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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P2134 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES Nº do Documento: SJ200210030021345 Data do Acordão: 10/03/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 1º JUÍZO CRIMINAL DO SEIXAL Processo no Tribunal Recurso: 122/95 Data: 12/05/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante tribunal colectivo, na Comarca do Seixal, Círculo Judicial de Almada, responderam, em processo comum, os identificados arguidos AA e BB, pronunciados que vinham, cada um deles, em co-autoria, pela prática de dois crimes de homicídio negligente, previstos e punidos no artigo 136º, nº 1, do Código Penal de 1982 e, ainda, o primeiro arguido ( AA), da de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido no artigo 219º, nºs 1 e 2, do Código Penal de 1982 e o segundo arguido ( BB), da de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 2º, nº 1, do Decreto- Lei nº 124/90, de 14 de Abril. A identificada assistente, CC, deduziu pedido cível de indemnização contra os sobreditos arguidos ( demandados), Companhia de Seguros Empresa-A, S.A. e Companhia de Seguros Empresa-B, S.A., impetrando a condenação solidária de todos eles (demandados e demandadas) no pagamento das quantias de 33.785.000$00, 29 600.000$00 e 12.000.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte de seu marido DD e da do seu filho EE. Também o Centro Nacional de Pensões formulou pedido indemnizatório contra as referidas Seguradoras, peticionando o reembolso das prestações pagas à viúva, a título de subsídio por morte e a título de pensões de sobrevivência. Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo: Em sede criminal: Absolver o arguido AA, dos crimes imputados. Absolver o arguido BB, dos imputados crimes de homicídio negligente mas condená-lo, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos artigos 292º e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal revisto, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de 1000$00 e na pena acessória de 5 ( cinco) meses de inibição do exercício da condução. Em sede cível: Absolver os demandados AA e Companhia de Seguros Empresa-B, S.A., dos respectivos pedidos. Condenar os demandados, BB e Companhia de Seguros Empresa-A, S.A., a pagarem, solidariamente, à assistente-demandante CC, o quantitativo de 14.500.000$00 (catorze milhões e quinhentos mil escudos) com os correspondentes juros de mora. Condenar a Companhia de Seguros Empresa-A S.A., a pagar ao Centro Nacional de Pensões, a quantia de 3.575.590$00 (três milhões quinhentos e setenta e cinco mil, quinhentos e noventa escudos) com os correspondentes juros de mora. ( cfr: Acórdão de fls 574 e seguintes, designadamente fls 585 v – 586). Inconformados, recorreram o arguido-demandado, BB e a assistente-demandante, CC, para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo o referenciado arguido-demandado recorrido, ainda, do despacho oportunamente prolatado, em audiência, pelo Meritíssimo Juiz - Presidente do Colectivo ( cfr: acta respectiva, a fls. 588-589). Motivou e concluiu, o arguido-demandado BB, o recurso interposto do aludido despacho, nos moldes constantes de fls 592 a 594 e o recurso concernente ao acórdão final, nos termos que se lêem, a fls 595 e seguintes. Por seu turno, a assistente-demandante CC, veio a motivar e a concluir o recurso que interpôs da decisão final do tribunal colectivo, na forma que de alcança de fls 601 e seguintes. Respondeu, doutamente, aos recursos, o digno magistrado do Ministério Público, concluindo no sentido da improcedência de ambos, logo no da manutenção do decidido. (cfr: Fls 584 e seguintes) E resposta deu, ao recurso da assistente-demandante, a demandada Companhia de Seguros Empresa-B, S.A., pugnando, também, pela confirmação do aresto impugnado. ( cfr: Fls 679 e seguintes) Mandados subir os autos ao Supremo Tribunal de Justiça ( cfr: despacho de fls 697,

(1), promoveu o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nada encontrando que obstasse ao conhecimento dos recursos, a designação de dia para julgamento. Entendeu, porém, o relator, ser de suscitar, como questão prévia, a de não caber a este Supremo Tribunal de Justiça, face às disposições conjugadas dos artigos 427º, 428º, nº 1, 432º, alíneas
  1. d)e
  2. e)e 434º, do Código de Processo penal, o conhecimento dos recursos interpostos. (Cfr: despacho de fls. 707) E caso não sendo de se dar cumprimento ao preceituado no nº 2 do artigo 417º, do Código de Processo Penal, a conferência, recolhidos os legais vistos, se trouxe o processo, em ordem a apreciar-se e decidir-se a questão prévia suscitada ( cfr: artigos 417º, nºs 3, alínea
  3. a)e 4, alínea
  4. a)e 419º, nº 3, do Código de Processo Penal). Apreciando e decidindo Uma primeira reflexão nos merece o recurso interposto pelo arguido demandado BB, no tocante ao procedimento constante de fls 588-589: Pode aqui questionar-se se se legitimaria recorrer de uma comunicação que visa apenas dar a conhecer uma “alteração” para que o arguido requeira, se assim o entender, "o tempo necessário para a preparação da defesa" correspondente, isto tanto mais que uma eventual impugnação da natureza ( substancial) da alteração teria o arguido de guardá-la para o recurso da própria sentença ( cfr: artigo 379º, nºs 1, alínea
  5. b)e 2, do Código de Processo Penal), uma vez que a alteração substancial não pode considerar-se para efeito de condenação no processo ( a menos, claro está, que o Ministério Público e o arguido estejam de acordo, o que não aconteceu, in casu (o arguido não reagiu (logo) à comunicada alteração), com a continuação do julgamento pelos novos factos. Não iremos, porém, entrar a discorrer sobre a viabilidade ou inviabilidade deste recurso; perante o que adiante diremos essa discorrência seria despicienda. Uma segunda reflexão, agora sobre o recurso interposto pelo arguido demandado BB do acórdão final do tribunal colectivo: Como se alcança, quer da sua motivação (cfr: pontos 13 a 17) com reflexo nos pontos 18 e 19), quer das conclusões apresentadas ( cfr: as 11, 12, 13 e 14 e, bem assim, a alínea
  6. d)da síntese conclusiva final) é visível que o recorrente não se limitou a ventilar facetas de direito (v.g., as da prescrição do procedimento criminal ou a da medida da pena aplicada pelo ilícito que subsistiu) antes questionando também incidências de facto que por si obstam à configuração exclusiva do reexame de matéria de direito que define os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em capítulo de recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo ( cfr: alínea
  7. d)do artigo 432º, do Código de Processo Penal).
(2)Uma terceira reflexão demanda o recurso interposto pela assistente CC do acórdão final do Tribunal Colectivo. Culminam as conclusões deste recurso pela invocação do nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal, normativo este que elenca os chamados vícios da decisão ( de facto). E depreendendo-se embora do contexto do alegado que tal invocação se reporta ao vicio da alínea
  1. c)do citado nº 2 (erro notório na apreciação da prova) a tónica do dito contexto não deixa também de apontar para a prefiguração dos demais que a lei prevê (os das alíneas
  2. a)e
  3. b)do sobredito n.º 2) Ora, sem necessidade de se abordar a problemática de saber se se possibilita aos recorrentes, em caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, sob a égide da alínea
  4. d)do artigo 432º, do Código de Processo Penal invocar aqueles vícios o que há que frisar é que, para efeitos de identificação dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, importa, sobretudo, apurar se pela impugnação recursória se almeja apenas um reexame de direito ou se, visando-se embora este reexame, se pretende por em crise a matéria de facto provada (ou a forma como ficou provada) nas suas idoneidade e aptidão para consentir ou permitir decisão jurídica. A verdade é que temos por evidente que a alegação de recurso da assistente –demandante se radica, em boa parte, em discordância (ou não aquiescência) sobre determinados aspectos de facto,
(3)o que é de resto, inculcado pela circunstância de as apontadas violações dos artigos 495º, 496º e 499º, do Código Civil, surgirem com o que em alternativa (subsidiária) à chamada à colação do nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal. Não pode, destarte, entender-se que, perante a exigência legal que, na alínea
  1. d)do artigo 432º, do Código de Processo Penal se objectiva no advérbio “ exclusivamente”, o recurso interposto por esta recorrente vise, com a exigida integralidade, uma reapreciação unicamente de direito. Uma reflexão final: Como já terá resultado do até agora expendido – mas não sendo despiciendo enfatizá-lo – se um recurso aborda incidências de facto escapa à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça; e se o recurso “ per saltum” (ou directo) para o mesmo Supremo, coloca em crise matéria de facto – mesmo que aborde ( só que não em exclusivo) matéria de direito – ou se, havendo vários recursos, versam uns sobre matéria de direito e outros matéria de facto, é à Relação que pertence a sua cognição, o que tudo resulta normativamente plasmado nos artigos 427º, 428º, nº 1, 432º, alínea
  2. d)e 414º, nº 7, do Código de Processo Penal. Ora, ambos os recursos interpostos do acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, questionam, com maior ou menor veemência, a factualidade atestada, quer em capítulo puramente criminal de concretização de responsabilidades, quer em capítulo criminal – cível de delineação da relação de causalidade entre acções e resultados (indispensável à caracterização e estimativa indemnizatórias) quer, enfim, em capítulo civil de definição do ressarcimento. É quanto basta para impelir o conhecimento do feito para a alçada cognitiva do Tribunal da Relação. Em síntese conclusiva: Face ao explanado e aos preceitos citados, por patente se tem que, colocadas, nos recursos interpostos da decisão final do tribunal colectivo, significativas incidências factuais – ou, por outras palavras, não se circunscrevendo, nenhum deles, ao reexame exclusivo de matéria de direito – é à respectiva Relação que cabe o conhecimento dos mesmos recursos. E, também, como é óbvio, o do referido recurso inicialmente intentado que com aqueles subiu por aplicação do disposto na alínea
  3. e)do artigo 432º, do Código de Processo Penal. Desta sorte e pelos expostos fundamentos: Decidem, os deste Supremo, determinar a remessa dos presentes autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por a este pertencer o conhecimento dos recursos interpostos. Comunique-se a determinada remessa à instância recorrida, dela se notificando todos os sujeitos processuais. Não é devida tributação. Lisboa, 3 de Outubro de 2002 Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mota ----------------------------------------------------------
(1)Aproveitado, também, para sustentação do despacho de fls 588-589.
(2)Mesmo que se admita que a questão da qualificação como substancial ou não da alteração – pelo tribunal de julgamento – dos factos constantes da acusação ( ou da pronúncia, havendo-a), retomada e reiterada neste recurso, possa, em tese, ser tida como de direito. Uma terceira reflexão demanda o recurso interposto pela assistente CC do acórdão final do tribunal colectivo.
(3)cfr: designadamente, entre as mais, as conclusões 8, 12, 13 e 14 do recurso, bastantes para ilustrar, na tónica global do alegado, a apontada inconformação com o acervo facticial atestado

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