Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 087427 Nº Convencional: JSTJ00027912 Relator: FERNANDES MAGALHÃES Descritores: ARRENDAMENTO PRESSUPOSTOS RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS Nº do Documento: SJ199510240874271 Data do Acordão: 10/24/1995 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N450 ANO1995 PAG477 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 7563 Data: 02/09/1995 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. Legislação Nacional: RAU90 ARTIGO 1 ARTIGO 64 N1. CCIV66 ARTIGO 204 N2 ARTIGO 1022 ARTIGO 1023 ARTIGO 1093 N1 D. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RE DE 1986/01/04 IN CJ TIII ANOXI PAG113. Sumário : I - A existência de duas rendas, uma relativa ao rés- -do-chão de casa de habitação e outra a um terreno anexo, comprovadas pelos competentes recibos e por actualizações com base em factores distintos, conduz à existência de dois arrendamentos. II - Por alteração substancial do prédio, como fundamento da resolução do arrendamento, deve entender-se a alteração da sua fisionomia, configuração, disposição ou equilíbrio arquitectónico, e as obras que conferem ao senhorio o direito de requerer o despejo não têm de traduzir-se numa alteração irreparável ou irremediável do prédio. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, de Lisboa, propôs a presente acção ordinária contra B pedindo a condenação desta a despejar o arrendado que identifica na sua petição inicial. O processo correu seus termos com contestação da Ré, vindo após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente. Inconformado com tal decisão dela apelou o A. vindo o Tribunal da Relação de Lisboa a proferir acórdão a julgar a acção procedente. Inconformada agora a Ré recorreu ela de revista. Corridos os vistos cumpre decidir. Formulou a recorrente nas suas alegações as seguintes conclusões, em resumo: 1 - Existem dois contratos de arrendamento e não um único contrato de arrendamento. 2 - Ela recorrente ao invocar a existência daqueles dois contratos de todo distintos, provou os factos constitutivos desses seus dois direitos como arrendatária. 3 - As causas de resolução que são invocadas pelo Autor, ora recorrido, não se verificam em relação a qualquer desses dois contratos, sendo certo que nenhuma delas é sequer alegada em relação ao objecto do arrendado habitacional. 4 - As causas de resolução que são invocadas em relação ao arrendado terreno - destino do mesmo a fim diverso do contrato e construção nele de uma edificação de 80 metros quadrados não permitida, não se verificam. 5 - O acórdão recorrido não considerou suficiente e bastante a prova documentada em plúrimos recibos de renda de valores totalmente distintos, certos e determinados, e referentes a coisas intrinsecamente diferentes e inconfundíveis tendo, pois, feito uma errada interpretação ao considerar existir tão só um contrato de arrendamento e não dois. 6 - O acórdão recorrido violou assim em matéria de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 236 n. 1, 238, 342 ns. 1 e 2, 349, 350, 351, 376 ns. 1 e 2, 405, 1022, 1027 e 1029 n. 3, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 67/75 e artigos 5 e 6 do diploma preambular aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90 de 15 de Outubro e respectivo artigo 1 do R.A.U.. 7 - A revista deve ser concedida revogando-se o acórdão recorrido, mantendo a decisão da 1. instância, absolvendo-se a ora recorrente dos pedidos. O Autor contra alegou defendendo a manutenção do decidido no acórdão recorrido. Posto isto enumeremos os factos provados fixados pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 1 - O Autor conjuntamente com outros, dono do prédio sito no Largo Nossa Senhora do Monte Carmo, em Odivelas. 2 - A anterior dona do prédio - C - por um escrito obrigou-se a proporcionar a D, o gozo do rés-do-chão do aludido prédio, pelo prazo de 6 meses, renovável por iguais períodos de tempo, mediante retribuição mensal. 3 - O D faleceu em 8 de Fevereiro de 1948. 4 - No logradouro do rés-do-chão foi construída uma edificação de estrutura metálica, assente em tijolo de alvenaria e semi-murado, estando coberto de chapa e tendo o chão acimentado. 5 - Tal edificação tem a área bruta de cerca de 80 metros quadrados. 6 - O acesso a essa edificação é efeito por duas portas, uma voltada para o Largo Nossa Senhora do Monte Carmo e outra pela escadaria que dá acesso ao rés-do-chão. 7 - A Ré recusou-se a satisfazer ao A. a retribuição mensal de 2302 escudos referida na carta de folha 14 e desde 1 de Março de 1991. 8 - É na sequência da carta que o A. lhe enviou em 11 de Janeiro de 1991. 9 - A partir de Dezembro de 1981 a R. passou a satisfazer duas retribuições mensais, uma de 756 escudos e outra de 1750 escudos, tendo passado a ser emitidos dois recibos, um referido à casa de habitação e outro referente a "um terreno anexo à casa". 10 - O A. recusou-se a receber as retribuições do terreno anexo e rés-do-chão. 11 - A Ré fez os depósitos de folhas 45 a 62 e o senhorio passou os recibos de folhas 63 a 66 e 68 a 101, que se dão por reproduzidos. 12 - O arrendamento a que se refere o n. 2 destina-se a habitação. 13 - O logradouro existente no prédio referido no n. 1 era usado pelo arrendatário para arrumações. 14 - A edificação referida em 4 foi levada a cabo pelo menos pela R.. 15 - A mesma edificação é composta de ampla sala, um pequeno escritório e uma casa de banho com lavatório, chuveiro e sanita. 16 - À edificação referida em 4, está a ser dado um uso comercial ou industrial, onde o filho da Ré, E trabalha por conta própria, em carpintaria, serralharia e actividades afins, tal como soldadura de alumínio, ferro, etc. 17 - E aí são armazenados e feitos materiais de construção que aquele vende e manufactura, tais como madeiras, ferro, divisórias. 18 - A edificação referida em 4 foi levada a cabo sem consentimento escrito do senhorio. 19 - Por falecimento do arrendatário D, sucedeu-lhe o filho F, e na morte deste a Ré. Posto isto se dirá que a primeira questão a resolver é a de saber se estamos no caso "sub judice" em presença de dois contratos de arrendamento como decidiu a 1. instância, ou se estamos em presença de um só contrato de arrendamento como decidiu o Tribunal da Relação. Como é bem sabido a noção do artigo 1 do R.A.U. é decalcada da noção geral de locação constante do artigo 1022 do Código Civil e cuja articulação com o artigo 1023 resulta serem os seguintes os elementos caracterizadores do arrendamento:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.