Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2318/07.2TVLSB.L1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: SERRA BAPTISTA Descritores: PROVEITO COMUM DO CASAL CASAMENTO CONFISSÃO DO PEDIDO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 01/07/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1 – O “proveito comum do casal” – que se não presume – afere-se - não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu. 2 - Saber se uma determinada dívida, contraída por um dos cônjuges, foi aplicada em proveito comum do casal, implica, ao mesmo tempo, uma questão de facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão de direito (decidir sobre se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal). 3 - Traduzindo-se a expressão “proveito comum” num conceito de natureza jurídica, há que preencher o mesmo através de factos materiais indicadores do aludido destino, naturalmente alegados na petição inicial. 4 – Não tratando tal expressão de um mero facto, não pode, como tal, ser adquirida por confissão das partes. 5 – A alegação de que o bem adquirido com o empréstimo se destinou ao património comum do casal engloba também um conceito meramente jurídico, que, de igual modo, não pode ser adquirido por confissão. 6 - Quando a questão do casamento não é a questão jurídica central de um determinado processo, basta a confissão, podendo prescindir-se da certidão do registo civil exigida pelo art.4º do CRCivil . Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: BANCO M..., S. A., veio intentar acção, com processo ordinário, contra AA e marido BB, pedindo a sua condenação solidária a pagar a quantia de € 16 790,19, acrescida de juros vencidos até 14/5/07, no montante de € 3 007,83 e da quantia de € 120,31, de imposto de selo sobre tais juros, bem como juros sobre o capital em dívida, que se vencerem à taxa anual de 26,58%, desde 15/5/07 até integral pagamento e o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros vier a recair. Alegando, para tanto, e em suma: Tendo concedido crédito à ré, sob a forma de mútuo, no montante de € 12 575, com juros à taxa anual de 22,58%, a pagar em 60 prestações, deixou a mesma ré de pagar a 14ª prestação e as seguintes. A título de cláusula penal, foi contratualmente fixada uma indemnização correspondente à taxa de juros acordada, acrescida 4 pontos percentuais, ou seja, uma taxa anual de 26,58%. O empréstimo reverteu em proveito comum do casal, que, assim, é solidariamente responsável pelo pagamento da quantia em dívida. Citados regularmente os réus, não contestaram. Pelo que o senhor Juiz proferiu despacho declarando confessados os factos articulados pelo autor. Foi proferida a sentença, na qual, na parcial procedência da acção, foi a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 363,24, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente às 15ª a 60ª prestações de capital, com exclusão dos juros remuneratórios, acrescida de juros de mora, à taxa de 24,58%, contados desde a citação até integral pagamento. Com a absolvição do réu do pedido. Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por acórdão aí proferido, e na parcial procedência do recurso, foi a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 363,24, deduzida de € 282,09, bem como a quantia que se vier a fixar em execução de sentença, correspondente às 15ª a 60ª prestações de capital, com exclusão dos juros remuneratórios, uma e outra acrescida de juros moratórios à taxa de 26,58%, contados desde o vencimento – 10 de Setembro de 2006 - até integral pagamento e ainda o imposto de selo. De novo irresignado, veio o autor pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª. No acórdão recorrido errou-se ao confirmar-se a sentença proferida em lª instância na parte em que se julgou a presente acção improcedente e não provada quanto ao R. marido, ora recorrido. 2ª. Os RR., ora recorridos, apesar de terem sido regularmente citados para os termos da acção, não apresentarem contestação, nem deduziram qualquer oposição, designadamente não impugnaram o facto de o veículo ter revertido para o proveito comum do casal dos RR., atento até o mesmo ter revertido para o património comum dos RR., pelo que se encontra confessado, por não contestado. 3ª. A falta de contestação pelos RR, ora recorridos, implica a confissão dos factos articulados pela autora, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 484°, do Código de Processo Civil. 4ª. Com efeito, no artigo 17° da petição inicial de fls. , o A. na acção, ora recorrente, alegou expressamente que o empréstimo concedido pelo dito recorrente à R. mulher, ora recorrida, - que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR. na acção, ora recorridos, constitui matéria de facto. 5ª. Como por unanimidade, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 18 de Dezembro de 2008, proferido pela 6ª Secção, no âmbito do Processo n° 3501/08-6, ao deixar claramente explicitado: "Quer isto dizer que o empréstimo concedido pelo Autor ao Réu se destinou efectivamente á aquisição de um veiculo automóvel que ficaria a pertencer a ambos os Réus, e portanto, objectivamente, á luz das regras da experiencia e aos olhos de uma pessoa média, ao beneficio económico de ambos, que é suficiente para integrar o conceito jurídico de proveito comum. Tanto basta para se concluir não se poder conhecer razão á recorrente." 6ª. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesmo por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente e provada. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Vem dado como PROVADO: 1 - No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pela Ré, à aquisição de um veículo automóvel da marca BMW, 520 I Touring, com a matrícula ...-...-LR, o A., por contrato constante de título particular datado de 30 de Junho de 2005, concedeu à Ré crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado à Ré a importância de € 12.575,00. 2 - Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e a R., aquele emprestou a esta a dita importância de € 12.575,00, com juros à taxa nominal de 22,58% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Agosto de 2005 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. 3 - Consta da cláusula 4. b) do contrato que a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pela Ré para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pelo ora A. 4 - Consta da cláusula 8. b) do contrato que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações. 5 - Foi acordado entre o A. e a Ré que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 22,58% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 26,58%. 6 - O A. é uma instituição de crédito. 7 - A Ré, das prestações referidas, não pagou a l4ª e seguintes, vencida, em 10 de Setembro de 2006. 8 - A Ré não providenciou às transferências bancárias - que não foram feitas para pagamento das ditas prestações. 9 - A Ré ainda procedeu ao pagamento de 282,09. 10 - Conforme expressamente consta do referido contrato o valor de cada prestação era de € 363,24. * Como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelo recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. * Restando apenas a questão de saber se, não tendo os réus impugnado a alegação, por banda do autor, de o veículo pela ré adquirido ter revertido para o proveito comum do casal, deve a mesma entender-se como confessada, implicando a condenação de ambos os réus. Sustentando o recorrente que, tendo os réus sido regularmente citados, sem terem contestado os factos por si alegados, devem ter-se os mesmos por provados face ao estatuído no art. 490º, nº 2 do CPC. E, assim, tendo o A. expressamente alegado que o empréstimo em causa, feito à ré, se destinou à aquisição de um veículo automóvel
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.