Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 17/22.4YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO CONTENCIOSO Relator: RAMALHO PINTO Descritores: JUIZ PODER DISCIPLINAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA SANÇÃO DISCIPLINAR ATENUAÇÃO ESPECIAL DEVERES FUNCIONAIS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Data do Acordão: 04/26/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE. Sumário : I - A ação disciplinar contra magistrados judiciais incumbe apenas ao CSM (al.
- a)do n.º 1 do art. 149.º do EMJ), pelo que os seus órgãos decisórios (no caso, o Plenário) podem dissentir das propostas formuladas pelo inspetor encarregado da instrução do procedimento disciplinar e decidir em sentido diverso. II - A lei não prevê a prévia auscultação do visado pelo procedimento disciplinar antes da deliberação sobre a proposta de arquivamento. III - Em harmonia com o que resulta do n.º 3 do art. 269.º da CRP, o direito de audiência prévia em processo disciplinar deve apenas ser garantido relativamente à decisão final. IV - O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o ato ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas; e permitir um eficaz controlo da atuação administrativa pelos tribunais. V - A deliberação que decide em sentido diverso da proposta do Inspetor Judicial contida no relatório final deve, como qualquer ato administrativo decisório, ser fundamentada de facto e de direito. VI - Se a motivação ali exposta permite a um destinatário normal, i.e. medianamente dotado de razoabilidade e clarividência, estabelecer um nexo entre aquela e os motivos que a sustentam, não existe deficiência de fundamentação mas, eventualmente, um défice qualitativo da decisão. VII - A notificação da obtenção de um meio de prova requerido pelo visado não é, como decorre do art. 121.º do EMJ, legalmente exigida. VIII - Com referência à infração disciplinar tipificada na al.
- e)do n.° 1 do art. 83.°-H do EMJ, evola deste preceito que o órgão decisor está adstrito a formular uma ponderação que contemple os aspetos funcionais e quantitativos ali elencados (de forma não taxativa) e, com base na ponderação dessas circunstâncias e na valoração das condições pessoais contextuais do desempenho, a determinar, subsequentemente, se era exigível ao juiz visado que adotasse comportamento diverso. IX - A ponderação a que alude a parte final do preceito antecedente é requerida para o preenchimento dos elementos objetivos da infração disciplinar em questão, pelo que é impassível de ser confundida com a causa de exclusão da culpa consistente na inexigibilidade de comportamento diverso (cfr. al.
- d)do art. 84.°-A do EMJ); X - Do acervo factual do caso em apreço - do qual se dessume uma permanente atitude omissiva que se traduziu na falta de prolação de despachos e de elaboração de projetos de acórdão que, numa miríade de processos, se espraiou por mais de 6 meses-, emerge cabalmente caracterizada a prática da infração disciplinar tipificada na parte final da al.
- e)do n.º 1 do art. 83.°-H do EMJ. XI - A inexigibilidade de outra conduta só ocorre naquelas situações em que não é possível pedir ao agente - por fatores reconhecidamente insuperáveis, fundados geralmente na ocorrência de condicionalismos de forte pressão psicológica - que se determine e que se oriente de modo juridicamente adequado, atuando de acordo com o Direito. Assim, afirmar-se-á essa causa de exclusão da culpa, quando se conclua que a generalidade dessas pessoas, colocadas nas mesmas condições concretas, teria agido da mesma maneira, pois se a causa da insuperabilidade está radicada em determinadas qualidades do agente ou do omitente que sejam censuráveis, como, por exemplo, uma diligência inferior à exigível em termos de normalidade ou numa falta de capacidade pessoal para vencer certas dificuldades, tem-se por não existente a inexigibilidade de outra conduta. XII - No caso concreto não se pode deixar de considerar que as contemporâneas condições pessoais (o falecimento dos pais, a patologia depressiva e o inerente acompanhamento médico) influíram negativamente na prestação funcional da autora. No entanto, a menor capacidade patenteada pela mesma na superação daquelas dificuldades de cariz pessoal não se constituiu como um fator que, invencível e insuperavelmente, determinasse a adoção do comportamento ilícito espelhado nos factos provados. XIII - A escolha e determinação da medida da sanção disciplinar efetuada pelo CSM inserem-se na ampla margem de apreciação e avaliação de que dispõe, pelo que a intervenção corretiva do STJ apenas é viável quando se evidencie erro manifesto, crasso ou grosseiro ou ainda quando a eleição/fixação da sanção aplicável/aplicada haja assentado em critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios, como seja o da proporcionalidade. XIV - No caso concreto, em que se verificaram atrasos superiores a 1 ano em 14 processos, atrasos entre 6 meses e 1 ano em 43 processos (sendo 20 dos quais superiores a 9 meses), atrasos superiores entre 4 meses e 6 meses em 9 processos e atrasos inferiores a 4 meses em 13 processos, reduzir à quase incolumidade a sanção aplicada equivaleria a menosprezar a significativa e alarmante dimensão e a extensão dos atrasos em que a autora incorreu e o sério prejuízo que foi causado ao interesse estadual na realização pronta da justiça, e a esvanecer o efeito preventivo geral e especial associado à aplicação de qualquer sanção disciplinar. Decisão Texto Integral: Processo 17/22.4YFLSB 38/22 Relator: Ramalho Pinto Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: 1. relatório: AA, Juíza Desembargadora, veio intentar acção administrativa de impugnação da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 01.06.2022, que decidiu aplicar-lhe a sanção de multa no valor correspondente a 4 (quatro) remunerações base diárias, suspensa a execução pelo período de um ano. Defende a Autora que houve preterição do direito de audiência prévia relativamente à deliberação parcialmente reproduzida no ponto n.º 4 do elenco factual infra. Por outro lado, tal deliberação padece de falta de fundamentação. A Autora requereu que fossem juntas ao procedimento disciplinar as estatísticas mensais desde Setembro de 2020 e até à data da pronúncia, o que não foi atendido, tendo apenas sido juntas as estatísticas globais, das quais não foi notificada, o que consubstancia uma nulidade. Mais pretende a Autora que, mediante a valoração da prova documental junta ao processo disciplinar, sejam aditados factos à facticidade fixada na deliberação impugnada, invocando a sua essencialidade «(…) para a descoberta da verdade material (…)» e o seu «(…) pleno conhecimento do Réu por decorrerem do registo biográfico da Autora. (…)” Sustenta também a Autora que se incorreu em nulidade insanável, porquanto não foi confrontada com a questão de saber «(…) se lidou de forma adequada com o problema de saúde sofrido (…)». Mais entende, estribando-se na previsão do artigo 83.º-J do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que lhe era inexigível comportamento diverso. Não foram tomados em devida consideração as suas condições pessoais e o seu padecimento psíquico. Louvando-se no relatório do Exmo. Sr. Inspector, arrima também a Autora, em benefício da sua pretensão, a causa de exclusão da culpa a que alude a alínea
- b)do artigo 84.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Por fim, pugna a Autora pela aplicação da atenuação especial da medida da sanção disciplinar a que alude o artigo 85.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, considerando o seu cariz não taxativo. O Conselho Superior da Magistratura apresentou resposta, sustentando a não verificação dos apontados vícios, com a consequente improcedência da acção. x 2. Identificação do objecto do litígio: O objecto do litígio resume-se à aferição da validade da deliberação impugnada. x 3. Questões decidendas: Identificam-se as seguintes questões solvendas: 1. Incumprimento do direito de audiência prévia relativamente à deliberação mediante na qual se decidiu o prosseguimento do processo disciplinar (artigos 17.º a 39.º da petição inicial); 2. Falta de fundamentação da referida deliberação (artigos 40.º a 60.º da petição inicial); 3. Nulidade do procedimento disciplinar por falta de notificação/obtenção de elementos de prova tidos como essenciais (artigos 61.º a 69.º da petição inicial); 4. Insuficiência do elenco factual (artigos 70.º a 74.º da petição inicial); 5. Nulidade do procedimento disciplinar por a Autora não ter tido oportunidade de apresentar a sua defesa quanto ao modo como lidou com o problema de saúde sofrido (artigos 8.º, 86.º e 87.º da petição inicial); 6. Exigibilidade de comportamento diverso (artigos 75.º a 85.º, 88.º a 101.º e 127.º da petição inicial); 7. Verificação das causas de exclusão da ilicitude/culpa a que a aludem a alíneas
- b)e
- d)do artigo 84.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigos 102.º a 126.º da petição inicial); 8. Aplicação do disposto no artigo 85.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigos 128.º a 141.º da petição inicial); 9. Medida concreta da sanção disciplinar (artigos 143.º a 151.º da petição inicial); x 4. Saneamento: O tribunal é competente. Inexistem nulidades que invalidem todo o processado. As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas. Não se verificam nulidades ou outras questões prévias que obviem à apreciação do mérito. x 5. Fundamentação de facto: São os seguintes os factos que ostentam relevo para a decisão a proferir: 1. Por despacho do Exmo. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura datado de 5 de Agosto de 2020 foi instaurado inquérito destinado a «(…) avaliar se houve falta de zelo profissional nos atrasos nos recursos distribuídos (…)» à Autora, o qual ficou registado com o n.” 2020/...1. 2. Elaborado o relatório de encerramento do inquérito, foi, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 3 de Novembro de 2020, ractificado o despacho do respectivo Exmo. Vice-Presidente mediante o qual se ordenou a «(…) conversão do presente inquérito em processo disciplinar devendo constituir a sua parte instrutória (…)», tendo o procedimento disciplinar ficado registado sob o n.º 2020/...9. 3. No relatório final, o Exmo. Inspector Judicial Extraordinário nomeado no procedimento disciplinar mencionado no ponto n.º 3 fez constar «(…) Ora, da matéria de facto que se considera provada, resulta que a arguida, no período entre 1 de janeiro de 2020 e 1 de Setembro do mesmo ano padeceu de doença depressiva, com a consequente diminuição da capacidade de trabalho por atingimento das capacidades cognitivas. Todos os elementos probatórios constantes dos autos (relatórios clínico e pericial, depoimentos das testemunhas, dados estatísticos sobre a evolução da pendência processual) convergem nesse sentido, sendo perfeitamente claro um cronograma da evolução do estado de saúde que começa a ser afectado na sequência de problemas dos seus progenitores que, por incapacidade física estavam em parte a ser por si acompanhados. Essa sua situação agravou-se após a morte da mãe, em ... de 2018 e acabou por degenerar em doença depressiva, pela qual foi acompanhada e medicada a partir de .../.../2019. Poder-se-á colocar-se a questão de saber se a arguida lidou da forma adequada com a situação possivelmente causal do problema de saúde que a veio a atingir. Com efeito, confrontada com a necessidade de dar assistência a familiares por um lado e a de cumprir pontualmente os seus deveres funcionais enquanto magistrada, competia-lhe organizar a sua vida por forma a pelo menos tentar criar as condições necessárias que lhe permitissem um desempenho profissional adequado. Esta não é todavia matéria que deva ser apreciada no âmbito deste processo, atento até o disposto no art.º 83.º-B, n.º 1 do EMJ. O que aqui releva é o facto de a arguida, desde pelo menos .../.../2019, ter estado afetada de doença incapacitante das suas capacidades de trabalho intelectual. É certo que a perícia não apurou a medida de tal incapacidade, até porque a avaliação foi feita em circunstâncias que não permitiram uma observação direta ainda no decurso da doença. Todavia, sendo neste âmbito aplicáveis, a título de direito subsidiário, o Código de Processo Penal bem como os princípios gerais do direito sancionatório (artigo 83.º-E do EMJ), a incerteza beneficia a arguida. Esta mesma situação de doença, geradora de uma expectativa, ambicionada mas incumprida de recuperação do trabalho em atraso, leva-nos a concluir que a arguida, ao não meter baixa por doença, agiu não por falta de zelo mas pela vontade de efectivamente regularizar a situação processual, o que efectivamente veio a acontecer mas já no decurso do processo disciplinar. 06 - Considera-se pelo exposto que a conduta da arguida cai no âmbito da previsão do art.º 84.º-A, alínea
- b)do EMJ, que constitui causa de exclusão de culpa, pelo que se propõe o arquivamento do processo (…)». 4. Em ... de 2022, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou «(…) que os factos indiciados e elencados no relatório assumem gravidade suficiente para que os autos de processo disciplinar prossigam, inexistindo qualquer causa de exclusão da culpa, pelo que se determina a remessa destes autos à distribuição devendo o Exmo. Relator, antes da proposta que oportunamente apresentará, dar cumprimento ao princípio da audiência prévia, notificando em conformidade e para o efeito, a Exma. Juíza Desembargadora para, querendo, se pronunciar em 10 (dez) dias sobre a referida proposta, nos termos dos artigos 120.º, 120º-A e 121.º do E.M.J., antes de a mesma ser apreciada no plenário (…)». 5. Nesse seguimento, o processo foi distribuído a Exmo. Sr. Vogal que, sequentemente, elaborou proposta de decisão com o seguinte teor «(…) Consideram-se provados os fatos seguintes: 1- A arguida ingressou no ... Curso ... do Centro e Estudos Judiciários, em ..-..-1983, que concluiu com aproveitamento em ...-...-1984 (data de graduação); 2- Em ...-...-1986 foi nomeada juiza de direito, auxiliar, do ... Juízo dos Juízos Cíveis ..., tendo tomado posse em ... do mesmo ano; 3- Em ...-...-1986 foi nomeada juiza do Tribunal da Comarca ..., tendo tomado posse em ... desse ano; 4- Em ...-...-1988 foi nomeada como juiza auxiliar do Tribunal Judicial ..., tendo tomado posse em ... do ano imediato; 5- Em ...-...-1990 foi nomeada juiza do ... juízo cível ..., de que tomou posse em ... desse ano; 6- Em ...-...-2008 foi nomeada juiza da ... vara cível ..., tendo tomado posse em ... do mesmo ano; 7- Em ...-...-2006 foi promovida a Juíza Desembargadora e nomeada para o Tribunal da Relação ..., tendo tomado posse em .... do mesmo ano, situação em que se tem mantido, ininterruptamente, até à presente data (fls. 53 a 55 e 58). 8- No decurso da sua actividade como magistrada foi inspecionada sete vezes (fls. 56) tendo obtido as seguintes classificações:
- a)- Bom, pelo trabalho realizado no Tribunal da Comarca ..., entre ...-...-1986 e ...-...-1987, classificação homologada em ...-...-1987;
- b)- Bom, pelo trabalho realizado no Tribunal Judicial ..., entre ...-...-1989 e ...-...-1989, classificação homologada em ...-...-1990; c)- Bom, pelo desempenho nos Juízos Cíveis ..., entre ...-...-1990 e ...- ...-1990, classificação homologada em ...-...-1991;
- d)- Bom com distinção pelo desempenho nos Juízos Cíveis ... entre ...-...-1990 e ...-...-1992, classificação homologada em ...-...-1994;
- e)- Bom com distinção pelo trabalho realizado nos Juízos Cíveis ... entre ...-...-1992 e ...-...-1995, classificação homologada em ...-...-1995;
- f)- Bom com distinção pelo trabalho realizado nos Juízos Cíveis ... entre ...-...-1995 e ...-...-1999, classificação homologada em ...-...-2000;
- g)- Muito Bom pelo seu desempenho nas Varas Cíveis ..., entre ...-...-1999 e ...-...-2006, classificação homologada em ...-...-2008. 9- Em ...-...-2016 e na sequência da instauração de processo disciplinar (...0...) a arguida foi sancionada pelo Conselho Superior da Magistratura com a pena de 30 dias de multa, suspensa por um ano, com a condição de manter a pendência inferior a 25 processos, processo que foi arquivado por despacho de .../.../2017, por se ter julgado verificada a referida condição (fls. 57). 10- Através dos dados estatísticos respeitantes ao primeiro semestre do ano de 2020, remetidos pelo Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação ... ao Conselho Superior da Magistratura (fls. 10 a 20), constatou-se que a arguida tinha 87 recursos pendentes, com agravamento da pendência relativamente ao início do ano em 20 processos; 11- Desses mesmos elementos constava ainda que entre esses processos, a aguardar decisão, 39 tinham atraso superior a seis meses e 9 atraso superior a um ano. (…) 14- Tomando por referência a data de 15 de julho de 2020, uma vez que o inquérito se iniciou apenas duas semanas após o termo das férias judiciais de verão, e a partir dos dados constantes dos elementos estatísticos bem como da verificação dos processos nos quais a arguida tinha tido algum tipo de intervenção processual, constatou-se o seguinte: 15- Em 70 dos 97 processos pendentes não foi proferido qualquer despacho, estando pendentes desde a abertura de conclusão subsequente à respectiva autuação, situação que ocorreu nos processos seguintes: 4996/04...., com conclusão aberta em 05-06-2019, aguardando despacho há 404 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 337, 307 e 260 dias. 6007/05...., com conclusão aberta em 31-10-2019, aguardando despacho há 258 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 236, 206 e 159 dias. 9638/05...., com conclusão aberta em 15-01-2020, aguardando despacho há 182 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 173, 143 e 96 dias. 1320/09...., com conclusão aberta em 15-11-2019, aguardando despacho há 243 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 221, 191 e 144 dias. 5226/09...., com conclusão aberta em 05-06-2019, aguardando despacho há 406 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 337, 307 e 260 dias. 123/10...., com conclusão aberta em 03-04-2019, aguardando despacho há 469 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 391, 361 e 314 dias. 7948/10...., com conclusão aberta em 10-12-2019, aguardando despacho há 218 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 197, 167 e 120 dias. 860/11....,com conclusão aberta em 01-09-2020; 1732/12...., com conclusão aberta em 11-04-2019, aguardando despacho há 461 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 383, 353 e 306 dias. 1293/13...., com conclusão aberta em 02-09-2019, aguardando despacho há 317 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 295, 265 e 218 dias. 3558/13...., com conclusão aberta em 02-09-2020; 256/14...., com conclusão aberta em 27-05-2019, aguarda despacho há um ano 415 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 346, 316 e 269 dias. 470/14...., com conclusão aberta em 25-09-2019, aguardando despacho há 294 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 272, 242 e 195 dias. 933/15...., com conclusão aberta em 26-04-2019, aguardando despacho há 446 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 377, 347 e 300 dias. 9169/15...., com conclusão aberta em 09-09-2020; 10186/15...., com conclusão aberta em 18-02-2019, aguardando despacho há 513 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 435, 405 e 358 dias. 38/16...., com conclusão aberta em 24-10-2019, aguardando despacho há 265 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 243, 213 e 166 dias. 815/16...., com conclusão aberta em 04-12-2019, aguardando despacho há 224 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 202, 172 e 115 dias. 1303/16...., com conclusão aberta em 28-02-2020, aguardando despacho há 138 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 129, 99 e 52 dias. 1693/16...., com conclusão aberta em 11-11-2019, aguardando despacho há 247 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 225, 195 e 148 dias. 1999/16...., com conclusão aberta em 21-10-2019, aguardando despacho há 268 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 246, 216 e 169 dias. 4547/16...., com conclusão aberta em 02-09-2019, aguardando despacho há 317 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 295, 265 e 218 dias. 5895/16...., com conclusão aberta em 29-11-2019, aguardando despacho há 229 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 207, 177 e 130 dias. 74/17...., com conclusão aberta em 12-09-2019, aguardando despacho há 307 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 285, 255 e 208 dias. 145/17...., com conclusão aberta em 07-05-2020; 385/17...., com conclusão aberta em 17-06-2020; 725/17...., com conclusão aberta em 22-06-2020; 826/17...., com conclusão aberta em 21-03-2019, aguardando despacho 482 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 404, 374 e 327 dias. 1746/17...., com conclusão aberta em 10-02-2020, aguardando despacho há 156 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 147, 117 e 70 dias. 2062/17...., com conclusão aberta em 09-01-2019, aguardando despacho há um 553 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 475, 445 e 398 dias. 2889/17...., com conclusão aberta em 04-11-2019, aguardando despacho há 254 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 232, 202 e 155 dias. 3275/17...., com conclusão aberta em 01-09-2020; 3323/17...., com conclusão aberta em 19-02-2020, aguarda desde então despacho (fls. 560 dos respectivos autos), registando em 15-07-2020 uma pendência de 147 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 138, 108 e 61 dias. 3478/17...., com conclusão aberta em 09-07-2020; 3561/17...., com conclusão aberta em 02-09-2020; 5192/17...., com conclusão aberta em 06-06-2019, aguardando despacho há 405 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 336, 306 e 259 dias. 8121/17...., com conclusão aberta em 07-02-2019, aguardando despacho há 524 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 446, 416 e 369 dias. 12489/17...., com conclusão aberta em 18-03-2020; 16068/17...., com conclusão aberta em 09-09-2019, aguardando despacho há 310 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 288, 258 e 211 dias. 16302/17...., com conclusão aberta em 10-05-2019, aguardando despacho há 432 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 363, 333 e 286 dias. 24058/17...., com conclusão aberta em 30-05-2019, aguardando despacho há 412 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 343, 313 e 266 dias. 115024/17...., com conclusão aberta em 09-09-2019, aguardando despacho há 310 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 288, 258 e 211 dias. 107/18...., com conclusão aberta em 09-09-2019, aguardando despacho há 310 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 288, 258 e 211 dias. 117/18...., com conclusão aberta em 27-05-2019, aguardando despacho há 415 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 346, 316 e 269 dias. 514/18...., com conclusão aberta em 22-07-2020; 866/18...., com conclusão aberta em 03-05-2019, aguardando despacho há 439 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 370, 340 e 293 dias. 1620/18...., com conclusão aberta em 27-06-2019, aguardando despacho há 384 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 315, 285 e 238 dias. 1687/18...., com conclusão aberta em 10-07-2020; 1977/18...., com conclusão aberta em 22-06-2020; 3441/18...., com conclusão aberta em 09-09-2019, aguardando despacho há 310 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 288, 258 e 211 dias. 7523/18...., com conclusão aberta em 30-06-2020; 34503/18...., com conclusão aberta em 17-01-2020, aguardando despacho há 180 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 171, 141 e 94 dias. 97148/18...., com conclusão aberta em 09-09-2019, aguardando despacho há 310 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 288, 258 e 211 dias. 56/19...., com conclusão aberta em 10-03-2020, aguardando despacho há 127 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 118, 88 e 41 dias. 230/19...., com conclusão aberta em 04-03-2020, aguardando despacho há 133 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 124, 94 e 47 dias. 288/19...., com conclusão aberta em 24-02-2020, aguardando despacho há 142 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 133, 103 e 56 dias. 654/19...., com conclusão aberta em 31-01-2020, aguardando despacho há 166 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 157, 127 e 80 dias. 786/19...., com conclusão aberta em 16-01-2020, aguardando despacho há 181 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 172, 142 e 95 dias. 1185/19...., com conclusão aberta em 10-12-2019, aguardando despacho há 218 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 196, 166 e 119 dias. 1218/19...., com conclusão aberta em 02-09-2020; 2759/19...., com conclusão aberta em 11-03-2020, aguardando despacho há 126 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 117, 87 e 40 dias. 3691/19...., com conclusão aberta em 12-02-2020, aguardando despacho há 154 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 145, 115 e 68 dias. 4160/19...., com conclusão aberta em 17-06-2020; 4316/19...., com conclusão aberta em 02-09-2020; 5441/19...., com conclusão aberta em 22-06-2020; 11711/19..., com conclusão aberta em 05-02-2020, aguardando despacho há 161 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 152, 122 e 75 dias. 143/20...., com conclusão aberta em 01-09-2020; 221/20...., com conclusão aberta em 01-09-2020; 520/20...., com conclusão aberta em 10-07-2020; 637/20...., com conclusão aberta em 28-04-2020. (…) 18- Nos processos em que, subsequentemente à conclusão inicial se verificou a prática de algum ato processual verificou-se o seguinte: 1961/05...., teve a primeira conclusão aberta em 04-02-2020, tendo sido proferido em 16-09-2020 despacho liminar e de inscrição em tabela para a sessão subsequente a 29-09-2020 (v. certidão de fls. 144 a 146). À data de 15-07-2020 aguardava despacho há 162 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 153, 123 e 76 dias. 892/07...., com conclusão aberta em 09-09-2019, aguardava despacho, em 15-07-2020, há 310 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 288, 258 e 211 dias. Foi decidido em 30-09-2020. 170/11...., teve a primeira conclusão aberta em 04-10-2018, sobre a qual foi proferido despacho em dia não apurado de dezembro de 2019 (do despacho consta por lapso manifesto a data de 2020-12-19) a mandar inscrever em tabela. Inscrito para a sessão de 10-12-2019, foi nesta data sido proferido despacho de adiamento. Inscrito em tabela para 28-01-2020, foi neste dia dado novo despacho de adiamento. Nova inscrição em tabela para 11-02-2020, foi nesta data proferido despacho a abrir mão dos autos para ser junto expediente. Inscrito mais uma vez em tabela para 09-03- 2020, nada consta dos autos no que se refere à sessão desta data, sendo certo que terá sido inscrito para a sessão de 24-03-2020, tendo sido retirado “em face das medidas excecionais temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavirus – Covid-19…”. Aberta conclusão em 25-03-2020, foi por despacho de 05-05-2020 determinada a inscrição em tabela “para a próxima sessão” (v. certidão de fls. 74 a 84). A 15-07-2020 este processo tinha a pendência de 650 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 559, 529 e 482 dias. Foi objecto de decisão na sessão de 24-09-2020; 3144/12...., com conclusão aberta em 10-09-2019, com despacho, sem data, a abrir mão dos autos para junção de expediente entrado 14-09-2020. Com conclusão aberta desde 22-09-2020 (v. certidão de fls. 110 a 122). À data de 15-07-2020 estava pendente há 309 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 287, 257 e 210 dias. É processo urgente. 2359/13...., com primeira conclusão aberta em 08.01.2019, foi proferido despacho em 04-12-2019 para inscrição em tabela. Inscrito em tabela para 10- 12-2019, foi na mesma data proferido despacho de adiamento. Inscrito para a sessão de 28-01-2020, foi nesta data mais uma vez adiado. Feita nova inscrição para a sessão de 11-02-2020, voltou nesta data a ser adiado. Adiado foi também em 09-03-2020 e na sessão de 24-03-2020 foi retirado da tabela pelas razões relacionadas com a pandemia, estando com conclusão aberta desde 25-03-2020 (v. certidão de fls.95 a 103) . A 15-07- 2020 o processo estava pendente há 554 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 476, 436 e 389 dias. 15/14...., com conclusão em 22-09-2020, foi decidido em 25-09-2020. 429/14...., com primeira conclusão aberta em 09-10-2018, foi despachado em 27-09-2019, ordenando-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de ser proferido despacho de admissão ou rejeição do recurso. Respondeu o tribunal recorrido que o recurso tinha sido admitido por despacho de 06-09-2018, tendo o processo sido devolvido ao TR... em 04-11-2019. Aberta conclusão em 05-11-2019, foi em 16-09-2020 proferido despacho liminar e ordenada a inscrição em tabela para a sessão subsequente ao dia 24-09-2020 (v. certidão junta a fls. 85 a 94). À data de 15 de julho de 2020 o processo tinha a pendência de 645 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 554, 524 e 477 dias. 599/14...., com conclusão aberta em 21-02-2019, teve despacho em 05- 04-2019 a mandar juntar requerimento, datado de 04-04-2019, invocando nulidade/irregularidade de notificação da decisão final. Em 11-04-2019 foi apresentado outro requerimento de teor idêntico. Está o processo com conclusão aberta desde 09-05- 2019, registando em 15-07-2020 uma pendência de 510 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 432, 402 e 355 dias. 7244/14...., com primeira conclusão aberta em 05-02-2019, nela foi em 15-09-2020 proferido despacho liminar e decisão sumária(v. certidão de fls. 123 a 129).. Em 15-07-2020 tinha pendência de 526 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 448, 418 e 371 dias. 160/15...., com conclusão aberta em 28-10-2019, nela foi proferido em 09.09.2020 despacho liminar e ordenada inscrição em tabela para a próxima sessão, tendo efectivamente sido decidido na sessão de 24-09-2020 (v. certidão de fls. 130 a 143). (…) tinha de pendência de 261 dias, sendo certo que era processo urgente. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 239, 209 e 162 dias. 17729/15...., com conclusão aberta em 15-03-2019, viria a ser despachado em 16-09-2020, com despacho liminar e decisão para inscrição em tabela para a sessão subsequente (v. certidão de fls. 154 a 157). Em 15-07-2020 registava a pendência de 488 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 410, 380 e 333 dias. 912/16...., com conclusão aberta em 23-01-2019, foi em 16-09-2020 objeto de despacho liminar e mandado inscrever em tabela para a sessão subsequente a 24-09-2020 (v. certidão de fls. 147 a 150). Em 15.07-2020 registava a pendência de 539 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 461, 431 e 384 dias. 451/17...., com primeira conclusão aberta em 09-10-2019,foi no dia imediato objecto de despacho que ordenou o cumprimento do disposto no art.º 699.º, n.º 2, do CPC. Aberta nova conclusão em 26-11-2019, foi despachado dois dias depois, ordenando-se a remessa dos autos à primeira instância, nos termos do n.º 3 do art.º 700.º do CPC. O processo foi devolvido ao TR... em 13-07-2020, tendo sido aberta conclusão na mesma data. Registava em 15-07-2020 uma pendência de 280 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 258, 228 e 181 dias. 704/17...., com conclusão aberta em 01-07-2019, aguarda desde então despacho, registando a pendência, com referência a 15-07-2020, de 380 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 311, 281 e 234 dias. 1934/17...., com conclusão aberta em 31-01-2019, foi despachado em 16-09-2020, tendo sido proferido despacho liminar e mandado inscrever em tabela para a sessão subsequente a 24-09-2020 (v. certidão de fls. 151 a 153). Em 15-07-2020 registava a pendência de 531 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 453, 423 e 376 dias. 592/18...., com primeira conclusão aberta em 06-01-2020. Em 23-03- 2020 entrou um requerimento e foi aberta conclusão em 12-06-2020. Em 15-07-2020 registava a pendência de 191 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 182, 152 e 105 dias. 2321/18...., com conclusão aberta em 30-01-2020, aguardando em 15- 07-2020 despacho há 167 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 158, 128 e 81 dias. Viria a ser decidido em 28-09-2020. 3011/18...., com conclusão aberta em 17-05-2019, aguardando em 15- 07-2020 despacho há 425 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 356, 326 e 279 dias. Viria a ser decidido em 28-09-2020. 8433/18...., com conclusão aberta em 18-09-2019, aguardando em 15-07-2020 despacho há 301 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 279, 249 e 202 dias. Viria a ser decidido em 30-09-2020. 21288/18...., com conclusão aberta em 22-05-2019, aguardando em 15- 07-2020 despacho há 420 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 351, 321 e 274 dias. Foi decidido em 28-09-2020. 334/19...., aberta conclusão em 02-09-2020, tendo na mesma data sido ordenado o cumprimento do disposto no art.º 982.º do CPC. Apresentada oposição do Ministério Público foi em 04-09-2020 ordenada a notificação do requerente. 5776/19...., com primeira conclusão aberta em 17-09-2019 (fls. 97). Entrada de requerimento em 11-02-2020 e aberta nova conclusão em 27-02-2020 (fls. 117), tendo sido decidido em 30-09-2020. À data de 15 de julho de 2020 registava a pendência de 302 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 280, 250 e 203 dias. 6033/19...., com primeira conclusão aberta em 06-06-2019, viria a ser decidido em 28-09-2020, registando com referência a 15-07-2020 uma pendência de 405 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 336, 306 e 259 dias. 14360/19...., com conclusão aberta em 04-05-2020 viria a ser decidido em 30-09-2020. 15/20...., com primeira conclusão aberta em 17-01-2020, teve despacho em 09-09-2020 a mandar notificar o requerente para juntar aos autos originais de documentos. Nova conclusão em 22-09-2020. À data de 15-07-2020 registava a pendência de 180 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 171, 141 e 94 dias. 45/20...., conclusão aberta em 14-09-2020. Oposição do MP e nova conclusão em 21-09-2020. 70/20..., com conclusão aberta, após baixa do STJ, em 18-10-2018. Inscrito em tabela para 10-12-2019. Não foi à sessão, sendo aberta conclusão na mesma data, que não teve qualquer despacho. Aberta em 25-03-2020 conclusão por ordem verbal, foi em 08-05-2020 proferido despacho para inscrição em tabela na sessão seguinte (certidão de fls. 67 a 73). Este processo viria a ser decidido na sessão de 24-09-2020. À data de 15-07- 2020 registava a pendência de 636 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 545, 515 e 468 dias. O acórdão que fora objecto de devolução pelo STJ tinha também sido relatado pela senhora Desembargadora (…) 21- Desse conjunto de processos, 13 foram findos após 15 de Setembro. 22- Para além dos 97 processos acima referenciados, a arguida findou ainda os seguintes processos que, por terem tido decisão posterior a 15 de julho mas anterior a 15 de Setembro de 2020, não constavam da lista de processos pendentes respeitante a essa data: 228/08...., teve a primeira conclusão aberta em 30-07-2019, tendo sido proferido despacho liminar e decisão sumária em 11-09-2020 (v. certidão de fls. 190 a 197). Em 15-07-2020 registava a pendência de 351 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 297, 267 e 220 dias. Era processo urgente. 228/08...., teve a primeira conclusão aberta em 29-05-2019, tendo sido proferido despacho liminar e decisão sumária em 11-09-2020 (v. certidão de fls. 198 a 204). Em 15-07-2020 registava a pendência de 413 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 344, 314 e 267 dias. Era processo urgente. 9452/15...., com primeira conclusão aberta em 15-04-2019, ao juiz de turno e, em 23-04-2019, ao relator, sobre a qual não foi proferido despacho. Em 17- 01-2020 (fls.284) entrou requerimento de um dos credores, pedindo informação sobre o estado do processo, na sequência do que foi aberta conclusão em 20-01-2020 (fls. 287). Foi objecto de decisão sumária em 07-09-2020 (fls. 288 e ss. do respectivo processo)14. Em 15-07-2020 registava a pendência de 457 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 381, 351 e 304 dias. 6422/17...., teve conclusão aberta em 27-02-2019 e foi proferido despacho liminar e decisão sumária em 11-09-2020 (fls. 447 a 451, dos autos respectivos). Em 15-07-2020 estava com a pendência de 504 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 426, 396 e 349 dias. 21979/17...., teve conclusão aberta em 14-03-2019 e foi objecto de despacho liminar e decisão sumária em 11-09-2020 (fls. 114 a 118 dos respectivos autos). Em 15-07-2020 estava com pendência de 489 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 411, 381 e 334 dias. 2025/18...., com conclusão aberta em 08-03-2019, foi em 10-09-2020 objeto de despacho liminar e decisão sumária (fls. 49 a 57 do processo respectivo). À data de 15-07-2020 registava a pendência de 495 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 417, 387 e 340 dias. 3149/18...., com primeira conclusão aberta em 20-11-2019 (fl. 71), em 14-02-2020 a relatora abriu mão dos autos para lhe ser junto requerimento dos progenitores de acordo sobre responsabilidades parentais. Aberta conclusão 14-02- 2020, foi em 09-09-2020 proferida decisão sumária15. Registava em 15-07-2020 pendência de 238 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 216, 186 e 139 dias. 4047/18...., com conclusão aberta em 13-11-2019, foi nele proferido despacho liminar e decisão sumária em 08-09-2020 (fls. 32 a 34 do respectivo processo). Em 15-07-2020 registava a pendência de 245 dias. Deduzidos os dias de férias judiciais, considerando depois esse período e ainda o decorrido entre 9 de março e 7 de abril de 2020 e finalmente o período de férias acrescido do correspondente ao regime excepcional e até entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, verificavam-se, sucessivamente, as pendências seguintes: 223, 193 e 146 dias. 111/20...., com conclusão aberta em 02-09-2020, após cumprimento do disposto nos artigos 981.º e 982.º, n.º 1 do CPC, foi objecto de decisão sumária em 03-09- 202016. 23- Nestes nove processos que, por terem sido decididos antes do dia 15 de Setembro não constavam da lista de processos apresentada nessa data, três tinham pendência superior a seis meses e cinco superior a um ano. Deduzindo os períodos de férias judiciais, quatro desses processos tiveram pendência superior a 180 dias e outros tantos superior a 366 dias. 24- Tinha a arguida, à data de 6 de agosto de 2020, 84 recursos aguardando decisão (fls 187 e 188), sendo ainda assim de realçar que, durante o mês de Setembro de 2020 findou 22 processos, 19 dos quais por decisão sumária (21 recursos e um processo de revisão de sentença estrangeira), sendo certo que em todo o primeiro semestre tinha apenas findado 6. 25- Verificou-se também que a arguida não prestou especial atenção aos processos urgentes (3144/12....; 160/15....; 228/08....; 228/08....), respeitantes a graduação de créditos em procedimentos tramitados no âmbito do CIRE, não priorizando, como devia, a respectiva tramitação. 26- Por outro lado, em alguns processos foi ordenada a respectiva inscrição em tabela mais que uma vez (170/11....; 2359/13....; 70/20...), comportamento revelador da falta de preparação para a sua apreciação em conferência. 27- A conduta da arguida durante o primeiro semestre de 2020, findou apenas 6 recursos dos 93 que teve a seu cargo (67 pendentes no início do período mais 26 distribuídos no seu decurso); 28- Situação esta que era já detetável nos anos anteriores, no ano de 2017 mas principalmente a partir do segundo semestre de 2018, como é revelado pela estatística semestral (v. fls. 186) e pelas pendências verificadas nos processos ainda pendentes ou findos após férias de verão do corrente ano. Com efeito… 29- Desde o fim do primeiro semestre de 2017 até ao fim do segundo semestre de 2019, o número de recursos pendentes para o período seguinte subiu de 43 para 69; 30- Com um paralelo crescimento dos atrasos da respetiva tramitação. Assim… 31- No fim do segundo semestre de 2017, a arguida tinha 7 recursos com pendência superior a 4 meses e 3 com pendência superior a 6 meses; 32- No fim do primeiro semestre de 2018 já tinha 14 recursos com pendência superior a 4 meses, 28 pendentes há mais de 6 meses e 1 há mais de 1 ano; 33- No final do segundo semestre de 2018 o número de recursos pendentes há mais de 4 meses era de 11, estando 29 com pendência superior a 6 meses e 2 com pendência superior a 1 ano; 34- No final do primeiro semestre de 2019 pendiam 11 recursos há mais de 4 meses, 52, há mais de 6 meses e 5 há mais de 1 ano; 35- No final do segundo semestre de 2019 eram 10 os recursos pendentes há mais de 4 meses, 25 há mais de 6 meses e 2 há mais de 1 ano; 36- A arguida desfrutou de boas condições objetivas de trabalho, sendo que o número de recursos que lhe foram distribuídos (87 em 2017; 66 em 2018; 75 em 2019 e 26 no primeiro semestre de 2020) era compatível com uma decisão dentro dos prazos legais ou, salvo em situações excepcionais, em prazo não superior a 120 dias; 37- A arguida é uma magistrada experiente, com mais de 36 anos em exercício de funções e em cujo desempenho obteve três classificações de mérito, a última das quais de “muito bom”. 38- Mais se provou, na sequência da realização das diligências requeridas em sede de defesa e designadamente com base no relatório clínico de fls. 418, depoimentos das testemunhas constantes de fls. 491 a 503, relatório do INMLCF junto a fls 546 a 548 e elementos estatísticos de fls. 418v. a 455: 39- A saúde da arguida começou a degradar-se na sequência de doença do seu pai que, em 2000, em resultado de um AVC ficou a padecer de mobilidade reduzida e numa situação de dependência da arguida e de uma irmã. 40- O seu estado de saúde agravou-se ainda mais com o falecimento inesperado da mãe, em .../.../2018. 41- Em resultado do que lhe foi acompanhada de consulta de ... desde .../.../2019 e até .../.../2020. 42- O pai da arguida faleceu em .../.../2020. 43- Face à situação de debilidade a arguida chegou a pensar meter baixa médica, intenção que chegou a manifestar ao então Ex.mo senhor Presidente do Tribunal da Relação .... 44- O que todavia não chegou a acontecer dado que a arguida sempre teve a expectativa de conseguir ultrapassar os seus problemas e colocar o serviço em dia. 45- O que porém só viria a acontecer após o falecimento do pai e decurso das férias judiciais de verão, de tal forma que em 30 de dezembro de 2020 a arguida tinha a situação processual completamente regularizada. 46- No período compreendido entre ... e ... de 2020 a arguida padeceu de doença depressiva, a qual é acompanhada de diminuição da capacidade de trabalho com diminuição da capacidade de trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas. (…) II. FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO Não havendo lugar à realização de novas diligências probatórias, a matéria de facto provada é a constante do relatório final de fls. 552-566, acima transcrito – o qual, quanto aos fundamentos de facto da proposta de deliberação que nos compete apresentar, se dá aqui como integralmente reproduzido, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do art. 153.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aplicável «ex vi» do art. 83.º-E do EMJ –, ainda que se imponham algumas precisões a respeito de certos aspectos dessa fundamentação, no que se refere aos «atrasos nos recursos distribuídos à Sr.ª Juíza Desembargadora (…) que motivaram a instauração de inquérito e a subsequente conversão do mesmo em procedimento disciplinar. (…) Em face do que antecede, considerando somente os 48 processos (dos 70 mencionados no n.º 15 do relatório final) com conclusão aberta há mais de 120 dias, o tempo de atraso efectivo em cada um deles (por referência a 15-07-2020, como foi feito pelo Senhor Instrutor), descontando ao número de dias que esteve a «aguardar despacho» as férias judiciais, o período decorrido «entre 09-03-2020 e 07-04-2020» e os 10 dias para a prolação de um primeiro despacho pela relatora, é o que resulta da tabela que se segue (Tabela I), com ordenação dos processos em função da data da conclusão (da mais antiga para a mais recente): Tabela I N.º do Processo Espécie de Processo22 Data da conclusão -A- Dias a aguardar despacho em 15-07-2020 -B- Dias a aguardar despacho descontadas as férias judiciais -C- Dias a aguardar despacho descontadas as férias judiciais e o período entre 09-03-2020 e 07-04-2020 -D- Prazo legal de despacho -E- Dias de atraso efectivo (C-D) 2062/17.... Apelações em processo comum e esecial
(2013)09-01-2019 553 475 445 10 435 8121/17.... Apelações em processo comum e esecial
(2013)07-02-2019 524 446 416 10 406 10186/15.... Apelações em processo comum e especial
(2013)18-02-2019 513 435 405 10 395 826/17.... Apelações em processo comum e especial
(2013)22-03-2019 482 404 374 10 364 123/10.... Apelação – 1.ª 03-04-2019 469 391 361 10 351 1732/12.... Apelação – 1.ª 11-04-2019 461 383 353 10 343 933/15.... Apelações em processo comum e especial
(2013)26-04-2019 446 377 347 10 337 866/18.... Apelações em processo comum e especial
(2013)03-05-2029 439 370 340 10 330 16302/17.... Apelações em processo comum e especial
(2013)10-05-2019 432 363 333 10 323 117/18.... Apelações em processo comum e especial
(2013)27-05-2019 415 346 316 10 306 256/14.... Apelações em processo comum e especial
(2013)27-05-2019 415 346 316 10 306 24058/17.... Apelações em processo comum e especial
(2013)30-05-2019 412 343 313 10 303 4996/04.... Apelação – 2.ª 05-06-2019 40423 337 307 10 297 5226/09.... Apelação – 2.ª 05-06-2019 406 337 307 10 297 5192/17.... Apelações em processo comum e especial
(2013)06-06-2019 405 336 306 10 296 1620/18.... Apelações em processo comum e especial
(2013)27-06-2029 384 315 285 10 275 1293/13.... Apelações em 02-09-2019 317 295 265 10 255 22 Cfr. fls. 105-107. 23 Como resulta do confronto como o número de dias indicado na linha seguinte, para um processo com conclusão na mesma data (que cremos ser o correcto), parece haver um lapso na contagem deste número de dias, que consta do relatório final (e da acusação): deve ser «406». processo comum e especial
(2013)4547/16.... Apelações em processo comum e especial
(2013)02-09-2019 317 295 265 10 255 115024/17.... Apelações em processo comum e especial
(2013)09-09-2019 310 288 258 10 248 16068/17.... Apelações em processo comum e especial
(2013)09-09-2019 310 288 258 10 248 107/18.... Apelações em processo comum e especial
(2013)09-09-2019 310 288 258 10 248 3441/18.... Apelações em processo comum e especial
(2013)09-09-2019 310 288 258 10 248 97148/18.... Apelações em processo comum e especial
(2013)09-09-2019 310 288 258 10 248 74/17.... Apelações em processo comum e especial
(2013)12-09-2019 307 285 255 10 245 470/14.... Apelações em processo comum e especial
(2013)25-09-2019 294 272 242 10 232 1999/16.... Apelações em processo comum e especial
(2013)21-10-2019 268 246 216 10 206 38/16.... Apelações em processo comum e especial
(2013)24-10-2019 265 243 213 10 203 6007/05.... Apelação – 1.ª 31-10-2019 258 236 206 10 196 2889/17.... Apelações em processo comum e especial
(2013)04-11-2019 254 232 202 10 192 1693/16.... Apelações em processo comum e especial
(2013)11-11-2019 247 225 195 10 185 1320/09....- ... Apelação – 1.ª 15-11-2019 243 221 191 10 181 5895/16.... Apelações em processo comum e especial
(2013)29-11-2019 229 207 177 10 167 815/16.... Apelações em processo comum e especial
(2013)04-12-2019 224 202 172 10 162 7948/10.... Apelações em processo comum e especial
(2013)10-12-2019 218 197 167 10 157 1185/19.... Apelações em processo comum e especial
(2013)10-12-2019 218 19624 16625 10 157 9638/05.... Apelação – 1.ª 15-01-2020 182 173 143 10 133 786/19.... Apelações em processo comum e especial
(2013)16-01-2020 181 172 142 10 132 34503/18.... Apelações em processo comum e especial
(2013)17-01-2020 180 171 141 10 131 654/19.... Apelações em processo comum e especial
(2013)31-01-2020 166 157 127 10 117 11711/19... Apelações em 05-02-2020 161 152 122 10 112 24 Do confronto como o número de dias indicado na linha anterior, para um processo com conclusão na mesma data (que cremos ser o correcto), parece haver um lapso na contagem deste número de dias, que consta do relatório final (e da acusação): deve ser «197». 25 Também quanto a este número de dias, do confronto como o indicado na linha anterior, para um processo com conclusão na mesma data (que cremos ser o correcto), parece haver um lapso na contagem, que consta do relatório final (e da acusação): deve ser «167». processo comum e especial
(2013)1746/17.... Apelações em processo comum e especial
(2013)10-02-2020 156 147 117 10 107 3691/19.... Apelações em processo comum e especial
(2013)12-02-2020 154 145 115 10 105 3323/17.... Apelações em processo comum e especial
(2013)19-02-2020 147 138 108 10 98 288/19.... Apelações em processo comum e especial
(2013)24-02-2020 142 133 103 10 93 1303/16.... Apelações em processo comum e especial
(2013)28-02-2020 138 129 99 10 89 230/19.... Apelações em processo comum e especial
(2013)04-03-2020 133 124 94 10 84 56/19.... Apelações em processo comum e especial
(2013)10-03-2020 127 118 88 10 78 2759/19.... Apelações em processo comum e especial
(2013)11-03-2020 126 117 87 10 77 Resumindo, mesmo atendendo à data considerada pelo Senhor Inspector (15-07-2020), a Senhora Juíza Desembargadora Dr.ª (…) tinha, nestes processos, os seguintes atrasos: 3 (três) superiores a 12 (doze) meses, 28 (vinte e oito) entre 6 (seis) meses e 12 (doze) meses – 13 (treze) dos quais superiores a 9 (nove) meses – e 7 (sete) entre 4 (quatro) meses e 6 (seis) meses; os restantes 10 (dez) eram, nessa data, inferiores a 4 (quatro) meses (sendo 6 entre 3 e 4 meses e 4 entre 2 e 3 meses). (…) Tendo em conta o que acabámos de referir, o tempo de atraso efectivo em cada um dos 23 processos deste conjunto em que vem indicada a pendência (por referência a 15-07-2020, como foi feito pelo Senhor Instrutor), descontando as férias judiciais, o período decorrido «entre 09-03-2020 e 07-04-2020», os 30 dias de doença comprovada por atestado médico (em relação aos três processos cuja primeira conclusão ocorreu em 2018) e o prazo legal para prolação de despacho ou para prolação de despacho e elaboração do projecto de acórdão, é o que resulta da tabela que se segue (Tabela II), com ordenação dos processos em função da data da primeira conclusão (da mais antiga para a mais recente): Tabela II N.º do Processo Espécie de Processo29 Data da 1.ª conclusão Data(s) em que foi/foram proferido(s) despacho(s) ou foi aberta nova conclusão -A- Dias a aguardar despacho em 15- 07-2020 -B- Dias a aguardar despacho desconta- das as férias judiciais -C- Dias a aguardar despacho descontadas as férias judiciais e o período entre 09-03-2020 e 07-04-2020/e, -D- Prazo legal de despacho ou de prolação de despacho e elaboração -E- Dias de atraso efectivo, em 15- 07-2020 (C-D) Data da deci- são ainda, os de baixa médica de projecto de acórdão 170/11.... Apelação – 1.ª 04-10-2018 ??-12-2019 10-12-2019 28-01-2020 11-02-2020 24-03-2020 05-05-2020 650 559 529-30 (de atestado médico) = 499 40 459 24- 09- 2020 429/14.... Apelações em processo comum e especial
(2013)09-10-2018 27-09-2019 05-11-2019 645 554 524-30 (de atestado médico) = 494 40 454 --- 70/20... Apelação – 1.ª 18-10-2018 10-12-2019 25-03-2020 08-05-2020 636 545 515-30 (de atestado médico) = 485 40 445 24- 09- 2020 2359/13.... Apelações em processo comum e especial
(2013)08-01-2019 10-12-2019 28-01-2020 11-02-2020 09-03-2020 25-03-2020 554 476 436 40 396 --- 912/16.... Apelações em processo comum e especial
(2013)23-01-2019 16-09-2020 539 461 431 10 421 --- 1934/17.... Apelações em processo comum e especial
(2013)31-01-2019 16-09-2020 531 453 423 10 413 --- 7244/14.... Apelações em processo comum e especial
(2013)05-02-2019 15-09-2020 526 448 418 10 408 --- 599/14.... Apelações em processo comum e especial
(2013)21-02-2019 05-04-2019 09-05-2019 510 432 402 40 362 --- 17729/15.... Apelações em processo comum e especial
(2013)15-03-2019 16-09-2020 488 410 380 10 370 --- 3011/18.... Apelações em processo comum e especial
(2013)17-05-2019 --- 425 356 326 10 316 28- 09- 2020 21288/18.... Apelações em processo comum e especial
(2013)22-05-2019 --- 420 351 321 10 311 28- 09- 2020 6033/19.... Apelações em processo comum e especial
(2013)06-06-2019 --- 405 336 306 10 296 28- 09- 2020 704/17.... Apelações em processo comum e especial
(2013)01-07-2019 --- 380 311 281 10 271 --- 892/07.... Apelação – 1.ª 09-09-2019 --- 310 288 258 10 248 30- 09- 2020 3144/12.... Apelação – 1.ª 10-09-2019 22-09-2020 309 287 257 10 247 --- 30 Não tendo sido objecto de qualquer despacho, este processo devia constar dos elencados no n.º 15 do relatório. 31 Processo urgente. 5776/19.... Apelações em processo comum e especial
(2013)17-09-2019 27-02-2020 302 280 250 40 210 30- 09- 2020 8433/18.... Apelações em processo comum e especial
(2013)18-09-2019 --- 301 279 249 10 239 30- 09- 2020 451/17.... Recurso de revisão 09-10-2019 10-10-2019 26-11-2019 28-11-2019 13-07-2020 280 258 228 40 188 --- 160/15.... Apelações em processo comum e especial
(2013)28-10-2019 09-09-2020 261 239 209 10 199 24- 09- 2020 592/18.... Apelações em processo comum e especial
(2013)06-01-2020 12-06-2020 191 182 152 40 112 --- 15/20.... Revisão/ Confirmação de Sentença Estrangeira 17-01-2020 09-09-2020 22-09-2020 180 171 141 10 121 --- 2321/18.... Reclamação – artº 643 CPC 30-01-2020 --- 167 158 128 10 118 28- 09- 2020 1961/05.... Apelação – 1.ª 04-02-2020 16-09-2020 162 153 123 10 113 --- Em resumo, mesmo considerando a data que o Senhor Inspector toma como referência (15-07-2020), a Senhora Juíza Desembargadora (…) tinha, nestes processos, os seguintes atrasos: 8 (oito) superiores a 12 (doze) meses, 11 (onze) entre 6 (seis) e 12 (doze) meses – sendo 5 (cinco) superiores a 9 (nove) meses – e 1 (
- um)entre 4 (quatro) meses e 6 (seis) meses; os restantes 3 (três) eram, nessa data, inferiores a 4 (quatro) meses (todos entre 3 e 4 meses). (….) Saliente-se que era diverso o entendimento manifestado pelo Senhor Instrutor na acusação, pois aí se concluía que, «[c]om a sua conduta», a arguida havia infringido, «de forma permanente o disposto no art.º 7.º-C do EMJ, bem como o preceituado no art.º 73.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), designadamente no seu número 2 e alíneas
- a)e
- e)– dever de zelo –, aplicável por força do disposto no art.º 131.º do EMJ, na sua redação prévia à entrada em vigor da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto» (n.º 40), e que a sua conduta integrava «infração disciplinar grave (art.º 83.º-H, n.º 1, al.
- e)do EMJ), sendo punível com a pena de suspensão de exercício por período de 20 a 240 dias (artºs 101.º e 95.º do EMJ)» (n.º 42). Refira-se ainda que o Senhor Instrutor, finda a instrução, se limita a apresentar uma proposta de deliberação ao Conselho Superior da Magistratura (CSM), seja ela de arquivamento – quando entenda que «não se indiciam suficientemente factos constitutivos da infração disciplinar ou da responsabilidade do arguido, ou que o procedimento disciplinar se encontra extinto» (art. 117.º, n.º 1, do EMJ) – ou de aplicação de uma determinada sanção disciplinar (art. 120.º do EMJ); e que é o CSM que profere a decisão final, deliberando sobre a proposta do Senhor Instrutor (arts. 117.º, n.º 2, e 120.º, parte final, do EMJ), por ser o órgão competente para o exercício da acção disciplinar sobre magistrados judiciais (art. 149.º, n.º 1, al. a), do EMJ), pelo Plenário, quando se trate de juízes desembargadores dos tribunais da Relação (como é o caso da ora arguida) ou juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça (art. 151.º, al. a), do EMJ). Assim, como foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (Secção do Contencioso) (…), a decisão final do CSM, enquanto entidade detentora do poder sancionatório disciplinar, «não tem, necessariamente, de ser idêntica à proposta pelo instrutor, no relatório final». (…) No caso dos autos, encontra-se provado que, dos 97 pendentes em 14-09- 2020, a Senhora Juíza Desembargadora arguida tinha pendentes em 15 de Julho de 2020 (data tomada como referência pelo Senhor Instrutor), há mais de 120 dias, sem qualquer despacho e/ou sem decisão por despacho ou elaboração de projecto de acórdão, 48 (quarenta e oito) processos (mencionados no n.º 15 do relatório final), com conclusões abertas entre 09-01-2019 e 11-03-2020 – 11 (onze) deles há mais de 4 meses (entre 4 e 6 meses), 21 (vinte e
- um)há mais de 6 meses (entre 6 meses e 1 ano) e 16 (dezasseis) há mais de 1 ano (como resulta das indicações contidas no n.º 15 do referido relatório, uma vez que, como anotámos, a contagem feita na súmula do n.º 16 não está correcta) e «[m]esmo deduzindo o período de férias judiciais», 11 (onze) processos estavam pendentes sem qualquer despacho desde a primeira conclusão há mais de 120 dias (entre 4 e 6 meses), 27 (vinte e sete) há mais de 180 dias (entre 6 meses e um ano) e 8 (oito) há mais de 366 dias (também de acordo com o que decorre do n.º 15 desse relatório, porquanto existe incorrecção no resumo do n.º 17) –, tinha igualmente pendentes há mais de 120 dias 23 processos, com primeiras conclusões abertas entre 04-10-2018 e 04-02-2020, nos quais «teve alguma intervenção processual» (mencionados no n.º 22 do relatório final), mas sem ter proferido decisão (enquanto relatora) ou sem ter elaborado os competentes projectos de acórdão – 3 (três) com mais de quatro meses (entre 4 e 6 meses), 7 (sete) com mais de seis meses (entre 6 meses e 1 ano) e 13 (treze) com mais de um ano (de acordo com o que resulta do n.º 18 do mencionado relatório, dado o lapso existente na síntese do n.º 19) e mesmo «descontando os períodos de férias judiciais» 3 (três) processos tinham pendência superior a 120 dias (entre 4 meses e 6 meses), 11 (onze) tinham pendência superior a 180 dias (entre 6 meses e 1 ano) e 9 tinham pendência superior a 366 dias (como resulta do n.º 18 do relatório final, que permite corrigir a súmula do n.º 20); e tinha ainda pendentes há mais de 120 dias, também com referência a 15 de Julho de 2020, 8 (oito) dos 9 (nove) processos que não constavam da listagem referente a 14-09-2020, por terem sido decididos antes – 3 (três) com pendência superior a 6 meses (entre 6 meses e 1 ano) e 5 (cinco) com pendência superior a um ano ou, descontando as férias judiciais, 4 (quatro) com pendência superior a 6 meses (entre 6 meses e 1 ano) e 4 (quatro) com pendência superior a um ano (como é referido, com exactidão, no n.º 23 do relatório final). Considerando o apuramento que fizemos dos atrasos registados na prolação de despachos e na elaboração de projectos de acórdãos (deduzindo os períodos de férias judiciais, o período «entre 09-03-2020 e 07-04-2020» e o prazos legais de prolação de despachos ou/e de elaboração dos projectos de acórdão), a Senhora Juíza Desembargadora (…), nos 79 processos (dos 106 analisados) com pendência superior a 4 meses, na data tomada como referência pelo Senhor Instrutor, incorreu nos seguintes: 14 (catorze) superiores a 1 (
- um)ano; 43 (quarenta e três) entre 6 (seis) meses e 1 (
- um)ano – 20 (vinte) dos quais superiores a 9 (nove) meses; 9 (nove) entre 4 (quatro) meses e 6 (seis) meses; e 13 (treze) com menos de 4 (quatro) meses. Praticou, assim, um facto voluntário, traduzido na omissão da prolação dos pertinentes despachos e da elaboração dos competentes projectos de acórdão nesses processos. Tal facto é ilícito, porque violador do dever de diligência, que se acha estabelecido no art. 7.º-C do EMJ, segundo o qual «[o]s magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos tribunais» (além de que a agente não observou o dever objetivo de cuidado que estava obrigada a cumprir). A operação de qualificar ou não como infracção disciplinar uma situação de atrasos processuais envolverá a consideração de diversas circunstâncias, como o volume de serviço, a sua complexidade e até a comparação com a prestação de outros juízes em idênticas condições (situação que vinha já desde o primeiro semestre de 2017, com um «aumento do número de recursos pendentes» de semestre para semestre e com «um paralelo crescimento dos atrasos da respetiva tramitação» – n.os 29 a 35 do relatório final), incumprindo, assim, culposamente as obrigações estatutárias que sobre ela impendiam, obrigações que podia ter cumprido. A Senhora Juíza Desembargadora (…) agiu, pois, não apenas ilicitamente, mas também com com culpa, na modalidade de negligência, nos termos do art. 15.º do Código Penal (a que se impõe atender a título subsidiário, por força do estatuído pelo art. 83.º-E do EMJ), por não ter procedido «com o cuidado a que, segundo as circunstâncias», estava obrigada e de que era capaz, ou seja, violando não só «o cuidado objectivamente devido» (ilicitude), mas também o cuidado que, «segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais» estava «em condições de prestar» (culpa). E, segundo cremos, na modalidade de negligência consciente – que, nos termos da al.
- a)do referido artigo, com as necessárias adaptações, se traduz em «representar como possível a realização de um facto» que constitui infracção disciplinar, mas «atuar sem se conformar com essa realização» –, uma vez que, como dissemos, tinha consciência de que ao omitir a prática, «em prazo razoável», dos actos a que estava obrigada não cumpria as obrigações estatutárias que sobre ela impendiam e que podia ter cumprido – embora tendo sempre «a expectativa de conseguir ultrapassar os seus problemas e colocar o serviço em dia» (n.º 43 do relatório final), o que a levou a não concretizar a intenção de «meter baixa médica, (…) que chegou a manifestar ao então Ex.mo senhor Presidente do Tribunal da Relação ...» (n.º 42 do mencionado relatório). (…) Ora, atendendo, em particular, ao facto de a infracção permanente ou duradoura por ela cometida se ter materializado, essencialmente, na falta de prolação de meros despachos liminares e de decisões sumárias (que, aliás, viriam a constituir a quase totalidade das decisões proferidas nos 22 processos que findou «durante o mês de Setembro de 2020» – 19 em 22, como é indicado no n.º 24 do relatório final) – de elaboração muito menos exigente e demorada do que os projectos de acórdão a submeter à conferência –, à circunstância de no «primeiro semestre de 2020» ter findado «apenas 6 recursos dos 93 que teve a seu cargo» (n.º 27 do referido relatório) e de «em alguns processos» ter ordenado «a respectiva inscrição em tabela mais que uma vez (…), comportamento revelador da falta de preparação para a sua apreciação em conferência», parece fora de dúvida que a Senhora Juíza Desembargadora Dr.ª (…) agiu com negligência grosseira e, nessa medida, cometeu a infracção disciplinar grave prevista na al.
- e)do n.º 1 do art. 83.º-H do EMJ, por se acharem verificados todos os outros elementos integradores da mesma: o «grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais» («in casu», o dever de diligência); e o «incumprimento injustificado (…) dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio de juiz» (de que o decurso de «seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato» constitui mero exemplo4), aferido nos termos do art. 83.º-J do EMJ. Realmente, consta do relatório final, quanto à «ponderação concreta do volume e caraterísticas do serviço» que teve a seu cargo que «o número de recursos que lhe foram distribuídos (…) era compatível com uma decisão dentro dos prazos legais ou, salvo em situações excepcionais, em prazo não superior a 120 dias» e muitos dos processos acabaram por ser objecto de decisão sumária (n.os 24 e 36); relativamente ao «número de processos findos», é destacado o facto de apenas ter findado seis no primeiro semestre de 2020 (n.º 24); a respeito das «circunstâncias do exercício de funções», regista-se que «a arguida desfrutou de boas condições objetivas de trabalho» (n.º 36); quanto à «percentagem de processos em que as decisões foram proferidas com atraso», é de salientar que (como dissemos) nos 79 processos com pendência superior a 4 meses, na data tomada como referência pelo Senhor Instrutor (15-07-2020), dos 106 analisados pelo Senhor Instrutor (ou seja, em 74,52% dos processos), a Senhora Juíza Desembargadora (…) incorreu, como vimos, em 14 (catorze) atrasos superiores a 1 (
- um)ano (17,72% dos 79), 43 (quarenta e três) entre 6 (seis) meses e 1 (
- um)ano (54,43% dos 79) e 9 (nove) entre 4 (quatro) meses e 6 (seis) meses (11,39% dos 79) – sendo os restantes 13, nos processos com pendência indicada, de menos de 4 meses. Resta «a ponderação, em concreto, sobre se, face a estas circunstâncias e às condições pessoais» da Senhora Desembargadora arguida, «teria sido razoável exigir» dela «comportamento diferente». Uma vez que as circunstâncias referidas apontam, sem qualquer dúvida, para a razoabilidade da exigência de comportamento diverso – na medida em que o magistrado judicial «médio» (medianamente diligente, atento e esclarecido), colocado perante tais circunstâncias, teria sido tomado as providências que se mostrassem adequadas a evitar ou a pôr termo essa situação de incumprimento do dever de diligência –, o que se afigura decisivo é ponderar se seria assim nas «condições pessoais» em que a ora arguida exerceu as suas funções durante o período em que a infracção se foi consumando (vindo a cessar muito depois da data que o Senhor Instrutor tomou como referência), às quais tem, igualmente, de se atender para ponderar, «em concreto», se, em face delas, «teria sido razoável» (e, por conseguinte, numa avaliação objectiva) exigir «comportamento diferente» (art. 83.º-J do EMJ). Não se ignora a prova feita quanto às condições pessoais em que a Senhora Juíza Desembargadora (…) exerceu as suas funções durante esse período, merecendo realce (de acordo com o relatório final): o agravamento do seu estado de saúde «com o falecimento inesperado da mãe, em .../.../2018» (n.º 39); o acompanhamento, de que necessitou, em «consulta de ... desde .../.../2019 e até .../.../2020» (n.º 40); o falecimento do pai da arguida «em .../.../2020» (n.º 41); e o facto de, no «período compreendido entre ... e ... de 2020» a arguida ter padecido de «doença depressiva, a qual é acompanhada de diminuição da capacidade de trabalho com diminuição da capacidade de trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas» (n.º 45). Todavia, à luz do padrão acima referido do magistrado judicial médio, (dada a necessidade de avaliar se «teria sido razoável» exigir «comportamento diferente») – sem deixar de se reconhecer o elevado amor filial demonstrado pela Senhora Desembargadora ora arguida (apesar de não ser decisivo para a ponderação a fazer nesta sede, que tem de ser objectiva) –, era exigível a adopção de uma conduta diferente, que não pusesse em causa o cumprimento dos deveres funcionais. E tanto assim que o Senhor Instrutor (apesar da conclusão a que chegou) escreve a dado passo do n.º 05 do relatório final: «(…) confrontada com a necessidade de dar assistência a familiares por um lado e a de cumprir pontualmente os seus deveres funcionais enquanto magistrada, competia-lhe organizar a sua vida por forma a pelo menos tentar criar as condições necessárias que lhe permitissem um desempenho profissional adequado». A conduta diversa que a Senhora Juíza Desembargadora podia ter adoptado podia ter sido, nomeadamente, a de recorrer à baixa médica (como, aliás fizera em Novembro de 2018), que determinaria a redistribuição dos processos de que era relatora e com a suspensão da distribuição. Mas não o fez, por (como ficou igualmente provado), não obstante ter chegado a manifestar essa intenção «ao então Ex.mo senhor Presidente do Tribunal da Relação ...» (n.º 42), sempre ter tido «a expectativa de conseguir ultrapassar os seus problemas e colocar o serviço em dia» (n.º 43). Assim sendo, tal como foi entendido pelo Plenário do CSM na sua reunião de ...-...-2022, não existe qualquer causa de exclusão da culpa (que afastaria a sua responsabilidade disciplinar). Não se verifica, desde logo, a causa de exclusão da culpa prevista na al.
- d)do art. 84.º-A do EMJ, a «não exigibilidade de conduta diversa», porquanto esta «assenta na verificação de circunstâncias externas ou exógenas que retirem ao agente a liberdade de se determinar por outro comportamento conforme ao ordenamento jurídico» (…) e é manifesto que tal liberdade não deixou de existir. E, mormente, não se verifica a admitida pelo Senhor Instrutor no realatório final, a «privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração», prevista na al.
- b)do art. 84.º-A do EMJ. Com efeito, o que o relatório da perícia médico-legal (de fls. 510 e 545-548) comprova é que: «no período compreendido entre ... e ... de 2020 a examinada padeceu de doença depressiva» (como se lê na resposta ao quesito 1 – «Se no período entre 1 de janeiro e 1 de Setembro a arguida padeceu de alguma doença»); e que «[a] doença depressiva cursa com diminuição da capacidade de trabalho, nomeadamente com diminuição da capacidade de trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas» (resposta ao quesito 2 – «Em caso positivo, se e em que medida tal doença afetou a sua capacidade para o trabalho»). Ora, salvo o devido respeito, contra o que sustenta o Senhor Inspector (exorbitando da matéria de facto dada como provada) – ao dizer, no n.º 05 do relatório final, que «[o] que aqui releva é o facto de a arguida, desde pelo menos .../.../2019, ter estado afetada de doença incapacitante das suas capacidades de trabalho intelectual» e que «a perícia não apurou a medida de tal incapacidade, até porque a avaliação foi feita em circunstâncias que não permitiram uma observação direta ainda no decurso da doença» (negritos do ora relator) –, «diminuição da capacidade de trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas» não é o mesmo que incapacidade intelectual (…). Conclui-se, pois, que a arguida não esteve privada do exercício das suas faculdades mentais, ainda que acidental e involuntariamente, durante o período temporal em que se foi consumando a infração permanente de que foi acusada nos presentes autos. 4. Nos termos do disposto no art. 91.º, n.º 1, als.
- a)a f), do EMJ, os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes sanções (aí indicadas por ordem crescente de gravidade): advertência; multa; transferência; suspensão de exercício; aposentação ou reforma compulsiva e demissão. Nos arts. 92.º a 97.º do EMJ diz-se em que consiste cada uma dessas sanções e, quanto à multa e à suspensão de exercício, é fixada a respectiva moldura, com o estabelecimento do limite mínimo e do limite máximo (arts. 93.º e 95.º, n.º 2, do EMJ). E nos arts. 98.º a 102.º do EMJ determina-se a que infracções se aplica cada uma dessas sanções. Assim, no que interessa à situação dos autos, estabelece o EMJ que a sanção de multa, que «é fixada em quantia certa e tem como limite mínimo o valor correspondente a uma remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias» (art. 93.º, n.º 1), tem aplicação «às infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa» (art. 99.º, n.º 1); a sanção de transferência «consiste na na colocação do magistrado judicial em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente desempenhava o cargo» (art. 94.º), tendo aplicação «a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao magistrado judicial e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no juízo ou tribunal onde exerce funções» (art. 100.º); e a sanção de suspensão de exercício «consiste no afastamento completo do serviço durante o período da sanção» (art. 95.º) e «é aplicável a infrações graves ou muito graves que revelem a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional, ou quando o magistrado judicial for condenado em pena de prisão» (art. 101.º). Na acusação deduzida no presente procedimento, o Senhor Instrutor, tendo qualificado a infracção como grave, ao abrigo do disposto no art. 83.º-H, n.º 1, al. e), do EMJ, anunciou que a mesma era «punível com a pena de suspensão de exercício por período de 20 a 240 dias (artºs 101.º e 95.º do EMJ)» (n.º 42). Como vimos, a infracção disciplinar cometida pela Senhora Juíza Desembargadora ora arguida merece a qualificação de «grave» No entanto, como resulta da transcrição dos arts. 99.º, n.º 1, 100.º e 101.º do EMJ, a sanção disciplinar de suspensão de exercício não é a única aplicável a infracções disciplinares graves; também a sanção de multa e a sanção de transferência podem ser aplicadas a infracções dessa natureza. Excluída que está a aplicação da sanção de transferência, em virtude de a infracção cometida não pôr em causa «a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no (…) tribunal onde exerce funções», a sanção a aplicar só pode ser a de multa ou a de suspenção de exercício. Apesar de não se verificarem circunstâncias atenuantes especiais que «diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido» (art. 85.º do EMJ), atendendo às «circunstâncias do caso», cremos não ser «necessária ou adequada» a aplicação da sanção de suspensão de exercício, mais gravosa do que a de multa e que, por esse motivo, é de aplicar a sanção de multa (art. 99.º, n.º 1). Na verdade, a consumação da infracção disciplinar permanente a valorar aqui, unitariamente, foi ocorrendo ao longo do período em que a Senhora Juíza Desembargadora Dr.ª (…), como consta da matéria de facto dada como provada, sofreu, primeiro, a perda da mãe e os efeitos dela, tendo visto agravar-se o seu estado de saúde – com necessidade de ser «acompanhada de consulta de ... desde .../.../2019 e até .../.../2020» –, e depois a perda do pai, estando ainda provado (através de perícia médico-legal) que «no período compreendido entre ... e ... de 2020 a arguida padeceu de doença depressiva, a qual é acompanhada de diminuição da capacidade de trabalho com diminuição da capacidade de trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas». E, entretanto, ainda que em momento posterior ao que o Senhor Instrutor tomou como referência para apurar o tempo de pendência dos processos de que era relatora (até ao final do ano de 2020), proferiu decisão ou elaborou os projectos dos acórdãos pelos quais foram decididos os processos em que se registavam os atrasos apurados nos presentes autos (…). A não aplicação de qualquer das sanções disciplinares mais gravosas do que a de multa, quando aquela não seja «necessária ou adequada», corresponde, aliás, ao imperativo de observância do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo), ou princípio da proibição do excesso, consagrado no art. 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, ao qual o Conselho Superior da Magistratura se encontra vinculado «no exercício das suas funções», enquanto órgão com funções administrativas. (…) qual as decisões de natureza administrativa proferidas no exercício de poderes discricionários devem ser adequadas para a prossecução do interesse público tido em vista na norma de competência; o princípio da exigibilidade ou da necessidade – o qual impõe que, na escolha entre diferentes meios ou medidas adequados para a realização do interesse público, se opte por aquele que envolva menor sacrifício dos interesses dos cidadãos; e o princípio da proporcionalidade em sentido restrito – segundo o qual a decisão deve alcançar uma «justa medida» entre o sacrifício que da decisão resulta para o interesse do cidadão e o benefício ou vantagem que a mesma cria para o interesse público. 5. Por fim, é preciso determinar a medida concreta da sanção de multa a aplicar à Senhora Juíza Desembargadora (…). Nos termos do estatuído pelo art. 93.º, n.º 1, do EMJ, a sanção de multa «é fixada em quantia certa» e tem como limites mínimo e máximo, respectivamente, «uma remuneração base diária» e «seis remunerações base diárias». Tendo em conta o grau de ilicitude dos factos, aferido pelo número de processos em que os atrasos se verificaram e pela sua duração, a gravidade das suas consequências, o grau de violação do dever de diligência, a modalidade da negligência com que a arguida agiu (negligência grosseira), as condições pessoais da arguida (designadamente o seu estado de saúde durante o período em que a infracção unitária se foi consumando), a circunstância de a ora arguida já ter sido condenada em 2016 por infracção disciplinar idêntica e de antes de ter incorrido nos atrasos processuais que constituem a infracção disciplinar por que foi acusada nos presentes autos ter tido processos pendentes sem decisão durante mais de seis meses e, até, de um ano (art. 84.º do EMJ), consideramos justa e adequada uma multa de valor correspondente a 5 (cinco) remunerações base diárias. Atendendo a que a ora arguida já foi anteriormente sancionada em termos disciplinares com o mesmo fundamento e que a pendência de processos com longa duração já vem, pelo menos, de 2017, entende-se que a simples censura e a ameaça de aplicação da sanção não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da mesma (que são, fundamentalmente, de prevenção especial). Assim sendo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 87.º-A do EMJ, a execução da sanção de multa a aplicar não deve ser suspensa. III. PROPOSTA Em face do exposto, propõe-se a aplicação, pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, à Senhora Juíza Desembargadora Dr.ª (…), pela prática de uma infracção disciplinar de execução permanente traduzida na violação grave do dever funcional de diligência, a sanção disciplinar de multa no valor correspondente a 5 (cinco) remunerações base diárias, nos termos do disposto nos artigos 7.º-C, 82.º, 83.º-H, n.º 1, al. e), 93.º e 99.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais. (…)» 6. A Autora, na pessoa da sua I. Mandatária, foi notificada de que «(…) remeto em anexo a V. Exa., o ofício nº ...94 de ...-...-2022 com o projecto de deliberação do Exmo. Senhor Conselheiro Relator bem como o despacho proferido pelo mesmo, para os fins nele exarado e ainda a deliberação proferida pelo Conselho Plenário de ...-...-2022, e a proposta formulada pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial Extraordinário (…)». 7. A Autora apresentou junto do Conselho Superior da Magistratura requerimento com o seguinte teor: «(…) AUDIÊNCIA PRÉVIA I – QUESTÃO PRÉVIA - DOS VÍCIOS DA DOUTA DELIBERAÇÃO DE ...-...-2022 A – Da nulidade por falta de audiência da arguida 3º Determina o artigo 123º, nº 1, do EMJ, que [c]onstitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se ou cuja realização fosse obrigatória. Vejamos. (…) Ora, como decorre de forma clarividente, não foi concedido à Arguida o direito de audiência quanto ao entendimento sufragado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, que apenas lhe é concedido neste momento quanto à proposta de deliberação do Exmo. Senhor Relator. 7º Pelo decorrendo do douto relatório final elaborado pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial Extraordinário o entendimento de que se encontra verificada uma causa de exclusão de culpa propondo-se, consequentemente, o arquivamento, com a qual o Plenário não concordou, em momento prévio à tomada de decisão (DELIBERAÇÃO DE ...-...-2022) deveria a Arguida ter sido ouvida quanto a tal intenção – de prossecução do processo disciplinar. 8º Frise-se, no caso vertente existiu uma decisão que se reconduz à inexistência de qualquer causa de exclusão da culpa e que afasta o arquivamento proposto. 9º Estando subentendido que a conduta da arguida teria de ser punida com a aplicação de sanção disciplinar. 10º Com a notificação da proposta de deliberação o que apenas se garante é a audiência da Arguida quanto à sanção disciplinar proposta pelo Exmo. Senhor Relator dando cumprimento à douta DELIBERAÇÃO DE ...-...-2022 e não quanto ao entendimento de que a sua conduta vai ser punida com sanção disciplinar e que os autos disciplinares não poderão ser arquivados (DELIBERAÇÃO DE ...-...-2022). 11º Razão pela qual deveria ter sido assegurado o direito de audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 121º do CPA, aplicável ex vi artigo 83º E. 12º Que a não se entender assim, sempre se impunha por força do disposto no artigo 32º, nº 1, da CRP, aplicável ex vi artigo 83º E, do EMJ. 13º Pelo que não foi assegurado o direito de audiência/ garantias de defesa da arguida. 14º O que determina a nulidade da douta DELIBERAÇÃO DE ...-...-2022 e inevitavelmente do presente procedimento disciplinar nos ternos do disposto no artigo 123º, nº 1, do EMJ por violação do artigo 121º do CPA ex vi artigo 83º E do EMJ e/ou do artigo 32º, nº 1, da CRP ex vi artigo 83º E do EMJ. B - Da falta de fundamentação da DELIBERAÇÃO DE ...-...-2022 15º A DELIBERAÇÃO DE ...-...-2022 consiste numa decisão que determina o prosseguimento do processo disciplinar por não concordar com a verificação de uma causa de exclusão de culpa proposta pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial Extraordinário. 16º Ao Conselho Superior da Magistratura impõe-se o dever de fundamentar as suas decisões. (…) 24º No caso vertente desconhecem-se os fundamentos de facto e de direito que estiveram subjacentes à adoção da sobredita deliberação. 25º Ainda que se possa vir a entender que a fundamentação de facto se encontra por remissão para o relatório final, a verdade é que a fundamentação de direito é inexistente. 26º Pois o enquadramento legal vertido no relatório final diz respeito à existência de causa de exclusão de culpa. 27º Pelo que, entendendo-se que no caso vertente inexiste qualquer causa de exclusão da culpa impunha-se ao Conselho Superior da magistratura identificar as concretas razões de direito que levaram a tal entendimento. 28º Relembre-se que o dever de fundamentação ocorre no momento da prática do ato, não sendo permitido fundamentar a posteriori. 29º Razão pela qual a douta DELIBERAÇÃO DE ...-...-2022 é ilegal, por padecer de vício de forma por falta de fundamentação, anulável nos termos do disposto no artigo 163º do CPA, por violação do disposto nos artigos 152º e 153º do CPA e inconstitucional por violar o disposto no artigo 268º, nº 3, da CRP. Sem conceder e na eventualidade de assim não se entender, mais se dirá a título condicional: II - DA PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO (…) 34º Se bem se percebeu, e de modo a contornar o entendimento vertido no douto relatório final em vista da aplicação de uma sanção disciplinar à Arguida, por força do disposto no artigo 83º-J do EMJ, são alegadamente sopesadas na douta proposta de deliberação as condições pessoais em que foram exercidas as funções pela Arguida no período em questão. 35º Nesse decurso, começa-se por se dizer que não se ignora a prova feita quanto às condições pessoais, para de seguida recorrer ao padrão do magistrado judicial médio de “forma cega” para aferir se teria sido razoável exigir comportamento diferente. 36º Decorre de forma clara que os factos dados como provados quanto às condições pessoais foram de todo ignorados e não sopesados na alegada ponderação das condições pessoais da Arguida. 37º Pois não entram na equação feita aquando da aplicação do padrão de magistrado judicial médio. 38º Descurando-se, pois, que a doença depressiva da Arguida provocou uma diminuição da sua capacidade para o trabalho intelectual bem como as demais condições pessoais que passaram pela morte dos dois progenitores. 39º Nada mais é feito do que avaliar a conduta da Arguida perante tais condições pessoais, ou seja, se devia ter agido de forma diferente e criado outras condições para desempenhar as suas funções. 40º Ora a ratio do preceito (artigo 83ºJ) consiste em aferir o incumprimento injustificado (os atrasos na prolação de despachos e acórdãos) de acordo com vários fatores e não avaliar a conduta pessoal da Arguida, que como o Exmo. Inspetor Judicial Extraordinário referiu no seu relatório final, tal matéria lhe estava vedado face ao disposto no artigo 83ºB, nº 1, do EMJ, por já ter caducado o direito à instauração do procedimento disciplinar pelo decurso do prazo de um ano desde a prática da infração. (…) 42º Não se esqueça que o processo de inquérito foi instaurado para “avaliar se houve falta de zelo profissional nos atrasos nos recursos distribuídos”. 43º Pelo que o que agora se pretende imputar não constava da acusação e sobre o mesmo a Arguida não teve oportunidade de apresentar a sua defesa, o que cominará o presente processo disciplinar com nulidade. 44º Pelo que face ao exposto e de acordo com o artigo 83º J do EMJ, de acordo com critérios objetivos, deveria ter sido feito uma efetiva e real ponderação das condições pessoais da Arguida (factos provados) e assim aferir-se se era razoável exigir comportamento diferente para o efeito – ou seja, se era razoável exigir à Arguida um comportamento distinto face aos atrasos verificados atendendo às concretas condições pessoais vividas pela mesma de modo a ser aferido se o incumprimento é injustificado , ainda que recorrendo a um padrão de homem médio, mas tendo sempre em consideração as concretas condições pessoais da Arguida. 45º Fazendo tal raciocínio não se poderá concluir de outro modo que não seja que era de facto inexigível um outro comportamento. 46º Pelo que não se verifica a prática da infração disciplinar que lhe é imputada na douta proposta de deliberação. Sem conceder e na eventualidade de assim não se entender: C - Da inexistência de infração disciplinar e da causa de exclusão da ilicitude/culpa 47º Da douta proposta de deliberação decorre que a matéria de facto provada é a constante do relatório final de fls. 552-566 (cfr. fls. 64 da douta proposta). (…) 51º Antes de mais, sempre se dirá que o comportamento adotado pela Arguida não revela ser violador do dever de zelo, muito pelo contrário, dando aqui por integralmente reproduzida a sua defesa, mormente dos artigos 46º a 65º. 52º Como decorre dos autos disciplinares a Arguida padeceu de doença depressiva entre .../.../2019 a ... de 2020, a isto acresceu todas as outras circunstâncias pessoais/familiares vividas nesse período. 53º Embora tenha equacionado apresentar baixa médica não o fez por ter a expectativa de conseguir proferir os despachos e acórdãos e porque a fazê-lo poderia vir a onerar outros, o que não era sua intenção. 54º Expectativa que não foi alcançada no imediato (curto prazo), tal com o desejado devido à sua situação de doença, mas que foi alcançado a médio prazo e ainda no decurso do procedimento disciplinar (cfr. factos nº 42 a 44). 55º Pelo que tal conduta não poderá ser objeto de censura, pois apenas foi motivado pela sua doença, o que por outro lado, demonstra o respeito pelos deveres que lhe estão acometidos. 56º Tal como decorre inclusivamente do douto relatório final:(…) 57º Razão pela qual se deverá entender que não se encontram verificados os pressupostos decorrentes do artigo 82º do EMJ, devendo o processo disciplinar ser arquivado. 58º Sem conceder, e casso assim não se venha a entender, face ao decorrente da douta proposta de deliberação, com relevo para o que agora se vai discutir, transcreve-se parte do relatório da perícia médico legal realizada (ponto Discussão e Conclusões): (…) Da análise da entrevista clínica e da consulta de registos clínicos constantes de peças processuais é possível constatar que a examinada terá sido acompanhada de consulta de ... desde .../.../2019 até .../.../2020 por doença depressiva. Conforme consta de registos clínicos, da literatura científica e da experiência clínica pessoal de casos semelhantes, a doença depressiva cursa com a diminuição da capacidade de trabalho, nomeadamente do trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas (…). 59º Tendo a resposta aos quesitos formulados pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial Extraordinário, consistido no seguinte: (…) Sim. No período compreendido entre ... e ... de 2020 a examinada padeceu de doença depressiva. A doença depressiva cursa com diminuição da capacidade de trabalho, nomeadamente com diminuição da capacidade de trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas. – negrito nosso. 60º Antes demais, não se poderá esquecer a função de uma prova pericial (aqui perícia médico legal), serve para a perceção ou a apreciação dos factos que pressuponha o uso de conhecimentos em determinada área específica (técnicos, científicos ou artísticos), normalmente não acessíveis à generalidade das pessoas. 61º Contrariamente ao entendimento vertido na douta proposta de deliberação, o Exmo. Senhor Inspetor Judicial Extraordinário não extravasou a matéria de facto dada como provada, desde logo porque a Arguida se encontrou sob acompanhamento médico psiquiátrico entre, pelo menos, .../.../2019 a ... de 2020, por doença depressiva (…). 62º Do relatório pericial conclui-se que entre ... e ... de 2020 a Arguida padeceu de doença depressiva o que é acompanhado da diminuição da capacidade de trabalho com diminuição da capacidade de trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas, e que apesar de apenas se reportar ao período de ... de 2020 a ... de 2020, atendendo que já padecia de doença depressiva desde .../.../2019, idêntico raciocínio se impõe transpor para esse período. 63º Ora uma incapacidade traduz-se numa perda ou redução da capacidade de trabalho, essa é a definição de incapacidade. 64º Pelo que a incapacidade para o trabalho se infere da conclusão chegada pelo relatório da pericial quando determina que a doença depressiva é acompanhada da diminuição da capacidade de trabalho com diminuição da capacidade de trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas. 65º Que a não se entender assim, a conclusão chegada pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial Extraordinário decorre das regras de experiência comum, sendo lógico e racional. 66º Mais se refere que quando é mencionado pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial Extraordinário que na perícia não se apurou a medida de tal incapacidade, tal deve ser interpretado no sentido de não ter sido determinado se a incapacidade, que no caso atendendo às características deverá ser enquadrada como temporária, era parcial ou absoluta. 67º Pelo que se verificando uma incapacidade e existindo dúvidas quanto à medida da sua incapacidade deverá funcionar aqui o princípio do in dúbio pro reo, por força do disposto no artigo 83ºE do EMJ. 68º Por outro lado, não se percebe o raciocínio traçado que a diminuição da capacidade de trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas não é o mesmo que incapacidade intelectual. 69º Tal entendimento reflete um total atropelo pela prova realizada, de forma infundada, irrazoável e desproporcional. 70º Um atropelo de uma perícia requerida por se tornar necessário a apreciação de factos que pressupõe o uso de conhecimentos de outras áreas específicas, que é o caso. 71º Quanto a isto, dispõe o artigo 163º do Código de Processo Penal aplicável ex vi artigo 83º E do EMJ, que (…) 72º O que não foi feito na douta proposta de deliberação. (…) 74º Ora ficou provado que entre .../.../2019 a ... de 2020 a Arguida padeceu de doença depressiva o que determinou uma diminuição na capacidade de trabalho, nomeadamente do trabalho intelectual por atingimento das funções cognitivas. 75º Razão pela qual se deverá concluir no mesmo sentido do proposto pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial Extraordinário no seu relatório final, pela verificação de causa de exclusão de ilicitude/culpa, nos termos da alínea
- b)do artigo 84ºA do EMJ. 76º Que a não se entender assim, sempre se deverá verificar por força da alínea
- d)do artigo 84ºA do EMJ. D – Da determinação da sanção disciplinar 77º Foi determinada a aplicação de sanção disciplinar de multa, apesar de, e seguindo a linha de raciocínio da douta proposta de deliberação, da acusação ter sido proposta a aplicação de sanção disciplinar de suspensão, tendo-se entendido para o efeito que (…), cremos não ser «necessária ou adequada a aplicação da sanção de suspensão de exercício, mais gravosa do que a de multa e que, por esse motivo, é de aplicar a sanção de multa (art. 99º, nº 1). 78º Tendo para o efeito sido, alegadamente, sopesadas as condições pessoais da Arguida, tais como o falecimento dos progenitores, a doença depressiva entre ... de 2019 a ... de 2020 e o facto de até ao final do ano de 2020 ter proferido decisão nos processos em que se registavam os atrasos apurados. 79º Antes demais, e apesar de com a douta acusação se encontrar como proposta a aplicação de sanção disciplinar de suspensão, não se poderá esquecer que com o douto relatório final foi proposto o arquivamento do processo disciplinar por se verificar causa de exclusão da culpa. 80º Posto isto, os atrasos imputados à Arguida são qualificados de acordo com a douta proposta de deliberação como infração grave, nos termos do disposto no artigo 83ºH, nº1, alínea e), do EMJ. 81º Pelo que a aplicação do referido preceito determina que se tenha em conta o disposto no artigo 83º J do EMJ que determina que [a] aferição do incumprimento injustificado previsto na alínea
- e)do artigo 83.º-H exige a ponderação concreta do volume e caraterísticas do serviço a cargo do juiz, incluindo o número de processo findos, as circunstâncias do exercício de funções, a percentagem de processos em que as decisões foram proferidas com atraso, bem como a ponderação, em concreto, sobre se, face a estas circunstâncias e às condições pessoais, teria sido razoável exigir ao magistrado comportamento diferente. 82º Ponderação, essa, que como se teve oportunidade de referir supra não foi levada a cabo na douta proposta de deliberação, pois que não foram devidamente sopesadas as condições pessoais dadas como provadas nos presentes autos disciplinares. 83º E que se fossem, levaria a considerar que os atrasos se encontram justificados, por não ser razoável exigir comportamento distinto à Arguida. 84º E assim pela não verificação da infração disciplinar de violação do dever de zelo decorrente dos atrasos na prolação de despachos e de acórdãos. 85º Sem conceder, para a determinação da medida da sanção disciplinar preceitua o artigo 84º do EMJ (…) 86º E por sua vez, prevê o artigo 85º do EMJ (…). 87º Frise-se que o artigo 85º do EMJ elenca a título meramente exemplificativo tais circunstâncias, não se limitando, portanto, às elencadas. 88º Contrariamente ao considerado na douta proposta de deliberação na situação vertente verificam-se circunstâncias que atenuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa, como o facto de no período em questão a que se reportam os atrasos a Arguida ter vivenciado a mortes dos seus progenitores, a doença depressiva que determinou acompanhamento médico e realização de tratamento medicamentoso e que lhe diminuiu a sua capacidade de trabalho intelectual, bem como o facto de ter regularizado até ao final do ano de 2020 (30 de dezembro de 2020 – cfr. facto mº 44) todos os atrasos que lhe estavam imputados, possuir uma carreira de 36 anos e notações de mérito. 89º Devidamente sopesadas as circunstâncias atenuantes, deverá a sanção proposta ser atenuada e assim aplicar-se a imediatamente inferior - a sanção de advertência. 90º Que a não se entender assim, deverá ser reduzida a medida da sanção disciplinar de multa fixada em 5 (cinco) remunerações base diárias para 2 (duas) remunerações base diárias, tendo por referência a concretas circunstâncias e a fixação da sanção disciplinar no processo disciplinar precedente, sob pena de se revelar excessiva e desproporcional. 91º Devendo ainda ser suspensa na sua execução por a conduta posterior da Arguida, pois que a Recorrente regularizou de imediato os atrasos imputados, situação que se verificou em 30 de dezembro de 2020 (cfr. facto nº 44). 92º Aproveitando-se para referir, que o processo disciplinar anterior, a que se refere na douta proposta de deliberação para afastar a suspensão na execução da sanção disciplinar, quanto aos factos que desencadearam a sua instauração, estes não tiveram na sua origem os atrasos na prolação de despachos e acórdãos. 93º Assim como se aproveita para referir, embora seja do pleno conhecimento do Conselho Superior da Magistratura, que a pendência desde então se situa entre 6 e 9 recursos mensalmente, não obstante a distribuição eleva