Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1410/17.0T8STR.E1.S1-A Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: RAIMUNDO QUEIRÓS Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES Data do Acordão: 10/13/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) Decisão: NÃO SE ADMITE O RECURSO DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I- Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688º do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito. II- No caso dos autos, não se verifica uma efectiva contradição de acórdãos, designadamente, em função da conformação objectiva da instância subjacente a cada uma das acções (pedido e causa de pedir) e da distinta matéria de facto subjacente a cada uma das decisões com efeitos na respectiva pronúncia decisória. III- Com efeito, enquanto no acórdão recorrido se discute, em termos probatórios, a falta de colaboração dos réus, nos termos do artº 417º, nº 2 do CPC, por não terem juntado documento relativo ao pagamento do preço da compra de um lote de terreno, nem terem comparecido à audiência de julgamento para prestação de depoimento de parte, no acórdão fundamento aprecia-se a falta de colaboração do réu, nos termos do artº 519º, nº 2 do CPC anterior (417º, nº 2 do actual), na realização dos exames hematológicos. IV- A valoração dos interesses em causa nos dois arestos são substancialmente diversos. No acórdão recorrido esgrimem-se interesses patrimoniais relacionadas com a compra e venda, enquanto, no acórdão fundamento militam interesses de índole pessoal relacionados com o direito ao reconhecimento da identidade genética do investigante consagrado no artº 26º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa. V- Nesta conformidade, por não se verificarem os respectivos pressupostos, não se admite o recurso para uniformização de jurisprudência. Decisão Texto Integral: Processo nº 1410/17.0T8STR.E1.S1-A, 6ª Secção Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça. I-Relatório: AA e mulher BB, notificados do acórdão deste STJ, proferido nos autos supra referidos, viram interpor recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça com vista à uniformização de jurisprudência, nos termos dos arts. 688.º e seguintes do Código de Processo Civil, invocando, como fundamento, a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão deste STJ, proferido em 23/02/2012, no processo 994/06.2TBVFR.P1.S1 (acórdão fundamento), tendo formulado as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso de uniformização de jurisprudência no seguimento da contradição existentes entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento melhor identificado no corpo das alegações; B. No acórdão recorrido os senhores Conselheiros tiveram o entendimento de que a notificação aos réus a fim de prestarem depoimento de parte na audiência de julgamento, não necessita de ser feita com qualquer cominação, uma vez que a lei não impõe que a notificação aos réus seja feita com a “expressa advertência” de que a falta de comparência injustificada na audiência final para prestarem depoimento de parte, implicaria a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344, n.º 2, do C. C., e de que nada ressalta a este respeito dos artigos 417.º, n.º 2 e 452.º e 344.º, n.º 2 e 357, n.º 2, do C. C; C. Por sua vez, o acórdão fundamento, anteriormente proferido por este douto tribunal do STJ a 23/2/2012, nos autos de acção declarativa que correu termos sob o processo n.º 994/06.2TBVFR.P1.S1, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, expressamente defendeu que a falta de cooperação por parte do réu, implicando em princípio, a inversão do ónus da prova, mas que tendo em conta as consequências decisivas para a decisão da causa resultante da injustificada recusa em comparecer, impõe-se a notificação do réu com a respectiva cominação, pois o réu tinha de conhecer quais seriam as consequências processuais dos seus actos; D. A questão aqui em causa foi colocada no seguimento da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que considerou que, pelo facto de “os réus se terem recusado a colaborar com o tribunal no apuramento da matéria de facto, como resulta do despacho consignado em acta de audiência final (fls. 19 e 120), tal motivou e determinou a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 417.º, n.º 2 do CPC e 344.º, n.º2 do CC; E. A decisão da primeira instância foi revogada pelo tribunal da Relação de Évora, após recurso intentado pelos réus, por terem entendido os Senhores Desembargadores que, “a falta dos réus, sem justificação, à audiência final, notificados sem essa expressa advertência, não justifica, a inversão do ónus da prova, certo que o comportamento dos réus não pode sem mais, consubstanciar uma violação do princípio da cooperação em sentido material, nem determinou culposamente a impossibilidade da prova do facto àquele que incumbia. Não é caso da aplicação da sanção gravosa, como seja a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344.º, n.º 2 do C.C. sem justificação à audiência final, sem que os réus tivessem sido notificados com essa expressa advertência; F. O acórdão recorrido, perfilhou um entendimento diferente do acórdão da Relação, contudo, a questão continuou a manter-se a mesma, como seja, saber se poderia ou não haver inversão do ónus da prova, ou se, pelo contrário, para haver inversão do ónus da prova, teria de haver prévia notificação dos réus com as cominações dos seus actos; G. A questão colocada aos senhores Conselheiros no acórdão fundamento foi saber se a simples recusa injustificada acarretaria a violação do dever de cooperação, previsto no então artigo 519.º do CPC, actualmente no artigo 417.º do CPC, e se essa violação levaria ou não á inversão do ónus da prova, questões e posições assumidas pela autora naquele processo; H. Os senhores Conselheiros no acórdão fundamento, expressamente consideraram que “O citado art.º 344º, no seu nº 2 determina que, quando a parte tiver tornado culposamente impossível a prova ao onerado, há a inversão do ónus da prova, contudo, como o réu foi notificado sem qualquer cominação não pode haver inversão do ónus da prova; I. Consideraram, assim os senhores Conselheiros no acórdão fundamento, que tendo em conta as consequências decisivas para a decisão da causa resultante da injustificada recusa em comparecer – a inversão do ónus da prova – impõe-se a notificação do réu com a respectiva cominação. J. Dada a divergência de entendimentos, a questão que aqui ora se coloca é de saber se o tribunal antes de fazer operar o princípio da inversão do ónus da prova deve, ou não, notificar previamente a parte sujeita a esse princípio, designadamente notificá-la de que o não acatamento da notificação a que for sujeito, por si só, importa a inversão do ónus da prova, ou se, pelo contrário, como foi defendido no acórdão fundamento a parte deve ser notificada com a advertência de que a recusa injustificada em comparecer implica a inversão do ónus da prova nos termos do art.º 344º nº 2 do C. Civil; K. Resulta assim que para situações semelhantes o tribunal teve entendimentos divergentes, num protegendo o princípio de que as partes não podem ser surpreendidas com decisões surpresa e no outro fazendo tábua rasa do teor das notificações, baseando-se na interpretação literal dos artigos 417.º, n.º 2 do CPC e 344.º, n.º 2 do CC; L. No sentido defendido pelo acórdão fundamento têm sido proferidas várias decisões, entre eles, os acórdãos da Relação de Coimbra de 18/05/2010, do STJ de 23/2/2012 e 12/04/2018 e Ac. RG de 20/10/2016, todos disponibilizados in www.dgsi.pt; e o acórdão proveniente da 2.ª Secção, proferido a 12/04/2018, e que poderia também servir de fundamento não fosse a imposição legal de apenas se apresentar um único acórdão, acórdão cujo sumário se pode ler, ”Tendo em conta as consequências decisivas da inversão do ónus da prova para a decisão da causa, impõe-se que a notificação efectuada à parte para proceder à junção de documentos seja acompanhada da advertência de que a sua recusa injustificada implica a inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344.º, n.º 2, do CC”; M. Não tendo o acórdão recorrido ordenado que fosse efectuada nova notificação com a expressa advertência, e ao ter decidido que estavam preenchidos os pressupostos para concluir pela recusa em depor e ou violação do princípio da colaboração decidiu em sentido contrário ao que foi decidido no acórdão fundamento e, por isso, existem dois entendimentos diferentes quanto à interpretação e aplicação de normas legais, artigos 417.º, n.º 2 (anterior 519.º) do CPC e 344.º, n.º 2 do CC; N. A divergência de interpretação e aplicação das indicadas normas é fundamental e levou a que fossem proferidas decisões contraditórias pelo mesmo Supremo Tribunal de Justiça - no douto Acórdão recorrido e no douto Acórdão fundamento; O. O acórdão fundamento é anterior ao acórdão recorrido, tendo ambos os acórdãos transitado em julgado; P. Em ambos os acórdãos há uma interpretação e aplicação contraditória, entre si, dos artigos 417.º, n.º 2 (anterior 519.º) do CPC e 344.º, n.º 2 do CC; Q. Encontrando-se o douto Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento em contradição quanto à interpretação e aplicação do artigos 417.º, n.º 2 (anterior 519.º) do CPC e 344.º, n.º 2 do CC, deve ser este recurso admitido e deve o Pleno das Secções proferir Acórdão Uniformizador que determine qual a interpretação que deve ser feita das indicadas normas quando as partes não são notificadas com a advertência das consequências, designadamente, com a menção expressa de que a recusa injustificada implica a inversão do ónus da prova nos termos e para os efeitos do artigo 344, n.º 2, do C.C; R. Contradição que importa sanar e que sobre a mesma seja proferido acórdão uniformizador a fim de evitar decisões contrárias para situações semelhantes, e assim contribuir para uma melhor aplicação do direito; S. A decisão do acórdão fundamento parece-nos a mais correcta e por isso, deve ser fixada jurisprudência que determine que a notificação às partes quando está em causa a violação do dever de colaboração ínsito no artigo 417.º, n.º 2, do CPC e que poderá importar a inversão do ónus da prova previsto no artigo 344.º, n.º 2 do C. C., deve ser feita a advertências das consequências, designadamente, com a menção expressa de que a recusa injustificada implica a inversão do ónus da prova nos termos e para os efeitos do artigo 344, n.º 2, do C.C;” Por despacho do ora Relator o recurso não foi admitido, com fundamento na inexistência dos pressupostos necessários para a sua admissibilidade. Deste despacho vieram os recorrentes requerer que sobre ele recaia um acórdão, em conferência. Os recorridos não se pronunciaram. II- Cumpre decidir: No despacho do Relator exarou-se a seguinte fundamentação: «Dispõe-se no artigo 688.º, n.º 1, do CPC que “As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”. Segundo ABRANTES GERALDES[1], o recurso (extraordinário) para uniformização de jurisprudência assenta em determinados vectores fundamentais. Estes encontram-se bem sintetizados no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2014, Proc. 268/03.0TBVPA.P2.S1-A[2], onde se diz: “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.