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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 704/12.5TVLSB.L3.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: CATARINA SERRA Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DIREITO A HONRA DIREITO AO BOM NOME DEVASSA DA VIDA PRIVADA LIBERDADE DE EXPRESSÃO COLISÃO DE DIREITOS CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PEDIDO SUBSIDIÁRIO RECURSO SUBORDINADO REJEIÇÃO DE RECURSO REVISTA EXCECIONAL ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE Data do Acordão: 03/25/2021 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I - Incidindo o recurso subordinado da ré sobre questão decidida no mesmo sentido, sem fundamentação essencialmente diferente, pelas duas instâncias, ele só podia ser admitido por via excepcional, não lhe aproveitando, nesta parte, a admissibilidade do recurso independente. II - Não decorrendo da decisão sobre a matéria de facto que a ré usou os meios de comunicação social para colocar na imprensa notícias que alegadamente causaram dano à honra do autor, não é possível equacionar a hipótese de responsabilidade civil por ofensa à honra. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1. Em 28.3.2012 AA intentou nas Varas Cíveis …. acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB. O autor alegou, em síntese, que na sequência da instrução de processo disciplinar por si levada a cabo na qualidade de inspetor judicial, atinente à ora ré, juíza de direito, esta, em virtude de o autor ter descoberto a falsidade do depoimento de uma testemunha de defesa (outro juiz de direito) que fora arrolada pela ora ré nesse processo disciplinar e de o autor ter, subsequentemente, recusado “negociar” com a ré a omissão de procedimento disciplinar contra essa testemunha, deduziu incidente de recusa do ora autor perante o Conselho Superior da Magistratura e formulou ainda uma participação criminal e participações disciplinares contra o ora autor. Na edição de 27.11.2011 do jornal “...”, na edição de 04.11.2011 do jornal “...”, na edição de 12.11.2011 do jornal ““...””, na edição de 15.11.2011 do jornal “...”, na edição de 15.11.2011 do jornal ““...”” e na edição de 21.11.2011 do jornal ““...”” foram publicadas notícias em que se transcrevem partes da queixa apresentada pela ré contra o autor no Conselho Superior de Magistratura e se fazem (tal como na aludida queixa) afirmações falsas, ofensivas da honra e consideração do autor, que só podem ter como fonte a ora ré, que assim quis atingir o autor enquanto homem e enquanto juiz, o que conseguiu, com grande impacto na vida pessoal do autor, nomeadamente na sua saúde, como também na sua vida profissional. O autor terminou pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 500 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. O autor invocou dispensa do pagamento de taxa de justiça, ao abrigo da al.

  1. h)do n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 2. A ré apresentou contestação, na qual, como questão prévia, suscitou a inexistência de isenção de custas por parte do autor. Mais negou ser a fonte das aludidas notícias e assacou ao autor a imputação, perante a comunicação social, o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria Distrital ... e o Conselho Distrital ... da Ordem dos Advogados, de factos desonrosos e bem assim a formulação de juízos ofensivos da ré, assim como o convencimento de outros a fazerem tais afirmações. A título de exceptio veritatis, a ré alegou a veracidade de todos os factos mencionados na queixa que apresentara junto do CSM contra o autor. Questionou, a título de “excepção de má reputação”, a reputação do autor à data dos factos imputados à ré. Deduziu reconvenção, com base na alegada divulgação de factos e formulação de juízos, pelo autor, lesivos da honra da ré. Imputou ao autor e ao seu mandatário litigância de má-fé. Subsidiariamente, caso não lhe fosse concedido o pedido de apoio judiciário e fosse reconhecido que o A. beneficiava da isenção de custas, a ré solicitou que lhe fosse reconhecido igual direito. A ré concluiu pela sua absolvição do pedido, pela condenação do autor no pagamento à ré de indemnização de € 30 000,00, acrescida de juros moratórios contados desde a data da notificação daquele articulado e até integral pagamento, pela condenação do autor, como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização à ré e pela declaração da responsabilidade pessoal e direta do mandatário do autor nos atos reveladores de má-fé por parte deste. 3. O autor replicou, pugnando pelo direito a isenção de custas, questionando a invocação de exceptio veritatis e bem assim a excepção de má reputação, impugnando o pedido reconvencional e a litigância de má-fé que lhe era atribuída e ampliando a causa de pedir, nela integrando o teor de alguns artigos da contestação que considerou ofensivos da sua honra e bom nome, incluindo a matéria da exceptio veritatis e da excepção de má reputação. Mais requereu que a ré fosse condenada como litigante de má-fé. 4. A ré treplicou, concluindo como na contestação e na reconvenção. 5. Por despacho proferido em 10.10.2012 decidiu-se dar por não escritos os artigos 167.º e 180.º a 283.º da tréplica. 6. Por despacho proferido em 19.9.2012 foi reconhecida ao A. a isenção de custas prevista na alínea
  2. c)do n.º 1 do artigo 4.º do RCP e indeferido o reconhecimento desse direito à ré. 7. A ré apelou do despacho que lhe negou isenção de custas neste processo, vindo tal despacho a ser confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20.12.2012. 8. Em 8.01.2013 a ré apresentou articulado superveniente, atinente a mais factos alegadamente integradores da “exceção de má reputação do lesado”. 9. O autor opôs-se à admissão de tal articulado. 10. Em 22.01.2013 foi proferido despacho de admissão do articulado superveniente. 11. Em 8.7.2013 foi proferido despacho de não admissão do pedido reconvencional e de admissão da ampliação da causa de pedir. 12. Em 8.01.2014 a ré apresentou um segundo articulado superveniente, atinente a factos alegadamente extintivos do direito alegado pelo autor, ou seja, a instauração de outros processos em que o autor imputaria aos demandados a autoria dos factos atribuídos nesta ação à ré e deles reclamaria indemnização pelos mesmos danos, assim abusando do direito de ação. 13. O autor pugnou pela não admissão do referido articulado superveniente. 14. Em 11.3.2014 foi proferido despacho admitindo o referido articulado superveniente. 15. Em 28.4.2014 realizou-se audiência prévia, na qual se relegou para final a apreciação das excepções de mérito deduzidas, se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova. 16. Realizou-se audiência final, em treze sessões (a primeira em 15.01.2015 e a última em 4.5.2015). 17. Em 27.5.2015 foi proferida sentença, em que se formulou o seguinte dispositivo: “Nestes termos e pelo exposto, julgamos a ação improcedente por não provada, absolvendo a R. do pedido. Mais se julga não condenar, nem o A., nem a R., como litigantes de má-fé. - As custas seriam pelo A. (Art. 527 do C.P.C.), sendo que do pagamento das mesmas está isento como reconhecido de fls 846 a 848, nos termos do Art. 4o n.° 1 ai.
  3. c)do R.C.P.”. 18. Tanto autor como ré apelaram da sentença, tendo a ré interposto recurso subordinado. 19. Em 10.11.2016, o Tribunal da Relação de Lisboa, julgando as duas apelações referidas, proferiu Acórdão em que emitiu o seguinte dispositivo: “Pelo exposto:
  4. a)Julga-se improcedente a apelação do A. no que concerne ao despacho que enunciou os temas da prova;
  5. b)Julga-se parcialmente procedente a apelação, subordinada, deduzida pela R. e consequentemente revoga-se o despacho que não admitiu a reconvenção e, em sua substituição, admite-se a reconvenção e determina-se a repetição do julgamento de molde a abarcar a matéria de facto atinente à reconvenção - não abrangendo a repetição do julgamento a matéria de facto respeitante à ação, sem prejuízo da apreciação de pontos da matéria de facto que se revele necessária para evitar contradições;
  6. c)A procedência da apelação subordinada prejudica a apreciação das restantes questões, ainda não julgadas, suscitadas no recurso do A.. As custas da apelação do A., pelo decaimento na parte que foi apreciada, seriam a seu cargo, não fora a isenção de que beneficia; as custas da apelação da R. ficarão a cargo de quem ficar vencido a final, sem prejuízo da isenção de que o A. beneficia”. 20. O autor interpôs recurso de revista deste acórdão, tendo este sido confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão proferido em 12.10.2017. 21. Em 11.01.2018 fixou-se o objeto do litígio quanto à reconvenção e enunciaram-se os respectivos temas da prova. 22. Realizaram-se sessões de audiência final, em 26.10.2018, 2.11.2018, 9.11.2018, 23.11.2018, 30.11.2018, 07.12.2018 e 4.01.2019. 23. Em 19.11.2019 o autor apresentou “articulado superveniente”, pretendendo que fosse tomado em consideração, para o efeito de procedência da ação, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 28.06.2018, que juntou aos autos, no qual a ora ré e seu marido haviam sido condenados, na qualidade de arguidos, a pagar ao ora autor, a título de indemnização cível, a quantia de € 10 000,00. 24. Admitido liminarmente o aludido articulado, veio a ré defender a sua rejeição, sem prejuízo de eventual admissão do documento (acórdão) que o inspirava. 25. Por despacho proferido na sessão de audiência final realizada em 4.01.2019 foi decidido não configurar o aludido requerimento do A. como articulado superveniente em sentido próprio, "mas sim um requerimento justificado de junção de documento", que se admitiu por se entender "que o mesmo releva para conhecimento do mérito da causa em face dos termos do litígio que é objecto deste processo". 26. Em 21.01.2019 foi proferida sentença, em que se emitiu o seguinte dispositivo: “Nestes termos e pelo exposto, julgamos a ação improcedente por não provada, absolvendo a R. do pedido. Mas julgamos o pedido reconvencional parcialmente procedente por provado e, em consequência, condenamos o A. a pagar à R. uma indemnização em €10.000,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da prolação da presente sentença. Mais se julga não condenar, nem o A., nem a R., como litigantes de má-fé. - As custas da ação seriam pelo A. (Art. 527 do C.P.C.), sendo que do pagamento das mesmas está isento como reconhecido de fio 846 a 848, nos termos do Art. 4° n.° 1 ai.
  7. c)do R.C.P . - As custas da reconvenção, na proporção do decaimento, são a cargo da R. (Art. 527.° do C.P.C.). O decaimento do A. está subordinado à mesma regra de isenção de custas”. 27. Tanto autor como ré apelaram da sentença, tendo a ré interposto recurso subordinado. 28. Em 19.12.2019, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu um Acórdão do qual consta, na parte dispositiva: “Pelo exposto, julga-se ambas as apelações improcedentes e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida. As custas da apelação do A. seriam a seu cargo, sendo que beneficia de isenção nos termos do art.° 4.° n.° 1 al.
  8. c)do RCP (art.° 527.° n.°s 1 e 2 do CPC). As custas da apelação subordinada são a cargo da R., que nela decaiu (art.° 527.° n.°s 1 e 2 do CPC)”. 29. Inconformado, o autor veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º do CPC. Termina as suas alegações com as seguintes conclusões: “A) O presente Recurso, seja nas vestes de Revista, seja com a natureza de Revista Excecional deve, por diversos motivos e com fundamentos de elevado relevo jurídico-institucional, ser admitido. B) De facto, o nó górdio da controvérsia é o seguinte: É legítimo e legalmente admissível que um cidadão que decaiu numa pretensão por decisão (de autoridade judicial ou administrativa) possa, ao invés de se socorrer dos meios processuais ao seu dispor, enveredar pelo ataque pessoal à honra, ao prestígio pessoal e profissional do decisor, bem como à sua reputação social e, acima de tudo, à função e à autoridade em que foi investido pelo Estado? C) Ora, no caso dos Autos, o Recorrente (Juiz Desembargador) fora nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura para instruir Procedimento Disciplinar em que era Arguida uma Senhora Juíza. D) O móbil do Procedimento era averiguar a ofensa que essa Senhora Juíza dirigira a um outro Juiz Desembargador, Inspetor Judicial, no âmbito de uma classificação de serviço. E) Na instrução do Procedimento Disciplinar, o Recorrente verificou que um Senhor Juiz prestara depoimento falso, o que integraria o crime de falsas declarações, pois achava-se ajuramentado. F) A então Arguida, hoje Recorrida, propôs ao Recorrente um “acordo”, consubstanciado no “esquecimento” do crime de falsas declarações, o que o Recorrente, obviamente, recusou. G) Perante esta recusa a Arguida e seu Marido (Advogado) encetaram, promoveram e executaram uma devassa da vida privada do Recorrente, para o que carrearam factos, denúncias, procedimentos, participações de toda a natureza, todos falseados, distorcidos, formalizados falsamente, tudo com vista a destruir a legitimidade e a função do Recorrente no âmbito do Procedimento Disciplinar. H) Bem como, reflexamente, a autoridade do Conselho Superior da Magistratura. I) Ora, as Instâncias entenderam que essa devassa se inseria juridicamente na liberdade de expressão, naturalmente uma solução paradoxal vis a vis a natureza de investida contra o Recorrente, pois não passava de um ataque soez e juridicamente inadequado a uma defesa em procedimento disciplinar. J) Porém, o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os mesmo factos e sobre os mesmos protagonistas, tendo alcançado em Acórdão datado de 28/06/2018, proferido no Processo n.º 114/12.4TRPRT.S3, solução antagónica à que as Instâncias concluíram. K) Nesse Acórdão a Recorrida foi condenada a pagar uma indemnização ao Recorrente, por ostensiva, ilegal e injustificada defesa, tendo agredido urbi et orbi a honra, o prestígio, a imagem e a representação social e institucional do Recorrente. L) Daí a condenação da Recorrida pelos mesmos factos (não se invocando este Aresto como Acórdão Fundamento por não ter transitado em julgado). M) No entanto, a gravidade da solução das Instâncias acha-se em duas frentes:
  9. a)quando caracterizam juridicamente a agressão da Recorrida como exercício da liberdade de expressão;
  10. b)e quando abrem a Caixa de Pandora a legitimar, como precedentes, a destruição da imagem, da honra e da representação institucional de qualquer decisor, sempre que se tenha decaído na sua pretensão. São inimagináveis as sequelas sociais e legais se e na hipótese de vencimento de tal solução. N) Torna-se imperiosa a clarificação das referidas questões e a análise da mencionada divergência jurisprudencial através do acesso ao terceiro grau de jurisdição. O) A Recorrida agiu dolosa e ilicitamente com único propósito de ofender a honra, o bom nome e imagem do ora Recorrente, de um lado, agredindo, de modo igualmente relevante, o Conselho Superior de Magistratura, em nome de quem o Recorrente agia. P) Fê-lo apenas porque não lhe foi favorável a forma de proceder do Recorrente, sendo que este se limitou a exercer as suas funções de Inspetor Judicial de modo reto e em cumprimento dos seus deveres, recusando a prática de um crime. Q) A atuação da Recorrida não é suscetível de ser enquadrada no âmbito da liberdade de expressão ou do exercício legítimo do direito de defesa, antes se revestiu de um carácter ilícito, por ser absolutamente imotivada, desnecessária, desproporcionada, e – não obstante – atentar clamorosamente contra os mais elementares direitos de personalidade do Recorrente, na dupla vertente de cidadão e Inspetor Judicial, i.e., “agente” do órgão do Governo da Magistratura Judicial. R) Foi proferido o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/06/2018, no âmbito do processo n.º 114/12.4TRPRT.S3, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Souto Moura, que julgou precisamente os mesmos factos e “defesa” mas, ao contrário do Acórdão recorrido, entendeu que a Recorrida excedeu notoriamente os limites do exercício do direito de defesa naqueles autos porquanto, nomeadamente, “atacou a reputação e credibilidade do assistente, descrevendo inúmeros factos que nada tinham a ver com o ocorrido em ... em 18/3/2011. Apesar de, como antes ficou visto, serem atentatórios da honra e consideração do assistente”. S) Não pode a conduta da Recorrida ser enquadrada nem no exercício lícito do direito de defesa, nem no âmbito da liberdade de expressão, sob pena, não só de contradição de Acórdãos, como de abertura de “precedentes” que se afiguram manifestamente insustentáveis. T) Não pode, ademais, o Recorrente aceitar, salvo o devido respeito, que seja considerada lícita a atuação ilegal, desnecessária e desproporcionada da Recorrida, ao mesmo tempo que se considera ilícita a defesa do Recorrente a esse mesmo ataque (publicamente difundido nos órgãos de comunicação social) através da invocação (em sede de direito de resposta), para sua defesa, das verdadeiras razões do conflito. U) O Recorrente viu-se obrigado a defender a sua honra e consideração perante os constantes e múltiplos ataques por parte da Recorrida, o que fez de forma perfeitamente legítima, abordando de modo superficial as razões da vingança levada a cabo pela Recorrida, referindo que tinha apurado factos graves no decurso do processo disciplinar que havia instruído, nunca tendo tomado a iniciativa de expor o que quer que fosse publicamente, nem de atacar a Recorrida. V) As declarações por si prestadas eram, naquele momento e atendendo aos ataques que vinha sofrendo, fundamentais para que os destinatários das notícias pudessem compreender a difamação que estava a ser feita da sua pessoa, o que, por sua vez, era indispensável à defesa da sua honra. W) Também quanto às afirmações que o Acórdão recorrido considerou excessivas, o Recorrente agiu licitamente, ao abrigo do exercício legítimo e justificado do direito de defesa da honra, bem como da sua função de representante do Órgão do Governo da Judicatura. X) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra identificado, decidiu que: “Qualquer cidadão que lesse o que consta dos arts. 96º a 111º da peça processual que analisamos, junto com o que antes já se tinha escrito, ficaria necessariamente com a pior das imagens do assistente enquanto pessoa, enquanto magistrado judicial e enquanto inspector. E daí que não se mostre necessária uma sensibilidade extremamente delicada ou uma autoestima exacerbada para que o assistente com a leitura daquele texto se tivesse sentido muito ofendido”. (…) Daí que, o único elo que podia existir, entre os factos elencados pela defesa ofensivos para o assistente e o episódio de cuja versão a arguida tinha que se defender, era o de serem protagonizados pela mesma pessoa. Ora, em termos de justificação do facto atentatório da honra e consideração do participante, importa então concluir que a opção dos arguidos se mostrou inadequada, ineficaz e portanto completamente desproporcionada, na relação com a vantagem que a arguida poderia conseguir obter, por via dessa opção.” Y) Este entendimento é necessariamente transponível para os presentes Autos e mostra-se fundamental tê-lo em consideração, quer para julgar corretamente a Ação (atenta, nomeadamente, a invocação pela Recorrida daqueles mesmos factos na comunicação social e, bem assim, na Contestação dos presentes Autos, o que motivou uma ampliação da causa de pedir pelo ora Recorrente e justifica a condenação da ora Recorrida), quer para apreciar devidamente o pedido reconvencional e, em particular, a defesa levada a cabo pelo ora Recorrente nos jornais, em resposta às insistentes interpelações dos jornalistas que o confrontavam com as acusações da Recorrida. Z) Não restou outra opção ao Recorrente que não a de proferir, em sua defesa, as afirmações que proferiu (pelo que as mesmas não foram inúteis nem desnecessárias) e que, reitera-se, são verdadeiras. AA) O Recorrente limitou-se a defender-se licitamente, ao passo que a Recorrida, tal como entendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça invocado, atacou a reputação e credibilidade do Recorrente”. 30. Por sua vez, a ré veio apresentar um longo requerimento, ao abrigo dos artigos 633.º, n.º 1, 636.º, n.ºs 1 e 2, e 638.º, nºs 1, 5 e 7, do CPC. Nele produz a ré um elevado número de alegações, agrupadas sob os quatro seguintes títulos: “A) Da admissibilidade da revista excepcional”; “B) Do mérito do recurso”; “C) Da ampliação do objecto do recurso”; e “D) Do recurso subordinado”. Apesar de autonomizados, os dois primeiros grupos de alegações qualificam-se, sem margem para dúvidas, como contra-alegações em sentido próprio. O terceiro grupo configura um pedido (subsidiário) de ampliação do âmbito do recurso, previsto no artigo 636.º do CPC. Se bem que isso seja menos claro, entende-se que ele se qualifica também como contra-alegações e não como um genuíno recurso[1]. O quarto e último grupo de alegações respeita, este sim, a um recurso – recurso subordinado –, em que vêm formuladas as seguintes conclusões: “I. Em 1.ª instância decidiu-se que “As custas da reconvenção, na proporção do decaimento, são a cargo da R. (art.º 527.º do C.P.C.). O decaimento do A. está subordinado à mesma regra de isenção de custas”. II. Conjugando os nºs 1, al. c), e 3, do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais, é hoje inequívoco que a isenção de custas de que beneficiam os magistrados depende de dois pressupostos:
  11. a)serem parte em qualquer acção;
  12. b)que o sejam por via do exercício das suas funções. III. Resultando claramente do n.º 3, supra transcrito, que o magistrado só é parte na acção por via do exercício das suas funções, quando tal acção tenha por objecto actos praticados em virtude do exercício das suas funções. IV. Em face da letra, da história e do espírito da lei, impõe-se considerar que a isenção de custas de que beneficiam os magistrados só vale para as acções que tenham por objecto um acto praticado por causa do exercício das suas funções, v. g., uma promoção, um despacho, uma sentença. V. A reconvenção, na parte em que tem como causa de pedir a formulação de juízos de valor ofensivos em participações disciplinares e criminal apresentadas pelo Autor contra a Ré e seu mandatário, na divulgação indevida de factos relativos a processo disciplinar de natureza secreta junto de terceiros e na imputação de factos desonrosos e formulação de juízos de valor ofensivos em diversos órgãos de comunicação social, não tem como objecto, directa ou indirectamente, qualquer acto praticado pelo Autor/Reconvindo enquanto juiz ou por causa das funções que exerce na judicatura ou que exerceu enquanto inspector do CSM. VI. Por outro lado, tendo em consideração que, na parte em que estão em causa juízos de valor ofensivos formulados em despachos proferidos pelo Autor, se demonstrou que este violou gravemente os deveres que sobre si impendiam - uma vez que proferiu tais despachos depois de já se encontrar impedido em virtude da dedução de incidente de recusa, extravasando os limites permitidos pelo dever de correcção -, sempre deveria considerar-se verificada a condição prevista no n.º 3 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais. VII. O douto acórdão da Relação manteve o decidido pela 1.ª Instância, argumentando que, porque a lei não admite uma rejeição parcial da isenção de custas, não se sufraga a rejeição de isenção de custas propugnada pela apelante. VIII. Todavia tal conclusão só se imporia se a lei estabelecesse, como regra, a isenção de custas e, como excepção, a sujeição ao pagamento de custas. IX. Ora, do art.º 1.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, resulta o inverso: a regra é a sujeição ao pagamento de custas, pois, como aí se dispõe, “Todos os processos estão sujeitos a custas”. X. Deste modo, não podendo existir isenções parciais de custas, deverá aplicar-se a regra da sujeição ao seu pagamento. XI. De resto, a parte da reconvenção julgada procedente é aquela que, precisamente, o Venerando Tribunal a quo considera não respeitar ao exercício de funções do Recorrente – pelo que nada deveria obstar a que, nessa parte, o mesmo fosse condenado em custas. XII. Deste modo, ao decidir como referido em I, o douto Tribunal violou o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, nºs 1, al. c), e 3, do Regulamento das Custas Processuais. XIII. Deve, por isso, ser revogado o douto acórdão na parte em que considerou estar o Recorrente isento do pagamento das custas pela reconvenção e substituído por outro que o condene no seu pagamento”. 33. Em 14.07.2020, proferiu o Exmo. Relator do Tribunal da Relação de Lisboa o seguinte despacho: “Admito o recurso interposto pelo A. a fls 6754 e seguintes. É de revista excecional e subirá imediatamente, nos próprios autos, para o Supremo Tribunal de Justiça, com efeito meramente devolutivo. Admito o recurso subordinado interposto pela R. a fls 6786 e seguintes (juntamente com a resposta à revista excecional e requerimento de ampliação do âmbito do recurso). É de revista e subirá nos mesmos termos e com o mesmo efeito que o recurso principal”. 34. Já no Supremo Tribunal de Justiça e distribuídos os autos à presente Relatora, proferiu esta, em 23.10.2020, despacho de remessa dos autos à Formação, nos termos e para os efeitos do artigo 672.º, n.º 3, do CPC. 35. Em 24.11.2020, proferiu esta Formação um Acórdão admitindo a revista excepcional. 33. Posteriormente, o autor / recorrente veio requerer a junção aos autos de certidão de teor integral do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.06.2018, Proc. 114/12.4TRPRT.S3. 34. Entendendo existirem dúvidas sobre o recurso subordinado da ré, proferiu a presente Relatora um despacho mandando que se cumprisse o artigo 655.º, n.º 1, do CPC. 35. Pugnando pela admissibilidade do recurso subordinado, apresentou requerimento a ré. 36. Pugnando pela inadmissibilidade deste recurso, apresentou resposta o autor. * Cabe decidir. * Comece-se por decidir o requerimento de junção aos autos de certidão de teor integral do Acórdão referido: tendo ele por objecto a junção aos autos de certidão respeitante a Acórdão referido pelo autor / recorrente nas suas alegações de recurso e não se vendo razões para a rejeitar, admite-se a junção da referida certidão. * Ainda antes de enunciar as questões a apreciar – e por causa da necessidade de enunciar as questões a apreciar –, há uma outra questão sobre a qual há que tomar posição: a admissibilidade do recurso subordinado da ré. Não há dúvida de que o recurso independente do autor foi admitido, a título de revista excepcional, pela Formação. Mas o que dizer quanto ao recurso subordinado da ré? A hipótese de interposição de recurso subordinado (condições e efeitos) está regulada nos vários números do artigo 633.º do CPC, destacando-se o disposto no seu no n.º 5, do qual resulta a regra de que o recurso subordinado é admissível sempre que o for o recurso independente. Como adverte Abrantes Geraldes, “suscitou-se, porém, uma dúvida em torno da interpretação e aplicação do n.º 5” [2]. Nesta norma preceitua-se: “Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre”. Continuando com Abrantes Geraldes, a dúvida “passava por saber se esse regime especial é aplicável exclusivamente aos casos em que o único obstáculo ao recurso autónomo advém do facto de o valor da sucumbência ser inferior à metade da alçada do tribunal a quo ou se deve abarcar ainda as situações (que apenas surgem no recurso de revista) em que a parte se confronta com uma situação de dupla conforme. Para esclarecer a dúvida acabou por ser proferido neste Supremo Tribunal um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, que se mostra decisivo para o caso em apreço – o Acórdão n.º 1/2020, de 27.11.2019[3], e em cujo sumário pode ler-se: “O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do art.º 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do art.º 633.º do mesmo Código”. Quer isto dizer que quando o recurso subordinado incide sobre questão decidida no mesmo sentido, sem fundamentação essencialmente diferente, pelas duas instâncias, ele só pode ser admitido por via excepcional, não lhe aproveitando, nesta parte, a admissibilidade do recurso independente. Confrontada com esta circunstância, veio a ré, ao abrigo do artigo 655.º do CPC, alegar que a questão em causa no recurso subordinado teve decisão no mesmo sentido mas com fundamentação essencialmente diferente. Mas não lhe assiste razão. Sobre a questão decidiu o Tribunal de 1.ª instância que o autor beneficiava de isenção das custas tanto da acção como da reconvenção ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, al. c), do RCP. Voltando a apreciar a questão, a instância da ré e apelante, afirmou o Tribunal a quo o seguinte: “Está assente que o A., quanto à ação, goza da isenção de custas prevista no art.0 4.° n.° 1, da ai.
  13. c)do RCP, no qual se dispõe que estão isentos de custas "os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções". Quanto à reconvenção, a R. afirma que, pelo menos em parte, aquela não se reporta a atos do A. praticados no exercício das suas funções e, na parte em que estão em causa juízos de valor ofensivos formulados em despachos proferidos pelo A., se demonstrou que este violou gravemente os deveres que sobre si impendiam - uma vez que proferiu tais despachos depois de já se encontrar impedido em virtude da dedução de incidente de recusa, extravasando os limites permitidos pelo dever de correcção -, sempre deveria considerar-se verificada a condição prevista no n.° 3 do art.° 4.° do Regulamento das Custas Processuais. A condição prevista no n.° 3 do art.° 4.° do RCP é a seguinte: "Nos casos previstos nas alíneas
  14. c)e
  15. d)do n.° 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente ou com culpa grave." Dúvidas não há que pelo menos parte dos factos imputados pela R. ao A., para suportar o seu pedido indemnizatório, foram por aquele praticados no exercício das funções de inspetor judicial - veja-se despachos proferidos no processo disciplinar n.° ..., participações ao CSM e a outras entidades. Não foi ajuizado nestes autos que qualquer desses atos foi ilícito ou praticado fora do exercício das funções do A., enquanto inspetor judicial. Assim, e porque a lei não admite uma rejeição parcial da isenção de custas, não se sufraga a rejeição de isenção de custas propugnada pela apelante”. Ao contrário do que entende a ré, não é possível afirmar que a decisão tenha uma “fundamentação essencialmente diferente”. Para refutar cabalmente a contra-argumentação da ré, o Tribunal de Relação teve apenas de ser mais pormenorizado na sua explicação do que o Tribunal de 1.ª instância. Mas isso não afasta ou prejudica a convergência da fundamentação no essencial e para efeitos de dupla conforme. Esclarecido isto, é possível concluir que, incidindo o recurso subordinado da ré sobre questão decidida no mesmo sentido, sem fundamentação essencialmente diferente, pelas duas instâncias, ele só podia ser admitido por via excepcional, não lhe aproveitando, nesta parte, a admissibilidade do recurso independente. A ré, todavia, não o requereu e, assim sendo, o recurso subordinado interposto pela ré tem de ser rejeitado. * Resta, pois, conhecer da questão (única) suscitada no recurso independente do autor e admitida pela Formação naquele seu Acórdão. Nas palavras do autor / recorrente, ela traduz-se numa pergunta: “é legítimo e legalmente admissível que um cidadão que decaiu numa pretensão por decisão (de autoridade judicial ou administrativa) possa, ao invés de se socorrer dos meios processuais ao seu dispor, enveredar pelo ataque pessoal à honra, ao prestígio pessoal e profissional do decisor, bem como à sua reputação social e, acima de tudo, à função e à autoridade em que foi investido pelo Estado?” [cfr. conclusão B)]. Há que dizer que, caso a pretensão do autor obtenha acolhimento, deverá conhecer-se da necessidade / oportunidade da ampliação do âmbito do recurso, conforme requerido pela ré no seu requerimento de resposta. Assim, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se: 1.ª) a ré cometeu ofensa à honra e ao bom nome do autor e, como tal, deve ser responsabilizada; e 2.ª) no caso afirmativo, se deve haver ampliação do âmbito do recurso. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido[4]: 1) O A. é Juiz Desembargador e, desde 1 de Junho de 2010, foi Inspetor Judicial, integrando assim os Serviços de Inspeção que funcionam junto do Conselho Superior da Magistratura - (por referência aos artigos Io, 2o, 4o, 27° e 35° da petição inicial e artigo 36° da contestação - não impugnados); 2) Exerceu as funções de Inspetor Judicial na … área, que inclui o Círculo Judicial ... - (por referência ao artigo 3o da petição inicial - não impugnado); 3) A R. é Magistrada Judicial e esteve colocada como Juíza Auxiliar no Tribunal Judicial de Círculo da Comarca ... - (por referência ao artigo 5o da petição inicial e artigo 36° da contestação - não impugnados - e por referência ao artigo 188° da contestação); 4) No âmbito da sua função de Inspetor Judicial, em 12/1/2011, o A. foi nomeado pelo Exmo. Juiz Conselheiro, Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, para instruir um processo disciplinar em que a investigada era a R. (cfr. doe. de fls 1289) - (por referência aos artigos 6o e 82° da petição inicial e 43° e 184° da réplica - não impugnados); 5) Esse procedimento disciplinar tinha por objeto apurar se a R. chamou, ou não, mentiroso ao Inspetor Judicial, Dr. CC, no âmbito de uma conversa telefónica ocorrida a propósito do atraso na realização da inspeção de mérito, para a qual aquele estava nomeado (cfr. cit. doe.) - (por referência aos artigos 7o da petição inicial e 182° da contestação - não impugnados); 6) A R. suscitou a nulidade do despacho de acusação que o A., então instrutor do processo disciplinar em causa, com o n.° ..., havia deduzido contra aquela, por considerar indiciariamente demonstrada a verbalização pela arguida da expressão alegadamente desrespeitosa "o Sr. Inspetor está a ser mentiroso", tendo a R. arguido que a acusação fora proferida sem prévia audição da mesma e sem indicar quaisquer meios de prova (cfr. doe. de fls 1290 a 1291) - (por referência aos artigos 198°, 199° e 200° da contestação); 7) Era entendimento do A. que para descredibilizar um Inspetor Judicial, porque exerce funções administrativas no seio do CSM, tem de haver razões sérias e convincentes e que, no confronto com a ora arguida, esta não estaria numa situação de igualdade - (por referência ao artigo 201° da contestação); 8) Perante este entendimento competiria à ali arguida, agora R., demonstrar a sua inocência - (por referência ao artigo 203° da contestação); 9) Essa tarefa estava dificultada, porque a conversa telefónica, que constituía o objeto daquele processo disciplinar, apenas havia sido presenciada pela Mm.a Juiz de Direito, Dr.a EE, a qual havia pedido à R. que a não arrolasse como testemunha, pois que era visada em processo de averiguações, entretanto convolado em processo disciplinar, instruído precisamente pelo Exmo. Inspetor Judicial Dr. CC, na sequência de uma proposta de notação de "medíocre" - (por referência aos artigos 204°, 205° e 206° da contestação); 10) Foi perante essa situação que o seu colega e amigo, Dr. DD, insistiu para que esta o arrolasse como sua testemunha - (por referência ao artigo 207° da contestação); 11) Após arguição de nulidade da acusação, o A. reagiu com azedume, exarando despacho no qual consignou que "a arguida fundamenta a sua tese em legislação expressamente revogada" (cfr. facto 2.1.36 da certidão de fls 1334 do Processo Disciplinar n.° 269/...) - (por referência ao artigo 218° da contestação); 12) O A. acabou por anular todo o processo a partir da notificação da instauração do processo disciplinar, considerando prejudicada a análise das restantes nulidades arguidas, mencionando que a anulação tinha apenas visado "colocar o processo a coberto de eventuais nulidades" (cfr. facto 2.1.25 a fls 1333 verso do Processo Disciplinar n.° 269/... e fls 1291 do Processo Disciplinar n.° 333/...) - (por referência aos artigos 219°, 220°, 221° e 222° da contestação); 13) Na instrução desse procedimento, a R., em sua defesa e para comprovar a sua versão dos factos, arrolou como testemunha presencial do telefonema feito ao Dr. CC, o Sr. Juiz de Direito, Dr. DD, sob a matéria relacionada com o objeto do processo (cfr. fls 1298 verso) - (por referência ao artigo 8o da petição inicial - não impugnado); 14) Esse Sr. Juiz, arrolado como testemunha, viveu em comunhão de mesa e habitação com a R. - (por referência ao artigo 9o da petição inicial - não impugnado); 15) No seu depoimento, o Sr. Juiz de Direito, Dr. DD, relatou ao A., em sede de instrução do referido processo disciplinar, que estava junto à R., no C..., junto à Praça principal de ..., aquando do aludido telefonema, tendo referido ao A. que a R. nno decurso do telefonema, nunca utilizou a expressão «o Sr. Inspetor é um mentiroso.»" (cfr. doe. de fls 1300 a 1303) - (por referência ao artigo 11° da petição inicial - não impugnado); 16) Era fim último da R. demonstrar que não tinha feito tal afirmação já que, como garantiu ao A. em ..., onde foi ouvida, iria participar criminalmente contra o Dr. CC por denúncia caluniosa (cfr. doe. de fls 1290 a 1299) - (por referência aos artigo 12° da petição inicial - não impugnado); 17) A R. continua a afirmar que não produziu essa afirmação - (por referência ao artigo 195° da contestação); 18) Durante a Instrução do Processo Disciplinar, o A. veio a apurar que, à hora do telefonema - hora essa conhecida (14h44m), porque a Senhora Juíza juntou, a pedido do A., fatura detalhada do telefone no dia em causa - o Sr. Juiz, Dr. DD, estava a presidir a um julgamento em ..., onde exerce funções, pelo que não poderia ter ouvido o telefonema, apurando assim a falsidade do depoimento da testemunha Dr. DD, o que punha em causa a estratégia de defesa da R. - (por referência aos artigos 13°, 14°, 15° e 83° da petição inicial e 44°, 185° e 209° da réplica - não impugnados); 19) A R. solicitou ao A. uma reunião, que teve lugar no Tribunal Judicial ... no dia 18 de março de 2011, durante a qual a mesma reconheceu a fragilidade da sua defesa, porque o Dr. DD não tinha efetivamente assistido ao telefonema em causa, mas sim a Dr.a EE que, pelas razões supra expostas, lhe tinha pedido para não ser arrolada como testemunha, tendo então a R. pelo menos sugerido ao A. que estaria disposta a desistir da sua estratégia de defesa se com isso conseguisse evitar que fosse instaurado procedimento disciplinar ao Dr. DD - (Por referência ao Artigo 84° da petição inicial e 45°, 46° e 210° da réplica); 20) A referida testemunha acabou por remeter aos autos de processo disciplinar n.° 333/... uma declaração de retratação datada de 21 de março de 2011 (cfr. doe. de fls 1304 a 1306 cujo teor se dá por reproduzido) - (por referência ao artigo 210° da contestação e artigo 210° da réplica); 21) Apesar de terem frequentado juntos um curso de pós-graduação em Direito judiciário na Universidade …, no pretérito ano de 2006, a R. não tinha tido qualquer contacto relevante com o A., antes do mesmo ter sido nomeado para instruir o Processo Disciplinar n° 333/... - (por referência ao artigo 94° da petição inicial e artigo 181° da contestação - não impugnados); 22) O A. não conhecia a R., nunca tinha tido qualquer contacto pessoal ou profissional com a ela, nem tinha qualquer animosidade contra a mesma - (por referência aos artigos 98°, 99°, 100°, 108° da réplica); 23) Veio a contactá-la, pela primeira vez, quando foi nomeado para instruir um processo disciplinar em que a R. figurava como Arguida. - (por referência ao artigo 101° da réplica); 24) O A. apenas ouviu a R. em ..., no âmbito do referido processo disciplinar, depois em ..., onde ocorreu a reunião supra mencionada, e novamente em ... onde foram acareados no âmbito do processo disciplinar, que foi instruído pelo Desembargador Dr. FF - (por referência aos artigos 95° da petição inicial e 188° da réplica); 25) O A. não teve nenhum relacionamento pessoal ou profissional com a R. até à instrução do processo disciplinar - (por referência ao artigo 96° da petição inicial - não impugnado); 26) Em 16 de Março de 2001, a R., através do seu mandatário, apresentou junto do Conselho Superior da Magistratura um incidente de recusa visando a intervenção do A. no processo disciplinar n.° 333/ ... (cfr. doe. de fls 1307 a 1324) - (por referência aos artigos 15° e 86° da petição inicial e 49° da réplica - não impugnados); 27) O incidente de recusa teve por fundamento a falta de isenção que o respetivo subscritor entendeu ter sido manifestada pelo A. na condução do processo disciplinar que se consubstanciava num preconceito quanto à culpabilidade da então arguida, aqui R. (cfr. doe. de fls 1307 a 1324) - (por referência aos artigos 215° e 216° da contestação); 28) Preconceito que o subscritor do incidente considerou revelado por diversas manifestações de hostilidade por parte do A. (cfr. cit. doe.) - (por referência ao artigo 217° da contestação); 29) A R. considerou que o A. lhe dispensou um tratamento discriminatório quando se tratou de a notificar para diligências - (por referência ao artigo 223° da contestação); 30) A R. foi contactada telefonicamente pelo secretário do A., informando-a da data designada para a sua inquirição, tendo logo então feito saber que se considerava notificada, dispensando o uso de qualquer outro meio, designadamente telefax - (por referência aos artigos 224° e 225° da contestação); 31) A R. reclamou do facto de, enquanto que para o então participante, Dr. CC, um telefonema constituiu meio bastante de notificação, já a R. teria sido notificada por fax, remetido sem aviso prévio para o Tribunal onde a mesma exercia funções, identificando a proveniência - "Serviços de Inspeçao" -, o processo e que por ele se notificava o destinatário da sua inquirição, com a menção de que "lhe assiste o direito de se fazer acompanhar por advogado", o que tornava percetível que se tratava de "Processo Disciplinar" e que a R. seria ouvida como "arguida" - (por referência aos artigos 226° e 227° da contestação); 32) Aquando da inquirição da aqui R., no âmbito daquele processo, o A. comunicou-lhe o objeto do processo, alargando-o ao conteúdo de expressões vertidas em exposição por este dirigida ao Conselho Superior da Magistratura, em 9 de Junho de 2010 (cfi. duc. de fls 1291 verso a fls 1292) - (por referência ao artigo 230° da contestação); 33) A R. reclamou também do facto de ter sido notificada de peças processuais não numeradas nem rubricadas e, noutros casos, de peças rubricadas mas não numeradas, ocorrendo essa notificação antes da sua autuação nos autos, o que não lhe permitia controlar a autenticidade e integridade dos autos em que é visada, e ainda que havia folhas rasuradas sem ressalvas - (por referência aos artigos 234°, 235° e 236° da contestação); 33-A) A exposição de 9 de junho de 2010, a que se reporta a ampliação do processo disciplinar n.° 333/..., havia sido recebida pelo Ex.mo Vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que proferiu despacho, datado de 15.06.2010, ordenando ao Exmo. Inspetor, Dr. CC, que concretizasse a inspeçao de mérito da Sra Juíza, aqui Ré, a breve trecho - (por referência aos artigos 231°, 232° e 233° da contestação -anterior 2) dos não provados); 33-B) As folhas 78 e 79 dos referidos autos de processo disciplinar se encontravam rasuradas, sem que se mostrassem devidamente ressalvadas essas rasuras - (por referência aos artigos 236° e 238.° da contestação - anteriores 3) e 5) dos não provados); 33-C) Dessas folhas constava a referência a uma inquirição do participante por via telefónica que não era referida na acusação - (por referência ao artigo 237° da contestação - anterior 4) dos não provados); 34) Foram esses procedimentos acima descritos que motivaram a apresentação do incidente de recusa - (por referência ao artigo 239° da contestação); 34-A) Por deliberação tomada pelo Conselho Superior de Magistratura, na reunião plenária de 10.04.2012, foi decidido não existir fundamento para censurar disciplinarmente a R. pelo conteúdo do aludido incidente de recusa - (por referência ao artigo 241° da contestação - anterior 7) dos não provados); 34-B) O A. remeteu um ofício confidencial à R., em papel timbrado dos serviços de inspeçao do Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de cópia do requerimento de suspeição subscrito e assinado pelo seu mandatário, bem como do despacho que deu origem ao aludido ofício, datado de 31 de Março de 2011 - (por referência aos artigos 246° e 247.° da contestação - anteriores 8) e 9) dos não provados); 34-C) No ofício e despacho o A. identificou-se como "O Instrutor" e nele consignou: "O Instrutor dos presentes autos, que está em missão de serviço no Tribunal Judicial de ..., foi confrontado com um e-mail remetido pelo ilustre mandatário da arguida, Dr.a BB, para o endereço eletrónico do Secretário de Inspeção. "Muito se estranha o envio de um e-mail a suscitar incidente de recusa por canais não oficiais. O que nada abona a favor de um Magistrado Judicial" - (por referência aos artigos 248.° e 249° da contestação anteriores 10) e 11) dos não provados); 34-D) No mesmo despacho, o Autor determinou o seguinte: "Por ora, importa esclarecer, sem margem para qualquer dúvida, tudo o que é referido entre fls. 1 e 4 do requerimento. Para tanto, pronuncie-se o Senhor Secretário sobre tudo o que vem alegado nas ditas folhas, designadamente: 1. O que consta de fls, 76, 78 e 79 e a sua correspondência com o original; 2. Se algo corresponde a situação não clara; 3. As razões das rasuras; 4. Se algo foi retirado do processo ou acrescentado; 5. Se recebeu o Senhor Secretário alguma ordem ou instrução do Inspetor para retirar do processo seja aquilo que for ou para lhe aditar algo que não corresponda à realidade processual. 6. Neste caso, se alguma vez lhe foi pedido ou ordenado que ocultasse seja aquilo que for" - (por referência ao artigo 250° da contestação - anterior 12) não provado); 34-E) Nessa participação [participação criminal, datada de 27.4.2011, apresentada pelo A. contra a R.], escreveu que: "6. No dia 1 de Março de 2011 o ora participante deslocou-se a ... para ouvir uma das testemunhas, o Sr. Juiz Dr. DD 7. Afirmou este que assistira ao telefonema que a Arguida fez em 10 de Setembro de 2010 ao Senhor Inspetor, Dr. CC, e que, por isso, podia garantir que a Arguida nunca utilizara a expressão "O Senhor Inspetor é um mentiroso ( ... ). 16. Em 18 de Março de 2010, Sexta-Feira, cerca das 11 horas ( ... ), a ora Participada telefonou para o Tribunal ..., onde se encontrava o Participante em exercício de funções, pedindo para ser recebida pessoalmente, o que ocorreu cerca das 14,30 horas, a sós, conforme sua pretensão. 17. Entre o telefonema e a hora a que recebeu a Participada, o Participante ordenou ao Secretário que lavrasse cota de todo o ocorrido e daquilo que viesse a ocorrer (...), 18. O que a Senhora Juiz, ora Participada, considerou de "golpe baixo", como veremos, em vez de considerar defesa da transparência, como devia. 19. Depois de dizer que o Dr. DD não tinha assistido ao telefonema, ao contrário do que este afirmara, propunha-se:
  16. a)Desistir da impugnação do facto referido pelo Dr. CC, na sequência do telefonema, seja, de que lhe teria dito: "o Sr. Inspetor é mentiroso";
  17. b)Desistir da sua estratégia de defesa (. . .). 20. Como contrapartida pedia que o Sr. Juiz, Dr. DD, não fosse perseguido disciplinarmente. 21. Porque o ora Participante não é o titular da ação disciplinar e porque jamais aceitaria retirar do processo qualquer ato processual, o que seria necessário para "esconder" a diligência de descoberta da verdade, ou seja, para esconder que o Dr. DD havia faltado à verdade, obteve como resposta um rotundo não, acrescentando-se-lhe que o CSM até já sabia, como sabia, que era sua intenção avançar com ação de responsabilidade civil contra o Estado e deduzir incidente de recusa contra o ora Participante. 22. Na sequência, a ora Participada afirmou que iria avançar com a sua estratégia de defesa; e que o Dr. DD se iria retratar. 23. Como se retratou ( ... )"- (por referência ao artigo 257° da contestação - anterior 13) não provado); 34-F) Que nesse despacho [datado de 09.4.2011, proferido pelo A. no processo disciplinar n.° ..., infra referido em 53)], o A. escreveu, referindo-se à R., que: -"(…) nada abona a favor da competência de quem o faz"; - "Tudo o mais alegado resume-se a fait divers, que a Senhora Juiz nem sequer se propõe provar e que só servem para tornar o processo complexo, em coerência com a estratégia da defesa, que pretende tapar o sol com a peneira. Talvez à espera que o prazo prescricional ocorra! ... "; - "Por isso mesmo até já indicou o nome da testemunha que, na sua verdade (será igual à anterior?!), testemunhou o telefonema"; - "A Arguida limita-se a semear confusão"; - "A Arguida, fazendo uso da sua fértil imaginação, dispara em todas as direçôes"; - "Mais uma vez a Arguida dispara em todas as direçôes, sempre na tentativa (aqui sem qualquer sombra de dúvida) de intimidar o Instrutor"; - "Quando se afirma que ( ... ), só é entendível face à ignorância demonstrada" -(por referência ao artigo 254° da contestação - anterior 14) não provado); 34-G) Nessa mesma participação o Autor escreveu que: "29. Em vez de responder, os Participados remeteram o oficio que se junta como Doe. 12, com a agressividade que lhes é peculiar, e que vêm sempre aumentando numa despudorada tentativa de intimidação do Inspetor e de insurreição relativamente ao Órgão de Tutela da Participada, o CSM. (...) 31. Interpretados devidamente os Does. 12 e 13, tem de concluir-se que o requerimento de recusa é conforme à vontade da Primeira Participada e, daí, a situação de coautoria, de comparticipação criminosa na elaboração de documento (requerimento de recusa) que a todos os títulos é ofensivo da honra e consideração devidas ao ora Participante enquanto Homem e enquanto Inspetor Judicial, em cujo exercício de funções atuava e no qual foi atingido. (...) 53. Uma coisa se garante: Tudo, mas mesmo tudo, ficará - e ficou - a constar do processo. Folha adiante ou folha atrás, mas perfeitamente inteligível por todos, só podendo ser posto em crise por quem está manifestamente de má-fé. 54. E pretende tapar o sol com a peneira. (...) 81. Só podem extrair tal conclusão os Participados, sendo certo que a Participada foi desmascarada na sua despudorada conduta de pôr um Colega, também Juiz, a mentir em processo que se destina a ser apreciado pelo seu Órgão de Tutela. 82. O que muito a incomodou e incomoda. (...) 95. Ver nessa juntada qualquer forma de falsificação dos autos, como antes se referiu, só pode estar ao alcance de mentes como as dos Participados, a quem tudo serve para lançar suspeições. 96. Ninguém, de boa-fé, conseguirá aproximar-se, sequer, do seu raciocínio. (.,,) 120. Só se entende o alcance da afirmação na perspetiva da Participada que defende que o Participante não podia procurar a verdade material. No entender dos Participados, esta só deve ser apurada se for em benefício da defesa e de acordo com as diligências probatórias por ela sugeridas. 121. Bonito entendimento para exerce funções de Juiz e de Advogado ... ( ... ) 129. Na verdade, a testemunha em causa não poderia ter ouvido a conversa telefónica e foi "arregimentada pela Participada para o fazer. (...) 146. Os Participados ignoram conceitos elementares como são os da ética e da lealdade institucional" - (por referência ao artigo 258° da contestação - anterior 15) não provado); 34-H) O A. instruiu essa participação com 14 documentos que constituem, todos eles, cópias extraídas de atos e diligências integrantes do procedimento disciplinar ..., supra aludido - (por referência ao artigo 259° da contestação - anterior 16) não provado); 34-1) O A. juntou a aludida participação criminal, bem como os catorze documentos extraídos a partir dos autos de procedimento disciplinar nos quais foi Instrutor, à participação disciplinar que apresentou contra o, ali e aqui, advogado da Ré junto do Conselho de Deontologia .... da Ordem dos Advogados, em 28 de Abril de 2011, a qual veio a ser arquivada, por acórdão do Conselho de Deontologia …. da Ordem dos Advogados, datado de 17 de Junho de 2011 (cfr. doe. de fls 4052 verso a 4543) - (por referência aos artigos 240,° e 260° da contestação - anteriores 6) e 17) não provados); 34-J) Participação disciplinar na qual o A. remete expressamente para as razões que constam da participação criminal, de que então juntou cópia integral (com os aludidos 14 documentos, todos extraídos de atos e diligências contidos no procedimento ...), sustentando poder estar em causa responsabilidade disciplinar do causídico, por suposta violação dos mais elementares deveres de ética e deontologia profissional - (por referência ao artigo 261 ° da contestação - anterior 18) dos não provados); 34-L) Nessas participações, criminal e disciplinar, o A. alude a factos relativos ao processo disciplinar n.° 333/..., no qual, à data, ainda não havia sido proferida decisão final - (por referência ao artigo 262° da contestação - anterior 19) dos não provados); 34-M) Mencionando o nome da R., enquanto visada nesse processo e da testemunha que depôs no aludido processo, o Dr. DD, também Juiz de Direito, sem os ter ocultado - (por referência aos artigos 263° e 264,° da contestação - anteriores 20) e 21) dos não provados); 34- N) Em 28 de Abril de 2011 o A. apresentou, junto do Conselho Superior da Magistratura, participação disciplinar contra a R. - (por referência ao artigo 265° da contestação - anterior 22) dos não provados); 34-O) No ponto 54 dessa participação disciplinar, o A. refere-se ao entendimento manifestado pelo advogado da R., num dos votos de protesto que lavrou na diligência de inquirição da testemunha Dr. GG, documentada a fls. 151 e seg. daqueles autos, segundo o qual "o que é costume é que das atas fique a constar a hora para a qual a diligência está agendada e não a hora concreta a que a diligência se iniciou" - (por referência ao artigo 266° da contestação - anterior 23) dos não provados); 34-P) O Autor alude a esse entendimento escrevendo que tal equivale a uma confissão da R. "de que assina, ela própria, atas com elementos que não correspondem à verdade (hora de início das diligências)"- (por referência ao artigo 267° da contestação -anterior 24) dos não provados); 34-Q) No ponto 116° dessa participação, aquele A. afirma, a negrito e sublinhado, que a R. é INDIGNA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - (por referência aos artigos 268° e 431.° da contestação - anterior 25) dos não provados); 34-R) Nesta participação disciplinar o A. faz alusão ao conteúdo da conversa particular que manteve com a R. no pretérito dia 18 de Março de 2011. - (por referência ao artigos 269° da contestação - anterior 26) dos não provados); 34-S) Nos pontos 85° e 111° da participação refere que a R. teria "arregimentado" o Dr. DD para depor nos autos nos termos em que depôs - (por referência ao artigo 270° da contestação - anterior 27) dos não provados); 34- T) A propósito do teor daquela conversa informal, o A. refere, no ponto 94 daquela participação, que a aqui Ré lhe terá pedido ou sugerido que retirasse do processo o ofício confidencial que foi remetido ao Dr. DD - (por referência ao artigo 271 ° da contestação - anterior 28) dos não provados); 34-U) Em ofício remetido ao Conselho Superior da Magistratura, em 13 de Maio de 2011, o A. escreveu, em nota de rodapé, "personalidade algo deformada da arguida", referindo-se à R. - (por referência aos artigos 272° e 431.° da contestação - anterior 29) dos não provados); 34- V) Quando proferiu os despachos acima referidos, o A. sabia que já tinha sido deduzido o incidente de recusa relativo à sua intervenção nos autos de processo disciplinar n.° 333/... e conhecia o teor do requerimento que deu origem a tal incidente - (por referência aos artigos 273° e 274.° da contestação - anteriores 30) e 31) dos não provados); 34-X) Sabia que, a partir do momento em que tal incidente foi deduzido, apenas podia praticar nos autos atos urgentes ou necessários para "assegurar a continuidade da audiência" e que os despachos que proferiu depois da dedução desse incidente não correspondiam a atos urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência -(por referência aos artigos 275° e 276.° da contestação - anteriores 32) e 33) dos não provados); 34-Z) Desse modo meios de prova para instruir as participações disciplinares e criminais contra a R. e o seu mandatário, nas quais invoca a lesão da sua honra pessoal e profissional (por referência aos artigos 277° e 278.° da contestação - anteriores 34) e 35) dos não provados); 35) Em 27 de Abril de 2011 o A. apresentou participação disciplinar (cfr. doe. de fls 1331 e
  18. ss)e criminal contra a R. e contra o seu Ilustre Mandatário, que é seu marido (cfr. doe. de fls 3393 e ss), por se sentir ofendido na honra e consideração que lhe são devidas enquanto Homem e enquanto Juiz pelos termos usados no incidente de escusa deduzido pela R. - (por referência aos artigos 16°, 86°, 87° e 115° da petição inicial e artigos 213° e 256° da contestação); 36) Correram termos no Conselho Superior da Magistratura os autos de processo disciplinar n.° 269/..., nos quais é arguida a R. e que tiveram a sua origem numa participação apresentada pelo A., com fundamento no teor do incidente de recusa subscrito pelo mandatário daquela e no teor da conversa particular que o A. aceitou manter com a mesma no dia 18 de Março de 2011 (cfr. doe. de fls 1331 a 1398) - (por referência ao artigo 62° da contestação); 37) Nesses autos foi agendada, para o dia 10 de Abril de 2012, sessão plenária com vista à deliberação sobre a decisão final (cfr. fls 1331 a 1366) - (por referência ao artigo 63° da contestação); 38) No dia 19.03.2012, foi a R. confrontada com a publicação de uma notícia em órgão de comunicação social, notícia essa que se refere ao aludido processo disciplinar, ao conteúdo do projeto de decisão final e, além do mais, à posição de alguns conselheiros -(por referência ao artigo 68° da contestação); 39) Na edição de 19.03.2012, do diário "“...”", a páginas 8, surge uma notícia de página inteira alusiva a processos disciplinares em que foi visada a R., bem identificada pelo nome - BB - e pelo tribunal onde exerce funções - referindo-se à mesma como "magistrada de ..." e "juíza de ..." (cfr. doe. de fls 197) - (por referência ao artigo 69° da contestação); E, nessa notícia, lê-se a dado passo - reportado à R. - que "Esta já é alvo de uma proposta de pena de 150 dias de suspensão, que só não foi decidida na última terça-feira porque faltou tempo à reunião do CSM. Mas há conselheiros que defendem uma pena ainda mais pesada: entendem que a denúncia alegadamente infundada da juíza contra AAA são suficientes para que expulsão" (cfr. cit. doe. a fls 197) - (por referência ao artigo 70° da contestação); 41) Chocada com a exposição do seu processo nas páginas dos jornais, a aqui R. estabeleceu contactos telefónicos com o C.S.M, tendo apurado junto daquele Sr. HH, e do Mmo. Juiz Desembargador, Dr. II, afeto ao Gabinete de Apoio, que, efetivamente, a informação de que dispunham era a de que a pena proposta no projeto de acórdão era a de suspensão do exercício de funções por cento e cinquenta dias. - (por referência ao artigo 73° da contestação); 12) Da leitura do acórdão proferido nos autos de processo disciplinar n.° 269/2011…, entretanto notificado à aqui R., veio esta a constatar que do mesmo consta, efetivamente, um voto de vencido de um Ex.mo Vogal, Desembargador JJ que, tal como anunciado naquela notícia, pugna pela sua demissão (cfr. doe. de fls 1366). - (por referência ao artigo 76° da contestação); 42-A) A R. requereu, em 20.03.2012, a instauração de inquérito disciplinar com vista a apurar a identidade do autor ou autores da violação do carácter confidencial dos autos descrita em 71° a 73° da contestação, pretensão que ainda não foi apreciada (cfr. doe. de fls 3121 a 3120). - (por referência ao artigo 74° da contestação - anterior 110) dos não provados); 43) Vogal que, por sinal, também votou vencido na deliberação de 14 de Novembro de 2011, pugnando contra a suspensão preventiva do aqui A. das suas funções inspetivas (cfr. doe. 243). - (por referência ao artigo 77° da contestação); 44) Note-se ainda que o mesmo diário - “...” - e o mesmo Jornalista -LL -, que divulgaram com acerto o projeto de decisão e os votos discordantes de alguns conselheiros, também divulgou o teor da deliberação que, em 10 de Abril de 2012, veio a ser tomada no âmbito do mencionado processo e a pena aí aplicada à aqui R. -suspensão por 180 dias (cfr. edição de 11 de Abril de 2012, do diário "“...”", pág. 48 de fls 247) - (por referência ao artigo 78° da contestação); 45) De acordo com o próprio título da notícia - "JUÍZA SUSPENSA POR 180 DIAS POR ACUSAÇÕES FALSAS SOBRE JUIZ" -, a R. teria sido punida por acusações falsas sobre o Juiz AA, aqui A. (cfr. cit. doe. de fls 247) - (por referência ao artigo 81° da contestação e artigo 50° da réplica); 46) Resulta do ponto 2.1.175 da matéria de facto provada na decisão do C.S.M. no proc. n.° 269/... que: «alguns cidadãos de ... sabendo correr termos processos no Tribunal Judicial de ... nos quais é assistente o Sr. Inspetor e o facto de exercer as suas funções de inspetor judicial no tribunal onde correm termos processos como os acima referidos, criam um sentimento de desconfiança no funcionamento das instituições judiciárias» (cfr. doe. a fls 1345) - (por referência ao artigo 58° da tréplica); 47) Por deliberação do C.S.M. de 4 de julho de 2012 a R. foi efetivamente condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de 240 dias de suspensão no quadro do procedimento disciplinar n.° 269/..., que cumulou a condenação da R. em 100 dias de suspensão, deliberada em 11/10/2011 no proc. n.° 179/2011, por violação do dever de honestidade; em 20 dias de multa, deliberada a 10/1/2012 no proc. n.° 333/210, por violação do dever de correção; e em 180 dias de suspensão de exercício de funções, deliberada em 10 de abril de 2012 no proc. n.° 269/..., por violação de deveres de lealdade e correção (cfr. doc. de fls 1331 a 1398) - (Por referência aos artigos 51° e 171° da réplica e artigo 170° da tréplica); 48) A R. formulou contra o A. uma participação criminal, em 18 de Maio de 2011, pelos crimes de difamação agravada, violação do segredo de justiça e abuso de poder, p. e p. pelos artigos 181.°, n.° 1, 184.°, 371.°, n°s 1 e 2, ai. b), e 382.°, do Código Penal, participação essa que deu origem ao Proc. n.° 9/11…, da … Secção do STJ, que foi objeto de despacho de arquivamento pelo M.° P.° e, entretanto, a R. já foi notificada da decisão de não pronúncia no pretérito dia 12 de maio de 2012 (cfr. doc. de fls 1399 a 1510), e duas participações disciplinares: uma em 12 de Outubro; e outra a 11 de Novembro desse ano (cfr. doc. de fls 3094 a 3102) - (por referência aos artigos 17°, 22°, 88°, 89°, 130° e 140° da petição inicial e artigos 242° e 301° da contestação e artigos 49°, 54° e 174° da réplica); 49) Na queixa que apresentou junto do C.S.M., que veio a constituir o Proc. n.° 37/13..., a R. alegou e foram ponderados os seguintes factos: - Que o Autor é natural da freguesia ..., Concelho .., Cidade onde reside e onde fez o seu percurso profissional, na Ia instância; - Que o Autor foi candidato por uma força partidária - ... - à …… da Câmara Municipal ... nas eleições autárquicas de 2005; - Que o Autor foi vogal do Conselho ...; - Que o Autor foi sócio e Presidente da Direção .....; - Que o Autor foi gerente, até à data da sua exoneração (10 de Julho de 1981), da "S…, Ld.a", pela qual recebia a respetiva remuneração; - Que o Autor foi sócio de, pelo menos, uma sociedade comercial, denominada "M…, Lda."; - Que o Autor tomou posse como Inspetor Judicial no dia 01 de Junho de 2010, na sequência da publicação da deliberação do Plenário do CSM, de 04 de Maio de 2010; - Que lhe foi atribuída a … Área de Inspeção, a qual inclui o Círculo Judicial de ...; - Que o Autor aceitou a atribuição dessa área - se é que não a escolheu - mesmo sabendo que, no Tribunal Judicial ..., pendiam vários processos de natureza criminal, nos quais tem interesse direto, por assumir neles o papel e estatuto de Assistente; Que, só no T. J. da Comarca ..., o mesmo figura como assistente nos seguintes processos, alguns dos quais ainda pendentes: - Processo Comum Singular n.° 101/..., do … Juízo, em que é ofendido AA e arguido MM; - Instrução n.° 162/..., do … Juízo, em que é Assistente AA e arguidos NN e OO; - Processo Comum Singular n.° 884/..., do … Juízo, em que é Assistente AA e arguidos OO, PP e QQ. - Processo Comum Singular n.° 773/..., do … Juízo, em que é Assistente AA c arguido RR (Cfr. Doe. 36), - Processo Comum Singular n.° 310/..., ao qual foram incorporados os Inquéritos do STJ n.° 08/… e n.° 157/…, em que AA foi arguido e Assistente, respetivamente, e SS, denunciante e arguido, respetivamente (Cfr. Doe. 37); - Inquérito n.° 166/…., ainda em fase de inquérito, em que é denunciante AA e denunciados RR e PP; - Processo n.° 455/…, em que é denunciante AA e denunciado UU; - Processo n.° 457/…, em que é denunciante AA e denunciado o Ex.mo Presidente da Câmara Municipal de ...; - Que todos eles são processos criminais, iniciados com base em participações subscritas pelo Autor, no âmbito dos quais formula pedidos de indemnização cível, relacionados com conflitos emergentes das suas atividades políticas, associativas ou empresariais, estranhas ao exercício da judicatura; - Sem que a sua pendência o coibisse de exercer, nessa comarca, funções inspetivas e de aí ter, como o próprio referiu, o seu gabinete de trabalho; - Alegou, ainda, que num desses processos, P.C.S. n.° 310/..., do … Juízo, cujo julgamento esteve marcado para o dia 07/10/2011, pelas 9h30m, o desconforto sentido pelos Juízes titulares do processo foi de ordem a que o mesmo ostentasse, para além de um pedido de recusa de todos os Juízes daquele Tribunal, formulado pelo aí arguido e irmão do Autor, dois pedidos de escusa, um dos quais deferido; - Que nesse processo, no âmbito do qual o ora Autor chegou a ser constituído arguido junto do Supremo Tribunal de Justiça, se discute um conflito emergente das relações familiares e empresariais do ora Autor com o seu irmão SS; - Que, segundo se refere na própria queixa apresentada pelo próprio Autor contra o irmão, aquele teria adquirido uma aeronave e pretendia registar essa aeronave a favor da sociedade "M…, Ld.a; Sociedade da qual o Autor e o seu irmão eram sócios; - Que o Autor pretendia concretizar tal intento, segundo se lia na dita queixa que este apresentou, alterando a sua denominação social e o objeto da dita sociedade, por forma a integrar a expressão "Serviços aéreos"; - Com o objetivo de poder beneficiar da redução do preço do combustível, em ...; - Para o que o Autor requisitou ao RNPC o certificado de admissibilidade de firma, com a nova denominação e objeto social, integrando as expressões "Serviços aéreos"; - Lavrou uma ata avulta, com as pretendidas alterações; - E submeteu-a à assinatura do seu pai, do seu irmão VVVV e da sua irmã TTTT; - Mais elaborou documento que prova a simulação, no âmbito do qual se declarava que a aeronave é da exclusiva propriedade do sócio AA; - Que, segundo resultava da queixa apresentada pelo A., contactado o arguido, no seu escritório, com vista à recolha da necessária assinatura dos documentos em causa e, porque este não concordasse com as pretendidas alterações, este terá dirigido ao A. as seguintes expressões: "Sois uns gatunos, uns ladrões, uns selvagens", "não tens categoria para exercer as funções que exerces"; - E que, segundo a queixa apresentada pelo próprio A., na sequência ele próprio "...puxou para trás o casaco com o cotovelo do braço direito, fazendo com que a coronha do revólver, que trazia no coldre, à cinta, ficasse bem à vista dos seus olhos, aí colocando a mão direita. Sempre com o revólver dentro do coldre à cinta", ao mesmo tempo que lhe dizia: "não te atrevas que eu não te saio o VV"; - E que, segundo resultava ainda da queixa apresentada pelo A. contra o irmão, este último teria remetido ao CSM uma carta onde afirmava, além do mais, "já não é a primeira vez que o Sr. Juiz usa de ameaças e chantagem para conseguir vantagens a que não tem direito"; - Interpretando o A. tal imputação do seu irmão como referida ao facto de lhe ter dado voz de prisão, há cerca de 12 anos atrás (por referência ao ano de 2008) por ele lhe ter chamado "corrupto"; - E que, segundo se reportava na queixa apresentada, no dia 20 de Março de 2008, SS, irmão do Autor, terá remetido ao mesmo uma carta, da qual constavam, entre muitos outros, os seguintes dizeres: "E ou não verdade, que fez parte de sociedades com o Sr. XX, atualmente preso no EP...?"; - E que, na mesma participação, escreveu o A. que: "Não é verdade que o participante tenha tido alguma vez uma qualquer sociedade com o Sr. XX. (...) O que o participado não sabe, porque o seu nível cultural e educacional (a escrava da esposa!...) lho não permitem saber, é que a esposa do participante é pessoa jurídica distinta deste e que não carece de autorização para fazer negócios jurídicos desde que não ponham em causa o património comum do casal. (...) Quando acintosamente associa o participante ao "Sr. XX atualmente preso no EP...", o participado quer incutir a ideia de que o participante também se poderia meter (ou também se teria metido?'....) em condutas ilícitas e típicas, o que sabe não corresponder à verdade (o participante, como bem sabem as pessoas das suas relações pessoais, que não é propriamente o caso do participado, tem horror aos traficantes de droga, aos "mercadores da morte", crime pelo qual o Sr. XX foi condenado!...)" - (por referência ao artigo 331° da contestação); - Pelo que parecia sugerir o A., com as fórmulas ambíguas acima transcritas, que seria a sua esposa c não ele próprio quem teria sociedade(
  19. s)com o dito Sr. XX, condenado a prisão efetiva pelo crime de tráfico de estupefacientes; - Que, no Processo n° ..., o A. apresentou queixa-crime contra NN (conhecido no meio pela alcunha "XX") e OO, relatando que: nEm reunião do Conselho ..., de 5 de Dezembro de 2003, do qual o queixoso é membro, foi-lhe dado conhecimento particular de que um tal OO, aquando da sua prisão nos ..., teria proferido o seu nome em termos que se veio a apurar que punham em causa a sua honra e bom nome. Pedida certidão donde constassem os atos onde fora referido o nome do ora queixoso veio a obter-se a certidão que se junta como Doc. 1, na qual é referido o seguinte: O OO declara que quando se envolveu no tráfico de ecstasy foi ter com o NN e com o Dr. TT para recolher informações sobre tal droga e para obter contactos relacionados com tal negócio", tendo sido o NN quem apresentou o UUUU que se veio a tornar o angariador / contacto com os indivíduos de … que fornecera os comprimidos de ecstasy. OO diz ainda que foi o NN quem suportou financeiramente este negócio, tendo sido através do levantamento de um cheque seu no valor de - 19 200,00 € - que foi feito o pagamento, ao UUUU, do primeiro envio de ecstasy que devia ter constado de 12 000 comprimidos. OO declara que o NN lhe deu a entender que nas suas atividades ilegais se encontrava protegido por um Juiz de ... - de nome "ZZ" ou "AAA". 0 queixoso conhece o Sr. NN, mas não tem qualquer intimidade com ele"; - E que, no auto de Interrogatório efetuado no âmbito do Inquérito iniciado com base na queixa supra referida, em 27 de Maio de 2005, NN declarou que: "(...) sempre manteve as melhores relações com o assistente/queixoso, por quem tem grande estima e consideração, lamentando profundamente o incómodo que isto acarreta para o queixoso/assistente prontificando-se a ser testemunha do queixoso/assistente, se este assim o entender contra o OO. Em face dos esclarecimentos supra expostos, o assistente desiste da queixa e acusação particular por si deduzidas nestes autos, sem prejuízo de poder vir a mover procedimento de natureza cível contra OO" - (por referência ao artigo 334° da contestação); - E que por despacho proferido nos referidos autos, foi julgada válida e legalmente admissível a desistência, homologada a mesma e julgado extinto o procedimento criminal, mais se determinando o arquivamento dos autos; - Que no Processo Comum Singular n.° 162/..., do … Juízo do T.J. de ..., o A. apresentou queixa e deduziu pedido de indemnização cível contra OO, PP (filho de NN) e QQ; - Que, conforme consta da decisão instrutória, "em sede de inquérito, e na sequência da participação apresentada, realizaram-se as seguintes diligências: (...) 3. Inquirição de BBB - a fls. 37 - Tesoureiro do EP…, que confirmou que, em Fevereiro de 06, o arguido QQ lhe disse, naquele estabelecimento, que o OO tinha acusado muita gente ..., e entre estes o Dr. AAA, de andar metido na droga, (...); (...) 5. Inquirição de QQ, na qualidade de testemunha, a fls. 46 e 47 - atualmente preso no EP ... - que confirmou, na sua globalidade, o relato descrito pela testemunha BBB, acrescentando ter-lhe ainda dito que o OO "CCC" dissera à polícia ... e tinha ficado escrito no processo que o Dr. AAA era um grande traficante de droga e estava metido em tudo que desse dinheiro e que era dos maiores traficantes da Europa ou ligado às maiores redes, o que poderia afirmar em qualquer parte do mundo. (...); (...) 8. Inquirição de DDD - a fls. 74) - esposa do assistente e Diretora do IRS - que contou a conversa mantida com o arguido PP, a propósito da deslocação deste àqueles serviços para tratar da possibilidade da transferência do seu pai, NN, recluso no EP de ..., para o regime de RAVE. Neste contexto relatou que o ora arguido PP lhe disse que era justo conceder aquele regime ao pai, até porque o outro - referindo-se ao CCC - já andava aí, mesmo sendo um sacana, que vinha dizendo mal do ora assistente, afirmando e continuando a afirmar que o Dr. AAA era um grande traficante de droga. Mais relatou a esposa do assistente, que o arguido PP ainda lhe disse que havia um processo no … contra o Dr. AAA e tinham muito interesse em incriminá-lo; aliás, havia um Procurador no … que dissera ao seu pai que falasse, que incriminasse o Dr. AAA, que o tirava da cadeia mesmo que mentisse. Frisou ainda que o referido Procurador lho repetira e afirmou que arranjaria os dados de identificação e/ou sinais do referido magistrado, prometendo voltar na 3a feira seguinte com o n° de telefone (...); (...) 10. Inquirido PP, ainda na qualidade de testemunha - a fls. 84 e 85 - confirmou ter estado no IRS para tratar do processo de RAVE do pai, tendo sido atendido pela esposa do Dr. AAA. Mais confirmou ter dito à esposa do assistente que, por sua vez, QQ dissera que o arguido OO disse no estrangeiro que o Dr. AAA também andava metido no tráfico de droga (...)"; - E que, concluída a instrução, foram pronunciados os arguidos OO, PP e QQ, pela prática do crime de difamação, com calúnia agravada, p. e p. pelos art. 180°/1, 183°/1
  20. b)e 184°, por referência ao art. 132°/2
  21. j)do Código Penal; - Que, no decurso da audiência de julgamento, o agora Autor desistiu da queixa e do pedido de indemnização civil que havia apresentado contra os arguidos PP e QQ, tendo tais desistências sido homologadas e declarado extinto o procedimento criminal contra tais arguidos; - Que, por sentença proferida nesses autos em 8 de Janeiro de 2009, o arguido OO foi condenado pela prática de um crime de difamação, com calúnia agravada, p. e p. pelos art. 180°/1, 183°/1
  22. b)e 184°, este por referência ao art. 132°/2
  23. j)todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, bem como no pagamento ao Sr. Inspetor Judicial de uma indemnização no valor de 25.000,00 Euros; E que, na referida sentença, foi dado como provado que: "O arguido OO ao ser interrogado no âmbito da investigação criminal de que a sua atividade delituosa de tráfico de estupefacientes estava a ser objeto no processo …, declarou, em 8 de Abril de 2003, em ..., no gabinete e na presença do Procurador- Adjunto EEE, sito nas instalações do Tribunal … dos ... do … e ainda perante os agentes policiais especiais do …, FFF e GGG., o seu próprio advogado HHH e da tradutora III, que " NN hás insinuated to OO that he is protected by judge AAA in is ilegal undertakings" (NN insinuou a OO que goza da proteção do Juiz AAA nas suas atividades ilegais) (...)"; - Que no Processo Comum Singular n.° 162/..., MM foi condenado por sentença datada de 25/10/2002, pela prática de um crime de difamação agravado p. e p. pelos artigos 181.°, 182.°, 184.°, este por referência ao art. 182.°, n.° 2, alínea j), todos do Código Penal, na pena 120 dias de multa, à taxa diária de 2,00 Euros; - Que, na referida sentença, foi dado como provado que: "A/o d/a 08/10/2002, o arguido endereçou ao Ex.mo Procurador-Geral da República, um pedido escrito de abertura de inquérito contra a Polícia ..... por, no seu entender, se sentir injustiçado com a pena de prisão a que se encontra sujeito, a qual lhe foi aplicada pelo Tribunal de Circulo .... A dada altura de tal exposição escrita, o mencionado arguido referia que «no dia do meu julgamento, disse ao Juiz que o processo não estava completo, pois faltava o nome e a presença do recetador e traficante JJJ. Quando falei nisso ao Doutor Juiz AAA ele ameaçou-me de me pôr na rua, isto é, fora do Tribunal, talvez por ele mesmo ser primo do JJJ, pensei eu»"; - E que mais constava da referida sentença, que o Autor "(…) confirmou ter integrado o Coletivo que interveio na audiência de julgamento nos autos de Processo Comum Coletivo onde o ora arguido assumia tal qualidade e foi condenado, não sendo ele quem presidia e por isso mesmo, não obstante nada recordar-se de tal Audiência, garante que não interveio no sentido de «ameaçar» o arguido, como o invoca o mesmos, o que seria da competência de quem presidia à Audiência, salientando que não tem qualquer relação familiar ou outra com o aludido JJJ, que é, simplesmente, seu conterrâneo"; - Que, no Processo Comum Singular n.° 884/..., do … Juízo do TJ de ..., o Autor deduziu acusação particular e pedido de indemnização cível no valor de 5.000,00 Euros, contra RR, alegando, entre o mais que: "A/o ano 2001, na sequência de ato eleitoral para os corpos sociais do Aero Clube, foi o ora Assistente eleito seu Presidente da Direção. (...) Coube ao ora Assistente, na sua qualidade de sócio e Presidente da Direção a tarefa de proceder à elaboração dos novos Estatutos. (...) Foram aprovados POR UNANIMIDADE dos sócios presentes entre eles o arguido. (...) O arguido em pé, fazendo sobressair a sua voz, quase aos berros, de modo a ser ouvido pelas mais de 30 pessoas que se encontravam na sala, afirmou: " Estes Estatutos foram elaborados por um ditador, que se queria perpetuar no poder"; - E alegou que pende no Tribunal Judicial ... processo-crime no qual é arguido o Sr. Presidente da Câmara Municipal ..., por alegada recusa em permitir o estacionamento da aeronave do Autor no aeródromo local; - Que a esposa do Autor, DDD, foi sócia do arguido NN, na sociedade I…, LDA, no período compreendido entre 1989 e 2000, data em que cedeu a sua quota ao referido NN (e em que o seu cunhado VVVV, irmão muito chegado do aqui Autor, renunciou à respetiva gerência); - Que da factualidade exposta decorria que o A., na terra onde nasceu e vive, se envolveu em intensa atividade associativa, empresarial e político-partidária, atividades que têm vindo a ser fonte de inúmeros conflitos públicos que em nada promovem a imagem de recato e serenidade indispensáveis ao exercício das funções; - Que tais conflitos traduziram-se em inúmeros processos judiciais, todos eles por iniciativa do A., nos quais o mesmo, para efeitos de pedido de indemnização cível e para efeitos de agravação da conduta dos visados, invoca sempre a sua qualidade de Magistrado Judicial e a lesão do seu bom nome e reputação pessoal e profissional, muito embora tais conflitos sejam alheios ao exercício da judicatura; - Que nos atos da sua vida privada, quando formulava requerimentos dirigidos ao Ex.mo Presidente da Câmara Municipal de ... - pessoa com quem tinha vários conflitos judiciais -, solicitando autorização para guardar a aeronave no hangar, o Autor não se coibia de invocar o qualidade de "JUIZ DESEMBARGADOR"; - Que o A. nem sequer se coibia de enviar requerimentos de idêntico jaez, para o mesmo destinatário, em papel timbrado do Tribunal da Relação ..., com a menção" TRIBUNAL DA RELAÇÃO ... gabinete de desembargadores"; - Que os conflitos judiciais de que aqueles processos são expressão, além de evidenciarem uma habitual propensão para litigar em nome do respeito pela sua honra, bem como para se envolver nos mais variados conflitos com participantes processuais, conterrâneos, parceiros associativos, adversários políticos e até com familiares, evidenciava uma total falta de recato e serenidade do Autor, predicados indispensáveis ao exercício das nobres funções que lhe foram confiadas; - Que o A. chegava ao ponto de reconhecer ter-se dirigido, armado, ao seu irmão e, na sequência de altercação com este, ter colocado a mão sobre o coldre no qual transportava uma pistola; - Altercação motivada pela discordância do seu irmão em alterar o objeto e denominação social de uma sociedade em que ambos são sócios com o exclusivo objetivo de permitir ao A. abastecer a sua aeronave de combustível, em ..., a preços menos elevados; - E que era chocante o sentimento de impunidade revelado na forma como o A. consignava, nas queixas que intentava contra terceiros, que as alterações que pretendia impor ao irmão visavam exclusivamente permitir-lhe abastecer a sua aeronave de combustível mais barato, a pretexto de que "não havia prejuízo fosse para quem fosse") - Que o sentimento de impunidade era de tal ordem que o A. escrevia nos processos judiciais, que haviam de ser apreciados pelos Senhores Juízes que inspecionaria - e sobre os quais tinha poderes disciplinares -, que intentava realizar um negócio simulado e fraudulento e que havia visitado o seu irmão armado de pistola à cinta, aquando da projetada subscrição desse negócio; - E que, como notava aquele cidadão (irmão do A.) na queixa que apresentou ao CSM, no dia 18 de Março de 2008, embora o estatuto reconheça ao Juiz aí visado o direito ao uso e porte de arma, é manifesto o desvio de fim, pois que com essa atribuição o legislador não visou certamente garantir ao seu portador a utilização da arma para resolver as suas disputas familiares; - Que, apesar do A. ter consignado na queixa que apresentou no âmbito do Processo Comum Singular n° 884/..., que conhece o Senhor NN, mas não tem qualquer intimidade com ele, facto é que o referido NN foi sócio da esposa do Sr. Inspetor Judicial, na sociedade I…, Ld.a, durante mais de 10 anos, tendo esta cedido a sua participação ao mesmo no pretérito ano de 2000, pouco antes deste ser preso pelo crime de tráfico de droga; - Que o conhecimento público da conflitualidade acima relatadas, aliada à circunstância de o Autor exercer as suas funções como Inspetor Judicial no Tribunal onde corriam termos os processos acima aludidos, não era de molde a criar nos cidadãos em geral um sentimento de confiança no funcionamento das instituições judiciárias; - E, em particular, naqueles cidadãos que, tendo imputado condutas altamente desonrosas ao A., se viam por este demandados e, invariavelmente, condenados - (por referência ao artigo 360° da contestação); Concluiu então a R. que, em face do exposto, era paradoxal que, enquanto a sua proposta de notação de mérito se encontrava indefinidamente suspensa, com fundamento na pendência de processos disciplinares sem objeto, despoletados pelo Autor, este se mantinha em funções numa área de inspeção que compreende o Tribunal onde pendiam vários processos judiciais em que o mesmo era parte e apesar dos comportamentos acima relatados (cfr. does de fls 3094 a 3102, aqui conjugado com a cópia completa de fls 405 a 412) - (por referência aos artigos 130° e 140° da petição inicial, artigos 303° a 362° da contestação e artigos 55° a 63 e 174° da réplica); 50) A R. apresentou a participação contra o A., junto do Conselho Superior da Magistratura e remeteu essa participação, em treze exemplares, bem como os vários documentos que os instruíam, ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura, ao Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, aos Exmos Senhores Vogais designados pelo Senhor Presidente da República e pela Assembleia da República e aos Exmos Senhores Vogais JJ e XXXX - (por referência ao artigo 54° da contestação); 51) Decorre dos factos provados no processo disciplinar ..., no ponto 2.1.208, que o A., já depois da apresentação do incidente de recusa, proferiu nos autos de processo disciplinar n.° 333/... os despachos de fls. 230 e ss, 275 e ss, 281 e ss e 311 e ss do mesmo, aí se reproduzindo parte do despacho de 31/3/2011, com o seguinte texto: «O requerimento de recusa do Instrutor do processo contém afirmações altamente ofensivas da sua honra e consideração pelo que serão objeto da correspondente participação disciplinar e criminal. «Vem apenas subscrito pelo Exmo. Mandatário da arguida. «Porque se tratará de comparticipação criminosa, notifique pessoalmente a Senhora Juiz, ora arguida, por carta registada com AR, confidencial, para esclarecer se subscreve na íntegra, o conteúdo do requerimento. «Deverá ainda esclarecer se o mesmo foi elaborado com a sua colaboração e se corresponde à sua vontade e querer. «A ausência de resposta no prazo de 5 dias para o Tribunal de Trabalho de ..., será entendida como acordo expresso na elaboração e remessa do requerimento por parte da arguida» (cfr. cit. doe. de fls 1345 verso e 1346) - (por referência aos artigos 245° e 251° da contestação); 52) Por requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura e datado de 10 de Abril de 2011, o A. pediu escusa, declarando, além do mais, que "passou a ser inimigo, figadal, da Arguida" (cfr. doe. de fls 1325 a 1329) (por referência ao artigo 252° da contestação); 53) Decorre ainda dos factos provados no processo disciplinar 333/..., no ponto 2.1.208 que o A., na mesma data proferiu despacho a fls. 281 a 310 do processo disciplinar n.° 333/..., do qual consta que "A fim de apresentar participação disciplinar e criminal contra a arguida e seu ilustre Mandatário, extraia 4 certidões e entregue-mas das seguintes peças processuais (...)" (cfr. cit. doe. a fls 1346) - (por referência aos artigos 253°, 255° e 280° da contestação); 54) Na sequência da participação apresentada pela R., o Conselho Superior da Magistratura instaurou processo de inquérito disciplinar contra o A. e o suspendeu preventivamente do exercício de funções inspetivas, tendo tal inquérito sido convertido em processo disciplinar, por deliberação de 14 de Fevereiro de 2012 (cfr. doc. de fls 3482 a 3526) - (por referência aos artigos 92° e 93° da contestação); 55) O CSM relevou os seguintes factos alegados pela R.: "o A, aquando da sua nomeação como Inspetor Judicial, não deu conhecimento ao CSM da existência de um processo-crime existente no Tribunal ...., no qual tinha tomado a resolução de desistir da queixa-crime"; "que inspecionara um Juiz que, 2 anos antes, tinha decidido um processo seu", "que respondera aos jornais que descobrira coisas graves à BB" - (por referência ao artigo 261° da réplica); 56) A R. acedeu a pessoas de ... que o A. considera seus inimigos contra algumas das quais participou criminalmente - (por referência aos artigos 53° e 176° da réplica); 57) A R. serviu-se de factos constantes de certidão de processos, que obteve e interpretou conforme consta das participações que fez contra o A. e sustentou as mesmas, partindo também do pressuposto de que eram verdadeiros os depoimentos das pessoas que ouviu e que tinham uma grande animosidade contra o A., com o propósito de provar os factos que aí alegou e de obter vencimento nas pretensões que formulou - (por referência aos artigos 103°, 104°, 175° e 176° da réplica); 58) A R. só teve um contacto profissional com o Dr. LLL, enquanto advogado, no âmbito de uma ação cível a que presidiu no TJ. de ..., no pretérito ano de 2002 e, no âmbito da qual, diga-se, o mesmo chegou mesmo a suscitar a sua suspeição - que veio a ser julgada improcedente - a propósito de uma condenação em custas do seu constituinte (cfr. doe. de fls 3913 a 3919) - (por referência ao artigo 114° da contestação); 59) Foi por essa razão que, no âmbito do Processo Disciplinar n.° 269/... - que tinha por objeto, inicialmente, os termos do incidente de recusa deduzidos pelo seu advogado contra o aqui A. -, a Ré decidiu arrolar como testemunha o Ex.mo Bastonário, procurando evidenciar com esse testemunho que, ao contrário do A., sabe conviver com o exercício pelas partes e seus advogados dos respetivos direitos de defesa - (por referência ao artigo 115° da contestação); 60) O A. foi surpreendido ao encontrar em vários jornais transcrições de partes da queixa contra si apresentada pela R. no Conselho Superior de Magistratura - (por referência ao artigo 18° da petição inicial e 200° da réplica); 61) De entre as afirmações proferidas pela R. na queixa que apresentou contra o A. junto do Conselho Superior de Magistratura, que se encontram transcritas em vários Jornais, destacam-se a título de mero exemplo: - Na edição de 27 de Outubro de 2011, do Jornal “...”, que tem por título "MAGISTRADA ACUSA JUIZ DE VIOLAÇÃO DE DEVERES PROFISSIONAIS" e subtítulo "JUIZ É INSPECTOR NUM TRIBUNAL ONDE CORREM PROCESSOS QUE O ENVOLVEM E CHEGOU A MOSTRAR UMA ARMA A UM IRMÃO COM QUEM ENTRARA EM CONFLITO. QUEIXA JÁ CHEGOU AO CSM", aí se dando conhecimento que "uma magistrada de ... acusa um juiz desembargador, inspetor judicial, de abuso de poder, difamação e conduta incompatível com a sua condição de juiz em queixas dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e ao Conselho Superior de Magistratura (CSM)" - (cfr. doc. de fls 46 cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido) - (por referência aos artigos 19°, 20° e 21° da petição inicial); 62) Refere-se, ainda que, "BB acusa o magistrado AA de exercer funções de inspetor judicial no círculo Judicial ..., em cujo Tribunal pendem processos-crime nos quais é assistente e tem, portanto, interesse direto" (cfr. doe. de fls 46) - (por referência ao artigo 23° da petição inicial); 63) Na mesma edição do Jornal “...”, pode, ainda, ler-se que «segundo a participação com data do passado dia 12, há processos criminais pendentes em ... iniciados com base em participações feitas por AAA com pedidos de indemnização cível e "relacionados com conflitos emergentes das suas atividades políticas, associativas ou empresariais estranhas ao exercício da judicatura"». - (por referência ao artigo 25° da petição inicial); Na edição de 4 de Novembro de 2011 do Jornal sensacionalista “...”, foi publicada uma notícia que tem por título "INSPECTOR DE JUÍZES POSTO EM CAUSA" e subtítulo "CONSELHO DE MAGISTRATURA CHAMADO A AVALIAR CONDUTA QUESTIONÁVEL DE JUIZ DE ..." donde consta que: "O Conselho Superior de Magistratura vai apreciar, no próximo dia 14, uma situação invulgar pela sua gravidade: um dos seus inspetores judiciais, nomeado para avaliar e fiscalizar o trabalho dos juízes nos tribunais, é ele próprio alvo de uma queixa disciplinar, por factos e comportamentos questionáveis". Continuando, “A queixa foi apresentada por uma juíza de ..., BB, que acusa o inspetor judicial, o desembargador AA, de não ter condições para exercer tal função e de a perseguir através de participações disciplinares". "o juiz está envolvido - ora como queixoso, ora como denunciado ou arguido - numa série de casos e de conflitos judiciais cm ..., distrito de onde c natural c cujos juízes lhe cabe inspecionar". Refere-se na notícia publicada no dia 4 de Novembro de 2011 no Jornal “...” que "ao todo, são pelo menos sete processos em que o juiz surge como ofendido e um como arguido" (cfr. doe. de fls 50 cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido) - (por referência aos artigos 42° a 46° da petição inicial); 65) Na notícia acima referenciada do Jornal “...”, encontra-se uma transcrição de uma afirmação proferida pela R. na sua participação disciplinar contra o A., em que, relativamente aos processos em que o mesmo interveio, seja como ofendido, seja como arguido, refere que se tratam de casos "que em nada promovem a imagem de recato e serenidade indispensáveis ao exercício das funções", (cfr. doe. de fls 50 e doe. de fls 3099 -v.g Artigo 37° da participação disciplinar) - (por referência ao artigo 52° da petição inicial); 66) Na referida notícia também se reproduz o argumento invocado pela R. na sua participação disciplinar contra o A. de que é uma situação paradoxal que o Autor se "mantenha em funções numa área de inspeção que compreende o Tribunal onde pendem vários processos judiciais em que o mesmo é parte, e apesar dos comportamentos relatados", (cfr. doe. de fls 46 e doe. de fls 3102 - v.g. artigo 81° da participação disciplinar) - (por referência ao artigo 54° da petição inicial); 66-A) Foi o A. quem, na edição de 11 de Novembro de 2011 do semanário "…", disse que "Apenas uma senhora juiz, ressabiada com o inspetor que lhe instruiu um processo disciplinar no qual veio a apurar factos muito graves relativamente à conduta da senhora juiz, apresentou participação contra o respondente. E fê-lo devassando a vida privada e distorcendo os factos, sempre com o objetivo de se vingar do inspetor" (cfr. doe. a fls 4444) - (por referência ao artigo 99° da contestação - anterior 113) dos não provados); 66-B) Foi o A. quem aí disse ainda que "Os critérios de apreciação da ética de um magistrado não são, felizmente, aqueles que presidiram à atuação da senhora juiz no decurso do processo disciplinar que o ora respondente instruiu. Por isso, sem surpresa, a fazer fé nas declarações do senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, tem esta proposta a pena de demissão. Para bem da magistratura portuguesa e do país" (cfr. doe. a fls 4444) -(por referência ao artigo 100° da contestação - anterior 114) dos não provados); 66-C) Foi o A. quem, na edição de 13 de Novembro de 2011, do mesmo diário [isto é, “...”], disse que "Isto é tudo uma teia urdida por uma juíza de ..." (cfr. doe. a fls 4444 verso) - (por referência ao artigo 102° da contestação - anterior 115) dos não provados); 67) Na edição de 15 de Novembro de 2011 do Jornal “...”, com o título "CONSELHO DE MAGISTRATURA SUSPENDE INSPECTOR JUDICIAL", pode ler-se que "na queixa dirigida ao Conselho no passado dia 12 de Outubro (e noticiada em primeira mão pelo Público), a magistrada BB acusa-o de exercer funções de inspetor judicial no círculo judicial de ... em cujo tribunal pendem processos-crime nos quais éassistente e tem, portanto, interesse direto", continuando, "a magistrada (...) refere ainda a existência de processos em que o nome do juiz é referido por condenados por tráfico de droga como sendo uma pessoa das suas relações. E relata um episódio em que o inspetor judicial apontou uma arma ao seu próprio irmão". Mais adiante, nesta edição do Jornal “...”, pode ler-se que «BB diz que há processos criminais pendentes em ... iniciados com base em participações feitas por AA com pedidos de indemnização cível e "relacionados com conflitos emergentes das suas atividades políticas, associativas ou empresariais estranhas ao exercício da judicatura"» (cfr. doe. de fls 51 cujo teor se dá aqui reproduzido) - (por referência aos artigos 56°, 57° e 58° da petição inicial); 67-A) Foi o A. quem anunciou, na edição de 15 de Novembro de 2011, do diário "…" que "Vou processar tudo e todos" - (por referência ao artigo 103° da contestação -anterior 116) dos não provados); Na edição de 15 de Novembro de 2011, do "“...”", pode ler-se "BB, que acusou AAA de conduta incompatível com a sua condição profissional, abuso de poder e difamação" (cfr. doe. de fls 52 cujo teor se dá aqui reproduzido) - (por referência ao artigo 59° da petição inicial); Na notícia da edição de 12 de Novembro de 2011, do "“...”", com o título "MAGISTRADO ACUSADO DE PROTEGER TRÁFICO" pode ler-se que "quanto à acusação de proteger um traficante - resultado de uma denúncia de um homem de ... detido nos … que garantiu às autoridades norte-...s estar protegido por um juiz português, caso que depois foi denunciado por uma juíza de ..., que pediu uma investigação" (cfr. doe. de fls 53 cujo teor se dá aqui reproduzido) - (por referência ao artigo 60° da petição inicial); Na edição de 21 de Novembro de 2011, do jornal "…", reitera-se a ideia que "nas queixas dirigidas ao CSM e ao Supremo Tribunal de Justiça, BB refere a existência de processos em que o nome do ex-inspetor é referido, por indivíduos condenados por tráfico de droga, como sendo uma pessoa das suas relações" (cfr. doe. de fls 54 cujo teor se dá aqui reproduzido) - (por referência ao artigo 78° da petição inicial); 71) O mesmo assunto noticiado foi também divulgado em outros órgãos de comunicação social, nomeadamente no “...”, “...”, …, …, este último e o “...”, de grande venda em .... - (por referência ao artigo 92° da petição inicial); Encontram-se em vários Jornais transcrições do texto da queixa apresentada pela R. contra o A. no Conselho Superior de Magistratura, - (por referência ao artigo 100° da petição inicial e 200° da réplica); Nem os membros do CSM e nem o Funcionário conheciam a alegada agressão ao Sr. SS por parte rio A., na noite de 14 de Novembro, aquando da publicação das notícias no "CM" e da edição de 18 de Novembro do "Sol", porque a mesma não constava da participação entrada no CSM e a elas não assistiram, sendo certo que os factos relatados no “...” relativos à agressão eram do conhecimento do próprio agredido - (por referência ao artigo 201° da réplica e artigo 132° da tréplica); Assistiu-se a uma devassa da vida privada do A. na Imprensa - (por referência ao artigo 103° da petição inicial); Assistiu-se a uma tentativa de linchamento em praça pública do A. - (por referência ao artigo 114° da petição inicial); Foi o A. quem, na edição de 27 de Outubro de 2011 do jornal "…" disse, referindo-se à participação apresentada pela Ré, que "É «vindita privada" (substituição à justiça) (...) o comportamento da juíza se explica como reação ao facto de este lhe ter instruído um processo disciplinar por suspeitas de recurso a prova falsa" (cfr. doe. de fls 46).- (por referência ao artigo 97° da contestação); Foi o A. quem, na edição de 4 de Novembro de 2011 do semanário "…", disse que "Eu apurei coisas gravíssimas em relação a essa magistrada e, por isso, ela está ressabiada. Espero e desejo que seja expulsa da magistratura, na sequência dos factos que já participei ao Conselho. Mas garanto que este vasculhar da minha vida privada vai dar processo" (cfr. doe. de fls 50) - (por referência ao artigo 98° da contestação); Foi o A. quem, na edição de 12 de Novembro de 2011 do diário "“...”", disse que "Movi um processo de difamação contra quem me acusou. E agora a juíza, que voltou a falar nisso, terá de provar as acusações que fez" (cfr. doe. de fls 53) -(por referência ao artigo 101° da contestação); Foi o A. quem aproveitou a edição de 15 de Novembro de 2011 do diário "“...”" para dizer que é alvo de uma vingança pessoal, por ser o inspetor responsável pela instrução de um processo disciplinar em que BB é suspeita de ter arrolado uma testemunha, dizendo "Eu não a conhecia de lado nenhum, e só após a dedução da acusação é que se queixou. Está num desespero e faz pressão sobre a imprensa" (cfr. doe. de fls 52) -(por referência ao artigo 104° da contestação); Foi o A. quem, na edição de 21 de Novembro de 2011, do "“...”", disse que "«O que a doutora BB quer é vingar-se de mim, vasculhar a minha vida privada e distorcer tudo» diz o juiz da Relação. Na sua versão, em causa está um processo instaurado à magistrada por ter chamado mentiroso a um inspetor, que a processou. «Ela arrola como testemunha um colega, dizendo que estaria junto dela a ouvir a conversa e que ela não proferiu qualquer insulto. Mas eu descobri que ela estava na mesma altura a presidir a um julgamento. Ora, com o dom da ubiquidade só conheço Deus» " (cfr. doe. de fls 54) -(por referência ao artigo 105° da contestação); O A. foi e é, constantemente, bombardeado com perguntas por parte dos jornalistas, que sugeriam que a R. era quem afirmava esses factos, afirmavam que esta o acusava de lhe ter instruído um processo e que a perseguia disciplinar e criminalmente -(por referência aos artigos 203° e 206° da réplica); Sentiu-se obrigado a defender-se nos meios de comunicação social, prestando alguns esclarecimentos sobre a situação - (por referência ao artigo 207° da réplica); 82-A) [na sentença consta, por manifesto lapso, "72-A"] Perante a interpelação dos jornalistas, ou no exercício do direito de resposta, o A. sentiu a necessidade de divulgar nesses órgãos de comunicação social factos relativos aos processos em que a R. era interveniente - (Por referência ao artigo 426.° da contestação e artigos 212.° a 214.° da réplica); Em resposta às perguntas feitas pelos Jornalistas, o A. respondia "A Dra. BB acusa-me de...e ela diz porque me acusa? Diz que lhe instrui um processo? Mas, deve-se acrescentar que, nesse processo, lhe descobri coisas graves e agora quer usar de vindicta privada", como resultará da prova a produzir em sede de Audiência de Discussão e Julgamento. - (por referência ao artigo 208° da réplica); O A., apesar de ser Juiz Desembargador, participou em órgão de disciplina do futebol profissional e concorreu à presidência da Câmara Municipal ..., nas eleições autárquicas de 2005, integrando a lista do ... - (por referência ao artigo 154° da contestação); O A. integrou organismos da "justiça desportiva" - (por referência ao artigo 116° da tréplica); São públicas as reservas manifestadas pelo C.S.M. quanto à participação de magistrados judiciais em atividades estranhas à função - maxime, nos órgãos da "justiça desportiva" -, ainda que não remuneradas - cfr. deliberações de 7.03.81, 7.07.92, 8.10.92, 15.06.93 e de 19.12.1996, sendo que nesta última refere: "ser desaconselhável que magistrados judiciais no ativo ou com o estatuto de jubilação exerçam atividades não remuneradas estranhas à função jurisdicional, quando tais funções, pela sua natureza e segundo as regras da experiência, sejam suscetíveis de vir a repercutir-se na sua vida pública e revelar-se como incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções, que importa preservar". - (por referência ao artigo 159° da contestação); Na declaração de voto subscrita pelos ex.mo Vogais, Professor Doutor MMM e Dr. NNN, - Cfr., Boletim Informativo, Janeiro de 2009, págs. 38 e 39 -, que: "A recomendação do C.S.M. ignorada pelos Srs. Juízes jubilados tinha motivos e argumentos abundantemente expressos. Considero, por isso, que os Srs. Juízes ao aceitarem tais cargos contribuem para o desprestígio e vulgarização da nossa magistratura junto da comunidade. Era isso que a recomendação pretendia evitar. Finalmente considero que os Srs. Juízes, por razões estritamente pessoais, podem ter prestado um mau serviço à nossa magistratura e à possibilidade de resolução por via legislativa, como é necessário, do problema estrutural da designada "justiça desportiva". Cobrem assim com a sua capa de magistrados, contra o parecer do C.S.M., formas de funcionamento da justiça desportiva, que já provaram não funcionarem nem serem próprias da titulatura por magistrados judiciais, mesmo que jubilados" - (por referência ao artigo 119° da tréplica); O A. foi candidato, como independente, pelas listas do ..., à Presidência da Câmara Municipal ... nas eleições autárquicas de 2005 - (por referência ao artigo 366° da contestação e 103° da réplica); Para se poder candidatar à Câmara Municipal ..., como independente, o A. requereu - e foi-lhe concedida - licença de longa duração - (por referência ao artigo 168° da réplica); Ato eleitoral no qual essa força partidária foi derrotada, tendo o A. sido eleito para o cargo de vereador, mas não tomou posse para esse cargo, por ter renunciado antecipadamente ao exercício do cargo - (por referência ao artigo 367° da contestação e artigo 170° da réplica); No ano em que o A. foi candidato à Camará Municipal ..., 2005, o nome do A. andou nas capas dos Jornais - (por referência ao artigo 193° da réplica); 92) Quando foi candidato à Camará Municipal ..., todas as suas intervenções públicas foram feitas com o único propósito de defender o seu Programa - (por referência ao artigo 194° da réplica); O "ativismo político" do A. nasceu e terminou em 2005, regressando a seguir à judicatura - (por referência ao artigo 195° da réplica e 114° e 115° da tréplica); O A. foi e é, sempre, identificado pelos seus concidadãos como o magistrado que nasceu, cresceu e exerceu funções em ... e que se candidatou pelo ..., como se pode ler o n.° 1243, do jornal "…." (cfr. doe. de fls 868) - (por referência aos artigos 105° e 106° da tréplica); 95) Na verdade, como se lê a págs. 10 desse jornal, sob o título ""AA compromete-se a criar 500 postos de trabalho", o Autor é identificado como "juiz desembargador" e "magistrado" - (por referência ao artigo 107° da tréplica); Mais se dizendo que o mesmo "se estreia na corrida autárquica pelo …" - (por referência ao artigo 108° da tréplica); Constando semelhantes menções - ""candidato do …", ""juiz desembargador, que suspendeu 25 anos de magistratura para entrar na corrida autárquica", ""magistrado", ""candidato … à edilidade ...na" - em outras notícias da imprensa regional e nacional (cfr. does de fls 881 a 883) - (por referência ao artigo 109° da tréplica); No endereço eletrónico http://ps...nca.home.sapo.pt, depara-se, ainda, com o retrato do A., associado ao ... e à campanha autárquica de 2005 - (cfr. doe. de fls 884) - (por referência ao artigo 110° da tréplica); O A. terminava a sua "Mensagem" eleitoral com a frase: "E julgar-me-eis, a mim e à minha equipa, daqui a quatro anos" - (por referência ao artigo 111° da tréplica); 100) O A. reunia-se com alguns amigos em cafés, onde jogavam às cartas, sendo que o perdedor poderia ter de pagar a despesa das bebidas até €5,00 - (por referência ao artigo 388° da contestação); A uma Sr.a Juíza foi deferida a escusa requerida no processo n.° 310/... porque o A. fora designado para lhe instruir um processo disciplinar (cfr. doe. de fls 1517 a 1522) - (por referência ao artigo 74° da réplica); No incidente de escusa aí aludido não é identificado qualquer processo disciplinar, que também não é identificado no acórdão que decidiu esse incidente - (por referência ao artigo 197° da tréplica); Ao Sr. Juiz OOO foi indeferida a escusa, porque o facto de um dos sujeitos processuais ser Inspetor Judicial não foi considerado fundamento de escusa (cfr. doe. de fls 1523 a 1530) - (por referência ao artigo 75° da réplica); O A. não se escusou de realizar a segunda inspeção ordinária ao serviço prestado pelo Mm.0 Juiz de Direito, Dr. OOO, nos Tribunais da Comarca …, no … Juízo do Tribunal Judicial ... e no … Juízo do Tribunal Judicial ..., inspeção que abarcou o período compreendido entre 15/09/2005 a 22/07/2010 e, por isso, abarcou a decisão proferida em 8 de Janeiro de 2009, pelo Mm° Juiz inspecionado, no âmbito do Processo Comum Singular n° ... (cfr. doe. de fls 1531 a 1560) -(por referência ao artigo 126° da contestação e artigo 76° da réplica); Nesse processo foi proferida sentença que condenou o arguido OO pela prática de um crime de difamação, com calúnia agravada, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução e julgou parcialmente procedente o pedido cível formulado pelo aqui A., condenando o demandado cível a pagar-lhe a quantia de €25.000,00. (cfr. cit. doe. a fls 1558) - (por referência ao artigo 127° da contestação e artigo 76° da réplica); Essa sentença foi objeto de recurso, mas o mesmo foi julgado extemporâneo (cfr. doe. a fls 1531), tendo o Sr. Juiz sido transferido em Setembro de 2009 para ..., onde foi inspecionado em Setembro de 2010, embora a inspeção abrangesse também o serviço realizado no Tribunal ..., não existindo relação de amizade ou de inimizade entre esse Sr. Juiz e o A. - (por referência ao artigo 76° da réplica); O Mmº Juiz PPP, Juiz de Direito … Juízo do Tribunal Judicial ..., que presidiu ao julgamento agendado para o dia 6 de Outubro de 2011, no âmbito do Processo Comum Singular n.° 310/..., era ao tempo inquilino do A. - (por referência ao artigo 128° da contestação); 108) O Mm.0 Juiz PPP não invocou ser inquilino do A. no requerimento de escusa que apresentou junto do Tribunal da Relação ... no quadro desse processo, autuado como apenso "B", limitando-se a alegar que estava sujeito à ação inspetiva do aqui A. (cfr. doe. de fls 1523 e 1530) - (por referência ao artigo 129° da contestação); 109) O arguido nesse processo, SS, que soube dessa circunstância no dia do julgamento e por isso que aceitou a desistência de queixa do A. - (por referência ao artigo 130° da contestação); Os números de processos apontados nas notícias correspondem às 7 certidões de processos que a R. e o seu Advogado requereram - (por referência ao artigo 47° da petição inicial); A R. não ignora que o A. não foi condenado em qualquer dos 7 processos judiciais aludidos, nem a R. alegou que tal tivesse acontecido - (por referência aos artigos 9o e 10° da tréplica); Até porque o A. ocupava, nesses processos a posição de participante, assistente ou demandante civil - (por referência ao artigo 11° da tréplica); O A. tem vindo a ser publicamente denegrido por um irmão, SS, com quem mantém uma relação conflitual há mais de 30 anos - (por referência ao artigo 135° da réplica); Aquando da nomeação como Inspetor Judicial, pendia no Tribunal Judicial de ... o processo-crime contra o Sr. SS, correspondente ao Processo n.° 310/... (cfr. doe. de fls 1510 a 1516) - (por referência ao artigo 114° da réplica); Esse processo tinha na sua génese, entre outras circunstâncias, um conflito familiar, tendo terminado por desistência de queixa do A. no dia 6 de Outubro de 2011, o que provocou a extinção do procedimento, por sentença homologatória transitada em julgado, uma vez que o A., seu irmão, aceitou a desistência (cfr. doe. de fls 1510 a 1516) -(por referência aos artigos 28°, 30°, 49° e 50° da petição inicia! e artigo 64° da réplica); 116) O Arguido pediu desculpa, disse-se arrependido e aceitou pagar uma determinada importância a uma Instituição de Solidariedade, tendo aceitado a desistência da queixa - (por referência ao artigo 118° da réplica); Esse processo também tinha na sua génese um conflito relacionado com o propósito do A. em alterar o pacto social de uma sociedade, em que era detentor de uma quota, a fim de abastecer a sua aeronave com combustível mais barato e com uma alegada utilização ou exibição de uma arma pelo A. ao seu irmão, na sequência da recusa em aceder aos seus propósitos - (por referência ao artigo 119° da contestação); O arguido, SS, nas declarações que prestou em auto de denúncia declarou que o titular do direito de queixa acusa-o de se ter dirigido ao seu escritório com a finalidade daquele assinar uma ata que tinha elaborado a seu bel-prazer e que o queixoso entende ser prejudicial à firma "M… Lda." E que essa ata «tinha por finalidade meter gasolina mais barata em ..., num avião que o AA é proprietário (...)» (cfr. doe. a fls 1513) - (por referência ao artigo 80° da tréplica); O A., na sequência da participação da R., antes de ser nomeado Inspetor Judicial, já havia tomado a resolução de desistir da queixa apresentada em virtude de tal corresponder ao último desejo duma sua tia - (por referência aos artigos 65° e 115° da réplica); Outro processo em questão, com o Processo n.° 457/..., foi instaurado contra o Presidente da Câmara ... por participação do Sr. Juiz do T.A.F. ... por desobediência à sua decisão proferida nos autos de procedimento cautelar (cfr. doe. de fls 1562 a 1753) - (por referência aos artigos 31° e 50° da petição inicial e artigo 123° da réplica); Nesse processo o A. constituiu-se assistente (cfr. doe. de fls 1562) - (por referência ao artigo 120° da contestação e artigo 196° da tréplica); 122) Quanto aos processos n.° 162/..., n.° 884/... e o n.° 773/..., findaram, respetivamente, em 27/5/2005 por desistência da queixa (cfr. doe. de fls 1757 a 1799), em 8/1/2009, com sentença condenatória (cfr. doe. de fls 1531 a 1560) e em 2/6/2008, também por desistência da queixa (cfr. doe. de fls 1802 a 18134), ou seja, todos antes de o A. ter sido nomeado para Inspetor Judicial da 4.a área de inspeção, - (por referência ao artigo 116° da réplica e 49° da petição inicial); O Processo n.° 166/..., no qual o A. é denunciante e RR é arguido, está pendente no tribunal da Relação de ... (cfr. doe. de fls 1800 a 1801) - (por referência ao artigo 119° da réplica); No processo n.° 455/..., o A. foi o denunciante e foi arrolado como testemunha do M.° P.°, por ter sido informado pelo gerente da CGD ... que o Sr. UU andava a emitir cheques sem provisão de uma conta do Grupo Desportivo …, imitando a sua assinatura pois que, apesar de ter sido o Presidente da Direção, e de ter deixado de o ser há cerca de 10 anos, nunca foi alterada a ficha de assinaturas e, por isso, fazia a aludida falsificação, sendo certo que há mais de 10 anos que o A. nada tinha que ver com o aludido Grupo (cfr. doe. de fls 1807 a 1814) - (por referência ao artigo 127° da réplica); Em 4 de Setembro de 2003, no …, nos …, o Sr. OO, que acabara de ser detido por tráfico de droga, afirmou que o "NN era um afortunado construtor civil que teve participação em negócios com o Juiz AAA, que reside em ..., Portugal" (cfr. doe. de fls 1757 a 1799) - (por referência ao artigo 62° da petição inicial); Afirmou, ainda, o Sr. OO que "NN insinuou (...) que teria a proteção do Juiz AAA nos seus negócios ilegais" (cfr. fls 1780) - (por referência ao artigo 63° da petição inicial); Trata-se de afirmação de alguém que se quer agarrar a uma qualquer "tábua de salvação". - (por referência ao artigo 64° da petição inicial); O A., em 16 de Abril de 2004, apresentou queixa-crime contra os traficantes de droga, NN e OO (cfr. doe. de fls 1757 a 1762) - (por referência ao artigo 65° da petição inicial); Em sede de inquérito foi ouvido o Sr. NN que afirmou "nunca ter tido com o OO qualquer tipo de conversa referente à pessoa do Dr. AAA, muito menos relacionando-o com qualquer atividade ilícita" (cfr. doe. de fls 1763 a 1764) - (por referência ao artigo 66° da petição inicial); Posteriormente, em 19 de Julho de 2004 o A. deduziu acusação particular contra NN e OO (cfr. doe. de fls 1771 a 1773) - (por referência ao artigo 67° da petição inicial); O Ministério Público não acompanhou a acusação quanto a NN, porque entendeu que os Autos não forneciam indícios suficientes para a condenação e quanto a OO, porque o crime foi cometido nos …, declarou a incompetência dos Tribunais Portugueses (cfr. doe. de fls 1772 a 1773) - (por referência aos artigos 68° e 69° da petição inicial); O A. apresentou reclamação hierárquica, tendo o Sr. Procurador decidido deduzir Acusação contra NN por crime de difamação agravada (cfr. doe. a fls 1774 a 1781) - (por referência ao artigo 70° da petição inicial); Este Senhor NN, requereu a Abertura de Instrução, onde afirma que "nunca se referiu ao queixoso nos termos em que a acusação pretende fazer crer" e "desmente categoricamente qualquer referência ao queixoso nos termos em que vem descrito na acusação" (cfr. doe. a fls 1792 a 1797) - (por referência ao artigo 71° da petição inicial); Em face de tal declaração o A., em 27 de maio de 2005, acabou por desistir da queixa apresentada e o processo foi arquivado, assim se mantendo desde 7/9/2005 (cfr. doe. a fls 1757 e 1798 a 1799) - (por referência ao artigo 72° da petição inicial); Não ficou provado que o A. fosse traficante ou sequer que lidasse com drogas -(por referência ao artigo 73° da petição inicial); Em sede de julgamento do Senhor OO este afirmou negou ter proferido as declarações que lhe eram imputadas na acusação (cfr. fls 1798) - (por referência ao artigo 74° da petição inicial); É falso que tenha sido dito alguma vez que o A. fosse traficante de drogas -(por referência ao artigo 75° da petição inicial); O A. nunca deu cobertura a qualquer traficante de droga - (por referência ao artigo 131° da réplica); A esposa do ora A. foi sócia de uma sociedade com o NN, denominada "I…, Lda.", constituída por escritura de 11/11/1988 (cfr. doe. de fls 1824 a 1826), cuja atividade cessou de facto em 1995, sendo que por escritura de 16/11/1999, o A., em representação da sua esposa e de outros sócios dessa sociedade, declarou ceder as quotas de que os seus representados eram titulares ao Sr. NN (cfr. doe. de fls 1816 a 1823) - (por referência ao artigo 76° da petição inicial); 140) Por intermédio da Sociedade de que a sua esposa era sócia, o A. teve, indiretamente, por via da sua esposa, relações comerciais com o Sr. NN - (por referência ao artigo 124° da réplica); Nunca o NN frequentou a casa do A. e, e vice-versa, nunca com ele almoçou ou jantou a sós, nunca com ele conviveu com regularidade - (por referência ao artigo 126° da réplica); O A. reconhece que esteve presente no casamento do filho do Sr. NN "XX", a convite deste - (por referência ao artigo 202° da tréplica); A partir do momento em que soube que o Sr. NN foi condenado por tráfego de droga em 2002 ou 2003, o A. cortou relações com aquele - (por referência ao artigo 77° da petição inicial); A R. vasculhou aspetos da vida privada do A. para sustentar alguns dos factos que invocou nas participações disciplinares e criminal que apresentou contra aquele - (por referência ao artigo 113° da petição inicial); A R. foi em busca das 4 ou 5 pessoas que mantêm litígios com o A. com base nos depoimentos das quais sustentou parte das suas peças processuais - (por referência ao artigo 93° da réplica); As afirmações e acusações constantes das notícias tiveram impacto na vida pessoal do A., nomeadamente na sua saúde e na sua vida profissional, causando-lhe descrédito e desconfiança junto do público - (por referência aos artigos 121° e 141° da petição inicial); Levando o A. a sentir-se vexado, pessoal e profissionalmente - (por referência ao artigo 122° da petição inicial e artigo 205° da réplica); Nesse espaço temporal tão curto, viu o A. o seu bom n

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