Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A3987 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AFONSO DE MELO Nº do Documento: SJ200301140039876 Data do Acordão: 01/14/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 2095/02 Data: 05/28/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou em 19/10/1992, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção em processo comum ordinário contra B , C, e D. pedindo : 1) A condenação da 1ª R a proceder à demolição da obra feita no prédio do A (na Alameda das Linhas de Torres, em Lisboa), com vista à construção de um prédio urbano em terreno adjacente. 2) A condenação de todas as RR a pagarem-lhe, a título de indemnização, por danos causados no seu prédio, 16.500.000$00 acrescidos de juros legais desde a citação e o que mais se apurar no decurso da acção. Alegou: Autorizou a 2ª e 3ª RR, esta dona da obra, a realizarem no seu prédio a obra (ancoragens provisórias no sub-solo) com vista à construção de um prédio urbano no terreno adjacente, na condição de ser a 2ª R a assumir a construção e a condução dos trabalhos, a iniciarem-se no prazo de 12 meses, tendo ambas assumido a responsabilidade por danos que viessem a surgir naquele seu prédio. A 1ª R., antes do início da obra, adquiriu o terreno adjacente, e assumiu a qualidade de empreiteiro e de dono da obra. O prédio do A., em consequência da obra, sofreu danos na sua estrutura. As RR contestaram, por impugnação e ainda a D e á C por excepção (ilegitimidade passiva), bem como a E, chamada à autoria pela D e a B . Invocando depois da réplica o artº 273º, nº2, do CPC, o A. ampliou o pedido para 50.234.636$00, mais IVA, custo total dos trabalhos a efectuar no seu prédio, considerando que o valor do pedido inicial se baseou num orçamento de custeio provisório, ficando de fora trabalhos relacionados com a reparação do prédio. As RR opuseram-se e a ampliação foi indeferida por não se tratar de desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (fls.241-242). Agravou o A. Agravou também a Ré D da decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade que suscitou. Na sentença final a acção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação das três RR a pagarem ao A. a quantia a liquidar em execução de sentença, até ao montante do pedido correspondente à reparação da parcela das fendas ilustradas de fls. 16 a 30 que foram provocadas ou agravadas com a obra. Apelaram o A., o Réu D e a E . A Relação: Julgou procedentes os dois agravos e não conheceu das apelações. Quanto aos agravos ordenou que as decisões agravadas fossem substituídas por outras deferindo respectivamente o pedido de ampliação do pedido e julgando procedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré D, absolvendo-a da instância, e anulou todo o processado subsequente, nomeadamente a base instrutória, a audiência de julgamento e a sentença, que dependa absolutamente do provimento dos agravos. Agravaram o A. e a R. B, requerendo esta uniformização da jurisprudência nos termos do artº 732-A do CPC, que não foi admitida. O A. limitou o recurso à anulação do processado e à ilegitimidade da Ré D, indicando nas conclusões como violados os artºs 273º, nº2, 712º, nº4, e 26º, nº1 e 2, do CPC, e ainda, por omissão de pronúncia, o artº 668º, nº1 d), do mesmo Código. A Ré D, quanto à ampliação do pedido, indicou nas conclusões como violadas os artºs 273º, nºs 2 e 5, do CPC. Contra-alegaram as recorrentes. A Relação não supriu a arguida nulidade do acórdão. Fixou a seguinte matéria de facto: "
- a)Por contrato de seguro celebrado com as segunda e terceira rés a chamada E garantiu a responsabilidade civil por danos a terceiros daquelas, decorrentes da empreitada de demolição e construção de um edifício sito na Alameda Das Linhas De Torres, .. a .., em Lisboa, até ao limite de *100.000.000$00 por sinistro ou série de sinistros provenientes de uma mesma causa, sem limite no período seguro, sendo a franquia de *50.000$00, nos termos da apólice n. 8.001.316 (emitida em 01-08--91) inserta a fls. 117-119 e das condições gerais, insertas a fls. 120-125.
- a)Posteriormente por acta adicional emitida em 26-06-92 os direitos e obrigações acima indicados foram transferidos para a primeira ré, mantendo-se a segunda ré como segurada, na sua qualidade de empreiteira geral, nos moldes insertos a fls. 45-47 do apenso A.
- c)Em 29-07-91 os legais representantes das segunda e terceira rés subscreveram, respectivamente, os documentos insertos a fls. 7 e 8 dos autos (com reconhecimento da respectiva assinatura) designados "Termos de responsabilidade", pelos quais declaravam responsabilizar-se "por todos os danos que eventualmente venham a ser causados na propriedade sita na Alameda Das Linhas De Torres n. .. a .., em Lisboa, em resultado das obras que vão ser efectuadas no terreno adjacente, com os actuais números de polícia .. a ..", tudo em conformidade com os ditos documentos dados por reproduzidos.
- d)Por seu turno, com data de 30-07-91, o autor subscreveu (com reconhecimento da assinatura) o documento intitulado "declaração" inserto a fls. 6, pelo qual declarou autorizar a realização das "ancoragens provisórias no subsolo do seu prédio" sendo tal autorização apenas válida no caso de ser a segunda ré "a assumir a condução dos trabalhos de construção daquele imóvel e no caso de estes se iniciarem no prazo de doze meses a contar" daquela data.
- e)Com data de 28 -11- 91 foi concedida à terceira ré e a F , aí melhor identificado, licença de obras de construção de um edifício destinado a habitação e comércio na Alameda Das Linhas De Torres, .., .. e .., nos moldes de fls. 12-13 do apenso C.
- f)Por escritura pública exarada em 07-04-92 no livro de notas n. 259-A do 10° cartório notarial de Lisboa, intitulada de "Compra e venda" os aí identificados F e G, venderam à primeira ré o lote de terreno para construção com a área de *671 m2, sito na Alameda Das Linhas De Torres, freguesia de Lumiar, Lisboa, omisso na matriz e descrito na 7. conservatória do registo predial de Lisboa sob o n. ... de 1988, freguesia de Lumiar, conforme tIs. 32-36 do apenso A.
- g)Também por escritura pública exarada em 07-04-92, no livro de notas n. 259-A do 10° cartório notarial de Lisboa, intitulada de "Compra e venda", a terceira ré vendeu à primeira ré o lote de terreno para construção com a área de *610 m2, sito na dita Alameda, omisso na matriz e descrito na referida conservatória sob o n. ... de 1989, freguesia de Lumiar, conforme fls. 37-41 do apenso A.
- h)Considera-se reproduzido o documentado nos autos apensos A e B.
- i)Nos lotes de terreno descritos em F) e G) iniciou-se no final de Maio de 1992 uma obra com vista à construção de um prédio.
- j)Antes do início da obra os segundos e terceiros réus tinham respectivamente a qualidade de empreiteiro geral e dono da obra.
- k)Essa situação deu lugar à subscrição dos documentos especificados em C) e D).
- l)Tudo no âmbito de um acordo traçado entre o autor e as segunda e terceira rés .
- m)O autor tomou conhecimento das vendas descritas em F) e G).
- n)O autor enviou aos 2° e 3° réus cartas registadas com A/R em 02-06-92 com o teor seguinte: "Estas alterações configuram uma modificação substancial do acordo realizado entre a C e o eng.º A "... " urge esclarecer a situação".
- o)A realização da obra mencionada, provocou o aparecimento na casa do autor de algumas das fendas ilustradas nas fotografias de fls. 16 a 30 e agravou outras já existentes e que também constam das mencionadas fotografias.
- p)Para ser recuperada a casa precisa de obras.
- q)Foram enviadas ás segunda e terceira rés pelo mandatário da autora as missivas documentadas a fls. 33-34 e 36.
- r)Que por aquelas foram recebidas.
- s)Para a reparação da casa foi apresentado orçamento no montante de *12.500.000$00 e correspondente IVA.
- t)Os muros de contenção periférica, ancorados provisoriamente e escorados, foram feitos em painéis de betão armado no sentido descendente.
- u)O betão armado utilizado neste processo construtivo era periodicamente ensaiado no laboratório da empresa fornecedora, Betão Liz.
- v)A moradia em questão foi construída há mais de sessenta anos.
- w)Apesar de construída em alvenaria resistente tem pavimentos em madeira e divisórias interiores em tabique.
- x)Há mais de dez anos que não recebe obras profundas de beneficiação.
- y)A envolvente da moradia do autor apresenta sinais de degradação provocada pelo tempo.
- z)Aquando da última pintura, há pouco tempo, as fissuras então existentes foram betumadas, voltando algumas pouco tempo depois a aparecer .
- aa)A moradia encontra-se localizada numa artéria de Lisboa com imenso movimento rodoviário de viaturas ligeiras, pesadas e transportes públicos colectivos.
- bb)O início e o desenvolvimento desta obra têm sido dirigidos por um técnico e fiscalizada por um técnico superior camarário.
- cc)A ancoragem provisória, construído que está a totalidade do muro de contenção periférica e a construção já a crescer em altura, pode ser cortada.
- dd)A ancoragem provisória serviu para, com a maior segurança para a propriedade vizinha, evitar o desmoronamento de terras e do próprio muro enquanto se construía o mura de contenção periférica.
- ee)Construído este, como é o caso, a ancoragem fica totalmente inerte após o seu corte, a realizar na propriedade da ré.
- ff)A primeira ré já investiu na sua construção um valor não inferior a *80.000.000$00.
- gg)Para além do preço liquidado nas escrituras especificadas em F) e G).
- hh)A demolição da obra já realizada não custaria menos de *80.000.000$00.
- ii)Sendo que tal demolição iria provocar danos estruturais na indicada vivenda contígua do autor.
- jj)Sem a declaração descrita em D) a terceira ré não poderia obter a licença de construção especificada em E).
- kk)O que era do conhecimento da segunda ré". 1-) A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia é fundamentada pelo recorrente A na circunstância, segundo diz, de a Relação ter julgado a R. D , parte ilegítima sem atender à matéria de facto dada como assente nas alíneas DEFJK e JJ. Ora, a nulidade por omissão de pronúncia - arts 668º, nº1 d), primeira parte, e 716º, nº1, do CPC - , consiste no não conhecimento pelo tribunal das questões submetidas pelas partes à sua apreciação - artº 660º, nº2, do mesmo Código. Como a Relação julgou aquela Ré parte ilegítima, é evidente que não omitiu pronúncia sobre esta questão posta no respectivo recurso de agravo, que aliás constituía o seu único objecto. 2-) Conhecendo da ilegitimidade da Ré D, a Relação considerou: O pedido baseou-se no acordo firmado entre o A. e a R., em 29/07/1991 (doc. de fls.8), quando esta era ainda proprietária do terreno a que respeita a obra que deu causa à acção. Ora, tendo posteriormente a mesma Ré vendido o terreno à Ré B , e não se podendo concluir que o acordo foi «intuitu personae», não se pode considerar a D , titular de qualquer interesse relevante que determine a sua legitimidade. Observe-se que o chamado acordo é um termo de responsabilidade subscrito pela Ré D, onde esta declarou responsabilizar-se por todos os danos que eventualmente venham a ser causados na propriedade do A., em resultado de obras que vão ser efectuadas no terreno adjacente. O A. fundamentou o pedido contra a D, na autorização que deu para a realização da obra no seu prédio e na responsabilidade que aquela assumiu no termo de fls.8. Com isto assegurou a legitimidade daquela R. - artº 26º, nº3, do CPC. Saber se a responsabilidade daquela sociedade, considerando as circunstâncias em que foi assumida, persistiu depois de a 1ª R ter adquirido o terreno adjacente e a qualidade de empreiteira da obra é questão que respeita ao mérito da causa e como tal deve ser decidida. 3-) O recurso da A. quanto à anulação do processado está dependente da improcedência do recurso da Ré D. Na p.i. o A. alegou ter sofrido os seguintes prejuízos: 1- Danos estruturais no prédio, que ficou rachado, cuja reparação ascende a 12.500.000$00 mais IVA (2.000.000$00); 2- Desvalorização do prédio entre 30% e 50%; 3- O que mais se apurar no decurso da acção. No articulado de ampliação do pedido invocou: Custos relacionados com a reparação do prédio " demolição, transporte e vazadouro de materiais, remoção de revestimentos, de louças, de vãos de janelas, e portas e de estores, reparação, pinturas e envernizamentos de portas, fornecimento e montagem de estores, afagamento e envernizamento de soalho, reparação e recuperação da cimalha e beirado do telhado". Tudo isto resultante de um orçamento posterior ao que inicialmente serviu de base à petição. Está aqui em causa o disposto no artº 569º do C.Civil, concretamente a sua segunda regra: "No decurso da acção o lesado pode reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos". Dispõe o artº 273º, nº2, segunda parte, do CPC, que o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido inicial. Esta norma prevê o meio adequado ao pedido de complemento da indemnização referido no artº 569º do C.Civil e, a segunda regra deste artigo, configura um desenvolvimento do pedido primitivo quando o lesado, ao pedir certa quantia como indemnização, não tenha renunciado a exigir o que ulteriormente os elementos do processo vierem a revelar, tendo portanto formulado substancialmente um pedido genérico (Vaz Serra, RLJ 108 p. 231; ac da Rel. de Lisboa de 15/07/1980 (Campos Costa), CJ V,4, p88. Tal e qual como sucedeu aqui. O A. formulou um pedido genérico quanto aos danos posteriormente revelados no processo, e para complementar a indemnização de 16.500.000$00 ampliou o pedido invocando danos superiores aos inicialmente previstos. O nº5 do artº 273º citado nada tem a ver com isto. É descabida a indicação como violado do nº4 do artº 712º do CPC, com o fundamento de que a anulação da decisão da 1ª instância só se pode processar nos termos daquela norma. Há que considerar que a anulação do processado pode ser consequência inelutável dos efeitos do provimento de agravo, sob pena de tornar esse provimento inútil. E considerar aqui apenas o despacho de fls.241-242 que indeferiu a ampliação do pedido, pois é esse que não se deve manter. Ao contrário do que diz o recorrente A, do respectivo articulado constam factos novos. Diz a Relação que a anulação do processado se limita ao que dependa absolutamente do que chama as "infracções apontadas". Vale aqui o princípio estabelecido no nº2 do artº 201º do CPC. Os novos factos, se contraditados, podem necessitar de prova, mas isso não anula a base instrutória elaborada a fls.295 e segs., pois há apenas que proceder ao devido aditamento. O julgamento do Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto também não é prejudicado, a menos e na medida em que, por aplicação analógica do já citado nº4 do artº 712º do CPC, o tribunal entender que deve ampliar o novo julgamento a outros pontos de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. A sentença final não pode subsistir, pois não conheceu do pedido ampliado. Nestes termos: Julgam procedente o recurso do A. quanto à decisão da Relação relativa à ilegitimidade da R. D, que revogam. E parcialmente procedente o mesmo recurso quanto à anulação do processado, que se cinge ao que foi dito. Julgam improcedente o recurso da D. Custas do primeiro recurso pela Ré D e pelo A., na proporção, respectivamente, de ¾ e ¼. Custas do segundo recurso pela R. B Lisboa, 14 de Janeiro de 2003 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão