Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B2963 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA GIRÃO Descritores: DESPACHO SANEADOR RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARRENDAMENTO OBRAS PERDA DA COISA LOCADA CADUCIDADE INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: SJ200411180029632 Data do Acordão: 11/18/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 987/04 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - Está vedado ao Supremo sindicar a decisão da Relação no sentido de que não se justifica a prossecução da causa - decidida de meritis no despacho saneador - para alargamento da matéria de facto. II - Haja ou não culpa do senhorio por omissão de obras de conservação, a perda do locado decorrente da sua degradação ou ruína, completamente inviabilizadoras do fim do contrato, determina ope legis a caducidade do contrato de arrendamento; III - A culpa do senhorio, na situação referida em II, só releva para efeitos de indemnização do inquilino, se este a pedir, ao abrigo do artigo 798 do Código Civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nesta acção, a autora Pastelaria A pede que a ré "B -Sociedade de Investimentos Técnicos-Comerciais, Ldª" seja condenada:
- a)a executar ou mandar executar, à sua custa, em prazo não superior a trinta dias, as obras necessárias para eliminar as condições de insegurança que determinaram a interdição ao público do estabelecimento explorado pela autora e o despejo administrativo da loja arrendada à autora, de forma a cessar a manutenção desses despejo e interdição, para poder a autora retomar a exploração do seu estabelecimento.
- b)a pagar à autora a indemnização correspondente a 2.810,60 euros, por cada mês, desde 9/3/2002 até que efectiva autorização de retoma da exploração do estabelecimento pela autora seja emitida pela autoridade competente, mostrando-se, até 9/9/2002, devida a indemnização de 16.863,60 euros.
- c)a ver declarada suspensa a obrigação de a autora pagar à ré a renda convencionada pelo arrendamento desde Março de 2002, inclusive, até que efectiva autorização de retoma da exploração do estabelecimento pela autora seja emitida pela autoridade competente.
- c)nos termos do artigo 829-A do Código Civil, na sanção pecuniária, a reverter, em partes iguais, para a autora e para o Estado, de 100 euros por cada dia de atraso no cumprimento da sua obrigação, em relação ao prazo fixado, devendo considerar-se a obrigação da ré cumprida no dia em que for emitida pela autoridade competente efectiva autorização de retoma da exploração do estabelecimento pela autora. Alega, em síntese, que, em 27/11/84 tomou de arrendamento o rés do chão do prédio nº... e ... da Avenida Visconde Valmor, em Lisboa, para nele explorar um estabelecimento de pastelaria. Todavia, em 23/7/02 foi notificada de que fora ordenado o despejo administrativo do seu estabelecimento na sequência de sucessivas derrocadas sofridas pelo prédio desde 1995 e a ré nada fez então tendo em vista a realização das obras necessárias à segurança do edifício. Contestou a ré, alegando que, por carta de 9/2/96 e considerando o estado em que se encontrava o imóvel - determinante do despejo administrativo dos restantes inquilinos - comunicou à autora considerar caduco o arrendamento e, por conseguinte, a partir de tal data, não receberia mais qualquer renda. Concluiu pela improcedência da acção e, em reconvenção, pediu a declaração de caducidade do contrato de arrendamento. Replicou a autora e, no despacho saneador, foi a acção julgada improcedente e procedente a reconvenção. Esta decisão foi confirmada pela Relação de Lisboa ao julgar improcedente a apelação dela interposta pela autora, que, continuando inconformada, pede agora revista do acórdão da 2ª Instância, formulando as seguintes conclusões: 1. Tendo a autora alegado que, desde a sua aquisição do edifício, pelo menos desde Fevereiro de 1990, a ré não efectuou obras de conservação, apesar de ter consciência que o edifício corria risco de ruína, não tinha que concretizar as específicas obras de conservação de que o edifício careceria. 2. Não é, assim, necessário concretizar que específicas obras deveriam ter sido realizadas, basta que se tenha presente que se deveria ter realizado obras de conservação. 3. Havia e há, pois, que quesitar a matéria de facto alegada pela autora, relativa à omissão da ré, evento ocorrido e nexo de causalidade entre uma e outro. 4. Quanto à omissão de obras pela ré entre a derrocada de 1995 e a de 2002, a autora, nos artigos 10º e 15º da petição, até concretizou as obras que a ré deveria ter efectuado e não efectuou: as que lhe foram ordenadas pela Comissão de Vistorias da CML. 5. E mais ficou alegado que, se tivesse a ré efectuado essa obras de reparação, consolidação e conservação, pelo menos não teria ocorrido a derrocada de 2002. 6. Ao invés do decidido pelo aresto recorrido, impõe-se que se ordene a quesitação dessa pertinente matéria para a decisão final. 7. Mesmo após a derrocada de 2002, manifestamente que a loja arrendada à recorrente não ficou destruída. 8. E tanto assim que, entre 9/3/2002 e 23/7/2003 - mais de quatro meses - a recorrente manteve a sua normal laboração no locado, atendendo os seus clientes no seu estabelecimento de pastelaria e snack bar instalado no locado. 9. Há uma grande diferença entre - porque o resto do edifício não é economicamente recuperável, sendo aconselhável a demolição do que resta e nova construção - considerar caduco o arrendamento da loja que não foi destruída e o direito, que não se nega à recorrida, ao despejo temporário para realizar essas obras. 10. A caducidade do contrato de arrendamento só ocorre se a destruição do locado não decorrer de causa imputável, dolosa ou negligentemente, ao senhorio. 11. A decisão recorrida violou, assim, os artigos 1051, nº1, al.
- e)do Código Civil e 510, nº1, al.
- b)e 511 do Código de Processo Civil. Contra-alegou a recorrida, defendendo o não provimento do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. São as conclusões de recurso que, como é sabido, delimitam o seu objecto (artigos 684, nº3 e 690, nº1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)). Nas suas seis primeiras conclusões pretende a recorrente que se quesitem - mais rigorosamente será dizer que se leve à base instrutória - determinados factos por si alegados e que, na sua óptica, evidenciam ter a recorrida omitido a realização de obras de conservação, reparação e consolidação no edifício onde se integra o arrendado, as quais, se tivessem sido efectuadas, poderiam ter evitado, pelo menos, a derrocada ocorrida em 2002. Esta pretensão de prosseguimento da causa após o saneador já a recorrente a tinha formulado no recurso de apelação, mas o acórdão, ora sob recurso, desatendeu-a com o fundamento de que «o teor dos citados artigos não primam pela concretização de factos, antes são demasiadamente vagos e conclusivos e por isso insusceptíveis de fundamentar o pedido da autora.». Como vem sendo sistematicamente lembrado, a fixação da matéria de facto é da competência das instâncias, pelo que o Supremo só poderá intervir nessa área nas hipóteses excepcionais previstas no nº2 do artigo 722 e no nº3 do artigo 729, ambos do CPC e daí que seja jurisprudência firmada a que entende não ser possível recurso para o Supremo: -quer do acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo (Assento nº10/94, de 13/4/94); -quer, como é o caso presente, do acórdão da Relação que, aceitando fornecer o processo todos os elementos indispensáveis a uma decisão conscienciosa, confirma a sentença que conheceu de meritis no despacho saneador (acs. do STJ, de 16/2/90 e de 25/10/90, AJ, 6º/90, pág.20 e 12º-21, respectivamente). Considera-se, por isso, definitivamente fixada a matéria de facto tal como consta da respectiva decisão proferida no acórdão recorrido e para a qual se remete, ao abrigo do nº6 do artigo 716, ex vi artigo 726, ambos do CPC. Acresce que tal matéria se mostra de todo irrelevante para a decisão da causa, dada a sua atinência à culpa da recorrida senhoria pela perda da coisa locada, quando é certo que, tal como decidiu o acórdão sob recurso, também entendemos que - quer haja ou não haja culpa do senhorio, designadamente por omissão de obras de conservação - basta a verificação objectiva da perda do locado (por o estado de ruína ou de degradação da coisa locada ser de tal ordem que inviabiliza completamente o fim do contrato) para se verificar, ope legis, a caducidade do contrato de arrendamento, nos termos da alínea
- e)do artigo 1051 do Código Civil, ex vi artigo 66, nº1 do RAU (Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro. E isto porque, tendo deixado de existir o objecto do contrato (aquele determinado locado), por culpa ou sem culpa do senhorio, natural e consequentemente deixa de subsistir a razão de ser deste mesmo contrato, mesmo que se verifique a reconstrução do edifício considerado perdido ou a construção de um novo. A culpa do senhorio pela omissão de obras de conservação releva, assim e apenas, para a eventual indemnização do arrendatário, nos termos do artigo 798 do Código Civil. (Cfr., sobre o assunto, Arrendamento Urbano, 7ª Edição, de Aragão Seia, páginas 487-490, bem como a jurisprudência e a doutrina aí profusamente referenciadas). A verdade, porém, é que, como bem se frisa no acórdão recorrido, a recorrente - inquilina no caso dos autos - não deduziu qualquer pedido indemnizatório pela perda da coisa locada. Os pedidos formulados pela recorrente estão todos conexionados com a sua pretensão em retomar a sua actividade comercial no locado. Mas a improcedência da totalidade desses pedidos é irreversível, pois que assentam na tese, que a recorrente persiste em defender, de que o arrendado onde funcionava o seu estabelecimento ficou incólume à destruição do edifício em que se incorpora. Esta tese é, no entanto, insustentável, face ao que, soberanamente (porque no âmbito da matéria de facto), decidiu o acórdão recorrido: «A solução para o mesmo prédio consiste ou na demolição do que resta e construção de novo, na totalidade, ou no simples aproveitamento das paredes exteriores da frente e laterais, grandemente reforçadas e a reconstrução do interior e da parede exterior da retaguarda. Daqui resulta que o prédio na sua funcionalidade está perdido, só podendo ser utilizado se reconstruído da forma acima referida. A pretensão de que o rés do chão locado ainda existe intacto e que a retirada do entulho bastava para a sua utilização, não pode proceder pois a existência do rés do chão com o restante prédio destruído não é compatível com os regulamentos urbanísticos. A pretensão da apelante é inviável, pois a apelada teria de solicitar licença camarária para as obras de retirada do entulho e de grande parte do interior e da cobertura que ainda não caiu, ficando o prédio praticamente reduzido aos rés do chão, sem telhado, o que não é possível em termos de regulamentos urbanísticos. Deste modo, pensamos tal como entendeu a sentença apelada que o prédio, para o efeito, deixou de existir na totalidade.». Improcedem, nesta conformidade, todas as conclusões do recurso.DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Novembro de 2004 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho