Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A3934 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA RAMOS Nº do Documento: SJ200301210039341 Data do Acordão: 01/21/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 81/02 Data: 03/12/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I
- Por apenso à execução com processo ordinário que contra eles (e outros) moveu o "Banco A, S.A.", vieram os executados B e mulher, C, deduzir, no Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, embargos de executado, pedindo que se: - declare que os executados D e marido, E, não tinham legitimidade para dar de hipoteca o prédio descrito na CRP com o nº 1336-Areosa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Areosa sob o artigo 465º, para garantia do contrato de mútuo celebrado com o embargado, titulado pela escritura de 03.08.94, por ser um prédio alheio àqueles; - declare que tal hipoteca, em relação ao prédio em causa, é nula ou ineficaz em relação aos embargantes, seus proprietários desde 15.04.94; - condene o embargado a reconhecer a nulidade ou ineficácia de tal negócio; - ordene o cancelamento da inscrição hipotecária nº C19940210006 (Ap. nº 6, de 1994.02.10), que recai sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 1336-Areosa. Para tanto, e em síntese, alegaram que a hipoteca constituída a favor do exequente incidiu sobre coisa alheia, em virtude da anterior venda do prédio aos embargantes, venda de que o exequente tinha conhecimento.
- Contestados os embargos, prosseguiram os autos sua tramitação, após o que, no saneador, foram os embargos julgados improcedentes, e o embargado absolvido dos pedidos formulados (fls. 28). Inconformados, os embargantes apelaram para o Tribunal da Relação do Porto - porém, sem êxito, porquanto foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida (acórdão de 12.02.02 - fls. 55).
- É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de revista, tendo os recorrentes/embargantes extraído das respectivas alegações as conclusões seguintes: "1ª Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o qual manteve a decisão da 1ª instância, julgando improcedente os embargos de executado, pelos ora recorrentes deduzidos, e que absolveu a embargada dos pedidos formulados. 2ª Os factos considerados provados por documentos não são suficientes para que se julguem os embargos improcedentes, e logo no saneador-sentença. 3ª Quando a D. D celebrou com o "Banco A, S.A." a escritura de mútuo e constituiu a hipoteca em 03/08/94, já não era titular do direito de propriedade sobre o imóvel, já não dispondo da legitimidade, faltando-lhe igual legitimidade para o hipotecar. 4ª É pois nula a hipoteca, não produzindo a mesma qualquer efeito, devendo os embargos ser julgados procedentes. 5ª O embargado, "Banco A, S.A.", não pode beneficiar da protecção conferida ao terceiro adquirente e prevista no artigo 5º, nº 4, do C.R. Predial, pois terceiro para efeitos do artigo 5º, nº 4, do C.R. Predial é apenas o adquirente de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa. 6ª Quando outorgou a escritura de mútuo com hipoteca, o "Banco A, S.A." sabia que a constituinte da hipoteca não tinha legitimidade para o fazer, pois já não era proprietária do imóvel, não estando por consequência de boa fé, facto que foi alegado pelos recorrentes no seu requerimento de embargos. 7ª Assim, e mesmo que se entendesse que a hipoteca não era desde logo nula e de nenhum efeito, em consequência da falta de legitimidade da pessoa que a constitui, então, e pelo menos, não poderia também ser logo considerado o embargado terceiro para efeitos do disposto no artigo 5º do C.R. Predial, devendo antes a acção prosseguir os seus termos com vista a apurar-se, nomeadamente, se o Banco teria ou não conhecimento de que a constituinte da hipoteca já não era titular do direito de propriedade, como foi alegado, não estando assim de boa fé. 8ª Assim, ao decidir da forma como o fez violou, o douto acórdão recorrido, o disposto no artigo 715º do Código Civil, e 5º, nº 4, do C. R. Predial, fazendo uma errada aplicação do direito aos factos". O recorrido defendeu a confirmação do julgado (fls. 72-75). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II
- As conclusões acima transcritas coincidem textualmente, ipsis verbis, com as que foram apresentadas no recurso de apelação - como o seu cotejo evidencia (cfr. fls. 36 v. e 66-67). O que quer dizer que as razões ora aduzidas pelos recorrentes, em defesa da sua tese, foram já ponderadas pelo acórdão recorrido, o qual, debruçando-se sobre elas, entendeu, por unanimidade, "que não há qualquer crítica negativa a fazer ao doutamente decidido na 1ª instância, bem como a respeito da respectiva fundamentação", concordando-se "inteiramente com o que aí foi escrito". Após o que, fazendo uso do disposto no artigo 713º, nºs 5 e 6, do CPC, o acórdão remeteu para os termos da decisão impugnada, assim a confirmando.
- Pensamos que bem. Na verdade, perante o quadro factual dado como provado - e para o qual também aqui se remete, pois que não vem impugnado
(1)-, afigura-se que outra não pode ser a solução, que reputamos juridicamente correcta. Como procuraremos demonstrar, ainda que de forma muito esquemática. 2.
- Tanto o contrato de compra e venda, como a hipoteca voluntária, são factos jurídicos sujeitos a registo - como tal, só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo (artigos 2º, nº 1, alíneas a) e h), e 5º, do Código do Registo Predial). Ou seja, pressuposto essencial da sua eficácia em relação a terceiros é o registo, sem o qual a eficácia do facto não ultrapassa o plano interno. Por seu turno, o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos - porém, o registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório (artigo 6º do CRP). 2.
- No caso em apreço, os direitos "emergentes" quer da hipoteca, quer da compra e venda, foram adquiridos das mesmas pessoas - os executados D e marido. Donde, serem terceiros entre si, para efeitos de registo predial (artigo 5º, nº 4, do CRP
(2)), o credor hipotecário (exequente/embargado) e os compradores (executados/embargantes). Certo que a escritura de compra e venda, e inscrição predial dessa aquisição, tiveram lugar a 15.4.94 - antes, portanto, da celebração, a 3.8.94, do contrato de mútuo com hipoteca (mas, note-se, posterior à inscrição provisória da hipoteca). Todavia, como se disse, a data relevante para efeitos de prioridade registral é a do registo provisório que, no caso, ocorreu a 10.2.
- Consequentemente, a hipoteca constituída a favor do Banco exequente (ora embargado) prevalece sobre aquele contrato de 15.4.
- Improcedem, assim, as conclusões dos recorrentes, não se verificando ofensa dos normativos nelas indicados. Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Ferreira Ramos Pinto Monteiro Lemos Triunfante ________________
(1)O que os recorrentes entendem é que os factos provados não são suficientes para que se julguem os embargos improcedentes.
(2)Sobre o conceito de terceiro, ver acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/99, de 18.5.99, no DR, I série-A, nº 159/99, de 10.7.99.