Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07B4311 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA Descritores: ANULAÇÃO D
Art. 22nº 1 e) por violação do Artº 3 alínea p) ambos do Código do Registo Comercial”.
Conforme sustenta, estas questões “deverão ser objecto de apreciação e julgamento, a título subsidiário (…), para o caso de merecer provimento a argumentação do recorrente” 7. A matéria de facto que vem provada das instâncias é a seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido): - O Réu/Apelante é um Agrupamento Complementar de Empresas e como tal se encontra matriculado na Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande, sob o nº 2/950227, com a denominação de “BB– Estudos e Projectos de Apoio à Cristalaria, ACE”, constando do contrato de constituição deste Agrupamento, além do mais, que “a assembleia geral é o órgão soberano do agrupamento, … , e será convocada pelo seu presidente, com a antecedência mínima de 8 dias, por carta registada, enviada para a sede de cada uma das agrupadas, onde serão indicados a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião“ – artigos 11º, nº 1 e 12º desse contrato. - Por sua vez, a Autora/Apelada foi uma das empresas que subscreveram o contrato de constituição do Réu/Apelante, porque o objecto previsto para este se enquadrava no seu plano de reestruturação empresarial e porque a sua actividade se enquadrava nos objectivos que desejava ver prosseguidos pelo Réu/Apelante, tendo passado a participar em várias assembleias gerais do Agrupamento, desde a sua constituição até 1997, ano este em que compareceu às assembleias gerais realizadas em 23 de Abril e em 28 de Maio. - Em 21 de Abril de 1999 foram realizadas duas assembleias gerais do Agrupamento-Réu, tendo a primeira tido início pelas 14H30 e a segunda pelas 16H00, assembleias estas em que não estiveram presentes todos os membros do dito Agrupamento, nomeadamente a Autora/Apelada, que também não se fez representar. - A Apelada foi convocada para essas duas assembleias gerais pelo presidente do Agrupamento Apelante, mediante aviso convocatório assinado pelo dito, no qual se continha a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local dessas reuniões, sendo que tal convocatória foi expedida via fax, via esta que era, na altura, usada para esses efeitos. - As deliberações adoptadas nessas referidas assembleias de 21/04/1999 tiveram como único pressuposto a recuperação e a reestruturação financeira do Réu/Apelante, bem como a adaptação deste para as novas exigências do sector do vidro e da cristalaria, visando exclusivamente o interesse dos seus agrupados e do próprio Agrupamento. - A Autora foi constituída e desenvolveu a sua actividade tendo por objecto social a indústria e o comércio de vidro para iluminação. - O Agrupamento-Réu iniciou a sua actividade com a composição correspondente às pessoas colectivas que outorgaram a escritura de constituição e que foram as seguintes: IAPMEI; CTCV – Centro Tecnológico de Cerâmica e do Vidro; Centro Vidreiro do Norte de Portugal, S.A; AIC – Associação Industrial de Cristalaria; Manuel Pereira Roldão e Filho, L.dª ; Ifavidro – Indústria de Fabricação de Vidro, L.dª; Favicri – Fábrica de Vidros e Cristais, L.dª; Dâmaso – Vidros de Portugal, S.A.; Ivima – Empresa Industrial do Vidro da Marinha Grande, S. A; Jorgen Mortensen, L.dª; J. Ferreira Custódio, L.dª; Crisal – Cristais de Alcobaça, S. A.; Roquividro – Fabrico de Vidros, L.dª; AA – Vidros para Iluminação, L.dª; Cristul – Fábrica de Vidros, L.dª; Marividros – Produção de Vidros, L.dª; Canividro – Fabricação de Vidro, L.dª. - O Agrupamento Complementar de Empresas foi constituído com um capital social de Esc. 66.000.000$00, distribuído por uma contribuição do IAPMEI de Esc. 18.000.000$00 e por mais 16 contribuições das restantes agrupadas, de Esc. 3.000.000$00 cada. - Da assembleia geral do Réu realizada no dia 23/04/1997 pelas 9H30, constava a seguinte ordem de trabalhos: aprovação das contas de 1996; aprovação da alteração dos Estatutos da Vitrocristal; eleição do Conselho de Administração; aprovação da admissão das novas associadas. - Na assembleia geral do agrupamento realizada em 23/04/1997, pelas 9h30, em que a Autora esteve presente, foi deliberado por maioria dos agrupados presentes consentir na exoneração dos membros do mesmo agrupamento a seguir indicados, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 8º do Contrato do Agrupamento: Centro Vidreiro do Norte de Portugal, S.A; Manuel Pereira Roldão e Filho, L.dª ; Ifavidro – Indústria de Fabricação de Vidros e Cristais, L.dª; Dâmaso – Vidros de Portugal, S.A.; Ivima – Empresa Industrial do Vidro da Marinha Grande, S. A; Jorgen Mortensen, L.dª; J. Ferreira Custódio, L.dª; Crisal – Cristais de Alcobaça, S.A.; Cristul – Fábrica de Vidros, L.dª; Marividros – Produção de Vidros, L.dª; Canividro – Fabricação de Vidro, L.dª. - Nessa mesma assembleia de 23/04/1997, pelas 9H30, foi eleito um Conselho de Administração por proposta apresentada pelo IAPMEI, ficando a constar da acta que “ nesse contexto, o IAPMEI apresentou uma proposta de nomeação de um Conselho de Administração, com meros poderes de gestão corrente, com o objectivo de impedir um vazio de gestão na Vitrocristal”, além do mais que consta da dita, junta de fls. 153 a 157 – acta nº 9–-, e que aqui se dá como reproduzida. - Em 28/05/1997 a Autora esteve presente numa assembleia geral do Agrupamento-Réu, com a seguinte ordem de trabalhos: aprovação da alteração dos estatutos da Vitrocristal; aprovação da admissão das novas associadas; eleição do Conselho de Administração. - A acta respeitante a esta assembleia geral tem o nº 10 e encontra-se de fls. 172 a fls. 179 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá como reproduzido. - Nesta assembleia geral do Agrupamento realizada em 28/05/1997, onde estiveram presentes a Autora; o IAPMEI; AIC – Associação Industrial de Cristalaria; e Favicri – Fábrica de Vidros e Cristais, L.dª, foi aprovada por maioria (com os votos da AIC e do IAPMEI, a abstenção da Favicri e o voto “contra” da Autora) uma proposta de redução e de aumento do capital social do Agrupamento, proposta essa que visava reduzir o seu capital estatutário por proposta do Conselho de Administração, absorvendo, para o efeito, os resultados transitados negativos, incluindo os referentes ao exercício de 1996, e aumentar o dito capital estatutário para o valor de Esc. 2.500.000$00. - Na acta dessa assembleia geral de 28/05/1997 ficou ainda a constar que a redacção do artigo 5º (do contrato de constituição do Agrupamento-Réu) passaria a ser a seguinte: “O capital social de BBé de Esc. 2.500.000$00 e é constituído por uma contribuição da AIC no valor de Esc. 1.340.908$00; outra do IAPMEI no valor de Esc. 100.000$00; outra da Favicri no valor de Esc. 36.364$00; e outra da Roquividro no valor de Esc. 36.364$00”. - Na assembleia geral realizada em 21/04/1999 pelas 14H30, cuja acta se encontra nos autos de fls. 192 a 203 – com o nº 12 – e que aqui se dá como reproduzida, consta como tendo sido pontos da ordem de trabalhos os seguintes: ponto um – redução do capital social para Esc. 800.000$00; ponto dois – exoneração das agrupadas; ponto três – aumento do capital para Esc. 2.500.000$00; ponto quatro – alteração dos estatutos no que respeita aos artigos 1º, 5º, 7º (um e dois), 8º (um e dois), 11º (um, dois e três), 12º (um, dois, três, quatro e cinco), 13º, 14º, 15º, 19º, 20º, e eliminação do 14º; ponto cinco – autorização para o Conselho de Administração aumentar o capital social até ao montante de Esc. 5.000.000$00; ponto seis – aprovação de admissão de novas associadas: EPAMG – Escola Profissional e Artística da Marinha Grande, e ICEP – Instituto de Comércio Externo de Portugal; ponto sete – ratificação da eleição do Conselho de Administração. - Nessa assembleia, cuja acta tem o nº 12 e se encontra junta a fls. 192 e segs., foram consideradas como presentes: AIC; Atlantis (esta denominação parece ser a correspondente à agrupada Crisal – Cristais de Alcobaça, S. A.); Cristul; Canividro; Centro Tecnológico da Cerâmica e do Vidro; Centro Vidreiro do Norte de Portugal; Dâmaso; Favicri; Ifavidro; Ivima; IAPMEI; e Marividros. - No que se refere ao ponto dois (exoneração das agrupadas), consta como tendo sido deliberado que “as agrupadas presentes ratificam o já deliberado na assembleia realizada em 23/04/1997”. - Consta da inscrição nº 4 Ap. 01/20000418 da matrícula 00002/950227 do registo comercial da Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande, o seguinte: “Modificação do Contrato: artigos modificados: 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 19º, 20º. Capital: 2.500.000$00 – é constituído por uma contribuição da AIC - Associação Industrial de Cristalaria, no valor de Esc. 1.413.636$00; outra do IAPMEI, no valor de Esc. 750.000$00; outra do CTCV - Centro Tecnológico da Cerâmica e do Vidro, no valor de Esc. 100.000$00; outra do ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal, no valor de Esc. 100.000$00; outra da EPAMG -Escola Profissional e Artística da Marinha Grande, no valor de Esc. 100.000$00; e outra de AA – Vidro para Iluminação, L.dª, no valor de Esc. 36.364$00. Administração: é exercida por um Conselho de Administração composto por três membros. A assembleia geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o seu presidente. Fiscalização: pertence a um fiscal único, que será um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas. - A partir da assembleia de 21/04/1999, pelas 14h30, e tendo por base a acta nº 12, o Réu (através dos seus representantes Francisco Manuel Franqueira de Oliveira Pegado e Duarte Carlos Guerra Raposo de Magalhães, que declararam que a escritura era em execução específica da deliberação da assembleia de 21/04/1999) outorgou no 1º Cartório Notarial de Leiria (que aí se encontra exarada a fls. 97 verso do livro 325-C), em 25/05/1999, uma escritura pública de alteração do contrato do agrupamento, fazendo constar da mesma que o capital social do agrupamento é de Esc. 2.500.000$00. - Não consta do Registo Comercial qualquer redução do capital social do réu, dos iniciais Esc. 66.000.000$00 para uma outra qualquer quantia. - Ficou a constar da acta respeitante à assembleia geral de 21/04/1999, pelas 14H30, que “tendo em conta os prejuízos e a situação económica do agrupamento, as associadas deliberam aprovar, por unanimidade, a redução do capital para Esc. 800.000$00”. - Na assembleia geral do Réu de 21/04/199, realizada pelas 14h30, foi também aprovada a admissão de duas novas agrupadas, o aumento do capital social para 2,500.000$00 e a alteração dos estatutos do Agrupamento BB– ACE, conforma acta respectiva – com o nº 12 –, a qual aqui se dá como reproduzida (neste ponto, o acórdão recorrido alterou o que foi dado como assente em 1ª Instância e se manteve inalterado no acórdão de fls. 1046, e que era o seguinte: ‘Foi também aí aprovado, por unanimidade e numa percentagem superior a ¾ do número das agrupadas, a admissão de duas novas agrupadas, o aumento do capital social para Esc. 2.500.000$00, e a alteração dos estatutos de BB– ACE’. Tal alteração, todavia, não será considerada, como adiante se verá. - O contrato constitutivo do Réu, no seu artigo 8º, nº 1, permite a admissão de novos membros, empresas ou entidades, mediante a aprovação em assembleia geral, através de deliberações tomadas por maioria dos votos representados. - Teve lugar em 27/04/2000 uma assembleia geral do Agrupamento-Réu, para a qual a Autora foi convocada e onde esteve presente, com a seguinte ordem de trabalhos:
- a)aprovação das contas e do relatório de contas de 1999;
- b)apreciação da actividade desenvolvida em 1999;
- c)eleição dos órgãos sociais para o triénio 2000/2002;
- c)outros assuntos. - A acta respeitante a esta assembleia geral de 27/04/2000 tem o nº 14 e encontra-se junta aos autos de fls. 209 a 212, que aqui se dá como reproduzida, a qual, porém, não se encontra assinada pelo representante da Autora. - Em 28/04/2000 a Autora remeteu ao Réu uma carta, cujo teor se encontra fotocopiado a fls. 95 dos autos e que aqui se dá como reproduzido. - A acta da assembleia geral de 27/04/2000 foi remetida à Autora após a entrada em juízo da presente acção. - Vitrocristal-ACE desempenha, desde 1994, um papel primordial na reestruturação e no desenvolvimento do sector empresarial do vidro e da cristalaria, primeiro através da prática de actos de natureza técnica para as empresas participantes e organismos públicos incumbidos da implementação do Plano de Reestruturação do Sector da Cristalaria, e posteriormente liderando o processo da cristalaria, mediante intervenções a nível de marketing, design, realização de feiras comerciais de âmbito nacional e internacional, criação e divulgação de uma marca própria (Marinha Grande Mglass), bem como entidade privilegiada que presta toda a assistência ao nível das diferentes áreas de gestão para as agrupadas. - A redução do capital social de Esc. 66.000.000$00 para Esc. 800.000$00 constituiu uma situação de saneamento financeiro do Réu, que se destinou a fazer face à acumulação de prejuízos do Réu e a espelhar a situação real da sociedade (através da supressão simultânea de verbas equivalentes nas perdas e no capital). 8..A fls. 1602 foi proferido o seguinte despacho: “1. Importa precisar, no julgamento das revistas interpostas, qual foi o âmbito da anulação do acórdão da Relação de Coimbra de fls. 1046, determinada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 1349, e, consequentemente, qual o âmbito em que a Relação, sem violação do disposto no nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil (aplicável à apelação por força do nº 1 do artigo 716º do mesmo Código, na redacção anterior à que resultou do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), podia reformular esse acórdão. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça decidiu-se que a circunstância de a Relação ter conhecido indevidamente da caducidade do direito de anulação das deliberações impugnadas na acção, com base em irregularidade da convocatória por ter sido realizada por telecópia, provocou “nulidade por omissão de pronúncia” do mesmo acórdão, “por não ter tomado conhecimento das questões 4ª e 10ª de que devia conhecer e que considerou prejudicadas pela decisão que tomou sobre a caducidade mas cuja decisão poderá, por sua vez, afectar a decisão final”. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça determinou que “ficava sem efeito a decisão tomada no acórdão recorrido sobre a existência de caducidade”, devendo o processo “ser remetido (…) à Relação para conhecimento das questões sobre que não se pronunciou”. Tratava-se, portanto, das questões “4ª e 10ª”, ou seja, segundo a lista que o Supremo Tribunal de Justiça apresentou, as questões de “IV – saber se, não podendo ser declarada caducidade, há abuso de direito por parte da autora” e “X – Saber se houve eficaz renovação das deliberações impugnadas”. Coloca-se pois o problema de saber se, ao pronunciar-se, de novo, sobre questões que já julgara, sem que a sua decisão, nesses pontos, tenha sido anulada, a Relação não excedeu o respectivo poder jurisdicional; em particular, ao pronunciar-se de forma divergente do que decidira no acórdão de fls. 1046 quando julgara que “Uma vez que da assembleia geral de 21/04/1999, pelas 14h00, constava da sua ordem de trabalhos a redução do capital do Réu, o aumento do capital para Esc. 2.500.000$00, a alteração dos estatutos, e a admissão de novos membros, além de outros pontos, e que aí foi aprovado, por unanimidade dos presentes, a redução do capital para Esc. 800.000$00 e a admissão de duas novas agrupadas, além do aumento do capital social para Esc. 2.500.000$00, assim como a referida alteração dos estatutos do Agrupamento Réu, nada de anormal se pode considerar como ter ocorrido face ao disposto nos artºs 8º, nº 1, e 23º do contrato de constituição do Agrupamento, e artº 2º, nº 2, do D.L. nº 430/73, de 25/8, na medida em que as agrupadas presentes eram no número de 12, portanto em número não inferior a ¾ dos seus membros (que eram 17)”. Do contexto do acórdão de fls. 1382 e da respectiva fundamentação, bem como das consequências extraídas, não parece possível sustentar que se tratou de mero lapso material, susceptível de correcção oficiosa. Admitindo que ocorreu o referido excesso, põe-se o problema de saber qual o valor da decisão de julgar inválidas algumas das deliberações impugnadas com fundamento em não terem sido votadas “por maioria não inferior a ¾ do número de agrupados”. 2. Para além disso, apresenta-se como plausível a hipótese de o Supremo Tribunal de Justiça não poder conhecer de questões cujo conhecimento a autora requer nas suas contra-alegações, louvando-se no disposto no artigo 684º-A do Código de Processo Civil, e que impliquem a apreciação de causas de pedir não oportunamente alegadas – isto é, não alegados na petição com que a autora propôs a acção. Não parece ser relevante, neste contexto, a afirmação de que se pretende que o tribunal conheça oficiosamente dessas questões; e é certo que o vício alegado, a nulidade, é de conhecimento oficioso. No entanto, e independentemente de quaisquer considerações sobre o significado de se requerer o conhecimento de questões oficiosamente, a verdade é que o conhecimento oficioso de valores negativos de actos em apreciação pressupõe que a causa factual do hipotético vício – a causa de pedir – tenha sido alegada no momento próprio, razão pela qual só podem ser consideradas as causas de pedir invocadas na petição inicial. 3. Assim, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 3º e no nº 1 do artigo 704º do Código de Processo Civil, convidam-se as partes a pronunciarem-se, querendo, sobre os pontos 1) e 2) deste despacho.” AArespondeu a fls. 1607. Na resposta, além de se pronunciar sobre o despacho, e observando que fez o mesmo requerimento perante a Relação, “o que não mereceu qualquer oposição do Réu, então Apelante”, sustentou que violaria “o princípio da igualdade previsto no artigo 3-A do C.P.Civil” não permitir a ampliação do objecto do recurso ao abrigo do artigo 684º-A do mesmo Código, “na mesma medida que foi permitido ao Réu/Recorrente introduzir nos presentes autos a questão nova”: “o certo é que, depois de admitidos os documentos de fls. 914 a 946 no Acórdão de 12 de Junho de 2006 não pode deixar de ser respeitado” o referido princípio da igualdade. “Com outro entendimento verificar-se-ia a inconstitucionalidade da referida disposição legal por violação do princípio da igualdade vertido no art. 13º da Constituição da República Portuguesa”. A “questão nova” a que Tovil-Tsel se refere “foi gerada pela junção de documentos pelo Réu recorrente em sede de alegações de recurso de apelação”. Resolvendo já as questões assim colocadas, cumpre dizer o seguinte: – Este Supremo Tribunal não pode conhecer das questões relativas à “Nulidade decorrente da violação do Artº 194 (Alterações do Contrato) do Código das Sociedades Comerciais” e à “Nulidade decorrente da violação do Artº 190 (Direito de voto) do Código das Sociedades Comerciais” pelas razões apontadas no despacho de fls. 1602: “o conhecimento oficioso de valores negativos de actos em apreciação pressupõe que a causa factual do hipotético vício – a causa de pedir – tenha sido alegada no momento próprio, razão pela qual só podem ser consideradas as causas de pedir invocadas na petição inicial”, o que não sucedeu nestes dois casos; note-se que, ao definir o conceito de causa de pedir “nas acções de anulação”, a lei precisou que se tratava da “nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”; – Relativamente à “questão” a que se referem os docs. juntos a fls. 914 a 946, há que recordar o que o acórdão da Relação de fls. 1046, indeferindo o requerimento de desentranhamento apresentado pela então apelada, decidiu: “Tal pretensão reporta-se a 4 documentos, constantes de fls. 914 a 946, sendo o primeiro desses documentos uma cópia da convocatória da 1ª assembleia geral do Apelante marcada para 24/02/2005 (pelas 10h00); uma cópia da acta dessa mesma assembleia geral; uma cópia da convocatória da 2º assembleia geral da Apelante marcada para 24/02/2005 (pelas 11h30); e uma cópia desta mesma assembleia geral. Sucede que dois desses documentos já constam dos autos, conforme fls. 555 a 569 (as referidas convocatórias) e as actas em questão não podiam ter sido juntas na audiência de julgamento desta acção, a qual teve lugar em 14/03/2005, conforme resulta da respectiva acta. Com efeito, as cópias das referidas convocatórias, então juntas pela A. (conforme fls. 590), a qual também juntou, então, cópia de uma petição de acção que moveu contra o aqui igualmente Réu, na qual se volta a fazer referência às assembleias gerais do Réu de 21/04/1999, mas para se acrescentar que em 14/02/2005 se realizaram duas novas assembleias gerais do Réu (…) com vista à renovação das deliberações sociais adoptadas nas assembleias gerais de 21/04/1999 (…), tendo nessa acção sido formulado o pedido de nulidade das deliberações então tomadas (…), verificando-se que nessa dita petição (entrada em juízo em 7/03/2005) é requerida a notificação do R. para juntar aos autos cópia dessas actas.. (…) Assim sendo e porque as cópias dessas últimas actas não podiam ter sido apresentadas até ao enceramento da discussão (…) em 1ª Instância, e porque se destinam a provar factos posteriores aos articulados e cuja apresentação se tornou necessária por virtude da realização dessas ditas assembleias gerais, ocorridas em data muito próxima da data de realização da audiência de julgamento, nos termos do artº 524º, nºs 1 e 2 do CPC, admite-se tal junção”. Note-se que, conforme consta de fls. 704, da acta respectiva, na audiência final a autora alegou ter sido tomada uma “deliberação renovatória” em 20/02/2005 das deliberações de 21/04/1999, para sustentar a pretensão de apreciação das causas de nulidade ali elencadas. Os factos alegados no processo consideram-se adquiridos, nos termos do disposto no artigo 515º do Código de Processo Civil, independentemente de saber qual das partes os alegou. A questão da “renovação” das deliberações de 21 de Abril de 1999 não se pode, pois, tratar como uma “questão nova” que o réu “introduziu” no processo; tanto basta para afastar qualquer hipotética violação do princípio da igualdade, nos termos sustentados pela autora. Quanto à inconstitucionalidade apontada ao artigo 684º-A do Código de Processo Civil, por violação do princípio da igualdade, não tem relação com a questão suscitada, pelo que dela se não conhece. A razão pela qual se não pode conhecer de todas as questões cuja apreciação AArequer ao abrigo do disposto no artigo 684º-A é a de implicarem a apreciação de causas de pedir não formuladas oportunamente. Como se sabe, o objectivo que levou ao acrescentamento ao Código de Processo Civil, pelo Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, do regime previsto no artigo 684º-A foi o de ultrapassar a dificuldade em que se podia encontrar a parte que, tendo alegado mais do que um fundamento para o seu pedido ou para a sua defesa, vinha a ser vencedora na acção, tendo, todavia, decaído quanto a algum ou alguns desses fundamentos, e que pretendia que o tribunal de recurso os apreciasse, caso revogasse a decisão recorrida. Na verdade, era pelo menos muito duvidoso que tivesse legitimidade para interpor recurso subordinado. – Finalmente, não se vai considerar o acórdão de fls. 1382 na parte em que excedeu o âmbito da reformulação possível, determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos constantes do despacho de fls. 1602. Note-se que, ao recorrer do acórdão de fls. 1046 para o Supremo Tribunal de Justiça, AAnão impugnou a seguinte decisão, cujo teor se repete: que “Uma vez que da assembleia geral de 21/04/1999, pelas 14h00, constava da sua ordem de trabalhos a redução do capital do Réu, o aumento do capital para Esc. 2.500.000$00, a alteração dos estatutos, e a admissão de novos membros, além de outros pontos, e que aí foi aprovado, por unanimidade dos presentes, a redução do capital para Esc. 800.000$00 e a admissão de duas novas agrupadas, além do aumento do capital social para Esc. 2.500.000$00, assim como a referida alteração dos estatutos do Agrupamento Réu, nada de anormal se pode considerar como ter ocorrido face ao disposto nos artºs 8º, nº 1, e 23º do contrato de constituição do Agrupamento, e artº 2º, nº 2, do D.L. nº 430/73, de 25/8, na medida em que as agrupadas presentes eram no número de 12, portanto em número não inferior a ¾ dos seus membros (que eram 17)”. Apenas se acrescenta que, ainda que se pudesse entender haver erro material, a sua correcção teria ficado precludida pela (primeira) subida em recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do nº 2 do artigo 667º do Código de Processo Civil: Não se toma em conta, portanto, o que no segundo acórdão da Relação se decidiu em contrário. 9. Cabe então passar ao conhecimento dos recursos interpostos. Antes, porém, cumpre esclarecer alguns pontos: Em primeiro lugar, há que ter em conta que se encontra definitivamente julgado pelo acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 1349 que “a convocatória à autora para as (…) assembleias gerais de 21/4/99 não foi feita nos termos estipulados no pacto constitutivo, que (…) exigia carta registada”; que “tal não implica, porém (…), existência de nulidade”, mas que “existe, porém, anulabilidade”, de acordo com o disposto na al.
- a)do nº 1 do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais, conjugado com o seu artigo 56º; que a arguição de tal vício está sujeita a prazo de caducidade e que tal caducidade não é de conhecimento oficioso e não foi invocada pelo réu. Em segundo lugar, há que retirar as devidas consequências do que se disse sobre o âmbito da anulação determinada pelo mesmo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 1349 e, consequentemente, sobre o âmbito em que a Relação, sem violação do disposto no nº 1 do artigo 666º (aplicável à apelação por força do nº 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil), tinha de reformular o seu acórdão de fls. 1046. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a circunstância de a Relação ter conhecido indevidamente da caducidade do direito de anulação provocou “nulidade por omissão de pronúncia”, “por não ter tomado conhecimento das questões 4ª e 10ª de que devia conhecer e que considerou prejudicadas pela decisão que tomou sobre a caducidade mas cuja decisão poderá, por sua vez, afectar a decisão final”. Por este motivo, o Supremo Tribunal determinou que “ficava sem efeito a decisão tomada no acórdão recorrido sobre a existência de caducidade”, devendo o processo “ser remetido (…) à Relação para conhecimento das questões sobre que não se pronunciou”. Tratava-se, portanto, das questões “4ª e 10ª”, ou seja, segundo a lista que o Supremo Tribunal de Justiça apresentou, as questões de “IV – saber se, não podendo ser declarada caducidade, há abuso de direito por parte da autora” e “X – Saber se houve eficaz renovação das deliberações impugnadas”. Ao pronunciar-se, de novo, sobre questões que já julgara, alterando a correspondente decisão, a Relação excedeu o seu poder jurisdicional; em particular, ao pronunciar-se de forma divergente do que decidira no acórdão de fls. 1046 quando julgara, como aqui se repete, que “Uma vez que da assembleia geral de 21/04/1999, pelas 14h00, constava da sua ordem de trabalhos a redução do capital do Réu, o aumento do capital para Esc. 2.500.000$00, a alteração dos estatutos, e a admissão de novos membros, além de outros pontos, e que aí foi aprovado, por unanimidade dos presentes, a redução do capital para Esc. 800.000$00 e a admissão de duas novas agrupadas, além do aumento do capital social para Esc. 2.500.000$00, assim como a referida alteração dos estatutos do Agrupamento Réu, nada de anormal se pode considerar como ter ocorrido face ao disposto nos artºs 8º, nº 1, e 23º do contrato de constituição do Agrupamento, e artº 2º, nº 2, do D.L. nº 430/73, de 25/8, na medida em que as agrupadas presentes eram no número de 12, portanto em número não inferior a ¾ dos seus membros (que eram 17)”; e o mesmo se diga quanto à deliberação relativa à autorização para o Conselho de Administração aumentar o capital social até Esc. 5.000.000$00. Nestes termos, tem-se como não escrita a parte do acórdão de fls. 1382 que decide que não tinham respeitado a maioria exigida, sendo portanto nulas e insusceptíveis de renovação as deliberações de “B – julgar a presente acção procedente em relação às deliberações tomadas na assembleia geral do Agrupamento-Réu de 21/04/1999, pelas 14H30, relativas aos pontos 1 (redução do capital social para Esc. 800.000$00), 3 (aumento do capital social para Esc. 2.500.000$00), 4 (alteração dos estatutos) e 5 (autorização para o C.A. aumentar o capital social até Esc. 5.000.000$00), com o que se declara a nulidade de tais deliberações (e que constam da acta com o nº 12 do Agrupamento-Réu), parte esta em que se confirma a sentença recorrida, embora com fundamentos diversos, conforme supra exposto, por estas deliberações serem nulas ao abrigo do artº 56º, nº 1, al. d), do C.S.C. e, consequentemente, não serem passíveis de deliberação renovatória” e de “Em consequência do que também se declara nula a escritura pública de alteração do contrato do agrupamento outorgada em 25/05/1999 no Primeiro Cartório Notarial de Leiria (conforme fls. 47 a 53 dos presentes autos), bem como o registo efectuado com base nessa mesma escritura, e que as alterações levadas ao registo comercial do Agrupamento-Réu, por efeito de tais deliberações (inscrição 4 - Ap. 01/20000418 da matrícula 00002/950227 da Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande), se tenham de cancelar – artºs 20º e 22º, nº 1, al. a), do Código de Registo Comercial.” Em terceiro lugar, há que determinar de que questões pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, ao abrigo do requerimento que a autora formulou nas suas contra-alegações, louvando-se no disposto no artigo 684º-A do Código de Processo Civil. Tendo em conta o que atrás se disse, tal possibilidade fica restringida às duas últimas então colocadas: a da “nulidade por violação do artº 94º (Convocatória da Assembleia) do Código das Sociedades Comerciais” e a da “nulidade da inscrição nº 4 Ap. 1/20000418 da matrícula nº 2 da Conservatória do Registo Comercial
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º nº 1
- e)por violação do Artº 3º alínea
- p)ambos do Código do Registo Comercial”. Por fim, cabe lembrar que, diferentemente do que sucede em geral no âmbito do Direito Civil no que respeita à invalidade dos negócios jurídicos celebrados contra “disposição legal de carácter imperativo”, que, por princípio, são nulos (artigo 294º do Código Civil), são por regra meramente anuláveis as deliberações sociais que violam normas legais imperativas (artigos 56º e 58º do Código das Sociedades Comerciais). É conhecida a razão de ser desta escolha feita pelo legislador; do confronto entre os regimes da anulabilidade e da nulidade resulta claro que este último vício é extremamente gravoso para a vida societária, tendo em conta a ligação existente entre os diversos actos sociais sucessivamente praticados. Como observa Paulo Olavo Cunha (Direito das Sociedades Comerciais, Coimbra, 2006, pág. 537), a lei optou pela “teoria dos actos sociais em cadeia”. Assim, salvo casos particulares em que de outras disposições legais decorra que os vícios nelas tratados provocam nulidade de deliberações de sociedades, entende-se que, por princípio, só provocam nulidade os vícios especialmente previstos no nº 1 do artigo 56º citado. 10. Começando, então, pela apreciação do recurso interposto pela autora, verifica-se que a mesma suscita as seguintes questões (nas conclusões das alegações e nas contra-alegações, ao abrigo do disposto no artigo 684º-A do Código de Processo Civil): 1ª – Se constitui abuso de direito invocar a falta de convocatória (nos termos contratuais) para as assembleias gerais de 21 de Abril de 1999, como fundamento de invalidade das deliberações nelas tomadas. Como se viu, está definitivamente assente que “a convocatória à autora para as (…) assembleias gerais de 21/4/99 não foi feita nos termos estipulados no pacto constitutivo, que (…) exigia carta registada” e que essa irregularidade tem como consequência a anulabilidade das deliberações aprovadas. O problema que agora se coloca é o de saber se a invocação deste vício, por quem tem legitimidade para o efeito, mas para quem foi expedida uma convocatória por telecópia, como resulta dos factos provados, exerceu o direito de anulação excedendo “manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artigo 334º do Código Civil). Nada resulta dos factos provados que permita retirar essa conclusão. As considerações expendidas no acórdão recorrido sobre a eficácia da convocação por telecópia não são suficientes para impedir a recorrente de invocar o não cumprimento das regras definidas pelo contrato. Seria necessário terem ficado provados factos que demonstrassem, por exemplo, que a actuação anterior da recorrente teria criado a convicção de que dispensaria tais formalismos, o que não sucede. A recorrente sustenta que a Relação conheceu oficiosamente de tal questão em violação do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Pese embora ter o acórdão de fls. 1349 afirmado nada ver “que pudesse impedir a autora de esperar ou exigir que essa forma de comunicação lhe fosse remetida”, a verdade é que foi o próprio Supremo Tribunal de Justiça que determinou que a Relação conhecesse da questão, não se podendo assim entender estar a mesma já decidida. Finalmente, a recorrente aponta ainda que deveria ter sido provado pelo réu que “teve conhecimento dos avisos convocatórios” e persiste em invocar a nulidade das deliberações por irregularidade na “forma de expedição da convocatória”. Está definitivamente assente que não ocorre nulidade. Para além disso, não tem fundamento pretender que não estaria provado o conhecimento, que recaía sobre o réu o correspondente ónus da prova, com base no nº 2 do artigo 343º do Código Civil e que, na falta de prova, haveria nulidade das deliberações. Independentemente da natureza do vício (nulidade/anulabilidade), a verdade é que, em primeiro lugar, não tem aplicação o nº 2 do artigo 343º do Código Civil, porque não está em causa saber se decorreu ou não um prazo que se conta a partir da data em que a autora teve conhecimento de nenhum facto, mas sim o de saber se foi ou não convocada (embora, como se sabe, irregularmente). Nem tem fundamento sustentar que a não utilização da via convencionada (envio de carta registada) teria o efeito de fazer impender sobre o réu o ónus de provar o efectivo conhecimento por parte da autora. Nos termos do contrato de constituição do agrupamento, basta a expedição da carta registada para a sede da agrupada para que a mesma se considere convocada; não há realmente motivo para sustentar que o problema da prova do conhecimento se coloca de forma diferente, se estiver provado, como está, que a telecópia lhe foi expedida. 11. – 2ª – Se, para operar a exoneração das agrupadas que foi deliberada na assembleia geral de 23 de Abril de 1997, era ainda necessária a comunicação por carta registada a que se refere o nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 430/73, de 25 de Agosto; Nos termos do disposto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 430/73, o membro de um agrupamento complementar de empresas “pode exonerar-se nos termos autorizados no contrato, ou tendo-se oposto a modificação neste introduzida, ou ainda se houverem decorrido pelo menos dez anos desde a sua admissão e estiverem cumpridas as obrigações por ele assumidas”. De acordo com o nº 2 do mesmo preceito, “a exoneração produzirá efeito vinte dias depois de aviso à administração, por carta registada com aviso de recepção”. Segundo o nº 2 do contrato relativo à constituição do agrupamento réu nesta acção, “qualquer uma das agrupadas só poderá exonerar-se cinco anos após a constituição do agrupamento, excepto se em assembleia geral, reunida para o efeito, for dado consentimento por, pelo menos, 80% dos presentes para que a exoneração ocorra antes desse prazo”. Está provado que “da assembleia geral do Réu realizada no dia 23/04/1997 pelas 9H30, constava a seguinte ordem de trabalhos: aprovação e contas de 1996; aprovação da alteração dos Estatutos da Vitrocristal; eleição do Conselho de Administração; aprovação da admissão das novas associadas”; que “na assembleia geral do agrupamento realizada em 23/04/1997, pelas 9h30, em que a Autora esteve presente, foi deliberado por maioria dos agrupados presentes consentir na exoneração dos membros do mesmo agrupamento a seguir indicados, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 8º do Contrato do Agrupamento: Centro Vidreiro do Norte de Portugal, S.A; Manuel Pereira Roldão e Filho, L.dª ; Ifavidro – Indústria de Fabricação de Vidros e Cristais, L.dª; Dâmaso – Vidros de Portugal, S.A.; Ivima – Empresa Industrial do Vidro da Marinha Grande, S. A; Jorgen Mortensen, L.dª; J. Ferreira Custódio, L.dª; Crisal – Cristais de Alcobaça, S.A.; Cristul – Fábrica de Vidros, L.dª; Marividros – Produção de Vidros, L.dª; Canividro – Fabricação de Vidro, Lda.”; que “nessa mesma assembleia de 23/04/1997, pelas 9H30, foi eleito um Conselho de Administração por proposta apresentada pelo IAPMEI, ficando a constar da acta que «nesse contexto, o IAPMEI apresentou uma proposta de nomeação de um Conselho de Administração, com meros poderes de gestão corrente, com o objectivo de impedir um vazio de gestão na Vitrocristal», além do mais que consta da dita, junta de fls. 153 a 157 – acta nº 9 – (…)”. Sabe-se, pelo confronto entre a data da constituição do agrupamento e a data da assembleia geral de 23 de Abril de 1997, que não estava preenchido o requisito de que tivessem já decorrido cinco anos “após a constituição do Agrupamento” para que as empresas se pudessem exonerar; e verifica-se, da leitura da acta nº 9, com cópia a fls. 153, que a assembleia não reuniu “para o efeito”. Tanto basta para que se não possa entender que a deliberação que aceitou a referida exoneração respeitou os condicionalismos previstos no contrato. Também não estavam preenchidas as condições exigidas pelo artigo 12º do Decreto-Lei nº 400/3. Nestes termos, tal deliberação é anulável, de acordo com a al.
- a)do nº 1 do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais. Todavia, ainda que o não fosse, ou que se pudesse dar como assente que teria decorrido o prazo de anulação, a verdade é que a participação, numa votação, de quem já não tem a qualidade de associado não provoca a nulidade da correspondente deliberação. Não consta do elenco das causas de nulidade definidas no nº 1 do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais. Nem consta textualmente das respectivas alíneas
- a)e b), nem se pode entender que seria subsumível às suas alíneas
- c)e d), desde logo por não estar em causa o conteúdo da deliberação (assim, acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Setembro de 2003, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 02B2465). Trata-se de situação semelhante (quanto à ratio decidendi) à que foi julgada pelo acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 8 de Julho de 2003 (disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 03B1983), que considerou ser meramente anulável uma deliberação na qual tinha participado como votante um alegado cessionário de quota que não detinha ainda a qualidade de sócio. 12 – 3ª – Se não é contraditório julgar nulas as deliberações de redução do capital social, alteração dos estatutos e aumento do capital social, aprovadas na assembleia geral de 21 de Abril de 1999 às 14h30m, e ter como “susceptíveis de renovação e renovadas” as deliberações aprovadas na assembleia desse mesmo dia às 16h quando esta “teve por base os estatutos dados como aprovados na precedente assembleia geral das 14h30m”. Da leitura dos fundamentos apontados pelo acórdão recorrido verifica-se que não assentou em qualquer contradição. De qualquer modo, tendo em conta o que se disse já sobre a extensão em que o segundo acórdão da Relação pode ser considerado, não relevaria sequer tal contradição, se existisse. 13 – 4ª – Se o acórdão recorrido podia considerar a renovação das deliberações que foi votada nas assembleias realizadas em 24 de Fevereiro de 2005. Não há nenhum obstáculo a que o acórdão recorrido considere as deliberações de 24 de Fevereiro de 2005, uma vez que foi alegado em primeira instância, como se viu já, a sua aprovação. Decorre do que adiante se diz sobre o efeito de tais deliberações no objecto do presente processo que se deve tratar o conhecimento dessa aprovação nos termos do disposto no nº 1 do artigo 663º do Código de Processo Civil. De qualquer modo, verificou-se que o acórdão de fls. 1046 disse expressamente que se não pronunciava sobre a questão “da eventual renovação das deliberações então tomadas – deliberações renovatórias –, em assembleias gerais realizadas no dia 24 de Fevereiro de 2005, pelas 10h00 e pelas 11h30” (cfr. fls. 1047, vº e fls. 1051, vº). O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 1349, todavia, e como se viu, determinou expressamente à Relação que conhecesse dessa questão (questão X, na lista de fls.1368). O acórdão recorrido cumpriu, assim, a determinação do Supremo Tribunal de Justiça, como aliás observa expressamente, a fls. 1399. 14 – 5ª – Se o acórdão recorrido se pronunciou sobre questões relativas ao “fundo da causa da sindicância pendente – Acção Ordinária nº 634/05.7TBMGR 2 º Juízo”, o que lhe estaria vedado. Não tem razão o recorrente. O acórdão recorrido não apreciou os vícios que são apontados a essas deliberações na acção nº 634/05.7TBMGR do Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande. 15 – 6ª – Questões da nulidade por violação dos artigos 94º e 95º do Código das Sociedades Comerciais” e da “nulidade da inscrição nº 4 Ap. 1/20000418 da matrícula nº 2 da Conservatória do Registo Comercial
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º nº 1
- e)por violação do Artº 3º alínea
- p)ambos do Código do Registo Comercial”. Quanto à primeira, subscreve-se inteiramente o que se disse no acórdão recorrido, sem necessidade de qualquer observação: “Já quanto à eventual violação do disposto nos artºs 94º e 95º do CSC – conteúdo da convocatória da assembleia geral para redução do capital e necessidade de autorização judicial para o efeito -, afigura-se que efectivamente foi violado o disposto no artº 94º, nºs 1 , als.
- a)e b), e 2, do CSC, na medida em que na convocatória respectiva – fls. 551 – não foi observado o aí disposto. Nessa medida, afigura-se que, por este motivo ou com este fundamento, a apontada deliberação seria passível de anulação (não nula), nos termos do artº 58º, nº 1, al. a), do C.S.C. Porém, quando à falta de autorização judicial para essa redução, afigura-se que tal autorização era e é dispensada, nos termos do artº 95º, nº 3, do CSC, já que ficou a constar da acta respectiva que “tendo em conta os prejuízos e a situação económica do agrupamento, as associadas deliberam aprovar, por unanimidade, a redução do capital para Esc. 800.000$00” – fls. 192. Além de que também ficou provado que a “redução do capital social de Esc. 66.000.000$00 para Esc. 800.000$00 constituiu uma situação de saneamento financeiro do Réu, que se destinou a fazer face à acumulação de prejuízos do Réu e a espelhar a situação real da sociedade (através da supressão simultânea de verbas equivalentes nas perdas e no capital). Já relativamente ao vício apontado à “inscrição nº 4 Ap. 1/20000418 da matrícula nº 2 da Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande” se entende que fica prejudicado pela improcedência dos vícios que aponta e pela renovação das deliberações afectadas, nos termos que seguem, para chegar à conclusão de que houve infracção do disposto nos artigos 22º, nº 1,
- e)e 3º, p), do Código do Registo Comercial. 16. – 7ª – Possibilidade de renovação das deliberações em causa na presente acção. Das convocatórias juntas a fls. 555 e 561, lidas em conjunto com as actas das correspondentes assembleias gerais, juntas aos autos como se viu, resulta que todas as deliberações impugnadas na presente acção foram renovadas, com efeitos retroactivos, sendo invocado como base legal o disposto no artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais. Nenhuma dúvida se pode levantar de que se trata de uma caso de renovação, desde logo pela coincidência de conteúdo das deliberações das assembleias gerais de 21 de Abril de 1999 e de 24 de Fevereiro de 2005 (como se esclarece no acórdão de 23 de Março de 1999 deste Supremo Tribunal, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 99A166, para haver renovação é necessário que a “deliberação renovatória (…) respeit[e] o essencial do conteúdo da deliberação renovada.” Não pode ser apreciada neste processo a validade das deliberações renovatórias de 24 de Fevereiro de 2005, em si mesmas consideradas; mas as condições em que o artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais admite a renovação exigem que se verifique se as deliberações das assembleias de Abril de 1999 enfermavam de algum vício que as tornassem insusceptíveis de renovação. Como se sabe, a renovação de deliberações anuláveis tem como efeito a sanação do vício, desde que a nova deliberação “não enferme do vício da precedente”. Não podendo ser apreciadas nesta acção eventuais vícios das deliberações renovatórias (que substituíram as de 1999), impugnadas aliás em diferentes processos, resta concluir, relativamente às deliberações anuláveis, pela susceptibilidade de sanação e, consequentemente, pela improcedência do pedido (aliás, dirigido à declaração de nulidade). Nenhuma incongruência resulta desta afirmação: se, na acção própria, se concluir que a deliberação renovatória enferma do mesmo vício da deliberação renovada, os efeitos da invalidação daquela consomem os efeitos que teria a anulação desta última. O desfecho só será diferente, no que toca às deliberações das assembleias gerais de Abril de 1999 eventualmente consideradas nulas, se a nulidade não resultar do disposto nas alíneas
- a)e
- b)do nº 1 do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais. Ou seja: cumpre verificar se alguma das deliberações impugnadas nesta acção é insusceptível de renovação. Ora a resposta é negativa, quanto às causas de pedir de que nessa acção se pode conhecer, já que em caso algum se concluiu pela violação de regras, contratuais ou legais, que se pudesse reconduzir às alíneas
- c)e
- d)do nº 1 do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais (ou a qualquer outra nulidade eventualmente constante de disposição legal específica): nem por falta de envio de carta registada para a convocação da autora para as assembleias gerais de 21 de Abril de 1999; nem em consequência de participação, nas deliberações votadas nessas assembleias, de agrupadas anteriormente exoneradas; nem por alegada violação do disposto nos artigos 94º e 95º do Código das Sociedades Comerciais. 17. Relativamente ao recurso de BB– Estudos e Projectos de Apoio à Cristalaria, ACE: face ao decidido, torna-se inútil apreciar autonomamente as questões suscitadas no seu recurso. 18. Conclui-se, assim, que a aprovação, nas assembleias gerais de 24 de Fevereiro de 2005, de deliberações de renovação, com eficácia retroactiva, das deliberações impugnadas nesta acção, conduz necessariamente à respectiva improcedência. As deliberações de renovação substituem as primeiras, ficando assim sem objecto a acção proposta para obter a respectiva invalidação (assim, por exemplo, os acórdãos deste Tribunal de 31 de Outubro de 2006 , disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nº s 06A3446 ). No entanto, como a improcedência se ficou a dever a actuação do réu, deve suportar as respectivas custas, por aplicação do critério definido pelo art 447º do Código de Processo Civil. 18. Nestes termos, decide-se:
- a)Negar provimento ao recurso interposto por AA– Vidros para Iluminação, Lda;
- b)Conceder provimento ao recurso interposto por BB– Estudos e Projectos de apoio à Cristalaria ACE;
- c)Revogar o acórdão recorrido na parte em que julgou procedente a acção e, consequentemente,
- d)Julgar a acção improcedente. Custas pelo réu. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2009 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora) Salvador da Costa Lázaro Faria