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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 559/12.0JACBR.C2.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: ROSA TCHING Descritores: PARECERES DUPLA CONFORME ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NULIDADE REENVIO DO PROCESSO CASO JULGADO FORMAL ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA PERÍCIA PROIBIÇÃO DE PROVA RECONHECIMENTO IN DUBIO PRO REO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS HOMICÍDIO MOTIVO FÚTIL DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA ILICITUDE CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA ÚNICA PLURIOCASIONALIDADE Data do Acordão: 05/31/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE. Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA TERRITORIAL / TEMPOS DOS ACTOS E DA ACELERAÇÃO DO PROCESSO / NULIDADES – PROVA / MEIOS DE PROVA / PROVA POR RECONHECIMENTO / PROVA DOCUMENTAL / MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA / REVISTAS E BUSCAS – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DA PROVA / SENTENÇA – RECURSO / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. Doutrina: -Alberto Medina de Seiça, Legalidade da prova e reconhecimentos "atípicos" em processo penal, p. 1413; -Anabela Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, p. 371; -Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, p. 27; -Bettiol, Direito Penal, Volume III, p. 135; -Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Coimbra 1968, p. 56 e 57; -Cavaleiro Ferreira, A medida da pena, Lisboa, p. 62 ; Curso de Processo Penal, Volume III, reimpressão da Universidade Católica, Lisboa 1981, p. 35; -Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención en Derecho Penal, tradução de Muñoz Conde – 1981, p. 93, 96 a 98; -Costa Andrade, Sobre as Proibições de Provas, p. 31, 33, 36, 61, 107, 108 e 184; -Cristina Líbano Monteiro, em Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-07-2005, Processo n.º 2521/05-5ª, na RPCC, Ano 16, N.º 1, 162 e ss.; -Fernando Silva, Direito Penal Especial, Crimes contra as Pessoas, Quid Juris, 2008, 2.ª Edição, p. 52 e 53; -Figueiredo Dias, Processo Penal, p. 446 ; Direito Processual Penal, p. 215 ; Homicídio Qualificado-Premeditação-Imputabilidade- Emoção Violenta, in CJ, Ano XII, 1987, Tomo IV, p. 49 a 55 ; Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, p. 26 e 32 ; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss. ; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, ps. 291 e 292; -Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Volume II, 1993, p. 161 ; Curso de Processo Penal, Volume II, Lisboa, 1999, p. 174; -Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 2007, Volume I, p. 446 e 447; - Hans. Heinrich. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, Barcelona, 1981, p. 1190, 1201 ; Evolución del Concepto Jurídico Penal de Culpabilidad en Alemana Y Austria”, Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminologia, ISSN 1695-0194 05-01

(2003); -Jackobs, Schuld und Prävention, Tübingen, 1976, p. 8 e ss.; -Jorge Miranda, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 148 a 163; -José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, I, p. 189; -Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, Henriques Gaspar e outros, 17.ª Edição, 2009, p. 422; -Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro-Março de 1994, p. 121 ; -Medina de Seiça, Legalidade da prova e reconhecimentos atípicos em processo penal, Liber Discipulorum, p. 1265; -Michele Taruffo, Note sulta garanzia constituicionale della motivazione, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Volume LV, 1979, p. 34 e 35; -Nicola Triggiani, La ricognizione personale: struttura ed efficacia, in Rivista italiana di diritto e procedure penale, 1996, faz.2-3, p. 773 e 775, n. 173; -Oliveira Mendes, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2.ª Edição revista, p. 1133; -Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Edição, p. 460; -Santos Cabral, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2.ª Edição revista, p. 645; -Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, Volume I, 3.ª Edição, 2008, p. 1089; -Teresa Serra, Homicídio Qualificado. Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1998, ps. 63 e 64. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 14.º, 19.º, 105.º, N.º 1, 120.º, N.º 1, 122.º, 125.º, 126.º, 127.º, 147.º, 163.º, N.ºS 1 E 2, 174.º, N.º 5, ALÍNEA B), 328.º, N.º 6, 358.º, N.º 1, 374.º, N.ºS 2, ALÍNEA A) E B) E 3, 379.º, N.ºS 1, ALÍNEA A) E 2, 400.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E E), 410.º, N.º 2, 414.º, N.º 2, 420.º, N.º 1, ALÍNEA B), 426.º, 426.º-A, 428.º E 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 131.º E 132.º, N.º 2, ALÍNEA E). REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 86.º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 3. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, N.º 4/2009, DE 18-02-2009, IN DR, I SÉRIE, DE 19-03-2009; - DE 30-10-2001, PROCESSO N.º 1645/01; - DE 30-10-2001, PROCESSO N.º 2630/01; - DE 06-12-2002, PROCESSO N.º 2707/02; - DE 08-01-2003, PROCESSO N.º 4221/02; - DE 15-05-2003, PROCESSO N.º 863/03; - DE 05-06-2003, PROCESSO N.º 976/03; - DE 19-02-2004, PROCESSO N.º 4332/03; - DE 12-07-2005, PROCESSO N.º 2315/05; - DE 24-11-2005, PROCESSO N.º 2831/05; - DE 07-12-2005, PROCESSO N.º 2963/05; - DE 03-01-2008, PROCESSO N.º 4221/02; - DE 05-03-2008, PROCESSO N.º 220/08; - DE 13-11-2008, PROCESSO N.º 3381/08, IN WWW.DSGI.PT; - DE 27-01-2009, IN CJ/STJ, ANO XVII, TOMO I/2009, P. 208; - DE 23-09-2009, PROCESSOS N.º 27/04.3GGBTMC.S, IN WWW.DSGI.PT; - DE 06-01-2010, PROCESSO N.º 99/08.1SVLSB.L1.S1; - DE 27-05-2010, PROCESSO N.º 58/08.4JAGRD.C1.S1, IN WWW.DSGI.PT; - DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1, IN WWW.DSGI.PT; - DE 13-10-2010, PROCESSO N.º 200/06.0JAAVR.C1.S1, IN WWW.DSGI.PT; - DE 27-10-2010, PROCESSO N.º 72/06.4GACBT.G1.S1; - DE 11-11-2010, PROCESSO N.º 117/09.6JAGRD.C1, IN WWW.DSGI.PT; - DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 322/08.2TARGR.L1.S1, IN WWW.DSGI.PT; - DE 07-04-2011, PROCESSO N.º 450/09.7JAAVR.S1; - DE 09-06-2011, PROCESSO N.º 4095/07.8TPRT.P1.S1; - DE 23-11-2011, PROCESSO N.º 550/09.3GBPMS.C1.S1; - DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 306/10.0JAPRT.P1.S1, IN WWW.DSGI.PT; - DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 704/10.0PVLSB.L1.S1; - DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 182/10.3TAVPV.L1.S1, IN WWW.DSGI.PT; - DE 25-09-2013, PROCESSO N.º 101/07.4IDBRGEL.S1; - DE 23-04-2015, CJ/STJ, ANO XXIII, TOMO II, 2015, P. 175; - DE 09-09-2015, IN CJ/STJ, ANO XXIII TOMO III/2015, P. 181; - DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 8292/12.6TDPRT.P2-A.S1; - DE 12-05-2016, PROCESSO N.º 974/13.1PIVNG.G2.S1; - DE 23-11-2016, PROCESSO N.º 736/03.4TOPRT.P2.S1; - DE 30-11-2016, PROCESSO N.º 252/11.0JAAVR.S1; - DE 09-03-2017, PROCESSO N.º 74/16.2PAVFC.S1; - DE 29-03-2017, PROCESSO N.º 5160/13.8TDPRT.P1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 310/94, DE 24-03-1994; - ACÓRDÃO N.º 198/04, DE 24-03-2004, IN DR, II SÉRIE, DE 02-06-2004; - ACÓRDÃO N.º 877/2014. Sumário : I - Os pareceres de advogados, de jurisconsultos e de técnicos só podem ser juntos até ao encerramento da audiência em primeira instância. II - É irrecorrível para o STJ por ocorrência de “dupla conforme”, face ao disposto no art. 400.º, n.º 1, al.
  1. e)do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação no segmento em que confirma a condenação em 1.ª instância do arguido numa pena parcelar não superior a 8 anos, mais concretamente na pena de 1 ano de prisão pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23-06, impondo-se a rejeição do recurso, nesta parte, nos termos do disposto nos arts. 420.º, n.º 1, al.
  2. b)e 414.º, n.º 2, ambos do CPP. III - Não obsta à verificação da denominada “dupla conforme” a circunstância de o arguido ter sido absolvido por um primeiro acórdão proferido pelo tribunal colectivo de 1.ª instância que posteriormente foi anulado pelo Tribunal da Relação, o que norteou uma posterior prolação de um “novo” acórdão de 1.ª instância condenatório, pois, para efeitos de aferição da admissibilidade de recurso, de nada vale a decisão absolutória, por não consubstanciar uma decisão desfavorável ao arguido, sendo, antes, determinante, a decisão condenatória, visto ser ela a decisão que conforma os termos, o conteúdo e, por decorrência, os efeitos do direito do arguido de recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis. IV - O acórdão do Tribunal da Relação que, ao arrepio dos seus poderes de cognição, consagrados no art. 428.º do CPP, conhece de facto, mas não decide de direito, podendo e devendo fazê-lo, incorre em omissão de pronúncia geradora de nulidade da decisão nos termos do art. 379.º, n.º 1, al.
  3. a)do CPP, por não conter as menções obrigatórias referidas no n.º 2 e nas als.
  4. a)e
  5. b)do n° 3 do art. 374.º do CPP, ou seja, por não ter efectuado a subsunção jurídica da matéria de facto provada de forma a consagrar decisão condenatória ou absolutória, traduzindo um “non liquet” sobre o “thema decidendum” do recurso. V - Porém como o acórdão do Tribunal da Relação consubstancia tão só uma decisão parcelar, que apenas se pronunciou sobre os factos imputados ao arguido, mas que só valerá, para efeitos de recurso, quando integrada pela pronúncia definitiva quanto à questão de saber se desse modo estão preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade criminal do arguido, que é o principal objecto do presente processo crime, forçoso é concluir ser irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação que, por ser um acórdão interlocutório se enquadra na previsão do citado art. 400.º, n.º 1, al.
  6. c)do CPP. VI - Porque este acórdão não admite recurso, cabia ao arguido, caso nisso estivesse interessado, invocar a referida nulidade deste mesmo acórdão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al.
  7. a)do CPP, perante o próprio Tribunal da Relação e no prazo geral de 10 dias, a contar da notificação, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 2, 120.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, todos do CPP. VII - Não o tendo feito dentro deste prazo, precludido ficou, desde há muito, o direito à sua arguição, pelo que vedada fica também ao arguido a faculdade de, com base no efeito da contaminação previsto no art. 122.º do CPP, vir, através do presente recurso, arguir a nulidade relativa ao acórdão do Tribunal da Relação com fundamento na omissão de pronúncia, por ter fixado a matéria de facto sem extrair as consequências jurídicas para fazer dela decorrer a nulidade do acórdão ora recorrido, tanto mais que tal nulidade ficou suprida com a prolação do “novo” acórdão condenatório. VIII - Sendo irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação, nos termos do art. 400.º, n.º1, al.
  8. c)do CPP e tendo transitado em julgado na parte em que determinou o reenvio do processo ao tribunal da 1.ª instância para efeitos de prolação de nova sentença para qualificação jurídica da matéria de facto fixada e para determinação da pena a aplicar e da indemnização civil reclamada, dúvidas não restam que o mesmo constitui caso julgado formal, tornando-se tal decisão, insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto a esta matéria e permitindo a sua imediata execução (actio judicatí), razão pela qual o acórdão do tribunal de 1.ª instância não podia deixar de proferir nova sentença para qualificação jurídica da matéria de facto fixada e para determinação da pena a aplicar e da indemnização civil reclamada, conforme decisão do sobredito acórdão, pois, como é consabido, sobre o mesmo impendia o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. IX - Carece de fundamento legal a afirmação feita pelo recorrente de que, uma vez proferido o primeiro acórdão absolutório pela 1.ª instância, no âmbito das competências que lhe atribuíam os arts. 14.º e 19.º do CPP, esgotou-se o poder jurisdicional dessa 1.ª instância, não podendo a primeira instância, após interposição de recurso, proferir sentença de condenação do arguido, fora do âmbito das possibilidade previstas no art. 426.º do CPP, por tal competência caber funcionalmente ao tribunal da Relação, na medida em que a obrigatoriedade tribunal de 1.ª instância proceder, neste caso, à elaboração de nova sentença, resulta com toda a clareza do disposto no art. 426.º-A do CPP. X - Limitando-se o tribunal de 1.ª instância a conhecer da qualificação jurídica da matéria de facto já fixada, em última instância de recurso, pelo acórdão do Tribunal da Relação e a determinar a pena a aplicar bem como a indemnização civil reclamada, nada impedia que este novo julgamento fosse efectuado pelos juízes que integravam o tribunal na data da sua realização, não se descortinando fundamento legal para impor-se a prolação do novo acórdão pelos mesmos juízes que haviam proferido o primitivo acórdão absolutório, sendo de salientar que o art. 328.º-A do CPP, introduzido pela Lei 27/2015, de 14-04, não tem aplicação ao presente processo, por força do disposto no seu art. 6.º, segundo o qual aquele artigo não se aplica aos processos pendentes. XI - Face à alteração legislativa ocorrida com a Lei 27/2015, de 14-04, anteriormente à prolação do acórdão condenatório do tribunal de 1.ª instância de 03-07-2015 e que, por um lado, alterou a redação do n.º 6 do art. 328.º do CPP, suprimindo o segmento que declarava a perda da eficácia da produção de prova já realizada no caso do adiamento da audiência exceder trinta dias, a questão da perda da eficácia da prova encontra-se ultrapassada. XII - É improcedente a arguição da nulidade do acórdão ora recorrido, por omissão de pronúncia, se o recorrente se limita a alegar a sua discordância quanto à valoração que as instâncias procederam do relatório de autópsia e de outro relatório junto aos autos, na medida que o acórdão ora recorrido apreciou e decidiu o recurso, na parte em que o recorrente visava a impugnação da decisão proferida em matéria de facto, julgando, neste segmento, improcedente o recurso interposto pelo arguido, com fundamento de que a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo acórdão do Tribunal da Relação, encontra-se a coberto do caso julgado formal, parcial ou relativo. XIII - Embora se aceite caber, nos poderes de cognição deste Tribunal, a apreciação da legalidade das provas de que o tribunal recorrido se serviu para fixar a matéria de facto, designadamente no domínio normativo da valoração em julgamento de provas proibidas (arts. 125.º e 126.º do CPP), por se tratar de matéria de direito, temos por certo estar fora da sua competência exercer censura sobre a valoração que as instâncias procederam dos diversos meios de prova, sobre a convicção que sobre elas formam, a menos que essa valoração envolva violação da lei. XIV - Verificando-se que o relatório de autópsia não é conclusivo quanto à distância dos disparos e que o relatório constante dos autos «não revelou resultados significativos quanto à presença de partículas características/ consistentes com resíduos de disparos», vale isto por dizer que, sobre estes factos, a prova pericial não se traduz num juízo seguro, pelo que, não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 163.º do CPP, neste caso, a perícia não impõe ao julgador qualquer limitação à apreciação global da prova segundo o princípio da livre apreciação da prova, e porque, está vedada a este Tribunal a possibilidade de sindicar a valoração feita pelas instâncias, à luz do princípio da livre apreciação, dos sobreditos relatórios, improcede também, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido. XV - A “identificação” do arguido feita pela testemunha como sendo o autor da infracção, no âmbito da prestação do seu depoimento em sede de audiência de julgamento, insere-se na esfera da prova testemunhal, podendo, por isso, ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no art. 127.º do CPP, pois trata-se de um elemento do respectivo depoimento testemunhal, que teve lugar em audiência de julgamento e ao qual não pode atribuir-se o especial valor inerente ao "reconhecimento pessoal" previsto no art. 147.º do CPP. XVI - Apesar da doutrina da “árvore envenenada”, da nulidade de busca domiciliária realizada durante a noite, sem prévio despacho judicial, e sem a autorização do arguido, co-titular da habitação (mas com o consentimento da sua mulher), não se projecta o efeito à distância, à luz do regime do art. 122.º do CPP, às munições da mesma marca, modelo e calibre daquelas que deflagraram os projecteis que atingiram a vítima que foram apreendidas durante a busca, dado que se verifica a chamada limitação da descoberta inevitável pois a busca, por um lado, foi levada a cabo com autorização de um dos comproprietários da casa, sem qualquer fraude, coacção ou violência e, por outro lado, a realização da busca sempre poderia ser alcançado - e seria, seguramente na evolução normal do processo logo que o recorrente fosse constituído arguido - com uma busca realizada com mandado judicial, nos termos permitidos pelas restantes alíneas do preceito (art. 174.º onde se insere a norma [n.º 5, al. b)] julgada inconstitucional na aplicação efectuada), concluindo-se, assim, pela possibilidade de valoração do meio de prova dessas munições. XVII - De resto sempre se dirá que a apreensão das munições em causa nem sequer foi valorado pelo tribunal em sede de fundamentação da matéria de facto, pelo que não se vê que dela possa ter resultado qualquer diminuição das garantias de defesa do arguido. XVIII - Porque nos termos do art. 434.º do CPP, o recurso para este STJ é restrito à matéria de direito, tem este Tribunal entendido, de forma unânime, que a violação do princípio “in dubio pro reo”, só pode ser sindicado pelo STJ, em sede de recurso, dentro dos limites de cognição deste Tribunal definidos no art. 410.º, n.º 2 do CP, ou seja, se a dúvida resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras a experiência, pelo que, não se vê que o tribunal tivesse evidenciado qualquer estado de dúvida, vedada fica a este STJ a possibilidade de sindicar as conclusões fácticas tiradas pelas instâncias, daí inexistir qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio da presunção de inocência. XIX - Inexiste erro notório na apreciação da prova se o recorrente alega tal vício como forma "encapotada" de atacar a apreciação e valoração da prova feita pelas instâncias, com base na qual este tribunal deu como provados os factos supra descritos que ditaram a condenação do recorrente. XX - Nos termos do n.º l do art. 358.º do CPP, só há que desencadear o mecanismo processual aí previsto se se verificar uma alteração com relevo para a decisão da causa, uma alteração em relação à qual se coloque a necessidade de dar ao arguido oportunidade de preparação da defesa, o que não se verifica se a factualidade alterada é irrelevante. XXI - Resultando dos factos dados como provados que o arguido agiu no âmbito de uma situação de conflito com o J que se vinha mantendo, há vários anos, relacionado com as estremas dos respetivos terrenos, pelo que a emissão de poeiras, naquele dia, provocada pelo tractor contratado pela vítima para a realização de trabalhos de limpeza no seu terreno, contíguo à habitação do arguido, mais não foi o culminar desse conflito, forçoso é considerar que o arguido não foi determinado por motivo fútil, não ocorrendo, por isso, a circunstância-padrão do homicídio qualificado enunciada na al.
  9. e)do n.º 2 do art. 132.º do CP. XXII - O facto de o arguido ter sido punido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al.
  10. c)da Lei 5/2006, de 23-06, não obsta à agravação do crime de homicídio pelo uso de arma, ao abrigo do art. 86.º, n.º 3 da mesma lei, pois trata-se da punição de condutas distintas. XXIII - Ponderando o muito elevado o grau de ilicitude do facto praticado pelo arguido que impulsionado pela emissão de simples poeiras, provocada pelo tractor contratado para a vítima para a realização de trabalhos de limpeza no seu terreno, contíguo à habitação do arguido, disparou com uma arma 2 tiros contra a vítima que tombou no chão, tendo o arguido agido com dolo directo e intenso, actuando com uma culpa num patamar também elevado, pois que, não obstante ter agido no quadro de uma situação de conflito mantida, há vários anos, com a vítima, a verdade é que, se ausentou do local sem se preocupar com o estado físico da vítima, que sabia ser uma pessoa idosa, tendo até ignorado o chamamento de socorro e o pedido de ajuda à vítima, feitos por uma pessoa que, na altura, ia a passar no local e socorreu a vítima, a ausência de confissão e de arrependimento, as fortes exigências de prevenção geral, mas também na vertente atenuativa, não deixando de valorar o facto do arguido não ter antecedentes criminais, de à data ter 75 anos, de ser uma pessoa estimada pela maioria das pessoas que com ele convive e não ser conotado com comportamentos desajustados nem agressivos, perante uma moldura abstrata pela prática deste crime de homicídio simples, previsto no art. 131.º, do CP, agravado pelo disposto no art. 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006 que é de 10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses, entende-se ser de aplicar a pena de 13 anos de prisão. XXIV - Perante uma moldura abstracta de cúmulo jurídico entre 13 anos e o máximo de 14 anos de prisão, valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos, da personalidade do arguido, das fortes exigências de prevenção geral, das menores exigências de prevenção geral, da ausência de antecedentes criminais do arguido, a revelar que se tratou de um acto soldado no seu percurso de vida, impõem-nos que seja estabelecida uma pena ligeiramente acima do mínimo da moldura, daí considerarmos que a pena adequada deverá ser de 13 anos e 6 meses de prisão. Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, nº 559/12.0JACBR, da Comarca de ..., Instância Central- Secção Criminal, foi proferido, em 30.10.2013, acórdão que decidiu: - julgar improcedente a pronúncia, absolvendo o arguido, AA da prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 131° e 132°, nºs 1 e 2, al. e), ambos do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86°, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a última alteração introduzida pela Lei nº 12/2011, de 27 de Abril e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86°, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Junho, com a última alteração introduzida pela Lei nº 12/2011, de 27 de Abril, por referência ao artigo 2°, nº 1, al.
  11. az)e artigo 3°, nº 4, al.
  12. a)e 5°, al a), do referido diploma legal. - julgar improcedente o pedido de indemnização civil contra si deduzido. 2. Inconformados com esta decisão, dela interpusera recurso para o Tribunal da Relação de ..., o Ministério Público e os assistentes e demandantes civis BB, CC e DD. 3. O Tribunal da Relação de Coimbra, proferiu acórdão, em 25.06.2014, decidindo, para além do mais: « … “conceder provimento aos recursos interpostos pelo MºPº e pelos assistentes, na forma apontada, e assim: A) Alteram-se os pontos 2, 3, 7 e 9 da matéria de facto provada (dando por não escrita na matéria não provada o que os contraria) os quais passam a ter os seguintes termos: 2. EE manteve conflitos com vários vizinhos e familiares, relacionados com estremas e limites de terrenos, acusando-os de se apropriarem de faixas de terreno e árvores. 3. Chegou a destruir ou mandar destruir umas "alminhas", existentes numa dessas estremas. (…) 7. A hora exacta não apurada, pelas 15 horas e 45 minutos, na estrada nacional, em ... nas proximidades da casa do arguido, motivado pelas desavenças antigas e zangado com as poeiras lançadas para sua casa pelo trabalhos de limpeza do terreno, munido de uma pistola de características, marca e modelo não concretamente apurados, municiada com munições de calibre 6,35mm Browning (.25ACP ou .25 Auto na designação anglo-americana) o arguido AA efectuou dois disparos contra EE, atingindo-o na região abdominal direita e no braço direito, fazendo-o com o intenção de tirar a vida a EE Actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida pela lei. (…) 9. De seguida o arguido dirigiu-se em direcção ao portão de sua casa e ausentou-se para local exacto não apurado, deixando EE, caído no chão sem se preocupar com o seu estado físico. B) Dá-se como provada a seguinte matéria do pedido cível (dada como não provada pelo tribunal recorrido, assim ficando eliminada daquele elenco): - EE sentiu dor com o impacto do primeiro tiro e, depois, com o do segundo, pela penetração dos projécteis no seu corpo, ainda deu dois ou três passos antes de cair por terra, sentiu angústia e desespero. C) Determina-se que o tribunal de 1ª instância, após reabertura da audiência e se necessário após produção complementar de prova, nos termos e para efeito do disposto no art. 368º, nº3 e no art. 369º do CPP, profira nova sentença na qual conheça da qualificação jurídica da matéria ora fixada, da pena a aplicar e da indemnização civil reclamada. Sem tributação». 4. Voltaram os autos à 1ª instância onde diferente colectivo, sem produção de prova suplementar por os intervenientes processuais dela terem prescindido, reabriu a audiência, tendo sido produzidas as alegações orais e designada data para a leitura do acórdão (cfr. ata de fls. 1935 e segs). 5. Na data designada para o efeito foi proferido despacho com fundamento na possibilidade de alteração da qualificação jurídica do crime de detenção de arma proibida, determinando a notificação do MP e do arguido nos termos e para os efeitos do disposto no art 358º, nº 3, do CPP, sendo que ambos declararam nada ter a requerer ( cfr. despacho a fls 1957). 6. Por acórdão de 03.07.2015, o tribunal colectivo de 1ª instância decidiu, para além do mais: 1- julgar totalmente procedente a pronúncia deduzida contra o arguido AA e, em consequência: a)- condenar o arguido, pela prática, em autoria material e concurso real, de: - 1 (
  13. um)crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo art. 131.º e 132.º n.º 1 e 2, al. e), ambos do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.°, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; - e 1 (
  14. um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.°, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Junho, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, por referência ao artigo 2.°, n.º 1, al.
  15. az)e artigo 3.°, n.º 4, al.
  16. a)e 6.º, n.º 1 e 2, al.
  17. a)do referido diploma legal e não 5.°, al. a), como constava da pronúncia, na pena de 1 (
  18. um)ano de prisão. b)- Operando o cúmulo jurídico das duas penas parcelares, condenar o arguido na pena única de 16 (dezasseis) anos e 3 (três) meses de prisão. c)- Condenar o arguido em custas, no montante de 5 (cinco) UC. 2- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes BB, CC e DD contra o arguido AA e, em consequência:
  19. a)Condenar o arguido e demandado no pagamento, a pagar a todos os demandados da quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), correspondente ao dano morte e 10.000 € (dez mil euros) para cada um, correspondentes aos danos aos morais sofridos por si, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4 % ao ano, desde a data da citação, até integral pagamento;
  20. b)Condenar o demandado e os demandantes nas custas do pedido de indemnização civil, na proporção de 3/5 para o primeiro e 2/5 para os segundos- art. 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 523.º do Código de Processo Penal. * - Quanto aos objectos apreendidos ao arguido, os mesmos foram usados na prática do crime em causa, ou estão com eles conexos, declarar os mesmos perdidos a favor do Estado - art. 109.º, n.º 1, do Código Penal. No que concerne às munições (deflagradas e por deflagrar), as mesmas ficam à guarda da PSP, que promoverá o seu destino- art. 71.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro No que concerne à camisa envergada pela vítima, notificar os assistentes para, querendo, procederem ao seu levantamento no prazo de 60 dias, passado o qual, a mesma será destruída. * 7. Inconformados com o acórdão, dele recorrem para o Tribunal da Relação de Coimbra, o arguido, o MP e os assistentes e demandantes civis BB, CC e DD. 8. Por acórdão de 04.05.2016, o Tribunal da Relação de Coimbra, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo arguido. 9. Notificados deste acórdão veio o MP, tempestivamente, invocar a sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, com fundamento de que o mesmo não se pronunciou sobre os recursos interpostos pelo MP e pelos assistentes (cfr. fls 2447). 10. Na sequência disso, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu, em 26.10.2016, novo acórdão no âmbito do qual, considerando verificada a denunciada nulidade, declarou nulo o acórdão proferido em 04.05.2016 e proferiu novo acórdão, decidindo: «1. Em deferir a arguida nulidade por omissão de pronúncia; 2. Não conceder provimento ao recurso do arguido; 3. No provimento parcial do recurso do MP, em condenar o arguido pela prática, em autoria material e concurso real, de: - 1 (
  21. um)crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo art. 131.º e 132.º n.º 1 e 2, al. e), ambos do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.°, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão; - e 1 (
  22. um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.°, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Junho, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, por referência ao artigo 2.°, n.º 1, al.
  23. az)e artigo 3.°, n.º 4, al.
  24. a)e 6.º, n.º 1 e 2, al.
  25. a)do referido diploma legal e não 5.°, al. a), como constava da pronúncia, na pena de 1 (
  26. um)ano de prisão. - Operando o cúmulo jurídico das duas penas parcelares, condenar o arguido na pena única de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 4 - Não conceder provimento ao recurso dos assistentes». * 11. Inconformado com esta decisão, o arguido AA dela interpôs recurso para o STJ, terminando as motivações com as seguintes conclusões: « 1.ª Vem o presente recurso interposto do (segundo) acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que, negando provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, manteve integralmente o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Colectivo da Instância Central – Secção Criminal – de ..., que, julgando totalmente procedente a pronúncia deduzida contra o Recorrente, condenou o mesmo na pena única de 16 (dezasseis) anos e 3 (três) meses de prisão e que, ainda, julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos Assistentes e condenou o Arguido ao pagamento, a todos os demandados, da quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), correspondente ao dano morte e 10.000 € (dez mil euros) para cada um, correspondentes aos danos aos morais sofridos. 2.ª O acórdão condenatório recorrido e o acórdão condenatório que o precedeu foram proferidos na sequência de prévio acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.06.2014 que, após proceder à fixação da matéria de facto (alterando a decisão inicialmente proferida em sede de primeira instância), ordenou (para salvaguarda do «duplo grau de jurisdição» aos sujeitos processuais) que «o tribunal de 1.ª instância, após reabertura da audiência e se necessário de produção complementar de prova, nos termos e para o efeito do disposto no art. 368.º, n.º 3 e no art.º 369º do CPP, profira nova sentença na qual conheça da qualificação jurídica da matéria ora fixada, da pena a aplicar e da indemnização civil reclamada» e onde, o primeiro, encontra a fundamentação da sua decisão da matéria de facto. 3.ª Nesse contexto, tendo em consideração que «[a]s nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar» (ao abrigo do disposto no art.º 122.º, n.º 1 do CPP), o acórdão recorrido encontra-se contaminado pelos vícios que afectam o acórdão do TRC de 25.06.2014 que o precede e para o qual remete, nos termos a seguir melhor aduzidos. 4.ª Para que se compreenda a extensão do presente recurso e os fundamentos infra aduzidos, mister é notar que, em todo o caso, os autos apresentam, quanto à matéria sub judice, os seguintes arestos: · Em 30/10/2013, foi proferido, em primeira instância, pelo Tribunal Colectivo competente, acórdão que decidiu «absolver o arguido AA da prática dos crimes de que vinha pronunciado bem como do pedido de indemnização civil contra si deduzido» - acórdão este adiante abreviadamente designado de ‘acórdão absolutório’; · Em 25/06/2014, foi proferido, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, acórdão que revogou o acórdão indicado no ponto anterior e, concomitantemente, determinou a alteração dos «pontos 2, 3, 7 e 9 da matéria de facto provada (dando por não escrita na matéria não provada o que os contraria)», deu como provada a matéria do pedido cível inicialmente dada como não provada e, a final, ordenou a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 368.º, n.º 3 e 369.º do CPP. A decisão de reenvio é justificada, no mencionado acórdão do TRC, pela salvaguarda do «duplo grau de jurisdição» aos sujeitos processuais – acórdão este adiante abreviadamente indicado como ‘acórdão do TRC de 25.06.2014’; · Em 03/07/2015, foi proferido, pelo Tribunal Colectivo da Instância Central de ... (Secção Criminal – ...), acórdão que julgou «totalmente procedente a pronúncia deduzida contra o arguido AA e, em consequência:
  27. a)[Condenou] o arguido, pela prática, em autoria material e concurso real, de: 1 (
  28. um)crime de homicídio qualificado (…), na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; e 1 (
  29. um)crime de detenção de arma proibida (…), na pena de 1 (
  30. um)ano de prisão. b)- Operando o cúmulo jurídico das duas penas parcelares, [condenou] o arguido na pena única de 16 (dezasseis) anos e 3 (três) meses de prisão»; e «parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes BB, CC e DD contra o arguido AA e, em consequência:
  31. a)[Condenou] o arguido e demandado no pagamento, a pagar a todos os demandantes da quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), correspondente ao dano morte e 10.000 € (dez mil euros) para cada um, correspondentes aos danos aos morais sofridos por si, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4 % ao ano, desde a data da citação, até integral pagamento» – acórdão este adiante abreviadamente indicado como ‘acórdão condenatório’. · A fundamentação do mencionado acórdão, no que à materialidade dada como provada diz respeito, sustenta-se no prévio aresto do TRC de 25.06.2014, para cuja fundamentação remete [nos exactos termos da decisão recorrida «Conforme decorre do douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de Junho de 2014 (fls. 1508 a 1573), os Factos Provados foram aí fixados, pelo que não tem o presente Tribunal Colectivo que fundamentar tais factos, pois tal fundamentação consta do douto acórdão»] e à qual não acrescenta qualquer materialidade; · Em 26.10.2016 foi proferido, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, acórdão que, negando provimento ao recurso interposto pelo Recorrente (e, em bom rigor, revogando anterior Acórdão do TRC de 04.05.2016), manteve integralmente o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Colectivo da Instância Central – Secção Criminal – de ... – adiante abreviadamente referido como ‘acórdão recorrido’ ou ‘acórdão do TRC de 26.10.2016’. 5.ª Acontece, porém, que a alteração da factualidade dada como provada que o acórdão do TRC recorrido aceitou (e que constituirá parte integrante da fundamentação apresentada em sede de acórdão recorrido), para além de (ela sim) consubstanciar erro notório na apreciação da prova (sindicável no âmbito do presente recurso), encontra-se eivada de nulidades cerceadoras dos direitos de defesa do Recorrente e inapelável postergamento do princípio da presunção de inocência (todos constitucionalmente garantidos). 6.ª Neste particular, o Tribunal Constitucional (TC de ora em diante), no âmbito do acórdão n.º 877/2014 (proferido nos presentes autos em sede de reclamação apresentada pelo Recorrente), considerou que a prolação de acórdão pelo TRC em 25.06.2014 não afasta a ulterior possibilidade de interposição de recurso «da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de primeira instância», bem como a ulterior possibilidade de «apreciação da legalidade das provas de que o tribunal recorrido se serviu para fixar a matéria de facto, designadamente no domínio normativo da valoração em julgamento de provas proibidas», nomeadamente em sede de recurso «para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal da Relação em sede de recurso da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de primeira instância». Perante tais argumentos, o mesmo TC considerou «admissível, pelas aludidas razões, a interposição dessa modalidade de recurso» e, por conseguinte, não admitiu a interposição de recurso de constitucionalidade. 7.ª Antes de mais, reitera-se que o Arguido não praticou os factos pelos quais foi pronunciado e que, em sede de recurso, lhe foram imputados pelo TRC, assim como que a sua inocência ficou sobejamente demonstrada em audiência como bem se estatuiu em sede do acórdão absolutório inicial. 8.ª Isto dito, mister é notar que o presente processo foi instaurado no dia 11 de Agosto de 2012, data em que o art.º artº 400º, n.º 1, al. e), do CPP [na redacção que lhe conferiu a Lei n.º 48/2007] dispunha não ser «admissível recurso: (...)
  32. e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade». Posteriormente, a Lei n.º 20/2013, de 21/02 (entrada em vigor em 23/03/2013) alterou o citado normativo legal, que passo a dispor não ser admissível recurso «
  33. e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos». 9.ª Nos termos resultantes da exposição introdutória, mister é notar que, posteriormente à entrada em vigor daquela Lei n.º 20/2013, foi proferido (em 30.10.2013) pelo Tribunal Colectivo de ... acórdão que absolveu o Arguido, ora recorrente. Posteriormente, tal decisão seria revogada pelo TRC (acórdão de 25.06.2014), na sequência do que o Tribunal Colectivo da Instância Central Criminal de ...condenaria o Arguido «em autoria material e concurso real, de: 1 (
  34. um)crime de homicídio qualificado (…), na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; e 1 (
  35. um)crime de detenção de arma proibida (…), na pena de 1 (
  36. um)ano de prisão. b)- Operando o cúmulo jurídico das duas penas parcelares, [condenou] o arguido na pena única de 16 (dezasseis) anos e 3 (três) meses de prisão». 10.ª Em todo o caso, mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que nos termos do disposto no art.º 5º, n.º 2, al.
  37. a)do CPP «a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa». 11.ª Ora, é precisamente uma tal situação que ocorreria no vertente caso, na eventualidade de se entender afastar a possibilidade de recurso do Arguido quanto à condenação pelo crime de detenção de arma proibida. Com efeito, a aplicação imediata da nova redacção na norma em dissídio, representaria um agravamento sensível e ainda evitável do direito de defesa da arguida, uma vez que · Pela aplicação da nova lei não lhe é permitido recorrer do acórdão, o que não sucedia na redacção normativa da Lei n.º 48/2007 (agravamento sensível); · Aplicando-se a redacção anterior (Lei n.º 48/2007), a arguida pode recorrer daquela decisão, estando ainda em tempo para o fazer (agravamento inevitável). 12.ª Para além disso, mesmo que se compaginasse a possibilidade de considerar a Lei n.º 20/2013 como mera norma interpretativa, a verdade é que tal entendimento não poderá deixar de soçobrar, como, aliás, já sufragou o nosso Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 399/2014, de 07/05/2014, onde decidiu «julgar inconstitucional a interpretação normativa do art.º 400º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, com a redacção dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual, aquele artigo, com a redacção dada por esta lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redacção anterior – ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto – sendo, por isso, de aplicação imediata a estatuição da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (art.ºs 29º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)». O entendimento agora enunciado veio, posteriormente, a ser acolhido por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 22 de Maio de 2014, publicado na CJ, Acs. STJ, Tomo II, 199. 13.ª Na eventualidade de, porventura, assim não se entender (ou seja, acaso se considere que, na parte referida, o acórdão da Relação de Coimbra não admite recurso, sufragando-se portanto o entendimento, acima mencionado, defendido no AFJ n.º 14/2013), fica aqui, ad cautelam, expressamente invocada a inconstitucionalidade da interpretação normativa conjugada dos artigos 400º, n.º 1, al. e), com a redacção dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, e art.º 432º, n.º 1, al. c), ambos do CPP, e do art.º 13º, n.º 1 do Código Civil, segundo a qual aquele art.º 400º, n.º 1, al.
  38. e)do CPP, com a redacção conferida por aquela lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redacção anterior – ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto – sendo, por isso, de aplicação imediata a estatuição da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, atento o disposto no n.º 1, do art.º 13.º do Código Civil - “a lei interpretativa integra-se na lei interpretada” - tudo por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29º, n.º 1, e 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). 14.ª Para além disso, ainda que assim não se entendesse – não se admitindo o recurso ora interposto, na parte que condena o arguido na pena parcelar de 1 ano de prisão –, desde já se invoca aqui expressamente (também) a inconstitucionalidade da interpretação normativa conjugada dos artigos 400º, nº 1, alínea e), na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro e 432º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que, revogando acórdão absolutório proferido pelo Tribunal do Júri, apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, tudo por violação do efectivo direito a recurso consignado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP como uma das fundamentais garantias de defesa do arguido e do princípio de Estado de Direito democrático (art.ºs 2º e 3º da CRP), bem como dos seus subprincípios da prevalência da lei, da segurança jurídica e da confiança e do justo e equitativo procedimento. 15.ª Além disso, impõe-se notar que é no momento da constituição como arguido que este – arguido – adquire todos os direitos e é investido em todos os deveres que a lei prevê para o estatuto de arguido (cfr. art.º 61º, do CPP). Significa isto que nomeadamente, o direito ao recurso (cfr. art.º 61º, n.º 1, al.
  39. h)do CPP) é por ele adquirido no momento em que lhe é atribuído o estatuto processual de arguido. Ora, e esse direito ao recurso não nasce por, em concreto, no processo em curso, ter sido proferida uma determinada decisão e muito menos por, em concreto, se recorrer dela. Esse direito foi adquirido em momento anterior, e, tratando-se e sentença condenatória, nomeadamente em momento muito anterior, isto é, no momento em que teve lugar a constituição como arguido. 16.ª Deste modo, lançando mão do vertido no n.º 1 do art.º 9.º do Código Civil que, por muito esforço interpretativo que o intérprete venha a empreender, não é possível afirmar-se que quando o legislador, no corpo daquele n.º 2, do art.º 5.º do CPP, menciona expressamente “processos iniciados anteriormente à sua vigência” possa daí inferir-se que o que o legislador pretendeu foi referir-se a certos actos ou situações, nomeadamente a decisões; ou que, relativamente a “processos iniciados anteriormente à sua vigência”, o legislador apenas tenha pretendido abranger os actos processuais aí praticados anteriormente à sua vigência, excluindo, portanto, nesses processos anteriores, e sempre, os actos – como por exemplo decisões – aí praticados posteriormente àquela vigência da nova lei. Estulto se torna dizer, portanto, que uma tal interpretação não tem o mínimo de correspondência com o sentido literal da norma, antes a deturpa, inovando mesmo, isto é, criando uma lei nova, de forma, evidentemente, ilegal. 17.ª Contudo, acaso assim não se entenda, e não se admitindo, na parte referida, o presente recurso, fica desde já expressamente invocada a inconstitucionalidade da interpretação normativa conjugada dos artigos 400º, n.º 1, al.
  40. e)na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21/02, 61º, n.º 1, al.
  41. h)e 5º, n.º 2, al. a), todos do CPP, segundo a qual o segmento do corpo do n.º 2, do art.º 5º do CPP “processos iniciados anteriormente” deve ser entendido como reportando-se a cada fase ou momento da sequência processual, motivo por que aquele art.º 400º, n.º 1, al. e), com a redacção dada por aquela Lei n.º 20/2013 – lei nova – será de aplicar se já vigorava quando teve lugar a notificação da decisão condenatória que, revogando a decisão absolutória da 1.ª instância, condenou o arguido a uma pena de prisão inferior a 5 anos, apesar de o respectivo processo se ter iniciado antes da entrada em vigor daquela lei nova. Tal interpretação normativa viola o princípio da legalidade em matéria criminal (art.ºs 29º, n.º1 e 32º, n.º 1 da CRP) e o princípio do Estado de Direito democrático (art.ºs 2º, 3º, n.º 3, 20º, n.ºs 1 e 4 e 205º da CRP) em que se incluem os subprincípios da prevalência da lei, da segurança jurídica e da confiança, e do justo e equitativo procedimento. Isto posto, mister é notar que 18.ª O acórdão recorrido confirmou o acórdão condenatório de 03.07.2015, aceitando como válido o reenvio do processo para a 1.ª instância ordenado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 25.06.2014. Este acórdão do TRC de 25.06.2014 ordenou, sem qualquer enunciação de materialidade a esclarecer, que «o tribunal de 1.ª instância, após reabertura da audiência e se necessário de produção complementar de prova, nos termos e para o efeito do disposto no art. 368.º, n.º 3 e no art.º 369º do CPP, profira nova sentença na qual conheça da qualificação jurídica da matéria ora fixada, da pena a aplicar e da indemnização civil reclamada». 19.ª Quanto a tal matéria, o acórdão recorrido entendeu que tal «[r]eenvio [está] fundamentado na consequência típica dos vícios do art. 410.º do CPP – cfr. art. 426.º do CPP – pese embora suprido o vício, no caso, pela reapreciação da prova – objecto de recurso e da competência do tribunal da relação», sustentando – paradoxalmente – que «as consequências a extrair para além disso, deverão, dentro do espírito do preceito (426.º citado) equivaler ao dito reenvio» (sublinhado nosso). Ou seja e simplificando, o TRC, no acórdão recorrido, acolhe como válida a possibilidade de convocação dos art.ºs 410.º e 426.º do CPP em toda e qualquer situação em que o tribunal de recurso, alterando decisão sobre matéria de facto, revogue anterior sentença ou acórdão absolutórios. Permitir-se-ia, deste modo, “dentro do espírito do preceito (426.º citado)”, ao tribunal de recurso LIVREMENTE (de forma não vinculada e totalmente discricionária) escolher entre decidir ou reenviar, sem que se encontrasse na lei de processo (ou, sequer, tal fosse necessário) um critério objectivo que concretamente determinasse o reenvio. E o Tribunal a quo apresenta esta argumentação e não encontra qualquer garantia de defesa que inquinasse tal raciocínio. Inexistem dúvidas que uma tal concepção do processo penal, para além de inapelavelmente errada, colide frontalmente com o regime garantístico que a nossa lei de processo (em consonância com a nossa Constituição) estrutura. 20.ª Com efeito, uma vez que o tribunal de 1.ª instância que proferiu o acórdão condenatório em 03.07.2015 – convocado invalidamente pelo TRC – mais não fez do que completar o acórdão do TRC, oferecendo uma parte dispositiva ao texto deste acórdão, ou seja, decidiu o recurso interposto para o Tribunal da Relação [matéria inequivocamente da competência funcional do tribunal da relação nos termos do disposto no art.º 12.º, n.º 3,
  42. b)e 660.º, n.º 2 do CPP], o acórdão condenatório padece de nulidade nos termos do disposto nos art.ºs 12.º, n.º 3, al. b), 32.º, n.º 1 e 9 (a contrario), 119.º, al.
  43. e)(violação das regras que fixam a competência funcional dos tribunais) e 122.º do CPP. 21.ª Ora, o non liquet do TRC de 25.06.2014 e a posterior decisão da 1.ª instância (acórdão condenatório) violentaram as garantias de defesa do Recorrente (mormente o salvaguardado pelo n.º 9 do art.º 32.º da CRP), na medida em este viu o recurso da decisão absolutória inicialmente proferida ser decidido por tribunal cuja competência não havia sido reconhecida por lei prévia e, ademais, desrespeitada a norma que atribuía tal competência ao tribunal da relação (art.º 12.º, n.º 3, al.
  44. b)do CPP) – em virtude do que não poderia tal competência, em obediência e numa interpretação conforme ao previsto no art.º 32.º, n.º 9 do CRP, ser, de forma subjectiva e desprovida de prévia lei, rechaçada para a 1.ª instância, cujo poder jurisdicional se encontrava prévia e definitivamente esgotado. 22.ª Neste particular, nos termos esclarecidos de Paulo Pinto de Albuquerque ([2]), «só se procede ao reenvio quando for objectivamente “impossível” ao tribunal de recurso, com todos os elementos de que dispõe, decidir da causa. Dito de outro modo, o reenvio deve constituir a excepção e a sanação do vício do artigo 410.º, n.º 2, pelo tribunal de recurso a regra». Nos termos recentemente entendidos por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 22.04.2015 ([3]), «A função do tribunal de recurso perante o objecto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que convocou o tribunal ad quem a um juízo de mérito. Conhecendo de mérito, de facto e de direito, não pode o tribunal da Relação, perante as questões postas, e fixada a matéria de facto, deixar de proferir a decisão de direito integralmente correspondente aos factos. Fixada a questão de facto, o tribunal de recurso não se pode escusar-se a extrair as consequências jurídicas, na determinação e aplicação da lei, nomeadamente em caso de condenação, não pode omitir a determinação e aplicação. da espécie e medida da sanção que ao caso couber, (nem a definição e determinação da obrigação de indemnização, em caso de pedido de indemnização civil), e limitar-se devolver ao tribunal a quo a decisão sobre a mesma». 23.ª Daqui decorre, no sentido decidido no aresto citado, que o «acórdão [do TRC] é nulo nos termos do nº 2 do artº 379º do CPP porque omitiu pronúncia sobre questão que legalmente é obrigado a decidir. Na verdade, a omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual». 24.ª Deste modo, o acórdão do TRC de 25.06.2014 é claramente nulo, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 379.º do CPP, por omissão de pronúncia – que, ao abrigo do previsto no art.º 122.º do CPP, contamina necessariamente e torna nulo o acórdão recorrido (bem como o acórdão condenatório que o precede) –, uma vez que «Fixada a questão de facto, o tribunal de recurso não se pode escusar-se a extrair as consequências jurídicas, na determinação e aplicação da lei, nomeadamente em caso de condenação, não pode omitir a determinação e aplicação da espécie e medida da sanção que ao caso couber, (nem a definição e determinação da obrigação de indemnização, em caso de pedido de indemnização civil), e limitar-se a devolver ao tribunal a quo a decisão sobre a mesma» [cf. ac. do STJ de 22.04.2015] ([4]). 25.ª Nos termos do disposto no art.º 613.º do CPC, constitui princípio elementar e básico de todo o nosso direito adjectivo o de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – n.º 1 do art. 613.º do CPC, aqui aplicável ex vi art. 4.º do CPP. Possibilita a lei, porém, a correcção oficiosa ou a requerimento da sentença, para correcta observância dos seus requisitos, desde que a correcção não incida sobre qualquer das omissões ou falhas integrantes de nulidade, com previsão no art. 379.º, bem como para rectificação de qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial – art. 380.º. Daqui decorre estar vedado ao juiz alterar o decidido, suprir as nulidades da sentença (a menos que a decisão não admita recurso), bem como proceder a qualquer correcção que importe modificação essencial. 26.ª Por tal razão, uma vez proferido o primeiro acórdão absolutório pela 1.ª instância (no âmbito das competências que lhe atribuíam os art.ºs 14.º e 19.º do CPP), o poder jurisdicional dessa 1.ª instância esgotou-se por força do previsto no art.º 613.º do CPC (aplicável ex vi art.º 4.º do CPP), não lhe competindo mais – e à excepção das possibilidades previstas no art.º 426.º do CPC [apenas aplicável em caso de insuficiência da documentação da prova junta aos autos (e da impossibilidade de renovação da mesma na instância de recurso) para efeitos de saneamento de vício previsto no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, o que não é o caso] – tomar decisão no âmbito dos presentes autos. 27.ª Com efeito, uma vez que o Tribunal Colectivo de Leiria (que profere acórdão condenatório em 03.07.2015) – convocado invalidamente pelo TRC – mais não fez do que completar o acórdão do TRC, oferecendo uma parte dispositiva ao texto deste acórdão, ou seja, decidiu o recurso interposto para o Tribunal da Relação [matéria inequivocamente da competência funcional do tribunal da relação nos termos do disposto no art.º 12.º, n.º 3,
  45. b)e 660.º, n.º 2 do CPP], o acórdão condenatório de 03.07.2015 padece de nulidade nos termos do disposto nos art.ºs 12.º, n.º 3, al. b), 32.º, n.º 1 e 9 (a contrario), 119.º, al.
  46. e)(violação das regras que fixam a competência funcional dos tribunais) e 122.º do CPP. 28.ª Com efeito, o non liquet do TRC (no seu acórdão de 25.06.2014) e a posterior decisão da 1.ª instância (acórdão condenatório de 03.07.2015) – que o acórdão recorrido confirma – violentaram as garantias de defesa do Recorrente (mormente o salvaguardado pelo n.º 9 do art.º 32.º da CRP), na medida em este viu o recurso da decisão absolutória inicialmente ser decidido por tribunal cuja competência não havia sido reconhecida por lei prévia e, ademais, desrespeitada a norma que atribuía tal competência ao tribunal da relação (art.º 12.º, n.º 3, al.
  47. b)do CPP) – em virtude do que não poderia tal competência, em obediência e numa interpretação conforme ao previsto no art.º 32.º, n.º 9 do CRP, ser, de forma subjectiva e desprovida de prévia lei, rechaçada para a 1.ª instância, cujo poder jurisdicional se encontrava prévia e definitivamente esgotado. 29.ª É, pois, de reafirmar nesta sede que qualquer distinta interpretação colidiria com os legítimos direitos de defesa do Arguido, revelando-se inconstitucional por violação do disposto no n.º 9 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa (de ora em diante igualmente identificada por CRP). Neste conspecto, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira ([5]) esclarecem que «[a] escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objectivos predeterminados e não de critérios subjectivos. (…) Juiz legal é não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais)». 30.ª Em todo o caso, sem prescindir, a verdade é que tendo o TRC omitido, no seu acórdão de 25.06.2014, a menção a concretas questões de facto a decidir no novo julgamento [reenvio parcial ([6])], não poderia o tribunal de 1.ª instância ter tomado decisão sem qualquer produção de prova, uma vez que o reenvio realizado (caso fosse válido – o que apenas se considera como hipótese académica) não pode deixar de ser entendimento como reenvio total, em face do que se impunha novamente a realização de toda a prova indicada em sede de despacho de pronúncia. 31.ª Ademais, nos termos que impõe o art.º 328.º-A do CPP (e excluído que se encontra o reenvio parcial), os Exmos. Senhores Juízes que compunham o colectivo do Tribunal de ... apenas se encontrariam legalmente habilitados a tomar posição sobre a matéria dos autos (e, nessa medida, decidir) caso conhecessem, de forma plena, a prova produzida, ou seja, caso tivessem «assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento». O que, em contravenção com o vertido art.º 328.º-A do CPP, não aconteceu. 32.ª Pela mesma razão e para além disso, art.º 328.º, n.º 6 do CPP estabelece que a interrupção e o adiamento da audiência de discussão e julgamento por período superior a 30 dias implicam a perda da eficácia da produção de prova já realizada [este prazo «vale para toda a audiência de julgamento, desde a sua abertura até à leitura da sentença» ([7])], norma cuja aplicação é apenas afastada, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 29.01.2004, «baixa do processo [tem como objectivo a elaboração de] novo acórdão pelos mesmos juízes» ([8]). 33.ª No caso vertente, realizado reenvio para novo julgamento por distintos juízes dos que constituíam o colectivo que subscreveu o acórdão absolutório inicial (sem que se identificasse tal reenvio como parcial), foi reaberta a audiência de discussão e julgamento e realizada produção de prova, previamente à prolação do acórdão recorrido. 34.ª Neste particular, considerando que os Exmos. Senhor Juízes subscritores do acórdão condenatório de 03.07.2015 não tiveram qualquer participação nas sessões realizadas no ano de 2013, a prova produzidas nas mesmas, realizada há bem mais de 30 dias, perdeu toda e qualquer eficácia, não podendo suportar a condenação que resulta do acórdão recorrido, impondo-se, à luz do art.ºs 328.º, n.º 6 e 328.º-A do CPP, a repetição da prova cuja eficácia se perdeu. A repetição da prova constitui, aliás, dever do tribunal por consubstanciar diligência essencial para a descoberta da verdade legalmente obrigatória. Não tendo o tribunal a quo realizado tal diligência, verifica-se enferma o acórdão recorrido da nulidade prevista do artigo 120.º, n.º 2, al.
  48. d)do CPP. 35.ª O acórdão recorrido foi proferido na sequência de recurso interposto do acórdão condenatório de 03.07.2015, que se limitou a completar anterior acórdão do TRC de 25.06.2014 que, alterando a decisão da matéria de facto, revogou – sem concretizar qualquer parte dispositiva – o acórdão absolutório (de 30.10.2016) inicialmente proferido; pelo que do acórdão do TRC ora recorrido é admissível recurso para este Venerando Supremo Tribunal de Justiça (nos termos que resultam do art.º 400.º “a contrario” e tendo sempre em atenção o que supra se disse relativamente à pena parcelar de 1 ano de prisão) e do art.º 432.º, n.º 1, als.
  49. b)e c), ambos do CPP. 36.ª Neste particular, o art.º 434.º do CPP determina que «sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 410º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito». Ora, constitui jurisprudência uniforme deste STJ a de que o recurso da matéria de facto, ainda que limitado aos vícios previsto nas als.
  50. a)a
  51. c)do n.º 2 do art.º 410º do CPP, tem que ser dirigido ao Tribunal da Relação e que da decisão desta instância, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o STJ, enquanto tribunal de revista. É também jurisprudência uniforme deste STJ a de que apenas oficiosamente este Tribunal conhecerá daqueles vícios do art.º 410º, n.º 2, apenas se ressalvando, em tal jurisprudência, o caso da al.
  52. a)do n.º 1 do art.º 432º do CPP – decisões das relações proferidas em 1.ª instância. 37.ª Todavia, salvo o devido respeito, a situação sub judice não se enquadra no universo de situações que tal jurisprudência visou sindicar, uma vez que no caso vertente, no acórdão da Relação de 25.06.2014 foi, pela primeira vez, vertida matéria de facto provada e foram feitas considerações factuais na fundamentação, uma e outras novas, no sentido de que não constavam do acórdão absolutório da 1.ª instância, e, por isso, podem conter como contêm, alguns dos vícios previstos no art.º 410.º que, mesmo na respectiva resposta ao recurso do MP, o Arguido não podia ter previsto. Desse acórdão, por ter ocorrido omissão de pronúncia, não foi possível ao Arguido interpor imediatamente recurso, por não se ter conhecido, a final, do objecto do processo. 38.ª Cumpre, desde modo, notar que da al. b), do n.º 1, do art. 432º do CPP não foi feito constar pelo legislador de 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29/08) o mesmo segmento “visando exclusivamente o reexame da matéria de direito” que fez incluir na alínea imediatamente seguinte, a al. c), pelo que a sustentação de que o STJ oficiosamente saberá suprir essa eventualidade se ela se concretizar, não cumpre nem respeita os direitos de defesa do arguido, pois poderá o tribunal ad quem nem sequer se aperceber de tais vícios. 39.ª Em conformidade com tal entendimento (ainda que normalmente invocado em sentido contrário – o que constitui uma subversão do teor da decisão), este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão n.º n.º 7/95, de 19 de Outubro (DR. de 28/12/1995) que fixou jurisprudência no sentido de que «é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito». Este aresto sustenta que os vícios do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, para além de poderem ser invocados pelo recorrente como fundamento do respectivo recurso, poderão ainda, mesmo que o recorrente os não invoque, ser do conhecimento oficioso do Tribunal de recurso e que apesar de “os poderes de cognição do tribunal de recurso” se encontrarem “limitados pelas conclusões” do recurso, o Tribunal “ad quem” sempre poderá conhecer oficiosamente daqueles vícios que o recorrente ali não tenha porventura invocado. 40.ª A não se entender assim, não se admitindo o presente recurso na parte em que se invocam os vícios previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 410º do CPP, deixa-se aqui expressamente invocada a inconstitucionalidade da interpretação normativa da conjugação dos art.ºs 400º “a contrario”, 410º, n.ºs 2 e 3, 432º, n.º 1, al.
  53. b)e 434º do CPP, na redacção actual, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido do acórdão proferido pela Relação que confirmou o acórdão condenatório do Tribunal Colectivo (que apenas completou anterior acórdão da TRC que alterando a matéria de facto, revogou o acórdão absolutório inicial) apenas pode ter fundamento o reexame de matéria de direito, estando-lhe vedado invocar os vícios previstos no n.ºs 2 e 3 do art.º 410º do CPP; tudo por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente o efectivo direito a recurso ao menos uma única vez (art.º 32.º, n.º 1 da CRP), e por violação do princípio do Estado de Direito democrático (arts.º 2º e 3º da CRP), da tutela jurisdicional efectiva (art.º 20º, n.º 1 da CRP), do procedimento justo e equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP) e dos princípios da segurança e da confiança jurídicas. 41.ª De qualquer modo, os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410º do CPP que infra vão invocados deverão, pelo menos, ser apreciados e, sendo caso disso, declarados oficiosamente por este STJ. Como se diz no CPP comentado de António Henriques Gaspar e outros, edição de 2014, em anotação ao art.º 410.º, na nota 3, do comentário do Exm.º Sr. Conselheiro Pereira Madeira, pag. 1357, «A circunstância de a detecção dos vícios ser de conhecimento oficioso não prejudica a possibilidade de os recorrentes tomarem a iniciativa e suscitarem esse conhecimento na fundamentação do recurso que interponham. Conhecimento oficioso não é óbice à iniciativa processual dos interessados, ou seja, mesmo que o conhecimento da questão seja suscitado pelos interessados, o tribunal de recurso não deixa de proceder ex officio ao seu conhecimento, como sucede, aliás, sempre que em causa o conhecimento de direito (iura novit curia), independentemente da posição concordante ou discordante daqueles sobre a matéria». 42.ª Neste particular, lançando – mais uma vez – mão da jurisprudência deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 24/01/2007 (Proc. n.º 3167/06 – 3ª Secção), “Se a fixação dos factos não é susceptível de constituir objecto de recurso para o STJ, enquanto Tribunal de revista votado em exclusivo ao reexame da matéria de direito (cfr. Arts.º 432º, n.º 2 al. d), e 434º, do CPP, e 722º, n.º 2 do CPC), já a pretensa violação das regras sobre a prova pode ser sindicada nesse recurso. Entre essas regras encontram-se as regras da experiência comum e o princípio do in dubio pro reo. Ponto é que a própria decisão, designadamente a sua fundamentação, indicie, sem necessidade de outras averiguações probatórias, terem-se as instâncias desviado das primeiras ou terem preterido o segundo.” (sublinhado nosso). 43.ª No mesmo contexto, constitui jurisprudência pacífica deste STJ, a propósito do princípio do in dubio pro reo, aquela segundo a qual «[o] princípio in dubio pro reo, maioritariamente, é entendido como pertinente à matéria de facto, pertencendo a fixação definitiva daquela à Relação, nos termos do art.º 428.º do CPP, a quem compete declará-lo sempre que resulte que o tribunal recorrido chegou a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos e não a decretou, em desfavor do arguido. II – Em paralelo se entende que o STJ pode sindicar a aplicação do princípio, no âmbito da sua competência de tribunal de revista (art.º 434º do CPP), enquanto questão de apreciação necessária sobre a observância ou desrespeito desse princípio geral de processo penal, ligado a uma concreta decisão de direito, quando naquele contexto de dúvida, esta não é declarada, em desfavor do arguido, ou ressalte 44.ª evidente do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja quando é visível que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410º, n.º 2, al. c), do CPP» (negrito nosso – acórdão deste STJ, no Proc. n.º 4006/05 – 3ª Secção, de 25/01/2006). 45.ª O TRC, no seu acórdão de 25.06.2014, concedendo provimento ao recurso do MP e dos assistentes, entendeu alterar os pontos 2, 3, 7 e 9 da matéria de facto. A materialidade constante do ponto n.º 7 constitui o âmago do dissídio existente nos autos e é a ela que se refere, no essencial, o acórdão do TRC que revogou o acórdão absolutório inicial. Por essa razão, a materialidade aludida nos demais pontos impugnados, porque indissociável do referido ponto 7, não pode analisar-se autonomamente, pois da contestação do mencionado ponto 7 decorre a informação dos demais. 46.ª Neste particular, impõe-se notar que o art.º 349.º do Código Civil estabelece que «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido». Como ensina Baptista Machado (in Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador, 9.ª ed., reimp, Coimbra, 1996, pp. 102 e 103), presunção é «a prova por indução ou inferência (prova conjectural) a partir dum facto provado por outra forma». «Chama-se presunção a própria inferência; ou ainda (menos propriamente), o facto que lhe serve de base – facto que mais rigorosamente se designará por base da presunção (Vermutungsbasis)». As presunções «resultam da experiência (das máximas de experiência), do curso ou andamento natural das coisas, da normalidade dos factos (regra da vida: quod plerumque accidit), sendo livremente apreciadas pelo juiz». 47.ª Ora, «A presunção – prova crítica por excelência – define-se como argumentação lógica, desenvolvida pela lei ou pelo juiz, por meio da qual é possível induzir a existência ou o modo de ser de um facto ignorado a partir da ciência sobre um facto conhecido». «O juiz pode decidir com base em presunções simples, que constituem conjecturas, apenas quando for admissível prova testemunhal e quando tenham fundamento em factos que ofereçam elementos sérios, precisos e concordantes», «deixados à prudência do juiz». Observa-se por fim que as presunções simples «não se contam, pesam-se, isto é, o seu significado lógico não depende do número, mas do valor crítico que possa ser atribuído ao conjunto de factos em que se fundam (quae singula non probant coniuncta probant)» (cf. Alberto Trabucchi, Instituzioni di diritto civile, 41.a ed., 2004, p. 212 – apud Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2005, de 13/04/2005, publicado na I Série do DR de 07/06/2005, pp. 3637 e ss. – sublinhado nosso). 48.ª Neste particular, nos termos do ensinamento de Vaz Serra (“Direito Probatório Material - BMJ 112/190), citado no Ac. do STJ de 17/03/04 [Processo n° 265/03, publicado www.dgsi.pt/jstj], impõe-se notar que “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência de vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”. Mas “a ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiencia, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada por impressões” [cfr. Ac. do STJ de 17/03/04 (Processo n° 265/03), publicado www.dgsi.pt/jstj - sublinhado nosso]. 49.ª Nesse conspecto, no sentido clarificado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães (acórdão de 09/09/2013, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Fernando Monterroso, processo n.º 4/09/.8 JABRG.G1) “No caso de existir um só indício, apenas poderá haver lugar à condenação se se tratar de um «indício necessário», que exclua de forma inelutável outras hipóteses, para além da do arguido ter praticado os factos”. 50.ª No caso vertente, o TRC, no seu acórdão de 25.06.2014, lançando mão de (insuficiente, diga-se desde já) raciocínio probatório indiciário, olvida que, para que tal percurso fosse lógico e processualmente válida, no processo de demonstração indirecta da factualidade, não poderia apresentar “espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiencia”, ou seja, no caso de, perante a prova produzida, se excluir “de forma inelutável outras hipóteses, para além da do arguido ter praticado os factos”. 51.ª Ora, foi justamente isto que não aconteceu no vertente caso pois, para além de não se ter realizado uma demonstração exigente e segura do processo lógico-indutivo (inicialmente pretendido pelo MP e posteriormente recebido pelo TRC no dito acórdão de 25.06.2014), da prova produzida resulta claramente que a factualidade dada como provada se não verificou, não merecendo qualquer censura a decisão ínsita no Douto Acórdão absolutório inicialmente proferido Na verdade, a motivação da decisão da matéria de facto apresentada em sede de acórdão do TRC, que o acórdão recorrido reproduz, avança com um conjunto de afirmações distantes da realidade dos factos, acabando por atropelar a prova produzida e – indo além do pretendido pelo MP e pelos Assistentes – retirar conclusões descabidas de sentido (e de sustentação material). 52.ª Isto dito, ainda que sinteticamente, mister é notar que, ao contrário do sufragado em sede do acórdão do TRC de 25.06.2014, o acórdão absolutório inicialmente não padecia de qualquer vício que permitisse a sua alteração nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º 2, al.
  54. b)do CPP. 53.ª Com efeito, o acórdão absolutório inicialmente proferido não padecia de qualquer contradição intrínseca, nem desvalorizou totalmente o depoimento da testemunha FF. O que a 1.ª instância, em tal acórdão absolutório, fez, não foi mais do que proceder ao exame crítico dessa – e de todas as outras provas – à luz do que determina o art.º 127.º do CPP, de forma coerente, razoável e fundamentada (como, a seguir, se verá). Não existia, pois, motivo ou fundamento para que se alterasse a decisão da matéria de facto inicialmente proferida com recurso ao art.º 410.º do CPP. Com efeito, «Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art.º 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal), na livre convicção do julgador e nas regras de experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir» (cf. Ac. do STJ de 07.04.2011, relatado pelo Venerando Juiz Conselheiro Pires da Graça, processo n.º 450/09.7JAAVR.S1). 54.ª Destarte, o acórdão recorrido e o acórdão do TRC violaram os art.ºs 127.º e 410.º do CPP, uma vez que o acórdão absolutório inicialmente proferido não padecia de qualquer vício e representava um exame crítico fiel da prova produzida. Pelo exposto, a alteração da decisão da matéria de facto inicialmente realizada em sede de acórdão do TRC e o acórdão condenatório recorrido, violaram o disposto nos art.º 127.º e 410.º do CPP, porquanto alteraram decisão que não padecia de qualquer vício. 55.ª Pelo exposto, violando o dever de devida fundamentação – que, por si só, acarreta nulidade (nos termos acima já desenvolvidos) –, a decisão de que ora se recorre, ao aceitar como válida a alteração da matéria de facto constante do acórdão absolutório inicial, para além de nula, violou os art.ºs 127.º do CPP, numa interpretação conforme ao art.º 32.º, n.º 1 e 2 da CRP, inexistindo qualquer fundamento que lhe permitisse fazê-lo à luz do vertido no art.º 410.º, n.º 2, als.
  55. b)e c), do CPP. 56.ª Para além disso, o TRC, no seu acórdão de 25.06.2014 (que o acórdão condenatório aceita como fundamento e que o acórdão recorrido confirma), viola o vertido no art.º 163.º do CPP, que determina que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador. Nas avisadas palavras de Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, vol. I, págs. 209 e 210): «quanto, porém, ao juízo científico, a apreciação há-de ser científica também e estará, por conseguinte, subtraída em princípio à competência do tribunal – salvo casos inequívocos de erro, mas nos quais o juiz terá então de motivar a sua divergência». Neste conspecto, como – com todo o acerto – adverte o Exm.º Senhor Conselheiro Santos Cabral (in Código Processo Penal, edição 2014, comentado pelos Senhores Conselheiros António Henriques Gaspar e outros), em anotação ao citado art.º 163º, «[p]orém, qualquer divergência relevante não se basta com uma apreciação genérica e pouco consistente, sob pena de se incorrer numa inadmissível valoração subjectiva ou na falta de fundamentação». 57.ª A versão dos factos que o acórdão recorrido aceita (na senda do promovido pela acusação) está inapelavelmente infirmada tanto pelo teor do relatório de autópsia (mormente quanto aos orifícios de entrada, como no que diz respeito ao trajecto dos projécteis), como ainda pelo relatório incluso a fls. 385 e 386 (que revelou a inexistência de resíduos de disparos com armas nas mãos, cara, cabelos e roupa do Recorrido) 58.ª Quanto ao teor do relatório de autópsia, mister é notar que a tese da acusação sustentava – de forma insustentável (como adiante se verá) – que o indivíduo que a testemunha GG tinha visto não podia deixar de ser o atirador. Note-se que esta testemunha aduziu ter visto duas pessoas, uma atrás da outra, quando, quem seguia na frente, caiu inanimado no solo. No que diz respeito ao conteúdo do relatório de autópsia (fls. 358 a 364), a verdade é que este não permite aferir a distância a que os disparos foram feitos, encontrando-se – atentos os esclarecimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento pelo seu autor – apenas afastada a hipótese de os tiros terem sido disparados à queima-roupa ou com arma encostada. Ademais, em face do conteúdo do dito relatório – e na ausência de estudo realizado nos autos nesse sentido –, não é possível determinar essa concreta distância ou sequer eliminar a possibilidade de se tratar de tiros de longa distância (a mais de 20 metros) muito embora seja mais provável que os mesmos, atentas as suas características tenham sido disparados a média distância (de 8 a 12 metros) – sendo a curta distância até 8 m, excluindo o tiro encostado ou à queima-roupa. Tendo tal presente, tendo em consideração o contexto situacional relatado pelas testemunhas, mormente a já citada GG, não está razoavelmente excluída a possibilidade de o tiro ter sido disparado por alguém dissimulado na vegetação e muros circundantes (recorde-se que na tese da acusação, os tiros teriam sido disparados por alguém que perseguia o arguido e se encontrava nas costas do mesmo). 59.ª Para além disso, atento o conteúdo do relatório de autópsia, demonstrou-se que “Como consequência directa e necessária dos disparos efectuados resultaram lesões em EE, nomeadamente: No abdómen – paredes: orifício de entrada de projéctil de arma de fogo, na região da fossa ilíaca direita; – peritoneu e cavidade peritoneal: orifício de entrada na parede peritoneal (FIO), com trajecto do projéctil, de frente para trás, da direita para a esquerda atravessando a cavidade abdominal e incrustando-se o projéctil no tecido subcutâneo do quadrante supero-esterno da esquerda; Membro superior direito: orifício de entrada de projéctil de arma de fogo, no terço inferior da face posterior do antebraço direito, à direita da linha média; e orifício de saída na região tabaqueira da mão direita, cujo trajecto do projéctil é de cima para baixo e da direita para a esquerda, ambos os orifícios (quer o de entrada quer o de saída) mediam cerca de um centímetro de diâmetro” (vide ponto 12. dos factos provados, aceite pelos Recorrentes). 60.ª Deste relato resulta insofismavelmente afastada a tese da acusação, pois, por um lado, o orifício de entrada dos projécteis não é compatível com disparos realizados nas costas da vítima. Por outro lado, mesmo na hipótese falsa avançada pela acusação (que, recorde-se, colocava o arguido nas costas da vítima), o trajecto dos projécteis (da esquerda para a direita) afasta o Recorrido do universo de possíveis atiradores, pois um tal disparo apenas se coadunaria com um atirador esquerdino, o que não é o caso do Recorrido que, conforme se demonstrou, é destro. 61.ª No que diz respeito ao percurso da bala que se alojou no antebraço, o acórdão recorrido e o acórdão do TRC que o precede (e cuja motivação é, pelo primeiro, acolhida), em sede de motivação distorcem a realidade dos factos e obliteram o que resulta do relatório de autópsia, ao aduzir que «o falado percurso de “trás para a frente” é precisamente o percurso da bala que atingiu EE no braço direito» é, salvo o devido respeito, negar a natureza das coisas e olvidar as conclusões que resultam do relatório de autópsia. 62.ª Em primeiro lugar, impõe-se esclarecer que a face posterior do antebraço direito corresponde à face do antebraço que se encontra do lado das costas das mãos e das unhas. Por sua vez, a face anterior é a que está do lado da palma da mão. Necessário será, neste particular, dizer que o ser humano, quando caminha, mantém – de forma natural – os braços ao lado do corpo, mantendo as palmas das mãos viradas para dentro ou, quando muito, para trás. Nesse movimento, quando muito, o ser humano faz uma ligeira flexão do braço, caso em que, as costas das mãos, ainda assim, se mantêm viradas para a frente. Portanto, quando o ser humano caminha, a face posterior do antebraço fica virada para a frente, sendo que é a face anterior do braço que se mantém virada para trás. Veja-se, neste particular e a mero título exemplificativo, o esquema infográfico explicativo presente no seguinte sítio na internet: http://saude.ig.com.br/bemestar/como+o+corpo+enfrenta+a+corrida/n1596822408032.html. 63.ª Em face disto, cumpre questionar se um tiro cujo trajecto do projéctil é de cima para baixo e da direita para a esquerda, com orifício de entrada de projéctil de arma de fogo, no terço inferior da face posterior do antebraço direito, à direita da linha média; e orifício de saída na região tabaqueira da mão direita, é compatível com o «pressuposto de que a vítima foi atingida pela pessoa que seguia a trás de si quando tombou»? 64.ª Perante isto, impõe-se notar que na motivação constante do acórdão do TRC de 25.06.2014, com recurso ao absurdo e ao irracional – e contrariando as regras da lógica e da experiência humana –, se admitiu a hipótese de EE se deslocar com as palmas das mãos viradas para a frente e para cima, ao contrário do que é natural do ser humano. Admite, assim, o Tribunal recorrido como possível que EE tenha sido atingindo na zona do abdómen (note-se, por projéctil cujo trajecto é de cima para baixo e da direita para a esquerda) e no antebraço, quando caminhava, por alguém que se encontrava nas suas costas, a alguns metros de distância. 65.ª É certo que o Tribunal a quo, ao fundamentar a resposta ao ponto 7. dos factos provados, apenas coloca a dúvida, admite que a hipótese não será impossível (“Não sendo, pois, o percurso das balas incompatível com disparo de alguém que fosse atrás da vítima – que, embora atrás, podia ir ligeiramente sobre a esquerda ou sobre a direito”), e não afasta a possibilidade de o que refere não ser verdade. Todavia, ainda que assim fosse - e que manifestamente não é, pois, o orifício de entrada dos projécteis não é compatível com disparos realizados nas costas da vítima e o trajecto dos projécteis (da esquerda para a direita) afastam o Recorrente do universo de possíveis atiradores (pois um tal disparo apenas se coadunaria com um atirador esquerdino, o que não é o caso do Recorrido que, conforme se demonstrou, é destro) – a verdade é que o Tribunal a quo não poderia, infundadamente e contra as regras da lógica, escolher a hipótese que mais favorecia a tese da acusação (que, como se viu, é de verificação impossível). 66.ª Para além disso, cumpre atentar que, nos termos constantes de fls. 385 e 386, foi realizado nos presentes autos exame para “pesquisa de partículas características e consistentes com resíduos de disparos de armas de fogo por microscopia electrónica de varrimento com microanálise por raios-X (MEV(EDX): partículas globulares, com dimensões da ordem do micrómetro, classificadas de acordo com a sua composição elementar”. Foram objecto de exame “Três kits de recolha de resíduos de disparo de armas de fogo referenciados como tendo sido recolhidos em AA nas mãos, face, cabelo, braços e vestuário (acondicionados num envelope que exibia a referência, entre outras: NUIPC 559/12.0JABR)”. 67.ª Realce-se que o exame em apreço foi realizado em amostras recolhidas não apenas na roupa que o Recorrido trajava (e que foi apreendida pelo OPC), mas igualmente nas mãos, face, cabelo, braços. Ou seja, a recolha de amostra foi ampla, diversificada e incluiu todos os locais onde, em caso de disparos, se alojariam, com toda a certeza, resíduo de disparo com arma de fogo. Ora, realizado tal exame, o resultado do mesmo foi o seguinte: “A análise das amostras recebidas para exame não revelou resultados significativos quanto à presença de partículas características/consistentes com resíduos de disparos”. 68.ª O TRC, no acórdão de 25.06.2014 (que o acórdão recorrido reafirma), tenta obliterar esta prova pericial sob a alegação segundo a qual o arguido teve tempo para «mudar de roupa (depoimento de GG) e lavar qualquer vestígio que pudesse comprometê-lo», aniquilando os esclarecimentos prestados pelo perito da Polícia Judiciária em audiência de discussão (nomeadamente quando à extrema dificuldade de lavagem e apagamento dos resíduos de pólvora que se alojam no rosto, mãos e, principalmente, cabelos de quem dispara). 69.ª Antes de mais, impor-se-ia, para que tal conclusão fosse válida que tivesse sido alegado e demonstrado, pela acusação, que o Arguido tinha mudado de roupa e tomado banho – o que manifestamente não ocorreu. Não pode, por conseguinte, o Tribunal a quo retirar uma conclusão que não tem sustentação na materialidade alegada e demonstrada em julgamento [recuperando, neste particular, o entendimento sufragado por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 17.03.2016 (processo 849/12.1JACBR.C1.S1)]. 70.ª Nessa medida, é nulo o aresto de 25.06.2014 (que o acórdão recorrido) por sustentar o afastamento do resultado de prova pericial em factualidade que não foi previamente objectivada no processo. 71.ª Para além disso, o perito subscritor deste relatório pericial João Freire Fonseca – relativamente à qual o Tribunal a quo se não pronunciou, não obstante ter sido devidamente alegado pelo Recorrente –, ouvido no dia 18 de Outubro de 2013 (gravado no SISTEMA HABILUS MEDIA STUDIO de 18-10-2013 13:37:21 a 18-10-2013 12:43:29), confirmou a validade da perícia realizada, pelo que se demonstrou, à saciedade, sem margem para qualquer tipo de dúvida que, no dia aludido na pronúncia, o Recorrido, AA não disparou armas de fogo – motivo pelo qual soçobrou inapelavelmente a tese que a acusação pretendia apresentar em sede de julgamento. 72.ª Assim e quanto a esta questão (autópsia e resíduos) verifica-se: · Nulidade do Acórdão recorrido nos termos do artº 379º, nº1, al. c), “ex vi” artº 425º, nº 4 do CPP, por o Tribunal não se ter pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado (nomeadamente por não fundamentar devidamente o afastamento do valor probatório de prova pericial); · Violação das regras sobre o valor da “prova vinculada” e seus pressupostos factuais, com clara violação do disposto no art.º 163.º, do CPP, e consequente · Erro notório na apreciação da prova, a conhecer, pelo menos, oficiosamente, por este STJ, na medida em que o Tribunal recorrido errou notoriamente ao aceitar como validamente provados os factos relativos a estas questões, nomeadamente o aludido ponto 7.º (e, concomitantemtne, os pontos 2, 3, e 9 da matéria de facto), o que, pelo menos, é do conhecimento oficioso deste STJ. 73.ª Para além disso, do depoimento das testemunhas HH, II, JJ e LL não se retira a conclusão segundo a qual o autor dos disparos foi o Arguido (por ser o único com motivo e oportunidade), antes devendo retirar-se a demonstração da realidade contrária, nomeadamente que vários eram os conflitos do falecido com muitas outras pessoas da localidade, algumas das quais se encontravam nas imediações do local referido com o dos factos em dissídio. 74.ª Recorde-se que, além do depoimento da testemunha FF, é aludido em sede de acórdão do TRC que a «pessoa vista pela testemunha atrás da vítima, idosa, coxeando, mas baixa e entroncada que a vítima, foi a única pessoa referenciada ao longo do processo e na discussão da causa, que podia ter efectuado os dois disparos naquelas circunstâncias de tempo e lugar, em relação ao qual surgiu um móbil adequado», «[a]lém de morar na única casa para onde foi vista afastar-se foi visto no local antes e depois de a vítima ter sido atingida mortalmente». Conclui, assim, o acórdão do TRC que o único que tinha a oportunidade seria o Arguido, uma vez que «além da proximidade da casa para onde o agente foi visto no local antes (testemunhas já referidas, mostrando-se indignado com a poeira) e depois (depoimento do tractorista) dos disparos». 75.ª Todavia, tais conclusões reflectem uma visão distorcida da realidade, que se vê contrariada pela prova produzida, uma vez que do depoimento da testemunha HH, inquirida na sessão do dia 20/09/2013 (gravado no sistema Habilus Media Studio de 20-09-2013 15:05:54 a 20-09-2013 15:29:46) afasta, de todo em todo, a versão dos factos avançada no acórdão do TRC de 25.06.2014. 76.ª Na verdade, dos segmentos citados pelo Recorrente nos autos – em primeiro lugar na resposta ao recurso interposto inicialmente pelo Ministério Público (mormente págs. 29 a 32 do articulado de resposta) e, posteriormente, no recurso interposto do Acórdão condenatório de 03.07.2015 (págs. 54 a 56) – resulta a falência das conclusões constantes da motivação da decisão de facto. Recorde-se que, de acordo com esta motivação, o Recorrido seria o autor dos disparos uma vez que a reacção colérica e descontrolada do mesmo – presenciada, segundo aduzia a acusação, pela testemunha HH – indiciava (sem dúvida) que os disparos tinham acontecido em virtude do pó que o tractor conduzido por esta produzia, constituindo o motivo (dito fútil) do crime, ou pela menos a sua causa próxima, justamente a reacção inadvertida do Arguido à demanda da vítima (que havia contratado o serviço a HH). 77.ª Contudo, do depoimento da testemunha ora apreço resulta outra realidade, pois, embora HH tenha aludido que o Recorrido mostrou desagrado com o pó levantado pelo tractor, a verdade é que uma tal reacção colérica e descontrolada se não adequa com o comportamento do mesmo relatado pela testemunha. Com efeito, a gentileza demonstrada pelo Arguido à testemunha (a quem convidou para tomar um copo), não só não revela qualquer incontrolável cólera do Arguido, com atestam que o mesmo se encontrava calmo e sereno, com o claudica, sem mais, a tese acusatória. 78.ª Para além disso, a testemunha foi clara em afirmar que o local onde o Arguido o abordou não tinha acesso directo à estrada onde os disparos ocorreram. Tal facto, contextualizado no relato temporal que HH apresentou, demonstra que O ARGUIDO, POR ALTURA DOS FACTOS SUB JUDICIO, NÃO ESTAVA, COM TODA A PROBABILIDADE, NA ESTRADA, mas outrossim na parte de trás da sua casa, que não tem acesso directo à estrada. Isto porque resulta do depoimento que a conversa ocorrida, nos termos em que a testemunha a descreveu, ocorreu momentos antes de passar o INEM, ou seja, nos momentos em que se realizavam os disparos contra a vítima Joaquim Dionísio. 79.ª Para além disso, a testemunha em causa acrescentou que a vítima tinha atritos com muitas pessoas da povoação, com as quais tinha problemas de estremas. Ora, também nesta parte a tese da acusação, que defendia a singularidade de um conflito entre Arguido e vítima para suportar o seu entendimento, se viu afastada, resultando da prova produzida serem múltiplas as situações de conflito entre a vítima e outras pessoas da população – as quais, no sentido em que o MP o apresentou, se enquadravam igualmente no perfil do agente do crime. 80.ª Neste particular, impõe-se questionar por que motivo o TRC vê nas alegações da defesa do Arguido (que se remeteu ao silêncio) fundamento para atesar a decisão da matéria de facto (nomeadamente quando diz «razões tão densas que emana ainda das imputações efectuadas descritas nos pontos 2 e 3 da matéria dada como provada pelo tribunal recorrido, apesar de o visado já ter falecido»). Assistindo ao Arguido o direito a defender-se das imputações que lhe são feitas, nomeadamente no que tange à tentativa de demonstração indirecta dos factos constantes da acusação, nunca lhe poderia ser-lhe cerceado o direito de contradizer a referida tese da singularidade do conflito entre ele e o falecido. Mister é que, sem que tal o possa prejudicar, lhe assista o direito de demonstrar que tal conclusão, para além de precipitada, não corresponde à realidade dos factos. 81.ª Neste particular, o depoimento das testemunhas II e JJ foi claro na explicação do comportamento do Arguido no dia dos factos sub judicio, para além de infirmar a tese do afastamento da casa do Arguido (que, em sede de despacho de pronúncia, se dizia distar 500 metros das demais). Antes de se proceder à análise de cada um destes depoimentos, cumpre recordar que um dos indícios que o MP pretendia demonstrar era justamente que a casa do Recorrido se encontrava isolada, chegando-se ao ponto de, em sede de despacho de pronúncia, se aventar que a mesma distava, pelo menos, 500 metros das demais. O MP servia-se de tal factualidade para sustentar a alegação segundo a qual apenas o Recorrido teria a possibilidade física de ser o autor dos disparos, por ser o único que se encontrava na zona dos mesmos. 82.ª Antes de mais, deve notar-se a insustentabilidade de tal linha argumentativa, cuja fragilidade determina que, perante os depoimentos prestados e aqui anteriormente citados, a mesma caia por terra (note-se, nomeadamente, a descrição do local dos disparos e da vegetação que o rodeia, que permite a dissimulação de pessoas e bens, facto que, desde logo, infirmaria esta tese). Em todo o caso, a verdade é que o processo, desde início, contém elementos probatórios que afastam, de todo em todo, o equívoco que o MP pretendia provar. Com efeito, à parte dos comentários e legenda apresentada (cujo conteúdo, conforme resultou da prova produzida em juízo, não corresponde à verdade e por se isso se repudia veementemente), a imagem constante de fls. 57 mostra o núcleo urbano onde se inclui a casa do Recorrido, apenas separada das casas de vizinhos apenas por quintais agrícolas – como, aliás, é normal no meio rural. Para além disso, resulta, ainda, da mesma imagem, que do lado de cima da estrada, em local adjacente ao da casa da vítima, existem outras moradias [é certo que, em sede recurso, o MP deixou cair a tese do isolamento no sentido por si inicialmente defendido em julgamento (ou seja, nos termos constantes do despacho de pronúncia), vindo agora apenas aduzir que “a casa do arguido se encontrava [apenas] afastada das demais casas”. Porém, não obstante a transformação do argumento, a verdade é que mesmo tal realidade não colhe e ficou francamente afastada pela prova produzida]. 83.ª Para além disso, a versão defendida segundo a qual o arguido era a única pessoa com quem a vítima mantinha um conflito, resultou claramente desmentida por toda a prova produzida, mormente a vasta prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. Com efeito, dos segmentos citados em sede de resposta ao recurso do MP (págs. 35 a 56) e de recurso do Acórdão condenatório (págs. 62 a 86) resulta a fracasso das conclusões constantes da motivação da decisão de facto, nos termos da qual seria o Recorrido o autor dos disparos uma vez que, a reacção colérica e descontrolada do mesmo. 84.ª No que a isto diz respeito, as testemunha II e JJ, para além de confirmarem os multíplices conflitos mantidos pela vítima (nomeadamente com os próprios depoentes, seus familiares), depuseram, de modo espontâneo e clarividente, que o Recorrido, antes e depois da hora indicada nos autos para os disparos, se apresentou calmo, não se revelando perante ninguém – ao contrário do que pretendia demonstrar o MP – particularmente nervoso, perturbado ou irritado em consequência da poeira levantada. Para além disso, o depoimento das testemunhas II e JJ infirmou a tese do afastamento da casa do Arguido (que, como se viu, em sede de despacho de pronúncia, se dizia distar 500 metros das demais). 85.ª Relatos semelhantes aos agora citados foram igualmente afirmados, na primeira pessoa, pelas demais testemunhas de defesa, a saber MM [inquirida na sessão realizada no dia 18/10/2013 (depoimento gravado entre as 14:51:13 e as 14:56:37)], NN [inquirido na sessão realizada no dia 18/10/2013 (depoimento gravado entre as 15:04:55 a 15:04:21], OO [inquirido na sessão realizada no dia 18/10/2013 (depoimento gravado entre as 15:04:42 a 15:10:39] e PP [inquirida na sessão realizada no dia 18/10/2013 (depoimento gravado entre as 15:17:55 e as 15:21:17)]. 86.ª Indicado este múnus probatório em sede de recurso, nenhuma das instâncias (mormente o TRC, tanto no acórdão recorrido, como no acórdão de 25.06.2014) se interessou por, quanto a ele, se pronunciar, omitindo o respectivo dever de pronúncia. Por esse motivo, as conclusões que são retiradas em sede do acórdão de 25.06.2014 – e que o acórdão recorrido aceita por boas – apresentam-se em manifesta oposição, obliterando totalmente, a materialidade que resultou da prova produzida em julgamento e que, sem qualquer fundamentação (que sempre seria devida), é apagada da memória do processo. 87.ª Neste particular, a conclusão que é retirada pelo TRC (nos citados arestos), no contexto da prova produzida – nos termos acima indicados – apresenta-se verdadeiramente contrária à lógica ou às regras da experiência comum. Ora, neste particular, esta desconformidade foi expressamente reconhecida nos autos pelo Tribunal Colectivo de ..., no acórdão absolutório de 30.10.2013 quando, pronunciando-se sobre a prova produzida, afirma o seguinte: «o raciocínio que subjaz à acusação (sustentado na afirmação do assistente CC de que o arguido era a única pessoa que mantinha um conflito “aberto” com a vítima, o que também parece resultar do depoimento da testemunha ... que isso lhe teria sido dito pelo agente ... da GNR local, o qual, contudo, no seu depoimento disse que tirando a ida ao local nesse dia, nada sabia sobre as pessoas em causa), assenta na circunstância de o arguido ser o único com motivos para matar a vítima. Contudo, foi produzido em audiência um manancial probatório que nos permite concluir que os potenciais motivos do arguido, que existiam, porque existia, de facto um conflito entre ambos, seriam extensivos à quase totalidade das pessoas da localidade e a outros que tivessem propriedades confinantes com EE. Por outro lado, no dia em causa, o arguido queixou-se da poeira, mas a mesma também incomodou as testemunhas II e JJ e era, de facto incomodativa, como admite a própria testemunha HH, sendo certo que não se revelou perante ninguém particularmente nervoso, perturbado ou irritado em consequência disso a pontos de poder ter encontrado nisso um ponto de descontrole para matar, sendo certo que a personalidade do arguido se não adequa e nem isso vem invocado nos autos como propensa ao cometimento de um homicídio premeditado. Aliás, a fazer fé no depoimento das testemunhas HH e LL mesmo depois de os tiros serem disparados e já depois de a vítima jazer no solo o arguido evidenciada um comportamento aparentemente normal e calmo, muito pouco adequado ao de uma pessoa comum, pacata, cordata, solidária, que acabou de atirar contra um vizinho, mesmo que com ele se desse extremamente mal» (págs. 15 e 16 do acórdão absolutório de 30/10/2013). 88.ª Obedecendo às regras das lógica e da experiência comum que devem nortear o decisor em sede de valoração probatória, impor-se-ia ao tribunal que – ele próprio – respondesse às questões que suscita, sustentando a sua resposta na prova produzida e, desse modo, afastando as dúvidas que afirma – sem fundamento ou sustentação – como meramente hipotéticas. Não o fazendo, o tribunal agiu em erro notório na apreciação da prova, nos termos que a alínea
  56. c)do n.º 2 do art.º 410.º do CPP o enuncia, vício este que decorre do próprio texto da decisão em dissídio. 89.ª Assim e quanto a esta questão (prova testemunhal) verifica-se: · Nulidade do Acórdão recorrido nos termos do artº 379º, nº1, al. c), “ex vi” artº 425º, nº 4 do CPP, por o Tribunal não se ter pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado (nomeadamente por não fundamentar devidamente o afastamento do valor probatório de prova testemunhal validamente produzida em audiência); · Erro notório na apreciação da prova, a conhecer, pelo menos, oficiosamente, por este STJ. 90.ª Como acima se viu, a motivação da decisão da matéria de facto sustenta-se no depoimento, prestado em audiência, da testemunha GG. Afirma-se, em sede de acórdão do TRC de 25.06.2014, que a «testemunha identificou o arguido, com toda a certeza». 91.ª Ora, a testemunha, polícia de profissão e que assume ter conversado (previamente ao julgamento) com os colegas OPC que constituíram as brigadas de investigação da PJ, apresentou-se particularmente comprometida na valorização do seu depoimento na perspectiva da acusação. Sem se perceber bem como, acabaria por reconhecer que «Já li várias coisas… agora acho que… aquilo que pode ser importante do meu depoimento para o tribunal é aquilo que efetivamente eu vi e disso não posso…». O que a testemunha em causa leu, embora incógnito, não é difícil de imaginar, tanto mais que, entre o depoimento realizado em sede de sessão de julgamento e que foi prestado no âmbito da instrução, há ostensivas diferenças, tendo as “certezas” do depoente crescido com o andar do tempo (e respectivas leituras). A testemunha, não obstante as certezas que pretendia aduzir, nunca, em momento algum, logrou concretizar as suas conclusões e reconheceu que o seu depoimento está inapelavelmente comprometido com as conversas que, no dia dos factos relatados em sede de pronúncia, manteve com os seus colegas da PJ. 92.ª Neste particular, o único conteúdo útil do mencionado depoimento foi que a testemunha FF (quase a certeza) de ter reconhecido o arguido, no Posto da GNR de ..., em virtude de este ser «Era um senhor baixo, entroncado, com um andar pesado… com alguma dificuldade de locomoção». Posteriormente, como ainda se verá adiante, admitiu que, quando mencionou dificuldades de locomoção pretendia aludir à forma de andar normal da terceira idade, por comparação à dos seus avós, admitindo até que a sua memória apenas tem uma “imagem de vulto”. Em sede de resposta à Ilustre Mandatária dos Assistentes, avançou até que os dois indivíduos que viu conseguiram caminhar apressadamente. Estas declarações – pontualmente analisadas – foram interpretadas como declaração de certeza de identificação, sem qualquer preocupação de exame completo do mencionado depoimento. 93.ª Conclui, ainda, o acórdão do TRC de 25.06.2014 que a «mesma testemunha viu o indivíduo em causa afastar-se em direcção à única casa que havia nas proximidades, daquele lado da estrada, ficando parado por algum tempo junto a um pilar da cada, a observar a vítima, deixando de o ver porque focou a sua atenção no socorro à vítima» e a «pessoa vista pela testemunha atrás da vítima, idosa, coxeando, mas baixa e entroncada que a vítima, foi a única pessoa referenciada ao longo do processo e na discussão da causa, que podia ter efectuado os dois disparos naquelas circunstâncias de tempo e lugar, em relação ao qual surgiu um móbil adequado». 94.ª Todavia, FFl, órgão de polícia criminal, ouvido enquanto testemunha presencial dos factos e nos termos cristalinamente apresentados no acórdão absolutório, “foi peremptório ao dizer que não podia enunciar qualquer elemento identificativo concreto do referido indivíduo, para além das suas características genéricas e as que descreveu, dizemos nós, sem qualquer margem para dúvida correspondem à descrição de pelo menos 50% dos indivíduos de sexo masculino com mais de 65 anos existentes em meios rurais do território nacional, tanto em termos de compleição física como do tipo de marcha apresentada, sendo evidente a contradição do seu depoimento na parte em que refere não ter conseguido avistar bem o referido indivíduo ou descrevê-lo em termos mais concretos e depois diz ter quase 100% de certeza de que era o arguido”. 95.ª Acresce referir que o órgão de polícia criminal (OPC doravante), a fls. 43 dos autos, certificou que “o Sr. AA vestia exactamente a mesma roupa que tinha à noite quando se encontrava no posto para ser identificado, umas calças de ganga azuis e uma camisa de cor creme”, vestuário que foi apreendido e remetido para análise de resíduos de disparos (vide fls. 72). Ora, tendo tal presente, também por esse facto se afigura claro, sem margem para qualquer dúvida, que a pessoa que a testemunha FF viu não era o Recorrido, pois, de acordo com o seu depoimento (reiterado ao longo do processo), a pessoa que contemplou envergava “camisa escura e umas calças… cremes”. 96.ª Deste modo, dúvidas não restam de que a pessoa que FF viu não era o arguido. Mas, em todo o caso, a verdade é que existe um segundo equívoco na decisão em dissídio: do depoimento da testemunha FF não resulta que a pessoa que ele viu foi o autor dos disparos sobre a vítima 97.ª Com efeito, a testemunha FF foi clara em afirmar que não viu qualquer arma na mão da pessoa que avistou, não ouviu qualquer disparo, nem, de qualquer modo, se apercebeu que a pessoa em causa fizesse gesto consentâneo com a realização de um disparo com arma de fogo. Para além disso, perante o contexto situacional por si explicado – mormente quando refere a vegetação circundante – não afasta a hipótese de o atirador ser pessoa distinta daquele que divisou. 98.ª Esvaziado de conteúdo útil distintivo o depoimento da testemunha FF, a verdade é que, ainda assim, em sede de motivação da decisão da matéria de facto pretende-se ali encontrar “o reconhecimento, positivo, de determinada pessoa, como o autor de determinado facto” realizado pela testemunha FF realizado, em primeiro lugar, em sede de inquérito (antes – sequer – de o Recorrente ser constituído arguido e de lhe ter sido reconhecido o direito a estar representado por Advogado) e, posteriormente, em sede de julgamento. 99.ª Invocada, por diversas vezes, nos autos a proibição de prova de tal depoimento, o acórdão recorrido acrescenta que «[c]ompulsados os autos verifica-se que não foi efectuado qualquer reconhecimento, sendo porém perceptível que o OPC procedeu a diligências preliminares e urgentes no sentido de colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime – art 249 nº 2, al.
  57. b)do CPP. O que a testemunha efectuou foi tão só uma identificação da pessoa que viu a caminhar atrás da vítima e após a queda desta, não obstante lhe ter sido pedida ajuda pela referida testemunha a fim de socorrer a pessoa estendida no solo, como se extrai da fundamentação do primeiro acórdão desta Relação. Com o que fica em causa a declaração de inconstitucionalidade constante do acórdão do TC de 28 de Março de 2001, relatora Maria dos Prazeres Beleza – Acórdão n.º 137/2001». Acrescenta o Tribunal a quo que «[c]ompete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente proceder a exames dos vestígios do crime – em especial às diligências prevista no n.º 2 do art.º 171º e no artigo 173º –, assegurando a manutenção do estado de coisas e dos lugares o que inclui exame de pessoas, dos lugares e das coisas». 100.ª Desenvolvendo tal raciocínio, o aresto recorrido sufraga que se não «detecta qualquer irregularidade no procedimento policial, excepto a ausência do relatório dos procedimentos cautelares», acrescentando que «a argumentação do recorrente é intensamente perspicaz e densifica um pensamento capaz de se projectar no futuro, se for considerado pelo legislador em eventuais alterações da lei processual penal». Todavia, salvaguardado o devido respeito, apresentar uma tal argumentação é subverter regime processual penal vigente e tentar ‘fazer entrar pela janela’, o que o legislador não quis deixar entrar pela porta. 101.ª Antes de mais, estulto se torna dizer que inexiste fundamento para sustentar que a diligência anómala realizada pelo OPC tem base legal no art.º 249.º, n.º 2 do CPP. Na verdade, o n.º 2 do art.º 249.º do CPP não autoriza o OPC a pratica actos em desconformidade com as regras decorrentes do regime processual urgente e, nessa medida, restringe a sua aplicação aos casos de manifesta urgência e necessidade. Fora destes casos de urgência e necessidade, a actividade cautelar os órgãos de polícia criminal apenas abrange o exercício de poderes «por delegação do Ministério Público na pendência de inquérito». Neste particular, «[a] prática de actos que não tenham natureza cautelar e urgente não pode ser convalidada pela autoridade judiciária, quando eles tenham ocorrido antes da comunicação da notícia do crime ou, tendo ocorrido depois dela, tenham extravasado dos termos da delegação feita pelo MP. Eles padecem de nulidade insanável (artigo 119.º, al.ª
  58. b)e
  59. e)do CPP)» - cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 2.ª Edição, Un. Católica, pág. 651. 102.ª Ora, é justamente este o motivo pelo qual a argumentação do acórdão recorrido soçobra. Com efeito, um reconhecimento não se torna uma diligência preliminar e urgente apenas e só porque interessa, à tese da acusação, assim o apelidar. Uma diligência só é urgente quando a sua não produção determina a perda da prova. 103.ª Ora, no caso, nem a inquirição do suspeito sem constituição de Arguido – com o claro propósito de obter uma sua eventual declaração (preferencialmente confessória) – nem o chamamento de um terceiro para o reconhecer (o que pode ser mais prova por reconhecimento do que chamar alguém para reconhecer outrem, que é "convidado" a movimentar-se e a falar!?) têm qualquer elemento de urgência. Não estamos no local do crime, o terceiro chamado para o reconhecimento não está à beira da morte, de ir viver em Marte ou de ser definitivamente levado por doença impeditiva ou destrutiva da sua memória, pelo que não há absolutamente nenhuma urgência em que ele proceda ao reconhecimento do suspeito não constituído arguido. 104.ª Deste modo, nem quaisquer declarações realizadas, nem o dito "reconhecimento" podem ser considerados diligências preliminares e urgentes. Esta é a razão de fundo pela qual a conclusão a que se chega no acórdão recorrido é totalmente irrazoável, inexistindo dúvidas que as diligências preliminares realizadas e agora aludidas «padecem de nulidade insanável (artigo 119.º, al.ª
  60. b)e
  61. e)do CPP)» - cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 2.ª Edição, Un. Católica, pág. 651. 105.ª Ainda assim, impõe-se notar que do depoimento de FF [que, para além de, amiúde, afirmar “não ter certeza”, aduz como elemento de comparação pontos de eco meramente genéricos, sem qualquer característica distintiva que permitisse ao Tribunal, com segurança, dar como provada a presença do Arguido no local em questão; chegando a dizer que se recorda de uma imagem do vulto – limita-se a descrever uma fisionomia própria de alguém de idade avançada, que se desloca em termos normais com a idade respectiva, indicando ser semelhante à dos seus avós (com um andar pesado semelhante ao dos seus avós – esclarecimento por si prestado, diversas vezes, nos autos)] decorre que o mesmo afirma que as suas convicções pessoais dimanam, em larga escala, da visita que, no dia dos factos constantes da acusação, fez ao posto da GNR de ..., quando afirma: “É pela imagem fotográfica que eu tenho do momento e pela imagem fotográfica que eu tenho no posto da GNR. Por isso é que eu não posso afirmar com 100% de certeza que… que este senhor…”. 106.ª Aprofundando e antes de prosseguir, decorre do já documentado nos autos que, no dia 11.08.2012, se verificou o seguinte circunstancialismo: · O Recorrente foi detido ao final da tarde, sendo mantido em detenção durante o resto desse dia e o início do seguinte; o OPC informou o Arguido dos seus direitos pela 04h10 do dia 12.08.2012, mais de seis horas após o início da sua detenção; · Durante essas mais de 6 horas o Recorrente foi sujeito a diversos interrogatórios (ditos informais) sem que lhe fosse garantido o acesso a um advogado (cf. documentado a fls. 43 dos autos); · Nesse mesmo período, foi sujeito a procedimento de reconhecimento (Sem observância do disposto no art.º 147.º do CPP) e, perante as dúvidas da testemunha, foi coagido a movimentar-se a falar, a fazer movimentos, mais uma vez sem que lhe fosse garantido o acesso a um advogado (cf. documentado a fls. 43 e 44 e resultante, ainda, dos depoimentos das testemunha FF e ..., conforme devidamente relatado em sede do acórdão absolutório inicialmente proferido); · O depoimento da testemunha em sede de audiência de julgamento, para além de não ter apresentado qualquer matéria factual de valoração positiva, ancora as suas certezas na visita que, nesse dia, fez ao Posto da GNR de .... 107.ª O n.º 1 do art.º 32.º da CRP estabelece que «[o] processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso», ao que acrescenta o n.º 2 da mesma norma que «[t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da condenação» e o n.º 3 que «[o] arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fase em que a assistência por advogado é obrigatória». Esclarecendo o teor destes preceitos, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que «[c]omo é a qualidade de arguido que justifica a dinamização das garantias de defesa, determina-se a obrigatoriedade da constituição de arguido, para além dos casos de dedução de acusação ou da instrução (cód. Proc. Penal, art. 57º), a fim de se evitar a demora ou atraso deliberado ou momentos processuais criminais sem “garantias de defesa”» ([9]). 108.ª Neste enquadramento constitucional, o n.º 1 do art.º 58.º do CPP determina que «é obrigatória a constituição de arguido [que se opera nos termos do disposto no n.º 2 da mesma norma] logo que: Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal [al. a)]; Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º [al. c)]; ou For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se a notícia for manifestamente infundada [al. d)]. 109.ª O art.º 6.º, n.º 3 da referida Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (de ora em diante CEDH) – aplicável por força do disposto no art.º 8.º da CRP –, estabelece os seguintes «[o] acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
  62. a)Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;
  63. b)Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;
  64. c)Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;
  65. d)Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
  66. e)Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo». 110.ª No que tange ao direito ao um processo justo e equitativo (emanado do citado art.º 6.º da CEDH), nomeadamente o direito à assistência por advogado, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) é unânime em afirmar que os direitos que emanam do referido art.º 6.º do CEDH devem aplicar-se, inclusivamente, a «a procedimentos prévios ao julgamento» [cf. ac. Imbrioscia c. Suíça, de 24.11.1993, ap. n.º 13972/88, acessível em http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57852#{"itemid":["001-57852"]}; em sentido convergente, vide Acórdão John Murray c. Reino Unido, ap. 18731/91, de 08.02.1996, acessível em http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57980#{"itemid":["001-57980"]}; Ac. Salduz c. Turquia, ap. n.º 36391/02, datado de 27.11.2008, acessível em http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-89893#{"itemid":["001-89893"]}]. 111.ª Nos termos doutamente explanados no acórdão Ac. Salduz c. Turquia do TEDH, a verdade é que «o acusado é frequentemente colocado numa posição de particular vulnerabilidade nessas fases [iniciais] do processo, efeito este que é amplificado pelo facto de a legislação processual penal ter a tendência para se tornar cada vez mais complexa, nomeadamente no que concerne às normas que regulamentam a recolha e utilização de prova. Na maioria dos casos, esta particular vulnerabilidade apenas é devidamente compensada pela assistência de um advogado, cuja tarefa é, entre outras, a de assegurar o respeito do direito do acusado a não se auto-incriminar. (…) O acesso inicial ou antecipado a um advogado constitui parte das garantias processuais que merecem ao Tribunal atenção quando analisa se um procedimento extinguiu a verdadeira essência do privilégio contra a auto-incriminação». 112.ª Com efeito, tivesse o Arguido sido informado dos direitos – nos termos do art.º 6.º da CEDH, do art.º 32.º da CRP e dos art.ºs 58.º e 61.º do CPP – e certamente teria sido acompanhado por mandatário forense legalmente habilitado e não teria concordado com a realização das diligências, ditas informais, que o OPC, em contravenção com o previsto no CPP, entendeu realizar, nomeadamente quando se sujeitou a ser exibido à testemunha FF (e a, perante ela, andar e falar) – cujo depoimento, conforme resulta do acima já aludido e adiante se aprofundará, está inapelavelmente comprometido pela violação dos direitos de defesa do Arguido. 113.ª Em respeito à dignidade do arguido, o art.º 61.º, n.º 1, alínea
  67. d)do CPP atribui-lhe o direito de «[n]ão responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe fore

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