Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05P4219 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SOUSA FONTE Descritores: HOMICÍDIO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA Nº do Documento: SJ200601180042193 Data do Acordão: 01/18/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : Não se justifica a atenuação especial da pena, tal como pressuposta pelo art. 72.º do CP, e mostra-se adequada, até talvez injustificadamente benévola, a pena de 10 anos de prisão pela prática do crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, se o recorrente, não beneficiando de atenuantes e não tendo revelado arrependimento, como já antes não revelou compaixão pela vítima, abandonando-a a esvair-se em sangue no local onde a esfaqueou - com, pelo menos, sete golpes na zona do tórax e do abdómen, por motivos relacionados com o facto de aquela, no mesmo dia, lhe haver retirado da carteira € 30 -, onde foi encontrada, ainda com vida, cerca de uma hora depois, evidencia uma personalidade pouco sensível aos valores ético-jurídicos. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
- 1.
- No Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal do …, no Pº nº …, respondeu, com outro, o arguido AA que aí foi condenado, como autor material de um crime de homicídio, p. e p. pelo artº 131º do CPenal, na pena de 10 anos de prisão. 1.
- Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo seu acórdão de fls. 518 e segs., negou provimento ao recurso. 1.
- Ainda irresignado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1.O Recorrente foi condenado pela autoria material de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art.131.° do C.P., na pena de 10 (dez) anos de prisão. 2 O Recorrente goza de bom comportamento, é de humilde condição socio-económica e no meio onde vivia era considerado como trabalhador respeitado e respeitador.
- A severa sujeição infligida, é mais produto do combate à tipologia do crime que ao subjectivo de rebeldia ou habitualidade perigosa do Recorrente.
- O presente recurso versa apenas e só a medida da pena e a não aplicação da atenuação especial da pena, nos termos dos arts.
- °,
- ° e
- ° do C.P..
- A decisão ora recorrida constituiu-se numa pena muito severa para o Arguido.
- Fez-se errada interpretação do disposto no art. 72.° do C.P., não se tendo tido em conta os factores atinentes ao Recorrente que deveriam ter sido diferentemente valorados na medida da pena aplicada.
- Consequentemente, deverá o Arguido ser condenado em pena de prisão não superior a 8 (oito) anos.
- Foram violadas as normas constantes dos arts. 71.°, 72.° e 73.° do C.P..» 1.
- A Senhora Procuradora-Geral Adjunta deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que nada obstava a que os autos prosseguissem os seus termos, designando-se data para a audiência oral. 1.
- No exame preliminar, o Relator emitiu parecer no mesmo sentido, razão por que, colhidos os vistos legais, foi marcada data para a audiência, a que se procedeu com respeito pelo formalismo legal pertinente. Tudo visto, cumpre decidir.
- Decidindo: 2.
- As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: A – FACTOS PROVADOS: «
- No dia 1 de Agosto de 2003, cerca das 11h00, o arguido AA encontrava-se no interior da sua residência, sita na Rua …, n.°…, …, na …, na companhia, entre outros, de BB, a fim de consumirem produtos de natureza estupefaciente.
- Após terem consumido heroína, na forma injectada, o arguido AA e um indivíduo de nome CC resolveram deslocar um sofá da sala para o quarto, tendo o BB, aproveitando a ausência momentânea do arguido AA, retirado da carteira deste a quantia de 30€ (trinta euros), após o que, na posse da referida quantia monetária, se ausentou da referida residência.
- O arguido AA, ao tomar consciência de que o BB se havia apoderado da referida quantia pecuniária sem a sua autorização ficou exaltado e saiu de casa, e cerca das 13h30 dirigiu-se ao posto territorial da GNR da … onde, dando conta do sucedido, referiu expressamente às autoridades policiais que se encontrasse o referido BB lhe daria umas "chapadas".
- No mesmo dia, por volta das 15h00, o arguido AA e o arguido EE deslocaram-se ao Bairro .., no …, a fim de adquirirem heroína e cocaína, tendo efectivamente adquirido e consumido tais produtos estupefacientes, na forma injectada, na quantidade habitual, aí tendo permanecido até por volta das 18h
- Entre as 18h00 e as 18h30m, o arguido AA e o arguido FF caminhavam apeados de regresso à … quando avistaram o BB, num espaço ajardinado existente junto à Estação da CP do …, em frente do localmente denominado "Bairro …", caminhando em sentido inverso.
- Na sequência do que o arguido AA abordou o BB a fim de lhe pedir explicações acerca do sucedido na manhã do mesmo dia, solicitando-lhe a devolução do dinheiro, encetando-se entre ambos uma discussão, ao mesmo tempo que o arguido EE prosseguiu a sua marcha, alheando-se da discussão.
- No decurso da referida discussão, o arguido AA, fazendo uso de uma faca de cozinha de que se fazia acompanhar, como era seu hábito, desferiu com a mesma, pelo menos, sete golpes, que atingiram o BB na zona do tórax e do abdómen, vindo este, na sequência das referidas facadas, a cair prostrado no chão, sangrando abundantemente.
- O arguido AA, apercebendo-se do estado do BB, abandonou o mesmo, prosseguindo marcha na direcção do arguido EE, vindo a alcançá-lo a cerca de trinta metros de distância do local onde ocorreram tais factos, exibindo-lhe de imediato a faca que tinha utilizado a qual se encontrava ensanguentada.
- Vendo a faca ensanguentada, o arguido EE disse-lhe para atirar fora a faca, o que o arguido AA fez, arremessando-a pelo ar, projectando-a para detrás de umas sebes que servem de vedação aos logradouros de umas moradias existentes no local, com vista a ocultar a arma por si utilizada.
- Após, ambos os arguidos prosseguiram a marcha deixando a vítima prostrada no chão, esvaindo-se em sangue, não tendo o arguido FF, apesar de se haver apercebido de tal facto, diligenciado por providenciar o auxilio médico requerido pelo estado físico do ofendido.
- O arguido FF dirigiu-se ainda à "Taberna …", na …, onde permaneceu por alguns instantes.
- A vítima veio a ser encontrada, no referido local, pela autoridade policial, cerca das 19h40m do dia 01/08/03, e conduzida às urgências do Hospital Distrital .., onde deu entrada cerca das 20h03m.
- Como consequência directa e necessária da supra descrita conduta do arguido AA, resultaram para o ofendido: duas feridas inciso-perfurantes dorsais direitas; duas dorsais medianas; uma no escavado axilar direito; uma no 3.° espaço intercostal esquerdo, linha axilar anterior; uma no 7.° espaço intercostal esquerdo alinhamento axilar; e inciso cortantes no cotovelo direito e 4.° dedo da mão esquerda; hemopericardio extenso com hemotorax esquerdo; ferida cardíaca da aurícula esquerda transfixiva ao ventrículo esquerdo; perfuração transfixiva da veia pulmonar esquerda; ferida diafragmática esquerda com secção pulmonar também à esquerda.
- O BB veio a falecer, na sequência directa e necessária da ferida cardíaca e da ferida da veia pulmonar esquerda supra referidas, cerca das 04h45m, do dia 02 de Agosto de 2003, no Hospital Distrital ...
- O arguido AA, ao agir pela forma descrita, fê-lo livre, voluntária e conscientemente, visando tirar a vida a BB, representando como adequada à produção de tal escopo último a conduta por si adoptada de desferir diversas facadas na zona torácica e abdominal da vítima onde bem sabia encontrarem-se alojados órgãos vitais.
- O arguido actuou sabendo proibida por lei a referida conduta.
- O arguido EE agiu livre, voluntária e conscientemente, representando o estado físico em que se encontrava a vítima e o risco que do mesmo decorria para a sua vida e integridade física, decidindo não lhe prestar pessoal ou indirectamente os cuidados no caso exigidos.
- O arguido FF actuou sabendo proibida por lei a respectiva conduta.
- Ambos os arguidos eram, à data dos factos, toxicodependentes, consumindo diariamente cocaína e heroína, encontrando-se os arguidos inscritos no CAT.
- Os factos supra descritos ocorreram após haverem consumido produtos de natureza estupefaciente, sob a influência dos quais ainda se encontravam, sem que o consumo de tais produtos lhes tivesse produzido alterações no seu estado de consciência.
- O BB era toxicodependente. Não exercia qualquer actividade laboral, passando a maior parte do tempo junto da denominada "Taberna …", na companhia de outros consumidores.
- Tinha dois filhos já maiores com os quais pouco convivia devido à sua situação de toxicodependência.
- O arguido AA faz alguns biscates como ladrilhador. Vive com a mãe a quem presta apoio, sendo de modesta condição económica.
- O arguido não prestou declarações em audiência não revelando consequentemente qualquer arrependimento.
- O arguido AA já não é primário, tendo sido condenado em 21/02/01 por tráfico de menor gravidade, na pena de 14 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, a qual já foi declarada extinta.
- O arguido EE faz alguns biscates como pintor da construção civil. Vive com a mãe, sendo de modesta condição socio-económica.
- O arguido admitiu parcialmente os factos, e não tem antecedentes criminais.
- O arguido tem o 8.° ano de escolaridade». B – FACTOS NÃO PROVADOS: «Nenhuns outros factos relevantes resultaram provados, designadamente, que o arguido AA, tendo-se previamente munido de uma faca, se tivesse dirigido, cerca das 12h00, a um estabelecimento comercial sito na …, denominado por "Taberna …", onde perguntou aos presentes pelo BB, contando o sucedido, referindo que pretendia "ajustar contas" com o mesmo». 2.
- Como emerge das conclusões da motivação, a única questão que o Recorrente suscita, como, aliás, expressamente afirma na conclusão 4ª, «é a da medida da pena e a não aplicação da atenuação especial da pena» Em abono da sua pretensão, alega, no essencial, - que goza de bom comportamento, - que é de humilde condição socio-económica; - que, no meio em que vivia, era considerado como trabalhador respeitado e respeitador. De forma algo incipiente, o Recorrente já no recurso para a Relação, precisamente com fundamento nas mesmas circunstâncias, criticou o acórdão da 1ª instância pela «severa sujeição infligida». E o Tribunal a quo respondeu que a medida da pena se mostra fixada no âmbito da moldura abstracta, «tendo em vista a factualidade disponível, conforme aos critérios legais a atender», e sublinhou que as circunstâncias invocadas – exactamente as mesmas de agora – «perante as quais pretende excessivamente severa a pena, não integram a matéria assente». E com inteira razão. Vê-se, com efeito, da decisão sobre a matéria de facto, que não é primário e (consequentemente) que não está provado o seu bom comportamento anterior: Por outro lado, também não vem provado que é considerado como trabalhador respeitado e respeitador. O que se diz, neste particular, é apenas que «faz alguns biscates como ladrilhador». A modesta condição económica essa, sim, ficou provada. Mas é bom de ver que, considerando as circunstâncias em que o crime foi praticado, a raiar o terreno da futilidade dos motivos, a última daquelas circunstância não tem o condão, por ser, para o efeito, manifestamente inapta, de diminuir, ainda por cima de «forma acentuada», a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade da pena. Não pode, por isso, ter provimento a apetecida atenuação especial, tal como pressuposta pelo artº 72º do CPenal. Por outro lado, a pena de 10 anos de prisão situa-se no patamar inferior da respectiva moldura abstracta. E o Recorrente, não beneficiando de atenuantes e não tendo revelado arrependimento, como já antes não revelou compaixão pela vítima, abandonando-a a esvair-se em sangue no local onde a esfaqueou, onde foi encontrada, ainda com vida, cerca de uma hora depois, evidencia uma personalidade pouco sensível aos valores ético-jurídicos, já bem patente na exibição ao EE da faca ensanguentada com que momentos antes “sangrara” o infeliz BB. Nesta conformidade a pena de 10 anos de prisão nada tem de exagerada. Será, talvez, injustificadamente benévola.
- Termos em que se acorda, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s Lisboa, 18 de Janeiro de 2006 Sousa Fonte (relator) João Bernardo Pires Salpico Oliveira Mendes