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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3343/15.5JAPRT.G1.S2 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: VINÍCIO RIBEIRO Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE PESSOA PARTICULARMENTE INDEFESA MOTIVO FÚTIL FRIEZA DE ÂNIMO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO VÍCIOS DO ARTº 410 CPP DUPLA CONFORME REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 06/20/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA –CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. Doutrina: - Eduardo Correia, Direito Criminal¸ Volume II, Reimpressão, Almedina, p. 251; - Fernando Silva, Direito Penal Especial, Os Crimes contra as pessoas, Quid Juris, 4.ª Edição, Novembro 2017, p. 84-85; - Figueiredo Dias, CJ 4-1987 51 ; DP II § 265 ss. ; Comentário Conimbricense do Código Penal, Volume I, p. 27-28 ; Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 32-33 ; Homicídio Qualificado - Premeditação – Imputabilidade - Emoção Violenta, in CJ, Ano XII, 1987, Tomo IV, p. 49 a 55; - Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Parte Especial, Tomo I, 1999, p. 25-26; - M. Miguez Garcia, O Direito Penal Passo a Passo, Volume I, Almedina, 2011, p. 90; - Teresa Beleza, Direito Penal, II Volume, AAFDL. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º 2, 379.º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 2, 400.º, N.º 3, 410.º, N.º 2, ALÍNEAS A), B) E C) E 425.º, N.º 4. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 72.º, N.º 1 E 132.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671.º, N.º 3. LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ): - ARTIGO 33.º. REGIME PENAL APLICÁVEL A JOVENS DELINQUENTES, APROVADO PELO DL N.º 401/82, DE 23 DE SETEMBRO: - ARTIGO 4.º, N.,ºS 1 E 2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 28-06-1989, IN CJ, XIV, TIII, P. 31-32; - DE 07-05-1992, IN BMJ, 417, P. 297; - DE 11-05-2000, IN CJACSTJ, VIII, TOMO II, P. 188; - DE 20-05-2004, PROCESSO N.º 04P771; - DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 08P4030; - DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 894/09.4PBBRR.S1; - DE 17-04-2013, PROCESSO N.º 237/11.7JASTB.L1.S1; - DE 18-09-2013, PROCESSO N.º 110/11.9JAGRD.C1.S1; - DE 19-02-2014, PROCESSO N.º 168/11.0GCCUB.S1; - DE 02-12-2015, PROCESSO N.º 1730/14.5 JAPRT-S1; - DE 07-01-2016, PROCESSO N.º 145/14.0JAPRT.S1; - DE 30-03-2016, PROCESSO N.º 158/14.1PBSXL.L1. Sumário : I - A repetição, no recurso para o STJ, da motivação recursória utilizada perante a Relação não tem como consequência a rejeição, pura e simples, do mesmo. II - Configura um caso de omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que deixou de se pronunciar sobre uma importante questão (a da qualificação jurídica do crime de homicídio) que lhe foi, directamente, colocada pela recorrente (alínea

  1. c)do n.º 1 do art. 379.º; v. também art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP). Atenta a actual redacção do n.º 2 do art. 379.º do CPP, e dado que este STJ está na posse de todos os elementos indispensáveis para dirimir a questão, deve conhecer-se da mesma. III - O crime de homicídio qualificado, previsto no art. 132.º do CP, constitui uma forma agravada de homicídio, em que a qualificação decorre da verificação de um tipo de culpa agravado, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no nº 1 da disposição, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas als. do nº 2 do art. 132.º, em moldes meramente exemplificativos. IV - Configura a prática de um crime de homicídio qualificado, previsto no art. 132.º do CP, a conduta do arguido que (após o ofendido ter dito que ia contar à polícia das actividades ilícitas levadas a cabo pelos arguidos e contar ao marido da arguida a relação existente entre os arguidos), cumprindo também a vontade insistente da arguida, e na concretização daquele acordo de vontades, com a intenção, concretizada, de lhe tirar a vida, se abeirou do ofendido e desferiu-lhe vários murros em diversas partes do corpo, principalmente na zona da nuca, golpes na cabeça com o auxílio de uma fritadeira, e, esganou-o, até deixar de respirar, com um cinto do próprio, provocando-lhe a morte. V - Considerando que a matéria de facto provada denota instabilidade e fragilidade do ofendido, maxime derivada da sua idade (foi morto aos 14 anos), estava acolhido em Lar de Infância e Juventude, do qual desaparecera, começou a ser hostilizado a partir da altura em que deixou de namorar com a filha da arguida e em que a arguida passou a recear que este os fosse denunciar à PSP (o ofendido tinha conhecimento das actividades ilícitas levadas a cabo pelos arguidos, pois participara em várias delas), forçoso é concluir que a mesma integra a alínea
  2. c)[pessoa particularmente indefesa em razão da idade], do art.132.º, n.º 1, do CP. VI - Relativamente ao motivo torpe ou fútil, prevista na al. e), parte final [pessoa particularmente indefesa em razão da idade], do art.132.º, n.º 1, do CP, pela análise da jurisprudência e da doutrina, podemos defini-lo através de duas características próprias: trata-se, em primeiro lugar de um motivo insignificante, repugnante, de grande baixeza e insensibilidade moral e de profundo desprezo pela vida humana e, em segundo lugar, consequentemente, de uma manifesta desproporcionalidade entre o cometimento do crime e a razão que o determina. VII - Revelando o quadro fáctico uma conduta (a vítima acabou por ser esganada com o seu próprio cinto) brutalmente desproporcional, bárbara, arrepiante, de elevada violência e crueldade e de manifesto desprezo pela vida humana, temos como verificada também esta circunstância prevista na al. e). VIII - No que concerne à frieza de ânimo, prevista na al.
  3. j)do n.º 1 do art. 132.º do CP, tem-se a mesma também por verificada, apenas relativamente à arguida, na medida em que esta formulou a sua decisão muito antes de a morte do ofendido ter ocorrido, insistiu por diversas vezes com o arguido para o fazer, usou dos mais variados argumentos para o persuadir a assim proceder, num procedimento profundamente reprovável, calmo, maquiavelicamente calmo, pendular, rotineiro, até atingir o seu pérfido desiderato. IX - O STJ vem entendendo, pacificamente, que as exigências de pronúncia e fundamentação da sentença prescritas no art. 374.º, n.º 2, do CPP, não são directamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão só por força da aplicação correspondente no art. 379.º, ex vi n.º 4 do art. 425.º, razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos precisos termos previstos para sentenças proferidas em 1.ª instância. X - Constitui, igualmente, jurisprudência uniforme do STJ (desde a entrada em vigor da Lei 58/98, de 25-08) a de que o recurso da matéria de facto, ainda que circunscrito à arguição dos vícios previstos nas als.
  4. a)a
  5. c)do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, tem de ser dirigido ao Tribunal da Relação e que da decisão desta instância de recurso, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o STJ. É que o conhecimento daqueles vícios, constituindo actividade de sindicação da matéria de facto, excede os poderes de cognição do STJ, enquanto tribunal de revista, ao qual apenas compete, salvo caso expressamente previsto na lei, conhecer da matéria de direito — art. 33.º da LOFTJ. O STJ, todavia, não está impedido de conhecer aqueles vícios, por sua iniciativa própria, nos circunscritos casos em que a sua ocorrência tome impossível a decisão da causa, assim evitando uma decisão de direito alicerçada em matéria de facto manifestamente insuficiente, visivelmente contraditória ou viciada por erro notório de apreciação. XI - No caso dos presentes autos, a decisão da 1.ª instância respeitante ao pedido de indemnização civil foi integralmente confirmada (sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente). A jurisprudência do STJ, de forma largamente maioritária, tem entendido que o regime de admissibilidade dos recursos previsto no CPC tem aplicação subsidiária aos pedidos de indemnização cível formulados em processo penal. A decisão é, por isso, insusceptível de recurso para este STJ (arts. 4.º, 400.º, n.º 3 do CPP e 671.º, n.º 3 do CPC). XII - O regime penal especial dos jovens pressupõe a verificação cumulativa de vários requisitos, a saber: - a prática de facto qualificado como crime (n.º 1 do art. 4.º do DL 401/82); - o arguido tem que ter, à data do crime, completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos (n.º 2 do art. 4.º do DL 401/82); - acentuada diminuição da ilicitude, da culpa e da necessidade da pena (art.º 4.º, 1.ª parte, do DL 401/82; n.º 1 do art. 72.º do CP); - existência de sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado (art.º 4.º, 2.ª parte, do DL 401/82). XIII - Não se verificando uma acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena, dado que os crimes em causa, maxime o homicídio e a profanação de cadáver, ocorreram em circunstâncias verdadeiramente arrepiantes e que manifestam um brutal desprezo pela vida humana e pelos valores que enformam a sociedade, seria incompreensível, para qualquer cidadão médio, que o tribunal lançasse mão, no caso em análise, do regime atenuativo previsto no regime penal especial dos jovens. XIV - O recurso é julgado parcialmente procedente no que tange à medida da pena reduzindo-se, relativamente à arguida, a pena pela prática do crime de homicídio qualificado para 18 anos e, consequentemente, a pena única para 23 anos de prisão e, relativamente ao arguido, a pena pela prática do crime de homicídio qualificado para 15 anos e, por via disso, a pena única para 19 anos de prisão. Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO Preliminares 1. No Proc. n.º 3343/15.5JAPRT, da Secção Criminal-J1, da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por acórdão de 12/12/2016, foram os arguidos AA e BB condenados nos seguintes termos: «A) Absolver o arguido AA e a arguida BB da prática do crime de incêndio p.p. pelo art.º 272.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, referido no ponto 13.º; B) Condenar a arguida BB como co-autora de seis crime de roubo e de um crime de furto simples (por convolação do roubo para furto), previstos e punidos pelo art.º 210.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de prisão de 2 anos e 6 meses (factos 8.º e 9.º), prisão de 3 anos (factos 3.º a 40.º), prisão de 3 anos e 6 meses (factos 41.º a 45.º), prisão de 2 anos e 4 meses (factos de 46.º a 48.º), prisão de 3 anos (factos de 49.º a 53.º), prisão de 3 anos (factos 54.º a 57.º) e prisão de 2 anos e 4 meses (factos de 58.º a 61.º); C) Condenar o arguido AA como coautor de um crime continuado de roubo p.p. pelo art.º 210.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (factos referidos nos pontos constantes da alínea B) deste dispositivo); D) Condenar os arguidos AA e BB como coautores de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 202.º, alínea d), 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, nas penas, respetivamente, de prisão de 3 anos e 6 meses e de prisão de 4 anos; E) Condenar o arguido AA como autor imediato ou material, e a arguida BB como instigadora, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), e), in fine, e
  6. j)– esta apenas no que concerne à arguida BB-, do Código Penal, nas penas, respetivamente, de prisão de 17 anos e de prisão de 20 anos; F) Condenar os arguidos AA e BB como coautores de um crime de profanação/ocultação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254.º, n.º1, alíneas
  7. a)e b), do Código Penal, nas penas, respetivamente, de prisão de 1 ano e 8 meses e de prisão de 1 ano e 10 meses; G) Condenar arguidos AA e BB como coautores de um crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272.º, n.º1, al. a), do Código Penal, nas penas, respetivamente, de prisão de 4 anos e de 4 anos e 6 meses; H) Proceder à punição do concurso de infrações e, nos termos do art.º 77.º do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de prisão de 20 anos; I) Proceder à punição do concurso de infrações e, nos termos do art.º 77.º do Código Penal, condenar a arguida BB na pena única de prisão de 25 anos; J) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante CC, e condenar os demandados AA e BB a pagar-lhe a quantia de € 122.410,00, acrescido de juros de mora nos termos sobreditos, absolvendo-os do restante peticionado; K) Declarar perdidos a favor do Estado, ordenando a respetiva destruição, dos objetos apreendidos a fls. 10/11, o telemóvel apreendido a fls. 410, com o IMEI ... e do cartão com o n.º ..., do telemóvel apreendidos a fls. 412 com o IMEI ..., com o cartão com o n.º ..., devendo os restantes bens apreendidos e ainda não restituídos nos autos ser entregues às pessoas a quem foram apreendidos, tudo nos termos do art.º 109.º do Código Penal; L) Determinar que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, uma vez que nenhuma circunstância de carater substantivo ou processual ocorreu que justifique ou sequer aconselhe a sua alteração, podendo e devendo afirmar-se que a presente decisão reforça essa necessidade; M) Condenar os arguidos no pagamento das custas criminais do processo, fixando a taxa de justiça a cargo de cada um deles em 4 UCs; N) Condenar os demandados e a demandante no pagamento das custas do pedido de indemnização civil, na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário; O) Ordenar a remessa de boletins ao registo criminal, após o trânsito em julgado da presente decisão.» Recurso dos arguidos para a Relação de Guimarães 2. Inconformados com a decisão, interpuseram recurso os arguidos para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 19/6/2017 (fls. 2476-2558), confirmou a decisão da 1.ª instância, salvo no que tange à qualificação dos crimes de roubo e do crime de furto cometidos pelo arguido AA, decidindo: «Pelo acima exposto, acorda-se em: 1º - Julgar o recurso da arguida BB improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido 2º -
  8. a)Revoga-se o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido AA como co-autor de um crime de roubo sob a forma continuada;
  9. b)Em consequência e operada a legal convolação condena-se o arguido AA como co-autor de seis crimes de roubo e de um crime de furto simples (por convolação do roubo para furto), previstos e punidos pelo art.º 210.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de prisão de 1 anos e 6 meses (factos 8.º e 9.º), prisão de 2 anos (factos 3.º a 40.º), prisão de 2 anos e 6 meses (factos 41.º a 45.º), prisão de 1 anos e 4 meses (factos de 46.º a 48.º), prisão de 2 anos (factos de 49.º a 53.º), prisão de 2 anos (factos 54.º a 57.º) e prisão de 1 ano e 4 meses (factos de 58.º a 61.º).
  10. c)No mais, mantém-se o acórdão recorrido, julgando-se improcedente o recurso do arguido.». Recurso dos arguidos para o STJ 3 Novamente inconformados, recorrem os arguidos (arguida BB fls. 2565-2648; arguido AA fls. 2650-2741) agora para este Supremo Tribunal de Justiça com peças cujas conclusões a seguir se reproduzem.
  11. a)Recurso da arguida BB «CONCLUSÕES: 1ª – Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão que manteve as penas em que a Recorrente foi condenada em Primeira Instância como co-autora material, na forma consumada, pela prática de seis crimes de roubo e de um crime de furto simples nas penas de prisão de 2 anos e 6 meses (factos 8.º e 9.º), prisão de 3 anos (factos 3.º a 40.º), prisão de 3 anos e 6 meses (factos 41.º a 45.º), prisão de 2 anos e 4 meses (factos de 46.º a 48.º), prisão de 3 anos (factos de 49.º a 53.º), prisão de 3 anos (factos 54.º a 57.º) e prisão de 2 anos e 4 meses (factos de 58.º a 61.º); em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 202.º, alínea d), 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena, de prisão de 4 anos; pela prática,como instigadora, de um crime de homicídio qualificado na pena de prisão de 20 anos; pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de profanação/ocultação de cadáver, na pena de prisão de 1 ano e 10 meses; pela prática, em co-autoria e na forma consumada de um crime de incêndio, na pena de prisão de 4 anos e 6 meses; na pena de 25 anos de pena efectiva. 2ª – Na Audiência de Discussão e Julgamento não foi produzida prova suficiente, no que concerne à 1ª; 3ª ocorrências do crime de roubo (factos ocorridos em 20 de Agosto de 2015 e 16 de Dezembro de 2015), necessário para o preenchimento dos crimes de roubo, uma vez que do depoimento das testemunhas não resulta de qualquer forma a autoria da Recorrente, e não pode presumir-se, quando nada foi provado, para além das declarações da Ofendida da 3ª ocorrência, que não reconheceu o arguida como Autora dos factos, limitando-se a descrever a ocorrência dos mesmos, sem identificar os seus Autores. 3ª - Quanto a tais factos, houve omissão de pronúncia, pois muito embora, inexista prova da autoria dos mesmos, o Tribunal condenou a Recorrente pela prática de tais crimes (1ª e 3ª ocorrências), o que integra a nulidade consubstanciada no artº 379, nº 1, al. a), por referência ao artº 374, nº 2, ambos do C.P.P., o que, implica também a nulidade nos termos dos artºs 374 e 379, nº 1, al. c), todos do C.P.P. 4ª – A fundamentação do Douto Acórdão recorrido não cumpre a norma do nº 2, do artº 374, do C.P.P., visto que não contém a exposição dos motivos que fundamentaram a decisão do Tribunal “a quo” de considerar provados a maioria dos factos constantes no referido Acórdão (factos esses que sustentaram a decisão de condenação da Recorrente), bem como exame crítico das provas que terão servido para formar a sua convição nesse sentido. 5ª – Assim, o Tribunal recorrido violou o disposto a referida norma (e, também, o artº 205, nº 1, da C.R.P.), sendo, por isso, o Douto Acórdão recorrido nulo, nos termos do artº 379, nº 1, al. c), do C.P.P. – o que aqui se vem arguir, nos termos do nº 2, deste último artigo -, devendo ser declarada tal nulidade e, consequentemente, ordenada a remessa do processo ao Tribunal “a quo” para que proceda à elaboração de no Acórdão que contenha as apontadas menções em falta do nº 2, do artº 374, do C.P.P. 6ª – Por mera cautela, invoca-se a inconstitucionalidade da norma do artº 374, nº 2, do C.P.P., quando interpretada (como aconteceu no Acórdão recorrido) no sentido de que a fundamentação das decisões em matéria de facto, se basta com a simples enumeração e reprodução das declarações e depoimentos prestados na Audiência, não exigindo a explicitação do processo de formação da convição do Tribunal, por violação do dever geral de fundamentação das decisões dos Tribunais, artº 205, nº 1, da C.R.P. 7ª – A Recorrente fica sem saber em que provas assentou concretamente a sua condenação por 10 crimes constantes da Acusação, ou quais as provas concretas para dar como provados os factos, mormente a 1ª; 3ª ocorrências do crime de roubo e a instigação do crime de homicídio qualificado, das quais não foi produzida prova suficiente, que possa levar à condenação da Recorrente. 8ª – É que, na verdade, a única prova da ocorrência dos factos e das circunstâncias envolventes, são as declarações da Ofendida da 3.ª ocorrência do crime de roubo, que não identificou os Autores dos factos. e do Arguido, em clara divergência com as declarações da Arguido. 9ª – A Decisão recorrida, padece ainda dos vícios constantes do artº 410, nº 2, do C.P.P. padece de erro notório na apreciação da prova, vai contra as regras da experiência comum, ao presumir que a Recorrente foi o Autora dos factos (1.ª,e 3ª ocorrências do crime de roubo e instigadora do crime de homicídio qualificado), sem existir prova cabal dessa autoria e/ou participação, pois a única prova é as declaração da Ofendida, que não identificou os Autores dos factos., e da Testemunha Beatriz. 10ª – Assim, compete a este Tribunal da Relação apreciar a legalidade das provas utilizadas, e do respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas sobretudo os seus limites, do princípio da imediação e da oralidade; da presunção de inocência do arguido e do princípio in dúbio pro reo (artºs 125; 126; 127; 163 e 355, todos do C.P.P.). 11ª – Padece ainda a Decisão recorrida dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição entre a fundamentação e a decisão, na medida em que foram dados como provados factos (1ª, 3.ª ocorrências do crime de roubo e instigação do crime de homicídio qualificado), sem prova suficiente e sem investigação, não cuidou o Inquérito de conseguir prova bastante da Autoria de tais factos. 12ª – Ao inexistir correspondência lógica entre os factos dados como provados (1ªe 3ª ocorrências do crime de roubo e instigação do crime de homicídio qualificado) e a prova efetivamente produzida (o que só não foi reconhecido pela existência dos vícios do artº 410, nº 2, do C.P.P.), o Tribunal “a quo” ultrapassa os limites impostos pela Lei Penal na valoração da prova, violando o disposto nos artºs 127 e 129, do C.P.P., são vícios que necessariamente inquinam de forma inelutável a decisão recorrida, pelo que deve o Acórdão ser declarado nulo e reenviado para a sanação dos vícios (artºs 426 e 426-A, do C.P.P.). 13ª – Assim, deve ser declarada a nulidade da Acordão recorrida, e, consequentemente, ordenada a remessa do processo ao Tribunal “a quo”, ordenando-se novo Julgamento quanto à totalidade do objeto (artºs 374; 379; 426 e 426-A, todos do C.P.P. e artº 205, da C.R.P.). 14ª – Nos termos e para os efeitos do artº 412, nº 3, do C.P.P., está erradamente julgada a matéria de facto ínsita referente à 1ª; 3ª ocorrências do crime de roubo e à instigação da prova de homicídio qualificado, a prova produzida, analisada objetiva e imparcialmente, conduz a decisão diversa da Recorrida. 15ª – A prova testemunhal produzida é no sentido de tais factos serem elevados à categoria de não provados, no concernente à Autoria da Recorrente. Na verdade, a Recorrente não praticou os factos referentes à 1ª e 3 ª ocorrências ª dos crimes de roubo nem foi instigadora do crime de homicídio, não esteve presente na, nem usufruiu de qualquer vantagem da prática dos mesmos. 16ª – Ora, destes depoimentos, conjugados com as regras da experiência comum, podemos concluir que a prova é insuficiente para condenar a arguida pelos crimes de roubo, referentes à 1ª e 3ª ocorrência do crime do roubo e como instigadora do crime de homicídio, dos quais deve ser absolvida. 17.ª –O tribunal a quo não pode atribuir à arguida tão só, pelo facto deste ter dito ao arguido, “o DD é um mau exemplo, tenho medo que vá contar à Polícia, temos de nos ver livres dele, matá-lo”, “o DD tem de desaparecer, temos de o matar” a prática, como autora instigadora, do crime de homicídio qualificado. Essas expressões não constituem um pedido ao arguido para matar, mas tão só uma afirmação da arguida, negada por ela. Mas mesmo que a arguida as tivesse dito, não ficou provado em audiência a intenção com que as disse, se foi com dolo ou um simples desabafo. 18ª – Ora, destas Declarações, conjugadas com as Declarações das restantes testemunhas e demais prova documental constante dos autos, deve proceder-se à alteração da matéria de facto insita nos factos provados 8.º e 9.º, sendo estes alterados e elevados à categoria de não provados, alterando-se desde logo os factos no que concerne à instigação da prática do crime de homicídio e do crime de roubo (GG). 19ª - Com o devido respeito, sem prescindir, discorda-se da qualificação jurídica do tipo legal do homicídio. 20.ª- A Recorrente foi condenada como instigadora pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131 e 132, nº 1 e nº 2, als
  12. c)e e), in fine, do C.P. 21ª- É consabido que as alíneas do nº 2, do artº 132, do C. P., não são de funcionamento automático, cremos que “in casu” não estão presentes circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade. 22ª- Entendemos que os exemplos padrão prendem-se, essencialmente, com a questão da culpa, mais do que com ilicitude, pois ainda que se refiram a um maior desvalor da conduta, não é essa a circunstância, por si só, que determina a qualificação do crime. 23-ª - Da prova produzida, cremos não estar presente a cláusula genérica, de circunstâncias que revelam uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, bem pelo contrário, a imagem global dos factos evidencia um crime de homicídio simples (artº 131, do C. P.). 24ª - Sem prescindir, com efeito, o facto do Recorrente ter agredido o Ofendido e lhe ter dado com a frigideira na cabeça com a intenção de a matar, não nos parece que, esteja presente uma maior censurabilidade ou perversidade, para além daquela que está presente em qualquer homicídio simples, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, pois este revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o comete. 25.ª Assim, em caso de condenação da Arguida como instigadora, os factos concluídos de 19ª a 24 ª sobre a qualificação do crime de homicídio deve aproveitar à Recorrente para efeitos de atenuação de pena. 26ª –Ora, destas Declarações, conjugadas com as Declarações das restantes testemunhas e demais prova documental constante dos autos, deve proceder-se à alteração da matéria de facto quanto à 1ª; 3ª ocorrências do crime de roubo e a instigação do crime de homicídio, dando como não provada a Autoria da Recorrente, sendo o mesmo absolvido da prática desses factos. 27ª – o Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, padece de erros na análise da prova, são vícios que, necessariamente, inquinam, de forma inelutável, a decisão recorrida e que impõem a renovação da prova, com a anulação do Julgamento e a sua repetição, quanto à totalidade do objeto. 28ª – Ou, se assim não se entender, deve a matéria de facto ser alterada em consonância com toda a prova produzida, e, em consequência, proceder-se à absolvição da arguida da prática dos crimes de roubo (quanto à 1ª; 3ª ocorrências) e como instigadora do crime de homicídio qualificado, com a consequente redução da pena única aplicada, para pena não superior a 12 anos prisão efetiva (artºs 125; 126; 127; 163; 410; 412 e 355, todos do C.P.P.). 29ª – Salvo o devido respeito e na nossa modesta opinião, a matéria de facto provada é insuficiente para a qualificação jurídico – penal operada. 30ª – Salvo o devido respeito, entendemos que a matéria de facto provada, no que concerne ao crime de roubo, integra o conceito do crime de roubo simples na forma continuada. 31ª – Porquanto, existe uma Unificação Jurídica de um concurso efetivo de crimes que protegem o mesmo bem jurídico, fundada numa culpa diminuída. Estão presentes todos os pressupostos, isto é, a realização plúrima de violações típicas do mesmo bem jurídico; a execução essencialmente homogénea das violações e o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a sua culpa. 32ª – Ora, no caso dos autos, estamos perante violações reiteradas do mesmo bem jurídico, de forma essencialmente homogénea, isto é, com similitude do “modus operandi”, no quadro da mesma solicitação exterior, espácio – temporalmente delimitadas (cerca de 1 mês), com a mesma resolução criminosa. 33ª – Atendendo ao disposto no artº 79, do C.P., deve aplicar-se em concreto à Recorrente, considerando a moldura penal do facto mais grave, isto é, pena única não superior a três anos e seis meses de prisão. 34ª – Assim, cremos que deve alterar-se, nesta parte, a qualificação jurídica dos factos, com a consequente redução da pena concreta aplicada, sopesando todas as demais circunstâncias, deve aplicar-se pena não superior a 12 anos de prisão efectiva. Por mera cutela e sem prescindir, caso Vossas Excelências Excelentíssimos Senhores Conselheiros, assim não entendam, então impõe-se reduzir as penas concretas aplicadas pois as mesmas pecam por excessivas e ultrapassam a culpa da Recorrente BB evidenciada na prática dos factos. 35ª - Por Acórdão proferido em 19-06-2017, o Tribunal recorrido, decidiu manter a decisão de Primeira Instância, a qual foi: - Condenar a arguida, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de seis crime de roubo e de um crime de furto simples (por convolação do roubo para furto), previstos e punidos pelo art.º 210.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de prisão de 2 anos e 6 meses (factos 8.º e 9.º), prisão de 3 anos (factos 3.º a 40.º), prisão de 3 anos e 6 meses (factos 41.º a 45.º), prisão de 2 anos e 4 meses (factos de 46.º a 48.º), prisão de 3 anos (factos de 49.º a 53.º), prisão de 3 anos (factos 54.º a 57.º) e prisão de 2 anos e 4 meses (factos de 58.º a 61.º); - Condenar a arguida, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 202.º, alínea d), 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena, de prisão de 4 anos; - Condenar a arguida, como instigadora, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), e), in fine, e
  13. j)do Código Penal, na pena de prisão de 20 anos; - Condenar a arguida, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de profanação/ocultação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254.º, n.º1, alíneas
  14. a)e b), do Código Penal na pena de prisão de 1 ano e 10 meses;- Condenar a arguida, pela prática, em co-autoria e na forma consumada de um crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272.º, n.º1, al. a), do Código Penal, na pena de prisão de 4 anos e 6 meses; - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos pontos B), D), E), F) e G) deste dispositivo, condenar a arguida na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão efetiva. 36ª – É consabido que, a medida da pena deve ser fixada em função da culpa e exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente (artºs 40, 71 e 72, todos do C.P.). 37ª - Dando por assente que as penas a aplicar necessariamente se mostram balizadas pela medida da culpa, e atenta a moldura penal abstrata, entende-se, salvo o devido respeito, que as penas aplicadas pecam por excessivas e ultrapassam a medida da culpa. 38ª - Como é consabido, a pena deve ter uma finalidade ressocializadora, e para a sua determinação, o tribunal deve ponderar a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível, as circunstâncias em que os crimes foram praticados, assim como a ilicitude da conduta. 39ª – Deve em especial ponderar-se, a sua integração social e familiar, constantes dos factos provados e do Relatório Social, o ter bom comportamento posterior aos factos, o seu bom comportamento no interior do E.P., a interiorização do mal cometido, a sua juventude, que no Estabelecimento Prisional tem recebido visitas de familiares, que a sua família a apoia incondicionalmente, contribuindo para a sua ressocialização, que todos estão dispostos a auxiliar a arguida, após a restituição à liberdade, que é aceite, socialmente, no seu meio habitacional. 40.ª- Deve igualmente ter-se em conta que a outra grande vítima deste processo é a Filha da Arguida, EE, institucionalizada desde a detenção da Mãe ao abrigo destes autos, que a arguida está a sofrer, e sofrerá caso se lhe seja aplicada a pena máxima de prisão a que foi condenada, a pena mais pesada que qualquer Mulher/Mãe pode sofrer, o afastamento da Filha e a impossibilidade de com ela contactar pessoalmente e vê-la crescer. 41ª -Mãe e Filha sempre tiveram uma ligação muito estreita. 42.ª Nenhum ser humano, nem uma autora confessa de crimes, merece que o vínculo materno-filial seja destruído ou enfraquecido, mormente pela condenação máxima na lei permitida, porque os autores confessos de crimes também sofrem e Amam os Filhos e nenhum Tribunal tem o direito de questionar ou julgar esse Amor. 43-ª A arguida não tem antecedentes criminais. 44ª – Mais, se deve ponderar, que se trata de situações ocorridas num curto espaço temporal (cerca de 4 meses), que a Recorrente está afastado daquele meio social e que não convive com o co-arguido, que é possível nesta data efectuar um juízo de prognose favorável referente ao seu futuro, que a mesmo se vai abster de praticar factos ilícitos. 45.ª – As ocorrências dos roubos dos Autos representam média gravidade, seja na atuação, seja no resultado das condutas, os bens subtraídos foram recuperados e entregues aos seus proprietários. 46.ª -– Analisando todas as circunstâncias, o grau de ilicitude, o dolo e as necessidades de prevenção, assim como as consequências do ilícito, consideramos mais adequada e proporcional à culpa do Recorrente penas não superiores a: - Crime de roubo, ocorrido no dia 16 de Dezembro de 2015, a sua absolvição; - Crime de Furto Simples, pena não superior a 2 anos de prisão; - Crime de furto qualificado, pena não superior a 3 anos de prisão ; - Crime de incêndio, pena não superior a 3 anos de prisão ; - Crime de ocultação e profanação de cadáver, pena não superior a 1 ano e seis meses de prisão ; - Crime de Homicídio Qualificado, a sua absolvição, ou caso assim não se entenda ser o mesmo convolado em Homicídio Simples, e à arguida ser aplicada, caso não seja absolvida, uma pena não superior a 12 anos de prisão por este crime. 47ª – Em Cúmulo Jurídico das penas parcelares, quanto aos crimes cometidos, é mais adequada pena única não superior a 12 (doze) anos de prisão, ou 16 (dezasseis) anos, em caso de não ser absolvida pelo crime de homicídio, por ser esta (analisando a personalidade da Recorrente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior aos crimes, as circunstâncias destes, a interiorização do mal cometido e o propósito de mudar, o tempo de prisão já cumprido), é, salvo o devido respeito, mais adequada, proporcional e ainda suficiente, para satisfazer as necessidades de prevenção (geral e especial), contribuindo para a socialização da Recorrente, sendo ainda, suficiente para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras. 48ª- A indemnização fixada é excessiva ultrapassando os critérios jurisprudenciais, faltam elementos suficientes e veja-se a única prova testemunhal são as Declarações da Demandante Civil, que sendo mãe, fez um depoimento subjetivo, parcial e pouco isento. Atentos os critérios Jurisprudenciais para este tipo de crime de homicídio (perda da vida e danos morais) deve reduzir o valor fixado a título de danos morais a quantia nunca superior a 75.000,00€ (senta e cinco mil euros), por esta ser mais adequada e proporcional aos danos morais resultantes dos factos ilícitos praticados. 49ª – A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os artºs 97; 355; 374; 379; 125; 126; 127; 129; 163; 410 nº 2 e 412, todos do C.P.P., violou os artºs 14; 22; 23; 40 nº 2; 50; 70; 71; 77; 72; 73; 210 e 204, todos do C.P., violou também, os princípios da legalidade criminal; “ne bis in idem” e o princípio In dubio pro reo, e a presunção de inocência do arguido (artºs 32 nº 2 e 29, da C.R.P.), com a interpretação dada ao artº 97 nº 4 do C.P.P., violou os princípios consignados no artº 32 nº 1 e 5 e artº 205 da C.R.P., violação que aqui se invoca, também com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72 da Lei do Tribunal Constitucional, e ainda o artº 86, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.»
  15. b)Recurso do arguido AA «CONCLUSÕES: 1ª – Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão, que Decidiu, no que concerne ao Recorrente AA: “(…) 2º -
  16. a)Revoga-se o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido AA como co-autor de um crime de roubo sob a forma continuada;
  17. b)Em consequência e operada a legal convolação condena-se o arguido AA como co-autor de seis crimes de roubo e de um crime de furto simples (por convolação do roubo para furto), previstos e punidos pelo art.º 210.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de prisão de 1 anos e 6 meses (factos 8.º e 9.º), prisão de 2 anos (factos 3.º a 40.º), prisão de 2 anos e 6 meses (factos 41.º a 45.º), prisão de 1 anos e 4 meses (factos de 46.º a 48.º), prisão de 2 anos (factos de 49.º a 53.º), prisão de 2 anos (factos 54.º a 57.º) e prisão de 1 ano e 4 meses (factos de 58.º a 61.º).
  18. c)No mais, mantém-se o acórdão recorrido, julgando-se improcedente o recurso do arguido. (…)”. 2ª – Não se conforma o Recorrente com o Acórdão recorrido, razão pela qual interpôs o presente Recurso. 3ª – Salvo o devido respeito, o Acórdão é nulo, por decidir questões que não estavam colocadas no Recurso do Recorrente. Explica-se: 4ª – O Recorrente em 1ª Instância, foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo na forma continuada. 5ª – O Ministério Público e a Assistente não interpuseram Recurso, tendo-se conformado com tal decisão. 6ª – O Recorrente interpôs Recurso, mas não impugnou a decisão nessa parte, estando de acordo, com essa qualificação jurídica, tendo assim se formado caso julgado formal. 7ª – Ora, o Acórdão recorrido, ao conhecer de uma questão, que não foi levantada nas Conclusões do Recorrente, violou o princípio da proibição de reformatio in pejus (artº 409, do C.P.P.), esta requalificação jurídica dos factos, e porque mais gravosa para o Recorrente, não pode manter-se. 8ª – Porquanto, ao decidir-se pela prática de 6 crimes de roubo e um crime de furto simples, com as penas parcelares aí constantes, vai agravar em muito a situação Jurídico – Penal do Recorrente, basta pensar, na eventual Reformulação do Cúmulo Jurídico, por conhecimento superveniente do concurso, nos termos do artº 78, do C.P. 9ª – Assim, deve revogar-se o Acórdão recorrido, por violação do princípio do caso julgado (nesta parte) e por violação do princípio da proibição de reformatio in pejus, substituindo a decisão pela prática de um crime de roubo na forma continuada, mantendo, nesta parte, o Acórdão proferido em 1ª Instância. Onde consta, “(…) Na verdade, estatui o art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal, que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. O tribunal entende que o arguido AA, um jovem de 18 anos, foi, em todos o seu percurso criminal apurado nestes autos, e não só quanto aos crimes de roubo, motivado, condicionado e liderado por uma mulher pérfida, com mais doze anos do que ele, a arguida BB, por quem estava apaixonado, e a quem nada conseguia recusar, pelo que essa situação, que lhe é exógena, não obstante os sentimentos que por ela nutria serem endógenos, lhe diminui consideravelmente a culpa, por lhe tolher de forma incontrolável a vontade, o que, nesta sucessão de crimes de roubo permite configurar o seu comportamento como sendo um crime continuado, nos termos da norma jurídica citada. E não choca o tribunal a inclusão nesta continuação criminosa do furto de que foi vítima a ofendida FF (art.ºs 46.º a 48.º), mas não já o crime de furto qualificado referido em 14.º e 15.º, porque no primeiro caso de verifica uma razoável identidade de proteção de bens jurídicos – a situação está muito próxima do roubo, que só não ocorreu porque a vítima se não apercebeu do uso de qualquer força física. O AA praticou, portanto, um crime continuado de roubo (que inclui o furto referido em 46.º a 48.º; esta continuação não pode estender-se aos outros crimes, porque são bastante, e nalguns casos, completamente, diferentes os bens jurídicos tutelados pelas incriminações legais em causa. (…)” 10ª – Quanto aos factos provados e não provados o douto Acórdão é totalmente omisso de fundamentação, não considerou, nem relevou os factos alegados pelo Recorrente (não fez referência à sua confissão integral e sem reservas, nem ao seu arrependimento, nem ao facto de ter ingerido bebidas alcoólicas, nem ao Regime Especial para Jovens, nem investigou as circunstâncias concretas que estiveram na génese dos factos, e estas diligências são essenciais para a decisão), tal omissão acarreta a nulidade da Sentença, pois é de tal modo grave que afeta as garantias de defesa do Recorrente AA. 11ª – Estes factos, com relevância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa não foram considerados provados, nem não provados, não tendo relevado para a decisão, em prejuízo do Recorrente AA e seus direitos e garantias de defesa, porquanto são suscetíveis de excluir/ diminuir/ mitigar a ilicitude e a culpa. 12ª – Na Audiência de Discussão e Julgamento não foi produzida prova direta, indireta ou qualquer outra prova válida e lícita, no que concerne à intenção de roubar a Ofendida GG (factos nº 8 e nº 9), necessário para o preenchimento do crime de roubo, uma vez que do depoimento das testemunhas não resulta de qualquer forma a intenção de roubar (apenas e só resulta a intenção de agredir causando ofensas corporais), e não pode presumir-se, quando nada foi provado, para além das declarações do Recorrente AA, que não foram valoradas, pois o mesmo referiu que agiram com intenção de agredir, assustar, intimidar, “dar uma lição”, “vingarem-se da GG”, tais Declarações são confirmadas, nesta parte, também pela co-arguida BB. 13ª - Quanto a tais factos, houve omissão de pronúncia, pois muito embora o arguido explicasse a sua motivação e as circunstâncias envolventes da prática do crime, o Tribunal omitiu tais factos o que integra a nulidade consubstanciada no artº 379, nº 1, al. a), por referência ao artº 374, nº 2, ambos do C.P.P., o que, implica também a nulidade nos termos dos artºs 374 e 379, nº 1, al. c), todos do C.P.P. 14ª – A fundamentação da douta Sentença recorrida não cumpre a norma do nº 2, do artº 374, do C.P.P., visto que não contém a exposição dos motivos que fundamentaram a decisão do Tribunal “a quo” de considerar provados todos os factos constantes da referida Sentença (factos esses que sustentaram a decisão de condenação do Recorrente), bem como exame crítico das provas que terão servido para formar a sua convição nesse sentido. 15ª – Assim, o Tribunal recorrido violou o disposto a referida norma (e, também, o artº 205, nº 1, da C.R.P.), sendo, por isso, a douta Sentença recorrida nula, nos termos do artº 379, nº 1, al. c), do C.P.P. – o que aqui se vem arguir, nos termos do nº 2, deste último artigo -, devendo ser declarada tal nulidade e, consequentemente, ordenada a remessa do processo ao Tribunal “a quo” para que proceda à elaboração de nova Sentença que contenha as apontadas menções em falta do nº 2, do artº 374, do C.P.P. 16ª – Por mera cautela, invoca-se a inconstitucionalidade da norma do artº 374, nº 2, do C.P.P., quando interpretada (como aconteceu no Acórdão recorrido) no sentido de que a fundamentação das decisões em matéria de facto, se basta com a simples enumeração e reprodução das declarações e depoimentos prestados na Audiência, não exigindo a explicitação do processo de formação da convição do Tribunal, por violação do dever geral de fundamentação das decisões dos Tribunais, artº 205, nº 1, da C.R.P. 17ª – Invoca-se, aqui, expressamente a inconstitucionalidade da norma do artº 409, do C.P.P., quando interpretada (como aconteceu no Acórdão recorrido) no sentido de que a requalificação jurídica, com a aplicação de penas únicas concretas, como foi feito no Acórdão recorrido, não viola o princípio da Proibição de Reformatio In Pejus. 18ª – Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido viola o princípio da proibição de reformatio in pejus, pelo que deve ser revogado, mantendo-se, nessa parte, o Acórdão proferido em 1ª Instância. 19ª – Assim, deve ser declarada a nulidade da Sentença recorrida, e, consequentemente, ordenada a remessa do processo ao Tribunal “a quo”, ordenando-se novo Julgamento quanto à totalidade do objeto (artºs 374; 379; 426 e 426-A, todos do C.P.P. e artº 205, da C.R.P.). 20ª – O Acórdão recorrido, padece ainda, salvo o devido respeito, dos vícios do nº 2, do artº 410, do C.P.P., que inquinam, de forma inevitável, a decisão recorrida, que resultam do seu texto e que devem conduzir à revogação da Decisão e substituição por outra, conforme o ora defendido. 21ª – Com o devido respeito, sem prescindir, discorda-se da qualificação jurídica do tipo legal do homicídio, o Recorrente foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131 e 132, nº 1 e nº 2, als.
  19. c)e e), in fine, do C.P. 22ª – É consabido que as alíneas do nº 2, do artº 132, do C.P., não são de funcionamento automático, cremos que “in casu” não estão presentes circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade. 23ª – Entendemos que os exemplos padrão prendem-se, essencialmente, com a questão da culpa, mais do que com a ilicitude, pois ainda que se refiram a um maior desvalor da conduta, não é essa circunstância, por si só, que determina a qualificação do crime. 24ª – O essencial, cremos, é que as circunstâncias em que o agente comete o crime, revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou perversidade distintas (pela sua anormal gravidade), daquelas que, em maior ou menor grau, se revelam na autoria do homicídio simples. 25ª – Pois, em concreto, o Recorrente estava perturbado pela paixão e vontade de obedecer a uma ordem da co-arguida, e tinha ingerido álcool, o que lhe “turbou” a consciência da ilicitude e mitiga a culpa, pois o álcool é desinibidor, não podendo esquecer que o mesmo tinha apenas 18 anos, estas circunstâncias concretas de perturbação são incompatíveis com uma especial censurabilidade ou perversidade. 26ª – Da prova produzida, cremos não estar presente a cláusula genérica, de circunstâncias que revelam uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, bem pelo contrário, a imagem global dos factos evidencia um crime de homicídio simples (artº 131, do C.P.). 27ª – Com efeito, o facto do Recorrente ter agredido o Ofendido e lhe ter dado com a frigideira na cabeça com intenção de o matar, não nos parece que, esteja presente uma maior censurabilidade ou perversidade, para além daquela que está presente em qualquer homicídio simples, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, pois este revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o comete. 28ª – Requerendo que se proceda à alteração da qualificação jurídica, com a consequente redução da medida da pena concreta, para pena não superior a 12 (doze) anos de prisão, baixando consequentemente a pena única. 29ª – Discorda-se, com o mui devido respeito, da não aplicação do Regime para Jovens, porquanto o Recorrente AA, tinha à data da prática dos factos, 18 anos, nasceu em 30-04-1997. 30ª – O Legislador ao instituir o D. Lei nº 401/82, de 23/9, concebeu a importância do Jovem imputável ser merecedor de um “tratamento penal especializado”, tendo em vista a ressocialização. 31ª – Trata-se, pois, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, pretendendo evitar a estigmatização do Jovem delinquente. 32ª – Ora, no caso concreto, atentas todas as circunstâncias, incluindo a confissão integral e sem reservas, assim como o “términus da relação amorosa”, podia o Tribunal “a quo” considerar que existem sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam sérias vantagens para a reinserção social do Jovem condenado (ora Recorrente). 33ª – Não podendo esquecer, que estando presentes as circunstâncias concretas, existe um “poder – dever” do Tribunal “a quo” aplicar o Regime Especial para Jovens, o que foi ignorado, no Acórdão recorrido. 34ª – Assim, deve proceder-se à atenuação especial das penas concretas, por aplicação do Regime para Jovens, sendo reduzidas as penas concretas aplicadas, e consequentemente, operando o Cúmulo Jurídico, condenar o Recorrente AA, na pena única, não superior a 15 (quinze) anos de prisão. DA MEDIDA DA PENA Por mera cautela e sem prescindir, caso Vossas Excelências Excelentíssimos Senhores Conselheiros, assim não entendam, então impõe-se reduzir as penas concretas aplicadas pois as mesmas pecam por excessivas e ultrapassam a culpa do Recorrente AA evidenciada na prática dos factos. 35ª - Por Acórdão proferido em 19/06/2017, o Tribunal recorrido, decidiu condenar o Recorrente AA: “(…) 2º -
  20. a)Revoga-se o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido AA como co-autor de um crime de roubo sob a forma continuada;
  21. b)Em consequência e operada a legal convolação condena-se o arguido AA como co-autor de seis crimes de roubo e de um crime de furto simples (por convolação do roubo para furto), previstos e punidos pelo art.º 210.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de prisão de 1 anos e 6 meses (factos 8.º e 9.º), prisão de 2 anos (factos 3.º a 40.º), prisão de 2 anos e 6 meses (factos 41.º a 45.º), prisão de 1 anos e 4 meses (factos de 46.º a 48.º), prisão de 2 anos (factos de 49.º a 53.º), prisão de 2 anos (factos 54.º a 57.º) e prisão de 1 ano e 4 meses (factos de 58.º a 61.º).
  22. c)No mais, mantém-se o acórdão recorrido, julgando-se improcedente o recurso do arguido.” No mais, mantendo-se a pena única de 20 (vinte) anos de prisão efetiva, que também esta peca por excessiva. 36ª – É consabido que, a medida da pena deve ser fixada em função da culpa e exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente (artºs 40, 71 e 72, todos do C.P.). 37ª - Dando por assente que as penas a aplicar necessariamente se mostram balizadas pela medida da culpa, e atenta a moldura penal abstrata, entende-se, salvo o devido respeito, que as penas aplicadas pecam por excessivas e ultrapassam a medida da culpa. 38ª - Como é consabido, a pena deve ter uma finalidade ressocializadora, e para a sua determinação, o tribunal deve ponderar a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível, as circunstâncias em que os crimes foram praticados, assim como a ilicitude da conduta. 39ª – O Tribunal “a quo” deu como provado, entre outros, os seguintes factos: “71.º As condutas atrás descritas foram levadas a cabo pelos arguidos AA e BB em concertação de esforços e intenções, de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo serem aquelas condutas proibidas e punidas por lei. 72.º O arguido AA apaixonou-se pela arguida BB, e manteve com ela durante o tempo referido na acusação um relacionamento afetivo e sexual. 73.º O arguido AA obedecia a tudo o que a arguida BB lhe ordenava, sendo a relação entre ambos marcada pela incontestada liderança desta e pela subserviência dele. 74.º A arguida BB exercia total liderança sobre, pelo menos, o AA, o HH, o DD e a EE, ameaçando até alguns deles com agressões caso não fizessem o que lhes mandava. 75.º O arguido AA é oriundo de uma família numerosa (sete irmãos). De condição socioeconómica precária, cujo sustento dependia de irregulares proventos dos trabalhos agrícolas dos progenitores. 76.º Os pais manifestavam consumo excessivo de álcool, o que provocava desinteresse pelos filhos, todos eles confrontados com experiências de acolhimento institucional. 77.º Ingressou na escola em idade adequada, mas abandonou aos 11 anos, após conclusão do 4.º ano, em virtude da incapacidade dos pais acompanharem a sua evolução socioeducativa. 78.º Mediante processo de promoção e proteção ingressou nessa altura no colégio de ..., onde permaneceu 4 anos, após o que voltou a casa dos pais, mas apenas por dois meses, tendo ingressado, em seguida, numa outra instituição de acolhimento, a Escola Agrícola de .... 79.º Nunca se adaptou à vida nas instituições em causa, fugindo constantemente, vindo a abandonar esta última instituição um ano depois, voltando a casa dos pais, ingressando, pouco tempo depois, numa outra instituição, em .... 80.º Aos 18 anos regressa ao lar paterno, por um curto período de tempo, finfo o qual passa a residir em ..., tendo arrendado um quarto. 81.º Em 2015 conheceu a arguida BB, com a qual manteve a relação descrita nestes autos, e trabalhou durante um período de 2 meses, na agricultura, em trabalho sazonal. 82.º O arguido dispõe do apoio de uma irmã que reside no Luxemburgo. 93.º O arguido AA está arrependido. 98.º O arguido AA não tem antecedentes criminais. 107.º O arguido tem mantido comportamento normal no EP e está à espera de integrar uma turma para estudar, a fim de aumentar as suas habilitações literárias. 108.º O arguido atravessava dificuldades económico-financeiras à data da prática dos factos e aceitou o auxílio da sua então namorada e ora coarguida, para suprimento das necessidades básicas. 109.º Após os factos, o arguido mudou a sua maneira de estar, alterando as suas vivências. 110.º O arguido tinha à data dos factos uma personalidade imatura, influenciável e vulnerável à influência de terceiros. 111.º Tornou-se atualmente mais responsável. 112.º Atualmente é considerado como pacato, honesto, responsável, amado e respeitado pelos que com ele convivem, e bem conceituado na sua residência.” 40ª – Deve em especial ponderar-se, a sua pouca idade (18 anos), a sua personalidade imatura e influenciável, a ausência de retaguarda familiar, à data dos factos, a sua integração social, constante dos factos provados e do Relatório Social, não ter processos pendentes, no Estabelecimento Prisional tem recebido visitas de familiares e amigos, contribuindo para a sua ressocialização, estando a ser auxiliado financeiramente por a irmã, estar a trabalhar e ter bom comportamento no E.P. 41ª – Mais, se deve ponderar, a sua colaboração ativa, na descoberta da verdade material; a sua confissão integral e sem reservas; o seu arrependimento; o seu bom comportamento anterior e posterior aos factos (não tem antecedentes criminais), a sua primeira paixão e envolvimento sexual com uma mulher mais velha (facto que lhe turbou a consciência). O seu bom comportamento no E.P., onde está detido desde 07/01/2016; o seu sofrimento e remorso por ter tirado a vida ao DD que era seu amigo e de quem gostava; o afastamento do seu meio social de origem; as poucas habilitações literárias; o ser oriundo de um meio rural e ter estado institucionalizado; o seu estado atual; o tempo entretanto já decorrido, que levaram à interiorização do mal cometido, estando profunda e seriamente arrependido da prática dos factos ilícitos; a sua personalidade que já evoluiu de forma favorável. 42ª – Mais, se deve ponderar, a unicidade da conduta; as circunstâncias da prática da mesma; a motivação e a sua colaboração ativa com a Justiça. 43ª – Em síntese, considerando as molduras penais abstratas, para cada um dos crimes e relevando, a sua confissão; arrependimento; perturbação do espírito; percurso de vida sem estruturação; unicidade da conduta; a ausência de antecedentes criminais, e todas as circunstâncias documentadas nos autos, devem reduzir-se as penas concretas e a pena única aplicada. 44ª – Analisando todas as circunstâncias, o grau de ilicitude, o dolo e as necessidades de prevenção, assim como as consequências do ilícito, consideramos mais adequada e proporcional à culpa do Recorrente AA: - Quanto aos seis crimes de roubo e um crime de furto simples, nas penas de prisão de 1 ano (factos 8 e 9), prisão de 1 ano e 3 meses (factos 3 a 40), prisão de 1 ano e 6 meses (factos 41 a 45), prisão de 1 ano (factos de 46 a 48), prisão de 1 ano e 4 meses (factos de 49 a 53), prisão de 1 ano e 5 meses (factos 54 a 57) e prisão de 1 ano (factos de 58 a 61); - Quanto ao crime de incêndio, pena não superior a 2 anos e 6 meses de prisão; - Quanto ao crime de furto qualificado, pena não superior a 2 anos e 4 meses de prisão, - Quanto ao crime de furto qualificado, pena não superior a 2 anos e 4 meses de prisão; - Quanto ao crime de homicídio qualificado, pena não superior a 14 anos e 6 meses de prisão; - Quanto ao crime de profanação de cadáver, pena não superior a 1 ano e 3 meses de prisão. 45ª – Em Cúmulo Jurídico das penas parcelares, é mais adequada pena única não superior a 16 (dezasseis) anos de prisão, por ser esta (analisando a personalidade do Recorrente, que era manietado pela co-arguida, por quem estava perdidamente apaixonado e a quem nada recusava, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior aos crimes, as circunstâncias destes, a sua colaboração ativa, confissão integral e sem reservas, o arrependimento, o tempo de prisão já cumprido e a sua Juventude), é, salvo o devido respeito, mais adequada, proporcional e ainda suficiente, para satisfazer as necessidades de prevenção (geral e especial), contribuindo para a socialização do Recorrente AA, sendo ainda, suficiente para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras. 46ª – A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os artºs 97; 355; 374; 379; 125; 126; 127; 129; 163; 409; 410 nº 2 e 412, todos do C.P.P., violou os artºs 14; 22; 23; 40 nº 2; 50; 70; 71; 77; 72; 73; 131; 132 e 143, todos do C.P.; violou os artºs 4 e s.s., do Regime Especial para Jovens; violou também, os princípios da legalidade criminal; e o princípio In dubio pro reo, e a presunção de inocência do arguido (artºs 32 nº 2 e 29, da C.R.P.), e o princípio da proibição de reformatio in pejus (artº 409, do C.P.P.), com a interpretação dada ao artº 97 nº 4 do C.P.P., violou os princípios consignados no artº 32 nº 1 e 5 e artº 205 da C.R.P., inconstitucionalidades que aqui se invocam, também com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72 da Lei do Tribunal Constitucional, e ainda o artº 86, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.» Resposta do Ex.mo PGA na Relação de Guimarães 3. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação de Guimarães respondeu (fls. 2721-2733) aos recursos, em peça muito bem elaborada e fundamentada, nos seguintes termos: Relativamente ao recurso da arguida BB «Aferidos pelas conclusões pelas 49 conclusões formuladas, como determina o art.° 412.°, n.° 12, o recurso tem, numa síntese possível das mesmas, os seguintes fundamentos: 1. Nulidade - art°s 379.°, n.° 1, ais.
  23. a)e c), e 374.°, n.° 2 - por omissão de pronúncia quanto à invocada falta de prova relativa aos factos da 1 .a e 3.a ocorrências (20 de agosto de 2015 e 16 de dezembro de 2015); 2 O objeto do recurso é balizado pelas conclusões da motivação onde o recorrente elenca as questões suscitadas, a conhecer pelo Tribunal "ad quem" - Ac. STJ de 19.06.1996, BMJ n.° 458; cfr. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", Vol.lll, 2." Edição, p. 335. Para além delas poderá o Tribunal "ad quem" conhecer dos vícios e nulidades de conhecimento oficioso, mesmo que não suscitadas pelo recorrente - cf. arfs. 403.°, 412.°, n.° 1; e Acs STJ n°s 1/94, 2.12- DR," I-A, 11.12.1994 e Ac. do Plenário do STJ. N." 7/95, 19,10-DRa I-A de 28.12 2. Nulidade - art°s 379.°, n.° 1, al. c), e 374.°, n.° 2, e art.° 205.°, este último da CRP--devida a falta de fundamentação, por falta de indicação dos motivos da consideração como provados de todos os factos e de exame crítico da prova; do que deverá resultar a determinação de que seja elaborado novo acórdão; 3. Inconstitucionalidade do art.° 374.°, n.° 2, por violação do art.° 205.°, n.° 1, da CRP; porque, no acórdão recorrido, a norma foi interpretada no sentido de que basta a enumeração e reprodução das declarações e depoimentos, não exigindo a explicação do processo de formação da convicção; 4. Vícios do art.° 410.°, n.° 2 - erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição entre a fundamentação e a decisão quanto às aludidas 1." e 3." ocorrência, por falta de prova da prática dos atinentes factos; tendo o Tribunal "a quo", também quanto à instigação relativa ao crime de homicídio incumprido o disposto nos art.°s 127.° e 129.°, pelo que deve o acórdão ser declarado nulo e reenviado para a sanação dos vícios, nos termos dos arts 426.° e 426. -A; ordenando-se novo julgamento quanto à totalidade do objeto do processo; os vícios "impõem a renovação de prova" - cf. cls. 26.a de fls. 2642; 5. Erro de julgamento - art.° 412.°, n.° 3 - quanto às aludidas ocorrências 1.a e 3.a relativas aos crimes de roubo e à "instigação da prova do homicídio qualificado"; do que deverá resultar a absolvição da recorrente quanto aos indicados crimes, com a redução da pena para não mais de 12 anos de prisão; 6. Errada qualificação do crime de homicídio, motivo pelo qual deve operar-se a condenação apenas pelo crime de homicídio simples - art.° 131.° do Código Penal; 7. "(...) a matéria de facto provada, no que concerne ao crime de roubo, integra o conceito de roubo simples na forma continuada."', a punir, nos termos do art.° 79.° do Código Penal, com pena não superior a 3 (três) anos e 06 (seis) meses de prisão; 8. Excessividade das penas, atendendo ao constante do Relatório Social, em particular, aos efeitos de uma pena longa na relação com a filha; 9. A indemnização é excessiva, não devendo ser superior a €75.000$00; 10. Normas violadas: art°s 97.°, 355.°, 374.°, 379.° 125.°, 126.°, 127.°, 129.°, 163.°, 410.°, n.° 2, e 412.°; art°s 14.°, 22.°, 23.°, 40.°, n.° 2, 50.°, 70.°, 71.°, 77.°, 72.°, 73.°, 210.° e 204.°, estes do Código Penal; 11. Violação dos princípios da legalidade criminal; "ne bis in idem"; "in dúbio pró reo" e da presunção de inocência do arguido - arfs 32.°, n.° 2 da CRP; a interpretação dada ao art.° 97.°, n.° 4, violou os princípios consignados no art.° 32.°, n°s 1 e 5, e 205.° da CRP. III - Resposta 1. Aspeto de primeira linha, e proeminente, de que cumpre curar, é o que se relaciona com a estrutura do recurso e dos seus segmentos de inconformismo, vertente relativamente à qual se impõe a uma esquemática abordagem que focalize, por exigência de arrumação da miríade de questões postas, essoutras que são, por assim dizer, prévias. Na verdade, a recorrente, olvidando determinantes várias de irrecorribilidade das decisões proferidas em recurso pelas relações, especialmente as que emergem dos art°s 400.°, n.° 1, al.
  24. f)[irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão da 1.' instância e que apliquem pena de prisão não superior a 8 anos], e 434." [limitação dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, exclusivamente, à matéria de direito, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poder conhecer dos vícios previstos no art.° 410.°, n°s 2 e 3], não só apresentou uma motivação que, salvo o devido respeito, é uma repetição da que apresentara no recurso interposto para a Relação, mas também abrangeu, para além de matéria de facto em si mesma, em geral, outra que contende com crimes - a esmagadora maioria - a propósito dos quais se formou dupla conforme condenatória aplicativa de pena não superior a oito anos. É orientação solidificada do Supremo Tribunal de Justiça3 a que acolhe, sem vacilações, uma linha decisória que aponta no sentido de que, em caso de concurso de crimes, havendo situações de dupla conforme [confirmação integral pela Relação da decisão de 1a instância], só há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, quando as penas de prisão forem superiores a 8 anos de prisão, quer se trate de penas parcelares, caso em que são conhecidas as questões relativas aos respetivos crimes singulares, quer da pena única. No caso presente, esmagadora maioria das penas parcelares que foram aplicadas em 1ª instância e que vieram a ser confirmadas pela Relação, são inferiores a 8 anos de prisão. Apenas se não verificando, salvo melhor opinião, não obstante a dupla conforme ocorrida, a recorribilidade em relação ao crime de homicídio qualificado, obviamente quanto à matéria de direito - art.° 434.° -, uma vez que este foi punido com pena que excede a aludida 3 Cf. Acórdão de 25-02-2015, tirado no Proc. n.° 1514/12.5JAPRT.P1.S1, de que foi relator o Exmo. Conselheiro Raul Borges, em que se recenseia um avassalador elenco de decisões sobre o tema. medida limitativa - art.° 400°, n.° 1, ai. f), interpretado "a contrario sensu"; e quanto à pena única resultante do cúmulo jurídico. Como assim, excluída esta dupla faceta e, naturalmente, a vertente de facto a propósito da qual o recurso exprime uma renovada intenção de escrutínio, quanto aos crimes singulares por cuja prática o arguido foi condenado, a decisão é irrecorrível, não devendo o mesmo ter sido admitido nessa parte. De igual sorte se perspetivam as coisas quanto à pretendida impugnação à custa da convocatória dos vícios do art.° 410.°, n.° 24, em todo o caso, a nosso ver, não verificados. Como prevê o n° 3 do art.° 414°, a decisão de admissão de recurso não vincula o tribunal superior. Deflui, pois, nos termos das disposições conjugadas dos arfs. 414° e 420° n° 1 ai. b), que, por a decisão ser irrecorrível, deve o recurso ser rejeitado, nessa parte, com o que fica arredado o conhecimento das questões apontadas na resenha dos fundamentos do recurso acima apontada sob os pontos 11-1., 2.,3, 4., 5. e 7. Cabe, contudo, uma palavra, pese embora a inclusão desses segmentos na aludida área do não conhecimento recursório do Supremo Tribunal de Justiça, para exprimir o dissenso quanto aos esgrimidos - retius transcritos da motivação do anterior recurso - vícios de nulidade e inconstitucionalidade a que aludem os ditos pontos II - 1. 2. 3. Nesses segmentos, a propósito dos quais até fica a dúvida sobre se a recorrente está a referir-se ao acórdão da Relação de Guimarães - cf. conclusão 10.a -, porque não parece, esquece-se que, como tem sido jurisprudência regular5, cujo testemunho se transcreve: "(...) Ill -O n.° 2 do art, 374° do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do art. 379° (ex vi art. 425.°, n.° 4), razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.a instância, uma vez que o seu objecto é a 4 "Não é da competência do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos vícios aludidos no artigo 410.°, n.° 2, do CPP, uma vez que o conhecimento de tais vícios, sendo do âmbito da matéria de facto, é da competência do Tribunal da Relação. "O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece de tais vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 434.° do CPP)." In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-04-2010, tirado no Proc. n.° 2792/05.1TDLSB.L1.51., de que foi relator o Exmo. Conselheiro Pires da Graça. 5 Cf., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2014, tirado no Proc. n.° 659/06.5GACSC.L1 .G1 - 3." Secção, de que foi relator o Exmo. Conselheiro Oliveira Mendes. decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1a instância, e que embora os Tribunais de Relação possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar nos mesmos termos em que o faz a 1." instância. IV - Assim sendo, em matéria de reexame das provas, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente aquelas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido." Por brevidade, conatural à urgência do procedimento e diretamente proporcional à sem razão do recurso, sempre se dirá que o acórdão recorrido - o da Relação de Guimarães - examinou a fundamentação do proferido pela primeira instância e a respetiva valoração das provas, não lobrigando qualquer deficiência decisória e sufragando a decisão, tendo recusado qualquer falta de fundamentação ou infração constitucional da decisão, esta, aliás, invocada na motivação, salvo o devido respeito, de modo tabelar e com o exclusivo fito de abrir caminho à intervenção do Tribunal Constitucional, como tem sido usual - cf. conclusão 6.a e 49.a "in fine". Aliás, até custa perceber - e conceber -, no estrito plano da boa-fé processual e funcional, que a recorrente, a um tempo, se insurja contra pretensas deficiências de decisão de facto e reivindique, sem rebuço, em seu benefício - como faz nas conclusões 39.a. 42.a e 47.a da motivação - ser "autora confessa" e a "interiorização do mal cometido" "Est modus in rebus!" Não pode valer tudo e o seu contrário! Em suma. Os ditos segmentos, sem prejuízo da aludida irrecorribilidade, devem improceder rotundamente. Escrito isto, vejamos, então, as subsistentes questões do recurso, que, com algum esforço, face à profusão/repetição/sobreposição de fundamentos, temos, salvo melhor opinião, por concentradas nos seguintes itens:
  25. a)Qualificação do crime de homicídio;
  26. b)Medida das penas, parcelar do crime de homicídio e única, e alegada nulidade referente à atinente falta de fundamentação, em atenção aos aspetos pessoais da recorrente, já que, quanto à alegada excessividade da indemnização declinamos resposta, uma vez que o Ministério Público não representa os lesados, nem tem um interesse relevante que seja afetado, nesta parte, com o recurso - art.° 413.°, n.° 1. 2. No que tange à alegada incorreção da qualificação do crime de homicídio, não assiste qualquer razão à recorrente. O acórdão da primeira instância tratou a subsunção diferencial - cf. fls. 1997 a 2003 - com elevada profundidade, outro tanto sucedendo, embora com sufrágio do primeiro, no acórdão recorrido - cf. fls. 2541, 2542 e 2547 -, razões pelas quais apenas sobejaria a expressão da concordância com a subsunção dos factos no tipo de homicídio qualificado, não fora o imperativo de consciência jurídica a impelir para que algo mais se avive. A argumentação recursória, misturando teleologia absolutória com o desejo de exclusão da qualificação, para além da proclamação de alguns princípios e determinantes genéricas, algumas, salvo o devido respeito, abstraías e vazias de sentido - cf. conclusão 29." -; sobre os requisitos da qualificação do crime de homicídio, distancia-se dos factos provados, olvidando mesmo - cf. conclusão 20.a - que, especificamente, quanto à recorrente BB Coelho, para além do mais, concorre a circunstância expressiva de majorada censurabilidade e perversidade prevista na ai. j), do n.° 1, do art.° 132.°, do Código Penal. Sobre esta circunstância, específica da recorrente, o Tribunal "a quo" sufragou a matéria de facto alcançada na primeira instância em cuja decisão se recortam as seguintes considerações, por demais esclarecedoras, mesmo que outras não existissem - e existem -, quanto ao acerto jurídico da condenação pela prática do crime de homicídio qualificado: "Já a BB formulou a sua decisão muito antes de a morte do DD ter ocorrido, insistiu por diversas vezes com o AA para o fazer, usou os mais variados argumentos para o persuadir a assim proceder, num procedimento profundamente reprovável, calmo, maquiavelicamente calmo, pendular, rotineiro, até atingir o seu pérfido desiderato. Mais censurável do que isto é difícil."-cf. fls. 2003. Perpassa, transversalmente, pelos factos provados que o adolescente e infeliz vítima DD, de 14 anos de idade, foi "utilizado", durante algum tempo, como colaborador na prática de crimes de roubo, até que se tornou potencialmente incómodo, devido ao que, pretensamente, conhecia da vida do recorrente e da coarguida; o que suscitava, como sucede nas organizações criminosas, a vantagem de que fosse perpetuamente silenciado, aliás, como veio a suceder, de forma trágica e hedionda - cf. 21. dos factos provados -; tudo gizado num estado emocional de olímpico desprezo para com a vida humana, em diálogo progressivo e preparatório da morte nutrido entre a recorrente e o coarguido; a que não faltou o poslúdio de que tratam os pontos 25. e seguintes dos factos provados. Como nota TERESA SERRA6 a especial censurabilidade prevista no art.° 132.°, n.° 1, do Código Penal, como circunstância que torna o homicídio qualificado, ocorre nos casos em que: "as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores". Acrescentando que essa configuração da censurabilidade se reporta às: "componentes da culpa relativas ao facto" assente "naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude." Por sua vez, a especial perversidade, também qualificativa do homicídio, mostra-se numa: "uma atitude profundamente rejeitável", de modo a "constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade", revelando "componentes da culpa relativas ao agente." Ora, no caso, as circunstâncias em que foi morto o DD exibem uma gravidade de elevadíssimo nível que dá da recorrente a imagem de uma personalidade de atitude repugnante que a coloca a uma distância incomensurável de uma normal vida determinada por valores, particularmente no que tange ao relacionamento com pessoas de jovem idade, como era o caso da vítima, que vivenciava uma situação de desamparo. Do lado da motivação que rodeou o homicídio - uma eventual denúncia de atividades delituosas - emerge, para além de reação a comportamento futuro e incerto, que até poderia ser contornado, uma profundíssima desproporção, a denotar elevada censurabilidade. Mostra-se, assim, acertada a condenação pela prática do crime de homicídio qualificado. 3. Finalmente, questiona a recorrente a pretensa excessividade das penas, que acompanha, no essencial, com a invocação dos malefícios que, para a filha, advirão da sua reclusão prolongada, que deriva de uma sanção não suavizada. 6 In "Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena", Almedina, 1998, pág.63 e 64. Como se disse, a recorribilidade/cognoscibilidade está, neste segmento, limitada à medida da pena do homicídio e da pena única - art°s 400.°, n.° 1, ai. f), e 432.°, n.° 1, ai. b). Relativamente à pena parcelar aplicada ao crime de homicídio qualificado, o Tribunal "a quo" examinou os termos em que foi determinada, sufragando-os - cf. fls. 2552 -, após transcrição da fundamentação que vinha do acórdão da primeira instância, perante o qual a recorrente fez desfilar os mesmos argumentos recursórios que trouxe ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Atentando em todos os factos e circunstâncias provadas, a medida da pena aplicada à recorrente quanto ao crime de homicídio - 20 anos numa moldura penal abstraia de 12 a 25 anos de prisão - art.° 132.°, n.° 1, do Código Penal - mostra-se adequada às determinantes dos arts 40.° e 71° do aludido código, não se podendo esquecer que a infeliz vítima tinha uma idade muito próxima da filha da recorrente, além de que se tratava de uma criança desamparada, quadro a que os instintos maternais, tão esgrimidos agora, deram a pior resposta possível. Os termos da preparação e do cometimento do crime de homicídio, sobretudo deste, têm contornos próprios das organizações criminosas que adquirem o silêncio dos incómodos, dando-lhe a morte. Enfim, consideramos a pena parcelar relativa ao crime de homicídio qualificado acertada na sua medida, outro tanto ocorrendo quanto à pena do cúmulo jurídico, que recebeu as restantes penas parcelares numa margem sobrante já muito estreita, determinada pelo art.° 41.°, n.° 2, do Código Penal. Não foram violadas as normas e princípios da pletora recursiva que a recorrente alinhou no seu extenso rol. Deve, pois, improceder o recurso, também aqui. IV - Conclusões 1. Nos termos das disposições conjugadas dos art°s. 400.°, n.° 1, ai. f), 414°, n.° 3, 420° n° 1 al. b), 432.°, n.° 1, al. b), e 434.°, por a decisão ser irrecorrível, deve o recurso ser parcialmente rejeitado, quanto às invocadas: 1.1. Nulidade - art.° 379.°, n.° 1, als.
  27. a)e c), e 374.°, n.° 2 - por omissão de pronúncia quanto à invocada falta de prova relativa aos factos da 1." e 3.a ocorrências (20 de agosto de 2015 e 16 de dezembro de 2015); 1.2. Nulidade - art.° 379.°, n.° 1, ai. c), e 374.°, n.° 2, e art.° 205.°, este último da CRP - devida a falta de fundamentação, por falta de indicação dos motivos da consideração como provados de todos os factos e de exame crítico da prova; 1.3. Inconstitucionalidade do art.° 374.°, n.° 2, por violação do art.° 205.°, n.° 1, da CRP; porque, no acórdão recorrido, a norma foi interpretada no sentido de que basta a enumeração e reprodução das declarações e depoimentos, não exigindo a explicação do processo de formação da convicção; 1.4. Vícios do art.° 410.°, n.° 2 - erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição entre a fundamentação e a decisão quanto às aludidas 1." e 3.a ocorrência, por falta de prova da prática dos atinentes factos; tendo o Tribunal "a quo", também quanto à instigação relativa ao crime de homicídio, incumprido o disposto nos art.°s 127.° e 129.°, pelo que deve o acórdão ser declarado nulo e reenviado para a sanação dos vícios, nos termos dos art°s 426.° e 426. -A; ordenando-se novo julgamento quanto à totalidade do objeto do processo; os vícios "impõem a renovação de prova" - cf. cls. 26." e 27.a de fls. 2642; 1.5. Erro de julgamento - art.° 412.°, n.° 3 - quanto às aludidas ocorrências 1.a e 3.a relativas aos crimes de roubo e à "instigação da prova do homicídio qualificado"; e 1.6. Quanto à alegada/pretendida inclusão dos crimes de roubo na figura do crime continuado. 2. Improcedendo quanto aos demais segmentos recursórios, naturalmente com a exceção da vertente indemnizatória sobre a qual, por razões óbvias, declinamos resposta.» Relativamente ao recurso do arguido AA «I - Fundamentos Aferidos pelas conclusões pelas 46 conclusões formuladas, como determina o art.° 412.°, n.° 12, o recurso tem, numa síntese possível das mesmas, os seguintes fundamentos: 2 O objeto do recurso é balizado pelas conclusões da motivação onde o recorrente elenca as questões suscitadas, a conhecer pelo Tribunal "ad quem" - Ac. STJ de 19.06.1996, BMJ n.° 458; cfr. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", Vol.lll, 2." Edição, p. 335. Para além delas poderá o Tribunal "ad quem" conhecer dos vícios e nulidades de conhecimento oficioso, mesmo que não suscitadas pelo recorrente - cf. arfs. 403.°, 412.°, n.° 1; e Acs STJ n°s 1/94, 2.12.-DR.3 I-A,11.12.1994 e Ac. do Plenário do STJ. N.° 7/95, 19.10-DR" l-^\e 28.12 1. Nulidade do acórdão por excesso de pronúncia - art°s 379.°, n.° 1, ai.
  28. c)– devido à condenação que teve na sua base a revogação do acórdão que condenara o recorrente pela prática do crime de roubo na forma continuada, lesiva da "proibição de reformatio in pejus"', devendo o acórdão recorrido ser revogado e mantida a aludida condenação; Inconstitucionalidade do art.° 409.° porque foi interpretado no sentido de que a requalificação jurídica, com a aplicação de penas únicas concretas, não viola a proibição da "reformatio in pejus"; 2. Nulidade derivada da falta de fundamentação do acórdão - art.° 379 °, n.° 1, als.
  29. a)e c), por referência ao art.° 374.°, n.° 2 -, porque não relevou a confissão integral e sem reservas do recorrente, seu arrependimento e a circunstância de ter ingerido bebidas alcoólicas, nem teve em conta o regime especial para jovens, não tendo investigado as circunstâncias que estiveram na base dos factos; aspetos com relevância para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, porquanto suscetiveis de excluir/diminuir/mitigar a ilicitude e a culpa; 3. Nulidade devida a omissão de pronúncia - art.° 379.°, n.° 1, als
  30. a)e c), por referência ao art.° 374.°, n.° 2 - quanto aos factos 8 e 9, relativos à intenção de roubar quanto à ofendida GG, visto que nada foi provado; 4. Nulidade derivada de falta de fundamentação - art.° 379 °, n ° 1, al c), e 374.°, n ° 2, e art.° 205.°, este último da CRP - devida a falta de indicação dos motivos da consideração como provados de todos os factos e de exame critico da prova; do que deverá resultar a determinação de que seja elaborada nova sentença; ou novo julgamento quanto à totalidade do objeto do processo, nos termos dos arfs 374.°, 379.°, 426.° e 426.° -A; 5. Inconstitucionalidade do art.° 374.°, n.° 2, por violação do art.° 205.°, n.° 1, da CRP; porque, no acórdão recorrido, a norma foi interpretada no sentido de que basta a enumeração e reprodução das declarações e depoimentos, não exigindo a explicação do processo de formação da convicção; 6. Vícios do art.° 410.°, n.° 2; 7. Errada qualificação do crime de homicídio, motivo pelo qual deve operar-se a condenação apenas pelo crime de homicídio simples - art.° 131.° do Código Penal - com a consequente redução da pena parcelar respetiva e reflexamente da pena única; 8. Indevida inaplicação do Regime Penal para Jovens - DL n.° 401/82, de 23 de setembro. Deverá ser aplicado o regime em questão, com a consequente atenuação especial das penas concretas, fixando-se a pena única em medida não superior a 15 (quinze) anos de prisão. 9. As penas mostram-se excessivas, devendo ser reduzidas, em função dos factos provados e constantes dos pontos 71 a 112; não devendo a pena única ir além de 16 (dezasseis) anos de prisão. 10. Normas violadas: art°s 97.°, 355.°, 374.°, 379.°, 125.°, 126.°, 127.°, 129.°, 163.°, 409.°, 410.°, n.° 2; art°s 14.°, 22.°, 23.°, 40.°, n.° 2, 50.°, 70.°, 71.°, 77.°, 72.°, 73.°, 131.°, 132.° e 143.°, estes do Código Penal; art°s 4.° e seguintes do DL n.° 401/82, de 23 de setembro; art°s 32.°, n.° 2, e 29.° da CRP; e art.° 32.°, n°s 1 e 5, e 205.° da CRP; e 86.° da Lei n.° 05/2006, de 23 de fevereiro. Ill - Resposta 1. Aspeto de primeira linha, e proeminente, de que cumpre curar, é o que se relaciona com a estrutura do recurso e dos seus segmentos de inconformismo, aspetos relativamente aos quais se impõe a uma esquemática abordagem que focalize, por exigência de arrumação da miríade de questões postas, essoutras que são, por assim dizer, prévias. Na verdade, o recorrente, olvidando determinantes várias de irrecorribilidade das decisões proferidas em recurso pelas relações, especialmente as que emergem dos art.°s 400.°, n.° 1, ai.
  31. f)[irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem a decisão da 1.' instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos], e 434.° [limitação dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, exclusivamente, à matéria de direito, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poder conhecer dos vícios previstos no art.° 410.°, n°s 2 e s], não só apresentou uma motivação que, salvo o devido respeito, é uma repetição da que apresentara no recurso interposto para a Relação, mas também abrangeu, para além de matéria de facto em si mesma, em geral, outra que contende com crimes - a esmagadora maioria - a propósito dos quais se formou dupla conforme condenatória aplicativa de pena não superior a oito anos; sem esquecer, na normação indicada como violada, a menção do art.° 86.° da Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, de todo, por mais que o tenhamos procurado, inaplicada no acórdão recorrido ou no da primeira instância. É orientação solidificada do Supremo Tribunal de Justiça3 a que acolhe, sem vacilações, uma linha decisória que aponta no sentido de que, em caso de concurso de crimes, havendo situações de dupla conforme [confirmação integral pela Relação da decisão de 1a instância], só há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, quando as penas de prisão forem superiores a 8 anos de prisão, quer se trate de penas parcelares, caso em que são conhecidas as questões relativas aos respetivos crimes singulares, quer da pena única. 3 Cf. Acórdão de 25-02-2015, tirado no Proc. n.° 1514/12.5JAPRT.P1.S1, de que foi relator o Exmo. Conselheiro Raul Borges, em que se recenseia um avassalador elenco de decisões sobre o tema. No caso presente, a esmagadora maioria das penas parcelares que foram aplicadas em 1a instância e que vieram a ser confirmadas pela Relação, são inferiores a 8 anos de prisão. Apenas se não verificando, salvo melhor opinião, dupla conforme relativamente à punição dos crimes de roubo [tratados na primeira instância como crime continuado e na relação como concurso real de crimes] e do crime de homicídio, sendo que este, apesar da confirmação, foi punido com pena que excede a aludida medida limitativa. Como assim, excluída a aludida dupla faceta e, naturalmente, a vertente de facto a propósito da qual o recurso exprime uma renovada intenção de escrutínio, quanto aos crimes singulares por cuja prática o arguido foi condenado, a decisão é irrecorrível, não devendo o mesmo ter sido admitido nessa parte. De igual sorte se perspetivam as coisas quanto à pretendida impugnação à custa da convocatória dos vícios do art.° 410.°, n.° 24, em todo o caso, a nosso ver, não verificados. Como prevê o n° 3 do art.° 414°, a decisão de admissão de recurso não vincula o tribunal superior. Deflui, pois, nos termos das disposições conjugadas dos art°s. 414° e 420°, n° 1, al. b), que, por a decisão ser irrecorrível, deve o recurso ser rejeitado, nessa parte, com o que fica arredado o conhecimento das questões apontadas na resenha dos fundamentos do recurso acima apontada, sob os pontos II - 3., 4., 5 e 6. Cabe, contudo, uma palavra para, pese embora a inclusão desses segmentos na aludida área do não conhecimento recursório do Supremo Tribunal de Justiça, exprimir ao dissenso quanto aos esgrimidos - retius transcritos da motivação do anterior recurso - vícios de nulidade e inconstitucionalidade a que aludem os ditos pontos II - 3.4. e 5. Nesses segmentos, a propósito dos quais até fica a dúvida sobre se o recorrente está a referir-se ao acórdão da Relação de Guimarães, porque não parece, esquece-se que, como 4 "Não é da competência do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos vícios aludidos no artigo 410.°, n.° 2, do CPP, uma vez que o conhecimento de tais vícios, sendo do âmbito da matéria de facto, é da competência do Tribunal da Relação. "O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece de tais vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 434.° do CPP)." In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-04-2010, tirado no Proc. n." 2792/05.1TDLSB.L1.31., de que foi relator o Exmo. Conselheiro Pires da Graça. tem sido jurisprudência regular5, cujo testemunho se transcreve: "(...) Ill -O n.° 2 do art. 374.° do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do art. 379.° (ex vi art. 425°, n.° 4), razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1." instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1.a instância, e que embora os Tribunais de Relação possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar nos mesmos termos em que o faz a 1.a instância. IV - Assim sendo, em matéria de reexame das provas, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente aquelas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido." Por brevidade, conatural à urgência do procedimento e diretamente proporcional à sem-razão do recurso, sempre se dirá que o acórdão recorrido - o da Relação de Guimarães - examinou a fundamentação do proferido pela primeira instância e a respetiva valoração das provas, não lobrigando qualquer deficiência decisória e sufragando a decisão, tendo recusado qualquer falta de fundamentação ou infração constitucional da decisão, aliás, invocada na motivação, salvo o devido respeito, de modo tabelar e com o exclusivo fito de abrir caminho à intervenção do Tribunal Constitucional, como tem sido usual - cf. conclusões 16.a e 17.a. Aliás, até custa perceber - e conceber -. no estrito plano da boa-fé processual e funcional, que o recorrente, a um tempo, se ínsuria contra pretensas deficiências de decisão de facto e reivindique, sem rebuço, em seu benefício - como faz na conclusão 10." da motivação - a alegada "confissão integral e sem reservas." "Est modus in rebus!" Não pode valer tudo e o seu contrário, acima de tudo num tempo de exiguidade de meios ao dispor da Justiça e de níveis de exigência assombrosos. Em suma. Os ditos segmentos, sem prejuízo da aludida irrecorribilidade, devem improceder rotundamente. 5 Cf., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2014, tirado no Proc. n." 659/06.5GACSC.L1.G1-3.a Secção, de que foi relator o Exmo. Conselheiro Oliveira Mendes. Escrito isto, vejamos, então, as subsistentes questões do recurso, que, com algum esforço, face à profusão/repetição/sobreposição de fundamentos, temos, salvo melhor opinião, por concentradas nos seguintes itens:
  32. a)Nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, quanto à condenação emergente da requalificação dos factos atinentes aos crimes de roubo como concurso real de crimes, em detrimento do crime continuado, por violação da proibição da "reformatio in pejus";
  33. b)Qualificação do crime de homicídio;
  34. c)Inaplicação do regime penal de jovens;
  35. d)Medida das penas, parcelar do crime de homicídio e única, e alegada nulidade referente à atinente falta de fundamentação, em atenção aos aspetos pessoais do recorrente. 2. Insurge-se o recorrente contra a requalificação jurídica dos factos atinentes aos crimes de roubo/furto, que o Tribunal "a quo" operou mediante a prevalência da figura do concurso de crimes em detrimento do crime continuado, que vinha do acórdão da primeira instância, procurando identificar nessa requalificação insuportável e ilegal procedimento, porque, a seu ver, lesivo da proibição da "reformatio in pejus" e, constitucionalmente, afrontoso empreendimento jurídico, a vitimar de invalidade dessa índole o art.° 409.°. Vistos os autos, é cristalino que a modificação qualificativa dos factos foi para além da alteração da qualificação jurídica. Suscitada no parecer do Ministério Público, proferido ao abrigo do disposto no art.° 416.°, n.° 1 - cf. fls. 2452 -, notificado ao recorrente, na pessoa da sua Ilustre mandatária, de harmonia como disposto no art.° 417.°, n.° 2 - cf. fls. 2455 -, que nada requereu, o Tribunal "a quo" empreendeu uma mudança da qualificação jurídica que envolveu, não só a opção pela pluralidade de infrações em termos de substituir a figura do crime continuado pelo concurso de real infrações, mas também a eleição de penas concretas/parcelares relativamente a cada crime, seguindo-se, no seu dizer do acórdão recorrido, os critérios de determinação observados no acórdão da primeira instância, sendo certo que, quanto à pena a ponderar na efetivação do cúmulo jurídico, manteve-se o "statu quo ante." Ora, a nova qualificação, não obstante procurar apenas a garantia do rigor jurídico da decisão, desiderato que pontificou na iniciativa do Ministério Público - art.° 416.°, n.° 1 – no suscitar do desacerto da opção do enquadramento jurídico da primeira instância, não se mostrou inconsequente quanto ao mais, o que seria imposto pela proibição da "reformatio in pejus"; uma vez que criou um elenco sancionatório autónomo, intervindo, com prejuízo para o arguido, na fixação de penas parcelares a que a decisão da primeira instância, salvo o devido respeito, quiçá como alguma economização excessiva, se havia poupado, através da punição dos factos a título de crime continuado - cf. art.° 79.°, n.° 1, do Código Penal [O Tribunal "a quo", a fls. 2010, apenas menciona "Para o arguido AA (continuação criminosa): prisão de 3 anos e 6 meses."]. É certo que, sobre o tema, foi fixada jurisprudência6 no sentido de que: "O tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efetuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus". A tal não se oporia a necessidade de operacionalização da notificação prevista no art.° 424.°, n.° 3, uma vez que a questão foi suscitada na intervenção processual do Ministério Público, prevista no art.° 416.°, n.° 1, de que o recorrente tomou conhecimento.7 A norma prevê que se trate de alteração da "qualificação jurídica não conhecida do arguido", o que não sucede no caso concreto, em função da notificação a que alude o art.° 417.°, n.° 2. Só que, num cenário em tudo idêntico ao apreciado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-2011, tirado no Proc. n.° 14125/08.0TDPRT.P1.S1, de que foi relatora a Exma. Conselheira ISABEL PAIS MARTINS, o Tribunal "a quo" procedeu, como ali se sublinha, à "manipulação das sanções em desfavor do arguido recorrente" E salienta-se nesse aresto, citando PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE8: "(...) em caso de concurso, a proibição da "reformatio in pejus" vale não apenas para o agravamento da pena conjunta mas também para cada uma das penas parcelares." No caso dos autos, o arguido teve a sua situação agravada pois, de uma pena única, global, de 3 anos e 6 meses de prisão, viu ser-lhe aplicadas sete penas parcelares, algumas de medida não muito distante daquela pena, o que envolve, inexoravelmente, agravamento e, portanto, violação da dita proibição. 6 Cf. Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 05/95, de 07 de junho, publicado no DR, Ia Série - A, de 06-07-1995. 7 Cf., neste sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in "Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", 2." edição atualizada – Universidade Católica Editora, pág. 1157, nota 7 e 8. 8 Ob. cit. anotações 3. e 7. ao artigo 409.°, pp. 1047 e 1048 Evidencia-se, nesse acórdão, para exemplificar o prejuízo do recorrente, a hipótese, não despicienda e não improvável, de o concreto cúmulo jurídico de penas ter de ser refeito, emergindo as penas parcelares inovatórias nessa nova oportunidade de unificação como penas autónomas cuja aplicação transitou em julgado, mas já sem rasto da requalificação jurídica de origem, o que traz ao recorrente um inequívoco prejuízo. Nesse aresto, face aos contornos e à tipificação subjacente, foi possível uma solução do caso através da revogação do acórdão recorrido, com a adoção de um concurso de infrações limitado. Na situação dos autos, qualquer exercício tendente a viabilizar a almejada requalificação jurídica, que converta o crime continuado em concurso real de sete crimes, depara-se com a inevitabilidade do estabelecimento de penas parcelares que, como se viu, lesam o recorrente, motivo pelo qual o acórdão recorrido comporta efetiva violação da proibição da "reformatio in pejus", prevista no art.° 409.°, n.° 1, e daí que se imponha, salvo melhor opinião, a sua revogação, nessa parte, mantendo a configuração jurídica que vinha do acórdão da primeira instância, aí se incluindo, naturalmente, a pena do crime continuado, que assim se integrará no cúmulo jurídico a realizar a jusante. Tem, pois, na nossa ótica, razão o recorrente quanto à aludida violação da proibição da "reformatio in pejus." 3. Já quanto à qualificação do crime de homicídio, por cujos factos o recorrente pretende ver aplicada a pena do crime de homicídio simples, não lhe assiste qualquer razão. O acórdão da primeira instância tratou a subsunção diferencial - cf. fls. 1997 a 2003 - com elevada profundidade, outro tanto sucedendo, embora com sufrágio do primeiro, no acórdão recorrido - cf. fls. 2541 e 2542 -, razões pelas quais apenas sobejaria a expressão da concordância com a subsunção dos factos no tipo de homicídio qualificado, não fora o imperativo de consciência jurídica a impelir para que algo mais se avive. A argumentação recursória, para além da proclamação de alguns princípios e determinantes genéricas sobre os requisitos da qualificação do crime de homicídio, distancia-se dos factos provados através do apoucamento do perfil de culpa do recorrente, esgrimindo: pretensa obediência cega à coarguida, devida a paixão; ingestão de álcool, fonte de desinibição; e a sua jovem idade. Perpassa, transversalmente, pelos factos provados, que o adolescente e infeliz vítima DD, de 14 anos de idade, foi "utilizado", durante algum tempo, como colaborador do recorrente e da coarguida BB na prática de crimes de roubo, até que se tornou potencialmente incómodo, devido ao que, pretensamente, conhecia da vida do recorrente e da coarguida; o que suscitava, como sucede nas organizações criminosas, a vantagem de que fosse perpetuamente silenciado, aliás, como veio a suceder, de forma trágica e hedionda - cf. 21. dos factos provados -; tudo gizado num estado emocional de olímpico desprezo para com a vida humana, em diálogo progressivo e preparatório da morte nutrido entre o recorrente e a coarguida; a que não faltou o poslúdio de que tratam os pontos 25. e seguintes dos factos provados. Como nota TERESA SERRA9 a especial censurabilidade prevista no art.° 132.°, n.° 1, do Código Penal, como circunstância que torna o homicídio qualificado, ocorre nos casos em que: “as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores". Acrescentando que essa configuração da censurabilidade se reporta às: "componentes da culpa relativas ao facto" assente "naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude." Por sua vez, a especial perversidade, também qualificativa do homicídio, mostra-se numa: "atitude profundamente rejeitável", de modo a "constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade", revelando "componentes da culpa relativas ao agente." Ora, no caso, as circunstâncias em que foi morto o DD exibem uma gravidade de elevadíssimo nível que dá do recorrente a imagem de uma personalidade de atitude repugnante que o coloca muito distante de uma normal vida determinada por valores, particularmente no que tange ao relacionamento com pessoas de jovem idade, como era o caso da vítima, que vivenciava também uma situação de desamparo. Do lado da motivação que rodeou o homicídio - uma eventual denúncia de atividades delituosas - emerge, para além de reação a comportamento futuro e incerto, porventura até contornável, uma profundíssima desproporção, a denotar elevada censurabilidade. 1 In "Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena", Almedina, 1998, pág.63 e 64. Mostra-se, assim, acertada a condenação pela prática do crime de homicídio qualificado. 4. No que concerne ao inconformismo atinente à pretensamente indevida inaplicação do regime penal especial para jovens adultos, previsto no DL n.° 401/82, de 23 de setembro, é mandatório sublinhar que o art.° 4.° desse corpo normativo estabelece dever o juiz –poder dever- atenuar especialmente a pena de prisão, hoje em conformidade com o prevenido nos art°s 72.° e 73.° do Código Penal, relativa a crimes praticados por jovens de idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, à data do crime, "quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado". Esta previsão, pese embora o reporte às normas da atenuação especial da pena, previstas no Código Penal, tem contornos e motivação específica, já que os requisitos da aplicabilidade são diferentes, quer no plano formal relativo à idade, quer quanto às exigências materiais - "razões sérias" para crer nas "vantagens para a reinserção social" do jovem. Neste enquadramento, quer o acórdão da primeira instância - cf. fls. 2009 - , quer o acórdão recorrido - cf. 2542 -, procederam ao apuramento dos indicados requisitos e concluíram, com fundamentação suficiente, aliás ancorada em jurisprudência representativa da mais firme tendência, pela recusa da aplicação do dito regime. No fundo, a configuração dos factos, especialmente do homicídio, como crime com características de especial censurabilidade sugere a incompatibilidade com a operacionalização do regime penal especial para jovens. A confissão e o arrependimento, este a reclamar atos objetivos que enriqueçam a sua efetividade, têm, no cenário mais geral de inusitada gravidade dos factos, efeitos pálidos na determinação do juízo de prognose que a aplicação do questionado regime pressupõe. Assim, a recusa da aplicação do regime penal especial de jovens em escrutínio mostra-se correta, devendo manter-se. 5. Finalmente, questiona o recorrente a excessividade das penas, que acompanha da alegação de pretensa nulidade decorrente da falta de fundamentação da determinação das mesmas. Como se disse, a recorribilidade/cognoscibilidade está, neste segmento, limitada à medida da pena do homicídio e à pena única - art°s 400.°, n.° 1 , al. f), e 432.°, n.° 1 , al. b). Relativamente à pena parcelar aplicada ao crime de homicídio qualificado, o Tribunal "a quo" examinou os termos em que foi determinada, sufragando-os - cf. fls. 2552 -, após transcrição da fundamentação que vinha do acórdão da primeira instância, perante o qual o recorrente fez desfilar os mesmos argumentos recursórios que trouxe agora ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não é, pois, exato que o Tribunal "a quo" tenha omitido qualquer dever de fundamentação. Mas, olhando a medida dessa pena, de 17 anos de prisão, determinada numa moldura penal abstrata de 12 a 25 anos de prisão - art.° 132.°, n.° 1, do Código Penal - e sopesando as circunstâncias que concorreram para o seu apuramento, é constatável um marcado desequilíbrio entre as circunstâncias agravantes e atenuantes, agigantando-se estas em relação àquelas, o que inculca algum rigor excessivo na determinação da pena aplicada ao crime de homicídio, até por confronto com a que foi aplicada à coarguida - 20 anos. O elenco das circunstâncias atenuantes que o Tribunal "a quo" resenhou a fls. 2548/9 denota que a pena aplicada pela prática do crime de homicídio poderá, salvo melhor opinião, ser reduzida para 16 anos de prisão, nos termos dos art°s 40.° e 71.° do Código Penal. Relativamente â medida da pena do cúmulo jurídico, sem prejuízo de, como se disse, aí dever manter-se a pena relativa ao crime de roubo/furto, na forma continuada; em consonância com a redução da pena aplicada ao crime de homicídio, será ajustada a sua redução para 19 anos. IV - Conclusões 1. Nos termos das disposições conjugadas dos art°s. 400.°, n.° 1, al. f), 414°, n.° 3, 420° n° 1 al. b), e 432.°, n.° 1, ai. b), por a decisão ser irrecorrível, deve o recurso ser parcialmente rejeitado, quanto às invocadas: 1.1. Nulidade devida a omissão de pronúncia - art° 379 °, n.° 1, als.
  36. a)e c), por referência ao art.° 374.°, n.° 2 - quanto aos factos 8 e 9, relativos à intenção de roubar quanto à ofendida GG; 1.2. Nulidade derivada de falta de fundamentação - art.° 379.°, n ° 1, al c), e 374.°, n.° 2, e art.° 205.°, este último da CRP - devida a pretensa falta de indicação dos motivos da consideração como provados de todos os factos e de exame crítico da prova; 1.3. Inconstitucionalidade do art.° 374.°, n.° 2, por violação do art.° 205.°, n.° 1, da CRP; 1 .4. Verificação dos vícios do art.° 410.°, n.° 2. 2. Deve, contudo, ser julgado procedente o recurso quanto à alegada violação da proibição da "reformatio in pejus", revogando-se o acórdão recorrido nessa parte e mantendo-se a condenação do recorrente pela prática do crime de roubo/furto, na forma continuada, que vinha do acórdão da primeira instância, mantendo-se a pena, que assim deve integrar o cúmulo jurídico; 3. Deve improceder quanto à pretendida desqualificação do crime de homicídio, cuja pena deverá, todavia, ser reduzida para 16 (dezasseis) anos de prisão; e 4. A pena do cúmulo jurídico deverá, em consequência, ser reduzida para 19 (dezanove) anos de prisão.» Parecer da Ex.ma PGA neste Supremo Tribunal 4. Por seu turno, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu, em 27/10/2017, douto parecer (fls. 2743-2764), também a seguir transcrito na parte pertinente: «3. Interpõem, agora, os arguidos recurso para este Venerando Tribunal, em tempo e com legitimidade. A resposta do MºPº foi, também ela, tempestiva e com legitimidade. O Sr. Juiz recebeu os recursos com o efeito e modo de subida devidos. 3. Consabidamente, são as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito – art. 412.º, n.º 1, do CPP. 3.1. A recorrente BB coloca as seguintes questões: – rediscussão da matéria de facto, ao afirmar, na conclusão 1ª, que a audiência de julgamento não foi produzida prova suficiente “no que concerne à 1ª e 3ª ocorrências do crime de roubo (…) necessária para o preenchimento dos crimes de roubo (factos ocorridos a 20/8/2015 e 16/12/2015). → A matéria de facto relativa às referidas ocorrências 1ª e 3ª, está erradamente julgada, nos termos e para os efeitos do art. 412.º, n.º 3, do CPP. - A decisão recorrida padece dos vícios a que se reporta o art. 410.º, n.º 2, do CPP, al. a),
  37. b)e c), e vai contra as regras da experiência comum, ao presumir que a recorrente foi a autora das 1ª e 3ª (ocorrências crimes de roubos), e instigadora do crime de homicídio qualificado. - A decisão é nula por omissão de pronúncia. - A fundamentação do Acórdão recorrido não cumpre a norma do n.º 2, do art. 374.º, do CPP, pois não contém a exposição de motivo que fundamentou a decisão, bem como o exame crítico das provas que terão servido para formar a sua convicção. - A norma contida no art. 374.º, n.º 2, do CPP, é inconstitucional, se interpretada, como ocorreu no Acórdão recorrido, no sentido de bastar, tão só, a enumeração e reprodução das declarações e depoimentos prestados em audiência, não exigindo a explicitação do processo formal da convicção do tribunal. - Mostra-se errada a qualificação jurídica do tipo legal do homicídio, que não deve ser qualificado. - Os crime de roubos qualificados devem ser convolados para 1 crime de roubo simples na forma continuada. - As penas de prisão parcelares e única devem ser diminuídas. 3.2. O arguido AA concluiu o seu recurso do seguinte modo: - O Acórdão recorrido é nulo, por excesso de pronúncia, porquanto o recorrente foi condenado, em 1ª instância, por um crime de roubo na forma continuada, não tendo desta questão recorrido nem o MºPº nem a Assistente. Porém, o Tribunal recorrido conheceu dessa matéria de direito, condenando-o por 6 crimes de roubo qualificado em concretas penas parcelares de prisão. - Foi violado o princípio da proibição da reformatio in pejus. - O Acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação dos factos provados e não provados. - Não se pronunciou sobre a (in)aplicabilidade do Regime Especial para Jovens. - O Acórdão recorrido padece, por outro lado, de nulidade insanável por omissão de pronúncia, relativamente à intenção de roubar a ofendida GG (factos n.ºs 8 e 9). - A decisão recorrida é nula, por omissão da exposição de motivos que fundamentam a decisão do tribunal de considerar provados todos os factos constantes da referida sentença, bem como inexiste exame crítico das provas que terão servido para formar a sua convicção. - O art. 374.º, n.º 2, do CPP, é inconstitucional, na interpretação dada pelo Tribunal recorrido de que, na fundamentação das decisões em matéria de facto, basta a simples enumeração e reprodução das declarações e depoimentos prestados, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal. - O art. 409.º, do CPP, é inconstitucional na interpretação de que a requalificação jurídica, “com aplicação de penas únicas concretas” não viola o princípio de proibição da “reformatio in pejus”. - O Acórdão recorrido padece de todos os vícios elencados no n.º 2, do art. 410.º, do CPC. - Não se verificam os requisitos exigidos pelo art. 132.º, n.º 1 e 2, als.
  38. c)e
  39. e)do CP, de que depende a qualificação do homicídio pelo qual foi condenado, que deve ser convolado para crime de homicídio simples. → Ao recorrente, deve ser aplicado o regime penal especial para jovens, pois, à data dos factos tinha 18 anos, confessou os factos de forma integral e sem reserva, está arrependido e à data dos factos tinha uma personalidade imatura e influenciável. → As penas de prisão parcelares devem diminuir e a pena única deve baixar para os 15 anos de prisão. 3.2. O MºPº respondeu, suscitando, como questão prévia, a irrecorribilidade do Acórdão relativamente às penas de prisão parcelares aplicadas em quantum inferior a 8 anos, relativamente às quais se verifica uma dupla conforme com a decisão da 1ª instância. Relativamente às questões de mérito, no concerne ao recurso da arguida BB , defende a improcedência do recurso e, quanto ao arguido AA, a parcial procedência do recurso quanto “ à alegada violação da proibição da “reformatio in pejus”, revogando-se o acórdão recorrido nessa parte e mantendo-se a condenação do recorrente pela prática do crime de roubo/furto, na forma continuada, que vinha do acórdão da primeira instância, mantendo-se a pena, que assim deve integrar o cúmulo jurídico; Deve improceder quanto à pretendida desqualificação do crime de homicídio, cuja pena deverá, todavia, ser reduzida para 16 (dezasseis) anos de prisão; e A pena do cúmulo jurídico deverá, em consequência, ser reduzida para 19 (dezanove) anos de prisão”. 4. Questões prévias 4.1. o Acórdão recorrido padece parcialmente de nulidade, por omissão de pronúncia, no que concerne à questão da desqualificação do crime de homicídio cometido pela recorrente BB, colocada expressamente nas conclusões do recurso interposto pela arguida para o Tribunal da Relação de Guimarães da sentença proferida na 1ª instância, matéria sobre a qual o Tribunal ora recorrido não se pronunciou. Dispõe o art. 434.º do CPP que o STJ conhece exclusivamente de matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.º 2 e 3, do CPP. Os vícios a que aludem os n.ºs 2 e 3, do art. 410.º, são de conhecimento oficioso. Determina o art. 379.º, com referência ao art. 374.º, ambos do CPP, ser nula a sentença que não se pronuncie sobre questão de que deveria conhecer. A recorrente volta a colocar no recurso interposto para este STJ, a questão da desqualificação do crime de homicídio pelo qual foi condenado, sendo que o tribunal a quo não se debruçou sobre tal temática que lhe fora expressamente solicitada. O Acórdão recorrido padece da nulidade a que alude o art. 410.º, n.º 3, do CPP, devendo baixar os autos ao Tribunal recorrido para que, em nova decisão, seja sanada a nulidade verificada, pronunciando-se sobre a referida questão de direito, e em consequência reapreciar, a medida da pena parcelar do crime de homicídio qualificado cometido pela arguida e a pena de prisão única a aplicar. Para tal, deve ser separado o processo, com envio de certidão com as peças necessárias à prolação de nova sentença, prosseguindo estes autos para apreciação do recurso do arguido AA, que se encontra em prisão preventiva. Na mera hipótese de raciocínio de assim não ser decidido, dá-se continuação ao presente parecer. 4.2. Acompanhando a resposta do MºPº no Tribunal recorrido, quanto à inadmissibilidade dos recursos interpostos por ambos os arguidos, relativamente às penas parcelares de prisão aplicadas em quantum inferior a 8 anos, haverá, tão só que, em suporte desta posição, referir a Jurisprudência deste Venerando Tribunal, sedimentada e uniforme: “(…)o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo pacificamente serem dois os pressupostos de irrecorribilidade fixados naquela alínea
  40. f)por um lado, que o acórdão da relação confirme a decisão da 1ª instância; por outro, que a pena aplicada na relação não seja superior a 8 anos de prisão. No nosso caso, o acórdão recorrido confirmou integralmente o acórdão da 1ª instância, na parte relativa ao Recorrente. É a chamada dupla conforme. Quanto ao segundo pressuposto, também constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal a de que, no caso de concurso de crimes, só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos crimes (relativamente às questões suscitadas a propósito dos crimes) punidos com pena de prisão superior a 8 anos e/ou à pena conjunta superior a essa medida. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, na esteira da interpretação praticamente consensual que fazia deste mesmo preceito na versão anterior à Reforma de 2007, vem entendendo, também agora de forma pacífica, que, no caso de um concurso de crimes, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que confirme decisão da 1ª instância apenas é admissível relativamente ao(
  41. s)crime(
  42. s)punidos com prisão superior a 8 anos e/ou relativamente às questões sobre os pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta, quando esta também ultrapasse aquele limite (cfr., entre outros, os Acs. 11.02.09, P° 113/09-3º; de 04.03.09, P° 160/09-3ª; de 25.03.09, P° 486/09-3ª; de 16.04.09, P° 491/09-5ª; de 29.04.09, P° 39l/09-3ª; de 07.05.09, P° 108/09-5ª; de 27.05.09, P° 384/07GDVFR.S1-3ª, de 12.11 2009, P° n° 200/06.0JAPTM-3ª, de 23.06.10, P° n° l/07.8ZCLSB.L1.S1-3ª de 09.06.2011 P° n° 4095/07.8TPPRT.P1.S1- 5ª, de 26.04.2012, P° n°438/07.2PBVCT.G1.S1-5ª, de 12.09.2012, P° n° 269/08.2TABNV.L1.S1-3ª e de 29.05.2013, P° n°344/11.6JALRA.El)”. (…) Ac. do STJ, de 11/6/2016, Pº 54/12.7SVLSB.L1.S1-3ª. Nos termos dos arts. 417.º, n.º 6, al. b), 420.º, n.º 1, al.
  43. a)e 400.º, n.º 1, f), todos do CPP, devem ser rejeitados liminarmente os recursos interpostos por ambos os arguidos, relativamente às penas de prisão parcelares aplicadas e matérias conexas: - À arguida BB, por cada um dos 6 crimes de roubo, pelos 2 crimes de furto, um deles qualificado, 1 crime de profanação/ocultação de cadáver e 1 crime de incêndio. - ao arguido AA, por 2 crimes de furto, um deles qualificado, 1 crime de profanação/ocultação de cadáver, 1 crime de incêndio. 5. Questões de Fundo: 5.1. O Thema decidendum reporta-se, fundamentalmente, às questões suscitadas pelos arguidos BB e AA, relativamente às penas de 20 e 17 anos de prisão aplicadas, respectivamente, pelo crime de homicídio qualificado, e às penas únicas fixadas em 25 e 20 anos de prisão, respectivamente, em resultado dos cúmulos jurídicos efectuados, bem ainda à problemática da acumulação real dos 6 crimes de roubo/ 1 crime de roubo na forma continuada. 5.2. A recorrente BB alega que - a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação, pois não contém as exposições de motivos que fundamentam a decisão. - é inconstitucional a norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP na interpretação dada pelo Tribunal a quo, no sentido de que a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a enumeração e reprodução das declarações e depoimentos prestados em julgamento. - A decisão recorrida padece dos vícios constantes do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por erro notório na apreciação da prova, por insuficiência da matéria de facto para a decisão e contradição entre a fundamentação e a decisão, por si só, viola as regras da experiência comum, ao presumir que a recorrente foi a instigadora do crime de homicídio. - O crime de homicídio pelo qual foi condenado na forma de instigadora, não é qualificado, pois não se verificam os requisitos elencados no art. 132.º, n.ºs 1 e 2, al. c),
  44. e)e j), sendo que da prova produzida não resulta a especial censurabilidade ou perversidade, pelo que haverá que ser convolado em crime de homicídio simples. - Deve proceder-se à alteração da matéria de facto quanto à instigação do crime de homicídio qualificado, dando-se como não provada a autoria da recorrente. - A não ser assim entendido, pela prática do 1 crime de homicídio qualificado a pena de prisão não deve ser superior a 12 anos. - A pena única aplicada mostra-se exagerada e desproporcional, devendo diminuir para um patamar não superior a 12 anos ou 16 anos, neste caso na hipótese de raciocínio de não vir a ser absolvida da prática de crime de homicídio qualificado. 5.3. O recurso da arguida BB não merece provimento. 5.3.1. O Supremo Tribunal de Justiça, determina o art. 434.º, do CPP, só procede ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3. Os vícios elencados no n.º 2, do citado art. 410.º, reportam-se à matéria de facto e têm de resultar da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Porque assim é, o conhecimento de tais vícios é oficioso, não está dependente do pedido dos recorrentes, e só são declarados se, face à insuficiência da matéria de facto, ao erro notório na apreciação da prova ou à contradição entre a fundamentação ou entre esta e a decisão, não for possível a este Venerando Tribunal decidir de direito a causa sub judice. Procedendo a uma leitura integrada e global do Acórdão recorrido, não atomística, dele só extraindo alguns segmentos desligados do seu todo, não se detecta quaisquer dos vícios alegados pela recorrente, nem padece de quaisquer nulidades que não devam considerar sanadas, para além da que foi relatada supra da no ponto 5.1. conhecer – art. 410.º, n.º 3, do mesmo CPP. É Jurisprudência sedimentada e uniforme deste Venerando Tribunal que “(…) Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2 do CPP. Relativamente á impugnação da matéria de facto impõe-se a reafirmação do princípio de que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista por excelência – art. 434.º do Código de Processo Penal – saindo fora do âmbito dos seus poderes de cognição a apreciação da matéria de facto. Na verdade, se é certo que os vícios da matéria de facto – artigo 410.º, n.º 2, do mesmo Código – são de conhecimento oficioso, e podem sempre constituir objecto de recurso, tal só pode acontecer relativamente ao acórdão recorrido, ou seja o Acórdão do Tribunal da Relação. A decisão deste Tribunal sobre a alegação da existência de vícios da matéria de facto ocorridos na decisão da primeira tem, no caso vertente, de tornar-se por definitivamente assente como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal. Saliente-se, ainda, que o reexame pelo Supremo Tribunal de Justiça e

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