Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 6735/20.4T8VNG.P1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: MANUEL CAPELO Descritores: CONTRATO DE SEGURO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO PRÉMIO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR TERCEIRO LESADO SEGURADORA CONSTITUCIONALIDADE DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA Data do Acordão: 10/27/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I. Na Lei do Contrato de Seguro - DL 72/2008 de 16 de abril – prescrevem no prazo de 5 anos os direitos emergentes do contrato de seguro envolvendo a seguradora e o segurado com exceção do direito ao prémio que prescreve no prazo de 2 anos – art. 121 nº1 e 2 desse diploma. II. Nos seguros de responsabilidade civil, cobrindo o segurador o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros - art. 137 da LCS - os direitos do lesado (que não é o segurado) contra o segurador prescrevem nos termos da regulados no Código Civil - art. 145 da LCS Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório SAVE E SECUTIRY - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, LDA instaurou ação declarativa, com forma de processo comum, contra SEGURADORES UNIDAS, SA. pedindo a condenação desta no pagamento de € 137.770,48, acrescidos de juros, desde a data da participação do sinistro, até efetivo e integral pagamento. Alegou que por ter ocorrido um assalto nas instalações da autora e da sociedade J..., Lda., e estando o risco de furto coberto por contratos de seguro celebrados com a ré ao abrigo daqueles contratos a ré é responsável pelo valor dos bens levados, acrescido do valor necessário à substituição dos bens e ainda da margem de lucro que a autora obteria com a sua comercialização. A ré contestou, invocando a ilegitimidade substantiva parcial da autora e a prescrição e impugnou os factos alegados. Como fundamento da exceção de prescrição, alegou que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, tendo já decorrido à data da citação da ré. Na resposta à exceção de prescrição, a autora alegou que o prazo prescricional aplicável é de vinte anos ou, caso assim não se entenda, de dez anos. Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada procedente a exceção de prescrição, absolvendo-se a ré do pedido formulado pela autora. A autora recorreu e o Tribunal da Relação julgou a apelação improcedente, e, em consequência confirmou o despacho saneador recorrido. Inconformado com esta decisão dela interpôs o presente recurso de revista a autora concluindo que: “
(30)do mês de Dezembro do corrente ano, pelas 13h00, deslocou-se a este Posto Policial o Sr. AA informar que na Rua ..., ... – ... se encontram duas empresas e que ambas foram alvo de furtos ao contrário do que consta do Auto de Denúncia, que só refere a J..., Lda. A outra empresa sediado no armazém é a «Save Security Comércio de Equipamentos de Segurança, Lda», com o NIF ... e está assegurada na seguradora Tranquilidade com o número de apólice ...98 cuja cópia da folha do seguro segue em anexo a este Aditamentos” Cfr. página 19 da certidão junta à Petição Inicial sob Doc. 2; 78. Do exposto, transcorre assim que do processo-crime indubitavelmente figuravam duas lesadas: a J..., Lda. e a Autora, desconhecendo-se porque motivo apenas a 1.ª foi notificada; 79. Pelo que, e nos termos do artigo 277.º do CPP, a Autora também teria de ser notificada e não o foi; 80. A falta de notificação não pode, pois, impor-se para efeitos de consagração da prescrição nem de início de contagem do seu prazo; 81. Além do mais, e salvo devido e merecido respeito pelo raciocínio efetuado, não pode considerar-se que “despacho que foi notificado por carta de 24/2/2015 e que se presume recebida em 2/3/2015” e que “em tal data começou a correr o prazo prescricional de 5 anos, que terminou em 2/3/2020.”; 82. É porque, além de todas as demais razões já invocadas, mesmo que se considere a notificação remetida em 24/02/2015 e se presuma a notificação em 02/03/2015, não podemos concordar com que o prazo prescricional se inicie de imediato; 83. Isto porque, assistia aos desfavorecidos com a decisão de arquivamento, o direito de sindicar a decisão, fosse através da abertura de instrução fosse através da Intervenção Hierárquica – cfr. artigos 287.º e 278.º do CPP, respetivamente; 84. E, para isso, tinham 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento ou 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida; 85. Ou seja, ainda que se considere a data de 02/03/2015 (posição que não aderimos com base nos fundamentos acima melhor expostos), poderia até 23/03/2015 (1.º dia útil seguinte, atento terminar o prazo a 22/03/2015) ser apresentada Abertura de Instrução e até 21/04/2015 para promover a Intervenção Hierárquica, considerando as férias judiciais da Páscoa ocorridas nesse ano entre 29/03/2015 a 26/04/2015; 86. Assim, poderia até 24/04/2015 ter sido impugnada a decisão de arquivamento, considerando os 3 dias de multa; 87. Não tendo sido atacado o despacho de arquivamento, o mesmo transitou em julgado no dia seguinte 25/04/2015, e será esta a data que deve prevalecer para efeitos de contagem do prazo para data a partir da qual o direito pôde de facto começar a ser exercido – artigo 306.º do CC – de forma autónoma do processo penal – cfr. artigos 71.º e 72 do CPP; 88. Nesse sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo 41/13.8T2SVV-A.P1, com data de 01-12-2014; 89. Pelo prazo atendido nos Autos de 5 anos, o prazo de prescrição terminaria assim em 25/04/2020; 90. Quanto a esta questão, demitiu-se o Acórdão em Recurso de decidir, porquanto entendeu que a falta de notificação, para ser arguida em recurso, teria já de ter sido arguida em 1.ª Instância; 91. Posição com a qual, manifestamente não concordamos, uma vez que a data de início da contagem da prescrição só foi levantada em sede de sentença e nunca antes; 92. Anteriormente, a Autora só tinha sido ouvida quanto ao prazo propriamente dito, entenda-se quanto à duração do prazo, e, portanto, não poderia o Tribunal a quo de se ter abstido de conhecer este ponto do referido recurso, demitindo-se, pois, da responsabilidade que lhe assistia; 93. Pelo que, também por esta via se impõe a revogação do Acórdão em apreço; Em conclusão, 94. Inexiste pois assim qualquer verificação de prescrição; 95. Termos em que, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal de Instância Inferior, nos termos supra, e substituída por uma outra que julgue improcedente a exceção de verificação da prescrição e ordene o prosseguimento dos Autos para os seus ulteriores termos; 96. Dando-se pois como procedente o presente Recurso; 97. Atento que é apodítico é que a sentença recorrida violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: 13.º e 20.º da CRP; 9.º, 10.º, 306.º, 309.º, 327.º, 443.º e 498.º do CC; 607.º, 635.º e 639.º do CPC; 4.º, 119.º e ss, 121.º, 123.º e ss, 137.º, 140.º e 145.º do RJCS; 118.º e 204.º do CP e 71.º, 72.º, 113.º, 277.º, 278.º e 287.º do CPP; 1.º, 2.º, 7.º e 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 6.º da convenção Europeia dos Direitos do Homem; e 20.º e 47.º e ss da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que, deve ser reformulada, o que se requer. Nas contra-alegações a recorrida conclui que: A construção da tese da autora assenta na ideia errada de que os contratos de seguro invocados no petitório configuram contratos a favor de terceiro. Para que se esteja perante um contrato a favor de terceiro, mostra-se necessária a existência de um terceiro e a aquisição por este de um direito próprio a um benefício. O que não é claramente o caso dos autos porque como seguros de danos o regime jurídico do contrato de seguro que lhe é pertinente mostra-se regulada, não só pelo “Regime Comum” do DL 72/2008, de 16/04, mas também pelo que preceituado nos artigos 123.º a 136.º do mesmo diploma legal. Deste modo, o regime da prescrição dos direitos do segurado emergentes do contrato de seguro é aquele que vem previsto no Regime Comum do DL 72/2008, de 16/04, mais concretamente no n.º 2 do seu artigo 121. E de acordo com tal preceito legal, com exceção do direito ao prémio, os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa. De acordo com o n.º 2 do artigo 121, esta norma aplica-se aos seguros em geral e rege as relações entre segurador e segurado, não se limitando apenas aos direitos do segurador. De resto, se assim não fosse, o legislador, pronunciando-se sobre a prescrição dos direitos do segurador, não teria deixado de se pronunciar acerca da prescrição dos direitos do segurado, fazendo-o necessariamente no regime comum do seguro, o que não fez. Não se aplica ao caso dos autos a norma prevista no artigo 145.º do DL 72/2008 de 16/04, especificamente delineado para o contrato seguro de responsabilidade civil, ou seja, o paradigmático caso de contrato a favor de terceiro. Não há, pois, qualquer fundamento para aplicação analógica da norma daquele artigo 145.º à prescrição do direito do segurado contra a própria seguradora, emergente de um contrato de seguro de danos, quando a lei prevê expressamente a prescrição do direito do segurado no citado artigo 121.º n.º 2. Não existe qualquer lacuna na Lei a carecer de preenchimento, por analogia. Por outro lado, a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 121 n.º 2 do RJCS não ofende os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP. Regulando as normas dos artigos 121 e 145 do DL 72/2008 situações diametralmente diferentes, a saber, a responsabilidade civil contratual e a responsabilidade civil extracontratual, não se mostra possível qualquer ofensa ao princípio da igualdade. Com efeito, disciplinando o artigo 145 sobre a responsabilidade civil extracontratual e os direitos do lesado, não é de estranhar que o legislador tenha associado o regime jurídico da prescrição do contrato de seguro, ao regime da prescrição dos direitos de terceiro que não interveio na celebração do contrato. Tal, porém, não se verifica nas situações reguladas pelo sobredito artigo 121 porquanto, este se limita a preceituar a prescrição do direito do segurado contra a seguradora. Em segundo lugar, a decisão recorrida e a legislação por ela aplicada também não ofendem o princípio do acesso ao direito, nem a tutela jurisdicional efetiva do direito do segurado, tal como entende a recorrente. Com efeito, o prazo de prescrição aqui aplicável não se mostra arbitrariamente curto, nem desadequados, dificultando irrazoavelmente a ação judicial por parte da recorrente, a qual, aliás, sempre poderia ter lançado mão de uma Notificação Judicial Avulsa e interrompido o prazo de prescrição em curso, o que não fez. Note-se que o prazo de prescrição de cinco anos, estabelecido em sede de responsabilidade contratual emergente de um contrato de seguro, não pode ser considerado arbitrariamente curto ou arbitrariamente desadequado, se tivermos em conta que o prazo prescricional da responsabilidade civil extracontratual é de apenas três anos. De resto, tal como se lê no preâmbulo do DL 72/2008, de 16/04, “…Ainda na parte geral, prevê-se o dever de sigilo do segurador, impondo-se-lhe segredo quanto a certas informações que obtenha no âmbito da celebração ou da execução do contrato de seguro, e estatui-se um regime específico de prescrição. Prevêem-se igualmente prazos especiais de prescrição de dois anos (direito ao prémio) e de cinco anos (restantes direitos emergentes do contrato), sem prejuízo da prescrição ordinária.” Assim, dúvidas não se suscitam de o estabelecimento de um prazo especial de prescrição, no que tange o contrato de seguro dos autos, se tratou de uma deliberada vontade do legislador. E como assim, o prazo de prescrição a aplicar ao caso em decisão é o de cinco anos estabelecido no n.º 2 do artigo 121 do DL. 72/2008, de 16/04. Já no que tange à contagem do aludido prazo ao concreto dos presentes autos, cumpre igualmente salientar que decorre dos elementos que constam do processo, nomeadamente da petição inicial, que a autora alegou que o processo-crime foi arquivado, não tendo alegado qualquer falta de notificação do despacho de arquivamento. Demonstrou nos autos ter conhecimento do despacho de arquivamento do processo-crime, sendo que, mesmo quando da resposta à exceção de prescrição, a autora nada disse acerca da falta de notificação do despacho de arquivamento do inquérito, tendo-se limitado a defender a aplicabilidade dos prazos de vinte ou de dez anos. Ora, como conclui a decisão recorrida, a recorrente não pode, em sede de recurso, alegar a falta da notificação do despacho de arquivamento, quando não o fez oportunamente. E por tanto, não pode deixar de se considerar como assente, tal como resultou provado, que a autora foi notificada do despacho de arquivamento do processo-crime no dia 02.03.15, devendo ser mantido o entendimento da decisão recorrida no sentido de o prazo prescricional se ter iniciado em 02.03.15. Tão pouco é sustentável a ideia que a autora apresenta nas suas alegações, de acordo com a qual o prazo de prescrição apenas poderia começar a correr após se terem esgotado todas as possibilidades de reação ao despacho de arquivamento do inquérito. Com efeito, mesmo a acolher-se um tal entendimento – o que não se aceita por não estarmos perante um caso de responsabilidade civil extracontratual, mas apenas perante um direito emergente de um contrato de seguro de danos – o aludido prazo prescricional iniciar-se-ia após se terem esgotado os prazos para requerer a abertura de instrução ou para deduzir a reclamação hierárquica do despacho de arquivamento, ou seja, no dia 25.04.2015, segundo a própria alegação da autora. Mesmo considerando aquela data de 25.04.15, que não se aceita, como a data de início do prazo prescricional, em 20.10.20, quando a ré foi citada, e mesmo em 15.10.20, quando a ação foi instaurada, já haviam decorrido cinco anos. Por todas as razões expostas, conclui-se que o direito da autora se encontra prescrito, pelo que, ainda assim, sempre seria de manter a decisão recorrida. A revista foi admitida pela Formação a que alude o art. 672 nº3 do CPC como excecional. Colhidos os vistos, cumpre agora decidir. … .. Fundamentação Estão considerados como provados os seguintes factos. “ A) A autora celebrou com a ré, em 28.01.13, um contrato intitulado de “seguro multirrisco estabelecimento”, titulado pela apólice n.º ...98. B) A sociedade J..., Lda. celebrou com a ré, em 07.04.14, um contrato intitulado de “seguro multirrisco industrial”, titulado pela apólice n.º ...72. C) Tais contratos cobriam, entre outros, os danos causados no local de risco sito na Rua ..., ..., ..., por roubo, furto, inundação, incêndio ou vandalismo. D) A autora e a J..., Lda. comunicaram à ré a ocorrência de um furto, por arrombamento, que teria ocorrido nas instalações seguradas, entre as 19 horas do dia 12.12.14 e as 00.30 horas do 14.12.14, reclamando da ré um total de € 55.108,19, relativo ao valor dos bens furtados. E) A autora e a J..., Lda., tiveram conhecimento daquela ocorrência em 14.12.14. F) A referida ocorrência foi participada, em 14.12.14, para efeitos de procedimento criminal, ao Ministério Público, tendo dado origem ao processo de inquérito n.º 961/14...., que correu na ... Secção do DIAP ..., conforme certidão junta com a petição inicial. G) Tal inquérito veio a ser arquivado, por despacho proferido em 07.01.15, notificado por carta de 24.02.15. (documentos juntos aos autos em 22.03.21). H) A autora é portadora do documento intitulado “contrato de cessão de créditos”, datado de 01.09.15, do qual consta que a J..., Lda., declarou ceder à autora, e esta declarou aceitar, o crédito sobre a ré, emergente do contrato de seguro, relativo àquela ocorrência - documento 1 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. I) A petição inicial, nos presentes autos, deu entrada em Juízo em 15.10.20 – ref. ...59 do sistema informático CITIUS. J) A ré foi citada, nos presentes autos, em 21.10.20 – aviso de receção que consta do sistema informático CITIUS com data de 03.11.20. … … O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. Na presente revista, de acordo com as conclusões formuladas pretende apreciar-se a impugnação da matéria de facto, a omissão de pronúncia como nulidade da sentença nos termos do art. 615 nº1 al.
- d)do CPC e, quanto ao mérito, a prescrição do direito da autora e regime normativo aplicável. … … Embora apareçam expostas sem autonomia, sem indicação expressa que as enuncie, sem qualquer menção ao quadro legal que as sustente e apenas no fim das alegações/conclusões, a recorrente impugna a matéria de facto protestando que não poderia dar-se como provado o facto G dos assentes com o seguinte teor: “Tal inquérito veio a ser arquivado, por despacho proferido em 7/1/2015, notificado por carta de 24/2/2015 (documentos juntos aos autos em 22/3/2021).” – cfr. facto G) dos Factos Assentes. Repete neste particular a recorrente o que antes havia alegado já nas conclusões de apelação, como se os poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça em sede de matéria de facto fossem os mesmos que os estabelecidos para a Relação. Mas não são. Analisando a questão, o Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não as pode alterar, sendo estas, em regra, irrecorríveis. A este propósito, estatui o art. 662º n.º 4 do Código de Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. De igual, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, razão para que o Supremo Tribunal de Justiça não possa sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado, e reconhecido, erro de direito. Numa dimensão formal e processual, o protesto vazado no recurso de revista referente à matéria de facto pode dirigir-se ao cumprimento/incumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640 do CPC (violação ou errada aplicação da lei de processo) ou, numa dimensão substantiva, destinar-se à obtenção de uma alteração decorrente de normativo que reclamasse, imperativamente, determinada espécie de prova para a demonstração ou que fixasse a força probatória a determinado meio de prova. No caso em decisão o facto provado que se pretende ver alterado na sua valoração (em verdade excluído) foi julgado com base em elementos probatórios de livre apreciação e nem sequer a recorrente indica as razões pelas quais esse facto deveria ser considerado não provado. Todas as considerações que tece reportam a um raciocínio pretende convencer que não se poderia concluir pela notificação que esse facto diz ter sido realizada, todavia, tendo ficado provado e de uma forma que não pode este STJ sindicar, que “Tal inquérito veio a ser arquivado, por despacho proferido em 7/1/2015, notificado por carta de 24/2/2015”, improcedem nesta parte, quanto à matéria de facto fixada, as conclusões de recurso. Uma outra questão que a recorrente suscita, mas sem que o afirme expressamente ou o inscreva num normativo legal é, eventualmente e se bem o entendemos, a que se refere à nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia. De facto a recorrente sustenta que até à sentença, nem na contestação nem na resposta às exceções se tinha levantado a questão de saber quando se iniciou a contagem do prazo da prescrição e que esta questão poderia e deveria ter sido apreciada na decisão recorrida pedindo a “revogação da sentença e Acórdão em apreço, este por se ter obstado a conhecer da matéria arguida, de forma infundada, como se vê”. Pretende a recorrente significar que quanto a esta questão a decisão recorrida não se pronunciou, porquanto entendeu que a falta de notificação, para ser arguida em recurso, teria já de ter sido arguida em 1ª Instância e, não o tendo sido tal matéria não fazendo parte do objeto da decisão recorrida não poderia fazer parte do objeto do recurso. Tentando esclarecer este segmento das conclusões, a recorrente que não pôs em causa nos autos, a não ser nas alegações de apelação, que não tinha sido notificada do despacho de arquivamento, vem nesse momento de recurso alegar que o não foi e suscitar toda a matéria que antes não havia articulado. Diz então que, quando foi notificada pelo tribunal em primeira instância em 2-3-2021 para “nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, (…) em 10 dias, pronunciar-se, querendo, acerca das exceções suscitadas na contestação.”, esta notificação só podia ser entendida para se pronunciar sobre o prazo da prescrição e não sobre a contagem do prazo dessa mesma prescrição. Deste modo, acaba por aceitar que embora antes não se tenha pronunciado sobre as questões referentes ao início da contagem do prazo, mas argumentando que, por o ter feito nas conclusões de recurso de apelação a Relação deveria ter conhecido, “em primeira mão”, digamos assim, dessa questão, por lhe ter sido suscitada nesse momento. Manifestamente não tem razão a recorrente. E não tem razão porque carece de total fundamento legal que ao ter sido notificada /convidada para se pronunciar sobre as exceções deduzidas pela ré, no que diz respeito à prescrição, apenas tenha sido solicitada a fazê-lo quanto ao prazo da prescrição, mas já não quanto ao início da contagem do prazo. Temos por óbvio que a notificação alertando a autora para se pronunciar querendo sobre a matéria das exceções, entre elas a prescrição, envolvia, sem se exigir mais informação, o convite a que a autora tivesse o cuidado e a diligência de se pronunciar, querendo, sobre todos os aspetos das exceções, sendo da sua inteira e exclusiva responsabilidade não o ter feito, total ou parcialmente. Deste modo o despacho saneador ajuizou a exceção de prescrição com os elementos de facto que dispunha e nas questões e domínios que tinham sido suscitados, assistindo inteira razão à decisão recorrida quando observa que “ na petição inicial, a autora alegou que o processo-crime foi arquivado, não tendo alegado qualquer falta de notificação do despacho de arquivamento. A autora demonstrou, pois, ter conhecimento do despacho de arquivamento do processo-crime. Mesmo na resposta à exceção de prescrição, a autora nada disse acerca da falta de notificação do despacho de arquivamento do inquérito, tendo-se limitado a defender a aplicabilidade dos prazos de vinte ou de dez anos. Não pode, pois, agora, em sede de recurso, vir a autora alegar a falta da notificação do despacho de arquivamento. Por isso, tem de se considerar como assente que a autora foi notificada do despacho de arquivamento do processo-crime em 02.03.15, pelo que, tendo se se manter o entendimento do despacho saneador recorrido, o prazo prescricional iniciou-se em 02.03.15.”. Como decorre do exposto, o não conhecimento por parte do Tribunal da Relação da de qualquer questão relacionada com a falta de notificação por não apreciação do que tenha sido apenas alegado nas conclusões de recurso não inscreve a previsão de qualquer nulidade de omissão de pronúncia nos termos do art. 615 nº1 al.
- d)do CPC porque a essa questão não podia ser conhecida. Os recursos apenas visam a reapreciação das decisões objeto dos mesmos e, concomitantemente, a reapreciação das questões que, tendo sido oportunamente suscitadas, ali foram objeto de apreciação, que não a apreciação de questões novas – a menos que se trate de questões que sejam de conhecimento oficioso - vd. ac. STJ de 08-01-2019 no proc. 26688/15.0T8LSB.L1.S2 - 1.ª Secção in dgsi.pt. Por isso, e quanto à questão suscitada pelo recorrente, não sendo de conhecimento oficioso, não podia a o Tribunal da Relação dela conhecer e por isso não existiu omissão de pronúncia. … … Quanto à matéria da prescrição, numa leitura tradicional - vd. Manuel Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., Coimbra, 2005, págs. 373-374 de Andrade in , Teoria Geral, II, pág. 445, e Mota Pinto - a prescrição é o instituto por via do qual os direitos subjetivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei, variável conforme os casos. Traduz-se na extinção de um direito que desse modo deixa de existir na esfera jurídica do seu titular, e que tem como seu principal e específico fundamento a negligência do titular do direito em concretizá-lo, negligência que faz presumir a sua vontade de renunciar ao mesmo, ou pelo menos, o desvitaliza de tutela jurídica. Pretende estimular e advertir o titular do direito para que o faça valer em tempo útil estabelecendo-se garantindo-se deste modo os valores de certeza e segurança das relações jurídicas pela respetiva consolidação operada em prazos razoáveis. Segundo o disposto no artigo 298.º, n.º 1, do Código Civil, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. Cremos, no entanto, que a prescrição não extingue propriamente o direito prescrito e limita-se a conferir ao seu beneficiário o poder jurídico de se recusar a cumprir – neste sentido, Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª ed., 2015, Almedina, Coimbra, págs. 337, e Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª ed., UCP, Lisboa, 2010, pág. 693. Isto é evidente quando o nº2 do art. 304 do CCivil atribui efeito solutório ao cumprimento da obrigação prescrita, ainda que tenha sido feito na ignorância da prescrição e também no caso de contitularidade do direito subjetivo onde na solidária , a inércia de um dos cocredores não pode extinguir o crédito de todos. Seja como seja, a prescrição confere ao devedor o poder de se recusar a cumprir. Nos termos do art. 309 do CCivil o prazo de prescrição ordinário é de 20 anos sendo um prazo único e geral, aplicável por exclusão, isto é, aplicável quando a lei não estabeleça um outro, independentemente da boa ou má-fé do devedor - Ao contrário do Código de de Seabra que exigia como requisito cumulativo o decurso do prazo de 20 anos e a ignorância da obrigação. E não obstante possa afirmar-se como o faz Menezes Cordeiro que o prazo de 20 anos é irrealista por ser demasiado longo - quando comparado com os prazos ordinários estabelecidos em Itália onde é de 10 anos ou na Alemanha, onde após a reforma do BGB de 2001/2002 tal prazo é de 3 anos – como esse mesmo autor refere, a estatuição e apelo ao prazo geral faz-se para explicitar a inaplicabilidade de outros prazos mais curtos, ou seja, por exclusão. Isto é, há uma indicação implícita na técnica legislativa no sentido de a interpretação ter de ter presente e ser conduzida pelo cuidado de temperar este prazo longo com prazos especiais mais reduzidos, num registo de fixação sucessivo, procurando para lá da regra a eventual exceção e ou sub-exceção que a lei estabeleça – exemplo disso mesmo é o prazo especial de 5 anos do art. 310 que surge no CCivil como primeira exceção do prazo ordinário. Antes da Reforma da LCS - DL n.º 72/2008, de 16 de abril - era no âmbito da alínea
- g)do artigo 310.º do Código Civil, a par de outras prestações típicas, que se inseriam os prémios de seguros. Hoje, a LCS veio estabelecer uma disposição especial relativa ao prazo de prescrição dos prémios de seguro, estabelecendo o prazo de dois anos para o efeito (121.º, n. º1 da LCS). - vd. Tânia Rodrigues, A prescrição nos seguros de responsabilidade civil de base reclamação” trabalho orientado por Margarida Lima Rego - e definindo no nº2 o prazo de prescrição de cinco anos, para os restantes direitos emergentes do contrato de seguro, contados da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa (n.º 2). Esta mesma orientação é a de Romano Martinez - Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2ª edição, pág. 25 – que em comentário ao nº 1 do art. 2º do Dec. Lei nº 72/2008 (LCS), depois de salientar que foi intuito do legislador assegurar que o novo regime do contrato de seguro passe, com celeridade, a regular todas as relações jurídicas de seguro, escreve que “prescreve-se, primeiro, que o novo regime se aplica, na totalidade, aos contratos de seguro celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2009 e, seguidamente, que a nova lei também se aplica às situações jurídicas constituídas em momento anterior que perdurem nessa data, todavia neste caso, a nova lei não se aplica à formação do contrato, mas tão só ao seu conteúdo, ou seja, a questões relacionadas com a execução do vínculo. (…) Em qualquer caso, pode dizer-se que, aos contratos novos, se aplica imediatamente e na íntegra a lei nova, e que aos contratos antigos a lei nova tem aplicação diferida e parcial, verificando-se, por isso, em parte, a sobrevivência da lei antiga.”. Esta mesma orientação que encontramos no STJ designadamente no ac. de 30-5-2019 no proc. 2081/16.6T8FAR.E1.S1 in dgsi.pt onde se acolhe que o regime da prescrição referente aos contratos de seguro passou a reger-se por esse diploma, não sendo questão a de saber se o regime é aplicável a todos os contratos de seguro, mas sim e apenas desde quando lhe é aplicável. Por esta razão conclui que “O regime referido nomeadamente o prazo prescricional estabelecido no art. 121º da LCS, não pode aplicar-se a contratos a respeito dos quais se ignore se ainda estavam em vigor quando teve lugar o início de vigência do mesmo regime.”. Nessa mesma sintonia, como se tem entendido de forma que temos por pacifica, o contrato de seguro encontra-se hoje regulado pelo D.L. n.º 72/2008, de 16/4, o qual no seu artigo 121º estabelece o prazo de prescrição de dois anos do direito do segurador ao prémio (n.º 1) e, como antes informámos, o de cinco anos, quanto aos restantes direitos emergentes do contrato de seguro, a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa (n.º 2) Este prazo de cinco anos aplica-se, conforme resulta da própria letra da lei, a todos os direitos emergentes do contrato de seguro, quer digam respeito ao segurador quer ao segurado, como se pode apurar do próprio preâmbulo do diploma, onde se indica expressamente que, por via do mesmo é estatuído, na parte geral, um regime específico de prescrição, prevendo-se prazos especiais de prescrição de dois anos no que tange o direito ao prémio de seguro e de cinco anos relativamente aos restantes direitos emergentes do contrato, sem prejuízo da prescrição ordinária. Daqui decorre para nós, com clareza, que o n.º 2 do art.º 121 impõe o prazo de prescrição de cinco anos a contar do conhecimento do direito, operando o prazo de prescrição de vinte anos apenas na ausência de tal conhecimento ou, se este só vier a ocorrer após o decurso de 15 anos sobre a data do facto, ocorrendo a prescrição impreterivelmente ao fim de 20 anos. A recorrente protesta que o art. 121 da LCS não tem aplicação ao caso dos autos, defendendo a aplicação do prazo da prescrição ordinária de vinte anos, previsto no artigo 309.º do CC ou, pelo menos, o prazo de prescrição de dez anos previsto no artigo 118.º, al.
- b)do CP, por força do disposto no artigo 498.º, n.º 3 do CC, por o facto participado à ré constituir o crime de furto qualificado previsto no artigo 204 nº 1 do CP. A construção da recorrente tem como suporte a ideia de o art. 121 do LCS, que estabelece um regime específico de prescrição em matéria de seguro, só ter aplicação ao segurador e não ao segurado. No entender da recorrente, a circunstância de o art. 119 e 122, pertencentes ao mesmo capítulo do art. 121, serem direcionados e perspetivados para a posição do Segurador e não do Lesado ou Tomador de Seguro imporia o afastamento desse âmbito dos direitos dos segurados. Sobre este argumento, observamos que o capítulo a que alude a recorrente, o XI, reportando às disposições complementares - sendo que o art.119 regula o dever se siligo; o 120 as comunicações e o art. 122 a arbitragem - não permite minimamente essa leitura sistémica que exclua do seu âmbito os segurados e que enuncie que tais disposições se apliquem apenas às seguradoras. Se é verdade que a regulação do sigilo sobre informação que o segurado tenha prestado diz respeito à seguradora, porque é ela a recetora da informação (que o segurado forneça) tendo o informador a liberdade de a comunicar a quem quiser porque lhe pertence, não cremos que o referente às comunicações se restrinja ao segurador uma vez que também o segurado e ou o tomador do seguro podem ter de realizar comunicações (v.g. em caso de denúncia ou de resolução do contrato) o que cabe no nº1 do art. 120, sendo o nº2 uma especialidade essa sim referente à seguradora. Ainda no domínio da arbitragem, não pode entender-se que este preceito (o 122) diga respeito apenas à seguradora pela óbvia razão de a arbitragem se traduzir num confronto de partes - Veja-se que salvo acordo em contrário, a solução dada pelos peritos (perícia arbitral) é vinculativa. A arbitragem na resolução de litígios segue o regime geral (Lei n.º 31/86, de 29 de agosto), podendo, da decisão arbitral, não haver recurso para os tribunais judiciais caso tenha havido renúncia das partes. A indicação expressa no preâmbulo do diploma de se ter pretendido criar um “regime específico” para a prescrição afasta em nosso aviso, liminarmente, a ideia de o legislador ter pretendido fazer da LCS em matéria tão vital e importante como a prescrição um regime avulso e restrito para as seguradoras, deixando à leitura interpretativa da lei ordinária e geral a prescrição que envolvesse os segurados, ou seja, uma das partes do contrato de seguro celebrado e regido normativamente por essa LCS. Regulando de forma unitária o contrato de seguro, que na sua matriz contratual direta envolve um segurador e um segurado, não tem sustentação interpretativa defender-se que em matéria de prescrição dos direitos que envolvam esses contraentes o regime de um estaria nessa lei especial e o de outro na lei ordinária civil. Se tal desejasse, impor-se-ia ao legislador que deixasse expressa essa exclusão ou que limitasse a previsão sobre a prescrição ao nº1 do art. 121, referente ao prémio de seguro, que tinha prazo de previsão de 5 anos nos termos do art. 310 nº1 al.
- g)do CCivil e, com a LCS, passou a ter o prazo de 2 anos. Não pode também invocar-se em abono da restrição argumentada que seja essa a posição que defende Pedro Romano Martinez na Lei de Contrato de Seguro Anotada de Pedro Romano Martinez - 4.ª Edição, de Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, página 429 . O que este autor aí escreve é “que a prescrição dos 5 anos, prevista pelo artigo 121.º, está pensada para os outros direitos da seguradora contra o segurado (…) o n.º 1 do 121.º prevê a prescrição dos “direitos do segurador” no que diz respeito ao prémio, e o n.º 2 concerne aos “restantes direitos” reproduzindo por claros os termos da lei e não lhe acrescentando a expressão que a recorrente tem por óbvia, “ ou seja, a outros direitos do segurador”. É exatamente por a letra da lei ser essa que o entendimento a fazer do art. 121 só possa ser, e nunca vimos defendido na doutrina e na jurisprudência o contrário, o de “os restantes direitos” e o prazo de cinco anos se aplicar, a todos os direitos emergentes do contrato de seguro, quer digam respeito quer ao segurador quer ao segurado. A lei não distinguiu, se pretendesse fazê-lo, tê-lo-ia feito e a economia interpretativa do próprio preceito não permite o contrário. É precisamente Pedro Romano Martinez quem sublinha, a propósito da forma como está sistematiza a LCS, “ que, de acordo com a função codificadora pretendida, o diploma contém regras gerais comuns a todos os contratos de seguro - inclusive aplicáveis a contratos semelhantes ao seguro stricto sensu, celebrados por seguradores -, regras comuns a todos os seguros de danos, regras comuns a todos os seguros de pessoas e, finalmente, regras específicas dos subtipos de seguros. Estas regras específicas – comparando com o regime vigente - diminuem significativamente de extensão, devido às disposições comuns.” - in Modificações na Legislação sobre Contrato de Seguro p.12 – repetindo que “no art. 121.º da LCS estatui-se um regime específico de prescrição, não totalmente coincidente com o constante do Código Civil. Prevêem-se prazos especiais de prescrição de dois anos (direito ao prémio) e de cinco anos (restantes direitos emergentes do contrato), sem prejuízo da prescrição ordinária (vinte anos).” - op. cit. p. 24. Estendendo ainda esta análise ao regime da prescrição que é contemplado na LCS o art. 145 da LCS ordena aplicar “Aos direitos do lesado contra o segurador (…) os prazos de prescrição regulados no Código Civil.”. Esta norma, pela sua posição sistemática, tem aplicação, apenas, aos seguros de responsabilidade civil que, de acordo com o art. 137, do diploma, cobrem os risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros, sendo estes terceiros os lesados referidos na redação da norma e não outros. Ora, nos seguros discutidos nos autos “a autora celebrou com a ré, em 28.01.13, um contrato intitulado de “seguro multirrisco estabelecimento”, titulado pela apólice n.º ...98. A sociedade J..., Lda. celebrou com a ré, em 07.04.14, um contrato intitulado de “seguro multirrisco industrial”, titulado pela apólice n.º ...72. Tais contratos cobriam, entre outros, os danos causados no local de risco sito na Rua ..., ..., ..., por roubo, furto, inundação, incêndio ou vandalismo.” No quadro factual que serve a presente decisão, é a responsabilidade pelas obrigações contratuais assumidas pela ré que se pretende efetivar e não quaisquer outras, designadamente as referentes à responsabilidade civil extracontratual, não havendo identidade de conceito entre segurado e lesado e sendo pacífico e aceite pela própria recorrente que o art. 145 da LCS e o art. 498 do CCivil não se aplicam (pelo menos diretamente) ao caso onde apenas se discute a responsabilidade contratual. E é por a interpretação realizada dos arts. 121/145/137 da LCS conduzir à conclusão de lesado e segurado serem em termos técnico-legislativos realidades diversas é que sustentamos, como as instâncias o fizeram, que aos direitos do segurado se aplica o prazo de prescrição do art. 121 não existindo razão alguma para procurar disciplina fora da LCS e para indexar o prazo de prescrição ao ordinário previsto no art. 309 do CCivil. Por o presente caso reportar a um seguro de danos e das disposições dos arts. 123 a 136 do RJCS não constar uma norma expressa de prescrição, não vemos que isso convoque, como a recorrente protesta, a necessidade de recorrer ao CCivil para resolver o prazo de prescrição a aplicar. A circunstância de o art. 121 estar antes dos 123 a 136 não obsta a que os direitos emergentes do contrato de seguro (de danos/coisas) envolvendo a seguradora e o segurado prescrevam no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa. Trata-se de matéria que, repetimos, em termos de regime específico a LCS estabeleceu, independentemente do lugar sistemático em que tenha colocado o preceito. Interessa sim que a matéria de prescrição ficou regulada nessa lei e dessa forma geral e unitária (para seguradora e segurados) razão para que, se fosse de aplicar uma prescrição diferente a algum caso, a lei tê-lo-ia previsto e não o fez porque, de facto, com a estatuição do art. 121 não é necessário. A regra (geral) da prescrição no âmbito da LCS é a do art. 121 e a exceção que essa lei contempla é a do art. 145 que não se aplica ao caso presente como antes deixámos exposto. Em resumo simples, situada na responsabilidade contratual, a relação discutida nos autos entre a seguradora e o segurado, tem a sua disciplina em matéria de prescrição contida no art 121 da LCS. O que se deixou mencionado como forma de definição dos termos e conceitos de segurado e lesado importa igualmente para retirar apoio a existir contradição entre o acórdão recorrido e aquele que se insinuou como fundamento. Em verdade no acórdão do TRP de 14-3-2017 no proc. 152/16.8T8LSB.P1, a própria descrição da situação desmente qualquer semelhança com o caso agora em decisão sem que possam ser retiradas dessa decisão expressões avulsas que pretensamente subsidiem a posição defendida pela recorrente. Ali, nesses autos, discutia-se a situação de uma locadora que tendo demandado o locatário e tendo a seguradora deste último intervindo como parte acessória para obter ressarcimento pelos prejuízos sofridos pela deflagração de um incêndio no arrendado, obteve condenação da locatária. Porém, por não ter obtido ressarcimento por inexistir património e, entretanto, como sociedade, a locatária ter sido liquidada, veio o locador a propor ação contra a seguradora que invocou a prescrição. Por este enunciado observa-se que não se está perante uma relação entre segurador e segurado, mas numa outra, bem diferente, em que a locadora aparece como lesada e terceiro relativamente ao seguro contratado entre a locatária (segurada) entretanto liquidada e a seguradora. É isso o que acórdão insinuado como fundamento adverte quando escreve “A matéria dos autos põe em causa a Autora e lesada, por via de responsabilidade civil extra contratual, e o seguro de responsabilidade civil, cobrindo o risco de responsabilidade do tomador do seguro e autor da lesão. Nesta decorrência de enunciado esse acórdão, em sintonia com o que deixámos dito, conclui “Prescreve esta lei em vigor, que não é aplicável ao caso dos autos, mas cuja interpretação se reveste de utilidade exegética, que “aos direitos do lesado contra o segurador se aplicam os prazos de prescrição regulados no Código Civil” - artº 145º LCS, o que significa, em suma, que, nos casos em que ao lesado seja lícito demandar diretamente o segurador, a prescrição aplicável será a que estiver associada à fonte da obrigação de que é credor”. E não sofre contestação para nós que aos direitos do lesado se aplica a regra do art. 145 da LCS. E em verdadeira revelação acrescenta esse acórdão que “ Esta matéria da prescrição do direito da Autora não pode ser analisada à luz da Lei do Contrato de Seguro (DL nº72/2008 de 16/4, entrado em vigor em 1/1/2009), posto que o novo regime jurídico do contrato de seguro apenas se passou a aplicar aos contratos novos ou aos contratos que subsistissem em 1/1/2009 – cf. artº 2º nº1 da Lei Preambular. Prescreve esta lei em vigor, que não é aplicável ao caso dos autos, mas cuja interpretação se reveste de utilidade exegética, que “aos direitos do lesado contra o segurador se aplicam os prazos de prescrição regulados no Código Civil” – artº 145º LCS, o que significa, em suma, que, nos casos em que ao lesado seja lícito demandar diretamente o segurador, a prescrição aplicável será a que estiver associada à fonte da obrigação de que é credor”. Sem equívocos, o acórdão tido por fundamento afirma que não se pode aplicar ao caso que estuda (se não aplicá-la-
- ia)a LCS por temporalmente não ser a vigente á data a considerar e, mais importante para o que nos cabe conhecer, porque é a qualidade de lesado e não de segurado que conforma a prescrição aplicável por referência à fonte da obrigação de que o lesado é credor. Acolhido o entendimento de a regulação da prescrição, em matéria de seguros e em questões que envolvendo os direitos do segurado e o segurador, se encontra expressamente prevista no art. 121 da LCS, dúvidas não assistem a que o prazo a aplicar ao caso dos autos é o aí referido de 5 e não de 20 anos. Por último, em anotação necessária, resulta em nosso modo de ver incoerente que aceitando - quer as instâncias quer a recorrente quer o recorrido - ser a responsabilidade discutida nos autos a contratual, resultante do contrato de seguro celebrado, se pretenda em última análise que, a não ser a disciplina do art. 309 do CCivil (a prescrição ordinária de 20 anos) aplicável, o seja a referente à responsabilidade civil extracontratual com o argumento de: “mesmo que se entendesse aplicável o prazo de 5 (cinco) anos, não pode descurar-se que se estivéssemos no campo da responsabilidade civil extracontratual, estando em causa um crime de furto qualificado, como decorre da decisão de arquivamento e sendo tal crime punido pelo artigo 204.º n.º 2 alínea
- e)do Código Penal (CP) com uma pena de prisão até 8 (oito) anos, logo o prazo de prescrição aplicável ao caso concreto seria de 10 (dez) anos, ao abrigo do disposto do artigo 118.º n.º 1 alínea
- b)do CP – cfr. artigos artigo 145.º RJCS e 498.º n.º 3 do CC.” A primeira advertência é a de não podermos colocar a possibilidade hipotética do se estivéssemos no campo da responsabilidade civil extracontratual porque liminarmente o não estamos. Estamos no âmbito da responsabilidade civil contratual a que se aplicam normas diferentes. Depois, nem mesmo a predicação de uma ideia de justiça que se sustente na circunstância de, sendo o crime que terá sido a causa dos danos sofridos pelo segurado punido com pena de prisão até 8 (oito) anos, teria como prazo de prescrição do procedimento criminal 10 (dez) anos, pode valer para que se reconfigure o prazo de prescrição dos direitos da segurada/recorrente para esses 10 anos. Uma vez mais tornamos presente que a responsabilidade em discussão é a contratual e esta está prevista no art. 121 da LCS sendo de todo alheio à contagem desse prazo aquilo que não o seria se estivéssemos na presença da responsabilidade civil extracontratual onde o lesado como terceiro poderia invocar essa prescrição do procedimento criminal por aplicação do art. 498 nº3 do CCivil por remissão do art. 145 da LCS. Com esta advertência podemos então concluir que a circunstância do despacho de arquivamento do processo-crime constar que a data-limite de prescrição e 14/12/2024, não significa, por não poder significar, que a recorrente tenha esse prazo para fazer valer os seus direitos contra a seguradora, apenas que tem esse prazo para diligenciar no sentido de o processo crime ser reaberto com novos elementos a fim de perseguir os autores da infração, num registo de responsabilidade criminal, por força do art. 498 nº3 do CCivil citado, extensível á responsabilidade civil extracontratual ou por facto ilícito. Sem necessidade de mais explicação não há caso julgado formado por essa decisão de arquivamento do processo-crime quanto ao que importa definir e decidir nestes autos que se movem no domínio da responsabilidade contratual entre seguradora e segurado e só. Por último, diremos que a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 121.º, n.º 2 da LCS não ofende os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP. E não ofende o princípio da igualdade porque as normas dos artigos 121.º e 145.º regulam situações diferentes na sua natureza, a primeira os direitos do segurado no domínio da responsabilidade contratual e, a segunda, os direitos do terceiro lesado, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, havendo justificação para o legislador tenha distinguido a regulação de cada uma dessas diferentes naturezas da responsabilidade e justificando-se, na aceitação dessa diferença, que o direito do terceiro lesado sobre o segurador prescreva no mesmo prazo do seu direito sobre o responsável civil, aplicando-se então as regras do artigo 498 do CC. A recorrente discorre que “a responsabilidade civil é única e una, pode é subdividir-se em responsabilidade civil contratual ou extracontratual; e portanto, a responsabilidade civil contratual, quando beneficie o titular do direito, pode aproveitar dos prazos apostos nos artigos 483.º do CC, embora este seja tipicamente perfilhado para a responsabilidade civil extracontratual” acrescentando não haver diferença de tomo entre as duas formas de responsabilidade civil convocando o ac. do STJ de 18/02/1972 em abono de a todos os casos de indemnização fundada na responsabilidade civil se aplicar o princípio geral o do no nº 1 do mencionado art. 498.º, o qual alude à prescrição ordinária do art. 309.E conclui que caberia “assim, no artigo 3