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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98S115 Nº Convencional: JSTJ00034675 Relator: MANUEL PEREIRA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA Nº do Documento: SJ199810280001154 Data do Acordão: 10/28/1998 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N480 ANO1998 PAG337 Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 349/96 Data: 01/27/1997 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 20 B E. LCCT89 ARTIGO 10 N1 N4 N8 N10 ARTIGO 12 N1 A N3 C N4. CONST89 ARTIGO 53 ARTIGO 58 N1 ARTIGO 59 N1. Sumário : I - As nulidades do processo disciplinar são só as taxativamente indicadas no artigo 10 da LCCT. II - A Nota de Culpa mostra-se circunstancialmente descrita quando remete para uma acusação em processo crime, que se junta. III - A decisão é fundamentada quando dá como reproduzidos os factos da Nota de Culpa. IV - O prazo de 30 dias para findar o processo disciplinar não é um prazo de caducidade, e a sua não observância não constitui nulidade do processo disciplinar. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A demandou no Tribunal do Trabalho de Barcelos, em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, a Ré B, pedindo que se declare a a nulidade do despedimento com que a Ré o sancionou, por não constar da nota de culpa, circunstanciadamente, os factos imputados ao Autor, a decisão não ter sido proferida no prazo indicado no n. 8 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não estar fundamentada a decisão do despedimento e não ter sido dada possibilidade ao trabalhador de se pronunciar sobre diligências probatórias encetadas pela Ré depois de apresentada a nota de culpa, para além de o comportamento do trabalhador não justificar o despedimento; em consequência, pede a condenação da Ré a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade se por ela optar, e a pagar-lhe as retribuições vencidas, que perfazem 2571745 escudos e vencidas, com juros de mora. Alegou factualismo caracterizador dos vícios que aponta ao processo disciplinar e a indemonstração de factos com gravidade para justificar o despedimento. Na contestação, a Ré defendeu a regularidade do processo disciplinar e a existência da justa causa que levou ao despedimento do A., face à gravidade do comportamento, lesivo dos interesses da entidade patronal e do Estado. Conhecendo dos fundamentos das alíneas a),

  1. b)e
  2. c)do pedido de declaração de nulidade do depoimento - não descrição circunstanciada na nota de culpa dos factos imputados ao Autor; inobservância do prazo de 30 dias referido no n. 8 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 64-A/89; não estar fundamentada a decisão a despedir o Autor - o Meritíssimo Juiz julgou-os improcedentes no despacho saneador, tendo elaborado especificação e questionário com vista ao oportuno conhecimento do mais que ficava por decidir. Sob apelação do Autor, a Relação do Porto confirmou a decisão recorrida, negando provimento ao recurso. Interposta revista, foi ordenada a baixa dos autor à Relação para fixação da factualidade relevante. Conhecendo do mérito da apelação, o Tribunal da Relação, pelo acórdão de folhas 485-493, negou-lhe provimento. Voltou o A. a recorrer de revista, formulando na alegação conclusões que são a transcrição das que oferecera no anterior recurso de revista, com o acrescento de duas novas conclusões, as que correspondem aos ns. 31-32 (folha 520 verso); passamos a reproduzi-las, no essencial:
  3. a)A nota de culpa, como elemento fundamental do processo disciplinar, deverá conter uma descrição precisa e concreta de todas as circunstâncias conhecidas de modo, de tempo e lugar dos factos imputados ao trabalhador - sob requisitos essenciais.
  4. b)Em 26 de Novembro de 1992, a Ré enviou ao Autor a nota de culpa, que refere nomeadamente o seguinte: "As circunstâncias factuais de modo, tempo e lugar em que tais crimes foram praticados encontram-se minuciosamente descritos na referida acusação - que como documento ao diante se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais".
  5. c)A nota de culpa aduzida pela Ré ao Autor não contém a narração dos factos que puseram em causa a manutenção da relação laboral, apenas contendo reproduções abstractas e genéricas de juízos de valor"... o arguido praticou... comportamentos que consubstanciam os crimes de... que lesaram gravemente a arguente... em que se verifica a subtracção fraudulenta e continuada de somas de dinheiro..."
  6. d)E nos termos do artigo 10 n. 1 do Decreto-Lei n. 64-A/89, a nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos que são imputáveis ao trabalhador.
  7. e)A acusação criminal vale unicamente no processo criminal em causa e não é uma sentença condenatória, nem teve nem nunca teve esse valor, e pode ser usada pela Ré como documento, mas como documento que é destinar-se-á a fazer prova dos fundamentos da acção, dos factos alegados e descritos na nota de culpa (artigo 523 do Código de Processo Civil), certo que a descrição dos factos é requisito essencial.
  8. f)Se os fundamentos podem servir como meio de prova, não servirão para desonerarem a Ré de alegar os factos correspondentes, pelo que a Ré não estava dispensada de alegar na nota de culpa os factos que imputava ao Autor.
  9. g)Desonerar-se a Ré de alegar os factos na nota de culpa, bastando para a sustentar a alegação da mera reprodução de um documento, sem necessidade de alegar em concreto e circunstanciadamente os factos correspondentes, é esvaziar a letra da lei e o espírito do legislador, passando por cima dos mais elementares princípios processualistas, de direito do trabalho e de direito constitucional, contrariando fundamentalmente o que consagra o n. 53 da Constituição da República Portuguesa.
  10. h)E uma coisa é estarmos perante uma nota de culpa que contém e descreve factos, mas os mesmos são deficientes ou obscuros, mas tal deficiência não legitima, por si só, a ineptidão, dado que o trabalhador, apesar da deficiência, os entendeu, outra coisa é estarmos perante uma nota de culpa que não contém narração circunstanciada dos factos (lugar, tempo, motivação da sua prática, grau de participação nos mesmos), mas meras reproduções abstractas e genéricas de juízos de valor e remissão pura e simples para um documento - veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1995, publicado nos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo.
  11. i)O facto de o arguido compreender acusação criminal e ter respondido à nota de culpa não significa que a nota de culpa não contenha os vícios atrás aduzidos e que o arguido, agora em processo judicial, a defenda quanto a eles, até porque a ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador (n. 2 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 64-A/89) e é nesta que todos esses vícios serão apreciados e julgados e não no processo disciplinar, como é óbvio.
  12. j)Assim, concedendo-se a revista, deve o despedimento ser julgado ilícito, tendo o acórdão recorrido violado o artigo 53 da Constituição e o artigo 10 n. 1 do Decreto-Lei n. 64-A/89.
  13. l)Também a decisão de despedimento elaborada e enviada pela Ré ao Autor não está fundamentada, pois a Ré não invocou os factos que deu como provados contra o trabalhador, nem os não provados, como não contém uma exposição, tanto quanto possível completa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram de base para aplicar a sanção de despedimento.
  14. m)O Autor não sabe, nem tem a obrigação de saber, quais os motivos de facto que fundamentaram a decisão, nem quais as provas em que a Ré se alicerçou para fundamentar o seu despedimento, pois nem sequer as indicou.
  15. n)Não basta que o trabalhador saiba porque foi despedido; é necessário que a entidade patronal fundamente a decisão, pois é através da fundamentação que o punido tem conhecimento das razões justificativas do despedimento e da sua motivação.
  16. o)Interpretação diversa viola o artigo 53 da Constituição da República Portuguesa e o disposto nos artigos 10 n. 8 e 12 n. 1 alínea
  17. c)do Decreto-Lei n. 64-A/89, pelo que também neste domínio deverá ser concedida a revista e o despedimento declarado ilícito.
  18. p)A Ré comunicou ao Autor, em 24 de Janeiro de 1992, que lhe foi instaurado processo disciplinar e que ficava suspenso, tendo o A. respondido à nota de culpa em 4 de Dezembro do mesmo ano.
  19. q)A partir de 4 de Dezembro de 1992, a Ré tinha 30 dias para proferir a decisão, o que fez; só em 29 de Maio de 1995 comunicou ao Autor a decisão do despedimento, pelo que, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, deixou extinguir o direito de praticar o acto, pelo que o processo disciplinar é nulo nos termos do artigo 12 n. 3 alínea
  20. e)do Decreto-Lei n. 64-A/89.
  21. r)Tendo o legislador usado as mesmas expressões nos ns. 4 e 8 do artigo 10 do citado Decreto-Lei, não se concebe como é que, para o trabalhador, se extingue o direito de praticar o acto se deixar ultrapassar o prazo e para a entidade patronal se considere um prazo meramente aceleratório e não de caducidade e que dispõe para proferir a decisão.
  22. s)O entendimento de que se trata de um prazo meramente aceleratório levaria a que a entidade patronal pudesse ter o trabalhador durante vários dias, meses ou anos na incerteza de ser despedido ou manter-se no posto de trabalho, permitindo assim que o mesmo vivesse angustiado e numa situação precárias e indefinida durante o período de tempo que a entidade patronal muito bem entendesse. E o trabalhador apenas poderia impugnar o despedimento depois de esperar meses ou anos pela decisão.
  23. t)A entidade patronal deve proferir a decisão no prazo de 30 dias após estarem concluídas todas as diligências probatórias, independentemente da vontade do trabalhador, que em circunstância alguma poderá alterar tal disposição.
  24. u)A suspensão do processo disciplinar não pode considerar-se como tendo ficado a dever-se ao recorrente, como o prazo de 30 dias para a entidade patronal proferir a decisão em nada depende, nem pode depender, de qualquer acto de vontade do trabalhador, não sendo relevante sequer um eventual pedido de suspensão.
  25. v)Tal situação é ilegítima e viola o direito constitucional de segurança do emprego e o direito à ocupação efectiva consagrado nos artigos 53, 58 e 59 da Constituição e, consequentemente, ao não considerar-se o referido prazo como de caducidade ou que, uma vez ultrapassado o mesmo, não se extinguiu o direito de praticar o acto, permitindo-se assim que a entidade patronal profira decisão quando muito bem entender, tal interpretação viola ou é susceptível de violar os citados preceitos constitucionais e como tal é inconstitucional.
  26. x)O acórdão recorrido, ao considerar que o prazo de 30 dias para proferir a decisão é meramente aceleratório e não de caducidade ou de extinção do direito de praticar o acto, violou ou fez errada interpretação dos artigos 53, 58 e 59 da Constituição da República Portuguesa e 12 n. 2 alínea
  27. c)do Decreto-Lei n. 64-A/89, pelo que também por este fundamento a revista deve ser concedida, declarando-se ilícito o despedimento. Na contra-alegação, a recorrida defende a manutenção do julgado. Também no sentido da negação da revista é o parecer do Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos: 1) Em 26 de Novembro de 1992, a Ré enviou ao Autor a nota de culpa que constitui, nomeadamente, folha 23 dos autos, acompanhada do texto da acusação do Ministério Público deduzida em processo crime, e que constitui folhas 83 a 131 também destes autos, dando-a ali por integralmente reproduzida, acusando-o da prática, em co-autoria e concurso real, de comportamentos que consubstanciavam os crimes de associação criminosa, de furto qualificado, de falsificação de documentos, de falsificação de notação técnica e de jogo fraudulento, que lesaram gravemente a mesma Ré. 2) Na mesma nota de culpa a Ré afirmou que a prática de tais crimes pelo Autor, em comparticipação com outros, com a natureza e gravidade que o referido processo-crime descreve, além de constituir uma lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa arguente, traduz também um comportamento grave que, infringindo diversos deveres do trabalhador, fez desaparecer toda a confiança da entidade patronal e extinguiu, com tal quebra, esse elemento essencial do contrato de trabalho. 3) Considerou a Ré, na mesma nota de culpa, haver o Autor/Arguido violado todos os deveres consignados nas alíneas
  28. b)a
  29. f)do artigo 20 do RJCIT, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, e que a sua conduta se enquadrava no artigo 9 ns. 1 e 2 alíneas
  30. e)e
  31. f)do regime aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e que, consequentemente, constituíra justa causa de despedimento, que ela arguente aí referiu ter a intenção de efectivar. 4) O Autor/Arguido compreendeu a acusação criminal (cfr. conclusão 11 das alegações de recurso para a Relação) e respondeu à nota de culpa acima referida. 5) Tal resposta ocorreu a 4 de Dezembro de 1992 e constitui, nomeadamente, folhas 24 e 25 dos autos. 6) Nessa mesma data ele Autor/Arguido requereu a suspensão do processo disciplinar até conclusão e trânsito em julgado do despacho, sentença ou acórdão que resolvesse definitivamente em sede criminal sobre os factos de que, entre outros, era acusado. 7) O Autor, na sequência daquela acusação do Ministério Público, foi detido preventivamente em 12 de Janeiro de 1993, sendo, em 23 de Dezembro de 1994, revogada aquela medida de coacção e restituído à liberdade. 8) Após tal libertação, o Autor apresentou-se nas instalações da Ré, onde lhe foi comunicado que continuava suspenso, sendo-lhe, por carta de 19 de Janeiro de 1995, comunicado que dispunha de cinco dias úteis para, querendo, se pronunciar por escrito sobre a decisão, na parte que lhe respeitava, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no recurso penal interposto no processo com o n. 770/93, de Círculo de Vila do Conde, carta que constitui folha 26 dos autos. 9) E à qual o Autor respondeu pela carta que constitui folha 27 também dos autos, na qual solicitou a continuação da suspensão de processo disciplinar até que os tribunais profiram uma decisão com trânsito em julgado, "e suspensão que se requer". 10) A supra referida anulação do julgamento ocorreu por acórdão do S.T.J. com data de 9 de Novembro de 1994 e cuja cópia constitui folhas 201 a 253 destes autos. 11) Com data de 22 de Maio de 1995 foi remetida ao Autor a decisão de despedimento que constitui, nomeadamente, folhas 29 a 31, acompanhada da carta de folha 28 comunicando-lhe aquela mesma decisão. 12) Essa decisão firmando-se na acusação criminal e no correspondente acórdão do Tribunal de Círculo de Vila do Conde que considerou provados os factos constantes da mesma acusação, e que, embora anulado pelo S.T.J., "era legítima a presunção de que, com toda a probabilidade, a prova relevante, tanto no âmbito criminal, como disciplinar, se manterá, e apreciada em nova abordagem jurídica, agravará a punição", e em diligências posteriormente encetadas, conclui por provado e assente que o Autor/Arguido havia cometido as infracções que lhe foram imputadas na nota de culpa. 13) O processo disciplinar instaurado ao Autor/Arguidoé o que conta de folhas 69 a 265 dos autos, por cópia. 14) O aqui Autor/Arguido, por acórdão de 15 de Julho de 1996, e que constitui folhas 269 a 419 destes autos, foi condenado pela prática das infracções imputadas na pena única de dois anos de prisão, com execução suspensa por três anos, indemnização a liquidar em execução de sentença e mais da Lei. 15) Na resposta à nota de culpa o Autor/Arguido não requereu quaisquer diligências probatórias. Esta a factualidade a considerar. Desatendidos no despacho saneador nulidades de processo disciplinar que a Ré lhe instaurou e conduziu ao seu despedimento com a alegada justa causa, traduzidas em:
  32. a)não conter a nota de culpa a descrição circunstanciada dos factos que lhe eram imputados;
  33. b)não estar fundamentada a decisão de despedimento; e
  34. c)ter a decisão do despedimento sido proferida para além do prazo de 30 dias após a conclusão das diligências, probatórias, o Autor, que viu confirmada a decisão da 1. instância, trouxe revista do acórdão, insistindo na tese de que, por ocorrerem as nulidades do artigo 10 ns. 1 e 8, há que julgar desde já ilícito o despedimento nos termos do artigo 12 ns. 1 alínea
  35. a)e 3 alínea c), sendo ambos os preceitos do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que passaremos a designar por L. Desp. Estas as questões submetidas à apreciação deste Supremo Tribunal. Quanto às duas primeiras, podemos adiantar que o decidido não merece o menor reparo. Lendo a nota de culpa que a Ré levou ao conhecimento do Autor e que o acórdão em revista teve o cuidado de reproduzir, verificamos que, nela, a entidade empregadora imputa ao arguido a prática dos factos que constam da acusação que contra ele e outros foi deduzida no processo de inquérito pendente na Delegação da Procuradoria da República da Póvoa do Varzim - foi junta à nota de culpa cópia da acusação. Ora, ao dar como reproduzidas as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que foram cometidos os crimes imputados ao arguido, traduzindo-se o comportamento deste, no dizer da Ré, na violação dos deveres consignados nas alíneas
  36. b)a
  37. f)do artigo 20 da LCT (Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro), com lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, a Ré utilizou uma forma simples, mas por inteiro suficiente, de levar ao conhecimento do seu trabalhador os factos que integravam as infracções disciplinares que justificavam o despedimento que se propunha levar a efeito. Ficou o Autor a saber quais os comportamentos infraccionais que lhe eram assacados, em termos não diferentes se acaso a entidade patronal vertesse para o escrito da nota de culpa o que constava da acusação que anexou. Deste modo, ficou eficazmente assegurado o direito de defesa do Autor, pois que, sabedor do que era acusado, foi-lhe consentido contrariar os factos da acusação e invocar circunstâncias que eliminassem ou atenuassem a culpa do Autor e a gravidade que tais factos reflectiam. Portanto, não se mostra cometida a nulidade do n. 1 do artigo 10 da L.Desp., certo que, como é forçoso concluir, a nota de culpa contém a descrição fundamentada dos factos imputáveis ao arguido. E o que ficou referido quanto ao ponto acabado de apreciar não deixa de valer para a suscitada nulidade da falta de fundamentação da decisão de despedimento. Analisado o teor da decisão, que consta de folhas 261-263, ressalta com evidente nitidez que ela se mostra fundamentada. Depois de se referir à nota de culpa e seu teor, à suspensão do processo disciplinar até julgamento do processo crime, suspensão que o Autor havia requerido, ao resultado do julgamento na 1. instância e sua anulação pelo Supremo, a Ré deixou escrito ter por provado e assente, e passamos a reproduzir, "que o arguido, em colaboração com os demais acusados, nas circunstâncias de modo, tempo e lugar, referidos na acusação (e nos acórdãos do Tribunal de Círculo e do Supremo Tribunal de Justiça), praticou, em comparticipação com os demais arguidos, as condutas ilícitas que lhe são atribuídas, e consta na nota de culpa, por absorção material da acusação - apropriação fraudulenta e continuada de somas de dinheiro extremamente elevadas, provenientes das receitas de jogo, que pertenciam à Sopete e, a partir de meados de 1989 em diante, também ao Estado, quantias que, pelo menos desde meados de Janeiro de 1989 a 20 de Janeiro de 1992, atingiram valores diários nunca inferiores a trezentos mil escudos, de que o arguido auferia a sua quota-parte, fazendo dela coisa sua, em detrimento da Sopete e do Estado". Acrescenta depois que a "actuação do arguido traduz um comportamento extremamente grave que... no foro disciplinar corporiza a infracção a diversos deveres do trabalhador... tornando, pela sua gravidade e consequências, prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho". E remata que, por se verificar justa causa de despedimento, "aplica ao seu trabalhador - José Manuel Ferreira Duarte - a sanção de despedimento imediato com justa causa". Perante estes dados, há que dizer que a decisão se mostra fundamentada, afigurando-se-nos que, legitimamente, nenhumas dúvidas se podem colocar quanto a ter ficado o Autor ciente dos factos que a Ré considerou ter ele praticado e da gravidade que revestiam, em termos de tornar praticamente impossível a subsistência da relação laboral. Se o Autor conhecia os termos da nota de culpa e da acusação que integrou aquela, a decisão não deixa de estar fundamentada quando refere que o arguido cometeu, nas circunstâncias de modo, tempo e lugar indicadas, os actos que são referidos na nota de culpa, consubstanciadores das infracções que lhe eram imputadas. O facto de repetir-se, na fundamentação, o que já constava da nota de culpa não ia acrescentar melhor ou mais completa informação, como não assegurava ao Autor acrescida margem de êxito na acção em que impugnasse o despedimento. Com as instâncias, chegamos assim à conclusão de que a decisão de despedimento está fundamentada, como exige o n. 10 do artigo 10 da L. Desp., pelo que nesta parte também a revista vai negada. Dir-se-á ainda que não se vislumbra ofensa ao artigo 53 da Lei Fundamental pois que a segurança no emprego que ali é garantida não protege os trabalhadores que, pelo seu comportamento, possibilitam à entidade patronal o despedimento com justa causa. E como ao Autor, assim despedido, foi garantido não só o direito de defesa no processo disciplinar como a impugnação judicial de despedimento, cujas razões lhe foram comunicadas, ser-lhe-á assegurado o emprego se a entidade patronal não fizer prova dos factos que fundamentaram o despedimento (artigo 12 n. 4 da L. Desp.). Vejamos a última questão que surge colocada, a das consequências da inobservância do prazo de trinta dias referido no n. 8 do artigo 10 da L. Desp. para a entidade empregadora proferir a decisão. Dispõe o n. 8 do artigo 10 da L. Desp. que decorrido o prazo de 5 dias após a entrega à comissão de trabalhadores e, no caso de o trabalhador alvo de processo de despedimento ser representante sindical, à associação sindical respectiva, de cópia integral do processo disciplinar, para oferecimento de parecer fundamentado, "a entidade empregadora dispõe de 30 dias para proferir a decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito". Entenderam as instâncias que o desrespeito do referido prazo de trinta dias, verificado no caso dos autos, não feriu de nulidade o processo por se tratar de um prazo meramente aceleratório, nem conduzir à caducidade de procedimento disciplinar. Citaram jurisprudência nesse sentido, como, no mesmo sentido, pode ver-se Pedro de Sousa Macedo, "Poder Disciplinar Patronal", página 153. E, na verdade, a natureza aceleratória de um tal prazo, afastando-se o carácter peremptório do mesmo, cujo desrespeito levaria à extinção do direito de praticar o acto, é a que encontra expressão no n. 3 do artigo 12 da L. Desp.; aqui se preceitua que o processo de despedimento só pode ser declarado nulo se ocorrerem as hipóteses das suas três alíneas, conjugando-se na c), a única que interessa ao caso, o facto de a "decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos dos ns. 8 e 10 do artigo 10...". O carácter taxativo dos fundamentos de nulidade de processo, e sabemos que só há nulidade onde a lei a declarar, e os termos daquela alínea c), onde claramente se aponta como nulidade a falta de documento escrito a registar a decisão de despedimento e os seus fundamentos, não considerando a inobservância do prazo de 30 dias para ser proferida a decisão, não consentem que se perfilhe o entendimento do recorrente. Consequentemente, não é sustentável que a situação configura nulidade insanável do processo, a ferir de ilicitude o despedimento, não valendo argumentar com as consequências que decorrem de facto de o trabalhador alvo de processo disciplinar não responder à nota de culpa (n. 4 do mesmo artigo 10) uma vez que estamos em domínios diversos, diversamente disciplinados E não resulta da Lei que, por via da caducidade do procedimento disciplinar, que seja efeito do não acatamento daquele prazo, se possa concluir pela ilicitude de despedimento. Se é certo que a Ré retardou a prolação da decisão - lembremos que o Autor e outros arguidos aguardavam julgamento em processo-crime por factos lesivos dos interesses da Ré -, o facto não se reflectiu na regularidade processual do despedimento (Veja-se o que dispõe o n. 11 do artigo 10 da L. Desp.) embora possa vir a relevar, como decidiram as instâncias, na apreciação da justa causa de despedimento. Não se mostram violados o artigo 12 n. 3 alínea
  38. c)da L. Desp., nem os artigos 53, 58 e 59 da Constituição. Quanto ao artigo 53 da Lei Fundamental, valem as considerações que atrás se expenderam. Relativamente ao direito ao trabalho que todos têm (n. 1 do artigo 58), e que incumbe ao Estado assegurar (actual n. 2 do preceito), ele afirma-se como princípio, melhor ou pior concretizado em função do emprego que em cada momento a situação económica proporciona, sem que colida com a permissão de despedimentos com justa causa (artigo 53). Quanto aos direitos dos trabalhadores que o n. 1 do artigo 59 enumera, não vemos que a decisão de despedir o Autor se mostra violadora de algum daqueles direitos e da protecção que constitucionalmente lhes é assegurada. Termos em que se acorda em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 28 de Outubro de 1998 Manuel Pereira, António Mesquita, Almeida Deveza.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.