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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 342/16.3GCVFR.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JOÃO RATO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO CÚMULO JURÍDICO PENA PARCELAR ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Data do Acordão: 10/17/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Face à atual redação dos artigos 400º, n.º 1, als.

  1. e)e f), 414º, n.º 3, 420º, n.º 1, al. b), e 432º, n.º 1, al. b), do CPP, vigentes à data da prolação das decisões sob escrutínio e da repetição do julgamento, e tal como é jurisprudência uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, tem-se por indiscutível a irrecorribilidade das penas parcelares aplicadas em medida não superior a 8 anos, seja quanto à sua espécie e medida, seja quanto à apreciação das demais questões suscitadas no recurso a elas direta e exclusivamente referidas, sem que daí, como também afirma essa orientação jurisprudencial e doutrinal, resulte qualquer violação das garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso. II - Donde, recorrível será unicamente, no caso em apreço, a pena única de 10 anos e 3 meses de prisão efetiva em que o recorrente foi condenado, sobre a respetiva medida, que pede seja reduzida para patamar nunca superior a 5 anos, e consequente suspensão da respetiva execução, e outras questões que com a mesma pudessem contender, que aqui se não vislumbram, salvo na parte da diminuição das exigências de prevenção especial associadas à obtenção da carta de condução que pretende demonstrar com a requerida e recusada junção de documento. III - Tendo o Tribunal da Relação conhecido ex novo, como questão prévia e incidental, da pretensão do recorrente em juntar um documento, por ocasião e juntamente com o recurso, e não como mera confirmação de decisão da 1ª instância sobre a matéria, do decidido a propósito pelo tribunal de recurso cabe recurso para o STJ. na parte em que se repercute na medida da pena única. IV - No processo penal não são subsidiariamente aplicáveis as disposições dos artigos 423º, n.º 3, e 425º do CPC, salvo quanto à maior ou menor exigência na admissão da junção de documentos até ao encerramento da audiência, já de si subsidiária, limite inultrapassável estabelecido no artigo 165º do CPP, do qual decorre que factos ou meios de prova posteriores ou mesmo anteriores e desconhecidos do tribunal e do arguido só poderão relevar em sede de recurso extraordinário de revisão, nos termos previstos nos artigos 447º e ss. do CPP, mas nunca no âmbito de um recurso ordinário. V- A pena única de 10 anos e 3 meses fixada pelas instâncias, mostra-se justa, adequada às circunstâncias concretas em que ocorreram os crimes pelos quais o recorrente condenado, devidamente sopesadas no acórdão condenatório e naquele do TRP que o confirmou, sendo, além disso, condizente com o referencial jurisprudencial do STJ para situações semelhantes, pelo que, na consideração do acima referido princípio de abstenção corretiva do quantum da pena pelo tribunal de recurso, deve a mesma ser mantida, sob pena de postergação da proteção dos bens jurídicos que com as incriminações se pretendem acautelar, essencialmente os do património e da segurança rodoviária, valores aqui alvo de plúrimo atentado e cuja importância num Estado de direito está refletida na respetiva tutela constitucional e legalmente consagrada. Decisão Texto Integral: Processo n.º 342/16.3GCVFR.S1 (Recurso Penal) * Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça * I. Relatório 1. Por acórdão de 22.03.2023, do Juízo Central Criminal de ... (...) – J 1, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA, nascido a ... de ... de 1976, com os demais sinais dos autos, condenado, nos termos do seguinte dispositivo (transcrição): «(…) VII-Dispositivo: Em face do exposto, os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo deliberaram e decidiram julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada a acusação, restringida à matéria a julgar nos termos da decisão de reenvido preferida pelo Tribunal da Relação do Porto, em 05/02/2020, e em consequência: 1º-Condenar o arguido AA: 1.1-Quanto ao NUIPC 342/16.3...: 1.1.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alíneas
  2. a)e e), por referência ao artigo 202º, alíneas b),
  3. d)e f), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão. 1.1.2-Pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 256º, nº 1, alíneas
  4. a)e e), e nº 3, do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. .1.3-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 1.2-Quanto ao NUIPC 203/15.3...-Apenso P: 1.2.1-Pela prática de um crime de crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão. 1.3-Quanto ao NUIPC 212/16.5...-Apenso S: 1.3.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alíneas
  5. a)e e), por referência ao artigo 202º, alíneas
  6. b)e e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão. 1.4-Quanto ao NUIPC 137/16.4...-Apenso AB: 1.4.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alínea e), e nº 3, por referência ao artigo 202º, alíneas a), d),
  7. e)e f), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão. 1.5-Quanto ao NUIPC 4967/16.9...-Apenso W: 1.5.1-Pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão. 1.6-Quanto ao NUIPC 664/16.3...-Apenso Z: 1.6.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão. 1.7-Quanto ao NUIPC 717/16.8...-Apenso I: 1.7.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 1, alínea a), nº 2, alínea e), e nº 3, por referência ao artigo 202º, alíneas a),
  8. d)e e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. 1.7.2-Pela prática de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão. 1.7.3-Pela prática de um crime condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 1.8-Quanto ao NUIPC 126/16.9...-Apenso G: 1.8.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 1, alínea a), nº 2, alínea e), e nº 3, por referência ao artigo 202º, alíneas a),
  9. d)e e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão. 1.8.2-Pela prática de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212º nº 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão. 1.8.3-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 1.9-Quanto ao NUIPC 679/16.1...-Apenso B: 1.9.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 1, alíneas
  10. a)e f), por referência ao artigo 202º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 anos e 9 meses de prisão. 1.9.2-Pela prática de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão. 1.9.3-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 1.10-Quanto ao NUIPC 407/16.1...-Apenso V: 1.10.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, nº 1, alínea
  11. a)e nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas
  12. a)e d), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão. 1.10.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 1.11-Quanto ao NUIPC 166/16.8...-Apenso R: 1.11.1-Pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão. 1.11.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 1.12-Quanto ao NUIPC 396/16.2... – Apenso D: 1.12.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão. 1.12.2-Pela prática de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão. 1.12.3-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 1.13-Quanto ao NUIPC 548/16.5... - Apenso A: 1.13.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 1, alínea a), por referência ao artigo 202º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão. 1.13.2-Pela prática de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão. 1.13.3-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 1.14-Quanto ao NUIPC 611/16.2...-Apenso L: 1.14.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 1, alínea a), por referência ao artigo 202º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão. 1.14.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 1.15-Quanto ao NUIPC 646/16.5...- Apenso C: 1.15.2-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alíneas
  13. a)e e), por referência ao artigo 202º, alíneas
  14. a)e e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão. 1.15.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 1.16-Quanto ao NUIPC 158/16.7...- Apenso E: 1.16.1-Pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º nº 1, por referência ao artigo 202º, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão. 1.16.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 1.17-Quanto ao NUIPC 700/16.3...-Apenso X: 1.17.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão. 1.18-Quanto ao NUIPC 190/16.0...-Apenso Q: 1.18.1-Pela prática de um crime de do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas
  15. d)e e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão. 1.18.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 1.19-Quanto ao NUIPC 167/16.6...-Apenso K: 1.19.1-Pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º nº 1, por referência ao artigo 202º, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão. 1.19.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 1.20-Quanto ao NUIPC 348/16.2...-Apenso J: 1.20.1-Pela prática de um crime furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 1, alínea a), nº 2, alínea e), e nº 3, por referência ao artigo 202º, alíneas
  16. a)e d), ambos do Código Penal, na pena de 1 anos e 9 meses de prisão. 1.20.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 1.21-Quanto ao NUIPC 415/16.2...-Apenso Y: 1.21.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 1, alínea a), nº 2, alínea e), e nº 3, por referência ao artigo 202º, alíneas
  17. a)e d), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão. 1.21.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 1.22-Quanto ao NUIPC 383/16.0...-Apenso H: 1.22.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão. 1.22.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 1.23-Quanto ao NUIPC 382/16.2...-Apenso F: 1.23.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão. 1.23.2-Pela prática de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão. 1.23.3-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 1.24-Quanto ao NUIPC 460/16.8...-Apenso T: 1.24.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas
  18. d)e e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão. 1.24.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 1.25-Quanto ao NUIPC 470/16.5...-Apenso M: 1.25.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas
  19. d)e e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão. 1.25.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 1.26-Quanto ao NUIPC 738/16.0...-Apenso N: 1.26.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão. 1.27-Quanto ao NUIPC 305/16.9...-Apenso AA: 1.27.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nºs 1, alínea a), e nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas
  20. a)e d), ambos do Código Penal, na pena de 1 anos e 9 meses de prisão. 1.27.2-Pela prática de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão. 1.27.3-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 1.28-Quanto aos factos provados descritos sob os nºs 31 a 33: 1.28.1-Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, alínea c), do RJAM, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão. 1.3-Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 [dez] anos e 3 [três] meses de prisão efetiva.». 2. Inconformado, interpôs o referido arguido, em 2.05.2023, recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, por acórdão de 13.03.2024, o julgou improcedente e confirmou integralmente o acórdão recorrido, nos termos do seguinte dispositivo (transcrição): «(…) III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam por unanimidade os juízes do Tribunal da Relação do Porto, ora subscritores, em negar provimento aos recursos dos arguidos AA e (…). Custas a cargo de cada um dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça individual em 7 (sete) unidades de conta.». 3. Ainda inconformado, interpôs o arguido AA, em 24/26.04.2024, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), apresentando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «(…) CONCLUSÕES Do depoimento de testemunha ouvida com ocultação de imagem I. O Tribunal de Primeira Instância formou a sua convicção exclusivamente, ou de modo decisivo, no depoimento da testemunha BB, agente policial, no que foi secundado pelo Tribunal da Relação. II. Esta testemunha, a seu pedido e do M.P., pôde depor com a imagem distorcida (2ª sessão) e (3ª sessão), respetivamente de 18/02/2022, pelas 14horas e 17/02/2022, pelas 14horas (embora sem qualquer motivo que a fundamentasse nos termos da lei). III. O que é permitido ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 19 º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho. IV. Prestou o seu depoimento/declarações sem ser acompanhada presencialmente no local de produção do depoimento de um Magistrado Judicial, a quem caberia identificar e ajuramentar a testemunha, cujo reconhecimento se pretendia evitar, assegurar a liberdade e espontaneidade do depoimento ou das declarações, providenciar pela perceção nítida das perguntas por parte da testemunha e pela transmissão das respostas em tempo real, servir de interlocutor do juiz que presidir ao ato, alertando-o para qualquer incidente que surja durante a prestação do depoimento ou das declarações, garantir a autenticidade e integridade do registo videográfico, que deve ser junto ao processo, tomar todas as medidas preventivas disciplinares e coativas legalmente admissíveis que se mostrem adequadas a garantir as limitações de acesso ao local, e, de um modo geral, a segurança de quantos aí se encontrem. V. Questão que se pretende ver dirimida por este Venerando Tribunal é a de saber se o depoimento desta testemunha prestado nestas circunstâncias, e ao arrepio do imposto pelo art.º 10º da Lei 93/99, de 14 de julho, é válido e se poderia ter fundamentado a decisão condenatória como o foi. VI. Dispõe o n.º 2 do artigo 19.º do mesmo diploma que “nenhuma decisão condenatória poderá fundar-se, exclusivamente, ou de modo decisivo, no depoimento ou nas declarações produzidas por uma ou mais testemunhas cuja identidade não foi revelada”. VII. Ora, tal aplica-se nos casos previstos no artigo 4º desse diploma e nesta circunstância à testemunha BB, que foi ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento com ocultação da imagem. VIII. Em razão do que, o Tribunal de primeira Instância, e o Tribunal da Relação, não se poderia ter fundamentado – como o fez – no depoimento desta testemunha para dar como provado que o arguido/recorrente foi o autor dos crimes. IX. Pelo que, se não tivesse valorado as declarações prestadas pela testemunha em menção – como o devia ter feito em face das disposições legais aplicáveis – com o devido respeito que é inquestionavelmente muito, o Tribunal de Primeira Instância, e o Tribunal da Relação, teria concluído pela absolvição do recorrente AA X. A isto acresce que, e não de menor importância, as demais provas aportadas para o processo e produzidas em sede de audiência de julgamento não foram aptas a provar que o arguido/recorrente cometeu os crimes de que vinha acusado, salientando-se que nenhuma das testemunhas ouvidas afirma tê-lo visto a cometer os crimes, e nem dos relatórios de vigilância consta ter sido o arguido visto a cometer tais crimes. XI. Ora, neste circunstancialismo, existem limites estabelecidos para a apreciação da prova por parte do Tribunal e que este, ressalvado o devido respeito, não atendeu. XII. Como alude o douto Ac. da Relação do Porto no âmbito do Proc. nº 22/19.8P6PRT.P1, RP2021012722/19.8P6PRT.P1, de 27-01-2021, in Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt), disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b183b0cb6c485fb58025869 200407e4e?OpenDocument&Highlight referindo-se a depoimento com ocultação de imagem “Tais depoimentos devem constituir um contributo probatório de relevo (art. 16.º, al. b), da Lei 93/99, 14-07) mas não podem fundar de modo exclusivo ou decisivo uma decisão condenatória (art. 19.º, n.º 2, do mesmo diploma legal).” XIII. Constata-se que o Tribunal de Primeira Instância, e que o Tribunal da Relação entendeu sufragar, dá como provado que o arguido/recorrente foi o autor dos crimes pelos quais vem acusado e fundamenta a sua decisão de condenação do mesmo exclusivamente baseado no depoimento da testemunha que depôs com a imagem/identidade oculta. XIV. Pelo que, é inelutável concluir que o tribunal recorrido não podia – como não pode – dar como provado que o arguido/recorrente cometeu os crimes de que vinha acusado apenas com base no depoimento da testemunha BB, em razão da forma como prestou depoimento. XV. Tendo-o feito violou ostensivamente o nº. 2 do artº. 19º. do diploma a que se vem fazendo referência. XVI. Não sendo despiciendo referir que a testemunha em causa não demonstrou ter qualquer conhecimento direto dos factos dos autos, tendo-se limitado a ler algo que trazia consigo e que aparentava ser os relatórios de vigilância. XVII. Ora, tal não equivale à situação em que os agentes utilizam apontamentos ou auxiliares de memória para em situações pontuais responderem ao que lhes é perguntado, mas em que descrevem o que viram por palavras suas – não foi, porém, o que aconteceu nos autos. XVIII. É inquestionável que, in casu, e em todos os NUIPCS o Tribunal de Primeira Instância não tem, como não tinha, elementos que permitam imputar ao arguido/recorrente AA a prática dos crimes de que vem acusado - tão pouco provas que os permitam sustentar, pelo que não fora ter-se sustentado nas declarações da testemunha BB, não lhe restava outra hipótese que não fosse a absolvição do arguido/recorrente. XIX. Pelo que, a prova produzida nos presentes autos impunha ao Tribunal de Primeira Instância, e em sede de recurso o Tribunal da Relação, uma decisão oposta à que resulta do acórdão condenatório, pelo que se impõe a absolvição do recorrente da prática dos mesmos. XX. E, necessariamente, desconsiderando-se o depoimento desta testemunha. XXI. O Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação interpretaram as seguintes normas da Lei 93/99, de 14 de julho, designadamente os art.ºs 2º, 4º, 10º e 19º, com o sentido de que o depoimento da testemunha agente policial BB era válido e não padecia de nenhum vício que o inquinasse, e que como tal, o seu depoimento poderia fundamentar a condenação do arguido/recorrente pela prática dos crimes por que vinha acusado. XXII. Discorda o arguido/recorrente desta interpretação, entendendo que tais disposições legais deveriam ter sido interpretadas no sentido de que o depoimento desta testemunha, naquele circunstancialismo, não poderia fundar de modo exclusivo ou decisivo uma decisão condenatória. XXIII. Assim, entendeu o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação que, ao contrário do disposto no nº 1 do art.º 4º (sob a epígrafe “ocultação de testemunha”) e na al.
  21. d)do art.º 2º da L 93/99 a imagem não fazia parte dos elementos de identificação de uma pessoa, leia-se testemunha, quando a imagem é o que mais identifica e distingue um ser humano de outro, e tal resulta claro do texto desta al.
  22. d)do art.º 2º “elementos de identificação: quaisquer elementos que, isolados ou conjuntamente com outros, permitam individualizar uma pessoa, distinguindo-a das demais (sublinhado nosso), sendo que a ocultação da imagem evitou o reconhecimento da testemunha, ou seja evitou a identificação da testemunha nos termos daquele nº 1 do art.º 4º. XXIV. O Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação entenderam que, ao contrário do disposto no art.º 10º (sob a epígrafe “magistrado acompanhante”) da L 93/99, a presença de magistrado no local e momento da prestação de depoimento de testemunha com ocultação de imagem não é necessária nem inquina tal ato, sendo mera irregularidade. XXV. Entende o arguido/recorrente que a presença de Magistrado Judicial no local e momento da prestação de depoimento de testemunha com ocultação de imagem é um requisito essencial de validade de tal depoimento, desde logo porque a lei o impõe no art. 10º da L 93/99, que, salvo o devido respeito configura a nulidade prevista na al.
  23. a)do art.º 119º do CPP, e depois porque estando oculta a imagem não é possível aquilatar se tal testemunha é efetivamente quem diz ser e se depõe com liberdade, espontaneidade e autenticidade. XXVI. O Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação entenderam que, ao contrário do disposto no art.º 19º (sob a epígrafe “audição de testemunhas e valor probatório”) da L 93/99, poderiam valorar de forma exclusiva e decisiva o depoimento da testemunha ouvida com ocultação da imagem, como o fez. XXVII. Entende o arguido/recorrente que, de acordo com o texto legal, não é permitido ao Tribunal valorar tal depoimento de modo exclusivo ou sequer decisivo, e que, à falta de quaisquer outros elementos de prova que pudessem sustentar a imputação dos crimes pelos quais vem acusado, o arguido/recorrente teria necessariamente de ser absolvido. XXVIII. E, portanto, atento o que antecede, o depoimento da testemunha em questão tem de ser desconsiderado por violação do artº. 10º. e nº. 2 do artº. 19º. da Lei nº.93/99, de 14 de julho. XXIX. Impõe-se assim, salvo o devido respeito, uma nova reflexão sobre esta matéria de Direito por este Venerando Tribunal, pois trata-se de questão essencial e que tem decisivo impacto na decisão de condenação ou absolvição do arguido/recorrente. XXX. Entende o arguido/recorrente que a prova produzida nos presentes autos impunha – como impõe –uma decisão oposta à que resulta do D. Acórdão condenatório e D. Acórdão da Relação, pelo que não resta outra solução que não seja a absolvição do recorrente da prática dos crimes que lhe são imputados. XXXI. Por outro lado, excetuando o depoimento da testemunha policial, BB, supra acabada de referir, nenhuma outra prova existe nos autos que permita imputar ao arguido/recorrente a prática dos crimes pelos quais vem acusado. XXXII. Pelo que, desconsiderando-se este testemunho / prova, nada mais resta que permita ao Tribunal proferir uma decisão condenatória, o que se aplica a todos os inquéritos, por inexistência de prova que sustente a condenação. XXXIII. Desta forma, o Tribunal de Primeira Instância, e o Tribunal da Relação, violou, entre outros: - o artigo 32.º, nº 2 (princípio do in dúbio pro reo) da CRP e o - os artigos 2º, 4º, 10.º e 19.º da Lei n.º 93/99 de 14 de julho; - os artigos 204.º, n.º 1, al.
  24. a)e
  25. f)n.º 2, al.
  26. a)e
  27. e)e n.º 3, artigo 202.º, alíneas a), b), c), d),
  28. e)e f), art. 256º, alínea
  29. a)e
  30. e)e n.º 3, art. 255.º al. a), art. 203, n.º 1, 212, n.º 1 todos do Código Penal, - o art.º 3º, nº 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de janeiro, - o artº 86º, al.
  31. c)da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro - (RJAM). Da falta de exibição de objetos XXXIV. Relativamente a todos os autos de reconhecimento de objetos, dos presentes autos, os mesmos não são aptos a dar como provados os factos imputados ao arguido/recorrente. XXXV. Desses autos de reconhecimento resulta que os ofendidos apenas foram confrontados com os objetos apreendidos e nada mais, não tendo sido, por exemplo, apresentado, pelo menos, dois objetos semelhantes. XXXVI. Não foi, pois, cumprido o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 148.º do C. Processo Penal. XXXVII. Pelo que, nos termos do n.º 7 do art.º 147º do C. Processo Penal, por remissão do art.º 148º do CPP, os referidos reconhecimentos são nulos e, por isso, não têm valor como meio de prova. XXXVIII. E, daí que, quanto aos crimes imputados ao arguido/recorrente e sustentados por este meio de prova (auto de reconhecimento de objetos), terão de dar-se os mesmos como não provados – não tem valor como meio de prova. XXXIX. Pelo que, a prova produzida nos presentes autos não sendo apta a provar os crimes que são imputados ao arguido/recorrente, ditava ao Tribunal de Primeira Instância e ao Tribunal da Relação uma decisão oposta à que resulta dos D. Acórdãos proferidos, e impunha, como se impõe, a absolvição do arguido/recorrente. XL. Como refere o D. Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. 77/10.0GBLSA.C1, Relator Jorge Dias, in:https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/66dc2781a91f1b2d80257b2b003e4799?OpenDocument “A reconstituição desde que tenha sido obtida de forma legal e válida (o que ocorre no caso em apreço dado que os arguidos expressamente autorizaram a sua realização e foram assistidos no ato por defensor), constitui meio de prova processualmente admissível…..” XLI. No caso dos presentes autos, o arguido/recorrente não tinha como recursar a apreensão de objetos, atento que havia mandato, e nunca durante a mesma o recorrente foi assistido por defensor, nem assistiu ao reconhecimento de objetos (e logo muito menos acompanhado por defensor). XLII. Dada a distância temporal entre ocorrência dos furtos dos autos e a data da apreensão de objetos ao arguido/recorrente, não é possível concluir-se que se trata dos mesmos objetos. XLIII. Os objetos apreendidos são iguais a tantos outros, impossíveis de se diferenciar. XLIV. Daí que se tenha de concluir que a apreensão e o reconhecimento de objetos, nos presentes autos, não pode ser considerado legal e válido como meio de prova. XLV. O Tribunal de Primeira Instância, e o Tribunal da Relação, interpretou estas disposições legais no sentido de que bastaria aos lesados dizer que determinado bem que lhe foi exibido lhe pertencia e lhe fora subtraído, sem necessidade de exibição de pelo menos dois objetos idênticos, como meio de prova da autoria dos crimes imputados ao aqui recorrente. XLVI. Porém, entende o arguido/recorrente que era necessária a exibição de pelo menos dois objetos semelhantes, não só porque a lei o impõe mas também porque os objetos em causa sendo objetos comuns (iguais a tantos outros), caso não se comparem com outro(
  32. s)idêntico(s), levam necessariamente a deixar dúvidas sobre a identificação do objeto exibido, i. é, se é ou não o que lhe havia sido subtraído. XLVII. Deveria o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação ter interpretado o art.º 148º, nºs 2 e 3, e o art.º 147º, nº 7, ambos do CPP, no sentido de que era necessária a exibição de pelo menos dois objetos idênticos ao objeto apreendido e, não tendo sido feita essa exibição, considerar que tal reconhecimento, que não obedeceu ao ali disposto, não tem valor como meio de prova. XLVIII. Ora, o D. Acórdão de Primeira Instância, sufragado pelo D. Acórdão do Tribunal da Relação, ao considerar tais autos de reconhecimento e entrega de objetos como prova violou o disposto no artigo 148º, nº 2 e nº 3, e o art.º 147º, nº 7, ambos do C. Processo Penal. Da determinação da medida da pena – suspensão da execução da pena de prisão XLIX. No que tange à medida concreta da pena – caso se entenda dever o arguido/recorrente ser condenado, o que não se concede mas que por dever de patrocínio aqui se acautela – deve o D. Acórdão recorrido ser modificado no que respeita à medida concreta da pena aplicada, uma vez que esta é excessivamente desajustada. L. Com o devido respeito, entende-se que, face ao supra alegado, deve o D. Acórdão recorrido ser revogado na parte em que manteve a condenação do recorrente na pena de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão, pena que se considera demasiado elevada, quando comparada com a análise de equivalentes situações trazidas ao crivo dos Tribunais superiores. LI. Entendendo-se, outrossim, que o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação, salvo o devido respeito, determinou de forma desajustada a medida concreta da pena correspondente aos crimes, marcando-as por uma nota de severidade que a tornou excessiva. LII. Sendo que a tónica essencial para a aplicação de tal pena aos crimes em causa teve por base, essencialmente, o facto de o arguido/recorrente ter no seu registo criminal condenações anteriores, e por se ter remetido ao silêncio (não ter revelado arrependimento) e não ter reparado os danos aos lesados. LIII. Dados todos os elementos constantes do relatório social do arguido/recorrente, e não tendo sido o mesmo colocado em causa, deveria também ser atendido para a determinação da pena a aplicar ao arguido/recorrente as avaliações aí plasmadas. LIV. O Tribunal a quo também não ponderou de forma criteriosa quer a culpa, quer as exigências de reprovação e de prevenção (geral, ligada à defesa da sociedade e à contenção da criminalidade e especial positiva, ligada à reintegração social do agente), nos termos do artigo 40° nºs 1 e 2 do Código Penal - bem como as demais exigências do artigo 71° do Código Penal, na determinação concreta da pena fixada ao recorrente. LV. Ao ter sobrevalorizado a necessidade de prevenção geral, não teve a perceção de que, com a aplicação de uma pena inferior, estariam asseguradas as expectativas da sociedade e, consequentemente, realizadas as finalidades de punição, de forma adequada e suficiente; LVI. Ao ter imputado ao recorrente um grau de culpa tão elevado, não teve ainda em conta as circunstâncias que necessariamente deveriam ter mitigado a sua culpa designadamente a sua modesta situação económica e o contexto social em que cresceu e se desenvolveu, fatores plasmados no respetivo relatório social e que num estado de carência, são aptos a diminuir e enfraquecer a culpa e a capacidade de determinação do agente. LVII. Do relatório social resulta inequívoco que o arguido/recorrente, desde que saiu do Estabelecimento Prisional onde esteve detido preventivamente à ordem dos presentes autos se dedica à família, ao trabalho desde há já mais de 5 (cinco) anos, assume comportamentos pro-sociais, não existindo qualquer comportamento merecedor de crítica social, inexistem registos de ocorrências ou outras informações envolvendo o mesmo, tendo-se afastado de companhias disruptivas ou relacionadas com práticas ilícitas. LVIII. E, obteve a carta de condução. LIX. Ressaltando, desde logo que, o arguido/recorrente se encontra totalmente inserido familiar, social e profissionalmente, e LX. Após a sua libertação de prisão preventiva e até à presente data de 24/Abril/2024, não consta qualquer prática de algum crime ou sequer qualquer contraordenação. LXI. Cumpriu sempre todas as determinações do Tribunal como as apresentações periódicas à autoridade policial, comparência a todas as diligências para que foi convocado, enquanto em prisão preventiva à ordem dos presentes autos não teve qualquer comportamento menos próprio, nada se lhe podendo apontar que o desfavoreça . LXII. Desta conjugação resulta que o grau de perigosidade do arguido/recorrente terá de ser considerado inexistente. LXIII. O Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, e bem assim o D. Acórdão da Relação, deveria, pois, ter ponderado favoravelmente e não o fez, todas as circunstâncias de facto do arguido/recorrente, as circunstâncias e enquadramento familiar, e a ausência, pelo menos desde o ano de 2016, de consequências negativas de alguma sua conduta para com terceiros. LXIV. O recorrente encontra-se perfeitamente inserido socialmente, e não, com o devido respeito, como refere quer o D. Acórdão da primeira Instância quer o D. Acórdão da Relação “razoavelmente” inserido socialmente. LXV. Por outro lado, considera o arguido/recorrente que a aferição do grau de ilicitude dos factos terá de efetuar-se ainda em função dos meios utilizados pelo agente e da inexistência de qualquer consequência para a integridade física ou saúde de outrem, ou que da condução sem habilitação resultasse qualquer consequência para com terceiros ou sequer perturbação da circulação rodoviária, ao contrário do que fez o Tribunal a quo. LXVI. Desta conjugação resulta que o grau de ilicitude dos factos terá de ser considerado médio/baixo e não elevado. LXVII. O D. Acórdão deveria, pois, ter ponderado favoravelmente, e não o fez, o modo de execução dos factos (o qual pode considerar-se vulgar no âmbito em que ocorreu) e as suas consequências (os ofendidos não sofreram qualquer consequência quer na sua saúde, quer na sua integridade física). LXVIII. A moldura de prevenção geral de integração da medida da pena sendo encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais, impunha no caso dos autos uma outra ponderação, atento a que o arguido/recorrente está perfeitamente integrado socialmente. LXIX. Ao ter sobrevalorizado a necessidade de prevenção geral, ao dar-se como provado os factos constantes da acusação, não teve a perceção de que, com a aplicação de uma pena inferior, estariam asseguradas as expectativas da sociedade e, consequentemente, realizadas as finalidades de punição, de forma adequada e suficiente. LXX. O Tribunal ao não ter optado pela absolvição, teria forçosamente de aplicar uma pena menos gravosa do que a que aplicou, pela consideração de total integração social do arguido/recorrente e acatamento das regras sociais e deveria tê-lo condenado, em cúmulo, numa pena única de prisão nunca superior a cinco anos, e suspensa na sua execução. LXXI. Por sua vez, a aplicação da medida de suspensão da execução da pena de prisão, acompanhada de imposição de regras de conduta e/ou de regime de prova é a única adequada ao caso sub judice, atentas as finalidades de prevenção especial. LXXII. Bem como a prevenção geral ficaria assegurada. LXXIII. Imposição essa que, constitui um poder-dever, vinculado à necessidade de afastar o arguido/recorrente da prática de futuros crimes. LXXIV. O Tribunal tinha, como tem, elementos para poder formular um juízo de prognose positivo quanto à suspensão da execução da pena de prisão, acompanhada de regras de conduta e/ou de regime de prova, impostas pelas necessidades de prevenção especial e geral. LXXV. Apenas o instituto da suspensão da execução da pena de prisão se revela adequado às finalidades de prevenção especial e geral que ao caso cabem. LXXVI. Por isso revelam-se violados, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso. LXXVII. Nesta senda, devem V. Exas. Exmos. Juízes Conselheiros diminuir consideravelmente a pena concretamente aplicada ao arguido/recorrente, possibilitando-lhe tratamento mais favorável na sua dignidade humana. LXXVIII. Sob pena de se acharem violados os artigos 40°, 50º, 70º, 71°, 203º e 204º, todos do Código Penal.
  33. a)Da não admissibilidade da junção de documento LXXIX. O Tribunal da Relação não admitiu a junção de documento – carta de condução – pelo arguido/recorrente, após a interposição de recurso perante o Tribunal da Relação, mandando desentranhar tal documento. LXXX. Para tanto fundamenta tal decisão no art. 165º nº 1 e 495º, nº 2 , ambos do CPP, defendendo que o recorrente pretendia alterar a matéria de facto dada como provada pela Primeira Instância. LXXXI. Porém, resulta claro que o arguido, com a junção da carta de condução, não pretendeu que se fizesse qualquer alteração à matéria de facto dada como provada. LXXXII. Pretendeu, e pretende, o recorrente que a obtenção da carta de condução seja tida em consideração para o cálculo da pena, no que concerne à necessidade de prevenção especial, que deixou, então de se justificar quanto a cada um dos crimes de condução sem habilitação. LXXXIII. O douto acórdão do Tribunal de Primeira Instância foi proferido em 22-03-2023. LXXXIV. O arguido/recorrente apenas a obteve a carta de condução no dia 05-10-2023, cerca de 7 (sete) meses após o Acórdão de Primeiras Instância. LXXXV. Após a obtenção da carta de condução, verifica-se poder fazer um juízo de prognose social favorável ao arguido/recorrente, desde logo quanto à condução de veículos motorizados. LXXXVI. O arguido/recorrente juntou aos autos a sua carta de condução, ao abrigo do disposto no nº 3 do art.º 423º do CPC que prescreve “ …bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”, o que faz em defesa dos seus direitos e interesses. LXXXVII. O que demonstra a sua sincera vontade de estar perfeitamente integrado na sociedade respeitando os seus ditames. LXXXVIII. O Tribunal da Relação interpretou aqueles art.ºs 165º, nº 1 e 495º, nº 2, no sentido de que seria de aplicar estas normas porquanto o arguido/recorrente pretendia juntar documento com vista a alterar a matéria de facto dada como provada. LXXXIX. Discorda o arguido desta interpretação, e entende que o D. Tribunal da Relação deveria ter interpretado aquelas disposições legais como não aplicáveis ao caso dos autos, mas antes sendo aplicável o disposto no art.º 423º, nº 3 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do disposto no art.º 4º do CPP, no sentido de que se tratou de facto superveniente – “ocorrência posterior” – com relevância para a determinação da pena a aplicar ao arguido/recorrente no que à prevenção especial concerne. XC. Ao não ter em atenção o disposto no nº 3 do art.º 423º do CPC, ex vi art.º 4º do CPC, suportado pela factualidade que a junção do documento carta de condução revela, por ocorrência posterior à Decisão de Primeira Instâncias, o Tribunal da Relação violou estas disposições legais. XCI. Ao ter aplicado os art.ºs 165º, nº 1 e 495º, nº 2, o Tribunal da Relação violou estas disposições legais, que, salvo o devido respeito, não são aplicáveis ao caso dos autos. XCII. Deveria, sempre com o devido respeito, o Tribunal da Relação ter alterado as penas aplicadas a tais crimes de condução sem habilitação para penas de multa, atendendo apenas e só à necessidade de prevenção geral.
  34. b)Da aplicabilidade do instituto da suspensão da execução de pena de prisão XCIII. O acórdão do Tribunal de Primeira Instância, sufragado pelo D. Acórdão do Tribunal da Relação, apresenta notória contradição ao apelar a necessidades de prevenção geral, fazendo apelo a um “alarme social” que inexiste. XCIV. Nada consta dos autos que permita evocar um “alarme social”. XCV. Sem conceder, a considerar-se ter o arguido/recorrente sido interveniente nos crimes que lhe são imputados nos autos, e o último deles ter ocorrido há mais de 7 (sete) anos, não se pode falar de alarme social (no sentido de os cidadãos estarem preocupados com eventuais comportamentos antissociais por parte do arguido/recorrente). XCVI. Como doutamente se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, in www.dgsi.pt, Proc. 8392/2005-3, de 16-11-2005, Relator Carlos Almeida, “IV – o Art.º 204º do Código Processo Penal, nomeadamente a sua alínea c), não inclui o “alarme social” como um dos fundamentos da aplicação das medidas de coacção em geral e da prisão preventiva em particular. V- O “alarme social” é um conceito de contornos vagos e imprecisos, facilmente manipulável desconforme com o direito processual penal de um Estado de Direito Democrático. VI – O “alarme social”, enquanto fundamento de aplicação das medidas de coacção, desvirtua a sua natureza cautelar e processual (artigo 191º do Código de Processo Penal), conotando-as com as reacções criminais e os seus fins, em especial com a prevenção geral positiva.” XCVII. Igualmente, os art.ºs 70º e 71º do Código Penal não mencionam como requisito ou fundamento da aplicação de pena de prisão qualquer “alarme social”, XCVIII. Pelo que a condenação do arguido/recorrente em pena de prisão tão pesada e justificada, ou alicerçada, com o suposto “alarme social” torna essa condenação esvaziada e desprovida de sentido. XCIX. Até porque o arguido/Recorrente se encontra perfeitamente integrado na sociedade (trabalha, tem família, obteve carta de condução), não havendo qualquer registo ou nota de atividade criminosa ou contraordenacional, desde pelo menos 2016 – há já mais de 7 (sete) anos, quase 8 (oito) anos. C. Referindo o relatório social que mesmo a GNR da sua área de residência não aponta a menor ocorrência relacionada com o arguido/recorrente, e CI. o Presidente da Junta Freguesia da área de residência do recorrente atestou que o arguido/recorrente desenvolve um estilo de vida adaptado ao normativo. CII. Em respeito ao art.º 40º do C.P. deveria ter sido atendida a integração social do arguido/recorrente na ponderação da medida da pena, uma vez que o mesmo revela, à saciedade, estar reintegrado na sociedade, e CIII. Em respeito ao art.º 71º, alíneas d),
  35. e)e
  36. f)do Código Penal, salvo o devido respeito, deveriam ser tidas em consideração as condições pessoais do recorrente e a sua situação económica, bem como a conduta posterior à ocorrência dos factos que lhe são imputados, e ainda a conduta lícita que revela, pelo menos desde o ano de 2016, e que revelam uma perfeita e total integração social com respeito pelos valores da sociedade, interiorizados, pelo que impunham que a pena aplicada fosse mais branda, e suspensa na sua execução. CIV. O que manifestamente não aconteceu nos D. Acórdãos de Primeira Instância e da Relação. CV. Também, a alegada prática dos factos / crimes que lhe são imputados, teriam sido praticados num curto período de tempo, entre 24-10-2015 e 10-12-2016, em pouco mais de um ano, e, a ser assim como é, não pode deixar de considerar-se ter sido num período conturbado na vida do arguido/recorrente, agora perfeitamente ultrapassado – comprovado pelos factos vindos de relatar – a merecer o reconhecimento por parte da sociedade, leia-se sistema judicial, dando-lhe oportunidade de continuar a viver a vida em liberdade cumprindo os ditames sociais, como tem vindo a cumprir, ainda que com uma condenação em prisão suspensa na sua execução, pois tal garantiria a recuperação e reabilitação social do homem, CVI. e o arguido/recorrente, que teve condenações anteriores, mudou o seu rumo de vida mostrando preocupação e proatividade na busca de integração social, de trabalho, CVII. e revela total assimilação, respeito e cumprimento das regras sociais de motu próprio, o que notoriamente mostra estar perfeitamente integrado, que é o objetivo último da sanção de pena de prisão efetiva, não podendo esta ser apenas uma forma de expiar o seu crime. CVIII. O Tribunal de Primeira Instância, e o Tribunal da Relação ao manter a decisão recorrida, não considerou minimamente o teor do relatório social, tendo, também aqui, avançado pelo trajeto mais curto: o do registo criminal. CIX. O D. Acórdão deveria, pois, ter ponderado favoravelmente, e não o fez, o modo de execução dos factos (que podem considerar-se vulgares no âmbito em que ocorreram) e as suas consequências (os ofendidos não sofreram quaisquer consequências quer na saúde quer na integridade física). CX. Retirar a liberdade a um individuo socialmente integrado (que alterou de motu próprio os seus anteriores comportamentos disruptivos) e remetê-lo à prisão não contribuirá, nem em termos de prevenção geral e nem em termos de prevenção especial, para demonstrar que compensa acatar as regras e ditames sociais. CXI. O Tribunal de Primeira Instância, e o Tribunal da Relação, interpretaram os art.ºs 204º, nº 1, al.
  37. a)e f), 202º al. a), b), c), d),
  38. e)f), 255º, al. a), 256º, nº 1 al.
  39. a)e
  40. e)e nº 3, 203, nº1, 212º, nº 1, todos do C.P., o art.º 204º al.
  41. c)do C.P.P., e o artº 3º, nº 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de janeiro, e art.º 86º do RJAM, no sentido de que necessariamente teria de ser aplicada ao arguido/recorrente uma pena efetiva de prisão por cada um dos crimes dados como provados. CXII. Entende o arguido/recorrente que o Tribunal deveria ter interpretado tais normativos, no sentido de que quer em termos de prevenção especial quer em termos de prevenção geral, seria razoável e recomendável uma condenação em multa, nos crimes em que tal é admissível, como o crime de furto simples, dano simples, condução sem habilitação, falsificação de documento, detenção de arma proibida e crime de furto qualificado p.p. pelo art.º 204º nº 1 al.
  42. a)e
  43. f)CXIII. E nos crimes de furto qualificado p.p. pelo art.º 204º nº 2, na pena mínima aplicável, CXIV. E, em cúmulo, numa pena de máximo 5 anos de prisão, para que a mesma pudesse ser suspensa na sua execução, tal como previsto no art.º 50º do C.P., ainda que subordinada ao cumprimento de deveres (v.g. indemnização a lesados em prazo considerado razoável) ou à observância de regras de conduta ou regime de prova. CXV. Assim, quanto à medida da pena verifica-se que foram violadas as seguintes normas jurídicas: - art.ºs 204º, nº 1, al.
  44. a)e f), e nº 2, 202º al. a), b), c), d),
  45. e)f), 255º, al. a), 256º, nº 1 al.
  46. a)e
  47. e)e nº 3, 203, nº1, 212º, nº 1, 50º, 40º, 70º, 71º, alíneas d),
  48. e)e f), todos do Código Penal - art.º 204º, al.
  49. c)do Código de Processo Penal - artº 3º, nº 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de janeiro, e - art.º 86º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro - RJAM, CXVI. Por tudo quanto foi exposto, apenas o instituto da suspensão da pena de prisão se revela adequado às finalidades de prevenção especial e geral que ao caso cabem. CXVII. Assim, nos termos do disposto no nº 2 al. a),
  50. b)e
  51. c)do art.º 412º do C.P.P., indica o arguido/recorrente as seguintes normas jurídicas violados: - art.ºs 40º, 50º, nº 1 e nº 2, 70º, 71º nº 1, nº 2 al. a), b), c), d),
  52. e)e f), 204º, nº 1. al. a), e f), nº 2. al.
  53. a)e e), 202º al. a), b), c),
  54. d)
  55. e)e f), 203º nº 1, 212º, nº 1, 256º nº 1 al.
  56. a)e e), 255º al. a), todos do Código Penal - art.º 3º, nº 1 e nº 2 do DL 2/98, de 3 de janeiro - art.º 86º, al.
  57. c)da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro - RJAM - art.º 4º, 119º al. a), 322º, 147º, nº 7, 148º, nº 2 e nº 3, 204º al. c), todos do Código de Processo Penal - art.º 423º nº 3, do Código de Processo Civil - artº 1º, 2º, al
  58. a)e d), 4º, nº 1 e nº2, 5º, 10º, 16º, nº 1, 19º, nº1 e nº 2 da Lei nº 93/99, de 14 de julho - art. 19º, nº 1, nº 2 e nº 3 do DL 243/2015, de 19 de outubro CXVIII. Nesta senda, podem V. Exas. Exmos. Juízes Conselheiros conhecer dos vícios ora invocados, e absolver o arguido/recorrente dos crimes pelos quais foi condenado. CXIX. Como assim se não entenda, devem diminuir consideravelmente a pena concretamente aplicada ao arguido/recorrente, suspendendo a execução de pena de prisão, possibilitando-lhe tratamento mais favorável na sua dignidade humana, e permitir-lhe prosseguir a sua vida em liberdade no cumprimento e respeito pelos ditames sociais, como de resto tem vindo a fazer desde há já mais de 7 (sete) anos. Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências com douto critério suprirão, deverá dar-se provimento ao presente recurso, devendo a decisão ora recorrida ser revogada em conformidade com as conclusões apresentadas, Fazendo-se assim a tão esperada, sã e costumeira JUSTIÇA!». 4. O recurso foi admitido por despacho do Juiz Desembargador relator, de 2.05.2024, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 5. O Ministério Público junto do TRP respondeu, em 14.06.2024, ao recurso do arguido, pronunciando-se pela sua improcedência. 6. Neste Tribunal, o Ministério Público, em 9.07.2024, emitiu fundamentado parecer, de que se transcrevem os seguintes excertos, sem notas de rodapé: «(…) 5 – Suscita-se a questão prévia da irrecorribilidade (parcial), da decisão firmada pelo Tribunal da Relação do Porto, afigurando-se dever ser rejeitado parcialmente o recurso, como a seguir se analisará. 5.1 – Como já se referiu, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto ora objecto de recurso para este Supremo Tribunal confirmou integralmente a decisão da 1ª instância, mantendo a condenação do recorrente AA pela prática de crimes de furto, simples e qualificados, falsificação de documento, condução sem habilitação legal, dano e detenção de arma proibida, nas penas parcelares atrás discriminadas, que se compreendem entre os 8 meses de prisão e os 2 anos e 9 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico das mesmas, na pena única de 10 anos e 3 meses de prisão. Ora, dispõe o artigo 432.º do C.P.P., com a epígrafe Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e no que ora releva: (…) Daqui resulta, como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do S.T.J., que os poderes de cognição do nosso mais Alto Tribunal estão, nos casos das alíneas
  59. e)e
  60. f)do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação. No caso da alínea e), se a pena aplicada não for superior a 5 anos, ou se se tratar de pena não privativa de liberdade, não é admissível recurso, a menos que se trate de caso em que tenha havido decisão absolutória em 1ª instância. No caso da alínea f), não é admissível recurso se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme, isto é, se as penas aplicadas, em confirmação da decisão da 1ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão. Da conjugação das referidas disposições resulta, assim, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. O regime de recursos para o S.T.J. definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas
  61. e)e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). O artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P., não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias. E a irrecorribilidade da decisão abrange toda a matéria que se prenda com as infracções penais em causa, “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.” É basta a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que consagra tal entendimento, de forma pacífica e reiterada ao longo do tempo. (…) Resultam claras, afigura-se, as razões legais que impedem o conhecimento do recurso interposto para este S.T.J. pelo arguido AA, na parte relativa à sua condenação pelos assinalados crimes nas apontadas penas parcelares, e, também, porque é que a sua insubsistência não atenta contra qualquer garantia constitucional que lhe fosse devida , sendo que a circunstância de o mesmo ter sido admitido não obsta a tal desfecho, já que de acordo com a norma do n.º 3 do artigo 414.º do C.P.P., “a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior”. 5.2 – Irrecorrível configura-se, também, o segmento do acórdão impugnado que não admitiu a junção da carta de condução, documento com o qual visava o recorrente alterar a punição dos crimes de condução sem habilitação legal em cuja prática incorreu, de prisão para multa. Com efeito, atento o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., que estabelece não ser admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º - excepção esta que não ocorre - e não tendo o Tribunal a quo, nesta parte, conhecido do objecto do processo, a conclusão que se impõe é a de que a decisão proferida sobre esta matéria não é passível de recurso. «Conhecer do objecto do processo», que, em processo penal, é balizado pela acusação e ou pronúncia e a pertinente defesa, é afinal, conhecer do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso. Assim, cairão no âmbito da irrecorribilidade, as decisões colegiais da relação, em recurso, que, pondo, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objeto da acusação e ou pronúncia – Conselheiro Pereira Madeira, em anotação ao artigo 400.º, in Código de Processo Penal Comentado, pág. 1228. Como se escreveu no acórdão de 23.03.2022 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 729/08.5TABGC.G1.S1, da 3ª Secção, Relatora: Conselheira Conceição Gomes, (…) a decisão que conhece, a final, do objeto do processo é a que, apreciando uma acusação ou uma pronúncia, profere uma condenação ou uma absolvição. Ou seja, «do mérito do fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso. Nestes termos, é de entender que a questionada decisão de 13 de Março de 2024 do Tribunal a quo, na parte a que se tem vindo a aludir, porque não conheceu, a final, do objecto do processo, não conheceu em concreto do mérito da decisão condenatória, não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não obstante o ter intentado o recorrente, vedando-o as normas conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., aqui valendo a consideração final exposta no ponto que imediatamente antecede, quanto à consequência da admissão do recurso sem qualquer ressalva, já que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior. De resto, nunca a eventual consideração do documento em causa, no que traduz da habilitação legal para a condução de veículos que passou a assistir ao recorrente, teria qualquer implicação nas penas aplicadas pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal, dada a inalterabilidade das mesmas como acima referido. 6 – Assim, só a pena única aplicada ao recorrente, pelo seu quantum, de 10 anos e 3 meses de prisão, será passível de apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça. À natureza e medida da pena reporta-se o recorrente nas conclusões XLIX a LXXVIII e XCIII a CXVI da motivação de recurso que, para que melhor se compreendam as razões da discordância do recorrente com a decisão que lhe respeita, a seguir se transcrevem: (…) E, no que a esta matéria concerne, impõe-se considerar a decisão recorrida, (transcrição): (…) Estabilizadas as penas parcelares, sendo certo que, como se precisa no acórdão sob recurso, essas penas não haviam sido sequer questionadas no recurso interposto do acórdão condenatório da 1ª Instância, resulta da decisão recorrida terem sido apreciados e valorados, directamente, ou por via da remissão para a decisão da 1ª Instância, todos os elementos que era mister atender, nenhuma censura suscitando essa pena única de 10 anos e 3 meses de prisão, balizada pelos limites mínimo de 2 anos e 9 meses de prisão, correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e máximo, inultrapassável por lei, de 25 anos, embora a soma de todas as penas aplicadas exceda largamente tal limite, por se revelar conforme aos critérios legais fixados nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, do Código Penal, sendo, por conseguinte, justa, por adequada e proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, não se descortinando razões para que a mesma seja reduzida, como inculca o acórdão recorrido na fundamentação em que se confirma a decisão da 1ª instância. Aliás, e tal como se refere em mui recente acórdão desde S.T.J. , (…) cumpre lembrar que o Supremo tem reafirmado que, também em matéria de pena, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, não se tratando de um re-julgamento da causa. Ou seja, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. E não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. E assim o recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. Direccionando-se a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso para esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos factores de medida da pena, não abrangendo “a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197). Nada disto se verifica na decisão recorrida, não se justificando a alteração da pena única aplicada, fixada no limite do primeiro terço da penalidade abstracta aplicável. Pena que, pelo seu quantum, vê inviabilizada a suspensão na sua execução, por legalmente inadmissível, de acordo com o disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. 7 – Pelo exposto, emite-se parecer, no sentido de que o presente recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça deverá ser 1) rejeitado, nos sobreditos termos, por inadmissibilidade legal, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas c),
  62. e)e f), 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do C.P.P., e 2) julgado improcedente, no que respeita à pena única em que foi condenado o recorrente AA.». 7. Observado o contraditório, o arguido não respondeu ao parecer do Ministério Público. 8. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso 1. Considerando a motivação e conclusões do recurso, as quais, como é pacífico, delimitam o respetivo objeto1, as questões nele colocadas cingem-se:
  63. a)à (in)validade do depoimento de testemunha ouvida com ocultação de imagem [conclusões I a XXXIII];
  64. b)à (in)validade do reconhecimento de objetos pelos ofendidos [conclusões XXXIV a XLVIII];
  65. c)à escolha da espécie das penas, parcelares e única, à determinação da sua medida e à suspensão da execução da última [conclusões XLIX a LXXVIII e XCIII a CXIX];
  66. d)à (in)admissibilidade da junção de um documento com o recurso para o TRP [conclusões LXXIX a XCII] 2. Antes delas, porém, deverá conhecer-se da questão prévia suscitada pelo Ministério Público no parecer emitido neste STJ, qual seja a da rejeição parcial do recurso, por inadmissibilidade legal2 III. Fundamentação 1. O acórdão recorrido confirmou integralmente o acórdão da 1ª instância, de facto e de direito, salvo quanto à questão enunciada na alínea d), de que conheceu ex novo, liminarmente e como questão prévia incidental, indeferindo-a. Os factos considerados provados e não provados no acórdão da 1ª instância e que o acórdão recorrido confirmou e, por conseguinte, são imodificáveis, salvo ocorrência de algum vício ou nulidade de conhecimento oficioso pelo STJ, foram, no que aqui releva, os seguintes (transcrição): «(…) Cumpre apreciar e decidir. Para tanto, importa começar por recordar a fundamentação da decisão da matéria de facto: A-Factos Provados: A.1-Da acusação: 1º-Em data não concretamente apurada, mas seguramente em data anterior a 23-10-2015, AA, doravante identificado por AA e CC, doravante identificado por CC, conceberam entre si um plano para, em conjugação de esforços, meios vontades e fins, sempre de forma fortemente concertada, se apropriarem de objetos diversos, essencialmente de ferramentas usadas em oficinas automóveis, de chapas de matrículas, de motociclos e de veículos automóveis usados, destinados a serem desmantelados para comercialização de partes e de peças, em circunstâncias não totalmente apuradas e a compradores nacionais e estrangeiros não cabalmente identificados, que bem sabiam não lhes pertencerem e atuarem sem o conhecimento e autorização dos respetivos proprietários. 2º-Sempre em execução do plano previamente delineado e demonstrando grande perícia e organização, de forma reiterada, atuando sempre pelo menos os dois, em conjunto, em diversas datas e em inúmeras localidades, recorrendo ao auxílio de terceiros sempre que se revelou necessário para a apropriação e a conservação dos objetos e veículos visados, acederam ao interior das instalações de sociedades comerciais, de habitações particulares e de clubes de futebol, mediante arrombamento, escalamento e uso de chaves falsas, de cujo interior retiraram e se apropriaram de diversos objetos e de veículos automóveis, como a partir dos factos descritos sob o nº 4.1 e seguintes se demonstra. 3º O arguido AA até 09/11/2016 não tinha qualquer atividade profissional com registo de remunerações na Segurança Social. 4º-Quanto ao processo com o NUIPC 342/16.3... [autos principais]: 4.1-Entre as 19h45 do dia 08-09-2016 e as 8h30 do dia seguinte, AA e CC, dirigiram-se às instalações da oficina denominada “Auto...”, localizada na Rua da ..., ..., ..., explorada por DD, arrombaram o canhão da porta de acesso à oficina e ao escritório e, do seu interior, mediante o uso de chaves falsas, retiraram e apropriaram-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca BMW, modelo série 5K, com a matrícula ..-RP-.., no valor de 28.000,00€, propriedade de EE e do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Audi, modelo A3, com a matrícula ..-JL-.., no valor de 14.000,00€, propriedade de FF, que aí se encontravam para serem reparados. 4.2-Na mesma ocasião, apropriaram-se igualmente de objetos, no valor de 15.845,00€, designadamente, de: - pó de catalisadores; - várias latas de spray; - 1 (uma) máquina de diagnóstico auto e respetivos cabos; - 2 (dois) computadores portáteis; - vários kits de ferramentas especiais auto; - 2 (dois) rádios. 4.3-Na posse dos veículos automóveis e dos objetos referenciados, abandonaram o local. 4.4-No dia 10-09-2016, depois das 00h20, AA e CC circularam no veículo automóvel com a matrícula ..-RP-.., em ...,.... 4.5-No dia 10-09-2016, pelas 19 horas, a Autoridade Policial localizou o veículo automóvel com a matrícula ..-RP-.., estacionado e fechado na Rua ..., União das Freguesias de ... e ..., em .... 4.6-Cerca da 01h20, AA e CC circularam no veículo com a matrícula ..-JL-.., pela Rua ..., ..., .... 4.7-No dia 12-09-2016, pelas 19h50, AA e CC circularam novamente com o mesmo veículo [..-JL-..] e deslocaram-se para a zona de ..., em ... e, posteriormente para ..., em .... 4.8-Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 12 e 15 de setembro de 2016, os arguidos AA e CC circularam com o veículo, já com as chapas de matrícula ..-OG-.. por eles apostas, pelas Ruas de ..., ... e de ..., .... 4.9-Em data não concretamente apurada mas entre os dias 10 e 13 de setembro de 2016, AA e CC, com o objetivo alcançado de dissimularem o veículo automóvel com a matrícula ..-JL-.. e obstarem à sua identificação pelos seus proprietários e pelas Autoridades Policiais e de o venderem, retiraram as matrículas originais do mesmo e, em sua substituição, apuseram-lhe as chapas de matrícula ..-OG-.., pertencentes ao veículo automóvel de marca Opel, modelo S.D.Van, das quais se haviam apropriado ilegitimamente em 09-06-2016, conforme descrito, infra, em 8.1. 4.10-O veículo foi apreendido pela Autoridade Policial, no dia 16-09-2016, pelas 11h00 e entregue ao seu legítimo proprietário, depois de retiradas as chapas de matrícula que não pertenciam ao veículo. 4.11-No dia 16-09-2016, pelas 2h55, os arguidos circularam na Rua da ..., ..., no veículo automóvel com a matrícula ..-DI-.., conduzido por AA 4.12-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazerem seus os veículos automóveis e os objetos supra referenciados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização dos respetivos proprietários. 4.13-Ao atuarem da forma descrita, AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de alterarem a matrícula do veículo automóvel de matrícula ..-JL-.., apondo-lhe as chapas de matrícula ..-OG-.., das quais se haviam apropriado para, dessa forma, dificultar e/ou impossibilitar a localização e a identificação do veículo do qual se haviam apropriado ilicitamente. 4.14-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir. 4.15-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 5º-Quanto ao processo com o NUIPC 203/15.3...-Apenso P [inquérito apensado]: 5.1-Entre as 00h00 e as 08h30 do dia 24-10-2015, AA deslocou-se às instalações do Stand...”, propriedade de GG, localizado na E.N. ...5, ...,... arrombou a rede que circunda as instalações e introduziu-se no interior do respetivo parque. 5.2-Já no interior, abriu o capô de todos os veículos aí expostos e retirou e apropriou-se de 25 (vinte e cinco) baterias instaladas nos mesmos, em valor não concretamente apurado, mas necessariamente superior a 1UC. 5.3-De seguida dirigiu-se ao barracão existente nas traseiras do Stand, estroncou o cadeado e acedeu ao interior, de onde retirou e se apropriou de: - várias ferramentas, em valor não concretamente apurado; - 2 (duas) bicicletas, uma das quais de marca “Focus Raven”, no valor de € 2.500,00. 5.4-Após, dirigiu-se ao escritório, estroncou o canhão da porta do mesmo e, uma vez no interior, estroncou um cofre que aí se encontrava, de cujo interior retirou e se apropriou de: - € 700,00 em notas do Banco Central Europeu; - cheques em quantidade não concretamente apurada; - 1 (
  67. um)computador; - 1 (uma) impressora; - 1 (
  68. um)router da empresa “NOS”. 5.5-Espalhou pelo chão vários documentos que aí se encontravam. 5.6-Na posse destes objetos, retirou e apropriou-se do veículo de marca Opel, modelo Vectra, com a matrícula ..-..-MG e abandonou o local, para parte incerta. 5.7-Na mesma data, o arguido abandonou o veículo automóvel acima referenciado, a cerca de 500 metros do Stand, no meio de um pinhal, local onde foi localizado pela Autoridade Policial. 5.8-Ao atuar da forma descrita, o arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seus os objetos e o veículo referenciados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que ao agir da forma descrita, o fazia contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 5.9-O arguido AA sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 6º-Quanto ao processo com o NUIPC 212/16.5...-Apenso S [inquérito apensado]: 6.1-Entre as 20h30 do dia 9-05-2016 e as 8h30 do dia seguinte, AA e CC e terceiro cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se às instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, NIF ...18, localizada na Rua do ..., ..., escalaram o muro que circunda a propriedade em todo o seu perímetro e a rede colocada sobre esse muro e, uma vez no interior do recinto, estroncaram o canhão da janela traseira e acederam ao interior das instalações. 6.2-De seguida, mediante o uso de chaves falsas, retiraram do local e apropriaram-se do veículo automóvel de marca Mercedes, modelo C, com a matrícula ..-NA-.., do veículo de marca Audi, modelo A3, com a matrícula ..-MM-.., do veículo automóvel de marca Opel, modelo Vectra, com a matrícula ..-DI-.., de um cofre de 1,5m de altura e 0,80 cm de largura e de várias ferramentas de mecânico auto, tudo no valor de 69.241,79€. 6.3-Para transportarem o referido cofre, utilizaram uma grua e um macaco que se encontravam no local. 6.4-Abandonaram as instalações, passando pelo portão das traseiras e circularam com os veículos com as matrículas ..-NA-.. e ..-MM-.., cerca das 3h29, pela E.N.1, ao Km ...3 e seguiram no sentido sul. 6.5-Em data não concretamente apurada, mas no período referenciado supra, os arguidos abandonaram o cofre em zona de mato, num caminho de terra batida junto à Rua ..., ..., ..., local onde foi localizado pela Autoridade Policial, no dia 19-05-2016. 6.6-No dia 10-09-2016, pelas 00h20, AA e CC circularam no veículo automóvel de marca Opel, modelo Vectra, com a matrícula ..-DI-.., do qual se haviam apropriado, pela Rua do ..., em ..., .... 6.7-No dia 13-09-2016, pelas 21h30, o veículo com a matrícula ..-NA-.. pela A25, ao Km ...1, circulava em velocidade excessiva para o local, pelo que foi levantado o respetivo auto de contraordenação pela Autoridade Policial. 6.8-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazerem seus os objetos supra referenciados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 6.9-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 7º-Quanto ao processo com o NUIPC 137/16.4...-Apenso AB [inquérito apensado]: 7.1-Entre as 19h00 do dia 12-08-2016 e as 9h30 do dia seguinte, AA e CC, deslocaram-se às instalações da sociedade denominada “...Dão Lda.”, localizada na Rua ..., ..., escalaram as grades que circundam a propriedade em todo o seu perímetro e, uma vez no interior, partiram o vidro da porta das traseiras, usaram a chave que se encontrava na fechadura pela parte interior e acederam ao interior das instalações. 7.2-De seguida, retiraram e apropriaram-se dos seguintes objetos: -1 (
  69. um)gerador; -1 (uma) máquina de lavar à pressão; -3 (três) rebarbadoras; -1 (uma) máquina de corte; -1 (uma) lixadora a água; -1 (
  70. um)lixas de água; -1 (uma) lixa diamantada; -1 (uma) extensão elétrica de 25 m; -2 (duas) chapas, em granito para banca de cozinha, já trabalhadas, com 1,99m por 0,65m e 1,70m por 0,65 m, respetivamente; -1 (
  71. um)funil de plástico. 7.3-Utilizando uma chave de fendas, estroncaram a porta do escritório de onde retiraram e se apropriaram de uma rebarbadora, de um balde do lixo metálico em rede e de um garrafão de azeite, de 5 litros. 7.4-Do interior do veículo pesado de mercadorias de marca Toyota, modelo Dyna 150, com a matrícula QR-..-.., retiraram e apropriaram-se das chaves que se encontravam na ignição. 7.5-De seguida, estroncaram o cadeado que fechava um dos edifícios de cujo interior retiraram o veículo automóvel pesado de mercadorias, de marca Toyota, modelo Dyna 205, com a matrícula ..-..-JE, usando as chaves que estavam na ignição e de uma chapa de granito em bruto com 2,5 m de comprimento por 1,5 m de largura, que se encontrava na caixa de carga do veículo. 7.6-Para lograrem abandonar as referidas instalações, utilizaram um pé-de-cabra ou chaves de fendas, estroncaram o cadeado do portão do edifício, ausentando-se através desse portão, para parte incerta. 7.7-O valor dos objetos e do veículo automóvel dos quais os arguidos se apropriaram ascendeu a 17.270,95€. 7.8-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazerem seus os objetos supra referenciados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 7.9-Os referidos arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 8º-Quanto ao processo com o NUIPC 4967/16.9...-Apenso W [inquérito apensado]: 8.1-Entre as 21h00 do dia 09-09-2016 e as 14h30 do dia seguinte, AA e CC, retiraram e apropriaram-se das duas chapas de matrícula do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Opel, modelo S-D/Van, com a matrícula ..-OG-.., propriedade da sociedade comercial denominada “A...Lda.”, quando se encontrava parqueado na via pública, na Praceta ..., próximo do número de polícia ...0, ..., .... 8.2-O valor das chapas de matrícula é de € 14,00. 8.3-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazerem seus os objetos supra referenciados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 8.4-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 9º-Quanto ao processo com o NUIPC 664/16.3...-Apenso Z [inquérito apensado]: 9.1-Entre as 19h00 do dia 15-09-2016 e as 8h00 do dia seguinte, AA e CC, deslocaram-se às instalações da sociedade comercial denominada “M...Lda.”, localizada na Rua da ..., ..., ... e, depois de cortarem o aloquete do portão de acesso ao interior das instalações, retiraram e apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca Toyota, modelo Dyna 250, com a matrícula ..-..-JE, no valor de € 3.000,00, bem como dos respetivos documentos que se encontravam no seu interior e ausentaram-se para parte incerta. 9.2-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazerem seu o veículo supra identificado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 9.3-Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 10º-Quanto ao processo com o NUIPC 717/16.8...-Apenso I [inquérito apensado]: 10.1-Cerca da 01h42 do dia 27-09-2016, AA e CC, deslocaram-se às instalações do estabelecimento comercial denominada “O...”, propriedade da sociedade comercial “Super...Lda.”, NIF ...54, localizado na Rua ...,..., ...e, depois de escalarem a vedação que delimita a propriedade, estroncaram o cadeado do portão e acederam ao interior das instalações de onde retiraram e se apropriaram do veículo ligeiro de mercadorias, de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula ..-..-SQ, no valor de € 8.000,00 e colocaram-se em fuga pela E.N. ...4, em direção à .... 10.2-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI- .., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública. 10.3-Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 27-09-2016 e 10-10-2016, os arguidos retiraram e abandonaram a caixa de carga fechada do veículo Mitsubishi, acima identificado, num caminho de terra batida, anexo à Rua ..., ..., .... 10.4-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazerem seu o veículo supra identificado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 10.5-Mais sabiam que ao retirarem a caixa do veículo, atentavam contra a integridade do veículo e, não obstante que bem sabiam que não lhes pertencia, não se inibiram de o fazer. 10.6-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir. 10.7-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 11º-Quanto ao processo com o NUIPC 126/16.9...-Apenso G [inquérito apensado]: 11.1-Entre as 18h00 do dia 28-09-2016 e as 8h00 do dia seguinte, AA e CC e terceiro cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se às instalações da sociedade comercial “B.C...Lda.”, NIF ...09, localizada na Rua E.N...., ..., ..., subiram o muro e a vedação que circunda as instalações e, uma vez no interior e com recurso a uma chave de fendas ou a um pé-de-cabra, estroncaram a porta do escritório. 11.2-Do interior do escritório retiraram e apropriaram-se de: - € 245,00, em notas e notas do Banco Central Europeu; - chaves dos veículos automóveis ligeiros de mercadorias de marca Opel, modelo ...TFR, com a matrícula ..-..-OM e de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula ..-..-QM, que se encontravam num pequeno recipiente. 11.3-De seguida, utilizando as chaves assim obtidas, puseram os veículos em marcha e abandonaram as instalações, através do portão principal, ao qual haviam partido a patilha de segurança do motor do automatismo de abertura, conduzindo os referidos veículos e, na posse das quantias acima mencionadas, tudo no valor de cerca de € 8.000,00. 11.4-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6º, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública. 11.5-Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 28-09-2016 e 30-09-2016, os arguidos desmantelaram o veículo com a matrícula ..-..-QM, separando a cabine da carroçaria, o motor, a caixa de velocidades, o chassis e o radiador, com recurso a um maçarico e abandonaram a cabine e a carroçaria num terreno florestal, propriedade de HH, localizado entre as estradas ...1e ...9, na freguesia de ..., ..., onde foi localizado pela Autoridade Policial, no dia 30-09-2016. 11.6-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazerem seus os veículos supra identificado e as quantias monetárias referidas, bem sabendo que não lhes pertenciam e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 11.7-Os arguidos sabiam igualmente que ao desmantelarem o veículo, retirando-lhes partes essenciais, atentavam contra a existência do mesmo e punham em causa a integridade do veículo, que bem sabiam que não lhes pertencia e, não obstante, não se inibiram de o fazer. 11.8-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir. 11.9-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 12º-Quanto ao processo com o NUIPC 679/16.1... - Apenso B [inquérito apensado]: 12.1-Entre as 20h00 do dia 01-10-2016 e as 11h00 do dia seguinte, AA e CC, partiram a corrente que fechava o acesso ao local onde estava parqueado o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula ..-..-LZ, na E.N.1, junto ao nº ...49, ..., ..., propriedade da sociedade “S...Lda.”, NIF ...20, conduzida habitualmente pelo sócio-gerente II, no valor de € 6.500,00, apropriaram-se do mesmo e ausentaram-se para parte incerta. 12.2-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública. 12.3-Em data não concretamente apurada, mas entre os dias acima referidos e o dia 3-10-2016, os arguidos cortaram as lonas da carroçaria do veículo com a matrícula ..-..-LZ, separando-o do chassis e abandonaram o contentor do veículo e as lonas, num caminho de terra batida, junto às linhas de alta tensão, na localidade de ..., ..., onde foi localizado pela Autoridade Policial, no dia 3-10-2016, pelas 17h15. 12.4-Os arguidos deslocaram-se para o local referido em 12.3 no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública. 12.5-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 12.6-Os arguidos sabiam igualmente que ao cortarem a lona do veículo, atentavam contra a integridade do mesmo que era propriedade de terceiro e, não obstante, não se coibiram de o fazer. 12.7-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir. 12.8-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 13º-Quanto ao processo com o NUIPC 407/16.1...-Apenso V [inquérito apensado]: 13.1-Entre as 18h30 do dia 04-10-2016 e as 13h00 do dia seguinte, AA e CC, deslocaram-se às instalações da sociedade comercial “...Construção Lda.”, NIF ...30, localizada na Rua ..., ..., representada por JJ e, aí chegados, arrombaram o aloquete do portão principal do parque da empresa e retiraram e apropriaram-se do veículo automóvel pesado de mercadorias, com a matrícula ..-..-SM, no valor de € 25.000.00 e abandonaram o local. 13.2-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública. 13.3-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado, de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 13.4-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir. 13.5-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 14º-Quanto ao processo com o NUIPC 166/16.8...-Apenso R [inquérito apensado]: 14.1-Entre as 19h00 do dia 04-10-2016 e as 10h30 do dia seguinte, AA e CC, retiram e apropriaram-se das duas chapas de matrícula do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ..-..-LU, propriedade de KK que se encontrava parqueado na via pública, na Rua da ..., ..., ... e abandonara o local. 14.2-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública. 14.3-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazerem seus os objetos supra referenciados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 14.4-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir. 14.5-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 15º-Quanto ao processo com o NUIPC 396/16.2... – Apenso D [inquérito apensado]: 15.1-Entre a 01h00 do dia 16-10-2016 e as 10h30 do dia seguinte, AA e CC, deslocaram-se habitação, localizada na Rua ..., ..., ..., propriedade de LL e, depois de romperem o fecho do portão de metal, acederam ao interior dos anexos da propriedade de onde retiraram e se apropriaram do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Opel, modelo Astra, com a matrícula ..-..-CN, no valor de € 2.000,00 e abandonaram o local. 15.2-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública. 15.3-Na madrugada do dia 17-10-2016, os arguidos dirigiram-se com os veículos a um caminho situado junto à ponte da A1, na localidade de ..., onde retiraram o motor e as rodas do veículo com a matrícula ..-..-CN e abandonaram o restante, tendo o mesmo aí sido localizado pela Autoridade Policial. 15.5-Em data não concretamente apurada, mas entre 17/10/2016 e 10/12/2016, os arguidos AA e CC, retiraram o motor do veículo com a matrícula ..-..-QH, registado em nome de MM, namorada do arguido CC e habitualmente conduzido por este e, em sua substituição, instalaram nesse veículo o motor do veículo do qual se haviam apropriado ilegitimamente, com a matrícula ..-..-CN, passando a circular no veículo assim alterado, até à sua apreensão pela Autoridade Policial. 15.6-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 15.7-Os arguidos sabiam igualmente que ao desmantelarem o veículo atentavam contra a existência do mesmo e punham em causa a sua integridade do veículo, que sabiam ser propriedade de outrem e, não obstante, não se inibiram de o fazer. 15.8-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir. 15.9-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 16º-Quanto ao processo com o NUIPC 548/16.5... - Apenso A [inquérito apensado]: 16.1-Entre as 18h30 do dia 17-10-2016 e as 07h30 do dia seguinte, AA e CC apropriaram-se do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula ..-..-ST, propriedade de NN, no valor de € 6.000,00, que se encontrava parqueado na via pública, na Rua ..., ..., ..., devidamente fechado. 16.2-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública. 16.3-No dia 18-10-2016, pelas 7h00, um dos arguidos circulou com o veículo com a matrícula ..-..-ST, veículo do qual se haviam apropriado, já sem o respetivo contentor de carga, por um caminho de terra perpendicular à Rua da ..., ..., ..., local onde deixaram o contentor de carga daquele veículo tombado para o lado direito, enquanto outro dos arguidos conduziu o veículo com a matrícula ..-DI-.. e dirigiram-se na direção de ..., .... 16.4-No dia 19-10-2016, pelas 15h45, os arguidos depositaram no caixote do lixo instalado a cerca de 100 metros da oficina/armazém, localizada junto à Rua do ..., ...,..., propriedade do arguido OO e pelos arguidos utilizada pelos arguidos para desmantelarem os veículos furtados que retiram aos seus legítimos proprietários e dos quais se apropriam, sem o respetivo consentimento, um triângulo de sinalização que se encontrava no interior do veículo automóvel com a matrícula ..-..-ST. 16.5-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 16.6-Os arguidos sabiam igualmente que ao desmantelarem o veículo que lhes pertencia, atentavam contra a integridade do mesmo e punham em causa a sua regular existência e, não obstante, não se inibiram de o fazer. 16.7-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir. 16.8-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 17º-Quanto ao processo com o NUIPC 611/16.2...-Apenso L [inquérito apensado]: 17.1-Entre as 02h00 e as 07h30 do dia 25-10-2016, AA e CC partiram os vidros do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Toyota, modelo Hilux, com a matrícula ..-BG-.., propriedade da sociedade comercial “...Industriais SA..”, NIF ...24, no valor de € 12.000,00, que se encontrava parqueado na via pública, na Rua ..., ..., devidamente fechado, no interior do qual se encontravam os respetivos documentos e um identificador da “Via Verde”, apropriaram-se do mesmo e levaram-no para parte incerta. 17.2-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública. 17.3-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 17.4-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir. 17.5-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 18º-Quanto ao processo com o NUIPC 646/16.5... - Apenso C [inquérito apensado]: 18.1-Entre as 21h00 do dia 27-10-2016 e as 07h30 do dia seguinte, AA e CC, subiram o portão elétrico instalado na frente da residência propriedade de PP, localizada na Avenida do ..., ..., ..., saltaram para o interior, retiraram e apropriaram-se do veículo automóvel de marca Toyota, modelo Hilux, com a matrícula ..-..-QQ, no valor de 8.000,00, bem como dos objetos que se encontravam na cabine e na caixa traseira do veículo, no valor total de € 2.500,00, designadamente: - 1 (
  72. um)martelo elétrico; - 2 (duas) rebarbadoras; - 1 (uma) máquina de furar; - 1 (uma) parafusadora; - 1 (uma) mala com diversas ferramentas; - 1 (
  73. um)maçarico; - 1 (
  74. um)pé-de-cabra; - os documentos do veículo automóvel, documentos pessoais; - 2 (dois) cartões multibanco; - 9 (nove) cheques emitidos pelo Banco Millennium BCP; - diversos ponteiros, martelos, e chaves de veículos automóveis. 18.2-Utilizando o comando do portão que se encontrava no interior do veículo, os arguidos abandonaram o local, levando consigo o veículo e todos os objetos referidos. 18.3-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública. 18.4-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado, de fazerem seus o veículo referenciado e os objetos descritos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 18.5-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir. 18.6-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 19º-Quanto ao processo com o NUIPC 158/16.7... - Apenso E [inquérito apensado]: 19.1-Entre as 18h00 do dia 31-10-2016 e as 05h00 do dia seguinte, AA e CC e outro indivíduo cuja identidade não se apurou, apropriaram-se do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula ..-..-VM, propriedade da sociedade comercial “M.R...Lda..”, NIF ...70, conhecida pelo nome comercial de “ROTAL”, que se encontrava parqueado na via pública, na Rua de ..., próximo do nº de polícia..., ..., ..., devidamente fechado. 19.2-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública. 19.3-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 19.4-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir. 19.5-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 20º-Quanto ao processo com o NUIPC 700/16.3...-Apenso X [inquérito apensado]: 20.1-Entre a 18h30 do dia 03-11-2016 e as 14h00 do dia seguinte, AA e CC, deslocaram-se à garagem do edifício localizado na Rua ..., ..., ..., propriedade de QQ e guardada pelo seu cunhado RR, depois de estroncarem a fechadura do portão e, uma vez no interior, retiraram e apropriaram-se de vários objetos, propriedade de ambos, levando-os para parte incerta, designadamente: 20.1.1-objectos propriedade de RR: - 1 (uma) máquina de lavar, no valor de € 500,00; - 1 (uma) bateria de mota, no valor de € 30,00; - 1 (
  75. um)motor de barco, no valor de € 1.700,00; - 1 (uma) máquina de alta pressão, no valor de € 600,00; - 2 (dois) macacos hidráulicos, no valor de € 30,00, cada um; - 1 (uma) bateria de mota, no valor de € 30,00; 20.1.2-objectos propriedade de QQ. - 1 (
  76. um)esquentador, no valor de € 250,00; - 1 (uma) máquina de lavar roupa, no valor de € 300,00; - 1 (
  77. um)espelho, no valor de € 300,00; 20.2-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazerem seus os objetos acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização dos respetivos proprietários. 20.3-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 21º-Quanto ao processo com o NUIPC 190/16.0...-Apenso Q [inquérito apensado]: 21.1-Entre a 19h15 do dia 09-11-2016 e as 07h50 do dia seguinte, AA e CC, deslocaram-se às instalações da sociedade comercial denominada “J.G...Lda.”, com sede no Lugar da ..., ..., ..., saltaram a vedação exterior que circunda as instalações e, uma vez no interior, quebraram o vidro e acederam ao interior da oficina, arrombaram a porta do escritório que estava fechada com uma tranca de ferro, de cujo interior retiraram e se apropriaram de € 15,00 em moedas do Banco Central Europeu. 21.2-Desta forma, lograram abrir a porta principal. 21.3-Do interior da oficina retiraram e apropriaram-se do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ..-..-SD, e antes de abandonarem o local, retiraram e apropriaram-se igualmente de: - 5 (cinco) baterias pertencentes aos veículos automóveis com as matrículas AL-..-.., ..-EU-.., ..-CH-.., ..-..-ED e ..-..-MI; - 1 (uma) máquina de diagnóstico automóvel; - 1 (
  78. um)computador de diagnóstico automóvel; - 2 (dois) enroladores de mangueira de ar comprimido; - 8 (oito) baterias usadas; - 1 (uma) corda de reboque; - 1 (
  79. um)jogo de cabos elétricos de arranque de baterias; - 4 (quatro) pistolas de pintura; - 1 (
  80. um)kit de reparação de faróis; - diversas ferramentas de mecânico, 21.4-Tudo em valor não totalmente apurado mas seguramente superior a 1 UC. 21.5-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI- .., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública. 21.6-Os arguidos levaram o veículo automóvel com a matrícula ..-..-SD para parte incerta, tendo-o posteriormente, em data não concretamente apurada, estacionado na Rua ..., ..., onde, no dia 10-11-2016, foi localizado pela Autoridade Policial. 21.7-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 21.8-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir. 21.9-Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 22º-Quanto ao processo com o NUIPC 167/16.6...-Apenso K [inquérito apensado]: 22.1-Entre as 20h00 do dia 15-11-2016 e as 10h00 do dia seguinte, AA e CC dirigiram-se às instalações do S.E...Lda., localizadas na E.N. ...5, nº ...90, ..., propriedade de SS, cortaram a rede que circunda as instalações e acederam às respetivas instalações. 22.2-Uma vez no interior, retiraram e apropriaram-se do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca Bedford, modelo TFR 54 HSY, com a matrícula TX-..-.. e, na posse do veículo, dirigiram-se para parte incerta. 22.3-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública. 22.4-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 22.5-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir. 22.6-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 23º-Quanto ao processo com o NUIPC 348/16.2...-Apenso J [inquérito apensado]: 23.1-Entre as 20h00 do dia 17-11-2016 e as 07h30 do dia seguinte, AA e CC dirigiram-se às instalações da sociedade comercial “..Água Lda.”, NIF ...72, localizadas na Rua ..., ..., ..., estroncaram o aloquete do portão de acesso ao local, cortaram a rede junto ao local e, uma vez no interior, retiraram e apropriaram-se do veículo automóvel pesado de mercadorias, marca Mitsubishi, modelo Canter FE ..., com a matrícula ..-..-HS, no valor de € 10.000,00, para além dos documentos do veículo que se encontravam no seu interior, materiais de construção e várias ferramentas. 23.2-Na posse do veículo e dos objetos que se encontravam no seu interior, dirigiram-se para parte incerta. 23.3-Este veículo tinha instalado um dispositivo de localização, o qual para ser retirado, implicou que o tablier fosse desmontado. 23.4-Não obstante, os arguidos, conhecedores da estrutura e funcionamento de veículos automóveis, lograram fazê-lo e retiraram o dispositivo de localização, tendo o mesmo sido abandonado e localizado na localidade de ..., em .... 23.5-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública. 23.6-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 23.7-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir. 23.8-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 24º-Quanto ao processo com o NUIPC 415/16.2...-Apenso Y [inquérito apensado]: 24.1-Entre as 21h00 do dia 17-11-2016 e as 08h00 do dia seguinte, AA e CC, acompanhados de pelo menos dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se às instalações da sociedade comercial “K...Lda.”, NIF ...33, localizadas na Rua ..., ..., cortaram o cadeado de acesso ao armazém e, depois de acederem ao interior do escritório, retiraram e apropriaram-se de: - € 1.000,00, em notas do Banco Central Europeu, que se encontravam no interior de um pequeno cofre, aberto; - 1 (
  81. um)telemóvel, no valor de € 200,00; - 1 (uma) aparelhagem de som, no valor de € 200,00; - 2 (dois) discos externos, de valor não concretamente apurado; - chaves dos veículos automóveis com as matrículas ..-AT-.., ..-CB-.. e ..-EM-... 24.2-De seguida e do interior do armazém, os arguidos retiraram e apropriaram-se do motociclo, de marca Ducati, modelo H3, com a matrícula ..-..-QC e de um capacete, ambos no valor de cerca de € 7.000,00, propriedade de TT, usando para o efeito, as chaves que se encontravam no escritório e abandonaram o local a alta velocidade, em direção ao centro da localidade de ..., seguidos de dois veículos automóveis, um de marca Opel, modelo Astra e o outro, de marca Toyota, que aguardavam os arguidos no exterior. 24.3-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública. 24.4-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização dos respetivos proprietários. 24.5-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir. 24.6-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 25º-Quanto ao processo com o NUIPC 383/16.0...-Apenso H [inquérito apensado]: 25.1-Entre as 20h00 do dia 24-11-2016 e as 12h00 do dia seguinte, AA e CC dirigiram-se às instalações do Stand de venda de veículos automóveis, denominado “...”, propriedade de UU, localizadas na Rua das ..., ..., ..., ..., saltaram a rede metálica que veda todo o perímetro e acederam às respetivas instalações. 25.2-Uma vez no interior, retiraram e apropriaram-se do motociclo, de marca Yamaha, modelo YZF 750 R, com a matrícula ..-..-BT, no valor de € 1.500,00, propriedade de VV, que se encontrava no Stand à consignação, para venda, sem chave na ignição e com a direção trancada e, na posse do veículo, abandonaram o local e dirigiram-se para parte incerta. 25.3-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública. 25.4-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 25.5-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir. 25.6-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 26º-Quanto ao processo com o NUIPC 382/16.2...-Apenso F [inquérito apensado]: 26.1-No dia 25-11-2016, pelas 07h00, AA e CC dirigiram-se à habitação de WW, localizada na Rua de ..., ..., ..., ..., saltaram o muro que circunda todo o seu perímetro, com cerca de 1 metro de altura e apropriaram-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Ford, modelo Fiesta, com a matrícula ..-..-AG, no valor de € 1.000,00 e, de seguida para lograrem sair pelo portão principal, estragaram os “braços” do automatismo de abertura do referido portão e ausentaram-se para parte incerta. 26.2-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública. 26.3-Em 28/11/2016, pelas 1h45m, os arguidos AA e CC, conduziram os veículos com as matrículas ..-DI-.. e ..-..-AG, respetivamente, por um caminho situado na Rua ..., ..., .... 26.4-De seguida, provocaram o rebentamento de dois dos pneumáticos do veículo com a matrícula ..-..-AG, destruíram a caixa do volante e ignição e abandonaram o referido veículo em ..., destrancado, tendo o mesmo sido localizado pela Autoridade Policial, no dia 28-11-2016. 26.5-Após abandonarem este veículo, deslocaram-se para parte incerta, conduzindo o veículo com a matrícula ..-DI-... 26.6-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 26.7-Mais sabiam que ao rebentarem os pneumáticos e ao destruírem a caixa do volante e a ignição, atentavam contra a integridade do veículo, que sabiam não lhes pertencer, mas, não obstante, não se coibiram de o fazer. 26.8-Atento o grau de destruição do veículo provocado pelos arguidos, a sua legítima proprietária, depois de o ter recuperado, apenas o conseguiu vender para abate. 26.9-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir. 26.10-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 27º-Quanto ao processo com o NUIPC 460/16.8...-Apenso T [inquérito apensado]: 27.1-Entre as 22h00 do dia 29-11-2016 e as 08h00 do dia seguinte, AA e CC deslocaram-se às instalações do Campo de Futebol do ..., localizadas na Rua ..., ..., ..., propriedade da União de Freguesias de ..., ... e, depois de romperem o aloquete e de estroncarem a porta da garagem e de quebrarem um vidro da janela do bar, acederam ao interior, de onde retiraram e se apropriaram de: 27.1.1-Da garagem: - 1 (uma) roçadora; - 5 (cinco) pares de luvas; - 5 (cinco) litros de gasolina; - 50 (cinquenta) litros de gasóleo, que se encontrava no depósito do tractor com a matrícula ..-..-PF. 27.1.2-Do bar: - número não concretamente apurado de batatas fritas e de garrafas de bebidas; 27.1.3-Do campo de futebol: - 3 (três) grelhas de ferro das sarjetas de escoamento das águas. 27.2-Os referidos bens tinham um valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a 1.000,00€. 27.3-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública. 27.4-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC, agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 27.5-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir. 27.6-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 28º-Quanto ao processo com o NUIPC 470/16.5...-Apenso M [inquérito apensado]: 28.1-Entre as 22h00 do dia 04-12-2016 e as 06h00 do dia seguinte, AA e CC deslocaram-se ao estabelecimento comercial, localizado na Rua ..., ..., ..., propriedade de XX, estroncaram o canhão da fechadura da porta principal e, do interior do estabelecimento, retiraram e apropriaram-se de: - 3 (três) máquinas de brindes; - 1 (uma) máquina de venda automática de batatas fritas. 28.2-Os referidos bens tinham um valor não concretamente apurado, mas de cerca de 1.000,00€. 28.3-De seguida, estragaram a máquina dispensadora de tabaco e um plasma que se encontrava colocado por cima da máquina do tabaco. 28.4-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública. 28.5-Após, dirigiram-se às instalações de uma sucata, localizadas na à Rua ..., ..., ..., onde destruíram as máquinas de brindes referidas em 28.1 e de cujo interior retiraram e se apropriaram de pacotes de batatas fritas, de chocolates e de moedas que estavam no moedeiro, em quantidade e valor não apurados, mas superior a 1 UC. 28.6-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazerem seus os objetos referenciados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 28.7-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir. 28.8-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 29º-Quanto ao processo com o NUIPC 738/16.0...-Apenso N [inquérito apensado]: 29.1-Entre as 10h00 do dia 08-12-2016 e as 10h30 do dia seguinte, AA e CC dirigiram-se às instalações do Campo de Futebol ..., localizado na Rua ..., ..., ..., estroncaram o canhão da fechadura do portão principal de entrada no campo de futebol e, depois de acederem ao interior, retiraram e apropriaram-se dos seguintes objetos: - 2 (dois) plasmas de marca LG, no valor de € 600,00; - 1 (
  82. um)tablet da MEO, no valor de € 100,00; - 1 (uma) torradeira, no valor de € 37,00; - diversos produtos alimentares, no valor de € 70,00, que se encontravam no interior da arca frigorífica; - várias garrafas de bebidas alcoólicas, no valor de € 120,00; - vários chocolates, no valor de € 100,00. - 1(
  83. um)holofote que se encontrava colocado num poste, no valor de € 50,00. 29.2-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seus os objetos referenciados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário. 29.3-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 30º-Quanto ao processo com o NUIPC 305/16.9...-Apenso AA [inquérito apensado]: 30.1-Entre as 04h30 e as 05h00 do dia 10-12-2016, AA e CC dirigiram-se às instalações do “S.C...”, propriedade de YY, localizado no ..., ..., ..., estroncaram o portão da entrada e, uma vez no interior, quebraram o vidro dianteiro/direito, partiram a coluna da direção do veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de marca Renault, modelo Master, com a matrícula ..-..-JL e moveram-no para outro local para poderem retirar do Stand e apropriarem-se do veículo automóvel de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula ..-..-MM, no valor de € 10.000.00 e levaram o referido veículo para a oficina/armazém, propriedade do arguido OO e por eles utilizada para desmantelarem os veículos, localizada entre a Rua ... e a Rua ..., .... 30.3-Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 30.1 e também par

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