Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1588/09.6TBVNG-A.P1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA Descritores: APOIO JUDICIÁRIO ACESSO AO DIREITO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PRAZO ACESSO AOS TRIBUNAIS ÂMBITO DO RECURSO RECURSO DE REVISTA ÓNUS DE ALEGAÇÃO QUESTÃO NOVA Data do Acordão: 06/12/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURIDICAS / PROVAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSOS Legislação Nacional: LEI Nº 34/2004, DE 29 DE JULHO, ARTIGO 24º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 722º, 729º, 817º CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 371º Jurisprudência Nacional: -ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 1947/07.9TBAMT-B.P1.S1 -ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NºS 98/2004, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004, 285/2005, DE 25 DE MAIO DE 2005 E 57/2006, DE 18 DE JANEIRO DE 2006, WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT Sumário : 1. O recurso de revista apenas comporta a correcção da decisão de facto nos termos do disposto no nº 3 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil. 2. A oposição à execução, embora enxertada numa acção executiva e dela dependente, tem estrutura declaratória e, no contexto da oposição, desempenha a função de contestação. 3. Incumbe ao requerente de apoio judiciário, que pretende a nomeação de patrono, o ónus de juntar ao processo o comprovativo da apresentação de requerimento feito na pendência de uma acção, para que se interrompa o prazo que estiver em curso. 4. Essa interpretação do nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, não é inconstitucional. Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito da execução movida por BANCO ..., SA contra AA e BB, em 17 de Maio de 2010 foi proferido o despacho de fls. 8, julgando extemporânea a oposição deduzida, nestes termos: “AA e BB deduziram oposição à execução, intentada por BANCO ..., S. A., através de articulado enviado a juízo em 6/4/2010. Porém, a citação para a execução, realizada oficiosamente pelo agente de execução, ocorreu a 17/6/2009, sem que nenhuma irregularidade se detecte em relação a esse acto (cfr. processo apenso, fls. 49ss). Nos termos do art. 813.°/1 do CPC, o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora. Assim, o articulado de oposição é manifestamente extemporâneo. Conclusão que não se altera mesmo tendo sido apresentado, na Segurança Social, requerimento de apoio judiciário, por parte do oponente, pois isso apenas foi comunicado nos autos a 19/3/2010, e por isso em momento no qual o prazo para deduzir oposição há muito expirara, não tendo qualquer relevância, pois, a interrupção do prazo prevista no art. 24.°/4 L. nº 34/2004, de 29-7. Impõe-se, pois, aplicar o disposto no art. 817.°/1, al. a), do CPC. Pelo exposto, indefiro liminarmente a oposição, por extemporaneidade.” Foi ainda determinado que se solicitasse “informação à Segurança Social sobre a apresentação de pedido de apoio judiciário por parte da oponente e, em caso afirmativo, a data do pedido e a decisão proferida”. A fls. 10 consta a resposta negativa da Segurança Social, com data de 26 de Maio de 2010. 2. Os oponentes recorreram para o Tribunal da Relação do Porto. Pelo acórdão de 13 de Julho de 2011, de fls. 86, foi negado provimento ao recurso. Em síntese, a Relação verificou que ambos os executados “foram regularmente citados para os termos da execução em 17/6/2009” e que o prazo de oposição terminaria 17 de Julho seguinte. “Acontece, porém, que no dia 22 do mesmo mês de Junho, portanto, ainda dentro daquele prazo, o executado requereu, junto da Segurança Social, o apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos e nomeação de patrono, mediante requerimento próprio, onde declarou, além do mais, que pretendia contestar a acção executiva a que respeita a presente oposição e que havia tomado conhecimento de que devia entregar cópia daquele requerimento no tribunal onde a mesma corria, no prazo que lhe fora fixado no acto da citação. Contudo, o executado não entregou cópia desse requerimento na referida execução, onde foi comunicada a nomeação do patrono apenas no dia 19 de Março de 2010.” Nessa data, todavia, o prazo já há muito terminara, uma vez que, nos termos do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, “a interrupção do prazo que estiver em curso aquando da formulação do pedido de nomeação de patrono só ocorre com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que foi promovido o procedimento administrativo. E afigura-se-nos que este ónus é do requerente da nomeação, por ser o único interessado na interrupção do prazo e conhecedor do mesmo.” Assim decorre do nº 4 do artigo 24º da citada Lei nº 34/2004, que não infringe o direito de acesso ao direito e aos tribunais, protegido pelo artigo 20º da Constituição, entendeu a Relação. 2. Os oponentes interpuseram recurso de revista excepcional, que foi admitido pelo acórdão de fls. 127. Nas alegações que apresentaram formularam as seguintes conclusões, no que agora releva: “1.ª - Vai o presente recurso interposto do douto despacho que indefere liminarmente a oposição, por extemporaneidade, com o fundamento de que não foi comunicado nos autos senão em 19/3/2010 (pela Segurança Social) que o executado havia requerido apoio judiciário, sendo certo que o executado havia sido citado em 17/6/2009, pelo que não teria relevância a interrupção do prazo prevista no art.º 24-4 da Lei 34/2004, de 27 de Julho. 2ª - Em sede de revisão de matéria de facto requer-se que seja dado como provado o erro de dizeres da citação para a acção executiva (contestação e não oposição na parte do apoio judiciário), a informação a letras microscópicas no formulário da Segurança Social no tocante ao dever de apresentação em juízo e a incapacidade de 70% do recorrente documentada na escritura de venda junta aos autos, bem como o teor dos documentos juntos com as alegações da apelação. (…) 5ª - E não se diga só que a culpa é do legislador, que retira a tutela de direitos aos mais desfavorecidos pela transferência que para eles faz de uma obrigação que tão facilmente poderia recair sobre a Segurança Social, como acontece com a do deferimento do apoio judiciário. 6ª - Por um lado, porque a obrigação de apresentação em juízo do pedido de apoio judiciário pela parte que o requer não resulta tão claramente da Lei (nº 4 do artº 24º da Lei 34/2004, de 29/7), quanto do formulário da Segurança Social – que claramente não é fonte de direito! 7ª - Por outro lado, porque a informação está escondida, mesmo para um letrado, sabendo-se que os níveis de iletracia são significativos na significativa franja etária mais velha. 8ª - Finalmente, porque o texto faz incorrer em erro, ou engana aqueles que detectaram a informação, como adiante se verá. 9.ª - Ora, o executado nunca teve conhecimento, porque não lhe foi comunicado, de que sobre ele pendia alguma obrigação de comunicação do seu requerimento de apoio judiciário antes da apresentação da oposição. 10 .ª - Com efeito, na citação diz-se em letra de tamanho grande e em maiúsculas "TEM O PRAZO DE 20 DIAS PARA PAGAR OU OPÔR-SE À EXECUÇÃO", estando escritos mais abaixo, sob a rubrica "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" – integrando um condensado em letra minúscula e de tamanho microscópico – "Sendo requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos autos no prazo da contestação" – E NÃO, COMO DEVERIA (no pressuposto de que tal obrigação pende sobre o citando), NO PRAZO DA OPOSIÇÃO! – documento comprovativo da apresentação do referido requerimento". 11.ª - Ora, mesmo que de acção declarativa se tratasse, tal era susceptível de passar despercebido ao cidadão médio, fazendo lembrar as letras ilegíveis de algumas cláusulas das apólices de seguro que a Lei que regula as cláusulas contratuais gerais declarou nulas. 12.ª - Mas no caso da acção executiva (como a presente) mesmo qualquer bom pater famílias que, por obsessão compulsiva, as lesse retiraria do seu teor literal o sentido contrário do que o Mº Juiz a quo retirou: O PRAZO DA OPOSIÇÃO NÃO É O PRAZO DA CONTESTAÇÃO, SENDO CERTO QUE ESTE NÃO COMEÇOU AINDA A CORRER porque a oposição ainda não foi notificada ao exequente, pelo que a comunicação do requerido apoio judiciário referida e documentada na oposição e a referida no douto despacho sub censura como tendo sido junta aos autos a 19/3/2010 são tempestivas. 13.ª- Por outras palavras, O TEOR DA CITAÇÃO ENGANA QUEM QUER QUE LEIA AS "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" no tocante ao APOIO JUDICIÁRIO. 14ª E não se diga, como faz o douto acórdão recorrido, que, quando preencheu o formulário, o recorrente marido apôs a palavra ‘contestar’ assim tendo compreendido o pretendido, porque, como é óbvio, pôs o que lhe disseram para pôr, e não parece válido o argumento de que compreendeu o erro reconhecidamente existente no documento. 15ª Tanto mais que, sendo embora professor, o é de ‘língua gestual portuguesa’, não parecendo, salvo o devido respeito, adequada a argumentação utilizada que pretende desvalorizar a elevada deficiência de que padece e que a escritura junta aos autos inequivocamente demonstra – doc. ora junto. 16.ª - Sendo certo que a sua apresentação gráfica contrasta com as letras garrafais da notificação aos patronos oficiosos em que se chama a atenção destes para as regras de contagem de prazos, não obstante, ao contrário dos citandos, serem técnicos de direito! (cfr Doc 1 junto à apelação). 17.ª - E sendo igualmente certo que tais técnicos de direito não podem esclarecer os citados porque, como da óptica do Mº Juiz a quo seria o caso, quando fossem nomeados já o prazo para a oposição haveria há muito precludido. 18.ª - Sendo certo que no caso presente a oposição foi apresentada tempestivamente (cfr. datas e docs do texto). 19.ª - Acresce que do texto do nº 4 do artº 24 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho não resulta que a obrigação de comunicação penda sobre os citandos e não sobre a Segurança Social. 20.ª - E por não se poderem os citados socorrer na altura de advogado que os informe dos seus direitos e deveres, ficam privados do direito à defesa e à Justiça, a comportar entendimento contrário tal normativo é inconstitucional por violação do artº 20° da Lei Fundamental. 21.ª - Todas as realidades supra referidas são potenciadas pelas incapacidades sensoriais do opoente (incapacidade de 70%), como inequivocamente decorre do regime de bonificação especial de juros exclusiva de deficientes muito incapacitados de que beneficiou e expressamente consta da parte da escritura de mútuo junta à oposição. 22.ª - Por seu lado, como se diz no mesmo artº 7° da oposição, os opoentes estiveram longo tempo no Brasil, tendo o opoente marido regressado pouco tempo antes da citação, mas a opoente mulher só larguíssimos meses depois. 23.ª - Esta é de nacionalidade brasileira, não tendo sido cumpridas as formalidades para a citação de pessoa estrangeira, sendo nula a sua citação (Doc 3 junto à apelação) . 24.ª - Noutro contexto irrelevantes, dado todavia constituírem tais nulidade/irregularidade como que uma segunda garantia da tempestividade da apresentação da oposição alternativa não tem que as arguir, tendo apresentado nesta data pedido de apoio judiciário – o que comunica e comprova (Doc 4 junto à apelação). 25.ª NORMAS VIOLADAS: artºs 233°ss, 668-1
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