Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 952/14.3PHLRS.L1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PENAL ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA PENA ACESSÓRIA INDEMNIZAÇÃO Data do Acordão: 12/14/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA / VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Doutrina: - Alfredo Gaspar, Tribuna da Justiça, n.º 7, p. 11 e 13; - Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, p. 332 - Américo Taipa de Carvalho, Prevenção, Culpa e Pena, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 322 ; A propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 325; - Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, p. 147 e ss.; - André Lamas Leite, A Violência Relacional Íntima: Reflexões Cruzadas entre o Direito Penal e a Criminologia, Revista Julgar, N.º 12 (especial), Novembro 2010, p. 25 a 66; - Augusto Silva Dias, Materiais para o Estudo da Parte Especial do Direito Penal, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª edição, AAFDL, 2007, p. 110; - Carmona da Mota, Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, p. 8/9; - Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, p. 94 -113; - Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, p. 151 a 166; - Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, edição 1998, AAFDL, p. 25; - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 277, p. 210/211, § 255, p. 196/7, § 420, págs. 290/1 ; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, p. 65 a 111 ; O sistema sancionatório do Direito Penal Português inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815 ; Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, p. 183 a 185; - Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, 3, p. 130; - Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, p. 1194; - M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal Parte geral e especial, Almedina, 2014, p. 617; - Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, p. 19 e 20; - Maria Manuela Valadão e Silveira, Sobre o crime de maus tratos conjugais, Revista de Direito Penal, volume I, n.º 2, ano 2002, edição da UAL, Universidade Autónoma de Lisboa, p. 32/3 e 42; - Nuno Brandão, A tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Revista Julgar, N.º 12 (especial), Novembro 2010, p. 10 a 24; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, p. 1186 ; 2.ª edição, 2010, UCE, p. 464; - Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 1528/9; - Plácido Conde Fernandes, Violência Doméstica. Novo Quadro Penal e Processual Penal, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1.º semestre 2008, n.º 8, p. 305; - Ricardo Jorge Bragança de Matos, Dos maus tratos a cônjuge à violência doméstica: um passo em frente na tutela da vítima?, in Revista do Ministério Público, ano 27, Julho–Setembro 2006, n.º 107, p. 89 a 120; - Rui Abrunhosa Gonçalves, Agressores Conjugais: Investigar, avaliar e intervir na outra face da violência conjugal, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 14, n.º 4, Outubro - Dezembro 2004, p. 542/3. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 427.º, 432.º E 433.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.ºS 2 E 3, 77.º, N.º 1 E 152.º, N.ºS 4 E 5. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 496.º. Referências Internacionais: CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ADOPTADA EM ISTAMBUL EM 11-05-2011, APROVADA PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 4/2013, DE 14-12-2012, E RATIFICADA PELO DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 13/2013, DE 21-01-2013, IN DR, 1.ª SÉRIE, N.º 14, DE 21-01-2013, P. 413 A 427. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 14/96, PROCESSO N.º 45 706, DE 07-11-1996, IN DR, I.ª SÉRIE - A, N.º 275, DE 27-11-1996, E BMJ N.º 461, P. 54; - DE 04-03-2010, PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.S1; - DE 28-04-2010, PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1; - DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM-3; - DE 02-05-2012, PROCESSO N.º 218/03.4JASTB.S1; - DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1; - DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 154/12.3GASSB.L1.S1; - DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 629/12.4JACBR.C1.S1; - DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 316/09.0PGOER.S1; - DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 186/13.4GBETR.P1.S1; - DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 455/08-3; - DE 22-10-2014, PROCESSO N.º 84/13.1JACBR.S1; - DE 12-11-2014, PROCESSO N.º 56/11.0SVLSB.E1.S1; - DE 03-12-2014, PROCESSO N.º 19/11.6TAMDL.P1.S2; - DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 512/13.3PGLRS.L1.S1; - DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 1514/12.VNG.S1; - DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1; - DE 12-03-2015, PROCESSO N.º 185/13.6GCALQ.L1.S1; - DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 173/08.48FSNT-C.S1; - DE 03-06-2015, PROCESSO N.º 336/14.3T2SNT.E1.S1; - DE 22-07-2015, PROCESSO N.º 119/13.8JBLSB.L1.S1; - DE 28-10-2015, PROCESSO N.º 10/13.8GAAMT.P1.S1; - DE 28-10-2015, PROCESSO N.º 735/14.0JAPRT.S1; - DE 05-11-2015, PROCESSO N.º 588/11.0JACBR.C2.S1; - DE 25-11-2015, PROCESSO N.º 24/14.0PCSRQ.S1; - DE 25-11-2015, PROCESSO N.º 24/14.0PCSRQ.S1; - DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 2377/13.9GBABF.E1.S1; - DE 25-05-2016, PROCESSO N.º 914/13.8PAVNG. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - DE 09-11-1983, IN CJ, 1983, TOMO IV, P. 73. Sumário : I - Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena única de prisão superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto do acórdão condenatório, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a cinco anos de prisão. II - No caso há que apreciar as questões colocadas a propósito dos cinco crimes de violência doméstica, todos punidos com penas inferiores a cinco anos, no caso a medida das penas parcelares. III - Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. IV - À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. V - À pena única fixada deverá ser descontada a prisão preventiva sofrida pelo recorrente à ordem do processo desde 13 de Março de 2015. VI - É ajustado fixar como tempo da pena acessória de proibição de contacto com a vítima o correspondente ao período de conduta ofensiva. VII - Na atribuição de indemnização por danos não patrimoniais deve ter-se em conta um padrão objectivo, procurar um justo grau de compensação e ter em conta que a intervenção do tribunal superior é limitada. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, n.º 952/14.3PHLRS da Comarca de Lisboa Norte, Instância Central de Loures - Secção Criminal – J5, foi submetido a julgamento o arguido AA, filho de CC e de DD, natural e nacional de ..., nascido em ............., ..., residente na Urbanização ............, lote ...., ... direito, .., actualmente e desde 13-03-2015, em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Lisboa (fls. 492, 504, 557/8, 562 e 615). O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática, como autor material e em concurso real, dos seguintes crimes:
- a)– Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas
- b)e
- c)e 2 do Código Penal, sendo ofendida EE, com as sanções acessórias previstas nos nºs. 4 e 5 do mencionado art. 152º.;
- b)Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea
- d)e 2 do Cód. Penal, sendo ofendida FF, com as sanções acessórias previstas nos nºs. 4 e 5 do mencionado art. 152º.
- c)Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea
- d)e 2 do Cód. Penal, sendo ofendido GG, com as sanções acessórias previstas nos nºs. 4 e 5 do mencionado art. 152º.;
- d)Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea
- d)e 2 do Cód. Penal, sendo ofendido HH, com as sanções acessórias previstas nos nºs. 4 e 5 do mencionado art. 152º.;
- e)Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1,alínea
- d)e 2 do Cód. Penal, sendo ofendida II, com as sanções acessórias previstas nos nºs. 4 e 5 do mencionado art. 152º. O Ministério Público requereu que fosse arbitrada indemnização aos cinco ofendidos, ao abrigo e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 82.º-A do CPP e 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro. *** Foi admitida a intervenção nos autos, como assistente, da ofendida EE (fls. 411). *** Realizado o julgamento, com sessões em 17-11-2015, 15-12-2015 e 5-01-2016, conforme actas de fls. 443/9, fls. 472/4 e fls. 483/5, suspensa até conclusão de exame pericial a realizar na pessoa do arguido, prosseguindo em 3-05-2016, conforme consta da acta de fls. 560/1, foi proferido acórdão final. Consta do relatório do acórdão recorrido a fls. 565/6: “Por despacho exarado em acta, procedeu o Tribunal à comunicação da alteração não substancial de factos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 358º, n.º 1 do C.P.P., nos seguintes termos: 1 – Factos imputados nos pontos 25 da acusação: - Em data que não foi possível concretizar do mês de Novembro de 2014, no interior da casa de morada de família, o arguido quando estava ao passar por EE, com uma panela de água quente nas mãos disse-lhe: “devia era atirar com isto para cima de ti”. 2 – Factos imputados no ponto 31 da acusação: – Nesse dia, quando instado pelo agente da PSP que se deslocou ao local, o arguido disse “A mulher tem que fazer o que o homem manda”. Acontece que analisadas as quatro actas de audiência e julgamento e mesmo a de leitura do acórdão, junta a fls. 610/1 (e onde frequentemente vemos serem consignadas as alterações), não conseguimos enxergar notícia da ocorrência, bem como da posição do Ministério Público e da defesa acerca da alteração, sendo plausível a hipótese de não oposição, até porque tais factos foram vertidos na facticidade dada por provada, nos FP 24 e 30. *** Por acórdão do Colectivo da Secção Criminal da Instância Central de Loures da Comarca de Lisboa Norte, de 31 de Maio de 2016, constante de fls. 564 a 609 do 3.º volume, depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 612, foi deliberado: Parte Criminal 1 – Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, e em concurso real, de:
- a)- Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas
- b)e
- c)e n.ºs 2, 4 e 5, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;
- b)- Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea
- d)e n.ºs 2, 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- c)- Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea
- d)e n.ºs 2 e 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
- d)- Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea
- d)e n.ºs 2 e 4 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
- e)- Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea
- d)e n.ºs 2 e 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. 2 – Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, condenar o arguido AA, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. 3 - Condenar o arguido AA nas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima EE – excepto no estritamente necessário ao exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores, e proibição de uso e porte de arma, pelo período de 4 (quatro) anos. A referida pena acessória de proibição de contacto com as vítimas inclui o afastamento da residência e do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 152.º do Código Penal. Parte Cível 4 – Ao abrigo do disposto no art.º 21.º, nºs. 1 e 2 da Lei n.º 112/2009, de 16-09, condenar o arguido AA no pagamento:
- a)à ofendida EE, da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização.
- b)à ofendida FF da quantia de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros), a título de indemnização.
- c)a cada um dos ofendidos GG, HH e II da quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de indemnização.*** Inconformado com o assim deliberado, o arguido interpôs recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, conforme fls. 628, apresentando a motivação de fls. 629 a 652, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral): 1) O Acórdão ora recorrido condenou o arguido AA pela prática como autor material e em concurso real de cinco crimes de violência doméstica na pena única de sete anos de prisão. 2) Assim, o arguido foi condenado em cinco penas parcelares, sendo a primeira pena parcelar de quatro anos e três meses de prisão – relativa à ofendida EE, a segunda pena parcelar de dois anos e nove meses de prisão - relativa à ofendida FF, a terceira e quarta penas parcelares de dois anos e três meses de prisão cada uma - relativas aos ofendidos HH e GG e a quinta pena parcelar de dois anos de prisão – relativa à ofendida II. 3) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas foi o ora Recorrente condenado na pena única de sete anos de prisão efectiva, tendo o arguido sido ainda condenado nas penas acessórias de proibição de contacto com a ofendida EE - excepto no que for estritamente necessário ao exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores e proibição de uso e porte de arma pelo período de quatro anos. 4) O arguido BB foi ainda condenado no pagamento de indemnizações a cada um dos ofendidos. 5) O presente recurso reporta-se em primeiro lugar à medida da pena que foi aplicada a este arguido e em segundo lugar ao cúmulo jurídico que foi realizado pelo Acórdão ora recorrido relativamente às cinco penas parcelares em que o arguido foi condenado. 6) No que concerne à medida da pena em que foi condenado entende o arguido que face à factualidade dada como provada e face ao Direito aplicável não deveria ter sido condenado numa pena de prisão efectiva, pois que confessou parcialmente os factos, não possui mais processos pendentes e encontrava-se a trabalhar quando foi preso, sendo ele o único a prover ao sustento da família. 7) Neste caso concreto, entende-se ser de questionar se da aplicação de uma pena efectiva de prisão de sete anos de prisão resultam vantagens para a reinserção social do arguido. 8) Salvo o devido respeito, entende o ora Recorrente que relativamente ao crime de violência doméstica em que é ofendida EE deverá ser-lhe aplicada uma pena parcelar de dois anos e dez meses de prisão, que no que respeita ao crime de violência doméstica em que é ofendida FF deverá ser-lhe aplicada uma pena parcelar de dois anos e meio de prisão, que no que concerne ao crime de violência doméstica em que são ofendidos HH e GG deverá ser-lhe aplicada uma pena parcelar de dois anos e um mês de prisão por cada um destes crimes e no que respeita ao crime de violência doméstica em que é ofendida II deverá ser-lhe aplicada uma pena parcelar de dois anos de prisão. 9) Deste modo, em sede de cúmulo jurídico destas cinco penas parcelares defende-se a condenação do arguido numa pena única de cinco anos de prisão. 10) Porém, o arguido BB pretende que lhe seja imposta uma pena de cinco anos de prisão, mas suspensa na sua execução. 11) Mas, a esta pretendida suspensão da pena, acresceria a imposição ao ora Recorrente de regras de conduta nomeadamente as que aludem as alíneas a), b),
- c)todas constantes do n°. 1, do Art°. 52° do Código Penal ou então a suspensão da execução da pena deveria ser acompanhada de um regime de prova de acordo com o disposto no Art°. 53°,n°. 1,2 e 3 do Código Penal. 12) 0 Relatório do Exame Médico-legal que consta de fis. 541 a 543 do 3°. Volume dos presentes autos, refere a fis. 541,no seu último parágrafo e no primeiro parágrafo de fis. 542 o seguinte: “Após a mulher ter deixado de trabalhar, sem razão aparente para o arguido (“ela arranjava desculpas, tentei várias vezes arranjar trabalho e não ia”) desde há cerca de sete anos e se terem agravado os problemas económicos em casa, começaram os conflitos familiares.” “Não consigo separar-me dela por não ter casa para dormir” disse. 13) Na Conclusão deste Relatório do Exame Médico legal a fis. 543,do 3° Volume dos presentes autos, no ponto quatro da resposta aos quesitos diz-se o seguinte: “Possível redução ou mesmo remissão destes comportamentos e da perigosidade se houver seguimento psiquiátrico e psicológico e melhoria do ambiente familiar, e ainda das condições sócio-económicas”, sendo que ponto sessenta e nove dos factos provados também se faz referência a este Relatório. 14) Deste modo, resultou provado que o ora arguido necessita de apoio psicológico e psiquiátrico, sendo o arguido o primeiro a reconhecer que necessita de tratamento psiquiátrico, devendo o arguido devido a esta recomendação constante de tal Relatório do Exame Médico-legal ser submetido a acompanhamento psiquiátrico e psicológico assim que seja possível. 15) Em segundo lugar, o presente recurso reporta-se ao cúmulo jurídico das cinco penas parcelares que foi realizado pelo Acórdão recorrido. 16) Em sede de cúmulo jurídico das cinco penas parcelares. O Recorrente foi condenado na pena única de sete anos de prisão, vindo agora recorrer de tal cúmulo jurídico destas cinco penas parcelares, pois salvo o devido respeito entende que em sede de cúmulo jurídico das cinco penas parcelares em que foi condenado pelo Tribunal de P Instância caso sejam confirmadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa o ora Recorrente que deverá ser condenado numa pena de cinco anos e meio de prisão. 17) O arguido BB foi igualmente condenado na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida EE - excepto no que for estritamente necessário ao exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores, por um período de quatro anos. 18) Salvo melhor opinião, entende o ora Recorrente que lhe deverá ser imposta uma pena acessória de proibição de contacto com a ofendida EE não superior a três anos com excepção do que for estritamente necessário ao exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores. 19) O ora Recorrente quando for colocado em liberdade irá viver para casa do seu filho mais velho JJ que convidou o pai para ir viver consigo. A morada da casa do JJ, filho do ora Recorrente é a seguinte: Rua ..........., Lote .......... Esquerdo, Bairro E....., 2690-204 Santa Iria da Azóia. 20) Relativamente à pena acessória de proibição de uso e porte de arma pelo período de quatro anos. o arguido BB não pretende recorrer do Acórdão nesta parte, pois que nunca teve qualquer arma, nem pretende vir a ter. 21) O ora Recorrente foi também condenado no pagamento de várias indemnizações ao cinco ofendidos, mas não possui meios económicos para custear o pagamento de indemnizações que para ele são muito elevadas, pois que encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos e perdeu o emprego quando foi preso, não dispõe de bens ou rendimentos e conta já quarenta e sete anos de idade. 22) Pelo que, face às razões invocadas no ponto anterior, o arguido BB vem igualmente interpor recurso relativamente ao valor das cinco indemnizações em que foi condenado para que lhe seja possível embora com muita dificuldade proceder ao seu pagamento. 23) Portanto, o ora Recorrente vem peticionar a este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a diminuição do valor das cinco indemnizações em que foi condenado, sendo que no que respeita á ofendida EE entende salvo melhor opinião que deve ser condenado no pagamento de uma indemnização que não exceda os quinhentos Euros. 24) No que concerne à ofendida FF entende o arguido que deve ser condenado no pagamento de uma indemnização de cerca de trezentos Euros e relativamente aos ofendidos GG, HH e II entende que deverá ser condenado no pagamento de uma indemnização no valor de duzentos e cinquenta Euros a cada um dos ofendidos. 25) O arguido BB tem projectos para a sua vida futura e uma vez em liberdade pretende ir viver para casa do seu filho mais velho JJ, pretende submeter-se a tratamento psiquiátrico e também psicológico tal como foi aconselhado a fis. 543 do Relatório do Exame Médico Legal e gostaria de arranjar um emprego para custear as suas despesas e contribuir com uma pensão de alimentos para os seus filhos menores. 26) Não se deve olvidar o disposto no Art°. 40°,n°. 1 e 2 do Código Penal e como tal a pena aplicada ao arguido BB não pode ultrapassar a medida da sua culpa. 27) O ora Recorrente trabalhava na construção civil como armador de ferro auferindo um salário muito humilde e a mulher do arguido não trabalhava apesar de o ora arguido lhe ter pedido várias vezes que fosse trabalhar para ajudar nas despesas em casa. 28) Portanto, num agregado familiar composto por seis pessoas, o ora Recorrente era o único que trabalhava para prover ao sustento da mulher e dos quatro filhos, três deles ainda menores, confrontando-se o arguido com grandes dificuldades económicas à data da prática dos factos, lutando sozinho pela sua sobrevivência, da sua mulher e dos filhos. 29) O arguido e a sua mulher nem sempre viveram juntos nos últimos anos, pois a ofendida EE no auto de inquirição a fis. 21, 3° parágrafo do 10 Volume dos presentes autos refere o o seguinte:” A ora declarante em Dezembro do ano passado foi para Angola” e no final do 3° parágrafo refere o seguinte:” regressou a Portugal em Junho e voltaria em Agosto”. 30) Assim, o arguido BB e a mulher EE separaram-se pelo menos uma vez durante cerca de sete meses, desde Dezembro do ano de 2013 até Junho de 2014, tendo como é óbvio durante esse período de tempo cessado toda a conflitualidade entre o arguido e a ofendida EE. 31) O facto de trabalhar arduamente e não se conseguir libertar das garras da pobreza e da miséria também contribuiu para que o arguido praticasse actos desesperados e infelizes e tenha assumido comportamentos em relação aos quais hoje está arrependido, tendo actualmente uma atitude de maior autocrítica relativamente a esses comportamentos. 32) O arguido BB é uma pessoa de condição sócio-económica muito humilde e num meio de pobreza extrema e miséria é mais difícil germinarem princípios morais, sendo que a pobreza extrema não desresponsabiliza o arguido, mas pode atenuar a responsabilidade deste e salvo o devido respeito não se deve olvidar a repercussão do contexto social na culpa do arguido. 33) Em síntese, o aliás douto Acórdão ora recorrido violou os Art°s. 40°, n°. 1 e 2, 52°, n° 1, alíneas a),
- b)e c), 53°, n°. 1,2 e 3, 71°, n°.1 e 2, 77°, n.º 1 e 2, todos do Código Penal e ainda o disposto no Art°. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e também o disposto no Art°. 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Termina, pedindo que seja concedido provimento ao recurso. *** O recurso foi admitido por despacho de 4-07-2016, a fls. 655, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, sem indicação expressa do tribunal ad quem. *** O Digno Magistrado do Ministério Público na Comarca de Lisboa Norte - Loures – Instância Central – Secção Criminal, em 11-07-2016, apresentou a resposta de fls. 667 a 675, dirigida aos Exmos. Desembargadores, rebatendo cada uma das questões colocadas ao longo das conclusões apresentadas pelo recorrente, concluindo pela total improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida. *** Decorrido quase um mês sobre a junção da resposta, em 8-08-2016, o processo foi movimentado e remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 676/7/8/9). O processo deu entrada em 9-08-2016 (2.ª capa do 3.º volume) e foi distribuído no Tribunal da Relação de Lisboa em 10-08-2016 (idem e termo de apresentação e exame de fls. 680).*** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta de turno no Tribunal da Relação de Lisboa, no visto a que alude o artigo 416.º do CPP, a fls. 682, emitiu douto parecer no sentido de que atenta a medida da pena única, ser o recurso restrito à matéria de direito e o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, ser de declarar a incompetência do Tribunal da Relação, promovendo a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.*** Sobre conclusão de 12-08-2016, em decisão manuscrita da mesma data, a fls. 683, o Exmo. Desembargador de turno consignou que sendo o recurso restrito ao reexame de matéria de direito, sendo a pena única aplicada de sete anos de prisão, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, a apreciação do presente recurso cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, em consequência, declara o Tribunal da Relação incompetente para apreciar e decidir o recurso, ordenando a oportuna remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. *** A remessa foi efectuada em 2-09-2016, conforme fls. 687/8, dando entrada no Supremo Tribunal de Justiça em 7-09-2016, conforme carimbo na capa do 3.º volume, sendo distribuído a 14 seguinte. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, constante de fls. 690 a 695, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso, quer quanto à alteração das medidas das penas de prisão parcelares e única, quer quanto a alteração do período da pena acessória. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente apresentou a resposta de fls. 699 a 703, mantendo o já afirmado. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.*** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do STJ de 11 de Março de 1998, in BMJ n.º 475, pág. 488, as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. As questões suscitadas são: Questão I – Medida das penas parcelares – Conclusões 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª; Questão II – Medida da pena única – Conclusões 9.ª a 16.ª, 26.ª e 33.ª; Questão III – Pena suspensa – regras de conduta – Conclusões 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª e 14.ª Questão IV – Pena acessória – Redução – Conclusões 17.ª, 18.ª, 19.ª e 20.ª; Questão V – Montante indemnizatório – Conclusões 21.ª, 22.ª, 23.ª e 24.ª. As conclusões 1.ª a 4.ª limitam-se a reproduzir as condenações; a partir da 5.ª já passa a ser exposição da divergência e a partir da 27.ª são apenas tecidas considerações. ***** Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida traçado pelo arguido, oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência (artigo 434.º do Código de Processo Penal e artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro), abordar-se-á, previamente, a questão da definição da competência para cognição do recurso, face ao indevido endereço pelo recorrente e posterior indevida remessa do processo pelo tribunal recorrido para o Tribunal da Relação de Lisboa. Abordar-se-á ainda a extensão da capacidade cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça relativamente às questões suscitadas com a condenação por crimes punidos com penas de prisão inferiores a cinco anos, sendo o caso de todas as penas parcelares, no segmento Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas, em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, suposta medida superior em pena(
- s)parcelar(
- es)e/ou na pena única. ****** Apreciando. Fundamentação de facto. Nota - Antes de avançarmos há que dar conta da existência de erros de apreciação que constam do Facto Provado n.º 70, respeitante aos antecedentes criminais. Na enumeração dos factos dados por provados no acórdão recorrido, reportando as condenações sofridas pelo arguido, verifica-se existirem erros de apreciação, que importa corrigir, face a elementos factuais, que constam dos certificados de registo criminal, consubstanciando os mesmos documentos narrativos e que noutra perspectiva constituem documentos autênticos, com força probatória plena, nos conjugados termos dos artigos 363.º, n.º s 1 e 2, 369.º e 371.º, do Código Civil e artigo 169.º do Código de Processo Penal, tratando-se de prova vinculada, não infirmada, sendo a correcção ora feita de acordo com o disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 2, do mesmo CPP, uma vez que a eliminação dos erros não importa modificação essencial (as alterações das datas em nada colidem com a definição do enquadramento afirmado no acórdão recorrido). Vem dado por provado no FP 70: 70 - O arguido BB averba no certificado de registo criminal as seguintes condenações transitadas em julgado:
- a)– pela prática em 09-02-2004 de um crime de maus tratos de menores e pessoa indefesa, previsto e punido pelo art. 152º nº 1 do C. Penal, na pena de 20 meses de prisão suspensa na sua execução, sujeita a condição e acompanhamento, nos autos de Proc. 283/04.7PHLRS do 2º Juízo Criminal do Tribunal Loures. Declarada extinta em 29.01.2008.
- b)– pela prática em 09.02.2008 de um crime de maus tratos, previsto e punido pelo art. 152º nº 2 do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, nos autos de Proc. 233/08.1PHLRS do 4º Juízo Criminal do Tribunal Loures. Declarada extinta em 29.01.2015. Em causa a data da decisão que declarou extinta a pena suspensa na execução em ambos os casos. A questão não é anódina, pois que sobretudo no segundo caso dá uma perspectiva mais consentânea com a realidade e a postura do recorrente na conduta posterior à concessão do benefício da pena de substituição. Em ambos os casos estão em causa condenações em pena de prisão, suspensa na execução, por período superior ao tempo da pena de prisão, sendo que decorrido o prazo da suspensão, a pena foi declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, como claramente e sem margem para dúvidas resulta dos boletins de registo criminal. Em ambas as situações, o assentamento da facticidade dada por provada incorre em equívoco, ao dar como provada a declaração de extinção da pena nas datas que enuncia. Começando pelo primeiro caso. E preenchendo as deficiências de factualização. Como se alcança dos boletins de registo criminal de fls. 41 e 42 e de novo a fls. 164 e 165, a sentença é de 12-05-2006 e transitou em julgado em 29-05-2006, sendo a pena suspensa pelo período de 2 anos, sujeita a obrigações. Por despacho de 10-01-2007 foi declarada definitiva a suspensão da execução da pena pelo período de 20 meses. Consta do boletim n.º 3 como “Data de extinção” o dia 29-01-2008. O boletim nada refere a respeito, mas a data da extinção é indicativo seguro de que tenha sido feita aplicação do regime mais favorável para o arguido. Referimo-nos ao encurtamento do período de suspensão, de modo a fazê-lo coincidir com o tempo da prisão, de acordo com a alteração da reforma de 2007, nos termos dos artigos 2.º, n.º 4 e 50.º, n.º 5, do Código Penal. Sendo o período de suspensão de 20 meses, o mesmo exauriu-se em 29-01-2008, decorridos vinte meses sobre a data do trânsito em julgado. O que consta do boletim com indicação desta data é a “data da extinção” da pena de substituição, o termo final do período de suspensão. A declaração de extinção da pena vem mais tarde, após apuramento das condições para declaração de extinção, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, o que no caso ocorreu em 8-01-2013, como consta do boletim n.º 3 (fls. 42 e 165), ou seja, a declaração de extinção da pena sobreveio quase cinco anos após a data da extinção. Passando ao segundo caso. E preenchendo igualmente as deficiências de factualização. Como se vê do boletim de fls. 43 e de novo a fls. 166, a sentença é de 7-01-2011 e transitou em julgado em 16-02-2011, sendo a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos. A fls. 167 é indicada como “Data de extinção” o dia 29-01-2015. Sendo a sentença de 7-01-2011, não se entende como o período de suspensão não coincide com o tempo de prisão, pois com a reforma de 2007, o artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal passou a estabelecer “O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão”. Tendo em conta que a sentença transitou em 16-02-2011, não sendo a suspensão sujeita a condição, a data de extinção seria 16-08-2013, ou 16-02-2014, não havendo explicação para a apontada data de extinção, até pela data da declaração de extinção ocorrida escassos 6 dias depois! (Como é sabido, nem sempre, ao contrário do que seria expectável, os certificados de registo criminal contêm informação fidedigna, o que poderá ter a ver com a paternidade ou maternidade da inscrição registral). De qualquer forma, há que reter que a declaração de extinção nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, foi proferida em 4-02-2015, como consta do boletim n.º 5, emitido 12 dias depois, conforme fls. 167, aproximando-se então do seu termo final o processo delitivo iniciado em 12 de Março de 2011 (decorridos iam escassos 24 dias após o trânsito em julgado da sentença que concedeu o benefício da substituição), por que o arguido respondeu nestes autos. Ressalvados estes pontos, foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado. Factos Provados 1. O arguido e EE partilharam cama, mesa e habitação, durante cerca de vinte anos, residindo na Urbanização ............, lote 62, 3.º drt.º, Sacavém, nesta comarca de Loures, tendo dessa união nascido quatro filhos, FF, no dia 16 de Março de 1992, II, no dia 30 de Março de 1998, HH, no dia 12 de Setembro de 2001, e GG, no dia 13 de Fevereiro de 2006. 2. O arguido tem o vício do jogo e gastava o dinheiro que auferia nesse vício, pelo que o agregado familiar vivia sem água, indo EE buscar as refeições ao Banco Alimentar. 3. Durante a relação o arguido atingiu, em número de vezes indeterminado o corpo de EE, com pontapés, chapadas, puxões de cabelo e dos braços, murros e mordeduras; assim como a chamou de “vaca de merda, vaca, puta, filha da puta, chula, preguiçosa, cabra”, entre outros da mesma natureza; e das vezes que esta ripostou, o arguido disse-lhe, com foros de seriedade, que “lhe ia bater” e que “a ia matar”. 4. Bem como disse que ia usar um objecto decorativo em vidro, para “rachar a cabeça” de EE “em dois”, que “lhe tirava as tripas” e que “a ia esfolar toda”. 5. E, numa vez, disse-lhe que “ela merecia que a cortasse toda e que fosse metida dentro de sacos e atirada ao rio”. 6. Assim como partiu vários objectos da residência do casal, especialmente com pontapés, como sucedeu com a porta de entrada respectiva. 7. Para além do que, o arguido apodou FF, com frequência diária, de “vadia, ordinária”. 8. No dia 12 de Março de 2011, cerca das 21h15, o arguido após ter chegado a casa, pontapeou a porta da despensa, que se partiu, porque EE não lhe tinha preparado o jantar. 9. No dia 12 de Junho de 2011, da parte da manhã, o arguido atirou EE para o chão, no corredor junto ao quarto que foi o do casal, onde lhe desferiu vários pontapés. 10. Por ter sido alertada pelos irmãos mais novos que o pai estava a bater na mãe, FF, que estava no seu quarto, foi ao encontro da mãe, levantou-a do chão e foi com ela para a cozinha. 11. Acto contínuo, o arguido, porque não aceitou que FF tivesse ajudado a mãe, desferiu-lhe uma chapada na cara e outra no braço esquerdo. 12. Nesse mesmo dia, cerca das 22h10, por ter descoberto que FF tinha saído de casa sem a sua autorização – pois a mesma tinha ido ao médico da parte da tarde, por não aguentar as dores no braço esquerdo – o arguido foi-lhe perguntar onde é que tinha ido e como ela não lhe disse, deu-lhe uma semana para sair de casa. 13. Como FF lhe respondeu que não ia sair de casa pois não tinha para onde ir, nem tinha trabalho, agarrou-a pelo braço que de manhã tinha atingido e, desta forma, arrastou-a desde o quarto até ao exterior de casa. 14. Após o que atirou os objectos pessoais de FF para a rua pela janela e pelas escadas do prédio, ao mesmo tempo que, aos gritos, a apodou de “puta, vadia” e lhe disse “para não voltar mais para casa”. 15. Por ter prometido à filha que as coisas iam mudar, FF regressou a casa cerca de dois anos depois, tendo estado desde o dia 12 de Junho de 2011 a viver de favor em casa de amigos ou em quartos que foi arrendando mediante a disponibilidade económica que teve para o efeito. 16. Depois de ter regressado a casa, o arguido continuou a tratar FF da forma descrita, apodando-a de “vadia” e dizendo-lhe que “ela era um mau exemplo para os irmãos”, pelo que aquela, após alguns meses do seu regresso saiu de casa. 17. Há cerca de dois anos FF regressou a casa, tendo o arguido iniciado várias discussões com ela por exigir que a mesma fosse estudar, apesar de ela estar a trabalhar. 18. Passadas umas semanas FF ficou desempregada, exigindo então o arguido, novamente, que a filha fosse trabalhar, para o que lhe disse “se não fosse para a escola tinha de sair de casa”, o que sucedeu no dia 28 de Fevereiro de 2014, vivendo desde então de favor em casas de amigos ou nos quartos que foi arrendando com o produto dos trabalhos esporádicos que foi realizando na área de cabeleireiro. 19. Devido ao comportamento do arguido em relação à sua pessoa, bem como por tudo quanto vivenciou entre este e a mãe, FF teve necessidade de receber acompanhamento psiquiátrico no Hospital Júlio de Matos. 20. Em Agosto de 2014, o arguido escreveu uma carta dirigida à Câmara Municipal de Loures, que pretendeu que EE assinasse, na qual se dizia que esta se ia embora de casa para que a mesma ficasse apenas em nome dele. 21. No dia 10 de Setembro de 2014, cerca das 13h00, o arguido iniciou uma discussão com EE por não querer ir buscar a comida ao Banco Alimentar e exigir que fossem os filhos menores a fazê-lo, no decurso da qual a apodou de “puta, filha da puta” e lhe disse “vai para a cona da tua mãe; que não sabia porque se foi meter com ela e que ela é a desgraça da vida dele; que ficou grávida em Angola, arranjou um homem lá”. 22. Após o que a agarrou com as duas mãos pelo pescoço e empurrou-a contra a janela, onde lhe desferiu uma chapada na cara e lhe disse que “a atirava lá para baixo”, desferindo-lhe, de seguida, outra chapada na cara, deslocando-lhe um dente do sítio, ao mesmo tempo que lhe disse “vou-te dar sempre na cara; e é bom que fiques caladinha senão meto os miúdos numa instituição”. 23. Em data que não foi possível concretizar do mês de Novembro de 2014, quando regressou a casa vindo do trabalho, o arguido iniciou uma discussão com EE, na qual lhe disse que “ela tinha que trabalhar, que não podia ficar em casa todo o dia pendurada”, ao que a mesma lhe respondeu que “não estava a conseguir arranjar trabalho”, tendo aquele, em acto contínuo, lhe desferido uma chapada na cara, após o que lhe ordenou que saísse de casa. 24. Em data que não foi possível concretizar do mês de Novembro de 2014, no interior da casa de morada de família, o arguido quando estava ao passar por EE, com uma panela de água quente nas mãos disse-lhe: “devia era atirar com isto para cima de ti”. 25. Em data que não foi possível concretizar mas ocorrida durante o ano de 2014, o arguido iniciou uma discussão com EE quando esta lhe serviu a sopa do jantar, dizendo que a sopa estava estragada, após o que a agarrou pelo pescoço e lhe desferiu uma bofetada na cara. 26. No dia seguinte, cerca das 22h20, o arguido dirigiu-se ao quarto onde EE estava a dormir com os três filhos mais novos do casal e despejou-lhe um balde de água fria, ao mesmo tempo que lhe disse “vou-te matar; a água devia ser quente; da próxima vez vou mandar-te com água quente para cima em vez de fria”. 27. Cerca das 22.00 horas de dia que não foi possível concretizar mas, do primeiro trimestre do ano de 2015, o arguido iniciou nova discussão com EE, porque o bife não tinha molho, agarrou-a pelo pescoço, desferiu-lhe estalos na cara e vários socos nos braços, após o que a empurrou, fazendo com que a mesma caísse ao chão, onde lhe desferiu pontapés nas pernas, ao mesmo tempo que lhe disse “mato-te aqui no chão, os miúdos são entregues a uma instituição e eu fico com a casa”. 28. Em data que não foi possível concretamente apurar mas do ano de 2015, quando o arguido acordou iniciou uma discussão com EE por causa de umas caixas que estavam no quarto onde ela dorme com os filhos, no decurso da qual lhe disse “ou isto sai daqui ou deito tudo fora pela janela; ou tiras isto daqui dentro de quinze dias ou deito fora”; e, como a mesma lhe respondeu “a casa também é minha está em nome dos dois”, o arguido retorquiu “eu te arrasto agora na rua e arranco-te a cabeça, duvidas? duvidas?”. 29. Após o que, colocou o dedo indicador na cara de EE e disse-lhe “a casa é minha”, desferindo-lhe, em acto contínuo, uma cabeçada na testa e de seguida uma chapada com a mão direita no lado esquerdo da cara da mesma. 30. Nesse dia, quando instado pelo agente da PSP que se deslocou ao local, o arguido disse “A mulher tem que fazer o que o homem manda”. 31. Em data que não foi possível determinar do mês de Março de 2015, cerca das 21h00, o arguido entrou de repente no quarto onde EE estava a descansar com os filhos e disse-lhe “agora é assim dás jantar às crianças e eu não janto?”; e, em acto contínuo, agarrou-a pela roupa junto ao pescoço e arrastou-a cerca de treze metros até ao exterior da habitação, onde lhe desferiu um pontapé na perna direita e lhe disse “aqui você já não entra”. 32. O arguido disse a EE que “preferia que os miúdos fossem para a instituição do que perder a casa”. 33. Desde dia não apurado do mês de Agosto de 2014, que EE dorme no quarto dos filhos, onde o arguido entrou quando quis e sem lhe pedir licença ou autorização para o efeito. 34. O arguido desligou, em número indeterminado de vezes, a televisão a EE quando a mesma está a assistir a programas televisivos. 35. Nas discussões que teve com EE, o arguido disse-lhe, com frequência diária, que “um dia mato-te”, sendo que, em algumas situações, pegou numa faca e disse que “a rasga toda; um dia furo-te a barriga e tiro-te as tripas de fora, rasgo-te a barriga toda, arranco-te a cabeça” e que ela “não vai sair a ganhar”. 36. Nessas discussões, o arguido disse, várias vezes, a EE que “vai colocar de novo os filhos numa instituição”, onde estiveram institucionalizados, nos anos de 2011 e 2012. 37. Assim como lhe disse “se um dia me tirarem de casa eu te mato”. 38. A frequência, o contexto e a agressividade com que o arguido diz a EE que a mata, fazem-na acreditar na possibilidade de concretização do mal anunciado. 39. O arguido proibiu EE de entrar em casa depois das 20h00 e disse-lhe que “se ela sair não volta a entrar”. 40. O arguido não permitiu que EE utilizasse o fogão porque “foi ele quem comprou a bilha de gás”. 41. Com as condutas acima descritas EE sofreu, directa e necessariamente, equimoses, hematomas e dores nas zonas do corpo atingidas, bem como traumatismo de dente incisivo inferior, com luxação, o que lhe determinou dez dias de doença, todos sem incapacidade para o trabalho. 42. Assim como provocaram em EE sentimentos de vexame, humilhação e profundo receio pela sua vida e integridade física. 43. Os factos acima descritos foram cometidos na presença dos filhos mais novos do casal. 44. O arguido, atingiu HH com o chinelo, bem como com um pau em forma triangular e com a parte de trás de uma escova grossa de madeira de pentear cabelo, em várias partes do corpo deste, o que sucedeu, em número indeterminado de vezes, mas desde os nove anos de idade do menor. 45. E numa dessas ocasiões desferiu uma chapada na cara do menor, com tanta força que a cabeça do mesmo foi projectada contra a janela, onde embateu. 46. Pelo menos por três vezes, durante o ano de 2013, quando GG com 7 anos de idade estava a estudar, o arguido desferiu-lhe pancadas com força na cabeça. 47. Pelo menos por três vezes, o arguido desferiu pancadas no corpo da II com a parte de trás de uma escova grossa de madeira de pentear cabelo. 48. Assim como lhe disse, em número de vezes indeterminado e com foros de seriedade, que “lhe ia bater”, quando a menor não se portava como ele queria. 49. Com as condutas acima descritas FF, GG, HH e II sofreram, directa e necessariamente, equimoses, hematomas e dores nas zonas do corpo atingidas, assim como lhes provocaram sentimentos de vexame, humilhação e profundo receio pela sua vida e integridade física. 50. Nos meses que antecederam a sua prisão preventiva, o arguido proibiu FF de visitar a mãe e os irmãos e disse-lhe que “se a visse a falar com eles que lhes batia”. 51. O arguido agiu sempre de forma consciente e voluntária, sabendo que, de modo reiterado, molestava física e psiquicamente os ofendidos, que lhes infligia maus-tratos físicos e condicionava gravemente a vida, integridade física e bem-estar psicossocial, ofendendo-lhes a respectiva dignidade humana, liberdade, honra, consideração e bom nome. 52. Conhecia bem o perigo que a sua conduta representava para a saúde e equilíbrio mental da sua companheira e filhos. 53. Em toda a supra descrita actuação o arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * Mais se provou: 54. O arguido ainda que de modo vago e genérico, admitiu parcialmente a autoria dos factos, designadamente as expressões ameaçadoras e os epítetos que dirigia à sua companheira. 55. O arguido BB, natural de S. Tomé e Príncipe, iniciou o seu processo de socialização com os pais e sete irmãos, num ambiente familiar tranquilo e satisfatório ao nível económico. 56. Frequentou a escola até ao 6º ano de escolaridade iniciando a sua actividade laboral aos 22 anos fazendo passeios turísticos de barco à volta da ilha. 57. Aos 23 anos, o patrão deslocou-o para Angola, para trabalhar na mesma actividade, todavia não se adaptou à função e acabou por começar a trabalhar na construção civil através da empresa Teixeira Duarte durante cerca de dois anos. 58. Foi nesta cidade que conheceu a EE, tendo já um filho de anterior relação em S. Tomé e Príncipe. 59. Veio para Portugal em 1992 na perspectiva de uma vida melhor começando por habitar num quarto de pensão e mais tarde numa casa que reconstruiu nos prédios abandonados da Quinta do Mocho. 60. A companheira veio posteriormente tendo a filha mais velha nascido em Angola e os outros três filhos já nasceram em Portugal, mandando também vir o filho mais velho de S. Tomé. 61. Quando as casas da Quinta do Mocho foram demolidas, o agregado foi realojado em 2002, na morada dos autos. 62. Na sequência de denúncias da escola que os filhos frequentavam e que constavam desde 2009, em Dezembro de 2011, por ordem do Tribunal de Família e Menores de Loures os três menores foram retirados aos pais e institucionalizados na Casa da Fonte em Oeiras, tendo contudo já regressado ao agregado familiar 63. À data dos factos, BB encontrava-se a viver na morada dos autos com o seu agregado constituído pela companheira e os três filhos mais novos do casal. 64. Aquando da prisão preventiva o arguido, encontrava-se a trabalhar depois de um longo período de desemprego. 65. Demonstra total ausência de juízo crítico evidenciando dificuldades de auto-análise. 66. BB encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa mantendo um comportamento adaptado às normas prisionais. Consta do seu Relatório Social 67. O arguido aparenta não demonstrar preocupação com a sua situação jurídica e com as consequências que daí possam advir, revelando total ausência de juízo crítico e auto-análise perante o presente processo judicial, adoptando uma atitude de total desvalorização dos danos e fraca capacidade de descentração, relativizando o prejuízo para as vítimas e assumindo uma atitude de vitimização. 68. De acordo com o relatório de avaliação psicológica efectuado em Março de 2016, o arguido revela «Rendimento intelectual e cognitivo geral situa-se na média inferior. Imaturidade psicoafectiva, defensividade acentuada, dificuldade na elaboração, gestão e expressão dos afectos e das emoções, bem como nas relações interpessoais e na socialização. Sugere ainda, traços narcísicos e dependente, com recorrência à projecção, repressão e à negação como mecanismo de defesa para lidar com o seu dia-a-dia” 69. De acordo com o relatório do exame médico-legal efectuado em Abril de 2016-05-30, o arguido apresenta: “1. Personalidade com traços de imaturidade, instabilidade afectiva e marcada reactividade do humor com episódios de irritabilidade e impulsividade. 2. Crítica parcial para esta alteração do humor e comportamentos associados, reconhecendo ser difícil o seu controlo. 3. Perigosidade, se não houver controlo destes comportamentos dependentes do estado emocional, do contexto e da impulsividade. 4. Possível redução ou mesmo remissão destes comportamentos e da perigosidade se houver seguimento psiquiátrico e psicológico e melhoria do ambiente familiar, e ainda das condições socioeconómicas”. 70. O arguido BB averba no certificado de registo criminal as seguintes condenações transitadas em julgado:
- a)– pela prática em 09-02-2004 de um crime de maus tratos de menores e pessoa indefesa, previsto e punido pelo art. 152º nº 1 do C. Penal, na pena de 20 meses de prisão suspensa na sua execução, sujeita a condição e acompanhamento, nos autos de Proc. 283/04.7PHLRS do 2º Juízo Criminal do Tribunal Loures. Declarada extinta em 29.01.2008.
- b)– pela prática em 09.02.2008 de um crime de maus tratos, previsto e punido pelo art. 152º nº 2 do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, nos autos de Proc. 233/08.1PHLRS do 4º Juízo Criminal do Tribunal Loures. Declarada extinta em 29.01.2015. ******* Apreciando. Fundamentação de direito. Questão Prévia Recorribilidade – Recurso directo Da definição da competência para cognição do recurso. Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas, em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, suposta medida superior em pena(
- s)parcelar(
- es)e/ou pena única. Analisando. Da definição da competência para cognição do recurso. Como se viu, o recurso interposto do acórdão do Colectivo da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa Norte – Loures – Juiz 5, foi incorrectamente dirigido pelo recorrente ao Tribunal da Relação de Lisboa, para onde foi encaminhado, após admissão do recurso, que não deu sinal em sentido contrário, sendo que o Ministério Público na Comarca dirigiu a resposta aos Exmos. Desembargadores, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta de turno promovido se declarasse a incompetência do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o Exmo. Desembargador de turno, em decisão manuscrita de 13 linhas, excepcionado a incompetência da Relação para conhecer do recurso, sendo ordenada a remessa dos autos para este Supremo Tribunal de Justiça. Esta opção determinou a produção de processado anómalo, no caso, não tributado, e demoras de evitar, sendo que, datando o despacho de admissão do recurso de 4-07-2016, o processo foi dirigido para o Tribunal da Relação de Lisboa em 8-08-2016, tendo chegado ao Tribunal da Relação no dia seguinte, onde foi distribuído, sendo expedido para este Supremo Tribunal de Justiça em 2-09-2016, aqui chegando em 7-09-2016, o que significa perda de tempo escusado em processo de arguido preso preventivamente desde 13-03-2015, para além de dar causa a encargos extra, perfeitamente dispensáveis, não dando no caso azo a outras consequências, como conduzir a distribuições nas Relações causadoras de desequilíbrios, pois a quem couber em sorte um processo nestas condições pode dar baixa do mesmo com ligeira decisão sumária ou despacho ao correr da pena, pois a intervenção deu-se em turno de férias de Verão, sendo o caso de transição mais rápida pela Relação. Dir-se-á que, infelizmente, não é caso único. Longe disso. Casos há em que a indevida circulação ocupa dois ou três meses. Poder-se-ia ter evitado o trilho percorrido pelos autos no qual foram gastos, para além do mais, cerca de um mês, tendo em conta a data da indevida remessa para o Tribunal da Relação de Lisboa – 8 de Agosto de 2016 – e a entrada neste Supremo Tribunal de Justiça – 7 de Setembro de 2016. O problema criado foi resolvido com prontidão, no que toca à intervenção dos Magistrados de turno, mas porque não é raro tal acontecer, há que tomar posição expressa, até porque o Tribunal da Relação, em casos como o presente, estando em causa pena única fixada em acórdão cumulatório superior a oito anos de prisão, apreciou mesmo o recurso, quando não tinha competência material no caso concreto, o que ocorreu por duas vezes, como se verá infra. Nesta abordagem, temos de partir do seguinte quadro: Está em causa um acórdão final proferido por um tribunal colectivo. A pena única aplicada foi a de 7 (sete) anos de prisão. O recorrente visa apenas o reexame de questão de direito, tão só questionando a medida das penas parcelares e da pena única, que pretende ver reduzidas, o período da pena acessória de proibição de contacto com a assistente EE e os montantes indemnizatórios. Vejamos. Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação”. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo e de júri. Com a reforma do Código de Processo Penal de 2007 o regime de recursos foi modificado em dois pontos: a propósito da recorribilidade, a nível de graus de recurso, e por outro, a definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo de acórdão final do Tribunal Colectivo ou do Tribunal do júri, aqui face à transferência de competência do Supremo Tribunal de Justiça para a Relação, quando presentes penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, atenta a nova redacção da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. No que respeita às questões suscitadas com a transferência de competência nos casos de recurso directo e face à nova redacção da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, foi entendido que o direito ao recurso rege-se pela lei vigente à data em que a decisão é proferida, aplicando-se o novo regime nos recursos directos de decisões proferidas depois de 15-09-2007. Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação. Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do CPP, que se recorria para o STJ «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência: «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça». Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 (o arguido fora julgado na ausência, declarado contumaz em 18-05-2009 e notificado do acórdão condenatório em 30-01-2014, quando se encontrava preso) e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, por nós proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199. (Esta numeração não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco). Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que operou a 15.ª alteração do CPP, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (preceito inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao Código de Processo Penal). O artigo 432.º do Código de Processo Penal passou a estabelecer: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito». Estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, introduzido na revisão de 2007: «2 – Nos casos da alínea
- c)do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º». Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007. Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186, nota 5, onde refere: “Os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo admitiam, desde a Lei n.º 59/98, de 25.8, recurso para o TR e para o STJ, sendo o recurso interposto directamente para o STJ quando visasse exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto é, não sendo admissível nesse caso recurso prévio para o TR. Esta opinião, que fez vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2007, fica agora consagrada pela Lei n.º 48/2007, no artigo 432.º, n.º 2”. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma, na nota 4: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”. No Código de Processo Penal Comentado, 2.ª edição revista, Almedina, 2016, igualmente na nota 4, pág. 1407, afirma: “Quando o recurso se cinja à matéria de direito e a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, embora a relação tenha competência para o seu conhecimento quando o recurso seja também de facto, o n.º 2 eliminou a dúvida de que se falou anteriormente sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso, directo para o Supremo”. A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. Assim foi decidido nos acórdãos de 04-12-2008, de 4-11-2009 (dois), de 23-02-2011, de 31-03-2011, de 15-12-2011, de 30-05-2012, de 17-04-2013, de 22-05-2013, de 5-06-2013, de 15-10-2014, de 3-06-2015, de 09-09-2015, de 28-04-2016, de 07-07-2016 (dois), de 16-11-2016, de 30-11-2016, de 7-12-2016, nos processos n.º 2507/08, n.º 97/06.0JRLSB.S1 e n.º 619/07.9PARGR.L1.S1, n.º 250/10.1PDAMA.S1, n.º 169/09.9SYLSB.S1, n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, n.º 21/10.5GATVR.E1.S1, n.º 237/11.7JASTB.L1.S1, n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, n.º 7/11.2GAADV.E1.S1, in CJSTJ 2013, tomo 2, págs. 210 a 225, n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191/9, n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, n.º 2361/09.7PAPTM.E1.S1, n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1, n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1 e n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B. P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1 e n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, todos por nós relatados. No acórdão de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, consta: “No presente recurso cabe apreciar apenas a confecção da decisão cumulatória, a sua validade, a sua suficiente ou insuficiente fundamentação de facto e ausência de exame crítico do conjunto das condutas e ainda a dimensão da pena única aplicada, estando em causa apenas a pena de síntese aplicada em função do concurso de crimes e não as penas parcelares, cujo conhecimento não é possível em caso de cúmulo por conhecimento superveniente, como é o caso, em que as decisões que fixaram tais penas transitaram em julgado, sendo definitivas. Objecto do recurso é apenas a pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência. O processo foi remetido directamente a este Supremo Tribunal e não como promovido fora enviado ao tribunal de 1.ª instância para que este, por sua vez, o encaminhasse para este STJ. (…) Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido”. No acórdão de 3-06-2015, processo n.º 336/14.3T2SNT.E1.S1foi afirmado: “No caso presente objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que cabe ao STJ conhecer o recurso”. No acórdão de 9-07-2015, proferido no processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1 e no acórdão de 4-11-2015, por nós igualmente relatado no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, foram versados, respectivamente, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que haviam conhecido de recursos em que tinham sido fixadas penas únicas de 8 anos e 6 meses de prisão no primeiro caso e de 11 anos de prisão, no segundo, negando provimento num e noutro caso, tendo sido ambos anulados, por verificação de nulidade insanável, nos termos dos artigos 119.º, alínea
- e)e 122.º, n.º 1 e 2, do CPP, atenta a incompetência material do Tribunal da Relação, após o que se conheceu dos recursos. Como se referiu no acórdão de 4-11-2015, processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, “No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, e a essa dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que, estando em equação uma deliberação de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabia ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do primeiro recurso interposto pelo arguido”. Como se disse no acórdão de 28-04-2016, processo n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1: “Pese embora a clareza da lei, a verdade é que são vários os casos em que, estando em causa acórdãos finais de tribunal colectivo, aplicando pena de prisão superior a 5 anos e visando o recurso exclusivamente matéria de direito, os recursos, como no caso presente, são dirigidos ao Tribunal da Relação, com todas as conhecidas nefastas consequências”. No acórdão de 7-07-2016, processo n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1, consta: “Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007. A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que se tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. Sendo assim, a recorrente dirigiu correctamente o recurso a este Supremo Tribunal, contribuindo a remessa para a Relação apenas para o atraso do andamento do processo e a despesas evitáveis”. E no acórdão de 7-07-2016, processo n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1: “No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão – 18 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do presente recurso”. No mesmo sentido se pronunciou o acórdão de 06-10-2011, processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1, da 5.ª Secção, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada. Do mesmo modo o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 714/12.2JABRG.S1, igualmente da 5.ª Secção, onde se conclui “assim, quando a pena é superior a 5 anos (pena de um só crime ou pena única de um concurso de crimes, independentemente das penas parcelares) e o recurso é só de direito, este necessariamente tem que ir para o STJ, pois não pode haver recurso prévio exclusivamente de direito para a Relação”. Revertendo ao caso concreto No caso presente, objecto do recurso é um acórdão condenatório, estando em causa, para além do mais, a aplicação de pena única superior a 5 anos de prisão – concretamente 7 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita na vertente criminal à discussão da pretendida redução da medida das penas parcelares e da pena conjunta e da pena acessória de proibição de contacto), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do presente recurso. Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, suposta medida superior em pena(
- s)parcelar(
- es)e/ou na pena única. No caso em apreciação foi fixada ao ora recorrente a pena única de 7 anos de prisão. Como o recorrente não cinge o recurso à medida da pena única, há que ter em consideração as penas parcelares aplicadas, que no caso concreto, vão de dois anos a quatro anos e três meses de prisão, ou seja, todas as penas aplicadas são inferiores a 5 anos de prisão. Conexionada com a anterior coloca-se a questão de saber se dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo apenas é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente o reexame de direito, desde que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos. No caso concreto, a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça incidirá apenas na medida da pena única, única fixada em medida superior a 5 anos de prisão, ou abrangerá também a apreciação das cinco penas parcelares aplicadas pelos crimes de violência doméstica, todas inferiores ao patamar de recorribilidade? A resposta é que o STJ conhece de todas as penas. Nestes casos o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para conhecer das questões relativas aos crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão, sendo tal posição correspondente ao que é assumido em termos largamente maioritários em ambas as Secções Criminais deste Supremo Tribunal de Justiça. O que se discute neste plano é a questão de saber se em situação em que um arguido tenha sido condenado numa mesma decisão em várias penas de prisão, todas elas, ou algumas, em medidas iguais ou inferiores a 5 anos, e apenas alguma ou algumas daquelas e a pena única ultrapassando aquele limite, o Supremo Tribunal, sabido que terá óbvia competência para conhecer de penas parcelares superiores a 5 anos de prisão, bem como da pena conjunta com tal conformação, tem ou não competência para apreciar também as penas parcelares, mesmo que aplicadas em medida inferior àquele patamar, erigido em condição de recorribilidade/cognoscibilidade em sede de recurso. Numa orientação que colheu numa fase inicial defensores em ambas as Secções Criminais deste Supremo Tribunal, foi defendido que, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, condenado o arguido por vários crimes, o recurso para o STJ ficava limitado aos crimes punidos com pena de prisão superior a 5 anos, ou então, cingir-se-ia à pena única, caso esta ultrapassasse o referido limite de 5 anos de prisão. De acordo com tal orientação as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podiam ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que aplicadas em medida superior a 5 anos de prisão. Neste sentido podem ver-se os acórdãos de 26-03-2008, proferido no processo n.º 444/08 (defendendo que face à redacção do artigo 432.º, alínea c), do CPP, dada pela reforma de 2007, apenas a pena conjunta seria susceptível de apreciação pelo STJ, procedendo, no entanto, no concreto, à sindicância das penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, por a redacção anterior do artigo 432.º permitir objecto de recurso mais amplo); de 02-04-2008, proferido no processo n.º 415/08, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 183 (conhecendo apenas do tráfico de estupefacientes, por que foi aplicada pena de 6 anos de prisão e da pena única de 7 anos, mas não do crime de detenção de arma proibida, por que foi aplicada a pena de 1 ano e 6 meses de prisão) e de 19-11-2008, no processo n.º 3776/08 (as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podem ser objecto de recurso para este STJ desde que superiores a 5 anos de prisão), todos da 3.ª Secção e do mesmo relator (mas, em sentido oposto, cfr. infra – acórdão de 4-11-2009); de 08-01-2009, no processo n.º 2153/08, da 5.ª Secção (as relações, com a nova reforma, conhecem também de recursos de decisões do tribunal colectivo ou de júri que visem exclusivamente matéria de direito, se as penas aplicadas em concreto não foram superiores a 5 anos de prisão, citando os acórdãos de 2-04-2008 e de 19-11-2008; da mesma forma, no acórdão de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª, do mesmo relator, mas com concreta aplicação da lei antiga); do mesmo relator, o acórdão de 7-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª (citando o acórdão de 2-04-2008, processo n.º 415/08 da 3.ª Secção) e ainda do mesmo relator, o acórdão de 14-01-2010, processo n.º 548/06.3PTLSB.L1.S1-5.ª (Não sendo embora jurisprudência dominante, mas constituindo uma corrente significativa, tem-se entendido que, quando se impugnam as penas parcelares aplicadas pelo tribunal colectivo em 1.ª instância, o recurso é para a Relação, se tais penas não estiverem, elas próprias, nas condições exigidas pelo art. 432.º, al. c), do CPP, nomeadamente no que se refere ao seu quantum, ou seja, não tiverem sido fixadas em medida superior a 5 anos de prisão). Ainda neste sentido se pronunciou o acórdão de 14-01-2010, com outro relator no processo n.º 269/09.0GAMCD.P1.S1-5.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 189, com o entendimento, então predominante na 5.ª Secção de que “tendo o recurso como objecto um concurso de crimes punidos com penas de prisão não superiores a 5 anos, mas cuja pena única seja de duração superior, se o recorrente puser em causa as penas parcelares a competência para conhecer do recurso em matéria de direito é da relação, podendo vir a ser interposto recurso para o Supremo do acórdão da 2.ª instância se a pena única for superior a 8 anos de prisão, ou a 5 anos e não se verificar situação de dupla conforme”. O acórdão demarca-se da posição do acórdão de 7-10-2009, processo n.º 611/07.3GFLLE da 3.ª Secção, que cita por duas vezes. Neste mesmo sentido da atribuição de competência ao Tribunal da Relação, pronunciaram-se os acórdãos da 5.ª Secção e da mesma Exma. Relatora: de 12-11-2009, no processo n.º 19/06.8JAFAR.S1, onde se pode ler: “Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, a recorribilidade, per saltum, para o STJ, dos acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos), pelo que, se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação, segundo a regra geral contida no art. 427.º do CPP. Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame de matéria de direito. A questão tem sido decidida uniformemente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (
- es)a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”; de 26-11-2009, proferido no processo n.º 1387/08.8JDLSB.L1.S1, este com voto de vencido do Exmo. Adjunto do anterior; de 27-01-2010, no processo n.º 293/08.5GAVLG.P1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 206, citando o acórdão de 2-04-2008, proferido no processo n.º 415/08-3.ª “A questão tem sido decidida, maioritariamente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (
- es)a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”.(Com concordância do Exmo. Adjunto com a decisão de incompetência do STJ, mas apenas pelo 1.º fundamento); de 14-07-2010, proferido no processo n.º 270/09.9JAFAR.E1.S1, da mesma relatora e com voto de vencido, pode ler-se: “Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, a recorribilidade, per saltum, para o STJ, dos acórdãos finais do tribunal de júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos), pelo que, se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação. Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame de matéria de direito. E repristinando texto do acórdão de 27-01-2010 “A questão tem sido decidida, maioritariamente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (
- es)a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”; de 21-09-2011, proferido no processo n.º 7406/04.4TDPRT.P1.S1, sendo aqui relatora por vencimento, com voto de vencido de outro Adjunto, publicado na CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 183, constando do sumário: “É ao tribunal da Relação que compete conhecer o recurso da decisão que aplica penas de prisão inferiores a cinco anos, ainda que, no cúmulo, a pena única seja superior a cinco anos”, reproduzindo-se como consta do texto, no essencial, a fundamentação dos acórdãos relatados pela Relatora, de 25-03-2010, processo n.º 70/09.6JAPRT.P1.S1 (aqui repetindo o constante do acórdão de 27-01-2010, com voto de vencido), de 14-07-2010, processo n.º 270/09.9JAFAR.E1.S1, já citado, de 16-09-2010, processo n.º 971/06.3GBLLE.S1 (neste repetindo o constante dos acórdãos de 27-01-2010 e de 14-07-2010, com voto de vencido do mesmo Adjunto), e de 21-10-2010, processo n.º 39/09.0PJSNT.S1 (nas mesmas condições e com o mesmo voto de vencido), bem como das decisões sumárias da mesma relatora de 11-11-2010, de 17-11-2010 e de 15-04-2011, proferidas nos processos n.º 415/05.8GTCSC.S1, 367/09.5GFVFX.S1 e 33/10.9GDSNT.S1. Consta da declaração de desempate: “O STJ só seria hierarquicamente competente para julgar o recurso se este se tivesse limitado à pena única - superior a 5 anos de prisão - decorrente das penas parcelares emergentes da 1.ª instância”. de 10-05-2012, proferido no processo n.º 356/10.7PBEVR.E1.S1, - igualmente Relatora por vencimento, com voto de vencido do Adjunto do anterior, publicado na CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 191, reproduzindo-se como consta do texto, no essencial, a fundamentação dos acórdãos relatados pela relatora, já mencionados no acórdão de 21-09-2011, que não é citado, mas aditando o acórdão de 5-01-2012, proferido no processo n.º 62/11.5JACBR.S1, onde se pode ler: “O STJ não é competente para conhecer do recurso interposto, na medida em que uma das questões postas no recurso se reporta a uma das penas parcelares, em que o recorrente foi condenado, de medida inferior a 5 anos de prisão”. Tal aconteceu num recurso em que estavam em causa dois homicídios, punidos com as penas parcelares de 15 e 18 anos de prisão e um crime de detenção de arma proibida, punido com a pena de 2 anos de prisão. No mesmo sentido o acórdão de 21-11-2012, processo n.º 256/11.3JDLSB.S1, da 5.ª Secção, com Relatora por vencimento, voto de vencido e desempate pelo Presidente da Secção. (No acórdão de 14-10-2015, proferido no processo n.º 41/13.8GGVNG.S1, da 3.ª Secção, com vista a fixação de jurisprudência, foi reconhecido haver oposição de julgados entre esse acórdão recorrido e o acórdão de 21-11-2012, proferido no processo n.º 256/11.3JDLSB.S1, da 5.ª Secção, apontado como acórdão - fundamento). Nesta orientação entende-se que se uma das penas de prisão aplicadas for igual ou inferior a 5 anos, em concurso com outras penas superiores a tal limite, igualmente ultrapassado na pena única, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é do Tribunal da Relação. Em sentido oposto, pronunciaram-se vários acórdãos. Referir-se-á, desde logo, o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 207/08.2GDGMR.S1, da 3.ª Secção [com um voto de vencido, considerando competente o Tribunal da Relação (cfr. infra – acórdão de 4-11-2009)], em que o arguido foi condenado pela prática de 10 crimes de roubo qualificado, um tentado e um simples, quatro crimes de furto simples, todos em co-autoria, e um de condução sem habilitação legal, e em que se diz “… não exigindo o legislador que as penas parcelares, por não distinguir, sejam superiores a 5 anos, o que reduziria de forma drástica o acesso ao STJ, bastando que no caso de pena conjunta, tida como referência na lei nova, como pressuposto de recorribilidade, se alcance tal patamar”. E acrescenta: “Sempre que o arguido queira recorrer de forma directa, de acórdão condenatório de 1.ª instância, a pena concretamente aplicada em cúmulo exceda 5 anos - como é o caso vertente - e intente rediscutir a matéria de direito aplicada, só lhe resta interpor recurso para o STJ, face à clareza do texto legal, obediente à vontade do legislador da Proposta, não sendo visível qualquer imperfeição linguística de corrigir, passando a conhecer-se do recurso”. No acórdão de 07-10-2009, proferido no processo n.º 611/07.3GFLLE.S1-3.ª, (citado nos supra referidos acórdão publicados na CJSTJ 2010, tomo 1, págs. 189 e 206), defende-se que o “alargamento” da competência do STJ à apreciação das penas parcelares não superiores a 5 anos de prisão nada tem de incongruente, pois se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida na questão mais geral da fixação da pena conjunta, a qual, nos termos do art. 77.º do CP, deve considerar globalmente os factos e a personalidade do agente. Interpreta-se a alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP como atribuindo competência ao STJ para, em recurso de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, apreciar também as penas parcelares integrantes daquela pena conjunta não superiores a essa medida, quando elas sejam impugnadas. Na mesma linha e do mesmo relator, o acórdão de 21-10-2009, proferido no processo n.º 33/08.9TAMRA.E1.S1, onde se pode ler: “Devendo o recurso ser dirigido ao Supremo, este não poderá deixar de ter competência para apreciar as penas inferiores a 5 anos de prisão, pois, de outra forma, seria sonegado ao recorrente o direito ao recurso da condenação relativamente a essas penas; a competência abrange a impugnação não só da pena conjunta como de todas as penas parcelares, ainda que inferiores àquela medida, assim se cumprindo o “desígnio” do legislador (celeridade e economia processual), sem prejuízo, antes pelo contrário, das garantias processuais”. Ainda do mesmo relator, o acórdão de 18-11-2009, proferido no processo n.º 280/04.2GALNH.L1.S1-3.ª, onde se refere que “sendo a pena única aplicada ao arguido superior a 5 anos de prisão, e visando o recurso apenas matéria de direito, o STJ tem exclusiva competência para apreciar essa pena e, por arrastamento, para conhecer as penas parcelares, se elas forem impugnadas, ainda que estas sejam inferiores a 5 anos”. No acórdão de 04-11-2009, proferido no processo n.º 137/07.5GDPTM.E1.S1, da 3.ª Secção, o respectivo relator, “revendo posição assumida em relação à questão prévia”, maxime, nos três acórdãos de 2008 supra referidos, de 26 de Março, de 2 de Abril e de 19 de Novembro (processos n.º 444/08, 415/08 e 3776/08) e no voto de vencido no acórdão de 17-09-2009, no processo n.º 207/08.2GDGMR.S1 (cfr. supra), afirma que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para o conhecimento das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão), na medida em que se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida na questão mais geral de fixação de pena conjunta, pronunciando-se no mesmo preciso sentido no subsequente acórdão de 18-11-2009, proferido no processo n.º 947/06.0GCALM.S1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 228, convocando o acórdão de 7-10-2009, processo n.º 611/07.3 (em causa dois crimes de roubo agravado, um crime de burla informática e um crime de detenção ilegal de arma de defesa, punidos com 3 anos e 8 meses de prisão, por duas vezes, e 6 meses de prisão, por duas vezes e na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, defendendo-se que o STJ pode, e deve, proceder à sindicância de penas parcelares e da pena conjunta aplicada e abordando a questão da eventual consumpção do crime de burla informática pelo crime de roubo). Neste sentido, podem ver-se ainda os acórdãos de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT.S1-3.ª (debitando sobre penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão) e de 14-07-2010, processo n.º 364/09.0GESLV.E1.S1-3.ª (reduzindo penas parcelares). Fora deste quadro, há que assinalar os vários casos de ampla apreciação, à luz da redacção da alínea
- d)do artigo 432.º do CPP na versão de 1998, por força do artigo 5.º do mesmo CPP, atendendo ao facto de a decisão recorrida ter sido proferida em data anterior a 15-09-2007, e fazendo aplicação da doutrina do AUJ n.º 8/2007, como ocorreu nos acórdãos de 12-09-2007, nos processos n.º 2587/07, n.º 2601/07, n.º 2583/07 (após passagem pelo TRL que se declarou incompetente e com invocação do AUJ n.º 8/2007) e ainda n.º 2702/07 (com invocação no tribunal recorrido do AUJ n.º 8/2007), de 19-09-2007, processo n.º 2806/07, de 3-10-2007, processo n.º 2576/07 (CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198), de 24-10-2007, processo n.º 3238/07, de 7-11-2007, processo n.º 3225/07, de 28-11-2007, processos n.º 3294/07 e n.º 3253/07, de 13-12-2007, processo n.º 3210/07 (com invocação do AUJ n.º 8/2007), de 19-12-2007, processo n.º 4275/07, com voto de vencido, de 9-01-2008, processo n.º 3485/07, de 6-02-2008, processo n.º 3991/07, de 20-02-2008, processo n.º 4639/07 (aqui convocando o AUJ n.º 8/2007) e de 10-07-2008, processo n.º 3490/07. Como exemplos de concretizações da tese da ampla recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça e alargada competência cognitiva, atento já o disposto no actual artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, podem ver-se os seguintes acórdãos igualmente relatados pelo ora relator, em que foram apreciadas, para além do mais, as medidas das penas parcelares, iguais e inferiores a 5 anos de prisão, e questões conexas, conhecendo-se do recurso na sua globalidade. No acórdão de 26-03-2008, proferido no processo n.º 4833/07, estando em causa as penas de 6 anos de prisão por homicídio qualificado tentado, três penas de 18 meses, duas por coacção grave e outra por detenção de arma proibida e pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, foi declarada a nulidade por falta de fundamentação quanto a reincidência. No acórdão de 27-01-2009, proferido no processo n.º 3853/08, em caso de assaltos a táxis, estavam em causa penas aplicadas por roubo agravado e por roubo simples - penas de prisão de 5 anos por aquele, de 2 anos e 6 meses por este, e pena única de 6 anos, sendo conhecidas todas. No acórdão de 21-10-2009, proferido no processo n.º 360/08.5GEPTM, em causa, a prática pelo arguido, como reincidente, de dois crimes de furto qualificado, por que foram aplicadas as penas de 3 anos e de 3 anos e 6 meses de prisão, e de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, com as penas de 10 e de 20 meses de prisão, e sendo condenado na pena única de 6 anos de prisão, foram conhecidas as penas parcelares e única. No acórdão de 25-11-2009, proferido no processo n.º 490/07.0TAVVD, estando em causa a prática de três crimes de abuso sexual de crianças, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 2 e 30.º, n.º 2, do Código Penal, com as penas parcelares de 4 anos e 6 meses, 4 anos e 4 anos e 6 meses de prisão, e pena única de 7 anos de prisão, foram conhecidas as questões de unificação como único crime continuado de dois crimes praticados na mesma vítima, bem como atenuação especial e a medida das penas parcelares e única. No acórdão de 20-10-2010, proferido no processo n.º 845/09.6JDLSB, em que estavam em causa a prática por cada um dos dois arguidos de um crime de roubo qualificado e um outro de sequestro, pelos quais haviam sido condenados, cada um, nas penas de 5 anos e de 10 meses de prisão, e na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, foram apreciadas a medida da pena do roubo (5 anos de prisão), única impugnada pelos recorrentes, e a pena única. No acórdão de 10-11-2010, proferido no processo n.º 145/10.9JAPRT - em causa estando um crime de roubo agravado, pelo qual um dos arguidos foi condenado na pena de 6 anos e o outro de 5 anos de prisão, e um crime de detenção de arma proibida, por que aquele foi condenado na pena de 18 meses e este de 15 meses de prisão, e nas penas únicas de 6 anos e 6 meses de prisão e de 5 anos e 6 meses de prisão, tendo-se conhecido da questão de eventual opção por pena de multa quanto ao segundo crime, conheceu-se ainda da medida da pena aplicada ao segundo arguido pelo crime de roubo. No acórdão de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, estando em causa as penas aplicadas por um crime de furto simples e seis crimes de roubo simples, sendo dois tentados, em medidas que variavam entre o mínimo de 10 meses de prisão pelo crime de furto e o máximo de 2 anos e 3 meses, por um dos roubos, e a pena única de 7 anos de prisão, conheceu-se da questão de opção por pena de multa ou prisão quanto ao furto, reduzindo-se as penas parcelares dos dois roubos tentados e de um dos roubos consumados. No acórdão de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB.S1, estando em causa quatro roubos qualificados, sancionados cada um com 3 anos e 6 meses de prisão e três roubos simples, punidos com 1 ano e 6 meses de prisão, cada um deles, e pena única de 10 anos e 6 meses de prisão, foi apreciada a pretensão de atenuação especial por aplicação do regime especial penal para jovens adultos. No acórdão de 15-12-2011, processo n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, em caso de recurso directo, pese a referência “P2”, a questão colocava-se relativamente às cinco penas parcelares aplicadas ao recorrente, todas inferiores a 5 anos de prisão, em medidas concretas que variam entre a mais baixa de 6 meses, pelo crime de furto simples (aqui discutindo-se a tentativa impossível), e a mais elevada de 2 anos e 3 meses, pelo crime continuado de falsificação de documento. No acórdão de 31-01-2012, proferido no processo n.º 2381/07.6 PAPTM.E1.S1, em caso de recurso directo, pese embora a sigla “E1”, vindo o arguido condenado por roubo qualificado na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, e por extorsão, na pena de 2 anos, e pena única de oito anos, são apreciadas todas as penas, aí podendo ler-se: «Antes do mais, porém, dir-se-á que se considera que o presente recurso é admissível, mesmo em relação à pena aplicada pelo crime de extorsão, muito embora a aplicada medida concreta seja inferior a cinco anos, que constitui o patamar de recorribilidade definido no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o que se faz pelas razões expostas nos acórdãos de 23-02-2011, no processo n.º 250/10.1PDAMD.S1 e de 15-12-2011, no processo n.º 41/10.0GCAZ.P2.S1, por nós relatados. Aí se concluiu que em caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão que tenha aplicado penas parcelares em medida inferior ou igual a cinco anos e pena conjunta a ultrapassar esse limite, visando-se apenas o reexame de matéria de direito, o conhecimento do objecto do recurso abrange as medidas das penas parcelares, por ser essa a solução que compense a falta de possibilidade de recurso para a Relação. Sabido que por força do n.º 2 do artigo 432.º, visando-se apenas reapreciação de matéria de direito, não é possível recurso prévio para a Relação, a não cognição de tais penas redundaria na denegação de um único grau de recurso, contrariando a garantia de defesa estabelecida a partir da quarta revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro - com a introdução na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da locução “incluindo o recurso”, abrangendo nas garantias de defesa o direito ao recurso, correspondendo a densificação do direito à protecção judicial efectiva e significando que o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição». No acórdão de 12-09-2012, processo n.º 1221/11.6JAPRT.S1 – em concurso real, crime de homicídio qualificado, punido com 18 anos de prisão, e crime de ameaça agravada, conhecendo quanto a este, o preenchimento do tipo, a escolha da espécie da pena prevista em alternativa e respectiva medida da pena de prisão – 10 meses. No acórdão de 17-04-2013, processo n.º 237/11.7JASTB.S1, em caso de concurso de homicídio com profanação de cadáver, punidos com penas de 7 anos e 6 meses e de 10 meses de prisão e pena única de 8 anos, conhecendo de ambos os crimes, incluindo a afastada atenuação especial por força de aplicação do regime dos jovens adultos. No acórdão de 15-10-2014, proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1, estando em causa treze crimes sancionados com penas parcelares entre os 3 meses e 3 anos de prisão apenas vinha impugnada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, o que não impediu se conhecesse da questão prévia colocada pelo Exmo. PGA, tendo sido declarado extinto o procedimento criminal pelo crime de desobediência simples, entretanto descriminalizado, desconsiderando-se no cúmulo a pena de 3 meses de prisão. No acórdão de 17-12-2014, processo n.º 1055/13.3PBFAR.S1, em caso de concurso de roubo qualificado (7 anos de prisão), receptação (2 meses) e dois crimes de condução ilegal (1 ano e 8 meses) conhecidas as penas parcelares e única, tendo sido reduzida a pena aplicada por um dos dois últimos, por não se verificar reincidência. Não se tratando de recurso directo, no acórdão de 12-09-2012, processo n.º 2745/09.0DLSB.L1.S1, estavam em causa treze penas de 1 ano e 6 meses de prisão, por tantos outros crimes de abuso sexual de criança, e pena única de seis anos de prisão, aplicadas em primeira via pela Relação, que revogara a pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada por um crime único e suspensa na execução, tendo sido mantida a qualificação jurídica operada pela Relação, reduzindo-se o número de crimes para 12, mantendo-se as penas parcelares e única. Não foram apreciadas as penas parcelares, por vir impugnada apenas a pena única superior a 5 anos de prisão, no caso do acórdão de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, com pena única de 6 anos de prisão, estando em causa dois crimes de roubo, punidos com 3 anos e 6 meses de prisão cada, e dois crimes de coacção grave, sancionados, cada um, com 2 anos de prisão. Podem ver-se ainda no mesmo sentido os seguintes acórdãos mais recentes: de 06-10-2011, processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 193, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada; de 21-09-2011, processo n.º 95/10.9PGAMD.L1.S1-3.ª - Face ao actual sistema dos recursos penais, o conflito suscitado tem de ser decidido a favor da competência do STJ; o alargamento da competência do STJ nada tem de incongruente, uma vez que se trata de uma questão exclusivamente de direito, compreendida (isto é, integrada) na questão mais geral da fixação da pena conjunta; de 12-07-2012, processo n.º 2/09.1PAETZ.S1-3.ª, CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 238 (O STJ ao ter competência para conhecer da pena única tem também competência para conhecer das penas parcelares que a integram, ainda que estas não sejam superiores a 5 anos de prisão); de 6-02-2013, processo n.º 94/12.6GAVGS.S1-3.ª – em presença de três penas parcelares de 3 anos e 6 meses, por furto qualificado, de outras duas, por furto qualificado tentado, de 2 anos e 6 meses e de 2 anos e 4 meses de prisão, pugnando o recorrente pela redução à unidade da pluralidade de crimes por que foi condenado e da pena única, fixada em 6 anos e 6 meses de prisão, afirma mostrar-se verificado o pressuposto específico de recorribilidade para este STJ determinado na al.
- c)do n.º 1 do art. 432.º do CPP, abrangendo o recurso, também, a impugnação das penas parcelares, ainda que com penas inferiores a 5 anos, porquanto a pena única resulta do englobamento de tais penas, devendo ser concedido ao arguido um grau de recurso; de 20-02-2013, processo n.º 29/11.3GALLE.S1-5.ª - “A al.
- c)do n.º 1 do art. 432.º do CPP deve ser interpretada no sentido de que é suficiente para que o STJ cobre competência para conhecer de todas as penas de cuja medida se recorreu, que uma pena (conjunta) aplicada e que o arguido vai ter de cumprir, de acordo com a decisão recorrida, seja superior a 5 anos de prisão (com voto de vencida, relativamente à questão prévia da competência para o conhecimento do recurso, que caberá ao Tribunal da Relação); no mesmo sentido, do mesmo relator, e com idêntico voto, o acórdão de 28-02-2013, processo n.º 293/11.8JAFUN.L1.S1, acrescentando “Opta-se por atribuir a competência ao STJ por ser o tribunal vocacionado para o conhecimento das penas mais graves, podendo obviamente conhecer das menos graves, aplicadas por crimes em concurso”; de 14-03-2013, do mesmo relator e com voto de vencida, proferido no processo n.º 149/10.1TAFND.C1.S1-5.ª (pondo enfoque na aferição da gravidade da situação pela pena que o condenado vai ter efectivamente de cumprir e não por questões técnicas de direito); de 21-03-2013, processo n.º 267/11.9JELSB.L1.S1-3.ª, negando redução das penas parcelares fixadas na 1.ª instância: 5 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de falsificação; de 13-04-2013, processo n.º 700/01.8JFLSB.C1.S1, da 3.ª Secção - “No caso de o recurso ser dirigido directamente ao STJ, visando o conhecimento em termos de direito, de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, bem como de penas parcelares inferiores a tal limite inscrito no art. 432.º, al. c), do CPP, entende-se que ocorre um «alargamento» da competência do STJ à apreciação das penas parcelares. Esta posição está em coerente coordenação com a natureza e finalidades processuais do recuso directo para o STJ, bem como com o princípio do conhecimento unitário do recurso, que supõe que a instância competente para decidir parte das questões (no caso, a pena parcelar superior a 5 anos e a pena única), assume a competência para conhecer todas as questões de que depende o exercício da competência da instância superior, ou seja, no caso, a medida das penas parcelares e da pena única. de 29-10-2013, processo n.º 188/12.8JAPDL.L1.S1-5.ª, com voto de vencida - O STJ cobra competência para apreciar o recurso que incida sobre acórdão de tribunal de júri ou tribunal colectivo que tenha condenado o arguido em pena única superior a 5 anos, resultante de cúmulo jurídico de penas parcelares iguais ou inferiores a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; de 8-01-2014, processo n.º 1096/12.8GCVIS.C1.S1-5.ª - “Interposto recurso que verse exclusivamente matéria de direito, designadamente a medida das penas (parcelar e única), face ao disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al.
- c)e 2, e 400.º n.º 1, al. f), do CPP, o STJ é competente para conhecer da pena única superior a 5 anos de prisão e das respectivas penas parcelares, que vão de 4 meses de prisão a 2 anos e 8 meses de prisão”; de 6-02-2014, processo n.º 1805/12.5PCCBR.S1-3.ª - O STJ é o único competente para apreciar a pena conjunta, cabendo-lhe igualmente competência para conhecer das penas parcelares, pois não se verifica a hipótese do n.º 8 do art. 414.º (a impugnação das penas inferiores versar matéria de facto); de 26-02-2014, processo n.º 29/03.3GACNF.S1-3.ª – No caso de condenação em pena conjunta o STJ conhece de todas as penas singulares que integram aquela, sob pena de o condenado ver precludido o direito, a pelo menos, um grau de recurso no que àquelas penas concerne, direito que a Constituição da República lhe garante (n.º 1 do artigo 32.º); de 12-03-2014, processo n.º 1027/12.5GCTVD.S1-3.ª, a apreciação do recurso abrange penas aplicadas por crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, furto, ameaças, homicídio tentado, detenção de arma proibida; de 23-04-2014, processo n.º 1603/09.3JAPRT.P1.S1-3.ª, onde consta: “Uma interpretação extensiva do disposto na al.
- c)do n.º 1 do art. 432.º do CPP, conduz a que seja admissível recurso para o STJ da pena parcelar de 2 anos de prisão aplicada pela prática de um crime de associação criminosa, quando as demais penas parcelares sejam todas elas excedentes a 5 anos de prisão”. de 09-07-2014, proferido no processo n.º 95/10.9GGODM.S1-5.ª, com voto de vencida; de 10-09-2014, proferido no processo n.º 440/13.5POLSB.L1.S1-5.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, pág. 169 (O STJ tem competência para conhecer da condenação de todas as penas parcelares se a subsequente pena única for superior a cinco anos de prisão), com declaração de voto no sentido de a competência pertencer à Relação; de 10-09-2014, proferido no processo n.º 714/12.2JABRG.S1-5.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, pág. 180, com voto de vencido, que teria decidido pela competência da Relação. Neste sentido pode ver-se o acórdão de 21 de Janeiro de 2015, por nós relatado no processo n.º 12/09.9GDODM.S1, que seguimos aqui de perto, com admissibilidade de recurso directo para o STJ, onde referindo-se variadíssimos acórdãos assumindo a mesma posição, se concluiu no sentido de optar pela solução de ampla recorribilidade, cabendo ao STJ, reunidos os demais pressupostos [tratar-se de acórdão final de colectivo ou tribunal de júri e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos – pena única ou única e parcelar(es)], apreciar as questões relativas a crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão. Assim, no concreto caso, em que a arguida fora condenada pela prática de um crime de peculato, na forma continuada, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão e de crime de falsificação de documento, na forma continuada, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, e na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão, foram reduzidas as penas parcelares, fixando-se a pena única em 5 anos de prisão, suspensa na execução, com sujeição a regime de prova e pagamento de determinada quantia. Entende-se, assim, ser o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer de todas as questões suscitadas, incluindo as referentes aos crimes a que couberam penas inferiores a cinco anos de prisão. No acórdão de 23 de Setembro de 2015, processo n.º 318/11.7GFVFX.L1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, é reduzida a pena do homicídio de 14 para 12 anos de prisão e na fundamentação e dispositivo diz-se manter a pena de um ano de prisão aplicada pelo crime de profanação de cadáver. No acórdão de 30 de Setembro de 2015, por nós relatado no processo n.º 2430/13.9JAPRT.P1.S1, estavam em causa 6 crimes de abuso sexual de criança, sendo um sancionado com 8 anos de prisão, outro com a pena de 5 anos e 2 meses de prisão e os restantes com penas entre 1 ano e 6 meses e 4 anos de prisão e ainda um crime de actos sexuais com adolescente, sancionado com 2 anos de prisão, sendo a pena única de 14 anos de prisão. Foi apreciada a questão da alegada ilegitimidade do Ministério Público em relação aos dois tipos de crime, que foi afastada, a questão da determinação do número de crimes (concurso real ou crime único de trato sucessivo), que foi mantido, e a medida das penas parcelares, sendo fixada pena única de 12 anos de prisão. E ainda o acórdão de 28 de Outubro de 2015, por nós relatado no processo n.º 735/14.0JAPRT.S1, sendo que no caso então em apreciação, a pena conjunta aplicada ao recorrente era de 9 anos e 6 meses de prisão. O recorrente cingia o pedido de reapreciação aos dois crimes de abuso sexual de criança, agravado, de trato sucessivo, pretendendo a unificação, tendo sido aplicada a pena de 6 anos de prisão pela prática de um deles e a pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática do outro, defendendo haver uma ligação inextricável entre eles. Na sequência defendia abaixamento da medida da pena única. Concluiu-se então: “Entende-se, assim, ser o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer das questões suscitadas a propósito dos dois crimes de abuso sexual de crianças, agravado, de trato sucessivo, incluindo as referentes ao crime a que coube pena inferior a cinco anos de prisão, acrescendo a requalificação jurídica do crime de violação, agravada, na forma tentada, em que o recorrente foi condenado na pena de 3 anos de prisão”. Foi julgado improcedente o recurso no que toca à pretendida unificação dos dois crimes de abuso sexual de criança, mas revogada a condenação pelo crime de violação, agravada, na forma tentada, convolado para crime de actos sexuais com adolescente agravado, na forma tentada, sendo o recorrente condenado na pena de 1 ano de prisão, com reflexo na pena única. Ainda do dia 28 de Outubro de 2015, no acórdão por nós relatado no processo n.º 10/13.8GAAMT.P1.S1, estava em causa apreciação de recurso de um arguido condenado por tráfico de estupefacientes agravado e detenção de arma proibida, sancionado com 10 anos e 2 anos e 8 meses de prisão e pena única de 11 anos e 4 meses de prisão e recurso de um outro arguido condenado por tráfico simples na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na execução, dirigido ao Tribunal da Relação do Porto. O primeiro pretendia a desqualificação e o segundo a convolação para tráfico de menor gravidade e em ambos os casos redução das penas. Foi considerada patente a conexão de condutas de ambos, tendo-se apreciado as questões colocadas nos dois recursos. No acórdão de 25 de Novembro de 2015, processo n.º 455/13.3PLSNT.L1.S1-3.ª, seguindo de perto o acórdão de 21-01-2015, processo n.º 12/09.9GDODM.S1, supra citado, para além da pena conjunta de 7 anos de prisão, foram apreciadas as questões colocadas quanto a crime de tráfico de estupefacientes punido com 4 anos e 6 meses de prisão, de roubo consumado, punido com 5 anos de prisão e de roubo tentado, sancionado com 2 anos, apreciando aqui a tentativa impossível. No acórdão de 2 de Março de 2016, por nós relatado no processo n.º 8/08.8GALNH.L1.S1, estavam em causa um crime de sequestro, sancionado com a pena de 1 ano e 3 meses de prisão, um crime de roubo agravado, sancionado com a pena de 4 anos e 6 meses de prisão e um crime de burla informática, na forma tentada, punido com a pena de 6 meses de prisão, e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, punido com 4 meses (este não questionado), sendo a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão. Os arguidos foram absolvidos do crime de burla informática tentada (com extensão do julgado a arguida não recorrente, nos termos do artigo 402.º, n.º 1, alínea a), do CPP), tendo sido reduzida a pena do roubo e a pena única e suspensas as penas aplicadas. No acórdão de 9 de Março de 2016, processo n.º 50/12.4SMLSB.L1.S1, por nós relatado, o recorrente pretendia redução das penas aplicadas pelo crime de tráfico de estupefacientes (6 anos) e pelo crime de detenção de arma proibida (1 ano e 6 meses), para níveis próximos dos mínimos legais. Foi apreciada a medida da pena que puniu a detenção de arma proibida, a qual foi mantida. No acórdão de 17 de Março de 2016, proferido no processo n.º 77/14.1P6PRT.S1, estavam em reapreciação várias penas inferiores a 5 anos de prisão por furtos qualificados. No acórdão de 28 de Abril de 2016, processo n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1, versando crimes de homicídio qualificado na forma tentada e de violência doméstica, vinha o arguido condenado, respectivamente, nas penas de 6 anos e 6 meses de prisão e 3 anos e 3 meses de prisão e na pena única de 8 anos, tendo-se conhecido igualmente da pena inferior, que foi reduzida para 2 anos de prisão, passando a pena única a 7 anos de prisão. No acórdão de 23 de Junho de 2016, processo n.º 181/15.9JAFAR.S1 – em causa violação agravada e ameaça agravada, apreciadas e mantidas as penas de 7 anos e de 1 ano de prisão, e pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, conhecendo da opção por pena de prisão, em detrimento de multa – artigo 70.º do Código Penal -, quanto à ameaça agravada. No acórdão de 7 de Julho de 2016, processo n.º 444/14.0PBEVR.S1-3.ª, em causa a reapreciação das penas de 5 anos de prisão aplicada por violação tentada e 9 meses por violação de domicílio e pena única de 5 anos e 6 meses, com escolha de espécie de pena quanto ao segundo, sendo reduzidas as penas parcelares para 3 anos e 10 meses de prisão e 6 meses de prisão e a pena única para 4 anos de prisão efectiva. No acórdão de 7 de Setembro de 2016, processo n.º 232/14.4JABRG.P1.S1, em recurso dirigido por ambos os arguidos ao Tribunal da Relação do Porto, estando em causa a reapreciação de duas penas de homicídio qualificado e de duas penas pelo crime de roubo agravado, de 5 anos e 4 anos e 6 meses de prisão, estas foram igualmente reapreciadas e mantidas. No acórdão de 26 de Outubro de 2016, processo n.º 3367/15.2JAPRTS1-3.ª, em que interviemos como adjunto, o arguido foi condenado pela autoria de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132.º, n.º 1 e 2, alíneas
- b)e j), do Código Penal, na pena de 16 anos de prisão e de um crime de violência doméstica, p. p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Contrariando a posição da Exma. PGA que defendia a incompetência do STJ e a remessa dos autos para o Tribunal da Relação do Porto, foi declarada a competência do STJ, citando-se: “Como salienta Pereira Madeira, Código de Processo Penal comentado, 2016, 2.ª edição revista, Almedina, p. 1508, nota 5 (3.º parágrafo): “A jurisprudência largamente maioritária, porém, assente em boas razões, mormente a necessidade de dar corpo ao inegável direito, ao menos, a um grau de recurso por banda do recorrente, vem entendendo que, em tais casos, o Supremo deve conhecer de todas as penas aplicadas, mesmo que alguma ou algumas delas sejam inferiores aos falados cinco anos de prisão. Aliás, como o postulado pelo artigo 402º, nº 1.” Concluindo. Optamos pela solução de ampla recorribilidade e competência alargada de cognição, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, reunidos os demais pressupostos [tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo ou de tribunal de júri e visar o recurso apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos – seja pena única, ou pena única/e alguma (
- s)pena (
- s)parcelar (es)], apreciar as questões relativas a crimes punidos efectivamente com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão. Tal posição corresponde, como resulta do exposto, ao que é assumido em termos largamente maioritários, em ambas as Secções Criminais deste Supremo Tribunal. ******* Passando à análise das questões propostas no recurso. Questão I – Medida das penas parcelares Nas conclusões 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª o recorrente insurge-se contra as penas aplicadas pelos cinco crimes por que foi condenado. Relembrando, o arguido foi condenado por cinco crimes de violência doméstica, sendo um, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas
- b)e
- c)e n.ºs 2, 4 e 5 do Código Penal, sendo ofendida a companheira de vinte anos, EE, e outros quatro crimes, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea
- d)e n.ºs 2 e 4, do Código Penal, sendo ofendidos quatro filhos, FF, HH e II. As penas aplicadas foram 4 anos e 3 meses de prisão - 2 anos e 9 meses de prisão - 2 anos e 3 meses de prisão - 2 anos e 3 meses de prisão e 2 anos de prisão. Começando pela caracterização do crime de violência doméstica. O crime está actualmente previsto no artigo 152.º do Código Penal, tendo sido introduzido neste formato pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. O novo tipo legal insere-se na atenção que têm merecido as matérias relacionadas com violência doméstica, e justifica-se como corolário da evolução legislativa no tratamento destas matérias, que tem tido em vista o fenómeno da violência doméstica (conjugal), violência familiar e os maus tratos familiares, como, mais especificamente, decorre de várias iniciativas da Assembleia da República, e de diversos diplomas legais, da forma que de seguida se expõe. Vejamos a evolução legislativa da chamada defesa contra a violência doméstica, que culminou em 2013 com a inclusão/consagração da igualdade de género nos exemplos padrão qualificativos do crime de homicídio, previstos no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. A questão da violência intra - familiar foi abordada no Conselho da Europa que no Anexo II - Exposição de Motivos Relativa ao Projecto de Recomendação Sobre a Violência no Seio da Família - elaborada pelo Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna, aprovado na 33.ª Sessão Plenária do Comité Director para os Problemas Criminais (Abril de 1984), especificou o conceito de violência física no seio da família, excluindo a violência sexual, como «Qualquer acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade» (cfr. Boletim do Ministério da Justiça, BMJ n.º 335, págs. 5 a 22). Muitos outros instrumentos internacionais têm abordado o tema, de que são exemplo: A Convenção (da ONU) sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e respectivo Protocolo Adicional, adoptada em 1979 e ratificada sem reservas por Portugal em 1980, a qual estabelece um conjunto de condutas que constituem actos discriminatórios contra as mulheres, bem como a agenda que deve orientar as acções nacionais de combate a tais discriminações. A Declaração e Plataforma de Acção de Pequim, da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1995, define a violência doméstica como configurando uma grave violação dos direitos humanos, onde se considera que a violência contra as mulheres é um obstáculo à concretização dos objectivos de igualdade, desenvolvimento e paz, e viola, dificulta ou anula o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais. A Decisão – Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, substituída pela Directiva 2012/29/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio, e à protecção das vítimas da criminalidad