← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98P1113 Nº Convencional: JSTJ00036347 Relator: HUGO LOPES Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE AGRAVANTES CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS Nº do Documento: SJ199812100011133 Data do Acordão: 12/10/1998 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. Legislação Nacional: Sumário : I - O crime do artigo 132 do C.P., de homicídio qualificado, assenta no crime de homicídio do artigo 131 do C.P., no causar intencionalmente a morte de outrem, sendo a sua forma qualificada. II - A qualificação, como claramente se extrai do n. 1 do apontado artigo 132 do C.P., verifica-se sempre que a morte da vítima seja produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente. III - Especial censurabilidade ou perversidade do agente que é a razão de ser de uma tal agravação em termos excepcionais, sendo as circunstâncias que a patenteiam o que verdadeiramente releva para se alcançar a qualificação do homicídio. IV - O n. 2 do citado artigo 132 elenca, nas suas alíneas, diversas daquelas circunstâncias. Mas, essa "enumeração não é taxativa, antes meramente enunciativa e exemplificativa". As circunstâncias enumeradas "não são elementos do tipo, e antes elementos da culpa", portanto "não são de funcionamento automático", podendo verificar-se qualquer delas e "nem por isso se poder concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente" e podendo não ocorrer qualquer delas e mesmo assim existirem outras não descritas susceptíveis de conduzir àquela especial censurabilidade ou perversidade do agente. V - Daí que se torne sempre necessário apurar em concreto, na ponderação de todas as circunstâncias de cada caso, se o conjunto destas conduz à especial censurabilidade ou perversidade do agente que constitui o fundamento da qualificação. VI - Ora, no caso presente, o arguido, na sequência de uma acesa discussão com a mulher, originada por esta suspeitar que ele lhe era infiel, e quando ela se preparava para tomar banho, com manifesta intenção de lhe pôr termo à vida, muniu-se de um pau ou cavaca, e desferiu-lhe violentamente, pelo menos cinco pancadas na cabeça, designadamente na região fronto-parietal, provocando-lhe a fractura esquirolosa e as diversas lesões crâneo- -encefálicas, com afundamento notório da abóbada craniana fronto-parietal, que foram causa necessária da sua morte, para além de também lhe ter apertado o pescoço com violência, como ficou evidenciado por duas marcas de esganadura e que não pode deixar de ter causado sofrimento e mesmo angústia à vítima. Logo, é inquestionável a especial perversidade revelada pelo arguido. VII - A actuação posterior do arguido, no sentido de dissimular a sua autoria, sendo embora índice da sua conformidade com a morte da mulher, não vem a relevar para a qualificativa em questão.

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.