Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 48/21.1YRGMR.S3 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃOQ Relator: LOPES DA MOTA Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU RECUSA NACIONALIDADE RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA Data do Acordão: 06/22/2022 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - A recusa facultativa de entrega da pessoa condenada ao Estado de emissão no processo de execução de um MDE emitido para cumprimento de pena de prisão aplicada no Estado de emissão, prevista na al.
(1997), a decisão-quadro constitui uma “medida” que visa a “aproximação das disposições legislativas dos Estados-membros”, e, tal como a diretiva (artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE, ex-artigo 249.º TCE), vincula os Estados-membros quando aos resultados a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. Cabendo aos juízes nacionais aplicar o direito da União, incorporado no direito interno por ato legislativo nacional (no caso das decisões-quadro e das diretivas), compete, todavia, ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidir, em recurso prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições da União (artigo 267 TFUE), sempre que uma questão desta natureza se coloque ao juiz nacional, que não possa ser adequadamente resolvida por recurso a jurisprudência anterior, por força do primado do direito da União (acórdão Costa, processo 6/64, de 15.7.1964, e Declaração 17 ao TFUE), que impede os Estados-membros de darem primazia ao direito nacional sobre o direito da União, ou por via da aplicação do princípio da interpretação conforme. Constitui jurisprudência assente do TJUE que, ao aplicar o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a interpretá-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa para atingir o resultado por ela prosseguido. Esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema dos Tratados, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhe são submetidos (como se lê, de entre outros, no acórdão Dominguez, de 24.1.2012, processo C-282/10, § 24, citando abundante jurisprudência). 17. Neste quadro, importa, antes de mais, convocar, na parte relevante, o essencial do regime de execução do mandado de detenção europeu (MDE) decorrente da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que transpõe a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.6.2002, para a ordem jurídica interna, posteriormente alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26.2.2009 (reforçando os direitos processuais em caso de julgamento na ausência), transposta pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, bem como do regime de reconhecimento de sentenças condenatórias em penas de prisão no espaço da União Europeia constante da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/2019, de 12 de setembro, que transpõe a Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, também alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, para que remete o artigo 12.º, n.º 4, do regime do MDE. Reproduzindo-se, a este propósito, parte da fundamentação do anterior acórdão de 12.1.2022. 18. Como resulta do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (a que pertencem as disposições seguidamente citadas sem indicação do respetivo diploma legal) e tem sido repetidamente afirmado, o mandado de detenção europeu (MDE) é uma decisão judiciária emitida pela autoridade judiciária competente de um Estado-Membro da União Europeia (UE) – autoridade judiciária de emissão –, com vista à detenção e entrega, pela autoridade judiciária competente de outro Estado-Membro – autoridade judiciária de execução –, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade. O MDE é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo (artigo 1.º, n.º 2), em que assenta a cooperação judiciária em matéria penal na União Europeia (artigo 82.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE), cujo sentido, conteúdo e extensão, na falta de definição legal, devem ser preenchidos por recurso ao direito da UE e à jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE (TJUE, em https://curia.europa.
- eu)relativa à interpretação das respetivas disposições, nos termos da alínea
- b)do artigo 267.º do TFUE. De acordo com este princípio, uma decisão definitiva proferida por uma autoridade judiciária competente de um Estado-Membro (Estado de emissão), em conformidade com o direito interno desse Estado, tem um efeito pleno e direto no território dos demais Estados-Membros, concretamente no Estado em que deva ser executada (Estado de execução), como se de uma decisão de uma autoridade judiciária deste Estado se tratasse, desde que não se verifique motivo obrigatório ou facultativo de não execução. O princípio do reconhecimento mútuo, como tem sido sublinhado na jurisprudência do TJUE, assenta em noções de equivalência e de elevado grau de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros da UE, com respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JOUE C 364 de 18.12.2000), que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados (artigo 6.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia). Nesta base, a autoridade judiciária do Estado de execução encontra-se obrigada a executar o MDE que, emitido de acordo com o formulário anexo à decisão-quadro 2002/584/JAI (com a alteração introduzida pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI), preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado à autoridade judiciária de execução um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de motivo de não execução ou de falta de prestação de garantias que possam ser exigidas (cfr. os acórdãos do TJUE proferidos nos processos C-388/08, de 1.12.2008, C-123/08, de 6-10-2009, C-261/09, de 16.11.2010, C-42/11, de 5.9.2012, e C-396/11, de 29.1.2013 e, entre muitos outros, mais recentemente, o acórdão de 11.3.2020, no processo C-314/18 e o acórdão de 26.10.2021, nos processos apensos C-428/21 PPU e C-429/21 PPU. Sobre estes pontos, v. «Reconhecimento mútuo de decisões judiciais em matéria penal no espaço da União Europeia», in Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Vol. II, Pinto de Albuquerque (org.), Católica Editora, 2019, pp. 1142ss). Os motivos de não execução do MDE (obrigatória e facultativa) são apenas os que constam dos artigos 3.º, 4.º e 4.º-A da Decisão-Quadro (a que correspondem os artigos 11.º, 12.º e 12.º-A da Lei n.º 65/2003), entre os quais se inclui a nacionalidade da pessoa procurada, desde que o Estado de execução se comprometa a executar a pena em que se funda a emissão do MDE (n.º 6 do artigo 4.º da Decisão-Quadro). Como tem afirmado o TJUE, em jurisprudência reiterada, “o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado-Membro partilha com todos os outros Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.º TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados-Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito do direito da União que os aplica (Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C-216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.º 35; e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu, C-128/18, EU:C:2019:857, n.º 45). (…) 19. Dispõe o artigo 12.º, n.º 1, al. g), transpondo o n.º 6 do artigo 4.º da Decisão-Quadro, que a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando “a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”. Sendo o regime de execução do MDE inteiramente jurisdicionalizado, não comportando, por isso, intervenção de outros órgãos do poder político, o compromisso do Estado Português em executar a pena ou medida de segurança em Portugal deve expressar-se e resultar de uma decisão judicial. Assim, veio o n.º 3 do mesmo preceito, aditado pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, estabelecer que a recusa de execução nos termos desta alínea
- g)depende de decisão do tribunal da relação, que é o competente para a execução do MDE (artigo 15.º), no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada. Acrescentando o n.º 4, aditado pela mesma Lei n.º 35/2015, que “a decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras”. Porém, por virtude da entrada em vigor da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro – que substituiu a revisão e confirmação de sentença estrangeira por um regime de reconhecimento de sentenças penais nas relações ente os Estados-membros da UE –, este n.º 4 do artigo 12.º, foi posteriormente alterado pela Lei n.º 115/2019, de 12 de setembro, enxertando o procedimento de reconhecimento da sentença condenatória no procedimento de execução do MDE. Passou este n.º 4 a dispor que “[a] decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença”. 20. O artigo 26.º, al. a), da Lei n.º 158/2015, sob a epígrafe “execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu”, que transpõe o artigo 25.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, dispõe que esta lei se aplica à execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu, se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional, ou seja, à situação prevista na al.
- g)do n.º 1 da Lei n.º 65/2003, que transpõe o n.º 6 do artigo 4.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI. O artigo 25.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI estabelece a articulação entre a Decisão‑Quadro 2002/584 (regime do MDE) e a Decisão-Quadro 2008/909 (regime de reconhecimento das sentenças condenatórias em penas de prisão), com a finalidade de contribuir para alcançar o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa em causa (assim, o acórdão do TJUE de 11.3.2020, processo C-314/18), ao dispor que “sem prejuízo da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, o disposto na presente decisão-quadro deve aplicar-se, mutatis mutandis, na medida em que seja compatível com as disposições dessa mesma decisão-quadro, à execução de condenações, se um Estado-Membro tiver decidido executar a condenação nos casos abrangidos pelo n.º 6 do artigo 4.º daquela decisão-quadro (…) de forma a evitar a impunidade da pessoa em causa”. 21. A Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27.11.2008, tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado-Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença que aplica uma pena de prisão e executa a pena de prisão imposta no Estado da condenação (no caso, o Estado de emissão do MDE destinado ao cumprimento da pena de prisão). Esta Decisão-Quadro substituiu as disposições correspondentes da Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983 (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 8/93, ambos de 20 de abril), e do respetivo Protocolo Adicional, de 18 de Dezembro de 1997 (assinado por Portugal em 8.6.2000, mas ainda não ratificado – cfr https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list?module=signatures-by-treaty&treatynum=167) e da Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de maio de 1970 (que Portugal assinou em 10.5.1979, mas nunca ratificou – cfr. https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list?module=signatures-by-treaty&treatynum=070), aplicáveis nas relações entre Estados-Membros da UE (artigos 26.º da Decisão-Quadro e 45.º da Lei n.º 158/2015). 22. O regime de reconhecimento de sentenças condenatórias no âmbito da UE, estabelecido nesta Decisão-Quadro, inova substancialmente relativamente ao tradicional regime de revisão e confirmação, que, agora, apenas se aplica a decisões condenatórias proferidas fora do espaço da UE. Ao proceder à revisão e confirmação, o tribunal segue o regime estabelecido nos artigos 234.º a 240.º do CPP e 95.º a 103.º da Lei 144/99, que, aplicando-se nos casos de falta ou insuficiência de tratado, acordo ou convenção (artigo 3.º), se inspira nestes instrumentos internacionais do Conselho da Europa. De acordo com o essencial do regime de revisão e confirmação, o tribunal dispõe de uma larga margem de decisão (no sistema da Convenção sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, o Estado é, em regra, livre de substituir a sanção por uma sanção prevista na sua própria lei – cfr. relatório explicativo em https://rm.coe.int/16800ca435). Estando vinculado pela matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira, no caso de ter sido aplicada pena prevista na lei portuguesa, mas em medida superior ao máximo legal admissível, o tribunal deve converter a pena aplicada na pena que ao caso caberia segundo a lei portuguesa ou reduzida até ao limite adequado (artigo 237.º, n.º 3, do CPP). No caso da Convenção sobre Transferência de Pessoas Condenadas, o Estado de execução pode continuar a execução da pena, ficando vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação, podendo, no caso de a pena ser incompatível com a sua legislação, “adaptá-la” à pena prevista na sua própria lei para infrações da mesma natureza, a qual deverá, no entanto, corresponder, tanto quanto possível, à imposta pela condenação, sem agravar a sanção imposta no Estado da condenação, nem exceder o máximo previsto na sua lei interna; ou, então, pode “converter” a condenação numa decisão desse Estado (procedimento de “exequatur”), substituindo a sanção proferida no Estado da condenação por uma sanção prevista na sua lei interna para a mesma infração e “adaptá-la” à pena ou medida previstas na sua própria lei para infrações da mesma natureza, devendo, também neste caso, a pena corresponder, tanto quanto possível, à imposta pela condenação, sem agravar a sanção imposta no Estado da condenação, nem exceder o máximo previsto pela lei desse Estado (artigos 9.º, 10.º e 11.º). 23. Diferentemente, a Decisão-Quadro 2008/909/JAI assenta, como já se afirmou, no princípio do reconhecimento mútuo, que constitui, em conformidade com o seu considerando 1, lido à luz do artigo 82.°, n.º 1, TFUE, a «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal na União Europeia, a qual, segundo o considerando 5, se baseia numa especial confiança mútua dos Estados‑Membros nos respetivos sistemas judiciários (v., neste sentido, os acórdãos do TJUE de 8.11.2016, C‑554/14 e de 11.3.2020, processo C‑314/18). Como se afirma neste acórdão de 11.3.2020, “o princípio do reconhecimento mútuo implica, por força do artigo 8.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2008/909, que, em princípio, a autoridade competente do Estado de execução reconhece a sentença que lhe foi enviada e toma imediatamente todas as medidas necessárias à execução da condenação” (acórdão TJUE de 11.1.2017, Grundza, proc. C-289/15, §§ 41 e 42). O artigo 8.ª, n.º 2, da Decisão-Quadro 2008/909 permite à autoridade competente do Estado-Membro de execução adaptar a condenação pronunciada no Estado-Membro de emissão, se a duração desta for incompatível com o direito do Estado-Membro de execução. No entanto, essa autoridade só pode decidir adaptar essa condenação quando esta for superior à pena máxima prevista pelo seu direito nacional para infrações da mesma natureza, não podendo a duração da condenação adaptada ser inferior à da pena máxima prevista pelo direito nacional do Estado-Membro de execução para infrações da mesma natureza. (…) Por conseguinte, o artigo 8.º da Decisão-Quadro 2008/909 prevê requisitos estritos para a adaptação (…) da condenação proferida no Estado-Membro de emissão, que constituem as únicas exceções à obrigação de princípio que impende sobre a referida autoridade, em virtude do artigo 8.º, n.º 1, desta decisão-quadro, de reconhecer a sentença que lhe foi transmitida e de executar a condenação cuja duração e natureza correspondem às previstas na sentença proferida no Estado-Membro de emissão (v. Acórdão de 8 de novembro de 2016, Ognyanov, C-554/14, EU:C:2016:835, n.º 36). Daqui resulta que a interpretação (…) segundo a qual o artigo 25.º da Decisão-Quadro 2008/909 autoriza (…) uma adaptação da pena pelo Estado-Membro de execução fora das hipóteses previstas no artigo 8.º da referida decisão-quadro, não pode ser acolhida, sob pena de privar esta disposição e, nomeadamente, o princípio do reconhecimento da sentença e da execução da condenação, consagrado no seu n.º 1, de qualquer efeito útil”. (…) O artigo 25.º da Decisão-Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que (…) o Estado-Membro de execução, para executar a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade pronunciada no Estado-Membro de emissão contra a pessoa em causa, só pode adaptar a duração dessa condenação nos requisitos estritos previstos no artigo 8.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2008/909”. 24. Dispõe o artigo 1.º, n.º 4, da Lei n.º 158/2015 que a transmissão, reconhecimento e execução de sentenças, em conformidade com o disposto na presente lei e nas decisões-quadro referidas nos números anteriores (em que se inclui a Decisão-Quadro 2008/909/JAI), se efetua com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria penal. Nos termos dos respetivo artigo 8.º, n.º 1, da Decisão-Quadro, a autoridade competente do Estado de execução deve: (
- a)reconhecer a sentença enviada pelo Estado de emissão ao Estado de execução, onde a pessoa condenada vive e de que é nacional, acompanhada da certidão cujo formulário se reproduz no anexo I e (
- b)tomar imediatamente todas as medidas necessárias à execução da condenação, exceto se decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da execução previstos no artigo 9.º (a que corresponde o artigo 17.º da Lei n.º 158/2015). Se a pena privativa da liberdade aplicada (“condenação” – artigo 1.º, al. b), da Decisão-Quadro) for, pela sua duração ou natureza, incompatível com a legislação nacional do Estado de execução, o Estado de execução pode adaptá-la à sua legislação nacional para infrações semelhantes (artigo 8.º, n.ºs 2 e 3, da Decisão-Quadro e artigo 16.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 158/2015). Estabelece o artigo 16.º da Lei n.º 158/2015 (com a alteração introduzida pela Lei n.º 115/2019): “1 - Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo que consta do anexo I à presente lei, o Ministério Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte. (…) 3 - Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei interna para infrações semelhantes. 4 - Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária. 5 - A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no Estado de emissão. (…)” 25. Do que vem de se expor extrai-se, em síntese, que: A recusa facultativa de entrega da pessoa condenada ao Estado de emissão no processo de execução de um MDE emitido para cumprimento de pena de prisão aplicada no Estado de emissão, prevista na al.
- g)do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, requer a verificação de dois requisitos cumulativos: a nacionalidade portuguesa da pessoa procurada e o compromisso do Estado Português em executar a pena em Portugal. Sendo o processo de execução do MDE inteiramente jurisdicionalizado, o compromisso de execução da pena de prisão em Portugal satisfaz-se mediante decisão do tribunal da relação competente para a execução do MDE que, no processo de execução, reconheça a sentença condenatória proferida no Estado de emissão, confirmando a pena aplicada, assim lhe conferindo força executiva (artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na redação da Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, e n.º 4, na redação da Lei n.º 115/2019, de 12 de setembro). Caso a duração da pena de prisão que deu origem à emissão do MDE seja incompatível com a lei interna, por exceder a pena máxima prevista para infrações semelhantes, o tribunal da relação pode adaptá-la ao direito interno, reduzindo-a de acordo com os limites legalmente previstos (n.º 3 do artigo 16.º e artigo 26.º da Lei n.º 158/2015). A decisão que procede à adaptação da condenação não pode aplicar pena de diferente natureza, em substituição da pena de prisão, por a isso se oporem o regime de reconhecimento de decisões condenatórias que aplicam penas de prisão estabelecido na Decisão‑Quadro 2008/909, o princípio do reconhecimento mútuo em que este regime baseia e as finalidades desta decisão-quadro, que visa contribuir para alcançar o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa na execução da pena de prisão, devendo ser executada a pena de prisão que deu origem à emissão do MDE, sem prejuízo da sua adaptação, em condições excecionais, nos termos anteriormente referidos. Apreciação 26. Apreciando a questão suscitada na situação descrita, em conformidade com o anteriormente exposto, formulam-se as conclusões que se seguem. A decisão recorrida, que, realizando o cúmulo jurídico determinado pelo anterior acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 23.06.2021 (supra, 8), “condenou” o recorrente na pena de 2 anos de prisão, apesar das deficiências de formulação, pois que tal decisão não constitui uma sentença condenatória, na aceção do artigo 375.º do Código de Processo Penal, visou, reduzindo-a, proceder à “adaptação” da condenação proferida pelo tribunal de Pontevedra, Reino de Espanha, que aplicou ao recorrente 3 penas de prisão, com a duração total de 3 anos e 9 meses de prisão, nos termos e com fundamento no artigo 16.º, n.º 3, da Lei 158/2015, de 17 de setembro, aplicável por força do disposto no artigo 26.º do mesmo diploma. Tendo o recorrente nacionalidade portuguesa e vivendo em Portugal, a decisão visa assegurar o compromisso de execução, em Portugal, da pena de prisão aplicada pelo tribunal de Pontevedra, adaptada à lei portuguesa, assim justificando a não execução do MDE emitido por esse tribunal para efeitos de cumprimento da pena e a recusa de entrega do recorrente à autoridade judiciária de emissão (artigo 12.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003). Esta decisão contribui para a finalidade, inscrita na Decisão-Quadro 2008/909 e na Lei n.º 158/2015, de reinserção social do recorrente na execução, em Portugal, da pena de prisão que lhe foi imposta, não sendo admissível aplicação de pena de diferente natureza, de substituição da pena de prisão, na decisão de “adaptação”. O que impede o tribunal a quo de ponderar a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º do Código Penal. 27. Assim sendo, não tendo o tribunal que se pronunciar pela suspensão de execução da pena, não ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al.
- c)do n.º 1 do artigo 379.º do CPP (conclusões 8 e 13). Também não ocorre violação da lei de que este tribunal deva conhecer, pela não suspensão da execução da pena de prisão que possa justificar a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro “que decrete a suspensão da pena”, como pretendido pelo recorrente (conclusão 14). Pelo que o recurso não merece provimento. Quanto a custas 28. Dispõe o artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que os processos de extradição são gratuitos, sem prejuízo do disposto nas alíneas
- b)a
- d)do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 26.º. Tendo em conta a natureza e as finalidades do processo de execução do MDE, que substitui o sistema formal de extradição multilateral (de “entrega recíproca”) baseado na Convenção Europeia de Extradição de 13.12.1957, do Conselho da Europa (artigo 1.º - supra, 15), nas relações entre os Estados-membros da União Europeia, por um regime simplificado de entrega, e não havendo norma idêntica na Lei n.º 65/2003, deverá, por analogia e identidade de razão, aplicar-se esta disposição. III. Decisão 29. Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo requerido AA. Sem custas, por não serem devidas. Supremo Tribunal de Justiça, 22 de junho de 2022. José Luís Lopes da Mota (relator) Maria da Conceição Simão Gomes Nuno António Gonçalves (com declaração de voto que segue, apenas quanto à tributação) Declaração de voto: * Voto a decisão de improcedência do recurso, comungando da motivação em que doutamente se fundamenta. Discordo da decisão unicamente no segmento em que isenta de custas o recorrente, arguido nos autos, com a seguinte declaração: Improcedendo como improcedeu o recurso, condenava-o, nas custas, incluindo taxa de justiça, conforme decorre do art.º 513º n.º 1 do CPP, art.º 8º n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais. A decisão, neste segmento, que fez vencimento socorre-se de uma interpretação primeiramente extensiva e, seguidamente analógica. Extensiva, na medida em que parece considerar que o artigo 73º n.º 1 da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto se aplica a todos os procedimentos que a mesma regula. Por analogia, porque considera idênticos ou equivalentes, o procedimento de execução do Mandado de Detenção Europeu e ao processo de extradição. Com respeito por diferente entendimento, não é assim, nem por uma, nem pela outra via interpretativa. Desde logo, a disposição do art.º 73º n.º 1 citado vale exclusivamente para o procedimento de extradição. Na citada Lei estão regulados outros procedimentos, aos quais aquela isenção não só não se aplica, - como decorre, desde logo e muito claramente -, da sua inserção sistemática, como relativamente aos mesmos prevê expressamente tributação com custas. De entre as normas em que tal se estabelece, sobressai, imediatamente, a que se reporta ao procedimento de transmissão de processos penais regulado no título III. No art.º 94º estatui-se, textualmente, que “as custas devidas no processo estrangeiro, anteriormente á aceitação do pedido de delegação em Portugal acrescem às devidas no processo português e são neste cobradas”. Estabelece-se ainda que Portugal informa o Estado estrangeiro das custas devidas no processo, anteriormente à aceitação, por aquela, do pedido de delegação do procedimento. Também nos restantes procedimentos aí regulados não consagrou a gratuitidade ou sequer isenção como a estabelecida no art.º 73º n.º 1 citado. Acresce que o que é gratuito é o procedimento de extradição. Já não assim, o processo penal no qual se pede a extradição ativa. E outro tanto vale, seguramente, para a tributação do processo penal no país estrangeiro, onde se pretende julgar o extraditando ou onde o mesmo já foi sentenciado e se pretende executar a sua condenação. Ou seja, a decisão parece-nos, com todo o respeito, assentar em alguma confusão entre o processo de extradição e o processo de reconhecimento de sentença no âmbito da União Europeia, na medida em que não atenta em que da extradição, em si mesmo, não resulta o cumprimento de qualquer condenação. Ao invés do reconhecimento, visa obter unicamente a entrega ou entregar o extraditando para que no nosso país (extradição ativa) ou no país estrangeiro (extradição passiva) seja submetido a um procedimento criminal normal onde será ou não condenado em custas ou para executar a condenação decretada num processo penal onde foi (ou não) também já condenado em custas. É essa, cremos, a razão da isenção do procedimento de extradição. É essa a razão pela qual a mesma isenção não foi aplicada pelo legislador ao processo de transmissão de sentenças condenatórias penais, que, conforme vimos, expressamente se tributa, por imposição do citado art.º 94º. Por outro lado, a Lei do Mandado de Detenção Europeu, não só não prevê qualquer isenção de custas ou gratuitidade do procedimento, como nem sequer tem como regime subsidiário a Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal. Ao invés é taxativo ao estatuir que o regime supletivo do processo de execução do MDE é o do CPP – art. 34º da lei n.º 35/2003 de 23 de agosto. E, como inicialmente se notou, no processo penal, o arguido paga custas nas situações tipificadas no art.º 513º do CPP. Finalmente e decisivamente porque a interpretação que fez vencimento, concede tratamento diferenciado ao arguido ou coautor material do mesmo crime, simplesmente em função do país onde é julgado e condenado. Quando condenado em Portugal não está isento de custas, aplicando-se o disposto no art.º 513º n.º 1 do CPP. Quando condenado em outro Estado membro da União Europeia e a decisão seja reconhecida em Portugal, como é o caso dos autos, estaria isento de custas. A decisão que fez vencimento concede, pois, um privilégio aos arguidos que, sendo julgados em Estado membro da União Europeia, queiram, depois, cumprir a condenação em Portugal, deste modo afrontando, intoleravelmente, o princípio da igualdade consagrado no art.º 13º n.º 1 da Constituição da República, sem que exista qualquer diversidade substancial que possa justificar essa diferenciação de tratamento. Seguramente que nem os legisladores, constituinte, da lei do MDE e do CPP não quiseram, o primeiro consagrar e os segundos dar-lhe forma expressão normativa, a tão infundada diversidade de tratamento legal e judicial. Assim e em conformidade com o exposto, sempre entendi e continuo a entender que o processo de reconhecimento de sentença condenatória proferida em Estado membro da União Europeia, tal como o procedimento de reconhecimento de condenação decretada em pais com o qual Portugal tem convenção, são tributáveis com custas, assim como na fase de recurso, sempre que o arguido recorrente decair totalmente. Lx. 22.06.2022 O Presidente da 3ª secção criminal Nuno Gonçalves (assinado digitalmente)