Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 169/07.3GCBNV.S1 Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: RODRIGUES DA COSTA Descritores: ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMUNICAÇÃO AO ARGUIDO CRIME PRETERINTENCIONAL DOCUMENTO DIREITOS DE DEFESA EXAME HOMICÍDIO IN DUBIO PRO REO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO NON BIS IN IDEM PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PROVA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS VÍCIOS DO ARTº 410 CPP Nº do Documento: SJ Apenso: Data do Acordão: 09/17/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGOS 400º Nº 1 F), 410º Nº 2, 432º Nº 1 C), 355º Nº 1, 358º; CÓDIGO PENAL: ARTIGOS 72º E 73º; DL 401/82, DE 23-9 Sumário : I - Com a reforma introduzida pela Lei 48/07, de 29-08, o legislador pretendeu, em matéria de recursos, “aliviar a carga” do STJ, acentuando a linha trilhada pela reforma anterior (Lei 59/98, de 25-08), no âmbito da qual se entendia, de forma unânime, que o STJ só conhecia, em recurso, de acórdãos proferidos pelas Relações, que confirmassem decisão condenatória da 1.ª instância, dos crimes, singularmente considerados, cuja pena aplicável fosse superior a 8 anos. II - Com a reforma introduzida pela Lei 48/07, o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, ao tomar como referência da recorribilidade para o STJ a pena efectivamente aplicada, em vez da pena aplicável, como anteriormente, restringiu substancialmente os casos de recurso para o mais alto tribunal, pois só no caso de ter sido aplicada pena superior a 8 anos de prisão, que tenha sido confirmada pela Relação, se admite recurso para o STJ. III - Mesmo nos casos de recurso directo do tribunal colectivo para o STJ (art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP), foi restringida significativamente a possibilidade desse recurso, pois, para além da exigência, que vinha já da anterior reforma, de o recurso visar exclusivamente matéria de direito passar a estender-se também ao recurso do tribunal do júri, o pressuposto relativo à pena deixou de referenciar a pena aplicável para passar a referir a pena aplicada. IV - Deste modo, só serão passíveis de recurso directo para o STJ as decisões do tribunal colectivo ou do júri que isoladamente tenham aplicado por um crime pena superior a 5 anos ou que, num concurso de crimes, tenham aplicado uma pena única superior àquele limite, ainda que as penas parcelares aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos. Neste caso, porém, o recurso será restrito à medida da pena única, a menos que alguma das penas parcelares seja também superior a 5 anos, caso em que o recurso abrange essas penas parcelares e a pena conjunta. V - Como tem entendido o STJ, em jurisprudência praticamente uniforme, o recurso da matéria de facto, ainda que restrito aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (a chamada revista alargada) tem actualmente (isto é, depois da reforma introduzida pela Lei 59/98, de 25-08) de ser interposto para a Relação, e da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie já não é admissível recurso para o STJ, pelo que se haverão de considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria. VI - É claro que uma tal interpretação é feita sem prejuízo de o STJ conhecer dos citados vícios oficiosamente. Em tal caso, o STJ conhece oficiosamente desses vícios, não porque possam ser alegados em novo recurso que verse os mesmos depois de terem sido apreciados pela Relação, mas quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis. VII - Mas se é assim no respeitante aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, muito mais há-de ser num recurso que, sob o manto da invocação daqueles vícios, vise, afinal de contas, a reanálise e reinterpretação da prova produzida, como pretendem os recorrentes, que continuam a fazer deste tribunal uma pura instância de recurso em matéria de facto. VIII - O mesmo se diga em relação à invocada preterição do princípio in dubio pro reo. O STJ tem entendido que só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou ainda quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, naqueles casos em que se possa constatar que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art.410.º, n.º 2, al. c), do CPP. IX - A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração de prova, pode ser sindicado pelo STJ. Todavia, essa sindicação tem de exercer-se dentro dos limites de cognição desse Tribunal, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja: quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. X - Constitui uma exigência absurda a de que todas as provas, incluindo as provas documentais constantes do processo, têm de ser reproduzidas na respectiva audiência de julgamento, se se pretender fazê-las valer e entrar com elas para a formação da convicção do tribunal. XI - Conforme jurisprudência estabilizada do STJ, a exigência do art. 355.º, n.º 1, do CPP prende-se apenas com a necessidade de evitar que concorram para a formação da convicção do tribunal provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo pelos intervenientes, com respeito pelo princípio do contraditório, e não que tenham de ser reproduzidas em audiência, isto é, lidas ou apresentadas formalmente aos sujeitos processuais todas as provas documentais dele constantes. XII - Se as provas, nomeadamente as provas documentais, já constam do processo, tendo sido juntas ou indicadas por qualquer dos sujeitos processuais e tendo os outros sujeitos delas tomado conhecimento, podendo examiná-las e exercer o direito do contraditório em relação a elas, não se vê razão para que elas tenham de ser obrigatoriamente lidas ou os sujeitos processuais obrigatoriamente confrontados com elas em julgamento para poderem concorrer para a formação da convicção do tribunal. XIII - O objecto do processo é a acusação, enquanto descrevendo esse pedaço de vida, esse acontecimento da vida real e social, portador de uma unidade de sentido e, como tal, susceptível de um juízo de subsunção jurídico-penal. Esse é o quid que se tem de manter idêntico até à decisão final (a eadem res), não obstante as mutações que venha a sofrer. XIV - Para ocorrer uma alteração dos factos é necessário que aos factos constantes da acusação ou da pronúncia outros se acrescentem ou substituam, ou, pelo contrário, se excluam alguns deles. Não ocorre uma alteração dos factos quando o tribunal qualifique de maneira diversa, sem os modificar, os factos descritos na acusação. XV - A alteração de qualificação jurídica tem de ser comunicada ao arguido nos termos do n.º 1 do art. 358.º do CPP, uma vez que o n.º 3 desse artigo manda aplicar esse regime. Tal comunicação é oficiosa ou efectuada a requerimento e, se o arguido o requerer, é-lhe concedido prazo para preparação da defesa, pelo tempo estritamente necessário. XVI - O facto de a alteração implicar uma incriminação por crime de homicídio, que não estava prevista na acusação, em substituição de uma incriminação por roubo qualificado pela morte, que desapareceu, e de resultar dessa operação um agravamento das sanções aplicáveis, não é óbice a que o tribunal possa qualificar de maneira diversa os factos constantes da acusação ou da pronúncia, desde que respeitado o condicionalismo do n.º 1 do art. 358.º do CPP. XVII - Se ao MP compete fazer a acusação, ao tribunal (e só a ele) compete constitucionalmente aplicar a lei e dizer o direito, decidindo os casos que lhe são apresentados e sendo independente nessa função (art. 203.º da CRP). Estando vinculado à lei e sendo independente, o tribunal tem liberdade para qualificar juridicamente de maneira diversa os factos descritos na acusação, apenas devendo prevenir o arguido de qualquer alteração de qualificação. XVIII - A lei não estabelece nenhum momento para a alteração da qualificação jurídica ter lugar e não exige que se tenha iniciado a produção de prova. Apenas estabelece que, se tal alteração ocorrer durante a audiência, se tem de aplicar o disposto no n.º 1 do art. 358.º do CPP, ou seja, a comunicação ao arguido nos termos já referidos. XIX - Não ocorre duplicação de julgamento pelo mesmo facto quando o recorrente foi condenado, em co-autoria, por um crime de roubo qualificado p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP (trazer no momento do crime arma aparente ou oculta) e em autoria material, por um crime de homicídio simples, do art. 131.º do CP. Com a condenação pelo crime de roubo, puniu-se, por um lado, a violação de bens jurídicos patrimoniais, relacionados com o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis, e, por outro lado, a violação de bens jurídicos de carácter pessoal, como a liberdade individual e a integridade física das pessoas. Com a condenação pelo crime de homicídio, puniu-se a violação do bem jurídico vida, inteiramente distinto daqueloutros bens, tanto mais que, no primeiro, existiu comparticipação (ou seja, pluralidade de autores) e no segundo, autoria singular. XX - Apenas haveria duplicação, que implicasse a violação do princípio de que ninguém deve ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime, caso o recorrente fosse condenado simultaneamente pelo crime de roubo agravado pelo resultado “morte” (n.º 3 do art. 210.º do CP) e pelo crime de homicídio, o que não aconteceu no caso vertente. XXI - É de afastar a possibilidade do resultado morte estar contido e abrangido pelo art. 210.º, n.º 3, do CP quando não existe nexo de imputação entre o homicídio e a subtracção dos objectos e dinheiro, que já tinham sido conseguidos, usando os arguidos de outro tipo de violência para o efeito. Por isso, é que o processo de determinação do agente é autónomo, em relação ao crime de roubo, verificando-se um concurso efectivo de crimes. XXII - A atenuação especial da pena prevista pelo DL 401/82, de 23-09, é determinada fundamentalmente por razões ligadas à reinserção social do jovem delinquente, nisso se distinguindo este regime daquele (regime geral da atenuação especial da pena) que está previsto nos arts. 72.º e 73.º do CP. XXIII - Certa jurisprudência do STJ, que se tem seguido, entende que o que está verdadeiramente em causa no regime penal especial para jovens são razões de prevenção especial, ligadas à reinserção social do menor, e não razões de culpa ou mesmo de ilicitude. Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO 1. No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 169/07.3GCBNV.S1, por acórdão de 24-04-2008, foram condenados os arguidos: AA - pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art.° 204.°, n° 1, al.
- a)e n° 2, als. f), todos do Código Penal (CP), na pena de 7 (sete) anos de prisão (factos ocorridos na Repsol, de M…); - pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, com referência ao art.° 204.°, n° 2, al. f), todos do CP, na pena de 9 (nove) anos de prisão (factos ocorridos na ETC, de B…); - pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.° 86.°, n° 1, al. c), e n° 2, da Lei n° 5/2006, de 23/02, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi o arguido condenado na pena única 13 (treze) anos de prisão. BB - pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art.° 204.°, n° 1, al.
- a)e n° 2, al. f), todos do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão (factos ocorridos na Repsol, de M…); - pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, ai. b), com referência ao art.° 204.°, n° 2, ai. f), todos do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão (factos ocorridos no M… de S… I…); - pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, com referência ao art.° 204.°, n° 2, als. f), todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão (factos ocorridos na ETC, de B…). Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, foi o arguido condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. CC pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art.° 204.°, n° 1, al.
- a)e n° 2, al. f), todos do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão (factos ocorridos na Repsol, de M…). pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art.° 204.°, n° 2, al. f), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão (factos ocorridos no M… de S… I…). pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, com referência ao art.° 204.°, n° 2, al. f), todos do CP, na pena de 9 (nove) anos de prisão (factos ocorridos na ETC, de B…). pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio, (na pessoa de DD), previsto e punido pelos art.°s 131.°, do CP, na pena de 12 (doze) anos de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, foi o arguido condenado, na pena única de 21 (vinte e
- um)anos de prisão (…)”. 2. Os arguidos foram detidos em 14-04-2007 e, desde 15-04-2007, encontram-se presos preventivamente à ordem dos presentes autos. O arguido BB foi desligado dos presentes autos e ligado ao processo comum singular n.º 80/02.4DCTX, do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, para cumprimento da pena de 53 (cinquenta e três) dias de prisão subsidiária – cf. fls. 2098 e 3032. A excepcional complexidade dos autos foi declarada a fls. 2596/2597 (13.º volume). 3. Inconformados com o acórdão, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação, com esse tendo subido o recurso, anteriormente interposto, da decisão de alteração da qualificação jurídica dos factos. 3.2. Por Acórdão de 29-01-2009, da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido “negar provimento ao recursos interpostos. 4. Mantendo-se inconformados, os arguidos interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, rematando as respectivas motivações com extensíssimas conclusões, que aqui se transcrevem, reduzindo-as em alguns pontos, como vai assinalado. - CC e AA (fls. 2903 a 2947, do 15.º volume) “CONCLUSÕES: (…) C) Resulta do texto da decisão recorrida do Tribunal de 1.ª Instância, por si só e/ou conjugada com as regras da experiência comum, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova. D) Da decisão recorrida de 1.ª instância ressaltam nulidades, evidentes, que inquinam a validade da respectiva decisão, as quais não foram sanadas em 2.ª instância e por isso não podem ser consideradas sanadas. (art.º 410.º CPP) (…) G) Por despacho de fls. 1786 (14/02/2008) o Tribunal Colectivo (de 1.ª Instância) decidiu que: “Considerando que os factos descritos na Acusação integram, em concurso com os crimes referidos na Acusação e subsequente rectificação de fls… 1424 e 1425 a prática em co-autoria pelo arguidos de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º n.º 1 e 2 al. i),
- f)e
- g)do C. P. na versão anterior à Lei n.º 59/2007 de 4/09 (alíneas estas correspondentes às al. j),
- g)e
- h)da versão dada pela referida lei, actualmente em vigor) comunica-se a presente alteração da qualificação jurídica à defesa nos termos do art.º 358.º/1 e 3 do CPP.” H) O Tribunal Colectivo de 1.ª Instância fez uma incorrecta interpretação das normas ao decidir “alterar a qualificação jurídica” dos factos nos termos do art.º 358.º, n.ºs 1 e 2 do Cod. Proc. Penal. I) O Tribunal recebeu a Acusação deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos/recorrentes “… pela prática dos factos e incriminações aí constantes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.”, tendo o Tribunal recebido a Acusação nos exactos termos em que foi deduzida e concordou com ela no que respeita quer à incriminação, quer aos factos ali constantes. (vd fls…) J) A fls…, em 14/02/2008, antes de iniciada a audiência de julgamento e sem que fosse produzida qualquer prova, o tribunal de 1.ª Instância decidiu proceder à “alteração a qualificação jurídica” (art.º 358.º/1 e 2 do Cod. Proc. Penal) K) mantendo os crimes imputados aos arguidos constantes da acusação, (onde se inclui o de roubo agravado pelo resultado da morte de uma pessoa – art.º 210.º, n.ºs 1, 2 e 3, com referência ao art.º 204.º, n.º 2, als.
- f)e
- g)do Cód. Penal), e “aditando” um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º n.º 1 e 2 al. i),
- f)e
- g)do C. P. na versão anterior à Lei n.º 59/2007 de 4/09 (alíneas estas correspondentes às al. j),
- g)e
- h)da versão dada pela referida lei, actualmente em vigor), o que é ilegal. L) À alteração da qualificação jurídica dos factos (art.º 358.º/1 CPP) aplica-se o disposto no n.º 1 do art.º 358.º do Cod. Proc. Penal. M) Dispõe o referido normativo que “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo necessário para a preparação da defesa.”, decorrendo expressamente do mencionado normativo que é no decurso da audiência que o presidente poderá proceder à alteração não substancial, e não antes. N) A discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação, e os alegados pela defesa, e os que resultarem da prova produzida em audiência. O) Uma vez fixada a incriminação legal, no despacho que designou o dia para a audiência, qualquer convolação só será admissível para o efeito se vierem a ser apurados factos posteriores a esse momento, sendo que, tais factos só poderão ser apurados em julgamento, após a produção de prova com observância do princípio do contraditório. P) É ao Ministério Público, e não ao Tribunal, que cabe delimitar o objecto de discussão da causa., em observância do princípio da estrutura acusatória do processo penal (art.º 32.º/5 da CRP), estando o Tribunal vinculado à Acusação deduzida, e não podendo no momento processual em apreço proceder à reapreciação dos indícios recolhidos no inquérito, e substituir-se ao Ministério Público na sua função acusatória e de fixação do objecto do processo, cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. 1.º, pág. 145” a este propósito: “o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitória) e a extensão do caso julgado (actividade decisória). É este efeito que se chama a “vinculação temática do tribunal” (…) Q) A decisão do Tribunal de 1.ª Instância não consubstancia uma mera “alteração da qualificação jurídica” e/ou alteração não substancial dos factos, tal como decorre de uma simples leitura da Acusação (vide fls. 1298.) R) O Tribunal de 1.ª Instância aditou um crime à incriminação fixada pelo Ministério Público, sendo que, o crime aditado - homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º n.º 1 e 2 al. i),
- f)e
- g)do C. P. na versão anterior à Lei n.º 59/2007 de 4/09 (alíneas estas correspondentes às al. j),
- g)e
- h)da versão dada pela referida lei, actualmente em vigor) - é diverso dos fixados na Acusação e implica um agravamento das sanções aplicáveis (vd acusação, fls…). S) Foi violado o disposto no art.º 358.º do Cod. Proc. Penal, e conhecida questão que o Tribunal (de 1.º Instância) não podia tomar conhecimento no referido momento. T) Dispõem, respectivamente, as als.
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 380.º e 97.º do CPP, que “É nula a sentença:
- b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação,…, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º., e
- c)Quando o tribunal … conheça questões de que não podia tomar conhecimento, sendo pois a decisão nula (art.º 379.º, n.º 1, al.
- b)e c), aplicável ex vi dos art.ºs 380.º/3 e 97.º do Cod. Proc. Penal.), U) No seu recurso de fls… (de 05/03/2008), os recorrentes invocaram a falta de fundamentação do despacho de fls. 1786 do douto Tribunal Colectivo (de 1.ª instância), o que determina a sua nulidade nos termos do disposto na a al
- a)do artigo 379.º do CPP (aplicável ex vi dos art.ºs 380.º/3 e 97.º do Cod. Proc. Penal.) V) O douto Tribunal da Relação de Lisboa, contrariamente, entendeu que embora “de uma forma algo lacónica, a decisão cumpre o seu dever de fundamentação”, não existindo, portanto, qualquer vício na fundamentação. W) O despacho de fls. 1786 (14/02/2008) do douto Tribunal Colectivo (de 1.ª instância) não indica(
- ou)os motivos de facto e de direito que a sustentam. (vd. fls…). X) O disposto na al.
- a)do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 380.º e 97.º do CPP, refere que “É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 374.º do CPP”, isto é, “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”, requisitos estes que não constam do douto despacho de fls. 1786. (…) AA) No seu recurso de fls… (de 05/03/2008), os recorrentes alegaram que despacho de fls. 1786 (14/02/2008) o Tribunal Colectivo (de 1.ª instância) refere que “… os factos descritos na Acusação integram, em concurso com os crimes referidos na Acusação e subsequente rectificação de fls… 1424 e 1425 a prática em co-autoria pelo arguidos de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º n.º 1 e 2 al. i),
- f)e
- g)do C. P. na versão anterior à Lei n.º 59/2007 de 4/09 (alíneas estas correspondentes às al. j),
- g)e
- h)da versão dada pela referida lei, actualmente em vigor), tendo mantido, designadamente, o crime de roubo agravado pelo resultado da morte de uma pessoa ( art.º 210.º, n.ºs 1, 2 e 3, com referência ao art.º 204.º, n.º 2, als.
- f)e
- g)do Cód. Penal), sendo que tal constitui violação do princípio “ne bis in idem”, consagrado no n.º 5 do art.º 29.º da CRP. BB) O Tribunal ora recorrido entendeu que não assistia razão aos recorrentes porquanto, conforme refere o Acórdão ora sob crítica: “no despacho de sustentação do despacho recorrido, de fls. 2076 e 2077…o tribunal recorrido…relegou para a decisão final a respectiva apreciação e correcção, não decorrendo daí, qualquer prejuízo para os recorrentes.” (…) FF) O crime de roubo agravado pela morte de uma pessoa visa proteger o bem jurídico “vida”, e tem como um dos seus elementos típicos o uso de violência. GG) O crime de homicídio qualificado, visa proteger também o bem “vida”, HH) e tem também como um dos seus elementos o uso de violência. II) Os referidos crimes não podem ser imputados em concurso, sob pena de violação do princípio “ne bis in idem”, consagrado no n.º 5 do art.º 29.º da CRP, daí decorrendo a respectiva invalidade. JJ) O Tribunal ora recorrido entendeu que não há contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão no Acórdão de fls. 2217/2258 pelo douto Tribunal Colectivo de 1.ª Instância, mencionando que “…não se vislumbra nos respectivos recursos onde possa estar a sustentação concreta para tal argumentação, ainda que de modo subliminar…Há um vazio completo quanto a isso em sede de concretização do enunciado…” KK) Do texto da decisão recorrida (Ac. de fls. 2217/2258 do Tribunal de 1.ª Instância) pode ler-se que, o Tribunal Colectivo de 1.ª Instância deu como não provado: “Que as espingardas que os arguidos CC e AA levavam fossem uma de canos justapostos, da marca G. GAMBA, modelo REMO, com o número …, e uma espingarda de marca PIETRO BERETTA, de um cano, com o número …”; (fls… página 40 do aludido Acórdão) LL) “O Relatório do Exame Pericial a Armas e a Munições de fls. 1405 a 1420 7.º vol., de onde decorre, designadamente, em conjugação com o teor do auto de apreensão de fls. 301 e 302 que: . três armas apreendidas ao arguido AA a fls. 301 e 302 – espingarda caçadeira de calibre 12 (para cartucho de caça) de marca BREDA, de modelo ALTAIR RUSSO, com o número de série …, espingarda caçadeira semi-automática de calibre 12 (para cartucho de caça), de marca PIETRO BERETTA, com o número de série … e a espingarda caçadeira de canos basculantes de calibre 12 (para cartucho de caça), de marca G.GAMBA, de modelo S.REMO, com o número de série … – encontram-se em boas condições de funcionamento. . o cartucho suspeito de marca RWS/GECO/ROTTWEILL foi provavelmente deflagrado (numa percentagem de 60% a 80% de probabilidade) no cano direito da espingarda caçadeira de marca G. GAMBA, modelo S.REMO. . o cartucho suspeito de marca SCHONEBECK pode ter sido deflagrado (numa percentagem de 60% de probabilidade) no cano direito da espingarda caçadeira de marca G.GAMBA, modelo S.REMO”. MM) Na sua motivação do recurso e conclusões de fls… (26/05/2008), os recorrentes alegaram que: Z) “Do relatório da autópsia consta que a causa de morte da vítima DD foi “Acção de natureza perfuro-contundente – projéctil de arma de fogo caçadeira” tendo ficado alojados na cavidade craniana alguns projécteis/’chumbos’. (fls. 581 e 582) AA)O Tribunal deu como não provado: “Que as espingardas que os arguidos CC e AA levavam fossem uma de canos justapostos, da marca G. GAMBA, modelo REMO, com o número …, e uma espingarda de marca PIETRO BERETTA, de um cano, com o número …” BB)Estas espingardas deflagram chumbo. (vd. fls. 1405 e ss, Relatório do Exame Pericial n.º 200705607-BV/A) EE)Do Relatório do Exame Pericial n.º 200705607-BV/A resulta que foram deflagrados, pelo menos três tiros de caçadeira (fls.1405 e ss.) FF)A testemunha F… J… R… F…, agente da GNR, nas circunstâncias supra descritas detinha e efectuou disparo(
- s)a partir de uma espingarda caçadeira de tipo “pump-action”, de calibre 12 (para cartucho de caça), de marca Winchester, de modelo 1200, com o número de série 414975, de origem norte-americana (E.U.A.) (vd. fls. 1417, …pág. 92 do Ac. e Cassete n.º 1, lado A de voltas 0000 – 2500, cassete n.º 1 lado B de voltas 0000- 0514) GG)Esta testemunha F… J… R… F… referiu ter disparado um tiro (Cassete n.º 1, lado A de voltas 0000 – 2500, cassete n.º 1 lado B de voltas 0000- 0514) MM)Da prova produzida resulta que não foi possível determinar qual a arma que deflagrou os chumbos alojados da cavidade craniana da vítima mortal, os quais foram causa da morte da vítima DD. NN)Pelo que, não se sabendo qual a arma que deflagrou os chumbos, ou no mínimo existindo uma dúvida razoável não poderá o ora recorrente ser condenado pelo crime de homicídio simples.” NN) Do Acórdão de fls. 2217/2258 resulta que recorrente, CC foi condenado pela prática em autoria material de um crime de homicídio, (na pessoa de DD), previsto e punido pelos art.ºs 131.º do Código Penal, por intermédio de disparo de caçadeira, é nosso entender que, existe, efectivamente, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, cujo vício resulta do texto da decisão da matéria de facto provada. (art.º 410.º, n.º 2, al.
- b)do CPP), pelo que, não poderá o recorrente ser condenado pela prática em autoria material de um crime de homicídio, (na pessoa de DD), previsto e punido pelos art.ºs 131.º do Código Penal, mas sim ser absolvido. OO) Na sua motivação de recurso de fls… de (26/05/2008), os recorrentes pugnaram pela nulidade do Acórdão de fls… proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, por violação do disposto na al.
- b)do n.º 1 do art.º 379.º do CPP. PP) O Tribunal da Relação veio a julgar improcedente tal pretensão referindo que: “os factos integradores do crime de homicídio encontram-se já descritos na acusação deduzida nos autos. Tanto assim é que, no início da audiência, o Tribunal determinou uma alteração da qualificação jurídica dos factos apontando até na direcção do homicídio qualificado. Sendo assim, o despacho ora em crise nada introduziu de novo no objecto do processo (o acontecimento histórico vertido na acusação).”, o que não resulta da leitura da acusação (vd. fls. 1298) QQ) O despacho do Tribunal de 1.ª Instância que decidiu “alterar a qualificação jurídica” dos factos constantes da acusação ( despacho de fls. 1786 de 14/02/2008) é, efectivamente, nulo, pelo não poderá produzir os efeitos pretendidos, pois viola o disposto nas alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, conforme fundamentação do recurso de fls… de 05/03/2008, cuja subida e apreciação se requereu.(vd motivação, conclusões e pedido desse recurso para as quais muito respeitosamente se remete). RR) Em 24/04/2008, a fls…, (data designada pelo Tribunal de 1ª Instância para a leitura do Acórdão, cf. fls. 2047 – acta de 28/03/2008) este Tribunal determinou a “alteração não substancial” dos factos descritos na acusação no que respeita ao episódio dos disparos efectuados no posto de abastecimento de combustíveis “ETC”, sito em B…”, e SS) conforme Acórdão lido nesse mesmo dia, condenou o recorrente CC pela prática em autoria material de um crime de homicídio simples, (na pessoa de DD), previsto e punido pelos art.ºs 131.º do Código Penal, sendo tal decisão nula, cfr. disposto na al. b), do n.º 1 do art.º 379.º do CPP e art.ºs 358.º e 359.º do CPP”. TT) A decisão que determinou a “alteração não substancial” veio a culminar na condenação do recorrente CC por homicídio simples, crime este que não constava da acusação. UU) A decisão do Tribunal de 1.ª Instância não é de mera “alteração não substancial” mas sim de “alteração substancial”, porquanto conduziu à condenação do arguido/recorrente CC por crime diverso do constante da Acusação (alínea
- f)do art.º. 1.º do CPP); (…) XX) A decisão é nula por violação do disposto no art.º 359.º do CPP (art.º 379.º do CPP). YY) O Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que o Tribunal Colectivo de 1.ª Instância vez uma correcta valoração da prova, que não havia lugar à alteração da matéria de facto e que não tinha sido violado o aludido princípio in dubio pro reo, (…) DDD) e ainda que “existe um crime doloso querido pelo agente”, concluindo pela não absolvição do recorrente CC pelo crime de homicídio simples em que foi condenado. EEE) a actual redacção do n.º 4 do art.º 412.º do CPP dispõe que: “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”, FFF) o que foi feito pelos recorrentes CC e AA. (vd recurso de fls…(de 26/05/2008)), tendo pois os recorrentes cumpriram o disposto nos citados dispositivos. GGG) No caso previsto no n.º 4 do referido art.º 412.º do CPP, o Tribunal ad quem (caso entenda necessário) procederá à audição ou visualização das passagens indicadas ou de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. (art.º 412.º, n.º 6 do CPP), pelo que, o Tribunal da Relação de Lisboa dispunha dos elementos necessários para conhecer o recurso de facto, o que na realidade não sucedeu. HHH) O Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a concordar com os fundamentos constantes do Acórdão de fls.2117/2258 de 24/04/2008, proferido pelo Tribunal Colectivo de 1.ª Instância (tendo para o efeito copiado partes da fundamentação do aludido Acórdão), salientando, em todo o caso que, aquele Tribunal de 1.ª Instância decidiu bem, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. (vide Acórdão de fls… de 29/01/2009 do Tribunal da Relação de Lisboa, págs. 174 a 194) III) Em nosso entender, este douto Tribunal esta(
- va)obrigado a demonstrar porque razão entendeu que o Tribunal de 1ª Instância “decidiu bem”, e não o fez, o que inquina de ilegalidade a decisão sob crítica. JJJ) O Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu de facto a matéria recorrida, tal como se impunha (art.º 428.º do CPP) (…) NNN) Contrariamente ao referido na decisão sob crítica, os recorrentes CC e AA especificaram os pontos incorrectamente julgados. (vd, designadamente, conclusões de P) a NNNNN) do recurso de fls… de 26/05/2008) OOO) Os recorrentes especificaram quais as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nomeadamente, os esclarecimentos prestado pelo Exmo. Perito M… P… G…, Especialista Superior na área de balística do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, o o Relatório Pericial por ele subscrito (Relatório do Exame Pericial n.º 200705607-BV/A), a ausência de testemunhas presenciais relativamente ao disparo mortal, as contradições de testemunhas da acusação, a circunstância de nada constar nos Certificados de Registo Criminal dos arguidos (aqui recorrentes), os depoimentos das testemunhas de defesa favoráveis aos aqui recorrentes, os Relatórios Sociais favoráveis aos aqui (vd, designadamente, conclusões de P) a NNNNN) do recurso de fls… de 26/05/2008) (…) SSS) A opinião científica do Sr. Perito não foi apreciada, e muito menos apreciada de forma crítica, pelo Tribunal de 1.ª Instância, nem pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nem sequer foi fundamentada a sua não apreciação (positiva ou negativa) para a decisão da causa, quer por um, quer por outro Tribunais. TTT) O Acórdão de 2117/2258 de 24/04/2008, limitou-se a referir que o Perito M… G… esclareceu com objectividade o relatório que subscreveu. (vd Acórdão de fls. 2117/2258 de 24/04/2008, pág. 108), sendo que, o Tribunal da Relação de Lisboa nada acrescenta relativamente a este aspecto. UUU) O juízo técnico ou científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador (art.º n.º 1 do art.º 163.º do CPP), o que significa que, no caso em apreço, o tão “defendido” princípio da livre apreciação da prova não tem plena aplicação, encontrando-se pois evidentemente bastante limitado. (…) YYY) Este meio de prova foi ilegalmente “desconsiderado” pelo Tribunal, com as consequências legais daí decorrentes. ZZZ) Não resultou dos autos, nem da prova testemunhal e/ou documental produzida matéria suficiente para se possa concluir, com toda a certeza e inequivocamente, que o recorrente CC praticou o crime de homicídio simples, devendo, pois, o Tribunal concluir pelo non liquet., dando-se como não provados os “factos provados” n.ºs 159. e 160. do Acórdão de fls.2117/2258, o que resultaria na absolvição do recorrente com base no princípio in dubio pro reo , AAAA) Não foi observado esse princípio foi violado o disposto no n.º 2 do art.º 32 da Const. Rep. Port., ou seja, o princípio da presunção de inocência e seu decorrente, o princípio in dubio pro reo. (…) DDDD) O Tribunal Colectivo de 1.ª Instância (assim como o Tribunal da Relação de Lisboa) fez(zeram) “tábua rasa” deste princípio conforme resulta, quer do Acórdão sob crítica, quer do Acórdão de fls.2117/2258 de 24/04/2008, quer das sucessivas alterações do “objecto do processo”, tendo uma delas inclusivamente ocorrido mesmo antes da produção de prova (vd. motivação de recurso de fls… 05/03/2008), quer ainda aquando do indeferimento do pedido de reconstituição dos factos no local a requerimento da defesa dos recorrentes CC e AA (vd. fls… requerimento de 20/03/2008 e fls. 2020), (…) IIII)Tendo em conta que não foi feita prova inequívoca e indubitável (tal como tem vindo a ser demonstrado e resulta dos autos) quanto ao autor do disparo que atingiu a vítima mortal, não se pode extrair da matéria dada como provada que “o arguido CC excedeu-se em relação ao necessário para consumar o roubo.”, assim como não pode igualmente extrair-se que “actuou com dolo eventual, ao disparar com uma caçadeira estando DD na sua linha de fogo.” JJJJ) Na ocasião do assalto foram disparados pelos menos 3 tiros de caçadeira, tendo um deles proveniência da caçadeira utilizada pela testemunha F… F….(fls…) KKKK) O Acórdão que aponta e delimita a intenção dos assaltantes ao referir que: “No dia 6 de Abril de 2007, pelas 20.55 horas, os arguidos dirigiram-se numa carrinha Audi azul escura, de matrícula 04-BE-00, … ao Posto de Abastecimento de combustível denominado “Etc.”, sito na E.N. n.º 118, ao Km 40,6, em B…, com o propósito comum de roubarem os objectos e dinheiro que ali encontrassem.” LLLL) A delimitação pelo tribunal dessa “intenção”, provando-se a mesma conjuntamente com os restantes elementos do crime, implica a condenação por roubo e não por homicídio. (…) OOOO) O resultado morte encontra-se contido e protegido pela norma incriminadora do C. Penal art.º 210.º/3. PPPP) No caso em apreço inexiste concurso real de disposições legais. QQQQ) Deve o arguido/recorrente CC ser absolvido do crime de homicídio simples em que foi condenado. RRRR) O Acórdão em apreço, proferido pelo douto Tribunal da Relação, julgou e decidiu confirmar a condenação do recorrente AAem autoria material, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1, al.
- c)e n.º 2 da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena parcelar de 2 anos e seis meses de prisão. (…) UUUU) Resulta que o arguido, ora recorrente, AA, foi condenado naquela pena com base “no elevado número” de espingardas caçadeiras constantes do auto de apreensão de fls.301 e 302, contudo, o referido auto de apreensão não foi examinado nem foi produzida prova em audiência, conforme aliás se constata das cassetes áudio juntas aos autos, pelo que, aquele auto de apreensão, por constituir meio proibido de prova, não vale nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, pois quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência não podem contribuir para a formação da convicção do Tribunal. (art.º 355.º do CPP) YYYY) Pelo que, o recorrente AA deverá(
- ia)ser absolvido do crime de detenção de arma proibida em que foi condenado. WWWW) O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão sob crítica julgou e decidiu confirmar as penas dos recorrentes, salientando este douto Tribunal que, “a ausência de antecedentes criminais não implica, necessariamente, bom comportamento anterior”, o que diga-se, tal “comentário” (para justificar a aplicação da pena) é, no mínimo, incompreensível. XXXX) Na verdade, do certificado de registo criminal dos recorrentes AA e CC, nada consta. (fls…) YYYY) As testemunhas supra identificadas, cujo depoimento não foi posto em crise pelo Tribunal Colectivo de 1.ª Instância, salientaram que os recorrentes são pessoas responsáveis e trabalhadores, demonstrando bom relacionamento social para com os colegas de trabalho, família, amigos, vizinhos, conhecidos. (fls… do recurso dos recorrentes de 26/05/2008). ZZZZ) O(
- s)Relatório(
- s)Social(
- is)junto aos autos a fls…(13/03/2008), o(
- s)mesmo(
- s)fazem uma apreciação e avaliação positiva dos recorrentes.(vide Relatórios Sociais de fls…e fls… do recurso dos recorrentes de 26/05/2008) AAAAA) Perante factos e crimes iguais, imputados aos três arguidos dos presentes autos, o Tribunal condenou-os aos três na mesma pena, não obstante a circunstância de os dois ora recorrentes serem os únicos que não tinham averbado qualquer registo de condenação nos respectivos certificados de Registo Criminal; apesar do facto de os dois ora recorrentes, terem sido os únicos a indicar testemunhas de defesa, as quais depuseram favoravelmente a seu favor; mesmo perante a circunstância de os dois ora recorrentes terem sido os únicos com uma apreciação e avaliação positiva nos respectivos relatórios sociais. (vide fls…, Certificados do Registo Criminal, fls…Relatórios Sociais e fls… do recurso dos recorrentes de 26/05/2008) BBBBB) As penas aplicadas deverão ser diminuídas CCCCC) À data dos factos que lhe foram imputados o recorrente CC tinha 20 anos. DDDDD) A respectiva pena deverá a pena ser especialmente atenuada por força da aplicação do DL n.º 401/82 de 23 de Setembro. EEEEE) Foi violado o disposto no n.º 2 do art.º 71.º do CP. FFFFF) As penas únicas dos recorrentes deveriam ser reduzidas e em consequência aplicar-se aos recorrentes AA pena não superior a 9 anos de prisão e CC pena não superior a 11 anos de prisão. NORMAS VIOLADAS Constituição da República Portuguesa Art.º 32.º, n.º 2 ; Princípio in dubio pro reo. Princípio da presunção de inocência, Princípio ne bis in idem Código de Processo Penal Art.º 355.º, Art.º 379.º, Art.º 358.º, Art.º 359.º, Art.º 129.º, Art.º 130.º, Art.º 105.º, Art.º 107.º, Art.º 428.º, Art.º 341.º Código Penal Art. 40.º, Art.º 50.º, Art. 71.º, n.º2, Art.º 131.º Lei n.º 5/2006 de 23/2 Art.º 86.º - BB (fls. 2948 a 2983) “CONCLUSÕES (…) III Entende o recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião, que se verifica erro notório na apreciação da prova a que alude o art.410, nº2, al.
- c)do CPP e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada que alude o art.410, nº2, al.
- a)do CPP. IV Entende o recorrente, com o devido respeito, que o Acórdão recorrido não fez um correcta análise do vicio apontado, entendendo, que o mesmo é inexistente e que a decisão em causa mostra-se coerente, harmónica, sem antagonismos factuais ou ilógicos, não contém factos contrários às regras da experiência comum, nem a existência de erro patente para qualquer cidadão. V Ainda assim, entende o recorrente que o Acórdão recorrido não fundamenta como é exigido a sua convicção. VI Ainda sobre a verificação deste vicio (artigo 410º nº2 do CPP) o acórdão recorrido remete para a “Livre apreciação da prova” e para a credibilidade que merecerem ao Tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis, e ainda referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o Julgador realiza a partir dos factos probatórios. VII Os pontos 5 a 34 dos factos provados no que concerne ao crime de roubo ocorrido em V… A…, M… no dia 23/3/2007 não constituem prova suficiente para a condenação do arguido pelos factos atinentes ao preenchimento do tipo legal em questão. VIII Nenhuma prova foi produzida no sentido que atestasse que o arguido BB esteve presente e participou no assalto ao Posto de Abastecimento de combustível denominado “Repsol”, sitas no V… A…, M… no dia 24/03/2007, como refere o Douto Acórdão recorrido. IX O relatório de exame pericial e os vestígios biológicos de fls.1566 a 1567 não são suficientes para condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art.° 204.°, n° 1, al.
- a)e n° 2, al. f), todos do Código Penal, nos factos ocorridos na Repsol, de M…), já que as referidas beatas foram encontradas num local público, em que o arguido livremente e sem incorrer na prática de qualquer crime o poderia ter frequentado e ali deixado a beata, tal facto por si, não faz prova da prática por parte do arguido BB do crime de roubo agravado em que foi condenado no Acórdão recorrido e condenado na pena de sete anos de prisão. X Resulta assim que a prova produzida e em relação aos factos ocorridos na “Repsol” V… A… C…, M…, é insuficiente para condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art.° 204.°, n° 1, al.
- a)e n° 2, al. f), todos do Código Penal. XI A prova revela-se particularmente frágil, pois o que teria importância era apurar se os Ofendidos reconheciam o arguido BB sem margem de dúvidas, como sendo um dos assaltantes, do assalto de que foram vitimas na noite de 24 de Março de 2007, o que não aconteceu. XIII Como consequência, a fundamentação da convicção do Tribunal recorrido mostra-se insuficiente demais para as exigências recomendadas, não cumprindo a injunção legal de fundamentação preconizada no nº2 do Artº374º do CPP, o que conduz a nulidade de decisão, nos termos do Artº379º al.
- a)do CPP, estando ambos os citados dispositivos violados. (…) XV O Douto Acórdão viola ainda as normas jurídicas contidas nos Artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, e Artº 127º, do C.Processo Penal, principio in dubio pro reo, Preceituado no art. 32.°, n.° 2 da C.R.Portuguesa, bem como, os princípios da adequação e proporcionalidade, transversais a todo o Direito Penal e Direito Processual Penal. XVI O Acórdão do Tribunal da Relação sob recurso entendeu não existir no Acórdão recorrido insuficiência para a Decisão da matéria de facto provada. Entendendo ainda que ao Tribunal impõe-se um a decisão em função de toda a prova produzida e não apenas por referência a parte dela ou a visão parcial da prova produzida. XVII A verdade é que estando em causa nos presentes autos a prática de vários crimes em locais e datas distintas, implica necessariamente produzir prova com relevo para a decisão especificamente para cada um dos crimes em causa. E na verdade não pode um arguido ser prejudicado por em relação a um crime se ter produzido prova que impõe a sua condenação e com base nessa prova estabelecer-se uma relação e condena-lo pela prática em outro crime. XVIII È nesse sentido que se entende que tanto no Acordão da 1ªinstância, como o Acórdão do Tribunal da Relação que o confirma, se violou o disposto nos Artº410º nº2 al.
- a)do CPP mas também nos Artºs 124º Artº127º, do C.Processo Penal, bem como o principio in dubio pro reo, Preceituado no art. 32.°, n.° 2 da C.R.Portuguesa. (…) XX Não obstante entende o recorrente que face à prova produzida e conjugada com as regras da experiência comum impunha-se uma decisão de facto contrária à que foi proferida, nomeadamente, impunha-se pois a absolvição do arguido em relação aos factos ocorridos na “Repsol” V…A… C…, M…. XXI De igual modo, em relação aos factos ocorridos ocorridos na ETC de B…, entende o recorrente que não foi aplicado nem respeitado o Princípio in dubio pro reo pelo Colectivo de Juízes. XXII Pois, não foi produzida prova em sede de audiência de discussão e julgamento, minimamente credível de que o arguido BB tenha efectivamente praticado o crime em que foi condenado. (…) XXX O recorrente entende que o Acórdão recorrido viola o princípio in dubio pro reo – pois não entendeu, como alegado pelo recorrente que a prova recolhida não é suficiente nem permite conduzir à condenação do arguido quer quanto factos ocorridos na “Repsol” V… A… C…, M…, quer em relação aos factos ocorridos na ETC de B…. XXXI O Tribunal recorrido deveria ter considerado do texto da decisão recorrida, resulta, de forma evidente, ou menos evidente, mas resulta, dúvida razoável sobre os factos relevantes a decisão, aplicando por isso o principio in dúbio pro reo. (…) XXXV Ao inexistir correspondência lógica entre os factos dados como provados e a prova produzida, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 127.° do Código de Processo Penal. (…) XL O arguido, BB, relativamente aos factos ocorridos no M… S… I…, foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art.° 204.°, n° 2, al. f), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão. XLI O Recorrente recorreu de tal pena, por entender que a mesma se mostra excessiva, tendo em conta que da factualidade constante em 54 a 77 do Acórdão da 1ªInstância, que é passível de integrar o preenchimento pelos arguidos dos elementos objectivos do tipo, contudo, não se mostra preenchido o elemento subjectivo do tipo, uma vez que não se provou os arguidos agiram de comum acordo, quanto aos meios a utilizar e ao propósito a alcançar, em conjugação de esforços e intentos. XLII Resulta do facto provado nº65 ponto C do Acordão de 1ªinstância que o arguido intercedeu junto da vitima EE, mostrando desacordo em relação á conduta do arguido CC. XLIII Resulta claramente do depoimento prestado pela Testemunha EE que a conduta dos arguidos não foi igual, ou seja, ao contrário do que refere o Douto acórdão recorrido que os arguidos actuaram concertadamente e em conjugação de esforços, não corresponde à verdade, como claramente se comprova do Depoimento da Testemunha. XLIV Se assim fosse, se tivessem efectivamente os arguidos CC e BB actuado concertadamente em conjugação de esforços, não teria o arguido BB intervindo em Defesa de EE. Claramente em desacordo com o arguido CC. XLV Os arguidos não tiveram o mesmo comportamento e o arguido BB evidenciou discordância quanto os meios usados pelo arguido CC, e tendo este atentado contra a vida de EE, foi o outro arguido CC que intercedeu em sua defesa salvando-o. XLVI Contudo e apesar do Tribunal reconhecer esse facto no Acórdão de 1ª instância, facto provado nº65, a verdade é que decide aplicar a mesma pena de 7 anos de prisão aos dois arguidos. XLVII O Acórdão recorrido entendeu “ ser irrelevante, no conjunto da acção respeitante ao crime de roubo agravado a alegada conduta por parte do arguido BB”. XLVIII Entende o recorrente que não é assim, o Douto Acórdão recorrido violou os artigos 40º, 71º e 72º do C.Penal, ao ter menosprezado o grau de ilicitude e o modo de actuação do arguido, aplicando-lhe uma pena de 7 anos de prisão, e não considerou a sua conduta a qual resulta provada facto nº65 ponto C, o que constitui uma atenuante diminuindo o grau de culpa do arguido. XLIX A pena aplicada ao arguido aqui recorrente excede a medida da respectiva culpa, não visa a almejada reintegração social do arguido, pelo que se mostra incorrecta e injusta, face aos critérios legais, mormente dos artºs 40º, 71º e 72º do C.Penal. L A pena aplicada de 7 anos de prisão é excessiva, tendo em conta o critério da determinação da medida da pena patente no Código Penal. LI E segundo o artigo 71° n°.1 do Código Penal, a determinação da medida da pena, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. LII O Acórdão recorrido deveria ter tido em conta a determinação da medida da pena, e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente, nomeadamente, como já referido ter o arguido revelado ter não ter intenções de magoar os ofendidos ou querer atentar contra a sua vida. (…) LVI A razão da censura ao douto acórdão recorrido assenta no facto de se considerar que a pena de prisão em que o arguido foi condenado é manifestamente exagerada e não leva em conta as condições pessoais do agente, pelo que o Acórdão recorrido, no plano da determinação da medida da pena, padece de inadequação e desproporcionalidade. LVII Pelo que deverá ser dado provimento ao presente recurso para que, revogado o Douto Acórdão ora recorrido, seja fixada uma nova pena ao arguido, que relativamente aos factos ocorridos no M… S… I…, P… A…, e tendo em conta a conduta do recorrente BB, que lhe seja reduzida a pena aplicada no acórdão recorrido (sete anos de prisão), para o mínimo legal (3 anos de prisão), bem como, seja revogado o Douto Acórdão recorrido e proferido outro que reconheça a violação do principio “in dúbio pro Reo”, e Artº127º, do C.Processo Penal, relativamente aos factos ocorridos no Postos da Repsol, A… M.. e na ETC de B…, com os efeitos decorrentes da Lei. LVIII Por Derradeiro, requer-se (…) que seja diminuida, consideravelmente a pena ùnica de 15 anos de prisão concretamente aplicada ao arguido, por se considerar demasiado penosa tendo em conta os factos provados constantes dos Autos a situação social, profissional e familiar do arguido o grau de ilicitude e dolo. LVIV Ou caso, assim não se entenda, nomeadamente, por limitação dos poderes deste Supremo Tribunal de Justiça, estando em causa o julgamento da matéria de facto, seja determinada a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para efeitos do conhecimento das invocadas nulidades. 6. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal a quo pugnou pela manutenção do acórdão recorrido, por não merecer qualquer censura 7. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido das “… alegadas contradições, insuficiência para a decisão, erro notório na apreciação da prova e violação dos princípios in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da presunção de inocência deverão considerar-se definitivamente resolvidos, escapando aos poderes de cognição do STJ”, entendeu não ocorrer qualquer omissão relativamente ao conhecimento dos recursos em matéria de facto e, bem assim, não assistir razão ao recorrente CC na questão do concurso efectivo entre o crime de roubo agravado pelo resultado com o de homicídio; quanto à alteração da qualificação jurídica considerou mostrarem-se cumpridas as exigências legais e, por último, manifestou a sua concordância com a exclusão do regime penal especial para jovens no que diz respeito ao recorrente CC. 7.1. Notificados do parecer, os recorrentes nada disseram. 8. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência, por não ter sido requerida a audiência de julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 9. Matéria de facto proveniente das instâncias: 9.1. Factos dados como provados: 1. O arguido CC tem 1,93 metros de altura e, em Março/Abril de 2007, vivia em união de facto com FF, irmã do arguido AA. 2. O arguido BB tem 1,79 metros de altura e possuía, pelo menos desde Março de 2007 a 04/10/2007, dentição em muito mau estado de conservação. 3. O arguido AA tem 1,71 metros de altura e possuía, pelo menos desde Março de 2007 a 04/10/2007, dentição em mau estado de conservação. 4. Em data não concretamente determinada, mas, pelo menos, entre 24 de Março de 2007 e 6 de Abril de 2007, os arguidos, em comunhão de esforços e de intenções, decidiram realizar roubos à mão armada a Postos de Abastecimento de Combustível, a fim de assim obterem, e fazerem seus, objectos e dinheiro. A) FACTOS OCORRIDOS NA REPSOL, V… A… C…, M…. 5. No dia 24 de Março de 2007, em hora não concretamente determinada, mas entre as 22.55 horas e as 23.50 horas, os arguidos AA, BB e CC e pessoa do sexo masculino de identidade não concretamente determinada dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível denominado “Repsol”, sito no V… A… C…, freguesia de A… R…, concelho de M…. 6. No interior daquele estabelecimento encontrava-se, naquela data e hora, J… M… S… I… e a sua mulher M… L… D… P… I…. 7. Ali chegados, em comunhão de esforços e de intenções, entraram naquele estabelecimento três dos quatro indivíduos, com gorros escuros na cabeça, casacos de cor escura, calças de ganga azul e luvas brancas nas mãos, empunhando, cada um, uma espingarda caçadeira. 8. A última pessoa a entrar manteve-se junto da porta de entrada do estabelecimento, em posição de vigilante. 9. A quarta pessoa permaneceu no exterior do estabelecimento, ao volante do veículo tipo carrinha, de cor azul escura. 10. De imediato, a primeira pessoa a entrar no estabelecimento dirigiu as seguintes palavras a J… M… S… I…: “O dinheiro aqui para cima!” enquanto simultaneamente apontavam as armas em direcção aos corpos de J… M… S… I… e M… L… D… P… I…. 11. Enquanto retiravam o dinheiro e os valores que conseguiam encontrar, os arguidos dirigiram as seguintes palavras a J… M… S… I…: “Queremos o dinheiro!” 12. J… M… S… I… respondeu-lhes: “Levem tudo mas não nos façam mal!” e retirou do bolso traseiro das calças um maço de notas, que entregou aos arguidos. 13. Após, os arguidos agarraram nos braços de J… M… S… I… e M… L… P… D… I… e sentaram-nos num banco junto do balcão daquele estabelecimento. 14. De seguida, ataram-lhes as mãos atrás das costas com uma braçadeira de plástico, cada um. 15. Após, enquanto um dos arguidos manteve a espingarda apontada a J… M… S…. I… e a M… L… P… D… I…, outro começou a partir a máquina de venda de tabaco com pontapés e um ferro e a remexer as prateleiras do estabelecimento. 16. Entretanto, dirigiram as seguintes palavras a J… M… S… I… e M…L… P… D… I…: “Não façam nada, para não complicar, “tá” tudo cercado!” 17. Minutos depois e nunca mais de dez minutos, levaram J… I… e M… L… I… para a casa de banho do estabelecimento. 18. Um dos arguidos puxou pelo fio de ouro que M… L… I… trazia ao pescoço, logrando assim parti-lo. 19. Parte do fio de ouro caiu no chão. 20. Os arguidos guardaram a parte maior do fio. 21. Simultaneamente, os arguidos perguntaram a J… I… e M… L… I…: “De quem é esta carrinha que está aqui? Onde estão as chaves? A bomba está ligada?” 22. J… I… respondeu que a carrinha era sua e disse, mais uma vez “Levem tudo mas não nos façam mal!” 23. Os arguidos empurraram J… I… e M… L… I… para dentro da casa de banho e ali os deixaram, de porta fechada, mas não trancada. 24. De seguida, os arguidos e a pessoa de identidade desconhecida carregaram para o exterior daquele estabelecimento: - uma máquina de venda de tabaco GM, de 36 botões e 24 calhas, pertencente a F… M… R… L…, que continha no seu interior maços de tabaco, em quantidade e de marcas não concretamente apuradas, e quantia monetária não concretamente apurada. 25. Retiraram ainda os arguidos daquele estabelecimento, em comunhão de esforços e de intenções: - Um fio de ouro de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 250€; - Um telemóvel de marca Nokia, com o número 9…… e IMEI n.º …., pertença de J… M… S… I…. de valor não concretamente apurado; - Um número de cheques não concretamente apurado; - Combustível no valor não inferior a 90€; - Uma carrinha Mitsubishi, ligeiro de mercadorias, de cor verde e modelo L200, com a matrícula …-…-PZ e número de quadro MMBONK740YD061154, avaliado pela Eurotax com o valor de 7.362 €; - Número não concretamente determinado de gelados de valor não concretamente apurado; - Número não concretamente determinado de caixas de pastilhas de valor não concretamente apurado; - Número não concretamente determinado de pacotes de batatas fritas de valor não concretamente apurado; - Dinheiro em notas e moedas do Banco Central Europeu, no valor total de 1.116 €; - Uma chave de ignição do veículo automóvel de matrícula …-…-VH, de marca BMW, Modelo 34 GL (Série 3); - Uma máquina de brindes de cor amarela e vermelha com a inscrição “bouly” com número não concretamente determinado de brindes e dinheiro do Banco Central Europeu no respectivo depósito de dinheiro; - Uma máquina de bolas de cor azul com número não concretamente apurado de bolas no seu interior e valor não concretamente determinado em dinheiro do Banco Central Europeu no respectivo depósito de dinheiro; - Uma máquina de bolas de cor vermelha e preta com número não concretamente apurado de bolas no seu interior e valor não concretamente determinado em dinheiro do Banco Central Europeu no respectivo depósito de dinheiro; - Um expositor amarelo tipo grelha para colocação de objectos para venda; - Quatro amortecedores da marca Sachs. 26. Os arguidos carregaram tais objectos no veículo Mitsubishi de matrícula …-…-PZ, pertença de J… M… S… I…. 27. Na posse de tais objectos e valores, os arguidos e a pessoa de identidade não concretamente determinada abandonaram aquele local. 28. Para o efeito, os arguidos e a pessoa de identidade não apurada seguiram no veículo tipo carrinha, de cor azul escura, com que ali se deslocaram, e no veículo automóvel Mitsubishi L200, supra identificado, pertença de J… M…. S… I…. 29. Os arguidos fizeram seus os objectos subtraídos supra referidos. 30. Após abandonarem aquele local, os arguidos pararam a marcha dos veículos que conduziam na Estrada Municipal 510, a cerca de 2 quilómetros da localidade de Corte Gafo de Cima, no sentido Pulo do Lobo. 31. Ali chegados, retiraram do veículo automóvel Mitsubishi L200, de matrícula …-…-PZ, a máquina de tabaco, a máquina de brindes de tamanho grande de cor vermelha e com a inscrição “Bouly”, a máquina de bolas de cor azul, a máquina de bolas de cor vermelha e preta e a armação de cor amarela, tipo grelha. 32. De seguida, com objecto não concretamente identificado forçaram a abertura da máquina de venda de tabaco, bem como os cofres das máquinas de bolas, e retiraram do interior das mesmas o tabaco e o dinheiro que ali encontraram. 33. Após, abandonaram as máquinas, o expositor amarelo tipo grelha e o veículo automóvel de matrícula …-…-PZ, naquele local, levando consigo e fazendo seus os demais objectos subtraídos. 34. O fio de ouro subtraído a M… L… P… I… foi encontrado, em 20/06/2007, na posse de FF, companheira do arguido CC à data dos factos. (…) C) FACTOS OCORRIDOS NO M… S… I…, P… A…. 54 o dia 31 de Março de 2007, em hora não concretamente determinada, mas entre as 00.00 horas e as 07.45 horas, os arguidos CC e BB dirigiram-se ao M… S… I…, sito no P… A…, freguesia de S… C…, concelho de B…. 55 os arguidos faziam-se transportar numa carrinha, de cor escura. 56 Os arguidos CC e BB saíram do veículo e deslocaram-se a um edifício tipo armazém. 57 Entretanto, chegaram ao referido armazém EE e GG, num veículo de marca Mitsubishi, modelo Strakar, de matrícula …-…-QF. 58 Quando EE e GG pararam a marcha do veículo onde seguiam, o arguido CC imediatamente se apercebeu da sua presença e correu em direcção aos mesmos, empunhando uma espingarda na direcção dos mesmos. 59 Para aquele efeito, o arguido CC tapou a cara com um gorro, onde apenas era visível a boca e olhos do mesmo, e transportou consigo uma espingarda de canos laterais. 60 Quando alcançou o veículo onde EE e GG se encontravam, o arguido CC, em comunhão de esforços e de intenções com o arguido BB, apontou a arma em direcção à cabeça de EE, à frente do vidro dianteiro da carrinha, e dirigiu-lhe as seguintes palavras, em voz audível: “Isto é um assalto!” 61 Imediatamente após, ordenou a EE e a GG que atirassem para o solo os telemóveis e as carteiras, o que estes fizeram. 62 GG colocou no solo o seu telemóvel de marca NOKIA, modelo 6630, de cor cinza prateado, com o número ….. 63 EE colocou no solo o seu telemóvel de marca Nokia, modelo desconhecido, com o número …. e o Imei …., e ainda 600€ em notas do Banco Central Europeu. 64 De seguida, os arguidos puxaram EE e GG para dentro do armazém, onde o arguido BB atou-lhes os troncos e braços um ao outro com cordas, e à dianteira de um tractor que ali se encontrava estacionado. 65 No decorrer desta actuação, o arguido BB colocou-se entre EE e a arma empunhada pelo arguido CC. 66 De seguida, os arguidos CC e BB entraram dentro do veículo Mitsubishi, de matrícula …-…-QF, levando o veículo consigo. 67 Os arguidos conduziram o supra identificado veículo em direcção ao interior da propriedade, onde se encontrava parado o veículo tipo carrinha de cor escura supra referido. 68 Poucos minutos após terem sido deixados manietados ao tractor, EE e GG conseguiram libertar-se e dirigiram-se a uma habitação próxima daquele armazém. 69 Ali chegados, pediram ajuda a HH, que lhes entregou as chaves do veículo de marca Mitsubishi, modelo Pajero e matrícula …-…-LH, a fim de que EE e GG pudessem interceptar os arguidos. 70 EE e GG seguiram naquele veículo os rastos do veículo Mitsubishi Strakar que lhes havia sido subtraído, e, pouco após, avistaram aquele veículo a puxar o veículo tipo carrinha de cor escura aludido. 71 Os ofendidos decidiram tentar bloquear a saída daquele Monte, tendo para o efeito atravessado o veículo de marca Mitsubishi, modelo Pajero, na estrada de terra batida onde os arguidos teriam de passar para abandonar aquele local. 72 EE accionou a buzina do Mitsubishi Pajero, com o propósito de obter ajuda de terceiros ou afastar os arguidos. 73 Naquele instante, EE e GG apercebem-se da aproximação dos arguidos, pelo que abandonaram de imediato o veículo e procuraram abrigo. 74 Após, o veículo Mitsubishi Strakar, que seguia à frente do veículo tipo carrinha de cor escura, embateu na parte traseira e lateral esquerda do Mitsubishi Pajero, logrando assim desimpedir a saída do Monte, e seguiu a marcha em direcção à Estrada Nacional. 75 Naquela estrada, os arguidos CC e BB abandonaram aquele veículo - Mitsubishi Strakar - e seguiram no veículo tipo carrinha de cor escura. 76 Os arguidos CC e BB dividiram entre si os objectos subtraídos, fazendo-os seus. 77 O arguido BB passou a utilizar o telemóvel de EE, associando o Imei daquele telemóvel ao número …, de que era titular. D) FACTOS OCORRIDOS NA ETC, B…. 78 No dia 6 de Abril de 2007, pelas 20.55 horas, os arguidos dirigiram-se numa carrinha Audi A4 azul escura, de matrícula …-BE-…, sendo que tinha aposta, nessa ocasião, matrícula cujo teor não se logrou apurar, propriedade de BB, ao Posto de Abastecimento de Combustível denominado “Etc.”, sito na E.N. n.º..., ao quilómetro 40,6, em B…, com o propósito comum de roubarem os objectos e dinheiro que ali encontrassem. 79 O arguido CC vestia uma par de calças de fato treino de cor preta da marca “Nike”, modelo “Nike Athletic 72”, uma camisola de cor cinzenta com capuz, com um desenho estampado à frente e o capuz com a parte interior de cor laranja, um par de ténis da marca “Nike”, de cor preta e com o número 45. 80 O arguido BB vestia uma camisola de cor bege e calças pretas. 81 O arguido AA vestia um par de calças de fato treino de cor cinzenta escura da marca “Hummel”, um par de ténis de cor vermelha, da marca “Umbro”, e com o número 41,5 e um casaco de fato de treino do Sport Lisboa e Benfica, com tronco e parte interior dos braços em azul, a parte exterior dos braços em branco e três listas vermelhas, que percorriam os braços desde os ombros até aos punhos. 82 O arguido AA calçou duas luvas brancas nas mãos e o arguido CC calçou uma luva preta e outra branca. 83 O arguido BB não calçou quaisquer luvas. 84 Ali chegados, os arguidos contornaram o referido Posto de Abastecimento no veículo e estacionaram-no em rua de urbanização em construção atrás do referido Posto, do lado esquerdo, por referência a quem está de frente para a loja do posto. 85 DD encontrava-se de serviço naquela data, hora e no supra identificado Posto de Abastecimento. 86 Pelas 21.00 horas, hora de fecho do Posto de Abastecimento, os arguidos saíram do veículo e colocaram gorros nas suas cabeças, que deixava visível apenas a boca e olhos dos mesmos. 87 Os arguidos CC e AA levaram consigo, cada um, uma espingarda caçadeira. 88 Os arguidos passaram através da vegetação nas traseiras do Posto e ali se dirigiram, vindos do lado esquerdo do referido Posto de Abastecimento, por referência a quem está de frente para o mesmo. 89 Entretanto, chegou à loja do Posto de Abastecimento II, filha de DD, no veículo de marca Seat, modelo Ibiza e matrícula …-…-ZS, de cor azul claro metalizado, que parou o referido veículo à porta da loja e entrou na referida loja. 90 II esperou que saíssem os dois clientes que se encontravam a pagar o combustível que lhes havia sido fornecido e, após, fechou a porta da loja do Posto de Abastecimento à chave e dirigiu-se para junto da sua mãe. 91 Imediatamente após, os dois veículos que se encontravam a abastecer no Posto abandonaram aquele local. 92 DD encontrava-se a fazer as contas relativas às vendas daquele dia. 93 Naquele instante, os arguidos foram vistos por pessoas que circulavam na E.N. … e que telefonaram para o Posto da G.N.R. a avisar que o Posto de Abastecimento estava a ser assaltado. 94 Os arguidos aproximaram-se da porta da loja e, ali chegados, bateram no vidro da porta e os arguidos CC e AA apontaram as espingardas a DD e a II, ordenando-lhes repetidas vezes, em voz audível, que abrissem a porta. 95 DD de imediato dirigiu-se à porta e abriu a mesma. 96 Imediatamente após, entraram na loja os três arguidos, sendo que de imediato um deles retirou a II a chave do veículo que esta havia conduzido até aquele local, após o que amarraram as mãos da mesma atrás das costas com uma braçadeira de plástico. 97 Simultaneamente, os arguidos ordenaram que DD desligasse as luzes da loja do Posto de Abastecimento, o que fez, e dirigiram-se a DD, amarrando-lhe as mãos atrás das costas com outra braçadeira de plástico. 98 Os arguidos conduziram DD e II à casa de banho, onde as deixaram, trancando de seguida a porta daquele espaço. 99 DD conseguiu libertar as mãos da braçadeira de plástico. 100 De seguida, os arguidos percorreram o escritório e a loja do Posto de Abastecimento, abrindo gavetas e portas a fim de encontrar dinheiro ou objectos que lhes interessassem levar. 101 Os arguidos despejaram o conteúdo da mala de DD para dentro de um saco. 102 Retiraram ainda quantia não inferior a € 140,00 em notas e moedas do Banco Central Europeu, correspondente às últimas vendas de combustível realizados naquela noite. 103 DD disse aos arguidos, através da porta, que levassem o que quisessem mas não lhes fizessem mal. 104 Os arguidos encontraram o cofre da loja, mas não encontraram a respectiva chave. 105 Então, os arguidos dirigiram-se novamente à casa de banho e, através da porta fechada, perguntaram a DD onde estava a chave do cofre. 106 DD respondeu-lhes que não tinha a chave do cofre porque o seu chefe havia passado pela loja para levar o dinheiro das vendas e que havia levado consigo as chaves do cofre. 107 Perante tal resposta, os arguidos disseram-lhe que eram maus e que se DD não colaborasse, as coisas iam correr mal. 108 DD disse aos arguidos que dessem um tiro na porta do cofre, que assim abri-lo-iam. 109 Os arguidos responderam que não o faziam porque não queriam fazer barulho. 110 De seguida, os arguidos abriram a porta da casa de banho e perguntaram-lhes pelos telemóveis e pelo ouro. 111 DD disse aos arguidos onde se encontrava o seu telemóvel, que de imediato estes retiraram. 112 O referido telemóvel estava associado ao número ….. 113 Os arguidos retiraram do dedo de DD um anel de ouro amarelo, com coroa ligeiramente saliente e pequenos brilhantes. 114 Os arguidos tentaram tirar do dedo de II a aliança que a mesma trazia, não o tendo logrado fazer em virtude de esta estar muito apertada. 115 Os arguidos revistaram II e DD. 116 Naquele instante, chegaram ao Posto de Abastecimento, num jipe afecto ao serviço da G.N.R., os militares B… M… M… e F… J… R… F…. 117 Uma vez que as luzes do Posto de Abastecimento se encontravam desligadas, os mesmos pararam o jipe do lado direito daquele Posto de Abastecimento, por referência a quem está de frente para a loja desse Posto, com as luzes ligadas e viradas em direcção à loja do Posto e com o pirilampo em funcionamento, a distância não superior a 20 metros e não inferior a 5 metros da porta da entrada da loja. 118 Um dos arguidos saiu naquele instante de junto de DD e II e apercebeu-se da presença do jipe. 119 Então, de imediato, o arguido CC disse para os outros arguidos: “Onde estão as pistolas? Dá-me cá uma! Temos de escolher uma!”. 120 O arguido CC dirigiu-se à casa de banho e agarrou no braço de II, puxando o corpo desta para fora daquele espaço. 121 DD pediu aos arguidos que a levassem a ela e não à filha, pedido este a que o arguido CC acabou por ceder. 122 Largou então o braço de II e agarrou no braço de DD, puxando-a para a porta do estabelecimento e encostando a arma à cabeça desta. 123 Após, agarrou a camisola que esta trazia vestida, na parte posterior, junto do pescoço. 124 Outro arguido voltou a fechar II na casa de banho. 125 De seguida, CC saiu da loja, segurando DD à sua frente, com a mão esquerda sobre o ombro esquerdo desta, e empunhando a espingarda, apontada à cabeça de DD. 126 Imediatamente atrás de si, seguiu o arguido BB, sem empunhar qualquer arma. 127 Ao chegarem ao exterior, os militares da G.N.R. disseram aos arguidos que largassem as armas, o que estes não fizeram. 128 Os arguidos CC e BB caminharam no sentido do veículo que haviam deixado estacionado, do lado esquerdo do Posto de Abastecimento, por referência a quem está de frente para a loja do posto, usando sempre o corpo de DD como escudo. 129 No percurso, e quando o arguido CC e DD se encontravam na zona de lavagens de automóveis, que fica do lado esquerdo do edifício da loja da bomba de gasolina, por referência a quem estiver de frente para a mesma, o arguido CC premiu o gatilho da arma que empunhava, realizando um disparo, não obstante encontrar-se na sua linha de fogo DD. 130 O disparo atingiu a metade posterior esquerda do crânio de DD, o que lhe provocou uma ferida perfuro contundente de bordos lacerados numa área de cerca de 13 centímetros por 14 centímetros, com ausência do retalho correspondente do couro cabeludo e crânio, laceração do pavilhão auricular esquerdo com esfacelo de metade superior, por onde penetrou o projéctil da arma de fogo, fractura de todos os ossos do crânio, no calote e na base, asquirolosas, do temporal esquerdo, dos parietais e do occipital, com ausência de fragmentos ósseos, laceração dos lobos temporal, parietal e occipital esquerdos, esfacelo do hemisfério cereboloso esquerdo, focos de contusão corticais e parenquimatosos em todos os lobos do encéfalo e no tronco cerebral. 131 Ficaram alojados na cavidade craniana e no cérebro de DD projécteis tipo “chumbos”. 132 A trajectória do disparo, em relação ao crânio de DD foi, em forma de canal, de trás para diante, da esquerda para a direita e ligeiramente oblíquo de baixo para cima. 133 As lesões supra descritas foram causa directa e necessária da morte de DD. 134 DD caiu de imediato no chão, e os arguidos CC e BB abandonaram aquele local em corrida para o veículo automóvel que haviam deixado estacionado. 135 Os arguidos CC e BB abandonaram de imediato aquele local no veículo que ali haviam deixado estacionado. 136 No momento em que o arguido CC efectuou o disparo que atingiu DD, o arguido AA abriu a porta da loja do Posto de Abastecimento, empunhando a sua arma em direcção ao jipe da G.N.R., tendo de imediato os militares da G.N.R. presentes lhe dito para largar de imediato a arma, o que este não fez. 137 O militar B… M… realizou dois disparos para o ar e o militar F… F… realizou um disparo para o ar, não tendo o arguido AA recuado e manteve o mesmo a arma apontada em direcção aos militares. 138 Então, o soldado M… realizou mais dois disparos, estes em direcção à porta da loja, tendo atingido com tais disparos a vitrine imediatamente ao lado da porta, bem como a aduela superior em alumínio da porta. 139 Perante tais disparos, AA recuou para dentro da loja e dirigiu-se à casa de banho do estabelecimento, onde II gritava repetidas vezes a palavra “Mãe!”. 140 Após os disparos realizados pelo arguido CC e pelos militares da G.N.R., o arguido AA, que havia regressado à casa de banho da loja do Posto de Abastecimento, dirigiu-se a II e agarrou-a pelo braço e levou-a até à porta da loja. 141 Ali chegado, o arguido colocou a mesma à sua frente e colocou o cano da espingarda que empunhava na mão direita, perto da cabeça desta, saindo desta forma do estabelecimento. 142 Os militares dirigiram as seguintes palavras ao arguido AA: “Larga a arma! Podes fugir mas não lhe faças mal!” 143 AA virou para o lado esquerdo do Posto de Abastecimento, por referência a quem está de frente para o mesmo posto, usando como escudo o corpo de II e, quando contornou o Posto e se encontrava fora do campo de visão dos militares, puxou-a em direcção à vegetação das traseiras daquele Posto. 144 Como II tinha dificuldade em caminhar, o arguido AA largou o braço desta. 145 II contornou então a loja do Posto de Abastecimento pelo lado direito, por referência a quem está de frente para o aludido posto, e correu em direcção ao jipe da G.N.R., onde foi acolhida pelos militares. 146 O arguido AA apercebeu-se que os arguidos CC e BB haviam abandonado aquele local no veículo Audi A4 em que se fizeram transportar para aquele local. 147 Então telefonou através de telemóvel para o arguido BB. 148 Entre as 21.31 horas e as 22.23 horas daquela noite de 06/04/2007, foram realizadas seis chamadas entre o número …., cartão utilizado pelo arguido BB, e o número …., cartão utilizado pelo arguido AA. 149 Os arguidos levaram consigo o anel de ouro e brilhantes supra identificado, pertença de DD, bem como a quantia não inferior a 140,00 € em notas e moedas do Banco Central Europeu, quantia essa que fizeram seu e dividiram entre si. 150 O anel de ouro subtraído a DD foi, no dia 14/04/2007, entregue por JJ, namorada do arguido AA, à Polícia Judiciária. 151 Na mesma data, JJ entregou à Polícia Judiciária um casaco de fato de treino de cor cinzenta e mangas brancas e riscas laterais de cor vermelha, da marca Adidas e com o logótipo do Benfica. * 152 No dia 14 de Abril de 2007, o arguido AA tinha guardado, na casa onde residia à data, os seguintes objectos: § uma espingarda caçadeira de dois canos justapostos, da marca G. GAMBA, modelo S. REMO, com o número …, com o comprimento dos canos de 750 mm, aproximadamente; § uma espingarda caçadeira da marca PIETRO BERETTA, de um cano, e respectivo estojo de cor grená, com o número …, com o comprimento do cano de 680 mm; § uma catana com 40 centímetros de lâmina e 14 centímetros de cabo; § um sabre com vinte e nove centímetros de lâmina, com punho e bainha em madeira trabalhada; § uma espingarda de pressão de ar, marca DANA com número de série a terminar em 177; § uma pressão de ar da marca NORICA com número imperceptível; § uma espingarda de pressão de ar da marca WEIHRANCH; § uma espingarda de pressão de ar de embolo e alavanca sem marca; § duas pressões de ar sem marca e número de série visível; § uma caçadeira da marca SLAVIA com o número … de calibre 4,5 mm; § uma pressão de ar da marca DANA, modelo 24; § 10 sacos de plástico contendo um número indeterminado de cartuchos de calibre 12; § um saco contendo número indeterminado de buchas em plástico e cartão; § escovilhões, pólvora de caça e fulminantes; § três cintos de cartucheira contendo cartuchos de caça calibre 12; § Um balde de capacidade de 20 litros contendo número indeterminado de facas e cutelos; § Um saco de viagem de cor azul da marca Olimpic contendo caixas de cartuchos calibre 12; § Uma pistola de cor preta de calibre 8 mm com carregador e cinco munições de alarme; § Uma pistola de fulminantes de cor preta modelo 302; § Um par de emissores da marca BROOKSTONE com os números de série … e …; § Um gerador de corrente da marca EINHELL, modelo STE 850, embalado; § Dois sacos em plástico contendo maços de tabaco de várias marcas; § Um telemóvel da marca NOKIA 5530 com bateria, sem cartão e IMEI n.º …; § Um telemóvel NOKIA 1600 com bateria, sem cartão e IMEI …; § Um telemóvel da marca SAMSUNG cinzento com bateria e sem IMEI; § Um porta-chaves com chave de viatura da marca BMW; § Um par de emissores receptores da marca TANDY; § Uma lixadeira EINHELL embalada; § Uma tupia marca EINHELL acondicionada em mala de madeira; § Uma caixa em madeira com uma balança metálica e respectivos pesos; § Uma caixa em plástico cor de marfim contendo uma pulseira, uma pulseira de malha batida, um fio prateado, uma pulseira prateada e cinco esferas, pulseira de fantasia, relógio da marca LOTUS em caixa da marca SEIKO; § Um estojo com aparelho de otorrino; § Duas embalagens com 360 braçadeiras em plástico de cor branca; § Uma câmara fotográfica KODAK modelo EK160; § Uma lente de aproximação para ler documentos; § Uma máquina para cortar filmes da marca GOKODUAL 8; § Uma câmara de filmar da marca CANON e respectivo estojo; § Um estojo de cabedal preto com máquina fotográfica marca VOIGALANDER e respectivos acessórios; § Um tripé da marca SONY, modelo VCT-400; § Um balde de 20 litros com: § 302 pastilhas, da marca Bublicious, com o valor comercial de 0,05€ cada, o que perfaz o valor de 15,10€; § 18 pacotes de pastilhas da marca Orbit, com o valor comercial de 1,00€ cada, perfazendo o total de 18€; § 7 pacotes de pastilhas da marca Trident, com o valor comercial de 1,00€ cada, o que perfaz o valor de 7,00€; § 12 pacotes de pastilhas da marca Chiclets, com o valor comercial de 1,00€ cada, o que perfaz o valor de 12€; § 325 rebuçados com o valor comercial de 0,01 € cada, perfazendo o taotal de 3,25€; § Uma embalagem de vinho corrente de 10 litros; § Quatro caixas de amortecedores da marca SACHS e de cor azul; § Uma espingarda de cano de recreio de 9 mm da marca FLOBERT com o número …; § Uma espingarda caçadeira de dois canos justapostos, da marca JABALI com o número …., com o comprimento dos canos de 710 mm aproximadamente; § Uma espingarda de um cano da marca BREDA e estojo de cor verde com o número …, com o comprimento do cano de aproximadamente de 680 mm; § Uma caixa de cor verde contendo um faqueiro; § Uma caixa de cor branca e tampa vermelha contendo pólvora; § Um telemóvel da marca MOTOROLA com bateria e IMEI n.º ….; § Uma garrafa de vinho espumante, da marca Aliança, com o valor de 4€; § Uma garrafa de Moscatel, da marca Favaios, com o valor de 3€; § Duas garrafas de Vinho do Porto, da marca Delaforce, com o valor comercial de 10€ e 20€ respectivamente, o que perfaz o valor total de 30€; § Uma garrafa de vinho do Porto, da marca Real Companhia Velha, colheita de 1973, com o valor comercial de 15€; § Uma garrafa de vinho marca “Parafix”, de reserva, com o valor comercial de 3€; § Uma garrafa de Aguardente Bagaceira, com o valor comercial de 3,50€; § Uma garrafa de vinho, da marca “Pipa Dourada”, com o valor comercial de 1€. * 153 No dia 14 de Abril de 2007, o arguido CC tinha, no interior da casa onde residia: § Uma televisão da marca “Mitsai”, Modelo TV Focus AV 37 cm, de cor cinzenta clara e um comando universal, objecto que, até 31/03/2007, se encontrava no M… S… I…, sito em P… A…, sendo este M… propriedade de HH. * 154 No dia 14 de Abril de 2007, o arguido BB tinha, no interior da casa onde residia: § Um par de ténis da marca “Rexler”, de tamanho 42, de cor branca e listas azuis. * E) TIPO SUBJECTIVO 155 Com as descritas actuações, os arguidos previram, quiseram e conseguiram dirigir-se aos locais supra identificados, munidos de armas de tipo caçadeira, com o propósito de as apontar a quem ali encontrassem e dirigir-lhes as palavras descritas a fim de assim criar medo nas mesmas pelas suas próprias vidas e as obrigar a entregar todos os objectos e dinheiro que tivessem em seu poder e que lhes interessassem, o que também lograram conseguir. 156 Mais previram, quiseram e conseguiram manietar as pessoas que abordavam, bem como fechá-las em casas de banho, no intuito de assim impedir que as mesmas pudessem constituir obstáculo à realização dos seus intentos, o que efectivamente fizeram. 157 Com tal actuação, os arguidos conseguiram retirar e fazer seus os objectos supra descritos, bem sabendo que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos. 158 Mais previram que da sua actuação pudesse ser necessário disparar as armas que empunhavam para conseguirem os seus intentos, caso houvesse resistência dos ofendidos ou fossem os mesmos interceptados por autoridades, com o que se conformaram. 159 O arguido CC previu, quis e conseguiu disparar um cartucho de chumbos de espingarda caçadeira, não obstante saber que DD estava próxima da extremidade do cano da espingarda e no campo de disparo, e que com tal disparo poderia ser atingida, com o que se conformou. 160 O arguido CC previu que daquela actuação pudesse resultar a morte de DD e, não obstante tal conhecimento, não se coibiu de realizar tal disparo. 161 O arguido AA previu, quis e conseguiu deter e guardar armas de tipo espingarda de tipo semi-automática, repetição e tiro a tiro, com um e dois canos e alma lisa e comprimento superior a 60 centímetros, não obstante saber que tais armas não se encontravam manifestadas e registadas a seu favor e que não era portador de licença de uso e porte de arma para aqueles tipos de armas, não obstante saber que estava obrigado a ter tal licença. 162 Os arguidos sabiam que as condutas descritas são proibidas por lei e, tendo todos capacidade de determinação segundo as prescrições legais, não se coibiram de as executar. Quanto à situação Pessoal, Sócio-económica e Criminal do arguido AA. 163 O arguido AA não tem nenhum registo criminal. 164 AA é o mais velho de sete irmãos, pertencente a uma família de condição económica desfavorável. O pai trabalha como soldador e a mãe é doméstica. A infância foi passada em A… com os pais e irmãos e a dinâmica familiar, pese embora pausada por afectividade, foi condicionada pela separação dos pais e ausência paterna, e pelas dificuldades financeiras e consequências daí decorrentes. 165 O arguido concluiu apenas a 4ª classe, tendo realizado um percurso escolar marcado pelo insucesso, decorrente das dificuldades de aprendizagem e desmotivação. 166 Na sequência da ruptura conjugal dos pais e com o agravamento das dificuldades económicas, o arguido AA, a viver com a mãe e irmãos, começou a trabalhar numa pedreira aos doze anos de idade, como forma de contribuir para o sustento da família, situação laboral que manteve pelo período de treze anos e que lhe permitiu adquirir hábitos de trabalho e experiência profissional. 167 As relações sociais de AA foram sempre estabelecidas em contexto laboral e sócio-residencial, no qual mantinha já relação com um dos co-arguidos e só mais tarde, no âmbito da ocupação como forcado amador, se verificou uma vivência social mais activa, fora do anterior contexto. 168 Ao 25 anos, em consequência do cansaço sentido pela dureza da profissão e baixa remuneração auferida, o arguido procurou uma alternativa laboral, tendo passado a trabalhar de forma precária como pintor da construção civil. 169 Exerceu esta actividade até Novembro de 2006 quando um acidente que sofreu numa tourada, no âmbito da ocupação que desenvolvia como forcado amador, o incapacitou temporariamente para trabalhar até à data em que foi preso à ordem do presente processo, devido a internamento hospitalar e sujeição a cirurgias no abdómen. 170 A situação de inactividade levou ao aumento da dificuldades económicas e a uma acentuada desorganização pessoal. 171 Em termos familiares, o arguido AA encetou há cerca de um ano um relacionamento afectivo, fruto do qual nasceu uma filha, com 5 meses de idade. 172 O arguido AA encontra-se no Estabelecimento Prisional de Lisboa desde Abril de 2007, onde tem apresentado um comportamento adequado e uma postura adaptada ao meio institucional em causa. 173 O arguido conta essencialmente com o apoio da mãe, que o visita toda as semanas. 174 A companheira não tem vindo visitá-lo nos últimos meses por dificuldades económicas decorrentes da situação de desemprego que vivencia presentemente. 175 O arguido AA era visto como uma pessoa dedicada ao trabalho e à família, tendo tido, ao longo do seu percurso de vida e até ao acidente que sofreu, uma conduta sem registo de comportamentos que pudessem ser considerados associais. 176 O arguido AA tem perspectivas futuras de regressar ao agregado familiar de origem até conseguir reunir condições que lhe permitam viver com a companheira e a filha. Profissionalmente, tem intenção de retomar o trabalho como pintor, ou outro, uma vez que tem competências e hábitos laborais que facilitarão a sua integração a este nível. 177 A actual situação teve, ainda, impacto ao nível da situação económica do seu agregado, encontrando-se a companheira, que ficou desempregada na sequência da gravidez, numa situação de carência, sobrevivendo com o apoio da sua família de origem. Quanto à situação Pessoal, Sócio-económica e Criminal do arguido BB. 178 O arguido BB foi condenado pela prática em 22/07/1999 de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de Esc. 500$00, por sentença proferida em Novembro de 2000, transitada em julgado em 11/12/2000, no processo comum singular nº 298/99.5GAALQ, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alenquer, a qual foi declarada extinta por despacho de 24/09/2007, em face do pagamento ocorrido em 08/08/2001. 179 O arguido BB foi condenado pela prática em 06/10/2001 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, nº 1, e 204.º, nº 1, al.
- a)e nº 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sujeitando-se o arguido a entregar a quantia de € 500,00 ao queixoso, no prazo de 30 dias após trânsito, por sentença proferida em 24/02/2003, transitada em julgado em 14/03/2003, no processo comum singular nº 609/01.5GCLRA, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, a qual foi declarada extinta por despacho de 28/11/2006, nos termos do art.º 57.º do Código Penal. 180 O arguido BB foi condenado pela prática em 16/04/2000 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, nº 1, e 204.º, nº 1, als.
- b)e c), do Código Penal, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, no montante de € 1.000,00, por sentença proferida em 13/03/2003, transitada em 12/06/2003, no processo comum singular nº 105/00.8GEVFX, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, a qual foi declarada extinta por despacho de 19/09/2006, pelo pagamento em 28/07/2006. 181 O arguido BB foi condenado pela prática em 08/08/2001 de dois crimes de furto qualificado, ambos p. e p. pelos art.ºs 203.º, nº 1, e 204.º, nº 2, al. e), do Código Penal, por cada um na pena de 2 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por acórdão proferido em 09/01/2004, transitado em julgado em 14/12/2004, no processo comum colectivo nº 248/01.0TATVD, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras. 182 O arguido BB foi condenado pela prática em 02/11/2001 de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, nº 1, e 204.º, do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão por cada um dos crimes, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, mediante regime de prova, por acórdão proferido em 29/09/2006, transitado em julgado em 16/10/2006, no processo comum colectivo nº 34/02.0GDCTX, do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo. 183 O arguido BB é o mais velho de dois irmãos e nasceu numa pequena povoação de A…, no seio de uma família de baixo estrato sócio-económico, com dinâmica intrafamiliar positiva e com vinculações afectivas entre os seus elementos, apesar de uma pobre comunicação entre pais e filhos. 184 Apresentando um percurso sócio escolar equilibrado, terminando o 5º ano de escolaridade, abandonou a escola, por desinteresse pelos estudos e motivação para adquirir a sua autonomia económica, situação aceite com passividade pelos progenitores, sem grandes expectativas face à realização intelectual dos filhos. 185 Em termos profissionais, a um período como indiferenciado no sector da construção civil, seguiu-se o exercício da actividade de serralheiro, mantido nos últimos anos, sendo referido um bom relacionamento com as figuras de autoridade em contexto de emprego e vínculos positivos com os colegas. 186 Ao nível das relações sociais informais ganhava relevância a sua integração em grupos de forcados e a ocupação dos seus tempos livres nas actividades paralelas às lides tauromáquicas, onde estabeleceu relações de amizade com os co-arguidos do presente processo. 187 A nível afectivo, e em contexto de ocupação dos seus tempos livres, conheceu a cônjuge, com a qual manteve um relacionamento pautado por alguma conflituosidade. 188 Desta relação existem dois filhos, com 4 e 5 anos de idade, com os quais mantinha um relacionamento gratificante, extensível ao enteado, fruto da primeira ligação da cônjuge. 189 Coincidentes com o início da ligação afectiva, tem, em conjunto com a mãe dos filhos, os primeiros contactos com o Sistema de Administração da Justiça, situação inesperada no seio da família e no meio sócio-habitacional caracterizado por reduzidos índices de marginalidade. 190 No período anterior à sua prisão, o arguido BB residia com a cônjuge, filhos e enteado, em habitação contígua e propriedade dos progenitores, de quem tinha todo o apoio; trabalhava como serralheiro civil na S… M…, Ld.ª, sita no C…, contribuindo com o seu vencimento para a manutenção da família alargada, dependente apenas da reforma do progenitor, acamado há vários anos, e que se tornava exígua, tendo em conta o número de elementos do agregado. 191 O relacionamento com a companheira era problemático, tendo havido algumas separações temporárias, pese embora tenham oficializado a sua relação no início de 2007. 192 Na sequência da sua prisão à ordem do presente processo, a companheira abandonou a casa de morada de família, deixou os filhos aos cuidados dos sogros e iniciou uma nova ligação afectiva. 193 No Estabelecimento Prisional de Lisboa mantém um comportamento institucionalmente adequado. 194 O arguido BB encontrava-se em cumprimento de uma medida probatória com acompanhamento da DGRS, interrompida com a sua prisão. No âmbito daquela vinha denotando motivação para o cumprimento do Plano Individual de Readaptação Social que contratualizara. Quanto à situação Pessoal, Sócio-económica e Criminal do arguido CC. 195 O arguido CC não tem nenhum registo criminal. 196 O arguido CC nasceu em V… F… X…, num meio habitacional sem problemáticas sociais relevantes, no seio de uma família de condição sócio-económica modesta, mas sem carências económicas significativas. 197 A dinâmica familiar pautou-se sempre por elevada disfuncionalidade decorrente do alcoolismo do progenitor e das resultantes situações de violência doméstica. 198 Os episódios de maus tratos daquele, presenciados pelo arguido e pelo irmão mais novo, mas sempre orientados para o cônjuge, culminaram em processos judiciais na sequência das queixas daquela às autoridades. 199 O arguido CC vivenciou, desde criança, situações traumatizantes, que apenas cessaram com a separação dos progenitores quando contava dezoito anos de idade. 200 A progenitora, embora vítima de um relacionamento conjugal conflituoso, esforçou-se por exercer adequadamente a sua função de mãe e por compensar as carências psíco-afectivas sentidas pelos filhos. 201 Não obstante a ausência de uma figura parental masculina estruturante e o ambiente familiar problemático vivenciado, o arguido CC efectuou um percurso escolar adaptado. Ingressou no sistema de ensino aos seis anos, tendo terminado o 9º ano sem dificuldades. 202 Durante a frequência do 10º ano decidiu trabalhar para poder suportar algumas das suas despesas pessoais. Assim, aos 16 anos entrou para o mercado de trabalho, tendo passado por empregos de tipo indiferenciado e pouco duradouros, nomeadamente como servente de construção civil e fiel de armazém. 203 O arguido CC era um trabalhador empenhado e com um bom relacionamento com colegas e superiores hierárquicos. 204 Em 2004, iniciou uma união de facto, ficando a residir com a companheira na casa do agregado de origem, na sequência da separação dos progenitores, que mudaram de residência. Desta relação nasceu um filho em 2005. 205 À data dos factos, o arguido CC vivia em união de facto com a companheira de vinte e quatro anos e com o filho de ambos; tinha um emprego estável, com vínculo contratual, na empresa “V…” de peças de automóveis, onde exercia funções de embalador e auferia um salário base de € 600 mensais e onde se manteve até à sua prisão; não obstante a companheira não trabalhar, viviam sem dificuldades económicas, já que não suportavam as despesas com a habitação, incluindo as de água, gás e electricidade. 206 No âmbito das relações sociais e da ocupação dos tempos livres, o arguido CC mantinha a actividade de forcado desde os dezoito anos. Foi no meio tauromáquico que iniciou o relacionamento com os co-arguidos. 207 Na sequência da sua prisão, deu-se a ruptura definitiva com a companheira, que estabeleceu nova união de facto e manteve o filho à sua guarda. 208 Em reclusão, o arguido CC iniciou um novo relacionamento afectivo com uma jovem de 18 anos, oriunda da sua região, irmã de um recluso do Estabelecimento Prisional de Lisboa, com quem já definiu alguns projectos de futuro, condicionados à sua futura situação jurídico-penal. 209 Encontrando-se no Estabelecimento Prisional de Lisboa desde 15/04/2007, o arguido CC, que dispõe do apoio da família, tem efectuado um percurso normativo-institucional ajustado, isento de qualquer registo disciplinar, adoptando uma postura correcta e cumpridora das regras institucionais. Iniciou actividade escolar em Outubro de 2007, encontrando-se a frequentar o ensino secundário com bom aproveitamento. * F) Factos respeitantes ao pedido de indemnização civil deduzido por LL, por si e na qualidade de representante de seu filho menor MM, e por II. 210 Na sequência dos factos supra relatados sob a alínea D), verificaram-se, relativamente a DD, as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 575 a 582, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. 211 LL, MM e II são, respectivamente, marido e filhos da falecida DD. 212 A falecida DD tinha, à data da morte, 43 anos de idade, era uma pessoal saudável, trabalhadora, com uma vida económica estável e com uma vida familiar gratificante e muito apegada à vida. 213 Vivia com o seu marido e os dois filhos, ora demandantes. 214 O MM, filho da falecida DD, tinha, à data da morte da mãe, 12 anos de idade. 215 Os demandantes nutriam, pela sua mulher e mãe um grande amor. 216 A falecida DD manifestava um grande amor pelo seu marido e filhos e expressava-lhes o seu afecto e carinho. 217 A perda brutal e violenta da sua mulher e mãe constituiu um rude golpe no equilíbrio familiar. 218 Os demandantes sentem uma imensa dor e saudade da sua mulher e mãe e não se conformam com a sua morte. 219 A sanidade psíquica do demandante MM, filho da falecida, ficou gravemente afectada após a morte da mãe, o que determinou a necessidade de acompanhamento psicológico, que se mantém. 220 A demandante II vivenciou, conjuntamente com sua mãe, nos cerca de 30 minutos que antecederam a morte desta, um verdadeiro terror que lhe pareceu infindável. 221 Receando, a cada minuto, pela sua vida e pela vida de sua mãe. 222 Tal receio manifestou-se quando os arguidos afirmaram que eram maus e que se a DD não colaborasse as coisas iam correr mal. 223 E avolumou-se, em crescendo, quando: 1 - O arguido CC afirmou: “Onde estão as pistolas? Dá-me cá uma! Temos de escolher uma.” 2 - O arguido CC se dirigiu à demandante, empunhando a pistola, agarrou-a pelo braço e puxou-a para fora do espaço da casa de banho. 3 - O arguido CC agarrou no braço de sua mãe, puxando-a para a porta do estabelecimento e encostou a arma à cabeça desta. 224 A demandante II, quando estava na casa de banho, sozinha, com a porta fechada à chave e ouviu vários disparos, admitiu a possibilidade de a mãe ter sido morta. 225 Quando a demandante foi retirada da casa de banho pelo arguido AA e conduzida por este para fora do estabelecimento, servindo-lhe de escudo, com o cano da espingarda que aquele empunhava apontado à sua cabeça, realizou a possibilidade de este disparar. 226 A demandante sentiu grande angústia por não saber se a sua mãe tinha sido atingida pelos disparos que ouvira. 227 Sofreu um grande abalo quando soube que a mãe tinha sido atingida pelo disparo. 228 Ainda hoje a martiriza o facto de a sua mãe ter ocupado o seu lugar, acompanhando o arguido CC quando este saiu do estabelecimento. 229 A última imagem que guarda de sua mãe é desta, saindo do estabelecimento, à frente do arguido CC, com uma espingarda apontada à sua cabeça. 230 O óbito de DD foi verificado em 07/04/2007, às 02h40, após ter sido atingida pelo disparo efectuado pelo demandado CC". 9.2. Factos dados como não provados: A) Referentes à REPSOL, V… A…C…, M….
- a)Que as armas que os arguidos empunhavam fossem automáticas de cinco tiros.
- b)Que o veículo onde a quarta pessoa permaneceu fosse da marca Audi e ostentasse a matrícula …-BE-… e que os arguidos se fizessem transportar num veículo da marca Audi.
- c)Que um dos arguidos tivesse dirigido a J… M… S… I… “Ninguém se mexe!”.
- d)Que a máquina de venda de tabaco contivesse no seu interior: - 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “Chesterfield”, no valor total de 78€; - 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “Detroitbos”, no valor total de 76,50€; - 2 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “JM” Azul, no valor total de 55€; - 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “JM” Vermelho, no valor total de 82,50€; - 2 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “Marlboro Golden”, no valor total de 58€; - 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “Marlboro 100V”, no valor total de 87€; - 4 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “Marlboro Vermelho”, no valor total de 116€; - 4 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “P Azul”, no valor total de 110€; - 4 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “P Vermelho”, no valor total de 110; - 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “SG Azul”, no valor total de 87€; - 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “SG Cinzento”, no valor total de 87€; - 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “SG Filtro”, no valor total de 82,50€; - 2 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “SG Gigante”, no valor total de 58€; - 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “SG Azul”, no valor total de 87€; - 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “SG Box”, no valor total de 87€; - 2 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “SG Ventil Box”, no valor total de 55€; - 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “SG Ventil Mini Box”, no valor total de 82,50€; - 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “SG Ventil”, no valor total de 82,50€; - 2 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “Camel”, no valor total de 56€; - 2 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “P Plafur”, no valor total de 52€; - 2 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “Pall Tacell”, no valor total de 52€, perfazendo o total dos maços de tabaco subtraídos o valor de 1.554,50€, e ainda - 48.00€ em moedas do Banco Central Europeu.
- e)Que os arguidos e a pessoa de identidade desconhecida tivessem carregado para o exterior do estabelecimento: - duas máquinas de rifas de facas, uma das quais pertença de J… L… M… C… e outra, pertença de A… J… S… F…; - uma máquina de rifas de relógios, pertença da firma “L…& I…, Lda.”
- f)Os arguidos tivessem retirado daquele estabelecimento: - Um carteira que continha: - B.I. com o número …; - Carta de Condução; - Livrete e Título de Registo de Propriedade do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …-…-PZ; - Carta Verde de Seguro Automóvel do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …-…-PZ; - Cartão de contribuinte com o número …; - Quatro cheques em branco da Caixa Agrícola; - Um blusão de plástico; - Uma Caçadeira, da marca FABARM, com o número de série …, de calibre 12, com dois canos sobrepostos e livrete com o número …, emitido em 09/09/1992, a que J… M… S… I… atribuiu o valor de 1.250€; - Um telemóvel de marca desconhecida. - Um cheque sacado sobre a conta bancária de J… M… G… R…, do Crédito Agrícola, no valor de 100€; - Um cheque, sacado sobre a conta bancária de F… D… V…, do Montepio, no valor de 150€; - Um cheque sacado sobre a conta bancária de M… M…, do Crédito Agrícola, no valor de 46€; - Duas garrafas de água mineral, de litro e meio, a que J… M… S… I… atribuiu o valor de 2 €; - Número não concretamente determinado de bolos no valor de 50 €; - Número não concretamente determinado de bolos denominados “Bolycao”, no valor de 80€.
- g)Que o telemóvel de marca Nokia, com o número … e IMEI n.º …, pertença de J… M… S… I…, tivesse o valor de 400€.
- h)Que o valor dos gelados subtraídos fosse de 60€.
- i)Que o valor das caixas de pastilhas subtraídas fosse de 150€.
- j)Que o valor dos pacotes de batatas fritas subtraídos fosse de € 80.
- k)Que a máquina de bolas de cor azul contivesse 347 bolas.
- l)Que a máquina de bolas de cor vermelha e preta contivesse 340 bolas.
- m)Não se provou que carro concretamente cada um dos arguidos ocupou quando abandonou o local, nem a distribuição dos arguidos e a pessoa de identidade não apurada pelos dois veículos em termos numéricos.
- n)Que o arguido CC tivesse oferecido à sua companheira, FF, o fio de ouro subtraído a M… L… P… I…. (…) C) Referentes ao M… S… I…, P… A…
- r)Que, no dia 31 de Março de 2007, em hora não concretamente determinada mas entre as 00.00 horas e as 07.45 horas, o arguido AA se tivesse dirigido ao M… S…. I…, sito no P… A…, freguesia de S… C…, concelho de B….
- s)Que o arguido AA tivesse cometido os factos que lhe são imputados e que respeitam ao M… S… I…., sito em P… A….
- t)Que os arguidos tivessem o propósito de caçarem lebres e conduzirem tipo “rally”, pelas estradas de terra daquele M….
- u)Que a carrinha onde os arguidos se fizeram transportar fosse da marca Audi, azul, de matrícula …-BE-…, pertença de BB.
- v)Que, ali chegados, os arguidos vissem uma pequena casa pertencente a Associação de Caçadores e, em comunhão de esforços e de intenções, resolvessem entrar na mesma a fim de verificar se ali havia produtos ou valores que pudessem subtrair.
- w)Que, para tanto, tivessem utilizado um ferro para forçar a abertura da janela daquela associação, o que conseguiram, e introduziram-se através daquele espaço no interior daquele edifício.
- x)Que, do interior do edifício, os arguidos tivessem retirado número não concretamente determinado de pacotes de sumos, quantidade não concretamente determinada de carne congelada, garrafas de vinho e uma televisão.
- y)Que as garrafas de vinho tivessem o valor de 100€ e a televisão 500€.
- z)Que os arguidos tivessem colocado tais objectos no veículo Audi A4 e abandonassem aquele local, levando consigo aqueles objectos que fizeram seus.
- aa)Que os arguidos tivessem conduzido o veículo Audi A4 pelas estradas de terra batida do identificado M…, até que, a dado momento, o veículo ficou atolado em terra e não pôde mais prosseguir a sua marcha.
- bb)Que o armazém se situasse próximo do local onde atolou o veículo e, na posse de objecto não concretamente identificado, os arguidos tivessem forçado a abertura da porta daquele edifício.
- cc)Que o arguido AA tivesse permanecido junto do identificado veículo.
- dd)Que o arguido CC estivesse sentado no lugar de condutor do tractor.
- ee)Que EE e GG tivessem visto o arguido CC sentado ao volante do tractor.
- ff)Que, no interior do armazém, os arguidos verificassem a existência de um tractor, e decidissem colocá-lo em marcha a fim de desatolar o veículo Audi A4.
- gg)Que a voz do arguido CC fosse audível a pelo menos 20 metros de distância.
- hh)Que o arguido CC tivesse dito: “Deita-te no chão senão arranco-te a cabeça com um tiro, já!”.
- ii)Que o telemóvel subtraído a EE tivesse o valor de 400€.
- jj)Que o veículo Audi A4 se encontrasse atolado.
- kk)Que EE e GG tivessem visto a Mitsubishi Strakar a puxar um Audi A4.
- ll)Que EE e GG se tivessem apercebido de tiros a serem disparados na sua direcção.
- mm)Que os arguidos tivessem disparado número não concretamente determinado de tiros de caçadeira na direcção de EE e GG, não logrando atingir os mesmos.
- nn)Que a Mitsubishi Strakar seguisse à frente do veículo Audi A4.
- oo)Que os arguidos seguissem num Audi A4. D) Referentes à ETC, B….
- pp)Que, em três datas não concretamente determinadas, mas entre os dias 24 de Março de 2007 e o dia 5 de Abril de 2007, os arguidos dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível “Etc.”, sitas na E.N. n.º …, ao quilómetro 40,6, em B…, para observarem como se processava a hora de fecho daquele Posto de Abastecimento.
- qq)Que os arguidos tivessem retirado as chapas de matrícula do veículo onde se fizeram transportar e tivessem colocado outras com a identificação HX-…-….
- rr)Que do local onde os arguidos estacionaram o carro lhes fosse possível ver a frente da loja do Posto.
- ss)Que os arguidos tivessem verificado que se encontravam, no referido Posto, dois veículos a abastecer.
- tt)Que as espingardas que os arguidos CC e AA levavam fossem uma de canos justapostos, da marca G. GAMBA, modelo REMO, com o número …, e uma espingarda da marca PIETRO BERETTA, de um cano, com o número ….
- uu)Que, quando os arguidos avistaram a frente da loja do Posto de Abastecimento, verificassem que ali se encontrava estacionado um veículo, que logo se apercebessem tratar-se de pessoa que vinha buscar a funcionária daquele Posto de Abastecimento.
- vv)Que os arguidos, quando bateram na porta do posto, o fizessem com os punhos cerrados.
- ww)Que a voz dos arguidos fosse audível a pelo menos 20 metros de distância.
- xx)Que DD, por sua vez, tivesse avançado em direcção dos disparos, com receio de que os mesmos tivessem atingido a sua filha, não tendo conseguido libertar-se de CC.
- yy)Que o arguido CC, perante aqueles mesmos disparos e o movimento de DD, tivesse apontado a espingarda em direcção aos militares e tivesse realizado um disparo em relação aos mesmos.
- zz)Que o arguido CC tivesse largado DD quando a mesma caiu de imediato no chão. aaa) Que, quando chegaram junto do identificado veículo, os arguidos CC e BB tivessem realizado dois disparos acidentais da arma que empunhavam, não tendo tais disparos atingido ninguém. bbb) Que o arguido AA tivesse puxado pelo cabelo e ombro direito de II e que tivesse encostado o cano da espingarda na cabeça da mesma. ccc) Que o arguido AA tivesse corrido em direcção da estrada nacional. ddd) Que o telefonema que o arguido AA efectuou tivesse como fim combinar o local onde os arguidos CC e BB o recolheriam no veículo. eee) Que os telefonemas realizados pelo arguido BB para o arguido AA tivessem por fim combinar com o mesmo o local onde procederia à sua recolha. fff) Que o arguido AA tivesse oferecido o anel de ouro subtraído a DD a JJ. ggg) Que, no dia 14/04/2007, o arguido CC tivesse, no interior da casa onde residia, um anel em metal dourado com coroa em pedras brancas e um fato de treino de cor cinzenta e mangas brancas e riscas laterais de cor vermelha, da marca Adidas e com o logótipo do Benfica. E) Referentes ao Tipo Subjectivo hhh) Que os arguidos previssem, quisessem e conseguissem disparar um cartucho de chumbos de espingarda na direcção dos militares da G.N.R. iii) Que os arguidos BB e AA previssem, quisessem e conseguissem disparar um cartucho de chumbos de espingarda, não obstante soubessem que DD estava próxima da extremidade do cano da espingarda e no campo de disparo, e que com tal disparo pudesse ser atingida, com o que se conformassem. jjj) Que os arguidos BB e AA previssem que daquela actuação pudesse resultar a morte de DD e, não obstante tal conhecimento, não se coibissem de realizar tal disparo. kkk) Que os arguidos previssem, quisessem e conseguissem utilizar objecto não concretamente identificado para forçar a abertura de uma janela de edifício de Associação de Caçadores sita no M… S… I…, bem como se introduzissem através daquele espaço no seu interior, com o propósito de ali retirarem os objectos e valores que encontrassem, o que lograssem conseguir, e tivessem levado consigo e feito seus os objectos descritos e soubessem que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus donos. lll) Que os arguidos previssem, quisessem e conseguissem realizar disparo com espingarda na direcção de militares da G.N.R., com o propósito de os atingir e impedir que assim os detivessem em flagrante delito, não obstante saberem que se tratava de autoridade militarizada no exercício das suas funções. mmm) Que os arguidos previssem, quisessem e conseguissem colocar no local destinado à aposição de chapas de matrícula, a identificação de matrícula HX-…-… no veículo de matrícula …-BE-…, e soubessem que aquela matrícula não correspondia à matrícula do veículo que conduziam e com o propósito de assim obstar a que tal veículo fosse identificado. nnn) Que os arguidos CC e BB previssem, quisessem e conseguissem deter e guardar armas de tipo espingarda caçadeira de tipo semi-automático, repetição e tiro a tiro, com um e dois canos e alma estriada e lisa e comprimento inferior e superior a 60 centímetros, e que soubessem que tais armas não se encontravam manifestadas e registadas a seu favor e que não eram portadores de licença de uso e porte de arma para aqueles tipos de armas, não obstante saberem que estavam obrigados a ter tal licença. (Nota: este facto não provado não está em contradição com os factos provados respeitantes à utilização de espingarda caçadeira pelo arguido CC nos roubos cometidos na Repsol de M…, no M… S… I… em P… A… e na ETC de B…, uma vez que este facto não provado apenas respeita ao crime de detenção de arma proibida enquanto conduta que se autonomiza no tempo e no espaço relativamente à conduta de utilização de espingardas caçadeiras por ocasião do cometimento dos aludidos roubos a que respeitam os aludidos factos provados e que fundamentam a agravação de tais roubos. Isto é, dá-se o presente facto como não provado, uma vez que não se provou que os arguidos CC e BB detivessem as espingardas antes ou depois de cometerem tais crimes. Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/11/2006, relatado por Sr. Conselheiro Rodrigues da Costa, in www.dgsi.pt). F) Referentes ao pedido de indemnização civil. ooo) Que a morte de DD sobreviesse cerca de cinco horas após ter sido atingida pelo disparo efectuado pelo demandado CC. ppp) Que durante esse período de tempo o seu sofrimento tivesse sido elevadíssimo, dada a multiplicidade de lesões crânio-encefálicas provocadas pelo disparo.” 10. Questões a decidir: Segundo a ordem seguida pelos recorrentes: Não é tarefa fácil seleccionar as questões a decidir, sobretudo no que respeita aos recorrentes CC e AA, cujas conclusões, de tão extensas e algo confusas, dão várias vezes a volta ao abecedário. Tentemos, no entanto. A) Em relação aos recorrentes CC e AA: - Nulidade por alteração da qualificação jurídica dos factos – arst. 358.º, n.ºs 1 e 2 e 379.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP (conclusões E a T, OO a QQ); - Nulidade por falta de fundamentação, ainda relacionado com a mesma questão da alteração da qualificação jurídica (conclusões U a Z); - Violação do princípio ne bis in idem, também relacionada com a mesma questão (conclusões AA a II); - Nulidade por alteração da qualificação dos factos, mas apenas quanto ao recorrente CC e relativamente aos factos relacionados com o posto de abastecimento de combustíveis da ETC de B…, de que resultou a morte de DD. (conclusões RR a XX); - Em relação com estes factos (morte de DD), vícios da matéria de facto, nomeadamente contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, insuficiência da matéria de facto para a condenação, violação do principio in dubio pro reo, violação da regra contida no art. 163.º do CPP, omissão de pronúncia (conclusões JJ a QQ e YY a JJJJ); - Concurso entre roubo e homicídio (conclusões KKKK a QQQQ); - Relativamente ao recorrente AA, violação do art. 355.º do CPP, por não se ter feito prova em audiência quanto à detenção de arma, devendo o mesmo ser absolvido (conclusões RRRR a YYYY); - Medida das penas, devendo as mesmas serem diminuídas e, quanto ao arguido CC, aplicar-se a atenuação especial, por força da idade ao tempo da prática dos factos (conclusão WWWW); - Medida das penas únicas (conclusão FFFF). B) Arguido BB - Vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP – insuficiência da matéria provada e erro notório na apreciação da prova (insuficiência da prova produzida), falta de fundamentação da convicção, violação do princípio in dubio pro reo e dos princípios da livre apreciação da prova, da adequação e proporcionalidade relativamente aos factos cometidos em V… A… (conclusões I a XX); - Violação do princípio in dubio pro reo e da livre apreciação da prova relativamente aos factos praticados na ETC de B… (conclusões XXI a XXXV); - Medida da pena relativamente ao crime de roubo no M… S… I…, sento tal pena exagerada e devendo ser reduzida de 7 para 3 anos de prisão (conclusões XL a LVII); - Medida da pena única (conclusões LVIII e LVIX). Decisão das questões segundo uma ordem lógica Questões prévias levantadas pelo relator no despacho preliminar 10.1. Liminarmente, teremos que dizer que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível «de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos» (alínea
- f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na sua actual versão, inteiramente aplicável ao caso). Consequentemente só serão objecto de revisão as penas singulares aplicadas pelos crimes de roubo e de homicídio na ETC de B… (arguidos CC – roubo e homicídio; AA e BB – crime de roubo), pois só as penas aplicadas por esses crimes excedem o limite de 8 anos de prisão e, para além disso, as penas únicas aplicadas a todos os arguidos. Na verdade, tem-se entendido que, com a reforma introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o legislador pretendeu, em matéria de recursos, “aliviar a carga” do STJ, acentuando a linha trilhada pela reforma anterior (Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), no âmbito da qual se entendia, de forma unânime, que o STJ só conhecia, em recurso, de acórdãos proferidos pelas relações, que confirmassem decisão condenatória da 1.ª instância, dos crimes, singularmente considerados, cuja pena aplicável fosse superior a 8 anos. É que de acordo com o disposto no referido preceito, não era admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. Entendia-se que era como se cada um dos referidos crimes fosse objecto de um processo, sendo a competência do tribunal determinada por conexão, nos termos do art. 25.º do CPP. Deste modo, na acentuação da referida linha de orientação, reservam-se para o Supremo Tribunal os casos de maior gravidade, incluindo agora, claramente, os casos em que a pena única fixada num concurso de crimes exceda o indicado limite de 8 anos de prisão, mesmo que as penas singulares tenham sido fixadas abaixo desse limite – matéria sobre a qual anteriormente existia divergência jurisprudencial. Explicitando: o art. 400.º, n.º 1, alínea f), ao tomar como referência da recorribilidade para o STJ a pena efectivamente aplicada, em vez da pena aplicável, como anteriormente, restringiu substancialmente os casos de recurso para o mais alto tribunal, pois só no caso de ter sido aplicada pena superior a 8 anos de prisão, que tenha sido confirmada pela Relação, se admite recurso para o STJ – casos, portanto, que são já de grande gravidade. E mesmo nos casos de recurso directo do tribunal colectivo para o STJ (art. 432.º, alínea c), foi restringida significativamente a possibilidad