Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B1813 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SALVADOR DA COSTA Descritores: EMPREITEIRO DONO DA OBRA RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO CULPA OBRAS Nº do Documento: SJ200306120018137 Data do Acordão: 06/12/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 11171/01 Data: 01/10/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : 1. O empreiteiro é responsável perante terceiros se no exercício da sua actividade desrespeitar ilicitamente e com culpa os direitos dos últimos, sejam de personalidade ou de propriedade. 2. Ainda que o empreiteiro tenha agido com diligência na escolha e instruções de trabalhadores ou de subempreiteiros deve ser responsabilizado objectivamente, nos termos do artigo 800º, nº. 1, do Código Civil, pela actuação culposa de uns e ou de outros. 3. Derivados os estragos no prédio vizinho de deficiências nas escavações, na contenção periférica ou muro de Berlim e do acréscimo insuportável de apoio da nova edificação sobre a sua estrutura, são responsáveis pelo seu ressarcimento os empreiteiros que operaram esses trabalhos. 4. A expressão seu autor a que se reporta o nº. 2 do artigo 1348º do Código Civil significa o proprietário do prédio em que as obras foram feitas. 5. Independentemente da sua culpa, é o dono da obra solidariamente responsável pelos danos causados pela nova edificação na esfera do dono do prédio vizinho com os empreiteiros, ainda que estes respondam a título de culpa. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 23 de Abril de 1992, contra "B, Lda.", "C, S.A.", "D, Lda." e "E, Lda." acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação das rés a reconhecerem a imputação à sua actividade de construção do edifício do hotel contíguo ao seu prédio, dos danos que apresenta, a reporem-no no estado em que se encontrava no momento do início dos trabalhos, a procederem às obras de eliminação dos defeitos, a reembolsarem-na dos danos patrimoniais e não patrimoniais e a pagarem-lhe os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 1 de Outubro de 1990. Fundamentou a sua pretensão nos estragos no seu prédio e no prejuízo derivado da afectação do funcionamento da sua "Escola F", nas obras da 1ª ré, na empreitada geral da 2ª, no asseguramento da tarefa das escavações pela 3ª, da contenção periférica pela 4ª e no controlo de execução pela 1ª. Em contestação, 1ª ré afirmou ser apenas proprietária da obra e que contratou com terceiros a sua execução e sem qualquer interferência nela, alegou a sua ilegitimidade ad causam e chamou à autoria "C, S.A.", a "Companhia de Seguros G, S.A.", a "Companhia de Seguros H, S.A." e a "Companhia de Seguros I, S.A." e "C, S.A." repetiu o chamamento das duas primeiras seguradoras. A terceira ré afirmou ter apenas executado o que lhe foi determinado pelos técnicos da 1ª e 2ª rés, feitoras dos estudos técnicos das escavações, ter-se limitado a escavar e a remover as terras e saído quando o terreno escavado estava apto a permitir a execução das fundações e caves pela 2ª ré. A 4ª ré afirmou, por seu turno, ter-se limitado a fazer a estrutura destinada a impedir o agravamento dos danos existentes e não ter contribuído para que tivessem ocorrido. A "Companhia de Seguros G, S.A." e a "Companhia de Seguros I, S.A." aceitaram o chamamento e contestaram a acção, mas a "Companhia de Seguros H, S.A." recusou-o. No despacho saneador foi a invocada excepção da ilegitimidade ad causam da 1ª ré julgada improcedente e, depois disso, a autora ampliou o pedido. Realizado o julgamento, foi proferida sentença condenatória das rés e das chamadas "Companhia de Seguros G, S.A." e a "Companhia de Seguros I, S.A." em solidariedade a reporem o prédio da autora no estado em que se encontrava no momento do início das obras de fundação, preparação do terreno e construção do "Hotel J", a procederem às obras de eliminação dos defeitos descritos nos factos provados, a reembolsarem-na dos danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de 3.518.000$ e a pagarem-lhe os juros vencidos e vincendos à taxa aplicável em cada momento, os vencidos liquidados desde Outubro de 1990. Apelaram as rés e as chamadas, subiram com o recurso de apelação onze recursos de agravo, julgados improcedentes pela Relação, que anulou a sentença proferida na 1ª instância com a vista a superar a contradição entre as respostas dadas aos quesitos 10º e 116º. Realizado o segundo julgamento, foi proferida nova sentença, pela qual as rés e as chamadas "Companhia de Seguros G, S.A." e "Companhia de Seguros I, S.A." foram solidariamente condenadas a reconhecer a imputação à sua actividade de construção do edifício contíguo ao da autora dos danos que o último apresenta, a reporem-no no estado em que se encontrava no momento do início das obras, a procederem às obras de eliminação dos defeitos descritos a reembolsarem-na dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no montante de 3.518.000$ e a pagarem-lhe os juros vencidos e vincendos, desde 1 de Outubro de 1990, à taxa legal. Apelaram "D, Lda.", a "Companhia de Seguros G, S.A.", "C, S.A.", "E, Lda." e "B, Lda.", a Relação absolveu a "Companhia de Seguros G, S.A." e, quanto às restantes recorrentes, manteve a sentença recorrida. Interpôs cada uma das rés recurso de revista, "E, Lda." a título subordinado, julgado deserto. "D, Lda." concluiu, em conclusão de alegação: - o caso deve ser resolvido pelos artigos 483º, 492º, nº. 1, 493º, 500º, nº. 1, 1219º e 1348º, nº. 2, do Código Civil, violados no acórdão recorrido; - deve ser absolvida do pedido, porque após a aceitação da obra apenas o dono dela pode ser responsabilizado, no caso "B, Lda.". "C, S.A." concluiu, por seu turno, em conclusão de alegação: - antes da responsabilização solidária, haverá que apurar a responsabilidade de cada um dos demandados; - os factos não revelam que a recorrente, ao executar a obra, se tenha desviado do respectivo projecto ou praticado, ainda que com mera culpa, qualquer facto danoso ou causalmente conexo com os danos; - como a causa dos danos radicou nos trabalhos de escavação e estes deveriam ter sido acautelados pela contenção periférica, o nexo de causalidade ocorre entre os danos e os factos praticados pela "E, Lda.", dela encarregada. - ao manter a condenação da recorrente, a Relação incorreu em violação dos artigos 483º, 487º, e 497º do Código Civil, devendo ser absolvida do pedido, nos termos do artigo 729º, nº. 1, do Código de Processo Civil. "B, Lda.", finalmente, afirmou em conclusão de alegação: - a concorrência de responsabilidade por facto lícito e ilícito não desvincula a recorrente da obrigação de indemnizar em solidariedade com "D, Lda.", "C, S.A." e "E, Lda."; - tal responsabilidade deve ser graduada em função do incumprimento do dever de indemnizar por factos ilícitos; - só com essa interpretação dos artigos 483º e 1348º do Código Civil e do princípio do aproveitamento dos actos processuais e das acções judiciais pode o litígio ser dirimido com força da caso julgado em prazo razoável; - a sua interpretação no acórdão no sentido de ter de pagar os danos suportados pela recorrida e só em regresso exigir o reembolso aos responsáveis por factos ilícitos acresce os custos processuais e a ocupação desnecessária do sistema judiciário; - isso é contrariado pelos princípios constitucionais que permitem às pessoas jurídicas o acesso ao direito e aos tribunais para verem dirimir os seus pleitos de forma definitiva. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido, incluindo a constante de documentos para os quais remeteu: 1. A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio urbano, sito na Rua ..., está inscrita, desde 2 de Junho de 1981, na Conservatória do Registo Predial do Porto, na titularidade da autora. 2. O referido prédio é fruído pela autora e seus antepossuidores há mais de 20 e 30 anos, que nesse período o transformaram, ocupam, cedem a título gratuito e oneroso, pagam as respectivas contribuições, desde sempre, à vista dos que contactam com o imóvel, que todos o reconhecem, como reconheciam aos seus antecessores, como se de proprietária se tratasse, nunca ao longo desse período de tempo tendo sido deduzida qualquer pretensão contra a autora e seus antecessores quanto ao referido imóvel ou manifestada oposição aos poderes que sobre o mesmo exerceram. 3. Desde 1966 que funcionava no referido prédio a "Escola F", da titularidade da autora, reconhecida pelo Ministério da Educação, ministrando, para além do curso geral de dança, ginástica de manutenção, jazz, modern dance e karaté. 4. Por razões de acompanhamento do curso, estavam instalados no prédio os serviços de secretaria e asseguravam a instalação do Director Pedagógico, Professor L. 5. No limite do prédio da autora, para se apoiar nas paredes deste, foi edificado o "Hotel J", propriedade da sociedade "B, Lda.". 6. Para a execução dessa obra, "B, Lda." escolheu "D, Lda.", que assegurava a tarefa das escavações, "C, S.A.", esta como empreiteira geral, e "E, Lda." que, no atinente à contenção periférica, elaborou o respectivo projecto e estudo, cabendo-lhe os trabalhos de ancoragem e colocação de perfis. 7. O terreno em que se implantava a casa que houve que demolir é saibroso e situa-se dentro da bacia hidrográfica da Ribeira de Grijó, existindo um nível friático a cerca de 9,2 metros de profundidade. 8. Aquando da escavação, as obras desta arte levaram a que se atingisse um nível inferior ao das fundações do prédio da autora. 9. Por virtude das perfurações que houve de fazer no terreno contíguo ao prédio da autora, mesmo na extrema de ambos, houve vibrações do solo e das estruturas próximas. 10. Mais tarde, aquando da edificação das paredes, que vieram a apoiar-se na empena do prédio da autora, houve um acréscimo de esforço na sua estrutura, com tracção dos materiais. 11. Tais obras foram efectuadas pelas rés. 12. Em consequência desses trabalhos, designadamente da falta de apoio que ao imóvel da autora adveio da escavação do prédio contíguo, abaixo do nível das fundações do primeiro, este apresenta desníveis no terreno, designadamente na parte posterior, onde existe há muito um pré-fabricado. 13. Em consequência dos mesmos trabalhos, o prédio da autora apresenta fendas nas paredes, na platibanda, na cornija, fracturas no terraço, deslocamento na cantaria e dos vãos e desajustamento nas caixilharias, revelando ter sofrido deslocação por aluimento, do que são sinais os desnivelamentos que se notam no piso do rés-do-chão, primeiro andar e tecto do prédio e os danos detectáveis na canalização e na instalação eléctrica. 14. As rachadelas e fendas que o prédio da autora apresenta, mormente na empena poente, por onde se verificam infiltrações de águas pluviais, bem como a danificação do terraço em betão armado, na parte posterior, demonstram que ele sofreu fortes vibrações e tracções superiores àquelas para que fora concebido. 15. Antes de iniciados os trabalhos a cargo das rés, o prédio da autora estava em bom estado de conservação, o que foi comprovado por uma vistoria do Ministério da Educação como condição para a concessão do alvará junto aos autos. 16. A autora alertou as rés para o que estava a suceder e isso foi vistoriado por técnicos das últimas. 17. A ré "B, Lda.", reconhecendo a razão da autora, foi efectuando o reembolso de várias quantias que aquela teve que ir despendendo, pretendendo embora ser ressarcida se e quando a autora receber tais quantias das demais responsáveis. 18. Em consequência das alterações sofridas no prédio da autora desde Outubro de 1990, nele deixou de poder permanecer e alojar-se o director pedagógico e de aí poder assegurar os serviços de secretaria da "Escola F" e de utilizar esse espaço para funcionamento dos cursos que administrava. 19. Esta situação manteve-se até Janeiro de 1991, altura em que, através de pequenas obras realizadas, umas por "B, Lda.", outras pela autora, que nelas despendeu 20.000$, foi assegurada precariamente a reocupação dessas instalações, em condições de conforto duvidoso. 20. Impossibilitada de proceder à reocupação do espaço que tinha no seu prédio, a autora teve de suportar os custos de alojamento e alimentação do seu director pedagógico, numa unidade hoteleira, o que lhe importou em 240.000$. 21. Face à inoperacionalidade das instalações para ministrar os cursos da "Escola F", teve a autora de procurar outras instalações, sob pena de ver caducado o alvará, recentemente obtido, o que implicou o aluguer de novos locais, no caso o Ginásio ... e o Instituto ..., por cuja instalação despendeu 120.000$ mensais, nos meses de Outubro de 1990 a Janeiro de 1991, no total de 480.000$. 22. Porque assegurara aos alunos que o ensino seria ministrado na Rua ..., não poderia repercutir sobre eles aqueles custos de deslocação para as referidas instalações, pelo que teve que fretar viaturas de transporte desses alunos de e para os locais descentralizados onde passou a ministrar o ensino, com o que despendeu no aluguer de viaturas e combustível 601.392$, além de 70.000$ mensais como remuneração pela carrinha e 19.604$ em cada um dos meses de Novembro e Dezembro de 1990 com a deslocação de 4 professores para aqueles locais, no total de 780.600$. 23. O acompanhamento dos problemas dos alunos e das aulas e a inoperacionalidade das instalações da Rua ... exigiram que a secretaria se deslocasse para outras instalações, aquelas onde se passaram a ministrar os cursos, do que resultou um custo de 70.000$ mensais com essas instalações, 13.600$ por serviços telefónicos e 25.000$ mensais a cada uma das educadoras que tinham que fazer o acompanhamento dos alunos, no total de 253.600$. 24. A insatisfação gerada com as deslocações acrescidas, os transtornos dos horários causados aos familiares dos alunos que, no caso de menoridade, os tinham que buscar e trazer a horas bem diversas, e a instabilidade que a situação trouxe ao curso geraram a rescisão de muitos contratos e, com tal facto, a "Escola F" sofreu uma baixa de escolaridade de 44 alunos, cujo custo da frequência mensal era de 4.750$ por aluno, no total de 1.254.000$. 25. A falta de espaço assim originada impediu que se realizassem cursos de dança criativa, dança moderna e de ingresso no ensino superior, pelo que deixou de poder auferir o rendimento relativo a 10 alunos da primeira dança, no montante de 120.000$, o relativo a 12 alunos da segunda, no montante de 324.000$, o relativo a 10 alunos do terceiro, no montante de 720.000$, tudo no total de 1.164.000$. 26. Além disso, pela instabilidade que levava àquela atitude dos pais, bem como pela repercussão que o facto estava a ter no meio artístico e social, temeu seriamente a autora vir a perder a sua posição perante a SETAP, ou seja, apagar o que era o reconhecimento do Estado do seu passado ao serviço da arte da dança no Porto e no Norte, onde a sua obra era elogiada pelas sucessivas gerações que beneficiavam directa ou indirectamente desse esforço e dedicação. 27. Tal situação tornou-se causa de angústia para a autora, que viveu e vive período de grande inquietação psicológica, com temor de, face à indefinição dessa situação, vir a ser impedida de continuar a ministrar esse curso oficial se o Ministério se aperceber de que as instalações vão manter-se nesta precariedade por muito mais tempo. 28. O estado de decrepitude a que o interior do prédio chegou faz temer que tenha de ser demolido, vendo a autora desaparecer um imóvel a que a ligam recordações de infância, pois ali viveu e cresceu, razão por que optou há anos por adquirir a sua propriedade, inquietação que aparece nas suas conversas, revelando angústia acentuada. 29. A eliminação dos danos no prédio implica a efectivação de vários trabalhos de engenharia e construção civil a efectuar pelos seus responsáveis, o recalcamento dos alicerces da empena poente e das paredes transversais, a correcção destas últimas paredes resistentes e de modo a corrigir a inclinação que apresentam, a estabilização do terreno na parte posterior do prédio, do logradouro e da parte onde se implantou o pavilhão pré-fabricado, o nivelamento dos pisos de rés-do-chão, do 1º andar e do tecto desse mesmo andar, a revisão total da armação do telhado tendo em conta o esforço de deslocamento sofrido pelo prédio, o refechamento das juntas existentes na cornija e platibanda e a correcção do enquadramento em cantaria de todos os vãos, o ajuste de todas as caixilharias interiores e exteriores, a reconstrução do terraço em betão armado na parte posterior do prédio, a eliminação das infiltrações das águas pluviais mormente na empena poente, a picagem de todos os rebocos até ao osso e sua reposição, o refechamento das fendas existentes nas paredes, a reposição das canalizações, a revisão e correcção das deficiências que a instalação eléctrica apresenta por virtude do deslocamento das paredes e suas rachadelas, a pintura do interior e do exterior do prédio, a substituição dos toldos na sua fachada principal, deteriorados no decurso dos trabalhos efectuados aquando da edificação do hotel. 30. A construção da contenção periférica visava a contenção de terras, e já com a demolição do edifício contíguo ao prédio da autora se começaram a verificar algumas fissuras no último. 31. A ré "B, Lda." é dona e proprietária da obra, não a executou nem qualquer trabalho, tudo tendo sido feito pelas outras três rés através de contratos de empreitada tendo contratado as escavações com a ré "D, Lda.". 32. A ré "D, Lda." efectuou as escavações por taludes e não procedeu a qualquer rebentamento de explosivos no desenvolvido trabalho de escavação e nunca se apercebeu, enquanto esteve na obra, que tivesse havido algum rebentamento de explosivos. 33. O plano de construção do muro de Berlim consistia na execução a partir do nível superior da escavação, da furação na vertical na periferia do terreno para colocação dos perfis metálicos HEB 120 até cerca de um metro abaixo do nível inferior da escavação, na colocação dos perfis e sua selagem com argamassa de cimento na parte final, com preenchimento do restante com areia, na escavação por troços alternados e até à cota da execução do primeiro nível de ancoragem, na execução de ancoragens provisórias entre perfis nos troços anteriormente escavados, na execução dos respectivos troços de parede e betão armado, na execução do pré-esforço nas ancoragens anteriormente executadas, na repetição do esquema anterior nos restantes troços do primeiro patamar e do esquema sequencial anterior até se atingir o final da escavação, e o referido muro cedeu. 34. Representantes das rés "B, Lda." e "C, S.A." declararam, no documento inserto sob as folhas 40 a 44ª, a primeira como primeiro contraente e a segunda como segundo contraente, o seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.