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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 344/19.8JABRG.G1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA Descritores: RECURSO PENAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES INQUÉRITO ACUSAÇÃO DIREITO DE DEFESA INCONSTITUCIONALIDADE CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HOMICÍDIO CIÚME MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 04/28/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - O thema decidendum que se recorta das longas conclusões apresentadas seria constituído por: as alegadas nulidade da acusação, nulidade por insuficiência de inquérito e violação dos seus direitos de defesa, com violação do disposto no art. 32.º, n.º 5, da CRP, além da reapreciação da decisão de direito quanto à medida concreta da pena, que o requerente pugna ver reduzida de 17 anos para 12 anos de prisão, subsidiariamente à própria absolvição (Neste último caso, equivaleria a dar um sinal de que seria possível matar disso saindo incólume, desde que ocorrendo as circunstâncias invocadas). II - No atinente às nulidades, que são uma vez mais invocadas, e sobre que já houve sucessivas decisões, todas indo no sentido da sua não verificação, uma vez mais, analisada ponderadamente a questão, não se alcança poder haver qualquer solução nova. III - O acórdão posto em crise, nessa matéria das nulidades, na verdade não pôs termo à causa, tampouco conheceu do objeto do processo. Nessa parte, é irrecorrível, de acordo com o disposto no art. 400, n.º 1, al. c), do CPP. Sendo assim motivo para rejeição do recurso quanto a tal segmento, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b). Cf. Acórdão deste STJ, de 10-09-2014, Proc. n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1 IV - As invocadas invalidades, ao remeterem para o julgamento já efetuado nas instâncias sobre a matéria de facto, implicam a irrecorribilidade do recurso que deve ser rejeitado, de acordo com o prescrito nos arts. 420.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2, 400, n.º 1, al. g), 432.º, n.º 1 al.

  1. b)e 434.º, todos do CPP. V - Apenas queda, portanto, admissível de ser conhecido por este STJ o segmento atinente à medida concreta da pena. VI - A invocação, como se de uma transcrição se tratasse, de todos os elementos exemplificativos da enunciação legal deixa grande perplexidade, não se concebendo onde está, no caso, presente, mesmo a aceitar a narrativa geral do recorrente, uma situação de “compaixão” – muito pelo contrário. Compaixão deriva do latim compassione (e remete para o πάθος (pathos) que significa, além do mais, sofrimento, paixão, afeto), donde seria o partilhar o sofrimento alheio, dele se condoer, não infligi-lo. É que, ao contrário do que alega o recorrente para o seu caso, não parece ser normal a verificação cumulativa de todos os elementos exemplificativos do referido normativo. Sentir-se “dominado” por todos esses estados parece ser algo que, abundando, prejudica o entendimento e a verosimilhança da alegação. VII - O recurso à atenuação especial da pena é uma solução de último recurso, para casos que não pudessem ser enquadrados de outra forma, nomeadamente pela malha do enquadramento nos diferentes tipos de crime. Por exemplo, veja-se o Acórdão deste STJ, de 10-12-2009, proferido no Proc. n.º 36/08.3GABTC.P1.S1. VIII - As Conclusões da Motivação do recurso devem ser um resumo das razões do pedido. Um resumo apenas. Concedendo-se que excecionalmente possa haver resumos muito extensos, importa sobretudo é que, pelo n.º 2 do referido art. 412.º do CPP, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas, além das demais prescrições (als.
  2. b)e c)) que permitam saber em que o Tribunal recorrido poderia ter interpretado menos bem. IX - No caso dos concretos crimes em presença, não parecem ser controversos nem o altíssimo valor do bem jurídico violado (a Vida), nem as elevadíssimas necessidades de prevenção geral, dada a sensibilidade social generalizada ao ataque ao bem jurídico violado (para mais na forma de uxoricídio), violação geradora de escândalo, alarme e intranquilidade – reveladores da consciência jurídica geral da comunidade (cf. os Acórdãos deste STJ, de 08-10-97, Proc. n.º 976/97, e de 17-12-97, Proc. n.º 1186/97 (in Sumários de Acórdãos, n.º 14, p. 132, e n.º s 15/16, novembro/dezembro 1997, p. 214). Atente-se ainda neste passo do Acórdão de 2010-09-02, Proc. n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1; Acórdãos deste STJ de 08-10-97, Proc. n.º 976/97, e de 17-12-97, Proc. n.º 1186/97, (in Sumários de Acórdãos, n.º 14, p. 132, e n.º s 15/16, novembro/dezembro 1997, p. 214). Assim como é de salientar, além do sofrimento da vítima, as consequências desestruturadoras da família (especificamente dos filhos, que acabam por em grande medida perder mãe e pai, e dos pais da vítima, que com ela contavam como arrimo da velhice), aliás certamente também calando fundo no imaginário do auditório social que é testemunha coletiva dos crimes e das respetivas penas. X - Também, agora na perspetiva da prevenção especial, se saliente a sua evidência exuberante, em relação a um arguido que, além de incapaz de frear os seus impulsos agressivos (para mais numa 25.ª hora, em vésperas de divórcio), denota claras dificuldades de juízo crítico face à sua atitude homicida. XI - Elevada é a culpa do arguido. Elevada a intensidade do dolo no crime que perpetrou, agindo com dolo direto, tendo representação plena dos seus atos e das suas imediatas consequências e tendo-se determinado à atuação ilícita (cfr. arts. 14.º, n.º 1 e 71.º, n.º 2, al. b), do CP). A conduta ulterior aos factos revela “a ausência de qualquer demonstração de remorso ou de arrependimento por parte do arguido, nem de rejeição do comportamento adoptado, nem tampouco de consciência da sua gravidade (…)”. XII - Há alguns traços de inserção social e laboral positivos, mas que não foram suficientes para travar uma atitude tão drástica de cedência ao ciúme como esta, numa mundividência de enviesado entendimento das relações humanas e particularmente afetivas e conjugais, em que avulta a reificação da vítima, com acentuado e perverso sentimento de “posse”. XIII - Como se sabe, a jurisprudência deste STJ sublinha que a sua intervenção no controle da proporcionalidade com que há que pesar os crimes e as penas não é ilimitada e que o quantum da pena se deve manter quando se revele, em geral, o acerto dos vários enfoques analíticos e judicatórios em questão (v.g. Ac. STJ, Proc. n.º 14/15.6SULSB.L1.S1 - 3.ª Secção, 19-09-2019). Cf. ainda Acórdão STJ de 08-01-2020, proferido no Proc.º n.º 1654.17.4JAPRT.C1.S1; Ac. STJ, Proc.º n.º14/15.6SULSB.L1.S1 - 3.ª Secção, 19-09-2019).” É o que aqui ocorre. XIV - Em 1.ª Instância, o arguido havia sido condenado a 19 anos de prisão. O Tribunal da Relação valorou “a existência do relacionamento amoroso com terceiro, sob o mesmo teto”, como um fator atenuativo, assim como atribuiu escassa relevância do antecedente criminal do recorrente para as exigências de prevenção especial. Daí que determinou uma pena inferior à decidida anteriormente. Ao contrário da pretensão de baixar a pena para 12 anos, é equilibrado e não fere a fasquia dos limites abaixo dos quais claudica a Lei Penal, o quantum pelo acórdão revidendo decidido. Se alguma atenuante caberia fazer, entende-se que ela está já feita, com a diminuição da pena em dois anos, pelo Tribunal da Relação, ficando a pena concreta já abaixo do ponto médio da respetiva moldura, ou seja, em 17 (dezassete) anos de prisão. Decide-se assim negar provimento ao recurso e manter o acórdão decidido, com essa mesma pena. Além de, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. a), do CPP, rejeitar o recurso quanto aos segmentos atinentes a todas as invalidades e alegada violação dos direitos de defesa. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA, mais detidamente identificado nos autos, foi julgado no Juízo Central Criminal …, do Tribunal Judicial da Comarca …, e aí, por acórdão proferido a 26/06/2020, pela prática de um crime de homicídio qualificado agravado, p. e p. pelos arts. 131 e 132, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, condenado na pena de 19 anos de prisão. Igualmente foi também condenado no pagamento de indemnização aos demandantes no âmbito do pedido cível. 2. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação ….., essencialmente arguindo nulidades – nulidade da acusação, por violação do disposto no art. 283, n.º 3, al. f), do CPP e arts 18, n.ºs 2 e 3 e 32, nº 5, da CRP, a nulidade prevista no art. 120, al. d), do CPP, e por alegada insuficiência de inquérito; pondo em crise a alteração dos factos comunicada pelo Tribunal no decurso da audiência de julgamento, considerando que se trata de uma alteração “mais do que substancial”; e finalmente contrariando a decisão relativa à fixação da medida concreta da pena, que considerou excessiva, inadequada e desproporcional. 3. Irresignado ainda, interpôs recurso da decisão da Relação, que substancialmente não lhe daria razão, salvo ter considerado que “a existência do relacionamento amoroso com terceiro, sob o mesmo teto, deve ser tida como um fator atenuativo da acção do arguido” e que era “mais justo, adequado e proporcional, fixar a pena concreta um pouco abaixo do ponto médio da respectiva moldura, mais concretamente em 17 (dezassete) anos de prisão’”. Foram as seguintes as Conclusões da Motivação do recorrente: I. Há, no caso em apreço, manifesta nulidade por insuficiência do inquérito (artigo 120.º, n.º 2, al. d), do C.P.P), na medida em que o Despacho de acusação proferido nos presentes autos não continha o Relatório de Autópsia, não havendo, por isso, causa da morte. II. A acusação não integrava todos os factos produzidos contra o Arguido, violando, com isso, o princípio basilar Constitucional dos Direitos de defesa daquele. III. A alteração não substancial dos factos produzida pelo Tribunal a Quo, uma vez que a acusação não continha a autópsia, e que apenas reproduz o teor da mesma, é mais que substancial, o que não se aceita, e visa apenas tentar integrar a autópsia na própria acusação, contornando os direitos de defesa do Arguido e, portanto, violando os mesmos. IV. Contudo, e pese embora a alongada pormenorização quanto a tal circunstancialidade, por parte do aqui Recorrente, em sede de recurso por si apresentado junto do Tribunal da Relação ……, V. Refere o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …. que inexiste a nulidade por insuficiência do inquérito. VI. Sustenta, o Acórdão recorrido, que inexiste a nulidade decorrente da insuficiência do inquérito pois, o afirmado pelo Recorrente de que não estando elaborado o relatório de autópsia, este não existe, equivale a dizer que se desconhece a causa da morte de um cidadão colocado perante um pelotão de fuzilamento e alvejado por uma dezena ou mais de tiros. VII. No entanto cumpre alegar, a este propósito, que tal conclusão é meramente linear e simplista, na medida em que olvida, além do mais, que podia tal pelotão ter, apenas e tão só, tiros de pólvora seca, VIII. Ou, até, se de pólvora seca não se tratasse, ter alvejado o cidadão após este já se encontrar morto por outra qualquer causa. IX. Pelo que, como se torna óbvio, nesse caso e na linha de raciocínio adotada no Acórdão recorrido, iriamos, mesmo assim e apesar disso, imputar a causa da morte a esse pelotão e não a outra, revelando uma contradição nos próprios termos. X. Posto isto, ainda defende salvo o devido respeito, incompreensivelmente, o Acórdão recorrido que, apesar de ser claro na constatação da já aludida ausência do relatório de autópsia, tal não é sinonimo de a autópsia não estar efetuada ou completa, XI. Faltando, apenas, dactilografar o relatório, conferi-lo, assiná-lo e enviá-lo ao seu destinatário, o que já constitui, pelo menos em parte, matéria do âmbito administrativo. XII. E para tal, ainda adianta o paralelismo entre a factualidade descrita e o julgamento de uma causa, afirmando, sem mais, que, adotando a linha de raciocínio explanado pelo Recorrente, “o julgamento de uma causa apenas está completo com a elaboração, assinatura e depósito da sentença/acórdão”, XIII. Quando, de facto, “a decisão a proferir está perfeita e completa (ainda que só nos apontamentos ou na cabeça do julgador) aquando do encerramento da audiência.” XIV. Ora, tal como se afasta a conclusão explanada no Acórdão recorrido, quando refere o pelotão de fuzilamento, igualmente se afasta o paralelismo que nela se faz e que supra se aludiu. XV. E assim o é, já que aludindo à máxima que ordena no Ordenamento Jurídico Português, que é: Quod non est in acta non es in mundo” XVI. Que se leia para a própria sentença proferida nos presentes autos, e, por ordem de razão, para o relatório da autópsia. XVII. Se assim o fosse, e a corresponder ao vertido, a lei não necessitaria de ser publicada ou promulgada, já que bastaria que a mesma estivesse na cabeça do legislador. XVIII. Tudo isto a revelar que se confusão há, ela não surge com base no alegado pelo Recorrente na motivação de recurso por si apresentada, mas sim na argumentação expendida no Acórdão recorrido, XIX. Razão pela qual, como V/Exas., Venerandos Conselheiros, certamente decidirão, não tendo o relatório de autópsia integrado o Despacho de acusação proferido (como, de facto, atesta o próprio Acórdão recorrido), XX. Verifica-se a existência de nulidade por insuficiência do inquérito, decorrente do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do C.P.P, a qual deve ser determinada e, nessa sequência, revogado o Acórdão proferido, pois, só assim, se fará inteira Justiça Material! XXI. Para além disso, a acusação proferida pelo Ministério Público, no caso em apreço, configura uma acusação insuficiente, XXII. Nela sendo feitas meras referências genéricas e inconclusivas, já que o relatório da autópsia, elemento que, de facto, integra os esclarecimentos probatórios necessários para o efeito, ainda não tinha sido, sequer, elaborado à data em que o Despacho de acusação foi proferido. XXIII. Assim, por se encontrar, o Despacho de acusação, notoriamente desprovido de qualquer elemento de prova – relatório da autópsia - que permita, assim, uma fundada narração dos factos imputados ao Arguido, aqui Recorrente, XXIV. Violando, assim, o disposto no artigo 283.º, n.º 3 al. f), do Código de Processo Penal, no que à indicação dos meios de prova diz respeito e o preceituado nos artigos 18.º, n.º 2 e n.º 3 e 32.º, n.º 5 da CRP, no que aos direitos de defesa do Arguido diz respeito. XXV. No entanto, e, mais uma vez, fazendo tábua rasa de tudo o alegado pelo Recorrente em sede de motivação por si apresentada, refere o Acórdão recorrido que inexiste, também, a nulidade da acusação, XXVI. Pois, para além do Recorrente confundir os factos que lhe foram imputados e de que tem direito a defender-se, com os meios de prova adequados a demonstrar tal ação, XXVII. Os factos imputados ao Arguido foram concretos e objetivos e não podiam deixar de ser claramente percebidos por este, que, assim, teve toda a oportunidade de deles se defender, XXVIII. Nesta senda, entende o aqui Recorrente ser de extrema essencialidade referir que, assumindo o despacho de acusação uma componente delimitativa e informativa, o conjunto de elementos presentes no artigo 283.º, do C.P.P., XXIX. Configuram elementos essenciais à validade da acusação, sendo a narração dos factos constitui o ponto fulcral do despacho acusatório. XXX. Isto a revelar que os factos essenciais são aqueles que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança, XXXI. Ou seja, a narração dos factos essenciais deve ter como norteador a configuração legal do crime em apreço. Com efeito, é esta que nos transmite os elementos que devem constar na acusação. XXXII. Ora, reportando-nos, agora, ao caso em concreto, certo é que, como é de lógica assunção, e do perfeito conhecimento do aqui Recorrente, não se deve confundir o acontecimento histórico (factos) com os meios de prova, XXXIII. Sendo que o que releva, nesta sede, é a descrição dos factos e não das provas que os sustentam. XXXIV. O que, de facto, não pode ocorrer é o que sucedeu no caso sub judice, no qual foi elaborado um Despacho de acusação, nele tendo sido incluídas meras conclusões genéricas e conclusivas. XXXV. E diz-se meras conclusões genéricas e conclusivas, pois, contrariamente ao defendido no Acórdão recorrido, a factualidade descrita no despacho de acusação nunca pode ser considerado como concreta ou objetiva, XXXVI. Desde logo porque tais conclusões, à data da elaboração da acusação, nem sequer existiam formalmente! XXXVII. A este propósito, há que atentar ao mais do que reiterado facto de que à data da elaboração do Despacho de acusação não tinha sido elaborado o relatório de autópsia, XXXVIII. Logo, não se pode concluir de outro modo que não seja, como é óbvio, que as conclusões médicas que integram tal despacho ainda nem sequer existiam. XXXIX. Saliente-se que na situação em apreço, não se confunde, como refere o Acórdão recorrido, a narração da factualidade imputada ao Arguido com os meios de prova adequados a demonstrar tal ação, XL. Mas, ao invés, acentuadamente aponta-se a mais do que clara e evidente realidade que brota da mesma que é a não existência de relatório de autópsia à data da elaboração do Despacho de acusação, XLI. Tendo, até, sido revelado, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento pela Exma. Sra. Dra. BB, que tais informações nunca foram transmitidas, XLII. O que, mais uma vez, revela a clara e evidente inexistência força probatória de tal elemento documental, XLIII. E, como tal, as conclusões tecidas não mais podem ser configuradas como vagas e meras especulações. XLIV. A questão que se coloca é aquela que já se referiu supra, ou seja, que até à elaboração do competente relatório de autópsia é que se sabe, com toda a certeza, qual a causa da morte, XLV. Até porque o que pode ser visível ao olhar nu de qualquer cidadão, pode revelar ser, na verdade, uma circunstancialidade totalmente dispare, XLVI. Basta para tanto ter na devida consideração que bem podia o pelotão de fuzilamento ter, apenas e tão só, tiros de pólvora seca! XLVII. Para além disso, no que diz respeito à alteração não substancial dos factos operada nos presentes autos, mais uma vez não entende o aqui Recorrente a conclusão explanada no Acórdão recorrido quanto a esta matéria, XLVIII. Bastando, para tanto, colocar a seguinte questão: “Se, de facto, os factos imputados ao Arguido, na acusação deduzida pelo Ministério Público, foram concretos e objetivos e não podiam deixar de ser claramente percebidos por este que, assim, teve oportunidade de deles se defender, qual foi a necessidade de, posteriormente, operar uma alteração não substancial dos factos para incluir as conclusões tecidas no relatório da autópsia?” XLIX. Isto a revelar que apenas se pode encarar a necessidade de proceder a tal alteração não substancial dos factos como uma tentativa de remediar o facto do despacho de acusação ter sido elaborado sem ter por base qualquer informação do relatório de autópsia, até porque o mesmo nem sequer se encontrava, à data, elaborado L. Afirmando, até, o próprio Acórdão recorrido que a acusação descrevia de forma mais resumida e atendendo-se essencialmente às externas. LI. E porquê? LII. Porque o relatório não estava elaborado à data da prolação do Despacho de acusação e, como tal, não se sabia quais as conclusões do mesmo! LIII. Assim, em face de tudo o supra explanado verificando-se a aludida nulidade da Acusação proferida, deve o Acórdão recorrido ser revogado, com o consequente arquivamento dos autos, LIV. Como V/Exas., Venerandos Conselheiros, certamente, decidirão, só assim, fazendo inteira Justiça Material! LV. No que respeita, concretamente, à pena aplicada ao aqui Recorrente, sempre se dirá que, considerou o Acórdão recorrido que em face do decidido pelo Tribunal a Quo, sempre cumpre enfatizar e reconhecer uma atenuação da culpa do aqui Recorrente, LVI. Na medida em que, pese embora ter dado como assente a existência da relação amorosa da Vítima, CC, com um terceiro – Sr. DD – assim como o convívio de todos debaixo do mesmo teto, “Não retirou de tal situação de facto qualquer atenuante para a ação desenvolvida pelo arguido”, LVII. Razão pela qual entendeu que a pena de 17 (dezassete) anos de prisão é suficiente para alcançar as finalidades punitivas. LVIII. Porém, releve-se que à pena anteriormente aplicada de dezanove anos de prisão apenas foi subtraído o quantitativo equivalente a dois anos, LIX. Quando, salvo o devido respeito por opinião contrária, que, saliente-se, é muito, tendo na devida consideração, quer a circunstancialidade que levou à atuação do Arguido, LX. Circunstancialidade essa como sendo o alegado “estado de exaltação e perturbação psicológica” de que o mesmo padecia, resultado da existência de uma relação extraconjugal entre a sua esposa e o Sr. DD e o facto de com ambos conviver diariamente, LXI. Quer, tal conduta não ter passado por ser mais do que uma situação isolada e, manifestamente, propulsionada pelo comportamento adotado pela Vítima, LXII. Sempre deveria ter sido aplicado o mínimo legal previsto pela moldura penal que caracteriza o ilícito criminal em juízo, ou seja, apenas a pena correspondente a 12 anos de prisão. LXIII. Conforme supra se aludiu, a relação extraconjugal que a Vítima possuía com um terceiro – Sr. DD – bem como o facto dessa se manter dentro das mesmas quatro paredes que o aqui Recorrente, causou neste último um acumular de situações geradoras de um conflito interior que durava há bastante tempo e que levou a um fenómeno de transbordamento da descarga afetiva, LXIV. E que, desse modo, torna compreensível a emoção violenta, a compaixão, o desespero e o motivo de relevante valor social ou moral, LXV. O que é facto notório, que não necessita até de qualquer alegação e de prova e que o levou aquele a atuar num estado de exaltação e perturbação psicológica na data dos factos. LXVI. Isto é, o Recorrente, nesse momento, sentiu-se dominado por todos esses estados. LXVII. Desta feita, e contrariamente à posição manifestada no Acórdão recorrido, é entendimento do aqui Recorrente que tal estado de exaltação e perturbação carece de qualquer prova, LXVIII. Por ser facto assente dado o hiato temporal e o que nele ocorreu no que diz respeito à relação extraconjugal, e que, como é lógico, acabou por sofrer um crescendo, atingido o seu limite na data dos factos, LXIX. Revelando, isso mesmo, o facto de se ter verificado um ato isolado, tão só e apenas, propulsionada pelo comportamento adotado pela Vítima. LXX. Posto isto, sempre se dirá que, in casu, tendo em conta tudo o supra explanado, é mais do que claro e evidente que existe mais do que uma circunstância anterior e contemporâneas ao crime, que diminuem, de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa da agente e a necessidade da pena, LXXI. Razão pela qual, nos termos supra alegados, impõe-se, mais ainda, uma redução da pena aplicada para o mínimo legal previsto, como V/Exas. Venerandos Conselheiros, entenderem, se for o caso disso, LXXII. O que, de modo algum, se concede, pois a decisão justa é a de absolvição do aqui Recorrente. Termos em que e nos melhores de Direito deverão V/Exas., Venerandos Conselheiros, proferir decisão que nessa conformidade:
  3. a)Determinar a presença da nulidade decorrente do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do C.P.P., e, como tal, revogar o Acórdão proferido; Sem prescindir,
  4. b)Determinar a presença das nulidades vertidas nas alíneas
  5. a)a
  6. c)do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal na acusação proferida pelo Ministério Público, no âmbito dos presentes autos, e, como tal, revogar o Acórdão proferido, com o consequente arquivamento dos autos; Sem prescindir,
  7. c)Declarar a notória violação dos direitos de defesa do Arguido, de acordo com o preceituado nos artigos 18.º, n.º 2 e n.º 3 e 32.º, n.º 5 da CRP; Sem prescindir,
  8. d)Decidir pela redução da pena de 17 (dezassete) anos que foi aplicada ao aqui Recorrente;
  9. e)Com o que farão inteira Justiça Material.” 4. Os Assistentes, EE; FF e GG e HH, vieram aos autos nos termos dos artigos 411, n.º 6 e 413, n.º 1, ambos do CPP, responder. Terminaram com as seguintes Conclusões: “1. Alega o recorrente que a acusação pública, constante dos autos, padece da nulidade prevista no artigo 120º, n.º 1 e n.º 2, al.
  10. d)do Código de Processo Penal, in casu sofre “do vício de insuficiência do inquérito”, na medida em que, aquando da prolação da acusação não se encontrava nos autos o relatório de autópsia efetuada à vítima, pelo Instituto de Medicina Legal, para além de, tal douto despacho, padecer, também, da nulidade/violação do disposto nas alíneas
  11. b)e f), do n.º 3, do artigo 283º, do Código de Processo Penal, na medida em que “a falta de indicação das provas que fundamentam os factos provoca a nulidade da acusação”. 2. Salvo o devido respeito, que é muito, por opinião contrária, entendem os assistentes que não assiste nenhuma razão ao recorrente, pelos motivos que se passam a descriminar; - em primeiro lugar – e ao contrário do que alega o arguido no seu requerimento – o Ministério Público não deduziu acusação sem que estivesse munido de um exame pericial que lhe permitisse concluir pela existência de indícios suficientes (no caso fortes indícios) de que a infeliz vítima foi morta, pelo arguido, in casu “por asfixia”; - na verdade, compulsados os autos, verifica-se que a fls. 217 e 218, dos autos, no dia 07 de Março de 2019, pelas 00:50 horas, os técnicos forenses da Polícia Judiciária de …, efetuaram à vítima (no local da sua morte) um “Exame Pericial”, com o n.º 326/….., do qual resulta de forma indesmentível que aquela apresentava escoriações ao nível do pescoço e na região do peito; o rosto apresentava-se congestionado (caraterística em fenómenos de asfixia), bem como, ao nível do pescoço, eram percetíveis marcas de compressão (equimoses) de ambos os lados, sendo que ao nível ocular era percetível a presença de petéquias – tudo vestígios e marcas compatíveis com a conclusão inequívoca de que a morte da vítima se deveu a asfixia. Por outro lado, e em segundo lugar, no dia seguinte, em 08 de Março de 2019, pelas 09:30 horas, nas instalações do Gabinete Médico-legal …, foi o corpo da infeliz vítima submetida a exame de tanatologia forense (ou seja – foi realizada a necessária autópsia médico-legal à vítima, à qual foi atribuída o n.º 121/…. – (cfr. fls. 120 e 121, dos autos), tendo, a mesma, sido efetuada pelos peritos médico-legais, do INML, Dr. II e Dr.ª BB, obtendo-se, no final, a confirmação, de forma inequívoca e absoluta, das conclusões já constantes do citado “Exame Pericial”, com o n.º 326/…... Para além de se ter, ainda, concluído, após a conclusão da citada autópsia, e em síntese, que: “...de tudo o que foi observado e dada a ausência de outras indicações (de momento) sobre a causa da morte, concluíram os Srs. Peritos Médicos, que tudo aponta para que a morte tenha resultado por asfixia”. Finalmente, no decurso da audiência de julgamento, mais uma vez, os Exmos. Srs. Peritos Médicos voltaram a esclarecer qual a causa da morte da infeliz vítima, tendo confirmando, sem margens para nenhuma dúvida, que aquela morreu devido à asfixia causada pela conduta do arguido quando lhe apertou o pescoço – aliás como o próprio arguido/recorrente confirmou perante o tribunal. 3. Face a tais conclusões (note-se que as mesmas foram obtidas no próprio dia da morte da vítima e no dia seguinte) o Ministério Público, quando deduziu a douta acusação pública já tinha na sua posse, quer o citado exame pericial, quer as conclusões do referido exame de tanatologia forense, que lhe permitiram concluir, sem margens para dúvidas, de que existia um nexo causal entre a conduta do arguido – ao apertar o pescoço da vítima – e o resultado morte (cfr. artigo 17º da acusação pública), ao contrário do que é alegado pelo arguido no seu requerimento onde invoca a ausência de autópsia médico-legal, aquando da prolação do despacho de acusação. 4. Pelo que, e consequentemente, quando foi elaborada a douta acusação pública, já constavam nos autos todos os elementos provatórios necessários para que o digno magistrado titular do processo pudesse concluir pela existência, ou não, de indícios suficientes da prática – pelo arguido AA – do crime de homicídio de que está acusado nos presentes autos, motivo pelo qual não se verifica a invocada nulidade estatuída no artigo 120º, n.º 1, al., d), do Código de Processo Penal. 5. Por outro lado, cumpre também invocar que esta nulidade, por omissão de diligências, prevista no artigo 120°, n.° 1 al. d), do Código de Processo Penal, não sendo uma nulidade da sentença, mas uma nulidade do procedimento, está sujeita ao regime decorrente dos artigos 120° e 121°, ambos daquele Código, pelo que, a mesma, tinha de ser invocada, no prazo de dez dias, nos termos do disposto no artigo 105°, n° 1, do Código de Processo Penal. 6. Todavia, tendo em conta que, no caso em análise, só com a leitura do douto acórdão/recorrido o recorrente tomou conhecimento definitivo da prescindibilidade, para o julgador, do referido relatório de autópsia, então, o recorrente, querendo invocar tal nulidade, em sede de recurso, tinha de o fazer no prazo de dez dias, junto do tribunal recorrido, não lhe sendo lícito invocá-la em sede de recurso e para além do aludido prazo. 7. Constata-se, assim, que a referida nulidade foi invocada para além dos referidos 10 dias, uma vez que tal invocação apenas foi feita com as alegações de recurso apresentadas nos autos, em 24 de Julho de 2020, ou seja, fora de prazo, sendo que, em tal data, a referida nulidade já estava sanada. 8. Quanto à invocada insuficiência da matéria de facto constante da douta acusação pública, nos termos já explanados, que segundo o recorrente configura uma acusação insuficiente, e, desse modo, violadora do disposto no artigo 283º, n.º 3, al.
  12. b)e f), do Código de Processo Penal, situação que de per si consubstancia a nulidade do citado despacho acusatório, porquanto não narra taxativamente os factos imputados ao arguido, bem como não indica nem comprova, de forma esgotante, como deveria, os mesmos. 9. Atendendo a que resulta da simples análise do teor dos factos descritos na douta acusação pública, os quais descrevem de forma clara, objetiva e exaustiva todos os factos essenciais e necessários à caracterização dos elementos objetivos e subjetivos referentes ao tipo legal do crime de homicídio de que foi acusado o recorrente, nos presentes autos, bem como qual o efetivo e concreto objeto do processo, automaticamente é forçoso concluir que também não se verifica, de modo nenhum, a referida segunda nulidade, invocada pelo arguido, quer no seu requerimento de abertura de instrução, quer agora em sede de audiência de julgamento, por alegada violação do disposto no artigo 283º, n.º 3, al.
  13. b)e f), do Código e Processo Penal, para além de também não se verificar a alegada violação dos princípios constitucionais plasmados nos artigos 18º e 32º, ambos da Constituição da República Portuguesa, nos termos invocados. 10. Pelo exposto, entendem os assistentes que não se verifica nenhuma das nulidades e/ou violação dos princípios constitucionais invocados pelo recorrente, pelo que, e consequentemente, deverá a douta decisão recorrida manter-se nos seus precisos termos para todos os legais efeitos. 11. Alega, também, o recorrente que a comunicação de factos que lhe foi efetuada, pelo Tribunal a quo, no dia 15 de Junho de 2020, consubstancia uma alteração substancial de factos e não uma alteração não substancial dos factos constantes da acusação, como foi entendido por aquele douto tribunal. 12. Na medida em que os factos que lhe foram comunicados são ipsis verbis os factos constantes do relatório de autópsia, datado de 30 de Setembro de 2019, os quais não constavam, na acusação proferida nos autos, pelo Ministério Pública, situação que consubstancia uma alteração substancial dos factos constantes da acusação e uma clara violação dos seus direitos constitucionais de defesa, para além de integrarem a nulidade decorrente do artigo 120.º n.º 2, al. d), do C.P.P. a qual deverá ser declarada para todos os legais efeitos. 13. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, que é muito, não podem os assistentes concordar com o alegado pelo arguido/recorrente, pelos motivos seguintes; - em primeiro lugar – e ao contrário do que alega o arguido no seu requerimento – o Ministério Público não deduziu acusação sem que estivesse munido de um exame pericial que lhe permitisse concluir pela existência de indícios suficientes (no caso fortes indícios) de que a infeliz vítima foi morta, pelo arguido, “por asfixia”; - na verdade, compulsados os autos, verifica-se que a fls. 217 e 218, dos autos, no dia 07 de Março de 2019, pelas 00:50 horas, os técnicos forenses da Polícia Judiciária de ......, efetuaram à vítima (no local da sua morte) um “Exame Pericial”, com o n.º 326/….., do qual resulta de forma indesmentível que aquela apresentava escoriações ao nível do pescoço e na região do peito; o rosto apresentava-se congestionado (caraterística em fenómenos de asfixia), bem como, ao nível do pescoço, eram percetíveis marcas de compressão (equimoses) de ambos os lados, sendo que ao nível ocular era percetível a presença de petéquias – tudo vestígios e marcas compatíveis com a conclusão inequívoca de que a morte da vítima se deveu a asfixia. Por outro lado, e em segundo lugar, no dia seguinte, em 08 de Março de 2019, pelas 09:30 horas, nas instalações do Gabinete Médico-legal ……, foi o corpo da infeliz vítima submetida a exame de tanatologia forense (ou seja – foi realizada a necessária autópsia médico-legal à vítima, à qual foi atribuída o n.º 121/…. – (cfr. fls. 120 e 121, dos autos), tendo, a mesma, sido efetuada pelos peritos médico-legais, do INML, Dr. II e Dr.ª BB, obtendo-se, no final, a confirmação, de forma inequívoca e absoluta, das conclusões já constantes do citado “Exame Pericial”, com o n.º 326/…... Para além de se ter, ainda, concluído, após a conclusão da citada autópsia, e em síntese, que: “...de tudo o que foi observado e dada a ausência de outras indicações (de momento) sobre a causa da morte, concluíram os Srs. Peritos Médicos, que tudo aponta para que a morte tenha resultado por asfixia”. 14. Pelo que, é forçoso concluir, que o arguido/recorrente, desde que foi notificado do teor da acusação pública, constante dos autos, tomou conhecimento da totalidade dos factos caraterizadores da sua conduta criminosa, incluindo os elementos probatórios que sustentaram os factos que permitiram concluir que a morte da vítima foi causa direta e necessária do facto de o mesmo lhe ter apertado o pescoço, durante o tempo necessário, à sua asfixia, pelo que, e consequentemente, inexiste a invocada nulidade, prevista no artigo 120.º n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, por alegada violação do objeto do processo e/ou por existir uma alteração substancial de factos, como é invocado pelo recorrente. 15. Pelo exposto, deverá, quer a invocada nulidade, quer a invocada violação do princípio constitucional do objeto de processo, ser indeferidas, mantendo-se na íntegra o teor do douto acórdão/recorrido, para todos os legais efeitos. 16. Relativamente ao facto de a pena de 19 anos de prisão, em que foi condenado o recorrente, ser excessiva. Nesta matéria, os assistentes, entendem, salvo o devido respeito, por opinião contrária, que é muito, que tal pena não merece qualquer censura. 17. E não merece qualquer censura, na medida em que da conjugação de todos os elementos probatórios apurados no decurso dos autos e em sede de audiência de julgamento, tendo, ainda, tendo em conta a situação sociofamiliar e económica do condenado, as exigências de prevenção geral e especial, sem olvidar a reintegração do agente na comunidade e todo o circunstancialismo subjacente à prática dos factos, melhor descritos e plasmados no douto acórdão recorrido, bem como tendo, ainda, em conta todos os demais elementos de prova e relatórios sociais constantes dos autos, tudo conjugado e devidamente ponderado, entendem os assistentes que o Tribunal a quo ponderou bem a pena que aplicou ao arguido/recorrente, pela prática do crime de homicídio em que o mesmo foi condenado nos presentes autos. 18. Pelo exposto, o alegado pelo recorrente não tem qualquer sustentabilidade, atendendo à totalidade da prova constante dos autos e aos demais elementos probatórios juntos aos autos, bem como tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial que o caso carece, pelo que, a pena em que o mesmo foi condenado, na opinião dos assistentes, não merece qualquer censura, devendo, tal pena, se manter nos seus precisos termos. Termos em que e nos melhores de direito, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente e mantido o douto acórdão/recorrido nos seus precisos termos. Assim se fazendo inteira e Sã Justiça.” 5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo pronunciou-se, tendo apresentado as seguintes Conclusões: “1. O acórdão visado, na parte que conheceu das nulidades, não pôs termo à causa, nem conheceu do objeto do processo, revelando-se, assim, nessa parte irrecorrível, em harmonia com o disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. c), sendo, por isso, caso de rejeição do recurso quanto a tal segmento, nos termos do art.º 420.º, n.º 1, al. b). 2. É, em todo o caso, rejeitável, por manifesta improcedência, quanto às invocadas invalidades, nos termos do art.º 420.º, al. a). 3. Acresce que o segmento recursório relativo invocadas invalidades, porque incidente sobre o ajuizamento das instâncias sobre a matéria de facto, entretanto estabilizada no acórdão recorrido, deve ser igualmente rejeitado, em conformidade com as disposições conjugadas dos art.os 420.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2, 400.º, n.º 1, al. g), 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º. 4. No que tange à reclamada redução da pena aplicada, deve o recurso ser também rejeitado, quer porque incumpre o disposto no art.º 412.º, n.º 2, défice insuscetível de potenciar a observância do disposto no art.º 417.º, n.º 3 (operada no Tribunal da Relação a propósito do recurso para aí interposto), atenta a transversalidade e a persistência da omissão; quer porque não arrima, ainda que minimamente, a preconizada redução, eivando a expressão do inconformismo de manifesta improcedência ─ art.º 420.º, n.º 1, al. a); quer ainda porque não se verificam os requisitos do homicídio privilegiado, a que se poderia supor que o recorrente quisesse apelar, face à terminologia empregada, ou mesmo um quadro de atenuação especial da pena, como também parece poder estar no horizonte do recorrente, pese embora a falta de concretização; devendo, em todo o caso, o recurso improceder. 5. A medida da pena imposta no acórdão recorrido mostra-se ajustada, não havendo, pois, por aplicação das regras gerais ─ art.os 40.º e 71.º do Código Penal ─, motivo para nova redução da punição, de todo, para o mínimo da moldura; Motivos pelos quais, no entender do Ministério Público, o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência, ou, se assim não se entender, ser julgado improcedente. Contudo, Vossas Excelências, no mais elevado critério, melhor apreciarão, fazendo JUSTIÇA.” 6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso ou, se assim não fosse entendido, pela improcedência do recurso. 7. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, tendo o recorrente, num longo articulado de 149 artigos, insistido nas suas teses, e visando rebater as do Ministério Público. Sem vistos, dada a presente situação pandémica, na vigência de estado de emergência, cumpre apreciar e decidir em conferência. II Do Acórdão recorrido Particularmente relevante se afigura o seguinte segmento fáctico-decisório do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo: “3 – Fundamentação (de facto) constante do acórdão (transcrição): “II.1. Factos provados Discutida a causa, com relevo para a decisão a proferir, resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação pública/pronúncia 1. No assento de nascimento nº ……, do ano de 2009, da Conservatória do Registo Civil …..., consta que no dia ... de Maio de 1974 nasceu o, aqui, arguido AA. 2. No assento de nascimento nº …, do ano de 2008, da Conservatória do Registo Civil ......, consta que no dia ... de Julho de 1979 nasceu CC, tendo como pai inscrito o, aqui, assistente EE e como mãe inscrita a, aqui, assistente FF. 3. o assento de casamento nº …, da Conservatória do Registo Civil ……, consta que o arguido e aquela CC, no dia ... de Agosto de 1998, contraíram casamento católico, sem precedência de convenção antenupcial. 4. No assento de nascimento nº 81/…, do Consulado Geral de Portugal em …. – ……, consta que no dia ... de Outubro de 2002 nasceu o, aqui, assistente GG, tendo como pais inscritos o arguido e a aludida CC. 5. No assento de nascimento nº 119/……, do Consulado Geral de Portugal em …… – …, consta que no dia ... de Julho de 2006 nasceu a, aqui, assistente HH, tendo como pais inscritos o arguido e a identificada CC. 6. O (extinto) casal formado pelo arguido e pela mencionada CC esteve emigrado em …….. cerca de 17 (dezassete) anos, tendo regressado definitivamente a Portugal em Julho de 2017. 7. Ainda nesse ano de 2017, o aludido casal adquiriu um estabelecimento comercial de ... e …. (…), denominado ‘R........... …’ (doravante, abreviadamente, ‘R...........’), sito na Rua …..., da freguesia …..., do concelho ……. (……). 8. O agregado familiar do arguido e daquela CC, integrado pelos assistentes, tinha a sua residência também no edifício referido em 7. 9. A identificada CC explorava o supra mencionado estabelecimento (‘R...........’) a tempo inteiro, inicialmente com a ajuda do arguido. 10. Posteriormente, mais concretamente, desde Fevereiro de 2019, o arguido passou a exercer a actividade profissional de …… na “T........” (“T…, Lda.”) – doravante, abreviadamente, “T........” –, em ......, auxiliando a esposa CC nos tempos livres. 11. Em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada durante o Verão de 2018, um cliente habitual do supra identificado ‘R...........’, de nome DD, passou também a ajudar aquela CC, bem como o arguido, exercendo tarefas indiferenciadas no estabelecimento em questão. 12. Dada a proximidade e a forma como se relacionavam, o arguido começou a suspeitar que entre a sua esposa CC e o mencionado DD – que era divorciado – houvesse um relacionamento amoroso, rumor esse que se espalhou pela localidade. 13. Por essa razão e também porque a situação económica do (extinto) casal se agudizou, começaram a surgir discussões entre ambos, a ponto de no Verão de 2018, em data que, em concreto, não foi possível precisar, numa dessas discussões, o arguido AA, encontrando-se na cozinha do estabelecimento ‘R...........’, pegou numa faca com vista a intimidar aquela CC, sendo acalmado pelo filho GG, aqui assistente, que também se encontrava presente. 14. Neste contexto, a relação entre o (extinto) casal deteriorou-se de tal modo que deixaram de dormir juntos e de manter relações sexuais. 15. Em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada em Janeiro de 2019, o assistente GG viu que a sua mãe tinha uma equimose na zona do pescoço, apesar de andar tapada nessa zona com um cachecol. 16. Quando o aludido GG questionou a mencionada CC acerca dessa equimose, esta contou-lhe que fora o arguido que a tinha apertado no pescoço. 17. No dia ... de Março de 2019, em hora que, em concreto, não foi possível precisar, mas situada entre as 20 horas e as 21 horas, o arguido AA chegou ao estabelecimento comercial ‘R...........’, vindo do trabalho referido em 10. 18. Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 17., o arguido dirigiu-se ao …..., em concreto, à cozinha, onde se encontravam os assistentes EE e FF, bem como o mencionado DD. 19. Depois de saber que a sua esposa estava na zona da lavandaria – que fica no andar inferior e no extremo oposto do edifício em questão, tendo por referência a cozinha –, o arguido decidiu dirigir-se até àquela zona, a que acedeu pelo parque exterior do estabelecimento ‘R...........’. 20. Uma vez chegado à lavandaria, o arguido encetou uma conversa com aquela CC, que se prolongou por período temporal que, em concreto, não foi possível concretizar, mas situado entre 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos, sendo que nesse intervalo de tempo apenas a assistente FF ali se deslocou, o que fez por breves momentos e devido a uma falha de água. 21. A dada altura dessa conversa, por razões relacionadas com as desavenças que vinham mantendo, o arguido AA, desagradado com tal situação, colocou as suas mãos no pescoço da esposa CC, agarrou-o e apertou-o com força, exercendo uma pressão tal que a impediu de respirar. 22. O arguido, nestas circunstâncias, assim permaneceu durante alguns instantes até conseguir tirar a vida àquela CC. 23. O aludido AA, depois de aperceber-se que a vítima CC ficou prostrada no solo em decúbito ventral e que já não tinha qualquer reacção, apagou a luz da lavandaria e abandonou essa divisão, dirigindo-se ao parque de estacionamento do estabelecimento comercial ‘R...........’ onde tinha deixado o seu veículo automóvel, da marca e modelo “…...”, com a matrícula …...05 …... 24. Após, o arguido entrou nessa viatura, tomou o lugar do condutor e arrancou sem dar conhecimento do que havia acontecido na lavandaria a quem quer que fosse que se encontrava presente nesse estabelecimento, designadamente os assistentes EE e FF, progenitores da mencionada CC. 25. Entretanto, a assistente FF, estranhando a demora do arguido e da vítima e também para os chamar para jantar, pediu ao aludido DD para se deslocar à lavandaria, o que este fez, tendo-se deparado com aquela CC inanimada nos termos referidos em 23. 26. Em consequência directa e necessária da actuação do arguido AA, nos termos acima descritos, a vítima CC apresentava, entre o mais: [i] Cabeça: Hábito externo: presença de petéquias conjuntivas, peri-orbitárias e na face interior das pálpebras bilateralmente; rosto congestionado, com uma escoriação na face; Hábito interno: presença de infiltração sanguínea e petéquias ao nível da face interna do couro cabeludo na região parietal esquerda, bem como do músculo temporal esquerdo. [ii] Pescoço: Hábito externo: na região inframentoniana direita, equimose de coloração avermelhada, com 5cm por 1,5cm de maiores dimensões; na extremidade anterior dessa equimose, escoriação de coloração avermelhada, arredonda, com 0,5cm diâmetro; na região inframentoniana esquerda, equimose de coloração avermelhada, arredondada, com 1,5cm de diâmetro; ao nível do terço médio da face ântero-lateral direita do pescoço, equimose de coloração avermelhada e de forma irregular, com 5,5cm por 2cm de maiores dimensões; no terço médio da face lateral esquerda do pescoço, equimose de coloração avermelhada e limites mal definidos, com 3cm por 1,5cm de maiores dimensões; no terço inferior da face lateral esquerda, equimose de coloração avermelhada, com 1,5cm por 1cm de maiores dimensões; ao nível do terço inferior da face anterior, duas equimoses de coloração avermelhada, sendo uma mais superior e medial com 0,5cm de diâmetro e outra mais inferior e lateral direita com 1cm por 0,6cm de maiores dimensões; escoriações na base anterior do pescoço e externo, todas elas lineares e superficiais, com marcas visíveis de compressão de ambos os lados; Hábito interno: Tecido celular subcutâneo: presença de área de infiltração sanguínea ao nível da face lateral esquerda do pescoço; ao nível da face lateral direita do pescoço, junto ao terço proximal da clavícula, área de infiltração sanguínea; Músculos: presença de infiltração sanguínea nos músculos esternocleidomastoideu, face externa e interna, bilateralmente (mais evidente à direita), esterno-tiroideu direito, esterno-hioideu direito e tiro-hioideu bilateralmente (mais evidente à direita); Osso hióide: presença de infiltração sanguínea ao nível do corno maior direito, sem traço de fratura associado; Laringe e traqueia: presença de áreas de infiltração sanguínea ao nível da mucosa da laringe; presença de petéquias ao nível da epiglote. [iii] Membro superior direito: Hábito externo: equimoses na zona dos nós dos dedos anelar e auricular. [iv] Membro superior esquerdo: Hábito externo: na região supraclavicular, ao nível do terço distal da clavícula, equimose de coloração avermelhada, arredondada, com 1cm de diâmetro; na face posterior do ombro, duas equimoses lineares verticais separadas por área poupada e unidas por equimoses avermelhada arredondada central, ocupando uma área com 9cm por 1,5cm de maiores dimensões, compatível com lesão figurada cuja área poupada é compatível com alça do soutien; ao nível da face anterior do terço proximal do braço, equimose arroxeada com 1,5cm por 1cm de maiores dimensões; ao nível da face ântero-lateral do terço médio do braço, equimose arroxeada, arredondada, com 1,5cm de maior diâmetro; na face dorsal da articulação metacarpofalângica do 5º dedo, equimose de coloração acastanhada e de forma irregular, com 0,5cm por 0,5cm de maiores dimensões. [v] Tórax: Hábito interno: Pulmões e pleura visceral: presença de sufusões hemorrágicas subpleurais dispersas pela superfície e parênquima hipocrepitante à palpação de ambos os lobos. 27. Nas calças da vítima era visível urina, localizada na zona próxima da vagina. 28. A morte da aludida CC foi devida a asfixia mecânica por compressão extrínseca do pescoço (esganadura). 29. Na sequência do referido em 24., o arguido contactou telefonicamente o seu familiar (2º primo) JJ, militar da Guarda Nacional Republicana (doravante, abreviadamente, GNR), a quem deu conta do sucedido. 30. Este JJ, por seu turno, contactou o comandante do Posto da GNR ...…. – LL –, a quem perguntou se sabia quem era o comandante do posto da GNR de …. pois tinha recebido um telefonema de um primo, o qual disse ter tido uma discussão com a mulher, que lhe tinha apertado o pescoço, que, entretanto, ela estaria caída no chão e que muito provavelmente estaria morta e que queria entregar-se à GNR. 31. O arguido AA acabou por comparecer sozinho no Posto da GNR ......, no dia ... de Março de 2019, cerca das 22 horas, apresentando-se com o bolso da camisa rasgado e pequenos ferimentos na face, mãos e canelas (como se tivesse sido arranhado e pontapeado), anunciando ao agente que aí se encontrava – o militar MM – ter tido uma discussão com a sua esposa, em …., que lhe deitou as mãos ao pescoço e que desconhecia como esta teria ficado. 32. Cerca das 02 horas e 35 minutos do dia ... de Março de 2019, o arguido, através do perfil de facebook “CC…”, postou um comentário na notícia com o título “Mulher assassinada pelo marido em ……..”, publicada online pelo jornal “O......”, com os seguintes dizeres “Um casamento a três não funciona foi feito um pedido para além se afastar não o fez dei nisto”. 33. O aludido AA agiu com o propósito, concretizado, de tirar a vida à sua esposa CC, apertando-lhe o pescoço durante alguns instantes, a ponto de esta não conseguir respirar, uma vez que sabia que ao actuar desse modo a mesma acabaria por morrer por asfixia, o que efectivamente quis e veio a acontecer. 34. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Provou-se, ainda, que: 35. Para além dos motivos referidos em 12. e 13., as discussões entre o arguido e a vítima também ocorriam pelas seguintes razões: [i] o mencionado AA tinha ciúmes da aludida CC; [ii] esta última acusava aquele de manter relacionamentos extraconjugais; [iii] a vítima imputava ao arguido o desaparecimento de dinheiro do ‘caixa’ do estabelecimento comercial ‘R...........’; [iv] o auxílio que arguido prestava nesse estabelecimento era reduzido ou quase nenhum, designadamente, no que concerne às ‘diárias’; e [v] o arguido frequentava um curso de capacidade profissional para …., no …., mas que não concluiu. 36. O arguido, devido aos ciúmes que tinha da vítima, era desconfiado, pelo que, além de vigiar aquela CC, exercia pressão psicológica, o que determinava que esta chorasse e expressasse estar saturada dessa situação. 37. A vítima e o arguido iam divorciar-se no dia ... de Março de 2019. 38. O identificado AA, apesar de opor-se ao divórcio, foi convencido pela mencionada CC a fazê-lo, tendo em vista salvaguardar o património do (extinto) casal, atentas as dificuldades financeiras com que se debatiam. 39. A vítima tinha um tumor fibroso solitário que não teve qualquer influência na sua morte. 40. Os assistentes EE e FF trabalhavam no estabelecimento ‘R...........’, auxiliando a vítima. 41. A aludida CC era sua filha única e estes assistentes contavam que aquela os apoiasse na sua velhice, designadamente, do ponto de vista económico. 42. O assistente/demandante EE nasceu no dia ... de Abril de 1950, contando com 68 (sessenta e oito) anos de idade à data dos factos dos presentes anos. 43. A assistente/demandante FF nasceu no dia ... de Fevereiro de 1958, contando, à data de ... de Março de 2019, com 61 (sessenta e
  14. um)anos de idade. 44. Os assistentes/demandantes HH e GG pretendem prosseguir os seus estudos até obter uma formação profissional. Do pedido de indemnização civil 45. No dia ... de Julho de 2019, no âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais dos, aqui, assistentes/demandantes HH e GG, que, sob o nº 1502/19……., corre termos no Juízo de Família e Menores ...... – Juiz …., do Tribunal Judicial da Comarca ......, em que são requerentes os, aqui, assistentes/demandantes EE e FF, e requerido o, aqui, arguido/demandado AA, foi alcançado um acordo provisório quanto ao exercício dessas responsabilidades, que foi homologado, estipulando-se as seguintes cláusulas: (…) 1º - O GG e a HH residirão habitualmente com os avós maternos, ficando à sua guarda e cuidados, cabendo-lhes o exercício das responsabilidades parentais relativas à educação, sustento, saúde e segurança dos netos. 2º - Não se fixa, por ora, atenta a situação do progenitor, qualquer regime de visitas. 3º - Para o sustento dos menores, o progenitor contribuirá com uma prestação mensal de alimentos no montante de 125,00€ para cada um, a liquidar por transferência bancária para a conta com o IBAN que a Il. Mandatária dos requerentes indicará nos autos. (…) 46. No dia ... de Fevereiro de 2020, no âmbito do processo referido em 45., foi celebrado, em termos definitivos, o seguinte acordo de regulação das responsabilidades parentais relativo aos assistentes/demandantes HH e GG: (…) I - RESIDÊNCIA E ACTOS DA VIDA CORRENTE Os menores ficam à guarda e cuidados dos avós maternos, com quem ficam a residir, exercendo estes as responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente dos menores. II - QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA: As decisões de maior relevo para a vida dos menores criança, serão tomadas pelos avós maternos, sem de estes avisarem o pai, logo que possível. III - DIREITO DE VISITAS: PAI: Atenta a situação do pai, não se fixa regime de visitas. TIOS PATERNOS: Quando estiverem em Portugal os tios paternos poderão visitar os menores, sempre sem prejuízo das obrigações escolares e dos períodos de descanso dos mesmos, devendo para o efeito avisar com pelo menos 24 horas de antecedência e acordar os moldes da visita com os avós maternos. IV – ALIMENTOS/DESPESAS:
  15. a)O pai pagará, mensalmente, aos avós maternos, a quantia de 125,00€ (cento e vinte e cinco euros), por cada um dos filhos (300,00€ no total), quantia essa que será paga até ao dia 8 (oito) do mês a que disser respeito, por depósito ou transferência bancária, para a conta com constante dos autos a folhas 52.
  16. b)Esta prestação será actualizada automaticamente em janeiro de cada ano, com início em janeiro de 2021, de acordo com o indicie de inflação publicado pelo INE, mas não inferior a 2%.
  17. c)As despesas extraordinárias médicas (aquisição de aparelho dentário, óculos, intervenções cirúrgicas e outras), e medicamentosas, mediante apresentação de receita médica e as despesas escolares de início de ano letivo com a aquisição de livros e material escolar serão suportadas pelo pai. (…) 47. O acordo referido em 46. foi homologado por sentença proferida no dia 20 de Fevereiro de 2020. 48. À data dos factos, a vítima CC geria e explorava, a tempo inteiro, o estabelecimento ‘R...........’, bem como a Casa de Turismo ……, recebendo turistas, procedendo à limpeza e fazendo tudo o que se mostrava necessário. 49. A vítima encontrava-se identificada na base de dados da Segurança Social como sendo ‘membro de órgão estatutário’ (gerente) da sociedade comercial por quotas, denominada “B.……, Lda.”, o que ocorria desde 13 de Maio de 2016, declarando a remuneração mensal líquida de €600,00 (seiscentos euros). 50. A vítima era uma cidadã responsável, afeiçoada à família, muito activa, robusta, saudável, enérgica e uma profissional dedicada à sua profissão, sendo competente e exemplar no seu trabalho. 51. Sem prejuízo do referido em 36., a vítima apresentava-se como pessoa bem-disposta e alegre junto daqueles com quem contactava. 52. A aludida CC gostava de viver, de cultivar amizades e de interagir com todos quantos a conheciam, sendo por estes estimada. 53. A vítima, à data de ... de Março de 2019, contava com 39 (trinta e nove) anos de idade e vivia com o arguido/demandado e com os assistentes/demandantes HH e GG – seus filhos – e EE e FF – seus pais. 54. Os rendimentos que a vítima auferia com o seu trabalho eram canalizados para o sustento deste agregado familiar, nomeadamente, entre outras despesas, com educação, alimentação, vestuário, assistência médica e medicamentosa e transportes dos seus filhos e progenitores. 55. As despesas realizadas pela vítima com os assistentes/demandantes EE e FF – seus pais –, ascendiam, em média, a uma quantia mensal que, em concreto, não foi possível apurar, mas de, pelo menos, €150,00 (cento e cinquenta euros), para cada um. 56. A morte inesperada da vítima cerceou-lhe a possibilidade de fruir e disfrutar tudo o que a caracterizava como ser humano e tudo quanto tinha e que tanto lhe custara a granjear numa vida de trabalho. 57. Além disso, impediu-a de gozar a vida, nomeadamente, de conviver com os seus pais e de ver os seus filhos crescer, tornarem-se adultos, emanciparem-se, singrarem na vida e, eventualmente, darem-lhe netos. 58. Durante o período temporal que mediou entre o momento em que o arguido/demandado AA começou a apertar o pescoço da aludida CC, asfixiando-a, e o momento em que a mesma sufocou, esta teve plena consciência, durante alguns instantes, que a sua vida ia terminar, como, de facto, terminou. 59. O arguido/demandado, nesse período temporal, provocou-lhe dores fortes e intensas. 60. A compreensão, pela vítima, da iminência da sua morte, causou-lhe pânico, um medo atroz, uma angústia muito elevada e profunda e uma fortíssima ansiedade, uma vez que teve a certeza que deixava, para sempre, a vida, os seus filhos – menores de idade –, os seus pais e demais familiares, o que a amargurou bastante, pois era muito unida e chegada à sua família, mais concretamente, aos assistentes/demandantes, sendo o leme e o amor destes últimos. 61. Os mencionados HH, GG, EE e FF mantinham contactos diários com a vítima, a quem eram muito dedicados e chegados. 62. A morte trágica e repentina da identificada CC, pelas mãos do, aqui, arguido/demandado AA, seu marido, foi o maior desgosto da vida dos assistentes/demandantes, pois entre aquela e estes últimos existiam grandes laços de afecto, carinho e amor, que se estendiam por todos os que com ela conviviam, demais familiares e amigos, que a vítima sempre soube bem receber em sua casa. 63. A morte da vítima representou para os assistentes/demandantes uma perda irreparável. 64. Os assistentes/demandantes, desde o dia ... de Março de 2019, estão irremediavelmente privados da companhia, da ajuda e do carinho daquela CC. 65. Para além do apoio pessoal, ficaram, também, privados do apoio financeiro que esta última todos os dias lhes prestava para sobreviverem. 66. Desde a sua morte que os assistentes/demandantes sofrem diariamente uma grande e forte dor e desgosto, bem como uma angústia indescritível, o que irá manter-se para sempre, tão fortes eram os vínculos que os uniam à vítima. 67. Este rude e emocional golpe que sofreram na sua vida revela-se maior e mais agravado pelo modo como a vítima faleceu, de forma brusca e violenta, o que lhes deixou sequelas graves ao nível do foro psicológico, não sendo capazes de prosseguir, de uma forma normal, as suas actividades escolares, sociais e laborais. 68. Na verdade, com a sua morte trágica, inesperada e repentina, os assistentes/demandantes sofreram, para além de um enorme e profundo sofrimento e desgosto, uma grande e enorme angústia, tendo, ainda, ficado tristes, magoados, pesarosos e revoltados com as circunstâncias em que faleceu, o que os conduziu a sentimentos de perda total, de grande revolta, de injustiça e de tristeza absoluta, que ainda não recuperaram e que se desconhece se alguma vez recuperarão. 69. Os assistentes/demandantes sempre recordarão e terão uma imensa saudade da aludida CC, que muito amavam e da qual muito se orgulhavam. 70. Os assistentes/demandantes EE e FF, com as despesas de funeral da aludida CC, despenderam o valor de €1.628,00 (mil seiscentos e vinte e oito euros). 71. Estes assistentes/demandantes, a título de despesas com o identificado GG, mormente com actividades lúdicas e necessárias, despenderam o total de €207,00 (duzentos e sete euros) junto da sociedade comercial “N........, Lda.”. 72. Os aludidos EE e FF, a título de despesas com a identificada HH, despenderam as seguintes quantias: [i] €280,00 (duzentos e oitenta euros), junto de NN, a título de explicações; e [ii] €180,00 (cento e oitenta euros), junto da “H........, S. A.”, a título de despesas de saúde (consultas de psiquiatria). 73. Os mesmos EE e FF, a título de despesas com prestações referentes a Imposto Municipal sobre Imóveis (doravante, abreviadamente, “IMI”), despenderam a quantia global de €1.214,66 (mil duzentos e catorze euros e sessenta e seis cêntimos). 74. Estes assistentes, a título de despesas de luz, água, gás, telefone e despesas de manutenção das moradias de …. – ......, do estabelecimento comercial ‘R...........’ e da Casa ……, despenderam um montante total nunca inferior a €7.807,77 (sete mil, oitocentos e sete euros e setenta e sete cêntimos). 75. Os identificados EE e FF, a título de despesas judiciais efectuadas no âmbito do Processo nº 267/…, do Julgado de Paz………, mais concretamente com o pagamento das custas desse processo, despenderam o valor de €175,00 (cento e setenta e cinco euros). Dos antecedentes criminais do arguido 76. O arguido AA foi já condenado no âmbito do Processo Comum Singular nº 579/16……, do Juízo Local Criminal ...... – Juiz ….., do Tribunal Judicial da Comarca ......, por sentença proferida no dia 23 de Março de 2017, transitada em julgado no dia 09 de Outubro de 2017, pela prática, em ... de Abril de 2016, de um crime coacção, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), num total de €700,00 (setecentos euros); posteriormente, foi tal pena de multa declarada extinta pelo pagamento. Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido 77. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu junto do agregado de origem, pais e três irmãos, em contexto socioeconómico e cultural modesto, com uma dinâmica relacional descrita como estruturada e funcional. 78. A economia familiar esteve assente na actividade exercida pelos progenitores, … em terras próprias. 79. A trajectória escolar do arguido decorreu até à conclusão do 6º ano, quando decidiu não prosseguir os estudos com o objectivo de trabalhar. 80. O arguido viveu integrado na família natural até emigrar para …. aos dezoito anos de idade, apoiado pela irmã e primos, ali radicados, fixando-se em …. onde trabalhou na área …. e, em determinado período, como …. em mercado de fruta. 81. Durante o cumprimento do serviço militar obrigatório em …/…, o arguido deslocava-se regularmente à freguesia de origem, quando reencontrou a vítima CC, que fora sua colega de escola, à data ainda estudante, com quem iniciou uma relação afectiva de namoro que manteve durante cerca de quatro anos. 82. Concluído o serviço militar obrigatório, o aludido AA, sob arrendamento, explorou um Café (“…”) na sua freguesia de origem. 83. Contudo, decidiu regressar a …. e, durante uma das suas viagens a Portugal, em 1998, celebrou matrimónio com a vítima, relação na constância da qual nasceram dois filhos, os, aqui, assistentes GG e HH. 84. Acompanhado pelo cônjuge, o arguido regressou a ……, mantendo residência em casa da irmã até se autonomizarem. 85. Decorrido um ano, o mencionado AA fixou residência em …, onde, juntamente com a vítima, adquiriu casa própria com recurso às suas economias, às de familiares e a um empréstimo bancário. 86. Foi, então, que o arguido acolheu os sogros, os, aqui, assistentes EE e FF no seu agregado familiar. 87. A interacção intrafamiliar foi descrita como solidária, de confiança e cumplicidade, mantendo-se o casal laboralmente activo, ele predominantemente na área da restauração, e a vítima, como empregada de limpezas. 88. A conjugalidade revelou uma dinâmica descrita como relacionalmente estável, com consistente vinculação afectiva, que perdurou no tempo até regressarem definitivamente a Portugal, no Verão de 2017, na procura de um contexto social mais calmo e seguro, segundo expressou. 89. Desde que em Portugal, o arguido e a vítima deram continuação à exploração comercial de um … e de um estabelecimento de …, em …….., e criaram novos investimentos, estabelecendo-se com uma escola de …., em ......, que encerraram decorridos dois anos, e o …./…./….., designado ‘R...........’, já supra identificado. 90. Mantinham ainda outros imóveis, tais como dois apartamentos em ......, um deles que arrendaram. 91. Tendo por referência o período dos factos, o arguido e respectivo agregado familiar (integrado pelo cônjuge/vítima, filhos e sogros), residiam em casa própria, em …. – …... 92. Mantendo-se o casal laboralmente activo na exploração das suas empresas, designadamente, o estabelecimento ‘R...........’, e na perspectiva de novos investimentos empresariais, o arguido, apesar de não ter concluído o curso referido em 35. – [v], passou a trabalhar como …. na “T........”, em ....... 93. A conjugalidade sentida pelo arguido como afectiva e estável, com o decorrer do tempo em Portugal passou a revelar períodos marcados por dificuldades relacionais, com indicadores de constrangimento conjugal, designadamente, em consequência do relacionamento amoroso referido em 12., entre a vítima CC e DD. 94. A dinâmica relacional conturbada do casal reflectiu-se igualmente de forma negativa na convivência com a família constituída, designadamente, segundo expressou, com o filho GG, aqui assistente, o qual evitava presenciar as discussões dos pais. 95. No meio comunitário, e de uma forma geral, o arguido sempre foi considerado como pessoa trabalhadora, empreendedora e solidária. 96. À ordem do presente processo, o aludido AA deu entrada em situação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional ....... 97. Os factos destes autos tiveram significativa visibilidade social nos média, com impacto no meio comunitário de residência, situação comentada de forma generalizada, em virtude de o casal ser conhecido localmente, sendo que as pessoas manifestam-se incrédulas e surpreendidas. * II.2. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos alegados nos autos ou em audiência de julgamento com interesse para a decisão da causa, designadamente:
  18. a)que fosse em Agosto de 2017 que o (extinto) casal formado pelo arguido AA e a vítima CC regressasse definitivamente a território nacional;
  19. b)que o aludido DD fosse amigo de escola da vítima;
  20. c)que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas sob o nº 17, dos factos provados, a presença do mencionado DD na cozinha do …… do estabelecimento comercial ‘R...........’ desagradasse (uma vez mais) o arguido;
  21. d)que no decurso do telefonema referido sob o nº 30, da factualidade provada, o aludido JJ também referisse ao mencionado LL que o arguido estava a ver as imagens de videovigilância com os bombeiros à volta da vítima CC sem lhe tocar e que esta não se mexia, nem os bombeiros lhe tocavam;
  22. e)que a vítima gerisse e explorasse o estabelecimento ‘R...........’ desde Maio de 2016;
  23. f)que aquela CC fosse pessoa criativa;
  24. g)que à data da morte da vítima não se lhe conhecessem doenças ou quaisquer problemas de saúde;
  25. h)que no período temporal referido sob o nº 58, da factualidade assente, a vítima CC se mantivesse sempre consciente;
  26. i)que com a morte trágica, inesperada e repentina da vítima os assistentes/demandantes HH, GG, EE e FF perdessem, de forma irremediável, a alegria de viver;
  27. j)que a quantia referida sob o nº 73, dos factos provados, ascendesse ao total de €1.456,91 (mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e noventa e um cêntimos);
  28. k)que o constrangimento conjugal, referido sob o nº 93, da factualidade assente, levasse o arguido AA a assumir junto do identificado DD a sua indisponibilidade para com ele continuar a conviver;
  29. l)que o arguido, face aos factos dos presentes autos, fosse capaz de formular juízos de censura e que manifestasse consciência da gravidade, dos danos e vítimas;
  30. m)quaisquer outros factos para além dos descritos em sede de factualidade provada, que com os mesmos estejam em contradição ou que revelem interesse para a decisão a proferir * II.3. Motivação A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento (cfr. artigo 355º, do CPP), sempre no confronto com as regras gerais da experiência e da norma do artigo 127º, do mesmo diploma legal, que estabelece o princípio da livre apreciação da prova. Importa, desde já, realçar que nesta apreciação não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador. Com efeito, a convicção do tribunal não se funda apenas nos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, mas também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, linguagem não verbal, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência dessas mesmas declarações e depoimentos (vide o Acórdão da Relação de Évora, de 24 de Maio de 2018, acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº 266/14.9GAVNO.E1, relator MARTINHO CARDOSO). A apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, funda-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, por modo que se comunique e se imponha aos outros, mas que não poderá deixar de ser enformada por uma convicção pessoal, que não se confunde, naturalmente, com arbitrariedade. Na verdade, o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório (vide CAVALEIRO FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1º Volume, 1986, p.211). Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom-senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou, nas palavras de CASTANHEIRA NEVES da liberdade para a objectividade (vide Revista do Ministério Público, 19º-40). Ainda a este propósito, afirma FIGUEIREDO DIAS que (…) [u]ma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de se, em concreto, recondutível a critérios objectivos e portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo – sublinhado nosso (vide Direito Processual Penal, Volume I, Coimbra Editora, 1981, p.202). Tecidas estas prévias considerações, o tribunal atendeu, desde logo, aos documentos que foram juntos aos autos e aos dados objectivos que dos mesmos é possível extrair – sendo certo que não foram postos em causa em sede de audiência de julgamento –, bem como aos relatórios periciais apresentados – cuja idoneidade, isenção e conhecimento técnico do(a)(
  31. s)Sr.(a)(
  32. es)Perito(a)(
  33. s)não foram questionados pelos intervenientes processuais. Este acervo probatório concretiza-se nos seguintes elementos:
  34. a)Perícias: [i] o relatório de autópsia médico-legal, realizado pelo “Serviço de Clínica e Patologia Forense – Unidade Funcional de Patologia Forense – Gabinete Médico-Legal e Forense do …..”, a fls.651-660, onde se formulam as seguintes conclusões: (…) 1ª – Em face dos achados necrópsicos, da informação clínica (INEM) e da informação social fornecida a este Gabinete e atrás transcritas, a morte de CC foi devida asfixia mecânica por compressão extrínseca do pescoço – esganadura; 2ª – Esta é uma morte de causa violenta. 3ª – Os achados necrópsicos e a informação circunstancial fornecida a este Gabinete e atrás transcrita, harmonizam-se com a hipótese de homicídio. 4ª – Na hipótese de agressão a morte resultou como consequência necessária da ofensa. 5ª – O exame toxicológico à amostra de sangue periférico para pesquisa de álcool etílico, drogas de abuso e substâncias medicamentosas, cujo respectivo relatório segue em anexo ao presente relatório pericial, revelou-se negativo. Nesse relatório identifica-se na página 1 (fls.651 dos autos) tratar-se de ‘Autópsia com um perito médico’ (o destacado é nosso), realizada no dia 08 de Março de 2019, pelas 09 horas e 30 minutos, a que corresponde o nº 2019/000121/…... Tal relatório mostra-se datado de 30 de Setembro de 2019 – cfr. página 9 (fls.655 dos autos) –, contendo 2 (duas) assinaturas da mesma pessoa, em concreto, da Sra. Dra. BB, que, como reconheceu e confirmou, subscreveu-o na qualidade de perita médica e também em substituição da Sra. Dra. OO (cfr. fls.655). Foram tomados esclarecimentos às Sras. Dras. BB e OO, que os prestaram de forma bastante elucidativa, segura e lógica, explicando de modo linear e consistente como se desenvolveu o exame que fizeram ao cadáver da vítima CC, sublinhando-se que responderam a todas as questões que lhes foram colocadas, sem que se manifestassem discrepâncias entre o que uma e outra elucidaram, tendo sido unívocas. Ambas asseveraram que a autópsia foi realizada no dia 08 de Março de 2019, embora a conclusão do relatório pericial apenas tenha ocorrido a 30 de Setembro de 2019, numa altura em que a Sra. Dra. OO encontrava-se em gozo de férias pessoais, o que determinou que a Sra. Dra. BB, para não atrasar o processo, assinasse em sua substituição, tratando-se de uma prática corrente, que é do conhecimento do respectivo superior hierárquico, não competindo ao tribunal apreciar da sua (ir)regularidade por tratar-se de uma questão administrativa, que não assume nenhum interesse para a respectiva relevância probatória em sede criminal, pelo motivo que infra enunciaremos. Ambas também fizeram referência, entre o mais, às questões relacionadas com as lesões apresentadas pela vítima, a causa da sua morte e a hora da mesma, sendo inequívoca a similitude das explicações que prestaram. Dito isto, a Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto, veio estabelecer o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses (cfr. artigo 1º). Tais perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante designado por Instituto, nos termos dos respectivos estatutos (cfr. artigo 2º, nº 1, do mesmo diploma legal). Aludindo à ‘autópsia médico-legal’, estabelece-se no nº 1, do artigo 18º, daquela Lei nº 45/2004, que tem lugar em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se existirem informações clínicas suficientes que associadas aos demais elementos permitam concluir, com segurança, pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a possibilidade da dispensa de autópsia. As autópsias médico-legais são realizadas por um médico perito coadjuvado por um auxiliar de perícias tanatológicas – sublinhado e destacado nossos (cfr. artigo 19º, nº 1, do mesmo diploma legal). Deste modo, a força probatória do relatório de autópsia médico-legal dos presentes autos não resulta beliscada pelo facto de mostrar-se duplamente assinado pela Sra. Dra. BB, pois que, atento o normativo vindo de citar, a perícia é singular, sendo indubitável que tal relatório apresenta-se subscrito pelo médico perito que nela teve intervenção. Este relatório foi conjugado com o auto de diligência efectuada pela Polícia Judiciária (doravante, abreviadamente, “PJ”), a fls.120-121, e com o relatório de exame pericial realizado pela PJ e destinado à fixação fotográfica dos ferimentos apresentados pela vítima, a fls.122-125, que acompanha aquele auto. Ambos mostram-se datados de 08 de Março de 2019 e identificam a mesma autópsia, com o nº 2019/0121/…. (cfr. fls.651 – página 1). No auto de diligência vindo de referir menciona-se que na autópsia em questão estiveram presentes 2 (dois) peritos do Gabinete Médico-Legal ......: a Sra. Dra. BB e o Sr. Dr. II. Esta informação revela-se imprecisa na medida em que, como se esclareceu supra: [i] apenas a Sra. Dra. BB interveio na qualidade de perita médica; [ii] no exame ao cadáver da aludida CC participou ainda a Sra. Dra. OO; e [iii] o Sr. Dr. II, como o próprio elucidou, apenas esteve presente para prestar assistência às Sras. Dras. BB e OO, prestando auxílio quando solicitado. A inexactidão vinda de apontar não afecta, porém, a eficácia probatória do auto de fls. 120-121 porquanto a informação que nele se fez constar corresponde àquela que se menciona no relatório de autópsia médico-legal de fls. 651-660, tendo sido prestada por perito médico que, efectivamente, interveio neste exame. Por isso é que nesse auto se escreve: no seguimento daquele exame foi possível recolher a seguinte informação. Também por essa razão se menciona que de tudo o que foi observado e dada a ausência de outras indicações (de momento) sobre a causa da morte, referiram aqueles peritos médicos, que tudo aponta para que a morte tenha resultado por asfixia – sublinhado e destacado nossos. Deste modo, do que vem de expor-se resulta que a PJ, no dia da realização da autópsia, elaborou o auto de fls.120-121 e o relatório de fls. 122-125 com base nesse exame e nas informações transmitidas pelos médicos que nele tiveram participação. Estes elementos probatórios encontram-se identificados na acusação pública, datada de 03 de Setembro de 2019, em concreto, a fls. 517 (“Auto de diligência junto GML de fls. 120 a 125”). Uma vez que, como se apurou, o relatório de autópsia médico-legal apenas foi concluído no dia 30 de Setembro de 2019 – a sua elaboração/redacção, conclusão e remessa ao processo não se confunde (não pode confundir-
  35. se)com a realização do exame em si (a autópsia) –, menciona-se no libelo acusatório protestar-se proceder à sua junção aos autos. O aludido AA, em sede de instrução, sustentou que: [i] o despacho final de acusação mostra-se infundado dada a ausência de provas que o sustentem, pois que faltou o relatório de autópsia – protestado juntar – essencial à comprovação de um nexo de causalidade entre a conduta do arguido e a morte da vítima, assim consubstanciando uma nulidade por omissão de tal diligência, nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP; [ii] esse despacho final foi elaborado sem ter por base qualquer conhecimento médico-legal, sendo efectuadas referências genéricas e inconclusivas sem narrar os factos passíveis de integrar os elementos objectivos do crime; e [iii] a ausência do relatório de autópsia implica a ausência de indícios do nexo de causalidade entre a conduta do arguido e a morte ocorrida. Na sequência da alteração não substancial dos factos operada em sede de audiência de julgamento (cfr. fls.1371-1376 – referência nº ….), o arguido reiterou, em traços gerais, a posição por si já defendida na fase instrutória (cfr. fls.1377-1380 – referência nº ….). As questões que enunciou no requerimento para abertura da instrução – supra enunciadas – foram objecto de apreciação na decisão de pronúncia datada de 28 de Novembro de 2019 (cfr. fls.816-824 – referência nº …), que transitou em julgado. Nessa decisão afirma-se, além do mais, que: (
  36. i)a autópsia foi realizada no dia 08 de Março de 2019, pelas 09 horas e 30 minutos, avançando-se como causa provável da morte da vítima a asfixia; (
  37. ii)o arguido parece confundir a realização da autópsia (exame) com a elaboração do relatório pericial; (iii) o Ministério Público ordenou a realização dessa diligência probatória (obrigatória), razão pela qual não a omitiu; (
  38. iv)no despacho de acusação foi protestado juntar o relatório de autópsia, logo que elaborado, o que veio a ocorrer; e (
  39. v)o mencionado AA não refere quais as expressões de natureza genérica ou conclusiva que viciam a acusação pública, sendo certo que inexistem. Esta argumentação merece a nossa adesão, importando também não descurar o que consta do auto de fls. 120-121 e do relatório de fls. 122-125, que se funda na referida autópsia e que se mostram indicados no libelo acusatório. Aliás, é com base nesses elementos – apurados aquando da realização da autópsia, no dia 08 de Março de 2019 – que se afirma no artigo 17º, da acusação pública: “Em consequência directa e necessária da actuação do arguido nos termos acima referidos, a vítima CC apresentava o rosto congestionado, com uma escoriação na face e hemorragias petequiais nas regiões orbitárias; ao nível do pescoço, escoriações na base anterior do pescoço e externo, todas elas lineares e superficiais, com marcas visíveis de compressão de ambos os lados; na mão direita, equimoses na zona dos nós dos dedos anelar e auricular; isófago limpo e edema pulmonar; nas calças, urina na zona próxima da vagina, sendo a sua morte devida a asfixia mecânica”. Este facto funda-se num exame pericial – a autópsia –, que foi efectivamente realizado antes da dedução da acusação, não sendo, portanto, resultado de uma irreflexão do Ministério Público. O suporte documental desse exame – o relatório –, apesar de ter sido concluído e remetido aos autos em data posterior, não belisca a existência desse facto, nem a sua veracidade, pois que para além de mostrar-se comprovado pelo auto de fls.120-121 e pelo relatório de fls. 122-125 – indicados no libelo acusatório –, também o foi pelo próprio relatório de autópsia médico-legal (cfr. fls. 651-660) e ainda pelos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos em audiência de julgamento. Por outro lado, com a prolação da decisão instrutória de pronúncia, que transitou em julgado, passou esta a balizar o objecto do processo, sendo certo que neste despacho final indica-se, como prova, entre o mais, o relatório do exame de autópsia, nos seguintes moldes: prova: a constante da acusação por referência a fls. 651 e ss [corresponde ao supra identificado relatório de autópsia médico-legal]. Em face de tudo quanto se expôs supra, o tribunal, na formação da sua convicção, tomou em consideração o teor do referido relatório de autópsia, que conjugou com os esclarecimentos prestados pelas Sras. Dras. BB e OO. [ii] o relatório de criminalística biológica, a fls.661-665, que teve por objectivo a identificação de material biológico em amostras relacionadas com a vítima CC. [iii] o auto de visionamento do conteúdo de um DVD-R, a que se reporta o exame de fls.369 (cfr. apenso I (fls.426)), tratando-se de exame ao telemóvel da vítima (da marca “…”, modelo “…...”, IMEI …, ligado à “…. – …”, nº … 512), apreendido a fls.277. Do visionamento dos ficheiros constantes desse telemóvel foram encontrados aqueles que constituem o apenso I, de onde resulta, entre o mais, que: (
  40. i)a identificada CC mantinha um relacionamento amoroso com DD (identificado como “DD…..”) – que foi inquirido como testemunha; (
  41. ii)apesar de pretenderem mantê-lo em segredo, a mãe da vítima – a assistente FF – sabia ou, pelo menos, desconfiava dessa relação, pelo que estava atenta ao que se passava; (iii) o relacionamento entre a vítima e a sua progenitora era tenso devido ao referido em (ii): (
  42. iv)o casamento da vítima e do arguido encontrava-se em crise; (
  43. v)o arguido queixava-se da proximidade existente entre a vítima e aquele DD; (
  44. vi)a relação entre o aludido AA e os filhos/assistentes GG e HH não era próxima; e (vii) o arguido pouco auxiliava no dia-a-dia do estabelecimento comercial ‘R...........’. [iv] o auto de visionamento do conteúdo de um DVD-R, a que se reporta o exame de fls.370 (cfr. apenso I (fls.427)), tratando-se de exame ao telemóvel do arguido (da marca “…”, modelo “…”, IMEI …, ligado à “…. – …”, nº …. 070), apreendido a fls.81. Do visionamento dos ficheiros constantes desse telemóvel foram encontrados aqueles que constituem o apenso I, de onde resulta, além do mais, que: (
  45. i)o casamento da vítima e do arguido encontrava-se em crise; (
  46. ii)aquela CC falava em pôr termo a esse casamento devido às discussões e desconfianças por parte do arguido e à falta de estabilidade emocional da vítima e dos filhos; (iii) o casal não dormia junto, nem mantinha relações sexuais com regularidade; (
  47. iv)o arguido manifestava que a vida sem a vítima não fazia sentido e que já havia perdido tudo; (
  48. v)a relação entre o arguido e os filhas/assistentes não era próxima; (
  49. vi)a filha/assistente HH encontrava-se deprimida devido às discussões entre o arguido e a vítima, que já vinham do tempo em que residiam em …..; (vii) o arguido não gostava da atenção que a vítima prestava àquele DD; (viii) não era a primeira vez que o arguido desconfiava que a vítima tinha um relacionamento com outros homens; (
  50. ix)o identificado AA, numa ocasião, puxou de faca para a vítima; e (
  51. x)a vítima acusava o arguido de ter relacionamentos com outras mulheres. [v] o relatório de exame forense do computador portátil usado pelo arguido (da marca “…”, com o nº *…...*), a fls. 581-582, cuja apreensão consta a fls.272. [vi] o relatório de exame pericial destinado à observação e recolha de vestígios, realizado pela PJ nas instalações do estabelecimento comercial ‘R...........’ no dia 07 de Março de 2019, a fls. 217-240. Nesse relatório menciona-se, além do mais, que a vítima (…) encontrava-se na posição de decúbito dorsal, com todos os membros estendidos, sendo que os superiores afastados do tronco (…) O rosto apresentava-se congestionado (característica em fenómenos de asfixia), sendo também perceptível, na face esquerda, uma mancha (equimose). Ao nível do pescoço, para além das escoriações já referidas, também eram perceptíveis marcas de compressão (equimoses) de ambos os lados. Ao nível do globo ocular, era perceptível a presença de petéquias. Na mão direita, na região superior dos dedos anelar e auricular era visível uma equimose. Os livores cadavéricos encontravam-se em processo de fixação de acordo com a posição do cadáver. Na boca encontrava-se um dispositivo plástico que terá sido utilizado nas manobras de socorro, sendo também perceptíveis escorrências hemáticas, só sendo possível determinar a sua origem em sede de autópsia. As calças apresentavam-se com vestígios de urina, fenómeno também característico em quadros de asfixia. O espaço onde a vítima foi localizada é a lavandaria do estabelecimento, situada na garagem deste. O acesso faz-se por um portão directo para a rua ou por uma porta localizada no pátio da cozinha – sublinhado nosso. As fotografias que fazem parte integrante deste relatório assinalam o local onde os factos sob discussão ocorreram, no estabelecimento comercial ‘R...........’, mais concretamente na lavandaria do mesmo, sendo visível como foi encontrado o corpo da aludido CC e que lesões evidenciava. O relatório pericial em apreço e as fotos que o acompanham não divergem do que consta no relatório de autópsia de fls.651-660, no auto de diligência efectuada pela PJ a fls.120-121 e no registo fotográfico de fls.122-125.
  52. b)Documentos: [i] o auto de notícia da GNR, de ... de Março de 2019, a fls.3-5, lavrado pelo militar PP, que se deslocou ao estabelecimento supra identificado quando se encontrava em funções de patrulhamento. Nesse documento fez-se constar, entre o mais, que (…) foi efectuada por esta patrulha uma ligeira inspecção à vítima onde foi possível verificar que nela existiam marcas na zona do pescoço, presumivelmente potenciadas por uma alegada tentativa ou consumação de asfixia, tendo a vítima também vestígios de sangue na zona do nariz e boca (…) – sublinhado nosso. [ii] o auto de notícia da PJ, de ... de Março de 2019, a fls.52, onde se menciona que a (…) a vítima foi encontrada caída no chão, inanimada, em decúbito dorsal, num anexo da sua residência, aparentando ter sido vítima de asfixia, presumivelmente por esganamento. Não obstante a actuação d INEM, o óbito foi constatado – sublinhado nosso. [iii] o aditamento ao auto de notícia da GNR, de ... de Março de 2019, a fls. 244-245, lavrado pelo militar MM, que, à data, prestava serviço no Posto Territorial da GNR ......, aí se escrevendo, além do mais, que (…) por volta das 22H00 compareceu sozinho neste posto o Sr. AA (…) que me informou ter tido uma discussão com a sua esposa em ……, disse que lhe deitou as mãos ao pescoço e que desconhece como teria ficado a sua esposa tendo se ausentado do local e porque tem residência em ......, decidiu se apresentar neste posto, e contar o que se tinha sucedido em …. Foi o mesmo questionado por mais detalhes sobre o sucedido tendo o mesmo respondido que não se recordava de mais nada, só se lembra o que já tinha contado. Perante a insistência do participante em questioná-lo sobre o sucedido o mesmo remeteu-se ao silêncio – sublinhado nosso. [iv] o registo do “Instituto Nacional de Emergência Médica – Centro de Orientação de Doentes Urgentes”, de ... de Março de 2019, a fls.7-8, onde se assinala que o óbito da vítima CC ocorreu pelas 21 horas e 10 minutos, desse mesmo dia, tendo previamente sido realizadas manobras de reanimação. [v] o termo de entrega de cadáver (da vítima) no “Instituto Nacional de Medicina Legal”, de 07 de Março de 2019, a fls. 9. [vi] a guia de transporte da vítima, de 07 de Março de 2019, onde se assinala o óbito às 21 horas e 10 minutos do dia 06 desse mesmo mês e ano. [vii] o assento de nascimento do arguido, a fls.46-47 e a fls.614 (este último com o pedido de indemnização civil), onde consta averbado o casamento com a aludida CC e a sua dissolução por óbito desta. [viii] o assento de nascimento da vítima, a fls.612-613 (junto com o pedido de indemnização civil), onde se identificam como progenitores os, aqui, assistentes EE e FF, constando averbado o casamento com o arguido e a sua dissolução por óbito daquela CC, anotando-se que faleceu no dia 06 de Março de 2019. [ix] a cópia do cartão de cidadão da vítima, a fls.11. [x] o assento de nascimento do assistente GG, a fls.615-616 (junto com o pedido de indemnização civil). [xi] o assento de nascimento da assistente HH, a fls.617 (junto com o pedido de indemnização civil). [xii] o relatório de inspecção judiciária, elaborado pela PJ, de 06 de Março de 2019, a fls.64-66, onde se descrevem os factos, a data, a hora e o local da sua ocorrência, bem como se procede à identificação da vítima e se relata a posição em que se encontrava, qual o vestuário e os objectos que trazia consigo e que lesões foram detectadas. Deste modo, escreve-se nesse relatório, entre o mais, que: (…) Cerca das 21H00 do dia 06/06/2019, a vítima, CC, fora encontrada inanimada e aparentemente sem vida, por uma testemunha, DD, na lavandaria o estabelecimento de que é proprietária, “R....……”, juntamente com o seu marido, suspeito, AA, o qual se veio a entregar na GNR ......, confessando ter empregado a força física sobre a esposa. CC veio a falecer no local, vítima de aparente estrangulamento, ainda que intentadas sucessivas manobras de reanimação por parte do INEM (…) O cadáver apresentava-se em decúbito dorsal no chão da lavandaria do estabelecimento R............ com as pernas e braços estendidos aos longo do corpo e as mãos ligeiramente flectidas, encontrando-se com a cabeça mais próximo do ângulo de 90º efectuado do lado esquerdo da divisão, pelo conjunto de máquinas de lavar e secar a roupa com um sofá de cor lilás, e os pés na direcção da porta (…) O cadáver apresentava diversas escoriações na base anterior do pescoço e externo, todas elas paralelas, lineares e superficiais. Na base anterior do pescoço eram ainda visíveis marcas de compressão. Na face esquerda, uma escoriação, bem como petéquias em ambos os olhos. A mão direita apresentava equimoses na zona dos nós dos dedos, bem como no dedo anelar (…) O cadáver apresentava-se frio ao toque com rigidez cadavérica instaladas e os livores em fixação, compatíveis com a posição do corpo. A face encontrava-se congestionada, possuindo uma substância espumosa na cavidade bucal, bem como um tubo cor de laranja no mesmo orifício, utilizado nos movimentos de reanimação, com escorrências hemáticas na face direita compatíveis com os mencionados movimentos – sublinhado nosso. [xiii] a reportagem fotográfica ao arguido AA, efectuada pela PJ, no dia 07 de Março de 2019, a fls.83-88, destinada a fixar os ferimentos que apresentava na face, mão e perna e os estragos no seu vestuário. [xiv] a reportagem fotográfica à vítima CC, realizada pela PJ, a fls.100-103, quando aquela ainda se encontrava na lavandaria do estabelecimento comercial ‘R...........’, e que atesta o que se fez constar no já supra referido relatório de inspecção judiciária de fls.64-66 ([xii]). [xv] a reportagem fotográfica ao veículo automóvel do arguido, da marca e modelo “…..”, com a matrícula ….05 …, efectuada pela PJ no dia 07 de Março de 2019, a fls.114-116. [xvi] o auto de apreensão do aparelho de videovigilância instalado no estabelecimento comercial denominado ‘R...........’ (“Digital Vídeo Recorder”, modelo XS-…..), datado de 22 de Março de 2019, a fls.290, e o respectivo auto de recolha e gravação de imagens nele contidas, a fls.348-349 e fls.354-367. Como se esclarece a fls.348, essa gravação respeita ao período compreendido entre as 04h08m45s e as 05h03m30s do dia 07 de Março de 2019 (hora do sistema de gravação), correspondendo ao tempo real situado entre as 20h55m45s e as 21h50m30s do dia 06 de Março de 2019, havendo, portanto, um desfasamento de +07h13m. No seguimento do despacho proferido no dia 28 de Fevereiro de 2020 (cfr. fls.1102-1104 – referência nº ……..), procedeu-se à visualização das imagens posteriores àquele período de tempo (cfr. fls.1314 – referência nº …..), conforme requerido pelo arguido a fls.1185 (cfr. referência nº …), que teve lugar no dia 06 de Maio de 2020 (cfr. fls.1314 – referência nº …..). Para além da sequência a que respeitam as imagens de fls.354-367 – que iniciam às 04h08m54s e findam às 05h03m29s –, verifica-se que: [a] Câmara 1: às 05h04m58s um homem desloca-se ao balcão do … do estabelecimento ‘R...........’ onde toma café, ausentando-se às 05h06m59s; [b] Câmara 6: (
  53. i)às 05h07m40s, esse homem, que se encontrava a falar com outras pessoas junto à entrada do ….., sai do estabelecimento e entra no portão exibido na fotografia de fls.1318, que dá acesso à lavandaria e também a outros cómodos (cfr. fotografias de fls.1319-1320); (
  54. ii)às 05h15m05s, o mesmo homem sai desse portão e dirige-se para o …. do identificado estabelecimento, onde entra; (iii) às 05h18m07s, o aludido DD sai do referido portão a correr, dando alerta de que algo se passa. [xvii] os prints de notícia, a fls.17-20, fls. 48-49, fls. 90-91 e fls. 206-207, a que se alude no ponto 21., da acusação pública. [xviii] a folha de trabalho do arguido na “T........”, a fls.441, respeitante a 06 de Março de 2019, verificando-se ter iniciado o dia de trabalho pelas 07 horas e 50 minutos e findado pelas 19 horas, em ....... [xix] a comunicação da falta do arguido ao trabalho no dia 07 de Março de 2019, a fls. 442. [xx] a certidão extraída do Processo nº 126/19….., ‘Acordo Responsabilidades Parentais – Parecer’, da Procuradoria do Juízo de Família e Menores de ......, em que eram requerentes a vítima CC e o arguido AA, a fls.191-196 (requerimento para realização de conferência). [xxi] a cópia extraída do Processo nº 1502/19……, ‘Regulação das Responsabilidades Parentais’, do Juízo de Família e Menores de ...... – Juiz …, em que são requerentes os, aqui, assistentes EE e FF, e requerido o, aqui, arguido, a fls.557-559/966-968 (acta de conferência – acordo provisório), a fls. 631 (esta junto com o pedido de indemnização civil) e a fls. 1356-1359 (acta de conferência – acordo definitivo). [xxii] a consulta à base de dados da Segurança Social, relativa à vítima, a fls. 618 (junto com o pedido de indemnização civil). [xxiii] os documentos que atestam a realização de despesas: (
  55. i)com o funeral da vítima CC (factura emitida pela “A.…, Lda.”, a fls.619); (
  56. ii)com o assistente GG, a fls.620; [iii] com a assistente HH, a fls.621-624; [iv] com IMI, a fls.625-628; [vi] com despesas judiciais, a fls.629-630; e [vii] com luz, água, gás, telefone e manutenção de moradias, a fls. 692-803. Estes documentos, juntos com o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes, não foram impugnados pelo arguido, pelo que aceitou o seu teor. [xxiv] os assentos de nascimento dos assistentes EE e FF, que foram juntos em sede de audiência de julgamento, no âmbito da alteração não substancial dos factos efectuada na sessão do dia 15 de Junho de 2020 (cfr. referências nºs …. e ……). Os elementos documentais e periciais acima enunciados foram conjugados com a apreciação crítica das declarações prestadas pelo arguido AA em sede de primeiro interrogatório judicial, que se realizou no dia 08 de Março de 2019 (cfr. fls.127 – referência nº ……). Na verdade, na audiência de julgamento dos presentes autos, o arguido usou do direito de não prestar declarações (cfr. artigos 61º, nº 1, alínea d), 343º, nº 1, 2ª parte, do CPP) – cfr. fls.974. Afirma-se na exposição de motivos da Proposta de Lei nº77/XII, que culminou com a publicação da Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, que alterou o CPP, nomeadamente, quanto à utilização, em sede de julgamento, das declarações prestadas pelo arguido ao abrigo do disposto nos artigos 141º, nº 4, alínea
  57. b)e 357º, alínea b), ambos do CPP, que [a] quase total indisponibilidade de utilização superveniente das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento tem conduzido, em muitos casos, a situações geradoras de indignação social e incompreensão dos cidadãos quanto ao sistema de justiça. Impunha-se, portanto, uma alteração ao nível da disponibilidade, para utilização superveniente, das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento, devidamente acompanhadas de um reforço das garantias processuais. Assim, esta disponibilidade de utilização, para além de só ser possível quanto a declarações prestadas perante autoridade judiciária, é acompanhada da correspondente consolidação das garantias de defesa do arguido enquanto sujeito processual, designadamente quanto aos procedimentos de interrogatório, por forma a assegurar o efetivo exercício desses direitos, maxime o direito ao silêncio (…) Por outro lado, exige-se a assistência de defensor sempre que as declarações sejam susceptíveis de posterior utilização, e exige-se a expressa advertência do arguido de que, se não exercer o seu direito ao silêncio, as declarações que prestar podem ser futuramente utilizadas no processo embora sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova. A falta de assistência por defensor, bem como a omissão ou violação deste dever de informação determinam a impossibilidade de as declarações serem utilizadas, assegurando uma decisão esclarecida do arguido quanto a uma posterior utilização das declarações que, livremente, decide prestar. Preserva-se, assim, a liberdade de declaração do arguido que, apenas, voluntariamente pode prescindir do direito ao silêncio e, também, apenas voluntariamente, prescinde do seu controlo sobre o que disse. As declarações que, nos termos legais, possam e venham a ser utilizadas em julgamento, estão sujeitas à livre apreciação da prova, assim se autonomizando da figura da confissão prevista no artigo 344.º - sublinhado nosso (acessível em http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764 c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a4c33526c6548527663793977634777334e79315953556b755a47396a&fich=ppl77-XII.doc&Inline=true). Como se esclarece no Acórdão da Relação do Porto, de 27 de Junho de 2018 (acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº 370/16.9PEGDM.P1, relatora MARIA ERMELINDA CARNEIRO): I – As declarações do arguido prestadas no 1.º interrogatório judicial têm que ser lidas ou ouvidas em audiência de julgamento para que possam ser valoradas e utilizadas na formação da convicção do tribunal. II – A valoração de tais declarações, apesar da omissão da sua leitura ou audição, constitui prova proibida, inquinando a sentença, nos termos do artigo 122.º71 C P Penal, por violação dos artigos 355.º e 357.º do mesmo diploma legal. No caso dos presentes autos, o arguido AA, encontrando-se assistido por defensor, foi ouvido em primeiro interrogatório judicial por juiz de instrução e advertido para o disposto no artigo 141º, nº 4, alínea b), do CPP, isto é, de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova (cfr. fls.127 e fls.129 – referência nº ….). Tais declarações foram reproduzidas na audiência de julgamento destes autos e serviram para o tribunal formar a sua convicção acerca dos factos ora sob discussão. Naquela diligência, o arguido afirmou que o (extinto) casal dormia em quartos separados devido a uma (grave) crise no casamento, relacionada com questões económicas atinentes ao estabelecimento comercial ‘R...........’, e também por causa de um relacionamento amoroso que envolvia a vítima CC e o já identificado DD, o que gerava discussões frequentes. Na noite de ... de Março de 2019, depois de regressar do trabalho, o arguido deslocou-se à lavandaria daquele estabelecimento, onde se encontrava a vítima, tendo iniciado uma discussão por causa de contas (cfr., com interesse, a mensagem escrita constante do apenso I, desse mesmo dia, pelas 14:38:18, a fls.84), na sequência da qual ambos se agarraram (cfr. 58m18s dessas declarações), tendo aquela CC começado a arranhá-lo na cara e nas mãos, deixando-lhe também marcas nas pernas (cfr. 59m10s dessas declarações e fotos de fls.83-87). Nessa altura, como esclareceu, “fiquei cego e não sei o que é que eu fiz mais” (01h00m20s dessas declarações), até ao momento em que se apercebeu que a vítima estava caída no chão, “sem reacção” (01h00m55s dessas declarações). Ao notar que a mencionada CC encontrava-se inanimada, o arguido ficou em pânico e perguntou-se “o que é que eu fiz” (01h01m23s dessas declarações), porquanto “pensei que a matei” (01h01m28s dessas declarações), na medida em que “eu praticamente tive contacto físico com ela” (01h01m35s dessas declarações). Nesse seguimento, decidiu fugir e afastar-se do local, apesar de ter tomado a decisão de entregar-se à polícia “porque eu fiz uma asneira” (01h02m21s dessas declarações) e porque “eu fiz um crime. Acho que devo pagar por ele” (01h06m20s dessas declarações). Assim, em sede de primeiro interrogatório judicial, o arguido reconheceu ter discutido com a vítima – tratando-se de mais uma discussão entre tantas outras que já se prolongavam no tempo –, admitiu ter-se gerado uma contenda física entre ambos e que, nesse contexto, ficou “cego”, isto é, ficou desvairado e dominado pela fúria e pela raiva – nas palavras da Digna Procuradora da República, proferidas em alegações finais –, de tal modo que ripostou, o que fez de forma violenta, só parando quando se apercebeu que aquela CC já estava prostrada no chão e inerte, o que determinou a reacção que descreveu, ou seja, entrou em pânico e fugiu, tendo, entretanto, após ponderação, decidido entregar-se à polícia. Para além da prova documental, da prova pericial e das declarações prestadas pelo arguido aquando do seu primeiro interrogatório judicial, o tribunal atentou nas declarações dos assistentes HH – filha do arguido e da vítima CC –, GG – filho do arguido e da vítima –, FF – sogra do arguido e mãe da vítima – e EE – sogro do arguido e da vítima. Os elementos probatórios vindos de elencar foram, também, conjugados com o depoimento das testemunhas DD – que, à data dos factos, prestava auxílio no estabelecimento comercial ‘R...........’, realizando tarefas indiferenciadas –, QQ – que, a essa data, trabalhar no referido estabelecimento –, RR – que, tendo sido cliente desse estabelecimento, manteve posteriormente contacto com a vítima –, PP – militar da GNR que, à data, exercia funções no Posto Territorial ..... –, MM – militar da GNR que, à data, exercia funções no Posto Territorial de ...... –, LL – militar da GNR que, à data, exercia funções no Posto Territorial do …. –, JJ – militar da GNR e 2º primo do arguido AA –, SS – inspector da PJ –, TT – que foi professora da assistente HH –, UU – professora do assistente GG –, VV – psicóloga da assistente HH –, XX – que foi cliente do estabelecimento comercial ‘R...........’ e que aí se encontrava na noite de 06 de Março de 2019 –, ZZ – irmão do arguido –, AAA – irmã do arguido –, BBB – que conhece o arguido por serem naturais da mesma freguesia e terem sido colegas de escola –, CCC – que foi colega da testemunha DD e que, por via deste, trabalhou no identificado estabelecimento comercial –, DDD – que conhece o arguido e os assistentes por ser Presidente da Junta de Freguesia onde residem –, EEE – que conhece o arguido e os assistentes desde que regressaram de ….. e vieram residir para …… –, FFF – primo do arguido –, GGG – que conhece o arguido desde que era criança –, HHH – que trabalhou no estabelecimento comercial ‘R...........’ durante 3 (três) semanas, em Julho de 2018 – e III – que, à data dos factos, encontrava-se hospedado nesse estabelecimento. A convicção do tribunal formou-se em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que transpareceram em audiência dessas mesmas declarações e depoimentos. Os assistentes, no cômputo geral, foram espontâneos, sérios, seguros e consistentes no relato que fizeram, tendo descrito a dinâmica familiar do agregado da vítima CC, bem como o desenrolar dos acontecimentos verificados no dia ... de Março de 2019 de forma que se afigurou ponderada, linear, lógica e devidamente circunstanciada. A postura dos mencionados HH e GG e EE e FF foi genuína, tendo todos, com maior ou menor desenvoltura, procurado auxiliar o tribunal na descoberta da verdade. As declarações que produziram foram sentidas, sem que se notasse que lhes estivesse subjacente uma qualquer elaboração mental, destituída de qualquer correspondência com a realidade. Evidenciaram possuir conhecimento pessoal e directo dos factos que descreveram porquanto residiam com o arguido AA e a vítima CC, o que já sucedia desde quando viviam em …. Eram, pois, observadores privilegiados da forma como se relacionava o (agora extinto) casal. Deste modo, com base no que esclareceram, foi possível apurar que o casamento do arguido e da vítima atravessava uma crise profunda, sendo marcado por frequentes discussões entre ambos que, via de regra, respeitavam a dois assuntos centrais: [i] a difícil situação económica com que se debatiam na exploração do estabelecimento comercial ‘R...........’ – o que determinou mesmo que, em Fevereiro de 2019, o arguido procurasse uma fonte adicional de rendimento e passasse a trabalhar em ......, na empresa “T........”; e [ii] o relacionamento amoroso entre aquela CC e a testemunha DD, que, no Verão de 2018, passou a auxiliar o (extinto) casal nesse estabelecimento, tratando-se de algo que já era comentado na localidade – a este respeito, o arguido, nas declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, afirmou que, por esta razão, era normal discutirem, em média, entre uma a duas vezes por semana. A par dos assuntos supra enunciados, o (extinto) casal também discutia porque: [i] o arguido tinha ciúmes da vítima, de tal forma que vigiava-a e pressionava-a psicologicamente, ao ponto de esta última chorar e expressar estar saturada dessa situação; [ii] aquela CC acusava o aludido AA de manter relacionamentos extraconjugais; [iii] a vítima atribuía ao arguido o desaparecimento de dinheiro do ‘caixa’ do estabelecimento ‘R...........’; [iv] o auxílio que arguido prestava nesse estabelecimento era reduzido ou quase nenhum, designadamente, no que concerne às ‘diárias’; e [v] o arguido frequentava um curso de capacidade profissional para …., no …, mas que não concluiu. Foi devido a estas discussões que o arguido, em data indeterminada do Verão de 2018, pegou numa faca com vista a intimidar a vítima, o que fez indiferente à presença dos assistentes GG e FF. Também em virtude do conflito existente, o (extinto) casal deixou de dormir junto na mesma cama. Ainda pelas razões supra apontadas, o mencionado AA, em Janeiro de 2019, apertou o pescoço daquela CC, com o que lhe provocou uma equimose, que esta procurou disfarçar mediante a utilização de um cachecol, mas que não escapou à observação dos assistentes HH, GG e FF. Como resultado de toda esta tensão, a vítima, apesar da oposição do arguido, conseguiu convencê-lo a divorciar-se, com a finalidade de proteger o respectivo património, atentas as dificuldades financeiras com que se debatiam, sendo que o divórcio iria concretizar-se no dia 07 de Março de 2019. Sucede que na véspera, isto é, no dia ... de Março de 2019, o arguido, depois de chegar do trabalho em ......, dirigiu-se à cozinha do estabelecimento ‘R.........’ e perguntou pela vítima. Depois de saber que se encontrava na lavandaria, foi ter com esta, tendo ambos sido interrompidos pela assistente FF devido a uma falha de água (da nascente), o que aconteceu por breves instantes. Nesse seguimento, a assistente regressou à cozinha e, entretanto, porque começava a fazer-se tarde para jantar, pediu à testemunha DD para ir chamar o arguido e a vítima. Foi nessa ocasião que os assistentes – com excepção do mencionado GG, que se encontrava no seu quarto – ouviram aquele DD a gritar para que se chamasse o INEM, vindo a deparar-se com a aludida CC caída no chão da lavandaria, sem respirar e sem pulsação, tendo podido verificar que o arguido ali não se encontrava, nem o veículo automóvel que habitualmente usava para se deslocar. Sendo este, em termos globais, o teor das declarações prestadas pelos assistentes, poder-se-á argumentar – e é legítimo que se faça – que devem ser apreciadas com precaução, pois que terão um interesse natural no desfecho do processo, até porque, no caso decidendo, deduziram pedido de indemnização civil. No entanto, sem prejuízo das necessárias cautelas que tais declarações merecem, atento o interesse (in)directo na causa, a verdade é que as mesmas constituem um meio de prova livremente valorável. Essa valoração dependerá do modo como as declarações forem prestadas, isto é, se forem produzidas de forma que se afigure séria e dotada de verosimilhança, serão atendíveis. Foi, precisamente, o que sucedeu com os identificados HH, GG, FF e EE, não podendo esquecer-se, por ser relevante, que, por residirem com o casal composto pelo arguido e pela vítima, tinham um conhecimento muito próximo do que se passava na sua esfera mais privada e que não era divulgado a terceiros. Neste contexto, porém, não foi possível ocultar nem conter o envolvimento amoroso que ligou a mencionada CC à testemunha DD, pois que tratou-se de assunto que foi, inclusive, comentado na localidade – já os relacionamentos extraconjugais que a vítima imputava ao marido, aqui, arguido, mantiveram-se encobertos. A propósito dessa ligação emocional existente entre a vítima e a indicada testemunha foi possível verificar que os assistentes FF e EE procuraram refutá-la, afirmando que a filha mantinha uma relação normal, idêntica àquela que dedicava a outras pessoas. No entanto, a prova produzida (documental e testemunhal) militou em sentido distinto, como se alcança do elenco da factualidade provada. O arguido, que estava ciente dessa realidade, afirmou no primeiro interrogatório judicial que a sua, então, sogra discutia com a vítima por causa desse envolvimento, manifestando a sua discordância e o seu desagrado por esta ser casada. A descrita postura da assistente FF, além de ser coerente com o que ditam os juízos da experiência corrente aplicáveis nesta matéria, encontra suporte nas mensagens que a identificada CC trocou com aquele DD, nomeadamente, as dos dias 05 e 06 de Março de 2019 (cfr. apenso I, fls.29-36): 01h41m50s: Vítima (V) – Temos de ser felizes. 01h42m17s: V – Raios a minha mãe não nos dá tréguas (…) 01h42m23s: Testemunha (T) – A tua Mae vai dar em brave 01h42m40s: T – Breve (…) 01h43m48s: V – E depois de não termos sequer dado um abraço ficou de trombas quando foi fazer os quartos! Já não a suporto 01h43m54s: V - Sempre em cima. 01h44m51s: T – Mas porque ela estava la 01h44m54s: V – Que de sério devia ficar quieta tranquila pra dar tréguas 01h45m30s: V – Sim mas tinha ido aos cães enquanto eu fui às toalhas e ela lá pensou que foste comigo (…) 01h46m10s: T – Ela não ve mais mesmo (…) 01h47m24s: Ela não ve mais 01h47m34s: V – Eu sei. (…) 01h48m32s: T – De manha diz ela maldita hora que sai de ….. 01h48m42s: V – Porra que nso conseguimos ter tempo nenhum sozinhos (…) 12h56m16s: V – (…) Vai mudar sim! Tem de mudar mesmo! Ela é o demônio te garanto ainda hade crer falar e não poder! Ou eu não me chamo CC. 12h57m17s: V – Que espere pela volta, deus não dorme! E ele esse banana e sempre o coitadinho! Puta que os pariu! (…) – sublinhado nosso Desta troca de mensagens resulta inegável que, como se explanou supra, a assistente FF sabia do relacionamento amoroso entre a filha e a testemunha DD, tendo expressado a sua oposição, interferido e procurado contrariar os ímpetos da vítima, sendo até sensível à posição do arguido, enquanto marido. Esse mesmo conhecimento teria, também, o assistente EE, desde logo por ser casado e residir com aquela FF, o arguido e a vítima, além de trabalhar juntamente com o identificado DD. No entanto, estes assistentes negaram os factos atinentes a tal envolvimento, mesmo quando eram comentados na localidade onde residiam, pelo que as declarações que prestaram, nesta parte, foram subjectivas e comprometidas. A este respeito ocorre-nos citar o que se escreve no Acórdão da Relação de Guimarães, de 23 de Março de 2015 (acessível em www.dgsi.pt/jtrg, Processo nº 159/11.5PAPTL.G1, relator JOÃO LEE FERREIRA), quando se afirma que a circunstância de alguém, seja por erro de percepção ou por outro motivo, acabar por efectuar declarações inverosímeis ou contraditórias não significa necessariamente que seja falsa toda a sua narrativa, pelo que o tribunal não se encontra adstrito à inutilização de todo um depoimento ou declaração por uma incompletude ou por uma contradição com outros elementos probatórios. Neste aresto explica-se que (…) julgar é precisamente “escolher”, “optar”, “decidir”. A função do julgador não consiste em encontrar a versão que recolhe maior número de testemunhos, mas, sempre entre os limites de racionalidade e da experiência comum, determinar como os factos se passaram: exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade a quem compete julgar depende de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante. A circunstância de uma pessoa produzir declarações inverosímeis ou sabidamente desconformes com a realidade não significa necessariamente que seja falsa toda a sua narrativa, pelo que o tribunal nunca se encontra adstrito à inutilização de todo um depoimento ou declaração por uma incompletude ou por uma contradição com outros elementos probatórios: desde que o raciocínio seja compreensível, o tribunal poderá aceitar como verdadeiros certos segmentos das declarações ou do depoimento e negar fiabilidade a outros, distinguindo o que merece credibilidade do que lhe surge como mera efabulação emocional ou, mesmo, como mero erro de percepção (sublinhado nosso). Com efeito, mesmo de boa-fé, qualquer depoimento contém erros, podendo encontrar-se ao lado de dados verdadeiros, dados falsos ou dados inexactos. Assim, o depoimento não pode considerar-se como um bloco indivisível (vide, neste sentido, RICARDO ANTÓNIO DA VELHA, “Psicologia Judiciária, Do determinismo psicológico à liberdade de decidir”, Sub Júdice, 22/23, Julho/Dezembro de 2001, p.129). Tal como referiu ENRICO ALTAVILLA, (…) qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras (vide Psicologia Judiciária, Volume II, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2003, p.12). No caso de que nos ocupamos, entendemos que as declarações prestadas pelos assistentes EE e FF, no que concerne ao referido envolvimento amoroso entre a vítima CC e a testemunha DD, não primaram pela transparência. Sem prejuízo do que fica dito, cremos, porém, que não pretenderam, de modo deliberado pelo menos, mentir ao tribunal. Estamos antes convencidos que essa sua dissimulação explica-se pelo contexto cultural em que se mostram inseridos, de tradição religiosa – repare-se que a vítima e o arguido casaram-se segundo os cânones da religião católica –, que apela para o peso da família e do respeito pela fidelidade conjugal. Nesta perspectiva, a atitude que tomaram, segundo entendemos, foi a solução que melhor encontraram para honrar a memória, o bom-nome e a dignidade da sua filha. Assim, sem prejuízo da dissonância apontada, que, no seguimento do que exprimimos supra, se nos afigura expectável e compreensível, os aludidos EE e FF, bem como os assistentes HH e GG, foram honestos, coerentes e plausíveis,

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