Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07A4423 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: NUNO CAMEIRA Descritores: FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CRÉDITOS LABORAIS CRÉDITO HIPOTECÁRIO Nº do Documento: SJ20080228044236 Data do Acordão: 02/28/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Sumário : 1 – A norma do artº 377º do Código do Trabalho, que concede aos trabalhadores privilégio imobiliário especial sobre os imóveis do empregador em que prestem a sua actividade, entrou em vigor no dia 28.8.04, trinta dia depois de publicada a Lei 35/04, de 29.7.04, que regulamentou aquele Código. 2 – Porque o concurso de credores se abre com o trânsito em julgado da sentença que decreta a falência e porque após esta os credores da falida são apenas os que, seus trabalhadores ou não, já o eram naquela data, a ela deverá atender-se para em termos de graduação definir a situação jurídica de cada um deles no confronto com todos os outros. 3 – Assim, se a sentença que decretou a falência datar de 9.3.04 os trabalhadores da falida gozarão de privilégio imobiliário geral (e não especial) sobre os imóveis apreendidos, nos termos dos artºs 12º, nº 1, b), da Lei 17/86, de 14/6, e 4º, nº 1, b), da Lei 96/01, de 20/8. 4 – Aplica-se aos créditos laborais a norma do artº 749º, e não a do artº 751º do Código Civil; daí que os créditos garantidos por hipoteca devam ser graduados à sua frente. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal de Guimarães foi decretada a falência de Têxteis AA, Limitada, por sentença de 9.3.04 (publicada na III Serie do DR de 21.4.04), tendo sido apreendidos bens móveis e imóveis. Aberto, depois, o concurso de credores, foram reclamadas várias centenas de créditos; e porque nenhum deles foi objecto de impugnação pelos credores ou pela falida, o tribunal declarou-os reconhecidos e verificados (com a redução, no tocante aos montantes, dos créditos laborais especificados a fls 5794), graduando-os da seguinte forma:
(1991), vol. 39, pág. 7 e Salvador da Costa, O Concurso de Credores, pág. 259 a 261. tem sido em sentido contrário, ou seja, no de que ao caso em apreço é de aplicar o disposto no art.º 749º do CC, prevalecendo, em consequência, os créditos garantidos por hipoteca anteriormente registada sobre os créditos dos trabalhadores a que o art.º 12º da Lei 17/86, confere privilégio imobiliário geral Assim já se havia entendido no Proc.º 87251 – 1.ª secção, Ac. de 19-11-1996, e continuou a entender-se nas revistas 652/01 – 6.ª secção, Ac. de 03-04-2001 e 1928/02 – 6.ª secção; 4145/02 – 1.ª secção, Ac. de 14-01-2003; 34/03 – 2.ª secção, Ac. de 06-03-2003; 466/03 – 6.ª secção, Ac. de 03-04-2003; 198/03 - 2.ª secção, Ac. de 27-05-2003; 1550/03 - 2.ª secção, Ac. de 12-06-2003; 709/03 - 1.ª secção, Ac. de 30-09-2003; 3052/03 - 6.ª secção, Ac. de 04-11-2003; 1929/04 - 6.ª secção, Ac. de 22-06-2004; 1550/04 - 7.ª secção, de 24-06-2004; 2913/04 - 6.ª secção, de 19-10-2004; 2875/04 - 1.ª secção, de 26-10-2004; 4164/04, de 11-01-2005 e 946/05 - 1.ª secção, de 03-05-2005; 4398/04 - 7.ª secção, de 13-01-2005; 835/05 - 7.ª secção, de 05-05-2005, e 1511/05 - 2.ª secção, de 22 de Junho de 2005, todos na edição dos Sumários de Acórdãos Cíveis organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores do Tribunal, disponível em www.stj.pt. Sopesando os argumentos em confronto na defesa de ambas as posições, não vemos razões para alterar esta orientação do STJ. De facto, o eco jurisprudencial mais recente da controvérsia que tem tido lugar consta da revista n.º 2606/05, desta mesma secção Acordão relatado pelo Consº S. Salazar, no qual o aqui relator interveio como adjunto, e que teve um voto de vencido da autoria do Consº Afonso Correia., cujo acórdão foi publicado no dia 25 de Outubro último. Este aresto é relevante porque nele se ponderaram todos os argumentos em confronto e é posterior às alterações legislativas que interessam ao caso; além disso, foi publicado na sequência de acórdão do FC proferido naqueles mesmos autos e no qual se decidiu não julgar inconstitucional o referido art.º 12, nº, quando interpretado no sentido de que o privilégio imobiliário geral nele conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751º do C, revogando nessa parte o acórdão da 2ª instância graduara o crédito hipotecário com preferência sobre os créditos dos ex-trabalhadores. Por isso, segui-lo-emos aqui de muito perto, transcrevendo-o na parte que reputamos esclarecedora da posição assumida. Ora, interpretando as normas legais em apreço, afirmou-se no acórdão citado (nº 2606/05): “Entende-se, assim, que o referido art.º 751º do CC contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados e pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual CC, o que implicava que, dizendo o n.º 3 do art.º 735º que os privilégios imobiliários eram sempre especiais, só a privilégios imobiliários especiais o art.º 751º se podia referir, só estes, portanto, preferindo à hipoteca, aliás de harmonia com a referência aos privilégios especiais feita no dito art.º 686, n.º 1. Não se compreenderia sequer que o legislador, perante a delicadeza da questão, se pretendesse integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do art.º 751º, não procedesse à alteração radical de regime que tal determinaria no que respeita àqueles n.º 3 do art.º 735º e n.º 1 do art.º 686º, deixando subsistir enormes dúvidas susceptíveis de provocar grave insegurança no comércio jurídico e concorrendo para defraudar legítimas expectativas dos credores hipotecários, por ele próprio criadas. Logo, se não produziu tal alteração, só pode ser porque não quis integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do citado art.º 751º. E tanto é assim que, entretanto, o DL n.º 38/03, de 8/3, veio dar nova redacção ao dito art.º 751º, que passou a referir apenas, de forma expressa, os privilégios imobiliários especiais: ou seja, apenas estes, e não os gerais, é que preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção. Tal diploma veio, pois, decidir a questão já então controvertida de saber quais dos créditos ora em causa devem ser graduados em primeiro lugar, questão essa forçosamente conhecida do legislador e que este quis resolver excluindo explicitamente do art.º 751º os privilégios imobiliários gerais. Assim, constitui esta nova formulação uma norma de natureza interpretativa, que, nos termos do art.º 13, n.º 1, do CC, se integra naquele dispositivo e, consequentemente, nas leis que atribuíram aos créditos laborais privilégio imobiliário geral. Conclui-se, pois, que os privilégios imobiliários gerais se traduzem em meras preferências de pagamento, só sendo susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, pois, não incidindo eles sobre bens determinados, - pelo que não estão envolvidos de sequela, o regime aplicável tem de ser o dos privilégios mobiliários gerais a que se reporta o art.º 749º do CC, cedendo os direitos de crédito por eles garantidos perante os direitos de crédito garantidos por hipoteca”. Face à clareza do que ficou transcrito, ocorre salientar apenas mais o seguinte: Como é do conhecimento geral, a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, (Lei dos Salários em Atraso) surgiu numa conjuntura muito especial da vida sócio-económica do país ocorrida no início dos anos 80, visando reger “os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem” – art.º 1, n.º 1 – assim se afirmando a sua natureza de excepção. Tais efeitos jurídicos especiais tiveram desenvolvimento na Lei, designadamente nos art.ºs 3º e segs, mediante a concessão de direitos especiais ao trabalhador, como a possibilidade de rescindir o contrato ou suspender a sua prestação de trabalho; a atribuição ao trabalhador, durante o período de suspensão da prestação de trabalho, da percentagem máxima do subsídio de desemprego; o direito de exercer outra actividade remunerada fora da empresa, etc. Além destas medidas, e para o que aqui interessa mais directamente, o art.º 12º atribuiu aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho privilégios mobiliário e imobiliário gerais (nºs 1 e 2), estabelecendo ainda que os privilégios mobiliários se graduam antes dos créditos referidos no art.º 748º do CC e dos créditos por contribuições devidas à segurança social (nº 3), indicando claramente que tais créditos são “os primeiros, de entre os possuidores de idêntica garantia, a obter pagamento, seja sobre o produto da venda dos bens móveis, seja dos bens imóveis do devedor” Cfr. Luis Miguel Lucas Pires, ob. cit.. Por seu turno, a Lei n.º 96/01, de 20/8, alterou o regime dos privilégios creditórios resultante da referida LSA, atribuindo aos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela dita Lei nº 17/86 os mesmos privilégios mobiliário e imobiliário geral, assim afastando a dúvida quanto a saber se os créditos indemnizatórios devidos pela cessação do contrato estavam também abrangidos privilégio imobiliário geral. Assente, portanto, que todos os créditos reclamados pelos trabalhadores da falida gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral, nos termos dos citados diplomas, somos chegados ao ponto de definir a extensão da sua eficácia face ao direito de terceiros, no caso o recorrente ..., cujo crédito proveniente de empréstimo concedido à falida goza de garantia hipotecária anteriormente constituída. Ora, das citadas Leis 17/86 e 96/01 não constam normas reguladoras do previsível conflito entre o privilégio imobiliário geral que garantem aos trabalhadores e o privilégio imobiliário especial concedido pelo Código Civil aos credores hipotecários. Há, pois, uma lacuna que deve ser suprida pelo intérprete (art.º 10º do CC). Porém, como bem se salienta no acórdão de 13.1.05, proferido na Revista 4398/04 (cfr. nota 6) “a referida lacuna não pode ser suprida por via da aplicação, na espécie, do disposto no art.º 751º do CC, porque este normativo se reporta a privilégios imobiliários especiais, cuja estrutura é essencialmente diversa da dos privilégios imobiliários gerais. Atendendo ao elemento negativo da ausência de sequela, a similitude que se impõe ao intérprete é entre privilégios imobiliários gerais e privilégios mobiliários gerais (art.º 10, n.º 2, do CC). A referida lacuna deve, por isso, ser suprida por via de uma regra equivalente à do n.º 1 do art.º 749 do CC, segundo a qual, os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégios imobiliários gerais constantes das Leis n.ºs 17/86, de 14 de Junho e 19/2001, de 20 de Agosto, são preteridos pelos direitos de crédito de outrem garantidos por hipoteca. A circunstância de os art.ºs 12, n.º 3, al.
- b)da Lei 17/86, de 14 de Junho, e 4, al.
- b)da Lei 96/2001, de 20 de Agosto, estabelecerem que os direitos de crédito a que se reportam são graduados antes do créditos referidos no art.º 748 do CC não assume qualquer relevo para a resolução do conflito relativo à graduação de direitos de crédito garantidos por direitos de hipoteca e de privilégio imobiliário sobre os mesmos imóveis penhorados ou apreendidos. Com efeito, o referencial de prevalência, no quadro da graduação de direitos de crédito a que se reportam os mencionados normativos, são créditos que já nem existem, que eram de entidades públicas, situação essencialmente diversa da que envolve os direitos de crédito em geral garantidos por direito de hipoteca”. Na defesa da interpretação seguida cabe ainda salientar o aspecto relativo à publicidade do crédito que o registo da hipoteca assegura, publicidade essa que, dada a segurança que confere aos agentes económicos, é essencial à fluidez do comércio jurídico e ao regular funcionamento da economia. Dar prevalência, em tais circunstâncias, a créditos privilegiados, mas “ocultos” e sem limites temporais, pode deitar por terra as legítimas expectativas de terceiros que se relacionaram contratualmente com o devedor confiados de boa fé na exactidão do registo e na sua presunção de verdade e completude. De facto, conforme se refere acórdão de 5.5.05, proferido na Revª 835/05 (nota 6) “parece racional que entre a obscuridade de um privilégio e a clareza de outro, ambos sobre a mesma coisa, a melhor interpretação do Direito vá pela certeza da transparência”. A não ser assim, “e num horizonte de análise mais amplo, ninguém financiaria o crescimento da economia, com grave prejuízo para a iniciativa privada que a Constituição também estimula (art.º 61, n.ºs 1 e 2)”. Em boa verdade, este argumento parece-nos da maior importância na medida em que, sem financiamento bancário dos projectos criadores de postos de trabalho, não se vê como será possível assegurar (ou, pelo menos, não sacrificar ainda mais) o direito ao trabalho, também protegido pela Constituição. Para salvaguardar as prerrogativas dos trabalhadores existem, como se pondera no acórdão citado em último lugar, “mecanismos legais de garantia para compensação de créditos laborais, tendo em consideração o equilíbrio de ponderação, sem afectação do normal funcionamento das garantias reais das obrigações e das causas legítimas de preferência, estabelecidas pelo art.º 604 do CC, a favor dos credores garantidos. Mecanismos esses que se revêem no Fundo de Garantia Salarial, criado pelo DL n.º 219/99, de 15 de Junho, o qual assegura aos trabalhadores o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho, ficando sub-rogado nos privilégios creditórios dos trabalhadores (art.ºs 1 e 6)” Por último deve ainda dizer-se que as decisões já proferidas pelo Tribunal Constitucional acerca da inconstitucionalidade da interpretação do art.º 12º, nº1, da LSA, não se projectam na decisão que aqui importa tomar, relativa à aplicabilidade dos artigos 749º ou 751º do CC à questão controvertida, como, aliás, aquele Tribunal ali deixou bem claro. Efectivamente, considerando que a questão em apreço nos coloca “perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito, muito embora o modo como a norma impugnada solucionou o conflito, fazendo prevalecer o direito à retribuição, não pareça poder ser avaliada, directamente, à luz do disposto no artigo 18º da Constituição, isso não significa que não deva ser analisado do ponto de vista de um critério de proporcionalidade. Na verdade, as exigências do princípio da proporcionalidade decorrem, não só especificamente do artigo 18º, n.º 2, da Constituição, mas também, justamente, do princípio geral do Estado de direito, consignado no artigo 2º (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 491/02, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Janeiro de 2003). Assim, e em primeiro lugar, há que observar que parece manifesto que a limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será, eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva “sobrevivência condigna”. Muito embora a falência da entidade empregadora seja também a falência da entidade devedora, é precisamente este último aspecto, ou seja, a retribuição como forma de assegurar a sobrevivência condigna dos trabalhadores, que permitiria justificar em face da Constituição a solução da norma impugnada, na interpretação aludida. Mas esta consideração carece de ser confrontada com outros aspectos, e, em particular, com o âmbito da tutela constitucional da retribuição (artigo 59º, n.º 1, al. a), da Constituição), para saber se incide apenas sobre o direito ao salário ou abrange também, de modo mais geral, os créditos indemnizatórios emergentes do despedimento”. Ou seja, como ali bem se entendeu, “ao Tribunal Constitucional apenas cumpre averiguar se a interpretação normativa do artigo 12º, n.º 1, b), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, segundo a qual todos os créditos emergentes do contrato individual de trabalho gozam de privilégio imobiliário geral e prevalecem, nos termos previstos no artigo 751º do Código Civil, sobre a hipoteca, mesmo que anteriormente registada – interpretação que constitui o objecto do presente recurso, por ter sido a que o acórdão recorrido recusou com fundamento em inconstitucionalidade – é ou não compatível com a Constituição”; mas, “uma vez delimitados os contornos da questão, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre as opiniões em confronto, no âmbito da interpretação do direito ordinário”. Contudo, é justamente no âmbito do direito ordinário que o sentido e alcance das normas em confronto tem de ser fixado; e, como resulta do exposto, tudo leva a concluir que a graduação entre os privilégios em causa se encontra por aplicação analógica do art.º 749º e não do art.º 751º, ambos do CC”. *** Depois do acórdão que em parte se transcreveu O acórdão transcrito em parte é o de 8.11.05 – Revª 2355/05 – subscrito pelos mesmos juízes do presente. este Supremo Tribunal voltou a decidir no mesmo sentido com significativa frequência, podendo referir-se, entre outros, os seguintes arestos (apenas os sumários): 1) 29-11-2005 – Revª n° 3534/05 – 6ª Secção – Rel. Salreta Pereira: I - A alteração da redacção do artº 751º do CC, introduzida pelo DL n.° 38/2003, de 08-03, veio confirmar a interpretação que vinha sendo feita no sentido de aplicar o regime ali previsto apenas aos privilégios imobiliários especiais e não também aos privilégios imobiliários gerais, como o estabelecido pela lei (artº 12 da Lei n.° 17/86, de 14-06, e artº 4 da Lei n.° 96/2001, de 20-08) a favor dos créditos dos trabalhadores decorrentes do contrato de trabalho. II - Assim, os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho, porque gozam de privilégio imobiliário geral, não são oponíveis aos créditos dos ora recorrentes, que gozam de hipotecas, anteriormente constituídas e registadas, sendo-lhes aplicáveis antes o regime previsto no artº 749 do CC. III - Daqui a necessidade sentida pelo legislador do Código do Trabalho de atribuir aos créditos emergentes da violação ou cessação do contrato de trabalho privilégio imobiliário especial sobre os bens do empregador (artº 377, nº 1, al. b), do CT). 2) 31-01-2006 – Revª nº 3978/05 – 1ª Secção – Rel. Moreira Camilo: I - No âmbito dos artºs 12 da Lei nº 17/86, de 14-06, e 4º nº 1, al b), da Lei n.° 96/2001, de 2008, e por aplicação do regime do artº 749 do CC (e afastamento do regime do artº 751 do CC), os créditos garantidos por hipoteca devem ser pagos com preferência sobre os créditos laborais, os quais, gozando embora de privilégio imobiliário geral, têm de ser graduados depois dos hipotecários. II - Caminho diferente seguiu agora o legislador do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27-08, enveredando pela atribuição de privilégio imobiliário especial sobre os bens dos empregados aos créditos emergentes de violação ou cessação do contrato de trabalho – artº 377, n 1, ai. b). III - Os artºs 12 e 4 referidos em I limitam-se a estabelecer a relação de prioridade do privilégio que instituíram com outros privilégios, sem, contudo, definirem, qualquer preferência sobre o penhor. IV - Assim, na falta de disposição especial, os créditos garantidos por penhor hão-de ser pagos, relativamente aos bens móveis sobre que este incide, com prioridade sobre os que apenas gozam de privilégio mobiliário geral. V - Definindo a lei ordinária como, perante a falência duma empresa, deve proceder-se à conciliação entre os créditos dos trabalhadores, emergentes do contrato individual de trabalho, e outros créditos que incidem sobre o património da massa falida, não vemos que a interpretação supra perfilhada constitua violação do direito dos trabalhadores à retribuição pelo trabalho consagrado no artº 59, n.° 1, ai. a), da CRP. 3) 27-06-2006 – Revª nº 438/06 – lª Secção – Rel. Pinto Monteiro: I - Sendo imobiliário geral o privilégio concedido ao crédito dos trabalhadores não beneficia de sequela, nem será oponível a terceiros cujo crédito esteja garantido por hipoteca registada. Esta confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 668.°, nº 1, do CC). II - O art. 751º do CC tem o seu campo de acção limitado aos privilégios imobiliários especiais, aplicando-se aos créditos dos trabalhadores o disposto no art. 749.° e não no art. 751º do CC. III - Assim, os créditos dos trabalhadores da falida, provenientes de salários e indemnização, não prevalecem em temos de graduação sobre o crédito hipotecário do Banco recorrido, impondo-se graduar este último à frente daqueles. 4) 27-06-2006 - Revista nº 1477/06 - 6. Secção – Rel. Sousa Leite: I - Na falta de remissão legal, quanto à sua respectiva equivalência, para efeitos de graduação, em caso de concurso de credores em acção executiva ou processo falimentar, dos créditos que gozem dos privilégios imobiliários - que no Código Civil são sempre especiais (art. 735º, n.° 3) ter-se-á de considerar inaplicável aos créditos dos trabalhadores o estatuído no art. 751.0 do CC, havendo, outros sim, que lançar mão do disposto no art. 749.° do mesmo diploma. II - Através da redacção introduzida no art. 751.° do CC pelo art. 5.° do DL n.° 38/2003, de 0803, foi expressamente consagrada a oponibilidade constante daquele preceito no que respeita exclusivamente aos privilégios imobiliários especiais, pelo que, configurando-se essa alteração como norma interpretativa (art. 13.°, n.° 1, do CC), de tal previsão mostram-se excluídos os privilégios imobiliários gerais criados por legislação avulsa. III - No que concerne à codificação laboral a vigorar desde 01-12-2003 (art. 3•0, n.° 1, da Lei n.° 99/2003, de 27-08), verificou-se então, e já, a atribuição aos créditos laborais de privilégios imobiliário especial - art. 377.°, n.° 1, ai.
- b)-, alteração que seria injustificável caso se considerasse serem análogos os efeitos a atribuir aos privilégios imobiliários gerais e especiais, no caso de concurso dos mesmos com garantias reais de terceiros. IV - Temos, pois, que, não se qualificando os privilégios imobiliários gerais como autênticas garantias reais das obrigações, já que constituem, apenas, meros direitos de prioridade que prevalecem, contra os credores comuns, na execução do património do devedor, haverá, assim, de acordo com o preceituado nos arts. 686.° e 749.° do CC, que dar prevalência aos créditos hipotecários em detrimento dos créditos dos trabalhadores. 5) 12-09-2006 – Revª nº 1268/06 – lª Secção – Rel. Pinto Monteiro: I - Aos créditos dos trabalhadores aplica-se o disposto no art. 749.° do CC, e não no art. 751º do CC, pelo que não gozam de prioridade sobre os créditos garantidos por hipoteca registada. II - O art. 751º tem o seu campo de acção limitado aos privilégios imobiliários especiais. III - Sendo imobiliário geral o privilégio concedido ao crédito dos trabalhadores, não existe o direito de sequela, não sendo, por isso, oponível hipoteca registada (cfr. art. 668.°, n.° 1, do CC). 6) 01-03-2007 – Revª nº 4775/06 – 6ª Secção – Rel. Silva Salazar: I - O art. 751º do CC, mesmo antes da redacção que lhe foi dada pelo DL n.° 38/03, de 08-03, continha e contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens certos e determinados e pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual CC, o que implicava que, dizendo o n.° 3 do art. 735.° que os privilégios imobiliários eram sempre especiais, só a privilégios imobiliários especiais o dito art. 751º se podia referir, só estes, portanto, preferindo, que à consignação de rendimentos, quer à hipoteca, quer ao direito de retenção. II - O citado DL veio, pois, decidir a questão já então controvertida de saber quais dos créditos assim garantidos ou protegidos deviam ser pagos em primeiro lugar, questão essa forçosamente conhecida do legislador e que este quis resolver excluindo de forma explícita do art. 751º os privilégios imobiliários gerais. III - Assim, constitui esta nova formulação desse dispositivo urna norma de natureza interpretativa, que, nos termos do art. 13º, nº 1, do CC, se integra no mesmo dispositivo e, consequentemente, nos diplomas legais que atribuíram aos créditos laborais e da Segurança Social privilégio imobiliário geral, pelo que a sua aplicação aos créditos anteriores não constitui aplicação retroactiva. IV - Só com a aprovação do Código do Trabalho pela Lei n.° 99/2003, de 27-08, entrado em vigor, fios termos do art. 3.°, nº 1, da mesma Lei, em 01-12-2003, é que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, passaram a gozar do privilégio imobiliário especial, sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, segundo se dispõe no seu art. 377º, nº 1. V - Não podendo este art. 377.° ser considerado como uma norma de natureza interpretativa por ser inovador ao criar um privilégio imobiliário especial antes inexistente, - o que, à luz do art. 13.°, nº 1, do CC, impede a sua integração no art. 12.° da Lei n.° 17/86, que o art. 21.°, nº 2, ai. e), da mesma Lei n.° 99/2003, até visa revogar - se ignora qual o imóvel em que cada um dos ora recorrentes exercia a sua actividade. VI - Os créditos laborais dos ora recorrentes apenas beneficiam de privilégios imobiliários gerais, que se traduzem em meras preferências de pagamento, só susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, pois, não incidindo esses privilégios sobre bens determinados - pelo que não estão envolvidos de sequela -, o regime aplicável tem de ser o dos privilégios mobiliários gerais a que se reporta o art. 749.° do CC, cedendo os direitos de créditos por eles protegidos perante os direitos de crédito garantidos por consignação de rendimentos, hipoteca, ou direito de retenção. Do exposto decorre que a resposta à 2ª questão enunciada é no sentido de que se aplica o artº 749º do CC e, portanto, que as conclusões do recurso são procedentes. III. Decisão Nos termos expostos acorda-se em conceder a revista. Assim, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido e graduam-se os créditos reconhecidos da CGD, garantidos por hipoteca e penhor mercantil, imediatamente antes (à frente) dos créditos laborais. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2008 Nuno Cameira (relator) Sousa Leite Salreta Pereira