Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1730/13.2TBSTB.E1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SUB-ROGAÇÃO PAGAMENTO DIREITO DE CRÉDITO Data do Acordão: 02/27/2020 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Derivando a sub-rogação (voluntária) pelo credor de acordo entre este e o sub-rogado, no aludido acordo deverão constar três requisitos explicitados na lei:
(1)– págs. 186-187, e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de direito civil português, II, Direito das obrigações, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 725,
- [20] ALMEIDA COSTA, Direito das obrigações cit., pág.
- [21] Para efeitos de fiança, em circunstâncias concretas que apontam para uma actuação individual dos fiadores, responde cada um deles pela satisfação integral do crédito na relação para com o credor da relação jurídica garantida e aplicam-se as regras das obrigações solidárias (art. 649º, 1, do CCiv., «exceto se foi convencionado o benefício da divisão»). Uma vez excluído convencionalmente o benefício da divisão e assumindo os fiadores a condição de “principais pagadores”, tal cláusula terá a primordial função cautelar de evitar que, considerando-se, em função de outros critérios de análise e imputação, uma actuação conjunta dos fiadores (como parece ser o caso dos autos, com vinculação simultânea nos mesmos documentos: v. JANUÁRIO GOMES, “Pluralidade de fiadores…”, loc. cit., págs. 819-820), possa ser invocado o “benefício da divisão”, como estatui o art. 649º, 2, do CCiv. (ou, seguindo a doutrina de ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Volume II cit., pág. 505, serve para ilidir a presunção legal de responsabilidade em partes proporcionais pelo cumprimento da dívida), nessas mesmas relações externas (atente-se que a epígrafe do art. 649º é justamente «Responsabilidade para com o credor»). [22] V., também em juízo crítico a decisão do STJ, JANUÁRIO GOMES, “Pluralidade de fiadores…”, loc. cit., pág. 820, nt. 76 – págs. 828-829 (sem fundamento “o facto de os fiadores responderem solidariamente face ao credor para concluir que cada co-fiador é também devedor solidário no âmbito das relações internas, em relação ao fiador que satisfez o credor”). [23] V. Teoria geral das obrigações, com a colaboração de Rui de Alarcão, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 1963, págs. 146-
- [24] Confronte-se ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de direito civil português, II, Direito das obrigações, Tomo I cit., pág. 725, quando acentua que o direito de regresso exercido nas relações internas corresponde a uma “obrigação legal, assente na preocupação de prevenir o enriquecimento dos devedores que não tenham sido chamados a cumprir até ao limite das respectivas quotas” (itálico da nossa responsabilidade).. [25] Como defende ALMEIDA COSTA, Direito das obrigações cit., pág. 677 (“Será, todavia, uma cláusula pouco frequente na prática.”). Expressamente assim se refere no aludido AUJ n.º 7/2012 (in DR cit., pág. 3798: “(…) na admissibilidade do direito de regresso e na distribuição da responsabilidade de acordo com a presunção que decorre do artigo 516.º do Código Civil, sem prejuízo do funcionamento da liberdade contratual que pode levar a que, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código Civil, se estabeleçam acordos quer sobre a existência e condicionalismo do direito de regresso, quer sobre a repartição da responsabilidade”: sublinhado nosso). [26] Neste sentido, CAROLINA CUNHA, Manual… cit., págs. 130-
- _______________________________________________________ [1] Proc. 4894/08.3TBSTB do 1° Juízo Cível da Comarca de Setúbal [2] cfr. A. Varela – Das Obrigações em Geral – vol. II – 4ª ed. – 324) [3] Cfr. Menezes Cordeiro, DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, 2º Vol., 1990, págs.99 a
- [4] Cfr. Antunes Varela, ob. cit. pág. 304 e segs. [5] Cfr. facto nº2 da factualidade provada.