Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 8567/20.0T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES NULIDADE DE ACÓRDÃO AMBIGUIDADE OBSCURIDADE OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL ERRO DE JULGAMENTO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Data do Acordão: 12/17/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA Sumário : I - A reclamação para a conferência, não pode ter a virtualidade de reverter uma decisão de mérito apreciada em acórdão proferido, onde o poder jurisdicional se encontra esgotado, mas o que a conferência pode aquilatar é se o acórdão, padece dos vícios de nulidade que lhe são assacados. II - A sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade. III - Ambiguidade quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais de um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante da al.
- c)do nº. 1 do art. 615º do CPC., se tais vícios tornarem a decisão ininteligível ou incompreensível. Decisão Texto Integral: Processo nº. 8567/20.OT8LSB.L1.S1 Acordam em Conferência na 6ª. Secção do STJ. Relatório: Os autores, AA e BB intentaram ação declarativa, com processo comum, contra a ré, Amazing Falcon Construções, Lda. Na 1ª. instância foi proferida sentença, com o seguinte teor: «Por tudo quanto exposto fica, decide-se:
- a)julgar a ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenar a ré:
- i)a pagar aos autores o valor de € 76.410,70, a título de multas contratuais que lhe foram aplicadas nas circunstâncias supra-referidas, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva; (
- ii)a reconhecer a licitude quanto à resolução do contrato de empreitada conforme declarada pelos autores, com as legais consequências; (iii) a devolver a obra aos autores; (
- iv)a pagar aos autores a quantia de 1.000,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento do dever de proceder à devolução da obra aos autores, a contar do trânsito em julgado da decisão; (
- v)a pagar aos autores € 16.500,00, a título de indemnização por danos emergentes de natureza patrimonial, sofridos pelos autores com o pagamento de rendas com a habitação em substituição do imóvel objeto do contrato de empreitada em causa na presente ação, desde 16.05.2019 até hoje, e rendas vincendas, à razão mensal que se verificar em cada momento, a liquidar até à entrega do imóvel aos autores; (
- vi)a pagar aos autores € 4.171,53, a título de indemnização por danos emergentes de natureza patrimonial, sofridos pelos autores com o pagamento das prestações devidas pelo empréstimo contraído ao Banco Montepio, sem a contrapartida da utilização do prédio como sua habitação própria e permanente, até hoje, e prestações mensais vincendas, a liquidar até à entrega do imóvel aos autores; (vii) a pagar aos autores a diferença entre o preço que se venha a apurar para a adjudicação dos trabalhos para a conclusão da empreitada e o valor dos trabalhos não executados e não pagos em razão do incumprimento da ré, que nesta data se prevê corresponder ao valor de € 106.663,09 (com IVA), sem prejuízo de eventuais alterações supervenientes, em razão do tempo de incumprimento do dever de devolver a obra aos autores, e no mais se absolvendo a ré.
- b)julgar a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condenar os autores a pagar à ré as quantias de 6.148,50 euros e 4.076,79 euros, referentes às faturas identificadas nos autos, devidas e não pagas, acrescidas de juros de mora vencidos no montante 401,32 euros e vincendos até efetivo e integral pagamento, no mais se absolvendo os autores». Interposto recurso de apelação, no Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão, com o seguinte teor na sua parte decisória: «Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente nula a sentença proferida pelo tribunal a quo, pelo que respeita ao decidido na subalínea
- v)da al.
- a)do dispositivo. Na parcial procedência da apelação, em substituição ao tribunal recorrido na parte da sentença julgada nula, acorda-se em alterar a al.
- a)do dispositivo da decisão recorrida, decidindo-se:
- a)julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:
- i)condenar a ré a restituir aos autores o prédio identificado no ponto 2 – fundamentação de facto –, com a obra executada pela demandada nele implantada, no estado de execução existente em 17 de março de 2019, isenta de defeitos (na parte executada), sem prejuízo do decidido na subalínea
- ii)seguinte;
- ii)julgar justificada a retenção pela ré do prédio identificado no ponto 2 – fundamentação de facto –, até ao momento do pagamento pelos demandantes do preço referido na al.
- b)do dispositivo da sentença; iii) condenar a ré no pagamento aos autores, a título de indemnização, do valor das rendas efetivamente pagas pelo arrendamento do imóvel onde habitam, até ao limite mensal de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), desde a data do pagamento do preço referido na al.
- b)do dispositivo da sentença recorrida, até à entrega do prédio determinada na subalínea
- i)da alínea
- a)deste dispositivo;
- iv)condenar a ré no pagamento aos autores, a título de indemnização, da quantia de € 3 000,00 (três mil euros), por rendas pagas entre 16 de setembro e 15 de novembro de 2019;
- v)absolver a ré do restante pedido pelos autores; No mais, não compreendido na al.
- a)do dispositivo da decisão recorrida, julga-se o recurso improcedente, mantendo-se a sentença apelada». Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso de revista para este STJ. Por acórdão datado de 29-10-2024 foi decidido o seguinte: «Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a revista, mantendo-se o acórdão proferido». Vieram os recorrentes deduzir reclamação contra o acórdão, ao abrigo do disposto no art. 615º, nº 1, alínea
- c)e nº. 4, ex vi dos arts. 666º e 685º, todos do CPC. A recorrida, no seu contraditório pronunciou-se pela rejeição da reclamação apresentada ou, caso assim não se entenda, pela sua improcedência, por carecer de absoluto fundamento. Fundamentação: Insurgem-se os reclamantes relativamente ao acórdão proferido, requerendo a sanação de ambiguidades e obscuridades, decidindo-se, a final, julgar o recurso de revista procedente e repondo a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª. Instância. No entendimento dos reclamantes, as ambiguidades ou obscuridades apontadas, reportam-se às obrigações assumidas pela ré, ao seu incumprimento, bem como, ao abuso de direito e ao direito de retenção, conforme foram apreciados, ou seja, os reclamantes pretendem através da arguição de nulidades, uma alteração do acórdão proferido, repondo a sentença da 1ª. instância. Ora, uma coisa é a arguição de nulidades e outra completamente diversa será pretender-se que através de uma eventual procedência de nulidades, se transmute um recurso improcedente num outro que acolha a pretensão preconizada pelos recorrentes. Com efeito, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 613º, ex vi do nº. 1 do art. 666º, ambos do CPC., proferida a sentença ou acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Sendo lícito, nos termos do nº. 2 do art. 613º do CPC., retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. Assim, a reclamação para a conferência, não poderia ter a virtualidade de reverter uma decisão de mérito devidamente apreciada em acórdão proferido, onde o poder jurisdicional se encontra esgotado, mas o que a conferência pode aquilatar é se o acórdão, padece dos vícios de nulidade que lhe são assacados. Entendem os reclamantes que se está perante a nulidade plasmada na al.
- c)do nº. 1 do art. 615º do CPC. Ora, nos termos de tal alínea, é nula a sentença, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Conforme refere, Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 3ª. ed., pág. 36 «A hipótese da alínea
- c)reporta-se ao processo lógico de raciocínio e não a opção voluntária decisória, ou seja, nulidade não é o mesmo que erro de julgamento». A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes – Abrantes Geraldes – Paulo Pimenta – Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º., pág. 738. No dizer de Alberto dos Reis, in CPC. Anotado, ano de 1981, Reimpressão, vol. V «Tal nulidade só ocorre quando existe no raciocínio do julgador um vício lógico, isto é, quando os fundamentos por ele invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto». Para Antunes Varela e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. ed., pág. 689…há um vício real no raciocínio do julgador e não um simples lapsus calami do autor da sentença; a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente. Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais de um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2º segmento do art. 615º/1/c, se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou “incompreensível” (cfr. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 436-437). O vício da alínea
- c)do nº1 do art. 615º, só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada, como refere o Ac. do STJ. de 2/3/2011, in http://www.dgsi.pt. Para efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art. 615º/1/c/2ª parte, do CPCivil, ambígua será a decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente; obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido, como se alude no Ac. STJ. de 8/2/2018, in http://www.dgsi.pt. Ora, na situação vertente, o que se escreveu no acórdão é claro, lógico e devidamente explicado nas premissas com a inerente conclusão, não se denotando qualquer obscuridade ou ambiguidade, ali se espelhando as razões concretas em que se sustentou a inerente subsunção jurídica, com o correspondente substrato factual concreto. Efetivamente, tratou-se no acórdão, de forma clara e inteligível, qual o regime aplicável às operações urbanísticas, a quem incumbia a obrigação de prorrogar a comunicação prévia, a validade de título quanto a novos trabalhos, a inexistência de qualquer contrato de mandato, bem como, o afastamento do abuso de direito e a legitimidade do direito de retenção por banda da ré. Sucede que, o que os reclamantes fulcralmente pretendem colocar sob a denominação de nulidade do acórdão, se situa num parâmetro que não assume assento no domínio dos vícios de decisão, mas na sua discordância quanto à solução de direito por que o acórdão enveredou. Assim sendo, não padece o acórdão da nulidade, pois, nele não ocorre qualquer ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível. Sumário: - A reclamação para a conferência, não pode ter a virtualidade de reverter uma decisão de mérito apreciada em acórdão proferido, onde o poder jurisdicional se encontra esgotado, mas o que a conferência pode aquilatar é se o acórdão, padece dos vícios de nulidade que lhe são assacados. - A sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade. - Ambiguidade quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais de um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante da al.
- c)do nº. 1 do art. 615º do CPC., se tais vícios tornarem a decisão ininteligível ou incompreensível. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em Conferência, indeferir a reclamação apresentada. Custas a cargo dos reclamantes, fixando-se a taxa de justiças em duas Ucs. Notifique. Lisboa, 17-12-2024 Maria do Rosário Gonçalves (Relatora) Ricardo Costa Luís Correia de Mendonça.