Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 381/09.0TBMNC.G1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO Descritores: RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO AÇÃO EXECUTIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELAÇÃO PROCESSUAL AÇÃO DECLARATIVA REVISTA EXCECIONAL CONHECIMENTO DO MÉRITO PRESSUPOSTOS RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DESPACHO DO RELATOR Data do Acordão: 06/21/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - A decisão sobre a matéria incidental prevista nos arts. 840.º e 841.º do CPC (que tem a ver com a possibilidade de um terceiro, antes de se proceder à venda executiva, lavrar protesto invocando direito incompatível com a transmissão) reveste natureza eminentemente processual e respeita unicamente à tramitação da acção executiva, em que se insere em termos interlocutórios. II - Com efeito, a decisão recorrida em apreço consubstancia-se tão somente no indeferimento da pretensão processual de invocação de protesto pela reivindicação da coisa a vender a qual, em momento algum, pode ser juridicamente equiparada ao conhecimento de mérito de uma acção autónoma de natureza declarativa (não sendo, manifestamente, susceptível, nestas circunstâncias, de ser configurada como tal). III - Logo, a presente revista não é admissível, nos precisos termos do art. 854.º do CPC, não sendo ainda admissível in casu revista excepcional dado a decisão recorrida não comportar, por sua natureza, recurso para o STJ. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão). Apresentado o presente recurso de revista ao relator para apreciação liminar foi por este proferida decisão singular nos seguintes termos: “Nos presentes autos de execução comum para pagamento de quantia certa, instaurados por Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vagos, Crl., em que é executado AA, veio Feliana, Comércio de Produtos Alimentares, Lda., apresentar recurso de apelação contra o despacho proferido a 11 de Dezembro de 2020 que indeferiu o seu requerimento apresentado nos autos a 20 de Outubro de 2020, através do qual pretendera o cumprimento do disposto nos artigos 840.º e 841.º do Código de Processo Civil relativamente ao imóvel entretanto vendido na execução, bem como a entrega do referido imóvel - descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...44 da União de Freguesias ... e ... - fazendo referência à sentença proferida no processo n.º 2500/18... do Juízo Central ... -J..., nos seguintes termos: «(…) FELIANA, COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES, LDA., com sede em (…), neste acto representada pela ..., BB, (…), Vem lavrar protesto pela propriedade do imóvel: “Armazém de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...55º da União de Freguesias ... e ... e descrito na CRP ... sob a descrição nº ...21” De facto, como decorre dos autos nº 2500/18..., que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central Cível ... – Juiz ..., foi proferida sentença, transitada em julgado em 6 de Outubro de 2020, foi decidido: “Pelo exposto, decide-se julgar a acção procedente, e, em consequência, decide-se reconhecer a A. como dona e legítima possuidora do prédio melhor descrito no artigo 12º da petição inicial, condenando-se o réu a reconhecer tal direito e bem assim que recebeu da A. o seu preço. 2. Custas a cargo do Réu.3.” Ora, Mesmo após a venda do bem penhorado é possível o protesto de reivindicação por um terceiro da propriedade do bem penhorado em cumprimento do disposto nos artigos 840 e 841 do CPC (antigos 910 e 911 do CPC). Acresce que o bem ainda não foi entregue ao hipotético comprador cuja aquisição suscita as maiores dúvidas porquanto a abertura das propostas foi realizada fora do Tribunal e em circunstâncias inexplicadas lavradas em papel vulgar A4 sem timbre e sem o cumprimento regular de citações e notificações - doc. 1 que se junta. Por seu turno, ainda, é aplicável à questão “sub judice” o disposto no artigo 841 do Código Civil. Requer assim o cumprimento do disposto no artigo 840 e a entrega do imóvel à requerente. ....» Após contraditório, na qual, entre o mais, a exequente se pronunciou pelo indeferimento da pretensão deduzida, veio a ser proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor: «A sociedade Feliana veio requerer o cumprimento do disposto nos arts. 840º e 841º do CPC, bem como a entrega do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...44 da União de Freguesias ... e .... A Requerente faz referência à sentença proferida no âmbito do processo nº 2500/18... que correu termos neste Juízo Central – J.... Cumpre desde logo lembrar que a venda efetuada nestes autos teve lugar há mais de 2 anos, tendo o bem sido entregue ao comprador. Para além disso, o Tribunal terá de reafirmar que a Exequente, que tinha hipoteca e penhora registadas sobre o imóvel vendido nos presentes autos, não foi citada para acção de reivindicação que a Requerente refere (sendo que dita acção nem sequer foi registada). A acção em causa tinha de ter sido proposta contra os terceiros que tinham direitos reais registados sobre o imóvel para acautelar o seu efeito útil. Acrescentar que a Decisão Singular do Tribunal da Relação até refere que a sentença de que a Feliana se pretende prevalecer não pode ser oposta à exequente nem ao arrematante do imóvel. Dizer ainda, mais uma vez, que não há coincidência entre o autor do protesto realizado e a pessoa que obteve ganho de causa na acção declarativa citada, pelo que não pode a Requerente obter nos presentes autos as consequências pretendidas, ou seja, a entrega do bem à empresa Feliana. Assim sendo, indefere-se o requerido por “Feliana, Comércio de Produtos Alimentares, Lda”. Condena-se a mesma no pagamento de 2 UCs de taxa de justiça, pelo incidente anómalo gerado. Notifique. (…)» O Tribunal da Relação de Guimarães, no seu acórdão de 27 de Janeiro de 2020, julgou improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida. A requerente interpôs seguidamente recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões: 1. A recorrente, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, aqui representada pela sua ..., BB, nos presentes autos de Execução n° 381/09.0TBMNC, lavrou protesto pela reivindicação do imóvel em venda executiva -armazém inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ??? e descrito na CRP sob a descrição n° ...44 da união de Freguesia ... e .... 2. Intentou de seguida, em prazo, a competente Acção Declarativa que correu termos sob o processo n° 2500/18.... 3. A sentença decidiu julgar a acção procedente e reconheceu a recorrente como dona e legítima proprietária do imóvel. 4. A recorrente, no protesto, pediu o cumprimento do disposto nos artigos 840 e 841 do CPC. 5. O imóvel não havia sido vendido definitivamente porque não havia sido pago o seu preço, no caso não havia sido adjudicado à exequente nos termos da hipoteca havida e não havia sido lavrado documento de entrega efectiva do bem ao terceiro adquirente. E, não havia sido cumprido o disposto no artigo 841 do CPC. 6. Nos autos n° 2500/18... a exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vagos apresentou-se a contestar e que não foi admitido pelo Tribunal, pese embora tivesse feito a oposição que entendeu nos presentes autos, como aliás resulta dos presentes autos 7. Nos presentes autos a Senhora Magistrada indeferiu o requerimento da recorrente que recorre para o Tribunal da Relação de Guimarães. Ora, 8. quer a sentença quer o Acórdão de que se recorre em Revista excepcional violam o disposto nos artigos 840 e 841 do CPC, devendo ser anulados e substituídos por Acórdão que ordene a entrega do bem à recorrente. 9. A sentença proferida no processo n° 2500/18... deve conduzir à entrega do imóvel à recorrente porquanto: Z. O protesto foi realizado no momento em que o senhor Agente de Execução requer â representante legal da recorrente a entrega do imóvel dentro da execução alegando já ter havido a abertura de propostas no presente processo executivo. Zl. A venda do imóvel não havia ainda sido realizada porquanto a abertura de propostas não significa "ipso facto" a venda do bem. 10. O protesto lavrado pela reivindicação do bem em processo executivo o pode ser feito sem aviso prévio (sem citações ou notificações diremos, também) desde que o seja antes da entrega dos bens ou do levantamento do produto é a venda. Tal é o caso vertente. 11. Logo, quer a recorrente quer a sua representante legal poderiam ter lavrado protesto, mesmo sem aviso prévio, a sentença do processo n° 2500/18... impõe-se nos termos dos artigos 840 e 841 do CPC. Aliás, 12. O protesto havia sido aceite e sustada a execução e o sr. Agente de Execução recebeu o protesto no local antes da entrega efectiva, material, do bem imóvel e foi-lhe notificada a acção de reivindicação e a data da sua entrada em juízo. 13. A recorrente dispõe a seu favor de um documento de propriedade "erga omnes", ao passo que a executada Caixa de Crédito Agrícola tem tão só um direito de garantia (a hipoteca e a penhora). 14. No caso vertente não há lugar ao Iitisconsórcio necessário (e não mesmo obrigatório). 15. A procedência da acção n° 2500/18... dá à recorrente o direito de oponibilidade à execução, um processo onde o ainda proprietário é o que vendeu à recorrente, como o Tribunal reconheceu. O Tribunal interpreta erradamente o disposto nos artigos 840 e 841 do CPC em face dos factos, datas e incidências processuais. 16. A sentença é assim oponível â execução e a um qualquer terceiro adquirente. Erra o Acórdão na interpretação dos factos, dos incidentes processuais e na análise e subsunção dos factos às normas dos artigos 840 e 841 do CPC, pelo que recebido o presente deve o Acórdão ser julgado nulo e ordenar-se o cumprimento do disposto no artigo 840 e 841 do CPC. Contra-alegou a exequente, apresentando as seguintes conclusões: I – Quanto à falta de preenchimento dos requisitos do recurso de revista excepcional 1 – O presente recurso de revista excepcional tem por base os arts. 671.º e 672.º, n.º 1, al.
- b)e
- c)do CP. No entanto, esses requisitos não estão preenchidos:
- a)quanto à al. c), a recorrente não indica que o d. Aresto a quo esteja em contradição com outro, quais os pontos em que o está, nem junta cópia do mesmo.
- b)quanto à al.
- b)do art. 672.º, n.º 1 e 2 do CPC: a. nem os interesses em causa preenchem o conceito de “interesses de particular relevância” (Ac. do STJ de 02-02-2010, n.º de proc. 3401/08.2TBCSC.L1.S1, www.dgsi.pt); b. nem a recorrente invocou de forma clara as razões pelas quais considera que os seus concretos interesses revestem particular relevância social.
- c)Por mera cautela, também não está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (art. 672.º, n.º 1 e 2 al.
- a)e 2, al.
- a)do CPC), pois: a. não se trata de uma “questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela susceptível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, susceptíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir” (v. Ac. de 02-02-2010, n.º de proc. 3401/08.2TBCSC.L1.S1, www.dgsi.pt); b. a recorrente não indicou de forma clara e precisa as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II – Quanto aos factos que a Recorrente dá por “provados” 2 – A Recorrida não aceita o enquadramento fáctico (“factos provados”) feito pela Recorrente, o qual ou é incorrecto e impreciso ou foi manipulado para caber no efeito que esta deles pretende retirar (a entrega do imóvel à própria, nos termos do art. 840.º e 841.º do CPC). III – Quanto ao enquadramento dos factos que faz a Recorrida 3 – Nestes autos, iniciados em 2009, a recorrida é exequente e é executado AA, pelo não pagamento de um crédito hipotecário garantido por diversos bens (nomeadamente um armazém de ..., sito em ..., descrito na CRP ... com o nº1444/20... e inscrito na matriz sob o art. ...55 da UF ... e ...). No decurso do processo, a recorrida penhorou esse bem, em 4-11-2010. 4 – Em 8-05-2018, quando a venda desse bem estava iminente, BB, apresentou o seguinte requerimento: “BB…notificada de que está em venda o imóvel “Armazém do ..., inscrito na matriz sob o artigo ...55º da União de Freguesias ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº 1444/20..., vem informar V. Exa. que tem ocupado desde há mais de 20 anos o referido armazém, primeiro com contrato de comodato, de seguida com contrato de compra e venda que cumpriu, pelo que, tendo direito à propriedade do referido bem, tem, portanto direito à sua ocupação que vem mantendo desde há mais de 20 (vinte anos). No mínimo carece de ser notificada enquanto preferentes para os termos da execução”. 5 – Nessa sequência:
- a)em 30-05-2018, foi lavrado termo de protesto pela reivindicação do bem imóvel, intervindo aí BB como terceiro reivindicante;
- b)em 10-07-2018, veio aos autos a recorrente Feliana informar que apresentou termo de protesto pela reivindicação de imóvel cuja propriedade é reclamada por si, requerendo a sustação da venda, nos termos do art. 840.º do CPC, o que lhe foi indeferido. 6 - Desde aí, nem a recorrente, nem BB informaram nestes autos que deram entrada da acção de reivindicação, pelo que a recorrida - credora hipotecária e exequente com penhora registada - nada soube, não tendo sido citada para essa acção declarativa. 7 – Porém, a 08-09-2020, BB veio aos autos dizer que a recorrente Feliana obteve ganho de causa no processo n.º 2500/18... (Acção de Processo Comum da Comarca ..., Juízo Central Cível ..., J... - que moveu apenas contra o executado AA), mais requerendo a entrega do imóvel acima referido, entretanto vendido a terceiro no âmbito da execução. 8 – Essa pretensão da recorrente foi indeferida, tanto em sede de 1ª instância, como pelo d. Aresto a quo, o qual não é merecedor de censura, pelo que deve manter-se. III – Da correcta interpretação e aplicação do disposto nos art. 840.º e 841º do CPC 9 – A disciplina do art. 840.º e art. 841.º do CPC é a seguinte:
- a)Quando há protesto prévio, a acção tem de ser intentada no prazo de 30 dias a contar do protesto
- b)Quando não há protesto prévio, a mesma tem de ser intentada antes da entrega dos bens ou do levantamento do produto da venda.
- c)Em qualquer dos casos, após intentada a acção, a mesma deve ser junta aos autos de execução para verificação dos requisitos temporais referidos, e a fim de desencadear os efeitos previstos nessas normas. 10 – A recorrente - que nenhuma notícia do andamento da acção de reivindicação deu aos autos durante dois anos - não pode pretender que a mesma desencadeie os efeitos do art. 840.º ou do art. 841.º do CPC, pois que não cumpriu os trâmites processuais exigidos para tal. 11 – Para aqui não importa se a abertura de propostas configura, ou não, a venda do imóvel ipso facto (para efeitos de defender que o protesto foi lavrado antes da venda). O que interessa é que a recorrente:
- a)devia ter juntado nestes autos acção de reivindicação, para prova do cumprimento do art. 840.º e 841.º do CPC;
- b)não o tendo feito, deve sofrer as consequências que daí advêm: a inoponibilidade face à acção executiva (e na esfera da Recorrida) da dita acção de reivindicação. 12 – De outra forma, premiar-se-ia a conduta da recorrente, de completa omissão do andamento processual da acção de reivindicação (processo n.º 2500/18...), perante o processo executivo, o que fez com o claro intuito de os prejudicar a recorrida. IV – Do facto de a recorrida não ter sido citada para a acção de reivindicação 13 – A recorrente conhecia a identidade da exequente (com hipoteca e penhora) e do comprador do imóvel, mas não propôs a acção de reivindicação contra estes (terceiros que poderiam ser prejudicados pela procedência do seu pedido). 14 – Por isso, a sentença do processo n.º 2500/18... não pode produzir efeitos, nem contra a recorrida (exequente), nem contra o comprador do imóvel, pois que nenhum dos dois foi citado para a acção de reivindicação (mesmo a sentença da acção de reivindicação refere que esta não pode ser oponível à exequente e ao adquirente do imóvel). 15 – De outra maneira, tal sentença, proferida numa acção que foi escondida daqueles que iria prejudicar, teria efeito de caso julgado oponível aos mesmos. E isto não se pode aceitar pois:
- a)nem a recorrente nem o arrematante tiveram oportunidade de aí contestar os factos alegados pela recorrida,
- b)ocorreu preterição de litisconsórcio necessário natural, pelo que a acção de reivindicação intentada sem o seu conhecimento não pode ser eficaz perante a execução e as partes do mesmo (pois a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2.”, o que não é o caso da Recorrida e do arrematante) – cf. d. Ac. a quo, pág. 18). 16 – A Recorrida deveria ter sido citada para a acção de reivindicação, pois é evidente o prejuízo/perda que tal acção poderia causar na sua esfera (do qual a Recorrente sabia perfeitamente, pelo menos desde que lavrou o Protesto nos autos), uma vez que:
- a)era credora com direito real de garantia registado anteriormente à entrada da acção de reivindicação (intentada em 28/06/2018): a. a hipoteca foi registada em 28-10-2005 (cf. Ap. ... da certidão do registo predial); b. a penhora foi registada em 04-11-2010 (Ap. ...62 da certidão do registo predial);
- b)caso a Recorrente visse a sua pretensão satisfeita com a sentença da acção de reivindicação, o que se coloca por mera hipótese – então, no limite, a CCAM de Vagos: a. teria de devolver o preço ao arrematante (preço esse que já estava pago há dois anos, quando a Recorrida veio a ter conhecimento da sentença); b. perdendo assim o ressarcimento de (parte) do seu crédito e a correspondente garantia patrimonial (pois o bem seria entregue à Recorrente); c. isto, numa altura em que já não tinha registado sobre o prédio quaisquer garantias reais, pois as mesmas já tinham sido canceladas, em função da venda. 17 – E, mais uma vez, não interessa se o Protesto foi lavrado antes da venda (ou se a abertura de propostas em carta fechada é, ou não, considerada venda ipso facto). O que releva é que:
- a)a Recorrente sabia que a Recorrida era credora hipotecária e com penhora registadas antes da entrada da acção de reivindicação;
- b)sabia que a acção de reivindicação contendia com a sua esfera e poderia causar-lhe perdas/prejuízos;
- c)decidiu ocultar-lhe o andamento de tal acção;
- d)pelo que deverá sofrer as consequências: a inoponibilidade da acção de reivindicação perante a Recorrida. 18 – Se assim se decidisse, estaríamos perante:
- a)a preterição do princípio da tutela jurisdicional efectiva (as partes devem poder intervier nos processos que contendam com os seus direitos e interesses, tendo à sua disposição um arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, num processo equitativo e com respeito pelo contraditório) - in https://dre.pt/web/guest/lexionario/-/dj/120820789/view;
- b)a inconcebível permissão e premiação do uso abusivo do direito de acção pela recorrente, contra a recorrida e o adquirente do imóvel. 19 – Se a recorrente pretendia opor a sentença do processo 2500/18... à recorrida (e ao adquirente do imóvel), deveria ter posto a acção também contra eles (e não só contra o executado), demonstrando aí que o bem já não era do executado AA ao tempo do registo da hipoteca e da penhora, mas sim seu (da recorrente), pelo que a recorrida estaria a pagar-se pelo produto da venda de um bem que de que o executado já não era proprietário. 20 – Não o tendo feito a recorrente, não pode a recorrida ser confrontada com a oponibilidade de uma decisão judicial transitada em julgado, da qual não teve oportunidade de se defender (v. o Ac. do STJ de 21-09-2006, com o n.º de processo 05B2021, do relator Pires da Rosa). V – Do facto de a acção de reivindicação não ter sido registada 21 – A sentença proferida nos autos de acção de reivindicação não produz (nem pode produzir) efeitos em relação a terceiros, também pelo facto de não ter sido registada (art. 263º, nº 3 do CPC), como é obrigatório:
- a)nem pelo d. Tribunal,
- b)nem pela recorrente, que aproveitou o facto de o d. Tribunal ter omitido essa formalidade (arts. 2º, nº 1, al.
- a)3º, nº 1, al. a), art. 8º -A e 8º- B, nº 3, l.
- a)do Cód. Registo Predial), para nada dizer ou fazer quanto a isso - escondendo o seu direito de acção da recorrida. VI – Da não coincidência entre o autor do protesto (pessoa singular) e a pessoa (colectiva) que obteve ganho na acção de reivindicação 22 – Quem lavrou o termo de protesto foi “BB”, e não a recorrente. 23 – Mesmo no caso de essa pessoa singular ter agido em representação da recorrente (pessoa colectiva), sempre deveria ser o nome da recorrente, a constar do termo de protesto pois seria essa pessoa colectiva, com personalidade jurídica e judiciária (art. 5.º CSC, 11.º e 12.º do CPC) que teria legitimidade para tanto (art. 30.º do CPC): é ela que reclama a propriedade do imóvel, independentemente de em nome dela agir uma pessoa singular, gerente da sociedade (essa é uma questão de representação da sociedade e de capacidade jurídica e judiciária - art. 6.º CSC, 192.º do CSC e 15.º do CPC). 24 – Essa questão, que não é de somenos importância, nem uma “pequena querela” não pode ser ultrapassada por convite da Mma. Juiz a quo ao suprimento de irregularidades (art. 590.º, n.º 3, 4 e 5 do CPC - seja pela junção de uma certidão permanente da empresa recorrente, comprovando a gerência em nome da pessoa singular, ou de procuração forense em nome da sociedade recorrente, ratificando todo o processado), já que o “problema” está antes: na lavra do próprio termo, que se encontra em nome de pessoa singular e não da recorrente, pessoa colectiva. 25 – Por tudo o exposto, o d. Tribunal a quo não fez uma interpretação errada o disposto nos arts. 840.º e 841.º do CPC, pelo que o d. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães não merece qualquer censura, devendo manter-se. Apreciando liminarmente da admissibilidade da revista: O presente recurso de revista excepcional foi apresentado ao abrigo dos artigos 671º e 672º, nº 1, alíneas
- b)e c), do Código de Processo Civil. Acontece que a decisão recorrida foi proferida no âmbito de um processo executivo. Ora, em matéria de recurso interpostos no âmbito de uma acção executiva dispõe, em termos especiais, o artigo 854º do Código de Processo Civil que, salvo os casos em que a revista é sempre admissível (o que não se configura na situação sub judice), “só admitem recurso de revista os acórdãos do Tribunal da Relação proferidos em sede executiva que respeitem a procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”. (Sobre esta matéria vide Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2022, 7ª edição, páginas 421 a 422; Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2022, Volume 3º, a página 864; na Jurisprudência vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2022 (relatora Maria João Vaz Tomé), proferido no processo nº 9317/18.7T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020 (relator Fernando Samões), proferido no processo nº 32/18.2T8AGD-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt). Acontece que a presente revista não se enquadra manifestamente em qualquer das situações excepcionais prevista no artigo 854º do Código de Processo Civil em que é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Logo, o recurso de revista não é legalmente admissível, sendo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, ora recorrido, definitivo. Por outro lado, a inadmissibilidade da revista normal afecta desde logo a possibilidade de interposição da revista excepcional que pressupõe a prévia verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade, entre os quais se inclui a impugnabilidade da decisão. Pelo que a mesma (revista excepcional) não é igualmente admissível. (Neste sentido, vide Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2022, 7ª edição, páginas 445 a 446; Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2022, Volume 3º, a página 211; na Jurisprudência vide, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2020 (relator Raimundo Queiróz), proferido no processo nº 2255/17.2T8FAR.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2020 (relator Lima Gonçalves), proferido no processo nº 1433/13.8TMLSB-H.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2020 (relatora Catarina Serra), proferido no processo nº 709/09.6TBSSB.E1-A.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2020 (relator Tomé Gomes), proferido no processo nº 1534/15.8T8AGD-B.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020 (relator Fernando Samões), proferido no processo nº 32/18.2T8AGD-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020 (relator Acácio das Neves), proferido no processo nº 1319/14.9T8CBR-B.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2022 (relatora Catarina Serra), proferido no processo nº 3782/15.1T8FVR.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt). Pelo que a presente revista excepcional não é admissível, não sendo de conhecer do respectivo objecto e julgando-se findo o recurso, nos termos gerais do artigo 652º, alínea a), do Código de Processo Civil e artigo 679º do mesmo diploma legal”. Pronunciou a recorrente, em termos inequívocos, pela admissibilidade da presente revista, alegando: No caso vertente a recorrente enxertou na acção executiva uma acção declarativa – a reivindicação de um bem. Destinou-se a acção de reivindicação – o protesto – a colocar ao Tribunal a questão da propriedade de um bem. Apesar de contestante em acção executiva, o protesto pela reivindicação do bem é verdadeiramente uma acção declarativa cujo objecto é a obtenção de uma sentença sobre a titularidade de uma propriedade. Assim, estamos perante uma acção declarativa e não perante uma acção executiva, que só fundamento o é. Logo, é admissível a revista e não pode colher o entendimento expresso de que a decisão recorrida foi proferida no âmbito de um processo executivo. Cremos que se está perante uma decisão definitiva em processo declarativo, pelo que dever ser admitido o recurso interposto, seguindo-se os ulteriores termos. Apreciando: Não assiste a menor razão à recorrente quando pugna pela admissibilidade da sua revista. É absolutamente óbvio e manifesto que inexiste in casu qualquer tipo de acção de natureza declarativa, enxertada na acção executiva, na qual tenha sido proferida a decisão recorrida em apreço, conforme erroneamente pretende agora a reclamante. Concretamente, a decisão sobre a matéria incidental prevista nos artigos 840º e 841º do Código de Processo Civil (que tem a ver com a possibilidade de um terceiro, antes de se proceder à venda executiva, lavrar protesto invocando direito incompatível com a transmissão) reveste natureza eminentemente processual e respeita unicamente à tramitação da acção executiva, em que se insere em termos interlocutórios. De resto, a decisão recorrida em apreço consubstancia-se tão somente no indeferimento da pretensão processual de invocação de protesto pela reivindicação da coisa a vender a qual, em momento algum, pode ser juridicamente equiparada ao conhecimento de mérito de uma acção autónoma de natureza declarativa (não sendo, manifestamente, susceptível, nestas circunstâncias, de ser configurada como tal). Logo, a presente revista não é admissível, nos precisos termos constante da decisão singular reclamada, que remete para o regime do artigo 854º do Código de Processo Civil, não sendo ainda admissível in casu revista excepcional dado a decisão recorrida não comportar, por sua natureza, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo que não se conhecerá do respectivo objecto, sendo o recurso julgado findo. Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em considerar a inadmissibilidade da revista, não conhecendo do respectivo objecto e julgando findo o recurso, nos termos gerais do artigo 652º, alínea b), do Código de Processo Civil e artigo 679º do mesmo diploma legal. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs. Lisboa, 21 de Junho de 2022. Luís Espírito Santo (Relator) Ana Resende Ana Paula Boularot V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.