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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 19/25.9YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: MARIA DE DEUS CORREIA Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA BOA -FÉ ERRO GROSSEIRO FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO INCONSTITUCIONALIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DELIBERAÇÃO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 03/26/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA Decisão: IMPROCEDÊNCIA Sumário : I-O recrutamento dos juízes para os tribunais da Relação é feito mediante concurso curricular com prevalência do critério do mérito (artigo 215.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa). II-A previsão do tempo de dedicação ao serviço judicial como subcritério de avaliação, no Aviso de Abertura daquele concurso curricular, não consubstancia a violação do disposto nos artigos 215.º, n.º 3 da CRP e 47.º-A, n.º 2 do EMJ. III-O Conselho Superior da Magistratura, em todo o processo de admissão, avaliação e graduação final dos candidatos a um concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, está subordinado à Constituição e à lei, devendo actuar com respeito pelos princípios gerais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da transparência, da imparcialidade e da boa-fé. VI-Embora nessa avaliação, o Conselho Superior da Magistratura goze de discricionariedade técnica que não está sujeita ao controlo jurisdicional, este controlo ocorrerá nos casos de dissonância em relação aos princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático, erro grosseiro ou manifesto e violação dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa. VII-A invocação vaga e genérica de inconstitucionalidade de preceitos legais não basta para sustentar a sua não aplicação. Decisão Texto Integral: 19/25.9YFLSB Ação Administrativa Acordam os Juízes da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: I-RELATÓRIO AA1, juiz de direito, veio intentar a presente acção administrativa de impugnação do acto administrativo, consubstanciado este na Deliberação do CSM, datada de 08/04/2025, parcialmente modificada pela Deliberação de 27/05/2025, que decidiu “aprovar o teor do Relatório (Parecer) Final do Júri do 13° Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação”, ao abrigo dos artigos 170.º, 171.º, n.os 1 e 5, 172.º e 174.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e dos artigos 2.º, n.os 1 e 2, alínea q), 3.º, n.º 3 e 78.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), contra: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA(CSM), ambas as partes melhor identificadas nos autos. Indica como Contrainteressados: 1. AA2; 2. AA3; 3. AA4; 4. AA5; 5. AA6; 6. T AA7; 7. AA8; 8. AA9; 9. AA10; 10. AA11; 11. AA12; 12. AA13; 13. AA14; 14. AA15; 15. AA16; 16. AA17; 17. AA18; 18. AA19; 19. AA20; 20. AA21; 21. AA22; 22. AA23; 23. AA24; 24. AA25; 25. AA26; 26. AA27; 27. AA28; 28. AA29; 29. AA30; 30. AA31; 31. AA32; 32. AA33; 33. AA34; 34. AA35; 35. AA36; 36. AA37 37. AA38; 38. AA39; 39. AA40; 40. AA41; 41. AA42; 42. AA43; 43. AA44; 44. AA45; 45. AA46; 46. AA47; 47. AA48; 48. AA49; 49. AA50; 50. AA51; 51. AA52; 52. AA53; 53. AA54; 54. AA55; 55. AA56; 56. AA57; 57. AA58; 58. AA59; 59. AA60; 60. AA61; 61. AA62; 62. AA63; 63. AA64; 64. AA65; 65. AA66; 66. AA67; 67. AA68; 68. AA69; 69. AA70; 70. AA71; 71. AA72; 72. AA73; 73. AA74; 74. AA75; 75. AA76; 76. AA77; 77. AA78; 78. AA79; 79. AA80; 80. AA81 81. AA82; 82. AA83; (...) 84. AA84; 85. AA85; 86. AA86; 87. AA87; 88. AA88; 89. AA89; 90. AA90; 91. AA91; 92. AA92; 93. AA93; 94. AA94; 95. AA95; 96. AA96; 97. AA97; 98. AA98; 99. AA99; 100. AA100; 101. AA101; 102. AA102; 103. AA103; 104. AA104; 105. AA105; 106. AA106; 107. AA107; 108. AA108; 109. AA109; 110. AA110 111. AA111; 112. AA112; 113. AA113; 114. AA114; 115. AA115; 116. AA116; 117. AA117; 118. AA118; 119. AA119; e 120. AA120. Para o efeito, em síntese, argumentou o Autor, o seguinte: a)A decisão atribuiu prevalência ao critério da antiguidade, quando, nos termos constitucional e legalmente previstos, deveria ser dada prevalência ao critério do mérito, pelo que: (i)Ofende o conteúdo essencial dos princípios da igualdade (artigo ..., n.º 1, e 266.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa [doravante “CRP”]) e da proporcionalidade (artigos 18.º e 266.º, n.º 2, ambos da CRP), sendo, consequentemente, nula (artigo 161.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo [doravante “CPA”]); (ii)É ilegal por violação do disposto no artigo 47.º-A, n.º 2, do EMJ, e, nessa medida, anulável, por violação do princípio da legalidade (artigo 163.º, n.º 1, do CPA); (iii)As normas dos artigos 46.º, n.º 1, e 47.º-A, n.º 2, do EMJ, são inconstitucionais na interpretação segundo a qual, em concurso para provimento de vagas de juízes desembargadores dos Tribunais da Relação, um candidato com uma pontuação inferior a outro candidato de acordo com a avaliação do critério do mérito pode ficar melhor graduado do que este apenas com base na antiguidade ou na contagem de determinado tempo de serviço, por violação do conteúdo essencial dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da prevalência do mérito no recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância consagrados nos artigos ..., n.º 1, 18.º, 215.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, todos da CRP; b)A decisão não dá execução ao que foi anunciado pelo aviso de abertura do concurso n.º .../2024/2 (doravante “Aviso”), porquanto, tendo sido anunciado que o concurso curricular obedecia a determinados critérios, foram executados outros, substancialmente diversos dos anunciados, violando os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da legalidade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade e da boa fé; c)Quanto ao Autor, a decisão baseou-se em critérios de decisão não incluídos no anúncio do concurso, pelo que: (i)É anulável por violação dos princípios da imparcialidade e da boa fé (artigos 266.º, n.º 2, da CRP, e 9.º, 10.º e 163.º, n.º 1, todos do CPA), na medida em que, em expressa contradição relativamente ao Aviso, que previa que na avaliação do subcritério do percurso profissional somente assumia relevância o percurso posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, valorou a circunstância de o Autor ter atingido a classificação de bom com distinção com 7 anos e 11 meses de exercício; (ii)Viola o princípio da confiança ou da boa fé, por ter introduzido um parâmetro de avaliação - gestão processual – que não constava do aviso de abertura do concurso enquanto fator de avaliação do subcritério percurso profissional; (iii)A gestão processual já é considerada no subcritério capacidade de trabalho; (iv)É nula (artigo 161.º, n.os 1 e 2, alínea d), do CPA) por falta de fundamentação, ao não considerar o percurso profissional do Autor com atenção às suas concretas colocações e, portanto, por ofender o conteúdo essencial do princípio da igualdade (artigo ..., n.º 1, da CRP); (v)As normas contidas nos artigos 9.º e 10.º do CPA, são inconstitucionais segundo a interpretação de que, em concurso curricular destinado à promoção profissional, a Administração pode valorar parâmetros que não constituíam fator de avaliação à luz do aviso de abertura desse concurso, por violação do artigo 266.º, n.º 2, da CRP; (vi)O acto impugnado padece, ainda, do vício de forma, por falta de fundamentação; (vii)A deliberação de 27/05/2025 viola o princípio da imparcialidade e, ainda, o vício de falta de fundamentação. Concluiu, pedindo, a final, o Autor: «A. Que se considere nula a deliberação impugnada em consequência da violação, com ofensa do seu conteúdo essencial, dos princípios da igualdade e da proporcionalidade; B. Caso assim não se entenda, que se considere a deliberação da Ré anulável por violação dos princípios da legalidade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade e da boa fé; C. Em qualquer dos casos, e com vista à expurgação dos vícios assinalados e prolação de decisão que, sem os mesmos, substitua a decisão impugnada, que seja nomeado novo jurí atenta a violação do princípio da imparcialidade acima assinalada; D. Que, em qualquer caso, seja, a final, proferida nova decisão, substituindo a agora impugnada em que, expurgando os vícios apontados, se atribua ao A:

  1. a)Na avaliação do subcritério do percurso profissional, a pontuação mínima de 25,00 pontos;
  2. b)Na avaliação do subcritério do nível dos trabalhos forenses apresentados, a pontuação de 19,00 pontos;
  3. c)Na avaliação do subcritério da capacidade de trabalho, a pontuação de 19,00 pontos;
  4. d)Na avaliação do parâmetro (inserido no subcritério prestígio…) da contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como outras actividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários, a pontuação mínima de 5,00 pontos; E. Atribuindo-se ao A., em consequência, a pontuação total de pelo menos 181,50 pontos, e procedendo-se à sua graduação no lugar que correspondentemente lhe competir em face da pontuação assim atribuída.» Juntou documentos e requereu a prestação de declarações de parte. * O CSM apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da presente acção. Alegou, para tanto, em resumo, o seguinte: a. O Autor pretende, na verdade, impugnar as normas constantes do aviso de abertura, nomeadamente no que respeita à ponderação atribuída ao critério previsto no ponto 14, relativa ao tempo de dedicação ao serviço judicial (que designa como critério relativo à antiguidade), para o que já decorreu há muito o respetivo prazo; b. Os critérios estabelecidos no Aviso foram escrupulosamente aplicados, de forma objetiva e devidamente fundamentada; c. Os fatores de ponderação na avaliação são os que estão enunciados nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 47.º-A do EMJ e desenvolvidos no Aviso, inexistindo qualquer critério/fator de avaliação de “mérito” ou “antiguidade”; d. O fator definido em 14), §4, alínea
  5. e)do Aviso, que diz respeito ao tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial, o que não equivale à antiguidade - artigos 72.º a 77.º do EMJ; e. A argumentação do Autor quanto ao vício de falta de fundamentação não procede, pretendendo este que seja feita uma justificação entre as pontuações que lhe foram atribuídas e as pontuações atribuídas aos demais concorrente; f. Na deliberação impugnada são identificáveis os critérios e as linhas gerais de orientação seguidas e aplicadas pelo júri no ... CCATR, permitindo a um destinatário normal, i.e., medianamente dotado de razoabilidade e clarividência, estabelecer um nexo entre aquela e os motivos que a sustentam; g. Não se verifica qualquer violação do princípio da imparcialidade, constando a composição do júri no Aviso de Abertura, sem que o Autor se tenha pronunciado quanto a qualquer falta de imparcialidade, impedimento ou suspeição; h. A verificar-se a falta de imparcialidade tinha de se reportar a todo o procedimento administrativo enão a uma concreta fase do mesmo, a um concreto ato praticado ou à fundamentação adotada quanto a um dos fatores de avaliação. Juntou com a respetiva oposição o procedimento Administrativo (PA) n.° 2024/DSQMJ/4273 - 13.° CCATR e o Procedimento Administrativo (PA) n.° 2025/DSQMJ/2286 – Reclamação. * Nos termos previstos no artigo 85.º do CPTA, o Ministério Público teve vista dos autos. * Foi dispensada a realização da Audiência Prévia por despacho da relatora. Nesse mesmo despacho foi indeferida a produção de declarações de parte requerida pelo Autor, não se procedendo à abertura de instrução. * II- SANEAMENTO O Tribunal é competente. Inexistem nulidades que invalidem todo o processado. As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas. * Da intempestividade de impugnação do Aviso de Abertura Na sua contestação, o CSM, considerando que o Autor veio questionar a validade das normas vertidas no aviso de abertura, o qual assume a natureza de regulamento, arguiu, como exceção, a intempestividade da impugnação deste aviso, atentos os prazos estabelecidos no artigo 171.º, n.º 1 do EMJ. O Autor apresentou requerimento, nos presentes autos, pelo qual dá por reproduzido o teor do requerimento que apresentou no âmbito do processo cautelar n.º 19/25.9YFLSB-A, em resposta à exceção arguida pelo CSM. Vejamos. Compulsado o teor da petição inicial, constata-se que o Autor não impugnou, expressamente, o Aviso de Abertura do concurso, não tendo formulado o correspondente pedido de declaração de nulidade ou anulação. Na verdade, vem o Autor propugnar que as ilegalidades de que aquele Aviso padeça podem ser conhecidos, a final, com a impugnação da deliberação que homologou a lista de graduação dos concorrentes. Aliás, o Autor reconhece que o aviso de abertura do concurso não é impugnável, pelo que nada peticiona a este respeito, mas pretende que o teor do mesmo seja apreciado enquanto fundamento da invalidade da deliberação impugnada. Destarte, não há verdadeiramente um pedido de declaração de nulidade ou anulação do aviso de abertura do concurso em relação ao qual possa ser aqui aduzida a excepção dilatória de caducidade de direito de acção, consubstanciando os argumentos aduzidos pelo Autor fundamento para a anulação dos actos ora em crise, a saber as deliberações de 08/04/2025 e 27/05/2025. Termos em que não se verifica a invocada intempestividade de impugnação do aviso de abertura, nos termos em que foi invocada pela Entidade Demandada. * Não se verificam nulidades ou outras questões prévias que obstem à apreciação do mérito. III-FUNDAMENTAÇÃO A-OS FACTOS 1. Em 08/03/2012, o CSM decidiu não intervir na sequência de participação apresentada pela Juíza Presidente da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, por «estarmos perante uma participação fundada no “ouvir dizer” por intermédio de um conjunto não identificado de Senhores Advogados que “dão como seguro” um facto que é cabalmente desmentido pelas atas juntas» e, ainda, por nada haver a apontar ao critério seguido pelo Autor. 2. Em 23/10/2024, realizou-se a primeira reunião do júri do concurso, na qual se deliberou, designadamente, o seguinte: «(…) 3 - Resulta do teor do aviso do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, aprovado na sessão do plenário de 15 de outubro de 2024, que o júri elabora uma análise curricular dos diversos concorrentes e emite um parecer sobre cada um dos candidatos (ponto 16). Nos concursos anteriores era realizado um sorteio, em que cada um dos candidatos era sorteado a um específico membro do júri, que seria o seu relator e teria a seu cargo a apreciação dedicada ao processo individual de candidatura de cada concorrente. O sorteio era expressamente mencionado nos avisos de tais concursos, o que não acontece no aviso do ... CCATR. O Estatuto dos Magistrados Judiciais não prevê especificamente qual o método a utilizar pelo júri tendente à organização das operações necessárias com vista à avaliação dos candidatos e elaboração do parecer, apenas referindo que o júri emite esse parecer sobre cada um dos candidatos e que é o Conselho Superior da Magistratura a adotar as providências que se considerem necessárias à boa organização e execução do concurso (artigo 47.º-A, n.º 3 e 5). Aqui chegados cumpre deliberar sobre qual o método a utilizar pelo júri tendente à organização das operações necessárias com vista à apreciação da nota curricular dos candidatos, por forma a agilizar, simplificar e melhor uniformizar os critérios de avaliação e melhor harmonizar a Linguagem subjacente ao parecer final a elaborar. Da estrutura do aviso do ... CCATR, resulta que os itens que implicam uma apreciação de cariz marcadamente subjetivo, ou seja, os itens sobre os quais recai o juízo de avaliação dos membros do júri, são em princípio, os seguintes: - Ponto 14.º, §1.º, al.
  6. h)Percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como juiz de direito; - Ponto 14.º, § 4.º, al.
  7. a)- Nível dos trabalhos forenses apresentados; - Ponto 14.º, § 4.º, al.
  8. b)- Capacidade de Trabalho; - Ponto 14.º, § 4.º, al.
  9. c)- Grau de empenho na formação contínua; - Ponto 14.º, § 4.º, al.
  10. d)- Prestígio profissional e cívico, acrescido dos mestrados e doutoramentos (ponto 14.º, § 3.º, al.
  11. e)e o tempo de dedicação ao serviço judicial (ponto 14.º, § 4.º, al. e). - Ponto 15) O registo disciplinar. Considerando a estrutura emergente do próprio aviso, a metodologia de organização a seguir pelo júri poderá passar pela especialização até dois membros em cada um dos referidos itens, os quais ficarão responsáveis por preparar a reunião do júri de discussão e análise pormenorizadas dos processos individuais de candidatura quanto a esse ponto e, bem assim, por relatar por escrito a deliberação quanto ao ponto em causa, a incorporar no parecer de avaliação global final dos candidatos. Pelo exposto, o júri delibera por unanimidade que o método a utilizar tendente à organização das operações necessárias com vista à avaliação dos candidatos será o da especialização até dois membros em cada um dos referidos itens, os quais ficam responsáveis por preparar a reunião do júri de discussão e análise pormenorizadas dos processos individuais de candidatura quanto a esse ponto e, bem assim, por relatar a deliberação quanto ao ponto em causa, a incorporar no parecer da avaliação global final de todos os candidatos pelo júri, com a seguinte divisão: - Ponto 14.º, § 1.º, al.
  12. b)- Percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como juiz de direito - Dra. AA121; - Ponto 14.º, § 4.º, al.
  13. a)- Nível dos trabalhos forenses apresentados Dr. AA122 e Prof.' Doutora AA123; - Ponto 14.º, § 4.º, al.
  14. b)- Capacidade de Trabalho - Dr. AA124; - Ponto 14.º, § 4.º, al.
  15. c)- Grau de empenho na formação contínua Dr. AA125; - Ponto 14.º, § 4.º, al.
  16. d)- Prestígio profissional e cívico, acrescido da apreciação da mais-valia e relevo dos mestrados e doutoramentos (ponto 14.º, § 3.º, al.
  17. e)e 0 e o tempo de dedicação ao serviço judicial (ponto 14.º, § 4., al.
  18. e)e registo disciplinar (ponto 15)) - Dr. AA126.» 3. Em D/M/2024, foi publicado no Diário da República n.º .../2024, Série II, o Aviso n.º .../2024/2, para Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação [doravante “CCATR”], do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte teor: «(…) 2) Relativamente à constituição do Júri:
  19. a)Pelo Exmo. Sr. Presidente, foi declarado que delega no Exmo. Senhor Juiz Conselheiro, Vice-Presidente, Dr. Luís Azevedo Mendes, o exercício das funções de Presidente do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 47.º-A, do EMJ;
  20. b)Vogais:
  21. i)Atenta a delegação supra, integrarão o júri, nos termos da subalínea
  22. ii)da alínea
  23. b)do n.º 1 do artigo 47.º-A do EMJ, a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Dr.ª Ana de Azeredo Coelho, Vogal do Conselho Superior da Magistratura e o Exmo. Juiz Desembargador Dr. Filipe Caroço, Vogal do Conselho Superior da Magistratura;
  24. ii)O Plenário escolheu para Vogais do Júri os Ex.mos. Srs. Conselheiros, Dr. António José Barradas Leitão, Profª Doutora Inês Vieira da Silva Ferreira Leite e Dr. José Manuel Morbey de Almeida Mesquita, membros do Conselho Superior da Magistratura não pertencentes à magistratura eleitos pelo Plenário do CSM, nos termos da subalínea iii) da alínea
  25. b)do n.º 1 do artigo 47.ºA, do EMJ. (…) I - Abertura do concurso e disposições gerais 1) Declarar aberto o ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, alínea a), do EMJ. 2) O número limite de vagas a prover é de 70 (setenta), sendo o número de concorrentes a admitir, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do EMJ, é de 120 (cento e vinte), conforme deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), 15 de outubro de 2024. 3) O presente concurso é válido para os movimentos judiciais ordinários de 2025 e de 2026, bem como para os movimentos extraordinários a que haja lugar intercalarmente até ao movimento judicial ordinário de 2027, nos termos do artigo 48.º, n.os 1 e 2, do EMJ; 4) São chamados a concurso, com base na lista de antiguidade reportada a 31 de dezembro de 2023, de entre os Juízes de Direito mais antigos dos classificados com “Muito Bom” ou “Bom com Distinção”, na proporção de dois Juízes classificados com “Muito Bom” para um Juiz classificado com “Bom com Distinção”, os Juízes de Direito que declarem a sua vontade de concorrer à promoção aos tribunais da Relação, de acordo com o artigo 47. °, n.º 2, do EMJ. (…) III - Avaliação curricular dos concorrentes 13) No que respeita à avaliação curricular tem-se em conta, designadamente, o seguinte:
  26. a)O trabalho doutrinário publicado ou, quando não publicado, submetido a avaliação académica, que não corresponda ao exercício específico da função, é valorado para efeitos do Ponto 14) § 4.º, d), i);
  27. b)Apenas serão consideradas, para efeitos de valoração, as ações de formação enunciadas na nota curricular e devidamente documentadas, até ao limite máximo de 5 (cinco) ações de formação por ano civil, considerando-se apenas as ações mais recentes, se for ultrapassado esse número. 14) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados: § 1.º Percurso profissional e anteriores classificações de serviço [artigo 47.º-A, n.º 2, alínea
  28. a)e d), do EMJ], com ponderação até 118 (cento e dezoito pontos), como segue:
  29. a)A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente - 10 (dez) pontos; Bom - 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção - 60 (sessenta) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
  30. b)O percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, ponderando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação - 28 (vinte e oito) pontos. § 2.º Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:
  31. a)Concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação com 5 (cinco) pontos;
  32. b)Concorrentes integrados no 6.º ao 10.º lugar da graduação com 4 (quatro) pontos;
  33. c)Concorrentes integrados no 11.º a 20.º lugar da graduação com 3 (três) pontos;
  34. d)Concorrentes integrados nos restantes lugares com 2 (dois) pontos. § 3.º Currículo respeitante à formação académica, até ao limite máximo de 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:
  35. a)Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores - 1 (
  36. um)ponto;
  37. b)Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores - 2 (dois) pontos;
  38. c)Nota final de licenciatura de 14 e 15 valores - 3 (três) pontos;
  39. d)Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores - 4 (quatro) pontos;
  40. e)Mestrado com notação superior a 14 valores, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 (meio) ponto;
  41. f)Doutoramento com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 1 (
  42. um)ponto. § 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover (artigo 47.º-A, n.º 2, alínea d), do EMJ), com ponderação entre 0 (zero) e 72 (setenta e dois) pontos, designadamente:
  43. a)O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos, a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;
  44. b)A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e e a qualidade do serviço prestado, nomeadamente eventuais acumulações de serviços, de acordo com a globalidade dos relatórios de inspeção e com memorando elaborado pelo concorrente relativo ao seu desempenho no período posterior à última inspeção, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;
  45. c)Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, tomando-se em consideração as ações de formação enunciadas na nota curricular e devidamente documentadas, a natureza das mesmas, o seu grau de exigência, qualidade, a sua atualidade e reiteração, a sua mais-valia para o respetivo exercício de funções, tendo em consideração o descrito no ponto 13, alínea b), com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos;
  46. d)O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, atividades fora da magistratura e trabalhos doutrinários, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração:
  47. i)Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários. - 0 (zero) a 7,5 (sete e meio) pontos, considerando-se, nomeadamente: O exercício de funções como formador no âmbito da formação inicial de magistrados prevista no artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro; Os aspetos relevantes do exercício de funções jurisdicionais evidenciados na nota curricular, o exercício de funções em cargos de direção superior na área da justiça, quer por nomeação quer por eleição dos seus pares, ou na cooperação judiciária internacional como juiz; Exercício de funções diretivas, de docência ou intervenção em sessões de formação no CEJ, ou como membro do júri em concursos de acesso à magistratura; Outras atividades exercidas fora da magistratura, devidamente evidenciadas na nota curricular, em âmbito ou no ensino jurídico, inclusive a participação, na qualidade de orador, moderador, comentador ou organizador, em conferências e seminários, a autoria e coautoria de trabalhos científicos publicados ou divulgados ou os prémios recebidos; A natureza e substância do trabalho doutrinário, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico, a perspetiva jurídica de abordagem, bem como a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial, independentemente da notação atribuída ao mesmo no caso dos trabalhos doutrinários submetidos a avaliação académica.
  48. ii)Independência, isenção, dignidade de conduta e serenidade e reserva com que exerce a função - 0 (zero) a 2 (dois) pontos; iii) Capacidade de relacionamento profissional, tomando-se em consideração a urbanidade no relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais, outros profissionais forenses e público em geral, ponderando as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções - 0 (zero) a 0,5 (meio) ponto;
  49. e)O tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial, com uma valoração de 0,6 pontos por cada ano completo de prestação de serviço, até um máximo de 20 (vinte) pontos. 15) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 (vinte) pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade. 16) Após análise curricular das candidaturas dos diversos concorrentes, o Júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos. IV - Graduação, trâmites subsequentes e colocação 17) O parecer do júri é tomado em consideração pelo Conselho Plenário do CSM na deliberação definitiva em que procede à graduação dos concorrentes, de acordo o disposto no artigo 47.º-A, n.os 3 e 4, do EMJ. 18) Nos casos em que a pontuação global apresente como resultado um número decimal, será convocada a regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37). 19) Em caso de igualdade de pontuação na graduação final, o critério de desempate é a antiguidade de cada um dos concorrentes. (…)» 4. O Autor foi concorrente ao ... CCATR. 5. Por despacho de 13/12/2024, do Vice-Presidente do CSM, o Autor foi admitido ao concurso como candidato n.º 83. 6. Em 08/04/2025, foi elaborado o Parecer do Júri do ... CCATR, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: «(…) II. Considerações gerais de fundamentação 1. O concurso de acesso a juiz dos Tribunais da Relação reveste natureza curricular, sendo a graduação efetuada segundo o mérito relativo dos concorrentes. A graduação decorre da avaliação curricular, tomando em consideração nomeadamente as duas últimas classificações de serviço na proporção de 2/3 para a última e de 1/3 para a penúltima, o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, ponderando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação; a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; o currículo respeitante à formação académica; e outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, designadamente o nível dos trabalhos forenses apresentados, a capacidade de trabalho, o grau de empenho na formação contínua, o prestígio profissional e cívico e a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários publicados, o tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial. 2. No regulamento do concurso constam elementos materiais para concretização e materialização dos critérios previstos na lei (critérios ou elementos de pontuação), com a finalidade de conferir uma garantia acrescida de realização da igualdade relativa dos concorrentes na avaliação e valoração, através da fixação objetiva de índices quantitativos de pontuação, tentando, deste modo, reduzir o espaço de liberdade administrativa na apreciação de elementos curriculares, atividade que contém sempre, por natureza, em maior ou menor medida, índices de liberdade de avaliação em função da realização do interesse público. Nas escolhas que envolvem apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, pela própria natureza das coisas e da circunstância pessoal de avaliação por um júri, intervém sempre e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica. Não obstante a redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri, vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, ponderou e avaliou os diversos elementos curriculares dos concorrentes através da ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no aviso de abertura do concurso, nos termos que constam da fundamentação específica quanto a cada concorrente, dentro de um quadro geral de ponderação visando a uniformização. 3. No fator de ponderação referido no ponto 14), §1 alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço), o júri considerou, objetivamente, as notações do percurso de cada concorrente, incidindo a ponderação nas duas últimas classificações, fundamentando-se a opção na circunstância de as classificações se referirem a um período consistente do percurso funcional dos concorrentes, coincidindo também com a base de apreciação estabelecida no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes). Conforme o ponto 9), alínea
  50. b)foram todas em consideração as classificações homologadas até 31 de dezembro de 2024. Considerando o descrito no aviso de abertura, o júri acolheu ponderações relativas entre 60 e 90 pontos, nos moldes seguintes: • 60 pontos 3 a última e a penúltima classificações são de Bom com Distinção; • 80 pontos 3 a última classificação é de Muito Bom e a penúltima classificação de Bom com Distinção; • 90 pontos 3 a última e penúltima classificações são de Muito Bom. 4. No fator de ponderação referido no ponto 14), §1.º, alínea b), do aviso (percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, com ponderação até 28 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional de cada concorrente atribuídas em procedimentos inspetivos que tenham incidido sobre serviço prestado após os primeiros 10 anos de serviço, mesmo que em parte. Para além dessas classificações, o júri atendeu aos elementos indicados pelos concorrentes na sua nota curricular sobre a relevância do seu percurso e da experiência profissional demonstrada para as funções a que concorrem. O júri ponderou ainda o momento do percurso profissional em que o concorrente atingiu a nota de mérito e a classificação máxima 3 na conceção do artigo 32.º do EMJ e 13.º do Novo Regulamento de Inspeções do CSM 3 Regulamento n.º 852/2021, de 13 de setembro de 2021, publicado no DR, 2.ª Série n.º 178, página 96. Porque o item se refere ao percurso profissional e não apenas às notações, o júri atendeu não apenas as notações atribuídas, mas também à fundamentação de facto que determinou essa atribuição, com sublinhado no ponto 11) do Aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes). Porque o item se refere ao percurso profissional e não apenas às notações atribuídas, o júri atendeu ainda ao conteúdo dos relatórios inspetivos ou deliberações do Conselho Permanente e/ou do Conselho Plenário e à relevância global do percurso na perspetiva do desempenho no exercício de funções e da experiência profissional. Os diversos aspetos enunciados foram ponderados em concreto e na evolução profissional, tendo em vista as características das funções para que os concorrentes concorrem, ou seja, enquanto elementos que indicam a adequação para o desempenho como juízes das Relações. A ponderação do percurso profissional de cada concorrente teve ainda uma dimensão de avaliação relativa, tomando-se globalmente em conta os percursos do universo de todos os concorrentes. 5. No fator previsto no ponto 14), §2.º do aviso (graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 e 5 pontos), o júri considerou as posições, ou as classificações quando fosse o caso, obtidas pelos concorrentes nos concursos e cursos de ingresso (sejam cursos especiais de ingresso, seja a ordenação final dos cursos normais do Centro de Estudos Judiciários). Consciente da natureza de cada um dos cursos ou concursos, que não pode ser equacionada nem traduzida ou valorada em termos materiais, e a relatividade resultante da não coincidência entre os vários modos de ingresso em cargos judiciais que se foram sucedendo ao longo do tempo, o júri atribuiu pontuação decrescente conforme as posições obtidas na ordenação dos cursos ou concursos, nos moldes seguintes: • 5 pontos - do 1º ao 5.º lugares; • 4 pontos - do 6º ao 10º lugares; • 3 pontos - do 11º ao 20º lugares; • 2 pontos - aos restantes lugares. 6. Na concretização da pontuação do fator referido no ponto 14), §3.º do aviso (currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 até ao máximo de 5 pontos), o júri tomou em consideração, em graduação crescente, e segundo um critério estritamente objetivo, os diversos escalões das classificações universitárias da licenciatura (suficiente 1º escalão; suficiente 2º escalão; bom; bom com distinção; grau de mestrado; grau do doutor), atribuindo a pontuação, nos seguintes moldes: • 4 pontos - licenciatura com 16 ou mais valores; • 3 pontos - licenciatura com 14 e 15 valores; • 2 pontos - licenciatura com 12 e 13 valores; • 1 ponto - licenciatura com 10 e 11 valores; • Mestrado, acresce 0,5 ponto, quando se entenda comprovada a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado, quando o concorrente obtenha nota superior a 14,00 valores. • Doutoramento, acresce 1 ponto, quando se entenda comprovada a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado. Anota-se que a mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos do ponto 14), §4, alínea c). 7. Na pontuação do fator enunciado no ponto 14), §4.º, alínea a), do aviso (nível dos trabalhos forenses apresentados, com ponderação entre 0 e 20 pontos) relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri. Com essa perspetiva, o júri ponderou o nível dos conhecimentos jurídicos revelados - em relação com a técnica jurídica de resolução de casos concretos, expressa na apreensão das particularidades das situações de facto e na aplicação do Direito -, a capacidade de delimitação das questões a analisar e da síntese na enunciação e resolução das questões, bem como as características da exposição e do discurso argumentativo, tendo ainda em consideração a complexidade das questões apreciadas. A avaliação concreta dos trabalhos foi feita também em comparação com os dos demais concorrentes, numa dimensão de avaliação relativa. 8. No fator de ponderação previsto no ponto 14), §4.º, alínea b), do aviso (capacidade de trabalho, com ponderação entre 0 e 20 pontos), foi considerada, na globalidade, a quantidade e da qualidade do serviço prestado, com base na apreciação dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes e, com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), como sejam os relatórios das inspeções judicias e os elementos estatísticos disponíveis no CSM. Com relevo para a apreciação da capacidade de trabalho foram ainda tidas em conta eventuais acumulações de serviço, quer as referidas nos relatórios de inspeção, quer as enunciadas pelos concorrentes e ainda as que constavam do seu processo individual. Conforme anteriormente referido, foi ainda tido em conta os procedimentos de acompanhamento de atrasos, relativamente aos processos não considerados nos relatórios de inspeção, sendo para tal, os concorrentes em causa notificados para se pronunciarem sobre os mesmos. 9. Fator enunciado no ponto 14), § 4.º, alínea c), do aviso (grau de empenho na formação contínua, com ponderação entre 0 e 2 pontos). No que respeita à avaliação deste item, o júri considerou que a exigência das funções exercidas pelos juízes, a sua independência dos demais poderes do Estado, a par com a obediência à Constituição e à lei a que estão vinculados, implicam um especial dever de participação na sua formação contínua. A valoração do empenho do juiz na formação em sede de concurso de acesso aos Tribunais de Relação tem este enquadramento e justificação. A valoração feita pelo júri foi efetuada no enquadramento definido, com o corolário de que o número de ações assistidas não determina, por si só, a maior ou menor pontuação, antes relevando a sua coerência em termos da formação pessoal do concorrente enquanto Juiz de Direito, e a relação com o exercício de funções. Nada obsta a que os juízes invistam de forma superlativa na sua formação nas áreas em que livremente o entendam fazer; mas essa escolha, legítima, não implica valoração superior desses percursos face aos que se mantêm dentro da resposta ao dever de formação com o conteúdo acima enunciado. 10. Fator enunciado no ponto 14) §4.º, alínea d), do Aviso (prestígio profissional e cívico, com ponderação entre 0 e 10 pontos). No que respeita à avaliação deste fator, foram considerados e aplicados de modo homogéneo os elementos ponderativos relativamente a todos os concorrentes, numa vertente de consideração pessoal, inter-relacional e na sua dimensão cívica. Tendo em consideração que todos os concorrentes têm um percurso profissional relevante (subcritérios
  51. i)a iii)). No subcritério
  52. i)(contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciadas nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários, com ponderação entre 0 e 7,5 pontos), foi ponderada a globalidade dos elementos com base na apreciação dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes e, com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), como sejam os relatórios das inspeções judiciais. De entre os elementos relevantes a considerar neste fator, o júri ponderou, na sua globalidade, atividades que evidenciaram a contribuição dos concorrentes para a melhoria do sistema de justiça assim como a dinâmica evidenciadas nos lugares em que exerceram funções decorrente, em especial, dos relatórios de inspeção, mas também das notas curriculares dos concorrentes. São exemplo dessa contribuição e dinâmica, a prolação de decisões sobre matérias controvertidas na jurisprudência, contribuindo para a uniformização da mesma ou a reversão de jurisprudência, o afastamento de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, submissão de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a participação em grupos de trabalho ou comissões de onde resultem contributos para o sistema de justiça. Ponderou-se, na sua globalidade, as atividades relativas ao exercício de funções como formador no âmbito da formação inicial de magistrados prevista no artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, assim como o exercício de funções diretivas, de docência ou intervenção em sessões de formação no CEJ, ou como membro do júri em concursos de acesso à magistratura, os aspetos relevantes do exercício de funções jurisdicionais evidenciados na nota curricular. Também o exercício de funções em cargos de direção superior na área da justiça, quer por nomeação quer por eleição dos seus pares, ou na cooperação judiciária internacional como juiz. Relevaram ainda outras atividades exercidas fora da magistratura, devidamente evidenciadas na nota curricular, em âmbito ou no ensino jurídico, inclusive a participação, na qualidade de orador, moderador, comentador ou organizador, em conferências e seminários, a autoria e coautoria de trabalhos científicos publicados ou divulgados ou os prémios recebidos. De salientar que, neste fator de ponderação, pela sua própria natureza, o júri fez uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objeto das atividades, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjetiva na individualização da apreciação. No âmbito da ponderação global deste subfactor foi ainda tido em consideração o trabalho doutrinário apresentado pelos concorrentes para apreciação da generalidade da sua substância, especificidade das matérias, qualidade e interesse científico, perspetiva jurídica de abordagem, bem como a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial, independentemente da notação atribuída ao mesmo no caso dos trabalhos doutrinários submetidos a avaliação académica. Nos subcritérios
  53. ii)(independência, isenção, dignidade de conduta, serenidade e reserva, com ponderação entre 0 e 2 pontos), e iii) (capacidade de relacionamento profissional, tomando-se em consideração a urbanidade no relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais, outros profissionais forenses e público em geral, no contexto do exercício de funções, com ponderação entre 0 e 0,5 pontos) foi ponderada a globalidade dos itens em ponderação com base na apreciação dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes e, com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), como sejam os relatórios das inspeções judiciais. Os elementos em ponderação foram considerados e aplicados de modo homogéneo em relação a todos os concorrentes, seja com fundamento na consideração pessoal, inter-relacional e dimensão cívica dos concorrentes, todos com percurso profissional relevante. Assinala-se que, neste fator de ponderação e respetivos subcritérios, relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri. 11. O fator enunciado no ponto 14) §4.º, alínea e), do Aviso (o tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial, com uma valoração de 0,6 pontos por cada ano completo de prestação de serviço, até um máximo de 20) foi ponderada a globalidade dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), no caso, referente a comissões de serviço e respetiva natureza, licenças sem remuneração, respetiva natureza e, quando autorizada para o exercício de funções em, por exemplo, organizações internacionais, no que se traduz o exercício efetivo dessas funções. Em 26 de fevereiro de 2025 o júri deliberou aprovar o parecer relativo à concretização do conceito de serviço prestado nos tribunais, de onde decorreram as seguintes conclusões: “
  54. a)Apenas o tempo em comissões de serviço de natureza judicial, ou equiparadas, deverá ser considerado como tempo de dedicação ao serviço judicial, o mesmo não sucedendo em relação ao tempo de serviço em comissão de serviço não judicial.
  55. b)Não deverá contabilizar-se o tempo de gozo de licença sem remuneração, na modalidade de licença para formação, devendo, todavia, contabilizar-se o tempo de gozo de licença ao abrigo do regime de equiparação a bolseiro.
  56. c)Genericamente, não deverá contabilizar-se o tempo de gozo de quaisquer licenças sem remuneração, porquanto não inexiste a contraprestação de serviço prestado nos tribunais ou equiparado.
  57. d)O ato que autorizou licença sem remuneração para exercício de funções em organizações internacionais (…), traduziu-se no exercício efetivo de funções em tribunal internacional, assemelhando-se a comissão de serviço equiparada a judicial, em tribunal internacional – artigo 61.º, n.º 3, alínea b), do EMJ 3 pelo que se contabilizou esse tempo como de dedicação ao serviço judicial.
  58. e)Também a situação de concorrentes a quem foi autorizada licença especial, para exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau, traduziu o exercício efetivo de funções em tribunal internacional, semelhante a comissão de serviço equiparada a judicial, devendo também nesses casos contabilizar-se como tempo de dedicação ao serviço judicial”. Foi ainda tido em consideração se na antiguidade reportada a 31 de dezembro de 2023 3 a mesma antiguidade considerada no âmbito do artigo 47.º, n.º 2 do EMJ -, já tinha sido tomada em conta alguma das situações previstas no parecer e que determinam o desconto da antiguidade em obediência à lei. 12. Isto posto, cumpre, em relação a cada um dos concorrentes, efetuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri, com indicação dos motivos mais relevantes que a ela conduziram: AVALIAÇÃO INDIVIDUAL (…) Concorrente n.º 4 AA5 (…) 9. Prestígio profissional e cívico Tendo em consideração os elementos curriculares em ponderação, destaca-se o seguinte: 9.1 Foi nomeada Juiz Coordenadora do Juízo de Execução e do Juízo de Trabalho de Almada, mantendo-se nessas funções. No período a que se reporta a última inspeção ordinária a concorrente participou nos seguintes cursos (como conferencista): - “..."- Acão de Formação Contínua tipo A - Centro de Estudos Judiciários - (CEJ, Lisboa, D de M de 2019). - "..." - "Jornadas de ...", Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa(FDL, Lisboa, D de M de 2020). - 4ª edição da Pós-Graduação em ..., organizada pelo Centro de Investigação de Direito Privado (CIDP) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL) no início de 2022, no dia 16 de fevereiro de 2022, com o tema "..." Atividades complementares: - Fundadora da Associação das Juízas Portuguesas, de que foi Presidente entre .... - Diretora Científica do...(realização conjunta da Câmara Municipal ... e do ... - Observatório Nacional para a Defesa ...) -..., 16 e 17 de maio de 2019. - Diretora Científica do ... (realização conjunta da Câmara Municipal de ... e do ... - Observatório Nacional para a Defesa dos ...) - ..., 29 e 30 de setembro de 2022. Publicações Artigos em revistas digitais: A concorrente elaborou os seguintes trabalhos jurídicos: - “...”, revista ..., no 6, novembro de 2016, in www....(trabalho realizado no âmbito da frequência do curso de doutoramento na UAL); - “...”, in www. ...((trabalho realizado no âmbito da frequência do curso de doutoramento na UAL) ; - "..." – publicado no e-book CEJ “...-2019”. Tem vindo a ser convidada como conferencista na Faculdade de Direito de Lisboa e no Centro de Estudos Judiciários no âmbito de um novo ramo do direito: o direito .... E foi igualmente convidada para Diretora Científica do I Congresso de ... que teve lugar em ..., em D de M de 2019, e igualmente, na mesma qualidade, para o II Congresso de ... em ... de 2020. Participou, como conferencista, nas "Jornadas de ..." que tiveram lugar na Faculdade de Direito de Lisboa nos dias D de M de 2020 (intervenção da concorrente no dia 30 de janeiro de 2020). Apresentou trabalho doutrinário sobre “...”, publicado na revista digital ..., novembro de ..., ano .... O trabalho aborda o enquadramento genérico do regime das cláusulas contratuais gerais, nomeadamente o enquadramento histórico, com longo excurso sobre a autonomia da vontade como pilar do direito privado, referindo ainda as questões da ação inibitória e do contrato bancário, sendo feita uma completa abordagem descritiva do regime. Assim, o trabalho centra-se na descrição do regime legal e na recolha de elementos de enquadramento geral do tema. Nessa medida, reveste-se de interesse para o exercício da judicatura. Ponderando a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, a dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como as outras atividades exercidas fora da magistratura, atribui-se a pontuação de 5,00. (…) Critérios Pontos 14) §1.º
  59. a)Duas últimas classificações de serviço Última avaliação - 2/3 60,00 Penúltima avaliação - 1/3 30,00 14) §1.º
  60. b)Percurso profissional 24,00 14) §2.º Graduação obtida em cursos de ingresso 2,00 14) §3.º Currículo respeitante à formação académica 2,00 14) §4.º Outros fatores que abonem a idoneidade 14) §4.º
  61. a)Nível dos trabalhos forenses 18,00 14) §4.º
  62. b)Capacidade de trabalho 18,00 14) §4.º
  63. c)Grau de empenho na formação contínua 0,50 4) §4.º
  64. d)Prestígio profissional e cívico 14) §4.º
  65. d)
  66. i)Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciadas nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários 5,00 14) §4.º
  67. d)
  68. ii)Independência, isenção, dignidade de conduta e serenidade e reserva com que exerce a função 2,00 14) §4.º
  69. d)iii) Capacidade de relacionamento profissional 0,50 14) §4.º
  70. e)Tempo de dedicação ao serviço 19,80 15) Registo Disciplinar TOTAL: 181,80 Concorrente n.º 5 AA6 (…) Critérios Pontos 14) §1.º
  71. a)Duas últimas classificações de serviço Última avaliação - 2/3 60,00 Penúltima avaliação - 1/3 30,00 14) §1.º
  72. b)Percurso profissional 23,00 14) §2.º Graduação obtida em cursos de ingresso 4,00 14) §3.º Currículo respeitante à formação académica 3,50 14) §4.º Outros fatores que abonem a idoneidade 14) §4.º
  73. a)Nível dos trabalhos forenses 17,50 14) §4.º
  74. b)Capacidade de trabalho 17,00 14) §4.º
  75. c)Grau de empenho na formação contínua 2,00 4) §4.º
  76. d)Prestígio profissional e cívico 14) §4.º
  77. d)
  78. i)Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciadas nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários 6,00 14) §4.º
  79. d)
  80. ii)Independência, isenção, dignidade de conduta e serenidade e reserva com que exerce a função 2,00 14) §4.º
  81. d)iii) Capacidade de relacionamento profissional 0,50 14) §4.º
  82. e)Tempo de dedicação ao serviço 19,20 15) Registo Disciplinar TOTAL: 184,70 (…) Concorrente n.º 48 AA49 (…) 6. Nível dos trabalhos forenses apresentados Trabalhos forenses (resumos apresentados):
  83. i)Ac. PCC n.º 47/03.5... Resumo: Acórdão c/ 1215 pág, proferido em proc, complexo (+ de 29000 pág.,+ apensos; 93 acusados por fraude fiscal, abuso de confiança fiscal, falsificação e branqueamento de capit.; julgamento:72 sessões). A decisão de facto exigiu análise cuidada (c/ reformulação de cálculos). No direito, viram-se os sucessivos regimes legais (descriminalização). A fixação das penas concretas exigiu aturado esforço comparativo. Enfoque na adequada responsabilização pelos crimes, mormente fiscais, tendo em conta os fins das penas.
  84. ii)Ac. PCC n.º 112/15.6... Resumo: Acórdão c/ 1262 págs, envolvendo 114 crimes de burla qualificada, 250 de falsidade informática e 357 de falsificação de docum/s. 54 pedidos cíveis apreciados. Contende c/ a manipulação de odómetros de automóveis importados, a legalização destes com prejuízo do Fisco, subsequente venda ardilosa, envolvendo sucessivas falsificações de documentos. Processo complexo, em que se qualificou a manipulação dos odómetros como ilícito de falsidade informática, sem precedente jurisprudencial conhecido nesse sentido. iii) Ac. PCC n.º 1942/17.0... Resumo: Acórdão de 623 pág, proferido em processo c/ + de 11000 folhas, com 25 acusados de crimes de tráfico de estupefacientes, recetação e condução indocumentada. O julgamento feito durante a pandemia. A decisão de facto foi trabalhosa, devido a análise de grande número de escutas telefónicas, limites para a valoração das declarações de coarguidos e recurso a prova indiciária. Na qualificação jurídica, foram delimitadas várias modalidades dos crimes de tráfico e, ainda, formas de comparticipação criminosa. No que diz respeito à fundamentação da escolha e relevância dos trabalhos apresentados o concorrente referiu: integrada nos resumos. Apreciação: Os trabalhos forenses apresentados, da jurisdição criminal, revelam um muito elevado nível de conhecimento e de domínio da técnica jurídica na resolução dos casos concretos, elevadíssima capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, e de síntese na enunciação e resolução das questões, bem como clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, realçando-se a capacidade de convencimento decorrente da qualidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões. É ainda de salientar a complexidade de algumas das questões apreciadas. Em suma, trabalhos forenses de qualidade muitíssimo boa atribuindo-se a pontuação de 19,00. (…) Concorrente n.º 65 AA66 (…) 3. Percurso profissional 3.1. A concorrente concluiu dez anos de serviço após a nomeação como Juíza de Direito em 1 de abril de 2010 (... curso do CEJ). Na nota curricular salientou as caraterísticas dos tribunais em que exerceu funções, mais detalhadamente quanto à colocação atual. 3.2. A concorrente atingiu classificação de Bom com Distinção consolidada em inspeção a prestação de serviço em cujo termo final tinha 16 anos e 9 meses de exercício de funções, retirando o período de estágio (anteriormente tinha atingido classificação de mérito com 6 anos e 9 meses de exercício e a classificação máxima com 11 anos, 11 meses e 4 dias). As inspeções que incidiram sobre o serviço prestado após os 10 anos de serviço, ainda que parcialmente, foram as terceira, quarta e quinta. A primeira inspeção das referidas reporta-se ao serviço prestado entre 2007-01-01 a 2012-03-05. Ao longo do seu exercício profissional, foi salientado nos relatórios inspetivos posteriores aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação um desempenho no exercício de funções marcado por duas situações completamente diversas: antes e depois da mudança para a jurisdição laboral. Disso são exemplo as referências feitas nas inspeções referidas. O exercício de funções nos juízos cíveis da comarca de ..., com a dificuldade conhecida da acumulação de serviço no 2.º juízo, e na média instância cível da comarca da ..., marcado por uma gestão processual que fez face, com êxito e eficácia, a situações de grande dificuldade por acumulação e transição de processos de juízos acumulados, com assunção decidida da orientação do serviço dos funcionários. O exercício no Juízo de Trabalho marcado por um inicial desajuste de adaptação à jurisdição marcado pela incapacidade de gestão eficaz do acervo processual que, tendo determinado a baixa de classificação num percurso que era já de maturidade, determinou o reinício do percurso classificativo, embora sem perda da classificação de mérito. Salienta-se um percurso marcado por uma evolução sempre de mérito, mas com quebra classificativa, a partir do ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) com a classificação máxima que atualmente não detém. Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho muito bom e pelas experiências profissionais referidas relevantes para o exercício de funções nas Relações. 3.3. Ponderando a globalidade dos aspetos apreciados e a valoração concreta constante do parágrafo anterior (ponto 3.2), os elementos indicados e a sua apreciação determinam se considere de nível muito bom o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, atribuindo-se a pontuação de 24,00. (…) Concorrente n.º 73 AA74 (…) 3. Percurso profissional 3.1. A concorrente concluiu dez anos de serviço após a nomeação como Juíza de Direito em 1 de fevereiro de 2011 ... curso do CEJ). Na sua nota curricular a concorrente salientou, nomeadamente, algumas das referências feitas nos relatórios de inspeção e as circunstâncias de exercício nos tribunais em que foi colocada. Indicou ainda as diversas experiências profissionais na perspetiva da sua valia para o exercício de funções nas Relações. Na nota curricular evidenciou ainda as caraterísticas da sua prestação após a última inspeção e as atividades que desenvolveu. 3.2. A concorrente atingiu classificação de mérito em inspeção a prestação de serviço em cujo termo final tinha 5 anos, 5 meses e 11 dias de exercício de funções, retirando o período de estágio; atingiu a classificação máxima com 18 anos, 8 meses e 14 dias de exercício de funções. As inspeções que incidiram sobre o serviço prestado após os 10 anos de serviço, ainda que parcialmente, foram as terceira, quarta, quinta e sexta. A primeira inspeção das referidas reporta-se ao serviço prestado entre 2006-07-13 e 2011-07-11. Ao longo do seu exercício profissional, após o décimo ano da nomeação, como salientado nos relatórios inspetivos, o seu desempenho no exercício de funções foi marcado pela adoção de uma gestão processual com referência a situações de intempestividade que nos dois últimos períodos inspetivos foi ultrapassada. Disso são exemplo as referências feitas nas inspeções referidas. Na terceira inspeção são referidos diversos provimento de orientação da secção embora a deliberação classificativa aponte um método desadequado de gestão. Na quarta inspeção é referida uma postura firme no sentido da resolução dos problemas com que se deparou ao nível de funcionamento da secretaria a contrastar com opções de gestão processual consideradas negativas por contribuírem para o retardamento dos processos. Pelo contrário, na quinta inspeção refere-se que contribuiu de forma muito louvável para a resolução de algumas situações de défice de recursos humanos sendo elogiada a gestão processual, situação que também é a indicada na sexta inspeção. O referido reporta-se ao exercício na jurisdição cível, central e local. Salienta-se um percurso marcado por uma evolução constante a partir de um ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) já de mérito. Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho francamente muito bom e pelas experiências profissionais referidas que constituem uma mais-valia para o exercício de funções nas Relações. 3.3. Ponderando a globalidade dos aspetos apreciados e a valoração concreta constante do parágrafo anterior (ponto 3.2), os elementos indicados e a sua apreciação determinam que se considere de nível francamente muito bom o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juíza de Direito, atribuindo-se a pontuação de 25,00. (…) Concorrente n.º 83 AA1 (…) 2. O Parecer do Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi do seguinte teor: «(…) 3. Percurso profissional 3.1. O concorrente concluiu dez anos de serviço após a nomeação como Juiz de Direito em 1 de fevereiro de 2011 (... curso do CEJ). Na sua nota curricular o concorrente salientou a excecionalidade da situação apreciada na terceira inspeção e sublinhou que a situação foi completamente ultrapassada pelo desempenho posterior. Salientou os aspetos que caraterizam a sua prestação no período abrangido pela última inspeção, em curso na data da apresentação da nota curricular. 3.2. O concorrente consolidou a classificação de mérito em inspeção a prestação de serviço em cujo termo final tinha 16 anos e 8 dias de exercício de funções, retirando o período de estágio (anteriormente havia atingido a classificação de bom com distinção com 7 anos e 11 meses de exercício); atingiu a classificação máxima com 20 anos, 1 mês e 8 dias de exercício de funções. As inspeções que incidiram sobre o serviço prestado após os 10 anos de serviço, ainda que parcialmente, foram as terceira, quarta, quinta e sexta. A primeira inspeção das referidas reporta-se ao serviço prestado entre 2009-01-01 e 2014-07-15. Ao longo do seu exercício profissional, após o décimo ano da nomeação, como salientado nos relatórios inspetivos, o seu desempenho no exercício de funções foi marcado, no período da terceira inspeção, por práticas de gestão processual negativas com impacto na demora dos processos, ultrapassada nos períodos subsequentes pela adoção de uma gestão processual adequada ao acervo processual a seu cargo e eficaz na prossecução da tempestividade. Disso são exemplo as referências feitas nas inspeções referidas. Na terceira inspeção, a referência a práticas negativas determinou a descida de classificação. Contrariamente, na quarta assinala-se capacidade para gerir de forma produtiva a carga processual que na quinta inspeção também, é sublinhado. Na sexta inspeção, o relatório refere que nunca deixou de controlar o serviço e soube planificar e organizar o trabalho. O referido reporta-se ao exercício na jurisdição criminal, local, central e em juízo central de instrução criminal. Salienta-se um percurso marcado por uma evolução constante a partir de um ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) com a classificação de Bom. Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional do concorrente ficou marcado por um desempenho muito bom e pelas experiências profissionais referidas que constituem uma mais-valia para o exercício de funções nas Relações. 3.3. Ponderando a globalidade dos aspetos apreciados e a valoração concreta constante do parágrafo anterior (ponto 3.2), os elementos indicados e a sua apreciação determinam que se considere de nível muito bom o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, atribuindo-se a pontuação de 24,00. (…) 6. Nível dos trabalhos forenses apresentados Trabalhos forenses (resumos apresentados):
  85. i)Acórdão proferido no processo n.º 143/17.1..., do Juízo Central Criminal de ... Resumo: Aos arguidos era imputada a prática de crime de violação de correspondência ou de telecomunicações agravada, crime de acesso indevido e crime de ofensa a pessoa coletiva agravada. O trabalho visa evidenciar a qualidade e metodologia do trabalho do signatário, em especial no tratamento de questões de facto e de direito complexas e na organização do discurso argumentativo.
  86. ii)Acórdão proferido no processo n.º 10/22.7..., do Juízo Central Criminal de ... Resumo: Arguido acusado da prática de crimes de terrorismo e detenção de arma proibida. Decisão absolutória quanto aos primeiros e condenatória quanto ao último crime. O trabalho foi selecionado pelo tratamento de questões para as quais não havia jurisprudência relevante, do mesmo passo que a produção doutrinária sobre as mesmas, sobretudo a nível nacional, não era abundante. iii) Decisão de sustentação de despacho recorrido, proferida no processo n.º 581/19.5... do Tribunal Central de Instrução Criminal Resumo: Nesta decisão, foram analisados os argumentos apresentados na motivação do recurso da decisão proferida em sede de interrogatório judicial de arguidos detidos, aprofundando-se os argumentos que haviam já haviam sido convocados na decisão recorrida, agora com mais detalhe porquanto, nesta decisão (que se junta para melhor compreensão do trabalho), a urgência da definição do estatuto coativo dos arguidos não se compadecia com uma fundamentação mais alargada. No que diz respeito à fundamentação da escolha e relevância dos trabalhos apresentados o concorrente referiu: integrada nos resumos. Apreciação: Os trabalhos forenses apresentados, da jurisdição criminal, revelam um muito elevado nível de conhecimento e de domínio da técnica jurídica na resolução dos casos concretos, elevadíssima capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, e de síntese na enunciação e resolução das questões, bem como clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, realçando-se a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões. É ainda de salientar a complexidade de algumas das questões apreciadas. Em suma, trabalhos forenses de qualidade francamente muito boa atribuindo-se a pontuação de 18,50. 7. Capacidade de trabalho Iniciou a sua carreira nas Comarcas agregadas de...e de ..., o que representou algum esforço acrescido face à sua inexperiência, ainda que não tivesse encontrado qualquer processo sem movimento. Desenvolveu um trabalho de qualidade e conseguiu reduzir significativamente a pendência processual em .... Não obstante, incorreu em alguns atrasos na elaboração de despachos saneadores e na prolação de sentenças e deixou também alguns processos por movimentar quando cessou funções, apesar do esforço assinalável feito durante as férias judiciais de verão para despachar alguns processos atrasados. Tinha bom senso prático e jurídico e não praticava atos processuais supérfluos ou inúteis, imprimindo celeridade ao andamento dos processos. Evidenciou boa preparação técnico-jurídica inclusive com conhecimento das orientações doutrinárias e jurisprudenciais dominantes que citava, a propósito e sem exagero. Usava de argumentação cuidada, sintética e própria na fundamentação das decisões que redigida de forma clara e facilmente inteligível. Com grande objetividade, concentrava-se nos aspetos essenciais das questões a decidir e procurava um bom andamento processual. Também era normalmente cuidadoso na análise dos articulados, indeferindo ou convidando à respetiva correção quando tal se justificava. Processava cuidadosamente as ações e decidia também com correção alguns incidentes, motivando os seus despachos cabalmente. Utilizava os despachos saneadores com correção no conhecimento da matéria de exceção que se impunha fazer ou mesmo conhecendo de mérito quando, para tal, estavam reunidos os elementos necessários para o efeito. Na condensação, elaborava os factos assentes e a base instrutória com correção, por quesitação direta e descrição factual lógica e simples, procurando não incluir matéria de direito ou conclusiva. Nas decisões relativas à matéria de facto preferia respostas precisas e claras aos quesitos e motivava-as com referências concretas aos meios de prova e alusão às razões da sua convicção. As sentenças cíveis, bem estruturadas, refletiam bom domínio das questões controvertidas. Porém, no geral, os seus relatórios eram pouco concisos, por vezes, com transcrições parciais dos articulados. Aplicou corretamente a lei de custas, com adequada tributação das ações e seus incidentes. Tramitou os recursos, os inventários e as execuções com adequação e, neles, proferiu decisões corretas. Processou com celeridade as providências cautelares. Nos processos relativos às crianças, agiu com sentido prático e as suas decisões, pelas medidas tomadas, respeitavam os interesses das crianças. Na área cível, incorreu em cerca de 17 atrasos na prolação de despachos saneadores, em cerca de 25 atrasos na prolação de sentenças e em cerca de 14 atrasos na prolação de outros despachos; atrasos esses que chegaram a atingir vários meses, até próximo de meio ano. Na jurisdição criminal, a ação do concorrente revelou-se igualmente acertada, ainda mais produtiva do que na jurisdição cível, demonstrando adequados conhecimentos jurídicos uma boa preparação e muita ponderação. Foi muito tempestivo e não incorreu em atrasos dignos de realce. Mostrou domínio do processo. Recebia as acusações de forma correta e aplicava criteriosamente e com bom senso as medidas de coação. Nas instruções, fundamentava também com correção as suas decisões, com análise crítica das provas produzidas. As sentenças também eram bem estruturadas e a motivação da decisão de facto era efetuada de modo completo e esclarecedor, com credibilidade das provas relevantes na formação da convicção do concorrente. Nelas, o enquadramento jurídico era bem efetuado, com discussão dos elementos típicos de cada crime, e as penas eram também escolhidas e determinadas segundo os critérios legais e com a devida fundamentação, no que se revelou muito equilíbrio e sensatez. Usou com correção a suspensão da execução das penas. Realizou os cúmulos jurídicos com respeito pelos critérios legais, mas, em dois processos, omitiu a referência às penas concretas aplicadas por cada crime, tendo fixado logo a pena única resultante do cúmulo. Também decidiu bem os pedidos de indemnização civil e controlou bem o processo depois da condenação, designadamente quando decidiu em matéria de execução das penas. Quando cessou funções, deixou por despachar mais de 30 processos para despacho saneador e outros despachos. Na 2.ª inspeção, em 2008, com cerca de 6 anos e 11 meses de serviço efetivo, nas bolsas de juízes dos distritos judiciais de Coimbra e de Lisboa e na ..., foi reconhecido ao concorrente um nível intelectual muito apreciável, a par de uma excelente cultura jurídica. Assegurou serviço de instrução criminal e de Varas Criminais de Lisboa, quase sempre temporariamente, por vezes, por períodos muito curtos. Na Vara da sua maior permanência evidenciou desenvoltura, com significativa redução da pendência e produtividade, também em resultado da estabilidade da sua intervenção. Não deixava processos por despachar quando cessava funções. Proferiu os seus acórdãos entre 1 e 2 semanas após a conclusão para o efeito, mas, nalguns casos, negativamente, não depositou os acórdãos na data da sua publicação. Foi muito seguro na tramitação dos processos, evidenciando sempre domínio das questões, de facto e de direito, controvertidas, cuja decisão preparava e estudava previamente. Alguns dos acórdãos eram de significativa complexidade e, na generalidade, as suas peças exibiam notável primor técnico-jurídico, próprio do elevado nível dos seus conhecimentos e da sua maturidade. Em nada desmereceu a qualidade do trabalho anteriormente prestado; antes o aperfeiçoou nos seus variados aspetos, quer processuais, quer substantivos. Na liquidação das penas limitou-se normalmente a manifestar a sua concordância com o Ministério Público, sendo este um dos poucos reparos menos positivos ao seu exercício. Esteve bem no tratamento das alterações substanciais e não substanciais dos factos descritos na acusação e na pronúncia, na aplicação de penas acessórias e do regime penal especial para jovens adultos, esteve atento à tramitação específica dos recursos de contraordenação e conduziu com muito cuidado os processos de instrução. No seu conjunto, foi muito alargada a panóplia de tipos de crime que teve de apreciar e julgar nos vários lugares de Lisboa e no juízo criminal onde exerceu funções. A sua classificação subiu para o 1.º grau de mérito também devido à sua boa capacidade de trabalho. A 3.ª inspeção teve lugar pelo serviço posteriormente desenvolvido até 2014, tendo o concorrente quase 13 anos e 6 meses de exercício efetivo de funções. Negativamente, o concorrente proferiu acórdãos em processo comum criminal “por apontamento”, vários despachos fora do prazo legal e adiou a leitura de decisões, por vezes mais do que uma vez no mesmo processo. Enquanto exerceu funções na ...Vara Cível de Lisboa, mais de metade dos acórdãos proferidos foram depositados em data posterior àquela em que foram publicados através da respetiva leitura em audiência; em 2 dos casos o hiato verificado entre o momento da leitura e o depósito foi superior a 7 meses, tudo em clara violação do disposto nos artigos 365.º, 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2, do CPP, com possibilidade de configuração de um ilícito disciplinar. Várias foram também as situações em que foram adiadas as leituras de decisões, principalmente na referida Vara Cível de Lisboa. Quanto aos atrasos, foi elevado o seu número, assim com a dimensão que alguns deles assumiram (mais de 100 despachos fora de prazo, muitos com vários meses, 63 com mais de 4 meses, dois dos quais com mais de 1 ano de atraso), num contexto de serviço com carga processual francamente favorável, como aconteceu no Juízo de Instrução Criminal da Amadora (serviço prestado ao longo de cerca de 3 anos e 6 meses). Censurável se revelou também a prática que ganhou corpo através de um despacho de 16/06/2011 pela qual o concorrente devolvia à secção processos que lhe haviam sido conclusos para despacho, sob o pretexto de que não tinha tempo para os despachar, por estar a assegurar, em regime de substituição, o serviço urgente do Juízo de Pequena Instância Criminal. Foi compreensível a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, o juiz não conseguir observar os prazos ordenadores em razão da carga processual, mas não estava ao seu alcance proceder à contingentação do seu serviço, com devolução à secção do que entendia “estar a mais”. Quando tal aconteceu, o concorrente ainda deixou que os processos devolvidos continuassem na secção, em estado de pousio, sem tomar a iniciativa de regularizar a respetiva tramitação. Globalmente, a taxa de descongestionamento processual foi-lhe desfavorável, com conclusão de menos processos do que aqueles que entraram. Já na inspeção anterior se havia chamado a atenção para a necessidade de evitar a irregularidade então verificada no depósito das sentenças e acórdãos, que o concorrente não corrigiu. Do ponto de vista quantitativo, o desempenho do concorrente revelou-se normal, não logrando atingir o patamar de um desempenho meritório. Não obstante, teve alguns processos trabalhosos, designadamente com julgamentos demorados e sentenças extensas. De um modo geral, o expediente e a maior parte dos despachos foram proferidos na data da conclusão ou no respetivo prazo legal. Não deixou processos com termo de conclusão sem despacho na ...Vara Criminal de Lisboa nem no Juízo de Instrução Criminal da Amadora; e se, neste juízo, a carga processual foi francamente favorável, já na ... Vara Criminal do Lisboa a carga processual foi tida como consideravelmente exagerada. No aspeto da preparação técnica, o ora concorrente não desmereceu a sua elevada e consistente capacidade e saber já evidenciados em inspeções anteriores, designadamente com conhecimentos atualizados ao nível da legislação, da doutrina e da jurisprudência, nomeadamente na jurisdição penal, quer no domínio substantivo, quer na vertente adjetiva. Esteve a bom nível no controlo e decisão dos variados aspetos da sua intervenção jurisdicional em sede de inquérito e no desempenho na fase de instrução, usando de bom critério nas mais variadas decisões. Esteve à altura de decisões mais complexas, quer na referida Vara Cível de Lisboa, quer no Juízo de Instrução Criminal da Amadora. Teve capacidade de apreensão das situações jurídicas que teve de solucionar. Por regra, fez adequado emprego das regras processuais, como atenção e ponderação na condução do processo. Mas, por vezes, os relatórios das decisões instrutórias revelaram-se excessivos, algumas delas com transcrição integral ou quase integral da acusação, do despacho de arquivamento ou do requerimento de abertura de instrução. Em regra, menos bem, absteve-se de indicar os factos indiciariamente provados e não provados. Muitas vezes inexistia qualquer explicitação da prova produzida em inquérito ou na instrução e muito menos ainda exame crítico daquela prova, deixando as decisões instrutórias com pouca inteligibilidade e sem força persuasiva. Não soube proferir sentenças curtas e simples nos processos sumários ou abreviados, como, em regra, se impunha. Os acórdãos tinham por vezes relatórios extensos e, nos cúmulos jurídicos, nem sempre usou da melhor técnica na descrição factual dos ilícitos criminais, e teceu argumentação excessiva face a cada caso concreto. Em todo o caso, a grande maioria dos recursos interpostos das suas decisões foi julgada improcedente ou rejeitada: dos 45 recursos interpostos, 4 deles (ou seja, 8,9%) foram julgados procedentes e 5 (isto é, 11,1%) foram julgados parcialmente procedentes, o que significa que 4/5 dos recursos foram julgados improcedentes/rejeitados. Foram interpostos igualmente dois habeas corpus no período inspetivo, ambos improcedentes: processos 1/13.9... e 40/12.7... Devido às referidas falhas e à sua relevância ao nível da capacidade de trabalho, o concorrente sofreu uma redução classificativa para Bom. Na 4.ª inspeção, com cerca de 16 anos e 1 mês de serviço efetivo, foi evidenciada uma grande capacidade de trabalho, cuidado e empenho no exercício da judicatura. Foi reconhecida uma boa e sólida preparação técnica, bem patente no seu trabalho, com destaque para a preocupação em fundamentar de modo claro as decisões que proferiu. Soube interiorizar e ultrapassar as deficiências que foram objeto de reparo na inspeção anterior, num processo normal de maturação e experiência do seu percurso. Quer no aspeto qualitativo, quer no aspeto quantitativo, o seu trabalho foi meritório. Colaborou na substituição de um colega, como Adjunto, na realização de um julgamento em tribunal coletivo e assegurou até a Presidência de dois julgamentos coletivos. As cargas processuais eram ajustadas, tendencialmente favoráveis. Praticou boas taxas de resolução e de recuperação processual. Geriu a carga processual de forma produtiva. Normalmente, também proferiu as decisões dentro dos prazos legais e se, por regra, não proferia a decisão instrutória imediatamente para a ata, também por regra não ultrapassava o prazo de 10 dias. Os recursos interpostos das suas decisões foram admitidos com correção, tendo sido contabilizados 6 procedentes e 41 improcedentes. Agora também em razão da sua capacidade de trabalho, com correção de aspetos negativos anteriormente verificados, progrediu para um novo reconhecimento de uma classificação de mérito. Na 5.ª inspeção, em 2021, com cerca de 20 anos e um mês de exercício efetivo, na Instrução Criminal ... e no Juízo Central Criminal de ..., foi reconhecido ao senhor juiz um desempenho irrepreensível, revelou conhecimentos jurídicos de muito bom nível, com destaque para muito boa qualidade da fundamentação das suas decisões, na apreciação crítica da prova e também em matéria de direito, quer nas instruções, quer nos julgamentos. Integrou um julgamento coletivo de elevada complexidade, como juiz adjunto. Os julgamentos que realizou como presidente foram tidos como de dificuldade média/elevada. Não esteve em regime de exclusividade, suspensão de distribuição ou com qualquer outra medida de gestão. Globalmente, obteve taxas de resolução e de recuperação positivas. Findou um número de processos um pouco superior aos que lhe foram distribuídos. A sua produtividade foi tida como muito positiva nos 2 tribunais onde exerceu funções. Os processos revelaram tramitação célere, sem qualquer atraso, inclusive na instrução criminal com a leitura da decisão instrutória dentro do prazo legal de 10 dias, e no juízo central criminal, com publicação dos acórdãos também no prazo de 10 dias após o encerramento da discussão da causa, por vezes, para além do prazo, mas sempre com justificação assente na complexidade dos processos e do volume de serviço a cargo, para além da disponibilidade de sala, conforme previamente combinado entre os vários juízes. Na 6.ª e última inspeção, em 2024, com cerca de 23 anos e 9 meses de serviço e desempenho num juízo central criminal de ... e no tribunal central de instrução criminal de ..., foi evidenciada a especialização na jurisdição criminal, com os inerentes ganhos em termos de preparação técnica. A carga processual foi superior à ajustada no Juízo Central Criminal, com tendência para aumentar, e próxima da ajustada no Juízo Central de Instrução Criminal. No primeiro, as taxas de resolução andaram ligeiramente abaixo da unidade, tendo baixado para 0,60 no ano de 2021/2022; as taxas de recuperação andaram geralmente abaixo da meia unidade. Na instrução criminal as taxas de resolução andaram, em média, próximas da unidade e as taxas de recuperação foram claramente superiores a 0,50. Não melhor também devido às cargas e à complexidade processual. O seu desempenho, em termos quantitativos, situou-se próximo das prestações dos senhores juízes comparáveis. Mostrou domínio das matérias que abordou nas decisões finais, mas também nas decisões interlocutórias praticadas no inquérito e na instrução. Foi célere na tramitação dos autos. As continuações das audiências com tempos curtos, denotando preocupação com a concentração da produção de prova. Por vezes, proferia as decisões instrutórias no próprio debate instrutório e, normalmente, em cerca de 7 ou 8 dias. Não deixou nenhum processo por sentenciar ou despachar, para além do prazo legal, no Juízo Central Criminal de ... quando nele deixou de exercer funções. Não existiam processos atrasados quando o concorrente iniciou funções no Tribunal Central de Instrução Criminal. Alguns atrasos em que incorreu nos últimos meses do período inspetivo, na instrução criminal, não foram em número nem em extensão consideráveis e estão, em alguma medida, justificados, designadamente pela complexidade, serviço urgente e repercussão pública dos processos com que teve de lidar. Tinha apenas dois processos com o prazo de prolação excedido, mas que despachou. Incorreu noutros 34 atrasos que não excederam 20 dias, todos dos últimos meses do período inspetivo. Teve capacidade de simplificação processual e de síntese. Abordou questões, muitas vezes complexas (pela extensão da matéria de facto ou pelas controvérsias doutrinárias ou jurisprudenciais relativamente a certos tipos de crime), com profundidade, sem deixar de ser claro e coerente, apresentando um discurso com argumentos percetíveis e de conclusões lógicas. As decisões instrutórias e os acórdãos, apesar da complexidade dos processos, mostravam-se coerentes, sem erros, e bem fundamentados de facto e de direito, transparecendo capacidade de convencimento. Geralmente, desenvolveu a motivação da decisão de facto com conjugação dos meios de prova e justificação da concessão ou não concessão de credibilidade aos diversos depoimentos. No aspeto jurídico, abordou e decidiu, com coerência, casos de complexidade elevada, vários deles no âmbito da criminalidade económico-financeira. Os recursos das suas decisões, não só foram regularmente admitidos, como foram julgados, na sua maior parte, improcedentes. Continuou a demonstrar domínio do diverso serviço judicial, com muito bons índices de produtividade e de qualidade técnica. Já depois de ter iniciado funções no Tribunal Central de Instrução Criminal, e na sequência de solicitação do Senhor Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de ... presidiu ainda a dois julgamentos e elaborou os respetivos acórdãos. Prosseguindo num exercício de todo semelhante àquele que foi objeto da mesma, quer na quantidade, quer na qualidade do seu trabalho. Tem continuado a tentar assegurar os despachos de expediente no dia do termo da conclusão, o que nem sempre é possível devido a coexistência dos processos mais trabalhosos. Continua a procurar celeridade processual e concentração dos atos e das decisões, com prazos de publicação de decisões consentâneos com esses objetivos, sem expedientes dilatórios. Acumulou funções cerca de 4 meses no Tribunal Central de Instrução Criminal entre setembro e, previsivelmente, dezembro de 2024 Já depois de colocado no Tribunal Central de Instrução Criminal, realizou dois julgamentos AA127 e prolatou 2 acórdãos do Juízo Central Criminal. Tudo ponderado permite concluir estarmos perante uma capacidade de trabalho muito boa atribuindo-se a pontuação de 18,00. (…) 9. Prestígio profissional e cívico Tendo em consideração os elementos curriculares em ponderação, destaca-se o seguinte: 9.1. Em D de M de 2009 foi orador no Curso Breve de ..., destinado a Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no Centro de Estudos Judiciários, em Lisboa. Desde D de M de 2015, exercício de funções como Inspetor ..., em regime de comissão de serviço. Em julho de 2013, orador na ação de formação ...; ..., ministrada na Inspeção-Geral ..., em .... Em 2014, orador na ação de formação subordinada ao tema ..., tendo como destinatários cadetes do 4.º ano do .... Em D de M de 2017, orador no Curso de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana, com o tema Parâmetros jurídicos nos quais se deve conter a atividade policial. Em 12 de julho de 2019, orador no Curso de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana, com o tema Obtenção de prova do crime de tráfico de estupefacientes. Entre 14 de outubro de 2019 e 14 de fevereiro de 2020, Juiz orientador de uma Mestranda no âmbito de Estágio Curricular no Juízo Central Criminal de Lisboa, realizado na sequência de celebração de acordo de cooperação entre a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboae o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Entre 15 de setembro de 2022 e 15 de janeiro de 2023, Juiz Orientador de uma Mestranda no âmbito de Estágio Curricular no Juízo Central Criminal de Lisboa, realizado na sequência de celebração de acordo de cooperação entre a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboae o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Em 3 de junho de 2016, participação, a convite do Centro de Estudos Judiciários, na qualidade de dinamizador, no workshop sobre Direito dos Estrangeiros: regime de entrada, permanência. Em 22 de novembro de 2024, orador no Curso intensivo em matéria de luta contra a corrupção, com o tema O crime de corrupção activa com prejuízo do comércio internacional, destinado a Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no Centro de Estudos Judiciários, em Lisboa. Juiz Coordenador do Tribunal Central de Instrução Criminal desde 10.09.2024 até ao presente. Em 29 de outubro de 2024, foi nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura Juiz Formador de Auditores de Justiça e de Juízes de Direito em regime de estágio. Apresentou como trabalho doutrinário o artigo “Direito penal do inimigo: inimigo do direito penal”, publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, a.18 n.º 4 (abr.set. 2008), que se encontra bem elaborado e tem interesse para a função. Ponderando a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, a dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como as outras atividades exercidas fora da magistratura, atribui-se a pontuação de 4,00. 9.2. Tal como assinalado nos vários relatórios inspetivos ao seu serviço, o concorrente tem exercido as suas funções com independência e isenção, conduzindo-se, dentro das suas funções, mas também fora delas, com elevada dignidade, sendo “pessoal e profissionalmente prestigiado”. Pode ler-se num relatório de inspeção que a sua independência, isenção e integridade surgem como "inquestionáveis, e como tal reconhecidas, por todos os abordados". Mais se refere que, no exercício da função, tem atuado sempre com serenidade e reserva, o que se crê ter ficado especialmente patente nos vários processos com que lidou com grande repercussão mediática. Atribui-se a pontuação de 2,00. 9.3. Tal como também espelhado nos relatórios inspetivos, o concorrente tem mantido bom relacionamento “pessoal e funcional com todos os operadores judiciários e com o público em geral, contribuindo para tanto a sua educação e cordialidade, mas também a fácil acessibilidade que demonstra, sem perda do necessário recato, sobriedade e postura que o exercício das funções aconselham”. Atribui-se a pontuação de 0,50. Conforme os critérios definidos no ponto 14, § 4.º, alíneas d),
  87. i)a iii) é atribuída a pontuação global de 6,50. (…) Critérios Pontos 14) §1.º
  88. a)Duas últimas classificações de serviço Última avaliação - 2/3 60,00 Penúltima avaliação - 1/3 30,00 14) §1.º
  89. b)Percurso profissional 24,00 14) §2.º Graduação obtida em cursos de ingresso 2,00 14) §3.º Currículo respeitante à formação académica 2,00 14) §4.º Outros fatores que abonem a idoneidade 14) §4.º
  90. a)Nível dos trabalhos forenses 18,50 14) §4.º
  91. b)Capacidade de trabalho 18,00 14) §4.º
  92. c)Grau de empenho na formação contínua 2,00 4) §4.º
  93. d)Prestígio profissional e cívico 14) §4.º
  94. d)
  95. i)Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciadas nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários 4,00 14) §4.º
  96. d)
  97. ii)Independência, isenção, dignidade de conduta e serenidade e reserva com que exerce a função 2,00 14) §4.º
  98. d)iii) Capacidade de relacionamento profissional 0,50 14) §4.º
  99. e)Tempo de dedicação ao serviço 15,00 15) Registo Disciplinar TOTAL: 178,00 (…) Concorrente n.º 84 AA84 (…) 5. Currículo respeitante à formação académica Concluiu a licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no ano de 1997, com a classificação final de 13 valores. Conforme os critérios definidos no Aviso de abertura é atribuída a pontuação de 2,00. Concluiu o doutoramento em Ciências Jurídico-Criminais, pela Universidade Nova de Lisboa, no ano de 2015, com a classificação final de 17 valores. No que diz respeito ao doutoramento em causa a concorrente referiu: «Frequentei o Curso de Doutoramento da FDUNL (entre 2008 e 2015), o qual, era então, composto por três fases: parte escolar com seminários e trabalhos obrigatórios, apresentação e defesa de um projeto de tese e, finalmente, a elaboração da mesma. A minha Tese de Doutoramento, Aprovada com Distinção por Unanimidade, (17 valores), na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa foi efetuada sob a orientação da Professora Doutora AA128 e defendida perante um júri que teve como arguentes os Professores AA129 e AA130, em outubro de 2015. A tese foi o resultado de 4 anos de investigação, em parte, realizada no Centro de Estudos Europeus da Universidade Livre de Bruxelas e no Max Planck Institut de Freibourg, Alemanha (durante a licença de equiparação a bolseiro e nas férias judiciais). "O Ne bis in idem no direito penal e no contencioso europeu da concorrência" constitui uma abordagem prática da temática ne bis in idem, efetuada a partir da análise da jurisprudência europeia do TJUE e do TEDH, no quadro do direito sancionatório europeu (penal e da concorrência) e numa perspetiva de direito de defesa. Constitui, na minha opinião, uma mais-valia para o exercício da judicatura, o conhecimento aprofundado desta temática, pela frequência com que a mesma surge na jurisprudência dos tribunais superiores e, enquanto "problema prático", no contexto do Mandado de Detenção Europeu e no contencioso da concorrência. Penso que, se vier, eventualmente, no futuro, a ser colocada numa seção penal e/ ou da concorrência a análise que fiz no âmbito do doutoramento e os conhecimentos adquiridos em termos de jurisprudência e doutrina, serão auxiliares preciosos na resolução dos casos concretos». Apreciação: É um doutoramento com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial e, tendo em consideração a classificação obtida, é atribuída a pontuação de 1,00. Conforme os critérios definidos no ponto 14, § 3.º, alíneas
  100. a)a
  101. f)é atribuída a pontuação global de 3,00. (…) 7. Capacidade de trabalho Iniciou o seu exercício profissional nas comarcas agregadas de Alfândega da Fé e Torre de Moncorvo. Nesta última recebeu da sua antecessora 4 processos findos os articulados e 11 processos para sentença, com o termo de conclusão. Teve ainda de enfrentar as dificuldades inerentes à agregação, designadamente deslocações e cansaço acumulado. Não obstante, com muito esforço e grande dedicação e brio profissional, enfrentou as dificuldades, proferindo despachos e sentenças dentro dos prazos legais em todos os processos conclusos após a sua tomada de posse, mais tendo recuperado todos os processos recebidos, da sua antecessora, por movimentar, dentro dos primeiros 4 meses. Demonstrou ter uma cultura jurídica e geral de bom nível e uma boa capacidade de apreensão das situações jurídicas. Procurou ser sintética e as suas sentenças eram fundamentadas, quer de facto, quer de direito, com citações doutrinais e jurisprudenciais adequadas e pertinentes a cada caso. Toda a sua prestação foi muito cuidadosa. No cível, elaborou os despachos saneadores com correção, neles decidindo o que havia a decidir, designadamente em matéria de exceção, e organizou com cuidado os factos assentes e a base instrutória, esta através do método direto, com ordem lógica e cronológica, sem inclusão de matéria complexa, conclusiva ou conceitual. Nas decisões da matéria de facto analisava criticamente as provas e explicava os fundamentos decisivos na formação da sua convicção. As sentenças eram bem estruturadas e demonstraram cuidadoso estudo das questões apreciadas. A boa qualidade da tramitação incluiu os processos de inventário, de menores e de execução, evidenciando também bons conhecimentos em matéria de custas. Os procedimentos cautelares foram processados com a devida urgência e rápida fundamentação de facto e de direito. Evidenciou também controlo dos processos criminais desde o seu início, onde fixou também com adequada ponderação as medidas de coação, designadamente as restritivas da liberdade. Nas sentenças fazia correto enquadramento jurídico-penal dos factos e foi sensata na escolha e determinação concreta das penas, justificando também adequadamente a suspensão da pena de prisão, quando aplicadas, assim como a conversão da multa não paga em prisão subsidiária. Boa ponderação mostrou também na realização dos cúmulos jurídicos e na fixação das indemnizações relativas aos pedidos cíveis. O seu trabalho não evidenciou qualquer falha digna de registo e não deixou qualquer processo por decidir para a sua sucessora, em qualquer dos 2 tribunais. Atingiu uma boa produtividade, atenta a sua reduzida experiência. A qualidade e a produtividade da sua prestação permitiram que se augurasse um futuro de excelente bitola profissional. Na 2.ª inspeção, em 2008, com cerca de 7 anos e 2 meses de efetividade de funções, então na Bolsa de Juízes, com exercício funcional no Tribunal de Família e Menores de Setúbal, em varas criminais de Lisboa e na Vara de Competência Mista de Setúbal, foram renovadas referências muito positivas ao seu desempenho, entre elas a extrema dedicação ao trabalho, produtividade elevada, meritória e superior à média, ausência de processos pendentes de decisão aquando do início da inspeção, todo serviço rigorosamente em ordem e em dia, elevada produtividade. Assim, apesar de ter chegado a encontrar pendência acumulada nos gabinetes onde iniciou funções, e também nas secretarias, sem movimentação há longos períodos de tempo. A sua preparação técnico-jurídica continuou a mostrar-se, na globalidade do seu exercício, muito completa e abrangente, o que, aliado ao seu dinamismo, permitiu, em regra, gerir adequadamente a marcha processual da generalidade dos processos em que trabalhou, encontrar as soluções mais acertadas e adotar um discurso jurídico bem estruturado e fundamentado. Foi muito estudiosa e teve boa capacidade de síntese sem prejudicar a qualidade da fundamentação das suas decisões, com o uso de um poder argumentativo lógico e coerente. Em regra, despachava o expediente no próprio dia, assim decidindo também os procedimentos cautelares e as ações não contestadas. As ações contestadas foram quase todas proferidas com observância dos prazos legais. Reduziu algumas pendências processuais, não usou de práticas dilatórias, despachou com celeridade e com evidente preocupação em concentrar as decisões e a produção da prova. As suas decisões foram sempre seguras e prontas nas várias espécies, formas processuais e jurisdições. Continuou a decidir corretamente no despacho saneador, onde conheceu de mérito sempre que dispunha de elementos para o efeito, ordenou o desentranhamento de articulados excessivos e, na seleção da matéria de facto, usou de boa técnica jurídica com adequada organização da base instrutória, com factos concretos e únicos por cada quesito, obediência às regras do ónus da prova e, por norma, com abstenção de dar como assentes ou de que quesitar conceitos jurídicos ou juízos conclusivos, não quesitando também matéria só passível de prova documental. Foram raras as reclamações apresentadas aos seus despachos de condensação. A decisão da matéria de facto revelou-se sempre correta, quase sempre com fundamentação dirigida a cada quesito. As sentenças continuaram a ser bem estruturadas. A aplicação do direito foi feita sem dificuldade e era muito convincente, nos mais diversos problemas jurídicos suscitados. Soube citar a melhor doutrina e a mais recente jurisprudência, estando também a par da que se encontrava uniformemente fixada. Tramitou bem os recursos interpostos. Na jurisdição criminal também saneou corretamente os processos, sem exceções dignas de nota, e mostrou domínio da marcha processual, em geral. Decidiu de forma muito correta a generalidade das questões que havia a decidir na tramitação processual e aplicou de modo muito correto as medidas de coação, designadamente a prisão preventiva, sempre sem excessos. Raramente utilizou conceitos conclusivos ou juízos de valor na matéria de facto. A motivação da decisão de facto era muito completa, com distinção da relevância concreta dos vários meios de prova, com a devida análise crítica e grande preocupação em tornar transparente o processo cognitivo e valorativo. Aplicou direito sem dificuldade quanto à qualificação jurídico-criminal das condutas dos arguidos e continuou a evidenciar domínio dos muitos e vários institutos jurídicos e conceitos que teve de utilizar nas decisões interlocutórias e nas sentenças, designadamente na determinação e aplicação das penas, sua execução ou extinção da responsabilidade penal, como já anteriormente se verificava. Na jurisdição de menores, quer no processo tutelar, quer no processo de promoção e proteção, respeitou sempre a sua urgência e decidiu com preocupação pela promoção e proteção dos direitos das crianças, com equilíbrio ponderação e adequado critério nas mais diversas decisões. O seu desempenho geral foi extremamente elogiado e quase não teve reparos. A atribuição da classificação de Bom com distinção foi inteiramente justa, designadamente ao nível da capacidade de trabalho. Na 3.ª inspeção, com cerca de 12 anos e 3 meses de serviço efetivo, para além de um desempenho positivo em termos de produtividade, foi assinalada grande tempestividade decisória, destacando-se ainda os seus meritórios argumentos ao nível da preparação técnica, que alguns pormenores menos conseguidos não deslustram minimamente. Exerceu funções na Vara Mista de Setúbal, no Tribunal de Trabalho de Setúbal e no Tribunal de Trabalho de Lisboa. Praticou boa tempestividade decisória, que nem na jurisdição laboral, onde não tinha experiência, se pode considerar dilatada no início do respetivo exercício. Algumas dilações mais significativas, até próximo dos 6 meses, encontraram justificação na elevada carga processual encontrada. Praticou prazos mais curtos nos processos urgentes, como se impunha. Chegou a reduzir pendências nessa mesma jurisdição. Continuou a revelar elevada preparação e competência técnico-jurídicas em todo o seu desempenho, nas várias jurisdições, inclusive na matéria laboral. Continuou a fazer um uso correto das leis de custas. No saneamento das causas, nem sempre atendeu ao dever de conhecer as várias questões por ordem de precedência lógico-jurídica. Levou à matéria controvertida factos que só poderiam ser provados por documento e, por vezes, também selecionou matéria irrelevante e conclusiva (mas, quanto a esta, nem sempre respondeu em matéria de prova) para a base instrutória. Estes e outros aspetos relacionados com a demonstração de factos apenas por documentos, com englobamento na discussão crítica da prova, mereceram algum reparo. Na 4.ª inspeção, com cerca de 29 anos e 9 meses de serviço efetivo, a concorrente manteve todas as qualidades de excelência que lhe foram reconhecidas na inspeção anterior, a que acresceu uma maior maturidade e desenvoltura decorrentes da experiência acumulada. Concretizando um pouco mais, a sua produtividade foi excelente, revelou elevada capacidade de trabalho. Revelou muito boa capacidade de simplificação, agilização e adequação durante a condução dos processos e apresentou uma tempestividade decisória exemplar e Imaculada. Continua a demonstrar inequívocos, amplos, atualizados e bem consolidados conhecimentos nas áreas do direito em que trabalhou (laboral e cível), apreendendo com evidente facilidade as situações e as questões que teve de apreciar e decidir; o que fez com rigor e correta e fundada integração nos conceitos e institutos jurídicos que analisou. A fundamentação das suas decisões foi rigorosa e coerente, com utilização de uma argumentação consistente e demonstrativa de destreza e à-vontade na apreciação e valoração das provas, de tudo resultando um nível jurídico de muito boa qualidade. Foi tempestiva nos procedimentos cautelares. Acumulou funções no juízo central cível de Loures desde setembro de 2024, com termo previsto para 21/12/2024. Tudo ponderado permite concluir estarmos perante uma capacidade de trabalho muitíssimo boa atribuindo-se a pontuação de 19,00. (…) 9. Prestígio profissional e cívico Tendo em consideração os elementos curriculares em ponderação, destaca-se o seguinte: 9.1. Exercício das funções de Juíza Presidente do Tribunal de Família e Menores de Setúbal (2004/2005) e do Tribunal do Trabalho de Lisboa (2013/2014). Juíza Presidente do Tribunal das Nações Unidas em Genebra (janeiro - novembro de 2019), onde teve de proceder à implementação da deliberação da Assembleia Geral das Nações Unidasde dezembro de 2018, no sentido de redução do tempo de decisão dos processos pendentes, criação do quadro regulatório para a colocação de Juízes Auxiliares em Nairobi, Genebra e Nova Iorque, preparação e agendamento do plano de formação para os novos Juízes que seriam recrutados em julho de 2019 e da reunião plenária do Tribunal. Integrou o grupo de trabalho de revisão das Rules of Procedure /Regras de Procedimento do UNDT composto por mais dois Juízes do mesmo tribunal e durante todo o ano de 2020 a 2021 com vista à sua submissão à Assembleia geral das Nações Unidas, o que ocorreu em dezembro de 2021. Em fevereiro de 2022 foi selecionada como perita externa para a realização de uma avaliação do sistema de justiça interna da Organização Mundial de Saúde- OMS - relatório que entregou em outubro do mesmo ano. Presidente do Mission Appeals Tribunal da Nato (2021- 2023), tendo competência para decidir os conflitos laborais entre os funcionários civis e as Missões de paz da Nato no Kosovo e nos Balcãs. Moderadora - International Conference in Centro de Estudos Judiciários (LISBON) “Building a new European Labour Law in the light of the EU and COE’s legal framework”, April 2017. Oradora - maio de 2019 - CEJ - “Julgar Com Perspetiva de Género – constitucionalidade na construção da igualdade”, “As questões de género e a justiça internacional: A jurisprudência do Tribunal Interno da ONU”, publicado online a 24/01/2020. Escreveu para a Revista do CEJ um artigo sobre "O sistema de justiça interna das Nações Unidas e as garantias de defesa dos funcionários internacionais "/ AA131 Revista do CEJ, Lisboa, n.º 1 (1º Semestre 2018), pp. 243-270. Participou na redação do volume dedicado ao Direito das Organizações Internacionais com contributos de 6 especialistas nesta matéria, dos quais, 5 Juízes, sendo a Coordenadora Científica dessa obra coletiva, denominada "Judicial Review in International Administrative law" para a qual escreveu o Prefácio e dois artigos e foi publicado em janeiro de 2025, pela editora Springer- Law for Professionals. Apresenta como trabalho doutrinário a sua tese de doutoramento, "O Ne bis in idem no direito penal e no contencioso europeu da concorrência", que, não obstante ter já sido objeto de valoração na rúbrica própria, é de grande valia e com interesse para a função. Ponderando a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, a dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como as outras atividades exercidas fora da magistratura, atribui-se a pontuação de 5,50. 9.2. Como se extrai dos diversos relatórios de inspeção, exerceu as suas funções com independência, isenção, dignidade de conduta e serenidade. Atribui-se a pontuação de 2,00. 9.3. Como resulta dos relatórios das inspeções, a concorrente é uma pessoa íntegra, ponderada, com uma personalidade afável e de trato urbano excelente, com perfeita noção das suas responsabilidades pessoais e profissionais, sendo a sua postura em relação aos intervenientes processuais e público em geral adequada. Atribui-se a pontuação de 0,50. Conforme os critérios definidos no ponto 14, § 4.º, alíneas d),
  102. i)a iii) é atribuída a pontuação global de 8,00. (…)» 7. Em 08/04/2025, o CSM deliberou, por unanimidade, aprovar o Relatório (Parecer) Final do Júri do ... CCATR, ficando o Autor graduado em 90.º lugar, com 178,00 pontos. 8. Em 09/04/2025, o CSM dirigiu ao Autor o ofício n.º 2025/OFC/02250, pelo qual comunica a deliberação tomada na sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura, realizada em 08/04/2025. 9. Em 02/05/2025, o Autor apresentou reclamação da deliberação tomada na sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura, realizada em 08/04/2025. 10. Em 23/05/2025, reuniu o júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tendo aprovado o parecer relativo às reclamações apresentadas, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte teor: «(…) Concorrente n.º 83 AA1 (…) 3. Ponderando o teor da reclamação apresentada, entende o Júri: No que concerne às considerações gerais apresentadas, na sua reclamação o concorrente vem referir que existem deficiências na ponderação realizada pelo júri, invocando que facto de os concorrentes obterem, no fator relativo ao percurso profissional notas entre 23 e 27 pontos, nos trabalhos forenses entre 17,00 e 19,00 pontos, na capacidade de trabalho entre 17,00 e 19,50 pontos, determinou uma alteração no peso relativo de cada fator avaliativo em ponderação no Aviso o que, a seu ver, se consubstanciou numa alteração de critérios realizada pelo Júri do concurso. Primeiramente, cumpre referir que na argumentação expedida pelo concorrente denota-se uma incongruência de conceitos aos quais atribuiu significações erradas que inquinam o raciocínio expedido. Estas incongruências verificam-se no significado atribuído ao que entende ser o peso relativo dos fatores de ponderação que estão patentes no Aviso, ao peso que as pontuações atribuídas têm comparativamente ao peso patente no Aviso e o peso do intervalo de pontuações atribuído em relação ao peso que estava perspetivado no Aviso, assim como as relações que estabelece entre estes conceitos. É que o concorrente ao tentar comparar, por exemplo, o peso relativo dos fatores de avaliação que estão patentes no Aviso e a dispersão de pontuações efetivamente atribuídas está a comparar elementos de ponderação com significados diferentes e que permitem interpretações dos resultados obtidos que não são conciliáveis. Pelo que cumpre esclarecer o teor de tais conceitos, os seus significados e a forma como se podem interpretar os dados apurados. O que se fará após atentarmos a algumas considerações iniciais da reclamação, que também inquinam o raciocínio expedido pelo concorrente. Vejamos: Para desenvolver as suas alegações o reclamante refere que: “15. Nos termos do Aviso, o concurso foi estruturado de acordo com uma escala de pontuação fixada entre 0 e 200 pontos, correspondendo 180 pontos à pontuação total máxima atribuível ao critério mérito (representando assim 90% da pontuação máxima total) e 20 pontos à pontuação máxima possível atribuível de acordo com o critério da antiguidade (10%)”. Ora, é exatamente neste ponto que o concorrente inicia o desenvolvimento de um raciocínio com o qual não pode concordar-se. A este respeito refere-se no artigo 47.º-A, n.º 2, do EMJ que “A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
  103. a)Anteriores classificações de serviço;
  104. b)Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
  105. c)Currículo;
  106. d)Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover. (…)” Do supra enunciado e contrariamente ao que o concorrente refere, o “mérito” não é um critério/fator de avaliação. Os fatores de ponderação na avaliação são os que estão enunciados nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 47.º-A do EMJ e desenvolvidos no Aviso de abertura do ... CCATR. Estes fatores globalmente ponderados é que irão permitir ao júri apurar o mérito (relativo) dos concorrentes. Também não existe um critério de “antiguidade”. Julga-se que o concorrente se quer referir ao fator definido em 14), §4, alínea
  107. e)do Aviso que diz respeito ao tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial o que, como parece claro, não equivale à antiguidade - artigos 72.º a 77.º do EMJ. Assim, contrariamente ao que o corrente reclamante refere, além de não existir um critério denominado ou referente ao “mérito” e muito menos um critério denominado “antiguidade”, é o próprio EMJ que determina que os fatores em ponderação são tomados em conta globalmente e, portanto, sem a divisão que o reclamante lhe quer imprimir: “180 pontos à pontuação total máxima atribuível ao critério mérito (representando assim 90% da pontuação máxima total) e 20 pontos à pontuação máxima possível atribuível de acordo com o critério da antiguidade (10%)”. Por outra parte, se o reclamante, na tese desenvolvida, refere que a totalidade da pontuação são 200 pontos (o que corresponde a 100% da pontuação total atribuível) e se o próprio EMJ, no artigo 47.º-A, n.º 2 refere que se toma em consideração a globalidade da avaliação curricular, não se compreende porque tem a necessidade de apurar apenas 180 desses 200 pontos e, porque apesar de referir que correspondem a 90% da pontuação total, acaba por basear todos os seus cálculos nesses 180 pontos fazendo-os equivaler a 100% da pontuação1. É que se se pretende apurar o peso relativo dos fatores em ponderação na avaliação curricular, todos os fatores terão de ser ponderados. Além das incongruências detetadas no raciocínio e cálculos desenvolvidos pelo reclamante, também a interpretação e significado atribuído aos valores a que chega não colhem. Veja-se a este respeito o referido no ponto 44. da reclamação: “Daqui decorrendo que, por força da concentração da avaliação de todos os 120 candidatos numa faixa de 4 pontos, o peso real deste subcritério na avaliação global acabou por ser de apenas 2,22% (4/180*100)” (…). O concorrente além de fazer corresponder aos 180 pontos uma percentagem de 100% da pontuação, o que não corresponde ao estabelecido no Aviso (que prescreve um total de 200 pontos) também confunde o conceito de dispersão/concentração, faz equivaler uma variação de 4 pontos nas pontuações (23, 24, 25, 26, 27) - que na realidade são 5 pontuações diferentes , à atribuição de 4 valores de pontuação: 4/180*100. Por conseguinte, os gráficos que o reclamante apresenta, baseados em tais cálculos, também devolvem ilustrações que não retratam a realidade. Ora, com a expressão 4/180*100 o concorrente está a apurar qual o peso de 4 pontos numa pontuação total de 180 pontos, o que efetivamente são 2,2% dessa pontuação total. Por outra parte, 4 pontos numa pontuação total de 200 pontos corresponderia a 2% da pontuação total. Coisa diferente será aferir qual o peso dos 24 pontos que, por exemplo, o concorrente obteve neste ... CCATR na apreciação do percurso profissional, que num total de 200 pontos, corresponderia a 12%, ou seja, o peso da pontuação obtida pelo concorrente ficou muito próximo do peso máximo de 14% previsto no Aviso (correspondente a 28 pontos). Pelo que se compreende do teor da reclamação, o que o reclamante pretendia era apurar a dispersão das classificações atribuídas no concurso. No entanto, essa dispersão não é calculada por recurso à fórmula que enunciou, mas através do desvio-padrão (despadPercurso). E, o peso relativo desse desvio é apurado por referência à totalidade dos desvios-padrão de todos os fatores, com a seguinte fórmula: (desvpadPercurso / soma dos desvios-padrão de todos os fatores) x 100. O peso relativo de cada fator de ponderação estabelecido no Aviso, pode ser calculado tendo em conta o intervalo de valores para cada um dos fatores, o valor mínimo a atribuir e o valor máximo. No caso, o percurso profissional poderia ser pontuado até 28 pontos, tal corresponde a uma classificação mínima de 0 pontos 3 0% e, a uma classificação máxima de 28 pontos, ou seja, até 14% dos 200 pontos atribuíveis; o nível dos trabalhos forenses e a capacidade de trabalho, poderiam ser pontuados de 0 a 20 pontos, o que corresponde uma classificação mínima de 0 pontos 3 0% e, a uma classificação máxima de 20 pontos, ou seja, até 10% dos 200 pontos atribuíveis. Estes valores permitem aferir qual a percentagem, mínima e máxima que cada fator de avaliação do Aviso tem na pontuação total de 200 pontos. Quando atentamos às pontuações máximas e mínimas efetivamente obtidas pelos concorrentes é possível apurar onde se situaram os concorrentes do concurso, se mais próximos do máximo ou do mínimo, se foi possível obter a pontuação máxima, se algum concorrente atingiu a pontuação mínima, etc. De outra forma e quanto às pontuações efetivamente obtidas pelo concorrente, tendo em consideração o total da pontuação que conseguiu obter (178 pontos) é possível verificar que fatores foram mais determinantes na sua avaliação. Por conseguinte, numa ponderação com base nos 200 pontos 3 o máximo determinado no Aviso, é possível apurar a relevância de cada fator numa abordagem absoluta. Com o cálculo agora realizado com base na pontuação total efetivamente obtida pelo concorrente 3 é possível aferir como ficou distribuída a apreciação do seu mérito na sua pontuação total obtida, numa vertente de análise qualitativa interna. São, portanto, tipos de análises diferenciadas, que não se confundem e não são comparáveis, porque baseados pontuações máximas diferentes (200 pontos ou 178 pontos). Coisa diferente é atender à dispersão de notas que são possíveis num determinado intervalo de valores e compará-lo com o intervalo de notas obtido no ... CCATR. A dispersão de dados num conjunto (ou como refere o reclamante, a concentração) pode ser apurada através do desvio-padrão. Esta medida de dispersão permite aferir o quão uniforme são os dados de um conjunto 3 recorde-se que ao se apurar o peso máximo e mínimo de cada fator de avaliação obtemos qual a relevância que um determinado fator tem na pontuação total final, agora, com o desvio padrão apuramos a dispersão ou uniformidade das notas atribuídas 3 são, portanto, cálculos diferentes que permitem significações e análises de dados também diferentes. Vejamos um exemplo prático: no caso do fator relativo à apreciação da formação académica os concorrentes poderiam obter as classificações de 1, 1.5, 2, 2.5, 3, 3.5, 4, 4.5 ou de 5 pontos. O desvio-padrão deste conjunto seria igual a 1,37(tendo em consideração que estas classificações não correspondem ao total dos 120 concorrentes, mas a uma amostra). Já o desvio-padrão calculado pelo conjunto das pontuações efetivamente obtidas pelos 120 concorrentes no ... CCATR é de 0,60. Isto significa que existiu uma menor discriminação/dispersão nas notas efetivamente atribuídas ou que os dados do conjunto foram mais uniformes comparativamente ao conjunto que poderia ser atribuído segundo o Aviso. No caso concreto do ... CCATR, de todas as notas que era possível atribuir (1,00, 1,50, 2,00, 2,50, 3,00, 3,50, 4,00, 4.50 e 5,00 pontos), nenhum concorrente obteve a pontuação de 1,50 pontos, 4,00 pontos e a pontuação máxima de 5,00 pontos, por razão dos elementos curriculares apresentados e dos critérios estabelecidos no Aviso. Esta diferença de dispersões é normal e natural e não equivale a uma alteração dos critérios, ou a algum vício do concurso. O júri não se encontra vinculado a preencher todas as classificações possíveis no intervalo de valores que podem ser atribuídos em cada fator de avaliação. O Júri encontra-se, isso sim, vinculado aos princípios e normas jurídicas que balizam a sua atuação e aos critérios estabelecidos no Aviso. Quando o Júri pondera os elementos curriculares dos concorrentes, considera todo o intervalo de pontuações estabelecido no Aviso, para o fator em avaliação. No caso, o júri entendeu que as pontuações adequadas foram as atribuídas e não outras, fundamentando as suas opções. O júri aplicou todos os critérios estabelecidos no Aviso de forma objetiva e devidamente fundamentada, sem qualquer erro. Vai, assim, indeferida, a reclamação apresentada quanto às considerações apresentadas. No que concerne ao item 14) §1º
  108. b)referente ao percurso profissional, a reclamação funda-se em o concorren

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