Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P3241 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SANTOS CARVALHO Descritores: CONCURSO SUPERVENIENTE DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA DE PRISÃO Nº do Documento: SJ200711150032415 Data do Acordão: 11/15/2007 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário : I – No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução. II - A decisão recorrida suscita a questão de, estando o recorrente a cumprir uma pena efectiva de prisão, não poder beneficiar do concurso de infracções, já que à pena que está a cumprir na prisão acresce uma outra e não seria lógico ou desejável para a ordem jurídica que, por força desse acréscimo, saísse em liberdade. E só por esse motivo optou pela pena efectiva de prisão, pois não indicou quaisquer exigências de prevenção geral ou especial que tal solução impusesse. III - Todavia, a pena única é uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente e, assim, os factos de que se tem conhecimento superveniente no processo onde se vai a fixar tal pena única, isto é, os factos provados no(
(2)e são somente de diferente espécie, por serem ou não detentivas. Outro argumento em favor desta tese é o de que o juiz que aplicou a pena de substituição, eventualmente não teria tomado essa decisão caso tivesse conhecimento de que o arguido praticara um outro crime, ainda que em concurso. Como o contrário também poderia suceder, o juiz que aplicou uma pena de prisão efectiva poderia ter substituído essa pena caso soubesse que num outro processo fora formulado um juízo de prognose favorável, baseado em elementos que possivelmente não lhe foram levados ao conhecimento. O terceiro argumento é o de que se tornaria contraditória qualquer fundamentação para justificar a aplicação em simultâneo das duas penas de espécies diferentes, uma de prisão efectiva e outra suspensa, o que aconteceria caso não houvesse cúmulo, pois o juízo de prognose favorável que é requisito da aplicação da pena suspensa parece ser de todo incompatível com o cumprimento efectivo e actual de uma pena de prisão. A aplicação simultânea constituiria, deste modo, uma situação juridicamente aberrante e que o legislador não pode ter desejado. De resto, havendo duas penas para cumprir, uma suspensa outra efectiva, como se processaria o respectivo cumprimento? Primeiro cumprir-se-ia a pena efectiva e depois a suspensa? Ou o contrário? Ou então simultaneamente? Nenhuma resposta parece acertada, tanto mais que o prazo de suspensão da pena não produziria o seu efeito de ameaça e prevenção caso o agente estivesse, no decurso desse período, sujeito à vigilância prisional, como também, eventualmente, não poderia cumprir as condições a que estivesse sujeita a suspensão da pena, por estar fisicamente impedido de o fazer. Contra a opinião de que podem ser cumuladas as penas efectivas e as suspensas, em boa verdade, só encontramos um argumento, que é o da intangibilidade do caso julgado, o qual confere segurança jurídica às decisões judiciais transitadas. Na verdade, diz-se, que se uma pena ficou suspensa na sua execução e que se essa decisão transitou em julgado, a revogação da suspensão só devia poder verificar-se nos exactos termos definidos no art.º 56.º do C. Penal, nos quais não está contemplado o concurso superveniente de infracções. De resto, também se afirma que se o arguido, que é o principal destinatário da decisão condenatória, ficou ciente, com a prolação desta, dos direitos que lhe assistem e dos deveres que lhe foram impostos, não deve ficar sujeito a uma alteração imprevista, como é a da efectivação de um cúmulo jurídico de penas que viesse a eliminar o regime da suspensão. A nossa opinião, porém, vai no sentido de que a intangibilidade do caso julgado cede perante o concurso de infracções, pois é a própria lei que o determina. Na verdade, o nosso sistema penal, ao não optar pelo simples somatório de penas em concurso e ao ficcionar uma conduta global para a punir com uma pena única, quis uma efectiva reavaliação da questão da sanção penal, de resto numa nova audiência, em que pode ser produzida prova actual sobre a situação do condenado. Assim, perante o concurso superveniente de crimes, o juiz do cúmulo não fica tolhido com os diversos casos julgados que se formaram no momento da aplicação das penas parcelares e pode escolher a pena única adequada, dentro dos limites abstractos indicados no art.º 77.º, n.º 1, do C. Penal. O caso julgado não é, portanto, um obstáculo à modificação da medida das penas aplicadas, as quais, na formulação do cúmulo jurídico, se comprimem até formarem uma pena única, pelo que se pode dizer que no concurso superveniente de crimes fica em aberto a questão da sanção. E esta abrange, necessariamente, a medida da pena e, porque não, a sua espécie. Na formação do cúmulo jurídico, o caso julgado só torna as decisões imutáveis quanto à culpabilidade e à qualificação jurídica, sob pena de se violarem os princípios basilares do processo penal (acusatório, contraditório, das garantias de defesa, etc.). Por outro lado, o arguido não pode ficar surpreendido com a modificação que a pena suspensa sofre se ficar englobada numa pena única de prisão efectiva, pois, por definição, na altura em que transitou em julgado a sentença que lhe aplicou a pena suspensa já o mesmo cometera um ou mais crimes que ele sabe que irão (ou deverão) ser punidos conjuntamente com aquele, ou então, quando foi condenado em pena suspensa omitiu ao tribunal (ou este ignorou) a informação de que anteriormente já fora condenado, por sentença não transitada, em pena efectiva de prisão, por outro crime. Considerar que a pena suspensa não pode ceder perante um concurso superveniente de crimes, será beneficiar o infractor, pois que cometeu outros crimes não considerados na decisão da suspensão, o que é injusto comparativamente com o que for julgado simultaneamente por todas as infracções. Não parece, assim, que se possa opor o caso julgado e a segurança jurídica das decisões transitadas como argumento válido contra a formulação de uma pena única, entre penas suspensas e penas efectivas. Na realidade, a lei manda formular uma pena única entre as diversas penas parcelares respeitantes a crimes que estão em concurso, sem excluir as penas de substituição e sem mesmo excluir, como vimos, as penas de natureza diferente. Por último, não se deverá negar que perante crimes em concurso, uns punidos com pena suspensa outros com pena efectiva, a pena única possa ser a de prisão suspensa na sua execução, pois essa é uma situação possível e favorável ao arguido. O que por si só parece justificar que o caso julgado deva ceder perante a formação da pena única, quer quanto à medida, quer quanto à espécie de pena. A decisão recorrida, quanto a este último aspecto, suscita a questão de, estando o recorrente a cumprir uma pena efectiva de prisão, não poder beneficiar do concurso de infracções, já que à pena que está a cumprir na prisão acresce uma outra e não seria lógico ou desejável para a ordem jurídica que, por força desse acréscimo, saísse em liberdade. E só por esse motivo optou pela pena efectiva de prisão, pois não indicou quaisquer exigências de prevenção geral ou especial que tal solução impusesse. Todavia, a pena única é uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente e, assim, os factos de que se tem conhecimento superveniente no processo onde se vai a fixar tal pena única, isto é, os factos provados no(
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- s)onde há crimes em concurso, podem fornecer uma imagem diferente, eventualmente mais desculpabilizante, pois os meios de recolha de prova nem sempre são os mesmos e os mais fiáveis. De resto, é juridicamente insustentável a afirmação do acórdão recorrido de que “a suspensão decretada no âmbito do processo comum singular n.º 193/03.5TAMAI do 2.° Juízo do Tribunal da Mala, não se poderá manter tendo em conta que, posteriormente à condenação sofrida neste processo, o arguido veio a ser condenado em prisão efectiva nestes autos”, pois não é a sentença condenatória, mas o crime cometido na vigência da suspensão da pena que pode determinar a revogação (art.º 56.º, n.º1-b, do CP). Por outro lado, a suspensão da pena resulta de um juízo de prognose actual, aferido pelo momento da sentença e não pela data do cometimento do crime (veja-se, por exemplo, o Ac. do STJ, de 11/05/1995, in proc. n.º 4777/3ª). Por fim, a lei impede que a pena única seja inferior à mais grave das penas parcelares, mas não obsta que a mesma seja substituída por outra, de acordo com os critérios legais referidos no C. Penal. Concluindo, diríamos que, no concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução. G. Dispõe o art.º 50°, n.º 1, do Cód. Penal: "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida; à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Este preceito consagra um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 14ª edição, pág. 191). Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico. Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido. Ou dito de outro modo: a suspensão da execução da pena "deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime" (Acórdão do STJ, proc. n.º 1092/01 – 5ª secção). "O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa" (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art.º 50°, citado no acórdão supra referido e com sublinhados nossos). No caso vertente verifica-se, pela leitura do relatório elaborado pelo IRS solicitado pelo tribunal recorrido, o seguinte: No período que antecedeu a presente reclusão, o recorrente permanecia integrado no agregado constituído pela cônjuge, enfermeira de profissão e pelos dois filhos de 20 e 18 anos de idade, ambos estudantes, residindo numa habitação que é propriedade dos seus pais. Ao nível profissional trabalhava como técnico de contas, prestando serviços a dois gabinetes de contabilidade e simultaneamente, dada a idade avançada do pai, geria a empresa de transportes de que o mesmo é proprietário. Ao nível das relações interpessoais estabelecidas, o arguido mantinha sobretudo uma vivência circunscrita ao núcleo familiar e aos contactos que ia estabelecendo no âmbito da actividade profissional desempenhada. Ao nível comunitário, o recorrente é identificado de modo muito positivo, sendo tido como um indivíduo adequado no relacionamento estabelecido com os elementos ali residentes, sempre prestável na ajuda da resolução de problemas dos outros, verificando-se um sentimento de desculpabilização face ao actual confronto com o sistema de Justiça penal. A actual situação privativa de liberdade originou alguns constrangimentos no agregado constituído do arguido, quer ao nível da esfera afectiva dadas as coesas relações familiares existentes, como ao nível económico uma vez, que o recorrente era um importante elemento para assegurar as despesas domésticas, pelo que actualmente enfrentam bastantes dificuldades de natureza económica. Do seu percurso prisional destaca-se uma conduta adequada sem registo de medidas disciplinares. Não está ocupado, por motivos de saúde, permanecendo desde a entrada no Estabelecimento prisional do Porto, na enfermaria, No exterior, A regressará ao seu núcleo familiar constituído podendo contar com o apoio da cônjuge e dos filhos na recuperação de um estilo de vida socialmente adaptado, apoio esse que já se vem verificando através das visitas regulares ao estabelecimento prisional. Ao nível profissional, as motivações do arguido centram-se no regresso à actividade em que desenvolveu competências ao longo da sua trajectória, a actividade de técnico de contas, não prevendo dificuldades ao nível da sua reintegração. Esta avaliação das condições de vida actuais do recorrente que, note-se, não está demonstrado que seja ainda técnico oficial de contas, mas apenas técnico de contas, permitem-nos, com muita segurança, fazer um juízo de prognose favorável, até porque o arguido sofreu agora pena de prisão pelo período de alguns meses e, portanto, estará mais atento ao seu comportamento no futuro, para evitar situações semelhantes. Termos em que o recurso deverá proceder, suspendendo-se a pena única pelo mesmo período da duração da pena, contado desde a notificação do presente acórdão, embora sujeitando-se o recorrente a pagar aos lesados, em tal período, nos termos do art.º 51.º do CP, a título de compensação pelos prejuízos causados, os valores dos cheques referidos nas sentenças dos processos 53/03.0GBVJG do Tribunal de Valongo e 193/03.5TAMAI do Tribunal da Maia. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso e, mantendo embora a pena única fixada pelo tribunal recorrido, suspender tal pena pelo mesmo período da sua duração (dois anos), contado desde o trânsito em julgado da condenação, com a obrigação do recorrente pagar aos lesados, em tal período, nos termos do art.º 51.º do CP, a título de compensação pelos prejuízos causados, os valores dos cheques referidos nas sentenças dos processos 53/03.0GBVJG do Tribunal de Valongo e 193/03.5TAMAI do Tribunal da Maia. Passe mandados para a imediata libertação do recorrente. Não há lugar a tributação. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Novembro de 2007 Santos Carvalho (Relator) Rodrigues da Costa Souto de Moura Carmona da Mota – vencido, conforme declaração de voto que junto DECLARAÇÃO DE VOTO Em 06/02/2002, no 1º Juízo de Valongo, condenou o ora recorrente - no processo comum colectivo n.º 173/96.0TAMAI - por crimes de falsificação de documento e abuso de confiança praticados em 14/08/97, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, subordinada à condição de o arguido proceder à indemnização ao lesado no prazo de 1 ano. A condição só veio a ser satisfeita mais de dois anos depois e, na ignorância de que o arguido fora entretanto condenado em prisão efectiva por crime cometido em pleno período da suspensão, o tribunal da condenação declarou extinta a pena em 12Jun07. Com efeito, o ora recorrente – apesar de «técnico oficial de contas» e de condenado em pena suspensa - veio a cometer, ainda durante o ano da condenação, mais um crime de burla (mediante cheque extraviado) e outro de falsificação de cheque (para pagamento de dívidas fiscais de um cliente), por que veio entretanto a ser condenado em penas parcelares de um ano de prisão (efectiva) e de um ano e nove meses de prisão (suspensa) e na pena única de dois anos de prisão (cuja suspensão, contra o meu voto, se decretou neste recurso). Está preso, em cumprimento de pena, desde 08Fev07. Na hipótese (por que me bati) de não substituição da pena única, o condenado poderia candidatar-se, desde já, à chamada liberdade condicional antecipada (art.s 61.º e 62.º do CP). Além de que o tribunal da execução poderia, se o condenado o viesse a pedir, indagar se se verificariam, já, os pressupostos da execução do remanescente da pena «em regime de permanência na habitação» (art. 44.2 do CP). De qualquer modo, o cometimento - por um técnico oficial de contas – de uma sucessão de crimes de falsificação de documento (08/06/95), falsificação de documento (28/06/95), emissão de cheque sem provisão (07/08/96), falsificação de documento e abuso de confiança praticados (14/08/97), falsificação de cheque (29Nov02) e burla (23Dez02) - alguns deles em pleno período de suspensão de pena de prisão – obstaria, a meu ver, a que lhe valesse nova suspensão de pena. Na verdade, acho que, no caso, as exigências de defesa do ordenamento jurídico a contra-indicariam e que uma pena não privativa da liberdade – para quem, sendo técnico oficial de contas (e, por isso, sujeito a um código de conduta profissional muito rigoroso), conta com antecedentes criminais relacionados com burla, abuso de confiança, cheque sem provisão e falsificação de documentos e condenações em multa e pena suspensa - não realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades preventivas da punição, justamente na medida em que a condenação imediatamente anterior – por crimes da mesma natureza – não surtiu os desejáveis efeitos dissuasórios. Uma nova pena suspensa descaracterizará, a meu ver, «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (Figueiredo Dias, ob. cit., § 501). ............................................................................ (J. Carmona da Mota)