Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 37/18.3GGSTB.S1 Nº Convencional: 54.ª SECÇÃO Relator: VASQUES OSÓRIO Descritores: RECURSO PER SALTUM PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PLURIOCASIONALIDADE ROUBO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 02/29/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - Nos casos de concurso efectivo de crimes a lei penal portuguesa afastou o sistema da acumulação material de penas e instituiu um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico. II - Na determinação da pena conjunta, o primeiro passo a dar pelo tribunal é o de determinar a medida concreta da pena de cada crime em concurso, de acordo com o critério geral de determinação da medida da pena. No segundo passo, o tribunal fixa a moldura penal do concurso, procedendo à soma das penas concretas aplicadas aos vários crimes que integram o concurso, constituindo o somatório destas o limite máximo daquela moldura – mas que não pode ser ultrapassado pelos limites fixados na lei – e sendo a mais elevada das penas parcelares fixadas no passo anterior o limite mínimo da mesma moldura. No terceiro passo, o tribunal determina a medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da moldura penal do concurso, em função dos critérios gerais da medida da pena – culpa e prevenção – fixados no art. 71.º do CP, e do critério especial previsto no art. 77.º, n.º 1, parte final do CP, nos termos do qual, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Por fim, e sendo disso caso, o tribunal procede à substituição da pena conjunta por pena de substituição, de acordo com o critério geral de escolha da pena, previsto no art. 70.º do CP. III - Nesta operação, o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante para a sua valoração a conexão que possa existir entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade do agente permitirá saber se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. IV - Considerando a gravidade do ilícito global resultante de dois crimes de roubo, sendo um agravado, envolvendo cada um deles a apropriação de quantias de várias centenas de euros, da existência de antecedentes criminais pela prática, além do mais, de ilícitos da mesma natureza, do cometimento dos factos na vigência de período de liberdade condicional, e de uma personalidade unitária do arguido avessa ao direito, pouco sensível aos valores tutelados pelas normas infringidas e à ameaça das respectivas funções, à qual não repugna o uso da violência, quando necessária à obtenção dos fins visados, pouco responsável relativamente à adição verificada, influenciável e desculpabilizante das condutas praticadas, a pena única de cinco anos e dois meses de prisão – resultante das penas parcelares de dois anos e oito meses de prisão e de quatro anos de prisão – decretada ao arguido pela 1.ª instância, por ser necessária, adequada, proporcionada e se mostrar plenamente suportada pela medida da sua culpa unitária, não merece censura, sendo, por isso, de manter. Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 37/18.3GGSTB.S1 Recorrente: AA. Recorrido: Ministério Público. * Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central Criminal de ... – J... ., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em co-autoria material e concurso efectivo, de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 1, e), ambos do C. Penal. No decurso da audiência de julgamento foi comunicada ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação e da qualificação jurídica dos mesmos. Por acórdão de 23 de Junho de 2023, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 2, f), ambos do C. Penal, na pena de quatro anos de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do C. Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de cinco anos e dois meses de prisão. * Inconformado com a decisão, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões: 1. O Recorrente não se conforma com a decisão que o condenou a 5 (cinco) cinco anos e 2 (dois) meses de prisão, porquanto no seu entender o Tribunal a quo, condenou-o em pena manifestamente excessiva e severa, atendendo à saúde frágil do arguido sendo a sua situação clínica de difícil tratamento em meio prisional. 2. No caso concreto, o douto Tribunal já teve em consideração, o facto do arguido ser ainda relativamente jovem, ter hábitos de trabalho, conhecendo a inclusão social, profissional e familiar do arguido. 3. Considerou o Tribunal que ainda que o arguido tivesse demostrado uma postura confessória em julgamento, evidenciação de arrependimento, dependências aditivas vigentes no momento dos factos, suporte familiar e uma condição de fragilidade do seu estado de saúde que se justificava a aplicação de uma pena de prisão efectiva, porque superior a 5(cinco) anos, não susceptível de ser suspensa a sua execução. 4. Foi dado como não provado um único facto da contestação, que o arguido padecia de insuficiência renal ou que carecia de usar fralda devido a incontinência urinária, designadamente em período nocturno, pela ausência de referência dos mesmos em documentação clínica, sendo a ausência de uso de sistema de retenção de líquidos, referida pelo próprio arguido, ainda que a defesa admita que na documentação clínica que juntou com a contestação, não era feita referência expressa a tal condição clínica do arguido, e este não ter admitido em juízo a necessidade de usar fralda, certo é que tal admissão é constrangedora para os demais, sendo certo que o arguido referiu tomar medicação para tratamento da incontinência. 5. De igual modo, quer o arguido, quer a defesa fez referência de não ter relatórios médicos actualizados por força de ter faltado a várias consultas das especialidades, nomeadamente neurologia, endocrinologia e oftalmologia, por falta de pessoal (guardas prisionais) do EP de ..., que o levasse às referidas consultas, de que o Tribunal a quo tomou devida nota, pois o arguido ficou no EP de ..., por ordem do douto Tribunal, mesmo após leitura do acórdão, o que sucedeu no dia 23 de Junho de 2023, tendo comparecido a diversas consultas após essa data, nomeadamente com a sua médica assistente no dia 27 de Junho de 2023, que elaborou novo relatório médico actualizado. 6. Da leitura do relatório médico datado de 27 de Junho de 2023, que ora juntamos sob doc. N.º 1, é manifesto que o arguido padece de cegueira parcial (hemianopsia bitemporal) por conta do tumor cerebral que teve e que evoluiu durante vários meses, sem tratamento, por se encontrar em meio prisional e que provocou lesões por compressão dos nervos ópticos. 7. “O arguido também padece de hipotiroidismo e de diabetes, que tem sido de difícil controlo (poliúria com enurese nocturna), sobretudo pela dificuldade em adequar a posologia da desmopressina em ambiente prisional, mantendo-se a necessidade de ser acompanhado em consultas de neurologia-patologia hipofisiária e de endocrinologia para avaliação clínica e imageológica, havendo necessidade que o arguido volte ao seio familiar” – conforme consta do relatório médico actualizado que se juntou sob n.º 1. 8. Não pode a defesa deixar de salientar que as sequelas que o arguido padece, neurológicas, visuais e endócrinas, e que o afligem, são resultado directo da demora no tratamento médico ao arguido, que agonizou durante 7 meses com sintomas de perda de visão, cefaleias violentas, quedas e desmaios que o levaram a sofrer um traumatismo crânio encefálico e subsequente descoberta do tumor cerebral, que nessa altura comprimia os nervos ópticos (que afectavam a sua visão) e a hipófise (que controla o sistema endócrino) motivo pelo qual actualmente padece destas doenças, resultado das sequelas do tumor cerebral. 9. A postura e arrependimento sincero do arguido teve acolhimento pelo douto Tribunal a quo, que faz menção na decisão: chamado a reflectir, sob o distanciamento do tempo e à luz das vicissitudes registadas no seu percurso do estado de saúde, o arguido declarou-se arrependido do cometimento dos factos, aludindo a degradação da sua condição de saúde como um potenciador de uma nova visão da vida, manifestando pois o propósito de, após abandonar o meio prisional refazer a sua vida com desempenho profissional e junto dos seus familiares. 10. Manifesto é concluir que o arguido adoptou uma postura confessória, com demostração de arrependimento genuíno e colaboração com a justiça. 11. O arguido admitiu que a sua reincidência criminal se deveu essencialmente na recaída de consumos de drogas pesadas, por ter deixado de usufruir de acompanhamento para o tratamento da dependência, estando a trabalhar na altura com ajudante de mecânico, em que auferia 700 euros mensais, quantia que era insuficiente para assegurar o seu consumo e fazer face às despesas correntes normais, nomeadamente o pagamento da renda que partilhava com a sua então companheira, cuja mãe era médica e que já os ajudava no pagamento de despesas mensais. 12. Considera o arguido que ficou prejudicado o seu direito à defesa, por não ter à data do julgamento, informação médica actualizada pertinente, sobre o seu estado de saúde, uma vez que por motivos alheios à sua vontade (falta de guardas prisionais), faltou a diversas consultas que põe em causa o seu estado de saúde e impediram que juntasse informação crucial ao Tribunal a quo sobre a sua frágil condição de saúde que poderiam ter conduzido a um desfecho diferente, nomeadamente a aplicação de uma pena de prisão mais branda, até 5 (cinco) anos que permitiria a sua suspensão, ainda que reconheça a bondade da decisão que ora põe em causa, o que faz por uma questão de justiça, bem como de humanidade, estando o arguido no seio da sua família, onde retornou após ter cumprido até ao seu término a sua pena de prisão, encontrando em situação de liberdade desde o pretérito dia 05 de Julho de 2023, onde tem vindo a beneficiar do tratamento médico de que carece. 13. O recorrente não se conforma com tal decisão, porquanto no seu entender o Tribunal a quo deveria ter atendido à fragilidade do seu estado de saúde, à postura assumida em julgamento, ao arrependimento sincero, bem como à dependência aditiva vigente na prática dos factos, considerando-a excessiva e severa. 14. No caso concreto, o Tribunal a quo à data da decisão já teve em consideração, o facto do arguido ter hábitos de trabalho, conhecendo a sua inclusão social, profissional e familiar, bem como a sua condição médica. 15. Considerou o Tribunal a quo, que o arguido, atendendo ao seu passado criminal, que era necessária a aplicação de uma pena de prisão superior a 5(cinco) anos e por isso, atenta a gravidade da sua conduta e a prática dos factos durante a vigência de liberdade condicional, que veio a ser revogada, tendo cumprido o período remanescente da pena de prisão em falta. 16. O arguido adoptou uma postura confessória e assumiu e colaborou com as autoridades, por forma a assumir as suas responsabilidades, tendo beneficiado da desqualificação de um dos crimes de roubo, que passou a simples, bem como da aplicação das penas parcelares no primeiro terço da moldura abstracta. 17. Contudo, por força do arguido ter faltado a várias consultas das especialidades em que é seguido, por falta de pessoal do EP onde estava em cumprimento de pena, conduziu a que na data do julgamento o arguido apenas dispusesse de relatórios médicos desactualizados, sendo que no entender da defesa e salvo melhor opinião, se o presente relatório médico que ora se junta, tivesse sido realizado, após consulta que só veio a ocorrer a 27-06-2023 (4 dias depois da leitura do douto acórdão) antes do encerramento da audiência de julgamento, o desfecho poderia ser diferente, com a aplicação ao arguido de pena de prisão até 5 (cinco) anos e suspensa na sua execução, ainda que com regime de prova. 18. A defesa também não pode deixar de reiterar, que o percurso criminal do arguido e a sua delinquência reside na sua adição de produtos estupefacientes, que constitui um verdadeiro flagelo e constitui uma verdadeira doença, sendo que o risco deste voltar a consumir e delinquir, está afastado, uma vez que o seu delicado estado de saúde a medicação que toma para tratamento do hipotiroidismo e diabetes são incompatíveis com a toma de produtos estupefacientes, podendo causar a morte em caso de ingestão combinada com os medicamentos que toma diariamente (risco que o arguido conhece e para o qual foi advertido). 19. O arguido manifesta nesta data total disponibilidade para prestar total colaboração e submissão à decisão que V. Exas. Venerandos Desembargadores doutamente tomarem, comprometendo-se solenemente que se irá entregar voluntariamente, caso V. Exas. mantenham a presente decisão objecto de recurso. 20. De igual forma, teremos de atender à mudança da personalidade e alteração da sua conduta posteriormente à doença, que foi grave e colocou a sua vida em perigo, que lhe deixou graves sequelas e pode reincidir se não tiver tratamento médico adequado, a ameaça de nova prisão, sob regime de prova será mais de que suficiente para que o arguido arrepie caminho e se paute por uma vida normativa na sociedade. 21. Não podemos deixar de nos compadecer que o arguido ao estar preso, vê-se privado de cuidados de saúde de que carece, sendo difícil em meio prisional o seu tratamento, sendo aconselhado pela sua médica Assistente a sua permanência no seio familiar e não retorno ao meio prisional, conforme relatório médico acima mencionado e ora junto. 22. Assim ponderando tudo o que antecede, afigura-se que estão reunidas as condições legais para que seja revista a pena atribuída ao arguido, de modo a lhe ser aplicada pena de prisão que possa ser suspensa a sua execução. 23. Com efeito, ponderadas adequadamente todas as circunstâncias, desde o facto de ser relativamente jovem, estar social, familiar e profissionalmente inserido, bem como atendendo ao seu estado de saúde actual e dificuldade no seu tratamento em meio prisional e considerando o que dispõe o art. 50º do C. Penal, justifica-se e mostra-se adequado que lhe seja reduzida a pena e suspensa a execução da pena, como mais aconselhável e suficiente para o afastar da criminalidade, que tudo aponta ter sido uma situação do seu passado irreflectido, que sofreu uma transformação profunda atendendo à doença grave de que padeceu, que provoca a qualquer pessoa uma maior reflexão sobre a nossa vivência, escolhas e condutas futuras, sendo certo que a doença lhe deixou sequelas graves, que obstam ao regresso e risco de voltar a consumir drogas e delinquir, ficando assim satisfeitas as exigências de prevenção e reprovação do crime. 24. Pelo que antecede, foram violadas na douta sentença recorrida os seguintes preceitos art. 50º, 71º do C. Penal, pelo que a mesma deve ser revogada na parte em que condena o recorrente em prisão efectiva, superior a cinco anos, devendo, assim, ser revista a pena aplicada, reduzida para cinco anos e suspensa na sua execução. NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta decisão ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta. Assim farão V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, a esperada e costumada JUSTIÇA! * Por despacho de 20 de Setembro de 2023 foi o recurso admitido para o Supremo Tribunal de Justiça, com o entendimento de o mesmo versar apenas matéria de direito. O mesmo despacho indeferiu, por extemporaneidade, os documentos juntos com a motivação do recurso. * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1ª – Embora impugne (tão-só) a alínea A) dos “Factos não provados”, é o próprio Recorrente a reconhecer que não foi feita prova pessoal, documental ou pericial que permitisse dar como provada a condição clínica ali referida; 2ª – Na verdade, o que alega é que à data do julgamento não dispunha de informação actualizada sobre o seu estado de saúde – circunstância que diz ter acarretado prejuízo para o seu direito à defesa –, fazendo acompanhar o recurso de um relatório médico; 3ª – Todavia, no despacho que admitiu o recurso o Mmº Juiz considerou a junção desse documento inadmissível, por extemporaneidade, em inteira obediência às disposições legais aplicáveis; 4ª – Por conseguinte, tal relatório médico nenhum reflexo poderá assumir na decisão do recurso, devendo a matéria de facto julgada não provada permanecer inalterada; 5ª – Contra o Recorrente sobressaem o grau de ilicitude dos factos (não despiciendo em ambos os crimes em face da expressão das quantias monetárias subtraídas; elevado quanto ao crime de roubo simples porquanto foi pelo Recorrente utilizada uma chave para troca de pneus de automóvel como instrumento de intimidação), o seu modo de execução (denotando planeamento prévio, em comunhão de intentos e esforços com outra pessoa por forma a potenciar a eficácia do resultado pretendido e visando estabelecimentos comerciais abertos ao público), a modalidade do dolo (directo e de intensidade acentuada), a gravidade das consequências dos factos (receio naturalmente experimentado por funcionárias e clientes dos estabelecimentos visados), a conduta anterior aos factos (traduzida em onze condenações em outros tantos processos, por um total de vinte e cinco crimes de variada natureza, sendo onze deles de roubo), as prementes exigências de prevenção geral e as fortíssimas necessidades de prevenção especial; 6ª – As penas parcelares de prisão cominadas para os dois crimes em concurso mostram-se acentuadamente benévolas e a pena única revela-se equilibrada e justa, evidenciando que o tribunal valorou devidamente todas as circunstâncias que o Recorrente agora vem invocar em seu abono; 7ª – Tais penas deverão ser mantidas por delas não emergir ofensa dos critérios contemplados nos arts. 71º nºs 1 e 2 e 77º nºs 1 e 2 do C.P. nem desrespeito pelas finalidades das penas consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo código; 8ª – Ainda que, por hipótese (que só por dever de ofício se equaciona), a pena única de prisão venha a ser reduzida para medida não superior a cinco anos, não deverá haver lugar à suspensão da respectiva execução; 9ª – Com efeito, é impossível sustentar que a mera censura dos factos e a ameaça da prisão satisfazem previsivelmente as finalidades da punição (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade) quando nem a prévia condenação em cinco penas de prisão efectiva – designadamente, também pela prática de crimes de roubo – e a plena vigência de liberdade condicional demoveram o Recorrente de voltar a delinquir; 10ª – Não resultou provado que o Recorrente, actualmente preso em cumprimento de pena, careça de cuidados que não podem ser-lhe providenciados em meio prisional e, caso assim venha a suceder, competirá ao Tribunal de Execução de Penas decidir de eventual modificação da execução da pena de prisão. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e ser mantido na íntegra o douto acórdão recorrido. V. Exªs, porém, melhor apreciarão, decidindo conforme for de JUSTIÇA. * * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste mais Alto Tribunal emitiu parecer, no termo do qual, além do mais, fez constar, «Concluindo, a pena conjunta/única aplicada respeita os princípios constitucionais da intervenção mínima, da proporcionalidade das penas e da igualdade, e sobretudo o princípio da culpa, pois a realização da justiça penal num Estado de Direito democrático tanto se alcança na proibição da punição sem culpa ou para além da culpa (nulla poena sine culpa – princípio da proibição do excesso), como se cumpre por meio de uma punição adequada dos culpados, quando necessária for, para salvaguarda do interesse púbico subjacente ao respeito pelo Direito do próprio Estado (nulla culpa sine poena – princípio da realização do Estado de Direito); ou seja, a adequada proteção de bens jurídicos, enquanto finalidade principal das penas, deve estar alinhada com a reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade e que no caso concreto não teve prognóstico positivo. Afigura-se-nos, assim que, de forma suficiente, na determinação da medida da pena, o tribunal a quo alicerçou-se corretamente na consideração da culpa e da prevenção como princípios regulativos dessa medida, e foi fiel à medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, refletindo também na pena única os critérios legais com a necessária ponderação. Neste contexto, por fim, não estando preenchido o pressuposto formal de condenação em pena de prisão não superior a 5 anos, não há que ponderar a respetiva suspensão. Acompanham-se, deste modo, as alegações do Ministério Público na 1.ª instância, não se mostrando, a nosso juízo, violados os preceitos legais invocados pelo recorrente.», e concluiu pela improcedência do recurso. * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal. O recorrente respondeu ao parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, repetindo argumentos levados à motivação de recurso, afirmando a deficiente assistência médica que lhe foi prestada no estabelecimento prisional, determinante de atraso no diagnóstico do seu problema oncológico, vendo-se impedido de ir a consultas médicas quando se encontrava em cumprimento de pena e, em consequência, de juntar documentação médica actualizada, o que prejudicou a sua defesa e impediu a aplicação de pena de prisão suspensa na respectiva execução, e concluiu pela procedência do recurso. * * Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência. Cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados A matéria de facto provada que provém da 1ª instância é a seguinte: “(…). [Resultantes da acusação pública:] 1) Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de 7/02/2018, o arguido e um indivíduo do sexo masculino cuja identidade é ainda desconhecida elaboraram um plano com vista a apossarem-se do dinheiro da farmácia “I....”, em .... 2) Assim, em estrito cumprimento do previamente combinado entre ambos, no dia 7/02/2018, cerca das 14h.58m., o arguido e o indivíduo de identidade desconhecida, fazendo uso do veículo automóvel de marca “Seat”, modelo “Altea”, preto, com a matrícula ..-DT-.., propriedade daquele, dirigiram-se ao..., da Avenida ..., em ..., local onde fica a farmácia “I....”. 3) Aí chegados, o arguido estacionou a viatura, saiu da mesma, juntamente com o indivíduo de identidade desconhecida, e dirigiu-se à farmácia. 4) Ato continuo, o arguido e o indivíduo de identidade desconhecida entraram pela porta principal, encaminharam-se e introduziram-se, imediatamente, no lado interior do balcão, onde, de modo não concretamente apurado, abriram as três gavetas das caixas registadoras e retiraram todo o dinheiro que nelas havia, no montante total de 860,42€ (oitocentos e sessenta euros e quarenta e dois cêntimos). 5) Concomitantemente, o arguido e o indivíduo de identidade desconhecida, empunhando o primeiro objeto com a aparência exterior de uma faca com uma lâmina com cerca de 20 cm de comprimento, proferiram, em tom de voz alto e agressivo, na direção de BB e de CC, a seguinte expressão: “afasta-te que nenhum mal te acontece”. 6) Na posse da supra referida quantia em dinheiro, o arguido e o indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida abandonaram imediatamente o local, introduzindo-se novamente no veículo automóvel, levando consigo todo o dinheiro, que fizeram seu. 7) Com medo, BB e CC cumpriram, sem ripostar, todas as determinações proferidas pelo arguido e pelo indivíduo cuja identidade não possível apurar. 8) O supra referido montante pertencia a BB, proprietária da farmácia. 9) O arguido e o indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida sabiam perfeitamente que ao atuarem em grupo, de surpresa, na posse de um objeto com uma lâmina com o comprimento de cerca de 20 centímetros, junto de BB e CC, os intimidariam, causando-lhes, naturalmente, medo e inquietação, o que realmente aconteceu. 10)Ao atuar do modo acima descrito, o arguido e o indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida agiram de forma deliberada, livre e consciente, em comunhão de esforços e intentos, mediante o cumprimento de um plano previamente gizado entre ambos, com o propósito concretizado de, com ilegítima intenção de apropriação para si, subtrair coisa móvel alheia, nomeadamente a quantia total de 860,42 € (oitocentos e sessenta euros e quarenta e dois cêntimos), que se encontrava guardada e fechada na gaveta da máquina registadora, a BB, por meio de ameaça com perigo iminente para a integridade física. 11) Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de 9/02/2018, o arguido e um indivíduo do sexo masculino cuja identidade é ainda desconhecida elaboraram um plano com vista a apossarem-se do dinheiro da farmácia “A.....”, no .... 12) No dia 9/02/2018, cerca das 19h.25m., em cumprimento do plano previamente gizado, o arguido e o indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida, fazendo uso do veículo automóvel de marca “Seat”, modelo “Altea”, preto, com a matrícula ..-DT-.., dirigiram-se à farmácia “A.....”, sita em Rua ..., no .... 13) Aí chegados, o arguido estacionou a viatura, saiu da mesma, juntamente com o indivíduo de identidade desconhecida, e dirigiu-se à farmácia. 14) Ato continuo, o arguido e o indivíduo de identidade desconhecida entraram pela porta principal, introduziram-se no lado interior do balcão, onde, de modo não concretamente apurado, abriram todas gavetas das caixas registadoras e retiraram todo o dinheiro que nelas havia, no montante de, pelo menos, 1.000,00 € (mil euros). 15 ) Concomitantemente, o arguido e o indivíduo de identidade desconhecida, sempre empunhando o primeiro uma chave para troca de pneus de automóveis, proferiram, em tom de voz alto e agressivo, na direção de DD e EE, a seguinte expressão: “afasta-te que nenhum mal te acontece”. 16) Na posse da supra referida quantia em dinheiro, o arguido e o indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida abandonaram imediatamente o local, introduzindo-se novamente no veículo automóvel, levando consigo todo o dinheiro, que fizeram seu. 17) Com medo do que lhe pudesse acontecer, DD e EE cumpriram, sem ripostar, todas as determinações proferidas pelo arguido e pelo indivíduo cuja identidade não possível apurar. 18) O supra referido montante pertencia a DD, proprietária da farmácia. 19) O arguido e o indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida sabiam perfeitamente que ao atuarem em grupo, de surpresa, na posse de um objeto pesado e adequado a causar graves agressões físicas, junto de DD e de EE, as intimidariam, causando-lhes, naturalmente, medo e inquietação, o que realmente aconteceu. 20) Ao atuar do modo acima descrito, o arguido e o indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida agiram de forma deliberada, livre e consciente, em comunhão de esforços e intentos, mediante o cumprimento de um plano previamente gizado entre ambos, com o propósito concretizado de, com ilegítima intenção de apropriação para si, subtrair coisa móvel alheia, nomeadamente a quantia total de 1.000,00€ (mil euros), que se encontrava guardada e fechada na gaveta da máquina registadora, a DD, por meio de ameaça com perigo iminente para a integridade física. 21) O arguido e quem o acompanhava nas situações acima descritas, sabiam que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. [Factos extraídos da contestação:] 22) O arguido, no ano de 2021, já em meio prisional, foi acometido de fortes dores de cabeça e dificuldades visuais. 23) Acabou por registar queda com traumatismo crânio-encefálico, que ditou o seu transporte a unidade hospitalar, em fevereiro do indicado ano, sendo-lhe aí detetado um tumor cerebral (crâniofaringioma papilar de grau 1). 24) Neste momento, o arguido evidencia atenuação da sua acuidade visual. 25) Tem ainda diagnóstico de diabetes e hipotiroidismo. [Da postura assumida em julgamento pelo arguido:] 26) O arguido confessou globalmente os factos, face aos quais verbalizou arrependimento. [Do enquadramento vivencial do arguido:] 27) AA encontra-se preso desde 14/02/2018 e foi afeto ao Estabelecimento Prisional de ... em 18/12/2020, após transferência do Estabelecimento Prisional de .... 28) Os factos subjacentes aos presentes autos são pouco anteriores àqueles que determinaram a sua prisão preventiva e condenação posterior na pena de prisão em curso. 29) À data, AA encontrava-se em liberdade condicional e residia em ... há cerca de 3 anos, com uma companheira que havia conhecido no decurso do período de reclusão anterior. 30) Dessa relação resultou o nascimento da sua filha mais nova, em abril de 2016. 31) De diversos relacionamentos anteriores, o arguido tem mais duas filhas, com 23 e 18 anos de idade, cujos processos de desenvolvimento decorreram junto das respetivas mães, embora com manutenção de vínculos à família paterna. 32) O agregado apresentava algumas dificuldades económicas, decorrentes das situações de precariedade e instabilidade laboral, quer por parte do arguido quer da companheira. 33) Apesar de AA manter uma atitude ativa na procura de trabalho, apenas conseguiu colocações temporárias como indiferenciado nos setores industrial, da agricultura, das mudanças e, ultimamente, da reparação automóvel. 34) A companheira encontrava-se desempregada, com subsídio atribuído. 35) A mãe desta, médica, contribuía para a economia do casal, tendo inclusivamente adquirido o apartamento onde o mesmo passou a residir, com boas condições de habitabilidade e localizado numa zona da cidade sem problemáticas sociais. 36) O arguido, que em fases anteriores da sua vivência havia mantido hábitos aditivos, sobretudo relativamente ao consumo de haxixe e álcool, teve nesta altura uma recaída nos consumos, passando a consumir cocaína, reportando forte instabilidade. 37) Em 2015 havia sido acompanhado pela Comissão de Dissuasão da Toxicodependência na sequência da posse de haxixe aquando da reclusão anterior e no final desse ano beneficiou temporariamente de acompanhamento especializado no SICAD (Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências) devido a uma recaída no consumo de haxixe e bebidas alcoólicas. 38) Cessou essa intervenção por sua opção, por entender já não carecer de apoio especializado. 39) Na fase inicial da reclusão em curso readquiriu abstinência em meio prisional, devidamente comprovada, com recurso a medicação ansiolítica e acompanhamento psicológico. 40) Tendo a relação com a mãe da filha mais nova findado no decurso da reclusão atual, o arguido tem vindo a ser apoiado em meio prisional pela sua família de origem. 41) No decurso da reclusão estabeleceu uma relação de namoro, entretanto finda. 42) No seu retorno ao meio livre, AA tenciona integrar o agregado dos pais, constituído apenas pelos mesmos. 43) Este núcleo familiar reside no Concelho de ..., numa casa arrendada, com boas condições de habitabilidade, porém inserida em zona conotada com algumas problemáticas sociais e/ou criminais. 44) A família apresenta uma situação económica estável, sendo os rendimentos provenientes dos desempenhos laborais regulares dos pais, que trabalham ambos como cozinheiros de forma efetiva há vários anos, a mãe num centro paroquial local e o pai num hotel no …. 45) Aferem-se na atualidade dinâmicas familiares de coesão afetiva e de funcionalidade, apesar de o historial de interação anterior com os pais suscitar algumas reservas no que respeita à capacidade de ascendência destes sobre o comportamento do próprio. 46) Em fevereiro de 2021 foi diagnosticado a AA um craniofaringioma (tumor cerebral benigno do sistema nervoso central), referido como causa de cefaleias e dificuldades visuais progressivas. 47) Para debelação do problema foi sujeito a 3 intervenções cirúrgicas no Hospital …. 48) Pese embora a ausência de relatório clínico atualizado, a nota de alta de neurocirurgia faz alusão a uma melhoria significativa da cefaleia, boa cicatrização das feridas operatórias, sem outros défices neurológicos, para além de ligeira diplopia e manutenção de defeitos campimétricos. 49) Relativamente aos dados mais relevantes do percurso existencial do arguido, salienta-se que o seu processo de desenvolvimento decorreu em ambiente familiar perturbado pelo consumo etílico apresentado pelo pai (entretanto cessado), promotor de alguma disfuncionalidade e conflituosidade no agregado. 50) Este, embora encarado pela família com condescendência, o que permitiu laços de coesão e de afeto, terá promovido deficiências no exercício parental. 51) O seu percurso escolar pautou-se por motivação reduzida e insucesso, não tendo concluído o 5.º ano de escolaridade até ao limite de idade. 52) A nível profissional não apresenta experiências significativas, para além daquelas mantidas em momento anterior à reclusão em curso. 53) Na juventude, o arguido privilegiou o envolvimento com pares com características desviantes, com quem iniciou o consumo de haxixe, assim como apresentou práticas ilícitas que suscitaram a intervenção tutelar. 54) Contudo, ao não demonstrar responsividade pessoal à intervenção no sentido da mudança atitudinal e comportamental, surge o envolvimento no sistema de justiça penal, que tem vindo a ocorrer de forma reiterada. 55) O arguido regista antecedentes criminais significativos, resultado de um padrão desviante precoce, persistente e variado, essencialmente pela prática de crimes rodoviários (associados à ausência de habilitação legal para o exercício da condução) e patrimoniais. 56) Vivencia presentemente a segunda experiência de privação de liberdade, tendo a reclusão anterior decorrido entre novembro de 2005 e março de 2015. 57) A mesma foi ampliada pela revogação de medidas probatórias aplicadas anteriormente, dela tendo sido libertado cerca de 1 ano antes do 5/6 das penas em execução, após um percurso prisional instável em termos comportamentais. 58) Em situação de liberdade condicional foi supervisionado pelos Serviços de Reinserção Social até à data da reclusão atual, contexto em que se revelou colaborante, mas pouco responsável relativamente aos seus problemas aditivos. 59) Acabou por cometer os factos subjacentes à presente reclusão no decurso dessa medida, o que implicou a respetiva revogação. 60) O arguido já cumpriu, à ordem do Proc.º 53/18.5..., Tribunal Judicial da Comarca … – Juízo Central Criminal de ... – J... ., uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de roubo. 61) Presentemente cumpre o remanescente de 3 anos, 2 meses e 22 dias de prisão, decorrente da revogação da liberdade condicional suprarreferida – Proc.º 757/05.2... – Juízo Central Criminal de .... 62) AA revela capacidade de entendimento sobre a imputação criminal que lhe é feita no âmbito dos presentes autos. 63) Reconhece-lhe abstratamente ilicitude, bem como detém alguma noção dos bens jurídicos protegidos e dos prováveis impactos para a sociedade de condutas similares às deduzidas na acusação. 64) Embora revele uma perspetiva difusa relativamente aos comportamentos que lhe são atribuídos, que contextualiza nos lapsos de memória, revela apreensão relativamente ao desfecho do processo, receando ver aumentado o tempo de prisão a cumprir. 65) Não obstante o reconhecimento dos factos, adota perante os mesmos um discurso com tendência para a desculpabilização por dificuldades económicas pontuais, pelos hábitos aditivos e pela imaturidade. 66) A análise ao percurso de vida do arguido aponta para lacunas em termos de responsabilização, do pensamento consequencial, da descentração e da resistência a influências externas desviantes, desencadeando instabilidade a vários níveis. 67) Tem também revelado tendência para, sobretudo em fases de permeabilidade aditiva, agir de forma imediatista, centrada exclusivamente nos seus interesses e necessidades momentâneas, alheando-se da noção de ilicitude de determinadas opções comportamentais ou das hipotéticas consequências decorrentes, seja para si seja para terceiros. 68) AA enuncia expectativas de reinserção responsável, assentes na maior maturidade decorrente da idade e do seu estado de saúde. 69) Contudo, tal discurso aponta para uma consciencialização superficial quanto à necessidade de realizar alterações comportamentais futuras com vista à adequação às normas e valores pró-sociais. 70) Além disso, mantém no plano comportamental algumas dificuldades de atuação coerente com tais propósitos. 71) Em meio prisional o arguido tem revelado dificuldades de adequação comportamental. 72) A sua afetação ao Estabelecimento Prisional de ... foi determinada por motivos de ordem e segurança, por suspeitas de envolvimento em factos ilícitos no estabelecimento prisional precedente que, aparentemente, não se comprovaram disciplinarmente. 73) Até então apenas havia sido sancionado pela posse de objetos proibidos, por factos de fevereiro de 2020. 74) Já após o diagnóstico e tratamento dos seus problemas de saúde protagonizou, em outubro de 2021, fevereiro e dezembro de 2022, infrações disciplinares, essencialmente atinentes à posse de artigos proibidos, cuja gravidade relativiza e perante as quais se desculpabiliza. 75) Embora tenha revelado interesse relativamente à rentabilização construtiva do tempo através do desempenho laboral, o que chegou a proporcionar-se no estabelecimento prisional precedente, mais recentemente tem vindo a manter-se inativo, por razões comportamentais e de saúde. 76) O arguido tem vindo a ser visitado regularmente em meio prisional e apoiado em termos económicos pelos pais. 77) Junto dos mesmos beneficiou, em janeiro de 2021, de uma licença de saída jurisdicional, que decorreu sem anomalias e foi objeto de avaliação familiar positiva, não tendo dado continuidade às medidas de flexibilização de pena por surgimento subsequente da pendência processual nos presentes autos. 78) A sua reclusão tem implicado alguns constrangimentos de natureza emocional no agregado familiar, sobretudo desde o surgimento dos problemas de saúde. 79) Subsiste indefinição relativamente à possibilidade de reenquadramento laboral, decorrente da evolução futura da sua situação clínica. 80) Caso se mantenham as limitações atuais de saúde para o desempenho laboral, é referida a intenção de solicitar a atribuição de uma pensão de invalidez. [Dos antecedentes criminais do arguido:] 81) Do CRC do arguido constam os seguintes averbamentos criminais:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.