Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 895/17.9T8PTM.E1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL ILICITUDE DANOS PATRIMONIAIS PUROS DEVERES DE SEGURANÇA NO TRÁFEGO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO RELAÇÕES DE VIZINHANÇA FACTOS CONCLUSIVOS DOCUMENTO AUTÊNTICO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DANOS PATRIMONIAIS NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VIOLAÇÃO DE LEI FORÇA PROBATÓRIA PLENA Data do Acordão: 11/26/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. Os danos invocados pelos autores nos presentes autos revestem a natureza do que vem sendo denominado como danos económicos puros ou danos puramente patrimoniais, cuja ressarcibilidade, no domínio da responsabilidade civil delitual, constitui a excepção e não a regra, estando circunscrita às seguintes situações: (
(3), as Rés iniciaram a demolição TOTAL – a qual veio a ser concluída em 23-10-2015, conforme consta do documento que a Ré juntou aos autos em audiência de julgamento. - Assim sendo, e, perante a prova documental – documento 8 junto com a ação aos pontos 23, 24, 25, 26, 27, 30 e 31, deverão ser alterados e ter resposta conjunta como sendo: “Provado apenas que desde o ano de 2014 que a Ré tinha pendente processo para demolição e reconstrução total da moradia e piscina no lote 27” e cujo processo havia sido indeferido (cf. ponto 3 do doc. 8). Base da prova: - Documento da “CCDR” junto com o número 8 que prova tal facto sendo um documento de prova vinculada. No R. acórdão do Tribunal recorrido, muito embora, se tenha considerado tratar-se de um documento de prova vinculada (pág. 31), entendeu-se que a simples referência que consta do documento “25.070200121.2014”, não permite a interpretação pretendia pelos AA/Recorrentes! Notável a decisão pela injustiça que revela. Com o devido respeito entende-se ser inaceitável tal conclusão, posto que, conforme acima se evidenciou, do documento em causa consta, que tal documento claramente contradiz a argumentação utilizada no R. acórdão recorrido que não encontra a força vinculada de tal documento que, por si só, põe em causa a argumentação de que no Tribunal recorrido se serviu para, nesta parte, entender que os AA/Recorrentes não têm razão. - Aliás, só a manifesta desatenção ao conteúdo do citado documento poderá justificar tal facto, tal a clareza do documento quanto aos factos percecionados e declarados pelo autor do documento de fé publica e prova plena. - Daí que, ante a prova que tal documento produz, os factos provados com os números 23, 24, 25, 26, 27, 30 e 31 da base instrutória, são claramente influenciados por tal documento de prova que este Vd.º tribunal pode julgar e alterar tal como acima se referiu. “Provado apenas que desde o ano de 2014 que a Ré tinha pendente processo para demolição e reconstrução total da moradia e piscina no lote 27” e cujo processo havia sido indeferido”» [negritos nossos] Da leitura atenta das alegações dos Recorrentes, resulta que estes pretendem essencialmente o seguinte: - Que, atendendo-se ao conteúdo do documento n.º 8, na sua totalidade, dele se extrai que a intenção da R. de demolição total da moradia remonta ao ano de 2014; - Que, por isso, os factos 23 a 27 e 30 a 31 – dos quais resulta que a decisão de demolição total foi determinada, em 2015, por razões de ordem técnica e de segurança – são incompatíveis com o sobredito conteúdo; - Que, remontando a intenção da R. de demolição da sua moradia a 2014 – dando origem a um processo administrativo junto da CCDR do ……, que culminou numa decisão de indeferimento – estaria demonstrada a ilegalidade da demolição levada a cabo em 2015. O que dizer? Do cabeçalho do documento n.º 8 constam as seguintes indicações: “Proc. Nº 25.07.02.00121.2014” “Assunto: Ação de fiscalização sobre obra de demolição e de reconstrução de moradia e piscina, num terreno que incide na REN, no Lote n.º … da Urbanização …, .... / 19-12-2016”. Sendo o seguinte o teor dos pontos 3 e 4 do texto do mesmo documento, que aqui se reproduzem de novo: “3. De relevar que, com esta ação no terreno se pretendia verificar se a nova moradia efetivamente correspondia à implantação e número de pisos previstos no projeto aprovado e/ou se a nova piscina se situava dentro do polígono de construção inicialmente aprovado para o lote em questão, ou se fora dele, situação que constitua uma infração, porquanto tal contexto tinha merecido a “definitiva decisão de rejeição” da comunicação prévia por esta CCDR, nos termos do regime jurídico da REN, conforme N/Informação nº …, de … . 4. Deste modo, uma vez que as novas construções ainda não tinham sido iniciadas, mas apenas concluída a demolição da moradia preexistente, não se verifica qualquer ilegalidade associada ao lote de terreno em causa, pelo que não foi levantado qualquer auto de notícia e, muito menos, seria aplicável ao momento qualquer embargo.” [negritos nossos] Da conjugação destes dados, resulta o seguinte: - No ano de 2014 teve início, no âmbito da CCDR do …, um processo de avaliação de um projecto de alteração da construção existente no lote de terreno pertencente à R., não sendo possível – a partir do conteúdo do documento em causa – apreender quais os contornos exactos desse projecto; - Tal projecto foi rejeitado pela CCDR por decisão de 19.03.2015; - Em 19.12.2016 foi levada a cabo uma acção de fiscalização com o intuito de verificar se a decisão da CCDR tinha sido infringida; - Nessa acção de fiscalização foi constatado que a construção anteriormente existente no lote de terreno da R. tinha sido demolida, sem que, naquela data, se tivesse iniciado nova construção; - A entidade fiscalizadora concluiu pela inexistência, na mesma data, de qualquer infracção ao regime jurídico da REN. Assim sendo, e tal como ajuizou o acórdão recorrido, temos de concluir que o conteúdo do documento n.º 8 não demonstra, em si mesmo, nem que a intenção da R. de demolição da moradia remonta a 2014 nem que esse conteúdo é incompatível com os factos provados 23 a 27 e 30 a 31. Conclui-se, deste modo, pela improcedência da pretensão dos Recorrentes de alteração destes pontos da decisão de facto em função da força probatória plena do documento n.º 8. 8.2. Além do mais, extrai-se também do conteúdo do documento em causa que – naquilo que importa para efeitos de um processo de certificação do respeito pelo regime jurídico da REN – não é o acto de demolição da moradia da R. que releva, mas sim o acto de construção em eventual desconformidade com o projecto autorizado. Não será de mais insistir na importância desta clarificação na medida em que, ao longo de todo o processado, os AA. tendem a atribuir às alegadas ou comprovadas irregularidades administrativas um alcance que as mesmas não possuem ou não possuem necessariamente. Posto por outras palavras, temos que a violação de normas de direito administrativo ou de direito urbanístico – podendo ser qualificada como uma ilegalidade – não permite, por si só e de forma automática, responsabilizar civilmente a R. perante os AA.. Com efeito, torna-se necessário proceder previamente à determinação do âmbito de protecção da norma ou normas violadas para, subsequentemente, se apurar se os interesses cuja tutela os AA. pretendem assegurar na presente acção se encontram ou não inseridos nesse âmbito. Aqui chegados, e no que respeita a eventuais violações de normas do regime jurídico da REN – que não foram concretamente alegadas nem provadas pelo que não podem ser consideradas – é possível afirmar que, a existirem, tais violações não relevariam, em princípio, para efeitos de responsabilização civil da R., uma vez que as normas em causa se destinam a proteger interesses públicos e não interesses particulares; e uma vez que, mesmo quando, em certos casos, visem, concomitantemente, a tutela de interesses particulares, essa tutela não incluirá a prevenção de danos económicos puros ou danos puramente patrimoniais como os que estão em causa nos presentes autos. 9. Mantida a decisão relativa à matéria de facto – salvo se, quanto ao pretendido aditamento de um facto 34 (relativo aos montante dos danos) se vier a concluir pela necessidade de mandar baixar os autos, de novo, à Relação – passa-se a conhecer da questão da invocada alteração da decisão de direito, no sentido de dar como verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, condenando-se solidariamente a R. e a Interveniente no pagamento da indemnização peticionada. Na senda do percurso percorrido pelas decisões das instâncias e do teor das alegações dos Recorrentes, importa, antes de mais, aferir do preenchimento do pressuposto da ilicitude da conduta da R. e da Interveniente, à luz das diversas fontes normativas consideradas, a saber: (
- i)Violação de normas destinadas a proteger interesses alheios (ou violação de normas de protecção) (art. 483.º, n.º 1, segunda parte do CC); (
- ii)Violação de deveres de prevenção de perigo (ou deveres de segurança no tráfego) (arts. 492.º e 493.º do CC); (iii) Desrespeito pela proibição de emissões nas relações de vizinhança (art. 1346.º do CC); (
- iv)Responsabilidade civil nas relações de vizinhança (art. 1348.º, n.º 2 do CC). 9.1. No que se reporta à alegada violação de normas de protecção (segunda parte do n.º 1 do art. 483.º do CC), não está em causa – como se afirmou supra – o desrespeito pelo regime normativo da REN, nem tampouco o desrespeito pelo regime normativo específico de emissão de ruído, uma vez que, como assinalado pelas instâncias, não foram alegados nem provados factos que o consubstanciassem. Está sim em causa a inexistência da licença de demolição, exigida pelo art. 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com sucessivas alterações, a última das quais - em vigor à data de início da demolição dos autos - a versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro). Contudo, como é do conhecimento geral, para que ilicitude por violação de normas de protecção – também denominada segunda modalidade de ilicitude – se dê como verificada num determinado caso concreto, não basta constatar a existência da violação de uma norma legal; é necessário ainda que se encontrem reunidas as seguintes condições: que o fim da norma violada se dirija à tutela de interesses particulares e que o dano ocorrido se integre no círculo de interesses tutelados pela norma em causa. Vejamos. A norma que exige a licença de demolição destina-se primacialmente a proteger o interesse público, admitindo-se que, concomitantemente, se destine também a proteger interesses particulares [ver, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.02.2017 (proc. n.º 528/09.7TCFUN.L2.S1) e de 25.10.2018 (proc. n.º 2511/10.0TBPTM.E2.S1), consultáveis em www.dgsi.pt]. Porém, tem-se como certo que os danos abrangidos pelo círculo dos interesses particulares em causa são aqueles danos originados pela lesão de direitos absolutos (designadamente de direitos personalidade ou de direitos reais) ou equivalentes; e não danos económicos puros ou danos puramente patrimoniais como aqueles que estão em causa na presente lide. Deste modo, enquanto o pedido formulado na p.i., mas posteriormente abandonado, de indemnização pelos alegados danos causados à estrutura da piscina dos AA. se integraria no círculo dos interesses particulares que a exigência normativa de licença de demolição pretende tutelar, o pedido indemnizatório por lucros cessantes derivados da perda de clientes na exploração da actividade de alojamento local não se encontra abrangido pelo âmbito dos interesses tutelados. Forçoso é concluir, como fez o tribunal a quo, ainda que sem identificar claramente o fundamento dogmático para o efeito, não poder basear-se a responsabilidade da R. no desrespeito da referida norma de direito administrativo, conjugada com a previsão da segunda parte do n.º 1 do art. 483.º do CC. Razão pela qual não tem também cabimento o pedido indemnizatório – em que os AA. insistem no presente recurso – pelas despesas suportadas com os honorários do advogado dos mesmos AA. para acompanhar junto da Câmara Municipal de … o problema da falta de licença de demolição. 9.2. Por razões parcialmente coincidentes, cumpre afastar também a aplicabilidade à R. proprietária do regime do n.º 1 do art. 492.º do CC, assim como a aplicabilidade à Interveniente, empresa de construção civil que executou a demolição, do regime do n.º 2 do mesmo art. 492.º e dos n.ºs 1 e 2 do art. 493.º do CC. Com efeito, de acordo com o entendimento tradicional – prevalecente na doutrina e constante na jurisprudência – a consagração da responsabilidade por violação de deveres de prevenção do perigo ou, na terminologia de origem germânica, deveres de segurança no tráfego (“Verkehrssicherungspflicten”), visa unicamente reparar os danos causados pela lesão de posições absolutamente protegidas. Excluindo-se, portanto, os danos económicos puros como aqueles que são invocados nos presentes autos. Confirma-se, assim, o afastamento do regime dos arts. 492º e 493º do CC como fundamentos para responsabilizar a R. e/ou a Interveniente. 9.3. Importa agora passar a considerar da aplicabilidade do regime de responsabilidade civil nas relações de vizinhança. Dispõe o art. 1348.º do CC: “1. O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra. 2. Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.” Alegam os AA. encontrar-se tutelados por esta especial fonte normativa de responsabilidade civil, na qual se dispensam os pressupostos da ilicitude e da culpa do agente. Regime especial que, por isso, é comumente qualificado como de responsabilidade civil por facto lícito tanto pela doutrina (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pág. 716; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pág. 658; Henrique Sousa Antunes, Direitos Reais, Univ. Católica Editora, Lisboa, 2017, pág. 200; Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4.ª ed., Princípia, Cascais, 2020, pág. 97) como pela jurisprudência deste Supremo Tribunal [cfr., entre outros, os acórdãos de 10.01.2006 (proc. n.º 05A3331), de 25.03.2010 (proc. n.º 428/1999.P1.S1), de 13.04.2010 (proc. n.º 109/2002.C1.S1), de 13.11.2012 (proc. n.º 777/05.7TBTVD.L1.S1) e de 27.04.2017 (proc. n.º 996/05.6TBFAF.G2.S1), disponíveis em www.dgsi.pt]. Na senda do entendimento das instâncias, não assiste razão aos AA.. Por um lado, porque, ao referir-se a “escavações”, a norma em causa não abrange toda a actividade de construção civil, mas apenas a que se passa ao nível do subsolo. Ora, no caso dos autos, a actividade executada no prédio da R. consistiu em demolição da moradia, não vindo alegado nem provado que tivessem ocorrido actos qualificáveis como “escavações” ou equivalentes. Por outro lado, uma vez que é a própria lei a enunciar que as condicionantes em causa se destinam a não privar “os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra”, torna-se evidente que – também aqui – se pretendem abranger apenas danos gerados pela lesão de posições absolutamente protegidas e não danos económicos puros (ou danos puramente patrimoniais) como os que invocados pelos AA.. Confirma-se, também aqui, a não aplicação do regime do n.º 2 do art. 1348.º do CC ao caso dos autos. 9.4. Deste modo, e tal como entenderam as instâncias, temos de concluir que os interesses dos AA. apenas poderão merecer consideração à luz do direito de oposição a emissões provenientes de prédio vizinho previsto no art. 1346.º do CC: “O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.” Trata-se de uma norma de protecção que tutela os proprietários de prédios vizinhos, sendo que, como admitido pelas instâncias, do seu desrespeito poderá resultar a obrigação de indemnizar os lesados. Neste sentido, cfr. Elsa Vaz de Sequeira, Anotação ao artigo 1346.º, in Comentário ao Código Civil – Direitos Reais, Universidade Católica Editora (a publicar), nota VII. Como se referiu supra, a 1.ª instância, reconhecendo o direito dos AA. a serem indemnizados, procurou conjugá-lo, convocando o n.º 1 do art. 335.º do CC, com o direito da R. a usar e fruir da sua propriedade, incluindo o direito de aí realizar obras (que se provou serem indispensáveis), decidindo condenar a R. (e a Interveniente) a suportar 50% dos danos que deu como provados; e considerando que, no que aos lucros cessantes respeita, se pode afirmar existir relação causal entre as emissões e a perda de receitas no ano 2016 mas já não entre as emissões e as invocadas perdas de receitas nos anos subsequentes a 2016. Diversamente, o acórdão da Relação, começando por afirmar que “a emissão de ruído e poeira causada pela demolição de uma moradia que indiciava a existência de problemas estruturais, não se pode considerar desnecessária”, apreciou do preenchimento dos pressupostos do art. 1386.º, concluindo, por um lado, que “os factos provados não traduzem um prejuízo substancial para o uso do prédio, afetando de forma grave o uso deste como local de arrendamento para turistas” e, por outro lado, que “não é possível afirmar que a emissão de ruído e poeira resultem de um uso anormal do prédio da R.”. Quid iuris? 9.4.1. Afigura-se que, ainda que com algumas precisões, é de acolher a orientação assumida pela Relação. Tanto porque, tal como a mesma Relação reconheceu, a factualidade dada como provada evidencia a necessidade das obras de demolição levadas a cabo, como porque – se se concluir haver lugar à conjugação entre o exercício das faculdades do direito de propriedade da R. e os direitos dos AA. – tal passará, em primeira linha, pela aplicação do regime específico previsto no art. 1346.º do CC e não pelas regra geral do n.º 1 do art. 335.º do CC. Vejamos. De uma forma esquemática, a aplicação ao caso sub judice do regime do art. 1346.º do CC, com – em caso de desrespeito pelo mesmo – as inerentes consequências indemnizatórias, implica determinar: (
- i)quem são os sujeitos protegidos; (
- ii)quem são os sujeitos obrigados; (iii) quais são os direitos abrangidos e correspondentes danos; (
- iv)como se conjugam as duas situações objectivas previstas na sobredita norma (importarem as emissões um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultarem da utilização normal do prédio de que emanam). Respondendo à primeira dúvida temos que sujeitos protegidos nos termos do art. 1346.º do CC tanto são os proprietários do prédio vizinho como os titulares de outros direitos reais sobre o mesmo prédio (ver neste sentido, José Alberto Vieira, Direitos Reais, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 302, e Elsa Vaz de Sequeira, Anotação ao artigo 1346.º, cit., nota I). No caso dos autos, sendo a A. proprietária e o A. usufrutuário do prédio vizinho, a norma visa tutelar a faculdade deste último em usar e fruir a coisa (cfr. art. 1446.º do CC) pelo que, em rigor, é ele o sujeito tutelado. Quanto aos sujeitos responsáveis são, antes de mais, o proprietário ou proprietários do prédio emitente, assim com os titulares de outros direitos reais ou, eventualmente, de direitos pessoais de gozo sobre o mesmo prédio. Mas não certamente pessoas ou entidades que nele pratiquem actos ou exerçam actividades acordados com os respectivos proprietários (ou outros obrigados) ou por estes tolerados. No caso dos autos, temos, pois, que o sujeito responsável será a R., na qualidade de proprietária, mas não a Interveniente, por aquela contratada para executar as obras de demolição. A responsabilidade da Interveniente apenas poderia fundar-se no regime geral de responsabilidade delitual (art. 483,º n.º 1, do CC). Ora, não apenas não foi provada qualquer conduta ilícita da sua empresa construtora como ficou provado que a dita empresa “procurou minimizar o impacto da emissão de poeiras, designadamente, regando o entulho que tirava da obra e carregava para ser removido e colocando tapumes” (facto 33). Quanto à natureza dos direitos tutelados pelo art. 1346º do CC, teve lugar, ao longo das últimas décadas, uma clara evolução jurisprudencial (cfr. Henrique Sousa Antunes, Direitos Reais, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, págs. 189 e segs.; Elsa Vaz de Sequeira, Anotação ao artigo 1346.º, cit., nota VI) no sentido de, para além da afectação das faculdades que integram o direito de propriedade (ou outros direitos reais), se abrangerem também os direitos de personalidade, ou melhor, como assinala a referida autora, no sentido de que “o âmbito de garantia efetiva de um direito de gozo é definido não apenas pelo âmbito de garantia efetiva de outro direito de gozo, mas também pelo âmbito de garantia efetiva dos direitos de personalidade”. Porém, no caso dos autos, não está em causa a afectação da garantia efectiva de qualquer direito de personalidade dos AA. – como o seu direito ao repouso, por exemplo – uma vez que estes têm residência permanente na …… (facto 2) e não foi alegado nem provado que, durante o decurso das obras de demolição, tivessem utilizado ou pretendido utilizar, para descanso ou lazer, a sua moradia dos autos. Afigura-se, porém, de admitir que o direito de oposição a emissões previsto no art. 1346.º, destinando-se a tutelar o conteúdo de um direito real de gozo – no caso, o direito do A. usufrutuário a usar e fruir da coisa – inclua a faculdade de aí explorar a actividade de alojamento turístico. Pelo que, consequentemente, a responsabilização pelo desrespeito por esse direito de oposição a emissões conduzirá à ressarcibilidade da perda das correspondentes receitas, não obstante a natureza de danos económicos puros que tal perda reveste. Finalmente, quanto à conjugação das duas situações objectivas previstas na norma, tem a mesma suscitado diversas dúvidas interpretativas. Socorremo-nos da síntese de Elsa Vaz de Sequeira (Anotação ao artigo 1346.º, cit., nota V): “A interpretação da norma não se mostra isenta de dúvidas, indagando-se até ponto estes requisitos são alternativos ou cumulativos. Em termos puramente literais, a solução parece passar por considerar os ditos requisitos alternativos, bastando para que as emissões fossem proibidas que provocassem um prejuízo substancial ou que resultassem do exercício anormal do direito. A doutrina, no entanto, tem julgado esse resultado interpretativo desprovido de sentido, porquanto ele implica a proibição das emissões procedentes do exercício anormal do direito não lesivas. Aceitar que o titular de um direito de gozo possa vedar o exercício do direito alheio, apenas porque ele sai fora dos padrões de normalidade, não obstante ser absolutamente inócuo, redundaria numa possível situação de abuso do direito (HENRIQUE ANTUNES: 186-187)]. Por essa razão, MENEZES CORDEIRO sustenta a natureza cumulativa desses requisitos. “O proprietário só pode proibir emissões que efectivamente o prejudiquem e não resultem do uso anormal do prédio” (1979: 596). A maior parte dos autores, contudo, tem rejeitado esta visão, seja por falta de apoio literal – a lei utiliza a conjunção “ou” e não “e” –, seja por ausência de um interesse legítimo merecedor de proteção, seja por comprometer o âmbito de tutela do artigo 1346.º, reduzindo-o desmedidamente. Sob este prisma, haverá que discernir duas hipóteses: as emissões resultantes do exercício normal do direito alheio e aquelas originadas pelo seu exercício anormal (RUI PINTO DUARTE, 2013: 86). Ali, as emissões apenas serão proibidas se causarem um prejuízo substancial ao prédio vizinho. Aqui, diferentemente, a sua proibição fica dependente da produção de algum tipo de prejuízo – ainda que não substancial – no imóvel vizinho, não sendo suficiente, por isso, o cariz anómalo do referido uso (…)”. Tendo presente esta última orientação – que se acolhe – consideremos os factos provados relevantes: 3- Os AA. têm rentabilizado o imóvel referido em 1 destes factos provados no arrendamento a turistas nacionais e estrangeiros, que procuram tal produto (resposta ao art.º 3º da p.i.). 4- A moradia em causa, é um imóvel construído em 2003, decorado, com piscina aquecida, vista de mar, 4 quartos e capacidade para 8 pessoas, situado em local tranquilo (resposta ao art.º 4º da p.i.). 5- A moradia dos AA. encontra-se legalizada e licenciada para esta atividade comercial, conforme consta dos documentos juntos como doc. 4 e doc. 5 da p.i., de onde consta a sua composição com Rés-do-chão, primeiro andar, com tipologia Tipo T4, com piscina, capacidade para oito pessoas e quatro quartos (resposta ao art.º 5º da p.i.). 6- Os preços de aluguer por semana, que foram estabelecidos em 10.7.2015 pela Agência ……, com quem os AA. trabalham para o aluguer da sua moradia e com quem as reservas são tratadas com antecedência, para vigorar desde então, são os seguintes: - de 01 janeiro até 30 junho 2016: 2.900,00€; - de 01 julho até 31 agosto 2016: 3.900,00€; - de 01 setembro até 31 dezembro 2016 2.900,00€; sendo que a …cobra 20% de comissão, consistindo a época normal em 36 semanas, de abril a outubro, e que o acordo com a … não é exclusivo daquela agência e tanto os AA. como outras agências promovem o aluguer (resposta aos artºs 6º a 8º e 27º da p.i.). 8- No dia 4 de Julho de 2015, a R iniciou a demolição da moradia, da piscina e toda a demais construção ali existente, sem deterem, no caso, licença para o efeito (resposta aos artºs 10º e 18º da p.i.). 10- A atividade de demolição causou no local aos vizinhos inconvenientes, pelo barulho e poeira que emitia (resposta ao art.º 12º da p.i.). 13- Com data de 02.11.2015, a Câmara Municipal de …, promoveu o embargo da obra, conforme consta da notificação que se encontra junta como doc. 11 da p.i., com a instauração do processo contraordenacional contra os RR., sendo que entretanto a demolição fora integralmente concluída (resposta aos artºs 16º e 19º da p.i. e 32º da contestação dos RR.). 14- Em 19.12.2016, em Inspeção ao local a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do …, ali concluiu, nomeadamente, que a moradia dos RR. “…se encontra completamente demolida, com terreno já terraplanado, mas sem ter sido ainda iniciada a construção da nova moradia (resposta ao art.º 20º da p.i.). 15- Devido ao referido em 8 a 10, 13 e 14, destes factos provados, os autores tiveram de devolver a clientes que haviam efetuado reservas para estadia na sua moradia, ou deixaram de rentabilizar a moradia aos clientes que se identificam, nos seguintes valores: - 18.7.2016 Família HH: 3.500,00€; - 29.8.2016 II: 4.000,00€; - agosto de 2016 JJ: 3.900,00€; - outubro de 2016 LL: 2.000,00€; - novembro de 2016 MM: 2.900,00€; - dezembro de 2016 NN: 5.800,00€; num total de 22.100,00€ (resposta ao art.º 21º da p.i.). 17- Devido ao problema havido nos anos de 2015 e 2016, a … tirou a casa dos AA. do mercado, até a situação estar resolvida (resposta aos artºs 24º a 26º da p.i.). 18- Pese embora os AA. terem perdido os valores acima referidos referente ao ano de 2016, naquele ano, os AA. ainda obtiveram de receita o valor anual de 27.000,00€ (resposta ao art.º 28º da p.i.). 19- Os AA. já foram contactados por clientes que pretendem voltar, quando não houver obras, barulho ou pó, mas a atividade de arrendamento ainda não foi retomada (resposta ao art.º 30º da p.i.). Quanto a apurar se os danos causados resultam ou não de uma utilização normal do prédio da R., temos que a demolição da moradia construída no prédio desta última não pode considerar-se, em si mesma e porque compreendida num período de tempo razoável, isto é, entre 4 de Julho e, no máximo, 2 de Novembro de 2015, uma utilização anormal do mesmo prédio. Quanto ao segundo critério de relevância previsto no art. 1346.º do CC – importarem as emissões do prédio da R. um prejuízo substancial para o uso do imóvel pelo A. usufrutuário – vejamos os termos em que a Relação se pronunciou: “Cumpre referir que não estamos perante uma área protegida, na qual seja proibida as obras de construção e demolição, pelo que a generalidade das pessoas residentes no local pode estar sujeita ao ruído e poeiras resultante destas obras, não tendo sido provado (e não foi alegado) quais os valores dos ruídos e das poeiras causados pela demolição em causa, para se poder aquilatar da gravidade dos inconvenientes. Decorre dos factos provados, que o prédio dos AA. continua apto para poder ser utilizado para arrendamento turístico, dado que a demolição foi uma atividade ruidosa mas temporária (limitada provavelmente a alguns meses de 2015). Acresce dizer que não decorre dos factos provados qual foi a duração da demolição, apenas sabendo que se iniciou no dia 4.07.2015 e que em 2.11.2015 quando a Câmara Municipal de ...... promoveu o embargo da obra já se encontrava completamente concluída (facto 13) e que os danos que resultaram provados referem-se a reservas de 2016 (facto 15); ou seja, referentes ao ano seguinte ao da demolição. Faltam assim os requisitos de gravidade, continuidade ou até de periodicidade na emissão de barulho e poeira para o prédio vizinho, pois só nesta medida é que a concreta perturbação se pode configurar como excessiva e, por isso, intolerável. Entendemos assim, que os factos provados não traduzem um prejuízo substancial para o uso do prédio, afetando de forma grave o uso deste como local de arrendamento para turistas.” [negrito nosso] Se se acompanha a Relação no que se refere ao juízo de falta de continuidade e de periodicidade das emissões emanadas do prédio da R., afigura-se mais difícil acompanhar o juízo de falta de gravidade das ditas emissões. Com efeito, e como é do conhecimento comum, a demolição de uma construção volumosa como a implantada no terreno da R., não poderia ter ocorrido sem a produção de emissões de ruído e de poeira de nível elevado. Posto é que, entre as emissões produzidas pelos trabalhos de demolição da moradia da R. e os prejuízos invocados pelos AA., exista efectivamente uma relação de causalidade adequada. 9.4.2. Aqui chegados, importa apreciar do pressuposto do nexo de causalidade entre as emissões resultantes da demolição da moradia da R. e os danos alegados e provados pelo AA.. Recorde-se mais uma vez que a demolição teve início a 4 de Julho de 2015 e se encontrava já concluída quando, em 2 de Novembro de 2015, a Câmara Municipal de … promoveu o embargo da obra. Ora, os danos invocados respeitam a alegados lucros cessantes relativos não aos meses em que decorreu a demolição, mas sim aos anos de 2016, 2017, 2018, e anos subsequentes. Perante estes dados de facto, entendeu a 1.ª instância não existir relação de causalidade adequada entre a demolição da moradia da R. e os alegados prejuízos do A. respeitantes a anos posteriores a 2016, mas ser tal relação causal de admitir quanto aos invocados prejuízos relativos ao ano 2016, atendendo a que as reservas do alojamento turístico são feitas com antecedência. Aderimos ao juízo formulado no que respeita ao afastamento da causalidade adequada quanto aos lucros cessantes respeitantes aos anos posteriores a 2016, já o mesmo não se passando quanto à afirmação do nexo causal relativamente aos lucros cessantes respeitantes ao ano 2016. Vejamos. Assinale-se, antes de mais, que, sendo o juízo normativo de causalidade adequada uma questão de direito e não de facto, não pode o teor do facto 15 (“Devido ao referido em 8 a 10, 13 e 14, destes factos provados, os autores tiveram de devolver a clientes que haviam efetuado reservas para estadia na sua moradia, ou deixaram de rentabilizar a moradia aos clientes que se identificam, nos seguintes valores: (…)”) revestir o sentido e alcance de impedir a reapreciação desse juízo normativo por este Supremo Tribunal. Ora, o que se verifica é que – tendo ficado provado que a demolição da moradia da R. terminou em data não apurada, mas anterior a 2 de Novembro de 2015, e não tendo sido alegado nem provado que as reservas turísticas canceladas se reportem à utilização da moradia dos AA. durante o período em que ocorreu a demolição e as inerentes emissões nem tampouco durante o período imediatamente subsequente à dita demolição (últimos meses de 2015) e sabendo-se que, em 19 de Dezembro de 2016, ainda não se iniciara a construção de uma nova moradia no terreno da R. (facto 14) – não é possível estabelecer-se um nexo de causalidade adequada entre o facto das emissões e os danos alegados e provados nos presentes autos. Com efeito, tanto quanto a factualidade provada permite apurar, a perda de receitas, e, em particular, a devolução aos clientes de quantias antecipadamente cobradas pelos AA., resultam essencialmente da modalidade de negócio por eles adoptado, mais concretamente do recurso à utilização dos serviços de intermediação de uma agência imobiliária (no caso, a …… - cfr. factos provados 17 e 19) que, aquando da promoção dos alojamentos turísticos no segmento de mercado a que se dirige, exige a completa estabilidade e qualidade do ambiente em que se inserem. O facto de ter sido provado (por confissão, aliás) que, no ano de 2016, “os AA. ainda obtiveram de receita o valor anual de 27.000,00€” (facto 18), permite confirmar que as perdas de receitas descritas no facto 15 se deveram a outros factores que não as emissões do prédio da R. ocorridas entre 4 de Julho de 2015 e data não apurada, mas anterior a 2 de Novembro desse mesmo ano 2015. Factores esses que, afinal, interrompem o nexo de causalidade adequada entre o facto imputável à R. e os danos alegados e provados pelos AA.. 9.4.3. Contudo, ainda que assim não se concluísse e se considerasse verificada a previsão do art. 1346.º do CC (emissões causadoras de um prejuízo substancial para o uso do imóvel dos AA.), teria ainda de se averiguar da existência ou não de uma causa (geral) de exclusão de ilicitude da conduta da R., que, a verificar-se, afastará o direito de os proprietários de prédios vizinhos se oporem às emissões. Relevam os seguintes factos provados: 23- A ré viu-se forçada a demolir o seu edifício, porque o mesmo evidenciava, aos olhos dos técnicos de construção que alguns elementos estruturais verticais (pilares) estavam apoiados, diretamente, no terreno, ou sobre blocos de betão (resposta aos artºs 26º, 42º e 43º da contestação dos RR. e 19º, 31º e 32º da contestação da interveniente EE). 24- A constatação deste facto levou a que se procedesse a uma inspeção mais rigorosa, para verificar os restantes elementos estruturais, tendo-se constatado que, na generalidade, vários pilares não tinham sapatas de fundação, nem travamento através de vigas de fundação (resposta aos artºs 44º da contestação dos RR. e 33º e 52º da contestação da interveniente EE). 25- A fim de se proceder ao isolamento térmico e impermeabilização dos terraços e cobertura do piso superior, onde se verificavam, também, vestígios de infiltrações, procedeu-se na inspeção ao edificado, tendo-se concluído que as lajes de pavimento e vigas estruturais, em contacto com o exterior, apresentavam-se em estado de degradação, com oxidação das armaduras e sem recobrimento regulamentar (resposta aos artºs 45º da contestação dos RR. e 34º e 53º da contestação da interveniente EE). 26- Detetou-se, ainda, fissuração em paredes e elementos de construção (vigas e pilares) o que indiciava a existência de problemas estruturais (resposta aos artºs 46º da contestação dos RR. e 35º e 54º da contestação da interveniente EE). 27- Perante estes factos, os técnicos que assessoram os réus concluíram que não havia solução técnico-económica possível que garantisse, no futuro, a segurança dos utentes, pelo que o aproveitamento do lote de terreno, com a sua implantação, localização e vista de mar, em condições responsáveis e compatíveis com a segurança de quem lá viesse a viver, implicava necessariamente a demolição de todos os elementos estruturais que evidenciassem deterioração ou condições de execução não regulamentares (resposta aos artºs 47º, 48 e 65º da contestação dos RR. e 36º, 37º, 55º e 69º da contestação da interveniente EE). 30- A execução dos trabalhos contratados pela Ré consistia na remodelação interna do Lote …, com substituição de pavimentos e revestimento de paredes, instalações de abastecimento, de águas e de drenagem de águas residuais, eletricidade e telecomunicações e incluía para efeitos de garantia de acessibilidades e de mobilidade dos Réus, a execução de trabalhos de supressão dos desníveis existentes no piso inferior, sendo que só ao iniciar a execução dos referidos trabalhos, concretamente a supressão dos desníveis existentes no piso inferior, os quais obrigaram em média a uma escavação de 25 cm abaixo da cota de soleira, a EE verificou que alguns elementos estruturais verticais (pilares) estavam apoiados diretamente no terreno ou sobre blocos de betão, o que poderia causar uma derrocada iminente, com eventual perda de vidas humanas, pelo que, perante tal constatação, foi feita uma inspeção no sentido de avaliar os restantes elementos estruturais (resposta aos artºs 48º a 51º da contestação da interveniente EE). Perante a prova dos riscos estruturais que comprometiam a segurança da moradia da R., detectados aquando da execução dos trabalhos levados a cabo pela empresa de construção civil, a aqui Interveniente, forçoso é concluir encontrar-se a mesma R. obrigada a promover a demolição da mesma moradia. Obrigação que constitui uma causa geral de exclusão da ilicitude da sua conduta, apta a afastar a aplicação do regime do art. 1346.º do CC e, concomitantemente, a responsabilização da proprietária do prédio emitente. 9.4.4. Em conclusão, considera-se que: (
- i)Não se verificam os pressupostos de que depende a responsabilidade civil da R., uma vez que, por um lado, o uso do seu prédio não pode ser tido como anormal e, por outro lado, não se encontra provado o nexo de causalidade adequada entre as emissões produzidas pela obras de demolição – que, repete-se, decorreram entre 4 de Julho de 2015 e data não determinada, mas anterior a 2 de Novembro de 2015 – e os lucros cessantes correspondentes ao ano 2016 e anos subsequentes; (
- ii)De qualquer forma, tendo ficado provados os riscos de segurança da moradia da R., encontrava-se esta obrigada a demoli-la, o que, em si mesmo, constitui causa de exclusão de ilicitude da conduta da R., exonerando-a de responsabilidade. 10. Diante das conclusões a que se chegou, fica prejudicada a necessidade de mandar baixar os autos à Relação para, corrigido o erro de qualificação como questão de direito (ver supra, ponto 7. do presente acórdão), apreciar a impugnação da matéria de facto no que se refere à pretensão dos apelantes de aditamento de um novo facto (n.º 34). 11. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 26 de Novembro de 2020 Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo. Maria da Graça Trigo (Relatora) Maria Rosa Tching Catarina Serra _______ [1] Relatado pela relatora do presente acórdão. [2] Relatado pela relatora do presente acórdão. [3] Relatado pelo Conselheiro Tomé Gomes e votado nesta Secção do STJ.