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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 118/11.4YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: ISABEL PAIS MARTINS Descritores: RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUIZ PENA DISCIPLINAR QUESTÃO PRÉVIA PATROCÍNIO JUDICIÁRIO VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO DIREITO AO RECURSO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DIREITO DE APLICAR PENA CADUCIDADE NULIDADE VOTAÇÃO NOMINAL ACUSAÇÃO GENÉRICA FALTA DE INDICAÇÃO DA PENA CONCRETA RELATÓRIO FINAL PENA CONCRETA NOTIFICAÇÃO ARGUIDO GARANTIAS DE DEFESA OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSCURIDADE Data do Acordão: 06/05/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO Decisão: ANULADA A DELIBERAÇÃO Área Temática: DIREITO CONSTITUCIONAL - TUTELA JURISDICIONAL DIREITO DE PROCESSO DO TRABALHO DIREITO DISCIPLINAR DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACTOS PROCESSUAIS ESTATUTOS PROFISSIONAIS Doutrina: - Jorge de Sousa, «Poderes de Cognição dos Tribunais Administrativos relativamente a Actos Praticados no Exercício da Função Política», Julgar, n.º 3 – 2007, Coimbra Editora, págs. 119 e ss. - José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Livraria Almedina, Coimbra, 1999, pág. 95. - Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Volume I, Lex, Lisboa, 1999, pág. 477. - Mário Esteves de Oliveira, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Ed., Almedina, 2003, Coimbra, págs. 177, 602. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO (CPT): - ARTIGO 56.º, ALÍNEA C). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 156.º, 512.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º, N.º4. ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS (EDTFP), LEI N.º 58/2009, DE 29.09: - ARTIGO 3.º, N.ºS 1, 2 ALÍNEA A) E E), 3 E 7. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 32.º, 82.º, 85.º, N.º 1, ALÍNEA D), 99.º, 131.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14/10/2004, PROCESSO N.º 1498/04. -DE 15/03/2012, PROCESSO N.º 92/11.7YFLSB; -DE 08/05/2012, PROCESSO N.º 114/11.1YFLSB. Sumário : I - No Ac. do STJ (Secção de Contencioso), de 15-03-2012, Proc. n.º 92/11.7YFLSB, deixou-se já expresso: «( ... ) estando aqui em causa um recurso de deliberação do CSM, é aqui aplicável directamente o que se estipula no EMJ, nomeadamente nos seus arts. 168.º e ss. «Nestas disposições nenhuma regra se estabelece sobre a questão aqui em causa, ou seja, sobre o patrocínio judiciário e a representação das partes em litígio. Desta forma, teremos de nos socorrer da regra de remissão do art. 178.º do mesmo EMJ que prescreve: “São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos do contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo”. II - «Estando aqui em apreço uma questão processual e nada constando do EMJ sobre tal matéria, iremos recorrer ao CPTA que regula o processo dos recursos de contencioso administrativo para o Supremo Tribunal Administrativo. E no CPT há uma norma que regula a questão aqui em causa que é o art. 11.° que terá, por isso, de ser aqui aplicado. É certo que o art. 1.° do CPTA prescreve que “o processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei do processo civil, com as necessárias adaptações”. Mas daqui resulta que o Cód. de Proc. Civil se aplica apenas no caso de não haver norma aplicável no CPTA». III - «Mas havendo-a no art. 11.°, é este aplicável e não a norma existente sobre a matéria do Cód. de Proc. Civil. O art. 11.º referido regula o patrocínio judiciário e a representação em juízo das partes. (…) Daqui resulta que contendo este artigo uma norma para regular a situação em apreço, não há que recorrer ao Código de Processo Civil para encontrar norma para regular a situação que não é omissa no CPTA, única situação em que o art. 1.º referido permite recorrer às regras de processo civil.» IV - «E compreende-se que estas regras não sejam aqui aplicáveis, tendo o legislador sentido a necessidade de regular aquela situação no CPTA de forma diversa da constante no Código de Processo Civil. É que nos processos administrativos há uma parte que é uma entidade pública, enquanto no processo civil, em regra, as partes são pessoas singulares ou pessoas colectivas de direito privado. Foi assim aquela especificidade da situação da relação jurídica administrativa que levou o legislador a estabelecer normas mais adequadas a esta realidade no art. 11.° apontado. Assim, o recorrido pode usar das normas do mesmo preceito para efeito de patrocínio judiciário ou da sua representação em juízo.» V - «Nesta sequência, estando em causa neste recurso uma actuação do recorrido que é uma entidade independente pode o recorrido fazer a designação de um licenciado em Direito para o representar em juízo, nos termos dos apontados números 2 e 4 do art. 11.° acima transcritos. E pode mesmo o recorrido agir em juízo através do seu Vice-Presidente que é obrigatoriamente um Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça – cfr. art. 138° do EMJ – a quem competia designar o licenciado em Direito para o efeito.» VI - «É que o despacho do Presidente do CSM de 18-05-2010, publicado no D.R. 2.ª série, n.º 102, de 26/05/2010, contém uma delegação de poderes daquele Presidente ao Vice-Presidente do mesmo organismo, nomeadamente, para representar o CSM em juízo e fora dele – cfr. al.

  1. a)do mesmo despacho. E o art. 153°, n.º 1, al.
  2. a)do EMJ prevê a competência do referido Presidente para representar o CSM, representação esta que o n.° 2 do mesmo artigo permite delegar no respectivo Vice-Presidente, delegação essa que é a que consta do apontado despacho. (…) Estas preocupações do legislador no caso dos processos administrativos estão plenamente satisfeitos com a intervenção por parte do CSM do seu Vice-Presidente que é, como dissemos já, necessariamente, Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e como tal licenciado em Direito, e, por outro lado, estando em causa um interesse de uma entidade pública, não há o perigo de o processo ser perturbado com as paixões pessoais das partes, paixões perfeitamente inexistentes neste tipo de processo. Desta forma, o patrocínio judiciário do recorrido está regular, não carecendo o recorrido de passar procuração a advogado ou a licenciado em Direito, por estar já representado pelo seu Vice-Presidente que é Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.» VII - O presente recurso foi interposto ao abrigo do art. 168.º, n.° 1, do EMJ (“Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça”). Constituindo lei subsidiária as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o STA (art. 178.°). As mais relevantes garantias dos administrados são as garantias contenciosas ou jurisdicionais, efectiváveis perante e através dos tribunais, e a que se referem os n.ºs 4 e 5 do art. 268.° da CRP, assim como o art. 12.º do CPA. VIII - O n.º 4 do art. 268.° da CRP coloca o acento tónico na tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, em vez de o situar no clássico recurso contencioso fundado em ilegalidade, mas todas as garantias contenciosas são de legalidade. A sua função, seja ela predominantemente subjectiva – tutelando direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos –, seja predominantemente objectiva – tutelando a legalidade objectiva –, é sempre pautada pela defesa da legalidade, pois mesmo os direitos subjectivos e os interesses legalmente protegidos são definidos pela lei. IX - A mais antiga das garantias principais é o direito ao recurso ou impugnação contra actos administrativos, que tem por objecto, ou bem predominantemente protegido, direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, abarcando o seu conteúdo, classicamente, a faculdade de formular o pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou de inexistência de um acto administrativo, com fundamento na sua i1egalidade. Assim, o art. 50.°, n.º 1, do CPTA, sobre o objecto da impugnação de actos administrativos, estatui que “A impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”. X - O n.º 1 do art. 3.° do CPTA revela, claramente, a existência de uma reserva da Administração, uma zona da actividade administrativa, não regulada por normas ou princípios jurídicos, que está fora dos poderes de sindicabilidade dos tribunais administrativos. Os poderes de cognição dos tribunais administrativos abrangem apenas as vinculações da Administração por normas e princípios jurídicos e não a conveniência ou oportunidade da sua actuação com regras ou princípios de ordem técnica ou a adequação ou não das escolhas que fizer sobre a forma de atingir os fins de interesse público que visa satisfazer com a sua actuação, pelo menos quando não se detectar concomitantemente a ofensa de princípios jurídicos, designadamente, os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, enunciados no n.º 2 do art. 266.° da CRP. XI - Assim, o controle judicial da actuação administrativa nesta margem de reserva da Administração terá de limitar-se à verificação da ofensa ou não dos princípios jurídicos que a condicionam e será, em princípio, um controle pela negativa (um contencioso de anulação e não de plena jurisdição), não podendo o tribunal, em regra substituir-se à Administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem. XII - Tem sido entendimento, sucessivamente reafirmado, no STJ, o de que a suficiência da prova e da matéria de facto em que se fundamenta a decisão punitiva em processo disciplinar pode ser objecto de recurso contencioso. Sem que, todavia, o controlo da suficiência da prova passe pela reapreciação da prova disponível e pela formação de uma nova e diferente convicção face aos elementos de prova disponíveis. XIII - Nos termos do art. 131.° do EMJ, regem subsidiariamente em matéria de prescrição as normas constantes do EDTFP, aprovado pelo art. 1.° da Lei 58/2008, de 09-09, e que entrou em vigor no dia 01-01-2009. O art. 4.° desse diploma, com a epígrafe “Aplicação no tempo”, no respectivo n.º 3, dispõe: «Os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e das penas, bem como os de reabilitação e o período referido no n.º 4 do artigo 6.° do Estatuto, contam-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, mas não prejudicam a aplicação dos prazos anteriormente vigentes quando estes se revelem, em concreto, mais favoráveis ao trabalhador». XIV - Nos termos do n.º 4 do art. 55.° do EDTFP, «a decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas:
  3. a)Da recepção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final (…)». Nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, «o incumprimento dos prazos referidos nos n.ºs 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a pena». XV - O CSM é um órgão colegial, com a composição indicada no art. 137.° do EMJ, competindo-lhe, além do mais, o exercício da acção disciplinar (al.
  4. a)do art. 149.° do EMJ). Funciona em plenário e em conselho permanente (art. 150.° do EMJ); as reuniões do plenário têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente e o conselho permanente reúne, também, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente (arts. 156.°, n.º 1, e 157.°, n.º 1, do EMJ). Segundo as regras de distribuição de processos, contidas no art. 159.° do EMJ, os processos são distribuídos por sorteio, e o vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator; o relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo que, se ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente. XVI - Como é bom de ver, a regulamentação legal do modo de funcionamento do CSM, enquanto órgão competente para proferir decisões disciplinares, seja na sua formação alargada, seja na sua formação restrita, não se harmoniza com o estabelecimento de um prazo máximo de 30 dias, a contar da recepção do processo, para que seja proferida decisão sobre o procedimento, conforme se prevê no n.º 4 do art. 55.º do EDTFP. Tal prazo de 30 dias colide com o regime de funcionamento do CSM, pois, como se disse no Ac. da secção de contencioso, de 15-12-2011, no Proc. 53/11.6YFLSB, «os actos de distribuição do processo, elaboração de projecto de acórdão e reunião do conselho, tal como estão previstos na lei, de forma alguma poderiam terminar dentro do referido prazo». Devendo, por isso, concluir-se, tal como no citado acórdão, que, «tratando-se de disposições subsidiárias, o disposto nos n.ºs 4 e 6 do art. 55.º do EDTFP não se aplica às decisões proferidas pelo CSM». Improcede, consequentemente, a questão relativa à caducidade do direito de aplicar a pena. XVII - Estatui o art. 24.°, n.º 2, do CPA que «As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto». Mário Esteves de Oliveira, em anotação a esta norma (Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Ed., Almedina, 2003, Coimbra, p. 177), e no sentido de descortinar o que são “deliberações que envolvam apreciação de comportamentos ou das qualidades da própria pessoa”, afirma: «Em primeiro lugar, questiona-se se são deliberações dessas apenas aquelas em que o comportamento ou qualidades tidas em vista constituem o próprio objecto da apreciação a fazer ou se incluem também aquelas hipóteses em que eles funcionam como pressuposto de um acto com objecto diverso. A regra deve valer para ambos os casos – quer para o caso de decisão disciplinar (que versa sobre o comportamento de uma pessoa) quer para o caso de uma adjudicação ou de uma autorização em que o seu comportamento ou qualidades são pressupostos da referida decisão – interpretação que, de resto, é corroborada pela letra do preceito». XVIII - Mas deve, também, ter-se presente a norma do n.º 3 do mesmo artigo, segundo a qual, «Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido. A votação versa, portanto sobre uma ou mais propostas de deliberação formuladas adrede por qualquer membro do órgão colegial ou conforme lhes são propostas pelos serviços encarregados da sua instrução e informação» e «estipulou-se [no n.º 3 do artigo 24.°] que a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto seja escrita pelo presidente do órgão colegial, “após a votação” e em função “da discussão que a tiver precedido”. Assinala-se já que essa fundamentação deve ser vazada na acta da respectiva reunião, não havendo lugar à aplicação do art. 126.° do Código». XIX - Ora, a forma de votação tomada por escrutínio secreto e o procedimento de fundamentação para ela previsto, contidos no art. 24.°, n.ºs 2 e 3, do CPA, não se adequa ao regime especial de estrutura, composição e funcionamento do CSM, nomeadamente, no que se refere às deliberações proferidas em processos de inspecção e processos disciplinares, como decorre, especialmente, do art. 159.° do EMJ. XX - Não é, pois, no art. 13.° do Regulamento Interno do CSM (aprovado na Sessão Plenária de 30-03-93 e publicado no DR, II Série, de 27-04-93, alterado por deliberação do Plenário publicada no DR, II Série, de 27-03-2008) que se encontra definitivamente a solução da questão colocada mas no próprio EMJ que, quanto aos processos de inspecção e aos processos disciplinares mimetiza as previstas formalidades, como se de actos judiciários se tratassem. Ora, nos termos do art. 217.°, n.º 1, da CRP, o exercício da acção disciplinar relativamente aos juízes dos tribunais judiciais «compete ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei», ou seja, nos termos do EMJ. E, nos termos do EMJ, as deliberações do CSM, no âmbito disciplinar, estão sujeitas a uma disciplina que não se adequa à regra contida no art. 24.°, n.º 2, do CPA. Improcede, consequentemente, a questão de se verificar o vício de violação de lei, por votação nominal, na decisão do procedimento disciplinar. XXI - O art. 117.°, n.º 1, estatui: «Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do A., o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis». O art. 122.° estabelece: «Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável». XXII - Conferida a acusação, verifica-se que os factos imputados ao recorrente estão discriminadamente articulados na acusação onde também são indicados os preceitos legais aplicáveis que enquadram as infracções disciplinares de que o recorrente foi acusado, nos termos do art. 82.º do EMJ, resultantes de violação de determinados deveres funcionais, também eles especificados. Perante isto, dificilmente se poderá aceitar a alegação de que a acusação não individualiza os factos constitutivos das infracções disciplinares imputadas. Tanto mais quanto, na defesa que apresentou – na qual, aliás, não invocou a nulidade da acusação por falta de concretização dos factos constitutivos das infracções –, o recorrente rebateu exaustivamente os factos indicados na acusação e, nomeadamente na invocação da prescrição do procedimento disciplinar, demonstrou não ter dúvidas quanto aos factos que a acusação elencou com relevância disciplinar. XXIII - Conclui-se, assim, que a acusação, tal como foi deduzida, não é ininteligível, de modo a que se apresente sustentado o invocado prejuízo para o exercício do direito de defesa. Aliás, dos próprios termos do Ac. do STA, de 17-06-2003, citado pelo recorrente, o que resulta é que um dos casos em que o vício procedimental é susceptível de invalidar irremediável e radicalmente o acto disciplinar punitivo é a falta absoluta de possibilidade de defesa, seja por ininteligibilidade da acusação, seja por coarctarem diligências de defesa de manifesta relevância de modo a causar profunda lesão do direito procedimental. Observando a acusação, de modo suficiente, o n.º 1 do art. 117.º do EMJ, improcede a arguida nulidade, por falta de concretização dos factos que consubstanciam as infracções. XXIV - Quanto à não indicação da pena concretamente aplicável, deve-se começar por destacar que nem o n.º 3 do art. 48.° do EDTFP nem o art. 122.° do EMJ exigem a referências às “penas concretamente aplicáveis” mas tão só a referência às “penas aplicáveis”. E, ainda, que, no caso, não há lugar a aplicação subsidiária do art. 48.°, n.º 3, do EDTFP, uma vez que a acusação formulada em processo disciplinar de magistrados judiciais rege-se directamente pelo disposto no art. 117.°, n.º 1, do EMJ. No modelo de procedimento disciplinar dos magistrados judiciais, a lei apenas manda que as “penas aplicáveis” sejam indicadas em momento posterior à dedução da acusação e já encerrada a fase da defesa, concretamente, aquando da elaboração do relatório final (art. 122.° do EMJ). XXV - Ora, no relatório final, consta a pena aplicável (pena de suspensão) e, até, a medida concreta proposta (25 dias). Com a notificação ao arguido do relatório final, mostram-se plenamente asseguradas as garantias de defesa previstas no art. 32.°, n.º 10, e 269.°, n.º 3, da CRP. Improcede, consequentemente, a arguição da nulidade da acusação por falta de indicação da pena concretamente aplicável. XXVI - Alega o recorrente que requereu diversas diligências instrutórias mas que as mesmas se revelaram inócuas pois que delas não foram retiradas ilações para os factos a considerar provados e não provados. O requerente, na sua defesa, juntou documentos e indicou testemunhas. Os documentos foram admitidos e procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas. A questão não será, pois, de omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade, com consequente violação do princípio da defesa, mas de a realização das diligências de instrução não ter conduzido ao resultado esperado e pretendido pelo recorrente. Sendo certo que foram dados por provados factos alegados pelo recorrente, o desacordo do recorrente estará em não terem sido dados por provados outros factos que, na sua perspectiva, resultariam da defesa que apresentou. Desacordo que não se enquadra na invocada nulidade da omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade, a qual, como decorre do exposto, não se verifica. XXVII - No relatório da deliberação fez-se constar que o recorrente não se pronunciou na sequência da notificação do relatório final. Porém, consta do processo disciplinar apenso um requerimento do recorrente, com carimbo de entrada no CSM, no qual ele, notificado do relatório final, requer a rectificação de dois lapsos constantes do relatório final, requerendo, em conformidade, que sejam rectificados. E juntou uma certidão. Requerimento e certidão que, como resulta da conclusão ao relator, foram, nessa data, juntos ao processo disciplinar, ou seja, antes da data da deliberação impugnada. O relator determinou que fosse dado conhecimento ao Inspector, o qual, posteriormente, por ser do seu conhecimento já ter sido aprovado o “projecto de acórdão”, consignou nada se lhe oferecer dizer. XXVIII - Importa, agora, analisar os efeitos dessa omissão de pronúncia no plano da validade da própria deliberação. Como refere o MP, a essencialidade do acto de notificação do relatório final ao arguido destina-se a facultar-lhe a possibilidade de se pronunciar quanto à concretização, proposta no relatório final, da pena adequada, garantindo-lhe, assim, a defesa. Ora, no requerimento que apresentou – e não foi considerado, na deliberação –, o recorrente não se pronunciou sobre a concretização da pena. Como tal, a deliberação, em consequência da omissão verificada, não é susceptível de violar o direito de defesa do recorrente, no concreto aspecto da pena aplicável. XXIX - Ora, no requerimento que apresentou, o recorrente não se pronunciou sobre a concretização da pena. Como tal, a deliberação, em consequência da omissão verificada, não é susceptível de violar o direito de defesa do recorrente, no concreto aspecto da pena aplicável. O requerimento do recorrente centra-se na rectificação de dois aspectos do relatório: quanto à data da prolação do despacho no processo AA, constante do elenco dos factos provados, e quanto à média mensal de julgamentos. No primeiro aspecto, a omissão de pronúncia já foi suprida neste acórdão, pela rectificação da data do despacho, com a consequente declaração de prescrição do procedimento disciplinar pelo facto, com base nela. Quanto ao segundo, ficará prejudicado pelo que adiante se exporá. XXX - Invoca o recorrente a parcialidade, objectivamente considerada, decorrente da coincidência de identidade do «instrutor do inquérito com o instrutor do procedimento disciplinar», demonstrada ainda pelos erros sobre os pressupostos de facto, pela manifesta falta de fundamentação e pela falta de instrução do procedimento. Os vícios do procedimento e da própria deliberação são questões que devem ser autonomamente apreciadas e não sustentam adequadamente um juízo sobre a parcialidade do inspector pelo que a questão não deverá ser ponderada a não ser na base da invocada coincidência de identidade entre o inspector que realizou o inquérito (ao Tribunal) e o inspector instrutor do procedimento disciplinar. Neste aspecto, e como destaca o MP, «a visada coincidência não é, por outro lado, alcançada pelo regime de impedimentos e recusas previsto no CPP, subsidiariamente aplicável, como já foi decidido, relativamente a disposições similares do EMP, pelo Ac. do STA, de 02-03-2011, Proc. n.º 01231/09». Não se mostrando sustentada em razões adequadas e válidas a invocada violação do princípio da imparcialidade, a mesma não pode proceder. XXXI - Decorre do art. 268.°, n.º 3, da CRP, a exigência de fundamentação expressa e acessível em relação a todos os actos administrativos uma vez que o dever de fundamentação é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa. Com efeito, “a exigência de fundamentação dos actos administrativos prossegue dois objectivos essenciais: um, de natureza endoprocessual – permitir aos interessados o conhecimento dos reais fundamentos de facto e de direito que determinaram a entidade decidente a emitir a estatuição autoritária pela forma concreta como o fez, em ordem a possibilitar aos administrados uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a justificação da interposição de um recurso contencioso –; outro, de feição extraprocessual determinado pelos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que deve reger toda a actuação jurídico-administrativa, como enformadores de um processo lógico, coerente e sensato que culmine num exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais aplicáveis em cada situação concreta”. XXXII - Nos termos do art. do 125, n.º 1, do CPA, “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que: “Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”. XXXIII - Pois “para cumprir a exigência legal não basta, contudo, que se indiquem e exponham as razões factuais e jurídicas que se ponderaram ao tomar a decisão. É necessário que com elas se componha um juízo lógico-jurídico – tendencialmente subsuntivo (no caso de poderes vinculados) ou teleologicamente orientado (poderes discricionários) –, de premissa maior e menor, das quais saia “mecanicamente”, digamos assim, aquela conclusão: a fundamentação deve revelar claramente qual foi o iter lógico, o raciocínio do autor do acto para, perante a situação concreta do procedimento, tomar aquela decisão”. XXXIV - No caso vertente, quanto a determinados pontos, a fundamentação da deliberação não esclarece nem a dimensão em que os factos foram considerados, nem a natureza (continuada, permanente ou instantânea) da infracção disciplinar que conformam. Sendo que, segundo o enquadramento que vier a ser feito, poderá haver questões de prescrição a apreciar. Trata-se de fundamentação, de facto e de direito, obscura, o que determina a nulidade da decisão. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. AA, juiz de direito, veio, nos termos do artigo 168.º e ss., do Estatuto dos Magistrados Judiciais[1], interpor recurso contencioso da deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura[2], de 20/09/2011, pela qual foi condenado na pena única, especialmente atenuada, de 30 (trinta) dias de multa, pela prática: – de duas infracções disciplinares continuadas, por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas do artigo 56.º, alínea c), do Código de Processo de Trabalho, do artigo 156.º, do Código de Processo Civil, dos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e do artigo 3.º, n.os 1, 2, alínea
  5. a)e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ; – de duas infracções disciplinares de execução permanente, por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas dos artigos 156.º e 512.º, ambos do Código de Processo Civil, dos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e do artigo 3.º, n.os 1, 2, alínea a), e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ; – e, ainda, de 9 (nove) infracções disciplinares, por violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições conjugadas do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 82.º, 85.º, n.º 1, alínea d), do EMJ, e do artigo 3.º, n.os 1, 2, alíneas
  6. e)e a), 3 e 7, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ. Suscitou a questão prévia do âmbito de jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, sustentando o entendimento de que este Tribunal actua com plena jurisdição, apreciando a veracidade e verificação dos factos, sob pena de estar irremediavelmente posto em causa o direito a um processo justo e equitativo, violando-se, assim, de forma frontal, o artigo 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e o direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente previsto no artigo 20.º da Constituição. Terminou a pedir a declaração de prescrição das infracções disciplinares que lhe são imputadas e, a assim não se entender, a declaração de nulidade ou anulação da deliberação recorrido, com fundamento: «– na violação de lei na decisão do procedimento disciplinar por votação nominal – artigo 24.º, n.º 2, do CP A; «– na não concretização dos factos que consubsumem as infracções; «– na não indicação da pena concretamente aplicável; «– na omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade; «– na não consideração da pronúncia do A. após notificação do douto Relatório final; «– na incompetência do CSM para apreciação da validade dos despachos proferidos pelo A. por se tratar de questão jurisdicional da competência reservada aos Tribunais; «– na falta de fundamentação quanto à factualidade da defesa dada como não provada e quanto às conclusões emergentes da factualidade dada como provada; «– no erro sobre os pressupostos de facto com base nos quais foi preferida a decisão de condenação; «– na inexigibilidade de outro comportamento ao A.; e «– na violação do princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18.º da CRP.» 2. Cumprido o disposto no artigo 174.º, n.º 1, o CSM respondeu, pronunciando-se pela improcedência do recurso. 3. Na sequência da notificação, nos termos e para os efeitos do artigo 176.º do EMJ, alegaram: 3.1. O recorrente, formulando as seguintes conclusões: «i. Não se encontrando o CSM representado por advogado ou por jurista expressamente designado para o efeito, nos termos do art. 33.º do CPC, aplicável ex vi do art. 178.º do EMJ e art. 1º do CPA, deverá o "tribunal (...) notificar para constituir dentro de prazo certo, sob pena de ficar sem efeito a defesa", o que desde já se requer para os devidos e legais efeitos. «ii. O Supremo Tribunal de Justiça tem plena jurisdição, podendo apreciar matéria de facto e de direito, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º da CRP e do direito a um processo justo e equitativo previsto no artigo 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. «iii. Tendo sido determinado o arquivamento dos autos quanto aos factos inseridos no artigo 54º, com excepção dos processos 5508/2007.4TTLSB, 4603/2005.9TTLSB, 2838/2007.9TTLSB e 1408/2006.3TTLSB, bem como quanto aos factos inseridos nos artigos 44º, 45º, 46º, 15º a 35º, 37º, 38º, 41º, 47º a 50º, porque prescritos, os factos respeitantes aos processos nos 5508/2007.4TTLSB e 1695/2007.0TTLSB também deveriam ter sido como tal considerados. «iv. Assim, no que respeita ao processo n.º 5508/2007.4TTLSB o mesmo foi concluso em 24.6.2008 e despachado em 02.9.2008, devendo-se a aposição do ano de 2009 na data do despacho, a mero lapso do A., como resulta da notificação de tal despacho e do despacho subsequente constantes do próprio processo. «v. Quanto ao processo n.º 1695/2007.0TTLSB, a aposição da data da prolação do despacho em 2009.09.10, foi também lapso do A., pois a data na qual o mesmo foi proferido foi 2008.09.10. «vi. A Ordem de Serviço n.º 1/2007, constante do n.º 7 dos factos dados como provados também prescreveu, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º, n.º 1, do EDTFP, uma vez que mandando a Secção de processos aguardar a vinda da agenda de 2009, e tendo esta vindo, notoriamente, antes do início de 2009, deixava, a partir dessa vinda, de ter qualquer sentido, esgotando-se, assim, os seus efeitos. «vii. O procedimento disciplinar em relação aos restantes factos prescreveram, nos termos e para os efeitos do n.º 2 daquele artigo 6.º, porquanto o CSM teve conhecimento da(
  7. s)alegada(
  8. s)falta(
  9. s)em causa (com as mesmas características de modo, tempo, lugar e identidade do A. com que viriam a ser descritas na douta Acusação e no douto Acórdão impugnado) na Reunião de Plenário de 02.03.2010. «viii. O procedimento disciplinar caducou nos termos e para os efeitos do artigo 55.º do EDTFP, aplicável ex vi do artigo 131.º do EMJ, dado o decurso de mais de 30 dias desde o envio de Relatório final (05.07.2011) até à data da deliberação impugnada. «ix. Nos termos do art. 24.º, n.º 2, do CPA, a decisão do procedimento disciplinar não deveria ter ocorrido por votação nominal por envolver a apreciação de comportamentos e qualidades do Magistrado, e, por isso, é anulável, nos termos e para os efeitos do artigo 135.º do CPA. «x. A douta Acusação é nula por não obedecer aos requisitos constantes do artigo 117.º, n.º 1, do EMJ e artigo 48.º, n.º 2, do EDTFP, aplicável ex vi do artigo 131.º do EMJ, violando, em consequência, os artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3 da CRP e o artigo 6.º, n.º 3, alínea a), da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, por não concretização dos factos que consubsumem as infracções, nomeadamente a sua individualização ou referência ao número de infracções em causa – o que só veio a suceder em sede de Relatório final e absorvido pelo douto Acórdão impugnado, e, ainda assim, salvo o devido respeito, de forma deficiente. «xi. Da douta Acusação também não constava a indicação do que representava circunstância atenuante ou agravante, para efeitos de apreciação da determinação da medida da culpa. «xii. Esta deficiência não seria passível de ser suprida com a mera consulta do processo, pois a existência de documentação de suporte não liberta a Acusação de proceder a uma correcta individualização das infracções em causa. «xiii. O douto Acórdão impugnado continua a não indicar, de forma entendível, em nossa opinião, que infracções estão verdadeiramente em causa, dado que fica sem se perceber porque é que os factos n.os 36.º, 39.º, 42.º, 43.º e 51.º dados como provados pelo douto Acórdão impugnado são duas infracções. «xiv. A douta Acusação, para indicação da pena aplicável, apenas refere o artigo 85.º do EMJ, que se limita a referir, em abstracto, a escala de penas a que os Magistrados Judiciais estão sujeitos, nele não se destacando, por conseguinte, nenhuma pena em concreto, o que impossibilitou ao A. a pronúncia, antes da decisão, sobre os aspectos respeitantes à aplicação da pena, nomeadamente se esta é proporcional à gravidade da(
  10. s)infracção(ões) alegadamente cometida(
  11. s)ou se foram devidamente tidos em conta todos os factores atenuantes, e por isso é violadora do artigo 48.º, n.º 3, do EDTFP, aplicável ex vi do art. 131.º do EMJ, determinando a sua nulidade, por violação dos princípios constitucionalmente consagrados de defesa no âmbito de um processo sancionatório - arts. 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da CRP, sendo qualquer interpretação contrária a este entendimento inconstitucional, por violação dos já referidos normativos (posição inclusivamente já assumida pelo CSM). «xv. A omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade, constitui nulidade insuprível por violação do princípio da defesa, nos termos dos artigos 121.º, 124.º, n.º 1, do EMJ e dos artigos 36.º, 37.º e 46.º, n.º 1, do EDTFP, nomeadamente a falta de instrução dos 50 documentos juntos, que provavam que: «
  12. a)O A. marcava os julgamentos de acordo com as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária da ASJP, de 18.06.2005, realizada em Coimbra e que comunicou esse facto ao CSM (cfr. factos 65.º e 67.º da defesa); «
  13. b)A extinção das 3.as secções do Tribunal de Trabalho de Lisboa causou um grande impacto na acumulação de processos nas outras secções do mesmo Tribunal (cfr. factos 69.º, 95.º e 96.º); «
  14. c)Em exposição datada de 26 Maio de 2008, os 14 Juízes do Tribunal do Trabalho de Lisboa alertaram o CSM para a existência de inúmeros processos a aguardar a marcação de julgamento, dando conta da complexidade e do estado caótico do Tribunal, cfr. 193.º e 194.º da defesa e doc. 28 junto (no douto Acórdão impugnado apenas se faz referência à existência de uma exposição sem esclarecer o seu teor); «
  15. d)O A. não deixou qualquer processo por despachar à data em que cessou funções no Tribunal de Trabalho de Lisboa (cfr. artigo 221.º da Defesa); e «
  16. e)A mudança de Escrivã da secção causou grande impacto no trabalho do A.. «xvi. A falta de instrução manifesta-se, ainda, na consideração da produtividade do A. como diminuta sem a realização de uma comparação suportada em números concretos ou comparação com a produtividade de todos os Juízos e Secções ou de todos os Juízes do Tribunal, bem como na consideração da aplicação do Decreto-Lei n.º 184/2000, de 8 de Agosto, como expediente dilatório, sem que para tanto se tenha feito a devida instrução dos factos que suportassem tal afirmação. «xvii. Esta mesma falta de instrução e de consideração como tal da defesa leva a que se desconsiderem as correcções dos lapsos manifestos, apontados pelo A. como é o caso da não existência de atraso no despacho, no âmbito do processo n.º 5508/2007.4TTLSB. «xviii. A interpretação dos artigos 121.º, 124.º, n.º 1, do EMJ e dos artigos 36°, 37.º e 46.º, n.º 1, do EDTFP em sentido contrário não poderá deixar de considerar-se inconstitucional, contaminando de forma irremediável o acto impugnado que a preconiza, nos termos do artigo 32.º, n.º 10, da CRP, bem como violadora do direito a um processo justo e equitativo, plasmado no artigo 6.º da Convenção para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. «xix. O douto Acórdão impugnado, ao considerar que o A. nada disse quanto ao Relatório final, é nulo por não consideração da sua pronúncia e respectivos argumentos, a saber: «(
  17. a)a correcção do alegado atraso num despacho proferido no âmbito do processo n.º 5508/2007.4TTLSB e «(
  18. b)a correcção da média mensal dos julgamentos, por violação do direito de defesa e audiência, «direito esse que, em sede de procedimentos sancionatórios, faz cominar o acto final do mesmo de nulidade, nos termos e para os efeitos dos artigos 37.º, n.º 1, do EDTFP e 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA. «xx. A pronúncia do douto Acórdão impugnado quanto aos factos respeitantes ao agendamento dos julgamentos demonstra que, muito embora, em momento prévio, os tenha considerado prescritos, continuou a considerá-los para efeitos de condenação e aplicação da pena disciplinar. «xxi. Muito embora, mesmo que não se encontrassem prescritos, não pudessem ser apreciados por se tratar de questão jurisdicional da competência reservada dos Tribunais, nos termos do artigo 203.º da CRP e artigos 4.º e 5.º do EMJ, mais constituindo, ainda que assim não fosse, uma interpretação do diploma perfeitamente admissível, sustentada na doutrina e jurisprudência e amplamente difundida, conforme conhecimento do CSM. «xxii. Interpretação das referidas normas contrária a este entendimento viola aqueles artigos e o artigo 217.º da CRP e por isso é inconstitucional. «xxiii. O douto Acórdão impugnado incorre em vício de falta de fundamentação quanto à factualidade da defesa dada como não provada, com o uso de uma fórmula genérica, que equivale à sua falta, dado que não é possível da mesma retirar que factos são considerações pessoais, que factos são conclusivos ou jurídico-valorativos e que factos foram considerados não provados por falta de elementos de suporte. «xxiv. Falta de fundamentação esta que se agudiza na medida em que o A. invocou diversos factos (artigos 65.º, 67.º, 69.º, 92.º, 95.º e 96.º, 99.º, 144.º a 168.º, 193.º, 201.º e 226.º da defesa), suportados por documentos, ou por prova testemunhal não contraditada que não foram dados como provados, sem que se tenha dado qualquer razão para tanto. «xxv. E, por isso, esta falta de fundamentação, que impossibilitou o exercício do direito de defesa do A., transformando em mera formalidade esvaziada do seu intrínseco conteúdo, plasmado no artigo 32.º, n.º 10, da CRP, comina o douto Acórdão de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA. «xxvi. O douto Acórdão impugnado carece, ainda, de fundamentação quanto: «(
  19. a)às conclusões de que a não marcação de julgamentos tenham tido algum impacto na produtividade ou no andamento dos processos, «(
  20. b)quanto à afirmação de que o A. apenas fez 3,3 julgamentos por mês, parecendo resultar que tal emerge do número de sentenças elaboradas, ficando por perceber se nesta média se consideram as férias, se diz respeito a todos os processos comuns ou abrange todas as espécies processuais, se consideram as providências cautelares, os recursos de contra-ordenação, os julgamentos realizados, nos quais não foi proferida sentença, por terem terminado por extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, na sequência dos quais as partes transigiram sobre o objecto do litígio ou por não terem terminado logo na sequência de pedidos de suspensão da instância pelas partes. «xxvii. Dúvidas que adquirem ainda mais relevância, tendo em conta a desconsideração já referida do requerimento de rectificação apresentado pelo A. «xxviii. O douto Acórdão impugnado incorre em erro manifesto e grosseiro sobre os pressupostos de facto, na medida em que: «(
  21. a)aprecia os factos sem ter em consideração, de forma cabal, o impacto da extinção das 3.ªas secções do Tribunal de Trabalho de Lisboa, «(
  22. b)desconsidera elementos essenciais no cálculo do número de julgamentos mensais realizados pelo A; «(
  23. c)relativamente aos factos não prescritos, enquadrados como infracção de execução permanente [ponto 5, alínea b)], alegadamente praticados ao abrigo da Ordem de Serviço n.º 1/2007 (factos 36.º, 39.º, 42.º, 43.º e 51.º) não consta como facto provado que nos despachos aí referidos tenha sido incluída tal Ordem ou que estivessem em fase pós saneador e a secção não tivesse incluído por obediência à mesma Ordem. Pelo contrário, em alguns deles consta que ainda estavam conclusos para elaboração do despacho saneador, pelo que a Ordem de Serviço nem sequer lhes era aplicável; «(
  24. d)o artigo 512.º, n.º 2, do CPC apenas prescreve que a marcação é feita em seguida à notificação do despacho saneador e não neste, não constando dos factos provados que os despachos de marcação de julgamento não tenham sido dados em conclusões posteriores imediatamente seguintes à notificação do despacho saneador, com incumprimento, portanto, daquele artigo 512.º, n.º 2, do CPC; «(
  25. e)a consideração de que o facto de o A. se encontrar colocado no Tribunal de Trabalho de Lisboa desde 2004 é demonstrativo da culpa do A. pelo excesso de trabalho provindo da extinção da 3.ª secção é desprovida de suporte factual, dado que não consta dos autos qualquer facto relativo ao trabalho desenvolvido pelo A. antes de 01.09.2006; «(
  26. f)não constam igualmente dos autos quais os dias livres das agendas, para aferir se era possível ao A. agendar mais do que os julgamentos efectivamente agendados ou que tenha desmarcado julgamentos agendados (e que por isso possam suportar a conclusão constante de fls. 45, § 6, do douto Acórdão impugnado); «(
  27. g)A comparação de qualquer produtividade do A. está igualmente impossibilitada face aos factos dados como provados, tendo em conta que a quantidade de sentenças referidas no ponto 14 não está datada por anos. «xxix. No que concerne, em concreto, aos factos n.os 36.º, 39.º, 42.º, 43.º, 51.º, 52.º e 54.º dados como provados, há ainda erro sobre os pressupostos de facto, dado que: «(
  28. a)Quanto ao facto 36.º, referente ao processo n.º 737/2008.6TTLSB, cuja conclusão data de 03.07.2009, tendo a infracção sido enquadrada como de execução permanente, por se fundamentar na Ordem de Serviço n.º 1/2007, e tendo esta se esgotado com a chegada da agenda para 2009, e não constando do facto provado que a referida Ordem tenha sido junto aos autos, o douto Acórdão impugnado desconsidera que o A. não é responsável pelo facto de a secção não ter concluído o processo após 15 dias. Sendo certo, ainda, que não constando também dos factos o tipo de acção de que se trata, e tendo o julgamento sido agendado a 5 meses, não existe dilação excessiva na marcação. «(
  29. b)Quanto ao facto 39.º, referente ao processo n.º 2916/2008.7TTLSB, desconsidera o douto Acórdão impugnado que o despacho informando que a "a agenda vai cheia até Março do ano que vem", correspondendo, de facto, à verdade, se destinava a potenciar o acordo das partes, sendo certo que, atendendo a já mencionada regra do artigo 512.º, n.º 2, do CPC, não houve dilação excessiva na marcação do julgamento; «(
  30. c)Quanto aos factos 42.º e 43.º, em que se proferiram despachos no sentido de que aguardassem os autos por ultimação de sentenças em processos mais antigos, não refere o douto Acórdão impugnado, quanto ao facto 42.º, qual a fase processual em que o despacho foi dado, pelo que não é possível concluir que o despacho postergue a marcação de julgamento após saneador, como também não consta dos factos qual o tipo de acção. Já quanto ao facto 43.º, não consta quando foi marcado o julgamento nem a fase processual em que os despachos foram proferidos (podendo, inclusivamente, estar verificada a prescrição quanto aos mesmos, conforme invocou o A. em sede de defesa). Finalmente, quanto a estes pontos, há que referir que a não indicação dos processos mais antigos em que haveria sentença para concluir não pode constituir infracção disciplinar por corresponder à verdade, atendo o considerado no facto 54.º e a certidão constante do facto 75.º; «(
  31. d)Quanto ao facto 51.º, referente ao processo n.º 1509/2005.5TTLSB (acidente de trabalho) não é feita indicação da data de conclusão para julgamento, sendo que: a marcação do mesmo foi feita com menos de três meses, não se somam atrasos que possam fundamentar a existência de uma infracção continuada, não se referem factos que sustentem que foi tida em conta a Ordem de Serviço n.º 1/2007, até porque foi apreciada uma reclamação em 2009, e os dois primeiros atrasos do processo encontram-se prescritos; «(
  32. e)Quanto ao facto 52.º, o atraso na prolação do despacho saneador (2008.12.18) encontra-se prescrito, não consta da matéria de facto provada a data da conclusão em que foi ordenada a abertura do apenso, nem se foram abertas conclusões em momento anterior a 04.12.2009, nas quais o A. pudesse ter ordenado a abertura do apenso, o que significa que a única coisa existente é o mero lapso da abertura do apenso não ter sido feita no final do saneador/condensação, já que o agendamento do julgamento a dois meses tem plena justificação na agenda de 2009 e 2010 cheia até ao dia em que foi efectivamente marcado; «(
  33. f)Quanto ao facto 54.º, os despachos proferidos no âmbito dos processos n.os 5508/2007.4TTLSB e 1695/2007.0TTLSB foram proferidos em 2008 e não em 2009, conforme certidão junta com o requerimento de rectificação e certidão junta com a petição inicial. «xxx. Quer o erro sobre os pressupostos de facto, quer a manifesta falta de fundamentação, mas sobretudo a patente falta de instrução do procedimento demonstram a parcialidade (objectivamente considerada) decorrente da coincidência de identidade do Instrutor do Inquérito com o Instrutor do procedimento disciplinar, parcialidade esta (objectivamente considerada) que esvazia de conteúdo o direito de defesa do Arguido, conforme se invocou em sede de requerimento de recusa do Senhor Instrutor, que o CSM veio a indeferir e que já motivou uma diferente forma de designação dos Senhores Instrutores dos procedimentos disciplinares dos Magistrados, pelo CSM. «xxxi. Caso se entenda que os comportamentos tidos pelo A. pudessem integrar o elemento objectivo das infracções disciplinares, e sem conceder, não lhe era exigível outro comportamento, não devendo, assim, haver lugar a punição, dado que: «(
  34. a)tinha que dar prioridade aos processos mais antigos, facto que impedia que agendasse os julgamentos na audiência de partes dos processos novos; «(
  35. b)durante a permanência do A. no 5.º juízo saiu um projecto de lei que propunha a extinção do 5.º juízo, tendo a ASJP sido ouvida nesse sentido, o que não aconselhava o agendamento dos processos para depois do Verão; «(
  36. c)o A. trabalhou de manhã à noite, frequentemente aos fins-de-semana, feriados e férias; «(
  37. d)a não marcação de julgamentos na audiência de partes era prática do Tribunal, e de outros juízes, juízes estes várias vezes inspeccionados, sem que este tipo de despachos tivesse sido objecto de censura pelas Inspecções. «xxxii. O douto Acórdão impugnado embora considere as circunstâncias pessoais do A., nomeadamente as referentes à doença e morte da sua mãe, delas não retira as devidas consequências, porque afirma, a fls. 41 § 4 e 5, que os julgamentos marcados em 2010 demonstram que o A. poderia ter marcado mais julgamentos nos anos anteriores. «xxxiii. A referência à determinação pelo Plenário do CSM de 2010.12.07 que determinou que o número de julgamentos a realizar no Tribunal de Trabalho de Lisboa "passe para 4 a 5" por semana, omite que antes vigorava a deliberação que determinava como razoável a realização de 3/4 julgamentos por semana, que a fixação do número de julgamentos considerada razoável foi feita para a equipa liquidatária nomeada e não para os Juízes titulares, como era o caso do A., equipa liquidatária esta que não tinha a seu cargo a realização de despacho de expediente, diligências no âmbito de processos urgentes e que a deliberação é proferida em momento posterior ao período em causa no presente procedimento disciplinar, não podendo, por isso, o A. ter tido conhecimento da mesma para, ao menos, poder decidir ou não conformar a sua actuação de acordo com aqueles critérios. «xxxiv. O douto Acórdão impugnado incorre em vício de violação de lei, nomeadamente, por violação do princípio da proporcionalidade na escolha da medida da pena, por não ter considerado a extinção da 3.º secção, o esforço de recuperação das pendências do A., a inexistência em 2009 de despachos conclusos sem despacho (facto 75.º dado como provado) como circunstância atenuante. «xxxv. Além do mais, a determinação da pena no caso em apreço é feita (pasme-se!) por referência a todos os factos, prescritos e não prescritos (a fls. 45, referem-se os factos relativos aos despachos dilatórios e à não marcação de julgamentos na audiência de partes declarados prescritos, a fls. 48 a 52. «xxxvi. Além do mais, a fls. 48, § 4, refere-se que "será exigida a pena de multa pela conduta descrita nos pontos n.os 8.º, 9.º, 66.º a 76.º" – que o douto acórdão enquadra como violações do dever de lealdade e informação – o que não coincide, de todo com os pontos posteriormente indicados a fls. 52 e 53 como pontos cujas condutas constituíram as infracções pelas quais o A. foi condenado. «xxxvii. A escolha da medida da pena é ainda feita tendo em conta factos não constantes da matéria de facto dada como provada, como é o caso das referências a desmarcações de julgamentos, a fls. 45. «xxxviii. É, ainda, considerado um quarto grupo de infracções, referido a fls. 47, in fine, em sede de escolha da pena de multa, quando o douto Acórdão enquadra as infracções do A. em três grupos. «xxxix. Assim sendo, a escolha da medida da pena, ao atender a aspectos que não poderia ter considerado, desde logo por baseados em factos prescritos ou não constantes da matéria de facto dada como provada, e não atendendo a outros atenuativos da eventual culpa do A., foi manifestamente desproporcional, por um lado quanto ao artigo 18.º da CRP e por outro, no âmbito da actividade da Administração, quanto ao artigo. 266.º, n.º 2, da CRP.» 3.2. O CSM, dizendo o seguinte, quanto às questões suscitadas nas alegações: «
  38. a)Como Questão Prévia invoca a falta de constituição de advogado ou de jurista designado, sustentando que a contestação vem assinada pelo Sr. Conselheiro Bravo Serra, Vice-Presidente deste CSM, quando o mesmo deveria estar obrigatoriamente representado por Advogado ou por jurista designado para o efeito, atento o disposto no art. 11.º n.º 1 do C.P.TA. «Ora, não obstante a redacção do art.º 11.º n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tem sido entendimento maioritário junto do Supremo Tribunal de Justiça que, no caso do Conselho Superior da Magistratura, não se justifica a designação de representante em Juízo. «Com efeito, a intervenção qualificada de um Juiz Conselheiro, como o é o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, assegura a capacidade técnica necessária para enquadrar a questão em discussão junto do órgão jurisdicional. Como tal, não se justifica a necessidade de indicar um "técnico jurista" se aquele que o indicaria é, por natureza e competência pessoal, um qualificado técnico do Direito. «Este entendimento é o sufragado, a título de exemplo, no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 08.10.2002 (disponível em http://www.dgsi.pt -processo 02A108) relatado pelo Venerando Conselheiro Ribeiro Coelho que, ainda versando sobre a lei anterior (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), não merece qualquer reparo à luz do código actual, o qual manteve as mesmas opções Legislativas nesta matéria. «Desse aresto se cita "Ora, no caso do Conselho Superior da Magistratura, cuja composição se torna desnecessário descrever e é de todos sabida, não se vê o que pode a intervenção de um técnico jurista acrescentar em relação ao que é garantido pela elaboração daquela peça processual pelo seu Vice-Presidente, que um Juiz Conselheiro deste STJ ou por um vogal que o substitua eventualmente - que é um juiz eleito, tendo, por sinal, sido no caso dos autos um Desembargador. «O espírito da lei consente, pois, a dispensa daquele patrocínio normalmente necessário mas que, no tocante ao Conselho, seria apenas um ritual sem sentido e sem valor. Este entendimento tem sido – pode dizer-se – o que uniformemente vem sendo seguido por todos os operadores judiciários, de modo implícito, neste STJ, já que se não conhecem casos – com excepção do que a seguir se menciona – em que a questão haja sido suscitada. E foi, expressamente, adoptado por este STJ no acórdão proferido em 4/7/02 no recurso n° 4336/01 - Contencioso." «Falece assim razão ao recorrente, improcedendo a suscitada Questão Prévia. «
  39. b)Quanto às questões relativas à matéria de facto, posta em causa pelo recorrente, reproduzimos aqui aquilo que já dissemos na resposta já produzida nos autos nos termos do art. 174 do E.M.J, ou seja, "quanto às alegadas nulidades da Acusação por não concretização dos factos que consubsumem as infracções, e por não indicação da pena concretamente aplicável, trata-se de matéria já suficientemente (a nosso ver) analisada no acórdão (fls. 29 a 31) e que agora reproduzimos, pelo que nos dispensamos de lhe responder". «
  40. c)Quanto à questão da votação, agora de novo suscitada pelo recorrente, cremos que a resposta já apresentada esclareceu devidamente essa questão, resposta essa que, como consta do referido articulado, não se limita à consideração do art. 159 do E.M.J., antes sendo mais lata, pelo que nos abstemos de, de novo, aqui a apreciar. «
  41. d)Idem quanto à, de novo suscitada, questão da "violação do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena proposta", violação essa que entendemos não ocorre, conforme já suficientemente, a nosso ver, já dissemos no art. 11.º da resposta oportunamente apresentada nos termos ao art. 174 do E.M.J., pois no acórdão foram consideradas todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, sendo certo que, com o mesmo, se visa assegurar a justa medida da punição, nos termos e para os efeitos consagrados no art. 18.º da Constituição da República Portuguesa, o que consideramos que ocorreu.» Remetendo as alegações para a resposta, anteriormente apresentada, pelo CSM, para que se ganhe em clareza, reproduzir-se-á, ainda, essa resposta, cujo teor, no que interessa, é o seguinte: «(…) «2º Atentando nas conclusões do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, importa considerar que o Exmo senhor Juiz AA, no requerimento de interposição do recurso da deliberação do Plenário deste CSM que o puniu com a pena de 30 (trinta) dias de multa, veio suscitar as seguintes questões, a saber (itálico de nossa autoria): «1) Prescrição do procedimento disciplinar, «2) Foi violada a lei na instauração e decisão do procedimento disciplinar por votação nominal — artigo 24.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), «3) Nulidade da Acusação por não concretização dos factos que consubsumem as infracções, «4) Nulidade da Acusação por não indicação da pena concretamente aplicável; «5) Nulidade do Acórdão impugnado por omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade; «6) Nulidade do Acórdão por não consideração da pronúncia do A. após notificação do Relatório final; «7) Incompetência do CSM para apreciação da validade dos despachos proferidos pelo A. por se tratar de questão jurisdicional da competência reservada aos Tribunais; «8) Falta de fundamentação quanto à factualidade da defesa dada como não provada e quanto às conclusões emergentes da factualidade dada como provada; «9) Errados os pressupostos de facto com base nos quais foi preferida a decisão de condenação; «10) Inexigibilidade de outro comportamento ao A.; e «11) Violação do princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18.º da CRP na escolha da medida da pena. «Vejamos: «3.º Cremos não assistir qualquer razão ao Exmo Juiz, o que nos parece resultar do texto do acórdão recorrido. «4º «Quanto à questão da prescrição, cremos que o acórdão recorrido se mostra suficientemente fundamentado e explicitado (cfr. Pág. 17 a 29 do texto do acórdão), o que aqui e agora damos de novo por reproduzido. «5.° «Quanto à questão em que sustenta que a decisão de aplicação da referida punição ao ora recorrente é inválida por preterição da aludida formalidade essencial, ou seja, por não ter sido respeitada a votação por voto secreto estabelecida no n.º 2 do art. 24 do C.P.A., cremos que o recorrente labora em erro. «Na verdade o art. 24 n.º 2 do C.P.A. estabelece que "As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto". Mas também nesse número se acrescenta que "Em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação". «Desde já sempre diremos que não se trata aqui de deliberação que envolva a apreciação de comportamentos ou de qualidades do senhor juiz, mas sim de apreciação de um processo disciplinar em que o mesmo é arguido. «Ora, nos termos do disposto no art. 156 do EMJ, estabelece-se que "As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente", e que " As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade, exigindo-se para a validade das deliberações a presença de, pelo menos, 12 membros". «Por seu turno, estabelece-se no art. 159 do E.M.J. sobre Distribuição de processos que "1 – Os processos são distribuídos por sorteio, nos termos do regulamento interno. 2 – O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator. 3 – O relator requisita os documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo aqueles requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes. 4 – No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente. 5 – Se a matéria for de manifesta simplicidade, o relator pode submetê-la a apreciação com dispensa dos vistos. 6 – A deliberação que adoptar os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector judicial ou do instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório". «Ora, esta redacção é incompatível com a votação por voto secreto. «Para além disso, temos de ter ainda presente a disciplina contida no art. 13.º do Regulamento Interno do CSM, e referida pelo ora recorrente nas suas alegações. «Sendo assim, como é, no caso de deliberação do Plenário do C.S.M sobre um processo disciplinar ou mesmo sobre a classificação de serviço de um magistrado judicial, está afastada a necessidade de votação por voto secreto, não ocorrendo a apontada invalidade. «6º «Quanto às alegadas nulidades da Acusação por não concretização dos factos que consubsumem as infracções; e por não indicação da pena concretamente aplicável, trata-se de matéria já suficientemente (a nosso ver) analisada no acórdão (fls. 29 a 31) e que agora reproduzimos, pelo que nos dispensamos de lhe responder. «7.º «Quanto à alegada nulidade do Acórdão impugnado por omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade, como o próprio recorrente reconhece (art. 90 a 92 da petição do recurso), as diligências foram realizadas, os documentos juntos e as testemunhas inquiridas. «Do que o ora recorrente se insurge é de "a grande maioria dos documentos juntos foi inócua, e dos mesmos não foram retiradas ilações para os factos a considerar provados e não provados, como foram praticamente inócuos os depoimentos das testemunhas realizados". «Ora, afigura-se-nos ser coisa diversa a omissão de diligências requeridas e a sua realização, embora com produção de resultados que são inócuos para o pretendido pelo requerente. «Vigorando, no caso, o princípio da livre apreciação da prova para a entidade que a aprecia, o CSM (ou o inspector) não podem ficar vinculados ao resultado pretendido pelo requerente. «8.º «Quanto à alegada incompetência do CSM para apreciação da validade dos despachos proferidos pelo A., por se tratar de questão jurisdicional da competência reservada aos Tribunais, cremos que a mesma se encontra suficientemente analisada no Acórdão recorrido (fls. 31 a 33) sendo despiciendo estar aqui a repeti-la. «9.º «Quanto à Falta de fundamentação quanto à factualidade da defesa dada como não provada e quanto às conclusões emergentes da factualidade dada como provada, cremos que a mesma não ocorre, pois que, fundamentar é genericamente entendido como "indicar quais os motivos, as razões por que se pratica um acto" (Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, I, pág. 470), sendo certo que o que se pretende é que a fundamentação seja clara, suficiente e coerente, isto é, "saber se um destinatário normal, face ao itinerário cognitivo e valorativo", constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer (Ac. do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 27/05/1982, in Acs. Dout 256/534. No mesmo sentido, entre outros, Ac. do S.T.A. de 10-11-1998, BMJ, 481,513). «O artigo 125.º do Código de Procedimento Administrativo prescreve que a fundamentação deve ser expressa através de uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos ou propostas que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto. Importa é verificar se a fundamentação se mostra cumprida e é possível, da deliberação em causa, considerá-la clara, congruente e suficiente. «Ora, cotejando o que acima fica dito com o que acaba de se transcrever; cremos que o Acórdão recorrido se encontra suficientemente fundamentado quer a nível de individualização e de justificação dos factos dados como provados quer a nível de fundamentação jurídica da pena atribuída, improcedendo assim o apontado vício. «10º «Sustenta o recorrente a Inexigibilidade de outro comportamento. «Não vemos como se pode sustentar tal, atentos os factos dados como provados no acórdão quanto à dilação na marcação das audiências e quanto às delongas na sua realização, sendo certo que os juízes estão sujeitos estatutariamente ao dever de administrar a justiça, ao dever de prossecução do interesse público e ao dever de zelo (entre outros), sendo os Tribunais do Trabalho uma instância especializada para a resolução de litígios de natureza sócio-laboral, e contendo o Código de Processo do Trabalho, lei ordinária especial, normas específicas do foro laboral e estabelece, em regra, prazos mais curtos para a prática de determinados actos. «11.º «Finalmente, quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade; na escolha da medida da pena, entendemos também não ter razão o recorrente. «Em primeiro lugar, sempre diremos que o STJ tem entendido, em variados acórdãos, que tal se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa do CSM. «Além disso, o mesmo foi punido com uma pena especialmente atenuada de 30 dias de multa, quando a proposta do senhor inspector era de 25 (vinte e cinco) dias de suspensão de exercício. «Para a escolha e medida da pena, conforme consta de fls. 43 a 48 do Acórdão foi considerado, nomeadamente, que "Contra o Arguido militam as circunstâncias agravantes especiais previstas: – No artigo 24.º, n.º 1, alínea
  42. b)– produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e interesse geral, na medida em que o tempo da justiça laboral foi largamente excedido na marcação dos julgamentos, com reflexo directo na diminuta produtividade. – E alínea
  43. g)e n.º 4 – acumulação de infracções, da Lei n.º 58/2008, de 09.09. (...) A favor do Arguido militam as circunstâncias descritas nos pontos n.º 4 (notação de mérito), n.º 5 (sem antecedentes disciplinares), n.°s 65.° a 68° (doença e morte da mãe), dos factos provados. Essas circunstâncias atenuantes, embora não sejam suficientes para afastar os pressupostos da exclusão de culpa, no nosso entendimento atenuam fortemente a culpa do arguido e justificam uma atenuação especial da pena a aplicar. Conforme, tem vindo a entender o CSM, a quantificação da pena deve ser suficiente, eficaz e equilibrada, (v.g. Acórdão de 14.07.2005, proferido no Processo Disciplinar n.º 8/2005). Suficiente para fazer sentir ao Sr. Juiz que ultrapassou – em elevado grau – a fronteira do tolerável, do respeito pelos deveres estatutários inerentes à sua condição de Juiz. Eficaz, em termos de prevenção de futuras infracções [como expressivamente se escreve no citado Acórdão do CSM, "Interessa punir para balizar comportamentos e para sancionar condutas erradas (...). Interessa punir para não se deixar uma imagem de facilitismo e de que vale-tudo e tudo se pode fazer e dizer, sem reacção do órgão a quem cabe a apreciação da relevância disciplinar das condutas dos juízes". E equilibrada porque uma pena excessiva é uma pena injusta, gerando sentimentos de revolta perante a injustiça. No entanto, há que ter em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes provadas". «Ora, atento o que fica dito, foram consideradas todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo que não se vê como se pode defender que foi violado o princípio da proporcionalidade considerando-se que com o mesmo se visa assegurar a justa medida da punição, nos termos e para os efeitos consagrados no art. 18.º da Constituição da República Portuguesa. «12.º «Quanto às demais questões suscitadas pelo recorrente, cremos que o acórdão recorrido se mostra suficientemente fundamentado e explicitado, não ocorrendo os vícios apontados.» 3.3. O Ministério Público, nos termos que, em síntese – e sem prejuízo de, adiante, lhes fazermos mais pormenorizada referência –, se passam a referir, pronunciou-se: – Quanto à questão prévia da falta de constituição de advogado ou de designação de jurista, por parte do CSM, no sentido da aplicação subsidiária do regime processual constante do artigo 11.º do CPTA; – Quanto à questão prévia do conhecimento da matéria de facto pelo STJ, no sentido de que a actuação do STJ, como órgão da justiça administrativa reger-se-á, em primeira linha, pelo disposto no artigo 268.º, n.º 4, da CRP, devendo considerar-se, como tem sido jurisprudência, nomeadamente deste Tribunal, que a suficiência da prova e da matéria de facto em que se fundamenta a decisão punitiva em processo disciplinar pode ser objecto de recurso contencioso, sem que, porém, o controlo da suficiência probatória, como objecto de recurso contencioso, consista na reapreciação e em nova e diferente convicção perante os elementos de prova constantes do processo, mas antes na apreciação da razoabilidade e coerência da relação entre os factos que a entidade recorrida considerou provados e os elementos de prova que lhe serviram de fonte de convicção, no que respeita aos factos delimitados pela acusação disciplinar ou incluídos no modelo pertinente de defesa; – Quanto ao histórico do procedimento disciplinar, pela rectificação do último segmento da penúltima linha da parte I da deliberação; – Quanto aos factos dados como provados, por deverem ter-se por infirmados os factos dados como provados sob o artigo 54.º, alínea a), respeitantes aos processos n.os 5508/2007.4TTLSB e 1695/2007.0TTLSB; – Quanto à questão da prescrição do procedimento disciplinar: – pela improcedência da invocada prescrição, quanto aos factos objecto das conclusões VI e VII; – rectificadas as datas que se consignaram na deliberação, sob o artigo 54.º dos factos provados, como sendo as da prolação dos despachos nos processos n.os 5508/2007.4TTLSB e 1695/2007.0TTLSB e, mostrando-se eles terem sido proferidos anteriormente a 1 de Janeiro de 2009, pela prescrição das infracções aos mesmos relativas; – Quanto à questão da caducidade do direito de aplicar a pena, pela sua improcedência; – Quanto à questão da ilegalidade na forma de votação, pela sua improcedência; – Quanto à questão da nulidade da acusação, nas vertentes da não concretização dos factos que consubsumem as infracções e da não indicação da pena concretamente aplicável, pela sua improcedência; – Quanto à questão da omissão de pronúncia da deliberação sobre o requerimento apresentado pelo arguido, em resposta à notificação do relatório final, no sentido de não se verificar omissão de pronúncia decisória procedimentalmente relevante; – Quanto à questão da omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade e consequente violação do princípio da defesa, pela sua improcedência; – Quanto à questão da apreciação de actos materialmente judiciais, pela sua improcedência; – Quanto à questão da falta de fundamentação, pela sua improcedência; – Quanto à questão do erro sobre os pressupostos de facto, no sentido de o verificado erro sobre os pressupostos de facto e a consequente prescrição de duas infracções disciplinares pelas quais o recorrente foi cumulativamente sancionado, determinar a anulação da deliberação; – Quanto à questão da violação do princípio da imparcialidade, no sentido da sua improcedência; – Quanto à questão da inexigibilidade de outro comportamento, no sentido da sua improcedência; – Quanto à questão dos vícios relativos à determinação da medida da pena, por o exame da questão estar prejudicado. Para concluir no sentido de: «
  44. a)Dever reapreciar-se a aplicação subsidiária do art. 11.º do CPTA, no que respeita à intervenção do CSM nos processos de contencioso do STJ, aplicação essa que fora afastada em dois acórdãos dos idos de 2002 (o segundo, com voto de vencido): «
  45. b)A conhecer-se, desde já, do objecto do recurso, deve declarar-se a prescrição de duas infracções disciplinares por violação dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público, referidas aos Procs. 5508/2007.4TTLSB e 1695/2007.0TTLSB, pelas quais o recorrente fora cumulativamente sancionado e, com esse fundamento, anular-se a deliberação impugnada, ficando prejudicado o conhecimento dos vícios respeitantes à medida da pena aplicada e improcedendo todos os demais que foram alegados, não se tendo identificado outra causa de invalidade do acto, nesta medida se dando provimento ao recurso.» 4. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II 1. O Procedimento, conforme vem enunciado no ponto I da Deliberação Por deliberação do conselho permanente do CSM, de 6/07/2010, e na sequência da apreciação do relatório elaborado no âmbito do inquérito ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, foi decidido instaurar procedimento disciplinar ao recorrente, por haver indícios de violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo. Com data de 8 de Novembro de 2010, veio a ser deduzida acusação contra o recorrente, na qual, se afirma, a final: “Os factos descritos, porque violadores dos deveres acima referidos, para além de revelarem negligência pelo cumprimento dos deveres profissionais, constituem infracção disciplinar nos termos do art. 82.º, conjugado com os artigos 3.º, 81.º, 85.º e 99.º, todos da Lei n.º 21/85 de 30/07 (E.M.J.) e com o artigo 3.º, n.º 2, alínea
  46. a)e
  47. e)do EDTFP”. O recorrente, devidamente notificado da acusação, apresentou a sua defesa, suscitando a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, a nulidade da acusação por violação do direito de defesa por não indicar a pena concreta aplicável, a nulidade da acusação por falta de competência do CSM para apreciar a validade dos despachos por si proferidos por se tratar de questão jurisdicional reservada aos tribunais, invocando excesso de trabalho no TTL, que as ordens de serviço que deu não tinham de ser comunicadas ao CSM, razões de carácter pessoal, nomeadamente a doença e posterior morte de sua mãe e a necessidade de a acompanhar nesse período, e, para além disso, impugnou os factos. Juntou diversos documentos e arrolou 15 testemunhas. Deduziu o incidente de suspeição contra o instrutor do processo disciplinar, o qual foi indeferido, por deliberação do conselho permanente do CSM. Prosseguiram os autos com a realização das diligências requeridas. Com data de 1 de Julho de 2011 foi elaborado o Relatório Final, no qual, decididas as questões suscitadas pelo arguido e aceitando-se a prescrição de alguns dos factos constantes se concluiu: “Atento o exposto, encontrando-se verificados todos os seus elementos típicos, objectivos e subjectivos, é manifesto que com as condutas descritas, o Arguido, Sr. Dr.AA, enquanto magistrado judicial, praticou as seguintes infracções disciplinares: «
  48. a)- Com a conduta descrita nos pontos n.ºs 44.º, 45.º e 46.º, dos factos provados, duas infracções disciplinares continuadas por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas no artigo 56.º, alínea c), do Código de Processo de Trabalho; no artigo 156.º, do Código de Processo Civil; nos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e no artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea
  49. a)e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ. «
  50. b)- Com a conduta descrita nos pontos n.ºs 15.º a 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º, 43.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º e 51.º, dos factos provados, duas infracções disciplinares de execução permanente por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas nos artigos 156.º e 512.º, ambos do Código de Processo Civil; nos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e no artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea
  51. a)e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ. «
  52. c)- Com a conduta descrita nos pontos n.ºs 14.º, 52.º e 54.º dos factos provados, 9 (nove) infracções disciplinares por violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público, prevista e punida pelas disposições conjugadas no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 82.º, 85.º, n.º 1, alínea d), do EMJ, e no artigo 3.º, n.ºs 1, 2 alínea
  53. e)e a), 3 e 7, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ.» Terminou propondo a aplicação da pena de 25 dias de suspensão. Tendo sido notificado do mesmo, o senhor juiz nada disse.» 2. Os factos dados por provados na deliberação Na deliberação foram dados por provados os factos que passamos a transcrever e que correspondem aos que constam do relatório final, seguindo a mesma numeração. «1.º – O Mmo Juiz AA concluiu a licenciatura em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, em 30 de Julho de 1984, com a média final de 14 valores. «2.º – Após a primeira colocação, como Juiz de Direito, nos Juízos Correccionais do Porto, por deliberação do CSM de 1988.04.12, «3.º – Exerceu funções, sucessivamente, nos seguintes tribunais: «– Tribunal do Trabalho de Lisboa – 4.º Juízo, «– Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz, «– Tribunal Judicial do Entroncamento, «– Juízos de Polícia de Lisboa – 2.º Juízo, «– Juízos Criminais do Porto - 1.º Juízo, «– Tribunal de Instrução Criminal Cascais/Oeiras, «– Varas Criminais de Lisboa «– Tribunal do Trabalho do Porto – 3.º Juízo «– Tribunal do Trabalho do Porto – 1.º Juízo «– Tribunal do Trabalho de Lisboa – 5.º Juízo e «– Tribunal da Relação do Porto (em vigor). «4.º – O Mmo Juiz foi classificado sete vezes, como Juiz de Direito, e notado de BOM, nas cinco primeiras inspecções, e de BOM com DISTINÇÃO, nas duas últimas. «5.º – Do seu registo disciplinar nada consta. «6.º – De 15 de Setembro de 2004 até 31 de Agosto de 2010, o Mmo Juiz AA exerceu funções no 5.º Juízo, 1.ª Secção, do TTL. «7.º – O Mmo Juiz AA lavrou as seguintes Ordens de Serviço sobre a gestão de processos: «
  54. a)– Ordem de Serviço n.º 2/2006, de 2006.07.10, do seguinte teor: «“Atendendo à acumulação de serviço – encontrando-se conclusos para sentença cerca de 20 processos e estando pendentes decisões de matéria de facto e a preparação de diversos julgamentos e diligências em Setembro, encontrando-se ainda conclusos inúmeros processos para despacho não final – atendendo ao início das minhas férias pessoais em 13/7/2006, considerando que os senhores juízes substitutos não podem assegurar senão os processos urgentes, determino à Secção que não sejam feitos conclusos quaisquer processos, exceptuados os urgentes, a partir de 13/7/2006, inclusive, e até 17/9/2006, inclusive. «Nos processos que deveriam ser feitas conclusões será junta cópia desta ordem de serviço. «Dê conhecimento aos senhores funcionários da Secção”. «Data e assinatura. «
  55. b)– Ordem de Serviço n.º 1/2007, de 2007.11.22, do seguinte teor: «“Determino que nos processos em que já tendo sido proferido despacho saneador e que apenas sejam conclusos para marcação de julgamento, que não sejam abertas as ditas conclusões enquanto não me for disponibilizada a agenda de 2009. «Dê conhecimento aos Senhores Funcionários”. «Data e assinatura. «
  56. c)– Ordem de Serviço n.º 4/2008, de 2008.09.02, do seguinte teor: «“Tendo iniciado férias pessoais a 13/7 e não tendo parado a conclusão de processos até 31/7, como …. do regime legal, sendo ainda certo que os colegas substitutos não puderam despachar o expediente não urgente, resultou à data de reinício das funções, uma grande acumulação de serviço. Tal acumulação acresce à acumulação de saneadores, de processos mais antigos e complexos e de sentenças, entretanto conclusas, de tal modo que neste momento, e visto que até 15 de Setembro não há grandes diligências marcadas, urge resolver tal acumulação. Assim, e sob pena de me ser impossível dedicar-me a tais processos mais atrasados, determino que não me sejam feitas conclusões senão urgentes até 15/9/2008”. «Dê conhecimento”. «Data e assinatura. «
  57. d)– Ordem de Serviço n.º 1/2009, de 2009.07.09, do seguinte teor: «“Na sequência da ordem de serviço anterior, e de novo iniciando férias pessoais em 13/7/2009 e até 11/8/2008, digo, 11/8/2009, visto que estarei ausente até 31/7/2009, determino que não me sejam feitas conclusões em tal período. Deste modo previne-se a extraordinária acumulação de serviço a que aludi na ordem de serviço anterior”. «Data e assinatura. «8.º – As Ordens de Serviço referenciadas no ponto 7.º, não foram homologadas pelo Conselho Superior da Magistratura. «9.º – Os provimentos n.º 1/2008 e n.º 2/2008, de 2008.09.15 e sem data, respectivamente, subscritos pelo Mmo Juiz AA, tratam da distribuição do serviço entre Juízes Titulares e Juiz Auxiliar. «10.º – De 1 de Setembro de 2006 até 31 de Maio de 2010, o Mmo Juiz AA comunicou ao Tribunal da Relação de Lisboa as seguintes faltas ao serviço, que justificou ao abrigo dos preceitos e diplomas legais que se indicam: «Dias 2 e 4 de Outubro 2006: 02 faltas (artigo 10.º-A, n.º 2, EMJ); «Dias 11, 12, 18 e 19 de Fevereiro de 2010: 04 faltas (artigo 10.º-A, n.º 2, EMJ); «11.º – O Mmo Juiz, no ano de 2007, gozou 22 dias de férias, de 16.07 a 14.08.2007 e 05 dias, de 03 a 07.09.2007; no ano de 2008, gozou 14 dias de férias, de 14 a 31.07.2008; 09 dias, de 01 a 13.08.2008 e 04 dias, de 19 a 22.08.2008; no ano de 2009, gozou 11 dias de férias, de 17 a 31.07.2009; 07 dias, de 01 a 11.08.2009 e 06 dias, de 17 a 24.08.2009 e no ano de 2010, gozou 15 dias de férias de 12 a 30.07.2010 e 13 dias, de 02 a 11 e de 16 a 20.08.2010. «12.º – O Mmo Juiz AA agendou as seguintes audiências de julgamento: «Ano de 2006: 120 no total; «Ano de 2007: 85 no total, sendo 9 em Janeiro, 13 em Fevereiro, 24 em Março, 9 em Abril, 10 em Maio, 4 em Junho, 1 em Julho, 0 em Setembro, 9 em Outubro, 5 em Novembro e 1 em Dezembro. «Ano de 2008: 110 no total, sendo 11 em Janeiro, 13 em Fevereiro, 7 em Março, 16 em Abril, 11 em Maio, 11 em Junho, 2 em Julho, 8 em Setembro, 13 em Outubro, 12 em Novembro e 6 em Dezembro. «Ano de 2009: 170 no total, sendo 6 em Janeiro, 9 em Fevereiro, 20 em Março, 17 em Abril, 16 em Maio, 22 em Junho, 2 em Julho, 15 em Setembro, 27 em Outubro, 28 em Novembro e 9 em Dezembro. «Ano de 2010: 120, sendo 25 em Janeiro, 14 em Fevereiro, 17 em Março, 10 em Abril, 15 em Maio, 11 em Junho, 0 em Julho, 10 em Setembro, 12 em Outubro, 6 em Novembro e 0 em Dezembro. «13.º – A leitura da agenda de 2010 é reportada a Dezembro de 2009. «14.º – No período de 01 de Setembro de 2006 até 31 de Dezembro de 2009, o Mmo Juiz AA prolatou as seguintes sentenças: «– Com audiência de julgamento – 133. «– Sem audiência de julgamento (processo comum: acções não contestadas, sem produção de prova testemunhal, saneador/sentença; acidentes de trabalho: requerimento para exame por junta médica, incidente de revisão da incapacidade) – 146. «– Homologatórias/extinção: 194. «15.º – Proc. n.º 1941/2006.7TTLSB: «Após a notificação do despacho saneador, em 2007.10.02, a Secção de processos juntou cópias da Ordem de Serviço n.º 1/2007 e dos Provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008, n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.09.25, para 2010.02.01, quase 2 anos depois. «16.º – Proc. n.º 1869/2006.0TTLSB: «Após a notificação do despacho saneador, proferido em 2007.10.01, a Secção de processos juntou cópias da Ordem de Serviço n.º 1/2007 e dos Provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008, n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.09.25, para 2010.02.08, quase 2 anos depois. «17.º – Proc. n.º 89/2006.9TTLLB: «Concluso em 2008.01.09 e despachado pelo Mmo Juiz AA, em 2008.03.28 - “Aguarde agenda de 2009, para marcação de julgamento conforme já determinado” -, a Secção de processos juntou cópias dos Provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008, n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.09.25, para 2010.02.01, 1 ano e 8 meses depois. «18.º – Proc. n.º 2390/2007.5TTLSB: «No despacho saneador, proferido em 2007.10.29, o Mmo Juiz AA consignou: “A previsão da data de julgamento aponta par o ano de 2009, já estando a agenda de 2008 completamente preenchida. Assim que a agenda de 2009 estiver disponível marcaremos a data da audiência”. A Secção de processos juntou cópias dos Provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008 e n.º 2/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «Após 2010.04.06, o processo foi redistribuído à equipa liquidatária para marcação de julgamento. «19.º – Proc. n.º 2241/2007.0TTLSB: «No despacho saneador, proferido em 2007.10.29, o Mmo Juiz AA consignou: “A previsão da data de julgamento aponta par o ano de 2009, já estando a agenda de 2008 completamente preenchida. Assim que a agenda de 2009 estiver disponível marcaremos a data da audiência”. A Secção de processos juntou cópias dos Provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008 e n.º 2/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «Após 2010.04.06, o processo foi redistribuído à equipa liquidatária para marcação de julgamento. «20.º – Proc. 2000/2007.0TTLSB: «No despacho saneador, proferido em 2007.10.31, o Mmo Juiz AA consignou: “A previsão da data de julgamento aponta par o ano de 2009, já estando a agenda de 2008 completamente preenchida. Assim que a agenda de 2009 estiver disponível marcaremos a data da audiência”. «Concluso em 2008.01.08, foi despachado em 2008.04.10, a admitir articulado superveniente. A Secção de processos juntou cópias dos Provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008 e n.º 2/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «Após 2010.04.06, o processo foi redistribuído à equipa liquidatária para marcação de julgamento. «21.º – Proc. n.º 651/2007.2TTLSB: «No despacho saneador, proferido em 2007.10.26, o Mmo Juiz AA consignou: “A previsão da data de julgamento aponta para o ano de 2009, já estando a agenda de 2008 completamente preenchida. Assim que a agenda de 2009 estiver disponível marcaremos a data da audiência”. A Secção de processos juntou cópias dos Provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008 e n.º 2/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «Após 2010.04.06, o processo foi redistribuído à equipa liquidatária para marcação de julgamento. «22.º – Proc. n.º 2719/2007.6TTLSB: «O despacho saneador foi proferido, pelo Mmo Juiz AA, em 2007.12.04. A Secção de processos juntou cópias da Ordem de Serviço n.º 1/2007 e dos Provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008 e n.º 2/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «Após 2010.04.06, o processo foi redistribuído à equipa liquidatária para marcação de julgamento. «23.º – Processo n.º 2399/2007.9TTLSB: «No despacho saneador, proferido em 2007.10.29, o Mmo Juiz AA consignou: “A previsão da data de julgamento aponta par o ano de 2009, já estando a agenda de 2008 completamente preenchida. Assim que a agenda de 2009 estiver disponível marcaremos a data da audiência”. A Secção de processos juntou cópias dos Provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008 e n.º 2/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «Após 2010.04.06, o processo foi redistribuído à equipa liquidatária para marcação de julgamento. «24.º – Proc. n.º 240/2007.1TTLSB: «Concluso o processo em 2007.04.11, o saneador foi proferido em 2007.10.03, pelo Mmo Juiz AA. E concluso em 2007.11.23 para marcação do julgamento, não foi proferido qualquer despacho, mas a Secção de processos juntou cópias da Ordem de Serviço n.º 1/2007 e dos Provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008, n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2010.02.12, mais de 2 anos depois e já no decurso do Inquérito, para 2010.09.15. «25.º – Proc. n.º 289/2007.4TTLSB: «Concluso em 2007.04.11, o despacho saneador foi proferido em 2007.10.04. A Secção de processos juntou cópias da Ordem de Serviço n.º 1/2007 e dos Provimentos n.º 1/2008 e n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008 e n.º 2/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2010.02.12, mais de 2 anos depois e já no decurso do Inquérito, para 2010.09.16. «26.º – Proc. n.º 660/2007.1TTLSB: «Concluso em 2007.05.11, o despacho saneador foi proferido pelo Mmo Juiz AA, em 2007.10.09. A Secção de processos juntou cópias da Ordem de Serviço n.º 1/2007 e dos Provimentos n.º 1/2008 e n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008, n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2010.02.12, mais de 2 anos depois e já no decurso do Inquérito, para 2010.09.22. «27.º – Proc. n.º 1079/2008.2TTLSB: «Proferido o despacho saneador pelo Mmo Juiz AA, em 2008.07.10, e notificado, a Secção juntou aos autos a Ordem de Serviço n.º 1/2007, e os Provimentos n.º 1/2008 e n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008 e n.º 2/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «Após 2010.04.06, o processo foi redistribuído à equipa liquidatária para marcação de julgamento. «28.º – Proc. n.º 2090/2006.3TTLSB: «Após a notificação do saneador, proferido em 2007.09.28, a Secção juntou, sem despacho a ordenar, a ordem de serviço n.º 1/2007 e os provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008, n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi agendado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.09.25, 2 anos depois, para 2010.02.24. «29.º – Proc. n.º 1031/2006.2TTLSB: «Em 2007.11.21, foi proferido despacho, pelo Mmo Juiz AA, no sentido de os autos aguardarem por disponibilidade de agenda. E a Secção de processos juntou cópias da Ordem de Serviço n.º 1/2007 e dos Provimentos n.º 1/2008 e n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008, n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi agendado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.09.25, para 2010.02.03. «30.º – Proc. n.º 3019/2006.4TTLSB: «Aberta conclusão em 2007.01.29, o Mmo Juiz AA proferiu despacho saneador em 2007.10.01 e a Secção juntou cópias da Ordem de Serviço n.º 1/2007 e dos Provimentos n.º 1/2008 e n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 2/2008, n.º 3/2008 e n.º 2/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi agendado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.09.30, para 2010.04.20. «31.º – Proc. n.º 1210/2007.5TTLSB: «Despacho do Mmo Juiz AA, em 2007.12.17: “Aguarde a agenda de 2009”. «O julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2010.03.08, mais de 2 anos depois e já no decurso do Inquérito, para 2010.09.30. «32.º – Proc. n.º 3989/2006.2TTLSB: «Despacho do Mmo Juiz AA, em 2007.12.16: “… Aguardem os autos a disponibilidade de agenda de 2009”. A Secção de processos juntou cópias dos Provimentos n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «Em 2009.09.30, quase dois anos depois, o julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar, para 2010.03.11. «33.º – Proc. n.º 4430/2006.6TTLSB: «Despacho do Mmo Juiz AA, em 2007.11.29: “Aguardem oportunidade de agenda para marcação do julgamento”. A secção de processos juntou cópia da Ordem de Serviço n.º 1/2007, subscrita pelo Mmo Juiz AA. E a partir de Outubro de 2008, juntou cópia dos Provimentos n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «Em 2009.09.30, 1 ano e 10 meses depois, o julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar. «34.º – Proc. n.º 2199/2006.3TTLSB: «Despacho do Mmo Juiz AA, em 2007.11.21: “Conforme já anteriormente referido, não há agenda disponível para marcação de julgamento. Aguardem para o ano, sem necessidade de despacho, até que haja agenda”. A Secção de processos juntou Ordem de Serviço n.º 1/2007. «O julgamento só foi agendado em 2009.11.04, quase dois anos depois, para 2010.06.15. «35.º – Proc. n.º 4619/2006.8TTLSB: «O processo foi concluso em 2007.05.03 para a elaboração do despacho saneador. Em 2007.10.04 (5 meses depois), o Mmo Juiz AA solicitou a entrega do suporte informático dos articulados e uma informação ao 2.º Juízo. «Concluso em 2007.11.29, foi despachado em 2008.05.08: “Abro mão dos autos”. (+ de 5 meses depois). «Em 2008.05.12, foi ordenada a apensação de processos. «O despacho saneador viria a ser proferido em 2009.01.09, pelo Mmo Juiz Auxiliar. «36.º - Proc. n.º 737/2008.6TTLSB: «Concluso em 2009.01.09, para o despacho saneador, o Mmo Juiz AA proferiu o seguinte despacho: “Estamos a ultimar sentenças atrasadas. Assim, conclua daqui por 15 dias”. «O processo apenas foi concluso em 2009.07.03 (quase 6 meses depois) e o despacho saneador proferido em 2009.07.10. O julgamento foi agendado em 2009.12.10. «37.º – Proc. n.º 2290/2006.6TTLSB: «Após a notificação da junção de documentos, de 2007.11.12, a Secção de processos juntou, sem despacho a ordenar, a ordem de serviço n.º 1/2007 e os provimentos n.º 1/2008 e n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA. «E a fls. 92, após requerimento entrado em 2009.01.15, a Secção juntou mais os provimentos n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi agendado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.09.25, para 2010.03.03. «38.º – Proc. n.º 3790/2006.3TTLSB: «Após a entrada, em 2008.05.07, de requerimento da ré, a Secção de processos juntou, sem despacho a ordenar, a ordem de serviço n.º 1/2007, subscrita pelo Mmo Juiz AA e os provimentos n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi agendado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.09.30, para 2010.04.27. «39.º – Proc. n.º 2916/2008.7TTLSB: «No despacho saneador, proferido em 2009.03.02, o Mmo Juiz AA consignou: “Desde já se informa que a agenda do Tribunal vai cheia até Março do ano que vem”. «Em 2009.09.04, agendou o julgamento para 2010.06.17, ou seja, com 9 (meses) de dilação. «40.º – No processo n.º 3078/2007.2TTLSB, o julgamento foi marcado, em 2009.09.14, para 2010.03.10, ou seja, com 6 (meses) de dilação. «41.º – O mesmo tipo de despacho (ponto 39.º) foi proferido nos processos n.º 3003/2006.8TTLSB e n.º 2866/2006.1TTLSB. No primeiro caso, o despacho está datado de 2007.10.19 e o agendamento do julgamento, pelo Mmo. Juiz Auxiliar, em 2008.04.01. No segundo caso, o despacho é de 2007.11.05 e o agendamento do julgamento, pelo Mmo Juiz AA, em 2008.11.05. «42.º – Proc. n.º 534/2008.9TTLSB: «Em despacho de 2009.01.21, o Mmo Juiz AA ordenou: “Aguardem os autos por 15 dias, a ultimação de sentenças em processos mais antigos”. «O julgamento foi marcado pelo Mmo Juiz, em 2009.09.04, para 2010.05.31. «43.º – O mesmo tipo de despacho (ponto 42.º) foi proferido nos processos n.º 2395/2008.9TTLSB, n.º 963/2008.8TTLSB, n.º 1716/2008.9TTLSB, n.º 5164/2007.0TTLSB, n.º 737/2008.6TTLSB, n.º 1512/2008.3TTLSB, sem concretizar quais “os processos mais antigos”. «44.º – Proc. n.º 2717/2008.2TTLSB: «Na acta da audiência de partes, realizada em 2008.10.15, o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa, por ora, data para a audiência de julgamento, uma vez que não é previsível que a acção esteja em condições de ser julgada no prazo imposto pelo DL n.º 184/2000, de 10/08”. «O julgamento foi agendado pelo Mmo Juiz, em 2009.10.28, para 2010.10.25. «45.º – O mesmo tipo de despacho (ponto 44.º) foi proferido nos processos n.º 3354/2008.7TTLSB, n.º 3564/2008.7TTLSB, n.º 3125/2008.0TTLSB, n.º 3272/2008.9TTLSB, n.º 3256/2008.7TTLSB, n.º 3188/2008.9TTLSB, n.º 3734/2008.8TTLSB, n.º 2687/2008.7TTLSB, n.º 2847/2008.0TTLSB, n.º 2875/2008.6TTLSB, n.º 2794/2008.6TTLSB, n.º 3366/2008.0TTLSB, e n.º 3445/2008.4TTLSB. «46.º – Os processos n.º 1512/2008.3TTLSB, n.º 3366/2008.0TTLSB e n.º 2794/2008.6TTLSB integram as listas de processos distribuídos à equipa liquidatária. «47.º – Proc. n.º 1393/2007.$TTLSB: «Em despacho de 2007.12.11, o Mmo Juiz AA ordenou: “Aguardem os autos a disponibilidade de agenda de 2009 para a marcação do julgamento”. «O julgamento foi agendado, em 2008.12.19, para 2009.09.30. «48.º – O mesmo tipo de despacho foi proferido no processo n.º 2923/2006.4TTLSB, em 2007.12.04, cujo julgamento foi marcado um ano depois, em 2008.12.17. «49.º – Proc. n.º 3239/2005.9TTLSB: «Em 2006.10.16, o Mmo Juiz AA despachou: “Aguardem os autos até Janeiro de 2007 a oportunidade da marcação de julgamento”. «A Secção de processos concluiu em 2007.03.15 e sete meses depois, em 2007.10.16, o Mmo Juiz agendou o julgamento para 26 e 27 de Maio de 2008. «A data foi alterada para 2008.06.04. E deferida a suspensão da instância por 20 dias, sem marcação de nova data, o processo foi concluso, em 2009.09.18, à Mma Juiz Auxiliar que agendou o julgamento para 2010.10.25, cinco anos depois da acção ter dado entrada em juízo. «50.º – Proc. n.º 4529/2006.9TTLSB: «Nesta acção, os atrasos para marcação da audiência de partes (+ de 3 meses: cls. 2007.01.08 - desp. 2007.04.20); para proferir despacho saneador (3 meses: cls.2007.07.12 – desp. 2007.10.09) e para agendar a audiência preliminar (6 meses: cls. 2008.03.13 – desp. 2008.09.03) somam 1 ano. «O julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.09.30, para 4 e 5 de Maio de 2010. «51.º – Proc. n.º 1509/2005.5TTLSB – Acidente de trabalho «Os 3 (três) atrasos verificados nesta acção especial emergente de acidente de trabalho, da natureza urgente, somam mais de 11 meses: mero expediente: C 2007.10.03 – D 2007.11.02; saneador/condensação: C 2007.11.16 – D 2008.04.04 e decisão sobre a reclamação: C 2008.06.19 – D 2009.01.16. «O julgamento foi agendado, em 2009.03.30, para 2009.06.17. «52.º – Proc. n.º 3196/07.7TTLSB – Acidente de trabalho «Concluso em 2008.06.02, o Mmo Juiz AA proferiu o despacho saneador/condensação em 2008.12.18, mais de 6 meses depois, sem que tenha dado cumprimento ao disposto no artigo 131.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo de Trabalho. A abertura do apenso para a fixação da incapacidade só foi ordenada por despacho datado de 2009.09.10, quase 9 meses depois. «O julgamento foi agendado, em 2009.12.04, para 2010.02.05. «53.º - Conforme o teor dos relatórios bimensais, apresentados pelo Mmo Juiz AA, ao abrigo do ponto 7 da Deliberação do Plenário Ordinário do CSM, de 2010.03.02, no total de 52 acções comuns com audiências de julgamento agendadas, no período de 2010.04.06 a 2010.07.11, concluiu 33 (trinta e três) julgamentos; 12 (doze) terminaram por acordo das partes; em 3 (três) foi suspensa a instância; em 4 (quatro) o julgamento foi adiado. «54.º – O Mmo Juiz AA, para além dos atrasos acima referenciados, incorreu ainda nos seguintes atrasos, superiores a 3 meses: «Processos: «
  58. a)– Despachos: «– Incompetência absoluta do Tribunal e convite ao aperfeiçoamento da P. I.: «n.º 754/2006.0TTLSB: conclusão (C) – 2006.09.21 – despacho (D) 2007.09.21: 1 ano; «– Saneadores, com dispensa da selecção da matéria de facto – artigo 49.º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho: «n.º 5508/2007.4TTLSB: C – 2008.06.24 – D 2009.09.02: 1 ano e 2 meses; «n.º 3412/2004.7YYLSB: C 2006.09.20 – D 2007.09.14: quase 1 ano; «n.º 2199/2006.3TTLSB: C 2006.09.28 – D 2007.09.14: + 11 meses; «n.º 2186/2006.1TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.09.27: + 8 meses; «n.º 2090/2006.3TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.09.28: + 8 meses; «n.º 3019/2006.4TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.10.01: + 8 meses; «n.º 1941/2006.7TTLSB: C 2007.01.25 – D 2007.09.28: + 8 meses; «n.º 1695/2007.0TTLSB: C 2008.01.08 – D 2009.09.10: + 8 meses; «n.º 2666/2006.9TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.09.28: + 8 meses; «n.º 2657/2006.0TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.09.28: + 8 meses; «n.º 3383/2006.5TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.09.28: 8 meses; «n.º 3226/2006.7TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.09.27: quase 8 meses; «n.º 2290/2006.6TTLSB: C 2007.01.22 – D 2007.10.04: + 7 meses; «n.º 3858/2006.6TTLSB: C 2007.02.02 – D 2007.09.18: + 7 meses; «n.º 1869/2006.0TTLSB: C 2007.01.25 – D 2007.10.01: + 7 meses; «n.º 2544/2007.4TTLSB: C 2008.01.10 – D 2008.09.04: + 7 meses; «n.º 4262/2007.4TTLSB: C 2008.01.21 – D 2008.09.03: + 7 meses; «n.º 97/2007.2TTLSB - Acidente trabalho: C 2008.07.11 – D 2009.02.12: 7 meses; «n.º 2645/2007.9TTLSB: C 2008.02.04 – D 2008.09.02: + 6 meses «n.º 75/2008.4TTLSB: C 2008.06.09 – D 2008.06.11: + 6 meses; «n.º 3989/2006.2TTLSB: C 2007.03.23 – D 2007.10.04: + 6 meses; «n.º 478/2007.1TTLSB: C 2007.04.11 – D 2007.10.03: + 5 meses; «n.º 1555/2007.4TTLSB: C 2008.03.13 – D 2008.09.02: + 5 meses; «n.º 2492/2007.8TTLSB: C 2008.01.30 – D 2008.05.14: + 3 meses; «n.º 1162/2007.1TTLSB: C 2007.05.28 – D 2007.09.28: 4 meses; «–Despachos saneadores, com selecção da matéria de facto: «n.º 527/2006.0TTLSB: C 2006.09.20 – D 2007.10.12: + de 1 ano; «n.º 754/2006.0TTLSB: C 2006.09.21 – D 2007.09.21: 1 ano; «n.º 1756/2007.5TTLSB: C 2008.02.01 – D 2008.09.11: + de 8 meses; «n.º 2100/2006.4TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.10.03: + 8 meses; «n.º 3920/2006.5TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.09.28: 8 meses; «n.º 4246/2007.2TTLSB: C 2008.01.30 – D 2008.09.04: + de 7 meses; «n.º 4483/2006.7TTLSB: C 2007.03.23 – D 2007.10.04: + 6 meses; «n.º 1955/2007.0TTLSB: C 2008.01.09 – D 2008.04.18: + 3 meses; «– A agendar a audiência preliminar: «n.º 1756/2007.5TTLSB: C 2008.02.01 – D 2008.09.11: + de 8 meses; «n.º 3920/2006.5TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.09.28: 8 meses; «n.º 4246/2007.2TTLSB: C 2008.01.30 – D 2008.09.04: + 7 meses; «n.º 3301/2005.8TTLSB: C 2008.03.03 – D 2008.09.04: + 6 meses; «n.º 1555/2007.4TTLSB: C 2008.03.13 – D 2008.09.02: + 5 meses; «n.º 3548/2006.0TTLSB: C 2008.03.06 – D 2008.09.04: + 5 meses; «n.º 754/2006.0TTLSB: C 2008.04.02 – D 2008.09.11: + 5 meses; «– A agendar a audiência final ou de julgamento: «n.º 2983/2007.0TTLSB: C 2008.11.05 – D 2008.12.19: 1 ano e 1 mês; «n.º 30/2006.9TTLSB: C 2006.12.06 – D 2007.10.18: + 10 meses; «n.º 1286/2006.2TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.10.18: quase 9 meses; «n.º 841/2006.5TTLSB: C 2007.01.22 – D 2007.10.18: + 8 meses; «n.º 4046/2005.4TTLSB: C 2007.01.31 – D 2007.10.16: + 7 meses; «n.º 3548/2006.0TTLSB: C 2008.03.06 – D 2008.09.04: 6 meses. «
  59. b)– Sentenças: «n.º 3910/2003.0TTLSB: C 2007.02.05 – D 2008.01.18: 11 meses, «n.º 1106/2003.0TTLSB: C 2006.06.27 – D 2007.05.24: 10 meses, «n.º 6048/2003.6TTLSB: C 2006.07.12 – D 2007.05.24: 10 meses, «n.º 4363/2005.3TTLSB: C 2007.04.10 – D 2008.02.27: 10 meses, «n.º 5112/2004.9TTLSB: C 2007.01.30 – D 2007.11.15: 9 meses, «n.º 4697/2005.7TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.11.16: 9 meses, «n.º 3224/2005.0TTLSB: C 2007.02.12 – D 2007.11.21: 9 meses, «n.º 4718/2004.0TTLSB: C 2006.04.05 – D 2007.01.11: 9 meses, «n.º 3824/2004.6TTLSB: C 2006.05.10 – D 2007.01.15: 8 meses, «n.º 4378/2004.9TTLSB: C 2006.04.18 – D 2006.12.21: 8 meses, «n.º 1674/2004.9TTLSB: C 2007.03.28 – D 2007.11.28: 8 meses, «n.º 1555/2005.9TTLSB: C 2006.09.29 – D 2007.05.28: 8 meses, «n.º 282/2005.1TTLSB: C 2006.09.11 – D 2007.05.29: 8 meses, «n.º 2494/2004.6TTLSB: C 2006.09.26 – D 2007.06.08: 8 meses, «n.º 4962/2004.0TTLSB: C 2007.05.08 – D 2008.01.23: 8 meses, «n.º 2291/2005.1TTLSB: C 2007.04.27 – D 2008.02.07: 8 meses, «n.º 2215/2006.9TTLSB: C 2008.02.08 – D 2008.10.10: 8 meses, «n.º 2658/2005.6TTLSB: C 2008.04.23 – D 2008.11.05: 7 meses, «n.º 1927/2003.3TTLSB: C 2008.04.21 – D 2008.11.05: 7 meses, «n.º 1492/2005.7TTLSB: C 2008.04.23 – D 2008.11.24: 7 meses, «n.º 4293/2006.1TTLSB: C 2008.06.19 – D 2009.01.28: 7 meses, «n.º 4603/2005.9TTLSB: C 2008.07.01 – D 2009.02.03: 7 meses, «n.º 1906/2005.6TTLSB: C 2007.07.13 – D 2008.02.29: 7 meses, «n.º 111/2004.3TTLSB: C 2006.11.02 – D 2007.12.02: 7 meses – acidente de trabalho, «n.º 5004/2004.1TTLSB: C 2007.04.17 – D 2007.12.14: 7 meses, «n.º 358/2001: C 2007.06.06 – D 2008.01.08: 7 meses – acidente de trabalho, «n.º 1344/2004.8TTLSB: C 2006.05.09 – D 2007.01.04: 7 meses, «n.º 1798/2006.8TTLSB: C 2006.06.30 – D 2007.01.18: 6 meses, «n.º 1991/2006.3TTLSB: C 2006.06.30 – D 2007.01.18: 6 meses, «n.º 2135/2005.4TTLSB: C 2006.02.22 – D 2006.09.15: 6 meses, «n.º 2880/2004.1TTLSB: C 2006.11.24 – D 2007.06.08: 6 meses, «n.º 3412/2005.0TTLSB: C 2006.11.27 – D 2007.06.11: 6 meses, «n.º 386/2003.5TTLSB: C 2006.11.16 – D 2007.06.14: 6 meses – acidente de trabalho, «n.º 2503/2005.1TTLSB: C 2006.12.21 – D 2007.07.12: 6 meses, «n.º 243/2005.0TTLSB: C 2006.11.27 – D 2007.06.25: 6 meses, «n.º 3273/2006.1TTLSB: C 2007.03.07 – D 2007.09.28: 6 meses, «n.º 4659/2005.4TTLSB: C 2007.05.16 – D 2007.12.07: 6 meses, «n.º 3487/2006.4TTLSB: C 2007.05.03 – D 2007.10.08: 5 meses, «n.º 4712/2005.4TTLSB: C 2006.11.21 – D 2007.05.02: 5 meses, «n.º 2777/2005.8TTLSB: C 2006.12.21 – D 2007.06.05: 5 meses, «n.º 2757/2005.3TTLSB: C 2006.04.27 – D 2006.09.28: 5 meses, «n.º 1628/2005.8TTLSB: C 2006.12.15 – D 2007.06.11: 5 meses – acidente de trabalho, «n.º 2590/2003.7TTLSB: C 2007.01.16 – D 2007.06.15: 5 meses, «n.º 2641/2007.6TTLSB: C 2007.11.29 – D 2008.04.04: 4 meses, «n.º 2838/2007.9TTLSB: C 2008.09.25 – D 2009.02.06: 4 meses – acidente de trabalho, «n.º 1408/2006.3TTLSB: C 2008.11.10 – D 2009.03.20: 4 meses, «n.º 3909/2004.9TTLSB: C 2007.07.31 – D 2007.12.13: 4 meses – doença profissional, «n.º 2809/2005.0TTLSB: C 2007.11.05 – D 2008.03.07: 4 meses, «n.º 168/2002: C 2006.05.02 – D 2006.09.14: 4 meses – acidente de trabalho, «n.º 222/2003.: C 2006.09.15 – D 2006.09.25: 3 meses – acidente de trabalho, «n.º 4182/2003.1TTLSB: C 2007.11.29 – D 2008.03.04: 3 meses – acidente de trabalho, «n.º 1646/2003.0TTLSB: C 2007.03.20 – D 2007.06.25: 3 meses, «n.º 15/2006.5TTLSB: C 2007.11.19 – D 2008.04.03: 3 meses, «n.º 105/2007.7TTLSB: C 2008.01.10- D 2008.04.18: 3 meses, «n.º 656/2007.3TTLSB: C 2008.02.04 – D 2008.05.29: 3 meses – acidente de trabalho, «n.º 264/2007.9TTLSB: C 2008.02.22 – D 2008.05.29: 3 meses – acidente de trabalho, «n.º 4581/2004.1TTLSB: C 2008.02.18 – D 2008.05.29: 3 meses – acidente de trabalho. «55.º – A estatística oficial do 5.º Juízo, 1.ª Secção, entre 2006.01.01 e 2009.12.31, apresentava os seguintes números: «Em 2006.01.01, estavam pendentes, no total, 737 processos, sendo 272 CIT. «No ano de 2006, entraram, no total, 447, sendo 146 CIT. «Findaram, no total, 490, sendo 155 CIT. «E penderam, no total, 705, sendo 270 CIT. «No ano de 2007 entraram, no total, 864, sendo 349 CIT, incluindo 123 oriundos da 3.ª Secção. «Findaram, no total, 638, sendo 194 CIT. «E penderam, no total, 881, sendo 396 CIT. «No ano de 2008, entraram, no total, 732, sendo 233 CIT. «Findaram, no total, 697, sendo 155 CIT. «E penderam, no total, 917, sendo 474 CIT. «No ano de 2009, entraram, no total, 737, sendo 235 CIT. «Findaram, no total, 654, sendo 192 CIT. «E penderam, no total, 1000, sendo 517 CIT. (Fonte: H@bilus). «56.º – No 5.º Juízo, 1.ª Secção, no período de 2010.01.01 a 2010.08.31, entraram 134 acções de contrato individual de trabalho e 37 acções de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento e findaram 197 e 12, respectivamente (Fonte: H@bilus). «57.º – A título de exemplo, a estatística oficial do 3.º Juízo, 2.ª Secção, entre 2006.01.01 e 2009.12.31, apresentava os seguintes números: «Em 2006.01.01, estavam pendentes, no total, 825 processos, sendo 198 CIT. «No ano de 2006, entraram, no total, 432, sendo 155 CIT. «Findaram, no total, 602, sendo 224 CIT. «E penderam, no total, 700, sendo 150 CIT. «No ano de 2007 (ano extinção 3.ª S.), entraram, no total, 874, sendo 376 CIT, incluindo 109 oriundos da 3.ª Secção. «Findaram, no total, 443, sendo 189 CIT. «E penderam, no total, 1028, sendo 290 CIT. «No ano de 2008, entraram, no total, 637, sendo 234 CIT. «Findaram, no total, 521, sendo 222 CIT. «E penderam, no total, 1146, sendo 302 CIT. «No ano de 2009, entraram, no total, 604, sendo 233 CIT. «Findaram, no total, 632, sendo 188 CIT. «E penderam, no total, 1131, sendo 350 CIT (Fonte: H@bilus). (cfr. ainda, a título de exemplo, a estatística oficial do 1.º Juízo, 1.ª Secção, e do 2.º Juízo, 1.ª Secção, a fls. 5-11 dos autos). «58.º – Do total das 1939 acções comuns de contrato individual de trabalho, para sanear e para marcar julgamento, apresentadas ao Instrutor do Inquérito ao TTL, pelos Srs. Escrivães de Direito, no início dos meses de Janeiro e de Maio e no final de Setembro de 2010, 234 pertencem à 1.ª Secção, do 5.º Juízo. «59.º – As acções comuns, referidas no ponto 58.º, foram distribuídas à equipa liquidatária, constituída por Juízes Auxiliares e destinada a sanear, julgar e sentenciar acções de contrato individual de trabalho entradas até 31 de Dezembro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, conforme Deliberação do Plenário Ordinário do Venerando Conselho Superior da Magistratura, de 2010.03.02. «60.º – O Inquérito ao Tribunal do Trabalho de Lisboa (TTL), a que o “2.º Relatório Preliminar” reporta, foi determinado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, através dos Despachos homologatórios dos Pareceres da Secção de Acompanhamento e Ligação dos Tribunais Judiciais (SALTJ), datados de 2009.05.25 e de 2009.09.28, respectivamente. «61.º – No dia 29 de Outubro de 2009, o Instrutor do Inquérito ao Tribunal do Trabalho de Lisboa (TTL) reuniu com os Srs. Juízes em exercício de funções naquele Tribunal, aos quais comunicou que o objecto do Inquérito era apurar as causas da dilação excessiva na marcação das audiências de julgamento. «62.º – Os provimentos n.º 1/2008 e n.º 2/2008, referidos no ponto 9.º, têm, respectivamente, o seguinte teor: «“Por acordo entre os Juízes das 1.ª e 2.ª Secções deste 5.º Juízo e o Exmo. Senhor Juiz Auxiliar afecto a este 5.º Juízo (Dr. BB), e por sorteio de números de processos, determino que os processos com os n.ºs que terminem em 9, 0 e 1, de cada uma das duas secções, sejam distribuídos/conclusos ao Exmo. Senhor Juiz Auxiliar, a partir de hoje. Dê conhecimento. Lisboa, 15.09.2008”. «E «“Por acordo entre os Juízes das 1.º e 2.ª Secções deste 5.º Juízo e o Exmo. Senhor Juiz Auxiliar afecto a este 5.º Juízo, determino que no 1.º trimestre de 2009 sejam distribuídos/conclusos ao Exmo. Senhor Juiz Auxiliar os processos da 2.ª Secção terminados em 2. No 2.º trimestre de 2009 tal deixara de valer e serão então, em tal 2.º trimestre, distribuídos/conclusos ao Exmo. Senhor Juiz Auxiliar os processos da 1.ª Secção que terminem em 2. Dê conhecimento”. «63.º - No movimento judicial de 2009, publicado no Diário da República, n.º 168, 2.ª série, de 2009.08.31, foi colocada no Tribunal do Trabalho de Lisboa, como Juiz Auxiliar, a Dra. CC que, no 5.º Juízo, assumiu a responsabilidade pelos processos indicados nos provimentos n.º 1/2008 e n.º 2/2008, referidos no ponto 9.º. «64.º - A Sra. Dra. CC passou a integrar a equipa liquidatária, em funções no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a partir de 06 de Abril de 2010. «Da defesa «65.º – O Arguido não se casou, nem teve filhos, e viveu a maior parte da sua vida com a mãe. «66.º – No final de Agosto de 2006, a sua mãe, com 77 anos, ficou doente, com problemas vasculares e cardíacos, que, a partir de Outubro do mesmo ano, a incapacitaram definitivamente de andar e a foram minando até ter falecido em 2007.08.14. «67.º – Durante a doença da mãe, o Arguido tomou conta dela, ocupando-se de todas as tarefas e assuntos da casa. «68.º – A morte da mãe deixou-o consternado e abalado. «69.º – Durante o período de doença da mãe, o Arguido não conseguiu dedicar ao serviço, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, as mesmas horas de trabalho que antes dedicava, às noites e nos fins-de-semana. «70.º – O, então, Senhor Inspector Judicial, Juiz Desembargador DD, por virtude da doença da mãe do Arguido, aconselhou-o a, se necessário, suspender por algum tempo a marcação de audiências em processos novos, na tentativa de recuperar alguns processos que tinha com atraso, em número que não soube precisar, nem se os mesmos foram ou não despachados. «71.º – No período de 1 de Setembro de 2007 a 31 de Agosto de 2008, o 5.º Juízo não teve afecto Juiz auxiliar, como nos restantes 4 Juízos do TTL. «72.º – Nesse período de tempo, três dos quatro Srs. Juízes auxiliares, colocados no TTL, prestavam serviço no 5.º Juízo, em regime de rotação semanal cada um, assegurando os julgamentos agendados na extinta 3.ª Secção e a tramitação e julgamento dos procedimentos cautelares e dos recursos de contra-ordenação. «73.º – Após as férias da Páscoa de 2008, um dos três Srs. Juízes auxiliares deixou de prestar serviço no 5.º Juízo, tendo o Arguido passado a integrar a rotação do serviço urgente. «74.º - Em fins-de-semana e feriados não especificados, o Arguido deslocou-se ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, despachando processos. «75.º – O Arguido juntou Certidão do seguinte teor: «“EE, Escrivã de Direito da 1.ª Secção, do 5.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa. «Certifica que em 31 de Março de 2009, não existiam quaisquer processos com despachos por proferir pelo Sr. Juiz AA titular deste Juízo e Secção” (cfr. fls. 1438 Anexo D, V volume).» 3. A Decisão Nem todos os factos transcritos relevaram para a condenação do recorrente, como esclarecido fica, com a transcrição integral da decisão. É o seguinte o teor integral da decisão: «Em face do exposto, e no presente processo disciplinar movido contra o Exmo. Juiz de Direito Dr. AA, acordam os membros do Plenário do Conselho Superior da Magistratura em: «– I – «
  60. a)Determinar o arquivamento do processo disciplinar quanto aos factos inseridos no artigo 54.º no que respeita aos despachos saneadores, com dispensa da selecção da matéria de facto, referentes aos processos: «n.º 3412/2004.7YYLSB: C 2006.09.20 – D 2007.09.14: quase 1 ano; «n.º 2199/2006.3TTLSB: C 2006.09.28 – D 2007.09.14: + 11 meses; «n.º 2186/2006.1TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.09.27: + 8 meses; «n.º 2090/2006.3TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.09.28: + 8 meses; «n.º 3019/2006.4TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.10.01: + 8 meses; «n.º 1941/2006.7TTLSB: C 2007.01.25 – D 2007.09.28: + 8 meses; «n.º 2666/2006.9TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.09.28: + 8 meses; «n.º 2657/2006.0TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.09.28: + 8 meses; «n.º 3383/2006.5TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.09.28: 8 meses; «n.º 3226/2006.7TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.09.27: quase 8 meses; «n.º 2290/2006.6TTLSB: C 2007.01.22 – D 2007.10.04: + 7 meses; «n.º 3858/2006.6TTLSB: C 2007.02.02 – D 2007.09.18: + 7 meses; «n.º 1869/2006.0TTLSB: C 2007.01.25 – D 2007.10.01: + 7 meses; «n.º 2544/2007.4TTLSB: C 2008.01.10 – D 2008.09.04: + 7 meses; «n.º 4262/2007.4TTLSB: C 2008.01.21 – D 2008.09.03: + 7 meses; «n.º 2645/2007.9TTLSB: C 2008.02.04 – D 2008.09.02: + 6 meses «n.º 75/2008.4TTLSB: C 2008.06.09 – D 2008.06.11: + 6 meses; «n.º 3989/2006.2TTLSB: C 2007.03.23 – D 2007.10.04: + 6 meses; «n.º 478/2007.1TTLSB: C 2007.04.11 – D 2007.10.03: + 5 meses; «n.º 1555/2007.4TTLSB: C 2008.03.13 – D 2008.09.02: + 5 meses; «n.º 2492/2007.8TTLSB: C 2008.01.30 – D 2008.05.14: + 3 meses; «n.º 1162/2007.1TTLSB: C 2007.05.28 – D 2007.09.28: 4 meses; «– Aos despachos saneadores, com selecção da matéria de facto: «n.º 527/2006.0TTLSB: C 2006.09.20 – D 2007.10.12: + de 1 ano; «n.º 754/2006.0TTLSB: C 2006.09.21 – D 2007.09.21: 1 ano; «n.º 1756/2007.5TTLSB: C 2008.02.01 – D 2008.09.11: + de 8 meses; «n.º 2100/2006.4TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.10.03: + 8 meses; «n.º 3920/2006.5TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.09.28: 8 meses; «n.º 4246/2007.2TTLSB: C 2008.01.30 – D 2008.09.04: + de 7 meses; «n.º 4483/2006.7TTLSB: C 2007.03.23 – D 2007.10.04: + 6 meses; «n.º 1955/2007.0TTLSB: C 2008.01.09 – D 2008.04.18: + 3 meses; «– Aos despachos a agendar a audiência preliminar: «n.º 1756/2007.5TTLSB: C 2008.02.01 – D 2008.09.11: + de 8 meses; «n.º 3920/2006.5TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.09.28: 8 meses; «n.º 4246/2007.2TTLSB: C 2008.01.30 – D 2008.09.04: + 7 meses; «n.º 3301/2005.8TTLSB: C 2008.03.03 – D 2008.09.04: + 6 meses; «n.º 1555/2007.4TTLSB: C 2008.03.13 – D 2008.09.02: + 5 meses; «n.º 3548/2006.0TTLSB: C 2008.03.06 – D 2008.09.04: + 5 meses; «n.º 754/2006.0TTLSB: C 2008.04.02 – D 2008.09.11: + 5 meses; «– Aos despachos a agendar a audiência final ou de julgamento: «n.º 2983/2007.0TTLSB: C 2008.11.05 – D 2008.12.19: 1 ano e 1 mês; «n.º 30/2006.9TTLSB: C 2006.12.06 – D 2007.10.18: + 10 meses; «n.º 1286/2006.2TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.10.18: quase 9 meses; «n.º 841/2006.5TTLSB: C 2007.01.22 – D 2007.10.18: + 8 meses; «n.º 4046/2005.4TTLSB: C 2007.01.31 – D 2007.10.16: + 7 meses; «n.º 3548/2006.0TTLSB: C 2008.03.06 – D 2008.09.04: 6 meses. «– E às sentenças referentes aos processos: «n.º 3910/2003.0TTLSB: C 2007.02.05 – D 2008.01.18: 11 meses, «n.º 1106/2003.0TTLSB: C 2006.06.27 – D 2007.05.24: 10 meses, «n.º 6048/2003.6TTLSB: C 2006.07.12 – D 2007.05.24: 10 meses, «n.º 4363/2005.3TTLSB: C 2007.04.10 – D 2008.02.27: 10 meses, «n.º 5112/2004.9TTLSB: C 2007.01.30 – D 2007.11.15: 9 meses, «n.º 4697/2005.7TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.11.16: 9 meses, «n.º 3224/2005.0TTLSB: C 2007.02.12 – D 2007.11.21: 9 meses, «n.º 4718/2004.0TTLSB: C 2006.04.05 – D 2007.01.11: 9 meses, «n.º 3824/2004.6TTLSB: C 2006.05.10 – D 2007.01.15: 8 meses, «n.º 4378/2004.9TTLSB: C 2006.04.18 – D 2006.12.21: 8 meses, «n.º 1674/2004.9TTLSB: C 2007.03.28 – D 2007.11.28: 8 meses, «n.º 1555/2005.9TTLSB: C 2006.09.29 – D 2007.05.28: 8 meses, «n.º 282/2005.1TTLSB: C 2006.09.11 – D 2007.05.29: 8 meses, «n.º 2494/2004.6TTLSB: C 2006.09.26 – D 2007.06.08: 8 meses, «n.º 4962/2004.0TTLSB: C 2007.05.08 – D 2008.01.23: 8 meses, «n.º 2291/2005.1TTLSB: C 2007.04.27 – D 2008.02.07: 8 meses, «n.º 2215/2006.9TTLSB: C 2008.02.08 – D 2008.10.10: 8 meses, «n.º 2658/2005.6TTLSB: C 2008.04.23 – D 2008.11.05: 7 meses, «n.º 1927/2003.3TTLSB: C 2008.04.21 – D 2008.11.05: 7 meses, «n.º 1492/2005.7TTLSB: C 2008.04.23 – D 2008.11.24: 7 meses, «n.º 1906/2005.6TTLSB: C 2007.07.13 – D 2008.02.29: 7 meses, «n.º 111/2004.3TTLSB: C 2006.11.02 – D 2007.12.02: 7 meses – acidente de trabalho, «n.º 5004/2004.1TTLSB: C 2007.04.17 – D 2007.12.14: 7 meses, «n.º 358/2001: C 2007.06.06 – D 2008.01.08: 7 meses – acidente de trabalho, «n.º 1344/2004.8TTLSB: C 2006.05.09 – D 2007.01.04: 7 meses, «n.º 1798/2006.8TTLSB: C 2006.06.30 – D 2007.01.18: 6 meses, «n.º 1991/2006.3TTLSB: C 2006.06.30 – D 2007.01.18: 6 meses, «n.º 2135/2005.4TTLSB: C 2006.02.22 – D 2006.09.15: 6 meses, «n.º 2880/2004.1TTLSB: C 2006.11.24 – D 2007.06.08: 6 meses, «n.º 3412/2005.0TTLSB: C 2006.11.27 – D 2007.06.11: 6 meses, «n.º 386/2003.5TTLSB: C 2006.11.16 – D 2007.06.14: 6 meses – acidente de trabalho, «n.º 2503/2005.1TTLSB: C 2006.12.21 – D 2007.07.12: 6 meses, «n.º 243/2005.0TTLSB: C 2006.11.27 – D 2007.06.25: 6 meses, «n.º 3273/2006.1TTLSB: C 2007.03.07 – D 2007.09.28: 6 meses, «n.º 4659/2005.4TTLSB: C 2007.05.16 – D 2007.12.07: 6 meses, «n.º

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