Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5656/15.7TDLSB-A.L1-A.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: TERESA FÉRIA Descritores: RECURSO PENAL ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DEFENSOR INADMISSIBILIDADE Data do Acordão: 05/11/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Os recursos ordinários perante o STJ visam exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, os quais não podem constituir fundamento do recurso, com exceção dos casos em que esteja em apreço uma decisão da Relação proferida em 1.ª instância – art. 432.º, n.º 1, al. a), do CPP “in fine”. II - O recorrente subscreve e assina por mão própria o presente recurso, e pretende impugnar um despacho, proferido pela Exm.ª Desembargadora Vice-Presidente do tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu um requerimento por si apresentado, com fundamento no facto de este não ser subscrito por Advogada/o, como o impõe o art. 40.º, n.º 1, al. b), do CPC. III - Todavia, como resulta da consulta ao portal da OA, encontra-se inativa, por suspensa, a inscrição na OA do subscritor do presente recurso. IV - Assim, imperioso é concluir que o presente recurso se não apresenta, igualmente, firmado por um/a Advogado/a, o que inviabiliza a sua apreciação pelo STJ, uma vez que não obstante o seu subscritor assumir a qualidade de Arguido e de, nessa conformidade, lhe ter sido nomeado um defensor oficioso, não só este último não assina aquela peça processual como, tendo sido notificado da interposição de recurso pelo seu representado, não ratificou tal ato processual. V - Não obstante ter sido admitido o presente recurso, e uma vez que tal decisão não vincula o tribunal superior, nos termos do disposto no art. 405.º, n.º 4, “in fine”, do CPP, outra conclusão se não pode retirar que não seja a de que não se mostrando verificados o requisito de admissibilidade relativo à qualidade profissional de quem subscreve o presente recurso, não pode ser admitido o presente recurso. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, I Por Despacho proferido nestes Autos pela Ex.ma Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da Relação ... que decidiu não tomar conhecimento do requerimento, subscrito pelo Arguido AA, no qual este suscita o impedimento daquela Magistrada para apreciar e decidir os presentes Autos. II Inconformado, o Arguido veio interpor recurso. Da respetiva Motivação retirou as seguintes Conclusões: 1ª — A decisão de não reconhecimento do impedimento é integrada por vários atos e omissões, e concretiza-se com o despacho de 24-09-2021. 2ª — O presente recurso tem efeito suspensivo dessa decisão ex vi artigo 42º, n° 3, do CPP, mantendo-se a nulidade dos atos praticados nos autos de Reclamação, pela impedida, consignada no artigo 41°, n°3, do mesmo código. 3ª - Os elementos comprovativos do impedimento encontram-se indicados no requerimento de 09-01-2020, mas são, agora, ampliados com os relativos aos processos n°s 5897/16.... e 5063/13.... e às suas intervenções de 11-11 -2019 e 30-06-2021, dado que, sobre o uso da falsificação de 10-04-2012, terá de depor no processo principal. 4ª - A recusa do reconhecimento do impedimento afigura-se decorrer do empenhamento da impedida em que prossiga, no processo principal, o uso da falsificação objeto do processo n° 7151/11...., em 09-04-2013 e 21-05-2013. 5ª- Esse empenhamento também se revela na decisão de 24-09-2021, de ordenar a baixa dos autos de Reclamação à Ia instância, apesar do efeito suspensivo do previsto presente recurso, e da nulidade dos atos por ela, neles, praticados, e do eventual aproveitamento dos intervenientes no processo principal, da ocultação desses efeitos. 6ª - Para melhor verificação desse empenhamento justifica-se que o presente recurso seja instruído com cópia do RAI, de 12-10-2018, do Recurso de 15-10-2019, e da Reclamação de 15-11-2019. 7ª - Os documentos ora juntos constituem complemento dos elementos comprovativos indicados no requerimento de 09-01-2020, em obediência ao disposto no artigo 41°, n° 2, do CPP. Termos em que requer seja declarado o impedimento oposto em 09-01-2020. III Na sua resposta, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação ..., articulou as seguintes Conclusões: 1. O Recorrente tem defensor nomeado no processo e decidiu, por mão própria, subscrever o presente recurso, o que viola o disposto no artigo 64.°. nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, afigurando-se-nos que, no caso vertente e em face da factualidade descrita, o recorrente nem sequer tem interesse em agir, em conformidade com o disposto no artigo 401.°, 2, do Código de Processo Penal, o que constitui fundamento de rejeição do presente recurso ([1]). 2. Acrescente-se que o recorrente também não logrou indicar nenhuma situação excepcional, fundada em suspeita séria e grave, objectivamente adequada a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Meritíssima Desembargadora Vice-Presidente deste Tribunal da Relação, Drª BB, aquando da tramitação dos autos referenciados em epígrafe (i. e. Proc.° n° 5656/15...., da ... secção, deste Tribunal da Relação ...). 3. Antes, o recorrente alegou como fundamento do suscitado impedimento factos pretensamente ocorridos na esfera da tramitação de distintos processos, e designadamente na tramitação do mencionado Proc." n° 7151/11...., da ... secção, deste Tribunal da Relação .... 4. Não se verifica, pois, o indispensável fundamento de impedimento da identificada Magistrado Judicial no processo referenciado em epígrafe, em conformidade com o disposto nos artigos 39.°, 40.° e 41.º, nº 3, todos do Código de Processo Penal, o que constitui causa de rejeição do presente recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 414.° n.° 2 e 420.° n.° 1 alíneas
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