Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06B2400 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: DUARTE SOARES Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA DESPACHO NATUREZA JURÍDICA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA CONTAGEM DOS PRAZOS Nº do Documento: SJ200609140024002 Data do Acordão: 09/14/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - O despacho que ordena que "aguardem os autos os termos do art. 285.º do CPC" contém implícita a informação de que os autos estão parados a aguardar o decurso do prazo da interrupção da instância e que esta fatalmente ocorrerá logo que decorrido um ano sobre, pelo menos, a data da notificação. II - Não é necessária, pois, a prolação de um despacho a declarar solenemente a interrupção da instância para que esta, só assim, se tenha por verificada. III - Na verdade, está em causa uma situação processual constatável a todo o tempo pela mera observação dos autos, tendo os despachos que porventura a propósito se profiram natureza meramente declarativa e não constitutiva. * * Sumário elaborado pelo Relator. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que Empresa-A move a Empresa-B e outros, instaurados em 8/10/98, veio a exequente, em 17/05/05, nomear à penhora os créditos dos executados sobre instituições ou institutos de crédito, nomeadamente, saldos bancários. O Mmo Juiz, por considerar que havia já decorrido o prazo de deserção previsto no art. 291º do CPC, indeferiu o requerimento por "a instância se encontrar extinta". Conhecendo do agravo interposto pela exequente, a Relação de Lisboa negou-lhe provimento. Agrava agora para o Supremo suscitando nas conclusões do recurso, as seguintes questões: 1 – Necessidade de a interrupção da instância ser expressamente declarada por despacho judicial sob pena de se postergarem os direitos dos sujeitos processuais que confiaram na Lei. 2 – O despacho de interrupção da instância não é de mero expediente porque é susceptível de ser judicialmente impugnado pois dele pode resultar um prejuízo para o Autor ou exequente e daí que, não existindo regras específicas para qualquer questão, a mesma deve ser decidida pelo juiz da causa (art.156º nº 1 do CPC). 3 – Não podem existir no processo efeitos cominatórios plenos sem que a lei o diga de forma inequívoca ou o juiz da causa assim o decida (neste caso a partir desse momento). 4 – Também por isso, os efeitos do despacho que declare a interrupção – nomeadamente para efeitos da contagem do prazo da deserção – contam-se apenas a partir do trânsito desse despacho. 5 – Não tendo sido proferido despacho a ordenar a interrupção da instância, não podem ser declaradas quer a interrupção quer a deserção da instância. 6 – Violação, pelo acórdão recorrido, das normas doas arts.12º do CC e cia, não pode esta ser declarada nem a deserção. 156º, 285º, 287º e 291º do CPC. Não houve resposta Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Está em causa, apenas, a questão do conteúdo e efeitos da interrupção da instância, nomeadamente a do momento em que o respectivo prazo se inicia bem como a da necessidade de ser declarada a interrupção para que possa iniciar-se o prazo da deserção. Questiona-se, pois, o rigoroso sentido das normas dos arts. 285º e 292º do CPC que, respectivamente, estabelecem que a instância se interrompe quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligencia das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento, e que a instância se considera deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos. É uma execução na qual foram penhorados imóveis e, após junção de certidões comprovativas dos respectivos registos, foi ordenada a sua sustação nos termos do art. 871º nº1 do CPC quanto a esses imóveis. Após passagem de certidões a requerimento da exequente para efeitos de reclamação de créditos, tendo aquela sido devidamente notificada em 14/01/02, foram os autos á conta tendo sido paga a respectiva guia em 4/03/03. Em 6/03/02 foi proferido despacho ordenando que os autos aguardassem nos termos do art. 285º do CPC o qual foi notificado à exequente em 7/03/02. Após assinatura do visto em correição em 30/05/03, em 29/06/05 foi indeferido o requerimento da exequente para prosseguimento da execução com penhora de bens móveis, com o fundamento de que a instância estava extinta por ter decorrido o prazo de prescrição. Parece óbvio que a notificação da exequente, em 7/03/02 contém implícita a informação de que os autos estavam parados a aguardar o decurso do prazo da interrupção da instância e que esta fatalmente ocorreria logo que decorrido um ano sobre, pelo menos, a data da notificação. Logo, a exequente não poderia deixar de saber que, pelo menos em 7/03/03, se consumava a interrupção da instância pois só ela a poderia evitar através da promoção de qualquer diligência que provocasse andamento do processo. Daí que careça de sentido a necessidade de prolação dum despacho a declarar solenemente a interrupção da instância para que esta, só assim, se tenha por verificada. É uma situação processual que é constatável a cada momento pela mera observação do estado do processo tendo os despachos que porventura a propósito se profiram natureza meramente declarativa e não constitutiva. Não tem qualquer sentido a exigência de declaração judicial duma situação claramente prevista e determinada nas normas processuais. E seria ilógico pretender-se que por mais longo que fosse o tempo decorrido sobre a o início da paralisação do processo por negligência das partes em promover o seu andamento, que a instância ainda se mantinha enquanto não houvesse decisão judicial a declarar a interrupção. É o que claramente decorre das normas aplicáveis e é neste sentido a jurisprudência. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. Termos em que negam provimento ao agravo com custas pela agravante, Lisboa, 14 de Setembro de 2006 Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Bettencourt de Faria
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.