Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A3245 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÃO Nº do Documento: SJ200610310032456 Data do Acordão: 10/31/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - É de admitir uma presunção de condução efectiva e interessada relativamente ao dono de um veículo, pois o conceito de direcção efectiva e interessada cabe dentro do conteúdo do direito de propriedade . II - Mas essa presunção não pode dar lugar a uma segunda presunção, no sentido de que, tendo em regra, o proprietário a direcção efectiva e a utilização interessada, quem quer que o conduza é seu comissário . III- A condução por conta de outrem pressupõe uma relação de comissão, nos termos do art. 500, nº1, do C.C. IV - O termo "comissão " tem aqui o sentido amplo de serviço ou actividade desempenhada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual . Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : "AA" e mulher BB instauraram a presente acção ordinária contra a ré Companhia de Seguros Empresa-A, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 127.484,67 euros, acrescida de juros, desde a citação, título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de um acidente de viação, ocorrido no dia 30 de Março de 2001, pelas 0h30, em que foram intervenientes o motociclo de quatro rodas, de matrícula QL, conduzido por CC, filho dos autores, e o veiculo automóvel SA, conduzido por DD, propriedade do Sporting Club .. e seguro na ré, acidente esse de que resultou a morte daquele filho dos autores e que imputam a culpa exclusiva do condutor do SA. A ré contestou, impugnando a culpa, que atribuiu ao filho dos autores, bem como o valor dos danos . Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 44.166,98 euros, acrescida daquela que se liquidar em execução de sentença, relativamente ao valor do vestuário do falecido, bem como dos reclamados juros. Apelaram os autores, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 6-4-06, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformados, os autores pedem revista, onde resumidamente concluem : 1 - O Acórdão recorrido é nulo por não ter considerado provado que o veículo SA, na ocasião do acidente, era conduzido no interesse do Sporting Club ... . 2 - Independentemente disso, o facto do Sporting Club .... ser proprietário do SA faz presumir a direcção efectiva e o seu interesse na utilização do mesmo veículo, pelo respectivo condutor . 3 - Condutor por conta de outrem é aquele que conduz por outrem, ou em vez de outrem, ou por incumbência de outrem, sem ser exigível que o condutor tenha de executar uma missão, ou tenha um encargo diferente, para além do de conduzir . 4 - Não se tendo provado a causa concreta do acidente, nem a culpa efectiva de nenhum dos condutores, é de considerar que houve culpa presumida do condutor do SA, nos termos do art. 503, nº3, do C.C. 5- O Sporting Club ...., como dono do veículo, responde igualmente pelos danos sofridos pelos autores, independentemente de culpa, nos termos do art. 500, nº1, do C.C. 7 - A ré seguradora tem a mesma responsabilidade, face ao contrato de seguro celebrado, pelo deve pagar aos autores a totalidade dos danos apurados, no valor de 88.333,96 euros, acrescida de juros e ainda do que se liquidar em execução de sentença, quanto aos danos de valor não concretizado . A ré contra-alegou em defesa do julgado . Corridos os vistos, cumpre decidir . Remete-se para todos os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C. São duas as questões a decidir ; 1- Se a condução do SA deve ser considerada como sendo feita no interesse do Sporting Club .... 2 - Se o condutor do SA deve ser considerado como condutor por conta de outrem . Vejamos :
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.