Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 25365/19.7T8LSB.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: FERNANDO BAPTISTA Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO PROPRIEDADE HORIZONTAL CONSTITUIÇÃO REQUISITOS FRAÇÃO AUTÓNOMA DIREITO DE PROPRIEDADE AQUISIÇÃO USUCAPIÃO CORPUS ANIMUS POSSIDENDI COMPROPRIEDADE PARTES COMUNS Data do Acordão: 04/29/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. A autoridade de caso julgado é hoje reconhecida à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e, finalmente, à estabilidade e certeza das relações jurídicas. II. Assim, não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo. III. A única forma reconhecida pelo nosso direito de fazer incidir, sobre o mesmo edifício, direitos de propriedade individualizados sobre frações distintas do prédio, é a propriedade horizontal. IV. Para que a propriedade horizontal possa ser constituída por decisão judicial impõe-se que, a par dos requisitos civis previstos nos art.ºs 1414º e 1415.º do Código Civil, se verifiquem os correspondentes requisitos administrativos. V. É possível a aquisição, por usucapião, de uma fracção autónoma desde que se preencham ou verifiquem os pressupostos atinentes à propriedade horizontal enunciados nos artigos 1414º e 1415º, do CCiv. VI. … para além de que, para se adquirir uma fracção autónoma de prédio em propriedade horizontal, por usucapião, é preciso não apenas a existência da posse relativamente ao direito de propriedade sobre essa fracção, mas igualmente a actuação com corpus e animus de comproprietário (com a convicção de ser comproprietário das partes comuns, nos termos e para os efeitos do artigo 1420.º do Código Civil). VII. Reconhecida e confirmada numa acção (em que A pede o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por usucapião sobre uma fracção) a existência de posse, com todas as características imprescindíveis à afirmação daquela forma originária de aquisição de direitos, tal matéria possessória, por força da autoridade de caso julgado, pode ser usada em posterior acção entre as mesmas partes e em que o mesmo A peticiona a aquisição daquele direito de propriedade sobre aquela fracção, mas em termos de propriedade horizontal. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA, BB e CC, intentaram acção declarativa, com processo comum, contra DD, formulando os seguintes pedidos: «(
(6)divisões assoalhadas cada fogo”; - a licença para habitação n.º … de 1935 continua a vigorar para a fracção habitacional situada no 4.º andar, que faz parte integrante da mesma, tudo conforme certidão de fls. 987, que se dá por reproduzida; 8. Relativamente ao prédio sito na Rua......., n.º …, inscrito, actualmente, sob o artigo … da freguesia ..............., foi apresentada a declaração Modelo 1 do IMI, com o número de registo ….532, de 31.12.2012, cuja cópia consta de fls. 1057 e 1058 e se dá por reproduzida; 9. O prédio referido foi avaliado em 30.03.2013, tendo sido emitida a ficha de avaliação n.º ….223, cuja cópia consta de fls. 1055 e 1056 e se dá por reproduzida. III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO Antes de mais, consigna-se que nada obsta à admissibilidade do recurso: a decisão recorrida é recorrível (art. 644.º, n.º 1, al. a)), o recurso é tempestivo (art. 638.º), os recorrentes dispõem de legitimidade (art. 631.º) e apresentaram as devidas alegações (com as necessárias conclusões - art. 637.º). E o recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça é legalmente admissível, sendo de revista (678.º, n.º 3), sendo o correcto o regime de subida e efeito atribuído (arts. 645.º, n.º 1 al. a)) e 647.º) – são do NCPC todos os artigos ora citados. Apreciando. Como visto, na sentença recorrida julgou-se procedente a reconvenção deduzida pela Ré, declarando-se que esta adquiriu, por usucapião, a titularidade do direito de propriedade sobre o 4º andar (mansarda) do prédio urbano sito na Rua......., letras ..., n.° …, freguesia ......, concelho …, descrito na CRP..... sob o n.° … e inscrito, actualmente, na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia ......., tendo, ainda, sido declarado constituída a propriedade horizontal do mesmo prédio urbano, cabendo ao referido 4º andar a letra “E” da mesma propriedade horizontal – tudo com as legais consequências. DA AUTORIDADE DO CASO JULGADO ·Atentemos na força ou autoridade do caso julgado (para o presente caso - mais precisamente no que tange à reconvenção aqui deduzida pela Ré) no que respeita aos fundamentos vertidos no acórdão proferido, em 10.10.2019, pelo Tribunal da Relação de Lisboa em anterior acção instaurada pela aqui Ré/Recorrida contra os aqui AA/Recorrentes - Proc.º 14588/16........ (o qual confirmou a decisão ali proferida em primeira instância e rejeitou o pedido da Recorrida, então Autora, de reconhecimento do direito de propriedade sobre o mesmo 4º andar, com fundamento em usucapião). A questão do caso julgado é matéria que tem sido alvo de trato abundante e nem sempre em sentido coincidente, maxime (no que aqui mais importa) no que respeita autoridade do caso julgado – que se diferencia, como melhor salientaremos, da excepção de caso julgado. Nos termos do disposto no art. 619º, nº 1 do vigente CPC, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos arts. 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos arts. 696º a 702º” (referentes ao recurso extraordinário de revisão). Por outro lado, nos termos preceituados pelo art. 673º, “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.”. Aquele art. 619º, nº 1 refere-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão com trânsito (art. 628º) que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial, consistindo, pois, em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades), quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação): todos têm de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão[1]. Essencialmente, a força obrigatória reconhecida ao caso julgado material repousa na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. Sendo, precisamente, pela imposição, aos litigantes, desse comando jurídico indiscutível – a decisão transitada sobre o mérito da causa – que o Estado prossegue essa finalidade, assegurando o prestígio dos tribunais e garantindo a certeza e segurança jurídicas nas relações interpessoais. Conforme refere ALBERTO DOS REIS[2], “A razão da força e da autoridade de caso julgado é a necessidade da certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas. Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações jurídicas, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, que não lhe possam ser tiradas por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação e da anarquia.”. Nestes termos o caso julgado material (único que nos interessa para o caso em apreço) forma-se mediante uma sentença de mérito, que conheça da relação jurídica substancial. Também CASTRO MENDES[3], a propósito do efeito preclusivo do caso julgado, escreveu que «O que se converte em definitivo com o caso julgado não é a definição de uma questão, mas o reconhecimento ou não reconhecimento de um bem»”. O instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam: uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal[4]. Importa, assim, “diferenciar a autoridade do caso julgado (efeito positivo do caso julgado) de sentença e a excepção do caso julgado da mesma sentença (efeito negativo), pois que constituem efeitos diversos da mesma realidade jurídica. Assim, fala-se em excepção de caso julgado quando a eadem quaestio se suscita no processo ulterior como thema decidendum do mesmo processo; fala-se em autoridade de caso julgado quando a eadem quaestio se suscita no processo ulterior como questão de outra índole (fundamental ou mesmo tão somente instrumental). Assim, portanto, “o instituto do caso julgado material é analisado numa dupla perspectiva: como excepção de caso julgado e como autoridade de caso julgado. O caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para a apreciação do objecto processual posterior”[5]. “ […] Quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção do caso julgado no processo posterior, ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalente um efeito vinculativo, a autoridade do caso julgado material, e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a excepção do caso julgado material”. […] “A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (…), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica. “Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a “repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente”[6]-[7]. ** ·Da autoridade do caso julgado relativamente aos fundamentos da decisão Em princípio, segundo alguma doutrina, os limites objectivos do caso julgado confinam-se à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma[8]. Assim, no que respeita aos fundamentos da decisão, temos que em regra o caso julgado (a autoridade de caso julgado) cobre apenas a parte dispositiva da sentença. Isto é, “em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão. Ou melhor, esses fundamentos não adquirem o valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial”[9]. No que tange à autoridade de caso julgado[10], durante algum tempo, dominou a posição de que apenas tinha autoridade de caso julgado a conclusão ou dispositivo do julgado. Hodiernamente, porém, tem-se por mais equilibrado um critério ecléctico, que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e, finalmente, à estabilidade e certeza das relações jurídicas[11]. Desta forma, nomeadamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem adoptando um critério moderador do rígido princípio restritivo dos limites objectivos do caso julgado. E, embora não considerando que a eficácia do caso julgado da sentença se possa ou deva estender a todos os motivos objectivos da mesma, porém, já abrange ou deve abranger as questões preliminares que constituíram as premissas necessárias e indispensáveis à prolação do juízo final, da parte injuntiva (ou seja, abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado), contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado material, abrangendo, pois, todas as excepções aí suscitadas por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, solução que permite evitar a incoerência dos julgamentos, respeita os princípios da justiça e da estabilidade das relações jurídicas, propicia a economia processual e corresponde ao alcance do caso julgado contido no artº 621º do CPC[12]. Como ensina TEIXEIRA DE SOUSA[13], reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. “A nós afigura-se-nos, ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério eclético, que sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.”[14]. Os fundamentos da decisão “possuem valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objeto decidido e outro objeto (ou entre o efeito produzido e outro efeito)”[15]. “Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo - problema dos limites objectivos do caso julgado -, tem de reconhecer-se que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada”[16]. Assim, portanto, a autoridade do caso julgado importa a aceitação de uma decisão anterior que se insere no objecto da segunda, tornando inadmissível qualquer posterior indagação sobre a relação material controvertida, dispensando em princípio aquela tríplice identidade de sujeito, causa de pedir e pedido Deve, porém, não deixar de se ter presente que, como já há muito ensinava MANUEL DE ANDRADE[17], «o caso julgado só se destina a evitar uma contradição prática de decisões e não já a sua colisão teórica ou lógica». Pouco lhe interessa que possam ser resolvidas diversamente pelo tribunal questões cujos elementos de direito, ou mesmo de facto, sejam idênticos, pois «o caso julgado, por sua parte, só pretende obstar a decisões concretamente incompatíveis (…)»[18]. *** ·Da autoridade do caso julgado no caso sub judice Voltando ao caso sub judice, em causa está saber se a factualidade que no anterior Ac. da Relação foi considerada provada (processo em que era Autora a ora Ré/Reconvinte e onde a Autora peticionara a aquisição do direito de propriedade, por usucapião, sobre o 4º andar (mansarda) do prédio referenciado nos autos) – mais concretamente, o que ficou provado relativamente à posse da ali Autora/aqui ré sobre esse mesmo 4º andar, factualidade essa provada e que a Relação considerou preencher os requisitos bastantes para a aquisição do direito de propriedade por usucapião – pode ser aproveitado nesta (posterior) acção, em que a Ré/reconvinte – ali Autora – vem peticionar essa mesma aquisição do propriedade por usucapião e bem ainda (visto que pela Relação, naquele aresto, foi entendido ser essencial para a procedência desse pedido) que se reconheça a constituição da propriedade horizontal sobre o prédio e que a posse exercida sobre o 4º andar (o corpus e o animus) o foi em termos de propriedade horizontal[19]. Questão diferente (eventualmente, até, prévia à acabada de referir) consiste em saber se a aqui Ré/Reconvinte pode, em nova acção e aproveitando factualidade relevante provada naquela outra demanda, vir suprir ou complementar nesta falta ou deficiência notada ou anotada naquela primeira demanda, qual seja, vir, agora, para além do pedido com base na usucapião, invocar e peticionar a propriedade horizontal relativamente ao mesmo imóvel de que o 4º andar que pretende usucapir faz parte. Sobre este aspecto voltaremos mais à frente. Relativamente à matéria possessória dada como provada naquela anterior demanda, consideramos que a autoridade do caso julgado se estende à mesma factualidade, com aproveitamento para os presentes autos. Como vimos, o caso julgado abrange a decisão e os seus fundamentos, logicamente, necessários ou a decisão e as questões solucionadas na sentença conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor. A expressão “limites e termos em que julga”, a que se reporta o artigo 621.° do CPC, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou dos pedidos formulados na acção. Ora, há decisões de questões fáctico-jurídicas prévias ou preliminares ao thema decidendum que estão tão, lógica e necessariamente, conexas com o segmento decisório, que este não pode delas ser dissociado na definição do quadro substantivo envolvente, só ganhando sentido quando inter-conexionados. Nestes casos, por razões de economia processual, de prestígio das instituições judiciárias e de certeza das relações jurídicas, terá de concluir-se no sentido da extensão do caso julgado material à decisão dessas questões. Pode perguntar-se, assim, se o que naqueles autos se deu como provado a respeito da posse (da ali Autora e aqui Ré) sobre a fracção em causa (a mansarda - 4º andar) está relacionado ou corelacionado com a parte dispositiva do que ali ficou julgado (parte decisória). Cremos que sim, pois, se é certo que aquela primeira acção apenas não procedeu por, paralelamente ao pedido de reconhecimento da propriedade da fracção por usucapião, não foi peticionado, também, que esse direito de propriedade o era em termos de propriedade horizontal e que a mesma deveria ter sido ali declarada, não deixa de ser certo, também, que a matéria da posse (nos termos ali provados) sobre a fracção é matéria sem o qual a demanda também nunca podia proceder. Um pedido (aquisição da propriedade por usucapião, sustentada na posse) o outro (propriedade horizontal) estão interligados, ou intrinsecamente ligados. A posse é (afinal) um pressuposto para a pretendida aquisição pela Ré/Reconvinte da propriedade da fracção por via da usucapião em termos de propriedade horizontal. A diferença estará essencialmente no animus com que exercita o corpus, não tanto neste último. Trata-se, afinal, de se vir complementar nesta segunda demanda o que na primeira foi (insuficientemente) peticionado. Aqueles factos provados na anterior acção (posse…) são absolutamente essenciais para a procedência desta posterior (aquisição da propriedade da fracção, mas… em termos de propriedade horizontal). Como visto, o alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos nos arts. 580º e segs. do CPC para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica esteja notoriamente presente. Ora, vir impedir-se à Autora a instauração desta demanda (diríamos, como visto, complementar daquela), com aproveitamento do que, de relevante ou essencial para o mérito desta segunda, ali ficou provado, seria uma “machadada” na autoridade do caso julgado dos fundamentos de facto que ali ficaram provados por amplamente discutidos, os quais, repete-se, (também) são absolutamente essenciais ou cruciais para o mérito desta segunda demanda. É certo que a aludida factualidade reconhecida na primeira acção não consta do dispositivo da sentença. Mas não deixa de ser matéria factual crucial na economia desta acção e que está, como dito, lógica e necessariamente, conexa com o segmento decisório (seja aquele, seja o que vier a ser proferido nesta posterior acção). Embora aludindo aos direitos reconhecidos na sentença, cremos que o princípio que segue de que fala MANUEL DE ANDRADE igualmente aqui se aplica: “…seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse de constantemente defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte..”[20]. “Adaptando” ao que ora importa, não se compreenderia que, depois da “posse” da Ré (nos termos plasmados nos factos dados como provados no anterior acórdão da Relação) ter sido dada como assente, absolutamente firmada, em várias e sucessivas demandas (processo cautelar e acções comuns), pudesse ser aqui de novo questionada ou posta em causa, obrigando a Ré a começar ab initio todo o “calvário probatório”, visando (repete-
- se)lograr provar essa mais que solidificada matéria de facto! Assim, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e, finalmente, à estabilidade e certeza das relações jurídicas[21], seria incompreensível que aquela factualidade, para aqui absolutamente relevante (mesmo que não bastante – pois há ainda a atinente à propriedade horizontal), não pudesse ser aqui “aproveitada”. A autoridade do caso julgado não o aceitaria, nem o compreenderia. Atente-se no que se escreveu no dito acórdão da Relação, depois de nele se consignar toda a factualidade provada no que respeita à posse da Autora/aqui Ré, relativamente ao andar que ocupa: “Conclui-se, assim, que a A. exerceu sobre o aludido 4º andar, desde abril de 1975, posse não titulada (1259º do CC), de má-fé (art.° 1260° n.°s 1 e 2), pacífica (art.° 1261º) e pública (art.° 1262º), posse essa adquirida nos termos da al.
- a)do art.° 1263. ° do CC, e que o pai do 10 R. perdeu decorrido um ano após o início da da A. (art.° 1267. ° n.° 1 al.
- d)e nº 2).Poderia, assim, a A. adquirir a titularidade do correspondente direito, por usucapião, decorridos 20 anos após o início da posse e reportada ao seu início (artigos 1287. °, 1288º, 1296. ° do CC).”. Apenas e só não foi ali dado ganho de causa à Autora por não ter formulado o pedido na parte relativa à propriedade horizontal. Apenas por isso! Porque quanto à “posse da Recorrida em termos de direito de propriedade sobre o 4º andar (que os Recorrentes alegam inexistir, por, a seu ver, não funcionar, quanto a tal matéria de facto, a autoridade do caso julgado), o essencial dos factos necessários e pertinentes (em especial os integrantes do corpus) ficaram provados naquele processo e que aqui vingam, precisamente por força da autoridade do caso julgado. É certo que o que respeita à verificação dos requisitos (propriamente ditos) da propriedade horizontal e, outrossim, à existência, ou não, da posse da Recorrida em termos de direito de compropriedade sobre as partes comuns (sustentando os Recorrentes que falta o corpus e o animus neste segmento), é matéria de facto (essa, sim) que extravasa da aludida autoridade do caso julgado. Só que tal em nada afecta a autoridade do caso julgado no segmento que expusemos. Simplesmente, tendo tal outra matéria sido alegada por ambas as partes e carecendo de ser esclarecida/provada, não é neste Supremo Tribunal (de Revista) que tal desiderato pode ser levado a cabo, impondo-se, por isso, a baixa dos autos à primeira instância (o presente recurso é …per saltum) para aí prosseguirem os ulteriores termos (e – caso se venha a justificar) também ali serem apreciados os pedidos dos AA/Recorrentes. Assim, portanto, embora se não verifique a tríplice identidade de partes, de causa de pedir e de pedido nas duas demandas (assim não se preenchendo a excepção do caso julgado entre a presente acção e a anterior), tal não impede que a autoridade do caso julgado possa aqui ser trazida à colação para efeitos de nesta demanda se considerar (desde já) provada a factualidade que naquela outra se deu como assente relativamente à posse conducente à usucapião da fracção. Sendo, porém, certo que ainda falta complementar essa posse, por forma a poder ser considerada ou configurada em termos de propriedade horizontal (posse sobre as partes comuns, etc.). Como se observa na decisão recorrida, no caso vertente, temos que, no âmbito do Processo n.º 14588/16........, foi proferido acórdão, transitado em julgado, que julgou improcedente o pedido de declaração e reconhecimento do direito de propriedade da ora R. sobre o 4.º andar do prédio sito na Rua do ......., n.º …, em …, por o ter adquirido por usucapião. Tal improcedência assentou, exclusivamente, no facto de a única forma reconhecida pelo nosso direito de fazer incidir, sobre o mesmo edifício, direitos de propriedade individualizados sobre frações distintas do prédio, ser a propriedade horizontal e de a A. (ora R.) não ter formulado esse pedido, não podendo o tribunal condenar em algo diverso. Ou seja, a improcedência do pedido da Autora (aqui Ré/reconvinte) não decorreu da circunstância de a A. não ter logrado provar a existência de uma situação de posse usucapível e/ou do decurso do prazo necessário para a aquisição da titularidade do direito. Pelo contrário: no acórdão concluiu-se e decidiu-se, de forma clara e inequívoca, que «a A. exerceu sobre o aludido 4º andar, desde abril de 1975, posse não titulada (1259º do CC), de má-fé (art.° 1260.° n.°s 1 e 2), pacífica (art.° 1261º) e pública (art.° 1262º), posse essa adquirida nos termos da al.
- a)do art.° 1263.° do CC, e que o pai do 1.0 R. perdeu decorrido um ano após o início da da A. (art.° 1267.° n.° 1 al.
- d)e nº 2). Poderia, assim, a A. adquirir a titularidade do correspondente direito, por usucapião, decorridos 20 anos após o início da posse e reportada ao seu início (artigos 1287.°, 1288º, 1296.° do CC)». Assim, quanto à questão da existência da posse usucapível e do decurso do prazo, emergiu do acórdão referido uma autoridade de caso julgado que impede que se discutam, novamente, estas questões, que são antecedente lógico, premissa ou requisitos substantivos do reconhecimento do direito de propriedade por usucapião, sendo indiferente o desfecho da acção (improcedência), que, como se viu, se deveu a questões formais decorrentes da formulação do pedido e dos limites da condenação (ut art. 609.º do NCPC). A existência de posse prescricional por parte da R., as suas características, o seu início e o prazo decorrido são, assim, matérias resolvidas no âmbito do Proc. n.º 14588/16........ e que, por via da autoridade do caso julgado, se impõem, necessariamente, em todas as acções que venham a correr entre as partes, ainda que incidindo sobre objecto diverso. Percute-se: não faria qualquer sentido que, transitado em julgado o acórdão de 10.10.2019, proferido no Proc. n.º 14588/16........, que reconheceu, expressamente, a existência da posse da ora R. e do decurso do prazo da usucapião, pudesse ser renovada na presente acção, ou noutra, a discussão em torno dessas questões, que ficaram definitivamente cobertas pela autoridade de caso julgado. E não se diga que assim entender é aceitar a existência de um qualquer factor surpresa. É que se trata de factualidade que já vem sendo reconhecida e aceite nas instâncias desde 2015 e por várias vezes (providência cautelar que com o nº 17801/15.….. correu na Instância Local da Secção Cível do Tribunal da Comarca ….. – J..; acórdão que a confirmou; acção que, com o nº 14588/16........, correu termos no Juízo Central Cível ….. – J..; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2019; e, agora, esta demanda)! Não há, nem houve, qualquer factor surpresa – note-se, aliás, que esta factualidade atinente às características da posse é a mesma que foi apresentada no processo nº 14588/16........ e que os ora Recorrentes ali contestaram (sem “surpresa”, portanto). Em conclusão: a autoridade de caso julgado inerente à decisão final proferida no Proc. n.º 14588/16, impõe que se tenha por certo e definitivamente assente a factualidade acima descrita e que naqueles autos ficou provada e que aqui nos dispensamos de repetir, que permitiu ao mesmo aresto concluir: - que a ora R. exerceu sobre a mansarda (4º andar do prédio dos autos), desde abril de 1975, posse não titulada (1259º do CC), de má-fé (art.° 1260.° n.°s 1 e 2), pacífica (art.° 1261º) e pública (art.° 1262º), posse essa adquirida nos termos da al.
- a)do art.° 1263.° do CC, e que o pai do aqui 3º A. perdeu decorrido um ano após o início da da R. (art.° 1267.° n.° 1 al.
- d)e nº 2); - que a R. poderia adquirir a titularidade do correspondente direito, por usucapião, decorridos 20 anos após o início da posse e reportada ao seu início (artigos 1287.°, 1288º, 1296.° do CC), ou seja, em abril de 1995. Percute-se que o que apenas restou fazer na outra acção (processo nº 14588/16........) relativamente a este processo – só por isso aquela demanda não terá procedido – foi formular o pedido de constituição do imóvel em regime de propriedade horizontal. Estava ali (como aqui está – por força da autoridade do caso julgado) reconhecida e confirmada a existência de posse com todas as características imprescindíveis à afirmação da forma originária de aquisição de direitos que é a usucapião. O que quer dizer que a prévia afirmação (como foi pela Relação, naquele outro processo) da existência de posse bastante para a aquisição do direito de propriedade por usucapião não pôde, como não pode, deixar de ser o pressuposto lógico e essencial para a decisão tomada e não questão prejudicada pela improcedência do pedido. Ou seja, a procedência do pedido da Autora (naquela, como nesta acção – aqui por via reconvencional) só era e é possível caso as características da posse se verifiquem, agora apenas importando aferir se as mesmas se verificaram relativamente ou em termos de propriedade horizontal, isto é, averiguar/provar se, para além da verificação da posse usucapível (sem a qual, repete-se – seja lá, seja aqui – , a procedência do pedido da aqui Ré e lá Autora sempre seria inviável), estão verificados os pressupostos enunciados nos artigos 1414º e 1415º, do CCiv., pois que é aceite pela jurisprudência a aquisição, por usucapião, de uma fracção autónoma desde que também se preencham aqueles pressupostos atinentes à propriedade horizontal. Assim, portanto, se confirma a verificação da autoridade de caso julgado relativamente àquela factualidade possessória considerada provada no (outro) citado acórdão da Relação. É que (como bem salienta a decisão recorrida), estamos diante de questões fáctico-jurídicas prévias ou preliminares ao thema decidendum que estão tão, lógica e necessariamente, conexas com o segmento decisório, que este não pode delas ser dissociado na definição do quadro substantivo envolvente, só ganhando sentido quando inter-conexionados. Parece-nos, portanto, claro que, considerando que as questões possessórias foram apreciadas e decididas quase exaustivamente naqueles vários processos, o prestígio das instituições judiciárias e certeza das relações jurídicas impõe a aceitação aqui, da extensão do caso julgado material à decisão dessas mesmas questões. Se assim não fosse, assistiríamos à desconsideração – ou antes, à negação – por um tribunal superior daquilo que foi apreciado e decidido anteriormente por outro tribunal superior, qual seja o reconhecimento da posse da Ré nos sobreditos termos e decurso do prazo exigido por lei para a aquisição da propriedade por usucapião. O mesmo é dizer que a autoridade de caso julgado emergente do decidido naquele Proc. n.º 14588/16, leva a que tenha de aceitar-se aqui como assente a verificação dos actos possessórios da aqui Ré/Reconvinte sobre o 4º andar do prédio (a mansarda), nos termos já plasmados supra, deles se extraindo as devidas conclusões e operando as necessárias subsunções jurídicas em termos de suficiência, ou não, para a aquisição pela Ré da “titularidade do correspondente direito, por usucapião”- suficiência essa que a Relação, naquele anterior aresto, teve como segura. Veja-se, aliás, que são os próprios recorrentes a aceitar que a factualidade considerada provada no acórdão proferido no processo 14588/16........ é vinculativa para ambas as partes, como se vê, desde logo, do que verteram no artº 9 da petição inicial. Com efeito, escreveram ali: “Assim, e tendo em vista o respeito pelo caso julgado e o aproveitamento da prova já produzida, os Autores farão, ao longo do presente articulado, referência ao ali decidido, nomeadamente aos factos julgados provados, e remeterão para a respectiva prova produzida.”! Enfim, não pode haver autoridade de caso julgado apenas…quando lhes convém! Embora com risco de excessiva repetição, não podemos deixar de salientar que não podem deixar de resultar assentes, por via da factualidade provada naquela outra acção e para aqui “transportada” por força da autoridade do caso julgado, todos os actos de posse da Ré/Recorrida, que preenchem uma posse não titulada, de má-fé, pública e pacífica, exercida desde Abril de 1975 e, portanto, bastante para conduzir à aquisição da titularidade do direito de propriedade por usucapião. E é assim, mesmo que se não verifique nesta acção e relativamente à outra o concurso dos requisitos ou pressupostos necessários à verificação da excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae). É que, ainda assim, não aceitar a autoridade do caso julgado relativamente àqueles elementos da posse, poria, como dito, em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais, estando-se na posterior demanda a dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto dadecisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta. Como bem se escreveu no acórdão da Relação de Coimbra, de 28-09-2010 (JORGE ARCANJO), ” I - A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do CPC.». *** Nestes autos importará, então – deduzido que foi, por via reconvencional, o respectivo pedido (constituição da propriedade horizontal) – complementar o pedido efectuado naquele outro processo. Complementaridade essa que parece perfeitamente possível, e necessária para que a constituição da propriedade horizontal sobre a fracção (4º andar) se efective. Como dispõe o acórdão do STJ de 04.10.2018, tirado no processo 4080/16.9T8BRG-A.G1.S1, «… no âmbito do recurso de apelação interposto pelos A.A., o Tribunal da Relação, divergindo desse entendimento, considerou que era admissível adquirir por usucapião parte de uma fração autónoma, desde que, no caso concreto, para além desse instituto, se verificassem também os pressupostos enunciados nos artigos 1414.ºe 1415.º do CC. […] Ora, face ao disposto do artigo 1417.º, n.º 1, do CC não sofre dúvida que a propriedade horizontal pode ser originariamente constituída por usucapião, mas, à luz dos ensinamentos expostos, tal constituição tem de assentar em exercício de posse usucapível sobre prédio urbano, ou porventura parte dele, que reúna, desde logo, as características exigidas pelos artigos 1414.º e 1415.º do CC, mormente sobre frações já constituídas de facto em unidades independentes, distintas e isoladas entre si com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. O mesmo é dizer que a posse usucapível, para tal efeito, deve ser exercida sobre coisa que detenha já todas essas características, em termos de ficar a constar da sentença de reconhecimento da constituição da propriedade horizontal por usucapião as especificidades obrigatórias a que se refere o artigo 1418.º, n.º 1, do CC, como são a individualização de cada fração, oseu valor relativo, expresso em percentagem oupermilagem, do valor totaldoprédio. (…)». Assim, para adquirir uma fracção autónoma de prédio em propriedade horizontal, por usucapião, é preciso não apenas a existência da posse relativamente ao direito de propriedade sobre essa fracção, mas igualmente que a posse seja correspondente ao direito de compropriedade relativamente às partes comuns. Assim, v.g., acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.04.2016[22]: “a constituição da propriedade horizontal, por usucapião, resulta directamente da situação possessória correspondente ao exercício de um direito de propriedade sobre fracção autónoma de um edifício em propriedade horizontal e de um direito de compropriedade sobre as partes comuns e da sua invocação pelo possuidor (…)”. Aqui importará, portanto – complementarmente da prova já feita naquela acção – , provar se a posse que ali já ficou assente (corpus e animus) o foi em termos da propriedade horizontal, necessário para que a pretendida aquisição do direito sobre a mansarda (4º andar) se concretize juridicamente. Ou seja, saber se esse animus (e corpus, diga-se também) o era em termos de propriedade horizontal, tendo em conta, designadamente, a existência de partes comuns – ou seja, se a Recorrida agiu com o corpus e com o animus de comproprietária (com a convicção de ser comproprietária das partes comuns, nos termos e para os efeitos do artigo 1420.º do Código Civil). Esta questão da possibilidade de uma segunda acção em que se alegue e vise provar um facto que possa sustentar a pretensão material que havia sido deduzida na acção anterior, ausência de facto esse que motivou a improcedência da anterior acção, já foi apreciada por este Supremo Tribunal. Assim, no Ac. do STJ de 22.09.2016, Proc. 106/11,0TBCPV.P2.S1 (ARANTES GERALDES), foi decidido (sumário) que “I. julgada improcedente determinada pretensão por falta de verificação de um facto (…), o caso julgado formado pela sentença não obsta a que seja interposta nova acção na qual seja alegada a verificação desse facto para sustentação da mesma pretensão material (artº 621º do CPC). II. Ainda que em tal situação não seja configurada a excepção de caso julgado (artº 581º, nº 1, do CPC), aquela sentença projecta-se na segunda acção através da autoridade de caso julgado relativamente às demais questões que nela tenham sido especificamente apreciadas”. Justifica, assim, o aresto: «É o que decorre explicitamente do art. 621º do CPC, no segmento reportado à inverificação de um determinado facto considerado determinante para a procedência da acção. Sendo em tais circunstâncias permitida a instauração de nova acção sem que o A. corra o risco da excepção de caso julgado, nesta segunda acção devem ser dados como adquiridos os pressupostos do direito cuja verificação já tenha sido apreciada na primeira acção. De outro modo correr-se-ia o risco de obter julgados contraditórios, com o rol de consequências negativas em termos de eficácia dos instrumentos processuais e no que concerne à certeza do direito e valor jurídico das sentenças.”[23]. Cita-se neste aresto abundante e pertinente jurisprudência do mesmo STJ, a corroborar a posição que já acima sustentámos. Assim, designadamente: - O Ac. do STJ de 23-11-11: «1. A força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário da predita parte do julgado. 2. A função negativa do caso julgado é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (art. 497º, nºs 1 e 2, do CPC), implicando a tríplice identidade a que se reporta o art. 498º, nº 1, do CPC. 3. A autoridade do caso julgado, por via da qual é exercida a função positiva do caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade, pressupondo, todavia, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida”». - Ac. do STJ, de 26-6-12, no mesmo sentido: “1. A figura jurídico-processual do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal. 2. Na análise do caso julgado há que ter em conta duas vertentes que não se confundem: uma, que se reporta à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; a outra, respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa. 3. A força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado”. - Ac. do STJ, de 12-7-11: “… 2. Para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente que atender à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão. 3. A expressão “limites e termos em que julga”, constante do art. 673º do CPC, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção. 4. Tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado. 5. Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – problema dos limites objectivos do caso julgado –, tem de reconhecer-se que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. 6. A autoridade do caso julgado caracteriza-se pela insusceptibilidade de impugnação de uma decisão em consequência do carácter definitivo decorrente do respectivo trânsito, designadamente por via de recurso. Se essa autoridade vem a ser posteriormente colocada numa situação de incerteza, pelas mesmas partes, seja em processos diferentes, seja no mesmo processo, então será possível ocorrer ofensa do caso julgado formado na acção anterior. 7. Definido em acção anterior entre as mesmas partes quem fora o responsável pelo acidente de viação, a questão, uma vez decidida, ficou a ter força obrigatória dentro e fora do processo, não podendo contrariar-se a autoridade do caso julgado”. “Como refere Lebre de Freitas, na anot. ao art. 673º do anterior CPC, a admissibilidade de instauração de nova acção, malgrado a improcedência da anterior, por falta de preenchimento de uma condição e, o necessário respeito pelos pressupostos que na primeira acção já tenham sido apreciados, é de aplicar também aos casos de “verificação, posterior ao encerramento da discussão de facto em 1ª instância, de facto em cuja falta se tenha fundado a absolvição do pedido”. Portanto, nada parece impedir que a Ré/Reconvinte (Autora na anterior demanda) venha, na reconvenção, alegar e procurar fazer a prova do facto ou factos que na anterior demanda não carreou e que foi, ou foram, decisivo(
- s)para a improcedência da mesma: que a sua (já ali provada) posse sobre o 4º andar do prédio o foi em termos de propriedade horizontal (direito de propriedade sobre a fracção que aqui também peticiona seja declarado), designadamente, que exerceu os provados actos possessórios (corpus e de animus) em termos de direito de compropriedade sobre as partes comuns do prédio dos autos. ** A apreciação desta matéria, porém – tal como a matéria factual atinente aos pedidos deduzidos pelos Autores, caso aquela questão reconvencional não tenha ganho de causa – , impõe, necessariamente, a baixa dos autos à 1ª instância, pois há abundante matéria factual alegada que carece se ser sujeita ao “crivo” probatório (com especial enfoque para a vertida na réplica). Efectivamente, tendo, embora, como assente a autoridade do caso julgado relativamente aos factos supra elencados (que aqui, como tal, se terão de manter como provados), parece evidente que os autos não reúnem já todos os elementos para uma decisão de mérito no que se refere ao pedido reconvencional (da Recorrida) – posse e propriedade horizontal – e, bem assim, aos pedidos de reivindicação (dos Recorrentes) e de indemnização formulado pelo 3º Recorrente. Pelo que os autos não podem deixar de baixar ao tribunal de primeira instância, a fim de aí se proceder ao julgamento da factualidade relevante vertida nos articulados relativa a tais pedidos (principais e reconvencional – e, acentue-se, não apenas da factualidade alegada e indicada pelos Recorrentes e que reputam importante, ínsita nos artigos 24º, 25º, 110º, 142º, 145º a 147º, 152º a 165º da petição inicial e nos artigos 98º, 99º, 114º a 120º, 125º, 126º, 135º e 136º da réplica, que pode, sem dúvida, ser relevante na economia do mérito da causa, mas toda a demais que o tribunal recorrido considere relevante, como a alegada pela Recorrente relativamente à eventual posse sobre as partes comuns, v.g., a alegação que fez sobre obras que diz ter realizado na clarabóia e no telhado ou cobertura do prédio, limpeza das escadas, dos caixotes do lixo e do hall de entrada e à substituição de lâmpadas do prédio, referida nos artigos 59º a 62º e 171º da contestação) sem prejuízo da factualidade já assente pela, e nos termos da, supra referida autoridade de caso julgado. Se o alegado pela Ré/ Recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 1420.º do Código Civil, ou seja, se o por si alegado, designadamente sobre reparações e limpezas que terá feito nas partes comuns – e bem assim o alegado sobre os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal – será bastante para o preenchimento do referido corpus e animus de comproprietária e, consequentemente, para a aquisição do direito de propriedade sobre a fracção que ocupa, em termos de propriedade horizontal, di-lo-á o tribunal recorrido, sim, mas só depois da produção da prova dos pertinentes factos alegados nos articulados. Ou seja, aferir se a aquisição originária, pela Ré/Recorrida, do direito de propriedade sobre o quarto andar do prédio, com fundamento na posse por si exercida, revela ou não as particularidades do conteúdo edo regime jurídicoda propriedadehorizontal (considerando o regime do “numerus clausus” dos direitos reais previsto no artigo 1306º do Código Civil), é matéria e decisão cuja incumbência pertence ao tribunal a quo, a apreciar e tomar após produção da respectiva prova. Para além, é claro, da própria constituição da propriedade horizontal sobre o prédio, sem a qual não é viável o pedido de aquisição do direito de propriedade sobre uma fracção do prédio. Só que, para tal, há requisitos a preencher, em sintonia com o disposto no código civil (cfr. artº 1415º) e com as normas administrativas, como é o caso da certificação pela câmara municipal de que as características físicas e técnicas das fracções estão em conformidade com a regulamentação das edificações urbanas (cfr. artº 66º, nº3, do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação – ainda, o artigo 59.º, n.º 1 do Código do Notariado). Como bem salientou o Tribunal da Relação do Porto de 17.11.2011[24], “[p]ara que a propriedade horizontal possa ser constituída por decisão judicial impõe-se que, a par dos requisitos civis previstos no art.º 1415.º do Código Civil, se verifiquem os correspondentes requisitos administrativos, os quais terão de verificar-se no momento em que a divisão é requerida”. Só perante o preenchimento de tais requisitos, o tribunal declarará constituída, ou não, a propriedade horizontal (cfr. arts. 1417º e 1418º CC) – não se olvidando, porém, que, como ensinam ANTUNES VARELA e PIRES DE LIMA[25], nos casos em que a propriedade horizontal é constituída por usucapião a respectiva sentença é meramente declarativa. Tudo isto, portanto, a carecer de ser analisado e provado. Tarefa que incumbe, naturalmente, ao tribunal recorrido. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em determinar que os autos baixem à primeira instância para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, com produção de prova, em conformidade com o supra explanado. Custas a fixar a final. Notifique. Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/20, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos. Lisboa, 29.04.2021 Fernando Baptista (Juiz Conselheiro Relator) Vieira e Cunha (Juiz Conselheiro 1º Adjunto) Abrantes Geraldes (Juiz Conselheiro 2º Adjunto) _______ [1] Cfr., sobre esta temática e designadamente: MANUEL DE ANDRADE, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, pags. 303 e segs.; ALBERTO DOS REIS, in “CPC Anotado”, Vol. V, pags. 155 e segs.; e Cons. RODRIGUES BASTOS, in “NOTAS ao CPC”, Vol. III, 3ª Ed., pags. 199 e segs. [2] In Código de Processo Civil anotado, Vol. 3, Pág.94. [3] Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, p. 178 e ss. [4] ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, vol. III, p. 93. [5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/2/1998, acessível em www.dgsi.pt. [6] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUS, “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ/325º, p. 171, 176 e 179. [7]Também LEBRE DE FREITAS, in CPC Anotado, II, 2.ª ed., p. 354, refere que «pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado um obstáculo a nova decisão de mérito», enquanto «a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida». [8] CASTRO MENDES, Dir. Proc. Civil, 1980, III, pág.282, e Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, 1968, pág. 152, ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual Proc. Civil, 1985, pág.714, ANSELMO DE CASTRO, Dir. Proc. Declaratório, 1982, III, pág.404, e MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Proc. Civil,1976, pág.334 e 335. [9] - MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA – Estudos sobre o Novo Processo Civil (2ª ed., 1997, Lex) – 579/580. [10] Material, que, como dito, significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente, tão somente, a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu. [11] Ver, designadamente, os acórdãos deste Supremo, de 10.07.97 – COL/STJ – 2º/165; de 27.04.04 – Proc. 04A1060.dgsi.Net; de 20.05.04 – Proc. 04B281.dgsi.Net; de 13.01.05 – Proc. 04B4365.dgsi.Net; de 05.07.05 – Proc. 05ª008.dgsi.Net; e de 08.03.07 – COL/STJ – 1º/98; do STJ de 12.07.11, 23.11.11 e de 22.09.2016, in www.dgsi.pt). [12] Ver, para além dos arestos já referidos, ainda, entre outros, os acórdãos do STJ, in BMJ nº 353º/352, 388º/377, e de 01/06/2010, 15/01/2013, 08/11/2013, 21/03/2013, 26/03/2015, 07/05/2015 e 16/02/2016, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [13] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 578. [14] RODRIGUES BASTOS, Notas ao CPC, 3ª ed., pág. 202. [15] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA – Estudos sobre o Novo Processo Civil cit. – 580 (destaque nosso).. [16] Ac. do STJ de 12.07.11 – Destaque nosso. [17] Noções Elementare