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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03P3213 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: HENRIQUES GASPAR Descritores: MEIOS DE PROVA VALOR ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO ESCUTA TELEFÓNICA JOVEM DELINQUENTE BANDO Nº do Documento: SJ200401070032133 Data do Acordão: 01/07/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO EM PARTE. Sumário : 1ª. O princípio estabelecido no artigo 127° do CPP significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal valorar os meios de prova de acordo com a experiência comum e com a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação e convicção. 2ª. O "erro notório na apreciação da prova" constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. 3ª. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da ‘experiência comum’. 4ª. Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se as descontinuidades imediatamente apreensivas nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta. 5ª. Na passagem de um facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. 6ª. Na presunção deve existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido; a existência de espaços vazios no percurso lógico determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões. 7ª. A compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, quando respeite a factos que só podem ter sido deduzidos ou adquiridos segundo as regras próprias das presunções naturais, constitui um elemento relevante para o exercício da competência de verificação da (

  1. in)existência dos vícios do artigo 410°, n° 2, do CPP, especialmente do erro notório na apreciação da prova, referido na alínea c). 8ª. Enquanto meio de obtenção da prova, a intercepção de conversações telefónicas não constitui em rigor, prova, mas apenas instrumento técnico-processual que, em situações típicas (de "catálogo") e segundo critérios de estrita necessidade e proporcionalidade (artigo 187°, n° 1, CPP), pode permitir às autoridades de investigação a informação sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a procura ou a mais fácil descoberta de meios de prova, que possam ser, então e como tais, adquiridos para o processo e para utilização prestável, posteriormente, nas fases subsequentes do processo, designadamente na fase contraditória da audiência. 9ª. Não constituindo a intercepção e gravação de conversações telefónicas, no sentido técnico, meios de prova, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação interceptada, e sem a concorrência dos adequados meios de prova sobre os factos, não se poderá considerar directamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação. 10ª. A aquisição processual que a intercepção permite - que pode ser muito prestável em termos técnicos e estratégicos na investigação sobre factos penais e na aquisição dos correspondentes meios de prova, em casos de criminalidade grave, organizada e de difícil investigação - não poderá, enquanto tal, na dimensão valorativa da prova penal em audiência, ser considerada mais do que princípio de indicação ou de interacção com outros factos, permitindo, então, deduções ou interpretações conjugadas no plano autorizado pelas regras da experiência para afirmação da prova de um determinado facto; os dados recolhidos na intercepção de uma conversação, apenas por si mesmos não podem constituir, nesta dimensão probatória, mais do que elementos da construção e intervenção das regras das presunções naturais como instrumentos metodológicos de aquisição da prova de um facto. 11ª. A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem
  2. de)usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa. l2ª. Para decidir sobre a aplicação de regime penal relativo o jovens, o tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos. 13ª. Na realização da intenção da lei, a ponderação favorável de prognose e as vantagens da aplicação do regime penal dos jovens, particularmente a atenuação especial prevista no artigo 4° do Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, impõem-se sempre que não existam elementos seguros sobre a personalidade e as condições de vida do jovem que claramente as afastem. 14ª. A noção de "bando" (artigo 24°, alínea j), do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro), figura de pluralidade, de concertação e também de organização, situa-se no plano da construção, entre as dimensões da comparticipação em relação à qual se apresenta como um plus diferenciador, e a organização de nível e relevo que integre já o conceito, tipicamente relevante, de associação criminosa. 15ª. Para integrar a noção de "bando" hão-de, assim, ser relevantes a existência de um grupo de pessoas, o sentimento e a vontade de pertença, uma estruturação organizatória mínima na direcção e na divisão de tarefas, a permanência no tempo e a predeterminação de finalidades, a actuação conforme plano previamente elaborado e em conjugação de esforços, o conhecimento por todos da actividade de cada um, e a divisão entre os elementos do grupo dos proventos obtidos com a actividade. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na sequência de acusação proferida pelo Ministério Público, foi realizada a instrução, finda a qual foram pronunciados os seguintes arguidos, todos identificados no processo, pela prática dos crimes a seguir referidos: - "AA" pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, previsto e punido nos artigos 21°, n° 1, e 24° alíneas b), c), j), do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro, e um crime de associação criminosa, previsto e punido no artigo 28, n° 1 e n° 3, da mesma lei, e artigos 75° e 76° do Código Penal; BB, CC, DD, pela prática, como autores, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, previsto e punido nos artigos 21°, n° 1, e 24° alíneas b), c),
  3. j)do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, e um crime de associação criminosa, previsto e punido no artigo 28°, n° 1 do mesmo diploma; "EE", como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido, nos artigos 21°, n° 1 e 24° alínea
  4. h)do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro; "FF" como autor de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido, no artigo 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro; um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no artigo 275°, n°3, do Código Penal, com referência ao artigo 3°, nº 1, alínea f), do Decreto-Lei n° 207-A/75 de 17 de Abril; dois crimes de falsas declarações, previstos e punidos no artigo 359°, n°2, com referência ao n°1 do Código Penal; Os arguidos GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM; NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, como autores de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido no artigo 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro. Foi ainda apensado o processo comum n° 76/01.3PEFAR, em que figura como arguida GG, acusada pela prática, como autora material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo disposto no art. 25°, alínea a), do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela II-A. 2. Procedeu-se a julgamento com intervenção do tribunal do júri, na sequência do que foi proferido acórdão que julgou provada a prática, por cada um dos arguidos, dos crimes a seguir referidos, condenando-os nas penas que vão indicadas relativamente a cada um dos arguidos: O arguido AA, como reincidente, pela prática, em autoria material de um crime de tráfico agravado p. e p. pelo disposto nos arts. 21º e 24°, alínea j), do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, ex vi dos arts. 75° e 76° do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão. O arguido BB pela prática, em autoria material de um crime de tráfico agravado p. e p. pelo disposto nos arts. 21° e 24°, alínea
  5. j)do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, na pena de 10 (dez) anos de prisão; O arguido DD pela prática, em autoria material de um crime de tráfico agravado p. e p. pelo disposto nos arts. 21° e 24°, alínea
  6. j)do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, na pena de 9 (nove) anos de prisão: O arguido CC pela prática, em autoria material de um crime de tráfico agravado p. e p. pelo disposto nos arts. 21° e 24°, alínea
  7. j)do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, na pena de 7 (sete) anos de prisão: O arguido FF pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; pela prática, em autoria material de um crime de falsas declarações p. e p. pelo disposto nos arts. 259°, números 1 e 2, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; pela prática, em autoria material de outro crime de falsas declarações p. e p. pelo disposto nos arts. 259°, números 1 e 2, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico de tais penas, o tribunal condenou o arguido FF na pena única de 3 (três) anos de prisão; e absolveu-o da prática de um crime de detenção de arma p. e p. pelo disposto no art° 275°, n°3, do Código Penal. O arguido EE pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos; O arguido OO pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; O arguido PP pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos; O arguido QQ pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos; O arguido SS pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21°, no 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; O arguido RR pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão; A arguida GG pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 (quatro) anos; O arguido HH pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão; O arguido II pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos; O arguido JJ pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; O arguido KK pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25°, nº 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos; O arguido LL pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25°, nº 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos; O arguido MM pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3. O tribunal do júri absolveu: Os arguidos AA BB, DD e CC da prática de um crime de associação criminosa; A arguida TT da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21°, n° 1, do Decreto-Lei no 15/93, de 22 de Janeiro. O arguido UU da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21°, nº 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro; O arguido VV da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro; O arguido NN da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro. 4. O tribunal do júri declarou perdidos em favor do Estado, entre outros, os seguintes bens: - o veículo automóvel de marca B.M.W. modelo 740, matricula MA- BS; - o veículo automóvel de marca B.M.W. modelo 520, de matrícula EJ; - o veículo automóvel da marca Talbot, modelo Solara; - o veículo automóvel, da marca Cadillac, de cor preta com a matrícula GDZ-; - o veículo automóvel da marca Mercedes, modelo 240D, de matrícula SE -CU; - o veículo automóvel, da marca Jaguar, modelo XJ4O, cuja última matrícula alemã tinha sido MS-. - o motociclo Yamaha, modelo Ri, de matrícula QL. 5. Não se conformando com o decidido pelo tribunal do júri, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, o Ministério Público e os arguidos RR; MM; SS; HH; BB; OO; CC; AA e DD. Apresentaram as respectivas motivações, que terminam com a formulação das seguintes conclusões: I- Ministério Público, que restringe o recurso apenas à parte em que o acórdão não declarou perdidos a favor do Estado, dois veículos apreendidos ao arguido BB, concluindo: 1ª- O arguido BB foi julgado pelo Tribunal de Júri e condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelos artigos 21.° n.° 1 e 24.° al.
  8. j)do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro; 2ª- Foi considerado provado que o veículo ligeiro de passageiros e motociclo que este arguido tinha na sua posse e lhe foram apreendidos tinham sido por ele obtidos com os proventos da sua actividade de venda de produto estupefaciente, e eram também por ele utilizados no negócio de venda de estupefaciente; 3ª- Porém, tais veículos não foram declarados perdidos a favor do Estado, pelo que se verifica nesta parte uma contradição real e insanável entre a fundamentação e a decisão, que resulta do texto da decisão e constitui o vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal; 4ª- Traduzindo-se também na inobservância, por não aplicação, dos artigos 35º, n° 1, e 36°, n.° 2, 3 e 5, do Decreto-Lei no 15/93, de 22 de Janeiro, cuja interpretação só pode ser feita no sentido de serem tais veículos declarados perdidos a favor do Estado. Pede, em consequência, que o recurso seja julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido apenas na parte impugnada, devendo ser declarados perdidos a favor do Estado os dois veículos apreendidos ao arguido BB. II- RR: 1ª- O arguido deveria ter sido absolvido, porquanto a matéria constante das transcrições das escutas telefónicas não é suficiente para, só por si, alicerçar a sua condenação; De facto, ao proceder-se à análise de tal matéria, levantam-se determinadas dúvidas lógicas sem cuja resolução não é possível dar como provado que o arguido recebeu sabonetes de haxixe; assim, haveria que resolver as dúvidas seguintes: - E será que em tais comunicações, aquelas que concretamente foram transcritas, foi mesmo o recorrente quem utilizou tal telefone? - Será que os ditos «jantarinhos » eram mesmo droga? - E a serem "droga" esses jantarinhos significavam cada um deles um sabonete ou significavam, por exemplo, uma mera dose? - E ainda que tenha havido a encomenda desses sabonetes, será que os mesmos foram realmente entregues? - Será que o recorrente recebeu, alguma vez, algum sabonete de haxixe do BB? A propósito destas dúvidas, nada há no texto das transcrições que as resolva. 2ª. O tribunal recorrido fundamentou-se exclusivamente para a condenação no texto de tais transcrições, e por isso, e porque nomeadamente fica-se sem saber se foi o recorrente um dos intervenientes nessas escutas telefónicas, e se «jantarinhos» significavam alguma coisa relacionada com droga e, a significar, qual a quantidade, a condenação proferida assenta notoriamente num erro de apreciação da prova, em manifesta insuficiência da matéria de facto efectivamente provada, tendo assim violado o artigo 410°, n°2, do Código de Processo Penal. 3ª. O recorrente não prestou declarações em audiência, ninguém falou dele em audiência, aliás nenhumas perguntas foram feitas acerca do recorrente em audiência de julgamento. Houve assim, com a condenação do recorrente, uma clara violação da garantia constitucional que lhe é outorgada, pelo artigo 32°, nº. 2, da Constituição da República, uma vez que a acusação não realizou em fase de julgamento qualquer actividade que visasse confirmar definitivamente a indiciação que impendia sobre o arguido através do despacho de pronúncia. 4ª. Caso o tribunal a quo, ainda que sem o dizer, se tenha socorrido, para a complementarização dos dados constantes das transcrições das escutas telefónicas, de outros elementos trazidos para o inquérito através de depoimentos de co-arguidos, ou de testemunhas, então terá violado os artigos 355° e seguintes do Código de Processo Penal. 5ª. A pena aplicada, caso se venha a concluir pela condenação, o que só por mera hipótese se admite, deveria ter sido especialmente atenuada, e quando assim não se entendesse, deveria ter sido reduzida ao seu limite mínimo; não tendo assim feito, o Tribunal a quo violou o disposto no Decreto-Lei no. 401/82, de 23 de Setembro, e ainda o disposto no artigo 71º do Código Penal. Pede, pois, que o acórdão recorrido seja revogado no que diz respeito ao recorrente, e substituído por outro em que seja decretada a sua absolvição. O M°. P°., respondendo à motivação do recorrente, para além de referir que não foi respeitado o ónus de formular conclusões, nos termos em que é exigido no artigo 412°, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal; defende que o recorrente não alega e muito menos demonstra que os vícios que invoca - erro de apreciação da prova e manifesta insuficiência da matéria de facto - resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; confundindo essas figuras com questões que se prendem com a apreciação e valoração dos meios de prova que serviram para a formação da convicção do tribunal, quer na vertente da qualidade, quer da vertente da quantidade da prova produzida. Na perspectiva do magistrado, tudo quanto o recorrente alega tem a ver com a valoração da prova para a decisão sobre a matéria de facto provada que foi feita pelo Tribunal de Júri, sendo certo esta decisão sobre a matéria de facto nem sequer é recorrível, por força do disposto nos artigos 432.°, alínea c), e 434.° do Código de Processo Penal; sendo que, de qualquer modo, no acórdão recorrido não existem os indicados vícios, e muito menos resultantes, como se exige, do texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Considera também que o recorrente não reúne condições para beneficiar do regime penal especial para jovens delinquentes consagrado no Decreto-Lei n°. 401/82, de 23 de Setembro, por não se verificarem os respectivos requisitos substanciais; e que a determinação da medida concreta da pena foi feita de acordo com critério legal estabelecido no artigo 71° do Código Penal, com indicação e ponderação das circunstâncias que depõem contra e a favor do arguido, e das exigências de prevenção geral e especial. Pronuncia-se, assim, pela improcedência do recurso. III - MM: 1ª- Face à prova produzida e tendo em conta as disposições do artigo 71° do Código Penal, é excessiva a medida da pena aplicada ao arguido; 2ª- A ilicitude do acto criminoso encontra-se consideravelmente diminuída, quer em razão da idade do arguido, quer ainda quando aos meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção, e a qualidade daquela; 3ª- Impunha-se a atenuação da pena aplicada, tendo em vista o disposto no artigo 4° do Decreto-Lei n°401/82, de 23 de Setembro; 4ª- A atenuação do artigo 4°, tem em vista uma moldura penal mais leve, por razões atinentes à idade do arguido, à sua personalidade ainda não estabelecida, e a uma reinserção social em desenvolvimento; 5ª- O tribunal a quo, porém, no quadro de elementos objectivos decorrentes da prova produzida, não indicou elementos factuais que pudessem conduzir à conclusão segura de que moldura penal cumpria, sem excesso, os fins da socialização do recorrente; 6ª- Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou as disposições do artigo 71° do Código Penal, e o artigo 4° do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro; 7ª- Diante de uma moldura penal abstracta de quatro a doze anos de prisão, justifica-se que a pena a aplicar não ultrapasse os quatro anos de prisão. Nestes termos, pede que seja concedido provimento ao recurso e, consequentemente, alterado o acórdão recorrido, no sentido da condenação do recorrente numa pena não superior a dois anos e três meses de prisão. O M°. P°., na resposta à motivação, referindo que o recorrente já não pode beneficiar do regime penal especial para jovens consagrado no Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, por ter já completado 21 anos de idade quando, durante os meses de Julho a Setembro de 2001, praticou os factos integradores do crime; considera que a determinação da medida concreta da pena foi feita de acordo com critério legal estabelecido no artigo 71° do Código Penal, com indicação e ponderação das circunstâncias que depõem contra e a favor do arguido, e das exigências de prevenção geral e especial; mostrando-se ajustada a pena concreta de 6 anos e 6 meses de prisão. IV- SS: 1ª - Face ao teor da prova produzida em audiência de julgamento, entende o recorrente terem sido incorrectamente julgados os factos seguintes: (items 104 a 112 do acórdão): «No dia 20 de Julho de 2001, pelas 20h42m, o arguido SS telefonou ao arguido BB, a partir do telemóvel no 962721689, tendo encomendado um «sabonete» de haxix ("daquelas completas"). Ato dia 25 de Julho de 2001, cerca das 21h42m, o arguido SS voltou a telefonar ao arguido BB, querendo estupefaciente mas BB disse que havia pouco que apenas tinha «um quadradinho daqueles pequeninos». No dia 29 de Julho de 2001, pelas 19h19m, o arguido SS telefonou novamente ao arguido BB para que este lhe fornecesse estupefaciente, ao que este respondeu que tinha os sabonetes com "aqueles K" que SS já levara, acabando ambos por combinar voltar a falar no dia seguinte. No dia 01 de Agosto de 2001, pelas 21h58m, o arguido SS telefonou mais uma vez ao arguido BB e este informou-o, avisando que tinha haxixe, mas mais caro. No dia 19 de Agosto de 2001, pelas 17h52m, o arguido BB telefona ao arguido SS e informa-o que está a dividir uma "peça", tendo ambos combinado encontrarem-se para uma transacção. No dia 23 de Agosto de 2001, pelas 15h03m, o arguido BB telefonou ao arguido SS e combinaram que, no fim do dia, o primeiro entregaria ao segundo três camelos". No dia 23 de Agosto de 2001, pelas 21h42m, o arguido SS ligou para o arguido BB e encomendou três «sabonetes» de haxixe para essa noite, resultando da mesma conversa que o arguido RR também iria receber (neste caso, no dia seguinte) um «sabonete» de haxixe fornecido pelo arguido BB. No dia 31 de Agosto de 2001, pelas 23h35m, o arguido SS telefonou para o arguido BB, encomendando-lhe quatro sabonetes para si e mais quatro sabonetes para RR, tendo o «negócio» ficado combinado. Os arguidos SS e RR destinavam o estupefaciente que adquiriam ao arguido BB à venda a terceiros». 2 ª- A prova produzida em sede de audiência de julgamento impunha uma decisão diversa da recorrida; 3ª- Pois que houve erro notório na apreciação da prova. 4ª- A decisão recorrida violou as normas constantes do artigos. 21°, n° 1, do DL. N° 15/93 de 22.01 e 4° do DL . n.° 401/83, de 23.09, e ainda o artigo 410º, nº, 2, alínea c), do CPP e ainda do principio in dúbio pro reo. 5ª- Deve assim ser dado provimento ao recurso, e em consequência, ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, ou caso assim se não entenda, ser alterado o acórdão recorrido no sentido da condenação ao arguido numa pena inferior à da anterior, que se situe no patamar dos 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. O M°. P°. na resposta à motivação considera que o requerente não cumpriu o ónus de formular conclusões, nos termos em que é exigido no artigo 412.° n.° 2, alínea b), do Código de Processo Penal; e que, invocando a existência de erro notório na apreciação da prova, confunde o que deve entender-se por tal vício da matéria de facto com questões que se prendem com a apreciação e valoração dos meios de prova que serviram para a formação da convicção do tribunal na fixação da matéria de facto provada; pretendendo, desta forma, impugnar a decisão do tribunal de Júri sobre a matéria de facto provada, sendo certo tal decisão nem sequer é recorrível, por força do disposto nos artigos 432.°, alínea. c), e 434.° do Código de Processo Penal. De todo o modo, entende o magistrado que se não verifica o vício de erro notório na apreciação da prova porque na matéria de facto provada não existem quaisquer factos incompatíveis entre si, nem se vislumbra a existência de qualquer erro ostensivo e evidente para o comum dos observadores, nem tão pouco se encontra algum facto dado como provado de que se extraia alguma conclusão logicamente inaceitável. Considera também que o recorrente não reúne condições para beneficiar do regime penal especial para jovens delinquentes consagrado no Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, por não se verificarem os respectivos requisitos substanciais; e que na determinação da medida da pena foram tidas em conta também as exigências de prevenção geral, que são elevadas em crimes desta natureza, conhecidos que são os malefícios do consumo da droga e do tráfico que lhe está associado, bem como as exigências de prevenção especial, também elevadas em face da completa ausência de autocrítica pelo recorrente, de acordo com critério legal estabelecido no artigo 71° do Código Penal. V- HH: 1ª- A factualidade resulta da condição de toxicodependente do recorrente, que visava obter estupefaciente que afectaria ao seu exclusivo consumo, nada resultando em contrário; 2ª- A circunstância de estar em causa uma designada «droga leve» é pacificamente entendido como justificativo de atenuação especial da pena, o que se não verificou no caso concreto; 3ª- A factualidade fixada, não permite condenar por mais do que um ilícito de menor gravidade, ou de tráfico-consumo, certo que é que os arguidos, em processo penal, se presumem inocentes; 4ª- A entender-se verificada a prática do ilícito do artigo 21°, a pena a aplicar, em concreto, deveria ser especialmente atenuada, quer por estar em causa uma designada «droga leve», quer por o recorrente ser consumidor dependente; 5ª- Devia, assim, o tribunal a quo ter condenado o recorrente em pena de prisão nunca superior a vinte meses, por prática do ilícito de menor gravidade ou de tráfico-consumo, caso não entendesse dever condená-lo em pena especialmente atenuada por prática do ilícito do artigo 21° do Dec 15/93; 6ª- Não o tendo feito, violou o disposto nos artigos 71° e seguintes do Código Penal, e 25° e 26° do Dec-Lei n° 15/93. Nestes termos, e a não ser o acórdão anulado e reenviado o processo para repetição do julgamento, face a eventuais nulidades, do conhecimento oficioso, pede que o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que condene o recorrente pela prática do crime de menor gravidade, ou de tráfico-consumo, caso se não deva entender aplicar pena especialmente atenuada pela prática do ilícito do artigo 21° do Decreto-Lei 15/93. O M°. P°., respondendo à motivação, defende que a conduta do recorrente, ao contrário do que este pretende, não pode integrar-se no artigo 25°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, porque aí se exige que se verifique uma diminuição considerável da ilicitude do facto, o que no caso manifestamente não se verifica; e que também não pode integrar-se no artigo 26.° do mesmo diploma legal, desde logo porque não ficou provado que o arguido recorrente tivesse como finalidade exclusiva conseguir droga para o seu próprio consumo, além de que a quantidade de produto estupefaciente que foi encontrado na posse do recorrente e apreendido, por não se conter nos limites da quantidade necessária para consumo médio individual durante o período de cinco dias, sempre impediria, por si só, a qualificação jurídica dos factos praticados como integradores desse tipo legal de crime. Por outro lado, considera que o recorrente não poderá beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72.° do Código Penal, por não se verificarem circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, manifestando-se, por isso, no sentido da improcedência do recurso. VI- BB: 1ª- A pena de dez anos de prisão aplicada ao arguido é exagerada, porque demasiado severa; 2ª- O arguido tinha apenas 23 anos, quando da prática dos factos pelos quais foi julgado; 3ª- O arguido tem, actualmente, 25 anos de idade e não tem qualquer passado criminal; 4ª- É estudante, com frequência do 11º ano de Escolaridade; e trabalhava regularmente, antes de detido, na lavagem de automóveis de seus pais, no Sítio do ...., freguesia de Almancil, do concelho e comarca de Loulé; 5ª- O acórdão condenatório do arguido violou o disposto no artigo 71°, n°s 1 e 2, do Código Penal, ao determinar, de forma errada, a medida da pena que lhe aplicou; 6ª- Com efeito, tal decisão não teve minimamente em conta, na determinação de tal medida, a idade do arguido, o seu passado sem relevância criminal, a sua escolaridade e o facto de se encontrar a trabalhar, aquando da sua detenção; 7ª- Como não teve em conta o seu futuro, condenando-o a passar na prisão os dez anos determinantes da sua vida, no decurso dos quais se lançam e constroem, em definitivo, os alicerces do estado adulto; 8ª- O acórdão condenatório violou, também, o disposto nos artigos 21°, n°1, do Decreto-Lei n°15/93, de 22 de Janeiro, e 24°, alínea j), do mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada pela Lei n°45/96, de 3 de Setembro; 9ª- Com efeito, não se verifica, relativamente ao arguido, a agravação prevista no artigo 24º, alínea j), do Decreto-Lei n°15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n°45/96, de 3 de Setembro; 10ª- Por tudo isto, a pena aplicada ao arguido não deveria ter sido de dez anos de prisão, mas, no máximo, de quatro ou cinco anos de prisão, conforme se conclua, ou não, pela inaplicabilidade, ao arguido, da agravação supra referida; 11ª- Tal medida da pena é a que se mostra mais conforme com a justiça do caso concreto, dado que mantém todo o carácter punitivo, sancionatório e retributivo da reprovação penal, mas não esquece o seu importantíssimo fim regenerador e recuperador da personalidade do arguido. Nestes termos requer que seja dado provimento ao recurso, alterando-se, em consequência, a pena de prisão arbitrada ao arguido, de 10 para 4 ou 5 anos de prisão, conforme se conclua, ou não, pela inaplicabilidade, no caso, da agravação referida na alínea
  9. j)do artigo 24° do Decreto-Lei n°15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n°45/96, de 3 de Setembro. O Mº. P°. respondeu à motivação, defendendo que a figura do bando enquanto agravante enunciada na alínea
  10. j)do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 15/93, visa abarcar as situações de pluralidade de agentes actuando "de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções", que embora mais do que a mera co-autoria, não são ainda de considerar verdadeiras associações criminosas; considera que da matéria de facto provada resulta que o recorrente e mais três co-arguidos desenvolviam uma actividade de tráfico de estupefacientes de forma concertada, estável e com alguma organização de termos de distribuição de tarefas e até hierarquia, em que o recorrente até era o elemento mais preponderante; preenchendo a agravante enunciada na alínea
  11. j)do artigo 24.° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. No que respeita à pena concreta aplicada, o magistrado defende que a determinação foi feita de acordo com critério legal estabelecido no artigo 71° do Código Penal, mostrando-se ajustada. VII- OO: 1ª- O recorrente, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, tendo em conta que as declarações do arguido DD em relação a este, que estão transcritas, são contraditórias com as que o tribunal a quo fundamentou a sua decisão, entende resultar violado o disposto no art. 355° do CPP; 2ª- Pelo que deverá ser oficiado o tribunal a quo para que proceda à transcrição da prova gravada em audiência de julgamento, nos termos do a 412°, n° 4, do CPP, art. 4° do CPP, art. 10º n° 1 e 2, do Código Civil, pela aplicação do n° 2 do art. 101° do CPP (Assento n° 2/2003 de 30 de Janeiro do STJ); 3ª- Porque da prova produzida em sede de audiência de julgamento não resultou provado que o ora recorrente comprasse ou vendesse produto estupefaciente - haxixe - a terceiros, impunha-se uma decisão diversa da ora recorrida; 4ª- Verificando-se que houve erro notório na apreciação da prova; 5ª- A decisão recorrida violou as normas contidas nos art. 21°, n° 1, do D.L. n° 15/93, de 22/1, art. 355° e art. 410º n° 2, alínea c), ambos do CPP, bem como o principio in dubio pro reo. Nestes termos, entende o recorrente que deverá ser dado provimento ao recurso, e em consequência ser proferido acórdão de onde resulte absolvido o recorrente do crime de que vem acusado e condenado em primeira instância. Requer ainda que seja oficiado o Tribunal a quo para proceder à transcrição da prova gravada em sede de audiência de julgamento. O M°. P°., na resposta à motivação, considera que não existe o vício referido pelo recorrente - erro notório na apreciação da prova - , e muito menos resultante, como se exige, do texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e que também não se verificou qualquer inobservância do princípio in dubio pro reo, como pretende a recorrente, pois o tribunal do júri não teve quaisquer dúvidas em formar a convicção, com base nos elementos de prova disponíveis, da certeza de que o recorrente praticou os factos que, na parte que lhe respeita, foram julgados provados. VIII- CC: 1ª- O acórdão recorrido violou o artigo. 410º do C.P.P.; 2ª- O acórdão recorrido baseia-se fundamentalmente na prova produzida em depoimentos, mais ou menos informais, dos agentes da Polícia de Segurança Pública e, ainda, nas escutas telefónicas realizadas à ordem deste processo; 3ª- O acórdão recorrido, no respeitante à prova produzida, entra em verdadeira contradição na apreciação da mesma; 4ª- O direito processual penal não se contenta com a indicação da prova que serviu para firmar a convicção do tribunal, exige o exame crítico dessas mesmas provas. 5ª- O acórdão recorrido dá como provado que o recorrente não conhecia integralmente a rede de tráfico composta pelos arguidos AA, DD e BB; 6ª- Nas escutas telefónicas não se vislumbra qualquer comprometimento, ou afirmação ilícita, por parte do recorrente; 7ª- A expressão "primo" é utilizada por terceiros e nada prova que se referiu ao recorrente; 8ª- O acórdão recorrido só valorou, em parte, as declarações do arguido DD; 9ª- O acórdão recorrido não valorou a abundante prova testemunhal de que o recorrente, mecânico de profissão, se deslocava a Espanha para comprar "peças usadas" e arranjar veículos da testemunha XX, residente em Vilianueva de los Castillejos; 10ª- O acórdão não valorou a circunstância de o recorrente auferir proventos com a profissão de mecânico; 11ª- E de ter contraído um empréstimo bancário; 12ª- O acórdão recorrido declarou perdidos a favor do Estado os veículos de marca Cadillac, de cor preta, com a matrícula GDZ, de marca Mercedes, modelo 240D, de matrícula SE, e de marca Jaguar, modelo XJ4O, cuja última matrícula legal (alemã) tinha sido MS; 13ª- Ao decidir desta maneira o acórdão recorrido agiu por insuficiência, erro e contradição de prova; 14ª- A busca à oficina-residência do recorrente não permitiu concluir quais os veículos estacionados no local tinham um cheiro acentuado à presença, há pouco tempo, de grandes quantidades de estupefacientes; 15ª- Decidiu o acórdão recorrido com insuficiência, erro e contradição da prova. Nestes termos, o recorrente entende que o acórdão recorrido ser revogado, com a sua substituição por outro que diminua a pena que lhe foi aplicada e ordene a devolução dos veículos acima identificados; Respondendo à motivação, o magistrado do M°. P., para além de considerar que o recorrente não cumpre o ónus de formular conclusões, conforme se exige no artigo 412.° nº 1 e n° 2, alíneas,
  12. a)e b), do Código de Processo Penal; porque não faz o resumo das razões do pedido, em proposições sintéticas que emanem naturalmente dos fundamentos, designadamente daqueles em que questiona a medida da pena concreta; nem formulou conclusões com a indicação das normas que a propósito entende terem sido violadas, defende que o recurso não merece provimento. Entende o magistrado na sua resposta que os pontos da matéria de facto em que o recorrente diz existir contradição, na verdade não encerram em si qualquer contradição, antes assentando na lógica coerente da actuação dos quatro co-arguidos que integravam o bando; não padecendo o acórdão recorrido do vício que o i recorrente lhe atribui, de contradição insanável da fundamentação previsto na alínea
  13. b)do n.° 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal, e muito menos resultante, como se exige, do texto da própria decisão recorrida. No que respeita à medida da pena, considera que foi ajustada, e a sua determinação feita de acordo com critério legal estabelecido no artigo 71º do Código Penal, com indicação e ponderação das circunstâncias que depõem contra e a favor do recorrente, e das exigências de prevenção geral e especial. Defende também o acerto da decisão na parte em que declarou perdidos a favor do Estado os automóveis referidos pelo recorrente. IX AA: 1ª. o recorrente vinha pronunciado pela prática como reincidente do crime de tráfico de estupefacientes e pelo crime de associação criminosa, p. e p. pelos art°s 21°, 24°, alínea. j), e 28°, n°s 1 e 3, do Dcc. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei no 45/96, de 3 de Setembro. 2ª. Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provada a prática do crime de associação criminosa. 3ª. Tendo em consequência dessa falta de prova, resultado a absolvição. 4ª. De igual forma não resultaram provados factos que integrem a agravação da alínea.
  14. j)do citado art° 24°. 5ª. Resultou provado apenas que os arguidos eram amigos e andavam juntos em bares, discotecas e outros lugares de diversão. 6ª. Ou seja, a ligação que se demonstrou existir entre eles, nada teve a ver com a actividade ilícita que prosseguiram. 7ª. Impondo-se dessa forma a não aplicação da agravação resultante. 8ª. Pelo que a condenação proferida pelo tribunal a quo apenas deveria considerar a prática como reincidente do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art° 21º do diploma legal referido. 9ª. Deveria por isso a pena aplicável em abstracto ser reduzida e situar-se dentro da moldura penal prevista no já atado artigo 21°, tendo em conta a reincidência. 10ª. E em consequência a pena aplicada ser também reduzida. 11ª. Pugnando o recorrente para que a mesma se situe próximo do valor mínimo, concretamente na pena de 5 e 4 meses de prisão. 12ª. No caso de se entender ser de aplicar a agravação prevista na alínea.
  15. j)do art. 24°, que a pena resultante se situe próxima da mínima, isto é, 7 anos e 3 meses. 13ª. Porquanto desta forma será proporcionada ao recorrente a possibilidade de uma efectiva ressocialização, não esquecendo o importante fim regenerador e recuperador da personalidade do arguido. 14ª. Mantendo a pena o carácter punitivo, sancionatório e retributivo, não deixaria, assim, de cumprir o seu objectivo de prevenção geral e especial. 15ª. Foram declarados perdidos a favor do Estado diversos objectos pertencentes ao recorrente, entre eles um motociclo YAMAHA R1, porquanto terão sido adquiridos com proventos da actividade ilícita do tráfico de estupefacientes. 16ª. O recorrente demonstrou nos autos de que a mesma foi adquirida através do pagamento realizado pela avó. 17ª. Disso julga ter realizado prova suficiente, quer testemunhal, quer documental. 18ª. Pelo que a mesma lhe deve ser restituída. Nestes termos, pede que o recurso tenha provimento, sendo a pena de prisão aplicada ao recorrente reduzida para valores próximos do mínimo. Na resposta à motivação, o magistrado do M°. P°. considera que se não verifica no acórdão recorrido contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ou erro na notório na apreciação da prova, e que a actividade provada excede largamente os contornos da mera comparticipação, integrando a agravante enunciada na alínea
  16. j)do artigo 24° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. No que respeita à medida da pena, defende que a determinação foi feita de acordo com critério legal estabelecido no artigo 71° do Código Penal, mostrando- se ajustada a pena aplicada ao recorrente. Considera, por fim, que tendo resultado dos factos provados relativamente ao recorrente que tinha ainda na sua posse, além do mais, um motociclo Yamaha, Modelo R1, de matrícula QL, adquirido como proveito da venda de estupefacientes; este motociclo não podia deixar de ser declarado perdido em favor do Estado, por força do disposto no artigo 36°, n°s 2 e 5, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. X- DD: 1ª.- O arguido DD colaborou para a descoberta da verdade, manifestou arrependimento pela sua conduta delituosa, consome cocaína desde os vinte e três anos de idade e tem bom comportamento anterior; 2ª- As circunstâncias referidas constituem factores de atenuação da pena, dotados de elevada importância; 3ª- O n.° 1 do art. 71° do Código Penal dispõe que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção; por sua vez o n.° 2 impõe que o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele; 4ª- O tribunal não valorou no caso concreto para a fixação da pena os factos considerados provados relativamente à pessoa e à conduta do arguido ora recorrente, devendo atribuir-se a tais factos considerável valor atenuativo; 5ª- O acórdão condenatório violou assim o disposto do art. 71° do Código Penal; 6ª- Deste modo, o recorrente entende que deveria ser condenado na pena de sete anos de prisão. Nestes termos, pede que seja concedido provimento ao presente recurso, substituindo-se o acórdão condenatório proferido pelo tribunal do júri por outra decisão em que o condene na pena de sete anos de prisão. O M°. P°., respondendo à motivação, considera que a determinação da medida concreta da foi feita de acordo com critério legal estabelecido no artigo 71º do Código Penal, tendo em conta já o facto de não ter antecedentes criminais e confessado os factos e colaborado para a descoberta da verdade e de ter manifestado arrependimento; mas por se verificar, no contexto, ainda uma prevalência das circunstâncias que depõem contra o recorrente em confronto com as que a favor dele concorrem, a par das exigências de prevenção geral e especial, justifica-se a fixação da pena em concreto consideravelmente acima do limite mínimo da pena abstracta. 6. Neste Supremo Tribunal, o processo foi presente ao Ministério Público, nos termos do artigo 416° do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações. Nas alegações, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta defendeu o provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, considerou que deveria ter sido aplicado o regime penal relativo a jovens aos recorrentes RR e SS, e, no restante, pronunciou-se no sentido de uma diminuição das penas aplicadas. Os recorrentes reafirmaram o sentido das motivações apresentadas. Cumpre apreciar e decidir. O tribunal do júri considerou provados os seguintes factos: 1. Os arguidos DD, AA e BB desenvolveram actividade de tráfico de estupefacientes de forma concertada desde, pelo menos, o ano dois mil. 2. Toda essa actividade provada mostrava-se facilitada, porque os três eram muito amigos, costumando conviver juntos e quiseram actuar conjuntamente, mediante distribuição de funções, sabendo que desta forma os seus propósitos de comercialização de estupefaciente seriam mais facilmente atingidos e obteriam proventos económicos superiores e com menor risco. 3. Os arguidos AA, DD e BB adquiriam os estupefacientes que posteriormente distribuíam, vendendo-o com lucro a outros traficantes e a outros indivíduos em quantidades, normalmente, não inferiores a duzentos e cinquenta gramas - no caso da resina de canabis -. 4. Assim, um dos estupefacientes - resina de canabis - chegava a ser adquirido pelos arguidos AA e DD, com regularidade, em Espanha e transportado para Portugal, dissimulado em veículos automóveis que eram levados para a oficina de automóveis que o arguido CC tinha junto à sua residência, sita em plena quinta horto-frutícola sita em Bela Salema, Faro; o transporte era efectuado pelo arguido AA e também pelo arguido DD; outras vezes alguns estupefacientes eram adquiridos em Portugal, e por vezes o arguido AA entregava estupefaciente ao arguido DD para este vender a outros traficantes, fixando o preço dessa venda (matéria, não de esclarecimento ou de fundamentação, constante da nota

(3)do acórdão). Não se provou que o arguido CC conhecesse integralmente a rede de tráfico composta pelos DD, AA e BB, apenas colaborando directamente com os arguidos DD e AA, retirava o estupefaciente que vinha escondido nos veículos automóveis que os arguidos traziam de Espanha e armazenava, guardava e entregava o estupefaciente, quando era distribuído pelos arguidos AA e DD (nota
(4)do acórdão). 5. Aí chegado, o estupefaciente era retirado dos veículos automóveis, os quais eram para o efeito parcialmente desmontados, o que era realizado, designadamente, pelos arguidos CC e DD. O arguido CC retirava o estupefaciente que vinha escondido nos veículos automóveis que os arguidos DD e AA traziam de Espanha (nota
(4)do acórdão).
  1. Depois, ficava armazenado pelo arguido CC, até ser distribuído pelos arguidos AA e DD.
  2. Além da resina de canabis introduzida desta forma em Portugal, o arguido AA também era fornecedor de mais quantidades desse estupefaciente ao arguido DD, que o destinava à venda.
  3. Os arguidos AA e DD distribuíam esse estupefaciente, designadamente, através do arguido BB, a quem faziam regularmente entregas de «sabonetes» de resina de canabis.
  4. O arguido DD ainda vendia resina de canabis a outros traficantes que destinavam esse estupefaciente à venda, nomeadamente aos arguidos MM, OO e HH.
  5. Vendia esse estupefaciente, ainda, a outros indivíduos, nomeadamente aos arguidos FF, EE, PP e QQ.
  6. O arguido BB também revendia o estupefaciente a outros traficantes, nomeadamente aos arguidos SS e RR.
  7. Também alguns veículos utilizados na distribuição de estupefacientes eram guardados junto à residência e oficina do arguido CC, onde acabaram por ser apreendidos:
  8. um veículo automóvel de marca ‘ modelo 740, matricula MA- BS, pertença de AA, que pagou o respectivo seguro automóvel;
  9. um veículo automóvel de marca B.M.W. modelo 520, de matrícula EJ, pertença do arguido DD;
  10. um veículo automóvel da marca Talbot, modelo Solara;
  11. Por outro lado, também foram lá apreendidos outros veículos adquiridos pelo arguido CC com proventos do acima mencionado tráfico de estupefacientes:
  12. um veículo automóvel, da marca Cadillac, de cor preta com a matrícula GDZ, adquirido a pessoa residente em Londres;
  13. um veículo automóvel da marca Mercedes, modelo 240D, de matrícula SE-CU;
  14. um veículo automóvel, da marca Jaguar, modelo XJ4O (que ostentava a matrícula falsa JB), cuja última matrícula legal (alemã) tinha sido MS ;
  15. No dia 9 de Agosto de 2001, às 14h03m, o arguido DD telefonou ao arguido AA inteirando-o de que estava em perspectiva um negócio de 50 «K» de haxixe, mas que os interessados queriam falar com ele (AA) por causa do preço. O «K» significava um «sabonete» de resina de canabis, com cerca de 250 grs (facto constante da nota
(13)do acórdão).
  1. No dia 10 de Agosto de 2001, pelas 23h14m, o arguido DD voltou a ligar para o arguido AA, dando-lhe conta das dificuldades que teve com a polícia e que ia fazer entrega de estupefaciente e receber dinheiro, combinando ainda ir ter à casa do AA daí a um quarto de hora. Em resposta, o arguido AA recomendou-lhe que tivesse cuidado.
  2. No dia 14 de Agosto de 2001, pelas 23h31m, o arguido DD telefonou ao arguido AA, perguntando-lhe pelo novo abastecimento de estupefaciente que este último estaria prestes a receber.
  3. No dia 22 de Agosto 2001, às 23h57m o arguido DD telefonou novamente ao arguido AA, dando-lhe conta que estava sem droga para vender e que tinha droga para trocar.
  4. No dia seguinte, pelas 17h48m, o arguido DD telefonou-lhe novamente, retomando o assunto da noite anterior, dizendo-lhe que precisava de dez «K» de haxixe.
  5. Ainda nesse dia, pelas 22h42m o arguido AA telefonou ao arguido DD e perguntou-lhe se afinal queria seis ou dez, e este disse-lhe que trouxesse seis, invocando razões de segurança.
  6. Desde, pelo menos, Fevereiro de 2000, que o arguido FF adquiria esporadicamente produto estupefaciente (resina de canabis) aos arguidos DD e BB, que destinava, na maior parte, ao seu próprio consumo e cedia pequenas quantidades desse estupefaciente a outros consumidores que se deslocavam à sua residência, sita na Rua General Humberto Delgado, n° ...em Faro, local onde estes adquiriam o produto estupefaciente - pagando-o - e por vezes também o consumiam.
  7. No dia 12 de Janeiro de 2001, cerca da 1h3Om, na Rua da Cruz, em Faro, ZZ e YY preparavam uma mistura de haxixe com tabaco para fumarem.
  8. Nessas circunstâncias, ZZ tinha consigo quatro pedaços de resina de canabis, com o peso total de 0,9 12 gramas, e YY três pedaços, de 3,620 gramas do mesmo produto estupefaciente , que haviam adquirido ao arguido FF, pelo preço de duzentos e cinquenta escudos e mil escudos, respectivamente.
  9. No dia 21 de Fevereiro de 2001 cerca das 22h15m, ZZ e AA1 dirigiram-se à residência do arguido FF acima referida, atiraram pedras à janela como meio de chamamento, este abriu-lhes a porta e eles entraram.
  10. No interior dessa residência, ZZ comprou ao arguido FF 0,628 gramas de resina de canabis e AA1 comprou ao mesmo arguido "uma língua" de resina de canabis, com o peso de 5,119 gramas, por preço que não foi possível apurar.
  11. No dia 24 de Fevereiro de 2001, cerca das 20h34m, AA3 saiu da residência do arguido FF - onde esteve pouco tempo - e trazia consigo, guardado no bolso do fato de treino que usava, 3,596 gramas de resina de canabis.
  12. No dia 9 de Março de 2001, pelas 14h55m, o arguido FF tinha no interior da sua residência os seguintes bens: - um frasco com sementes de canabis com o peso de 0,080 gramas, pertencente ao arguido FF; - um saco de plástico acondicionando folhas (produto vegetal) com o peso de 1,280 gramas - cuja substância activa é constituída por folhas de coca -, pertencente ao arguido FF; - uma bolsa contendo 17,053 gramas de resina de canabis; um saco de plástico com 17,729 gramas do mesmo produto, tudo pertencente ao arguido FF; - uma folha onde FF tinha anotadas as matrículas, marcas e modelos de veículos da PSP descaracterizados e utilizados pelas Brigadas Anticrime do comando de Faro; - uma folha assinada por um "Fred" com o n° de telemóvel 968012329 deixando uma mensagem escrita "preciso de fumar por que hoje só fumei a ganza que me deste. Posso fazer 1 bongo?" - duas folhas de arquivador com nomes e telemóveis; - uma folha com vários nomes seguidos do número de telefone; - uma folha contendo, nomeadamente, o seguinte escrito do arguido FF: "sempre comprei em Lisboa no Terreiro do Paço aos ciganos apenas uma ou duas vezes comprei na Penha no Q.B. não disse nomes compro sempre aos 25 de cada vez o dinheiro foi-me emprestado TT 10.000 .... 5000 .... 3.500 o resto fui juntando a minha mãe dava-me 1000 paus por dia. Coisas roubadas (...) se perguntarem comprei na feira da ladra. Quando fomos abordados eu tinha 0,90 gramas. - SEMPRE PARA CONSUMO - (...) os panfletos serviram para me manter a data do que consumia (...) os cachimbos e as facas eram unicamente de colecção (...) "; - uma folha contendo vários nomes e números escritos, contendo uma soma que ascende a 17,5 c.; - uma faca tipo borboleta com cabo metálico de cor preta com onze centímetros de lâmina e dez centímetros de cabo; uma faca tipo borboleta com cabo em metal de cor prateada com nove centímetros de lâmina e doze centímetros de cabo; um punhal com cabo. revestido a fio preto com doze centímetros de lâmina e dez centímetros e meio de cabo; uma faca com cabo e plástico e cor preta com catorze centímetros de lâmina e catorze centímetros de cabo, pertencentes a uma colecção do arguido FF; - oito cachimbos de vários tamanhos e cores, sendo cinco em madeira, um em porcelana, dois em metal e algumas peças soltas em madeira e mais quatro cachimbos de água de vários tamanhos e feitios, sendo dois em vidro, dois em porcelana e tubo de plástico, e ainda onze peças a granel próprias para construir cachimbos de água, que continham resíduos de canabis, sendo todos pertencentes ao arguido FF; - 54.000$00 (cinquenta e quatro mil escudos) em notas do Banco de Portugal; - dois telemóveis da marca Nokia, modelos 3210 e 7110 e um telemóvel da marca Siemens, modelo C25, pertencentes a pessoa não concretamente identificada; - uma câmara de filmar da marca Panasonic, modelo NV - DS15EG com o número de série J0HS01539, sem bateria acondicionada num estojo preto TDK e ainda uma câmara fotográfica Yashica, modelo Acclaim, número de série 334961 de cor preta inserida num estojo acastanhado sem qualquer inscrição e também um- painel frontal de auto rádio da marca Sony, modelo NDX - C650R, cinzento metalizado, pertencentes a pessoa não concretamente identificada; - uma pistola de alarme com carregador para sete munições e com duas munições de alarme, de calibre 8mm (apenas para munições sem projéctil, de alarme e/ou de gás lacrimogéneo) de marca BBM, de modelo ME 8 Police, de origem italiana e um coldre em cabedal de cor castanha, pertencentes a pessoa não concretamente identificada;
  13. Na mesma data e hora AA2 encontrava-se no interior da residência do arguido FF, tendo na sua posse uma embalagem de mortalhas - próprias para fazer "charros" - e resina de canabis, tendo esta o peso de 0,508 gramas.
  14. Ainda na mesma altura, enquanto a Polícia de Segurança Pública procedia à busca na casa do arguido FF, apareceu AA
  15. No dia 6 ou 7 de Abril de 2001, o arguido DD deslocou-se ao volante do veículo BMW de cor preta, matrícula EJ, a um estacionamento em frente à casa do arguido EE, sita na Rua Reitor Teixeira Guedes, n° 171, em Faro.
  16. Nesse local, o arguido EE entrou no veículo e deu ao arguido DD quarenta mil escudos em troca de uma placa de haxixe.
  17. Entre os dias 10 a 17 de Abril de 2001, o arguido EE deslocou-se à Holanda onde comprou liamba e haxixe com a inscrição "Black Bombay", "Manau", e "Super Polen".
  18. Este arguido acondicionou os referidos produtos em embalagem de correio e remeteu tal encomenda para a sua morada em Faro, onde recebeu a mesma depois de regressado a Portugal.
  19. No dia 3 de Maio de 2001, nas imediações do estabelecimento comercial de restauração denominado «Papa 24», em Faro, a arguida GG adquiriu ao arguido EE canabis, com o peso de 24,8 gramas, pelo preço de dez mil escudos.
  20. No dia 13 de Novembro de 2001, cerca da 1h45m da noite a arguida GG tinha consigo trinta comprimidos com o peso líquido de 8,86 grs. que continham MDMA , bem como dois cogumelos secos, que continham a substância Psilocina.
  21. No dia 3 Maio de 2001, cerca das 14H50, quando saía da sua residência, o arguido EE tinha na sua posse um charro preparado com liamba.
  22. Nessa altura, foram apreendidos os seguintes bens que se encontravam no interior do seu quarto e lhe pertenciam: Um papel manuscrito contendo matrículas de veículos descaracterizados ao serviço da PSP; - um outro papel manuscrito; - dois cachimbos próprios para fumar haxixe, dois recipientes em plástico transparente, dois livros de filtros, próprios para fabricar «charros», um livro de mortalhas, um postal da Holanda, contendo um preparado com o formato de «charro» e ainda os seguintes produtos: - resina de canabis com o peso de 1, 315 gramas; - resina de canabis com o peso de 3,655 gramas; - resina de canabis com o peso de 3,004 gramas; - resina de canabis com o peso de 2,334 gramas; - canabis com o peso de 3, 958 gramas; - canabis com o peso de 1,816 gramas. - canabis com o peso de 1,995 gramas. - canabis com o peso de 1,867 gramas. - resina de canabis com o peso de 26,072 gramas. - resina de canabis com o peso de 16,278 gramas. - resina de canabis com o peso de 1, 354 gramas. - resina de canabis com o peso de 0,787 gramas. - uma caixa de plástico com sementes com o peso de 0,034 gramas e cuja substância activa é a canabis. - uma caixa de plástico com um produto sólido com o peso de 0,167 gramas cuja substância activa é a MDMA;
  23. No dia 3 de Maio, pelas 11h50m Estrada da Penha, em Faro, a arguida GG tinha consigo resina de canabis, com o peso de 24,680 gramas.
  24. Foi-lhe ainda apreendido um telemóvel, da marca Nokia 3310 - que chegou a utilizar para combinar a compra daquele estupefaciente - e 3.800$
  25. No dia 9 de Agosto de 2001, pelas 20h49m, o arguido HH telefonou ao arguido DD, do telefone da residência do arguido II, em Portimão, e encomendou «sete unidades» ou 2 «K» de haxixe, referindo que a quantidade dependeria de um encontro que teria que ter com uma pessoa, tendo combinado encontrar-se ás 21H
  26. Depois do arguido DD ter entregue o estupefaciente ao arguido HH, este, cerca das 22h59m, já a caminho de Portimão, telefonou-lhe novamente referindo que lhe havia dado duas unidades que já anteriormente tinha devolvido.
  27. Nessa altura, o arguido DD respondeu que deveria ter sido «o primo» que não devia ter visto, oferecendo-se, no entanto, a trocar esse haxixe, o que ficou combinado para o dia seguinte, O «primo» era o arguido CC (facto constante do nota
(61)do acórdão).
  1. No dia 29 de Agosto de 2001, pelas 22h25m, o arguido DD telefonou para o arguido HH a fim de acertar uma entrega de estupefaciente.
  2. Nessa sequência, de comum acordo, os arguidos HH e II dirigiram-se de Portimão a Faro, no veículo automóvel de matrícula QT, pertencente à mãe de II, e conduzido por este.
  3. No caminho, já pelas 00h10m do dia 30 de Agosto, o arguido DD telefonou ao arguido HH para combinarem como local de encontro a estrada junto à firma «Motomundo» sita no Patacão e que, nessa altura, ou um ou outro atravessaria a estrada.
  4. Nesse local, compareceu o arguido DD, conduzindo o veículo automóvel de marca Talbot, matrícula DN, pertencente ao arguido AA
  5. Nessa altura, o arguido DD passou para a mão do arguido HH quatro "sabonetes" de resina de canabis (haxixe), tendo este entregue em troca a importância de cem mil escudos.
  6. No mesmo dia, pela 1h30m, na rotunda do Hospital do Barlavento Algarvio, em Portimão, os arguidos HH e II tinham no interior do veículo, e numa sacola, o referido estupefaciente (resina de canabis), com o peso total de 982,900 gramas, pertencente ao primeiro (C.V.) e transportado deliberada, livre e conscientemente no automóvel pelo segundo (J.R.).
  7. Por seu turno, o arguido II ainda tinha consigo 4,496 gramas de resina de canabis, que destinava ao seu próprio consumo.
  8. Foram ainda apreendidos ao arguido HH os seguintes bens: - 8.500$00 (oito mil e quinhentos escudos) em notas do Banco de Portugal que este apurara com a compra e venda de estupefaciente; - um telemóvel de marca Nokia, modelo 3330, com o qual comunicou, nos termos acima referidos, com o arguido DD; uma sacola de cor azul, que continha os quatro «sabonetes» de haxixe;
  9. Ao arguido II também foram apreendidos uma caixa plástica e um telemóvel da marca Nokia, modelo
  10. Nesse dia, o arguido HH tinha na sua residência, no Bairro Independente, lote 3, r/c, em Portimão: - uma caixa em metal de cor verde que continha no seu interior quatro pedaços de plástico cortados em círculo próprios para acondicionar estupefaciente com resíduos e um pedaço maior e outros mais pequenos de resina de canabis, com o peso de 14,809 gramas; - uma caixa em metal prateado com a tampa pintada de negro e uma folha de canabis desenhada, normalmente utilizada para acondicionar haxixe; - um anel em metal amarelo; - um rolo de película aderente, normalmente utilizada no acondicionamento de pequenas porções de haxixe;
  11. Por sua vez, o arguido II tinha na sua residência, sita no mesmo bairro, no mesmo lote mas no lº esquerdo, letra B, em Portimão:: - uma caixa em metal de cor preta e vermelha que continha resíduos de resina de canabis; - uma caixa mais pequena em metal amarelo com o símbolo de um escorpião gravado na tampa que continha no seu interior 1,085 gramas de resina de canabis; - uma caixa contendo resina de canabis, com o peso de 3,08 1 gramas; - uma faca com a lâmina queimada própria para cortar porções mais pequenas de haxixe;
  12. O arguido HH adquiria o produto estupefaciente ao arguido DD com o objectivo de o vender a terceiros, e os restantes objectos que lhe foram apreendidos eram usados nessa actividade ou foram adquiridos com os proventos da mesma.
  13. A partir de altura não concretamente apurada, mas anterior a Agosto de 2001, o arguido JJ passou a vender estupefaciente que o arguido DD lhe fornecia para o efeito.
  14. Assim, no dia 8 de Agosto de 2001, pelas 15h30m, o arguido DD telefonou para o telemóvel de JJ, com o n° .... tendo este dito que estava com pouco dinheiro e tinha necessidade de ir buscar dinheiro ao lucro que auferia com a venda do estupefaciente, mas não à parte que não lhe pertencia.
  15. Nessa altura, o arguido JJ falou também da possibilidade de ser necessário novo fornecimento de estupefaciente a realizar pelo arguido DD, para aquele vender até ao fim da semana.
  16. No dia 16 de Agosto de 2001, o arguido JJ deixou uma mensagem no telemóvel do arguido DD, transmitindo-lhe que necessitava de 2 «K» de haxixe, ou seja de dois «sabonetes» de resina de canabis que pesariam, no total, meio quilo.
  17. Em data não apurada mas que se situa em fins de Julho principio de Agosto de 2001, os arguidos KK e JJ acordaram em comprar metade de um sabonete de haxixe, ou seja, cerca de cento e vinte e cinco gramas de resina de canabis. -
  18. Então, o arguido JJ encomendou ao arguido DD esse estupefaciente, que recebeu em frente da sua casa, sita na Av. Dr. Júlio Filipe de Almeida Carrapato, Edifício Olivença, ..., em Faro.
  19. Seguidamente, o arguido JJ dividiu o estupefaciente em duas partes iguais e entregou uma das metades ao arguido KK, pelo preço de quinze mil escudos.
  20. No dia 12 de Setembro de 2001, os arguidos KK e LL encontraram-se, tendo acabado por decidir comprar haxixe.
  21. Telefonaram então ao arguido JJ que lhes disse que os três podiam comprar dois sabonetes, que importava para cada um dos três a quantia de 40.000$00, no que acordaram, ficando este arguido de tratar de tudo.
  22. No dia 13 de Setembro de 2001, o arguido JJ telefonou ao arguido DD, encomendando-lhe os dois «sabonetes», tendo combinado como local de entrega as proximidades do restaurante Austrália, sito na E.N. n° 125, em Faro, no mesmo dia, à noite.
  23. Nessa noite, os arguidos KK, LL e JJ encontraram-se na casa deste último, tendo-se então dirigido para o local combinado, deslocando-se no veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 106, de matrícula FF, pertencente ao arguido LL.
  24. Chegados ao local combinado, após o arguido LL ter parado o veículo, o arguido JJ saiu, levando já consigo os 80.000$00 recebidos dos arguidos KK e LL.
  25. Aguardou pouco tempo pela chegada do arguido DD, que apareceu ao volante de um veículo Talbot, onde o arguido JJ entrou.
  26. No interior do veículo, o arguido DD entregou a JJ dois "sabonetes" de resina de canabis - um com o peso de 250,578 gramas e outro com o peso de 236,112 gramas.
  27. Já na posse dos dois sabonetes de haxixe, o arguido JJ regressou ao carro onde se encontravam os arguidos LL e KK.
  28. O arguido MM dedicava-se à venda de produtos estupefacientes sendo abastecido pelo arguido DD.
  29. Contactava-o, designadamente, utilizando o seu telemóvel número
  30. Durante os meses de Julho a Setembro de 2001, o arguido MM chegou a vender quilos de haxixe que adquiriu ao arguido DD.
  31. O arguido DD vendia a MM cada quilo de haxixe, a duzentos mil escudos, sendo o quilograma composto por quatro "sabonetes".
  32. No dia 10 de Junho de 2001, cerca das 2h30m, no largo de S. Francisco, em Faro, o arguido MM, quando se encontrava acompanhado por AA3, detinha um saco plástico com 0,552 gramas de cocaína e dois pedaços com o peso de 2,462 gramas de resina de canabis, para além da importância de 13.659$00 e 1.000$00 em dinheiro.
  33. No dia 10 de Agosto de 2001, cerca das 20h26m, a partir do seu telemóvel n° 916531427, o arguido DD telefonou para o telemóvel de MM (n° 963892838) e este encomendou a DD quatro «K» de haxixe.
  34. No dia 16 de Agosto de 2001, às 22H34, a partir dos mesmos telemóveis, estes mesmos arguidos voltaram a telefonar-se pois MM queria de imediato sete «K» de haxixe para vender a um terceiro, chegando ambos a discutir o preço por quilo.
  35. No dia 24 de Agosto de 2001, às 17h21m31s, o arguido MM - a partir do mesmo telemóvel - mandou uma mensagem escrita para o telemóvel do arguido DD, encomendando-lhe três «K» de haxixe.
  36. No dia 29 de Agosto de 2001, às 12h30m33s, o arguido MM voltou a deixar nova mensagem escrita no telemóvel de DD encomendando mais três «K» de haxixe.
  37. No dia 4 de Setembro de 2001, às 15H35m04s, o arguido MM voltou a deixar nova mensagem escrita no telemóvel de DD, pedindo mais três «K» de haxixe.
  38. O produto estupefaciente que adquiria ao arguido DD, o arguido MM destinava-o à venda a terceiros que o procuravam para o efeito.
  39. O arguido OO também vendia estupefacientes que lhe eram fornecidos pelo arguido DD.
  40. No âmbito dessa relação, no dia 24 de Agosto de 2001, às 13H12m, o arguido DD telefonou-lhe.
  41. Nessa altura, o arguido OO encomendou-lhe um sabonete de haxixe (bugozinho) e cocaína (whitezinha), respondendo-lhe o arguido DD que arranjava o haxixe mas não tinha cocaína disponível.
  42. No dia 1 de Setembro de 2001, às 21h45m03s, o arguido OO deixou uma mensagem no telemóvel de DD referindo-se ao acerto de contas entre eles pelo estupefaciente que este lhe havia fornecido, e que deixara num envelope de um hotel de Paris para disfarçar.
  43. No dia 10 de Setembro de 2001, pelas 14h09m, o arguido DD telefonou ao arguido OO por causa de um fornecimento de estupefaciente que estes arguidos se preparavam para fazer a um terceiro, de cerca de 25 «K» de haxixe, acertando preços e falando de margens de lucro.
  44. O arguido OO encomendava o estupefaciente ao arguido DD para vendê-lo a terceiros, o que fazia.
  45. O arguido DD fornecia haxixe ao arguido PP, dono do bar "Gothic" em Faro.
  46. Este encomendava a canabis e o arguido DD chegava a entregá-lo no referido bar.
  47. Depois de uma ida a Espanha, a 8 de Agosto de 2001, às 19h54m, o arguido DD telefonou para o telemóvel n° 919573057, tendo atendido AA4, namorada do arguido PP.
  48. Nessa altura, o arguido DD perguntou por PP e sobre a qualidade de uma placa de haxixe que fornecera a este.
  49. No dia 28 de Agosto de 2001, pelas23h24m, o arguido DD voltou a ligar para o telefone fixo do Bar Gothic com o n° 289807887 e PP fez nova encomenda que recebeu quase de imediato.
  50. O arguido DD também fornecia canabis ao arguido QQ, que a destinava à venda.
  51. Assim, no dia 5 de Setembro de 2001, o arguido QQ telefonou para o arguido DD, através do telemóvel n°916531427, tendo este comentado com ele a detenção do arguido Venâncio.
  52. Falaram ainda do haxixe que o arguido QQ tinha comprado ao arguido DD, tendo aquele respondido que o tinha conseguido vender.
  53. Os arguidos BB, SS e RR eram amigos entre si e os dois últimos vendiam produto estupefaciente que adquiriam ao primeiro.
  54. O arguido BB chegou a utilizar a residência do arguido RR, sita no Laranjeiro, Conceição, Faro para aí cortar os sabonetes de haxixe. Assim, no dia 25 de Julho de 2001, pelas 22H05 , o arguido RR telefonou para o arguido BB a partir do telemóvel 963812796, tendo acordado que de imediato este último se dirigiria para a residência do RR para cortar o haxixe.
  55. No dia 1 de Agosto de 2001, pelas 20h07m, o arguido RR telefonou para o arguido BB, encomendando três «sabonetes» de haxixe que designou por "três jantarinhos", tendo a entrega ficado aprazada para mais tarde, nessa mesma noite.
  56. No dia 17 de Setembro de 2001, pelas 00h38m, o arguido RR telefonou para o arguido BB encomendando sete «sabonetes» de haxixe ( "sete jantarinhos"), tendo ficado para o dia seguinte a concretização da entrega.
  57. No dia 20 de Julho de 2001, pelas 20h42m, o arguido SS telefonou ao arguido BB, a partir do telemóvel n° 962721689, tendo encomendado um «sabonete» de haxixe ("daquelas completas»).
  58. No dia 25 de Julho de 2001, cerca das 21h42m, o arguido SS voltou a telefonar ao arguido BB, querendo estupefaciente mas BB disse que havia pouco que apenas tinha «um quadradinho daqueles pequeninos».
  59. No dia 29 de Julho de 2001, pelas 19h19m, o arguido SS telefonou novamente ao arguido BB para que este lhe fornecesse estupefaciente, ao que este respondeu que tinha os sabonetes com "aqueles K" que SS já levara, acabando ambos por combinar voltar a falar no dia seguinte.
  60. No dia 01 de Agosto de 2001, pelas 21h58m, o arguido SS telefonou mais uma vez ao arguido BB e este informou-o, avisando que tinha haxixe, mas mais caro.
  61. No dia 19 de Agosto de 2001, pelas 17h52m, o arguido BB telefona ao arguido SS e informa-o que está a dividir uma "peça", tendo ambos combinado encontrarem-se para uma transacção.
  62. No dia 23 de Agosto de 200), pelas 15h03m, o arguido BB telefonou ao arguido SS e combinaram que, no fim do dia, o primeiro entregaria ao segundo "três camelos".
  63. No dia 23 de Agosto de 2001, pelas 21h42m, o arguido SS ligou para o arguido BB e encomendou três «sabonetes» de haxixe para essa noite, resultando da mesma conversa que o arguido RR também iria receber (neste caso, no dia seguinte) um «sabonete» de haxixe fornecido pelo arguido BB.
  64. No dia 31 de Agosto de 2001, pelas 23h35m, o arguido SS telefonou para o arguido BB, encomendando-lhe quatro sabonetes para si e mais quatro sabonetes para RR, tendo o «negócio» ficado combinado.
  65. Os arguidos SS e RR destinavam o estupefaciente que adquiriam ao arguido BB à venda a terceiros.
  66. A arguida TT adquiria ao arguido BB haxixe e, nalgumas vezes, também, pastilhas de exstasy (MDMA) para o seu próprio consumo, para o que falavam ao telefone ou deixavam mensagem no atendedor para combinar as transacções, o que sucedeu no dia 24 de Julho de 2001, pelas 20h08m, no dia 6 de Agosto de 2001, pelas 20h06, no dia 24 de Agosto de 2001, pelas 20h25m e no dia 3 1.08.2001, pelas 19h18m.
  67. No dia 30 de Julho de 2001, pelas 22h35m, a partir do telemóvel 966834749, o arguido UU telefonou para o arguido BB, para saber o preço de meio sabonete de haxixe. Este informou-o que fazia a trinta e cinco mil escudos. Ficaram de dizer qualquer coisa no dia seguinte.
  68. No dia 17 de Agosto de 2001, pelas 00h19m, o arguido UU - agora a partir do telemóvel n° 965756541 - voltou a telefonar ao arguido BB, encomendando doze sabonetes de haxixe. Este informou-o que tinha de ser em metades. A entrega ficou agendada para o fim desse dia.
  69. No dia 01 de Setembro de 2001, pelas 19h50m, o arguido UU - agora a partir do telemóvel n° 964818231 - voltou a telefonar ao arguido BB, procurando saber se este não ia para os lados de Almancil, onde ele reside, pois precisava de "uma branca" (cocaína) mas BB respondeu-lhe que naquele momento estava fraco.
  70. No dia 23 de Julho de 2001, pelas 23h11m, o arguido VV telefonou ao arguido BB, a partir do telemóvel n° 916028079, encomendando haxixe. Dado o adiantado da hora não foi possível satisfazer o solicitado.
  71. No dia seguinte, o arguido VV telefonou ao arguido BB encomendando dois sabonetes de haxixe.
  72. No dia 25 de Julho de 2001, pelas 00h02m, o arguido VV telefonou ao arguido BB encomendando estupefaciente.
  73. No dia 26 de Julho de 2001, pelas 14h28m, o arguido VV voltou a telefonar ao arguido BB - agora a partir do telefone 289813622 - encomendando dois sabonetes de haxixe, que designou por "dois jantarinhos" cuja entrega ficou marcada para as "oito e meia".
  74. No dia 1 de Agosto de 2001, pelas 21h48m, o arguido VV voltou a telefonar ao arguido BB, tendo este dito que lhe iria levar algo que não especificou minimamente.
  75. No dia 17 de Janeiro de 2002, o arguido BB tinha na sua posse os seguintes bens que lhe pertencem e que obteve com os proventos da sua actividade de venda de produto estupefaciente: - um veículo ligeiro de passageiros, de matrícula QR, BMW, de cor branca; - um motociclo de matrícula II, marca KTM, modelo Duke 620;
  76. Estes veículos eram também por si utilizados no negócio de venda de estupefaciente.
  77. Nos dias 10 de Março de 2001 e 1 de Março de 2002, o arguido FF foi ouvido nestes autos em sede de interrogatório judicial.
  78. O arguido foi advertido, em ambos os casos, de que a falta de respostas às perguntas sobre a sua identidade e sobre os seus antecedentes criminais ou a falsidade das mesmas o fariam incorrer em responsabilidade criminal - nos crimes de desobediência e de falsas declarações, respectivamente -.
  79. Apesar de estar consciente dessa situação, e saber que incorria em responsabilidade criminal, o arguido FF declarou das duas vezes, que nunca tinha estado preso nem respondido em tribunal.
  80. Porém, o arguido FF já tinha sido condenado em 3 de Março de 2000, por decisão transitada em julgado, nos autos de processo comum singular n° 596/98.5PBFAR do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, pela prática de um crime de furto qualificado.
  81. No dia 14 de Setembro de 2001, o arguido AA tinha na sua residência, sita no Esteval, em Almancil, os seguintes bens - 2 plásticos com 43,077 gramas de heroína, dando este produto para fazer mais de mil doses; - um frasco de vidro com 84,5 19 gramas de cafeína; - 1 plástico com 57,092 gramas de mistura de substâncias cujo princípio activo é o paracetamol e a cafeína; - uma balança de precisão com vestígios de cocaína; - um cartão multibanco em nome de BB que continha vestígios de cocaína; - uma faca com resíduos de canabis; • Este arguido tinha ainda na sua posse: - 252.500$00 (duzentos e cinquenta e dois mil e quinhentos escudos) em dinheiro português, uma nota de mil marcos alemães, uma nota de cinco dólares americanos, uma nota de cem mil liras da Turquia, uma nota de mil pesetas espanholas, uma nota de cinco mil pesetas espanholas, uma nota de mil liras italianas, um telemóvel Sony, um telemóvel Siemens, mod. SL 45, um telemóvel Mitsubishi, modelo Trium, um par de tweeters, de marca Alpine, um fio em metal de cor amarela, com peso de 9,66 grs. e com 60 cm. de comprimento, um televisor Sony, mod. KV-28FC60Z, com o n° de série 6302911 com comando e cabos de ligação, um aparelho leitor de DVD, Sony, mod. DVP-S525D, com o n° de série 805382 e respectivos cabos de ligação, um aparelho leitor/gravador de vídeo, mod. SLV SE800E, com o n° de série B05166, com os respectivos cabos de ligação, um relógio da marca Breitling, com o n° 71936, uma máquina de calcular CASIO, mod. Super FX, uma coluna de som auto Rockford Fosqate, um punhal, uma garrafa em plástico com base de amoníaco, um aparelho de ar condicionado, marca Jocel, mod. AC-OO8RH, com o n° de série 01030525, um capacete da marca Arai, de cor preta e azul, mod. RX-7RR4, um conjunto de motociclista da marca Dainese (calça e blusão), um blusão em nylon, da mesma marca, um motociclo Yamaha. Modelo Ri, de matrícula QL - bens adquiridos como proveito da venda de estupefacientes -; - a documentação bancária junta a fls. 484 e segs., vários cartões de telemóveis relativos aos números 964784060, 963800281, 936284568, 939420312, 936357186 (fls. 465, 480, 481), vários recortes próprios para embalar estupefaciente (fls. 491) uma anotação manuscrita sobre as actividades da polícia (fls. 483), vários apontamentos referentes a quantias monetárias com valores vários chegando a montar a 23.120.000$00 (fls. 479 ), um cartão de um clube de vídeo em nome de DD e um cheque da Nova Rede tendo no verso o nome e residência de BB - tratando-se, neste caso, de objectos destinados a servir a actividade de preparação e venda de estupefaciente. - O mesmo arguido era ainda titular das seguintes contas bancárias: o conta n° 101912469 no Banco Comercial Português com o saldo de 49.155$00 - cujo montante resulta da sua actividade de venda de estupefacientes -; O a já mencionada conta na agência da Unicaja em Espanha;
  82. O arguido AA foi condenado em 15.04.96 nos autos de processo comum colectivo n° 206/99.3TBLLE, do 2° juízo criminal da comarca de Loulé na pena de três anos e oito meses de prisão, tendo o acórdão transitado em julgado.
  83. Os factos daqueles autos da comarca de Loulé ocorreram em Outubro de
  84. O arguido AA foi preso à ordem daqueles autos no dia 12 de Dezembro de 1995 e o termo do cumprimento da pena ocorreria a 12 de Agosto de
  85. Por decisão do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa de 19 de Outubro de 1998 foi concedida a este arguido a liberdade condicional pelo período de tempo que lhe faltava cumprir, ou seja, até 12 de Agosto de
  86. Por decisão de 7 de Outubro de 1999, o Tribunal de Execução de Penas de Évora julgou integralmente cumprida e extinta a pena de prisão aplicada a este arguido, reportando-se os efeitos da decisão a 12 de Agosto de
  87. Aquela condenação não lhe serviu de suficiente advertência contra a prática de crimes.
  88. No 14 de Setembro de 2001, o arguido DD detinha, numa dependência anexa à sua residência sita em Mata Lobos, Faro, oculto num pequeno patamar junto ao tecto, resina de canabis dividida em 43 «sabonetes» com o peso de 10.655,000 gramas, 5 metades de «sabonete», com o peso de 553,500 gramas, quatro placas com o peso de 439,500 gramas e quatro placas com o peso de 149,778 gramas.
  89. Foi ainda apreendido ao arguido DD o seguinte: - 43 (quarenta e três) "sabonetes" de resina de canabis, com o peso de 10.655,000 (dez mil seiscentos e cinquenta e cinco gramas), 5 metades de "sabonete", com o peso total de 553,500 (quinhentos e cinquenta e três gramas e quinhentos miligramas), quatro placas de resina de canabis com o peso total de 439,500 (quatrocentos e trinta e nove gramas e quinhentos miligramas), quatro placas de resina de canabis com o peso de 149,778 gramas (cento e quarenta e nove gramas e setecentos e setenta e oito miligramas); - um cachimbo de cocaína; - o montante de 44.500$00 (quarenta e quatro mil e quinhentos escudos), que constituía provento da venda de droga. - a chave do BMW de matrícula EJ; - um cachimbo; - uma faca de mato, marca Muela; - cinco telemóveis, sendo dois sem cartão (Nokia 3210 e Alcatel), um Nokia modelo 8210 com o n° 916531427; um Ericksson R320s com o n° 939420312 (cujo cartão foi apreendido na residência de AA (fls. 481) e um Panasonic com o n°
  90. - uma máquina fotográfica, de marca Minolta, com objectiva de 35- 105mm, não tendo sido apurado a quem a mesma pertencia; - uma máquina fotográfica, de marca Canon, com objectiva de 50mm, não tendo sido apurado a quem a mesma pertencia; - vinte e quatro cheques, do B.T.A.; - vários fragmentos de papeis com contas manuscritas, vários papeis com contactos telefónicos, vários extractos de contas bancárias, vários contratos de aluguer de veículos, uma fotografia, uma agenda em pele, de cor preta, com diversos contactos telefónicos; - um veículo da marca Talbot, de matrícula DN, pertença de AA - fls. 571 e sendo o AA quem pagava o seguro (fls. 478); - - um cartão multibanco, pertença de EE (fls. 573); - um computador portátil «Toshiba», com pasta em nylon de marca Targus, de cor preta, não tendo sido apurado a quem o mesmo pertencia (fls. 719); - uma máquina fotográfica, de marca Olympus, modelo C-l, de cor cinzenta, com dois cabos, não tendo sido apurado a quem a mesma pertencia (fls. 719);
  91. No dia 14 de Setembro de 2001, na residência do arguido CC, sita em ..., Conceição, Faro foram apreendidos os seguintes bens: No interior do quarto de CC: - um "sabonete" de resina de canabis com o peso de 242,519 gramas, pertencente ao arguido CC; - caderneta de movimentos do banco "Unicaja" com a conta n°.
  92. - uma arma de caça de repetição de marca Farbarm, calibre 12 com o n° 916156 com bolsa e factura de compra; - licença de uso e porte de arma de caça n°481; - uma lata amarela contendo vinte cartuchos calibre 12 e um saco de plástico azul com dezanove cartuchos de calibre
  93. - um computador Macintosh Power Book G3 com cabo de alimentação.
  94. No interior da oficina de CC foi apreendido ainda o seguinte: - um telemóvel Motorola com o n°917097071; - dezassete sacos de plástico vazios próprios para embalar um quilo de haxixe cada, sendo esta uma embalagem que vem de origem, do fabricante; - um saco de nylon da marca Nike contendo no seu interior 59 (cinquenta e nove) placas e vários fragmentos resina de canabis com o peso de 6.522,400 gramas. - quatro plásticos de resina de canabis com o peso de 979,100 gramas; - três plásticos contendo resina de canabis com o peso de 54,648 gramas;
  95. Os arguidos AA, BB, DD, CC, FF, EE, OO, PP, QQ, SS, RR, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM agiram de nos termos descritos de forma deliberada, livre e bem consciente, bem sabendo, ainda, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 140- Para proceder aos pagamentos do estupefaciente e melhor dissimular o produto do negócio o arguido AA abriu na agência da Unicaja de Benahavis, em Málaga, Espanha, uma conta com o n° 2103 3112
  96. 141- Para o mesmo efeito, o arguido CC abriu a conta com o n°2103 0557 500010008133, na agência da Unicaja de Vilianueva de los Castiliejos, em Huelva, Espanha. O mesmo arguido também chegava a trabalhar como mecânico automóvel, trabalhando nessa actividade na sua oficina montada na casa dos seus pais. 142- Os arguidos AA, BB, DD, CC, FF, EE, GG, JJ, KK, LL, MM, OO, SS e RR, para dificultarem a investigação da sua actividade, utilizavam telemóveis para comunicarem no âmbito da sua actividade ilícita, mudando alguns deles com frequência o telemóvel e a operadora e utilizaram o mesmo nº de telemóvel em diversos IMEI’s. 143- Nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2001, AA, CC, BB e DD fizeram diversos telefonemas, falando de negócios de estupefaciente. 144- Nas intercepções telefónicas efectuadas ao arguido BB detectaram-se ainda outros contactos relativos a entregas de estupefaciente ou conversas com esse fim. 145- No âmbito da referida actividade, os arguidos AA e DD deslocavam-se em viaturas que variavam, chegando a alugar algumas por curtos períodos. 146- Os arguidos AA e DD não exerciam qualquer actividade profissional com carácter de regularidade desde há vários meses até à data da sua detenção no âmbito dos presentes autos. Contudo, nesse período, alugavam diversos veículos, compravam diversos objectos de valores elevados que pagavam a pronto pagamento, e movimentavam elevadas quantias em dinheiro. 147- Em data anterior a 9 de Março de 2001, o arguido EE encontrou-se com DD, tendo este ficado com o seu contacto telefónico. 148- O arguido CC trabalhava como mecânico automóvel. 149- O arguido BB trabalhava na lavagem de automóveis em estação pertencente aos seus pais, onde auferiu remuneração. Concluiu com aproveitamento, unicamente, o 11º ano de escolaridade. Vivia com os seus pais até ser preso e tem beneficiado do seu apoio após ter sido preso. Não tem antecedentes criminais. 150- O arguido DD terminou um curso técnico-agrícola com equivalência ao 12° ano de escolaridade e chegou a frequentar, por quatro meses, o curso superior de arquitectura. Chegou a trabalhar com o seu pai na mediação imobiliária, até 1998, auferindo nessa actividade um rendimento regular pessoal significativo. Começou por consumir haxixe e, aos vinte e três anos de idade, passou a consumir cocaína. Colaborou para a descoberta da verdade e manifestou arrependimento pela sua conduta delituosa. 151- As facas apreendidas ao arguido FF faziam parte de uma colecção que este organizava. 152-. O arguido FF vivia com a sua mãe e a sua irmã na casa da avó materna, na qual também vive um tio com perturbações mentais. 153- O mesmo arguido colaborou com a «Arca - Associação Recreativa e Cultural do Algarve -» e a Associação «In Loco» e encontra-se inscrito no primeiro ano lectivo do curso superior de Matemáticas Aplicadas da Faculdade de Ciências de Lisboa, que tenciona frequentar logo que possível. 154- Alguns arguidos - designadamente DD e BB -, com o objectivo de dissimularem a sua actividade ilícita mudavam por vezes os telemóveis e faziam-se deslocar em diferentes veículos, alguns dos quais alugados e outros emprestados. 155- Os arguidos AA e DD não exerceram qualquer actividade profissional com carácter de regularidade desde há vários meses até à data da detenção. Contudo, nesse período, alugavam diversos veículos e movimentavam importâncias elevadas em dinheiro. 156- Os estupefacientes encontrados na residência do arguido EE foram adquiridos na Holanda e acabados de receber através de correio. Este arguido teve em 1999 uma tendinite crónica que o impediu de prosseguir a natação em competição, no mesmo ano em que a sua irmã sofreu de anorexia nervosa e bulimia, centrando as atenções dos seus pais. Tal acabou por gerar dificuldades de relacionamento familiar do arguido, acabando este por se mudar para o Algarve. Após ter sido detido no âmbito dos presentes autos, restabeleceu as relações com os seus pais, completou o 12° ano de escolaridade e ingressou no ensino superior, tendo-se matriculado no ano lectivo 2002/2003 no I.S.C.T.E., em Lisboa, no curso de Informática e Gestão de Empresas. 157- O arguido LL vive com a sua mãe e trabalha como electricista, auferindo uma remuneração mensal que ronda quinhentos euros. 158- Os arguidos JJ, LL, DD, CC, MM, EE, II, QQ, UU, VV, SS, RR, NN, TT e OO não têm quaisquer antecedentes criminais. 7- Recurso do Ministério Público: O magistrado recorrente invoca omissão do acórdão recorrido, por o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a perda a favor do Estado de veículos pertencentes ao arguido BB. Ficou provado (pontos 122 e 123 da matéria de facto) que o arguido BB tinha na sua posse o veículo ligeiro de passageiros, BMW, de matrícula QR, e um motociclo de matrícula .II, marca KTM, modelo Duke 620, bens que obteve com os proventos da sua actividade de venda de produtos estupefacientes, e que também eram utilizados no negócio de venda de estupefacientes. Segundo dispõe o artigo 35°, n° 1, do Decreto-Lei no 15/93, de 22 de Janeiro, «são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos». Por seu lado, o artigo 36° do mesmo diploma determina que «são também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem» - n° 2, estando compreendidos «nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna» - n°
  97. Havia, assim, que decidir sobre o destino dos referidos veículos, na aplicação das disposições legais pertinentes. Não tendo assim decidido, e mandando entregar, genericamente, aos respectivos proprietários, os bens não expressamente declarados perdidos, o acórdão recorrido não respeitou a determinação da referida disposição. Provado, pois, que os veículos identificados foram adquiridos pelo arguido BB com proventos obtidos na actividade de venda de produtos estupefacientes, e que também eram utilizados nessa actividade, têm de ser declarados perdidos a favor do Estado, como impõe o artigo 35°,n° 1, do Decreto-. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. Procede, pois, neste fundamento, o recurso do Ministério Público.
  98. Recurso de RR: O recorrente invoca nas conclusões da motivação com que delimita o objecto do recurso, a violação do artigo 410º, n° 2, do CPP, e da garantia constitucional «que lhe é outorgada» no artigo 32°, 1, da Constituição. i) O recurso é interposto de decisão proferida pelo tribunal do júri, competindo ao Supremo Tribunal, mesmo oficiosamente, conhecer das questões (dos "vícios") referidos no artigo 410º, n°2, do CPP. A apreciação dos vícios relativos à matéria de facto, referidos nesta disposição, pressupõe, porém, como directamente determina a norma, «que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum», e que conste em «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», em «contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão», ou se verifique «erro notório na apreciação da prova». A primeira condição de verificação e de apreciação da existência dos "vícios" enunciados é, pois, que estes resultem do próprio texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum. A administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto segundo o princípio estabelecido no artigo 127° do Código de Processo Penal: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente. A livre convicção não significa, no entanto, e como é óbvio, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida, e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica. Não se analisando em liberdade não motivada de valoração, a livre convicção constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores (cfr., Cavaleiro de Ferreira, "Curso de Processo Penal", II, pág. 27). O princípio, tal como está inscrito no artigo 127° do CPP, significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na «liberdade para a objectividade» (cfr. Teresa Beleza, "Revista do Ministério Público", Ano 19°, pág. 40). A livre apreciação da prova pressupõe, pois, a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação da convicção, que emerge da intervenção de tais critérios objectivos e racionais. Apenas a fundamentação racional e lógica, que possa fazer compreender a intervenção e o sentido das regras da experiência, permite formar uma convicção motivada e apreensível, afastando as conclusões que sejam susceptíveis de se revelar como arbitrárias, ou em formulação semântica marcada, meramente impressionistas (cfr. Marques Ferreira, "Jornadas de Direito Processual Penal", ed, CEJ, pág. 226). II) A motivação alude a "erro notório na apreciação da prova". O "erro notório na apreciação da prova" constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta. Em síntese de definição, estes são os elementos que hão-de conformar a apreciação, em cada caso, sobre a ocorrência do mencionado vício (cfr., v. g. , acórdãos deste Supremo Tribunal, no BMJ nos. 476, pág. 82; 477, pág, 338; 478, pág. 113; 479, pág. 439, 494, pág. 207 e 496, pág. 169). O vício tem de resultar, como se referiu, do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência. Os vícios do artigo 410°, n° 2, do CPP não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127° do CPP. Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410°, n° 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos. Tendo presentes os factos provados relativamente ao recorrente, verifica- se que tais factos, considerados na singularidade das suas correlações imediatamente físicas e naturais, e no domínio da possibilidade material e do id quod plerumque accidit, não suscitam reparos. Esta verificação não é, todavia, bastante para afirmar a integridade do processo racional e lógico de formação da convicção sobre a prova e, por conseguinte, também da inexistência de «erro» na apreciação. Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções. A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349º do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um tacto desconhecido». Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [ ou de uma prova de primeira aparência». (cfr, v. g., Vaz Serra, "Direito Probatório Material", BMJ, n° 112 pág, 190). Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser «graves, precisas e concordantes». «São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar» (cfr. Carlos Maluf, "As Presunções na Teoria da Prova", in "Revista da Faculdade de Direito", Universidade de São Paulo, volume LXXIX, pág. 207). A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerum que accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Vaz Serra, ibidem). Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência experimental típica determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões. A compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, quando respeite a factos que só podem ter sido deduzidos ou adquiridos segundo as regras próprias das presunções naturais, constitui um elemento relevante para o exercício da competência de verificação da (in)existência dos vícios do artigo 410º, n°2, do CPP, especialmente do erro notório na apreciação da prova, referido na alínea b). iii) Tendo presentes os elementos, já referidos, de conformação da noção de "erro notório", há que avaliar, sob esta perspectiva, a decisão que respeita ao recorrente. Verifica-se que o tribunal do júri considerou provado que o recorrente vendia a terceiros produto estupefaciente que adquiria ao arguido BB (pontos 11 e 100 da matéria de facto), e que admitiu como provado este facto (a certeza da aquisição do estupefaciente para vender a terceiros) «nomeadamente» em face dos factos provados nos pontos seguintes (101 a 103 e 110 a 112), conforme a expressa fundamentação referida na nota
(111): duas conversas telefónicas, interceptadas e registadas, em que o recorrente encomendava determinadas quantidades de produto, tendo, nas conversas, a «entrega» ficado combinada para momento posterior, não especificado em pormenor. O elemento (facto) determinante para a prova de um facto essencial (aquisição de produto estupefaciente para venda a terceiros) foi, pois, como o tribunal afirmou, a existência de duas conversações telefónicas, em dois dias diversos, mas próximos, com o referido conteúdo. Deduzir deste facto a prova quanto à aquisição efectiva para venda a terceiros (que pressupõe a entrega, o recebimento e a efectiva disponibilidade do produto), só poderia ter ocorrido pela formulação de um juízo de relacionamento lógico segundo as regras da experiência, ou seja, através de uma presunção. As escutas telefónicas não constituem, porém, meios de prova, mas um dos meios de obtenção de prova, distinguindo-se as categorias, separadamente previstas na lei (Título II, artigos 128° a 170º, «Dos meios de prova» e Título III, artigos 171° a 190°, «Dos meios de obtenção da prova», do Livro III do CPP), por vários elementos. Esta divisão sistemática retira a sua justificação de um duplo fundamento: lógico e técnico-processual. No tocante ao primeiro, os chamados meios de prova «caracterizam-se pela capacidade de fornecer ao juiz resultados probatórios directamente utilizáveis em sede de decisão», enquanto os «meios de obtenção de prova não são de per si fontes de convencimento, mas tornam possível adquirir coisas materiais, vestígios ou declarações dotadas de aptidão probatória». No plano técnico-processual, «os meios de obtenção de prova caracterizam-se igualmente pelo facto de, dirigindo-se a fazer entrar no processo elementos que preexistem à investigação judiciária, assentam no factor surpresa», pelo que, «nestes casos a prova é preconstituída» (cfr. "Relazione" do Projecto de 1978 do CPP italiano, cit por Alberto Medina de Seiça, "Legalidade da prova e reconhecimentos «atípicos» em processo penal", in, Liber discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, 2003, pág. 1406, nota
(50). A diferença entre as categorias resulta, desde logo, da circunstância de os elementos probatórios se formarem na sequência da apresentação dos meios de prova; em diverso, através do meio de obtenção da prova, pode ser adquirido para o processo um elemento que preexista ou pode preexistir à intervenção do próprio meio; também os meios de prova, por regra, são apresentados perante o juiz em audiência contraditória; os meios de obtenção da prova são destinados a intervir na fase do inquérito; os meios de obtenção da prova estão essencialmente adstritos ao factor surpresa; os meios de prova relevantes têm de ser apresentados e produzidos com a plena garantia do contraditório (cfr, Paolo Tonini, "La Prova Penale", cd. Cedam, 3 ed., págs 193 segs.). «Os meios de obtenção de prova são instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova; não são instrumentos de demonstração do thema probandi», são meios técnico-operativos para recolher no processo esses instrumentos de demonstração» (cfr., Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", II, pág. 189). A intercepção de comunicações, como outras medidas especiais (meios ocultos) de investigação que afectam direitos essenciais da personalidade, e que revelam, por isso, descontinuidades e antinomias no discurso normativo, têm de ser consideradas na sua precisa finalidade de investigação para, apesar de tudo, serem preservadas, na maior medida possível, concordâncias práticas entre valores e direitos em conflito. Por isso, não podem (não devem) constituir mais do que meios de descoberta de prova ou de obtenção de meios de prova que permitam, na adequada sequência do trabalho de investigação, adquirir para o processo e, posteriormente, administrar as provas relevantes sobre os factos. De outro modo, e no limite, podem constituir, mais do que o permitido pela necessária concordância entre valores fundamentais, um atentado directo ao status personalis activus do arguido, ou mesmo uma forma larvada de obtenção de confissões não livres, frustrando-se a garantia do princípio nemo tenetur se ipsum prodere (cfr. Manuel da Costa Andrade, "Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal", 1992, pág. 284-285). Enquanto meio de obtenção da prova, as escutas telefónicas não constituem, pois, em rigor, prova, mas apenas instrumentos técnico-processuais) que, em situações típicas (de "catálogo") e segundo critérios de estrita necessidade e proporcionalidade (artigo 187°, n° 1, CPP), podem permitir às autoridades de investigação a informação sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a procura ou a mais fácil descoberta de meios de prova, que possam ser, então e como tais, adquiridos para o processo e para utilização prestável, posteriormente, nas fases subsequentes do processo, designadamente na fase contraditória da audiência. Não constituindo as escutas telefónicas, no sentido técnico, meios de prova, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação escutada, e sem a concorrência dos adequados meios de prova sobre os factos, não se poderá considerar directamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação. Mesmo considerando que a escuta se transforma em meio de prova (documental) através da documentação em suporte fonográfico ou em transcrição (cfr. Germano Marques da Silva, idem, pág. 190), tal afirmação tem de ser tomada pelo seu valor facial e nos seus precisos termos, sem extrapolações de regime probatório material, já que a documentação da escuta não será mais do que a cristalização em suporte do simples conteúdo da comunicação escutada ou interceptada; nada lhe acrescentando, permite a prova directa - mas só - de que uma comunicação existiu, a certa hora, entre determinados sujeitos e com determinado conteúdo. A aquisição processual que a escuta assim permite - que pode ser muito prestável em termos técnicos e estratégicos na investigação sobre factos penais e na aquisição dos correspondentes meios de prova, em casos de criminalidade (P grave, organizada e de difícil investigação - não poderá, enquanto tal, na dimensão valorativa da prova penal em audiência, ser considerada mais do que princípio de indicação ou de interacção com outros factos, permitindo, então, deduções ou interpretações conjugadas no plano autorizado pelas regras da experiência para afirmação da prova de um determinado facto. Os dados recolhidos na escuta, apenas por si mesmos, não podem constituir, nesta dimensão probatória, mais do que elementos da construção e intervenção das regras das presunções naturais como instrumentos metodológicos de aquisição da prova de um facto. Por outro lado, o recuso a meios de investigação com pesada intromissão em direitos fundamentais (v. g., no sigilo da correspondência e das comunicações - artigos 34º da Constituição, e 8°, par. lº da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), só pode ser admitido nos casos previstos na lei em processo criminal (artigo 34°, n° 4 da Constituição), e se for exigido por uma necessidade social imperiosa para a defesa de valores essenciais, em que se inclui o combate ao crime, mas sempre salvaguardando a rigorosa proporcionalidade entre os meios e os fins (artigo 8°, par. 2° da Convenção). As descontinuidades e aporias que se surpreendem na intervenção dos meios especiais de investigação, intrusivos e devastadores para alguns direitos fundamentais, têm, pois, exigido os resguardos e imposições colocados pela jurisprudência das instâncias de protecção dos direitos fundamentais na apreciação das questões decorrentes (cfr., v. g., entre outros, os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Valenzuela Contreras v. Espanha, "Recueil", 1999; 483, Khan v. Reino Unido, "Recuei!", 2001, 45 e PG v. Reino Unido, "Recueil", 2002, 262). Em consequência, e tanto pela intervenção da protecção conferida pelo artigo 8°, como, em outra ordem de ponderações (integridade da garantia do processo equitativo), pelo artigo 6°, par. lº da Convenção, nenhuma condenação poderá ser fundada, exclusiva ou predominantemente, em provas que não tenham podido ser produzidas directamente em audiência, ou, ao menos, submetidas ao princípio do contraditório em momento adequado do processo (cfr., TEDH, Khan, cit.). iv) No caso em apreciação, o facto conhecido (o pressuposto e a base da presunção) foi a existência de uma conversação telefónica com um co-arguido em que o recorrente encomendava determinada quantidade de produto estupefaciente, com a entrega a ficar aprazada para momento posterior. Se nada mais existisse, não se poderia concluir, porque a ilação não poderia estar contida no procedimento lógico de uma presunção, que o recorrente vendia a terceiros produto estupefaciente adquirido ao arguido BB. Seria, então, porventura, caso de erro notório na apreciação da prova, por manipulação arbitrária das regras das presunções. Todavia, não é o que exactamente sucede no que respeita ao recorrente. Com efeito, a fundamentação sobre a prova do facto (pontos 11 e 100) não se acolheu exclusivamente ao conteúdo das escutas telefónicas referidas nos pontos 101 a 103, já que se acrescenta na referida nota
(111)o advérbio «nomeadamente»: além das escutas, existiram, pois, outros elementos que permitiram fundamentar a decisão do tribunal. Embora tais elementos não sejam expressa e directamente enunciados na fundamentação da matéria de facto, parecem resultar, contudo, da conjugação de alguns elementos expressos, compreendidos e interpretados na lógica interna da decisão. Resulta da fundamentação dos factos provados que o tribunal ouviu e valorou a prova apresentada por várias testemunhas. Entre estas, a testemunha AA5 (agente da PSP que participou na investigação dos factos), relatou, como é referido na fundamentação, alguns seguimentos efectuados ao arguido BB, confirmando entregas de estupefaciente, designadamente em sequência de telefonemas que foram objecto de escutas documentadas. Muito embora o tribunal não refira que a testemunha, nas declarações sobre os factos que observou na sequência das vigilâncias efectuadas, identificou os indivíduos a quem as entregas foram efectuadas, a certeza razoável da aquisição da identificação e da consequente formação da convicção do tribunal, resulta com alguma segurança da circunstância de o tribunal, quando não pode dispor de outros elementos para além das escutas, não ter considerado provadas as entregas em casos em que outras conversações telefónicas revelavam a existência de encomendas (notas 128, 129, 133, 135 e 137 ao texto do acórdão recorrido). Pode, assim, admitir-se, pela perspectiva própria de uma razoável compreensão das regras da vida e da experiência comum das coisas, que o tribunal pode dispor de prova testemunhal (meio de prova produzido contraditoriamente em audiência) que permitiu estabelecer uma relação de confirmação sequencial das indicações adquiridas através da utilização de um meio instrumental para a obtenção da prova. Na relação entre os contactos (provados), a entrega (verificada), e a prova de detenção para venda a terceiros, não intercedem largos espaços de descontinuidade lógica ou de longínqua distância, permitindo fazer decorrer dos factos conhecidos (a encomenda e o contacto posterior), que a entrega foi de produto estupefaciente, com a consequente detenção e o destino que estava reservado ao produto. Perante tais circunstâncias, da ordem da razoabilidade das percepções permitidas pelas regras da experiência, é aceitável a conclusão formada pelo tribunal sobre os factos relativos ao recorrente. Não existe, pois, qualquer elemento retirado da própria decisão que indicie ter existido erro, e muito menos erro notório, na apreciação da prova. v)- O recorrente invoca, no entanto, o "erro notório na apreciação da prova" em perspectiva processualmente diversa da adequada. Com efeito, como se pode ver pela 2ª conclusão da motivação, o recorrente designa como «erro notório de apreciação da prova», não a categoria processual autónoma com o sentido em que é empregue na alínea c) do n° 2 do artigo 410º, mas enquanto elemento integrante ou componente de um outro vício que igualmente invoca - a «manifesta insuficiência da matéria de facto efectivamente provada». A suficiência da matéria de facto provada, e por correlação de simetria, a insuficiência, há-de resultar do confronto que é permitido pelos termos da decisão, entre os factos que foram considerados provados e a integração, plena, dos elementos dos crimes que a decisão considerou, quer sejam elementos da descrição, quer respeitem à definição dos limites e da medida da ilicitude, ou sejam estritamente necessários à determinação da medida da culpa. A este respeito, o tribunal do júri considerou provado que o recorrente vendia produto estupefaciente (haxixe), que adquiria a outro dos arguidos (BB - pontos 11, 100 e 113 da matéria de facto), e que sabia da actividade do arguido BB, porquanto este chegou a utilizar a residência do recorrente para «aí cortar os "sabonetes" de haxixe». Também considerou provado, como já se referiu, que nas duas datas indicadas o recorrente telefonou ao arguido BB a encomendar "sabonetes" de haxixe, tendo combinado a entrega para um momento posterior. Da conjugação dos factos provados, resulta que o recorrente deteve, e destinava à venda a terceiros, pelo menos as quantidades de produto referidas (um "sabonete" de haxixe equivalia a cerca de 250 gramas - ponto.20. da matéria de facto, esclarecido na nota
(13)do acórdão recorrido). Deste modo, no que respeita ao recorrente RR, os factos provados são suficientes para considerar integrados os elementos do crime previsto no artigo 21º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. E sendo as quantidades do produto detidas e/ou destinadas à venda relevantes para a integração diferencial dos vários tipos de tráfico e para a determinação do nível de ilicitude e da medida da pena, a referência directa a determinadas quantidades é bastante para satisfazer as exigências pressupostas à integração do tipo e aos restantes elementos: a matéria de facto não pode, pois, nesta perspectiva, ser considerada insuficiente. vi) À data dos factos, o recorrente, nascido em 27 de Setembro de 1982, tinha 19 anos. O artigo 9° do Código Penal remete para legislação especial o regime penal dos indivíduos maiores de 16 e menores de 21 anos. A imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes" traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam, quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes. A delinquência juvenil, com efeito, e em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas exigidas por este problema de indiscutível dimensão social. O regime pressuposto no artigo 9° do Código Penal consta (ainda hoje) do Decreto-Lei n° 401/82, de 22 de Setembro, e c

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