Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08P3375 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SOUTO DE MOURA Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TENTATIVA DESISTÊNCIA CRIME EXAURIDO CRIMES DE PERIGO ACTOS DE EXECUÇÃO CONSUMAÇÃO COMPRA E VENDA PROVA MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA PROIBIÇÃO DE PROVA EFEITO À DISTÂNCIA ESCUTAS TELEFÓNICAS DESTRUIÇÃO NULIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DIREITOS DE DEFESA CONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: SJ200904160033755 Data do Acordão: 04/16/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - A infracção do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, constitui o que a doutrina tem apelidado de crime “exaurido”, “excutido” ou “de empreendimento”, em que o resultado típico se alcança logo com aquilo que surge, por regra, como realização inicial do iter criminis, tendo em conta um processo normal de actuação, envolvendo droga que se não destine exclusivamente a consumo. II - A previsão molda-se, na verdade, em termos de uma certa progressividade, no conjunto dos diferentes comportamentos contemplados, os quais podem ir de uma mera detenção à venda propriamente dita, por exemplo. Aceita-se que a natureza do crime do art. 21.º citado, de perigo abstracto (e não de perigo concreto ou de dano), se traduza numa antecipação da tutela penal, independentemente da efectiva lesão do bem jurídico em causa, a saúde pública, antecipação cifrada na punição dos primeiros actos de execução do agente. E de facto, para preenchimento do tipo, não se exige o desenvolvimento da acção projectada por esse mesmo agente. III -Por outro lado, só pode considerar-se o crime consumado tendo ocorrido o preenchimento do tipo, numa das suas modalidades, não bastando que o agente tenha iniciado um qualquer processo executivo para cometimento do crime, mas inócuo do ponto de vista daquele preenchimento do tipo. A consumação exige pois que se dê por provada, pelo menos uma das ocorrências ali referidas: “Cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar, ou ilicitamente detiver” produto estupefaciente. IV -No que especificamente respeita ao caso dos autos, é insofismável que o recorrente comprou a droga. Ora, a compra e venda tem por efeito a transferência da propriedade da coisa por mero efeito do contrato. Não exige, para sua perfeição, nem a entrega da coisa nem o pagamento do preço, se bem que o comprador se constitua na obrigação do pagamento desse preço e o vendedor na obrigação de entrega da coisa (arts. 874.º e 879.º do CC). Além disso, determinou o vendedor – ao combinar com ele um determinado local de entrega da coisa vendida – a conduzi-la até si, fazendo-a assim “transitar”. Tanto basta para que o crime se tenha consumado através do seu comportamento. V - Os recorrentes defendem que a declaração de inconstitucionalidade do n.º 3 do art. 188.º do CPP nos precisos termos do Ac. do TC n.º 660/06, deveria ter por consequência, não só que as conversas telefónicas interceptadas, gravadas e transcritas nos presentes autos, não pudessem ser utilizadas contra os arguidos, como deveria ocasionar que os restantes elementos de prova não pudessem ser utilizados. Em causa está a destruição de suportes magnéticos de escutas reputadas irrelevantes, e a que os arguidos não tiveram acesso, o que fez entrar em crise o princípio do contraditório e a possibilidade de contextualização das conversas havidas. A posição do acórdão recorrido foi a de que, no caso, tal “efeito à distância” se não produzira. VI -A doutrina dos “frutos da árvore venenosa” não teve nunca entre nós o “efeito dominó” de inquinar todas as provas que em qualquer circunstância apareçam posteriormente à prova proibida e com esta relacionadas (vide Ac. do TC n.º 198/04). Daí que, só caso a caso e perante uma prudente análise dos interesses em jogo é que se poderá avaliar a extensão dos efeitos da prova inquinada. Importa apurar um nexo de dependência não só cronológica, como lógica e valorativa, entre a prova inquinada e a que se lhe seguiu. VII - Importa distinguir entre interesses individuais que contendem directamente com a dignidade humana (tortura, coacção, ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas) e a violação de interesses sem esse estigma, como pode ser o caso de simples intromissão na vida privada, domicílio, correspondência ou comunicações. Se no primeiro caso está posta de lado qualquer transigência em relação à prova subsequente, já no segundo é possível uma concordância prática entre interesses conflituantes, com respeito pelos parâmetros da necessidade e proporcionalidade (vide Ac. do STJ de 31-01-2008, Proc. n.º 4805/06 - 5.ª). VIII - Na situação ora em apreço estão em confronto a inobservância dos requisitos formais das escutas (não da sua admissibilidade) e a verdade material ao serviço da justiça penal. A impossibilidade de ser utilizado como prova o resultado das escutas efectuadas, ficou a dever-se ao postergar do princípio do contraditório, que por sua vez está ao serviço dos direitos da defesa. Acontece é que as provas ulteriormente conseguidas estiveram abertas a todo o contraditório. Não custa pois, aqui, negar o pretendido “efeito dominó”. Decisão Texto Integral: Em processo comum, a 4.ª Vara Criminal de Lisboa (1.ª Secção), por acórdão de 26-03-2007, decidiu: - condenar o arguido AA «como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21º nº 1 e 24º al.
(245). Segundo: Os contactos havidos, entre o BB e os arguidos DD e EE, no sentido de combinarem o encontro, não são incompatíveis com o facto de o BB ter recebido instruções do recorrente para que assim procedesse, e até confirmam que o recorrente contactou os ingleses, uma vez que os contactos entre os referidos arguidos ingleses e o arguido BB ocorreram posteriormente à presença daqueles em Portugal. Terceiro: Quanto à alegação de que o arguido BB conheceria a identidade do recorrente, tal facto encontra-se devidamente esclarecido no sentido de que o arguido BB conhecia o recorrente como “C.....”, e que após a sua prisão e com os desenvolvimentos da investigação, nos termos abordados supra quanto aos testemunhos de AAA, R..... e BBB, veio a esclarecer-se que o verdadeiro nome do recorrente era o de AA, e por isso se compreende o contexto em que o arguido BB vem a declarar em fase de julgamento que “só agora é que vim saber que o nome dele não é C.....…”, querendo com isso dizer que durante todo o tempo em que conheceu o recorrente este actuou com identidade falsa. Último: A referência ao testemunho do inspector OO segundo o qual o arguido BB teria declarado no início das investigações que ouvira que o “C.....” teria sido tratado por “AA qualquer coisa”, revelam o acabado de afirmar supra que o recorrente actuara durante todo o tempo com identidade falsa, ou, pelo menos, do arguido BB desconhecida, só sendo revelada após as investigações, a ponto de se poder dizer com propriedade, no momento do julgamento, que “só agora é que vim saber que o nome dele não é C........” Nestes termos improcede manifestamente o alegado pelo recorrente, não tendo havido qualquer violação da presunção de inocência, termos em que o recurso será rejeitado. Quanto ao recurso interposto pelos arguidos DD e EE. “7.3.1. Dos recursos interlocutórios e da inconstitucionalidade dos despachos recorridos: Historial: Da análise dos presentes autos constata-se que em 21 de Julho de 2006 foi proferida a decisão instrutória, tendo sido apreciada a arguição de nulidades que haviam sido suscitadas pelos arguidos CC e DD e EE. Dessa decisão foram interpostos recursos. O recurso interposto pelo arguido CC que invocava a nulidade da instrução pelo facto de se terem omitido a realização de diligências essenciais com a consequente invalidade dos actos posteriores do debate instrutório e do despacho que pronunciou o arguido, bem como a nulidade das escutas telefónicas foi registado com o n.º 7851/06, da 9.ª secção, tendo por acórdão de 16 de Novembro de 2006 sido decidido rejeitar o recurso interposto. Relativamente ao recurso interposto pelos arguidos DD e EE constata-se que foi registado com o n.º 7856/06 da 3.ª Secção, que tinha por objecto o indeferimento da invocada nulidade das escutas telefónicas bem como da arguição da nulidade de instrução, sendo certo que por acórdão de 4 de Outubro de 2006 se decidiu negar provimento ao recurso e manter a douta decisão recorrida. Posteriormente o arguido CC veio requerer na sua contestação a obtenção de informações junto das autoridades britânicas e a que se faz referência a fls. 2420, bem como a inquirição entre outros, do oficial de ligação Britânico da Embaixada Britânica em Lisboa, para que este “identifique o processo a que fez referência e que deu origem às informações que prestou” e que seja fornecido pelas mesmas autoridades britânicas “cópia integral do processo que deu origem às informações prestadas nestes autos”. Por sua vez os arguidos DD e EE vieram requerer, igualmente, a inquirição de dois agentes britânicos, que procederam a vigilâncias dos arguidos, e do referido oficial de ligação (vide fls. 2428), para que este “informe qual foi a investigação policial que decorreu no Reino Unido, sobre estes arguidos e em que processo decorreram as intercepções telefónicas aos arguidos no Reino Unido, e junte cópia desse processo, com toda a prova carreada para esses autos”. Com efeito, esta decisão foi tomada pelo facto de os arguidos terem vindo requerer a efectivação de diversas diligências tendentes, em síntese a questionar a validade da recolha das informações que foram prestadas à PJ, no âmbito do processo, pelas autoridades policiais do Reino Unido, bem como dos meios de prova utilizados na investigação realizada nesse País à actividade eventualmente desenvolvida por esses arguidos, no domínio do tráfico de estupefacientes, sendo certo que pretendiam a notificação do oficial de ligação junto da Embaixada para investigar o processo correspondente à aludida investigação, e que se solicitasse às autoridades britânicas o envio de cópia integral dos mesmos, bem como a inquirição daquele oficial de ligação como testemunha. Por despacho proferido em 6 de Novembro de 2006, o Mmº Juiz entendeu, decidindo, indeferi-las, com o seguinte fundamento: “A pretensão ora formulada pelos arguidos CC, DD e EE, reedita, no essencial, aquela que já haviam firmado nos respectivos requerimentos de abertura de instrução e que mereceu uma decisão de indeferimento, consubstanciada no despacho do Sr. Juiz de Instrução a fls. 1922 a 1927 e reafirmada pelo despacho de fls. 1952 a 1955, o qual recaiu sobre uma reclamação do despacho anteriormente mencionado. As razões que estiveram na origem do indeferimento pelo Ex.mo Sr. Juiz de Instrução do pedido de realização de diligências tendentes a sindicar a validade dos meios de prova produzidos no âmbito da investigação efectuada pelas autoridades britânicas mantêm-se plenamente válidas no actual momento processual. Com efeito, todos os meios de prova ou de obtenção de prova, que fundamentaram a dedução da acusação contra os arguidos do presente processo, foram produzidos nestes autos, no quadro de uma investigação levada a cabo por um OPC português, sob a direcção e a fiscalização das autoridades judiciárias portuguesas competentes. A actividade probatória eventualmente levada a cabo no âmbito de qualquer investigação das autoridades judiciárias britânicas aos ora arguidos em nada relevou para a formação da decisão de acusar. O único contacto entre os presentes autos e a investigação efectuada no Reino Unido reside nas informações prestadas pelas autoridades policiais desse país à PJ e que estiveram na origem deste processo. As informações policiais, por si só, não constituem meios de prova, mas sim mera notícia de crime. Nesta conformidade, carece em absoluto de interesse para a decisão da causa a efectivação de quaisquer diligências tendentes a questionar a validade dos meios de prova produzidos ou obtidos na investigação policial levada a cabo pelas autoridades policiais britânicas, como seja a junção aos autos de cópia do processo correspondente e audição testemunhal do oficial de ligação junto da Embaixada do Reino Unido. Sob o mesmo prisma deve ser encarada a pretendida inquirição dos agentes policiais britânicos MM e H...... Conforme resulta de fls. 18 e 19, os referidos agentes “acompanharam” os ora arguidos DD e EE na deslocação destes a Portugal, diligência essa efectuada no quadro da investigação feita pelas autoridades britânicas e que apenas ali assume relevância probatória. Quanto às vigilâncias efectuadas no âmbito do presente processo, nelas tomaram unicamente parte inspectores da PJ, conforme pode constatar-se do teor dos autos que as documentam. Pelo exposto, se decide indeferir...” É do teor deste despacho que os arguidos vieram recorrer, encontrando-se a motivação apresentada pelo arguido CC junta a fls. 2494 a 2500, recurso que foi admitido por douto despacho de fis. 2508, tendo sido determinado que o mesmo só subiria com aquele que fosse interposto da decisão final, tendo o arguido/recorrente dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do art.º 412º do C.P.P., enquanto que a Motivação apresentada pelos arguidos EE e DD se encontra junta a fls. 2511 a 2531, tendo o mesmo sido admitido, igualmente com subida diferida, cumprindo, igualmente, os arguidos, o citado preceito. No recurso interposto pelo arguido CC e tendo em conta as suas “Conclusões” uma vez que são elas que fixam o objecto do processo, defende--se, em síntese, que o Tribunal ao indeferir as diligências de prova requeridas pelo arguido na sua contestação violou os seus princípios de defesa, na medida em que o Tribunal não pode antes de ouvir a testemunha saber que o seu depoimento é ou não essencial à boa decisão da causa, e que ao indeferir a inquirição de uma testemunha arrolada na contestação, com a justificação de que o seu depoimento não tem interesse para a decisão da causa, inquina de inconstitucionalidade as normas constantes dos art.ºs 315º nº 1, 355º nº 1, 127º e 128º nº 1 do CPP, por violação dos direitos de defesa contidos no art.º 32º nº 1 da CRP. No recurso interposto pelos arguidos EE e DD entendem que as testemunhas cuja inquirição foi indeferida teriam relevo para a defesa quanto à matéria dos artigos 8 a 11 da pronúncia e que a interpretação efectuada pelo tribunal aos art.ºs 124º, 127º, 128º nº 1, 133º, 315º nº 1, 32º, 327º e 377º do CPP viola os art.ºs 18º nº 1 e 32º nº 5 da CRP. No decurso da sessão de 28 de Novembro de 2006 da audiência de julgamento, os arguidos EE e DD requereram que fosse ouvido o Inspector Dr. KKK, porque teria, alegadamente, recebido informações das autoridades inglesas com base nas quais a PJ desenvolveu várias diligências no terreno (fls. 2554), sobre o qual recaiu o seguinte despacho: “Não obstante as referências feitas ao Sr. Coordenador da investigação Dr. KKK o referido elemento da Polícia Judiciária, tanto quanto pode vislumbrar-se nos autos, não teve qualquer intervenção directa nas diligências efectuadas em inquérito, razão pela qual não terá, à partida, possibilidade de trazer ao conhecimento do tribunal factos que os funcionários da investigação criminal já inquiridos aqui relataram. Quanto às informações que terão sido recebidas através do referido coordenador das autoridades policiais do Reino Unido, importa salientar que, conforme já se deixou expresso no despacho que recaiu sobre o pedido de efectivação de diligências formulado nas contestações dos arguidos CC, por um lado, e DD e EE por outro, as informações que terão chegado à PJ provenientes da polícia britânica não são meios de prova, mas constituem quando muito, mera notícia crime, não havendo necessidade, do ponto de vista da boa decisão da causa, aprofundar a origem ou a forma como terão sido obtidas tais informações. Nesta conformidade, a inquirição requerida pela defesa dos arguidos DD e EE não se afigura ao tribunal com interesse para a decisão da causa e a descoberta da verdade, pelo que não se mostra a sua realização justificada nos termos do art.º 340º nº 1 do CPP.” Não se conformando com este despacho vieram os arguidos DD e EE interpor novo recurso (fls. 2642 a 2652), onde, nas respectivas conclusões, expressava o seu interesse na referida inquirição para contraditar o depoimento dos inspectores ouvidos em audiência quanto aos pontos 8 a 11 da pronúncia, e que a requerida inquirição apenas poderia ter sido indeferida nos termos dos nºs 3 e 4 do art.º 340º do CPP, o que no caso concreto não sucederia, termos em que teriam sido violados os art.ºs 18º e 32º nºs 1 e 5 da CRP. Apreciando: Os recorrentes DD e EE por um lado e CC por outro manifestam interesse na apreciação dos referidos recursos retidos. Ora, nenhum dos referidos recorrentes tem, ou pode sequer invocar ter, interesse na apreciação dos referidos recursos referentes ao indeferimento das inquirições do oficial de ligação ou dos agentes britânicos ou do inspector coordenador, desde logo porque os artigos da pronúncia (pontos nºs 8 a 11) a que os recorrentes fazem referência, e constituiriam a matéria de facto que, alegadamente, pretenderiam inquirir tais “testemunhas” foram dados como não provados. Observada a pronúncia e a decisão recorrida verifica-se que o tribunal deu como provado que: “8. Entretanto o arguido AA arranjou compradores ingleses para parte dessa cocaína, os quais se propunham transportá-la para Inglaterra a bordo de um avião fretado para tal. 9. Os arguidos DD e EE deslocaram-se a Portugal, tendo chegado ao Aeroporto de Faro, provenientes de Manchester, no dia 05/08/05, instalando-se num hotel em Albufeira. 10. Aqui encontraram-se com um compatriota, HH. 11. Os arguidos DD e EE regressaram a Inglaterra, no dia 12/08/05.” Observada a matéria de facto não provada verifica-se que se deram como não provados os seguintes factos: “2. A deslocação a Portugal dos arguidos DD e EE, em 5/8/06, teve por finalidade o transporte da cocaína. 3. Nos dias subsequentes à data referida no ponto anterior, os arguidos DD e EE e o seu compatriota HH efectuaram diversos contactos telefónicos, sobretudo para Inglaterra, no sentido de concretizarem a entrega da cocaína.4. Entretanto o referido HH mantinha encontros com um outro indivíduo CC, ao qual, abandonada a hipótese de transporte da cocaína por avião, cabia a tarefa de a transportar por automóvel, para Espanha. 5. Por seu lado, o arguido EE contactava um indivíduo que tratava por DD e que se encontrava no Gana, questionando-o sobre as razões do atraso na entrega da cocaína tendo-lhe sido dito, no dia 08.08.05, por um colega daquele que tal se devia a atrasos no desalfandegamento do contentor. 6. O contacto telefónico feito pelo arguido EE, em 18/8/05, pelas 11 horas, a combinar um encontro com o arguido BB foi feito de acordo com as ordens que recebera dos seus associados. 7. O arguido CC conhecia JJ por ter frequentado o seu estabelecimento e perguntou-lhe se sabia a localização dos apartamentos Felizchoro, alegando necessitar de recolher a sua bagagem e a de sua mulher que aí estaria guardada. 8. A entrega das bagagens contendo embalagens de cocaína pelos arguidos arguidos DD e EE ao arguido CC foi efectuada de acordo com instruções recebidas de Inglaterra.” Como se vê da conjugação dos factos provados e não provados, não resultou provada a matéria da pronúncia relativa à estadia de 5 a 12 de Agosto no território nacional como destinada ao transporte da cocaína no avião nem a participação dos recorrentes como integrantes do grupo traficante inglês, pelo que não se vislumbra que os recorrentes possam ter qualquer interesse na apreciação dos recursos retidos referentes às inquirições requeridas com o propósito de contraditar a prova com referência aos pontos nºs 8 a 11 da pronúncia. Quanto à alegação de que “o Tribunal não pode antes de ouvir a testemunha saber que o seu depoimento é ou não essencial à boa decisão da causa, e que ao indeferir a inquirição de uma testemunha arrolada na contestação, com a justificação de que o seu depoimento não tem interesse para a decisão da causa, inquina de inconstitucionalidade as normas constantes dos art.ºs 315º nº 1, 355º nº 1, 127º e 128º nº 1 do CPP, por violação dos direitos de defesa contidos no art.º 32º nº 1 da CRP”, cumpre observar que tal questão já fora suscitada e apreciada por decisão deste Tribunal da Relação, sendo óbvio que o tribunal pode antes de ouvir a testemunha saber se o depoimento desta tem ou não interesse para a decisão, sobretudo quando tal já questão foi anteriormente apreciada, inclusive em sede de recurso, e se o objecto do testemunho se encontrava manifestamente fora da matéria de avaliação do objecto do processo e portanto fora do objecto da vinculação temática do tribunal, e os factos deveriam ser provados com referência aos intervenientes na investigação em concreto realizada pelas autoridade portuguesas, pelo que se deve louvar o acerto da decisão do Sr. Juiz recorrido, que considerou, muito fundamentadamente, que: “As razões que estiveram na origem do indeferimento pelo Ex.mo Sr. Juiz de Instrução do pedido de realização de diligências tendentes a sindicar a validade dos meios de prova produzidos no âmbito da investigação efectuada pelas autoridades britânicas mantêm-se plenamente válidas no actual momento processual. Com efeito, todos os meios de prova ou de obtenção de prova, que fundamentaram a dedução da acusação contra os arguidos do presente processo, foram produzidos nestes autos, no quadro de uma investigação levada a cabo por um OPC português, sob a direcção e a fiscalização das autoridades judiciárias portuguesas competentes. A actividade probatória eventualmente levada a cabo no âmbito de qualquer investigação das autoridades judiciárias britânicas aos ora arguidos em nada relevou para a formação da decisão de acusar. O único contacto entre os presentes autos e a investigação efectuada no Reino Unido reside nas informações prestadas pelas autoridades policiais desse país à PJ e que estiveram na origem deste processo. As informações policiais, por si só, não constituem meios de prova, mas sim mera notícia de crime. Nesta conformidade, carece em absoluto de interesse para a decisão da causa a efectivação de quaisquer diligências tendentes a questionar a validade dos meios de prova produzidos ou obtidos na investigação policial levada a cabo pelas autoridades policiais britânicas, como seja a junção aos autos de cópia do processo correspondente e audição testemunhal do oficial de ligação junto da Embaixada do Reino Unido.” Por outro lado, e como muito acertadamente observado pela Ex.ma Senhora Procuradora Geral Adjunta no seu parecer, que em seguida transcrevemos, os recorrentes pretendem reabrir questão já anteriormente suscitada e apreciada em recurso, sendo ainda irrelevantes os factos em investigação pelas autoridades britânicas, sobre a organização que opera fora do nosso território nacional: “Ao contrário do defendido pelo arguido/recorrente, parece-nos que o mesmo carece de razão, sendo certo que até se nos afigura pretender reavivar uma situação que já se encontrava “morta” por ter sido já objecto de decisão. Com efeito, no douto acórdão já proferido e transitado, este Venerando Tribunal pronunciou-se pela desnecessidade da realização da diligência pretendida pelo arguido/recorrente, pelo facto de ter considerado que a mesma não era essencial, nem útil à boa decisão da causa, sendo certo que se verifica que os presentes autos tiveram início numa informação prestada pelas autoridades inglesas no âmbito da cooperação internacional entre polícias com vista ao combate ao tráfico de estupefacientes, informação essa que dava conta que o certo número de indivíduos se dedicava ao tráfico de estupefacientes na zona do Algarve, isto é, em território português, sendo essa informação que originou as diligências que culminaram com a sua acusação, posterior pronúncia e julgamento. E se os factos imputados ao arguido foram todos devidamente comprovados pelas autoridades portuguesas e analisadas as provas que os comprovavam, que interesse podia ter para a defesa do arguido saber que o mesmo era investigado por aquela actividade noutro país? Na nossa opinião e salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que esse tipo de informação só serviria para agravar a culpa do arguido. Mas, se por outro lado, o arguido entendia que o depoimento da testemunha era essencial à sua defesa, podia tê-la apresentado e solicitado que o Tribunal a inquirisse. E preciso não esquecer que as testemunhas, face ao disposto no art.º 128º do C.P.P. só devem depor sobre os factos que constituam objecto da prova, sendo certo que da análise da imputação efectuada ao arguido não se vislumbra que exista qualquer interesse no conhecimento de factos que pela razão de não terem ocorrido no nosso País não estão a ser objecto de apreciação. Afigura-se-nos em face do exposto, que o douto despacho recorrido de fls. 2436 não merece qualquer censura, quer por não violar qualquer preceito processual penal, quer por não coarctar qualquer direito de defesa ao arguido...” Com efeito, não pode resultar violado qualquer preceito constitucional, do indeferimento das inquirições do oficial de ligação e dos agentes policiais britânicos, uma vez que estas não tiveram participação nas investigações efectuadas no terreno, e foram dirigidas e efectuadas por órgão de polícia criminal portuguesa, assim como do indeferimento da inquirição do inspector coordenador, porque este não teve participação directa nas investigações, e finalmente porque os pontos da pronúncia a que se pretendia a sua inquirição resultaram não provados, termos em que se julgarão como manifestamente improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos CC, EE e DD, dos referidos despachos. 7.3.2. Não tendo sido valoradas as escutas não deveriam ter sido valorados os restantes meios de prova, nomeadamente as vigilâncias, apreensões depoimentos e outras. Os recorrentes sustentam que o raciocínio efectuado pela decisão recorrida relativamente às escutas telefónicas tem de ser aplicado aos restantes meios de prova, não podendo a prova obtida através deles ser valorada. O tribunal colectivo recorrido ao julgar procedente a arguição feita pelos arguidos DD e EE e declarar inconstitucional a norma do nº 3 do art. 188º do CPP, “nos precisos termos” da decisão do Acórdão nº 660/2006 do Tribunal Constitucional, proferido em 28/11/06, no âmbito do Processo nº 729/2006 da 2ª Secção, e relatado pelo Conselheiro Paulo Mota Pinto, determinando que as conversas telefónicas interceptadas, gravadas e transcritas nos presentes autos não possam ser utilizadas, em sede de juízo probatório, contra os mesmos arguidos, por terem sido destruídos os suportes magnéticos das conversas escutadas consideradas irrelevantes para a decisão da causa, concluiu que tal não obstava a que o Tribunal pudesse valorar normalmente, inclusive em detrimento dos arguidos ora recorrentes DD e EE, os elementos probatórios a que a investigação teve acesso a partir das escutas telefónicas (apreensões, vigilâncias, depoimentos testemunhais ou outros), tendo em conta que tais operações eram legítimas na sua origem. Com efeito, a decisão do tribunal recorrido, ao apreciar a arguição invocada pelos ora recorrentes, invalidou a utilização das escutas telefónicas quanto aos mesmos, atenta a eventualidade de das gravações desmagnetizadas com fundamento na sua irrelevância poder ocorrer uma eventual violação do princípio do contraditório e da possibilidade de contextualizar as conversas havidas, tendo acolhido “nos seus precisos termos” o entendimento de “julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 188º, nº 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua relevância.” Daí extraiu o tribunal recorrido a conclusão de que: “Tal princípio impõe não só a observância do princípio «in dubio pro reo» em sede de apreciação de prova, mas também o reconhecimento ao arguido das mais amplas garantias de defesa, o que implica, pelo menos a partir da dedução da acusação, a plena vigência do princípio do contraditório, em termos de permitir ao arguido, não tanto provar a sua inocência, pois não é a ele que compete tal, mas antes pôr em causa o poder de convicção dos elementos de prova erguidos no sentido de o incriminar.” Ora, a prova testemunhal pode ser amplamente contraditada, sem violação das garantias de defesa, tal como as vigilâncias, e as apreensões e exames aos produtos estupefacientes, que se não encontram feridas por qualquer nulidade ou violação das garantias de defesa, e constituem meios de prova autónomos, termos em que podem ser valorados como, fundamentadamente, o foram na decisão recorrida, a qual não merece reparo ou censura, julgando-se consequentemente improcedente o recurso interposto. Quanto ao recurso interposto pelo arguido FF: “7.4.1/2. Da falta de preenchimento da previsão do art.º 21º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, da não consumação do crime, do crime tentado e da desistência; e da medida da pena e que esta seja fixada em medida não superior a quatro anos de prisão. Alega essencialmente este recorrente que a droga lhe não chegou a ser entregue quando se encontrava no local combinado com os arguidos BB e AA, porque o arguido BB suspeitou que era seguido pela P J e abandonou o local, vindo a ser detido na posse de mais de 31 quilogramas de cocaína, e que por esse motivo o crime de tráfico se reveste da forma de tentativa pelo que a pena lhe deveria ser especialmente atenuada e fixada em 4 (quatro) anos de prisão. Sucede que o recorrente não põe em causa a fundamentação de direito efectuada pela decisão recorrida, nem indica sequer qualquer fundamento de direito que se oponha aos considerandos jurídicos efectuados na decisão recorrida. Nada acrescenta de novo que não tenha sido objecto da apreciação do tribunal recorrido. Observemos o que a respeito destas questões consta da decisão recorrida: “Com efeito, todos esses arguidos, a diferentes níveis e com distintos graus quantitativos de envolvimento, tiveram numa cadeia de circulação de cocaína e praticaram factos concretizadores da circulação desse produto. A cocaína é uma substância abrangida na tabela I-B respectivamente, anexa ao DL nº 15/93 de 22/1. As condutas objectivas dos mesmos arguidos são-lhes censuráveis a título de dolo directo, nos termos do art. 14º nº 1 do CP, pois tinham conhecimento da natureza e características estupefacientes do produto com que operavam e, não obstante, quiseram levar a cabo as condutas que o tiveram por objecto, que se apuraram em julgamento. Não obsta ao enquadramento da apurada conduta do arguido FF a circunstância, que aliás já resulta da narrativa acusatória, de não ter chegado a receber a cocaína, que ia ser-lhe entregue pelo arguido BB, entrega que se frustrou em razão da intervenção policial, nem remete a sua actuação para o domínio do crime tentado, independentemente da questão dogmática de saber se o crime de tráfico de estupefaciente comporta a figura da tentativa. Com efeito, ao acordar com os arguidos AA e BB a entrega da cocaína, o arguido FF preencheu o tipo criminal do tráfico de estupefaciente, na modalidade de acção «fazer transitar», consumando-se o ilícito independentemente da concretização da entrega, quando esta se tenha gorado, como se gorou, devido à intervenção dos elementos policiais. Tal foi o entendimento consagrado pelo Acórdão do STJ de 24/10/96, correspondente ao documento SJ199610240005523 da Base de Dados do Ministério da Justiça, que versou sobre o caso de um indivíduo que acordou a remessa por via postal uma quantidade de estupefaciente, que acabou por não receber em virtude apreensão pela autoridade policial, que tem vindo a ser perfilhado pelo Colectivo de Juízes desta Vara. Em todo o caso, a circunstância de o arguido FF não ter chegado a entrar em contacto material com o produto estupefaciente terá de ser ponderado, ao nível do ajuizamento do grau de i1icitude do facto e, consequentemente, da graduação da pena concreta, que vai ser-lhe imposta.” Tal como é do entendimento uniforme da jurisprudência e da doutrina, o crime de tráfico de estupefacientes é um crime formal ou de mera actividade e de perigo abstracto, pelo que não pressupõe a existência de um resultado, bastando que se produza uma situação de perigo para que seja objecto de protecção pressuposto no tipo penal, daí que Johannes Wessels, in Direito Penal, Parte Geral, Ed. Sérgio António Fabris, Porto Alegre 1976, pág. 10, considere que por se tratar de um crime de empreendimento se equiparam a consumação e a tentativa, “inexistindo para a tentativa a prevista possibilidade de atenuação de pena”. Nos crimes de perigo concreto exige-se que se crie uma realização típica que crie uma situação efectiva de perigo, sendo por isso o perigo um elemento do tipo, diversamente do que sucede no crime de tráfico de estupefacientes, em que, por ser um crime de perigo abstracto, o perigo não é um elemento do tipo, mas a razão que levou o legislador a incriminar a conduta. Esta parte “de uma praesumptio juris et de jure de perigosidade das condutas que contempla, não dando acolhimento a provas de sinal contrário destinados a demonstrar a ausência de risco no caso concreto...”. Neste sentido, vide Soto Nieto, in El Delito de Tráfico Ilegal de Drogas, Madrid, 1999. Assim também a jurisprudência uniforme do STJ que considera que “a circunstância da droga não ter chegado à sua posse – pois foi detectada e apreendida à entrada do estabelecimento prisional – em nada releva para a consumação do ilícito. Se a mesma tivesse alcançado o seu destinatário, o crime seria o mesmo, obviamente também consumado, só que a forma de autoria passaria a ser diversa, deixando de ser autor moral passaria a autor material” (Acórdão do STJ de 26 de Outubro de 2000, processo nº 1653/00 da 5ª Secção, in Sumários de Acórdãos do STJ, Gabinete dos Juízes Assessores, nº 41, Outubro de 2000, pág. 89 e 90). Ora, no caso em apreço, o recorrente acordou com outros arguidos em que este lhe entregariam cerca 31 quilogramas de cocaína e dirigiu-se ao local do encontro, onde foi capturado, ao mesmo tempo que o arguido BB pressentido ser seguido, fugia do local, vindo contudo a ser capturado na posse da droga, e assim vê-se incurso na co-autoria material do crime de tráfico de estupefacientes, tendo na medida da pena sido valorado o seu nível de participação, e avaliado o facto de a droga lhe não ter chegado pessoalmente às mãos, o que foi, aliás muito benevolamente, considerado na decisão recorrida ao lhe ser fixada uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, muito próxima do mínimo legal e sem que houvesse confissão, arrependimento ou atenuantes significativas, quando por outro lado se negociavam mais de 31 (trinta e
- um)quilogramas de cocaína que eram objecto de comércio e sofisticada transferência internacional. A benévola medida da pena imposta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, não merece face ao exposto reparo, numa pena cujo mínimo era de 4 (quatro) anos e o máximo de 12 (doze) anos de prisão, atenta a falta de recurso do MºPº e a proibição de reformatio in peius, termos em a pena fixada terá de ser mantida, e o recurso julgado improcedente nos termos expostos. (…)” Quanto ao recurso interposto pelo arguido CC. “7.5.1. Dos recursos interlocutórios: Esta questão encontra-se já apreciada supra, conjuntamente com os recursos interlocutórios interpostos pelos recorrentes DD e EE, tendo sido julgados improcedentes. 7.5.2/3/4. Da impugnação da matéria de facto quanto ao conhecimento de que o produto que transportava era estupefaciente e dos pedidos de absolvição do crime e da devolução da viatura declarada perdida. O recorrente identifica como pontos que considera incorrectamente julgados os constantes em sede de “II. Matéria de Facto” sob os nºs 19, 49 e 52, o que se deve a lapso manifesto, uma vez que os artigos 49 e 52 da matéria de facto se reportam a outros arguidos. O recurso encontra-se algo deficientemente interposto quanto à matéria de facto, valendo aqui quanto deixámos exposto supra quanto aos recursos sobre a matéria de facto interpostos pelos recorrentes AA e FF, contudo admitiremos o mesmo por se compreender, quanto ao seu objecto que se funda na impugnação de que o recorrente CC se dirigiu de Espanha ao Algarve com o propósito de transportar a cocaína e que soubesse que o produto que transportava era estupefaciente, e quanto à prova as transcrições das escutas telefónicas, e prova testemunhal, concluindo pelo pedido de absolvição, com base no princípio in dubio pro reo, por ser possível que desconhecesse o conteúdo das malas que transportava. Perscrutada a prova produzida, resulta claro que o recorrente carece de razão. Declarou o recorrente no seu interrogatório, quando finalmente se prestou a pronunciar-se sobre os factos que se deslocou a Portugal com o propósito de transportar mala com dinheiro correspondendo à sua comissão. Em tais circunstâncias, como é da experiência comum, o dinheiro é contado até à última nota, para mais tratando-se de grandes quantidades a ponto de serem transportadas em quatro sacos que pesavam 53,481 quilogramas, só considerando o peso da cocaína. Recebendo esses 4 (quatro) sacos, o recorrente tomando-lhes o peso, não se deu ao trabalho de contar o dinheiro, nem sequer de verificar o seu conteúdo, o que não se coaduna com o tipo de relação negocial derivada de negócios que não sejam os de tráfico de estupefacientes. O recorrente declarou que encontrando-se em férias em Espanha, recebeu uma chamada de HH, que lhe dizia que um sócio dele iria desembarcar no aeroporto de Faro, trazendo uma mala com dinheiro, correspondente à comissão do arguido no negócio imobiliário que intermediara para aquele indivíduo, e pediu ao recorrente que fosse ao encontro dele, e porque tivesse chegado atrasado cerca de uma hora, após novo contacto recebeu a indicação de se dirigir ao hotel. Mas o recorrente não se dirigiu ao hotel dirigindo-se sim a um bar onde pediu ao proprietário JJ que o levasse no carro deste ao hotel onde o esperavam os arguidos EE e DD. Ora, das declarações do próprio recorrente resultam mais factos que revelam que as suas declarações não são verdadeiras quanto ao móbil da sua deslocação a Portugal. Desde logo porque em vez de uma mala recebeu quatro sacos, cujo conteúdo nem necessitou de verificar, e que colocou no seu carro dirigindo-se apressadamente de seguida para Espanha. Não há qualquer semelhança entre os comportamentos do recorrente e do JJ, que se limitou a conduzir o recorrente, o qual como interessado, até porque a “encomenda” lhe era dirigida, como parte sua de uma comissão, tinha interesse directo em ir buscá-la. Não se vislumbra por isso que o HH querendo prejudicar o recorrente lhe tivesse dado 4 (quatro) sacos com mais de 50 (cinquenta) quilos de droga, quando lhe podia ter dado apenas um, como deveria ser esperado pelo recorrente caso a sua versão fosse verdadeira. Por outro lado, o dinheiro movimenta-se normalmente por notas e não por moedas, e mais de 50 (cinquenta) quilos de notas representam uma soma astronómica, para mais se forem apenas a parte devida como comissão de um negócio, negócio esse que então representaria uma importância superior ao jackpot do euromilhões. E ainda que o HH o “quisesse enganar” e lhe quisesse ter dado droga em vez de dinheiro, porque haveria de o fazer, sem conhecimento do recorrente, já que não houve denúncias anónimas ou outras que tivessem levado à detenção do recorrente, nem certeza de que seria preso? Também não revelou o que faria o recorrente quando descobrisse que, em vez de mais de 50 (cinquenta) quilos de notas, tinha em seu poder mais de 50 (cinquenta) quilos de cocaína. O recorrente nega o óbvio conhecimento da natureza do produto estupefaciente que veio buscar ao nosso país, assim como se deslocou ao território nacional apenas com o intuito de o fazer, rápida e encobertamente durante a noite, para de imediato regressar a Espanha, como o comprovam os factos apurados, já que se tratasse de dinheiro o conteúdo dos quatro sacos, atenta a importância envolvida, por certo pernoitaria e garantiria o seu transporte com redobrada segurança, pelo que nem há lugar para dúvidas que possam dar lugar à absolvição do recorrente. Por outro lado o recorrente pede que seja devolvida a viatura automóvel declarada perdida a favor do Estado como consequência da pedida absolvição que como se viu foi julgada improcedente. A declaração de perda do veículo utilizado para vir buscar a Portugal e levar para Espanha os mais de 50 (cinquenta) quilos de cocaína, teria de ter sempre lugar nos termos do art.º 36º do DL nº 15/93. A utilização do veículo para transportar coisas subtraídas, como rodas de um veículo, ou os mais de 50 (cinquenta) quilos de cocaína – “realiza, em pleno, a dupla função de tomar o crime possível e realizá-lo, dando-lhe corpo, numa relação da mais inteira instrumental idade com a infracção produzida, devendo, por isso ser decretada a sua perda, nos termos do art.º 109º nº 2 do CP de 1982”, no caso do furto, ou nos termos do art.º 35º nº 1 do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro. Em situações como as descritas, “não tem cabimento encarar a problemática do perigo típico ou do risco de novos crimes que alguns objectos oferecem, pois não podem confundir-se os campos de aplicação dos art.ºs 107º e 109º do CP.” “O art.º 107º, cobre a área do crime eventual ou possível, do mero facto ilícito e do crime não punido, em que os objectos, lato sensu, podem ser declarados perdidos a favor do Estado em função da sua perigosidade; o art.º 109º, maxime o seu nº 2, abrange o terreno do crime concretamente cometido e punido, onde os objectos relacionados com a infracção, perigosos ou não, são declarados perdidos a favor do Estado.” (Verbi gratia o Ac. do STJ, de 29 de Janeiro de 1992, in BMJ nº 413º pág. 259, citado em Jurisprudência Penal, Leal Henriques e Simas Santos, pág. 255. E assim sendo no domínio da aplicação do Código Penal, quis o legislador que no domínio do tráfico de estupefacientes, bastasse para a declaração de perda a favor do Estado que “os objectos tivessem servido” para a prática de uma infracção prevista no presente diploma (art.º 35º nº 1 do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro), o que tem plena aplicação no caso em apreço atenta a essencial idade da utilização do veículo para a prática da actividade delituosa desenvolvida pelo recorrente, cobrindo largas áreas territoriais, vindo-se abastecer para posteriormente conduzir a droga para Espanha. Nestes termos se julgará consequentemente o recurso improcedente nesta parte. 7.5. Da atenuação especial da pena e da aplicação de pena não superior a três anos de prisão. Alega o recorrente que a decisão recorrida não ponderou devidamente o facto de ter 66 (sessenta e seis) anos à data dos factos e contar 50 (cinquenta) anos de maioridade penal sendo primário, concluindo que em razão de tal idade e primaridade lhe devia ser atenuada especialmente a pena e a mesma fixada em 3 (três) anos de prisão. Sucede que a decisão recorrida ponderou e valorizou expressamente a idade e a primaridade do recorrente como resulta do seguinte excerto: “Milita a favor de todos os arguidos, com excepção de AA, a falta de antecedentes criminais, que reveste particular relevância, tendo em consideração as suas idades, que oscilam entre 45 (BB) e 66 anos (CC).” A primaridade e a idade de 66 (sessenta e seis) anos à data dos factos por si só não são suficientes para dar lugar à atenuação especial da pena, tanto mais que surgem desacompanhadas de confissão ou arrependimento, acrescendo que o recorrente não só negou a evidência dos factos, como não colaborou nomeadamente revelando a quem destinava os mais de 50 (cinquenta) quilos de cocaína que veio buscar a Portugal. Ora, no caso em apreço, o recorrente acordou com outros arguidos em que estes lhe entregariam cerca 53 quilogramas de cocaína e dirigiu-se ao local do encontro, onde recebeu a droga e abandonou prontamente o local, vindo contudo a ser capturado na posse da droga, vê-se assim incurso na co-autoria material do crime de tráfico de estupefacientes, tendo na medida da pena sido valorado o seu nível de participação, a sua idade e primaridade, o que foi, aliás muito benevolamente, considerado na decisão recorrida ao lhe ser fixada uma pena de 6 (seis) anos de prisão, muito próxima do mínimo legal e sem que houvesse confissão, arrependimento ou atenuantes significativas, quando por outro lado se negociavam mais de 53 quilogramas de cocaína que eram objecto de comércio e sofisticada transferência internacional. A benévola medida da pena imposta de 6 (seis) anos de prisão, não merece face ao exposto reparo, numa pena cujo mínimo era de 4 (quatro) anos e o máximo de 12 (doze) anos de prisão, atenta a falta de recurso do MºPº e a proibição de reformatio in peius, termos em a pena fixada terá de ser mantida, e o recurso julgado improcedente nos termos expostos.» C – RECURSOS PARA ESTE S.T.J. Recorreram para este S.T.J. os arguidos FF, DD e EE, CC, e por último, AA, por esta mesma ordem. 1 – MOTIVAÇÃO DO RECORRENTE FF Apresentou as seguintes conclusões (transcrição): «1. O presente recurso merece ser conhecido por esse Supremo Tribunal tendo em conta a data do inquérito policial que deu início aos factos, o que torna aplicável a lei processual anterior. 2. Os factos provados configuram, na perspectiva do recorrente, meros actos preparatórios ou, quando muito, actos de execução que permitem existência de mera tentativa. 3. A haver tentativa, também se configura a desistência a que alude o artº 24º. 4. A pena aplicada viola o princípio da adequação da pena à medida da culpa, parecendo altamente excessiva. 5. Com efeito, o circunstancialismo em que ocorre a captura, bem como as circunstâncias pessoais referidas do recorrente, como sejam:
- a)a sua avançada idade;
- b)a ausência de antecedentes criminais;
- c)o facto de ter dois filhos menores;
- d)estar empregado. Impõem uma pena de prisão mais próxima dos limites mínimos de quatro anos. Violaram-se os art°s: 21º, 22º, 23º e 24º do Código Penal na medida em que os factos provados configuram actos preparatórios e, havendo actos de execução sempre será uma tentativa da qual o recorrente desistiu. 126º do Código Processo Penal, na medida em que a PJ não pode telefonar para o recorrente a pedir-lhe para regressar ao local para fazer a entrega da droga, a qual já se achava apreendida a outrem. 40º, 70º e 71º do Código Penal porque em caso algum a pena pode ultrapassar a medida de culpa, sendo a pena de 5 anos e seis meses de prisão manifestamente excessiva. Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, absolvendo-se o recorrente ou condenando-se o recorrente nos termos do nº 2 do artº 23º, ou, quando muito, em pena não superior a 4 anos de prisão. Assim se fazendo Justiça.» 2 – MOTIVAÇÃO DOS RECORRENTES DD e EE Apresentaram as seguintes conclusões (transcrição): «1. O tribunal de 1ª instancia, indeferiu, em sede de contestação, a audição de dois agente da policia britânica, o seu oficial de ligação em Portugal e já em julgamento, o inspector chefe da PJ. 2. Os dois agentes da policia britânica acompanharam a PJ nas vigilâncias em Portugal, tendo ainda vigiado, pelo menos os arguidos viagem que fizeram de avião para Portugal. 3. O oficial de ligação da policia britânica, foi a causa e inicio dos presentes autos, tendo mantido a policia Portuguesa informada das movimentações do arguido. 4. O inspector chefe KKK, foi a fonte da informação que as testemunhas da PJ reproduziram em julgamento. 5. O acórdão recorrido não atendeu à argumentação dos arguidos, indeferido os seus recursos nesta parte. 6. Os arguidos pretendiam contraditar os elementos de prova que estiveram à disposição da acusação na fase de inquérito e colocar em causa o modo de obtenção das provas. 7. “Viola-se o princípio do contraditório sempre que, contra a letra ou espírito da Lei, se não dá ao sujeito ou participante processual a oportunidade de destruir ou abalar a eficácia dos meios de prova...” 8. A interpretação dada pelas instancias às normas constantes dos artigos 124º, 127º. 128º nº 1, 133º, 315º nº1, 323º, 327º e 355º, todos do CPP, inquina estas normas de inconstitucionalidade, por contenderem com o estatuído nos artigos 18º nº 1, 32º nº1 e nº5 da CRP. 9. A 1ª instancia decidiu julgar procedente a arguição feita pelos arguidos DD e EE e declarar inconstitucional a norma do nº3 do art. 188º do CPP, nos precisos termos da decisão do acórdão do TC acima citado, determinando que as conversas telefónicas interceptadas, gravadas e transcritas nos presentes autos não possam ser utilizadas em sede de juízo probatório, contra os arguidos. 10. O douto acórdão agora recorrido, manteve na integra a posição assumida pelo acórdão condenatório, quanto aos motivos porque decidiu valorar outros meios de prova obtidos a partir dessas mesmas escutas telefónicas. 11. Entendem os recorrentes que as consequências deveriam ter sido alargadas aos restantes meios de prova que foram valorados contra os arguidos. 12. É que, tal como foi reconhecido, os elementos de prova usados contra os recorrentes, foram obtidos através das escutas declaradas nulas.. 13. Nestes termos, deve ser determinado que os restantes elementos de prova contra os recorrentes, não possam ser valorados. 14.A interpretação dada pelas instancias às normas constantes dos artigos 124º, 127º, 188º, 327º e 355º do CPP, inquina estas de inconstitucionalidade, por contenderem com o estatuído nos artigos 18º, 32º nº 1 e nº5 da CRP, na medida, declaradas nulas as intercepções telefónicas, impede-os de exercer os seus direitos de defesa, contraditando a prova apresentada pela acusação, com origem nessas escutas telefónicas, em julgamento. Nestes termos e demais de direito, deverá o presente recurso obter provimento, com todas as legais consequências. V. EXAS FARÃO CONTUDO MELHOR JUSTIÇA.» 3 – MOTIVAÇÃO DO RECORRENTE CC Apresentou as seguintes conclusões (transcrição): «1. O recorrente visa com o presente a apreciação de um conjunto de questões de facto e de direito, que poderão resumir-se nos pontos seguintes: Apreciação da Inconstitucionalidade da questão levantada quanto à negação da inquirição de testemunha (questão esta levantada apenas nas motivações do recurso interlocutório); apreciação de pontos de facto apreciados na douta decisão recorrida ao abrigo do disposto no artº. 410º nº 2 al.
- c)do CPP; apreciação da medida da pena aplicada ao arguido, tendo em conta a possibilidade de aplicação de atenuação especial da pena. 2. Em conformidade, e quanto á primeira das questões, entende o arguido que a interpretação dada aos artºs 315º nº 1, 355º nº 1, 127º e 128º nº 1 do CPP, com o sentido que o tribunal pode indeferir a inquirição de uma testemunha arrolada (com indicação de que o seu depoimento incidirá sobre os factos dos autos) na Contestação do arguido, antes de esta prestar o seu depoimento, e com a justificação de que o seu depoimento não tem interesse para a boa decisão da causa, inquinaria de inconstitucionalidade aquelas normas, por violação dos direitos de defesa do arguido contidos no disposto no artº 32º nºs 1 da Constituição da República Portuguesa. 3. Por outro lado, em sede de apreciação de factos constantes do douto aresto, que vieram a ser confirmados pela douta decisão de que ora se recorre, não poderá o recorrente deixar de considerar que, no seu entendimento, se verifica existir erro notório na apreciação da prova, quando conjugado o douto aresto com as regras da experiência comum (artº 410º nº 2 al.
- c)do CPP). 4. Sumariamente, o recorrente limita o seu recurso nesta matéria à concreta questão do conhecimento da natureza e qualidade do produto estupefaciente que transportou, bem como à respectiva proibição. 5. Em abono desta tese não poderemos deixar de lançar um primeiro olhar aos autos e ao douto aresto e verificar que, na sua relevante dimensão, são verdadeiramente escassos os elementos probatórios atinentes ao ora recorrente, inexistindo diligências de prova prévias, contemporâneas ou posteriores aos factos, que sequer indiciem que o arguido sabia que transportava estupefaciente. 6. Assim, a utilização (levado por artifício enganoso) do arguido CC apresenta-se como plausível, e de acordo com as regras da experiência, fazendo todo o sentido pela descrição que conferiria à “operação”, dado tratar-se de um homem de negócios, sem antecedentes nem conexões ao crime de tráfico, e sobretudo, sem conexão aos contactos do dito HH. 7. De facto, o que o arguido disse foi que, o dito HH lhe pediu para fazer o transporte de um sócio e as malas deste a partir do aeroporto de Faro, as quais, era suposto conterem dinheiro e objectos pessoais daquele e que, após desenvolvimentos posteriores, afinal, continham produto estupefaciente; portanto, havia, de facto, sido enganado. 8. E assim não fazem qualquer sentido, quando conjugadas com as regras da experiência comum, as considerações feitas no douto aresto recorrido a este propósito. 9. O arguido não mencionou que vinha exclusivamente buscar uma mala com dinheiro mas antes uma pessoa com a sua bagagem (que poderá, de acordo com as regras da experiência, ser constituída por diversas malas). 10. Por isso, entre a bagagem entregue ao arguido, na óptica da realidade enganadora que lhe fora transmitida, encontrar-se-ia o dinheiro com a sua comissão mas também os objectos pessoais do dito sócio do Senhor HH. 11. Não fazia, pois, qualquer sentido contar uma nota que fosse, uma vez que, o dinheiro da dita comissão encontrava-se por entre os ditos objectos pessoais (o que não autorizava, por uma questão de educação, à abertura das ditas malas), e destinado-se as ditas malas a serem entregues ao seu dono e posteriormente o dinheiro ao Sr. HH para este entregar o dinheiro ao recorrente. 12. E como resulta das suas declarações, a partir de dada altura, importava apenas transportar os sacos (com o dinheiro da sua comissão mas também com os supostos objectos pessoais da dita pessoa); e já em Albufeira o arguido dirigiu-se a um bar e não ao hotel porque necessitava de orientação para se deslocar ao dito hotel, pelo que, passando por um bar Inglês, viu a oportunidade de facilmente se fazer compreender na sua própria lingua, o que logrou! 13. O arguido, como já mencionado, recebeu a bagagem da dita pessoa, fosse ela qual fosse; na qual lhe havia sido dito que se encontrava a sua comissão .... mas também era sua convicção que na mesma se encontravam objectos pessoais de terceira pessoa; de acordo com as regras da experiência, em situação semelhante, e na posse de sacos com obejctos pessoais de terceiros, estes não se abrem para verificar o seu conteúdo. 14. E por isso também nada haveria que estranhar quanto ao peso dos sacos, uma vez que, o arguido não estava convencido (nem isso resulta das suas declarações), que se encontrava a transportar apenas a sua comissão em 4 sacos cheios de notas; pelo contrário, sabia apenas que estes quatro sacos continham os objectos pessoais da dita terceira pessoa, e que por entre os mesmos se encontraria a sua comissão. 15. E nestes termos, teremos de concluir que o mesmo, de facto, ignorava que transportava produto estupefaciente, e como tal, não se deslocou para transportar estupefaciente ou que conhecesse essa natureza e características aos objectos que transportou. 16. Mas mais, não poderemos deixar de olhar para uma outra perspectiva dos factos, e de invocar um conjunto de argumentos de acordo com as regras da experiência, a favor do arguido. 17. Não pode escamotear-se que o recorrente foi detido na posse de elevada quantidade de um produto, que se demonstrou ser estupefaciente, mais concretamente cocaína; porém, no caso concreto, não cremos que a apreciação da realidade deva ficar por aqui. 18. E aqui realçamos como inicialmente, a total ausência de elementos probatórios nos autos e no douto aresto que nos permitam afirmar que o arguido sabia que transportava estupefacientes: nomeadamente o depoimento da testemunha SS, que a instâncias do mandatário do recorrente, vem a afirmar inequivocamente que o arguido não abriu os sacos para verificar o seu conteúdo; 19. Mas mais, dos autos e do depoimento da testemunha SS, resulta que todas as informações constantes dos autos, com proveniência quer nas autoridades policiais Britânicas quer nas autoridades policiais Portuguesas, não mencionarem nunca o recorrente. 20. Todas as informações desse teor e constantes dos autos, referem as movimentações de diversas pessoas e arguidos, identificam os seus contactos e números de telefone a partir dos quais se realizam escutas telefónicas mas invariavelmente não se dá notícia do recorrente. 21. Igualmente resulta dos autos e também do depoimento da testemunha SS, que o arguido era um pessoa desconhecida dos autos, ao ponto de se ignorar por completo a identidade da pessoa que recepcionaria as malas em Albufeira (Intercepção telefónica do apenso supra mencionado, Vg. sessão 27). 22. Tudo isto, confirmado pela total ausência de uma única intercepção telefónica ao arguido CC, o que nos dá uma ideia precisa e concreta do seu posicionamento completamente exterior a uma rede de ligações estabelecida para a operação de recolha do estupefaciente apreendido. 23. E mais, se de “operação” de recolha aqui se fala, não é ainda de somenos a constatação de que o produto estupefaciente dos autos seria para transportar para Inglaterra por via aérea, sendo certo que, apenas como solução de recurso, de última hora, foi concretizada a solução de transporte por via terrestre. 24. E se toda esta factualidade nos aponta para a intervenção do arguido CC com um cariz meramente circunstancial, inopinado, desfasada das outras participações nos factos por ausência de reiteração e persistência, 25. Não é menos certo que, das intercepções telefónicas flui uma outra conclusão não menos importante, e que só reforça esta visão dos factos: na verdade, até altura muito próxima da entrega das malas no Hotel em Albufeira, seria o tal HH a recolher as mesmas (como decorre das intercepções telefónicas ao mencionado alvo, sessões 2, 24, 27 e 33). 26. Na verdade, todos os elementos acabados de relatar resultam como informação negativa, no sentido de demonstrar uma total ausência de informação e conhecimento quanto ao arguido CC, e como tal, de envolvimento deste na realidade relatada nos autos e no douto aresto. 27. Objectivamente, o que temos é tão só a evidência de uma mera detenção de 4 sacos, sendo certo que, até a mencionada testemunha (SS - Inspector da PJ) menciona que o arguido não abriu os sacos em causa e que, portanto, não verificou o seu conteúdo. 28. Mas existem ainda alguns elementos que não poderemos deixar de considerar como seja o valor a atribuir ao depoimento do arguido, que é uma pessoa de idade avançada e sem quaisquer antecedentes criminais ao longo dos seus já 50 anos de maioridade penal, e que portanto, não poderá deixar de merecer alguma credibilidade. 29. Por outro lado, outros elementos se nos revelam importantes, nomeadamente, os que se prendem com os documentos que lhe foram apreendidos, e mormente com os constantes a fls. 197 e 198 dos autos, os quais de acordo com as regras da experiência, reforçam a credibilidade interna e externa do seu depoimento, corroborando-o. 30. Nestes se atesta o destino final do arguido em Portugal (o Aeroporto de Faro) e a razão de ser da sua presença nesse local (recepção de um determinado voo), sendo certo que os mesmos não passam por Albufeira, local onde se sabia, se encontrava o produto estupefaciente desde a véspera. 31. Nestes termos, pelo menos no uso do princípio in dubio pro reu, deveria o arguido ser absolvido dos factos pelos quais foi acusado, por ser plausível, de acordo com as regras da experiência, que desconhecesse o conteúdo das malas que transportava. 32. Por último, subsidiariamente, sem prejuízo das considerações anteriores, que aqui se reiteram sem conceder, levanta ainda o arguido a questão de, no seu entendimento, se encontrar em situação de poder beneficiar de uma atenuação especial da pena atendendo à sua idade (com 68 anos de idade). Em suma 33. O arguido é delinquente primário, pelo que considerando a sua idade avançada, equivale a uma vida longa sem reparo a não ser nesta sua recta final. 34. Assim a sociedade não reclama uma punição drástica que, sem deixar de condenar a sua atitude, não pode deixar de reclamar a atenta benevolência do tribunal na interpretação dessa visão dos factos. 35. A prisão preventiva já sofrida bem como algum tempo mais de pena de prisão, considerando as dificuldades acrescidas e circunstâncias concretas do caso do arguido, serão perfeitamente dissuasores e suficientes para assegurar as razões de prevenção geral. Até porque, 36. Atenta a idade avançada do arguido (por isso pouco carecido de “ressocialização”), será já muito curta a possibilidade de reincidência. 37. Assim, resguardando as escassas necessidades de prevenção especial mas sobretudo, satisfazendo as mais elevadas necessidades de prevenção geral (tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias), seria de aplicar ao arguido uma pena não superior a 3 anos de prisão. Normas violadas: - artº 72º nº 1 do C. Penal Nestes termos e nos demais de direito requer a Vs. Exas. que, conhecendo do presente recurso, venham a final a julgá-lo procedente e em consequência: - Conhecendo da matéria de facto nos termos indicados – artº 410º nº 2 al.
- c)do CPP –, e retirando as devidas consequências, venham a absolver o arguido; - Subsidiáriamente, e caso o pedido anterior não proceda, venham a atenuar especialmente a pena a aplicar ao arguido, situando-a em 3 anos de prisão. Vs. Exas. porém, farão a costumada JUSTIÇA!» 4 – MOTIVAÇÃO DO RECORRENTE AA Apresentou as seguintes conclusões (transcrição): «I. O Recorrente, porque discordou da forma como a prova produzida no presente processo foi avaliada pelo Tribunal a quo, impugnou parte da matéria de facto dada como provada na decisão sobre recurso e suscitou, face a elementos de prova que carreou para o processo, nova apreciação por parte do Tribunal da Relação. II. Discordou, porque o Tribunal a quo se baseou em factos, sem ter existido sustento