Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2218/18.0T8CHV-A.G1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RENDAS PRESCRIÇÃO Data do Acordão: 09/12/2024 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Referência de Publicação: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 13/2024. D.R. I SÉRIE. 200 (2024-10-15) P. 1-16 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Prescrevem no prazo de 5 anos, por aplicação analógica do art. 310.º/
(2002), págs. 759-775.↩︎ 3. Leite Campos, A locação financeira, p. 141.↩︎ 4. Gravato de Morais, Manual da Locação Financeira, pág. 328 e ss↩︎ 5. Em cujo art. 543.º se dispunha que prescreviam no prazo especial de 5 anos: «1º (…) pensões enphyteuticas, sub-enphyteuticas (…), rendas, alugueres, juros e quaisquer prestações vencidas que se costumam pagar em certos e determinados tempos; 2ºAs pensões alimentícias vencidas; 3º A obrigação de reparar prejuízos resultantes de delictos correcionais.».↩︎ 6. Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1983, pág. 452.↩︎ 7. In “Algumas Questões sobre a Prescrição e Caducidade”, em Estudos de Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, pág. 47 e ss.↩︎ 8. Januário Gomes, Contratos Comerciais, pág. 352.↩︎ 9. No caso, como se vê do ponto 14.1 dos factos, o valor residual equivale ao valor de uma renda mensal.↩︎ 10. Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 196.↩︎ 11. Manuel de Andrade, Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, pág. 158.↩︎ 12. Manuel de Andrade, Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, pág. 162/4.↩︎ 13. Manuel de Andrade, Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, pág. 158/9.↩︎ 14. O que – extinção da obrigação (ou, como alguns entendem, modificação da obrigação civil em obrigação natural) – se repercute, nos termos do art. 730.º/
- a)do C. Civil, na hipoteca.↩︎ 15. Alteração que, naturalmente, também não ocorre por causa do que se refere na conclusão 4.ª (ou seja, por a executada ter adquirido o bem dado em hipoteca na insolvência da locatária financeira).↩︎ ________ -*- Declaração de voto - revista ampliada – proc. n.º 2218/18.0t8CHV-A.G1.S1 Votei favoravelmente o acórdão na versão que logrou vencimento. Todavia, entendo que, estando em causa o drástico encurtamento de um prazo da prescrição, pelo menos na forma como vinha sendo interpretado de forma particularmente consistente pelo Supremo Tribunal de Justiça, a decisão deveria sofrer uma delimitação temporal quanto aos seus efeitos. Lisboa, 12 de Setembro de 2024 Ana Paula Lobo -*- Processo nº 2218/18.0T8CHV-A.G1.S1 Declaração Votei favoravelmente o acórdão. Todavia, teria procedido como o Supremo Tribunal de Justiça fez no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 31 de Março de 2009, www.dgsi.pt, proc. n.º 07B4716, e excluído a aplicação ao caso concreto da doutrina que fez vencimento, tendo em conta a confiança que justificadamente merece uma orientação unânime e continuada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em sentido inverso. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza -*- PROCESSO N.º 2218/18.0T8CHV-A.G1.S1 DECLARAÇÃO DE VOTO Embora tenha votado o projecto, revendo posição anterior, entendi que deveria ter-se ponderado a possibilidade de excluir a aplicação da doutrina do presente acórdão ao caso sub judice e, em termos mais gerais, a todos os casos em que a quebra ou a ruptura com a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça afectasse gravemente a confiança dos destinatários das normas legais. A presente revista ampliada foi admitida por se verificar a possibilidade de ruptura com a anterior jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cf. artigo 686.º do Código de Processo Civil). Entre 2003 e 2022, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sempre, sem excepção, no sentido da aplicação às rendas devidas no contrato de locação financeira do prazo ordinário de prescrição de 20 anos. Ora, a possibilidade de uma ruptura com uma jurisprudência constante através de um acórdão proferido pelo Pleno das Secções Cíveis deve ter como correlato necessário a possibilidade de uma compressão dos seus seu efeitos — incluindo do seu efeito uniformizador 1. O princípio da confiança enquanto decorrência do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa exige uma certa constância da actuação do Estado, incluindo da actuação dos tribunais, a fim de se alcançar alguma estabilidade da ordem jurídica 2. O ponto é particularmente relevante na sucessão de prazos, designadamente de prescrição — se o artigo 297.º do Código Civil tem a especial preocupação de proteger a confiança em caso de sucessão de prazos fixados por quaisquer autoridades, incluindo pelos tribunais, deverá o Pleno das Secções Cíveis aplicar retroactivamente um prazo quatro vezes mais curto que aquele que correspondia à jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça? Os factores desenvolvidos na jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a retroactividade das leis 3 poderiam e, na minha opinião, deveriam ter sido ponderados para limitar temporalmente os efeitos da decisão — a alínea
- e)do art. 310.º do Código Civil não deveria aplicar-se sem que decorresse um período razoável para que os particulares adaptassem o seu comportamento a uma nova jurisprudência, em ruptura com a anterior. Lisboa, 12 de Setembro de 2024 Nuno Manuel Pinto Oliveira _______ 1Vide, por exemplo, Karl Larenz, Metodologia da ciência do direito (título original: Methodenlehre der Rechtswissenschaft), 3.ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1995, pág. 671 — dando conta de que o Supremo Tribunal Federal alemão declarou possível aplicar, por analogia, a uma mudança de jurisprudência, os princípios que hão-de ter-se em conta no caso de leis retroactivas, “uma vez que tal analogia é obrigatória, dado o estado de coisas”. 2Expressão do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 202/2014, de 3 de Março de 2014. 3Vide, por todos, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/90, de 30 de Outubro. -*- Processo n.º 2218/18.0T8CHV-A.G1.S1 (Revista ampliada) Declaração de voto (vencimento parcial quanto à fundamentação): Subscrevo o presente acórdão para uniformização de jurisprudência quanto ao entendimento de que o prazo de prescrição das rendas no contrato de locação financeira é de cinco anos. Porém, não comungo da perspetiva segundo a qual o fundamento desta solução se encontra na alínea
- e)do artigo 310º do Código Civil. A meu ver, esse fundamento radica na alínea
- b)do referido artigo. Consequentemente, também não subscrevo a referência à alínea
- e)do artigo 310.º do Código Civil que consta do segmento uniformizador. Independentemente da qualificação jurídica que se atribua ao contrato de locação financeira e dos aspetos de regime que o afastam do comum contrato de locação, no que respeita concretamente ao pagamento das rendas ou alugueres devidos pela cedência do gozo do bem (móvel ou imóvel) locado, este contrato apresenta mais afinidades normativas com a locação do que com um contrato que gera “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” [como previsto na alínea
- e)do artigo 310.º do CC], com acontece, por exemplo, no contrato de mútuo. A aquisição do bem locado, pelo locatário financeiro, no final do tempo de duração do contrato, não é um efeito automático do decurso desse tempo, pois o locatário pode optar por não adquirir o bem (como, na prática, frequentemente acontece), decorrendo, desde logo, dos artigos 1.º e 7º do RJCLF que o locatário tem essa faculdade. Assim, a prestação pecuniária periodicamente paga pelo locatário financeiro não corresponde necessariamente a uma “amortização do capital pagável com os juros”. Esta função de amortização de capital é uma qualificação que só surgirá (em regra, no final do tempo de duração do contrato) quando for exercida a opção de compra. Se essa opção não for exercida, as prestações periodicamente pagas terão sido apenas a contrapartida do gozo temporário do bem locado, ou seja, apenas rendas (independentemente do modo como é composto o seu montante). Nas hipóteses em que o contrato de locação financeira vem a ser antecipadamente extinto, nomeadamente por falta de pagamento das rendas pelo locatário financeiro, o contrato não chega a cumprir cabalmente a sua função última de financiamento do locatário para a aquisição de um bem. Nestas hipóteses, o contrato acaba por cumprir, essencialmente, uma função de cedência temporário do gozo de um bem (função esta que não é descaraterizada pelo facto de, a montante, esse bem ter sido escolhido pelo locatário). E a contrapartida correspondente à cedência temporária do gozo de um bem designa-se como renda ou aluguer. Assim, estando em causa, como está no caso concreto, uma hipótese de incumprimento do contrato, a designação tecnicamente mais correta para as prestações devidas é a de renda ou aluguer, e não de amortização de capital. Logo, a respetiva hipótese de prescrição deve ser a correspondente à alínea
- b)do artigo 310.º, por ser aquela a que respeita a falta de pagamento de renda ou aluguer. Acresce que esta alínea não se reporta apenas à renda ou aluguer devidos no âmbito do contrato de locação (arrendamento ou aluguer). Reporta-se à renda ou aluguer em si mesmos, independentemente da qualificação do contrato (misto ou atípico) onde possam ser geradas. Maria Olinda Garcia -*- DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido, parcialmente: (
- i)quanto à fundamentação, na parcela relevente do cap. III; (
- ii)quanto à al.
- b)do dispositivo decisório, na parcela correspondente do segmento de uniformização jurisprudencial que se sustenta na aplicação analógica da al.
- e)do art. 310º do CCiv.; subscrevendo a declaração de voto da Senhora Conselheira Maria Olinda Garcia: aplicação do prazo de prescrição de 5 anos fundado na al.
- b)do art. 310º do CCiv. STJ/Lisboa, 12/9/2024 Ricardo Costa