Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02S4299 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: EMÉRICO SOARES Descritores: CASO JULGADO VIOLAÇÃO COMPLEMENTO DE PENSÃO REFORMA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACTUALIZAÇÃO Nº do Documento: SJ200310290042994 Data do Acordão: 10/29/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 3294/01 Data: 01/17/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Não ocorre ofensa de caso julgado se a sentença dada à execução decidiu, com trânsito em julgado, que o complemento de reforma do trabalhador será actualizado de acordo com os aumentos a conceder pelo CNP e, posteriormente, no apenso de oposição à essa execução, se vem a decidir, interpretando aquela sentença, que a actualização terá de obedecer ao "tecto" imposto pela n.o 4 da cláusula 71 do CCT aplicável, atingido o qual se extingue a obrigação do pagamento de qualquer complemento de reforma. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Tendo, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, A instaurado, por apenso ao processo declarativo n.º 172/98, execução sumária por quantia certa, com liquidação pelo Exequente, contra B, com sede em ...., 3750 Águeda, com base na sentença naquele processo proferida, veio a Executada deduzir-lhe oposição, fundamentando-se, essencialmente em erro da liquidação efectuada pelo exequente da parte ilíquida da condenação e em não ser devida a indemnização por sanção pecuniária compulsória pelo exequente também peticionada Em virtude de a Executada ter prestado caução e ter deduzido oposição, foi decretada a suspensão da execução.. Seguindo a oposição os seus normais temos veio a ser proferida a decisão constante de fls. 38 a 41, que, na procedência parcial da mesma oposição, condenou o Exequente A "a ver reduzida a quantia exequenda liquidada até 30.10.2000 para Esc. 925.581$00 (novecentos e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e um escudos) acrescida de juros à taxa legal vencidos e vincendos e, após trânsito da decisão exequenda, dos previstos no n.º 4 do artigo 829.º A do C.P.C." Inconformado, levou o Exequente recurso dessa decisão ao Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo douto acórdão de fls. 79 a 87, negou provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida. Uma vez mais irresignado, traz o Exequente recurso desse acórdão da Relação de Coimbra para este Supremo Tribunal, fundamentando a sua interposição na verificação de ofensa de caso julgado e contradição de acórdãos. O Ex.mo Juiz Desembargador Relator rejeitou inicialmente o recurso mas, após reclamação do Recorrente para o Ex.mo Presidente do Supremo de Justiça, parcialmente atendida, admitiu o mesmo recurso limitado à invocada questão de ofensa de caso julgado. Apresentando a sua alegação, conclui-a o Recorrente com as seguintes conclusões: Verifica-se a violação de caso julgado pois no processo declarativo 172/98 do 2º Juízo do tribunal do trabalho de Coimbra, ficou definitivamente estabelecida a actualização dos complementos vincendos de reforma nos precisos termos das actualizações a processar pelo CNP., sendo anterior ao douto Acórdão ora sob censura A própria sentença declarativa proferida no processo 172/98 acolhe a actualização do montante do complemento de reforma, inicialmente de 16 672$00 e depois 17 315$00. A mesma sentença reporta-se ao momento da reforma, não expressando qualquer posterior diminuição do valor do complemento a processar pela Recorrida As convenções colectivas e respectivas tabelas salariais são actualizadas todos os anos nada podendo fazer crer que a intenção do legislador ou o sentido literal da redacção do n.º 4 da cláusula 71ª do CCTV/76 determine, que só o montante da reforma com comparticipação da empresa não possa (complemento e pensão) ser actualizado, isto é quem for reformado v.g com 80.000$00 (complemento mais Pensão) terá sempre este valor pois, actualizada a pensão diminui o complemento Violou o Acórdão ora sob censura o preceituado na cláusula 71.ª do CCTV/76 para o sector de cerâmica, assim como o n.º 1 do artigo 671.º , n.º 1 do artigo 675.º, artigo 677.º e n.º 4 do artigo 684.º todos do CPC e o artigo 9.º do C.C., pelo que deve o presente recurso de revista, ser julgado procedente e provado e em consequência declarado caso Julgado pela douta sentença proferida no processo 172/98, mantendo-a nos seus precisos termos, revogando em conformidade o douto acórdão, porque posterior, proferido nos autos 3 294/01 da Veneranda Relação de Coimbra, ordenando-se a actualização dos complementos de reforma a processar pela Recorrida ao Recorrente nos precisos termos das actualizações que vierem a ser processadas pelo CNP. Contra-alegando, defende o Recorrido a improcedência do recurso, no mesmo sentido se pronunciando o Dg.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer de fls.297 a 291, que, notificado ás partes, não suscitou resposta. Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir sendo que a única questão que é submetida ao julgamento deste supremo Tribunal é a que se prende com saber se a decisão recorrida, ao confirmar na íntegra a sentença da 1ª Instância, ofendeu o caso julgado formado sobre a sentença que havia sido proferida no processo declarativo nº 172/98 do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra. Em termos gerais, e numa abordagem sumária, o caso julgado ocorre quando determinada questão se mostra decidida por decisão que, por não admitir recurso ordinário, nem ser susceptível de reclamação nos termos dos arts. 668.º e 669.º do Cód. Proc. Civ., transitou em julgado, tornando-se definitiva, havendo ofensa de caso julgado se, em outra posterior acção, a mesma questão é julgada de forma diferente A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença transitada em julgado (art. 497º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ.), sendo que, como resulta do n.º 1 do art. 498º do mesmo Código, a causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. "A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal (res judicata pro veritate habetur). Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, cima da intenção de defender o prestígio da administração da Justiça"
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.