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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 072264 Nº Convencional: JSTJ00014536 Relator: ALVES CORTES Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE CULPA DANOS MORAIS MATERIA DE FACTO ILAÇÕES MATERIA DE DIREITO CONFISSÃO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA RELAÇÃO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: SJ198504300722641 Data do Acordão: 04/30/1985 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: Sumário : I - A determinação da culpa em acidentes de viação constitui geralmente materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, excepto quando resulta da inobservancia de preceitos legais ou regulamentares, em que reveste a natureza de questão de direito. II - E licito a Relação extrair ilações logicas de factos dados como provados na 1 instancia. III - Constitui reconhecimento da realidade de um facto que lhe e desfavoravel a afirmação feita pelo reu de conduzir engatado em 3 velocidade em veiculo pesado de carga, carregado, por uma rua muito inclinada, que descia, a entroncar com outra por onde seguia, antecedida esta de curva muito fechada. E o facto, tambem afirmado pelo reu, de ser nessa velocidade que subiu a arteria onde se deu o acidente não infirma a eficacia daquele 1 facto nem modifica os seus efeitos, se foi exactamente a circunstancia de não ter reduzido a velocidade que originou o acidente. IV - Nessas circunstancias, e de concluir pela culpa do mesmo reu se o veiculo por si conduzido, depois de descrever a referida curva, sai da faixa de rodagem e vai embater num edificio que ladeia a rua onde acabou de entrar. V - Não pode considerar-se exagerada a quantia de 200000 escudos para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo ajudante do motorista, que seguia naquele veiculo provando-se que:

  1. a)Em consequencia do acidente, sofreu fractura dos dois ossos da perna direita e esfacelo grave das partes moles ao nivel da fractura;
  2. b)Em razão dessas lesões, foi desde logo internado no Hospital e ai sujeito a duas intervenções cirurgicas, tendo ai estado internado por duas vezes: a primeira durante 68 dias e a segunda durante 55 dias;
  3. c)Nunca mais pode trabalhar e nunca mais trabalhou;
  4. d)E casado e tem dois filhos, ambos ainda pequenos e incapazes de se sustentarem;
  5. e)Antes do acidente, era ele quem provia ao seu sustento e agora, não o pode fazer; e a circunstancia de se ver ele proprio, sua mulher e filhos a passarem mal e a dependerem da ajuda de familiares e amigos causa-lhe profundo desgosto e amargura;
  6. f)Era, a data do acidente, pessoa saudavel e trabalhadora, que so do trabalho por conta de terceiros retirava o seu sustento e o da sua familia;
  7. g)A perna lesada ficou mais curta do que a outra cerca de 6 cm e perdeu completamente, de forma definitiva, a capacidade do exercicio da articulação tibio-tarsica;
  8. h)Consegue deslocar-se com o auxilio de duas muletas; mas, para subir para comboios e autocarros, necessita de ajuda;
  9. i)Esta totalmente incapacitado para o trabalho, de forma permanente;
  10. j)As lesões sofridas e os tratamentos subsequentes tem-lhe causado dores fisicas intensas e profundo sofrimento moral;
  11. k)Depois da alta hospitalar, passou a ter de deslocar-se a Casa de Saude e ao consultorio do seu medico assistente, sendo as viagens cansativas e incomodas;
  12. l)O reu, proprietario e condutor do veiculo causador do acidente, exerce a profissão de comerciante, comprando produtos diversos para revenda, e possui predios rusticos, onde o autor tambem trabalhava.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.