← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 556/18.1TELSB.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ISABEL SÃO MARCOS Descritores: RECURSO PER SALTUM CONCURSO DE INFRAÇÕES CONCURSO APARENTE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA BEM JURÍDICO PROTEGIDO BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES PECULATO BRANQUEAMENTO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA ACESSO ILEGITIMO FALSIDADE INFORMÁTICA Data do Acordão: 01/07/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO O RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Para aferir da existência de uma situação de concurso aparente (legal) de crimes não basta recorrer ao critério atinente à condição de meio/instrumento dos crimes de acesso ilegítimo e de falsidade informática em relação aos crimes de burla informática e nas comunicações, peculato e branqueamento. II - Atendendo aos critérios que ponderam para tal fim, designadamente o critério reportado à natureza dos bens jurídicos tutelados pelas respectivas normas incriminadoras, os crimes de acesso ilegítimo e de falsidade informática encontram-se numa situação de concurso efectivo em relação aqueloutros crimes. III - Considerando a natureza dos bens jurídicos protegidos, numa relação de concurso aparente (legal) de subsidiariedade expressa encontram-se o crime de peculato, previsto e punido pelo art. 375.º, n.º 1 (norma dominante) e o crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelo art. 221.º, nºs 1 e 5, al.

  1. b)do mesmo diploma (norma dominada). IV - Em consequência, deve a arguida ser condenada, em concurso aparente com o referido crime de burla informática e nas comunicações, pela prática de um crime de peculato, previsto pelo art. 375.º, n.º 1 e punido nos termos do art. 221.º, números 1 e 5, alínea b), ambos do CP. V - No âmbito das respectivas molduras penais abstractas, as penas parcelares de prisão de 3 anos, 3 anos, 6 anos e 3 anos, respectivamente impostas pelos crimes de acesso ilegítimo qualificado, falsidade informática, de peculato em concurso aparente com o crime de burla informática e nas comunicações, e de branqueamento revelam-se proporcionais à culpa da arguida e adequadas a garantir a protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras. VI - Do mesmo passo que, no âmbito da moldura penal abstracta do concurso, a pena conjunta de 7 anos de prisão, mostrando-se ajustada à culpa da arguida e às exigências de prevenção, cumpre de forma satisfatória as finalidades da punição. Decisão Texto Integral: Processo n.º 556/18.1TELSB.S1 5.ª Secção * I. Relatório 1. No Juízo Central Criminal, Juiz ……, do Tribunal Judicial da Comarca ……., Juízo Central e Criminal de …… - Juiz ……. e no âmbito do processo comum colectivo n.º 556/18……., a arguida e demandada AA foi julgada e, a final, no que releva ora para o caso, condenada: - Pela prática de um crime de acesso ilegítimo qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal e 6.º, números 1 e 4, alínea
  2. b)da Lei n.º 109/2009, de 15.09, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Pela prática de um crime de falsidade informática qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal e 3.º, números 1 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15.09, por referência ao artigo 386º, número 1, alínea
  3. a)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações qualificada, previsto e punido pelos artigos 26.º e 221.º, números 1 e 5, alínea
  4. b)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelos artigos 26.º e 375.º, número 1, do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, número 1, alínea
  5. a)do mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelos artigos 26.º e 368.º-A, números 1, 2 e 10 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi a arguida AA condenada na pena conjunta de 9 (nove) anos de prisão. Mais foi a arguida e demandada AA condenada no pagamento ao Instituto da Segurança Social, IP da quantia de € 631.357,54 euros (seiscentos e trinta e um mil, trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados, correspondente ao montante que resulta do processamento de prestações de família Pré-Natal e Abono de Família para Crianças e Jovens efectuado através do utilizador com o n.º …., que lhe estava atribuído. 2. Inconformada com esta decisão, a arguida e demandada AA interpôs recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo da motivação apresentada extraído as seguintes conclusões[1]: “1.ª) A recorrente concede que o acórdão de que ora recorre tinha de ser um acórdão condenatório, logo à partida porque deu o seu contributo para tal desfecho, uma vez que confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusada. 2ª) Já não alcança a razão de ser de duas das condenações, a saber, a condenação pela prática do crime de acesso ilegítimo e de falsidade informática, quando os actos praticados que são subsumíveis a estes normativos foram actos materiais e instrumentais da pratica e para a prática de outros ilícitos pelos quais a arguida foi condenada e que consomem aqueles dois ilícitos. 3ª) Da mesma maneira que a arguida recorrente não compreende a exuberância das penas parcelares cominadas tanto mais que para além da sua postura contricta, não possui antecedentes criminais, e à altura da condenação tinha já completado meio século de vida. 4ª) Esta correcção pela qual ora se pugna, verifica-se de uma forma quase brutal no quantum penal aplicado à arguida pela prática de um crime de peculato. 5ª) É igualmente objecto de impugnação a asserção feita pelo tribunal a quo de que arguida não mostrou arrependimento. 6ª) Com efeito, o arrependimento demonstrado pela arguida consubstanciou-se não só na confissão integral e sem reservas por si efectuada, a que está ínsito esse arrependimento, como também pelo facto dessa confissão, feita nesses moldes, ter sido acompanhada pelo choro da recorrente, bem elucidativo daquele mesmo sentimento. 7ª) Que outras demonstrações seriam necessárias para demonstrar esse arrependimento? Certamente não se esperava que a arguida se ajoelhasse ou se auto flagelasse. 8ª) Se estas omissões a penalizam no sentido de terem contribuído para que o tribunal não valorasse o seu arrependimento ou melhor dito, nem sequer o tivesse considerado, é algo de inadmissível. 9ª) Com as correcções que não poderão deixar de ocorrer relativamente à supressão de duas das condenações como supra exposto, e bem assim, quanto às medidas das penas parcelares aplicadas e pena única cominada, que deverão na nossa optica sofrer reduções significativas, a pena a aplicar poderá e deverá coincidir com os cinco anos de prisão. 10ª) Realizada esta operação, retirando alguma da força e exuberância que domina o acórdão proferido, no que tange às reacções penais encontradas, existe o dever por parte do julgador de determinar que a pena de cinco anos de prisão por cuja aplicação se pugna, seja suspensa na sua execução por igual período de tempo, com fixação de regime de prova, e bem assim subordinar tal suspensão ao pagamento de quantia pecuniária, que deverá ser liquidada durante aquele período. 11ª) Naturalmente, não nos referimos ao pagamento do montante a que se refere o acórdão, mas sim a um valor que, não comprometendo a subsistência da arguida e sendo assim susceptível de ser efectivamente cumprido, a penalize também de um ponto de vista económico. 12ª) Será assim possível efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a ameaça da execução da pena será adequada e suficiente para que a arguida não regresse à pratica de ilícitos e outrossim mantenha a vida normativa que sempre teve até à pratica dos factos objecto dos autos e que retomou e actualmente mantem. 13ª) Para a formulação daquele juízo contribui igualmente a integração da arguida em termos familiares e principalmente profissionais, desempenhando esta funções enquanto operária fabril numa linha de produção de empresa do ramo alimentar. 14ª) Urge corrigir o acórdão recorrido em todo este segmento, na medida em que confere uma prevalência às necessidades de prevenção geral em relação à pratica de ilícitos desta natureza, em detrimento das necessidades de prevenção especial, que no caso concreto são ínfimas, atento o facto da arguida exercer funções numa área profissional totalmente distinta daquela outra em que trabalhava e no âmbito da qual foram cometidos estes ilícitos e, para mais, como sabemos, esta é uma situação definitiva. NORMAS VIOLADAS: artigo 40.º, artigo 50.º, artigo 53.º, artigo 77.º, todos do Código Penal. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o douto Acórdão ser revogado, nos termos, com os efeitos e pelas razões supra expendidas, devendo a pena única aplicada fixar-se num quantum que não ultrapasse os cinco anos de prisão, mais devendo, pelas razões suprarreferidas, a mesma ser suspensa na execução, por igual período, assim se fazendo Justiça”. 3. Notificado do motivado e assim concluído pela recorrente, respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, sustentando, em resumo: “1. O princípio geral que delimita a problemática do concurso de crimes, encontra-se plasmado no art.º 30.º do Código Penal e aponta para o número de tipo de crimes efectivamente cometidos ou o número de vezes que o mesmo tipo de crime é preenchido pela conduta do arguido. 2. O critério que permite determinar o número dos tipos legais efectivamente violado, reconduz-se ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime. 3. São distintos os bens jurídicos protegidos pelos três crimes praticados pela recorrente. 4. O crime de peculato previsto no art.º 375.º, n.º 1, do Código Penal, que, por um lado, tutela bens jurídicos patrimoniais e, por outro, a probidade e fidelidade dos funcionários. 5. No crime de falsidade informática, o bem jurídico tutelado por este crime não é o património, mas antes a “integridade dos sistemas de informação” 6. No crime de acesso ilegítimo, o bem jurídico protegido é a segurança do sistema informático 7. A arguida confessou integralmente e sem reservas os factos por si praticados e até chorou em sede de audiência de julgamento, acrescentando ainda estar muito arrependida pelo que fizera e dizendo até que se sentiu “aliviada” quando foi descoberta e por causa disso obrigada a parar com a sua conduta criminosa. 8. Confissão que mais não foi que o admitir não ter outra saída perante a prova dos factos com que foi confrontada, mas que não foi além disso, não tendo a recorrente explicado como gastou ou onde guardou tanto dinheiro 9. Ao mesmo tempo que chora e se diz arrependida, a recorrente apresenta toda uma série de motivos – falsos ou que não servem de justificação – para se eximir a sua culpa: que as dívidas às finanças eram muitas e o marido estava emigrado (falso, porque das provas juntas resulta que não tinham dívidas tributárias); que o filho jogava e tinha dívidas ao jogo e ela o quis ajudar (mal andaremos se as dívidas de vícios como o jogo servirão para desculpar a prática de crimes contra o património); que queria dar uma boa vida aos filhos, vesti-los bem, passar boas férias, ir a restaurantes e hotéis (quem não quer?). 10. Para ser relevante, o arrependimento do agente há-de ser sincero, não sendo compatível como arrependimento sincero a «tendência para a auto desculpabilização dos actos praticados» 11. É bacoco e vão o choro do arguido que se diz arrependido, mas que não envida qualquer esforço de devolução ao Estado ao menos de parte das quantias de que se havia ilicitamente apropriado. 12. Pertencendo o arrependimento ao mundo interior de cada um ele pode existir sem manifestações nesse sentido e pode não existir mesmo verbalizando-se o contrário. 13. A recorrente nada mudou interiormente desde a prática dos factos e por isso mesmo nada ressarciu refugiando-se na sua posição de que tudo fez para dar o melhor à sua família, ainda que às custas da comunidade. 14. As finalidades das penas, elencadas no art.º 40.º, n.º 1 do Código Penal, são a protecção de bens e a reintegração social do agente do crime. Na fixação da moldura concreta da pena, surge-nos em primeiro lugar a prevenção geral positiva ou de integração, no sentido de que a pena terá de se revelar um reforço da confiança contrafactica da comunidade na validade da norma violada, necessidades que, eventualmente poderão vir a ter de ceder face às necessidades de prevenção especial, conforme as circunstâncias concretas do caso, tendo, contudo, por limite intransponível, o fixado pela culpa do agente, nos termos do n.º 2 do citado normativo. 15. Fornecendo-nos a culpa o limite máximo e inultrapassável da pena, na moldura abstracta assim fixada há levar então em consideração as exigências de prevenção de tal modo que, por um lado, essas circunstâncias fundamentam a reflexão e conclusões a que se chegue em matéria de prevenção e limite imposto pela culpa, e, por outro lado, nenhuma circunstância que interesse à ponderação da medida da pena deixará de se repercutir naquela reflexão. 16. A recorrente actuou com dolo muito intenso, traduzido numa vontade muito determinada de fazer suas as elevadas quantias de que se apoderou. 17. Revelou uma total desconsideração pelas funções de que estava adstrita, mais ainda ligadas a serviço de apoio aos mais carenciados. 18. O grau de ilicitude do facto é elevado, tendo em conta o desvalor da conduta do arguido, considerando sobretudo os valores apropriados e o período de tempo durante o qual praticou tais factos, que apenas parou por ter sido descoberto. 19. As exigências de prevenção geral são consideráveis, sendo, todavia, estas que mais ressaltam para permitir à recorrente vir a beneficiar da ainda assim (e tendo por referencia as molduras penais abstractas) benévola pena única em que foi condenada. 20. A sua condenação em pena que a deixasse em liberdade seria vista pela comunidade em geral como um prémio, como se de uma absolvição se tratasse (tanto mais que já se viu que a arguida não teria como devolver o pecúlio com que se enriqueceu e assim a veríamos beneficiar de um duplo ganho). 21. Uma pena suspensa imporia que se pudesse realizar um juízo de prognose futura que nos permita assegurar que de futuro a arguida não voltará a delinquir, o que também entendemos não ser possível neste momento sendo pois enorme a possibilidade de que caso se venha de novo a deparar com a facilidade de aceder a dinheiro que sabe não ser seu se apropriar do mesmo se mais não for para ter e proporcionar à sua família um nível de vida mais elevado, que se o seu anterior ordenado não lhe permitia, mais longe ainda estará de alcançar com os rendimentos actuais. Pelo que, confirmando o acórdão recorrido, nos seus exactos termos, V. Exas. farão, como habitualmente, JUSTIÇA!” 4. Admitido o recurso, foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, número 1, do Código de Processo Penal, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu fundamentado parecer que, em síntese, concluiu no sentido da improcedência do mesmo recurso. 5. Notificada, nos termos do artigo 417.º, número 2, do Código de Processo Penal, a arguida AA. nada acrescentou. 6. Por não ter sido requerida a realização de audiência (número 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal), os autos foram levados à conferência, de onde foi tirado o presente acórdão. Tudo visto, cabe decidir. *** II. Dos Fundamentos II.1 - De Facto A matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido é a seguinte: “1- Cabe ao Estado, no âmbito do sistema público de Segurança Social, atribuir prestações sociais de natureza familiar a agregados com menores rendimentos e maior número de filhos, compensando assim as famílias mais carenciadas. 2- Uma dessas prestações é o abono de família para crianças e jovens (AFCJ), previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2/8, que consiste numa prestação mensal, de concessão continuada, com o objectivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens. 3- Tal prestação é atribuída em função dos rendimentos do agregado familiar, por escalões definidos na Lei, consoante o rendimento desse agregado. 4- Com as alterações introduzidas nesse diploma pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18/12, criou-se também o abono de família pré-natal (AFPN), que consiste igualmente numa prestação mensal de concessão continuada, neste caso, por seis meses, com o objectivo de incentivar a maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante o período de gravidez, uma vez atingida a 13.ª semana de gestação. 5- Para ter direito a esta prestação (AFPN) a mulher grávida tem de cumprir as seguintes condições: - ter atingido a 13ª semana de gestação; - ser residente em Portugal ou equiparado a residente; - ter rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3º escalão de rendimentos (igual ou inferior a 1,5xIAS/14). 6- Aprestação pode ser requerida entre a 13ª semana de gravidez e os seis meses seguintes ao nascimento. 7- Tanto o AFCJ como o AFPN são majorados em 35% nos casos de monoparentalidade, sendo as prestações mais elevadas atribuídas ao 1º escalão de rendimentos. 8- Esses dois tipos de prestações são requeridos junto dos Centros Distritais da Segurança Social e atribuídos pelos mesmos de acordo com a área de residência dos beneficiários respectivos, sendo processados, em cada um, pela Equipa de Prestações de Protecção Familiar do Núcleo de Prestações Familiares e de Cidadania da Unidade de Prestações e Contribuições (NPFC/UPC). 9- A arguida AA foi funcionária do Instituto da Segurança Social, IP, inicialmente Centro Regional de Segurança Social ……, tendo iniciado o vínculo laboral com esta entidade em 07 de Janeiro de 1992 e cessado a 29 de Março de 2019, data em que lhe foi aplicada a pena disciplinar de despedimento no âmbito do processo disciplinar nº ……., instaurado por força dos factos que deram origem ao presente processo. 10- Em 01 de Dezembro de 2006 a arguida AA. iniciou funções na……., no Centro Distrital da Segurança Social ..….., tendo transitado para a………, onde se manteve até ao despedimento. 11- Nesse lapso temporal esteve suspensa preventivamente no âmbito do mesmo processo disciplinar (n.º ……..), entre 28 de Junho e 25 de Setembro de 2018. 12- Antes de iniciar funções na Equipa de Prestações Familiares (01.12.2016) a arguida esteve dois meses na……… 13- Antes dessa data (até 30.09.2006) a arguida trabalhou no ……. do mesmo Centro Distrital. 14- Durante este período a arguida foi igualmente alvo de processo disciplinar com aplicação de pena disciplinar de suspensão por 90 dias. 15- No serviço/área de Prestações Familiares, onde trabalhou desde 01.12.2006, a arguida tinha a categoria de Assistente Técnica e tinha como conteúdo funcional o registo, análise e instrução dos requerimentos apresentados, relativos a todas as prestações familiares, em que era competente o Centro Distrital …….. 16- Além disso, a arguida tinha ainda a decisão ao nível aplicacional dos processos (sujeitos a conferência física pelo superior), assim como o atendimento telefónico e a análise de reclamações, sempre relacionados com o serviço competente, ou seja, o Centro Distrital …….. 17- Para o desempenho de tai funções, que implicavam o acesso ao Sistema Informático da Segurança Social (SISS), para nele efectuar consultas e proceder aos registos necessários, foi atribuído à arguida um número de utilizador (“user”), no caso, o número ……., ao qual estava associada uma password, pessoal e intransmissível. 18- Esse utilizador manteve-se válido ao longo dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e até 08 de Junho de 2018, data em que foi desactivado. 19- Sendo que todos os acessos que a arguida efectuava com o seu “user” ficavam registados no sistema informático, identificando desse modo o trabalhador/utilizador que a ele acedia e procedia a consultas ou efectuava qualquer tipo de registo/alteração. 20- Desde 06 de Dezembro de 2006 e até 08 de Junho de 2018 foram atribuídos à arguida os seguintes perfis de acesso ao Sistema Informático da segurança Social (SISS), com as funcionalidades que infra se descrevem: Perfis transaccionais (permitem introduzir, modificar, eliminar dados) Código Perfil Designação perfil Funcionalidades do perfil início utilização fim utilização IDQ01 Registo Os perfis de IDQ permitem registar Pessoas Singulares e Colectivas e qualificações, bem como alterar e corrigir esses dados. 06-12-2006 26-01-2017 IDQ02 alteração/correcção 06-12-2006 26-01-2017 IDQ03 alteração/correcção morada 04-01-2012 08-06-2018 AF17 utilizador normal prestação familiar - inscrição/alteração Os perfis de AF (agregados familiares) permitiam registar e alterar agregados familiares a nível de Prestações Familiares, bem como os respectivos rendimentos 06-12-2006 07-12-2017 AF18 utilizador normal prestação familiar - correcção/anulação 06-12-2006 07-12-2017 ARF01 registar e actualizar dados de agregados e relações O perfil ARF (agregados e relações familiares) substituiu os perfis AF em parte das suas funcionalidades 12-12-2017 08-06-2018 GREN01 registar e actualizar dados de rendimentos O perfil GREN (gestão de rendimentos) substituiu os perfis AF em parte das suas funcionalidades 12-12-2017 08-06-2018 GREN02 gestão de rendimentos - situações especiais O perfil GREN02 permite registar rendimentos em situações especiais. É um perfil de acesso controlado que só pode ser atribuído com a autorização do(
  6. a)respectivo(
  7. a)Director(
  8. a)de Unidade. 11-01-2018 08-06-2018 PF03 registo e manutenção de processos o perfil PF03 é um perfil de registo e manutenção de processos de Prestações Familiares. 06-12-2006 08-06-2018 SICC07 informativo O perfil SICC07 permite registar modalidades de pagamento, ou seja, NIB associados a beneficiários para efeito de pagamentos de prestações. 17-07-2007 08-06-2018 CDF02 consulta a dados de ps o perfil CDF02 é um perfil que permite consultar dados de identificação, rendimentos e património de Pessoas Singulares, comunicados pela AT à Segurança Social. É um perfil de acesso controlado que só pode ser atribuído com autorização do Director do respectivo Centro Distrital. 03-05-2012 08-06-2018 GREN05 consulta de rendimentos com a.t. (cdf) O perfil GREN5 é um perfil de consulta de rendimentos com a AT 12-12-2017 08-06-2018 21- Com os perfis IDQ a arguida podia registar pessoas singulares, alterar e corrigir dados relativamente às mesmas. 22- Com os perfis AF (desactivados a 07/12/2017) e depois com os perfis ARF e GREN01, que substituíram os perfis AF a 12/12/2017 e foram atribuídos automaticamente a quem era detentor destes últimos, a arguida podia registar e alterar agregados familiares e rendimentos. 23- Apesar de se destinarem às mesmas finalidades, nos perfis AF os utilizadores tratavam o agregado familiar e tinham que registar no recebedor da prestação o total de rendimentos do agregado familiar para o período de referência indicado, 24- Enquanto nos sucedâneos ARF/GREN os utilizadores passaram a tratar o agregado familiar em ARF e em GREND (Plataforma de gestão de rendimentos) apenas têm de inserir os rendimentos que constam no requerimento entregue pelo beneficiário, pois a maioria dos rendimentos já são obtidos por GREND de outras fontes a que o sistema tem acesso. 25- Ou seja, o subsistema de Prestações Familiares passou a obter via GREND rendimentos de diversas fontes para o período de referência indicado, tais como rendimentos declarados, pensões pagas pela Segurança Social, dados de rendimentos recebidos da Autoridade Tributária, subsistema de Gestão de Remunerações e pagamento de prestações da Segurança Social por acesso ao Subsistema Integrado de Conta corrente. 26- Com o perfil SICC07 a arguida podia registar modalidades de pagamento, designadamente inserir NIB associado aos beneficiários para efeitos de pagamento das prestações. 27- Acresce que a arguida, por ter estado anteriormente integrada no Centro de Atendimento Telefónico não estava limitada a registar e trabalhar processos do Centro Distrital de …….. a que estava vinculada, mas tinha acesso a todos os Centros Distritais do país, podendo efectuar informaticamente registos e alterações em todos eles. 28- Em data não concretamente apurada do início de 2014 a arguida decidiu tirar para seu proveito dinheiro da Segurança Social, aproveitando para o efeito a circunstância de, enquanto funcionária pública adstrita ao NPFC/UPC da Segurança Social, ter acesso ao sistema informático desta entidade e poder assim criar no mesmo sistema processos geradores de atribuição de prestações familiares cujos valores seriam creditados em contas bancárias por si tituladas, através da inserção dos seus NIB’s no referido sistema informático. 29- Para que não pudesse ser facilmente detectada, designadamente através do cruzamento de dados de prestações atribuídas/a atribuir, a arguida decidiu que o melhor seria criar novos beneficiários, a quem pudessem vir a ser formalmente atribuídas as prestações, associando-os, através das moradas assim criadas falsamente, a diversos Centros Distritais, a que informaticamente tinha acesso conforme suprarreferido. 30- Perfeitamente conhecedora dos requisitos para a atribuição do Abono de Família Pré-Natal (AFPN) a arguida, com recurso ao seu “user” e digitando a sua password, entrou na aplicação IDQ01 (Identificação e Qualificação) do SISS e, no campo “Pessoa Singular/Registar”, inseriu nomes de mulheres, datas de nascimento, sexo, naturalidade, número de documento de identificação e morada, não correspondentes a qualquer pessoa existente, gerando um NISS (Número de Identificação da Segurança Social), atribuído automática e sequencialmente e assim uma beneficiária desse tipo de prestação para o sistema. 31- Com tal procedimento, gerou assim 100 NISS´s de beneficiárias inexistentes potencialmente em condições de poderem beneficiar daquele tipo de prestações. 32- Sabendo também quais eram as condições para atribuição de abono de família para crianças e jovens (AFCJ) a arguida, com recurso ao mesmo procedimento, inseriu dados correspondentes a quatro crianças, cada duas com a mesma data de nascimento e filhos de duas mães, descendentes de progenitoras já por si criadas artificialmente no mesmo sistema, gerando deste modo quatro novos NISS’s, atribuídos automática e sequencialmente e assim quatro novos beneficiários desse tipo de prestação para o sistema. 33- Assim, entre 3 de Abril de 2014 e 25 de Janeiro de 2017 a arguida criou informaticamente os seguintes beneficiários: 34- Assim, entre 3 de Abril de 2014 e 25 de Janeiro de 2017 a arguida criou informaticamente os seguintes beneficiários: Nº NISS NOME DATA NASCIMENTO PAIS MORADA LOCALIDADE POSTAL DISTRITO DT REGISTO 1 ……….. HH 1992/04/01 …….. R ……. ……. ………… 2014/04/03 16:02:28 2 ……… II 1994/03/27 ……… R …….. ………. ………. 2014/04/10 13:32:56 3 ……….. JJ 1984/12/25 ………. R ……… …….. ………. 2014/04/16 08:06:32 4 ……….. LL 1994/01/09 ………. R ……… ……… ……… 2014/04/28 10:05:13 5 ………. MM 2014/04/29 …….. R ………. ……… ……….. 2014/05/02 14:13:38 6 ………. NN 2014/04/29 ………. R ………. ……… ………. 2014/05/02 14:17:00 7 ………. OO 1992/01/01 ……. R ……….. …….. ……… 2014/05/20 13:58:18 8 ……….. PP 1991/01/01 ………. R ………. ……… …….. 2014/05/27 13:36:45 9 ……….. QQ 1985/01/21 ……… R ………. ……… …….. 2014/06/17 13:37:14 10 ………. RR 2014/05/12 ………. R ……….. ……… …….. 2014/06/17 13:46:53 Alterado: 2014/06/17 14:53:35 11 ………. SS 2014/05/12 ………. R ……….. ……. ……. 17-06-2014 13:48:53 Alterado: 2014/06/17 14:53:04 12 ………. TT 1987/05/05 …….. R ………. ….. ……… 2014/06/18 17:43:06 13 ………. UU 1981/02/01 ……. R …….. ……… ……… 2014/06/24 13:28:42 14 ………. VV 1980/03/03 ………. R ………. ……… ………. 2014/06/24 13:41:06 15 ……… XX 1994/12/12 ……… R …….. ……….. ……….. 2014/07/31 13:38:04 16 ……… ZZ 1994/01/01 ……… R …… ………. ………. 2014/07/31 17:30:19 17 ………… AAA 1993/05/01 ……….. R ……… ……… ……….. 2014/08/22 17:36:36 18 ………. BBB 1993/03/03 ……. R ………. ……….. ……… 2014/08/26 13:41:16 19 ……….. CCC 1993/01/01 ………. R ………. ……….. ……… 2014/09/24 14:48:06 20 ………. DDD 1991/01/01 ……… PRACETA …. ……… ……… 2014/09/24 14:54:40 21 ……… EEE 1986/01/01 ……… ESQUINA ….. ……… ………. 2014/09/25 13:15:04 22 ……… FFF 1977/12/01 ……….. LARGO …… ……… ……….. 2014/09/25 13:18:42 23 ……… GGG 1997/09/25 ………. R ……… …….. ……….. 2014/10/27 17:52:08 24 ……… HHH 1979/12/15 ……. R …….. ………. ……… 2014/10/29 17:31:24 25 ………. III 1990/01/14 ……… BC ……… ………. ……….. 2014/10/29 17:34:54 26 ……… JJJ 1992/10/10 …….. R ……… ………. ………. 2014/11/20 17:57:57 27 ……… LLL 1990/01/01 ……… R ……… ……… ……… 2014/11/20 18:01:05 28 ………. MMM 1992/05/05 …….. R …….. ……… ………… 2014/11/21 13:20:16 29 ………. NNN 1993/02/21 ……… ….PONTE ….. ………. ……… 2014/11/21 13:27:55 30 ……….. OOO 1991/12/12 ……… R ……. ……… …….. 2014/11/21 13:30:35 31 ………. PPP 1978/12/12 ……… LARGO ……. ……… ………. 2014/11/21 13:33:33 32 ………. QQQ 1993/12/12 ………. LARGO ……. ……… ……… 2015/01/09 17:49:46 33 …….. RRR 1986/01/05 ……. URB ……… …….. ……. 2015/01/09 17:52:12 34 ………. SSS 1987/11/16 ……… VOLTA ……… …….. …….. 2015/01/09 17:54:24 35 ……… TTT 1989/05/06 …….. R …….. ……. …….. 2015/01/15 13:18:26 36 ………. UUU 1988/10/10 …….. PRACETA …. ……… ……… 2015/01/15 13:21:03 37 ……….. VVV 1991/12/12 …….. ………. ……….. ………… 2015/01/15 13:24:00 38 ……….. XXX 1993/12/12 ………. R ……… …….. …….. 2015/01/28 13:27:52 39 ……… ZZZ 1995/05/25 ………. R ……… …….. ………. 2015/02/26 12:43:17 40 ……… AAAA 1992/05/31 ………. AV ………… ………. ……… 2015/02/26 12:45:29 41 ……. BBBB 1996/12/12 ………. AV ………. ………. ………. 2015/02/26 12:47:37 42 …….. CCCC 1991/05/24 …….. R ………. ……. …….. 2015/03/27 13:12:43 43 ……… DDDD 1989/02/01 ………. R ………. …….. …….. 2015/03/27 13:16:45 44 ……….. EEEE 1998/06/04 ……… AV ……… …….. ………. 2015/03/27 13:21:23 45 ……… FFFF 1994/05/02 ………. R ……….. ……….. ………. 2015/04/27 18:23:01 46 ………. GGGG 1994/05/02 ……… PC ……….. ……. …….. 2015/04/27 18:25:18 47 ………. HHHH 1996/05/02 ……. R ……… ………. ……… 2015/04/27 18:27:02 48 ……… IIII 1994/01/01 ……… R ………. ………. ………. 2015/04/27 18:28:31 49 ……….. JJJJ 1993/05/01 ……….. R ………. ……… …….. 2015/05/28 12:22:34 50 ………. LLLL 1994/01/03 ………. LARGO ……. …….. ……….. 2015/05/28 12:26:58 51 ……… MMMM 1986/12/30 ……….. LARGO ……. ………… ……… 2015/05/28 12:30:22 52 ……….. NNNN 1993/01/01 ……….. R ……… ……… ……… 2015/07/01 13:26:59 53 ………. OOOO 1991/12/12 …….. LARGO …….. ……… ………. 2015/07/01 13:31:09 54 …….. PPPP 1978/12/15 ……… PRAÇA …….. ………. ……… 2015/07/01 13:36:22 55 ………. QQQQ 1994/12/12 ……… R ……… ……….. ……… 2015/07/30 14:10:02 56 ………. RRRR 1994/12/12 ……… R ………. ……… ………. 2015/07/30 14:14:19 57 ………. SSSS 1992/10/10 ………. R ………. ……… …….. 2015/08/17 13:20:38 58 …….. TTTT 1993/12/13 ……… AV ………. ……… …….. 2015/08/17 13:24:35 59 ……… UUUU 1980/12/15 ……. ALDEAMENTO……… …….. ……… 2015/08/17 13:28:24 60 ……… VVVV 1998/12/01 ……… R ……… ……….. ……… 2015/08/26 12:38:33 61 ……… XXXX 1992/12/15 ………. LARGO ……… …….. ……… 2015/08/26 12:43:58 62 ……… ZZZZ 1992/10/10 ……… R ……. ………. ……….. 2015/09/16 17:07:40 63 ………. AAAAA 1993/12/12 ……….. R ……… ………. ……….. 2015/09/16 17:17:35 64 ………. BBBBB 1986/11/11 ……… R ……… ………. ……… 2015/11/23 12:50:57 65 ……… CCCCC 1987/11/11 ……… R ……… ……… ………. 2015/11/23 12:54:28 66 ………. DDDDD 1988/11/11 …….. BAIRRO …… …… ……… 2015/11/23 12:58:19 67 ………. EEEEE 1989/11/11 ……… LARGO ……. ………. ……… 2015/11/23 13:01:48 68 ………. FFFFF 1992/12/11 ……. R ………. ………. …….. 2015/12/01 17:45:25 69 ……….. GGGGG 1986/11/11 ………. R ……. ……. …….. 2015/12/23 12:47:41 70 …….. HHHHH 1988/10/10 ……….. R ………. ………. ……… 2015/12/23 12:50:46 71 ……… IIIII 1990/05/05 ………. URB ………. ……… ……… 2015/12/23 12:54:15 72 ………. JJJJJ 1990/12/12 ……… R ……… ………. ……….. 2016/01/28 13:33:44 73 ………. LLLLL 1990/01/01 ……… R ………. ……….. ………. 2016/01/30 13:27:03 74 ………. MMMMM 1987/06/01 ………. R ……….. …….. ………. 2016/02/23 16:07:55 75 ………. NNNNN 1989/05/16 ………. AV ……… ………. ………. 2016/02/23 16:22:12 76 ……… OOOOO 1989/06/01 ………. R …….. ………. ………. 2016/03/22 13:03:43 77 ……… PPPPP 1989/06/21 ……… PRAÇA …….. ……… ……… 2016/03/22 13:13:43 78 ………. QQQQQ 1986/12/12 ………… BC ……. ……… ……... 2016/03/23 18:31:15 79 ……….. RRRRR 1992/04/22 ………. R ……… ……. ……… 2016/03/29 17:38:26 80 ……. SSSSS 1994/12/25 …….. R …….. …… …….. 2016/06/24 16:32:42 81 ……… TTTTT 1995/11/10 ……… ESTRADA ……. ……… ………. 2016/06/24 16:45:14 82 …….. UUUUU 1987/05/25 …….. R ………. ……… …….. 2016/06/29 17:45:28 83 ……… VVVVV 1990/05/01 ………. BC …….. ……… ……… 2016/07/22 17:28:25 84 ………. XXXXX 1998/01/24 ………. R ……… ……… ……….. 2016/07/28 16:37:36 85 ……….. ZZZZZ 1979/11/11 ……. R ……… …….. ………. 2016/08/18 11:48:43 86 ………. AAAAAA 1987/12/15 ……… R ……… ……….. ……… 2016/08/18 11:52:47 87 ………. BBBBBB 1990/12/18 ……… LARGO …… ………. ………. 2016/08/18 11:58:02 88 ……….. DDDDDD 1996/05/01 ……… AV ……… ……….. ……….. 2016/08/18 12:01:18 89 ………. EEEEEE 1991/12/15 ………. R ……….. ……….. ……….. 2016/11/07 12:31:52 90 …….. FFFFFF 1990/01/12 ……….. R ………. ……… ………. 2016/11/07 12:38:51 91 ………. GGGGGG 1989/12/16 ……….. PRAÇA ……. …….. ……… 2016/11/07 12:44:29 92 ………. HHHHHH 1979/11/12 ……….. R ………… ………. ……… 2016/11/21 17:19:35 93 ………. CCCCCC 1981/01/01 ……….. R ……….. ……….. ………. 2016/11/21 17:23:07 94 …….. IIIIII 1969/05/16 ……… AV ………. ……… ………. 2016/12/21 16:02:30 95 ………. JJJJJJ 1992/01/01 ……… R ………… ……… ……….. 2016/12/21 16:52:15 96 ……… LLLLLL 1979/08/02 ……….. R ………. ………. ………… 2016/12/22 12:16:50 97 ………. MMMMMM 1976/11/04 ……… R ………. ……….. ………. 2016/12/22 12:24:55 98 ………. NNNNNN 1972/01/01 ……….. R ………. ………. ………. 2016/12/27 11:34:48 99 ………. OOOOOO 1982/02/28 ………. LARGO …… …………. ………. 2017/01/25 10:59:33 100 ………. PPPPPP 1983/05/13 ………. R ……. ………. ………. 2017/01/25 11:04:31 101 ……… QQQQQQ 1984/07/02 ……….. R ……. ………. ………. 2017/01/25 11:08:31 102 ……… RRRRRR 1991/10/31 ……….. LARGO ……………………….. ……… ……….. 2017/01/25 13:12:56 103 ……… SSSSSS 1989/04/17 ………. R ……… ……… ……….. 2017/01/25 13:17:13 104 ………… TTTTTT 1984/08/16 ………. R ………. ……… …….. 2017/01/25 13:22:12 34- Deste modo inseridos no SISS os dados das potenciais beneficiárias de AFPN, a arguida com recurso ao mesmo “user” e “password”, acedeu à aplicação AF01 e AF02 e mais tarde ARF e GREN01 e no campo Prestações Familiares/Abono de Família Pré-Natal (PF/AFPN), entrou em “registar requerimento” e introduziu todos os dados cujo preenchimento era necessário para que os processos pudessem ficar em estado de deferido quanto às prestações pretendidas, incluindo a menção da entrega dos documentos que eram exigidos, validando-os. 35- A arguida adoptou o mesmo procedimento nas 4 situações de AFCJ, entrando, nesses casos, no campo Prestações Familiares/Abono de Família para Crianças e Jovens (PF/AFCJ). 36- Nas referidas aplicações, ao registar os requerimentos assim por si forjados e em todas as situações com vista à atribuição dos referidos Abonos, a arguida inseriu os dados completos de identificação dos beneficiários, das requerentes e recebedoras, fazendo estas coincidir, as datas dos requerimentos e o valor do património/rendimentos. 37- Mais, a arguida fez constar a prova atestadora do nascimento/ tempo de gravidez necessário à atribuição da prestação. 38- Em todos esses processos, assim criados, a arguida inseriu valores de rendimentos que gerassem a maior prestação (1º escalão) e consignou um agregado familiar monoparental, que gerava também uma majoração no valor a receber. 39- Depois de inseridos esses dados, com recurso ao perfil SICC07, a arguida inseriu no campo próprio como modo de pagamento a “transferência bancária”, com indicação de um dos seguintes três NIB’s: - …………; - ……….; - ………….. 40- De acordo com as moradas das requerentes/recebedoras, assim criadas, a arguida procedeu depois à atribuição dos processos aos Centros Distritais da Segurança Social correspondentes. 41- Com esse procedimento, a arguida criou no SISS duzentos e cinquenta e dois processos de AFPN, repetindo alguns dos NISS de beneficiárias por si criadas, embora procedendo às alterações necessárias para os registar em diferentes Centros Distritais. 42- A partir de 26 de Janeiro de 2017, como perdeu o perfil IDQ01 (Identificação e Qualificação) todos os processos de AFPN foram registados com NISS’s de beneficiárias anteriormente por si criadas. 43- Assim, entre 03 de Abril de 2014 e 30 de Maio de 2018, a arguida criou os seguintes processos de AFPN: N.º DATA CRIACAO NUMERO PROCESSO NISS TITULAR NOME NISS REQUERENTE CENTRO DIST COMPETENTE DATA REQUERIMENTO ANO MES INICIO ATRIBUIÇÃO 1 2014/04/03 ................ ………. HH …….. Coimbra 2014/03/24 2013/11 2 2014/04/10 ................ ……. II ………. Coimbra 2014/03/20 2013/12 3 2014/04/16 ................ ……… JJ …….. Aveiro 2014/04/07 2013/11 4 2014/04/28 ................ ……… LL ………… Bragança 2014/04/03 2013/12 5 2014/05/20 ................ ………. OO ………… Évora 2014/05/02 2013/12 6 2014/05/27 ................ ……….. PP ……….. Faro 2014/05/14 2014/01 7 2014/06/17 ................ ……….. QQ …………. Setúbal 2014/06/13 2013/12 8 2014/06/18 ................ ……….. TT ………… Vila Real 2014/05/17 2014/01 9 2014/06/24 ................ ………. VV ……… Portalegre 2014/06/19 2013/12 10 2014/06/24 ................ ………… UU ……….. Leiria 2014/06/18 2013/12 11 2014/07/31 ................ ……….. XX ……….. Lisboa 2014/07/21 2014/01 12 2014/07/31 ................ ……… ZZ ……… Lisboa 2014/07/25 2013/12 13 2014/08/22 ................ ………. AAA ……….. Faro 2014/08/01 2014/03 14 2014/08/26 ................ ……….. BBB ……….. Porto 2014/08/23 2014/04 15 2014/09/24 ................ ………. CCC ……….. Setúbal 2014/09/02 2014/02 16 2014/09/24 ................ ………… DDD ……….. Setúbal 2014/09/01 2014/02 17 2014/09/25 ................ ……… EEE ………. Guarda 2014/09/15 2014/02 18 2014/09/25 ................ ………… FFF ……….. Guarda 2014/09/15 2013/12 19 2014/10/27 ................ ……… GGG ……….. Setúbal 2014/10/22 2014/04 20 2014/10/29 ................ …………. III ……….. Lisboa 2014/10/12 2014/03 21 2014/10/29 ................ …….. HHH ………… Lisboa 2014/10/12 2014/03 22 2014/11/20 ................ ……….. JJJ ………. Viseu 2014/11/11 2014/02 23 2014/11/20 ................ ………. LLL ……….. Viseu 2014/11/11 2014/07 24 2014/11/21 ................ ……….. PPP ………….. Lisboa 2014/11/11 2014/05 25 2014/11/21 ................ ……….. NNN …………. Santarém 2014/11/11 2014/05 26 2014/11/21 ................ …………. MMM ………… Santarém 2014/11/11 2014/05 27 2014/11/21 ................ ……… OOO ………. Lisboa 2014/11/11 2014/05 28 2015/01/09 ................ ……….. QQQ ………. Castelo Branco 2014/12/29 2014/05 29 2015/01/09 ................ ……….. RRR ………. Castelo Branco 2014/12/30 2014/05 30 2015/01/09 ................ ……….. RRR ………… Castelo Branco 2014/12/29 2014/11 31 2015/01/09 ................ ……… SSS ……….. Castelo Branco 2014/12/29 2014/05 32 2015/01/15 ................ ………… TTT ……….. Lisboa 2014/12/30 2014/06 33 2015/01/15 ................ …….. UUU ………. Lisboa 2014/12/31 201406 34 2015/01/15 ................ …….. VVV ………. Lisboa 2014/12/31 2014/05 35 2015/01/28 ................ ………… XXX …….. Santarém 2015/01/20 2014/06 36 2015/02/26 ................ ……….. ZZZ …………. Lisboa 2015/02/23 2014/07 37 2015/02/26 ................ …………. AAAA ………… Lisboa 2015/02/20 2014/07 38 2015/02/26 ................ ………… BBBB ………. Lisboa 2015/02/23 2014/07 39 2015/03/27 ................ …….. CCCC ………. Viseu 2015/03/20 2014/08 40 2015/03/27 ................ ………… EEEE ………. Portalegre 2015/03/20 2014/08 41 2015/03/27 ................ ………. DDDD ………. Viseu 2015/03/20 2014/08 42 2015/04/27 ................ ………. GGGG ……… Aveiro 2015/04/12 2014/11 43 2015/04/27 ................ ………. FFFF ………. Aveiro 2015/04/12 2014/11 44 2015/04/27 ................ ……….. IIII ………. Aveiro 2015/04/12 2014/11 45 2015/04/27 ................ …………. HHHH ………… Aveiro 2015/04/12 2014/11 46 2015/05/28 ................ ……… LLLL ……… Setúbal 2015/05/25 2014/12 47 2015/05/28 ................ ………. MMMM …….. Setúbal 2015/05/25 2014/12 48 2015/05/28 ................ ……… JJJJ ……….. Lisboa 2015/05/25 2014/12 49 2015/07/01 ................ ………… OOOO ……….. Lisboa 2015/06/26 2015/01 50 2015/07/01 ................ ……… PPPP …………. Lisboa 2015/06/20 2015/01 51 2015/07/01 ................ ………. NNNN ……….. Lisboa 2015/06/29 2015/01 52 2015/07/30 ................ …………. QQQQ ………. Lisboa 2015/07/26 2015/01 53 2015/07/30 ................ ………… RRRR ……….. Lisboa 2015/07/26 2015/01 54 2015/08/17 ................ ………… SSSS ………… Viseu 2015/08/15 2015/02 55 2015/08/17 ................ …………. TTTT ………… Viseu 2015/08/14 2015/02 56 2015/08/17 ................ ……….. UUUU ……… Viseu 2015/08/14 2015/02 57 2015/08/26 ................ ……….. XXXX ……….. Faro 2015/08/20 2015/01 58 2015/08/26 ................ ………. VVVV ………… Faro 2015/08/20 2015/01 59 2015/09/16 ................ ………… AAAAA ………. Portalegre 2015/09/15 2015/02 60 2015/09/16 ................ ……….. ZZZZ ………… Portalegre 2015/09/15 2015/02 61 2015/10/20 ................ ……… OO ………. Lisboa 2015/10/19 2015/04 62 2015/10/21 ................ ……… III ……….. Porto 2015/10/19 2015/04 63 2015/10/21 ................ ………. LLL ………. Porto 2015/10/19 2015/04 64 2015/10/21 ................ …….. EEE ………. Porto 2015/10/19 2015/04 65 2015/10/22 ................ ………. QQ ……….. Setúbal 2015/10/21 2015/04 66 2015/10/22 ................ ………. VVV ………… Setúbal 2015/10/21 2015/04 67 2015/11/23 ................ ………. BBBBB ………… Leiria 2015/11/18 2015/05 68 2015/11/23 ................ ………… DDDDD ………… Leiria 2015/11/17 2015/05 69 2015/11/24 ................ ………….. CCCCC ………… Santarém 2015/11/19 2015/04 70 2015/11/24 ................ ………… EEEEE ………. Santarém 2015/11/19 2015/04 71 2015/12/01 ................ ……….. FFFFF ……….. Leiria 2015/11/24 2015/05 72 2015/12/23 ................ …………. IIIII ………. Viseu 2015/12/21 2015/05 73 2015/12/23 ................ …………. GGGGG ………. Viseu 2015/12/19 2015/06 74 2015/12/23 ................ …………. HHHHH ………. Viseu 2015/12/22 2015/06 75 2016/01/28 ................ ……… JJJJJ ……….. Castelo Branco 2016/01/25 2015/08 76 2016/01/30 ................ ………. LLLLL ……… Faro 2016/01/25 2015/06 77 2016/02/23 ................ ……… MMMMM ……….. Bragança 2016/02/19 2015/08 78 2016/02/23 ................ ………. NNNNN ………. Braga 2016/02/19 2015/08 79 2016/03/22 ................ ……….. OOOOO ………… Aveiro 2016/03/17 2015/09 80 2016/03/22 ................ ………… PPPPP ……….. Aveiro 2016/03/15 2015/10 81 2016/03/23 ................ ………. QQQQQ ……….. Faro 2016/03/21 2015/10 82 2016/03/29 ................ ………. RRRRR ……… Setúbal 2016/03/24 2015/09 83 2016/04/27 ................ ……… CCC ……….. Lisboa 2016/04/26 2015/11 84 2016/04/27 ................ ……… CCC …….. Lisboa 2016/04/26 2015/11 85 2016/04/27 ................ ………. JJJ ………. Lisboa 2016/04/21 2015/11 86 2016/04/27 ................ ……… DDD ……… Leiria 2016/04/22 2015/11 87 2016/05/19 ................ ………. VV ………… Setúbal 2016/05/14 2015/12 88 2016/05/19 ................ ……… XX ………. Setúbal 2016/05/17 2015/12 89 2016/05/19 ................ ……… AAA ………. Setúbal 2016/05/17 2015/12 90 2016/05/19 ................ ………. TT ……….. Santarém 2016/05/14 2015/11 91 2016/06/24 ................ ………… TTTTT ………. Braga 2016/06/21 2016/01 92 2016/06/24 ................ ………… SSSSS ……….. Portalegre 2016/06/21 2015/12 93 2016/06/29 ................ ……….. UUUUU ……….. Lisboa 2016/06/22 2016/01 94 2016/06/30 ................ ……… JJ ……….. Braga 2016/06/27 2016/01 95 2016/07/22 ................ …….. VVVVV ……….. Setúbal 2016/07/02 2016/02 96 2016/07/22 ................ ……….. RRR …………. Setúbal 2016/06/22 2016/02 97 2016/07/28 ................ ………… XXXXX ………. Beja 2016/07/15 2016/02 98 2016/08/18 ................ ……….. BBBBBB ………… Leiria 2016/08/12 2016/02 99 2016/08/18 ................ ………… AAAAAA ……….. Setúbal 2016/08/12 2016/02 100 2016/08/18 ................ …………. ZZZZZ ………….. Setúbal 2016/08/11 2016/02 101 2016/08/18 ................ ………… DDDDDD ………… Leiria 2016/08/11 2016/02 102 2016/09/23 ................ ………. LL ………. Lisboa 2016/09/22 201602 103 2016/09/23 ................ ………. ZZ ……….. Lisboa 2016/09/21 2016/03 104 2016/09/23 ................ ……. UU ………. Lisboa 2016/09/20 2016/02 105 2016/09/27 ................ …….. FFF …….. Setúbal 2016/09/22 2016/03 106 2016/09/27 ................ ………. BBB ……….. Setúbal 2016/09/22 2016/01 107 2016/10/21 ................ ………. PPP ………… Santarém 2016/10/01 2016/05 108 2016/10/21 ................ ……….. NNN ………… Santarém 2016/10/15 2016/05 109 2016/11/18 ................ ……….. FFFFFF ………… Setúbal 2016/11/02 2016/03 110 2016/11/18 ................ ………. GGGGGG ………… Setúbal 2016/10/31 2016/04 111 2016/11/18 ................ ……….. EEEEEE ………….. Setúbal 2016/11/08 2016/01 112 2016/11/22 ................ ……….. CCCCCC …………. Faro 2016/11/05 2016/03 113 2016/11/22 ................ ………… HHHHHH …………. Faro 2016/11/06 2016/02 114 2016/12/21 ................ ……….. IIIIII ………… Lisboa 2016/08/27 2016/04 115 2016/12/21 ................ ……….. JJJJJJ ……….. Lisboa 2016/09/01 2016/04 116 2016/12/22 ................ ………….. LLLLLL ………. Setúbal 2016/11/27 2016/07 117 2016/12/22 ................ ………. MMMMMM ………. Setúbal 2016/12/10 2016/02 118 2016/12/27 ................ ……… NNNNNN ……….. Santarém 2016/11/27 2016/06 119 2017/01/25 ................ ………. QQQQQQ ………… Aveiro 2016/12/28 2016/05 120 2017/01/25 ................ ……….. SSSSSS ………… Porto 2016/12/29 2016/05 121 2017/01/25 ................ ………… OOOOOO ……….. Aveiro 2016/12/13 2016/05 122 2017/01/25 ................ ………. PPPPPP ………. Aveiro 2016/12/22 2016/05 123 2017/01/25 ................ ……… RRRRRR …….. Porto 2016/12/30 2016/03 124 2017/01/25 ................ …….. TTTTTT ……… Porto 2016/12/22 2016/05 125 2017/02/23 ................ ……… II …….. Faro 2017/01/25 2016/07 126 2017/02/23 ................ ………. TTT ……… Santarém 2017/02/02 2016/09 127 2017/02/23 ................ ………… VVVV ……… Leiria 2017/01/21 2016/08 128 2017/02/23 ................ …………. HH ………. Faro 2017/02/01 2016/08 129 2017/02/23 ................ ……….. PPPP ………… Leiria 2017/01/21 2016/09 130 2017/02/23 ................ ……… HHHH ………. Leiria 2017/02/01 2016/08 131 2017/02/23 ................ ……… OO …………. Santarém 2017/02/01 2016/07 132 2017/03/22 ................ ………… III ………. Évora 2017/03/10 2016/09 133 2017/03/22 ................ ……….. CCC ……… Bragança 2017/03/10 2016/09 134 2017/03/22 ................ ………. HHH ………… Évora 2017/03/10 2016/09 135 2017/03/22 ................ ………. EEE …………. Évora 2017/03/10 2016/10 136 2017/03/22 ................ ……….. DDD ………. Bragança 2017/03/10 2016/09 137 2017/04/20 ................ …….. PP ……… Setúbal 2017/04/10 2016/07 138 2017/04/20 ................ ……. JJJ ……… Setúbal 2017/04/10 2016/10 139 2017/04/20 ................ …….. LLL ……….. Setúbal 2017/04/15 2016/07 140 2017/04/20 ................ ……….. QQ ……….. Setúbal 2017/04/10 2016/07 141 2017/04/20 ................ …….. QQQ ……….. Portalegre 2017/04/15 2016/10 142 2017/04/20 ................ …….. RRR ………. Portalegre 2017/04/15 2016/12 143 2017/05/16 ................ ……….. JJ ……….. Faro 2017/04/15 2016/12 144 2017/05/17 ................ ……….. SSSS ………… Vila Real 2017/05/14 2016/12 145 2017/05/17 ................ ………. BBBBB ………. Vila Real 2017/05/12 2016/12 146 2017/05/17 ................ …………. IIIII ……….. Vila Real 2017/05/11 2016/12 147 2017/05/17 ................ ………… XXXX ………. Vila Real 2017/05/14 2016/12 148 2017/05/17 ................ ………. AAAAA ……….. Vila Real 2017/05/11 2016/12 149 2017/05/17 ................ ………. CCCCC ………. Vila Real 2017/05/11 2016/12 150 2017/06/19 ................ ………… CCCC ………….. Portalegre 2017/06/06 2017/01 151 2017/06/19 ................ ................ MMM ................ Leiria 2017/06/05 2017/01 152 2017/06/19 ................ ……….. IIII …………. Portalegre 2017/06/06 2016/09 153 2017/06/19 ................ ……… XXX …….. Portalegre 2017/06/06 2017/01 154 2017/06/19 ................ ………. OOO ……….. Leiria 2017/06/06 2017/01 155 2017/06/19 ................ ……… VVV ………. Portalegre 2017/06/03 2017/01 156 2017/07/20 ................ ……….. ZZZZ ………. Leiria 2017/07/12 2016/12 157 2017/07/20 ................ …………. DDDDD ………. Leiria 2017/07/12 2016/12 158 2017/07/21 ................ ………… TTTT ………… Setúbal 2017/07/10 2016/12 159 2017/07/21 ................ ………. MMMM ……….. Lisboa 2017/07/11 2016/12 160 2017/07/21 ................ ………. NNNN ……….. Setúbal 2017/07/11 2016/12 161 2017/07/21 ................ ………… RRRR ………. Setúbal 2017/07/11 2016/12 162 2017/07/21 ................ ………… JJJJ ……….. Lisboa 2017/07/11 2016/12 163 2017/08/23 ................ ………. GGGG ……….. Braga 2017/08/10 2017/02 164 2017/08/23 ................ ……… QQQQQ ………. Setúbal 2017/08/10 2017/01 165 2017/08/23 ................ ……….. OOOO ………… Setúbal 2017/08/10 2017/01 166 2017/08/23 ................ ………… LLLL ………. Setúbal 2017/08/10 2017/01 167 2017/08/23 ................ ………. LLLLL ………… Setúbal 2017/08/10 2017/01 168 2017/08/23 ................ ………. FFFF ………. Braga 2017/08/10 2017/01 169 2017/08/23 ................ ………. QQQQ ……….. Setúbal 2017/08/10 2017/01 170 2017/08/23 ................ ………… EEEE ………… Setúbal 2017/08/10 2017/01 171 2017/08/23 ................ ………. GGG ……… Setúbal 2017/08/10 2017/01 172 2017/09/26 ................ ……… VV ………… Viseu 2017/09/22 2017/02 173 2017/09/26 ................ …….. XXXXX ……….. Viseu 2017/09/22 2017/02 174 2017/09/26 ................ ………. XX ……… Viseu 2017/09/22 201702 175 2017/09/26 ................ ……… UUUUU ……….. Viseu 2017/09/22 2017/02 176 2017/09/26 ................ ……… AAA ………. Viseu 2017/09/22 2017/02 177 2017/09/26 ................ …….. TT …….. Viseu 2017/09/22 2017/02 178 2017/09/26 ................ …….. UUU ………… Viseu 2017/09/22 2017/02 179 2017/09/27 ................ ……… FFF ………. Setúbal 2017/09/21 2017/02 180 2017/09/27 ................ ………. BBB …………. Setúbal 2017/09/22 2017/02 181 2017/10/23 ................ ……….. LL ………. Faro 2017/09/15 2017/04 182 2017/10/23 ................ …….. NNNNNN …….. Vila Real 2017/09/12 2017/04 183 2017/10/23 ................ ………. ZZZ ………… Faro 2017/09/12 2017/04 184 2017/10/23 ................ …….. HHHHHH …… Vila Real 2017/08/12 2017/04 185 2017/10/23 ................ ………. BBBB ………… Faro 2017/09/20 2017/04 186 2017/10/23 ................ ………. SSS ………. Faro 2017/09/20 2017/04 187 2017/10/23 ................ ……… DDDDDD ……….. Vila Real 2017/09/12 2017/03 188 2017/11/22 ................ ……… MMMMM ……… Vila Real 2017/11/04 2017/05 189 2017/11/22 ................ ………. GGGGG ………. Setúbal 2017/11/04 2017/05 190 2017/11/22 ................ ………. NNNNN ……….. Vila Real 2017/11/04 2017/05 191 2017/11/22 ................ ………. OOOOO ………… Vila Real 2017/11/04 2017/05 192 2017/11/22 ................ ………… FFFFF …………. Setúbal 2017/11/04 2017/05 193 2017/11/22 ................ ………… JJJJJ ………… Vila Real 2017/11/06 2017/05 194 2017/11/22 ................ ………. HHHHH ……….. Setúbal 2017/11/04 2017/05 195 2017/11/22 ................ ………… EEEEE ……….. Setúbal 2017/11/05 2017/05 196 2017/12/06 ................ ……….. BBBBBB ………. Setúbal 2017/11/28 2017/05 197 2017/12/06 ................ ………… VVVVV ………. Setúbal 2017/11/26 2017/05 198 2017/12/06 ................ ……….. RRRRR ……….. Viseu 2017/11/25 2017/05 199 2017/12/06 ................ ………. TTTTT ……….. Setúbal 2017/11/25 2017/05 200 2017/12/06 ................ ………. SSSSS …………. Setúbal 2017/11/25 2017/05 201 2017/12/06 ................ ……….. ZZZZZ ………. Setúbal 2017/11/26 2017/05 202 2017/12/06 ................ ……… PPPPP ……….. Viseu 2017/11/25 2017/05 203 2017/12/06 ................ ………. EEEEEE …….. Setúbal 2017/11/29 2017/05 204 2018/01/15 ................ ……….. IIIIII …….. Lisboa 2018/01/03 2017/08 205 2018/01/15 ................ ………… CCCCCC ……….. Évora 2018/01/03 2017/08 206 2018/01/15 ................ ………. FFFFFF ……….. Évora 2018/01/03 2017/08 207 2018/01/15 ................ ………. LLLLLL ……….. Évora 2018/01/03 2017/08 208 2018/01/15 ................ ……….. JJJJJJ …………. Lisboa 2018/01/03 2017/08 209 2018/01/15 ................ ………. GGGGGG ……… Évora 2018/01/03 2017/08 210 2018/01/19 ................ ………. QQQQQQ ……… Setúbal 2017/12/28 2017/07 211 2018/01/19 ................ ……….. SSSSSS ………. Setúbal 2017/12/28 2017/08 212 2018/01/19 ................ ………. MMMMMM …….. Setúbal 2017/12/22 2017/05 213 2018/01/19 ................ ……… OOOOOO ……….. Setúbal 2017/12/22 2017/06 214 2018/01/19 ................ ………. PPPPPP ……… Setúbal 2017/12/27 2017/06 215 2018/01/19 ................ ……… RRRRRR ………. Setúbal 2017/12/28 2017/07 216 2018/02/23 ................ ………. III ………… Leiria 2018/02/03 2017/08 217 2018/02/23 ................ ……….. II ……….. Leiria 2018/02/05 2017/08 218 2018/02/23 ................ ………. PPP ………. Santarém 2018/02/01 2017/09 219 2018/02/23 ................ ……….. NNN ………… Santarém 2018/01/27 2017/09 220 2018/02/23 ................ …….. ZZ ………. Santarém 2018/01/15 2017/09 221 2018/02/23 ................ ……….. QQ …………. Leiria 2018/02/06 2017/09 222 2018/02/23 ................ ……….. QQQ ……… Santarém 2018/02/16 2017/09 223 2018/02/23 ................ ……….. UUUU ………. Santarém 2018/01/15 2017/09 224 2018/02/23 ................ …….. UU ………… Santarém 2018/01/15 2017/09 225 2018/02/23 ................ ……… DDDD ……….. Santarém 2018/01/15 2017/09 226 2018/03/28 ................ ………. CCC ………. Setúbal 2018/03/11 2017/10 227 2018/03/28 ................ ……. HHH ……… Setúbal 2018/03/01 2017/08 228 2018/03/28 ................ ……… AAAAAA ……… Setúbal 2018/03/01 2017/08 229 2018/03/28 ................ ……….. IIIII …….. Setúbal 2018/03/05 2017/10 230 2018/03/28 ................ ……. EEE ………. Setúbal 2018/03/06 2017/10 231 2018/03/28 ................ ……….. TTTTTT ……… Setúbal 2018/03/01 2017/04 232 2018/04/23 ................ ……….. BBBBB ………. Beja 2018/04/15 2017/10 233 2018/04/23 ................ …….. AAA ………. Beja 2018/04/12 2018/01 234 2018/04/23 ................ ……….. TTT ………. Setúbal 2018/04/04 2017/11 235 2018/04/23 ................ ……….. PPPP ……….. Setúbal 2018/04/06 2017/09 236 2018/04/23 ................ ………. JJ ……….. Beja 2018/04/15 2017/10 237 2018/04/23 ................ …….. RRR ……… Setúbal 2018/04/04 2017/11 238 2018/04/23 ................ ……… NNNN ……… Setúbal 2018/04/05 2017/11 239 2018/04/23 ................ ……… CCCCC ………. Setúbal 2018/04/15 2017/10 240 2018/04/23 ................ ………. VVV ………. Setúbal 2018/04/05 2018/02 241 2018/05/10 ................ ……. GGGG ………… Leiria 2018/04/26 2018/01 242 2018/05/10 ................ …….. HHHH ……… Leiria 2018/04/28 2017/11 243 2018/05/10 ................ ……… DDDDD ……….. Leiria 2018/04/26 2017/11 244 2018/05/11 ................ ……….. SSSS …….. Santarém 2018/04/26 2017/11 245 2018/05/11 ................ ………. MMMM ……… Santarém 2018/04/22 2017/11 246 2018/05/11 ................ ………. JJJJ …….. Santarém 2018/04/22 2017/11 247 2018/05/14 ................ …….. MMM ……….. Portalegre 2018/04/24 2017/11 248 2018/05/14 ................ …….. IIII ………. Setúbal 2018/04/28 2017/11 249 2018/05/14 ................ ……. XXX ………. Setúbal 2018/04/24 2017/11 250 2018/05/14 ................ ……. OOO ………. Portalegre 2018/04/26 2017/11 251 2018/05/14 ................ …….. AAAA ……….. Setúbal 2018/04/24 2017/11 252 2018/05/30 ................ …….. VVVV ……….. Setúbal 2018/05/26 2017/11 44- E no mesmo período (entre 03.04.2014 e 30.05.2018) criou os seguintes quatro processos de AFCJ: Nº DATA CRIACAO NUMERO PROCESSO NISS TITULAR NOME NISS REQUERENTE CENTRO DIST COMPETENTE DATA REQUERIMENTO ANO MES INICIO ATRIBUICAO 1 2014/05/02 ................ …… MM ………. Viseu 2014/05/02 2014/05 2 2014/05/02 ................ ………. NN ……….. Viseu 2014/05/02 2014/05 3 2014/06/17 ................ ………. RR ……. Setúbal 2014/06/13 2014/06 4 2014/06/17 ................ ……… SS ………. Setúbal 2014/06/13 2014/06 45- Em todas as supra descritas situações, a arguida, ao inserir no SISS os alegados requerimentos de Prestações Familiares, com o preenchimento de todos os dados necessários para o deferimento das prestações e ao validar os processos/condições por si inseridas, gerou no Sistema Informático as condições necessárias para que os processos fossem deferidos automaticamente. 46- Ficaram assim todos os processos em estado de “deferido”, gerando o sistema informático, aquando do processamento das Prestações Familiares, a inserção dos valores devidos na conta corrente dos beneficiários. 47- Após, aquando do processamento das contas correntes, o Sistema Informático gerou ordens de pagamento, encaminhados para a Banca para concretização das transferências para os NIB’s associados aos processos nas datas indicadas, que foram concretizadas nessas mesmas datas ou em datas muito próximas, normalmente com um dia de diferença. 48- A arguida criou assim esses processos de AFPN e de AFCJ, com todos os elementos que, embora não correspondessem à realidade, eram necessários e suficientes para o sistema informático, concretamente a aplicação informática SISS/PF, gerar as correspondentes autorizações e subsequentes processamentos dos pagamentos, todos por transferência bancária. 49- Foram assim processadas, relativamente aos diversos processos de AFPN e AFCJ forjados pela arguida, as seguintes transferências, com origem na conta bancária nº PT50……, titulada pelo Instituto da Segurança Social, IP, no BPI e destino nas contas com os três NIBs acima referidos: DISTRIBUIÇÃO POR NISS/NUMERO PROCESSO/MEIO PAGAMENTO / NIB NISS NOME NUMERO PAGAMENTO NUMERO PROCESSO DATA ORDEM PAG NIB VALOR …….. HH ................ ................ 15-05-2014 …………. 2 026,92 € ................ ................ 15-03-2017 ……………. 2 362,13 € ……… II ................ ................ 15-05-2014 ………………. 2 026,92 € ................ ................ 15-03-2017 ………………. 1 180,08 € ................ ................ 15-03-2018 ……………. 2 377,11 € ……… JJ ................ ................ 15-05-2014 ………………. 2 026,92 € ................ ................ 14-07-2016 ……………….. 2 697,98 € ................ ................ 13-06-2017 …………… 2 370,01 € ................ ................ 15-05-2018 …………….. 2 787,83 € ………. LL ................ ................ 15-05-2014 …………….. 2 026,92 € ................ ................ 13-10-2016 ………….. 2 360,16 € ................ ................ 15-11-2017 …………. 2 767,31 € ………… MM ................ ................ 15-05-2014 ………….. 168,91 € ................ ................ 12-06-2014 ………….. 168,91 € ................ ................ 15-07-2014 …………. 168,91 € ................ ................ 13-08-2014 …………. 168,91 € …….. NN ................ ................ 15-05-2014 ………….. 168,91 € ................ ................ 12-06-2014 ………….. 168,91 € ................ ................ 15-07-2014 …………. 168,91 € ................ ................ 13-08-2014 ………….. 168,91 € …………. OO ................ ................ 12-06-2014 ……………. 2 026,92 € ................ ................ 13-11-2015 …………. 1 013,46 € ................ ................ 15-03-2017 …………… 1 180,08 ……… PP ................ ................ 12-06-2014 ………… 2 026,92 € ................ ................ 15-05-2017 ……………. 2 360,16 € ……… QQ ................ ................ 15-07-2014 ……………. 2 026,92 € ................ ................ 13-11-2015 ………….. 2 026,92 € ................ ................ 15-05-2017 …………… 2 755,49 € ................ ................ 15-03-2018 ………….. 2 382,24 € …….. RR ................ ................ 15-07-2014 …………. 337,82 € ................ ................ 13-08-2014 ………….. 168,91 € ................ ................ 15-03-2018 …………… 4 391,20 € ................ ................ 13-04-2018 …………. 50,06 € ................ ................ 15-05-2018 …………… 50,06 € ................ ................ 14-06-2018 ……………. 50,06 € ................ ................ 13-07-2018 ……………. 50,06 € ................ ................ 14-08-2018 ………….. 50,06 € ................ ................ 13-09-2018 ……………. 50,06 € ……… SS ................ ................ 15-07-2014 ……………. 337,82 € ................ ................ 13-08-2014 ………….. 168,91€ ................ ................ 15-03-2018 …………. 4 231,05 € ................ ................ 13-04-2018 ………….. 50,06 € ................ ................ 15-05-2018 ………………. 50,06 € ................ ................ 14-06-2018 …………… 50,06 € ................ ................ 13-07-2018 …………… 50,06 € ................ ................ 14-08-2018 …………… 50,06 € ................ ................ 13-09-2018 …………. 50,06 € ………. TT ................ ................ 15-07-2014 ………….. 2 364,74 € ................ ................ 15-06-2016 …………. 2 586,90 € ................ ................ 13-10-2017 …………. 2 767,31 € ……….. UU ................ ................ 15-07-2014 ………….. 2 364,74 € ................ ................ 13-10-2016 ……………. 2 360,16 € ................ ................ 15-03-2018 …………… 2 782,70 € ………. VV ................ ................ 15-07-2014 ………….. 3 040,44 € ................ ................ 15-06-2016 ………….. 1 124,54 € ................ ................ 13-10-2017 ………….. 2 767,31 € ……….. XX ................ ................ 13-08-2014 …………. 2 026,92 € ................ ................ 15-06-2016 …………. 2 249,08 € ................ ................ 13-10-2017 ………… 2 767,31 € ……… ZZ ................ ................ 13-08-2014 …………… 2 026,9 € ................ ................ 13-10-2016 ……………. 2 360,16 € ................ ................ 15-03-2018 …………. 2 782,70 € ………. AAA ................ ................ 15-09-2014 …………. 3 040,44 € ................ ................ 15-06-2016 …………. 2 249,08 € ................ ................ 13-10-2017 …………. 2 767,31 € ................ ................ 15-05-2018 ………….. 2 002,30 € ................ ................ 14-06-2018 ………… 400,46 € ……… BBB ................ ................ 15-09-2014 ………….. 2 026,92 € ................ ................ 13-10-2016 …………….. 1 152,31 € ................ ................ 13-10-2017 ………….. 2 767,31 € ……… CCC ................ ................ 15-10-2014 ………… 2 026,92 € ................ ................ 13-05-2016 ………….. 2 193,54 € ................ ................ 12-04-2017 ………….. 2 759,43 € ................ ................ 13-04-2018 …………. 2 387,37 € ………. DDD ................ ................ 15-10-2014 ………….. 3 040,44 € ................ ................ 13-05-2016 …………. 2 193,54 € ................ ................ 12-04-2017 …………….. 2 759,43 € ………. EEE ................ ................ 15-10-2014 ……….. 2 026,92 € ................ ................ 13-11-2015 ………… 2 026,92 € ................ ................ 12-04-2017 ……….. 2 366,07 € ................ ................ 13-04-2018 …………. 3 581,10 € ……… FFF ................ ................ 15-10-2014 ………….. 2 364,74 € ................ ................ 13-10-2016 …………… 2 360,16 € ................ ................ 13-10-2017 …………. 2 767,31 € ………. GGG ................ ................ 13-11-2014 ………….. 2 026,92 € ................ ................ 14-09-2017 ………….. 2 371,98 € ……….. HHH ................ ................ 13-11-2014 ………….. 2 364,74 € ................ ................ 12-04-2017 …………. 2 364,10 € ................ ................ 13-04-2018 ………… 2 377,11 € ……….. III ................ ................ 13-11-2014 …………. 2 364,74 € ................ ................ 13-11-2015 …………. 2 026,92 € ................ ................ 12-04-2017 ……….. 3 546,16 € ................ ................ 15-03-2018 ………… 2 377,11 € ……… JJJ ................ ................ 15-12-2014 …………. 2 026,92 € ................ ................ 13-05-2016 …………… 2 586,90 € ................ ................ 15-05-2017 ………….. 2 761,40 € ………. LLL ................ ................ 15-12-2014 …………. 2 026,92 € ................ ................ 15-05-2017 …………. 2 755,49 € ………. MMM ................ ................ 15-12-2014 ………… 2 026,92 € ................ ................ 13-07-2017 …………. 2 371,98 € ................ ................ 14-06-2018 ………….. 4 189,50 € ……….. NNN ................ ................ 15-12-2014 …………. 2 026,92 € ................ ................ 15-11-2016 ………… 3 540,24 € ................ ................ 15-03-2018 ……….. 2 382,24 € ………. OOO ................ ................ 15-12-2014 ……….. 3 040,44 € ................ ................ 13-07-2017 …………. 2 371,98 € ................ ................ 14-06-2018 ………… 2 392,50 € ……. PPP ................ ................ 15-12-2014 …………. 2 026,92 € ................ ................ 15-11-2016 …………. 4 130,28 € ................ ................ 15-03-2018 ……….. 2 382,24 € …….. QQQ ................ ................ 13-02-2015 ………… 2 026,92 € ................ ................ 15-05-2017 ………… 2 761,40 € ................ ................ 15-03-2018 ………. 2 382,24 € ………. RRR ................ ................ 13-02-2015 ………….. 2 026,92 € ................ ................ 12-08-2016 …………… 3 540,24 € ................ ................ 15-05-2017 ………. 2 370,01 € ................ ................ 15-05-2018 …………. 2 392,50 € ……….. SSS ................ ................ 13-02-2015 ………… 2 026,92 € ................ ................ 15-11-2017 ………… 2 767,31 € …… TTT ................ ................ 13-02-2015 ………… 1 013,46 € ................ ................ 15-03-2017 ………….. 2 364,10 € ................ ................ 15-05-2018 ………… 2 392,50 € …….. UUU ................ ................ 13-02-2015 ………. 2 026,92 € ................ ................ 13-10-2017 ………….. 2 371,98 € ……… VVV ................ ................ 13-02-2015 ………….. 2 364,74 € ................ ................ 13-11-2015 ………….. 3 040,44 € ................ ................ 13-07-2017 …………… 2 371,98 € ................ ................ 15-05-2018 …………. 1 601,84 € ................ ................ 14-06-2018 …………. 400,46 € ................ ................ 13-07-2018 ………… 400,46 € …………. XXX ................ ................ 13-02-2015 ………… 2 364,74 € ................ ................ 13-07-2017 …………. 2 371,98 € ................ ................ 14-06-2018 …………. 2 392,50 € ………. ZZZ ................ ................ 13-03-2015 …………. 2 364,74 € ................ ................ 15-11-2017 ………….. 2 767,31 € …….. AAAA ................ ................ 13-03-2015 …………. 2 364,74 € ................ ................ 14-06-2018 ……….. 2 392,50 € …….. BBBB ................ ................ 13-03-2015 …………. 2 364,74 € ................ ................ 15-11-2017 ………… 2 767,31 € ………. CCCC ................ ................ 15-04-2015 ………. 2 026,92 € ................ ................ 13-07-2017 ………. 2 371,98 € ………. DDDD ................ ................ 15-04-2015 ………… 3 040,44 € ................ ................ 15-03-2018 ………….. 2 782,70 € ……. EEEE ................ ................ 15-04-2015 ………… 3 040,44 € ................ ................ 14-09-2017 ……….. 2 371,98 € ……… FFFF ................ ................ 14-05-2015 ……….. 3 040,44 € ................ ................ 14-09-2017 ………. 2 371,98 € ………. GGGG ................ ................ 14-05-2015 ………. 3 040,44 € ................ ................ 14-09-2017 ………… 2 371,98 € ................ ................ 14-06-2018 ………… 2 402,76 € …………. HHHH ................ ................ 14-05-2015 …………. 2 026,92 € ................ ................ 15-03-2017 …….. 3 543,20 € ................ ................ 14-06-2018 ………. 2 792,96 € ………… IIII ................ ................ 14-05-2015 ………….. 2 026,92 € ................ ................ 13-07-2017 ……….. 2 364,10 € ................ ................ 14-06-2018 ………… 2 392,50 € ……….. JJJJ ................ ................ 15-06-2015 …………. 3 040,44 € ................ ................ 14-08-2017 ………….. 2 765,34 € ................ ................ 14-06-2018 ………… 2 792,96 € ……….. LLLL ................ ................ 15-06-2015 ………… 2 026,92 € ................ ................ 14-09-2017 ………….. 2 371,98 € ………. MMMM ................ ................ 15-06-2015 …………. 3 040,44 € ................ ................ 14-08-2017 ………… 2 765,34 € ................ ................ 14-06-2018 …………. 2 792,96 € ………. NNNN ................ ................ 15-07-2015 …………. 2 026,92 € ................ ................ 14-08-2017 ………….. 2 765,34 € ................ ................ 15-05-2018 …………. 2 792,96 € ………. OOOO ................ ................ 15-07-2015 ………….. 2 026,92 € ................ ................ 14-09-2017 …………. 2 371,98 € ……….. PPPP ................ ................ 15-07-2015 …………. 1 689,12 € ................ ................ 15-03-2017 …………. 2 364,10 € ................ ................ 15-05-2018 …………. 2 782,70 € ………. QQQQ ................ ................ 13-08-2015 …………. 2 026,92 € ................ ................ 14-09-2017 …………. 2 371,98 € ………. RRRR ................ ................ 13-08-2015 …………. 3 040,44 € ................ ................ 14-08-2017 …………. 2 765,34 € ……….. SSSS ................ ................ 15-09-2015 …………. 2 026,92 € ................ ................ 13-06-2017 ……….. 2 370,01 € ................ ................ 14-06-2018 …………. 2 792,96 € …….. TTTT ................ ................ 15-09-2015 …………. 3 040,44 € ................ ................ 14-08-2017 ………… 2 765,34 € ……… UUUU ................ ................ 15-09-2015 ………… 3 040,44 € ................ ................ 15-03-2018 …………. 2 782,70 € ……… VVVV ................ ................ 15-09-2015 ………… 1 013,46 € ................ ................ 15-03-2017 ………… 2 362,13 € ................ ................ 14-06-2018 …………. 3 588,80 € ……….. XXXX ................ ................ 15-09-2015 ………….. 2 026,92 € ................ ................ 13-06-2017 ………. 2 370,01 € ………. ZZZZ ................ ................ 15-10-2015 ………….. 3 040,44 € ................ ................ 14-08-2017 …………. 2 765,34 € ……….. AAAAA ................ ................ 15-10-2015 …………. 3 040,44 € ................ ................ 13-06-2017 …………. 2 370,01 € ……….. BBBBB ................ ................ 15-12-2015 …………. 3 040,44 € ................ ................ 13-06-2017 ……….. 2 370,01 € ................ ................ 15-05-2018 ………… 2 787,83 € ……….. CCCCC ................ ................ 15-12-2015 …………. 3 040,44 € ................ ................ 13-06-2017 ………… 2 370,01 € ................ ................ 15-05-2018 ………… 4 181,80 € ………. DDDDD ................ ................ 15-12-2015 …………. 3 040,44 € ................ ................ 14-08-2017 ………… 2 765,34 € ................ ................ 14-06-2018 ……….. 2 792,96 € ……….. EEEEE ................ ................ 15-12-2015 ………… 3 040,44 € ................ ................ 14-12-2017 ………… 2 371,98 € ………. FFFFF ................ ................ 15-12-2015 ………. 2 026,92 € ................ ................ 14-12-2017 ………… 2 767,31 € ………… GGGGG ................ ................ 14-01-2016 …………. 3 547,18 € ................ ................ 14-12-2017 …………. 2 371,98 € ……….. HHHHH ................ ................ 14-01-2016 …………. 3 040,44 € ................ ................ 14-12-2017 …………. 2 371,98 € ……….. IIIII ................ ................ 14-01-2016 ………….. 2 364,74 € ................ ................ 13-06-2017 …………. 2 370,01 € ................ ................ 13-04-2018 ………… 2 387,37 € ………… JJJJJ ................ ................ 15-02-2016 ………. 2 026,92 € ................ ................ 14-12-2017 ………. 2 371,98 € ………. LLLLL ................ ................ 15-03-2016 ……….. 2 026,92 € ................ ................ 14-09-2017 ………… 2 371,98 € ………… MMMMM ................ ................ 15-03-2016 ………… 2 026,92 € ................ ................ 14-12-2017 ……….. 2 371,98 € ………. NNNNN ................ ................ 15-03-2016 …………. 2 026,92 € ................ ................ 14-12-2017 ………….. 2 767,31 € ………. OOOOO ................ ................ 14-04-2016 ………….. 2 082,46 € ................ ................ 14-12-2017 …………… 2 767,31 € ……….. PPPPP ................ ................ 14-04-2016 ………….. 2 138,00 € ................ ................ 15-01-2018 ………… 2 767,31 € ……….. QQQQQ ................ ................ 14-04-2016 …………. 2 138,00 € ................ ................ 14-09-2017 ………….. 2 371,98 € ……….. RRRRR ................ ................ 14-04-2016 …………. 2 082,46 € ................ ................ 15-01-2018 ………….. 2 767,31 € ………… SSSSS ................ ................ 14-07-2016 ………….. 2 249,08 € ................ ................ 15-01-2018 …………. 2 767,31 € ………. TTTTT ................ ................ 14-07-2016 ………… 3 456,94 € ................ ................ 15-01-2018 ………… 2 767,31 € ……… UUUUU ................ ................ 14-07-2016 ………… 2 304,62 € ................ ................ 13-10-2017 …………. 2 371,98 € …….. VVVVV ................ ................ 12-08-2016 ………… 2 360,16 € ................ ................ 15-01-2018 ……….. 2 767,31 € ……… XXXXX ................ ................ 12-08-2016 ………… 2 753,52 € ................ ................ 13-10-2017 …………. 2 371,98 € ………. ZZZZZ ................ ................ 15-09-2016 ………… 2 360,16 € ................ ................ 15-01-2018 …………. 2 767,31 € ………… AAAAAA ................ ................ 15-09-2016 …………. 2 360,16 € ................ ................ 13-04-2018 ………… 2 377,11 € ………. BBBBBB ................ ................ 15-09-2016 ………. 3 540,24 € ................ ................ 15-01-2018 …………. 2 767,31 € ………… DDDDDD ................ ................ 15-09-2016 …………….. 2 360,16 € ................ ................ 15-11-2017 …………. 2 371,98 € ……….. EEEEEE ................ ................ 15-12-2016 ……….. 2 697,98 € ................ ................ 15-01-2018 …………. 2 767,31 € ………. FFFFFF ................ ................ 15-12-2016 ………… 2 753,52 € ................ ................ 15-02-2018 …………… 2 377,11 € ………… GGGGGG ................ ................ 15-12-2016 …………. 2 753,52 € ................ ................ 15-02-2018 ……….. 2 377,11 € ……….. HHHHHH ................ ................ 15-12-2016 …………. 2 753,52 € ................ ................ 15-11-2017 ……… 2 371,98 € ……….. CCCCCC ................ ................ 15-12-2016 ………… 2 753,52 € ................ ................ 15-02-2018 ………… 2 377,11 € ………… IIIIII ................ ................ 13-01-2017 ………… 2 360,16 € ................ ................ 15-02-2018 …………. 2 377,11 € ………. JJJJJJ ................ ................ 13-01-2017 ………… 2 360,16 € ................ ................ 15-02-2018 ……….. 2 377,11 € ………. LLLLLL ................ ................ 13-01-2017 …………. 2 360,16 € ................ ................ 15-02-2018 ………….. 1 976,65 € ................ ................ 15-03-2018 …………. 400,46 € ……….. MMMMMM ................ ................ 13-01-2017 …………. 2 360,16 € ................ ................ 15-02-2018 …………. 2 767,31 € ………… NNNNNN ................ ................ 13-01-2017 …………. 2 360,16 € ................ ................ 15-11-2017 …………. 2 371,98 € ………. OOOOOO ................ ................ 15-02-2017 …………. 2 753,52 € ................ ................ 15-02-2018 …………. 2 371,98 € ……….. PPPPPP ................ ................ 15-02-2017 …………. 2 753,52 € ................ ................ 15-02-2018 ……….. 2 371,98 € ………. QQQQQQ ................ ................ 15-02-2017 ………… 2 753,52 € ................ ................ 15-02-2018 ………. 2 371,98 € ………. RRRRRR ................ ................ 15-02-2017 ………. 2 360,16 € ................ ................ 15-02-2018 ………. 2 371,98 € …………. SSSSSS ................ ................ 15-02-2017 ……… 2 753,52 € ................ ................ 15-02-2018 ……… 2 377,11 € ………… TTTTTT ................ ................ 15-02-2017 ……….. 2 753,52 € ................ ................ 13-04-2018 ………. 2 371,98 € Total Geral 631 357,54 € 50- Ora, os três NIB’s inseridos pela arguida nos vários processos por si forjados e para os quais foram efectuadas as transferências acima referidas, correspondem a contas bancárias tituladas ou co-tituladas por si, de que tinha plena e total disponibilidade e que utilizava. Assim: 51- O NIB ………..……53 diz respeito a uma conta exclusivamente titulada pela arguida no Deutsche Bank (Portugal), SA. 52- O NIB ……….…….05 diz respeito a uma conta exclusivamente titulada pela arguida no Millennium BCP, SA. 53- O NIB ………….……24 diz respeito a uma conta co-titulada pela arguida e pelo seu marido BB. no Banco Santander Totta, SA. 54- Pelo que, na sequência da conduta da arguida acima descrita, o Instituto da Segurança Social, IP, procedeu à transferência, para as três indicadas contas bancárias, do montante global de 631.357,50 €, assim discriminados: TRANSFERÊNCIAS PARA O SANTANDER TOTTA conta n.º 18……........... NÚMERO MEIO PAGAMENTO DATA PAG ISS VALOR DATA CRÉDITO FLS. APENSO A ……….. 15-05-2014 2 026,92 € ??-05-2014 (fls. 547 e 548) …………. 15-05-2014 2 026,92 € ??-05-2014 (fls. 547 e 548) …………. 15-07-2014 2 364,74 € 16-07-2014 9 …………. 13-08-2014 2 026,92 € 14-08-2014 9 ………… 15-09-2014 2 026,92 € 16-09-2014 9v ………… 15-10-2014 2 364,74 € 16-10-2014 10 ………… 15-12-2014 2 026,92 € 15-12-2014 10v ………… 15-12-2014 2 026,92 € 15-12-2014 10v ………… 13-02-2015 1 013,46 € 13-02-2015 12 ………… 14-05-2015 2 026,92 € 14-05-2015 12v ………… 15-07-2015 1 689,12 € 15-07-2015 13v ………… 15-09-2015 1 013,46 € 15-09-2015 14 ………… 13-11-2015 1 013,46 € 13-11-2015 14v ………… 14-09-2017 2 371,98 € 14-09-2017 328 ………….. 13-10-2017 2 371,98 € 13-10-2017 328v ………….. 13-10-2017 2 371,98 € 13-10-2017 328v …………. 15-11-2017 2 371,98 € 16-11-2017 328v …………. 14-12-2017 2 767,31 € 15-12-2017 329 …………. 15-01-2018 2 767,31 € 16-01-2018 323 …………… 15-02-2018 2 371,98 € 15-02-2018 323 …………. 15-03-2018 2 377,11 € 16-03-2018 323v ………….. 13-04-2018 2 377,11 € 16-04-2018 323v …………. 15-05-2018 2 392,50 € 16-05-2018 324 ………….. 14-06-2018 4 189,50 € 15-06-2018 324v ………….. 14-06-2018 2 392,50 € 15-06-2018 324v 54 770,66 € TRANSFERÊNCIAS PARA O MILLENIUM BCP conta n.º 33……………..…. NÚMERO MEIO PAGAMENTO DATA PAG ISS VALOR DATA CRÉDITO FLS. APENSO A ……….. 15-05-2014 2 026,92 € 16-05-2014 34 ……….. 15-05-2014 2 026,92 € 16-05-2014 34 ………… 15-05-2014 337,82 € 16-05-2014 34 ………… 12-06-2014 2 026,92 € 13-06-2014 36 …………. 12-06-2014 2 026,92 € 13-06-2014 36 …………. 12-06-2014 337,82 € 13-06-2014 36 …………. 15-07-2014 2 026,92 € 16-07-2014 38 ………… 15-07-2014 2 364,74 € 16-07-2014 38 ………….. 15-07-2014 3 040,44 € 16-07-2014 38 …………. 15-07-2014 675,64 € 16-07-2014 38 …………. 15-07-2014 337,82 € 16-07-2014 38 ………….. 13-08-2014 2 026,92 € 14-08-2014 41 …………. 13-08-2014 337,82 € 14-08-2014 41 …………. 13-08-2014 337,82 € 14-08-2014 41 …………. 15-09-2014 3 040,44 € 16-09-2014 43 ………… 15-10-2014 2 026,92 € 16-10-2014 45 ……….. 13-11-2014 2 026,92 € 13-11-2014 48 ……….. 15-12-2014 2 026,92 € 15-12-2014 50 ……….. 15-12-2014 3 040,44 € 15-12-2014 50 ………… 13-02-2015 2 364,74 € 13-02-2015 54 ………….. 13-02-2015 2 364,74 € 13-02-2015 54 ………….. 13-02-2015 2 026,92 € 13-02-2015 54 …………. 13-03-2015 2 364,74 € 15-03-2015 56 …………. 15-04-2015 2 026,92 € 15-04-2015 58 ………… 14-05-2015 2 026,92 € 14-05-2015 60 …………. 15-06-2015 2 026,92 € 15-06-2015 61 …………… 15-07-2015 2 026,92 € 15-07-2015 64 …………… 13-08-2015 2 026,92 € 13-08-2015 66 ………….. 15-09-2015 2 026,92 € 15-09-2015 68 …………… 15-09-2015 2 026,92 € 15-09-2015 68 …………… 15-10-2015 3 040,44 € 15-10-2015 70 ……………. 13-11-2015 2 026,92 € 13-11-2015 72 …………. 15-12-2015 3 040,44 € 15-12-2015 74 ………….. 15-12-2015 3 040,44 € 15-12-2015 74 …………. 14-01-2016 2 364,74 € 14-01-2016 75 …………. 15-03-2016 2 026,92 € 14-03-2016 80 ………… 14-04-2016 2 138,00 € 14-04-2016 82 ………….. 13-05-2016 2 586,90 € 13-05-2016 84 …………. 15-06-2016 2 586,90 € 15-06-2016 86 ………… 14-07-2016 2 304,62 € 14-07-2016 88 ………… 12-08-2016 2 753,52 € 12-08-2016 90 …………. 15-09-2016 2 360,16 € 15-09-2016 92 ………… 13-10-2016 1 152,31 € 13-10-2016 94 ………… 13-10-2016 2 360,16 € 13-10-2016 94 …………. 15-12-2016 2 753,52 € 15-12-2016 98 …………. 13-01-2017 2 360,16 € 13-01-2017 101 ……….. 15-02-2017 2 753,52 € 15-02-2017 103 ………….. 15-03-2017 2 362,13 € 15-03-2017 105 ………… 15-03-2017 1 180,08 € 15-03-2017 105 ……….. 12-04-2017 2 759,43 € 12-04-2017 107 ………….. 15-05-2017 2 370,01 € 15-05-2017 109 …………. 13-06-2017 2 370,01 € 13-06-2017 111 …………. 13-07-2017 2 364,10 € 13-07-2017 113 …………. 14-08-2017 2 765,34 € 14-08-2017 115 …………. 14-08-2017 2 765,34 € 14-08-2017 115 …………. 14-09-2017 2 371,98 € 14-09-2017 117 ………….. 14-09-2017 2 371,98 € 14-09-2017 117 ………….. 13-10-2017 2 371,98 € 13-10-2017 119 …………. 13-10-2017 2 767,31 € 13-10-2017 119 ………… 15-11-2017 2 371,98 € 16-11-2017 121 ………….. 14-12-2017 2 371,98 € 14-12-2017 123 ………….. 15-01-2018 2 767,31 € 16-01-2018 125 ………….. 15-01-2018 2 767,31 € 16-01-2018 125 …………. 15-02-2018 2 767,31 € 16-02-2018 127 …………. 15-02-2018 2 371,98 € 16-02-2018 127 ………… 15-03-2018 2 377,11 € 16-03-2018 129 ………… 13-04-2018 2 371,98 € 16-04-2018 131 ………… 15-05-2018 2 392,50 € 16-05-2018 133 …………. 15-05-2018 1 601,84 € 16-05-2017 133 …………. 14-06-2018 2 792,96 € 15-06-2018 135 ………. 14-06-2018 400,46 € 15-06-2018 135 ……….. 14-06-2018 2 792,96 € 15-06-2018 135 ………….. 13-07-2018 400,46 € 16-07-2018 137 156 420,16 € TRANSFERÊNCIAS PARA O DEUTSCH BANK NÚMERO MEIO PAGAMENTO DATA PAG ISS VALOR DATA CRÉDITO FLS. APENSO A ……….. 15-10-2014 2 026,92 € 16-10-2014 151v …………. 15-10-2014 3 040,44 € 16-10-2014 151v …………. 13-11-2014 2 364,74 € 13-11-2014 153 ………….. 13-11-2014 2 364,74 € 13-11-2014 153 …………… 15-12-2014 2 026,92 € 15-12-2014 156 ………….. 15-12-2014 2 026,92 € 15-12-2014 156 ……………. 13-02-2015 2 026,92 € 13-02-2015 159v ……….. 13-02-2015 2 026,92 € 13-02-2015 159v ………… 13-02-2015 2 026,92 € 13-02-2015 159v …………. 13-03-2015 2 364,74 € 13-03-2015 162 ………… 13-03-2015 2 364,74 € 13-03-2015 162 …………… 15-04-2015 3 040,44 € 15-04-2015 163v …………. 15-04-2015 3 040,44 € 15-04-2015 163v …………. 14-05-2015 3 040,44 € 14-05-2015 166 …………. 14-05-2015 3 040,44 € 14-05-2015 166 ………….. 15-06-2015 3 040,44 € 15-06-2015 168 ………….. 15-06-2015 3 040,44 € 15-06-2015 168 ………….. 15-07-2015 2 026,92 € 15-07-2015 170 ………… 13-08-2015 3 040,44 € 13-08-2015 171v …………. 15-09-2015 3 040,44 € 15-09-2015 173v …………. 15-09-2015 3 040,44 € 15-09-2015 173v ……….. 15-10-2015 3 040,44 € 15-10-2015 176 ………….. 13-11-2015 2 026,92 € 13-11-2015 177 ………….. 13-11-2015 3 040,44 € 13-11-2015 178 ………… 13-11-2015 2 026,92 € 13-11-2015 178 ………….. 15-12-2015 3 040,44 € 15-12-2015 181 ………… 15-12-2015 3 040,44 € 15-12-2015 181 …………. 15-12-2015 2 026,92 € 15-12-2015 181 ……….. 14-01-2016 3 040,44 € 14-01-2016 184 ………….. 14-01-2016 3 547,18 € 14-01-2016 184 ………….. 15-02-2016 2 026,92 € 15-02-2016 187 …………. 15-03-2016 2 026,92 € 15-03-2016 190 …………. 15-03-2016 2 026,92 € 15-03-2016 190 …………… 14-04-2016 2 138,00 € 14-04-2016 192v …………. 14-04-2016 2 082,46 € 14-04-2016 192v …………. 14-04-2016 2 082,46 € 14-04-2016 192v …………. 13-05-2016 2 193,54 € 13-05-2016 196 …………. 13-05-2016 2 193,54 € 13-05-2016 196 …………. 15-06-2016 2 249,08 € 15-06-2016 199 …………… 15-06-2016 2 249,08 € 15-06-2016 199 ……………. 15-06-2016 1 124,54 € 15-06-2016 199 …………. 14-07-2016 3 456,94 € 14-07-2016 201 ………… 14-07-2016 2 249,08 € 14-07-2016 201 …………. 14-07-2016 2 697,98 € 14-07-2016 201 ……….. 12-08-2016 2 360,16 € 12-08-2016 204 …………. 12-08-2016 3 540,24 € 12-08-2016 204 …………… 15-09-2016 2 360,16 € 15-09-2016 207 …………… 15-09-2016 2 360,16 € 15-09-2016 207 …………… 15-09-2016 3 540,24 € 15-09-2016 207 …………. 13-10-2016 2 360,16 € 13-10-2016 210 …………. 13-10-2016 2 360,16 € 13-10-2016 210 ………….. 13-10-2016 2 360,16 € 13-10-2016 210 …………… 15-11-2016 4 130,28 € 15-11-2016 212v …………. 15-11-2016 3 540,24 € 15-11-2016 212v …………. 15-12-2016 2 753,52 € 15-12-2016 216 ………….. 15-12-2016 2 697,98 € 15-12-2016 216 …………….. 15-12-2016 2 753,52 € 15-12-2016 216 …………. 15-12-2016 2 753,52 € 15-12-2016 216 ………. 13-01-2017 2 360,16 € 13-01-2017 218v ………….. 13-01-2017 2 360,16 € 13-01-2017 218v …………. 13-01-2017 2 360,16 € 13-01-2017 218v ………… 13-01-2017 2 360,16 € 13-01-2017 218v ………… 15-02-2017 2 753,52 € 15-02-2017 222 …………. 15-02-2017 2 753,52 € 15-02-2017 222 ………….. 15-02-2017 2 753,52 € 15-02-2017 222 …………. 15-02-2017 2 360,16 € 15-02-2017 222 ………… 15-02-2017 2 753,52 € 15-02-2017 222 …………. 15-03-2017 2 362,13 € 15-03-2017 225 ………….. 15-03-2017 3 543,20 € 15-03-2017 225 …………. 15-03-2017 2 364,10 € 15-03-2017 225 …………. 15-03-2017 2 364,10 € 15-03-2017 225 ………… 15-03-2017 1 180,08 € 15-03-2017 225 ………….. 12-04-2017 3 546,16 € 12-04-2017 228 …………. 12-04-2017 2 364,10 € 12-04-2017 228 ………….. 12-04-2017 2 366,07 € 12-04-2017 228 ………….. 12-04-2017 2 759,43 € 12-04-2017 228 ……………. 15-05-2017 2 755,49 € 15-05-2017 231 ………….. 15-05-2017 2 360,16 € 15-05-2017 231 …………. 15-05-2017 2 761,40 € 15-05-2017 231 ………… 15-05-2017 2 761,40 € 15-05-2017 231 …………. 15-05-2017 2 755,49 € 15-05-2017 231 …………. 13-06-2017 2 370,01 € 13-06-2017 234 ………….. 13-06-2017 2 370,01 € 13-06-2017 234 ………….. 13-06-2017 2 370,01 € 13-06-2017 234 ………….. 13-06-2017 2 370,01 € 13-06-2017 234 …………. 13-06-2017 2 370,01 € 13-06-2017 234 …………. 13-06-2017 2 370,01 € 13-06-2017 234 …………. 13-07-2017 2 371,98 € 13-07-2017 237 …………. 13-07-2017 2 371,98 € 13-07-2017 237 ………….. 13-07-2017 2 371,98 € 13-07-2017 237 ………….. 13-07-2017 2 371,98 € 13-07-2017 237 ……….. 13-07-2017 2 371,98 € 13-07-2017 237 ………… 14-08-2017 2 765,34 € 14-08-2017 241 ………… 14-08-2017 2 765,34 € 14-08-2017 241 …………… 14-08-2017 2 765,34 € 14-08-2017 241 ………….. 14-08-2017 2 765,34 € 14-08-2017 241 …………. 14-08-2017 2 765,34 € 14-08-2017 241 ………….. 14-09-2017 2 371,98 € 14-09-2017 244 …………… 14-09-2017 2 371,98 € 14-09-2017 244 ………… 14-09-2017 2 371,98 € 14-09-2017 244 ………… 14-09-2017 2 371,98 € 14-09-2017 244 ……….. 14-09-2017 2 371,98 € 14-09-2017 244 …………. 14-09-2017 2 371,98 € 14-09-2017 244 …………. 13-10-2017 2 767,31 € 13-10-2017 247 …………. 13-10-2017 2 767,31 € 13-10-2017 247 …………. 13-10-2017 2 767,31 € 13-10-2017 247 …………. 13-10-2017 2 767,31 € 13-10-2017 247 ………… 13-10-2017 2 767,31 € 13-10-2017 247 ………… 15-11-2017 2 767,31 € 16-11-2017 251v ………… 15-11-2017 2 767,31 € 16-11-2017 251v ……….. 15-11-2017 2 767,31 € 16-11-2017 251v …………… 15-11-2017 2 767,31 € 16-11-2017 251v ………… 15-11-2017 2 371,98 € 16-11-2017 251v ………….. 14-12-2017 2 371,98 € 15-12-2017 255 ………….. 14-12-2017 2 371,98 € 15-12-2017 255 …………. 14-12-2017 2 371,98 € 15-12-2017 255 ………… 14-12-2017 2 767,31 € 15-12-2017 255 …………. 14-12-2017 2 767,31 € 15-12-2017 255 …………. 14-12-2017 2 371,98 € 15-12-2017 255 …………. 15-01-2018 2 767,31 € 16-01-2018 280 ……………. 15-01-2018 2 767,31 € 16-01-2018 280 …………… 15-01-2018 2 767,31 € 16-01-2018 280 ………….. 15-01-2018 2 767,31 € 16-01-2018 280v …………… 15-01-2018 2 767,31 € 16-01-2018 280v ………… 15-02-2018 2 377,11 € 16-02-2018 284v ……….. 15-02-2018 2 377,11 € 16-02-2018 284v ……….. 15-02-2018 1 976,65 € 16-02-2018 284v …………. 15-02-2018 2 371,98 € 16-02-2018 284v ……….. 15-02-2018 2 377,11 € 16-02-2018 284v ………… 15-02-2018 2 377,11 € 16-02-2018 284v …………. 15-02-2018 2 377,11 € 16-02-2018 284v …………. 15-02-2018 2 371,98 € 16-02-2018 284v ………… 15-02-2018 2 377,11 € 16-02-2018 284v ……… 15-03-2018 2 382,24 € 16-03-2018 287 ………. 15-03-2018 2 382,24 € 16-03-2018 287 …………. 15-03-2018 400,46 € 16-03-2018 287 ………. 15-03-2018 2 382,24 € 16-03-2018 287 ……….. 15-03-2018 2 382,24 € 16-03-2018 287 …………. 15-03-2018 2 782,70 € 16-03-2018 287v …………. 15-03-2018 2 782,70 € 16-03-2018 287v ……………… 15-03-2018 2 782,70 € 16-03-2018 287v …………. 15-03-2018 2 782,70 € 16-03-2018 287v ………….. 15-03-2018 8 622,25 € 16-03-2018 287v ……………. 13-04-2018 2 387,37 € 16-04-2018 291v ……………. 13-04-2018 2 387,37 € 16-04-2018 291v …………… 13-04-2018 2 377,11 € 16-04-2018 291v …………… 13-04-2018 3 581,10 € 16-04-2018 291v ………… 13-04-2018 100,12 € 16-04-2018 291v …………. 15-05-2018 4 181,80 € 16-05-2018 295 …………. 15-05-2018 2 002,30 € 16-05-2018 295 ………….. 15-05-2018 2 787,83 € 16-05-2018 295 …………… 15-05-2018 2 787,83 € 16-05-2018 295 ………….. 15-05-2018 2 792,96 € 16-05-2018 295 …………. 15-05-2018 2 782,70 € 16-05-2018 295 ……… 15-05-2018 100,12 € 16-05-2018 295 …………. 14-06-2018 3 588,80 € 15-06-2018 300 …………. 14-06-2018 400,46 € 15-06-2018 300 …………. 14-06-2018 2 792,96 € 15-06-2018 300 ………….. 14-06-2018 2 792,96 € 15-06-2018 300 ……………. 14-06-2018 2 792,96 € 15-06-2018 300 ………….. 14-06-2018 2 402,76 € 15-06-2018 300 …………. 14-06-2018 2 392,50 € 15-06-2018 300 …………. 14-06-2018 2 392,50 € 15-06-2018 300 ………… 14-06-2018 2 392,50 € 15-06-2018 300 …………. 14-06-2018 100,12 € 15-06-2018 300 ………….. 13-07-2018 100,12 € 16-07-2018 303v ………….. 14-08-2018 100,12 € 15-08-2018 308 …………… 13-09-2018 100,12 € 14-09-2018 310v 420 166,72 € 55- A arguida apoderou-se dessas quantias, dissipando os montantes assim creditados nas referidas contas bancárias, através de múltiplos levantamentos, em geral de 200,00€ cada, transferências bancárias e pagamentos de serviços e compras da mais diversa natureza. 56- De tal modo que, determinada judicialmente a apreensão de saldos das referidas três contas bancárias, não foi possível apreender qualquer valor nas contas do Deutsche Bank e do Santander Totta, tendo sido apreendido apenas o montante de 4,21€ na conta do Millenium BCP. 57- Desde a primeira quantia creditada em Maio de 2014 e até ao final do ano de 2018, a arguida levantou em ATM a quantia global 233 770,00 €, a que deu destino não apurado, assim discriminada: Levantamentos Numerário ATM Banco Montante Santander Totta 15 980,00 € Millenium BCP 76 870,00 € Deutsche Bank 140 920,00 € 233 770,00 € 58- A arguida AA. realizou também várias transferências, a crédito e a débito, das quantias assim apropriadas, que fez circular pelas três contas bancárias de que era titular/co-titular: Santander Totta - conta n.º 18……………….. origem creditada em Millenium BCP conta n.º 33………………….. 25 150,00 € Deutsche Bank conta n.º 43…………………. 5 050,00 € Total 30 200,00 € debitada em destino 2 550,00 € Millenium BCP conta n.º 33………………….. 4 250,00 € Deutsche Bank conta n.º 43…………………. 6 800,00 € Total Millenium BCP conta n.º 33……………….. origem creditada em Deutsche Bank conta n.º 43……..…………. 3 600,00 € Santander Totta - conta n.º 18……………. 2 550,00 € Total 6 150,00 € debitada em destino 25 150,00 € Santander Totta - conta n.º 18……….………… 15 750,00 € Deutsche Bank conta n.º 43………….…………. 40 900,00 € Total Deutsche Bank conta n.º 43…………..…………….. origem creditada em Millennium BCP conta n.º 33……………. 15 750,00 € Santander Totta - conta n.º 18.…………. 4 250,00 € Total 20 000,00 € debitada em destino 3 600,00 € Millennium BCP conta n.º 33………..…………. 5 050,00 € Santander Totta - conta n.º 18………..………. 8 650,00 € Total 59- Acresce que a arguida utilizou também a conta bancária n.º PT50………..…….76 da CGD, titulada pelo seu pai, CC. e pelo seu irmão, DD., mas de que tinha a disponibilidade, transferindo para a mesma diversas quantias assim ilicitamente obtidas, que depois geria através dessa conta, fazendo regressar às contas de que era titular parte dos montantes ali creditados, nos termos que a seguir se elencam: CONTAS DA ARGUIDA DATA VALOR MOVIMENTO CONTA CREDITADA/ DEBITADA – TITULADA PELO PAI E IRMÃO CONTA SANTANDER TOTTA 18………….. 16-07-2014 1 800,00 € TRASF PARA PT50…………………76 16-01-2018 1 750,00 € TRASF PARA 08-02-2018 1 000,00 € TRANSF DE 15-06-2018 3 500,00 € TRASF PARA 07-08-2018 750,00 € TRANSF DE CONTA DEUTSCHE BANK 43………………………… 18-12-2016 650,00 € TRASF PARA PT50…………….….76 21-01-2017 600,00 € TRASF PARA 15-02-2017 900,00 € TRASF PARA 11-08-2017 325,00 € TRANSF DE 29-03-2018 450,00 € TRASF PARA 16-05-2018 3 000,00 € TRASF PARA 08-06-2018 1 000,00 € TRANSF DE 14-08-2018 600,00 € TRANSF DE 21-08-2018 600,00 € TRANSF DE 27-08-2018 250,00 € TRANSF DE CONTA MILLENIUM BCP 33………………..…….. 16-05-2014 600,00 € TRASF PARA PT50………………….76 14-08-2017 2 700,00 € TRASF PARA 16-02-2018 200,00 € TRASF PARA 07-05-2018 600,00 € TRANSF DE 08-06-2018 800,00 € TRANSF DE 15-06-2018 2 500,00 € TRASF PARA 06-08-2018 500,00 € TRANSF DE 13-08-2018 250,00 € TRANSF DE 07-09-2018 2,50 € TRANSF DE 10-09-2018 250,00 € TRANSF DE 60- A arguida apoderou-se do dinheiro acima referido, que sabia não lhe pertencer, sabendo que actuava sem autorização e contra a vontade do Instituto da Segurança Social, em detrimento do serviço público prosseguido por esta entidade, dinheiro que foi transferido pela Segurança Social por força das descritas condutas, que incluíram a manipulação do sistema informático que, por força desses factos falsos, assim inseridos, gerou a atribuição de prestações que vieram a ser creditadas nas suas contas bancárias, desse modo obtendo um benefício a que sabia não ter direito e causando o correspondente prejuízo ao Instituto da Segurança Social, IP. 61- Com efeito, a arguida logrou, ao assim actuar, criando falsos beneficiários e inserindo requerimentos simulados, gerar no Sistema Informático da Segurança Social as condições para que os requerimentos por si introduzidos e os processos criados, fossem considerados como situações reais de beneficiários com direitos aos abonos em questão, assim revelados pelo sistema informático, como se de dados genuínos se tratassem, desse modo desvirtuando a demonstração dos factos que por eles podem ser comprovados e adulterado a regularidade da relação jurídica estabelecida entre estes e o Instituto da Segurança Social, desse modo e por esta via, pondo também em causa a integridade do sistema informático, o valor probatório desses documentos e a segurança nas relações jurídicas. 62- Mais actuou a arguida, ao utilizar os códigos de acesso ao sistema informático que lhe foram atribuídos, para satisfação de finalidades pessoais, completamente alheias àquelas a que se destinavam, com plena consciência de que para tanto não tinha autorização e que esses acessos, com essas finalidades, lhe estavam vedados, mais tendo plena consciência de que com isso punha em causa a segurança, confidencialidade e integridade do sistema informático. 63- A arguida actuou ainda, ao movimentar as quantias que foram transferidas pelo Instituto da Segurança Social para as referidas contas bancárias como descrito e de que se apropriou, procedendo a levantamentos, pagamentos de compras e de serviços e transferências, fazendo-as circular pelo sistema bancário e comercial regular, como se as tivesse obtido legitimamente, com o propósito de dissimular a sua origem ilícita e os proveitos económicos que advieram da sua conduta, dando a falsa aparência de que o dinheiro em causa tinha origem fidedigna e logrando simultaneamente evitar que tais valores fossem objecto de apreensão, assim frustrando a pretensão estadual do confisco das vantagens da prática de crime. 64- Tal actuação só foi possível devido à sua qualidade profissional e às funções públicas que lhe foram atribuídas, que lhe davam acesso ao sistema informático da Segurança Social, tendo procedido em total violação dos deveres de natureza pública a que estava vinculada e do seu estatuto profissional, designadamente os deveres de defesa do interesse público e de isenção, pondo simultaneamente em causa o serviço público a que a Instituição se destina e que a mesma deveria cumprir. 65- A arguida actuou, em todas as circunstâncias suprarreferidas, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como ilícitos criminais. 66- No registo criminal da arguida AA. nada consta. 67- A arguida AA. nasceu a ……. de 1969, em ………, sendo a mais nova de dois filhos de um casal em que o pai era empregado …… e a mãe empregada …… 68- A arguida AA. está casada há vinte e …… com BB., que está emigrado na ……. (em ……) desde ……., onde vive e trabalha com as funções……... 69- O casal tem dois filhos, ambos solteiros e residentes com a arguida: o filho mais velho, EE. (….. anos) estudou até concluir o 9º ano de escolaridade e tem tido um percurso laboral caracterizado por contratos de curta duração e mudança frequente de entidades laborais; presentemente, e desde há 1 mês, trabalha como …………. (“….”) sem contrato de trabalho a auferir o salário mínimo nacional; a filha mais nova, FF. (…… anos), frequenta o 12º ano de escolaridade na Escola Secundária …….. e trabalha, em regime de tempo parcial em …….. (“………”) com as funções …….., para pagamento das suas explicações escolares (disciplina de matemática). 70 - A arguida e o marido não se contactam desde ……., nem mesmo durante as deslocações a Portugal no período de férias, sendo os assuntos dos filhos tratados directamente entre o pai e os filhos. 71- A arguida AA. completou o ….. ano de escolaridade e, aos 18 anos de idade, começou a trabalhar no ………, onde exerceu as funções de …….. durante cerca de cinco anos. 72- Em Janeiro de 1992, a arguida AA. ingressou no Instituto da Segurança Social, IP, inicialmente no Centro Regional de Segurança Social do ………, com vínculo laboral. 73- Nas suas funções de ……. auferia o vencimento mensal líquido de cerca de 700,00 euros, montante que passou a revelar-se insuficiente para o pagamento das despesas mensais fixas do agregado. 74- Simultaneamente, a arguida terá passado e viver em situação de “sobre endividamento” devido aos créditos bancários, realizados ao longo dos anos para a aquisição da casa, viatura pessoal e bens de uso pessoal variados (por exemplo: roupa, calçado, restaurantes e férias). 75- Desde Julho de 2019, a arguida exerce as funções de ……… na empresa …….. “G........”, em regime de contrato por tempo indeterminado, com o horário por turnos (diurnos e nocturnos); aufere o salário mensal líquido de 630,00 euros, acrescido da remuneração dos turnos nocturnos e horas extraordinárias que são de valor mensal incerto. 76- As despesas mensais fixas da família totalizam, em média, 699,00 euros (água: €25,00 (existem duas faturas em atraso); electricidade €45,00; gás €25,00; telecomunicações, TV e internet €104,00; combustível €160,00; alimentação €320,00; medicação da arguida €20,00). 77- A arguida beneficia de apoio financeiro dos pais (ambos reformados). 78- A arguida AA., a nível familiar, convive apenas com os pais e filhos (estando de relações cortadas com o irmão), não tendo amigas(
  9. os)ou colegas de trabalho com quem se relacione. 79- A arguida AA. não manifesta arrependimento”. ** II.2 - De Direito Face à motivação e às conclusões formuladas pela recorrente [que, salvo as de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal], constata-se que as questões nas mesmas colocadas são as seguintes: A – Concurso aparente entre os crimes de acesso ilegítimo qualificado e de falsidade informática qualificado e os crimes de burla informática e de peculato, de que os primeiros foram meramente instrumentais, e por cuja prática a recorrente foi condenada em concurso efectivo (conclusão 1.ª); B – Medida das penas parcelares impostas pelos crimes de burla informática e de peculato e bem assim da pena conjunta que, revelando-se excessiva, deverá ser objecto de redução por forma a que, situando-se a pena conjunta em 5 (cinco) anos de prisão, seja a mesma declarada suspensa na respectiva execução, com regime de prova e subordinada ao pagamento de determinada quantia, “naturalmente” não correspondente ao montante fixado no acórdão recorrido (conclusões 3.ª a 14.ª). Efectivamente, não tendo a recorrente impugnado, nem de forma ampla nos termos do artigo 412.º, número 3 do Código de Processo Penal nem restrita aos vícios do artigo 410.º, número 2 do mesmo diploma, a matéria de facto dada como provada no acórdão sob impugnação, o recurso que interpôs para este Supremo Tribunal encontra-se limitado à matéria de direito. Matéria de direito que, conquanto a recorrente tivesse começado por anunciar, na folha 3 do recurso e 833 dos autos, que se cingia à medida das penas parcelares e da pena conjunta e à suspensão desta na respectiva execução, em sede expositiva e bem assim de conclusões que entendeu extrair da motivação apresentada a recorrente suscitou ainda a questão reportada à alegada existência de concurso aparente entre os crimes de acesso ilegítimo qualificado e de falsidade informática qualificado em relação a outros crimes por cuja prática foi condenada, e de aqueles teriam constituído mero meio para a execução destes. Contudo, para além destas questões colocadas pela recorrente, uma outra questão de direito se suscita ao Tribunal. Prende-se ela com a eventual existência de uma situação de concurso aparente entre os crimes de burla informática e de peculato. Questão que, relativa à qualificação jurídica dos factos e com reflexo inevitável na medida da pena, sendo de conhecimento oficioso, pode e deve ser apreciada e decidida pelo tribunal de recurso, no caso por este Supremo Tribunal, como antes se anotou. 2.1 – Da Qualificação Jurídica dos factos 2.1.1 – Da alegada existência de concurso aparente dos crimes de acesso ilegítimo qualificado e de falsidade informática qualificado em relação aos demais ilícitos Como se viu, entende a recorrente que, tendo os referenciados crimes de acesso ilegítimo qualificado e de falsidade informática qualificado constituído mero meio/instrumento para a prática de outros crimes por cuja prática foi condenada, punição destes esgota a punição daqueles. 2.1.1.1 Como é sabido a complexa problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infracções) foi objecto de tratamento pelo Professor Eduardo Correia[2], constituindo o artigo 33.º do Projecto da Parte Geral do Código Penal de 1963 a fonte do artigo 30.º do actual Código Penal que, sob a epígrafe “Concurso de Crimes e Crime Continuado”, rege sobre tal matéria. Mas, como bem flui da simples leitura do mencionado preceito legal, nele o legislador, não tratando de forma abrangente e exaustiva a matéria relativa ao concurso de crimes, antes se limitando a estabelecer um critério mínimo de distinção entre unidade pluralidade de infracções, confiou à doutrina e à jurisprudência o encargo de encontrarem as soluções mais adequadas, tendo em vista a multiplicidade de casos e situações que podem prefigurar-se e verificar-se[3]. Porém, de acordo com a construção em que assenta a citada norma do artigo 30.º do Código Penal e no âmbito de uma primeira aproximação que se esboce, tem-se então que o número de infracções cometidas por um agente há-de ser determinado em função do número de acções, entendidas, não naturalística mas, teleologicamente, o que vale por dizer que o número de infracções há-de determinar-se pelo número de juízos de valor que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade humana que, susceptível de subsumir-se a um ou a vários tipos legais de crime, poderá importar a formulação de plúrimos juízos concretos de censura quando, de forma reiterada, se verificar a ineficácia determinadora da norma. Situação que, como ensina Eduardo Correia[4], ocorre «necessariamente sempre que uma pluralidade de resoluções, no sentido de determinações de vontade, tiver iluminado o desenvolvimento da actividade do agente». Sendo que, para o apontado fim, se entende por resolução o termo do concreto e específico momento do processo volitivo em que o sujeito pondera o valor ou o desvalor do projecto concebido, isto é a ocasião exacta em que, decidindo o mesmo realizar o facto ilícito punível, a ineficácia da norma, na sua função determinadora, se manifesta. De que resulta que se, ao longo do desenvolvimento da actividade ilícita, várias tiverem sido as resoluções tomadas pelo agente e, por via disso, várias vezes a norma incriminadora tiver deixado alcançar a eficácia determinadora a que aspirava, vários terão de ser os juízos de censura a formular. Pluralidade de resoluções que, subjazendo à necessidade de formulação de plúrimos juízos de censura, ocorre, como considera Eduardo Correia, sempre que, entre as actividades ilícitas prosseguidas pelo agente, não se verifique uma conexão temporal que, de acordo com os padrões de normalidade e os dados da experiência psicológica, leve a aceitar que ele as executou sem necessidade de renovar o respectivo processo de motivação. Daí que, para efeitos de determinar a medida de conexão temporal, que funciona como índice da medida de resolução, se exija um trabalho de reflexão, orientado por critérios não arbitrários, que permita concluir se, à luz de um critério de normalidade, é de aceitar que, estando uma dada actividade apartada de outra, ambas tivessem sido desenvolvidas no âmbito de um único processo resolutivo. Porém, para além destes critérios, como referido, relativos à pluralidade de resoluções criminosas do agente e à inexistência de conexão temporal entre elas, a um outro critério terá de atender-se para efeitos de apurar da pluralidade de crimes. Trata-se do critério que, respeitante à natureza dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras, tem como resultado que, se vários e distintos forem os bens jurídicos desrespeitados, outros tantos crimes terão de ser imputados, em concurso efectivo, ao agente. Assim, ao invés do que parece entender a recorrente, o critério reportado tão-só ao crime meio/instrumento não se representa, de facto, suficiente para se afirmar a existência de um concurso aparente/legal, no caso em apreciação dos crimes de acesso ilegítimo e de falsidade informática em relação aos demais crimes por cuja prática a mesma foi também condenada. 2.1.1.2 Na verdade, revertendo ao caso concreto e considerando a matéria de facto dada como provada – com especial enfoque para a diversidade de actuações ilícitas executadas, pela própria natureza das coisas, não de forma completa e instantânea ou num lapso de tempo relativamente curto, mas, ao longo de cerca três anos [com mais exactidão entre 03.04.2014 e 25.01.2017] e separadamente − por claro há-de ter-se que a conduta criminosa em causa foi, por força, produto, não de uma única resolução criminosa, mas, de múltiplas e distintas resoluções criminosas tomadas e executadas de modo distanciado no tempo e sem que entre elas tivesse existido uma qualquer conexão temporal. Havendo a acrescer a tudo isto a circunstância de, com respeito aos bens jurídicos protegidos pelas respectivas normas incriminadoras, serem distintos dos inerentes aos demais crimes por cuja prática a recorrente foi também condenada (os crimes de burla informática, peculato e branqueamento) os bens jurídicos tutelados nos crimes de acesso ilegítimo qualificado e de falsidade informática qualificado, previstos e punidos, respectivamente, pelo artigo 6.º, números 1 e 4, alínea
  10. b)e pelo artigo 3.º, números 1 e 5, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15.09 (Lei do Cibercrime). Efectivamente, enquanto o bem jurídico protegido no crime de acesso ilegítimo (que, como se sabe, não exige qualquer intenção específica por parte do agente, maxime o propósito de causar prejuízo a outrem ou obter benefício ilegítimo próprio) é a segurança do sistema e rede informáticos, no crime de falsidade informática (que, ao contrário do que sucede com aqueloutro tipo legal, exige a intenção específica de o agente provocar engano nas relações jurídicas e, no que concerne à produção de dados ou documentos não verdadeiros, a intenção de que tais dados ou documentos sejam tidos em conta e bem assim usados para fins juridicamente relevantes como se fossem verdadeiros), o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é a integridade dos sistemas informáticos que se visa proteger, impedindo a prática de actos dirigidos contra a confidencialidade, fidedignidade e disponibilidade de sistemas, redes e dados informáticos, e também a sua utilização fraudulenta. Diversamente, protegendo-se no crime de peculato, a par de bens patrimoniais (enquanto nele se sanciona a apropriação ou a oneração ilegítima de bens do Estado ou de coisas particulares de que o mesmo detenha a posse legítima), a fidelidade do funcionário com vista a assegurar “a intangibilidade da legalidade da administração pública”[5], no crime de burla informática e nas comunicações (que exige a intenção específica de o agente obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo) tutela-se a integridade do património de outrem, que é alvo de um atentado directo (isto é, sem a intervenção de terceiros)[6]. Sendo que, com respeito ao crime de branqueamento (crime de perigo abstracto que exige a intenção específica de o agente dissimular, por uma qualquer das formas referidas no número 2 do artigo 368.º-A do Código Penal, as vantagens indevidamente obtidas através da prática de alguma das actuações ilícitas descritas no número 1 do mesmo preceito legal), o bem jurídico nele protegido é “a realização da justiça, na sua particular vertente da perseguição e do confisco pelos tribunais dos proventos da actividade criminosa”[7]. Ponderando tudo isto e o demais que para trás se anotou, conclui-se então que, atendendo aos critérios que ponderam para efeitos de aferir da existência de uma situação relação de concurso efectivo ou aparente entre normas incriminadoras, maxime o atinente ao bem jurídico nelas tutelado, em concurso, não aparente, mas, efectivo encontram-se os aludidos crimes de acesso ilegítimo qualificado e de falsidade informática qualificado em relação a outros crimes por cuja prática a arguida também foi condenada. Designadamente [se outra razão não existisse − que existe, como adiante se verá − para que tal não sucedesse] do crime de burla informática, por idêntica ordem de razões à que subjaz ao que, com respeito aos crimes de falsificação e de burla dos artigos 256.º, número 1, alínea
  11. a)e do artigo 217.º, número 1 do Código Penal, foi decidido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 10/2013 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR. I,ª Série n.º 131, de 10.03.2013, e por maioria de razão do crime de peculato. Improcede, em consequência, o recurso neste segmento. 2.1.2 – Da existência (ou não) de uma relação de concurso efectivo entre dos crimes de burla informática e nas comunicações e de peculato 2.1.2.1 Em sede de motivação da decisão de condenar a arguida pela prática, em concurso efectivo, dos crimes de burla informática e de peculato, o tribunal recorrido consignou, com relevância directa para o caso, Quanto ao crime de burla informática: “Provou-se, em síntese, que a arguida se apoderou da quantia de 631.357,50 euros, que sabia não lhe pertencer, sabendo que actuava sem autorização e contra a vontade do Instituto da Segurança Social, em detrimento do serviço público prosseguido por esta entidade, dinheiro que foi transferido pela Segurança Social por força das descritas condutas, que incluíram a manipulação do sistema informático que, por força desses factos falsos, assim inseridos, gerou a atribuição de prestações que vieram a ser creditadas nas suas contas bancárias, desse modo obtendo um benefício a que sabia não ter direito e causando o correspondente prejuízo ao Instituto da Segurança Social, IP; a arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Tendo em conta o montante em causa, é uma situação de valor consideravelmente elevado, tal como previsto no artigo 202.º, alínea b), por exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto. Por isso, nos termos do n.º 5, alínea b), do artigo 221.º, este crime é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Igualmente se verifica o cometimento deste crime tal como imputado à arguida”. Quanto ao crime de peculato: “Na verdade, provou-se, em resumo, a sua qualidade de funcionária, a prática dos factos no exercício das suas funções, a ilícita apropriação, em proveito próprio, de dinheiro que lhe era acessível em razão das suas funções; a actuação da arguida só foi possível devido à sua qualidade profissional e às funções públicas que lhe foram atribuídas, que lhe davam acesso ao sistema informático da Segurança Social, tendo procedido em total violação dos deveres de natureza pública a que estava vinculada e do seu estatuto profissional, designadamente os deveres de defesa do interesse público e de isenção, pondo simultaneamente em causa o serviço público a que a Instituição se destina e que a mesma deveria cumprir; a arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”. 2.1.2.2 Do que vem de ver-se sobressai com nitidez que aspecto transversal à conduta tida pela arguida − considerada pelo tribunal recorrido como integradora da prática, em concurso efectivo, dos crimes de burla informática e de peculato e também de acesso ilegítimo qualificado, de falsidade informática qualificado e de branqueamento − constitui a sua condição de funcionária pública, mais exactamente do “ISS, IP”, à data da prática dos factos ilícitos, e que lhe permitiu, em suma:
  12. i)primeiro, aceder ao sistema informático do “ISS, IP”, mediante o uso dos códigos de que era detentora por via, justamente, daquela sua condição de funcionária;
  13. ii)depois, criar os perfis de cem falsos beneficiários de Abono de Família Pré-Natal (AFPN) e de Abono de Família para Crianças e Jovens (AFCJ) e, relativamente aos primeiros, inserir requerimentos supostamente feitos por aqueles, gerar no sistema informático as condições para que os mesmos requerimentos fossem considerados como correspondentes a situações reais e, na decorrência disso, revelados pelo sistema informático como se fossem genuínos e, com respeito aos segundos inserir no sistema informático os dados a quatro crianças , cada duas com a mesma data de nascimento e filhos de duas mães, descendentes de progenitoras já por si criadas artificialmente no mesmo sistema, assim gerando quatro novos beneficiários da referida prestação ; iii) a seguir, usando daquela sua condição de funcionária pública, e violando de modo patente os inerentes deveres que lhe incumbiam de defesa do interesse público e de isenção, e com total desrespeito pelos fins prosseguidos pelo “ISS.IP”, apoderar-se, em benefício próprio e com consequente prejuízo do mesmo serviço público, das quantias que, ilicitamente obtidas e totalizando o valor global de € 631.357,54, sabia não lhe pertencerem;
  14. iv)após isso, com o intuito de dissimular a origem ilícita das quantias que atingiram o mencionado montante, movimentá-las para as contas bancárias por si tituladas e que, através de múltiplos levantamentos, transferências bancárias, pagamentos de serviços e despesas efectuados, foi dissipando, assim frustrando a pretensão do Estado de confiscar as vantagens decorrentes da prática dos mencionados ilícitos. Retendo isto e recuperando o que mais atrás se disse a respeito dos critérios que relevam para efeitos de aferir da unidade ou pluralidade de infracções, com especial destaque para o critério relativo aos bens jurídicos tutelados pelas respectivas normas incriminadoras, designadamente no que concerne aos crimes de burla informática (a integridade do património contra o qual o agente atenta directamente, através de meios informáticos, movido pelo propósito de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo e concomitantemente causar prejuízo patrimonial a outrem) e de peculato (a integridade do exercício das funções públicas e o património alheio, público ou particular, de que o funcionário público, a quem o mesmo tenha sido entregue, possua ou lhe seja acessível em razão das suas funções, se apropria ilegitimamente em proveito próprio ou de outra pessoa), entende-se que, ao invés do que sucede quanto às normas que preveem e punem os demais crimes, maxime os de acesso ilegítimo e de falsidade informática, as normas do artigo 375.º, número 1 e 221.º, números 1 e 5, alínea
  15. b)do Código Penal, que preveem e sancionam os referenciados crimes de peculato, e de burla informática e nas comunicações, encontram-se numa relação de concurso aparente (legal). Na verdade, tutelando-se na última das normas, tal como na primeira, o património alheio e nesta ainda a integridade do exercício das funções públicas, a norma do artigo 375.º, número 1 do Código Penal (norma dominante) encontra-se numa relação de concurso aparente de subsidiariedade expressa com a norma do artigo 221.º, números 1 e 5, alínea
  16. b)do mesmo diploma legal (norma dominada). Com efeito, estatui a citada norma do número 1 do artigo 375.º do Código Penal que “O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou outra qualquer coisa móvel, pública ou particular que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de um a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal” (sublinhado nosso). Ora, se o limite máximo da moldura penal abstracta de um e outro dos crimes é de 8 (oito) anos de prisão, com respeito ao limite mínimo, enquanto no crime de peculato é de 1 (
  17. um)ano, no crime de burla informática é de 2 (dois) anos de prisão. De onde que, em conclusão, procedendo-se neste segmento à requalificação jurídica dos factos, se condene a arguida pela prática (para além dos crimes de acesso ilegítimo qualificado, de falsidade informática qualificado e de branqueamento), em concurso aparente com o crime de burla informática, de um crime de peculato previsto pelo artigo 375.º, número 1 e punido nos termos do artigo 221.º, números 1 e 5, alínea b), ambos do Código Penal. 2.1.3 Por fim, e conquanto a arguida e ora recorrente não tenha − a não ser nos precisos termos antes mencionados e por referência aos crimes de acesso ilegítimo e de falsidade informática – posto em causa a qualificação jurídica dos factos gizada pelo tribunal recorrido, sempre se dirá que a mesma se representa correcta, impondo-se mantê-la como tal, naturalmente com ressalva daquele segmento atinente aos crimes de peculato e de burla informática e nas comunicações. 2.2 – Da Pena Em relação a esta questão a recorrente – que alega, em síntese, não compreender “a contundência e exuberância das penas parcelares cominadas …”, sobretudo no que concerne à pena que lhe foi imposta pelo crime de peculato, cuja medida considera “quase brutal…” – entende, quanto à medida da pena conjunta, dever a mesma ser reduzida por forma a situar-se em 5 (cinco) anos de prisão e ser declarada suspensa na respectiva execução, acompanhada de regime de prova com a condição de proceder ao pagamento de determinada quantia, não correspondente “naturalmente“ ao montante fixado no acórdão recorrido. 2.2.1 – Das penas parcelares 2.2.1.1 Como bem se sabe a protecção dos bens jurídicos e a e a reintegração do agente na sociedade são, como bem flui do disposto no 40.º, número 1 do Código Penal, os fins visados pelas penas que, servindo finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, têm por escopo, com a prevenção geral positiva ou de integração assegurar a tutela dos bens jurídicos, o que vale por dizer a confiança dos cidadãos na validade da norma jurídica e restabelecer a paz jurídica afectada com a prática do crime, e com a prevenção especial ressocializar o agente, o que vale por dizer prepará-lo para no futuro não cometer outros crimes. O que significa que a reintegração do agente na sociedade, fornecendo uma outra vertente de prevenção, aqui de prevenção especial ou de socialização, que tem a ver com razões de política criminal, assenta no objectivo de fazer reinserir o delinquente na sociedade, no sentido de evitar que ele cometa novos crimes, isto é que ele respeite os valores jurídicos tutelados pela lei penal, e já não no sentido de obter a sua regeneração. Assim, se uma e outra das aludidas finalidades (a tutela dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) prosseguidas com a aplicação das penas e das medidas de segurança concorrem para um único objectivo, que mais não é que o de evitar a lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos, consubstanciado na prática de crimes definidos nos respectivos tipos legais, verdade resulta que a função de cada qual é, porém, delimitada por exigências próprias, de sorte que à primeira sempre cabe a primazia de, no quadro de valores traçado pela moderna política criminal, transposto para o artigo 40.º do Código Penal, definir a medida da tutela dos bens jurídicos. Medida da tutela dos ben

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.