Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 9836/09.6TBMAI.P1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: FERNANDO BENTO Descritores: ADMINISTRADOR REMUNERAÇÃO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO NACIONALIZAÇÃO BANCO DEVER DE CUIDADO DEVER DE LEALDADE SOCIEDADE ANÓNIMA VINCULAÇÃO DELIBERAÇÃO CONDIÇÃO RESOLUTIVA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL NULIDADE BOA -FÉ VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PRESUNÇÃO DE CULPA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA Data do Acordão: 03/27/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CONSTITUCIONAL: NACIONALIZAÇÃO DE BANCO DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS: RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES; REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES; GRUPOS SOCIEDADES DIREITO CIVIL: RESPONSABILIDADE CIVIL Doutrina: - Coutinho de Abreu, Governação das Sociedades Comerciais, Almedina, págs. 25 e 84. - Pedro Jorge Magalhães, Direcção Unitária em Prejuízo dos Interesses da Sociedade Dominada, dissertação de Mestrado, Porto, 2012, pág. 15. - A. Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, 4.ª ed., pág. 569. - M. Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, p. 374. - Karl Larenz, Derecho Justo – Fundamentos de Etica Jurídica, 1985, pág. 91. - Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, 1984, pág. 742, 745. - Carneiro da Frada, Sobre a Obrigação de Restituir dos Administradores, Direito das Sociedades em Revista, pág. 353. Legislação Nacional: - ARTS. 64.º, 72.º, 397.º; 399.º; 405.º; 411.º; 488.º; 481.º; 491.º; 501.º A 504.º, 508.º-F, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - ART. 2.º, N.º 1 DA LEI N.º 62-A/2008 DE 11-11; - ARTS. 270.º, 275.º, N.º 2, E 334.º, DO CÓDIGO CIVIL - ART. 664.º DO CPC. Jurisprudência Nacional: AC. STJ DE 17-04-1997 (PROC. Nº 96B828), WWW.DGSI.PT. Sumário : I – A remuneração dos administradores das sociedades anónimas é matéria da competência reservada da Assembleia de Accionistas ou de uma Comissão por ela designada. II – Logo, fixada essa remuneração, é vedado à Administração ou aos administradores interferir ou alterar o montante dessa remuneração, sob pena de nulidade da deliberação do Conselho de Administração ou da decisão do administrador. III – Tal nulidade não é afectada se os aumentos de remuneração forem ordenados pelo Presidente do Conselho de Administração da Sociedade detentora da totalidade do capital social aos administradores desta e estes a cumprirem, determinando o processamento das respectivas remunerações. IV – Muito embora a qualidade de accionista único de uma sociedade legitime a sociedade accionista e dominante a dar instruções vinculantes à sociedade dominada, essas instruções devem entender-se, sob pena de nulidade, restritas à matéria da competência da administração e não à da competência das assembleias de accionistas. V – Alegando-se que, em matéria de remunerações, a prática anterior assentava na fixação do respectivo montante pelo Presidente do Conselho de Administração da sociedade dominante que depois a transmitia aos destinatários para estes ordenarem o respectivo processamento e que tal fixação era depois tacitamente aprovado na assembleia de accionistas com a aprovação do Relatório de Gestão e das Contas apresentadas, configura-se a invocação de uma condição resolutiva negativa na medida em que a cessação de eficácia daquela decisão ficava dependente da não aprovação do referido Relatório e das Contas. VI – Como tal se a Assembleia não vier a aprovar tal aumento, a condição resolutiva negativa só se tem por não verificada se, essa não aprovação contrariar as regras da boa fé. VII – A boa fé está intimamente ligada ao princípio da confiança mas para configurar um abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, as duas actuações contraditórias que esta pressupõe devem ser actuações lícitas. VIII – Logo, não há violação da boa fé, nem abuso do direito, se, com a actuação alegadamente contraditória, se pretende reagir contra práticas ilícitas anteriores. IX – O dever de cuidado que os administradores das sociedades devem observar pressupõe o controle organizativo-funcional da sociedade e este, por sua vez, o conhecimento da organização da sociedade e da repartição interna de competências entre os respectivos órgãos bem como dos respectivos limites legais de actuação e o dever de actuação procedimentalmente correcto implica a obrigação de preparar adequadamente as decisões, nomeadamente recolhendo e tratando a informação disponível sobre o assunto. X – O dever de lealdade a que os administradores também estão sujeitos implica, por sua vez, a obrigação de contemplação exclusiva dos interesses da sociedade e exclusão de interesse pessoal. XI – Um administrador que determina unilateralmente o aumento da sua própria remuneração viola o dever de cuidado e de lealdade para com a sociedade. XII - Viola o dever de cuidado porque revela, por um lado, desconhecimento da distribuição interna de competências entre os órgãos da sociedade e desprezo pelos procedimentos correctos – v.g. convocação de assembleia geral – para deliberar sobre essa matéria e viola o dever de lealdade, porque tal decisão não pode deixar de satisfazer interesses pessoais seus quando deveria actuar exclusivamente no interesse da sociedade. XIII – A violação dos deveres de cuidado e de lealdade dos administradores e os danos causados à sociedade com os actos e omissões que consubstanciem tal violação acarreta uma presunção de culpa dos administradores. XIV – Tal responsabilidade é afastada se os administradores provarem que actuaram em termos informados e livres de qualquer interesse pessoal, segundo critérios de racionalidade empresarial. XV – A alegação de cumprimento de ordens do Presidente do Conselho de Administração da Sociedade dominante é insuficiente para afastar a culpa do administrador que determina o aumento da sua própria remuneração, uma vez que, mesmo cumprindo tais ordens, não está demonstrada a ausência de interesse pessoal do administrador. XVI – Nada impede que, perante pagamentos indevidos da sociedade aos seus administradores, determinados por actos praticados em violação dos deveres de cuidado e de lealdade destes relativamente àquela, seja deliberada a instauração de acção de responsabilidade civil contra eles com vista à restituição das importâncias indevidamente pagas. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA foi, desde 2000 e até 23.01.2009, administrador de BB – Seguros SA, cujo capital social era detido na totalidade das respectivas acções representativas pelo Banco DD, S.A. Até Fevereiro de 2008 a sua remuneração fixa mensal bruta era de € 2.190,00, mas em 12.02.2008, em conjunto com outro administrador, determinou aos serviços de Recursos Humanos da referida Sociedade que ele passaria a auferir mensalmente uma remuneração mensal ilíquida adicional de € 3.500,00, com efeitos desde Novembro de 2007, ordenado o respectivo processamento. O valor de remuneração bruta mensal necessária para gerar tal remuneração era de € 5.832,00 e o valor total da remuneração adicional relativo ao período entre 1.11.2007 23-01-2009 e 23.01.2009 ascendeu a € 113.406,04. Inexistindo Comissão de Vencimentos, a Assembleia-geral de BB – Seguros SA não deliberou nem aprovou nem ratificou tal aumento. Na reunião da assembleia-geral de 10.11.2009, considerando que as remunerações do Conselho de Administração não foram atribuídas pela Assembleia Geral nem pela Comissão de Remunerações, o que causou danos à autora, foi deliberado a instauração contra o referido administrador de acção de responsabilidade nos termos do art. 72.º do Cód. Soc. Comerciais. E foi na sequência de tal deliberação que a BB SEGUROS, S.A. intentou acção de responsabilidade civil contra AA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 113.406,04, acrescida de juros à taxa legal para os créditos das empresas comerciais desde a data da citação. O Réu defendeu-se por impugnação, alegando, em síntese, que os ajustamentos remuneratórios e os prémios de gestão eram definidos pelo Presidente do Conselho de Administração do Grupo S.L.N., Sociedade CC de Negócios, que simultaneamente era Presidente da A e da Comissão de Remunerações e que as remunerações “adicionais” que lhe foram pagas foram determinadas pelo Presidente do Grupo S.L.N. e sempre entendeu essas determinações como legítimas e nunca as questionou. Concluiu pela improcedência da acção. Prosseguindo a tramitação na 1ª instância, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido. A Autora apelou e a Relação do Porto por acórdão de 12-04-2012 revogou tal sentença, condenando o Réu a pagar à A. a quantia de 113 406, 04 (cento e treze mil, quatrocentos e seis euros e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal para os créditos de empresas comercias, nos termos do 102 § 3 do Código Comercial, desde a citação. Novo recurso, desta feita de revista interposto pelo Réu, pugnando pela revogação do acórdão recorrido. A Autora contra-alegou em defesa da manutenção do decidido. Remetido o processo a este STJ, o Réu juntou douto parecer do Prof. Gravato Morais. Proferido o despacho preliminar, foram corridos os vistos. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTOS DE FACTO As instâncias mostram-nos como provados os seguintes factos: 1. A A. é uma sociedade anónima cujo objecto é o exercício da actividade de seguro directo e de resseguro dos ramos vida, com a amplitude permitida por lei, nos termos da descrição comercial acessível pelo código 2283-8812-5384, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido - (A). 2. O Banco DD, S.A. (doravante, DD) é titular da totalidade das acções representativas do capital social da A e já o era em 11 de Novembro de 2008 - (B). 3. As acções representativas do capital social do DD foram nacionalizadas, por força e nos termos do art. 2.º da Lei 62-A/2008, de 11 de Novembro - (C). 4. Por deliberação do Conselho de Administração da A, que à data girava sob a firma “EE SEGUROS DE VIDA, S.A.”, tomada no dia 10.10.2000, o R. foi cooptado para o cargo de administrador da mesma - (D). 5. Por deliberação da assembleia geral da A., que à data girava sob a firma “EE SEGUROS DE VIDA, S.A.”, tomada em 28.2.01, foi ratificada a referida cooptação do réu - (E). 6. Por deliberação da assembleia geral da A., que à data girava sob a firma “EE SEGUROS DE VIDA, S.A.”, tomada em 19.3.01, o R. foi eleito administrador para o triénio de 2001/2003 - (F). 7. Por deliberação da assembleia geral tomada em 26.2.04, o R. foi eleito presidente do conselho da administração da autora para o triénio de 2004/2006 - (G). 8. Por deliberação da assembleia geral tomada em 16.2.07, o R. foi eleito presidente do conselho de administração da autora para o triénio de 2007/2009 - (H). 9. Em reunião da assembleia geral da autora tida a 4.9.08, o R. renunciou à qualidade de presidente do conselho de administração da A, tendo, porém, mantido a qualidade de administrador - (I). 10. Com data de 23.01.2009 foi elaborada a acta nº 30 relativa á sociedade A, tendo nesta sido declarado que na assembleia realizada nessa data, foram eleitos novos membros para o Conselho de Administração da A.- (J) 11. O R. desempenhou o cargo de administrador da autora desde 10.10.2000 e 31.12.2008 - (1º). 12. Até Fevereiro de 2008, a remuneração fixa mensal bruta do R. era no valor de € 2.190,00 - (2º). 13. Em 12.2.08, o R., em conjunto com o Dr. FF, à data também administrador da A., determinou aos serviços de recursos humanos da A que ele, R., passava a auferir mensalmente uma remuneração mensal líquida adicional de € 3.500,00, com efeitos desde Novembro de 2007 - (3º). 14. O valor de remuneração bruta mensal necessário para gerar tal remuneração mensal líquida adicional de € 3.500,00 era de € 5.832,00 - (4º). 15. O valor total da remuneração adicional paga ao réu relativa ao período entre 1.11.2007 e 31.12.2008 ascendeu a € 113.406,04, correspondente à soma das seguintes parcelas: - € 11.664,00 relativos a 2 meses de 2007. - € 5.832,00 relativos ao subsídio de Natal vencido em 2007. - € 5.832,00 relativos ao subsídio de férias vencido em 2007. - € 2.566,08 relativos a 11 dias de férias vencidas em 2007, não gozadas. - € 69.984,00 relativos a 12 meses de 2008. - € 5.847,98 relativos a um mês de férias vencido em 2008. - € 5.847,98 relativos ao subsídio de férias vencido em 2008. - € 5.832,00 relativos ao subsídio de Natal vencido em 2008 – (5º). 16. Em 28 de Fevereiro de 2001 foi eleita a comissão de remunerações para o triénio de 2001/2003, composta por Dr. GG, Presidente do Conselho de Administração do Grupo SLN – Sociedade CC de Negócios, HH e II (6º a 9º). 17. O referido aumento de remuneração não foi confirmado pela assembleia geral da autora realizada no dia 10 de Novembro de 2009 (7º). 18. Os ajustamentos de remunerações e os prémios de gestão eram definidos pelo Presidente do Conselho de Administração do Grupo SLN – Sociedade CC de Negócios (8º). 19. Depois de definidos tais montantes, a informação era transmitida ao réu e ao administrador financeiro (10º). 20. As remunerações referidas em 15. foram determinadas pelo Presidente do Grupo SLN (13º). 21. “ O aumento de remuneração do R referido na resposta ao art. 5º nunca foi confirmado pela assembleia-geral da A.” 22. Na assembleia-geral da A. realizada em 16 de Fevereiro de 2007, que para além do mais procedeu à eleição dos membros dos órgãos sociais para o triénio de 2007 a 2009, não foi eleita qualquer comissão de remunerações para esse período. FUNDAMENTOS DE DIREITO Antes de mais, importa delimitar o objecto do recurso, recordando as conclusões propostas pelo recorrente: - Objecto do Recurso: A. O objecto do presente recurso circunscreve-se à terceira questão, colocada perante o Tribunal da Relação, isto é, saber se o réu/recorrente deve ou não restituir as remunerações recebidas, quantificadas na resposta ao quesito 5° e que ascendem a 113.406.04, acrescidas de juros. B. Nesta sequência, o objecto do presente recurso circunscreve-se à questão de saber se o recorrente deve - ou não deve, como defendemos - restituir o montante correspondente às remunerações que recebeu da Autora. - Análise da 1ª parte do acórdão recorrido C. Em primeiro lugar, no caso concreto, não se verificou nenhuma deliberação do conselho de administração que determinou o aumento do salário do recorrente. D. Logo, não se aplica, ao caso vertente, o art. 411º nº 1 al. C) do C.S.C., porque não existe nenhuma deliberação para declarar nula ou anular (consoante se perfilhe a tese da nulidade ou anulabilidade). E. Houve, sim, uma determinação (informação) do C.A. para o departamento de recursos humanos, para que o processamento do salário do réu fosse alterado. F. Essa "determinação" (informação) não foi elaborada pelo recorrente, de forma autónoma (auto-aumentando o seu salário), mas baseada numa "ordem" proveniente de GG (presidente do DD, único accionista da autora). G. O recorrente limitou-se a dar seguimento à determinação (ordem) proferida pelo Dr. GG. H. O aumento salarial não foi da iniciativa do recorrente, à semelhança de todos os ajustamentos salariais e remunerações que eram determinados pelo Dr. GG, sendo que foi este que determinou as remunerações em causa. I No caso dos autos, dever-se-á proceder a uma interpretação restritiva do art. 399º nº 1 do C.S.C., porque estamos numa situação de relações de grupo ínter-sociedades. J. E não se diga - como se afirma no acórdão recorrido - que "desconhecem-se que tipo de relações existiam entre as sociedade que formavam o grupo S.L.N." (Cf. 7° § da pág. 9 do ac.), para não conceder relevância a "ordem" promanada de GG. K. Ficou suficiente provado que o DD era "titular da totalidade das acções representativas do capital da A. L. Este facto é quanto basta para atribuir relevância jurídica à "ordem" emanada de GG. M. Pois, até podemos admitir que, no caso, verificou-se uma violação formal do art. 399º do C.S.C., mas não houve uma violação substantiva e material. Os interesses que a norma visa tutelar não foram colocados em causa. N. Aliás, o próprio acórdão recorrido, na sua fundamentação, defende a natureza imperativa do art. 399º do C.S.C., por ser "o meio adequado à defesa da sociedade e dos accionistas, que são os donos da sociedade". O. Simplesmente, o acórdão recorrido não observou que único "dono" da autora/recorrida era o DD, presidido por GG!... P. Portanto, os interesses dos donos e dos accionistas estão acautelados, quando a "ordem" (não uma deliberação formal da A.G.) partiu do Presidente do DD único dono e único accionista da sociedade autora/recorrida. Q. Aliás, a eventual falta de deliberação da assembleia geral, no que respeita às remunerações em crise nestes autos, está suprida pela intervenção do accionista único. R. Saliente-se que, se por absurdo o recorrente tivesse recusado dar cumprimento ao que foi determinado pelo presidente do DD, o accionista único reunia em assembleia geral e determinava aquilo que já estava determinado: a ordem de aumento do salário do recorrente. S. Era, pois, prática corrente na "vida" da autora (e, aliás, em outras sociedade do Grupo S.L.N.) que, em matéria de remunerações, o Dr. GG tudo decidia. T. Dado que o accionista único (o dono) era o DD, o Presidente deste Banco definia as remunerações, por "ordem" directa, para que os vários administradores dos diversos pelouros da Autora (propriedade exclusiva do DD) "não soubessem o que os outros ganhavam." U. Não existia, portanto, deliberação formal da Assembleia Geral, relativamente às remunerações, de modo a preservar a confidencialidade dos vencimentos. V. Todos os anos, por altura da aprovação do relatório de gestão e contas, a assembleia geral da autora, reunia (de forma introspectiva, na medida em que havia apenas um único accionista - o DD - que deliberava) e aprovava as contas, suprindo assim a omissão de deliberação, relativa a remunerações, nos termos do art. 399º C.S.C. W. Desta forma, a Assembleia Geral acabava por ratificar e confirmar as decisões do presidente do DD - único accionista da Autora. X. Sempre assim sucedeu até ao ano de 2008, relativamente á aprovação de contas referentes ao ano de 2007. Y. Simplesmente, devido às alterações factuais publicamente conhecidas (facto notório - art. 514 C.P.C.) o DD foi nacionalizado e o Dr. GG já não participou na assembleia geral, de aprovação de contas no ano de 2009, relativamente ao ano de 2008. Z. Eis, portanto, a razão pela qual o aumento de remuneração do recorrente não foi aprovado na assembleia geral de Novembro de 2009. AA. Caso tal facto superveniente não tivesse ocorrido, as remunerações do réu/recorrente, seriam aprovadas em assembleia geral da autora, através de suprimento ou ratificação do decisão ("ordem") do presidente do DD, único dono e accionista da recorrida. BB. No caso presente, não houve uma deliberação nula, por parte da autora. CC. Houve, sim, uma não deliberação (deliberação inexistente) materializada numa "ordem" do único dono da autora. DD. E, por causas supervenientes - não imputáveis ao recorrente - essa deliberação inexistente, não foi objecto de ratificação pela assembleia geral (formal) de aprovação de contas, que ocorria anualmente. EE. Não é o enquadramento formal nem são as previsões normativas invocadas pelo acórdão recorrido que resolvem o caso dos autos. FF. O caso dos autos resolve-se, através da lei, interpretada segundo os cânones dos princípios gerais de direito que são os únicos capazes de propiciar a materialização da justiça no caso concreto. GG. Defendeu - e mal como se analisou - o acórdão recorrido que dada a nulidade da deliberação (que deliberação?!...) dever-se-ia aplicar os efeitos retroactivos de restituição. HH. Isto é, no entender do acórdão recorrido, o recorrente devia devolver as remunerações que recebeu, ficando a autora ilibada de devolver o trabalho prestado por aquele, dada a natureza das obrigações prestadas. II. Com efeito, se assim fosse, a autora enriquecia injustamente à custa do recorrente. JJ. Na verdade, é preciso dominar o direito positivo mas também os princípios gerais do direito, para resolver o caso concreto. KK. Pois, mesmo que se tratasse de uma deliberação nula - e não inexistente, como no caso dos autos - tal nulidade nunca poderia ter efeitos retroactivos só para uma das partes: o recorrente!... LL. Os efeitos retroactivos do art. 289º do C.C., implica a restituição de "tudo o que tiver sido prestado ou; se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente". MM. Ou seja, os efeitos restitutivos não podem valer apenas para o recorrente. Também a recorrida deveria restituir o montante equivalente ao trabalho prestado pelo recorrido. NN. A restituição do art. 289º do C.C. teria de ser recíproca e dado que a autora não podia restituir o trabalho prestado, teria de repetir o valor correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa. 00. Ao caso dos autos, não se aplica a lei (art. 399º C.S.C. e art. 411º nº 1 al, C) do C.S.C.) nem as doutrina e jurisprudência citadas no acórdão recorrido. PP. Acresce a tudo quanto supra afirmamos a jurisprudência do S.T.J., preconizada no acórdão de 31/03/1981, publicado no B.M.J., 305, pág. 323-327, segundo o qual "a deliberação informal, de fixação de remuneração da gerência, é nula; não obstante, é abuso do direito vir pedir essa declaração de nulidade. " QQ. Assim, no caso dos autos, a invocação da nulidade da deliberação, configura um abuso de direito, porque "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito." RR. E, no caso presente, muito embora pensemos que não se aplica o art. 399º nº 1 e 411º nº 1 al. C) do C.S.C., os quais estatuem a nulidade da deliberação; o certo é que a invocação de tal nulidade excede os limites da boa-fé, os bons costumes e o fim económico da razão de ser da estatuição, nulidade da deliberação. SS. A razão de ser de ferir de nulidade tais deliberações fica a dever-se à defesa dos interesses dos donos da sociedade e os interesses dos accionistas. TT. No caso em apreço, foi o dono da autora (o DD) que decidiu as remunerações em causa. UU. Não foi o recorrente que auto-determinou o seu vencimento. VV. A decisão recorrida tem de ser revogada, porque deu acolhimento ao exercício de um direito, em termos reprovados pela lei (o art. 334.º do CC), na medida em que poderá respeitar a estrutura formal do direito, mas viola a sua afectação substancial, funcional, ou teleológica. - Análise da 2a parte do acórdão recorrido WW. Já vimos supra que o recorrente não violou o referido art. 399º do C.S.C. XX. A ter existido violação do art. 399º do C.S.C., tal violação não foi praticada pelo recorrente, mas pelo único dono da sociedade autora (o DD). YY. Por outro lado, a eventual violação do art. 399º do C.S.C. a verificar-se - foi uma mera preterição formal, a qual não constitui uma violação substantiva e material do referido artigo. ZZ. O facto de o Réu/recorrente ter dado instruções ao departamento de recursos humanos da sociedade autora, para processar o seu salário com aumento, na sequencia da ordem do único dono da recorrida, não violou a dimensão teleológica da norma, porque os interesses tutelados não foram colocados em crise. Os interesses dos accionistas não foram postergados. AAA. Foi o accionista único que determinou o aumento do salário. Não foi o recorrente que auto-aumentou-se, violando os interesses dos accionistas que têm protecção através da aludida norma. BBB. Não vislumbramos, portanto, qualquer comportamento ilícito, por parte do recorrente, ao transmitir uma "ordem" proferido por quem (GG) tinha legitimidade bastante para o fazer. CCC. Mais uma vez recordamos que GG era o Presidente do DD, que por sua vez era o único accionista a autora: o "dono", aquele quem a norma do art. 399° visa proteger. DDD. Mas, mesmo que por hipótese académica se possa - muito remotamente - admitir que o recorrente actuou com ilicitude, atenta à presunção legal; o certo é que, face à factualidade apurada e provada, teremos de concluir que o recorrente actuou sem a consciência de estar actuar ilicitamente, o que tem por consequência, no âmbito da responsabilidade civil a exclusão da culpa do agente. EEE. Na verdade, face às circunstâncias apuradas, é perfeitamente desculpável a conduta do recorrente. FFF. Pois, efectivamente, o recorrente limitou-se a dar cumprimento à determinação (ordem) de quem controlava a 100% a sociedade autora. GGG. E, de resto, aquele comportamento de GG era prática corrente de muitos anos e costume aceite na sociedade autora e no grupo S.L.N., em geral. HHH. A doutrina preconizada pelo acórdão recorrido pretendia que, o recorrente, de forma peregrina, recusasse comunicar ao departamento de recursos humanos a determinação emanada de quem controlava, totalmente, a recorrida. III. Aliás, se o recorrente recusasse o cumprimento de tal "ordem", tal facto consubstanciaria uma quebra de confiança e uma infidelidade para com o presidente do grupo de empresas e para com o accionista único. JJJ. Assim sendo, ao actuar como actuou, o recorrente não violou os deveres de cuidado e de lealdade, consignados no art. 64° do C.S.C. KKK. Acresce que o recorrente actuou dentro dos critérios do homem médio, face á situação concreta que estamos a apreciar. LLL. Pois, outro comportamento não era exigível ao recorrente, tendo por critério aferidor a noção de gestor criterioso e ordenado, como bitola mais exigente do que a comum, no âmbito da determinação da culpa. MMM. O comportamento do recorrente não é censurável, na medida em que cumpriu uma determinação daquele, cuja teleologia do art. 399.º do C.S.C., visava proteger. NNN. Censurabilidade existiria - mas não existiu - se o recorrente, dentro do seu conselho de administração deliberasse o seu aumento salarial, à revelia da assembleia geral. 000. O acórdão recorrido insinua que assim foi, para depois subsumir essa factualidade ficcionada à previsão normativa e censurar o recorrente. PPP. Mas, como vimos supra, não houve qualquer deliberação do C.A. da recorrida, houve apenas a transmissão (comunicação) da decisão tomada pelo accionista único da autora. QQQ. Seria censurável se o recorrido tivesse decidido a sua remuneração. RRR. Porém, ficou largamente demonstrado que o recorrido não decidiu em causa própria e em conflito de interesses com a recorrente. SSS. E, bem assim, demonstrou-se que a prática na fixação das remunerações era aquela que supra referimos, "de modo a que uns não soubessem o que os outros recebiam". TTT. Por outro lado, o acórdão recorrido afirma, sem justificar ou fundamentar, que "não suscita qualquer dúvida, que a Autora sofreu um prejuízo equivalente às remunerações adicionais recebidas pelo recorrente, não aprovadas nem confirmadas pela assembleia geral de accionistas da autora" - (Cf. Pág. 13 do acórdão, § 6°) UUU. O primeiro reparo é que a assembleia geral da autora não era de accionistas, mas, ao invés, de accionista único. VVV. Por outro lado, as remunerações aqui em crise foram contrapartida do trabalho prestado pelo recorrente. WWW. E, além do mais, não há factualidade provada nos autos que demonstre ter havido um qualquer dano provocado á autora/recorrida. XXX. Não ficou provado, nem foi alegado que os montantes em, causa não foram para pagar o trabalho prestado e que são exorbitantes face ao trabalho despendido. YYY. Aliás, é facto notório que as remunerações em causa são baixas, para um administrador de uma seguradora. ZZZ. Afinal a questão do pressuposto "dano", responsabilidade civil, até tem alguma complexidade e, contudo, o acórdão recorrido resolveu - mal - esta questão numa frase afirmativa, conclusiva e não fundamentada!... AAAA. Também por aqui se vê que a 'justiça" apressada se transforma numa injustiça substantiva, que carece de um reparo superior do S.T.J. BBBB. Daquilo que acabamos de expender, no âmbito do regime da responsabilidade civil, concluímos que: - não existe facto ilícito, por parte do recorrente; - e, se porventura, se verificar uma ilicitude formal, sempre esta teria sido praticada pelo recorrente em manifesta falta de consciência de ilicitude; - havendo falta de consciência de ilicitude, esta funciona como causa de exclusão da culpa do recorrente; - de qualquer modo o comportamento do recorrente não é culposo, porque não censurável. - a não censurabilidade, advém do facto do recorrente ter cumprido os deveres de cuidado e de lealdade para com a sociedade autora; - além do mais, no caso "sub iudice" inexiste dano ou prejuízo para a autora; - pois, as remunerações foram contrapartida do trabalho prestado; - mas, de resto, a autora não alegou nem provou quaisquer danos ou prejuízos por si sofridos. CCCC. O acórdão recorrido violou, entre outros, os seguintes normativos: art. 399° e 4110 do C.S.C.; art. 286°, 289° e 334° do C.C.; e art. 62° e 74° do C.S.C. Conclui, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que absolva, integralmente, o recorrente do pedido formulado pela autora. Apreciando: Começa o recorrente por sustentar a ausência de deliberação do Conselho de Administração sobre o aumento da sua retribuição, já que – diz – teria apenas existido uma determinação (informação) do Conselho de Administração para o Departamento de Recursos Humanos da Autora, baseado numa “ordem” do Dr. GG, Presidente do DD, único accionista da Autora; a actuação do Recorrente consistiu apenas em dar seguimento a essa ordem. Ora, a questão da ausência de deliberação do Conselho de Administração é irrelevante, porquanto a causa de pedir da acção não assenta na (in)existência e na (in)validade de tal deliberação, mas sim na responsabilidade civil do Réu, como administrador da Autora, ao ordenar (ou, como ele defende, a transmitir a ordem do Dr. GG, Presidente da SLN – Sociedade CC de Negócios SA e, como é do conhecimento geral, também do DD, SA, único accionista da Autora) ao Departamento de Recursos Humanos da Autora, o processamento do aumento da respectiva remuneração. Tal acto tinha, obviamente, uma eficácia intra societatis, restringindo-se às relações internas entre a Autora e ele, como Administrador, sem qualquer relevância externa, sendo certo que, para lograr, para si, os benefícios do cumprimento de tal “ordem” pelos serviços da Autora, lhe foi essencial a posição de Administrador que era a sua (independentemente de, ao praticá-lo, estar ou não a “cumprir ordens” do Dr. GG). Será que tal actuação de “auto-aumento” da sua própria remuneração lhe era permitida pelo ordenamento jurídico? Seguramente que não. Sobre isto, rege o art. 399º do CSC que no seu nº1 prescreve que “compete à assembleia geral dos accionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar a remuneração de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade”. A lei é clara: compete à Assembleia-geral, não ao Conselho de Administração ou ao Administrador. Logo, como Administrador, o Autor e recorrente carecia de competência funcional para, uma vez fixada a sua remuneração, interferir depois unilateralmente na elevação do respectivo montante, já que tal nunca poderia ser considerado um acto de administração ou de gestão da sociedade, sujeita como está às deliberações dos accionistas (art. 405º nº1 CSC), antes se tratando de matéria reservada, pela lei societária, a um outro órgão social, a saber, a assembleia geral ou a uma comissão por ela designada. E a administração – recorde-se - abrange o conjunto de actuações materiais e jurídicas imputáveis à sociedade que não estejam, por lei, reservadas a outros órgãos. No caso, portanto, é a própria lei societária que lhe nega competência para tal. Não estando em causa, sequer, uma deliberação do Conselho de Administração, mas apenas uma decisão de um administrador, aplicam-se, por maioria de razão, à aferição da validade desta, os critérios definidos pelo art. 411º do CSC; assim, tal decisão enferma de nulidade porque se a fixação da remuneração está subtraída à competência funcional da Administração, por maioria de razão, o deve estar também à competência de um dos elementos do respectivo Conselho e porque, em matéria de retribuição de administradores, o art. 399º CSC tem manifesta natureza imperativa (art. 411º nº1-
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.