Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 232/14.4JABRG.P1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ROUBO AGRAVADO HOMICÍDIO QUALIFICADO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA ILICITUDE PLURIOCASIONALIDADE Data do Acordão: 09/07/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Área Temática: DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / FUNDAMENTOS DO RECURSO. Doutrina: - Carmona da Mota, Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, p. 8 e 9; - Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, p. 94 -113; - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 210, 211, 302/307; - Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, p. 1194; - Leal - Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 3.ª edição, 2002, I volume, p. 856 ; 4.ª edição, 2015, II volume, p. 116; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, p. 1150 e 1186; - Pereira Madeira no Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, nota 4, a p. 1413, 1528 e 1529. Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º 1, 72.º, N.º 1 E 131.º E 132.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA G). CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 2, 410.º, N.ºS 2 E 3 E 412.º N.º 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 22-03-2000, IN SASTJ, N.º 39, P. 58; - DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 207/08.2GDGMR.S1; - DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 99/09.4GGSNT.S1; - DE 14-07-2010, PROCESSO N.º 364/09.0GESLV.E1.S1; - DE 14-07-2010, PROCESSO N.º 270/09.9JAFAR.E1.S1; - DE 16-09-2010, PROCESSO N.º 971/06.3GBLLE.S1; - DE 21-01-2015, PROCESSO N.º 12/09.9GDODM.S1; - DE 28-10-2015, PROCESSO N.º 735/14.0JAPRT.S1; - DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 2377/13.9GBABF.E1.S1; - DE 23-06-2016, PROCESSO N.º 181/15.9JAFAR.S1; - DE 07-07-2016, PROCESSO N.º 444/14.0PBEVR.S1. Sumário : I - Cabe na competência de cognição do STJ, reunidos os demais pressupostos [tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo ou de tribunal de júri e visar o recurso apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos - seja pena única, ou pena única e alguma(
- s)pena(
- s)parcelar(es)], apreciar as questões relativas a crimes punidos efectivamente com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão. II - Apesar da confissão do arguido e do seu auxílio para a descoberta da verdade material, os factos provados - segundo os quais por problemas financeiros do casal, o arguido e mulher tomaram a decisão de assaltar a vizinha, que morava no andar de cima, o que fizeram, apropriando-se de bens seus e para que não viessem a ser denunciados posteriormente pela vítima, com o intuito de encobrir o assalto, o arguido, com a concordância da arguida, acabou por pôr termo à vida da mesma, com repetidos golpes de faca no pescoço, não se mostrando que o arguido tenha interiorizado o mal do crime - não abonam de per si realidade que diminui a ilicitude e a culpa, bem como a necessidade da pena, pelo que, forçoso é entender que não há lugar a atenuação especial da pena aplicada ao arguido pelo crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. g), do CP. III - Há incompatibilidade de atenuação especial de penas respeitantes a crimes com agravação com base na especial censurabilidade e perversidade. IV - Sendo, a partir da reforma de 1995, uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos – art. 40.º, n.º 1, do CP - definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção os bens jurídicos tutelados nos tipos legais em causa nos presentes autos, ou seja, no crime de roubo e no crime de homicídio. V - Atendendo à natureza dos bens subtraídos - uma aliança e um anel, ambos em ouro amarelo, de valor não concretamente apurado e uma quantia em dinheiro, de valor não inferior a € 400,00, para além da carteira da vítima, de valor não apurado, contendo documentos pessoais, chaves do apartamento, e telemóvel, de valor não concretamente apurado, tendo os arguidos vendido os anéis no dia seguinte, recebendo 90,00€, forçoso é considerar que na vertente da lesão patrimonial do crime de roubo, assumiu a conduta dos recorrentes uma dimensão económica sem relevo. VI - A nível da vertente da ofensa de bens pessoais do crime de roubo, há que considerar a violência no modo de actuação dos recorrentes que actuando com surpresa, quando a vítima abriu a porta do apartamento para se ausentar, apontando um isqueiro em formato de pistola, aparentando ser uma arma de fogo, de seguida, manietando-a, agarrando-a e tapando-lhe a boca, atando as mãos, enquanto a arguida apontava o isqueiro de modo a assustá-la, depois encaminhando-a o arguido para o quarto de dormir, mandando-a deitar de barriga para baixo, atando então as pernas junto aos tornozelos, acabando por a matar, à facada, para encobrir o roubo acabado de perpetrar. VII - Ponderando, o elevadíssimo grau de ilicitude dos factos; o grau de culpa muito acentuado; com elevada intensidade do dolo; a actuação dos arguidos de forma súbita e inesperada, com superioridade numérica, sem dar hipótese de defesa à vítima e a frieza dessa actuação; o desprezo pela vida humana demonstrados pelos arguidos que após os factos regressaram à sua habitação, recolhendo a filha do casal de 8 anos e dirigindo-se para almoçarem em restaurante; sendo intensas as necessidades de prevenção geral; a ausência de antecedentes criminais dos arguidos que não tem valores atenuativo neste tipo de criminalidade; e tendo em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes é adequada e proporcional a pena de 17 anos de prisão aplicada à arguida pelo crime de homicídio qualificado, justificando-se uma intervenção correctiva quanto à pena do arguido pelo crime de homicídio qualificado, reduzindo a pena de 23 anos de prisão em que foi condenado para a pena de 21 anos de prisão. VIII - Sendo a moldura penal do concurso fixada entre 17 anos e 22 anos de prisão, perante um quadro de dois crimes cometidos com acentuada gravidade, não se indiciando, porém, propensão ou inclinação criminosas, antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um episódio isolado de vida, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelos arguidos, sendo evidente a conexão e estreita ligação entre o crime de homicídio qualificado e o de roubo agravado, cometidos em acto seguido, sendo este cometido para encobrir aquele, é de manter a pena única de aplicada à arguida de 18 anos e 4 meses. IX - Sendo a moldura penal do concurso fixada entre 21 anos e 25 anos de prisão, a redução na pena do homicídio qualificado aplicada ao arguido terá óbvios reflexos na medida da pena conjunta. Adoptando neste ponto o mesmo critério da primeira instância, evitando, neste particular, qualquer assomo de eventual discussão a propósito de reformatio in pejus, aditar-se-á à pena ora encontrada o mesmo quantum, ou seja, três meses de prisão, e assim, fixa-se a pena única em 21 anos e 3 meses de prisão. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 232/14.4JABRG, da Comarca do .... – Instância Central – Secção Criminal – Juiz ..., foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, também conhecido pela alcunha “...”, [...], actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do ... BB, filha [...], actualmente presa preventivamente no Estabelecimento Prisional de .... *** Na acusação foi imputada aos arguidos, em co-autoria, na forma consumada, e em concurso real, a prática de: - Um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal; e, - Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas g),
- h)e j), todos do Código Penal. *** A demandante CC, Mãe da vítima, formulou pedido de indemnização civil contra os arguidos, peticionando a condenação de ambos no pagamento de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de 126.550,00 €, acrescido de juros legais decorridos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil. *** Realizado o julgamento, como se alcança da acta de leitura de fls. 1396/7/8, o Tribunal, nos termos do artigo 358.º, n.º 1 e 3, do CPP, procedeu a uma alteração não substancial da factualidade descrita na acusação, nada tendo sido requerido, tendo a defesa prescindido de qualquer prazo. *** Por acórdão do Tribunal Colectivo de ..., datado de 26 de Fevereiro de 2016, constante de fls. 1.400 a 1.457 do 6.º volume e depositado, pelas razões adiantadas na acta de fls. 1.398 (necessidade de correcção de erros ortográficos), no dia 1 de Março seguinte, conforme declaração de fls. 1.458, foi deliberado: Parte Criminal Condenar: I - O arguido AA, pela prática de: - Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea g), do Código Penal, na pena de 23 anos de prisão. - Um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado na pena única de 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de prisão. II - A arguida BB, pela prática de: - Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea g), do Código Penal, na pena de 17 anos de prisão. - Um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Parte Cível Julgar o pedido de indemnização parcialmente procedente, condenando ambos os arguidos/demandados, a pagar, solidariamente, a quantia de 111.450,00 €, vencendo juros de mora a partir da notificação do pedido até efectivo pagamento, no que concerne ao valor de 1.450,00 €, atribuído a título de indemnização por danos patrimoniais. O restante valor - 110.000,00 € - vencerá juros de mora computados desde a presente decisão até efectivo e integral pagamento. *** Inconformados com o assim deliberado, os arguidos interpuseram recursos em separado, sendo ambos endereçados ao Tribunal da Relação do Porto. Observando a ordem de entrada. A arguida interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 1.464 a 1.513, que remata com as seguintes conclusões, se bem que a conclusão V não seja obviamente uma conclusão, já que se limita a reproduzir texto do acórdão recorrido reportado a considerações sobre a pena única (transcrição integral, com realces do texto): I. Afigura-se à aqui Recorrente que, salvo o devido respeito, a decisão proferida no douto Acórdão de fls. ... dos autos, e pela qual foi a aqui recorrente condenada, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 alínea
- g)do Código Penal, na pena parcelar de 17 anos de prisão e condenada ainda, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 2, alínea
- b)do Código Penal na pena de cinco anos de prisão, em cumulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de prisão. II. A escolha da pena reconduz-se, numa perspetiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o art.º 70º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente os finalidades da punição”. Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade. III. O disposto no artigo 40.º do Código Penal fornece os critérios que hão-de presidir à aplicação das penas: a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo certo que “em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Compaginando o teor do artigo 40.º nº 2 e os elementos contidos no artigo 71.º, ambos do Código Penal, temos que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente (limite inultrapassável), das exigências de prevenção e tendo-se ainda em linha de conta todas as demais circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime (dos elementos essenciais da infração), deponham a favor do arguido ou contra ele. IV. A determinação da medida da pena, dentro dos limites, definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõe o art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal. Na determinação concreta da pena devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente as referidas no n.º 2 da mesma disposição legal. V. No caso em concreto, no que respeita à Arguida BB, e tendo em conta que no douto Acórdão se refere que: “Ponderado o atrás mencionado atendendo às exigências de prevenção geral e especial, bem como a necessidade de ressocialização do arguido, não olvidando que a pena nunca poderá ultrapassar a medida da culpa imputada ao arguido (artigo 40º, n.º 2 do Código Penal), consideramos adequado e proporcional: (…)
- ii)à arguida BB: Pela prática do crime de roubo a pena parcelar de 5 (cinco) anos de prisão. Pela prática do crime de homicídio qualificado a pena parcelar 17 (dezassete) anos de prisão. (…) Nos casos de concurso efectivo, é necessário determinar a pena que cabe a cada crime - pena parcelar - e em seguida submete-se a punição do concurso às regras dos artigos 77º e 78º do código Penal, estabelecendo uma pena única, a qual se alcança considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A moldura penal do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Com efeito, dispõe o artigo 77º, n.º 1, do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Segundo FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal - As -consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1994, página 291: "Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (...) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalido.de que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. (…) Assim, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código. Penal, considerando a conduta da arguida inerente à gravidade dos factos levados a cabo, não se olvidando que os crimes foram levados na mesma ocasião, estando concatenados, consideramos adequada aplicar à arguida BB a pena única de 18 anos e 4 meses de prisão.” VI. Porém, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo considerou apenas as circunstâncias que depunham contra a arguida/recorrente, não tendo em momento algum se pronunciado ou valorado qualquer circunstância que depusesse a favor desta, nomeadamente o facto de a mesma, a “pedido” do aqui tribunal recorrido, ter prestado declarações, no sentido de auxiliar o mesmo tribunal e pese embora de forma nervosa, respondeu a todas as perguntas que lhe foram colocadas, e sobretudo a circunstância de a arguida estar convenientemente inserida socialmente, ter modo de vida e não ser portador de antecedentes criminais. VII. A recorrente tem um passado do qual, até dada altura da sua vida se orgulha, teve exatamente até essa parte da sua vida (concretamente ano de 2014), um comportamento conforme ao direito, sem cometer qualquer crime, reconhecendo os atos ilícitos e os crimes por si praticados. VIII. Ora, sem prescindir a crítica e respetiva impugnação de parte da matéria de facto dada como provada, mormente a forma como relatada no douto acórdão do Tribunal “a quo”, e conforme supra referimos, o Tribunal a quo nem sequer teve em conta as condições pessoais e sócio-económicas da arguida. IX. O conteúdo reeducativo das penas consagra, além do aspeto punitivo a reintegração social do delinquente na sociedade. A matriz humanista do nosso direito penal não bloqueia esta realidade, antes a promove. A Recorrente confessou o crime de roubo praticado, bem assim que infelizmente sabia da morte (assassínio) da vítima DD praticada pelo à data seu marido, AA, colaborando com a justiça, terá necessariamente de ser punida. Mas esse castigo não lhe pode nem deve fechar as portas de uma ulterior vida honesta. X. Assim e por tudo que se vem de expor, deveria ter sido aplicada uma pena mais reduzida à arguida, ou seja, deveria o Tribunal “a quo”, condenar a arguida sim, porque a mesma confessou o crime de roubo, concomitantemente, não presente, e não podendo modificar os factos, sabia que o arguido AA atentou contra a vida da vítima DD - mas não em 17 (dezassete) anos pela prática, em co-autoria, do crime de homicídio qualificado, mas antes em pena de 12 (doze anos) pela prática do referido crime. XI. No que concerne ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, considerando o supra exposto, deve considerar-se adequando aplicar à arguida a pena única de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de prisão. XII. Pelo exposto, é nosso entendimento que, no caso concreto e tendo em conta tudo o que se acaba de referir quanto a determinação da medida da pena e tendo em conta as concretas exigências de prevenção geral e especial e os próprios fins das penas, a pena aplicável à recorrente, sempre deveria corresponder à pena única de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de prisão XIII. Foram violados as supra referidas disposições legais e as demais que V. Exas suprirão e os artigos 70.º e 71.º do Código Penal, artigos 131.º, e 132.º, n.º 2, alínea g),
- h)e
- j)todos do Código Penal e artigos 205.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Termina, pedindo que seja dado provimento ao recurso e por via disso, revogada a decisão recorrida, nos termos propugnados. *** O recorrente AA apresentou a motivação de fls. 1.515 a 1.518 verso, que remata com as seguintes conclusões: 1. O recurso versa tão só matéria de direito. 2. A discordância em relação ao acórdão prende-se com a decisão da pena concretamente aplicada ao arguido recorrente - com a medida da pena. 3. Atenta a apresentação voluntária, sem que nenhuma prova houvesse contra si, a confissão do arguido e a sua manifesta relevância no desenrolar processual e na descoberta da verdade, há que proceder à atenuação especial da pena a aplicar quanto ao crime de homicídio, nos termos dos arts. 72º e 73º do CP. 4. Embora não conste do elenco dos factos provados a confissão do recorrente, esta consta da sua motivação e da decisão do acórdão e merece especial valoração. 5. Pelo que se deixou exposto na alegação supra, verificam-se os pressupostos da atenuação especial da pena. 6. De todo o modo, não se compreende o diferenciar, para mais, a pena do recorrente em relação à arguida ..., porquanto esta não teve a mesma atitude, como resulta da fundamentação do douto acórdão e acabou por ser beneficiada em medida maior. 7. O tribunal recorrido ao entender de forma diversa violou o disposto no artigo 72º, nº 1 e 2 al.
- c)do C.P. 8. Caso assim se não entenda, sempre o Tribunal a quo valorou indevidamente a atitude do arguido recorrente, em violação do disposto no art. 71º, nº 1 e 2, al.
- e)do C.P., devendo levar-se a cabo um novo doseamento, dentro da moldura penal aplicável, que atribua mais importância àquela atitude, diminuindo a pena concretamente aplicável em larga escala. Termina, pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à pena concreta aplicável pela prática do crime de homicídio pelo arguido, que se deve fixar perto do mínimo legalmente admissível. *** O recurso interposto pela arguida BB foi admitido por despacho de 31-03-2016, a fls. 1.514, sem referência expressa ao tribunal ad quem. O recurso interposto pelo arguido AA foi admitido por despacho de 05-04-2016, a fls. 1.521, sem referência expressa ao tribunal ad quem. *** O Ministério Público junto da Instância Central Criminal da Comarca do ... Este apresentou bem elaborada resposta, de fls. 1.545 a 1.561, onde pondera sobre a atenuação especial, convocando acórdão deste STJ de 12-06-2013, e sobre a medida das penas, concluindo: Recurso interposto pelo arguido AA Apesar da apresentação voluntária do arguido, num momento processual ainda que não recaiam, até então, suspeitas sobre si, e a assunção da prática dos factos, com a consequente relevância para o apuramento da verdade, não se verifica uma acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena. 1) A ilicitude da conduta é, contrariamente ao pretendido, elevada, e nunca acentuadamente diminuta. 2) Não se mostram preenchidos os pressupostos para a aplicação do instituto da atenuação especial da pena. 3) O grau de ilicitude é extremamente elevado, atento o meio utilizado. 4) A culpa do arguido é extremamente elevada, porquanto revestiu a modalidade mais gravosa de dolo, executando um plano prévia e premeditadamente urdido, de forma bárbara, e demonstrando um profundo desrespeito pelo valor supremo da existência humana – a própria vida, causando um profundo sofrimento à vítima a que acresce, ser o ora recorrente o único dos dois arguidos que poderia ter evitado o resultado morte, por ter sido o único a quedar-se com a vítima após a consumação do crime de roubo, optando por espetar a faca, de que se muniu, na nuca da vítima. 5) As necessidades de prevenção geral são, notoriamente, elevadas, face ao receio social de crimes desta natureza, ainda para mais cometidos no domicílio da própria vítima, lugar tido como o mais seguro dos refúgios de cada um. 6) As necessidades de prevenção especial, apesar de ser esta a primeira condenação do arguido, são também elevadas, por um lado mercê do facto do crime de homicídio se ter destinado a encobrir um outro crime (de roubo), e de esse próprio encobrimento ter sido, desde o início, previsto pelo arguido, ao não se fazer acompanhar de qualquer mecanismo ou objecto destinado a encobrir a sua identidade, e por outro lado, o profundo desprezo para com a vida humana, e até, uma certa cobardia em matar alguém totalmente indefeso e manietado. 7) No que diz respeito à conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, é necessário sopesar dois factores essenciais: por um lado a colaboração activa do arguido no desvendar do crime, e da descoberta da verdade material, e o facto de o crime de homicídio não ter, evidentemente, reparação possível, quanto às suas consequências, e por outro lado a barbaridade do modo de execução do crime e a forma como foi prevista, anteriormente a este, a possibilidade de ter de executar a vítima; 8) Por outro lado milita em favor do arguido, essencialmente a normatividade das suas condutas, anteriormente à prática das condutas pelas quais foi aqui condenado, e a sua colaboração, activa, para a descoberta da verdade. 9) O “domínio último do facto” sempre esteve nas mãos do arguido, porquanto foi o único que, munido da faca com que executou a vítima, poderia ter evitado o crime, por se encontrar a sós com a vítima 10) A pena, em função das necessidades de prevenção, geral e especial, tendo por baliza a culpa, elevadíssima, mostra-se criteriosamente fixada. Recurso interposto pela arguida BB 1) Em boa parte valem aqui as considerações supra tecidas quanto à medida da pena do arguido AA. 2) Em momento algum a arguida admitiu qualquer dos factos dados como provados nos pontos 35 a 41. 3) Não consta dos factos dados como provados, ou da fundamentação que a arguida tenha confessado ter acordado com o co-arguido que mataria(
- m)a vítima, caso necessário fosse, para evitarem ser reconhecidos. 4) A arguida não admitiu que soubesse que o co-arguido iria atentar contra a vida da vítima, no momento em que saiu do apartamento desta, ou sequer que o tenha previsto, e com isso conformado, escudando-se, laconicamente, que lhe disse para não fazer mal à moça. 5) Fixada a matéria de facto, com a qual a arguida se conforma, não resulta nos autos, sequer de forma ténue, que a arguida tenha, ainda que de forma nebulosa ou ínvia, confessado a prática do crime pelo qual foi condenada. 6) No que concerne às considerações tecidas quanto à ilicitude, à culpa, às necessidades de prevenção geral e especial, a única nota distintiva quanto ao arguido AA, situa-se a nível da ilicitude e culpa, que se afigura um pouco mais mitigada do que a deste. 7) A única diferença é que foi o co-arguido AA que efectivamente espetou a faca na nuca da vítima, e que, ao contrário deste, a arguida não podia sustar o plano – urdido e executado, até então – por ambos, plano esse, que, como resulta da matéria de facto assente, atribuía essa tarefa precisamente ao co-arguido. 8) As necessidades de prevenção geral e especial as mesmas são fortíssimas, atentos os valores violados, e a sensação de enorme insegurança que provocam os crimes contra a vida, ainda para mais perpetrados no domicílio da própria vítima. 9) Foi bem diferente a postura da arguida após a prática do crime, e em audiência de julgamento. De forma alguma colaborou com a Justiça, sendo que mesmo em audiência de julgamento optou por uma postura desculpabilizante, ancorada numa suposta coacção do arguido, que não colheu. 10) Sopesados todos estes factores, entende-se que se mostra perfeitamente equilibrada a pena. Termina no sentido do não provimento aos recursos interpostos pelo arguido AA e pela arguida BB, sendo de confirmar, in totum, o douto acórdão recorrido. Nesta resposta, pese embora não conste das conclusões apresentadas, o Exmo. Procurador da República, de forma certeira, coloca a questão prévia da competência do Supremo Tribunal de Justiça para apreciação das penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão, no caso as aplicadas pelo crime de roubo agravado a ambos os arguidos. Defende ser competente o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o Acórdão n.º 8/2007, e sendo controvertida a competência quando alguma ou algumas das penas parcelares de medida inferior a 5 anos de prisão, como acontece com os roubos, e citando o acórdão de 14-10-2015, proferido no processo n.º 41/13.8GGVNG.S1, no qual foi reconhecido haver oposição de julgados entre ele e o acórdão de 21-11-2012, proferido no processo n.º 256/11.3JDLSB.S1, entende que no caso de recurso directo do tribunal colectivo (ou júri) e sobre matéria de direito, o Supremo Tribunal de Justiça é competente para dele conhecer, seja no respeitante à pena conjunta superior a 5 anos que o condenado vai ter de cumprir, seja quanto às penas parcelares de limite inferior. Como questão prévia, entende que a competência para a apreciação de ambos os recursos – porque em relação a ambos apenas se colocam questões de direito – é o Supremo Tribunal de Justiça, para o qual deverão os autos ser remetidos. *** A assistente CC apresentou resposta ao recurso interposto pela arguida, conforme fls. 1.565 a 1.567 e em original de fls. 1.583 a 1.585, e ao recurso interposto pelo arguido de fls. 1.569 a 1.572 e 1.574 a 1.577, pedindo se mantenha inalterado o acórdão recorrido. *** Por despacho de 11-05-2016, a fls. 1.578, foi determinado que os autos subissem ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, considerando que a pena é superior a cinco anos e os recursos interpostos apenas versam sobre matéria de direito. Não obstante o claro despacho, o processo em 13-05-2016 foi remetido ao Tribunal da Relação do Porto, conforme fls. 1.589 e 1.590. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto, a fls. 1.593/4, em 20-05-2016, expressou o entendimento de que o processo devia ser remetido ao STJ. Por despacho manuscrito do Exmo. Desembargador a quem o processo foi distribuído, de fls. 1.595, datado de 25-05-2016, foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. O que veio a ser cumprido em 30-05-2016, sendo o processo remetido, após notificações, em 3-06-2016, dando entrada neste Supremo Tribunal no dia 6 seguinte. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, no douto parecer de fls. 1.606 a 1.608, entendeu que os recursos devem ser julgados improcedentes. Mais à frente, nos locais destinados a discussão, respigar-se-á o que expressou a propósito das pretensões de atenuação especial da pena e da redução da medida das penas. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, os recorrentes silenciaram. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). *** Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação onde os recorrentes resumem as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. A recorrente BB suscitou duas questões, a saber: Questão I – Medida das penas parcelares – Conclusões II a X; Questão II – Medida da pena única – Redução – Conclusões XI e XII O recorrente AA suscitou igualmente duas questões, como segue: Questão I – Atenuação especial da pena – Conclusões 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª; Questão II – Medida das penas – Redução – Conclusão 8.ª. Abordar-se-á a questão da competência para apreciação dos presentes recursos, face ao indevido endereço e errado envio para o Tribunal da Relação do Porto, para mais depois de ter sido proferido um despacho a mandar subir os autos, de forma clara, para o Supremo Tribunal de Justiça. Relembra-se que o Ministério Público na Comarca do ..., na resposta apresentada aos recursos dos arguidos, suscitou a questão prévia da competência para a apreciação dos recursos. *** Apreciando. Fundamentação de facto. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. * Factos Provados: 1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 26 de Abril de 2014, o arguido AA e a sua esposa, a arguida BB, motivados por problemas financeiros, decidiram assaltar a sua vizinha, DD, que residia sozinha, no mesmo prédio dos arguidos, especificamente no ..., visando retirar-lhe e fazerem seus objectos de valor e quantias monetárias que a mesma tivesse consigo, bem como no interior da sua casa, mais decidindo que, seguidamente, a matariam, caso fosse necessário, a fim de não ser descoberta a autoria desse assalto. 2. Uma vez que nesse dia, na residência da vítima, pernoitou EE, indivíduo com quem DD mantinha uma relação amorosa, os arguidos decidiram adiar os seus planos. 3. Porém, no dia seguinte, 27/4/2014, a hora não concretamente apurada do período da manhã, os arguidos verificaram que a DD já se encontrava sozinha, uma vez que aquele indivíduo havia retirado o seu veículo automóvel da garagem e abandonado a residência daquela, ao passo que aquela se ausentou de casa para passear a sua cadela. 4. Após terem verificado que DD havia regressado à sua habitação, e hora não concretamente apurada no período da manhã, os arguidos muniram-se de um isqueiro, em formato de pistola e que aparentava ser uma arma de fogo. 5. Seguidamente, cerca das 12h00 do dia 27/4/2014, os arguidos, que residem no 2.º andar daquele prédio, subiram ao patamar do 3.º andar, que serve a entrada dos apartamentos e ficaram indecisos se haveriam de tocar à campainha da residência de DD ou aguardar que a mesma saísse, tendo nesse momento, ambos os arguidos, umas luvas calçadas. 6. Enquanto isto, ouviram DD dentro da sua habitação, a conversar ao telemóvel, chamada que teve uma duração de cerca de 13 (treze) minutos e 65 (sessenta e cinco) segundos. 7. Logo que terminou essa chamada, preparando-se para se ausentar da sua residência, DD abriu a porta de entrada, tendo sido surpreendida pelos arguidos, que se encontravam à espera que a vítima saísse e, de imediato, irromperam no seu apartamento, tendo o arguido apontado o referido isqueiro em formato de pistola. 8. Para a impedir de gritar por socorro o arguido manietou-a, agarrando-a e tapou-lhe a boca, ao mesmo tempo que dizia que se não se calasse atentaria contra a sua vida. 9. A vítima obedeceu tendo permanecido calada e de seguida o arguido, passando o isqueiro em forma de pistola à arguida BB, a qual apontou o referido objecto de modo a limitar os movimentos da ofendida, foi buscar um pano de cozinha para a amarrar. O arguido atou-lhe as mãos com o pano de cozinha que encontrou naquela habitação, enquanto a arguida BB apontava o isqueiro em forma de pistola à ofendida de modo a assustá-la, tendo o arguido encaminhando-a para o quarto de dormir, onde mandou-a deitar de barriga para baixo. 10. O arguido foi à cozinha buscar mais panos e com os mesmos atou as pernas de DD, junto aos tornozelos. 11. Em momento não concretamente apurado o arguido muniu-se de uma faca de cozinha, que encontrou numa das gavetas, composta por cabo em plástico e lâmina em metal, tendo um comprimento total de 24,5 cm, sendo 13,5 cm de lâmina em metal por 3,5 cm (junto ao cabo). 12. A arguida retirou da mão esquerda da ofendida uma aliança e um anel, ambos em ouro amarelo, de valor não concretamente apurado e os arguidos obrigaram-na a dizer-lhes onde se encontrava o dinheiro. 13. A vítima indicou que tinha dinheiro guardado num pote da cozinha, tendo a arguida BB se dirigido ao mesmo e daí retirou a quantia monetária não especificada, mas seguramente de valor não inferior a 400,00 € em notas do BCE. 14. Após, enquanto um ficava a vigiar a vítima, o outro arguido percorreu as demais divisões da casa em busca de outros objectos de valor, tendo-se apropriado da carteira da vítima¸ de valor não concretamente apurado, que continha diversos documentos pessoais, das chaves do apartamento e do telemóvel daquela, da marca Samsung, modelo GT-E1050, de cor branca com o IMEI n.º 3579724/05/052870/4 e com o cartão SIM n.º 9690205058, de valor não concretamente apurado. 15. A dada altura, já depois de se encontrarem na posse dos referidos objectos e valores, a arguida ... saiu do apartamento da vítima e dirigiu-se para o seu. 16. A arguida ... tinha conhecimento de que o arguido detinha uma faca de cozinha tendo sido acordado entre ambos os arguidos, dentro do apartamento da ofendida, no sentido de com a referida faca o arguido ... atentar contra a vida da vítima DD, de modo a evitar que a mesma os pudesse identificar num momento posterior, matando-a. 17. Após a arguida ... ter saído do apartamento da vítima com os objectos e quantias monetárias subtraídas, o arguido AA sentou-se sobre as costas de DD e desferiu-lhe diversos golpes, para ter a certeza que ela morreria, com a faca no pescoço, sendo que desses golpes, três trespassaram o pescoço. 18. Para o efeito, o arguido cravou a lâmina da faca até ao cabo, situando-se o ponto de entrada da faca na parte da nuca e o ponto de saída na zona da traqueia. 19. Após, o arguido ... desatou as mãos da vítima, ficando esta com os braços estendidos ao longo do corpo, ali tendo sido abandonada com a faca cravada até ao cabo na parte esquerda do pescoço. 20. De seguida o arguido ... abandonou a residência da vítima e regressou à sua habitação, tendo ambos os arguidos recolhido a menor de oito anos de idade, para ambos se dirigirem a ... a fim de almoçarem num restaurante. 21. Após, os arguidos deslocaram-se até à residência do pai do arguido AA, em ..., onde permaneceram o resto do dia. 22. Os arguidos apenas regressaram à sua residência, na morada supra mencionada, ao anoitecer, do dia 27 de Abril de 2014. 23. Para não deixarem vestígios de impressões digitais no local, os arguidos usaram luvas de lã, as quais lavaram, bem como também lavaram toda a roupa que utilizaram nesse dia, sendo que não tiveram a mesma preocupação no uso de máscaras ou outros objectos que impedissem a vítima de reconhecer os seus vizinhos. 24. Nesse dia, entre as 14h00 e as 14:30, a vítima foi encontrada por EE, no interior da sua residência, deitada sobre a sua cama e já sem vida. 25. O óbito da vítima foi verificado nesse dia, pelas 15:35 horas. 26. O corpo da vítima apresentava as seguintes lesões no hábito externo: “Rigidez cadavérica: Rigidez cadavérica na mandíbula, no pescoço, membro superior esquerdo, membro superior direito, membro inferior esquerdo, membro inferior direito. Livores: Ténues, fixos, arroxeados, localizados nas regiões anteriores do pescoço, do tórax, do abdómen, dos membros superiores e dos membros inferiores, à excepção das áreas de pressão; […] Pescoço: solução de continuidade linear, de bordos regulares e infiltrados de sangue, localizada na metade direita da região cervical posterior, ao nível da implantação do cabelo com 2,5 cm de comprimento, distando 12,5 cm da protuberância occipital e 7 cm do ponto de implantação inferior do pavilhão auricular direito (Lesão A). A solução de continuidade linear, de bordos regulares e infiltrados de sangue, com 4,3 cm de comprimento, localizada no terço inferior da região lateral direita do pescoço, distando 7 cm do ponto de implantação inferior do pavilhão auricular direito e 12 cm do mento, apresentando escoriação terminal ao nível da extremidade posterior da lesão, com 0,3 cm de comprimento (Lesão B). Escoriação linear, localizada ao nível do terço médio da região lateral direita do pescoço, de disposição oblíqua para baixo e para a frente, com 5 cm de comprimento. Solução de continuidade linear de bordos infiltrados de sangue e regulares, à excepção do quadrante póstero-superior da lesão, cujo bordo apresenta-se aparentemente contundido, com 2,7 cm de comprimento, localizada no terço superior da região lateral direita do pescoço, distando 6,5 cm do ponto de implantação inferior do pavilhão auricular direito e 7 cm do mento (Lesão C). Solução de continuidade linear de bordos regulares e infiltrados de sangue, com 2 cm de comprimento, localizada no terço médio da região anterior do pescoço, ao nível da linha média, distando 5 cm do mento, através da qual se exterioriza a lâmina da faca abaixo descrita (Lesão D). Solução de continuidade linear, localizada no terço inferior da metade esquerda da região cervical posterior, pela qual se insinua a lâmina da faca (comprimento total de 24,5 cm, com cabo de plástico preto, com lâmina metálica de um gume, com a inscrição “ALA CUINA”, com 13,5 cm de comprimento e 3 cm de maior largura); após remoção da mesma, foram observados bordos da lesão regulares e infiltrados de sangue, apresentando a lesão 2,3 cm de comprimento distando 8 cm do ponto de implantação inferior do pavilhão auricular esquerdo e 11 cm da protuberância occipital (Lesão E). Solução de continuidade linear, com bordos infiltrados de sangue e regulares, apresentando contusão discreta do bordo superior, localizada no terço médio da metade esquerda da região cervical posterior, com 2 cm de comprimento, distando 11 cm do ponto de implantação inferior do pavilhão auricular esquerdo e com 5 cm da protuberância occipital (Lesão F). Escoriação irregular, localizada no terço inferior da metade direita da região cervical posterior, com 0,5 cm por 0,5 cm de maiores dimensões. As soluções de continuidade descritas (A, B, C, D, E e F) são compatíveis com lesões produzidas por traumatismo de natureza corto-perfurante. Tórax: Sem evidências de lesões traumáticas; Abdómen: Sem evidências de lesões traumáticas; […] Membro superior esquerdo: Sem evidências de lesões traumáticas; Membro inferior direito: Sem evidências de lesões traumáticas; Membro inferior esquerdo: Sem evidências de lesões traumáticas; 27. No exame do cadáver da vítima foram observadas as seguintes lesões no hábito externo: “Na cabeça: Cavidade oral e língua: Em continuidade com a lesão A (supra descrita), observa-se uma solução de continuidade ao nível da metade direita da base da língua, com extensa infiltração sanguínea adjacente; cavidade oral com vestígios de sangue; […] No pescoço: Tecido celular subcutâneo: infiltração sanguínea do tecido celular subcutâneo subjacente às soluções de continuidade descritas no hábito externo, mais marcada ao nível da metade direita da região cervical anterior; Músculos: Na continuidade das lesões B e C, observa-se solução de continuidade parcial do terço médio do músculo esternocleidomastoideu direito, com infiltração sanguínea associada; infiltração sanguínea bilateral dos músculos esternohioideus e esterno-tiroideus, mais marcada à esquerda, observando-se em continuidade com as lesões E e D, uma solução de continuidade com infiltração sanguínea associada, interessando o terço inferior dos músculos esternohioideu e esternotiroideu esquerdos, bem como o músculo cricotiroideu esquerdo; Vasos e Nervos: infiltração sanguínea marcada ao longo do feixe vásculo-nervoso direito, sem lesões traumáticas aparentes da veia jugular interna e da artéria carótida comum direitas; infiltração sanguínea marcada ao longo do feixe vásculo-nervoso direito, observando-se em continuidade com as Lesões E e D, uma solução de continuidade em túnel subjacente à artéria carótida comum esquerda e veia jugular interna esquerda, verificando-se a existência de solução de continuidade punctiforme ao nível do terço superior da veia jugular interna esquerda, bem como laceração da íntima da artéria carótida comum esquerda, em relação com a solução de continuidade em túnel subjacente; […] Laringe e traqueia: laringe e traqueia parcialmente preenchidas por secreções sanguinolentas espumosas; Glândula tiróide: observa-se uma solução de continuidade interessando o lobo esquerdo, com infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes, em continuidade com as Lesões E e D;[…] […] Traqueia e brônquios: via aérea parcialmente preenchida por secreções sanguinolentas espumosas […] Pulmão direito e pleura visceral: forma preservada. Superfície lisa, observando-se áreas dispersas de coloração avermelhada, mais evidentes ao nível do lobo superior. Hipocrepitante à palpação. Ao corte o tecido pulmonar apresenta múltiplos focos de coloração avermelhada, compatíveis com aspiração de sangue, mais marcados ao nível do lobo superior, sem outras alterações macroscópicas aparentes; Pulmão esquerdo e pleura visceral: forma preservada. Superfície lisa, observando-se áreas dispersas de coloração avermelhada, mais evidentes ao nível do lobo superior. Hipocrepitante à palpação. Ao corte o tecido pulmonar apresenta múltiplos focos de coloração avermelhada dispersos, compatíveis com aspiração de sangue, sem outras alterações macroscópicas aparentes […] Esófago: vestígios de conteúdo alimentar sanguinolento recobrindo a mucosa […] […] Na coluna Vertebral e medula: Vértebras e estruturas articulares: na continuidade da solução de continuidade supra descritas (Lesão F) observa-se solução de continuidade da região da coluna cervical, ao nível do espaço intervertebral entre C1 e C2, com infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes, prolongando-se para o interior do ráquis; Meninges: na continuidade da lesão vertebral atrás descrita, observa-se uma solução de continuidade da região posterior da dura-máter, ao nível de C1-C2, com 0,8 cm de comprimento, com infiltração sanguínea dos bordos; vestígios de hemorragia subdural no segmento cervical; Medula: espinal medula sem lesões traumáticas aparentes; Nos membros: Membro superior direito: sem mobilidade anormais; Membro superior esquerdo: sem mobilidade anormais; Membro inferior direito: sem mobilidade anormais; Membro inferior esquerdo: sem mobilidade anormais;” 28. A morte de DD deveu-se às lesões traumáticas cervicais supra descritas, associadas a asfixia por aspiração de sangue. 29. Tais lesões resultaram de traumatismo de natureza corto-perfurante, resultante de acção de uma faca – a qual se encontrava numa das lesões do cadáver. 30. Atendendo às características das lesões observadas, é possível definir os seguintes orifícios de entrada, trajecto do instrumento do corpo da vítima e orifícios de saída: - Orifício de entrada correspondente à lesão A, da qual parte um trajecto que pode ser definido como sendo de trás para a frente, ligeiramente de cima para baixo e ligeiramente de direita para a esquerda, terminando ao nível da base da língua (Esquema 4 do relatório de autópsia médico-legal); - Orifício de entrada correspondente à lesão B, da qual parte um trajecto que pode ser definido como sendo de trás para a frente, de baixo para cima e ligeiramente da direita para a esquerda, terminando no orifício de saída correspondente à Lesão C (Esquema 3 do relatório de autópsia médico-legal); - Orifício de entrada correspondente à Lesão E, da qual parte um trajecto que pode ser definido como sendo de trás para a frente, ligeiramente de cima para baixo e ligeiramente da esquerda para a direita, terminando no orifício de saída correspondente à Lesão D (esquema 5 do relatório de autópsia médico-legal); - Orifício de entrada correspondente à lesão F, da qual parte de um trajecto que pode ser definido como sendo de trás para a frente, de baixo para cima e ligeiramente da esquerda para a direita, terminando ao nível do segmento cervical do canal raquidiano (esquema 6 do relatório de autópsia médico-legal). 31. No dia seguinte, dia 28 de Abril de 2014, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento de compra e venda de ouro denominado “..., Ldª”, sito em ..., onde a arguida BB vendeu os anéis que pertenciam à vítima DD, tendo recebido em troca o valor de € 90,00 (noventa euros). 32. Nessa mesma data, um dos arguidos retirou a bateria e o cartão SIM do telemóvel pertencente à ofendida DD e deitou-os ao lixo. 33. Posteriormente ao cometimento dos factos, em data não especificada, mas entre o dia 28 de Abril de 2014 e o dia 28 de Outubro de 2014, os arguidos desfizeram-se das partes restantes do telemóvel da ofendida, tendo-o atirado para um campo de cultivo abandonado, junto ao muro limite do parque de estacionamento denominado ... 34. O referido aparelho foi encontrado no dia 28 de Outubro, pelas 13:00, naquele lugar, desligado, sem bateria e sem o respectivo cartão SIM. 35. Ao actuar como descrito, os arguidos, em conluio e conjugação de esforços, agiram com o propósito conseguido de fazer sua a quantia monetária subtraída à vítima, além dos demais objectos já acima referidos, bem sabendo que não tinham direito aos mesmos e que, ao irromper pela sua habitação, nas circunstâncias supra descritas, agiam contra a vontade da vítima, bem como tinham a perfeita noção de que actuavam com recurso a ameaças de morte e com recurso a violência física sobre a mesma, com o intuito concretizado de diminuir as suas capacidades de resistência e de defesa – o que visaram e conseguiram. 36. Da mesma forma, para impedirem a vítima de os denunciar por aqueles factos perante as autoridades policiais competentes, os arguidos quiseram atentar contra a sua vida. O que concretizaram, tendo sido utilizada para tanto uma faca com perfeita noção de que tal meio era adequado a essa finalidade. 37. Mais lograram concretizar tais intentos, tendo imobilizado a vítima, amarrando-a e colocando-a deitada de barriga para baixo, que assim imobilizada não teve qualquer capacidade de defesa, nem ofereceu qualquer resistência física. 38. A arguida BB teve conhecimento e aceitou que o arguido AA matasse DD - o que a arguida previu, não se abstendo de concordar e aceitar tal acto, caso fosse necessário, mormente pelo receio de serem posteriormente reconhecidos. 39. Os arguidos quiseram assim por termo à vida de DD, com o intuito de encobrir o assalto que haviam realizado, já que, dessa forma, não poderiam vir a ser denunciados posteriormente pela vítima. 40. Com efeito, os arguidos perpetraram os factos atinentes ao roubo, sem uso de qualquer máscara ou outro objecto que impedisse DD de reconhecer os seus vizinhos como as pessoas que lhe apontaram um objecto semelhante a uma pistola de fogo, a amarraram e a ameaçaram de morte. 41. Actuaram sempre de acordo com um plano que traçaram em conjunto, em comunhão de esforços, de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. (do pedido de indemnização civil): 42. Sucedeu à vítima como herdeira a sua ascendente (mãe). A vítima não tinha filhos, nem era casada. 43. A impossibilidade de resistir aos arguidos por parte da vítima provocou-lhe medo, angústia e desespero, representando a possibilidade da eminencia da sua morte. 44. Ao sentir a ser cravada no seu pescoço uma faca, a vítima teve consciência que iria morrer e sentiu a sua morte o que lhe causou um profundo terror, desespero e angustia 45. As facadas causaram à vítima dores físicas. 46. A vítima nasceu em ... 47. Era saudável, alegre e tinha planos para o seu futuro. 48. Era dedicada à sua mãe. 49. Era dinâmica, empreendedora e trabalhadora, trabalhando como comerciante por contra própria, explorando uma loja de vestuário. 50. O relacionamento da vítima com a demandante civil pautava-se por carinho e ternura, mantendo-se contacto. 51. A perda da filha DD Causou à demandante uma dor e angústia. 52. A ofendida DD ao vislumbrar os demandados a irromper pela sua casa dentro, a apontar a arma, a ameaça-la e a atar as mãos e a obriga-la a deitar-se de barriga para baixo, sentiu medo, angustia e desespero. Mais se provou que: 53. Aos arguidos não são conhecidos antecedentes criminais. 54. O arguido AA disse à arguida BB, antes de casarem, que já tinha morto uma pessoa. 55. O motivo dos arguidos terem efectuado o roubo decorreu da existência de problemas financeiros do casal. 56. Suportado pelo agregado de origem, o arguido AA, composto pela prole de treze do casamento dos progenitores, possibilitou-lhe a realização pessoal, profissional e familiar tanto no contexto social como em França, onde estiveram emigrados, como em Portugal, ao qual retornou aos doze anos de idade, habilitado como 6.º ano de escolaridade. 57. As dificuldades linguísticas e de adaptação não facilitaram a transição no 7º ano tendo então, pelos quinze anos de idade, iniciado actividade profissional na área da construção civil, tendo demonstrado hábitos regulares de trabalho e aparentando um estilo de vida pautado pela inserção ajustada e estabilidade nos diferentes contextos de vida. 58. Em paralelo frequentou as camadas jovens de futebol e manteve uma carreira futebolística com sucesso mediano pelas divisões inferiores tendo conseguido ascender com a sua equipa à primeira divisão sendo ainda árbitro de futebol. 59. Do primeiro matrimónio preservado cerca de vinte anos, AA tem dois filhos, um maior e que se afastou da convivência com pai e a mais nova, de 15 anos, que com ele conserva contacto por carta. O mesmo foi terminado em 2011 por envolvimento com a co-arguida, pessoa conhecida e reencontrada na empresa onde desempenhou as funções de segurança/guarda-nocturno/motorista, com quem casou em 7/12/2012. 60. Nessa altura reintegrou o agregado familiar dos pais onde também residia uma irmã solteira FF, que cuidava dos ascendentes. 61. Entretanto, o casal autonomizou-se arrendando uma habitação todavia, em Maio de 2013, o arguido voltou a reintegrar o agregado dos progenitores por ambos se encontrarem na condição de desempregados. 62. Com o apoio da irmã do arguido CC, o casal conseguiu colocação laboral em Outubro de 2013 numa fábrica de calçado sediada em ..., passando a residir em local próximo daquela empresa. 63. Pouco tempo depois, por vontade da companheira do arguido, o casal voltou a mudar de residência fixando o domicílio na morada referida nos autos. 64. À data da ocorrência dos factos os arguidos AA e BB, como casal, detinham agregado próprio integrado pela filha da arguida. 65. Ambos estavam activos como operários fabris da indústria do calçado, auferindo cada um cerca de € 600 mensais, demonstrando reunir hábitos de trabalho. 66. Procurando melhores condições financeiras que possibilitassem resolver as dívidas e penhoras existentes, em Setembro de 2014, o casal decidiu deslocar-se a França permanecendo acolhido cerca de oito dias em casa duma irmã do arguido. 67. Por inadaptação de BB, regressaram a Portugal e reinstalaram-se na morada de ... 68. Como não foram aceites pela entidade patronal, a situação económica do agregado piorou passando a depender do apoio prestado por uma irmã do arguido. 69. Existiam dificuldades do casal em ponderar gastos assumindo despesas excessivas. 70. Era frequente o arguido AA pedir dinheiro emprestado à família. 71. A arguida BB abandonou o sistema de ensino na sequência do insucesso do 5.º ano de escolaridade. 72. Desde então, optou pelo exercício de uma actividade laboral, enquanto empregada têxtil e depois na área do calçado, onde se manteve por 14 anos. 73. Contraiu matrimónio aos 19 anos de idade, de cuja união resultaram duas filhas. 74. O casal viria a separar-se. Nos momentos de maior tensão entre o casal, a arguida refugiava-se em casa dos pais. 75. Não se tendo alterado o ambiente de conflito, BB saiu de casa de morada de família, tendo deixado as filhas na habitação do casal, decisão que foi reprovada pela família e sentida pela sua progenitora e filhas como atitude de abandono. 76. Alvo de críticas por parte dos pais e irmãos, que a rejeitaram emocionalmente, a arguida optou por se afastar da convivência dos mesmos. 77. Após intervenção por parte da Segurança Social, as menores permaneceram aos cuidados do pai, então cônjuge da arguida. 78. Nessa altura, a actual companheira daquele já integrava o agregado familiar. 79. BB instalou-se em casa de uma amiga residente em .... Envolveu-se afectivamente com o irmão daquela, JJ, e a partir de 2005 o casal passou a viver em união de facto. 80. Dessa relação nasceram outros dois filhos, ... e ... 81. O ambiente familiar foi marcado pela falta de condições económicas e eventual desorganização do estilo de vida do casal que despertou a atenção da CPCJ para a situação dos menores, os quais passaram a ser alvo de acompanhamento. 82. No decurso do ano de 2011, BB envolveu-se afectivamente com AA, co-arguido nos presentes autos. Com a separação do casal, o companheiro, JJ, regressou a casa materna. Por falta de condições para suprir as necessidades dos filhos, o descendente mais novo foi para casa do pai, em Setembro de 2011, tendo a filha permanecido aos cuidados da arguida. 83. Durante cerca de dois anos em que a filha menor viveu consigo, BB trabalhou com idosos numa instituição de cariz social, colocação que foi obtida através da intervenção da Segurança Social, e beneficiou também do rendimento social de inserção. 84. O pai da arguida faleceu no decurso da prisão preventiva desta, aplicada no âmbito dos presentes autos, e com a mãe não mantém contacto. 85. A irmã LL é a única familiar do agregado de origem que a visita e proporciona-lhe apoio material e afectivo. 86. A filha ..., que vivia com o pai e com a madrasta até ao momento do falecimento do avô materno, integra actualmente o agregado da tia materna e madrinha, LL, e avó materna. 87. A descendente mais nova e fruto do primeiro matrimónio da arguida, ..., permanece no agregado do pai, actualmente imigrado na ..., e companheira daquele. ******* Apreciando. Fundamentação de direito Questão Prévia Recorribilidade – Recurso directo Da definição da competência para cognição do recurso. Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas, em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, suposta medida superior em pena(
- s)parcelar(
- es)e/ou pena única. Como vimos, os recursos foram dirigidos pelos recorrentes ao Tribunal da Relação do Porto, tendo o Magistrado do Ministério Público na Comarca do Porto Este - Penafiel, na resposta apresentada, defendido ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer dos mesmos, certo sendo ter sido ordenada, de forma correcta, por despacho de fls. 1.578, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal. Estamos no caso presente face a dois recursos directos, impugnando os recorrentes uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão condenatório, que fixou as penas únicas de 23 anos e 3 meses de prisão ao ora recorrente AA e de 18 anos e 4 meses de prisão à recorrente BB – visando os recursos exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa discordância de ambos os arguidos quanto à medida das respectivas penas aplicadas pelo crime de homicídio qualificado e à medida da pena única, pretendendo os recorrentes a respectiva redução, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer dos recursos – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal. No caso em apreciação foram fixadas as penas únicas de 23 anos e 3 meses de prisão ao ora recorrente e de 18 anos e 4 meses de prisão à recorrente. Como os recorrentes não cingem o recurso à medida da pena única, há que ter em consideração as penas parcelares aplicadas pelo homicídio qualificado, no primeiro caso, de 23 anos de prisão e no segundo de 17 anos. Acontece que ambos os arguidos foram condenados por roubo agravado, ele na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e ela na pena de 5 anos de prisão. Ou seja, das penas aplicadas pelo roubo agravado uma é igual e a outra inferior a 5 anos de prisão. Como ponto prévio, dir-se-á que o recorrente restringe a sua divergência, no que tange às penas parcelares, à que foi aplicada pelo homicídio qualificado, nada dizendo relativamente ao roubo agravado. Por seu turno, a arguida, embora aluda a confissão do roubo, como resulta das conclusões IX e X, no fundo não expressa divergência quanto à sua medida, de tal modo que, pedindo a redução da pena pelo homicídio qualificado para 12 anos de prisão, no que toca à pena única defende a sua fixação em 13 anos e 4 meses de prisão, ou seja, o mesmo acréscimo de 1 ano e 4 meses de prisão protagonizado pela 1.ª instância, a partir da pena de cinco anos de prisão aplicada pelo roubo agravado. Nestes casos o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para conhecer das questões relativas aos crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão, sendo tal posição correspondente ao que é assumido em termos largamente maioritários em ambas as Secções Criminais deste Supremo Tribunal de Justiça. Estamos no caso presente face a dois recursos interpostos de um acórdão final proferido por um Tribunal Colectivo, visando ambos apenas reexame de matéria de direito, endereçado pelos arguidos recorrentes ao Tribunal da Relação do Porto. Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando o impugnante apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação. Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, que se recorria para o Supremo Tribunal de Justiça «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência: «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça». Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª. (Esta numeração com referência a 2014 não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco). Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186. Pereira Madeira no Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, nota 4, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”. Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (preceito inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao Código de Processo Penal). O artigo 432.º do Código de Processo Penal passou a estabelecer: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito». Estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, introduzido na revisão de 2007: «2 – Nos casos da alínea
- c)do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º». Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007. A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que se tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. O n.º 8 do artigo 414.º (que sucede ao n.º 7 da versão anterior, incorporando no final a definição do tribunal competente), previne a hipótese de haver vários recursos da mesma decisão, versando alguns matéria de facto e outros exclusivamente matéria de direito, caso em que são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto. Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário ao Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, Universidade Católica Editora, pág. 1150, nota 10: “Havendo pluralidade de recursos da mesma decisão, uns impugnando a matéria de facto e outros exclusivamente a matéria de direito, o processo é decidido pelo tribunal de recurso competente para conhecer a matéria de facto, onde todos os recursos serão conhecidos em conjunto. A Lei n.º 48/2007, de 29.8, esclareceu este ponto. Tal regra é aplicável não apenas no caso de pluralidade de recorrentes, mas também para o caso de um mesmo recorrente impugnar matéria de facto e de direito (acórdão do STJ, de 22.3.2000, in SASTJ, n.º 39, 58).” Como acentua Pereira Madeira no Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, pág. 1413, “razões de operacionalidade ditam a disposição do n.º 8. Não faria sentido que havendo recurso da matéria de facto, este fosse julgado em separado na relação, para só depois seguir para o Supremo a decisão de direito”. A nova redacção é mais precisa ao definir e clarificar que é competente para o julgamento conjunto o tribunal que o for para conhecer da matéria de facto. Esta norma assenta em razões de economia processual e pretende evitar disfunções no sistema de recurso e morosidade na administração da justiça. Como referimos no acórdão de 14 de Março de 2013, proferido no processo n.º 991/08.3PRPRT.P1.S1: “Como decorre do n.º 8 do artigo 414.º do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, quando coexistam diversos recursos da mesma decisão, abordando uns matéria de facto e outros matéria de direito, ou de, num mesmo recurso, se ventilarem ambas aquelas matérias, cabe à Relação, e não ao STJ, conhecer desses recursos. Como só os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem a matéria de facto – art. 428.º do CPP –, esse tribunal será o único com competência para os recursos que versem sobre tal matéria, aconteça isso no mesmo recurso ou em recursos autónomos. Nestes casos há um desvio à competência que existiria não fora o caso de haver outros recursos de co-arguidos, versando matéria de facto. O recurso da matéria de facto faz agregar uma competência, que fora do quadro da comparticipação, seria atribuída ao STJ”. Do mesmo modo se concluíra no acórdão de 14 de Setembro de 2011, proferido no processo 9/10.6PACTX.E1.S1, não ser possível o desmembramento do processo, acrescentando: “O STJ é, assim, incompetente hierárquica e funcionalmente, para conhecimento do recurso do co-arguido, muito embora este vise exclusivamente matéria de direito, face ao disposto no art. 414.º, n.º 8, do CPP”. (A este propósito, veja-se o acórdão de 5-06-2013, proferido no processo n.º 7/11.2GAADV.E1.S1-3.ª, publicado na CJSTJ 2013, tomo 2, pág. 213). Feita esta introdução, voltemos à questão concreta. Conexionada com esta coloca-se a questão de saber se dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo ou do júri apenas é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente o reexame de direito, desde que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos. No caso concreto, a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça incidirá apenas na medida das penas aplicadas pelo crime de homicídio qualificado, ou abrangerá também a apreciação das penas aplicadas pelo crime de roubo agravado, inferiores ao patamar de recorribilidade? O que se discute neste plano é a questão de saber se em situação em que um arguido tenha sido condenado numa mesma decisão em várias penas de prisão, todas elas, ou algumas, em medidas iguais ou inferiores a 5 anos, e apenas alguma ou algumas daquelas e a pena única ultrapassando aquele limite, o Supremo Tribunal, sabido que terá óbvia competência para conhecer de penas parcelares superiores a 5 anos de prisão, bem como da pena conjunta com tal conformação, tem ou não competência para apreciar também as penas parcelares, mesmo que aplicadas em medida inferior àquele patamar, erigido em condição de recorribilidade/cognoscibilidade em sede de recurso. Numa orientação que colheu numa fase inicial defensores em ambas as Secções Criminais deste Supremo Tribunal, foi defendido que, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, condenado o arguido por vários crimes, o recurso para o STJ ficava limitado aos crimes punidos com pena de prisão superior a 5 anos, ou então, cingir-se-ia à pena única, caso esta ultrapassasse o referido limite de 5 anos de prisão. De acordo com tal orientação as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podiam ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que aplicadas em medida superior a 5 anos de prisão. Neste sentido podem ver-se os acórdãos de 26-03-2008, proferido no processo n.º 444/08 (defendendo que face à redacção do artigo 432.º, alínea c), do CPP, dada pela reforma de 2007, apenas a pena conjunta seria susceptível de apreciação pelo STJ, procedendo, no entanto, no concreto, à sindicância das penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, por a redacção anterior do artigo 432.º permitir objecto de recurso mais amplo); de 02-04-2008, proferido no processo n.º 415/08, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 183 (conhecendo apenas do tráfico de estupefacientes, por que foi aplicada pena de 6 anos de prisão e da pena única de 7 anos, mas não do crime de detenção de arma proibida, por que foi aplicada a pena de 1 ano e 6 meses de prisão) e de 19-11-2008, no processo n.º 3776/08 (as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podem ser objecto de recurso para este STJ desde que superiores a 5 anos de prisão), todos da 3.ª Secção e do mesmo relator (mas, em sentido oposto, cfr. infra – acórdão de 4-11-2009); de 08-01-2009, no processo n.º 2153/08, da 5.ª Secção (as relações, com a nova reforma, conhecem também de recursos de decisões do tribunal colectivo ou de júri que visem exclusivamente matéria de direito, se as penas aplicadas em concreto não foram superiores a 5 anos de prisão, citando os acórdãos de 2-04-2008 e de 19-11-2008; da mesma forma, no acórdão de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª, do mesmo relator, mas com concreta aplicação da lei antiga), do mesmo relator, o acórdão de 7-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª (citando o acórdão de 2-04-2008, processo n.º 415/08 da 3.ª Secção) e ainda do mesmo relator, o acórdão de 14-01-2010, processo n.º 548/06.3PTLSB.L1.S1-5.ª (Não sendo embora jurisprudência dominante, mas constituindo uma corrente significativa, tem-se entendido que, quando se impugnam as penas parcelares aplicadas pelo tribunal colectivo em 1.ª instância, o recurso é para a Relação, se tais penas não estiverem, elas próprias, nas condições exigidas pelo art. 432.º, al. c), do CPP, nomeadamente no que se refere ao seu quantum, ou seja, não tiverem sido fixadas em medida superior a 5 anos de prisão). Ainda neste sentido se pronunciou o acórdão de 14-01-2010, com outro relator no processo n.º 269/09.0GAMCD.P1.S1-5.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 189, com o entendimento, então predominante na 5.ª Secção de que “tendo o recurso como objecto um concurso de crimes punidos com penas de prisão não superiores a 5 anos, mas cuja pena única seja de duração superior, se o recorrente puser em causa as penas parcelares a competência para conhecer do recurso em matéria de direito é da relação, podendo vir a ser interposto recurso para o Supremo do acórdão da 2.ª instância se a pena única for superior a 8 anos de prisão, ou a 5 anos e não se verificar situação de dupla conforme”. Neste mesmo sentido da atribuição de competência ao Tribunal da Relação, pronunciaram-se os acórdãos da 5.ª Secção e da mesma Exma. Relatora: de 12-11-2009, no processo n.º 19/06.8JAFAR.S1, onde se pode ler: “Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, a recorribilidade, per saltum, para o STJ, dos acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos), pelo que, se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação, segundo a regra geral contida no art. 427.º do CPP. Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame de matéria de direito. A questão tem sido decidida uniformemente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (
- es)a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”; de 26-11-2009, proferido no processo n.º 1387/08.8JDLSB.L1.S1, este com voto de vencido do Exmo. Adjunto do anterior; de 27-01-2010, no processo n.º 293/08.5GAVLG.P1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 206, citando o acórdão de 2-04-2008, proferido no processo n.º 415/08-3.ª “A questão tem sido decidida, maioritariamente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (
- es)a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”.(Com discordância do Exmo. Adjunto quanto a este específico ponto); de 14-07-2010, proferido no processo n.º 270/09.9JAFAR.E1.S1, da mesma relatora e com voto de vencido, pode ler-se: “Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, a recorribilidade, per saltum, para o STJ, dos acórdãos finais do tribunal de júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos), pelo que, se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação. Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame de matéria de direito. E repristinando texto do acórdão de 27-01-2010 “A questão tem sido decidida, maioritariamente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (
- es)a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”; de 21-09-2011, proferido no processo n.º 7406/04.4TDPRT.P1.S1, sendo aqui relatora por vencimento, com voto de vencido de outro Adjunto, publicado na CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 183, constando do sumário: “É ao tribunal da Relação que compete conhecer o recurso da decisão que aplica penas de prisão inferiores a cinco anos, ainda que, no cúmulo, a pena única seja superior a cinco anos”, reproduzindo-se como consta do texto, no essencial, a fundamentação dos acórdãos relatados pela relatora, de 25-03-2010, processo n.º 70/09.6JAPRT.P1.S1 (aqui repetindo o constante do acórdão de 27-01-2010, com voto de vencido), de 14-07-2010, processo n.º 270/09.9JAFAR.E1.S1, já citado, de 16-09-2010, processo n.º 971/06.3GBLLE.S1 (neste repetindo o constante dos acórdãos de 27-01-2010 e de 14-07-2010, com voto de vencido do mesmo Adjunto), e de 21-10-2010, processo n.º 39/09.0PJSNT.S1 (nas mesmas condições e com o mesmo voto de vencido), bem como das decisões sumárias da mesma relatora de 11-11-2010, de 17-11-2010 e de 15-04-2011, proferidas nos processos n.º 415/05.8GTCSC.S1, 367/09.5GFVFX.S1 e 33/10.9GDSNT.S1. Consta da declaração de desempate: “O STJ só seria hierarquicamente competente para julgar o recurso se este se tivesse limitado à pena única - superior a 5 anos de prisão - decorrente das penas parcelares emergentes da 1.ª instância”. de 10-05-2012, proferido no processo n.º 356/10.7PBEVR.E1.S1, - igualmente relatora por vencimento, com voto de vencido do Adjunto do anterior, publicado na CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 191, reproduzindo-se como consta do texto, no essencial, a fundamentação dos acórdãos relatados pela relatora, já mencionados no acórdão de 21-09-2011, que não é citado, mas aditando o acórdão de 5-01-2012, proferido no processo n.º 62/11.5JACBR.S1, onde se pode ler: “O STJ não é competente para conhecer do recurso interposto, na medida em que uma das questões postas no recurso se reporta a uma das penas parcelares, em que o recorrente foi condenado, de medida inferior a 5 anos de prisão”. Tal aconteceu num recurso em que estavam em causa dois homicídios, punidos com as penas parcelares de 15 e 18 anos de prisão e um crime de detenção de arma proibida, punido com a pena de 2 anos de prisão. No mesmo sentido o acórdão de 21-11-2012, processo n.º 256/11.3JDLSB.S1, da 5.ª Secção, com relatora por vencimento, voto de vencido e desempate pelo Presidente da Secção. (No acórdão de 14-10-2015, proferido no processo n.º 41/13.8GGVNG.S1-3.ª, com vista a fixação de jurisprudência, foi reconhecido haver oposição de julgados entre ele e este acórdão, como de resto refere o Ministério Público junto da Relação do Porto na resposta apresentada supra aludida). Nesta orientação entende-se que se uma das penas de prisão aplicadas for igual ou inferior a 5 anos, em concurso com outras penas superiores a tal limite, igualmente ultrapassado na pena única, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é do Tribunal da Relação. Em sentido oposto, pronunciaram-se vários acórdãos. Referir-se-á, desde logo, o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 207/08.2GDGMR.S1, da 3.ª Secção [com um voto de vencido, considerando competente o Tribunal da Relação (cfr. infra – acórdão de 4-11-2009)], em que o arguido foi condenado pela prática de 10 crimes de roubo qualificado, um tentado e um simples, quatro crimes de furto simples, todos em co-autoria, e um de condução sem habilitação legal, e em que se diz “… não exigindo o legislador que as penas parcelares, por não distinguir, sejam superiores a 5 anos, o que reduziria de forma drástica o acesso ao STJ, bastando que no caso de pena conjunta, tida como referência na lei nova, como pressuposto de recorribilidade, se alcance tal patamar”. E acrescenta: “Sempre que o arguido queira recorrer de forma directa, de acórdão condenatório de 1.ª instância, a pena concretamente aplicada em cúmulo exceda 5 anos - como é o caso vertente - e intente rediscutir a matéria de direito aplicada, só lhe resta interpor recurso para o STJ, face à clareza do texto legal, obediente à vontade do legislador da Proposta, não sendo visível qualquer imperfeição linguística de corrigir, passando a conhecer-se do recurso”. No acórdão de 07-10-2009, proferido no processo n.º 611/07.3GFLLE.S1-3.ª, defende-se que o “alargamento” da competência do STJ à apreciação das penas parcelares não superiores a 5 anos de prisão nada tem de incongruente, pois se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida na questão mais geral da fixação da pena conjunta, a qual, nos termos do art. 77.º do CP, deve considerar globalmente os factos e a personalidade do agente. Interpreta-se a alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP como atribuindo competência ao STJ para, em recurso de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, apreciar também as penas parcelares integrantes daquela pena conjunta não superiores a essa medida, quando elas sejam impugnadas. Na mesma linha e do mesmo relator, o acórdão de 21-10-2009, proferido no processo n.º 33/08.9TAMRA.E1.S1, onde se pode ler: “Devendo o recurso ser dirigido ao Supremo, este não poderá deixar de ter competência para apreciar as penas inferiores a 5 anos de prisão, pois, de outra forma, seria sonegado ao recorrente o direito ao recurso da condenação relativamente a essas penas; a competência abrange a impugnação não só da pena conjunta como de todas as penas parcelares, ainda que inferiores àquela medida, assim se cumprindo o “desígnio” do legislador (celeridade e economia processual), sem prejuízo, antes pelo contrário, das garantias processuais”. Ainda do mesmo relator, o acórdão de 18-11-2009, proferido no processo n.º 280/04.2GALNH.L1.S1-3.ª, onde se refere que “sendo a pena única aplicada ao arguido superior a 5 anos de prisão, e visando o recurso apenas matéria de direito, o STJ tem exclusiva competência para apreciar essa pena e, por arrastamento, para conhecer as penas parcelares, se elas forem impugnadas, ainda que estas sejam inferiores a 5 anos”. No acórdão de 04-11-2009, proferido no processo n.º 137/07.5GDPTM.E1.S1, da 3.ª Secção, o respectivo relator, “revendo posição assumida em relação à questão prévia”, maxime, nos três acórdãos de 2008 supra referidos, de 26 de Março, de 2 de Abril e de 19 de Novembro (processos n.º 444/08, 415/08 e 3776/08) e no voto de vencido no acórdão de 17-09-2009, no processo n.º 207/08.2GDGMR.S1 (cfr. supra), afirma que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para o conhecimento das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão), na medida em que se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida na questão mais geral de fixação de pena conjunta, pronunciando-se no mesmo preciso sentido no subsequente acórdão de 18-11-2009, proferido no processo n.º 947/06.0GCALM.S1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 228 (em causa crimes de roubo e burla informática). Neste sentido, podem ver-se ainda os acórdãos de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT.S1-3.ª (debitando sobre penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão) e de 14-07-2010, processo n.º 364/09.0GESLV.E1.S1-3.ª (reduzindo penas parcelares). Fora deste quadro, há que assinalar os vários casos de ampla apreciação, à luz da redacção da alínea
- d)do artigo 432.º do CPP na versão de 1998, por força do artigo 5.º do mesmo CPP, atendendo ao facto de a decisão recorrida ter sido proferida em data anterior a 15-09-2007, e fazendo aplicação da doutrina do AUJ n.º 8/2007, como ocorreu nos acórdãos de 12-09-2007, nos processos n.º 2587/07, n.º 2601/07, n.º 2583/07 (após passagem pelo TRL que se declarou incompetente e com invocação do AUJ n.º 8/2007) e ainda n.º 2702/07 (com invocação no tribunal recorrido do AUJ n.º 8/2007), de 19-09-2007, processo n.º 2806/07, de 3-10-2007, processo n.º 2576/07 (CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198), de 24-10-2007, processo n.º 3238/07, de 7-11-2007, processo n.º 3225/07, de 28-11-2007, processos n.º 3294/07 e n.º 3253/07, de 13-12-2007, processo n.º 3210/07 (com invocação do AUJ n.º 8/2007), de 19-12-2007, processo n.º 4275/07, com voto de vencido, de 9-01-2008, processo n.º 3485/07, de 6-02-2008, processo n.º 3991/07, de 20-02-2008, processo n.º 4639/07 (aqui convocando o AUJ n.º 8/2007) e de 10-07-2008, processo n.º 3490/07. Como exemplos de concretizações da tese da ampla recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça e alargada competência cognitiva, atento já o disposto no actual artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, podem ver-se os seguintes acórdãos igualmente relatados pelo ora relator, em que foram apreciadas, para além do mais, as medidas das penas parcelares, iguais e inferiores a 5 anos de prisão, e questões conexas, conhecendo-se do recurso na sua globalidade. No acórdão de 26-03-2008, proferido no processo n.º 4833/07, estando em causa as penas de 6 anos de prisão por homicídio qualificado tentado, três penas de 18 meses, duas por coacção grave e outra por detenção de arma proibida e pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, foi declarada a nulidade por falta de fundamentação quanto a reincidência. No acórdão de 27-01-2009, proferido no processo n.º 3853/08, em caso de assaltos a táxis, estavam em causa penas aplicadas por roubo agravado e por roubo simples - penas de prisão de 5 anos por aquele, de 2 anos e 6 meses por este, e pena única de 6 anos, sendo conhecidas todas. No acórdão de 21-10-2009, proferido no processo n.º 360/08.5GEPTM, em causa, a prática pelo arguido, como reincidente, de dois crimes de furto qualificado, por que foram aplicadas as penas de 3 anos e de 3 anos e 6 meses de prisão, e de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, com as penas de 10 e de 20 meses de prisão, e sendo condenado na pena única de 6 anos de prisão, foram conhecidas as penas parcelares e única. No acórdão de 25-11-2009, proferido no processo n.º 490/07.0TAVVD, estando em causa a prática de três crimes de abuso sexual de crianças, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 2 e 30.º, n.º 2, do Código Penal, com as penas parcelares de 4 anos e 6 meses, 4 anos e 4 anos e 6 meses de prisão, e pena única de 7 anos de prisão, foram conhecidas as questões de unificação como único crime continuado de dois crimes praticados na mesma vítima, bem como atenuação especial e a medida das penas parcelares e única. No acórdão de 20-10-2010, proferido no processo n.º 845/09.6JDLSB, em que estavam em causa a prática por cada um dos dois arguidos de um crime de roubo qualificado e um outro de sequestro, pelos quais haviam sido condenados, cada um, nas penas de 5 anos e de 10 meses de prisão, e na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, foram apreciadas a medida da pena do roubo (5 anos de prisão), única impugnada pelos recorrentes, e a pena única. No acórdão de 10-11-2010, proferido no processo n.º 145/10.9JAPRT - em causa estando um crime de roubo agravado, pelo qual um dos arguidos foi condenado na pena de 6 anos e o outro de 5 anos de prisão, e um crime de detenção de arma proibida, por que aquele foi condenado na pena de 18 meses e este de 15 meses de prisão, e nas penas únicas de 6 anos e 6 meses de prisão e de 5 anos e 6 meses de prisão, tendo-se conhecido da questão de eventual opção por pena de multa quanto ao segundo crime, conheceu-se ainda da medida da pena aplicada ao segundo arguido pelo crime de roubo. No acórdão de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, estando em causa as penas aplicadas por um crime de furto simples e seis crimes de roubo simples, sendo dois tentados, em medidas que variavam entre o mínimo de 10 meses de prisão pelo crime de furto e o máximo de 2 anos e 3 meses, por um dos roubos, e a pena única de 7 anos de prisão, conheceu-se da questão de opção por pena de multa ou prisão quanto ao furto, reduzindo-se as penas parcelares dos dois roubos tentados e de um dos roubos consumados. No acórdão de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB.S1, estando em causa quatro roubos qualificados, sancionados cada um com 3 anos e 6 meses de prisão e três roubos simples, punidos com 1 ano e 6 meses de prisão, cada um deles, e pena única de 10 anos e 6 meses de prisão, foi apreciada a pretensão de atenuação especial por aplicação do regime especial penal para jovens adultos. No acórdão de 15-12-2011, processo n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, em caso de recurso directo, pese a referência “P2”, a questão colocava-se relativamente às cinco penas parcelares aplicadas ao recorrente, todas inferiores a 5 anos de prisão, em medidas concretas que variam entre a mais baixa de 6 meses, pelo crime de furto simples (aqui discutindo-se a tentativa impossível), e a mais elevada de 2 anos e 3 meses, pelo crime continuado de falsificação de documento. No acórdão de 31-01-2012, proferido no processo n.º 2381/07.6 PAPTM.E1.S1, em caso de recurso directo, pese embora a sigla “E1”, vindo o arguido condenado por roubo qualificado na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, e por extorsão, na pena de 2 anos, e pena única de oito anos, são apreciadas todas as penas, aí podendo ler-se: «Antes do mais, porém, dir-se-á que se considera que o presente recurso é admissível, mesmo em relação à pena aplicada pelo crime de extorsão, muito embora a aplicada medida concreta seja inferior a cinco anos, que constitui o patamar de recorribilidade definido no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o que se faz pelas razões expostas nos acórdãos de 23-02-2011, no processo n.º 250/10.1PDAMD.S1 e de 15-12-2011, no processo n.º 41/10.0GCAZ.P2.S1, por nós relatados. Aí se concluiu que em caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão que tenha aplicado penas parcelares em medida inferior ou igual a cinco anos e pena conjunta a ultrapassar esse limite, visando-se apenas o reexame de matéria de direito, o conhecimento do objecto do recurso abrange as medidas das penas parcelares, por ser essa a solução que compense a falta de possibilidade de recurso para a Relação. Sabido que por força do n.º 2 do artigo 432.º, visando-se apenas reapreciação de matéria de direito, não é possível recurso prévio para a Relação, a não cognição de tais penas redundaria na denegação de um único grau de recurso, contrariando a garantia de defesa estabelecida a partir da quarta revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro - com a introdução na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da locução “incluindo o recurso”, abrangendo nas garantias de defesa o direito ao recurso, correspondendo a densificação do direito à protecção judicial efectiva e significando que o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição». No acórdão de 12-09-2012, processo n.º 1221/11.6JAPRT.S1 – em concurso real, crime de homicídio qualificado, punido com 18 anos de prisão, e crime de ameaça agravada, conhecendo quanto a este, o preenchimento do tipo, a escolha da espécie da pena prevista em alternativa e respectiva medida da pena de prisão – 10 meses. No acórdão de 17-04-2013, processo n.º 237/11.7JASTB.S1, em caso de concurso de homicídio com profanação de cadáver, punidos com penas de 7 anos e 6 meses e de 10 meses de prisão e pena única de 8 anos, conhecendo de ambos os crimes, incluindo a afastada atenuação especial por força de aplicação do regime dos jovens adultos. No acórdão de 15-10-2014, proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1, estando em causa treze crimes sancionados com penas parcelares entre os 3 meses e 3 anos de prisão apenas vinha impugnada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, o que não impediu se conhecesse da questão prévia colocada pelo Exmo. PGA, tendo sido declarado extinto o procedimento criminal pelo crime de desobediência simples, entretanto descriminalizado, desconsiderando-se no cúmulo a pena de 3 meses de prisão. No acórdão de 17-12-2014, processo n.º 1055/13.3PBFAR.S1, em caso de concurso de roubo qualificado (7 anos de prisão), receptação (2 meses) e dois crimes de condução ilegal (1 ano e 8 meses) conhecidas as penas parcelares e única, tendo sido reduzida a pena aplicada por um dos dois últimos, por não se verificar reincidência. Não se tratando de recurso directo, no acórdão de 12-09-2012, processo n.º 2745/09.0DLSB.L1.S1, estavam em causa treze penas de 1 ano e 6 meses de prisão, por tantos outros crimes de abuso sexual de criança, e pena única de seis anos de prisão, aplicadas em primeira via pela Relação, que revogara a pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada por um crime único e suspensa na execução, tendo sido mantida a qualificação jurídica operada pela Relação, reduzindo-se o número de crimes para 12, mantendo-se as penas parcelares e única. Não foram apreciadas as penas parcelares, por vir impugnada apenas a pena única superior a 5 anos de prisão, no caso do acórdão de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, com pena única de 6 anos de prisão, estando em causa dois crimes de roubo, punidos com 3 anos e 6 meses de prisão cada, e dois crimes de coacção grave, sancionados, cada um, com 2 anos de prisão. Podem ver-se ainda no mesmo sentido os seguintes acórdãos mais recentes: de 06-10-2011, processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 193, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada; de 21-09-2011, processo n.º 95/10.9PGAMD.L1.S1-3.ª - Face ao actual sistema dos recursos penais, o conflito suscitado tem de ser decidido a favor da competência do STJ; o alargamento da competência do STJ nada tem de incongruente, uma vez que se trata de uma questão exclusivamente de direito, compreendida (isto é, integrada) na questão mais geral da fixação da pena conjunta; de 12-07-2012, processo n.º 2/09.1PAETZ.S1-3.ª, CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 238 (O STJ ao ter competência para conhecer da pena única tem também competência para conhecer das penas parcelares que a integram, ainda que estas não sejam superiores a 5 anos de prisão); de 6-02-2013, processo n.º 94/12.6GAVGS.S1-3.ª – em presença de três penas parcelares de 3 anos e 6 meses, por furto qualificado, de outras duas, por furto qualificado tentado, de 2 anos e 6 meses e de 2 anos e 4 meses de prisão, pugnando o recorrente pela redução à unidade da pluralidade de crimes por que foi condenado e da pena única, fixada em 6 anos e 6 meses de prisão, afirma mostrar-se verificado o pressuposto específico de recorribilidade para este STJ determinado na al.
- c)do n.º 1 do art. 432.º do CPP, abrangendo o recurso, também, a impugnação das penas parcelares, ainda que com penas inferiores a 5 anos, porquanto a pena única resulta do englobamento de tais penas, devendo ser concedido ao arguido um grau de recurso; de 20-02-2013, processo n.º 29/11.3GALLE.S1-5.ª - “A al.
- c)do n.º 1 do art. 432.º do CPP deve ser interpretada no sentido de que é suficiente para que o STJ cobre competência para conhecer de todas as penas de cuja medida se recorreu, que uma pena (conjunta) aplicada e que o arguido vai ter de cumprir, de acordo com a decisão recorrida, seja superior a 5 anos de prisão (com voto de vencida, relativamente à questão prévia da competência para o conhecimento do recurso, que caberá ao Tribunal da Relação); no mesmo sentido, do mesmo relator, e com idêntico voto, o acórdão de 28-02-2013, processo n.º 293/11.8JAFUN.L1.S1, acrescentando “Opta-se por atribuir a competência ao STJ por ser o tribunal vocacionado para o conhecimento das penas mais graves, podendo obviamente conhecer das menos graves, aplicadas por crimes em concurso”; de 14-03-2013, do mesmo relator e com voto de vencida, proferido no processo n.º 149/10.1TAFND.C1.S1-5.ª (pondo enfoque na aferição da gravidade da situação pela pena que o condenado vai ter efectivamente de cumprir e não por questões técnicas de direito); de 21-03-2013, processo n.º 267/11.9JELSB.L1.S1-3.ª, negando redução das penas parcelares fixadas na 1.ª instância: 5 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de falsificação; de 13-04-2013, processo n.º 700/01.8JFLSB.C1.S1, da 3.ª Secção - “No caso de o recurso ser dirigido directamente ao STJ, visando o conhecimento em termos de direito, de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, bem como de penas parcelares inferiores a tal limite inscrito no art. 432.º, al. c), do CPP, entende-se que ocorre um «alargamento» da competência do STJ à apreciação das penas parcelares. Esta posição está em coerente coordenação com a natureza e finalidades processuais do recuso directo para o STJ, bem como com o princípio do conhecimento unitário do recurso, que supõe que a instância competente para decidir parte das questões (no caso, a pena parcelar superior a 5 anos e a pena única), assume a competência para conhecer todas as questões de que depende o exercício da competência da instância superior, ou seja, no caso, a medida das penas parcelares e da pena única. de 29-10-2013, processo n.º 188/12.8JAPDL.L1.S1-5.ª, com voto de vencida - O STJ cobra competência para apreciar o recurso que incida sobre acórdão de tribunal de júri ou tribunal colectivo que tenha condenado o arguido em pena única superior a 5 anos, resultante de cúmulo jurídico de penas parcelares iguais ou inferiores a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; de 8-01-2014, processo n.º 1096/12.8GCVIS.C1.S1-5.ª - “Interposto recurso que verse exclusivamente matéria de direito, designadamente a medida das penas (parcelar e única), face ao disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al.
- c)e 2, e 400.º n.º 1, al. f), do CPP, o STJ é competente para conhecer da pena única superior a 5 anos de prisão e das respectivas penas parcelares, que vão de 4 meses de prisão a 2 anos e 8 meses de prisão”; de 6-02-2014, processo n.º 1805/12.5PCCBR.S1-3.ª - O STJ é o único competente para apreciar a pena conjunta, cabendo-lhe igualmente competência para conhecer das penas parcelares, pois não se verifica a hipótese do n.º 8 do art. 414.º (a impugnação das penas inferiores versar matéria de facto); de 26-02-2014, processo n.º 29/03.3GACNF.S1-3.ª – No caso de condenação em pena conjunta o STJ conhece de todas as penas singulares que integram aquela, sob pena de o condenado ver precludido o direito, a pelo menos, um grau de recurso no que àquelas penas concerne, direito que a Constituição da República lhe garante (n.º 1 do artigo 32.º); de 12-03-2014, processo n.º 1027/12.5GCTVD.S1-3.ª, a apreciação do recurso abrange penas aplicadas por crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, furto, ameaças, homicídio tentado, detenção de arma proibida; de 09-07-2014, proferido no processo n.º 95/10.9GGODM.S1-5.ª, com voto de vencida; de 10-09-2014, proferido no processo n.º 440/13.5POLSB.L1.S1-5.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, pág. 169 (O STJ tem competência para conhecer da condenação de todas as penas parcelares se a subsequente pena única for superior a cinco anos de prisão), com declaração de voto no sentido de a competência pertencer à Relação; de 10-09-2014, proferido no processo n.º 714/12.2JABRG.S1-5.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, pág. 180, com voto de vencido, que teria decidido pela competência da Relação. Neste sentido pode ver-se o acórdão de 21 de Janeiro de 2015, por nós relatado no processo n.º 12/09.9GDODM.S1, que seguimos aqui de perto, com admissibilidade de recurso directo para o STJ, onde referindo-se variadíssimos acórdãos assumindo a mesma posição, se concluiu no sentido de optar pela solução de ampla recorribilidade, cabendo ao STJ, reunidos os demais pressupostos [tratar-se de acórdão final de colectivo ou tribunal de júri e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos – pena única ou única e parcelar(es)], apreciar as questões relativas a crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão. Assim, no concreto caso, em que a arguida fora condenada pela prática de um crime de peculato, na forma continuada, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão e de crime de falsificação de documento, na forma continuada, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, e na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão, foram reduzidas as penas parcelares, fixando-se a pena única em 5 anos de prisão, suspensa na execução, com sujeição a regime de prova e pagamento de determinada quantia. Entende-se, assim, ser o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer de todas as questões suscitadas, incluindo as referentes aos crimes a que couberam penas inferiores a cinco anos de prisão. No acórdão de 23 de Setembro de 2015, processo n.º 318/11.7GFVFX.L1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, é reduzida a pena do homicídio de 14 para 12 anos de prisão e na fundamentação e dispositivo diz-se manter a pena de um ano de prisão aplicada pelo crime de profanação de cadáver. No acórdão de 30 de Setembro de 2015, por nós relatado no processo n.º 2430/13.9JAPRT.P1.S1, estavam em causa 6 crimes de abuso sexual de criança, sendo um sancionado com 8 anos de prisão, outro com a pena de 5 anos e 2 meses de prisão e os restantes com penas entre 1 ano e 6 meses e 4 anos de prisão e ainda um crime de actos sexuais com adolescente, sancionado com 2 anos de prisão, sendo a pena única de 14 anos de prisão. Foi apreciada a questão da alegada ilegitimidade do Ministério Público em relação aos dois tipos de crime, que foi afastada, a questão da determinação do número de crimes (concurso real ou crime único de trato sucessivo), que foi mantido, e a medida das penas parcelares, sendo fixada pena única de 12 anos de prisão. E ainda o acórdão de 28 de Outubro de 2015, por nós relatado no processo n.º 735/14.0JAPRT.S1, sendo que no caso então em apreciação, a pena conjunta aplicada ao recorrente era de 9 anos e 6 meses de prisão. O recorrente cingia o pedido de reapreciação aos dois crimes de abuso sexual de criança, agravado, de trato sucessivo, pretendendo a unificação, tendo sido aplicada a pena de 6 anos de prisão pela prática de um deles e a pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática do outro, defendendo haver uma ligação inextricável entre eles. Na sequência defendia abaixamento da medida da pena única. Concluiu-se então: “Entende-se, assim, ser o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer das questões suscitadas a propósito dos dois crimes de abuso sexual de crianças, agravado, de trato sucessivo, incluindo as referentes ao crime a que coube pena inferior a cinco anos de prisão, acrescendo a requalificação jurídica do crime de violação, agravada, na forma tentada, em que o recorrente foi condenado na pena de 3 anos de prisão”. Foi julgado improcedente o recurso no que toca à pretendida unificação dos dois crimes de abuso sexual de criança, mas revogada a condenação pelo crime de violação, agravada, na forma tentada, convolado para crime de actos sexuais com adolescente agravado, na forma tentada, sendo o recorrente condenado na pena de 1 ano de prisão, com reflexo na pena única. Ainda do dia 28 de Outubro de 2015, no acórdão por nós relatado no processo n.º 10/13.8GAAMT.P1.S1, estava em causa apreciação de recurso de um arguido condenado por tráfico de estupefacientes agravado e detenção de arma proibida, sancionado com 10 anos e 2 anos e 8 meses de prisão e pena única de 11 anos e 4 meses de prisão e recurso de um outro arguido condenado por tráfico simples na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na execução, dirigido ao Tribunal da Relação do Porto. O primeiro pretendia a desqualificação e o segundo a convolação para tráfico de menor gravidade e em ambos os casos redução das penas. Foi considerada patente a conexão de condutas de ambos, tendo-se apreciado as questões colocadas nos dois recursos. No acórdão de 25 de Novembro de 2015, processo n.º 455/13.3PLSNT.L1.S1-3.ª, seguindo de perto o acórdão de 21-01-2015, processo n.º 12/09.9GDODM.S1, supra citado, para além da pena conjunta de 7 anos de prisão, foram apreciadas as questões colocadas quanto a crime de tráfico de estupefacientes punido com 4 anos e 6 meses de prisão, de roubo consumado, punido com 5 anos de prisão e de roubo tentado, sancionado com 2 anos, apreciando aqui a tentativa impossível. No acórdão de 2 de Março de 2016, por nós relatado no processo n.º 8/08.8GALNH.L1.S1, estavam em causa um crime de sequestro, sancionado com a pena de 1 ano e 3 meses de prisão, um crime de roubo agravado, sancionado com a pena de 4 anos e 6 meses de prisão e um crime de burla informática, na forma tentada, punido com a pena de 6 meses de prisão, e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, punido com 4 meses (este não questionado), sendo a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão. Os arguidos foram absolvidos do crime de burla informática tentada (com extensão do julgado a arguida não recorrente, nos termos do artigo 402.º, n.º 1, alínea a), do CPP), tendo sido reduzida a pena do roubo e a pena única e suspensas as penas aplicadas. No acórdão de 9 de Março de 2016, processo n.º 50/12.4SMLSB.L1.S1, por nós relatado, o recorrente pretendia redução das penas aplicadas pelo crime de tráfico de estupefacientes (6 anos) e pelo crime de detenção de arma proibida (1 ano e 6 meses), para níveis próximos dos mínimos legais. Foi apreciada a medida da pena que puniu a detenção de arma proibida, a qual foi mantida. No acórdão de 17 de Março de 2016, proferido no processo n.º 77/14.1P6PRT.S1, estavam em reapreciação várias penas inferiores a 5 anos de prisão por furtos qualificados. No acórdão de 28 de Abril de 2016, processo n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1, versando homicídio qualificado na forma tentada e violência doméstica, vinha o arguido condenado nas penas de 6 anos e 6 meses e 3 anos e 3 meses de prisão e pena única de 8 anos, tendo-se conhecido igualmente da pena inferior, que foi reduzida para 2 anos de prisão, passando a pena única a 7 anos de prisão. No acórdão de 23 de Junho de 2016, processo n.º 181/15.9JAFAR.S1 – em causa violação agravada e ameaça agravada, apreciadas e mantidas as penas de 7 anos e de 1 ano de prisão, e pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, conhecendo da opção por pena de prisão quanto à ameaça agravada. No acórdão de 7 de Julho de 2016, processo n.º 444/14.0PBEVR.S1-3.ª, em causa a reapreciação das penas de 5 anos de prisão aplicada por violação tentada e 9 meses por violação de domicílio e pena única de 5 anos e 6 meses, com escolha de espécie de pena quanto ao segundo, sendo reduzidas as penas para 3 anos e 10 meses e 6 meses e a pena única par 4 anos de prisão efectiva. Concluindo. Optamos pela solução de ampla recorribilidade e competência alargada de cognição, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, reunidos os demais pressupostos [tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo ou de tribunal de júri e visar o recurso apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos – seja pena única, ou pena única/e alguma (
- s)pena (
- s)parcelar (es)], apreciar as questões relativas a crimes punidos efectivamente com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão. Tal posição corresponde, como resulta do exposto, ao que é assumido em termos largamente maioritários, em ambas as Secções Criminais deste Supremo Tribunal. A opção de ambos os recorrentes pelo endereço ao Tribunal da Relação do Porto e o posterior envio para tal Tribunal por lapso, apenas contribuíram para demoras escusadas em processo de arguidos presos com o prazo a caminhar para o final (o termo final verificar-se-á em 29-10-2016), para além de dar causa a despesas extra perfeitamente dispensáveis e a outras consequências, como conduzir a distribuições nas Relações causadoras de grandes desequilíbrios, pois a quem couber em sorte um processo nestas condições pode dar baixa do mesmo com despacho de quatro linhas. (Dir-se-á que infelizmente não é caso único. Longe disso.). Bastava ler ou ter em atenção o despacho de 11-05-2016, a fls. 1578, a ordenar a remessa para este STJ e ter-se-ia evitado o trilho percorrido pelos autos no qual foram gastos 24 dias, tendo em conta a data da indevida remessa para o Tribunal da Relação do Porto – 13 de Maio de 2016 – e a entrada neste Supremo Tribunal de Justiça – 6 de Junho de 2016. ******* Passando à análise das questões propostas. A manifestação de discordância relativamente às penas parcelares aplicadas pelo homicídio qualificado e medida da pena única é comum aos dois recursos. No que toca à pena aplicada pelo crime de roubo agravado, o recorrente nada diz, manifestando-se a recorrente contra a medida da pena aplicada por esse crime. O arguido invoca a aplicação de atenuação especial, relativamente ao crime de homicídio qualificado apenas, pois que em relação ao roubo silenciou qualquer referência; a restrição é, aliás, claramente expressa na conclusão 3.ª. Esta pretensão será analisada em primeiro lugar, pois que a atenuação especial constitui um prius, por definidora de moldura penal, premial, se aplicada, e não de determinação concreta da medida das penas, que supõe aquela definição prévia. Recurso do arguido AA Questão I – Atenuação especial da pena O recorrente AA nas conclusões 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª convoca esta possibilidade de aplicação de disposição premial, privilegiamento, ou atenuante modificativa, relativamente ao crime de homicídio qualificado e apenas relativamente a este o podia fazer, posto que inimpugnada ficou a pena aplicada pelo roubo agravado. Na verdade, como é sabido, a atenuação especial da pena, numa situação de concurso de crimes, cinge-se às penas parcelares, não sendo de convocar quanto à pena conjunta, só funciona em relação a penas parcelares e não a penas únicas, e em sede de recurso, apenas quando assegurada a respectiva recorribilidade (a definitividade adveniente de dupla conforme constitui óbice a tal ponderação). Com esta dupla componente veja-se o acórdão por nós relatado de 29 de Abril de 2015, no processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1-3.ª. Vejamos se colhe tal pretensão. Esta pretensão aduzida pelo recorrente deve ser apreciada, obviamente, antes da reapreciação referente à espécie e medida concreta da pena que lhe foi aplicada, por obviamente constituir um “prius” em relação à subsequente pretensão relativa à medida concreta da pena, pois que, a vingar a sua procedência, estar-se-á (
- ia)perante uma “modificação in mellius” da moldura abstracta punitiva, um regime de punição mais atenuada, uma moldura penal abstracta mais benévola, dentro da qual, sequentemente, a proceder essa pretensão, terá (
- ia)de encontrar-se a medida concreta da pena a aplicar ao crime em causa, fazendo assim, subsequentemente, actuar os critérios previstos no artigo 71.º do Código Penal, já dentro de uma outra/nova moldura punitiva, com limites mais baixos, quer no limite máximo, quer no limite mínimo, determinados por essa atenuação. No caso presente é invocada a disposição do artigo 72.º, n.º 1 e 2, alínea c), do Código Penal, com base na apresentação voluntária do arguido, na confissão e sua manifesta relevância no desenrolar processual e na descoberta da verdade, havendo que abordar o critério geral. Seguiremos aqui o exposto nos acórdãos de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 2702/07; de 7 de Novembro de 2007, processo n.º 3225/07; de 28 de Novembro de 2007, processo n.º 3253/07; de 5 de Dezembro de 2007, processo n.º 3266/07; de 29 de Outubro de 2008, processo n.º 1309/08; de 12 de Março de 2009, processo n.º 3781/08; de 21 de Outubro de 2009, processo n.º 360/08.5GEPTM; de 25 de Novembro de 2009, processo n.º 490/07.0TAVVD; de 20 de Outubro de 2010, processo n.º 845/09.6JDLSB; de 5 de Janeiro de 2011, processo n.º 448/09.5JELSB; de 13 de Outubro de 2011, processo n.º 451/05.4JABRG.G1.S1, de 27 de Junho de 2012, proferido no n.º 3283/09.7TACBR.S1, de 11-06-2014, processo n.º 14/07.0TRLSB.S1 (este versando caso de atenuação especial em branqueamento de capitais prevista no artigo 368.º-A, n.º 7, 8 e 9, do Código Penal) e de 09-09-2015, na fixação de jurisprudência no processo n.º 990/10.5T2OBR.C3.-A.S1 (versando o instituto da atenuação especial nos crimes ambientais e no direito contra-ordenacional ambiental), por nós relatados. Estabelece o n.º 1 do artigo 72.º do Código Penal, na redacção dada pela terceira alteração ao diploma, operada com o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, e mantido intocado nas alterações subsequentes ao mesmo Código, que: “O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”. O n.º 2 elenca algumas de “entre outras” circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito consignado, a saber:
- a)Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
- b)Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
- c)Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
- d)Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. Em anotação a este artigo Leal - Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 3.ª edição, 2002, I volume, pág. 856 e 4.ª edição, 2015, II volume, pág. 116, consideram: “Seguiu-se neste art. 72.º o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação”. Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção”. Em relação à versão originária do Código Penal de 1982, a expressão do n.º 1 do então artigo 73.º «O tribunal pode atenuar» foi substituída por «O tribunal atenua», tendo sido aditada a alternativa final «ou a necessidade da pena». Este aditamento veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção. Esclarece Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 302/307, a propósito do paralelismo entre o sistema (ou o «modelo») da atenuação especial do artigo 72.º e o sistema da determinação normal da pena previsto no artigo 71.º, que tal paralelismo é só aparente, pois enquanto no procedimento normal de determinação da pena são princípios regulativos os da culpa e da prevenção, na atenuação especial tudo se passa ao nível de uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, e, portanto em último termo, ao nível do relevo da culpa, pelo que seriam irrelevantes as exigências da prevenção, o que não ocorre face a alguns dos exemplos ilustrativos da situação especialmente atenuante contida na cláus