Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03P2142 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: HENRIQUES GASPAR Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CHEQUE COISA MÓVEL Nº do Documento: SJ200403240021423 Data do Acordão: 03/24/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T J MACEDO CAVALEIROS Processo no Tribunal Recurso: 2394/01 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : 1º - O crime de abuso de confiança, previsto no artigo 205º, nº 1, do C. Penal, consiste na apropriação de «coisa móvel», que tenha sido entregue ao agente por titulo não translativo da propriedade; o núcleo da acção típica situa-se na apropriação uti domini, afectando a confiança com base em que a «coisa móvel» havia sido entregue. 2º - O crime de abuso de confiança pressupõe a quebra da «relação de fidúcia» que intercede entre o agente e o proprietário da coisa - quer seja uma relação anterior de confiança (art.º 205º, nº 1), quer seja uma relação especial e positivamente determinada na lei («depósito imposto por lei» - nº 5). 3º - A apropriação constitui a actuação que revela, externa e materialmente, a inversão do título de posse como momento essencialmente relevante para a integração dos elementos e para a consumação do crime, sendo a intenção que exista anteriormente à inversão do título de posse tipicamente irrelevante. 4º - A entrega a um Banco de um cheque para depósito em conta, no âmbito de um contrato de abertura de conta à ordem, não constitui entrega de coisa móvel, mas apenas o crédito titulado no cheque, e o saque de cheque e levantamento por conta de tal valor, efectuado por um cliente, antes de boa cobrança, não pode integrar, logo nos elementos típicos um crime de abuso de confiança praticado pelo gerente da agência bancária. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal de Supremo Tribunal de Justiça:
(2003), nº 295, pág. 109 (Separata). Do regime do contrato de abertura de conta e da convenção de cheque resulta, neste caso, e tanto quanto a matéria de facto permite deduzir, que não foi entregue ao Banco uma «coisa móvel», mas apenas o crédito titulado no cheque (o cheque é um título de crédito). Deste modo, a relação a considerar será apenas a que existiu entre a instituição de que o arguido E é empregado e a sua conduta funcional. Mas se é assim, ao arguido E nada foi entregue com o objectivo (típico) pressuposto no artigo 205º, nº 1, do Código Penal, e de que se tenha apropriado, já que actuou, não por si, mas como executor da posição do Banco nos contactos estabelecidos com o seu cliente: o arguido não se apropriou do cheque, pois o valor inscrito no título foi creditado na conta do arguido A; nem se apropriou, ao menos momentaneamente (em termos lógicos ou de pura cronologia), do valor, pois o valor (nominal) correspondente ao cheque foi creditado na conta do arguido A, que se limitou a sacar cheques e a fazer levantamentos por conta de tal valor, como era seu direito nos termos do contrato de abertura de conta. Em termos factuais, mas sem relevância típica para integrar o crime de abuso de confiança, restaria, porventura, o comportamento profissional do arguido no domínio das relações com a entidade para quem trabalhava. O domínio penalmente relevante em tal círculo de relações situar-se-ia, em plano prospectivo e hipotético, no quadro do crime de infidelidade (artigo 224º do Código Penal), se, dispondo de «interesses patrimoniais alheios» «por acto jurídico» (as relações laborais e o inerente conteúdo jurídico e funcional), causasse prejuízo patrimonial importante, intencionalmente e com «grave violação dos deveres». No entanto, não se provou qualquer comportamento (a «grave violação dos deveres») que pudesse aceder a esta qualificação, e, de todo o modo, o recurso não vem motivado (e consequentemente delimitado) nesta perspectiva. Não está também, provado que o arguido E soubesse que o «cheque francês» não obteria boa cobrança, e/ou que estivesse co-determinado com o arguido A a obter por este meio fundos à custa do Banco (e, em tal caso, seria hipótese de crime de burla e não de abuso de confiança). Por outro lado, não tem sentido referir neste contexto o nº 5 do artigo 205º do Código Penal. Este tipo qualificado de abuso de confiança pressupõe um «depósito determinado por lei», o que, qualquer que seja a perspectiva, não é manifestamente o caso. Não existem, assim, elementos essenciais da tipicidade do crime de abuso de confiança. Falhando a integração dos elementos do crime de abuso de confiança logo ao nível da tipicidade, fica prejudicada a apreciação sobre o momento lógico posterior (dolo ou negligência) em que a questão vem colocada. Improcede, pois, nesta parte, o recurso.
- A magistrada recorrente pede o reexame da medida das penas aplicadas aos arguidos A, B e C, por considerar que não respondem adequadamente às finalidades da punição, e que não foram fixadas no respeito pelos critérios da lei. No essencial (cfr. conclusões da motivação), considera que, nos termos do artigo 71º do Código Penal, devendo a pena «ser fixada em função da medida da culpa do agente, e dentro dessa medida em função das necessidades de prevenção», a medida da culpa («elevadíssima») e as necessidades de prevenção («acentuadas e prementes») reclamam a aplicação de penas mais elevadas, sendo que também as circunstâncias a que o tribunal a quo atendeu (confissão e idade) não podem ter relevância atenuativa na determinação da medida da pena. Dispõe o artigo 40º do Código Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - nº 1, e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - nº
- Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas; a formulação da norma reveste a «forma plástica» de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições cabe ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz (cfr., Anabela Miranda Rodrigues, "O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena privativa de liberdade", in Problemas Fundamentais de Direito Penal, Colóquio Internacional de Direito Penal em Homenagem a Claus Roxin, págs. 179 e segs.). A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, senda a culpa o limita da pena mas não seu fundamento. Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo (cfr. idem, ibidem). O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas do referido artigo 40º, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena em aproximação de retribuição ou expiação. O modelo de prevenção - porque de protecção de bens jurídicos - acolhido pressupõe, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", pág. 227 e segs.). A medida da prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Tendo presente o modelo da lei e os critérios decorrentes, vê-se que a formulação e os fundamentos do recurso se não situam neste modelo. A fundamentação parte, com efeito, da consideração da centralidade da culpa na determinação da medida da pena, numa espécie de projecção retributiva, quando o programa da lei aponta para uma fórmula de prevenção. E nesta, o tribunal a quo, na ponderação que se lhe exigia sobre as necessidades de repor as expectativas da comunidde (a comunidade em geral, mas especialmente a comunidade onde a projecção da pena se faz sentir como resposta ao sentimento de respeito pelos valores do direito afectados), considerou adequadas as penas que concretamente fixou, sem que se veja nos fundamentos do recurso motivos que justifiquem uma decisão diversa. Com efeito, nesta perspectiva das coisas, as condições e a exposição externa da ilicitude do facto podem fazer aceitar como adequada a ponderação efectuada pelo tribunal a quo. Por outro lado, e em diverso da posição do recorrente, a confissão e a idade dos arguidos podem ser - e no caso foram - relevantes para definir a intensidade das exigências de prevenção especial; a idade do agente, tanto pelo tempo passado, como pelo projecção futura, constitui mesmo um elemento relevante para modelar, em concreto, a resposta às exigências, maiores ou menores, de socialização, ainda com influência na determinação da medida da pena.
- Nestes termos, acordam em julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. Sem taxa de justiça. Lisboa, 24 de Março de 2004 Henriques Gaspar Antunes Grancho Silva Flor