Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1642/22.9T8VCT.G1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: FERREIRA LOPES Descritores: PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANO BIOLÓGICO DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE ACIDENTE DE VIAÇÃO MOTOCICLO ACIDENTE DE TRABALHO Data do Acordão: 01/30/2025 Nº Único do Processo: Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - O dano biológico, enquanto causador de uma incapacidade permanente geral, que impõe ao lesado esforços acrescidos no desempenho da sua profissão, sem repercussão na remuneração, é indemnizável como dano patrimonial futuro, que na impossibilidade de ser quantificada deve ser fixada com recurso à equidade (art. 566º/3 do CCivil). II – Mostra-se equilibrada e conforme com os critérios da jurisprudência mais recente do STJ, a indemnização de €40.000,00 fixada na Relação a um lesado, operador de máquinas, com 45 anos à data do acidente, que ficou com uma IPG de 8 pontos, que o impossibilita de executar algumas das tarefas da sua profissão, e a desempenhar as demais com esforço acrescido. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, instaurou contra Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., ação declarativa de condenação peticionando que a Ré seja condenada a pagar-lhe: (
(30)pontos de seda; 58. Foi-lhe, aí, efetuada imobilização da perna esquerda, com a aplicação de uma ligadura, com tala de aço; 59. A qual lhe passou a envolver o membro inferior esquerdo, desde a coxa até ao pé; 60. O Autor viu-se na necessidade de usar essa ligadura, com tala de aço, e canadianas, para se locomover, até ser operado ao joelho; 61. O Autor manteve-se, no Hospital 1 – até ao dia seguinte, em Observações; 62. No dia 23 de Fevereiro de 2020, o Autor obteve alta hospitalar, para o domicílio e regressou à sua casa de habitação, onde se manteve doente, combalido, medicado e em repouso, ora na cama, ora num sofá; 63. A partir da data da sua alta – 23/02/2020 -, do Hospital 1 -, o Autor passou a ser seguido, acompanhado e tratado pelos Serviços Clínicos da Companhia de Seguros “GENERALI COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho, no Hospital Particular de 2, desde o mês de fevereiro de 2020, até ao mês de fevereiro de 2021; 64. No Hospital Particular de 2, o Autor recebeu curativos às feridas sofridas, no joelho esquerdo e na perna esquerda, mudança e substituição de pensos; 65. No dia 6 de maio de 2020, o Autor deu entrada no Hospital Particular de 2, em regime ambulatório, fez análises clínicas, foi-lhe administrada uma anestesia geral e foi submetido uma intervenção cirúrgica, ao menisco medial do joelho esquerdo; 66. Seguida de tratamento conservador do menisco medial do joelho esquerdo; 67. O Autor manteve-se, no Hospital Particular de 2, durante um dia - das 14,00 horas, até às 21,00 horas; 68. No Hospital Particular de 2, foi-lhe substituída a ligadura, com tala de aço, ao longo do membro inferior esquerdo; 69. No dia 6 de maio de 2020, o Autor obteve alta do Hospital Particular de 2; 70. E regressou à sua casa de habitação a caminhar com o auxílio de um par de canadianas, após o que continuou a frequentar o Hospital Particular de 2, onde lhe continuaram a ser efetuados curativos e mudança e substituição de pensos, na região do joelho esquerdo; 71. O Autor viu-se na necessidade de usar a ligadura, com tala de aço, na perna esquerda, durante quinze dias, após a sua alta do Hospital Particular de 2; 72. Após o que, também, no Hospital Particular de 2, passou a frequentar tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia, ao longo de 20 sessões, consubstanciadas em massagens e exercícios físicos; 73. Em junho de 2020, foi-lhe diagnosticada ruptura completa do renitáculo medial do joelho esquerdo, com desinserção patelar + MI corno posterior + LCP avulção tibial; 74. No dia 20 de agosto de 2020 o Autor foi internado na Casa de Saúde d. ........, da cidade ..., onde se manteve – internado -, ao longo de um período de tempo de um dia; 75. Aí fez análises clínicas, foi-lhe administrada uma anestesia geral; 76. E foi submetido a uma nova intervenção cirúrgica, consubstanciada na reconstrução do menisco medial do joelho esquerdo – MENISCECTOMIA -, correção da rótula do joelho esquerdo e extração de corpos estranhos – alcatrão – da região do joelho esquerdo; 77. Após a realização da referida intervenção cirúrgica – em 20 de agosto de 2020 -, o Autor regressou à sua casa e habitação, a caminhar com o auxílio de um par de canadianas, que usou ao longo de um período de tempo de um mês, com o seu membro inferior esquerdo imobilizado, com uma ligadura de tecido, com tala de aço; 78. A partir do dia 23.09.2020, o Autor passou a frequentar novo plano de tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia -, no Hospital Particular de 2, ao longo de 130 sessões, à região do membro (joelho) inferior esquerdo, consubstanciadas em massagens, electrochoques, calores húmidos e exercícios físicos; 79. No dia 19 de fevereiro de 2021, o Autor obteve alta, por acidentes de trabalho, com Incapacidade Temporária Parcial – ITP de 40%; 80. No momento do embate e nos instantes que o precederam, o Autor assustou-se; 81. Em consequência do embate supradescrito, o Autor ficou, no membro inferior esquerdo, com cicatrizes de aspeto cirúrgico, hiperpigmentadas, castanhas, não hipertróficas e não aderentes aos planos profundos, situadas: (
- i)no terço interior da face anterior da coxa, em sentido horizontal, com 20 cm por 1 cm; (
- ii)na face anterior do joelho, verticalmente, com 5 cm; (iii) na face posterior do joelho, cicatriz ténue, hiperpigmentada, com 9 cm; (
- iv)três cicatrizes de 1 cm cada uma, na face anterior do joelho; (v)duas cicatrizes hiperpigmentadas, de bordos irregulares, ligeiramente atróficas, não aderentes aos planos profundos, no terço médio da face anterior da perna, a superior com 3 cm e a inferior com 7 cm; 82. Em consequência do embate supradescrito, o Autor ficou ainda a padecer, no membro inferior esquerdo, de (
- i)amiotrofia da coxa de 1,5 cm, medida a 15 cm do pólo superior (com 51 cm à esquerda e 52,5 cm à direita), (
- ii)sinal da gaveta anterior ligeiramente positivo, assim como queixas álgicas ao testar ambos ligamentos laterais, e (iii) limitação da mobilidade realizando um arco de flexão de 0º a 80º; 83. Em consequência as lesões e sequelas sofridas, o Autor ficou com dificuldade em subir e descer escadas e escadotes, assim como em caminhar em terrenos irregulares, em correr ou saltar e em se ajoelhar sobre superfícies rijas; 84. Passou a sentir dores ao nível do joelho esquerdo, diárias, localizadas, sendo mais intensas com os esforços físicos e com as mudanças climatéricas; 85. Deixou, em consequência das sequelas, a deixar de apanhar o transporte público uma vez que não consegue caminhar os dois quilómetros entre a sua casa e a paragem, tendo passado a ir para o trabalho de carro; 86. Passou a ter dificuldades em conduzir grandes trajetos por causa das dores no joelho; 87. Deixou de fazer caminhadas no monte e de correr ao domingo de manhã por causa das dores no joelho com o impacto; 88. Passou a ter necessidade de ingerir medicação analgésica em consequência das dores que sente no joelho em momentos de maior intensidade; 89. As lesões sofridas pela Autora determinaram-lhe: Um Período de Défice Funcional Temporário Total de 4 dias; Um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 412 dias; Um período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 363 dias; Um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial de 52 dias; Um quantum doloris fixável no grau 4, numa escala de 1 a 7; Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 8 pontos; Um Dano Estético Permanente fixável no grau 3, numa escala de 1 a 7; Uma repercussão permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 1, numa escala de 1 a 7; 90. O Autor obteve a consolidação médico-legal definitiva no dia 12.04.2021; 91. O Autor passou a depender de tratamentos médicos regulares, para evitar um agravamento ou retrocesso das sequelas, que no caso se consubstanciam em consultas de ortopedia, uma vez por ano; 92. O Autor passou a depender de ajudas medicamentosas, sem as quais não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações de vida diária, que no caso se consubstanciam na toma de paracetamol em S.O.S.; 93. As lesões e sequelas de que ficou a padecer desgostam o Autor; 94. O Autor nasceu no dia ... de ... de 1974; 95. À data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, o Autor, exercia, a profissão de Operador Industrial – Fogueiro, Operador de Máquinas de Biomassa e Turbinas de Vapor – Operador de C.H.P. – Ciclos Combinados de Turbinas de Gás Natural Ligado a uma Caldeira -, por conta da sociedade “D..., S.A.” (antiga “P....... .....”); 96. O desempenho da sua referida profissão de Operador de Máquinas de Biomassa e Turbinas de Vapor – Operador de C.H.P. – Ciclos Combinados de Turbinas de Gás Natural Ligado a uma Caldeira -, por conta da sociedade “D..., S.A.” (antiga “P....... .....”), exigia-lhe: (
- i)manter-se permanentemente na posição de pé; (
- ii)subir e descer escadas, ao longo de cinco e oito pisos; (iii) carregar e transportar objetos pesados; (
- iv)proceder ao desencravamento de tapetes, em acessos difíceis, com esforço físico; 97. Se estivesse ao trabalho, o Autor, desde o dia 22 de fevereiro de 2020, até ao dia 12 de abril de 2021, teria auferido, por conta da sua entidade patronal – “D..., S.A.” -, o seguinte rendimento do seu trabalho: (
- i)ordenados, € 24.338,13; (
- ii)subsídios, € 8.648,31; (iii) subsídios de férias e de Natal, € 3.739,70; (
- iv)no valor global de € 36.436,14; 98. Durante o referido período de tempo, o Autor auferiu, por acidente de trabalho e pela sua entidade patronal, o rendimento global do seu trabalho de: (
- i)ordenados, € 19.575,56; (
- ii)subsídios € 1.662,09; (iii) € 3.739,70; (
- iv)no valor global de € 24.977,35; 99. Em consequência das sequelas de que ficou a padecer, o Autor deixou de conseguir subir e descer da caldeira cujo acesso tem 400 degraus, sem elevador, e deixou de poder gatinhar pelas estruturas e plataformas industriais; 100. Por essa razão e por incapacidade física, como consequência direta e necessária do acidente e trânsito que deu origem à presente ação, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, o Autor passou a desempenhar o seu trabalho por conta da sua referida entidade patronal “D..., S.A.” (antiga “P....... .....”), no sector da receção do ..., cujas tarefas são mais simples, executadas na posição de sentado e exigem menor força e esforço físico, nomeadamente: (
- i)supervisionar a entrada de todo o material lenhoso, garantindo o cumprimento das normas de qualidade estabelecidas; (
- ii)preenchimento de base de dados em sistema informático SAP e outros, de informação quantitativa e qualitativa de todas as entradas de matérias primas e subsidiárias e as saída de produto acabado, subprodutos e biomassa; 101. Tendo deixado de desempenhar as seguintes tarefas profissionais que desempenhava antes do acidente de trânsito que deu origem à presente ação: (
- i)operar turbinas a gás que acionam dois alternadores de produção de energia elétrica, duas caldeiras recuperativas e seus auxiliares (desgaseificador), bombas de água de alimentação, compressores de ar), de acordo com o estabelecido no Regulamento da Profissão de Fogueiro e no manual de operação de equipamento; (
- ii)verificar, pelos indicadores, se as caldeiras não ultrapassam os parâmetros de funcionamento preestabelecidos, sendo os mais críticos as pressões e as temperaturas de vapor; (iii) operar uma turbina a vapor que aciona um alternador de produção de energia elétrica e fornece vapor para o processo, de acordo com o estabelecido no manual de operação do equipamento; (
- iv)responsável pela eficiente gestão da produção de energia elétrica (ativa, reativa e aparente) nas turbinas; (
- v)vigiar o trânsito de energia na interligação com a rede elétrica nacional; (
- vi)responsável pela ERM (estação de regulação e medida) de receção e distribuição de gás natural à fábrica de modo a assegurar as melhores condições processuais e de segurança; (vii) recolher amostras diversas de águas e condensados e executar análises laboratoriais para controlo de qualidade das mesmas; (viii) executar a preparar produtos químicos para o condicionamento de água das caldeiras; (xix) proceder à leitura, registo e interpretação de resultados provenientes de instrumentos de medida, efetuando as correções e ajustes necessários, de modo a assegurar as melhores condições de produção e segurança; (
- xx)elaborar relatórios de ocorrência do seu período de turno; (xxi) participar superiormente anomalias de funcionamento que não possa ou não deva corrigir; (xxii) zelar pelo estado de conservação do equipamento, e responsável pela consignação dos equipamentos das suas instalações para intervenção pela manutenção e eventualmente colaborar nesses mesmos trabalhos; (xxiii) responsável pela formação operacional de novos elementos na função; (xxiv) com o que deixou de auferir as seguintes quantias mensais do seu trabalho, que auferia antes do acidente de trânsito que deu origem à presente ação: complemento de férias pré-marcadas, € 43,60; subsídio de turno, € 28,75; prémio de risco (média mensal) € 116,80; trabalho em dia de feriado (média mensal), € 194,58; no valor global de € 383,73; 102. O Autor recebeu, a título de capital de remição, por acidente de trabalho, a quantia de € 22.841,42; 103. O Autor auferiu, no ano de 2019, o valor líquido de € 39.129,56; 104. O Autor despendeu € 54,00 em duas certidões da Conservatória do Registo Automóvel e € 10,00 numa certidão da Conservatória do Registo Civil; 105. Para a Ré estava transferida, à data do embate, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo de matrícula ..-GR-.., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ............10. O direito. No recurso está apenas em causa a indemnização a título do dano biológico, pugnando o Recorrente para que se repristine a decisão da 1ª instância que valorou aquele dano em €85.364,00, a que deduziu o valor de €22.841,42 correspondente ao capital de remição que o Autor recebeu no âmbito do processo laboral, perfazendo um valor final de € 62.522,58. Já o acórdão da Relação decidiu esta questão nos seguintes termos: “Atenta a factualidade provada, no cotejo com as considerações que supra expusemos, considerando ainda a idade do autor/recorrido, o seu défice funcional permanente, a sua retribuição, a circunstância de ter deixado de auferir o valor global de €383,73 por força da sua readaptação a outro posto de trabalho (cfr. facto provado wwww) e o recebimento imediato da prestação, afigura-se-nos que o montante fixado pelo tribunal recorrido fere os valores de justiça relativa face aos critérios seguidos pelo STJ, por excesso, reputando-se adequado, ao invés, fixar tal quantia em €40.000,00 (quarenta mil euros), ao invés dos €85.364,00 fixados pelo tribunal recorrido. A tal montante terá de ser subtraído o valor de €22.841,42 correspondentes ao capital de remição já recebido pelo autor em sede de processo de acidente de trabalho, ficando-se assim com um valor final de €17.158,58.” Vejamos se este entendimento é de confirmar. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, mostra-se consolidado o entendimento de que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz essa incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e não patrimonial. E tem sido considerado, no que aos primeiros respeita, os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão fundamental à saúde e à integridade física; por isso mesmo, não deve ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução. Daí que ao arbitrar-se indemnização pelo dano patrimonial futuro deve ter-se em consideração não apenas a parcela dos rendimentos salariais directa e imediatamente perdidos em função do nível de incapacidade laboral do lesado, mas também o dano biológico sofrido pelo lesado, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre. Como referido no acórdão deste Tribunal 09.05.2023, P. 7509/19, “o dano biológico que emerge da incapacidade geral permanente, de natureza patrimonial, reclama a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir no respectivo rendimento salarial, consubstancia um “dano de esforço”, na medida em que o lesado para desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessitará de uma maior actividade e esforço suplementar.” (Neste sentido, no plano jurisprudencial, por exemplo, os acórdãos do STJ de 16/06/2016 (p. nº 364/06), de 05/12/2017 (p. nº 505/15), de 22/02.2022 (p. 1082/19) e de 21/04/2022 (p. 96/18). No caso vertente, é indiscutível a existência de um dano biológico: - O Autor ficou com dificuldade em subir e descer escadas e escadotes, assim como em caminhar em terrenos irregulares, em correr ou saltar e em se ajoelhar sobre superfícies rijas; - O Autor, que à data do acidente exercia a profissão de Operador industrial – fogueiro, operador de máquinas de biomassa e turbinas de vapor – que lhe exigia manter-se permanentemente de pé, subir e descer escadas, carregar e transportar objectos pesados, percorrer estruturas e plataformas industriais, deixou de poder exercer aquele tipo de tarefas, tendo passado a desempenhar, na mesma empresa, tarefas mais simples, que exigem menor força e esforço físico; - Passou a sentir dores ao nível do joelho esquerdo, diárias, localizadas, sendo mais intensas com os esforços físicos e com as mudanças climatéricas; - Deixou, em consequência das sequelas, de apanhar o transporte público uma vez que não consegue caminhar os dois quilómetros entre a sua casa e a paragem, tendo passado a ir para o trabalho de carro; - Passou a ter dificuldades em conduzir grandes trajetos por causa das dores no joelho. Demonstrada a existência de um dano biológico, cumpre calcular a indemnização ressarcitória, tarefa em que deve ser tomada em conta os padrões de indemnização adoptados, nos tempos mais próximos, pela jurisprudência, em casos análogos, sobretudo os arestos deste Supremo, uma vez que é ele, que, tendencialmente, profere a última palavra sobre os valores indemnizatórios a arbitrar, de forma a obter uma justiça relativa. (acórdãos do STJ de 21.01.2021, P. 6705/14 e de 07.12.2023, P. 1393/2023, acessíveis em www.dgsi.pt). Comumente, considera-se que a indemnização a atribuir por este dano, num juízo que necessariamente tem de recorrer à equidade (art. 566º, nº3, do CCivil), deve sê-lo em função dos seguintes factores:
- i)a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente);
- ii)o seu grau de incapacidade geral e permanente; iii) as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, com em actividades económicas alternativas;
- iv)a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional do lesado, assim como das actividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências). No caso vertente, o Autor à data do acidente tinha 45 anos, era, e é, operário industrial; no ano anterior ao acidente, 2019, auferiu o valor líquido de € 39.129,56; ficou afectado de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 8 pontos; as limitações de que ficou a padecer não se traduziram em perda de rendimentos. Vejamos agora alguns exemplos da jurisprudência do STJ, consultáveis em www.dgsi.pt: Acórdão de 19.02.2015, P. 99/12: vítima com 43 anos à data do acidente; com IPP de 12%, sem perda de remuneração, a exigir “esforços suplementares”: €25.000,00 de indenização por dano biológico; Acórdão de 07.05.2024, P. 807/18: indemnização de €42.000,00 por dano biológico, em que o lesado ficou afectado de défice de 17 pontos, compatível com a profissão habitual, mas com esforço acrescido; Acórdão de 31.01.2023, P. 795/20: indemnização de €45.000,00 por dano biológico, a lesado, pintor da construção civil, que ficou afectado de um IPG de 17 pontos, que deixou de poder realizar algumas tarefas habituais que a sua profissão exige, como subir e descer escadas, carregar pesos acima de 45 kg, e de poder estar em pé por muito tempo; Acórdão de 16.11.2023, P. 1019/21: indemnização de €20.000,00 a lesado com 49 anos à data do acidente; défice de 4 pontos, compatível com o exercício da sua profissão, mas a exigir esforços suplementares. Acórdão de 30.04.2024, P. 1548/21; indemnização de €40.000,00 por dano biológico, em que o lesado, com 60 anos à data do acidente, ficou afectado de défice de 18 pontos, sem impossibilidade de exercer a profissão habitual, mas com esforço acrescido. Á luz dos exemplos citados, a indemnização de €40.000,00 fixada no acórdão recorrido para ressarcimento do dano biológico está em linha com os valores fixados por este STJ em casos análogos, sem que o Recorrente tenha demonstrado que mesma não é justa nem equitativa, motivo por que deve ser confirmada. A decisão da Relação que determinou que àquele valor deve ser deduzida a importância que o Recorrente recebeu a título de capital de remição, por o acidente ter sido também de trabalho, não vem questionada no recurso pelo que dela não cabe conhecer. Decisão. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 30.01.2025 Ferreira Lopes (relator) Fátima Gomes Rui Manuel Duarte Machado e Moura