Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 182/23.3T8MNC.G1-A.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: ISABEL SALGADO Descritores: OFENSA DO CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR ALÇADA TRIBUNAL DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO Apenso: Data do Acordão: 01/16/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARF 643 CPC Decisão: INDEFERIDA Sumário : I. O incumprimento das condições gerais de admissibilidade de recurso previstas no art. 629º, 1, do CPC, em especial o do “valor da causa” em relação à alçada do tribunal recorrido, obsta à admissão da revista. II. A revista interposta com o amparo dos fundamentos especiais contemplados no nº2 do artigo 629º do CPC, circunscreve-se aos casos em que o valor da causa exceda a alçada da Relação, mas em que esteja excluído o recurso de revista por motivo estranho a essa alçada. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. No âmbito da acção declarativa com processo comum que AA intentou contra BB, CC, DD e marido EE, e FF, em apreciação dos recursos da sentença, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu o acórdão que antecede Lê-se no seu dispositivo : « (…) acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, ao abrigo do qual:1. Revogam o 2º segmento decisório da sentença recorrida («Julgar procedente o pedido reconvencional, por efeito da autoridade do caso julgado e, consequentemente, declarar a nulidade da sentença homologatória da partilha dos bens no processo de inventário n.º 237/21.9...;»),decidindo em substituição «Julgar procedente o pedido reconvencional, e, consequentemente, declarar ineficaz, em relação à ré contestante, o acordo de partilhas celebrado entre a autora e o 1º réu a 24.02.2023 no processo de inventário n.º 237/21.9...».2. Mantêm a restante decisão da sentença recorrida no demais. Custas do recurso pela recorrente na proporção de 90% e pela recorrida contestante na proporção de 10%, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário (art.527º do CPC).» * 2. Inconformada com o acórdão, na parte que lhe foi desfavorável, a Autora interpôs recurso de revista nos seguintes termos: «(..) interpor RECURSO DE REVISTA para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça – art. 671 do CPC, por julgar que constitui violação por erro na interpretação e sua aplicação – art. 674 do CPC. O recurso sobe nos próprios autos e tem efeito devolutivo. (..)». Finaliza as alegações com as seguintes conclusões: B. Crê a recorrente que o Acórdão é nulo por omissão de pronúncia e erro na interpretação da lei, pelo que deve ser anulado e substituído por Acórdão que dê provimento integral ao recurso; C. Não foi cumprido quanto à Reconvenção o disposto no art. 583 nº 1 do CPC; D. Ora, a duas razões/fundamentos não responde o Acórdão – a sentença de partilha transitou em julgado, pelo que constitui caso julgado relativamente à propriedade dos bens e impõe-se a todos os Réus; E. A sentença transitada em julgado só poderia ser alterada por recurso de revisão e não o foi; F. E, por outro lado, não sendo nula a sentença confirma que os bens são propriedade da recorrente; G. Ou vale a declaração de nulidade do negócio celebrado em 24 de abril de 2018 pelo qual a recorrente recebe os bens por doação, ou vale a presente sentença de partilha que não foi julgada nula; H. A sentença naqueles autos transitou em julgado só em 31 de janeiro de 2023, muito após o trânsito dos presentes autos que ocorreu em 15 de junho de 2022; relativamente aos mesmos factos e aos mesmos bens; à mesma questão de direito vale a sentença transitada em primeiro lugar – art. 625 do CPC. E é este o sentido da jurisprudência assente – Ac. STJ, Proc. 1226/19.9T8CHV-B. G1.S1 de 7 de julho de 2022; J. Relativamente aos mesmos factos e aos mesmos bens; à mesma questão de direito vale a sentença transitada em primeiro lugar – art. 625 do CPC. E é este o sentido da jurisprudência assente – Ac. STJ, Proc. 1226/19.9T8CHV-B. G1.S1 de 7 de julho de 2022; E é com base nesta obrigação legal que a lei dispõe que o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; …» * A Ré FF apresentou contra-alegações, pugnando pela não admissão da revista de acordo com o disposto no artigo 671º, nº 3, do CPC. 3. O tribunal a quo não admitiu o recurso pelas razões que constam do despacho do Senhor Desembargador Relator que se transcreve no relevante: «(..) A alçada da Relação a que se refere ao nº1 do art.629º do CPC tem o valor de € 30 000, 00, nos termos do art.44º/1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Examinando os factos provados, em confronto com o regime de direito aplicável, verifica-se que não estão verificados os pressupostos gerais de recorribilidade do art.629º do CPC, de que depende a admissão do recurso de revista. Por um lado, o valor processual da causa, na qual foi proferido o acórdão recorrido, foi fixado em € 27 611,31, por decisão transitada em julgado, valor esse inferior à alçada da Relação. Por outro lado, não são aplicáveis as exceções de recorribilidade do art.629º/2 e 3 do CPC, por não se verificarem os pressupostos nos mesmos previstos (sendo que as exceções do nº3 do art.629º do CPC aplicam-se, também, apenas aos recursos de apelação para a Relação). III- Decisão: Pelo exposto, não admito o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.» * 4. Dissentindo, a recorrente apresentou reclamação dirigida a este Supremo Tribunal- “(..) nos termos das disposições conjugadas nos artigos 643º e 629º, nº 2, al.
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