Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 995/09.9TDLSB. L1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: FURTO QUALIFICADO FALSIFICAÇÃO BURLA QUALIFICADA DUPLA CONFORME REJEIÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Data do Acordão: 03/30/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO POR INADMISSIBILIDADE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / REJEIÇÃO DO RECURSO. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), 410.º, N.º 2, 414.º, N.º 2 E 420.º, N.º 1, ALÍNEA B). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/95, DE 19-10-1995, PROCESSO N.º 46580, IN DR, I SÉRIE - A, N.º 298, DE 28-12-1995 E BMJ N.º 450, P. 72; - DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 27/04.3GBTMC.S1; - DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 296/06.4JABRG.G1.S1; - DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 234/00.8JAAVR.C2.S1; - DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 851/09.8PFAR.E1.S1; - DE 29-04-2015, PROCESSO N.º 181/13.3GATVD.S1; - DE 14-05-2015, PROCESSO N.º 8/13.6GAPSR.E1.S1, IN CJSTJ 2015, TOMO II, P. 191; - DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 352/13.2POER.L1.S1; - DE 01-07-2015, PROCESSO N.º 210/07.0GBNLS.C1.S1; - DE 03-02-2016, PROCESSO N.º 686/11.0GAPRD.P1.S1; - DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 118/08.1GBAND.P1.S2. Sumário : I - O acórdão recorrido é um acórdão confirmativo, existindo identidade total, completa, absoluta e plena e, portanto, impeditiva de recurso relativamente a todas as penas parcelares. No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão completa total, pois que o tribunal da relação confirmou, in totum, o acórdão do tribunal colectivo, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória total, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela relação em via de recurso. II - Pelo que, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, o acórdão da relação é irrecorrível na parte em que confirma as penas parcelares aplicadas pelos 21 crimes praticados, ficando fora do âmbito de apreciação do presente recurso quaisquer questões relativas a tais crimes propostas pelo recorrente, como as alegadas insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do princípio in dubio pro reo, integração dos crimes de falsificação, de burla e de receptação na figura da continuação criminosa, aliás, questão absolutamente nova, não suscitada no recurso anterior, sendo definitivas as penas parcelares aplicadas. III - Restaria apreciar apenas a determinação da medida da pena única, atenta a sua dimensão, ultrapassando o limite de 8 anos, pois que fixada em 9 anos de prisão. O recorrente, porém, silenciou por completo esta questão, não impugna a pena única, que nunca refere, nem na motivação, nem nas conclusões, não fazendo parte do objecto do recurso a discussão da sua medida, pelo que é de rejeitar o recurso por inadmissibilidade, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), em conjugação com o art. 414.º, n.º 2, do CPP. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 995/09.9TDLSB, da então Comarca da Grande Lisboa - ... - Juízo de Grande Instância Criminal, ...Secção, Juiz ..., foram submetidos a julgamento os arguidos: 1 – AA; 2 – BB; 3 – CC; 4 – DD, [ ....]; 5 – EE; 6 – FF; 7 – GG; 8 – HH; 9 – II; 10 – JJ; 11 – LL; 12 – MM; 13 – NN; 14 – OO; 15 – PP; 17 – QQ; 18 – RR; 19 – SS; e, 20 – TT. Aos vinte arguidos era imputada pela acusação deduzida pelo Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP), Unidade Especial de Combate ao Crime Especialmente Violento, de fls. 2333 a 2515 do 8.º volume, a prática de vários crimes de furto qualificado, falsificação de documento, burla qualificada, receptação, de auxílio material e de danificação de documento, tendo sido admitidos 12 assistentes e deduzidos 37 pedidos de indemnização civil. Realizado o julgamento, por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo de Grande Instância Criminal de ...,... Secção, Comarca da Grande Lisboa - ..., de 23 de Abril de 2014, constante de fls. 12.143 a 12.510, do 41.º volume, depositado na mesma data, conforme declaração de fls. 12.514, foi deliberado: «Julgar a pronúncia parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: A) Absolver os arguidos FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN, OO, UU, PP, QQ, RR, SS e TT, da prática de todos os crimes que lhes vinham imputados. 1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso real, de: 1.1 1 (
- um)crime de furto, p. e p. pelo art. 203°, n.° 1 do Código Penal (Nuipc 91 /08.6PHSNT), na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 1.2 7 (sete) crimes de receptação, p. e p. pelo art. 231°, n.° 1 do Código Penal (Nuipc's 1607/07.0PBSNT, 148/06.8GEBNV, 1266/07.0PEAMD e Apenso 32-26-UP, 1183/06.1PCAMD, 171/06.2PHAMD, Apenso 67-20-XN e 283/08.8GLSNT), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes; 1.3. 1 (
- um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1 als.
- b)e
- e)e n.° 3 do Código Penal (NUIPC 979/06.9SFLSB), na pena de 9 (nove) meses de prisão; 1.4. 1 (
- um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1 als. b),
- d)e
- f)e n.° 3 do Código Penal (Nuipc's 167/06.4PASNT, 1265/05.7PCCSC e 674/04.3PFLRS), na pena de 2 (dois) anos de prisão; 1.5. 6 (seis) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1 als.
- b)e
- d)e n.° 3 do Código Penal (Nuipc's 1607/07.0PBSNT, 148/06.8GEBNV, 1183/06.1PCAMD, 171/06.2PHAMD, Apenso 67-20-XN e 283/08.8GLSNT), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; 1.6. 2 (dois) crimes de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217°, n.° 1 e 218°, n.° 1 al. a), com referência ao art. 202°, al.
- a)do Código Penal (Nuipc's 1183/06.1PCAMD e 171/06.2PHSNT), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses crimes. 1.7. Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados. 1. 8. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 1.1.), 1.2.) 1.3.), 1.4.), 1.5.) e 1.6.), nos termos do art. 77°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos de prisão. 2. Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material e em concurso real, de: 2.1 - 3 (três) crimes de receptação, p. e p. pelo art. 231°, n.° 1 do Código Penal (Nuipc's 332/08.0PILRS e Apenso 00-79-ZR, 1117/08.6PASNT e 913/08.1PCCSC), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes; 2.2 - 2 (dois) crimes falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1 als. b),
- d)e
- f)do Código Penal (Nuipc 454/08.3SDLSB - Apenso 61-78-TB, Nuipc 1117/08.6PASNT), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes. 2.3 -Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados. 2.4 -Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 2.1.) e 2.2.), nos termos do art. 77°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido BB na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. 2.5 -Ao abrigo do disposto nos arts. 50°, n.°s 1 e 5, 53° e 54° do Código Penal, suspender a execução da pena por igual período de tempo, ou seja, por 4 (quatro) anos, com regime de prova. 3. Condenar o arguido EE pela prática, em autoria material e em concurso real, de: 3.1 - 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1 al.
- d)do Código Penal (Apenso ...-QX e Nuipc 283/08.8GLSNT), na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 10 (dez euros), por cada um desses crimes; 3.2 -Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados. 3.3 -Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em conformidade com o disposto no art. 77°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido EE na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à razão diária de € 10 (dez euros), o que perfaz a multa global de € 2.100 (dois mil e cem euros). 4. Condenar o arguido CC pela prática, em autoria material e em concurso real, de: 4. 1 - 1 (
- um)crime de receptação, p. e p. pelo art. 231°, n.° 1 do Código Penal (Nuipc 551 /08.9PHSNT), na pena de 2 (dois) anos de prisão; 4. 2. - 1 (
- um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1 als.
- b)e
- d)e n.° 3 do Código Penal (Nuipc 551/08.9PHSNT), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 4. 3. - 1 (
- um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1 al.
- d)do Código Penal (Nuipc 283/08.8GLSNT), na pena de 6 (seis) meses de prisão. 4. 4 -Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados. 4. 5 -Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 4.1.), 4.2.) e 4.3.), nos termos do art. 77°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido CC na pena única de 3 (três) anos de prisão. 4. 6 -Ao abrigo do disposto no art. 50°, n.°s 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena por igual período de tempo, ou seja, por 3 (três) anos. 5. - Condenar o arguido DD pela prática, em autoria material e em concurso real, de: 5. 1 -10 (dez) crimes de receptação, p. e p. pelo art. 231°, n.° 1 do Código Penal (Nuipc's 372/08.9PHSNT, 340/07.8GFLRS e Apenso 27-11-ZP, 744/07.6GFSNT, 167/07.1PHSNT, 1261/07.0PASNT, 32/08.0PEOER, 906/07.6PASNT e Apenso 56-AJ-54, 281/08.1PHSNT, 1303/07.9PASNT e 1051/07.0PBSNT), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes; 5. 2 - 1 (
- um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1 als. b),
- d)e
- f)e n.° 3 do Código Penal (Nuipc 62/04.1GISNT), na pena de 2 (dois) anos de prisão; 5. 3 - 6 (seis) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1 als.
- b)e
- d)e n.° 3 do Código Penal (Nuipc's 744/07.6GFSNT, 167/07.1PHSNT, 1261/07.0PASNT, 32/08.0PE0ER, 906/07.6PASNT (e Apenso 56-AJ-54) e 1051/07.0PBSNT), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; 5. 4. - 1 (
- um)crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217°, n.° 1 e 218°, n.° 2 al. a), com referência ao art. 202°, al.
- b)do Código Penal (Nuipc 744/07.6GFSNT)), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 5. 5. - 3 (três) crimes de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217°, n.° 1 e 218°, n.° 1, com referência ao art. 202°, al. a), todos do Código Penal (Nuipc's 1261/07.0PASNT, 906/07.6PASNT e Apenso 56-AJ- 54, e 1051 /07.0PBSNT), na pena de 3 (três) anos de prisão. 5. 6. - Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados. 5. 7. - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 5.1.), 5.2.), 5.3.), 5.4.) e 5.5.), nos termos do art. 77°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido DD na pena única de 9 (nove) anos de prisão. II - Das acções cíveis A) Não conhecer do pedido de indemnização formulado por VV. B) Julgar improcedentes, por não provados, os pedidos de indemnização civil formulados por [...] e, em consequência, deles absolver os arguidos que, respectivamente, foram demandados. (…) F) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante XX e, em consequência: 1. Condenar o arguido/demandado DD no pagamento das quantias de € 30.000 (trinta mil euros) e € 3.500 (três mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, acrescidas dos juros de mora vencidos desde a notificação a que alude o art. 78° do Código de Processo Penal e desde a presente data, também respectivamente, e vincendos até integral recebimento, à respectiva taxa legal. 2. Absolver o demandado DD do demais que vinha peticionado. G) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante YY e, em consequência: 1. Condenar o arguido/demandado DD no pagamento da quantia de € 15.000 (quinze mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos desde a notificação a que alude o art. 78° do Código de Processo Penal e vincendos até integral recebimento, à respectiva taxa legal. (…) J) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante ZZ e, em consequência: 1. Condenar o arguido/demandado DD no pagamento da quantia de € 16.000 (dezasseis mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais. (…) L) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante AAA e, em consequência: 1. Condenar o arguido/demandado DD no pagamento das quantias de € 4.000 (quatro mil euros) e € 3.500 (três mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, acrescidas dos juros de mora vencidos desde a notificação a que alude o art. 78° do Código de Processo Penal e desde a presente data, também respectivamente, e vincendos até integral recebimento, à respectiva taxa legal. 2. Absolver o demandado DD do demais que vinha peticionado. M) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante BBB e, em consequência: 1. Condenar o arguido/demandado DD no pagamento das quantias de € 26.362 (cinte seis mil trezentos e sessenta e dois euros) e € 2.000 (dois mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, acrescidas dos juros de mora vencidos desde a notificação a que alude o art. 78° do Código de Processo Penal e desde a presente data, também respectivamente, e vincendos até integral recebimento, à respectiva taxa legal. N) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante CCC e, em consequência: 1. Condenar o arguido/demandado DD no pagamento da quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais. 2. Absolver o demandado DD do demais que vinha peticionado. O) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado por DDD e, em consequência: 1. Condenar o arguido/demandado DD no pagamento da quantia de € 12.000 (doze mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais. (Alínea aditada por despacho de fls. 12.532). *** A requerimento do demandante DDD, constante de fls. 12.523/4, por despacho de fls. 12.531/2, foi corrigido o dispositivo na parte do pedido cível no segmento da alínea B) Julgar improcedentes, por não provados, retirando-se o nome do demandante/requerente e aditando-se a alínea O), acabada de referir. *** Inconformados com o assim deliberado, interpuseram recursos, todos dirigidos ao Tribunal da Relação de Lisboa (por ordem de entrada): 1 - O Ministério Público, de fls. 12.534 a 12.551; 2 - A demandante EEE, Companhia de Seguros, S.A., de fls. 12.559 a 12.566 verso e, em original, de fls. 12.599 a 12. 614; 3 - O arguido AA, de fls.12.569 a 12.573 do volume 42.º e, em original, de 12.710 a 12.718, do volume 43.º; 4 - O arguido CC, de fls. 12.586 a 12.597; 5 - O arguido EE, de fls. 12.608 a 12.616 do volume 42.º e original de fls. 12.689 a 12.705; 6 - O arguido DD, de fls. 12.618 a 12.686, do volume 43.º. A fls. 12.742 a assistente FFF aderiu ao recurso interposto pelo Ministério Público. Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 12.791/3. A Exma. Magistrada do Ministério Público na Comarca respondeu aos recursos interpostos, conforme fls. 12.874 a 12.877, ao arguido EE, de fls. 12.878 a 12.881, ao arguido CC, de fls. 12.882 a 12.893, ao arguido DD e de fls. 12.894 a 12.896 ao arguido AA, em todos os casos pugnando pela manutenção do acórdão recorrido nos seus precisos termos. *** Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Junho de 2015, constante de fls. 13.143 a 13.257 do volume 44.º, foi negado provimento a todos os recursos. *** Inconformado, o arguido DD interpôs recurso para este Supremo Tribunal apresentando a motivação de fls. 13.393 a 13.458 verso, que remata com as seguintes conclusões: “I. ASSIM, VOLTA-SE A AFIRMAR QUE A DECISÃO RECORRIDA, AO TER INDEFERIDO LIMINARMENTE A ALEGAÇÃO QUE O RECORRENTE EFECTUOU PARA O TRIBUNAL RECORRIDO, DO VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA DE QUE PADECE A DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM OS FUNDAMENTOS QUE O FEZ, PADECE DO VÍCIO DE ERRADA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA A), DO CPP, POIS INTERPRETOU E APLICOU TAL NORMA COMO SÓ EXISTINDO O VÍCIO NELA PREVISTO NAS SITUAÇÕES EM QUE A DECISÃO PADECE DE OMISSÃO DE PRONUNCIA, POR NÃO DECIDIR SOBRE OS FACTOS INVOCADOS PELA DEFESA OU PELA ACUSAÇÃO EM SEDE DE JULGAMENTO, II.QUANDO DEVERIA TER INTERPRETADO E APLICADO O ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP, NO SENTIDO DE QUE EXISTE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA, QUANDO DECORRE DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL/INVESTIGAÇÃO QUE O TRIBUNAL DEVE CUMPRIR EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 340º, Nº 1, DO CPP, PORQUE OS FACTOS, QUE SÃO DADOS COMO PROVADOS PELO TRIBUNAL, NÃO SÃO OS FACTOS SUFICIENTES E NECESSÁRIOS PARA QUE O TRIBUNAL FORMULE A CONCLUSÃO DE DIREITO QUE FORMULOU, NOMEADAMENTE, QUANDO OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS PELO TRIBUNAL NÃO PREENCHEM, NA TOTALIDADE, O(S) TIPO(S) DE CRIME(S) PELOS QUAIS O ARGUIDO FOI CONDENADO. III.CONFORME É CONSAGRADO NO ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 7/95, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, DE 28-12-95, O VÍCIO DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA É UM VÍCIO QUE, EM RECURSO, É DE CONHECIMENTO OFICIOSO; IV.AO TER CONFIRMADO A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELA PRÁTICA DE 9 CRIMES DE RECEPTAÇÃO, PREVISTOS E PUNIDOS PELO ARTIGO 231º, Nº 1, DO CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO NOS FACTOS QUE DEU COMO PROVADOS, QUE SÃO FACTOS GENÉRICOS E CONCLUSIVOS INSUFICIENTES PARA A DECISÃO QUE FORMULOU, PADECE DO VÍCIO, PREVISTO NO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP, INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA, PORQUE, NOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, OMITE FACTOS CONCRETOS QUE SUSCEPTÍVEIS DE PREENCHEREM OS ELEMENTOS DE TAL TIPO DE CRIME; V. AO TER CONFIRMADO A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELA PRÁTICA DE 7 CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, PREVISTOS E PUNIDOS PELO ARTIGO 256º, Nº 1, ALÍNEAS B), D), F), E Nº 3, DO CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO NOS FACTOS QUE DEU COMO PROVADOS, QUE SÃO FACTOS GENÉRICOS E CONCLUSIVOS INSUFICIENTES PARA A DECISÃO QUE FORMULOU, SEM TER APURADO AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EM QUE O ARGUIDO ADQUIRIU OS BENS QUE ALEGADAMENTE ADQUIRIU, PADECE DO VÍCIO, PREVISTO NO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP, DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA, PORQUE, NOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, OMITE FACTOS CONCRETOS QUE SUSCEPTÍVEIS DE PREENCHEREM OS ELEMENTOS DE TAL TIPO DE CRIME: VI.AO TER CONFIRMADO A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELA PRÁTICA DE 4 CRIMES DE BURLA NA FORMA QUALIFICADA, PREVISTOS E PUNIDOS PELO ARTIGO PELOS NOS ARTIGOS 217º, Nº 1, E 218º, Nº 1, COM FUNDAMENTO NOS FACTOS QUE DEU COMO PROVADOS, QUE SÃO FACTOS GENÉRICOS E CONCLUSIVOS INSUFICIENTES PARA A DECISÃO QUE FORMULOU, PADECE DO VÍCIO, PREVISTO NO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP, INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA, PORQUE OMITE FACTOS CONCRETOS SUSCEPTÍVEIS DE PREENCHER OS ELEMENTOS DE TAL TIPO DE CRIME; VII. A DECISÃO RECORRIDA, AO TER CONFIRMADO A DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA, NA QUAL SE OMITIU A INVESTIGAÇÃO E A DECISÃO SOBRE FACTOS - A DATA EM QUE O RECORRENTE TERÁ ADQUIRIDO TAIS PEÇAS DE VEÍCULOS - ESSENCIAIS PARA O APURAMENTO DA PRÁTICA, PELO RECORRENTE, DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA FORMA CONTINUADA, PREVISTO E PUNIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 231º, Nº 1, DO CÓDIGO PENAL EM CONJUGAÇÃO COM O ARTIGO 30º, Nº 2, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, TENDO-O CONDENADO PELA PRÁTICA 9 CRIMES DE RECEPTAÇÃO NA FORMA CONTINUADA, PADECE DO VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DOS FACTOS PROVADOS, PREVISTO NO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA A), DO CPP, PORQUE CONDENOU O ARGUIDO PELA PRÁTICA EM CONCURSO REAL DE 9 CRIMES DE RECEPTAÇÃO, 231º, Nº 1, DO CÓDIGO PENAL, SEM TER APURADO AS DATAS EM QUE O RECORRENTE EFECTUOU TAIS AQUISIÇÕES, QUANDO O DEVERIA TER FEITO, POIS, SÓ ASSIM, PODERIA TER DECIDIDO SE OS FACTOS IMPUTADOS AO RECORRENTE CORRESPONDEM À PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA FORMA CONTINUADA OU EM CONCURSO REAL DE CRIMES. VIII. A DECISÃO RECORRIDA, AO TER CONDENADO O RECORRENTE PELA PRÁTICA, EM CONCURSO REAL DE 9 CRIMES DE RECEPTAÇÃO, 231º, Nº 1, DO CÓDIGO PENAL, SEM TER APURADO SE SE VERIFICAVAM TODOS OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA PRÁTICA DE TAL CRIME NA FORMA CONTINUADA, QUANDO A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA NOS AUTOS INDICIA CLARAMENTE QUE SE O RECORRENTE TIVESSE PRATICADO OS CRIMES QUE LHE FORAM IMPUTADOS, ESTARIAM PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS DA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA FORMA CONTINUADA, FIXADOS PELA CONJUGAÇÃO DOS ARTIGOS 231º E 30º, Nº 2 DO CÓDIGO PENAL, VIOLOU O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU, CONSAGRADO NO ARTIGO 32º DA CONSTITUIÇÃO. IX. NESTES TERMOS E EM CONSEQUÊNCIA, DEVEM A DECISÃO RECORRIDA E O JULGAMENTO EFECTUADO EM 1ª INSTÂNCIA SER ANULADO, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DO JULGAMENTO CONFORME DECORRE DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 426º, Nº 1 DO CÓDIGO PENAL. X. CASO ASSIM NÃO ENTENDAM VªS. EXªS., VENERANDOS SENHORES JUIZES CONSELHEIROS, DEVERÁ ESTE TRIBUNAL REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA CONDENADO O ARGUIDO PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE RECEPTAÇÃO, NA FORMA CONTINUADA, UM CRIME DE BURLA DA FORMA CONTINUADA E UM CRIME DE FALSIFICAÇÃO NA FORMA CONTINUADA. XI. ACRESCE QUE O CRIME DE BURLA É UM CRIME DE RESULTADO, UMA VEZ QUE O TIPO LEGAL EXIGE COMO SEU ELEMENTO OBJECTIVO A VERIFICAÇÃO DE UM PREJUÍZO PATRIMONIAL, SENDO ASSIM ELEMENTOS DO TIPO, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA BURLA, UMA CERTA SEQUÊNCIA CAUSAL DE ACTOS: UMA MANOBRA ASTUCIOSA QUE CAUSA UM ERRO OU ENGANO QUE, POR SUA VEZ, CAUSA UMA DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DA VÍTIMA DO ERRO OU ENGANO. XII. O ACTO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL, POR PARTE DA VÍTIMA DO ERRO OU ENGANO, TERÁ DE RESULTAR DA CRIAÇÃO, PARA A VÍTIMA DO ERRO OU ENGANO, JÁ QUE O TIPO EXIGE UM ACTO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DA VÍTIMA DESSE ERRO OU ENGANO ("DETERMINAR OUTREM À PRÁTICA DE ACTOS QUE LHE CAUSEM, OU CAUSEM A OUTRA PESSOA PREJUÍZO PATRIMONIAL"). XIII. SÃO POIS ELEMENTOS DO TIPO, AO NÍVEL DO TIPO OBJECTIVO, A ACÇÃO ENGANATÓRIA POR PARTE DO AGENTE, A INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO OU ENGANO, UM ACTO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL REALIZADO PELA VÍTIMA DO ERRO OU ENGANO E A VERIFICAÇÃO DE UM PREJUÍZO PATRIMONIAL PARA A VÍTIMA DO ERRO OU ENGANO OU PARA TERCEIRO. O TIPO SUBJECTIVO É COMPOSTO PELO DOLO DA CONDUTA E PELA INTENÇÃO DE ENRIQUECIMENTO. XIV.ACRESCE QUE, O TIPO SUBJECTIVO DA BURLA INCLUI AINDA UM ELEMENTO SUBJECTIVO ESPECÍFICO, QUE ACRESCE AO DOLO, QUE É A INTENÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILEGÍTIMO, SEM A QUAL NÃO PODERÁ HAVER BURLA. XV.CONFORME RESULTA DA DOUTA DECISÃO SOB RECURSO TAIS FACTOS NÃO CONSTAM DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE, ISTO É, EM MOMENTO ALGUM SE DEU COMO PROVADO QUE O ARGUIDO ACTUOU TENDO EM VISTA A OBTENÇÃO DE UM ENRIQUECIMENTO ILEGÍTIMO. XVI.CONFORME RESULTA DA DECISÃO SOB RECURSO O TRIBUNAL "A QUO" LIMITOU-SE A DAR COMO PROVADO QUE O ARGUIDO ACTUOU "...TENDO EM VISTA A OBTENÇÃO DE UMA VANTAGEM PATRIMONIAL", NADA MAIS SE DIZENDO A ESTE RESPEITO. XVII.CERTO É, VENERANDOS SENHORES JUIZES CONSELHEIROS, QUE TAIS ELEMENTOS, OS ATRÁS DESCRITOS, NÃO CONSTAM DA DOUTA DECISÃO, BASTANDO-SE ESTA, SALVO O DEVIDO RESPEITO, COM MERAS ALUSÕES A CONCLUSÕES QUE SÃO TRATADA COMO MATÉRIA DE FACTO. XVIII,UMA LEITURA ATENTA DOS FACTOS CONSIDERADOS ASSENTES PERMITE CONSTATAR QUE A MATÉRIA DE FACTO ASSENTE NÃO ABARCA TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO DE CRIME DE BURLA. XIX. O MESMO SE DIGA RELATIVAMENTE AOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO EM QUE O ARGUIDO FOI CONDENADO. XX.O TIPO DE CRIME EM QUESTÃO TIPIFICA O COMPORTAMENTO DAQUELE QUE ADULTERE UM DOCUMENTO JÁ EXISTENTE OU QUE FAÇA CONSTAR DE DOCUMENTO MATERIALMENTE VÁLIDO FACTO FALSO, FACTOS QUE TEM DE PRATICAR COM "... INTENÇÃO DE CAUSAR PREJUÍZO A OUTRA PESSOA OU AO ESTADO, OU DE OBTER PARA SI OU PARA OUTRA PESSOA BENEFÍCIO ILEGÍTIMO.". XXI.NO CASO DOS AUTOS NÃO SE DEU COMO PROVADA MATÉRIA DE FACTO SUBSUMÍVEL AO PREJUÍZO CAUSADO A TERCEIROS OU AO ESTADO, TAL COMO NÃO SE DEU PROVADO QUE O ARGUIDO ALCANÇOU COM O SEU COMPORTAMENTO UM BENEFICIO ILEGÍTIMO, LIMITANDO-SE, NESTE ASPECTO, O TRIBUNAL A DECLARAR QUE “... O ARGUIDO DD ENTROU NA POSSE DO VEICULO...” CUJA ORIGEM “...ILÍCITA CONHECIA”, CONSIDERANDO ADIANTE, NA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE, PROVADO QUE TAIS FACTOS DETERMINARAM A ADQUIRENTE DO VEICULO A ADQUIRI-LO, PORQUANTO ESTARIA CONVENCIDO QUE O MESMO “... ESTAVA COMPLETAMENTE LEGAL, ASSIM A DETERMINADO A ENTREGAR-LHE O MONTANTE DE ...”, NADA MAIS O TRIBUNAL DANDO O TRIBUNAL “A QUO” COMO PROVADO. XXII.CONSIDERANDO QUE NÃO SE DERAM COMO PROVADOS PARTE DOS ELEMENTOS DESTE TIPO INCRIMINADOR, COMO SEJA O PREJUÍZO PATRIMONIAL CAUSADO À VITIMA OU A INTENÇÃO DE OBTER UM GANHO ILEGÍTIMO, E QUE SEM A PROVA DESTA MATÉRIA DE FACTO NÃO SE PODE DAR COMO PREENCHIDO O TIPO INCRIMINADOR, NÃO PODERIA O TRIBUNAL DAR COMO PROVADO O PREENCHIMENTO DO TIPO LEGAL DE CRIME DE FALSIFICAÇÃO. XXIII. ASSIM SENDO, É NOSSO ENTENDER, E SALVO DEVIDO RESPEITO, QUE A DECISÃO SOB RECURSO, QUANTO A ESTES PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO PADECE DO VÍCIO DE INSIFICIENCIA DA MATÉRIA DE FACTO. XXIV.NA VERDADE, A FALTA DE FACTOS QUE FUNDAMENTEM A DECISÃO TOMADA, EM HOMENAGEM ÀS MAIS ELEMENTARES REGRAS DO DIREITO, TAMBÉM TRADUZ A EXISTÊNCIA DO VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, COMO VEREMOS. XXV.A DOUTA DECISÃO SOB RECURSO PARECE PRESUMIR A IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA, FAZENDO APELO A UMA MERA PRESUNÇÃO, QUE É PROIBIDA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, EXPRESSO NO N.º 2 DO ART.º 32.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. XXVI. PARA SE IMPUTAR A PRÁTICA DE UMA INFRACÇÃO DEVERÃO CONSTAR DA DECISÃO OS FACTOS QUE CONSUBSTANCIEM O PREENCHIMENTO DO TIPO OBJECTIVO E SUBJECTIVO, SENDO QUE A DECISÃO SOB RECURSO É PERFEITAMENTE OMISSA NESSA MATÉRIA. XXVII. ASSIM SENDO, É NOSSO ENTENDER QUE A DOUTA DECISÃO SOB RECURSO, PADECE DO VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA DOS FACTOS PARA A DECISÃO PREVISTO NA ALÍNEA A) DO N.º 2 DO ART.º 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVENDO, POR ISSO, SER ANULADA. XXVIII. ANTES DE MAIS, E EM PRIMEIRO LUGAR, PORQUE POR UM TAL ENTENDIMENTO SERIA SUBVERTER AS REGRAS ATINENTES À PROVA AS QUAIS APENAS PERMITEM AO TRIBUNAL FAZER TAL RACIOCÍNIO A PARTIR DE FACTOS CONHECIDOS, OS QUAIS IN CASU INEXISTEM. XXIX. EM SEGUNDO LUGAR PORQUE TAL RACIOCÍNIO NO CASO CONCRETO ASSENTARIA NUM CLARO ERRO JÁ QUE A PRÓPRIA ACTIVIDADE DO ARGUIDO ESTÁ LIGADA AO RAMO AUTOMÓVEL A QUAL PREVÊ PRECISAMENTE A COMPRA E VENDA DE SALVADOS E ATÉ DE PEÇAS E PARTES DE VEÍCULOS EM SUCATAS, PELO QUE NADA DE ANORMAL SE PODE DIZER OCORRE NA VIDA DE UM EMPRESÁRIO QUANDO RECORRE Á COMPRA DE PEÇAS E ELEMENTOS DE OUTROS VEÍCULOS A TERCEIROS QUE AS NEGOCEIEM. XXX.NÃO SE PROVANDO, COMO RECONHECE O PRÓPRIO TRIBUNAL "A QUO" QUE NÃO SE LOGROU ALCANÇAR A FORMA COMO TAIS BENS CHEGARAM À POSSE DO ARGUIDO E MUITO MENOS SE ESTE PAGOU POR ESTAS PEÇAS E OU ELEMENTOS, A QUEM E EM QUE MONTANTES FICOU POR PROVAR PARTE DA MATÉRIA DE FACTO QUE SERIA ESSENCIAL À BOA DECISÃO DA CAUSA. XXXI. EM BOM RIGOR O TRIBUNAL "A QUO" TRATA COMO MATÉRIA DE FACTO AQUILO QUE SÃO AS CONCLUSÕES A QUE TERIA DE CHEGAR, ISTO SE A MATÉRIA DE FACTO ASSENTE SUSTENTASSE TAIS CONCLUSÕES. XXXII. TAIS FACTOS, POR SI SÓ, E DA FORMA COMO CONSTAM DA DOUTA DECISÃO SOB RECURSO SÃO MANIFESTAMENTE INSUFICIENTES PARA O PREENCHIMENTO DE QUALQUER DOS TIPOS LEGAIS DE CRIME EM QUE FOI CONDENADO O ARGUIDO. XXXIII. ACRESCE QUE, AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDESSE DA DECISÃO SOB RECURSO NÃO CONSTAM OS ELEMENTOS RESPEITANTES À IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA DE TAIS FACTOS AO AGENTE DOS MESMO. XXXIV. A FALTA DE TAIS ELEMENTO TORNAM A DECISÃO INVÁLIDA, POR INSUFICIÊNCIA DOS FACTOS PARA A DECISÃO, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO N.º 2 DO ART.º 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. XXXV. NA VERDADE SE ATENDERMOS À MATÉRIA DE FACTO PROVADA AOS PRECEITOS, ATRÁS ENUNCIADOS, OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, NA DOUTA DECISÃO SOB RECURSO, SÃO MANIFESTAMENTE INSUFICIENTES PARA DETERMINAREM A DECISÃO EM CRISE. XXXVI. CONFORME SE ALCANÇA DA DECISÃO EM CRISE ESTA É OMISSA NO QUE RESPEITA AO PREENCHIMENTO DO TIPO SUBJECTIVO. XXXVII. TERMOS EM QUE DEVE A DECISÃO RECORRIDA E O JULGAMENTO EFECTUADO EM 1ª INSTÂNCIA SER ANULADO, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DO JULGAMENTO CONFORME DECORRE DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 426º, Nº 1 DO CÓDIGO PENAL. Termina pedindo seja concedido integral provimento ao recurso. *** A fls. 13.467 foi proferido despacho a admitir o recurso, o qual, para além do Defensor do recorrente, foi notificado a mais 41 Advogados, fazendo fls. 13.469 a 13.509. A assistente FFF veio a fls. 13.536/7/8 pugnar pela integral manutenção da decisão recorrida. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa apresentou resposta a fls. 13.543/5 do 45.º volume, começando por suscitar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, invocando para tanto os acórdãos deste STJ de 26-06-2014, processo n.º 160/11.5APRT.C1.S1 e de 14-05-2015, processo n.º 8/13.6GAPSR.E1.S1-5.ª, adiantando que o recorrente em momento algum questiona a pena única imposta e mantida pela Relação e que não invoca a violação do artigo 77.º do Código Penal, defendendo que o recurso não deve ser admitido. Caso assim se não entenda, defende não se verificar o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, frisando que a questão do crime continuado não foi suscitada no anterior recurso, não se verificando violação do princípio in dubio pro reo. Conclui: “1 - O recurso se admitido, deve ser rejeitado, nos termos das disposições dos artigos 400.º, n.º 1, f), 414.º n.º 2 e 432.º n.º 1, b), todos do CPP. Caso assim se não entenda 2 - Deve manter-se o acórdão proferido por este Tribunal da Relação, julgando-se improcedente o recurso”. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, a fls. 13.553, apôs: “Visto (Nada a acrescentar ao entendimento defendido pelo Ministério Público a fls. 13.543 e ss)”. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98 da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). *** Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. As questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes: Questão I – Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – Conclusões I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, XXIII, XXVII a XXXVII; Questão II – Violação do princípio in dubio pro reo – Conclusão VIII; Questão III – Crime continuado – Conclusão X; Questão IV – Integração do crime de burla e falsificação – Conclusões XI, XII, XIII a XXII. Embora focando perspectivas diversas, o recurso redunda num único aspecto, com a pretensão de “a decisão recorrida e o julgamento efectuado em 1.ª instância ser anulado, com a consequente repetição do julgamento, conforme decorre do estatuído no artigo 426.º, n.º 1 do Código Penal” (SIC), o que é realçado nas conclusões IX e XXXVII. A impugnação cinge-se a aspectos de facto, não salvaguardando o recorrente a impugnação da medida da pena, de modo bem diverso do que aconteceu no recurso interposto para o Tribunal da Relação, em que então o recorrente, representado por outro Advogado, se referia à desproporcionalidade da pena aplicada, pedindo redução da pena única para cinco anos de prisão suspensa na sua execução, como se vê de fls. 12.672 a 12.686 do volume 43.º, onde debitava sobre a determinação da medida concreta da pena nas conclusões LL, MM, NN e OO e no pedido final, supletivamente, defendia que a pena não devia ultrapassar os 5 anos, devendo em qualquer caso ser suspensa, em conformidade com o artigo 50.º do Código Penal. No presente recurso o único desiderato a alcançar é a anulação da decisão condenatória e repetição do julgamento. Oficiosamente, atendendo a que se está perante um recurso de acórdão da Relação que confirmou na íntegra a decisão condenatória da primeira instância, há que colocar a questão prévia da admissibilidade do recurso, suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa. ******* Apreciando. Fundamentação de facto. Factos Provados Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado. Ademais, confirmado de pleno pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão ora recorrido. NOTA - Os factos relativos em exclusivo a arguidos não recorrentes vão em letra reduzida ou foram mesmo suprimidos como as referência a condições pessoais. - I - No âmbito da actividade que desenvolviam, os arguidos AA e BB utilizavam, além do mais, as garagens sitas na Avenida ..., em Massamá, e na Rua .... À data dos factos abaixo descritos, o arguido GG trabalhava para o arguido AA, na ..., residência daquele e da arguida HH. O arguido FF prestava serviços de mecânica junto do arguido BB, no armazém sito na ..., onde se deslocava sem carácter regular ou obrigatório. À data dos factos em causa nos presentes autos, o arguido CC era sócio-gerente da sociedade Auto ... - Comércio de Automóveis, L.da. Eram igualmente sócios da referida sociedade, GGG e GG. Os arguidos II, JJ, LL e MM eram trabalhadores da Auto ..., L.da. À data dos factos em causa nos presentes autos, os arguidos DD e NN eram sócios-gerentes da sociedade Auto HHH - Comércio, Mecânica e GPL Auto, L.da. Era igualmente sócia da referida sociedade, III, mãe dos arguidos DD e NN. Os arguidos OO, UU, PP e QQ eram trabalhadores da Auto HHH - Comércio, Mecânica e GPL Auto, L.da, sendo-o o arguido OO apenas desde o dia 1 de Outubro de 2007, onde desempenhavam as funções de mecânico, pintor, bate-chapa e ajudante. A Auto HHH - Comércio, Mecânica e GPL Auto, L.da era, à data dos factos, proprietária dos armazéns sitos na Rua ..., em Salvaterra de Magos. Mediante contrato celebrado entre a Auto HHH - Comércio, Mecânica e GPL Auto, L.da e GG, a primeira deu de arrendamento ao segundo a fracção designada pela letra “G”, sita na ... em Salvaterra de Magos, com início a 6 de Outubro de 2005, e com destino à armazenagem de peças de automóveis. Sem prejuízo da titularidade do contrato de arrendamento, era o arguido AA o detentor do armazém correspondente à fracção “G”. O armazém sem número, sito na Rua JJJ, encontrava- se na disponibilidade da sua legítima proprietária e, designadamente, do arguido DD. Os arguidos DD, NN e Manuel HHH são comproprietários dos armazéns sitos na Estrada Nacional ..., Salvaterra de Magos. Um dos armazéns sitos na Estrada Nacional n.° 114-3, ao Km 23, encontrava-se cedido, em condições não concretamente apuradas, ao arguido BB. Os restantes armazéns encontravam-se na disponibilidade dos seus legítimos comproprietários, designadamente do arguido DD. - II - (Apenso RO-36-58) No dia 30 de Julho de 2008, os arguidos SS e TT guardavam o veículo da marca Toyota, modelo Land Cruiser, de cor cinzenta, com a matrícula RO-..., nas instalações da sucateira LLL L.da, sitas em Vila Nova de Gaia. Tal veículo apresentava o número de motor apagado por acção abrasiva, o que impossibilitou a sua identificação. O referido veículo era pertença do arguido TT, que o utilizava em provas desportivas de todo o terreno,tendo uma estrutura metálica própria para o efeito. (NUIPC 979/06.9SFLSB) No dia 14 de Julho de 2006, no parque de estacionamento do Centro Comercial Colombo, em Lisboa, foi subtraído do interior da viatura de marca Volkswagen, modelo Golf, de cor cinzenta, com a matrícula XZ-..., entre outros artigos, os respectivos dísticos da inspecção e do seguro, os quais eram pertença de MMM. No dia 30 de Julho de 2008, no decorrer da busca realizada à garagem ..., utilizada pelo arguido AA, foi-lhe apreendida a viatura de marca Volkswagen, modelo Golf, de cor azul, com a matrícula ...-BZ, que ostentava, no vidro, o dístico de inspecção periódica, com o número de matrícula rasurado, pertencente ao veículo com a matrícula XZ-.... O arguido AA já tinha utilizado o veículo na via pública, com o referido dístico colocado no pára-brisas. O arguido AA tinha colocado o referido dístico no vidro do veículo com a intenção de os agentes policiais serem levados a pensar que o veículo em causa tinha sido alvo de inspecção e, desta forma, não lhe levantarem auto de apreensão, nem lhe apreenderem os documentos do veículo. O mesmo arguido sabia das características do dístico em questão e, mesmo assim, quis utilizá-lo com a intenção acima enunciada, o que logrou concretizar. (Apenso 00-32-UJ) O veículo de marca Nissan, modelo Navara, de cor cinzenta, com a matrícula ...-UJ foi interveniente num acidente de viciação, ocorrido no dia 31 de Outubro de 2007, tendo sido considerado salvado, dado que a sua reparação ascendia ao montante de € 12.037,41. Os maiores danos deste veículo incidiam sobre o chassis. O salvado foi adquirido em 11 de Fevereiro de 2008 à sociedade NNN & Filhos, L:da, pelo arguido DD em representação da Auto HHH, L.da. O veículo foi reparado nas instalações da Auto HHH, L.da, sob as ordens do arguido DD. Finda a reparação, o arguido DD acordou com OOO a colocação do veículo, para venda à consignação, num stand de que este era proprietário. À data do acidente o veículo tinha 233.434 km e aquando da respectiva apreensão, exposto para venda, o conta-quilómetros marcava 95.237 km. (NUIPC 332/08.0 PILRS e Apenso 00-79-ZR) No dia 11 de Abril de 2008, o veículo de marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-ZR, no valor de € 16.000, foi subtraído da Rua ..., local onde se encontrava estacionado. O motor pertencente ao referido veículo, com o n.° 4M42 GA3046, foi apreendido no armazém do arguido BB, sito na Estrada Nacional n.° 114-3, ao Km 23, no dia 30 de Julho de 2008. O arguido BB conhecia a proveniência ilícita do motor que tinha na sua posse, pertencente ao veículo com a matrícula ...-ZR, visando a sua futura utilização e a obtenção de uma vantagem patrimonial. A proprietária do veículo subtraído - PPP - Planeamento e Construção, L.da - possuía seguro de responsabilidade civil na companhia de seguros QQQ Insurance, S.A., que cobria o risco de furto, tendo sido ressarcida no valor de € 20.703. (Apenso 01-11-RE) No dia 30 de Julho de 2008, o arguido AA tinha guardado na sua residência, sita na Quinta Verde, o motor com o n.° 4D56 TP AU0805, pertencente ao veículo da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor branca, com a matrícula ...-RE. (Apenso 03-36-RL) O veículo de marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-RL, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 11 de Fevereiro de 2008, tendo sido considerado perda total, dado que o valor de reparação ascendia a € 24.262,59. Tal veículo foi adquirido, acidentado, pela Auto HHH, L.da à sociedade RRR Automóveis e Peças Unipessoal, L.da, em 17 de Abril de 2008, pelo valor de € 5.500, sendo que à data do acidente tinha 280,041 Km. Aquando da sua apreensão, no dia 30 de Julho de 2008, esta viatura encontrava-se para venda, já reparada e com o conta-quilómetros a apresentar o total de 102.581 Km. (NUIPC 372/ 08.9 PHSNT) No dia 10 de Abril de 2008, na Rua ..., indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar subtraíram o veículo automóvel de marca Nissan, modelo Patrol, de cor verde, com a matrícula ...-QQ, no valor de € 20.000,00, pertença da sociedade SSS. - Electricidade e Instalações Especiais, L.da. A viatura com a matrícula ...-PP foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 4 de Janeiro de 2008, tendo sido considerada economicamente inviável a sua reparação, em virtude do valor dos danos ascenderem a € 22.137,33. O arguido DD adquiriu o veículo salvado com a matrícula ...-PP à sociedade NNN, L.da. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse, pelo menos, da cabine/carroçaria do veículo com a matrícula ...-QQ, conhecendo a respectiva proveniência ilícita e com vista à sua utilização, nos termos abaixo precisados, tendo em vista à obtenção de uma vantagem patrimonial. Na posse do salvado ...-PP e da cabine/carroçaria da viatura subtraída, o arguido DD, ou terceiro não identificado sob a sua direcção, procedeu à reparação do primeiro, no que utilizou, pelo menos, a cabine/carroçaria do veículo ...-QQ. Mais procedeu à alteração da cor original, de verde para bege, e equipou-o com componentes para todo o terreno, os quais alteraram por completo a estética do veículo. A viatura com a matrícula ...-PP foi apreendida no dia 30 de Julho de 2008, aquando das buscas efectuadas na Auto HHH, L.da, já reparada, e encontrava-se registada em nome do arguido DD. (Apenso ...-QP) A viatura da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-QP, foi adquirida pela Auto HHH, L.da, no dia 14 de Fevereiro de 2008, pelo montante de € 7.000. No dia 1 de Fevereiro de 2008 o conta-quilómetros daquela viatura apresentava a contagem de 617.954 quilómetros. Na posse do veículo, o arguido DD procedeu à sua reparação para posterior venda. Aquando da sua apreensão, no dia 30 de Julho de 2008, esta viatura encontrava-se para venda, já reparada e com o conta-quilómetros a apresentar o total de 188,295 quilómetros. (Apenso ...-QX) O veículo salvado da marca Toyota, modelo Hilux, de cor cinzenta, com a matrícula ...-QX, foi adquirido pelo arguido AA a SSS, em data não concretamente apurada, por valor igualmente não determinado, que o registou em seu nome no dia 16 de Agosto de 2007. Com data de 16 de Fevereiro de 2007, o arguido TTT emitiu um orçamento de reparação do veículo ...-QX, o qual não correspondia à verdade e tinha como único objectivo a sujeição daquele a inspecção extraordinária (tipo B). Com base nesse documento, o veículo com a matrícula ...-QX foi submetido à referida inspecção extraordinária e foi aprovado. O arguido AA colocou esta viatura à venda, sob consignação, no "Stand Raposo Automóveis". No dia 3 de Outubro de 2007, a viatura foi vendida ao actual proprietário, UUU, pelo valor de € 11.000. VVV, proprietário do stand supra referenciado, recebeu os € 11.000 e pagou € 10.000 ao arguido AA, mediante cheque da Caixa Agrícola, emitido ao portador, com o n.° .... UUU, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo. No dia 13 de Março de 2009 o veículo com a matrícula ...-QX foi apreendido ao actual proprietário, verificando-se que o seu motor apresentava a gravação falsa 2L5023261. O arguido TTT emitiu um orçamento não correspondente à qualquer reparação, para que o veículo fosse submetido e aprovado em inspecção extraordinária, o que quis e conseguiu. (NUIPC 1607/ 07.0 PBSNT) No dia 4 de Dezembro de 2007, na Rua ..., indivíduo ou indivíduos não identificados subtraíram a viatura da marca Mitsubishi, modelo Pajero, de cor cinzenta, com a matrícula ...-LZ, no valor de € 12.000, propriedade de XXX. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA entrou na posse do veículo com a matrícula ...-LZ, conhecendo a respectiva proveniência ilícita e com vista à sua futura utilização e obtenção de uma vantagem patrimonial. O salvado com a matrícula ...-LP foi adquirido pela ..., L.da, em data não concretamente apurada, compreendida entre os dias 19 de Setembro de 2007 e 15 de Novembro de 2007. Em data não concretamente apurada, anterior ao dia 23 de Novembro de 2007, o salvado ...-LP foi cedido, também em termos não determinados, pelo arguido SSS ao arguido AA. Uma vez na posse do veículo subtraído e do veículo salvado, o arguido AA retirou o VIN do salvado e, por transposição, colocou-o no veículo ...-LZ, colocando-lhe ainda as chapas com a matrícula ...- LP, correspondente ao salvado. Concluída a viciação o veículo foi colocado à venda sob consignação no stand denominado "Stand ...", sito na ..., à saída de Salvaterra de Magos, local onde veio a ser apreendido. O arguido AA representou e quis colocar no chassis de um veículo um VIN que sabia pertencer a outro veículo e colocar-lhe as chapas de matrícula correspondentes a outro veículo, para fazer crer que um veículo era o outro e, assim, o poder colocar à venda e encobrir a sua proveniência ilícita, o que concretizou. (NUIPC 2175/ 07.9.PASNT) No dia 14 de Dezembro de 2007, na Rua ..., indivíduo ou indivíduos não identificados subtraíram a viatura da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-CG-..., no valor de €25.000, que ali se encontrava estacionada. A viatura em apreço era propriedade da sociedade " Construções .., S.A." e encontrava-se segurada na ... Companhia de Seguros, S.A., que procedeu ao pagamento da indemnização de € 17.741,46. (Apenso 11-AC-49) O veículo da marca Peugeot, modelo 307, de cor preta, com a matrícula ...-AC-..., foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 9 de Março de 2006, do qual resultou perda total do mesmo, dado ser economicamente inviável a sua reparação. Em 24 de Julho de 2006, o arguido DD, em nome da Auto HHH, L.da, adquiriu o referido veículo pelo valor de € 4.500. Realizada a reparação do veículo, o arguido DD colocou o veículo à venda, sob consignação, no "... Automóveis", onde acabou por ser vendido a YYY pelo preço de € 17.000. YYY, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo. (NUIPC 167/06.4PASNT, NUIPC 1265/05.7PCCSC e NUIPC 674/04.3 PFLRS) No dia 26 de Janeiro de 2006, na Avenida ..., indivíduo ou indivíduos não identificados subtraíram a viatura da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-VO, no valor de € 25.000, propriedade da sociedade... - Instalações Eléctricas, L.da. No dia 27 de Outubro de 2005, na Rua ..., indivíduo ou indivíduos não identificados subtraíram a viatura com a matrícula ...-SV, no valor de € 50.000, propriedade da sociedade ZZZ - Táxis e Reboques, L.da. No dia 31 de Março de 2004, na Avenida da Liberdade, ..., indivíduo ou indivíduos não identificados subtraíram a viatura com a matrícula ...-UI, no valor de € 30.000, propriedade da sociedade Transportes AAAA, L.da. No dia 30 de Julho de 2008, na ... foi apreendido ao arguido AA o veículo com as chapas de matrícula ...-UI, que apresentava o VIN rasurado, o número do motor rasurado e a chapa de características do veículo com o n.° de chassis DS06392, pertencente ao veículo com a matrícula ...-SV. Foi possível reavivar o n.° do chassis J(??)FE649F4DS13791, com excepção do segundo e terceiro caracteres, que não corresponde ao veículo com a matrícula ...-UI. As proprietárias dos veículos com as matrículas ...-SV e ...- VO não possuíam seguro de responsabilidade civil com cobertura do risco de furto. A proprietária do veículo com a matrícula ...-UI possuía seguro na companhia de seguros "...", que cobria o risco de furto, tendo sido indemnizada no valor de € 10.548. O arguido AA sabia que o veículo que possuía tinha os números do chassis e do motor rasurados e que os mesmos não correspondiam às chapas de matrícula nele apostas. (Apenso 12-83-ZL) A viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor Branca, com a matrícula ...-ZL, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido em 29 de Dezembro de 2005, tendo sido considerada economicamente inviável a sua reparação, dado que o valor dos danos ascendia a € 11.495. Este veículo foi adquirido pela Auto HHH, L.da em 15 de Fevereiro de 2006, pelo valor de € 5.000. O veículo foi colocado à venda pelo arguido DD no “Stand ... Automóveis”, pelo valor de € 16.500, tendo sido adquirido, por tal preço, por BBBB. No dia 12 de Março de 2009, foi apreendido o veículo que ostentava a matrícula ...-ZL à sua então proprietária, BBBB. Aquando do acidente a viatura tinha 9.253 Km e aquando da apreensão o respectivo conta-quilómetros ostentava 8.000 Km. BBBB, ao verificar o veículo e os seus documentos pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo. (NUIPC 1033/ 03.0GISNT) No dia 3 de Setembro de 2003, na Rua ..., em ..., indivíduo ou indivíduos não identificados subtraíram a viatura da marca Volkswagen, modelo Golf, de cor azul, com a matrícula ...-KF, no valor de € 7.500, propriedade de CCCC. O veículo encontrava-se segurado, com cobertura do risco de furto, na Companhia de seguros ..., que indemnizou o respectivo proprietário no valor de € 7.500. (NUIPC 954/08.9 PBAMD) No dia 1 de Junho de 2008, na Rua ..., indivíduo ou indivíduos não identificados subtraíram a viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor verde, com a matrícula ...-LA, no valor de €10.000, pertença da sociedade DDDD, L.da. O veículo em causa encontrava-se segurado, com cobertura do risco de furto, na "EEEE Seguros", que ressarciu o respectivo proprietário no valor de € 3.500. No dia 30 de Julho de 2008, no armazém sem número sito na Rua ..., propriedade da Auto HHH, L.da, foi apreendido um motor de marca Mitsubishi, cujo n.° continha os algarismos "39". O motor do veículo ...-LA tinha o n.° 4D56AE7039. (NUIPC 1 739/06.2 GFSNT) No dia 7 de Setembro de 2006, na Avenida ..., indivíduo ou indivíduos não identificados subtraíram o veículo de marca Mitsubishi, modelo L200, de cor Verde, com a matrícula ...-NR, no valor de € 12.500,00, pertença de FFFF. No veículo com a matrícula ...-NR foram colocados os elementos identificativos de uma viatura salvada, de características idênticas, com a matrícula ...-NL, designadamente o n.° de motor 4D56-BD9780, o n.° de chassis MMBJNK740YD000973 e as chapas de matrícula. Após viciação, o veículo ...-NR (com as chapas de matrícula e os n.°s de chassis e do motor do veículo ...-NL), foi colocado à venda através do "Stand ...", propriedade de ..., filho do arguido BB. Após o encerramento deste stand, o mesmo veículo foi colocado à venda no "Stand ...", sito na Estrada ..., local onde foi apreendido no dia 5 de Agosto de 2008. (NUIPC 1006/07.4 GFSNT) No dia 27 de Abril de 2007, na Rua ..., indivíduo ou indivíduos não identificados subtraíram a viatura da marca Nissan, modelo Cabstar, de cor branca, com a matrícula ...-UL, no valor de € 13.000, pertença de GGGG. No dia 27 de Dezembro de 2007, o arguido DD, em representação da Auto HHH, L.da, adquiriu a viatura com a matrícula ...-TU, pelo valor de € 3.750,00, com o motor avariado. Aquando da apreensão do veículo com a matrícula ...-TU, o mesmo apresentava o motor com o n.° BD30046261, pertencente ao veículo com a matrícula ...-UL. (NUIPC 148/06.8 GEBNV) No dia 4 de Maio de 2006, na Rua ..., indivíduo não identificado subtraiu a viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor branca, com a matrícula ...-UT, no valor de € 9.000, pertença da ... - Investimentos Agrícolas, S.A.. No dia 5 de Maio de 2006, na Rua ..., indivíduo não identificado subtraiu a viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor cinzenta, com a matrícula ...-XL, no valor de € 24.000, pertença de HHHH. A proprietária do veículo com a matrícula ...-UT possuía seguro na Companhia de Seguros ..., S.A., com cobertura do risco de furto, tendo sido ressarcida no valor de € 8.913,99. O proprietário do veículo com a matrícula ...-XL possuía seguro na Companhia de Seguros ..., S.A., tendo sido ressarcido no valor de € 15.000. No dia 2 de Janeiro de 2006 a viatura salvada com a matrícula ...-TA foi adquirida pelo arguido CC. Em data e circunstâncias que não foi possível determinar, a viatura com a matrícula ...-TA entrou na posse do arguido AA. Em circunstâncias que não foi possível apurar, o arguido AA entrou na posse do veículo com a matrícula ...-UT, conhecendo a respectiva proveniência ilícita e com vista à sua utilização, nos moldes abaixo precisados, com vista à obtenção de uma vantagem patrimonial. A viatura com a matrícula ...-UT foi viciada pelo arguido AA com os elementos identificativos do veículo salvado ...-TA, através do transplante do VIN, tendo o respectivo motor sido igualmente alvo de viciação, através de rasura e remarcação. Nela foram ainda colocadas as chapas de matrícula do veículo com a matrícula ...-TA. Para dissimular a viciação e impedir a identificação do veículo subtraído pelo seu proprietário, o veículo foi todo pintado de verde. No dia 30 de Julho de 2008 foi apreendida ao arguido AA, na ... a viatura com a matrícula ...-TA aposta. O arguido AA representou e quis colocar no chassis de um veículo um VIN que sabia pertencer a outro veículo, alterar-lhe o seu número de motor e colocar-lhe chapas de matrícula correspondentes a outro veículo, para fazer crer que um veículo era o outro e, assim, o poder utilizar e encobrir a sua proveniência ilícita, o que concretizou. (Apenso 19-31-GZ) O veículo da marca Suzuki, modelo Vitara, de cor branca, com a matrícula ...-GZ, foi interveniente num acidente de viação ocorrido em Janeiro de 2004, tendo sido declarado salvado, por ser economicamente inviável a sua reparação. No dia 21 de Setembro de 2006, este veículo foi adquirido pela Auto HHH, L.da, pelo valor de € 2.000.00. O veículo ostentando as chapas de matrícula ...-GZ foi vendido, em Abril de 2007, a IIII, por PP, proprietário do "Stand ...", pelo valor de € 6.500, pagos através de cheque, emitido à ordem do proprietário do stand. Tal veículo era, no entanto, propriedade da Auto HHH, L.da, e apenas se encontrava naquele stand para venda sob consignação. Em 17 de Fevereiro de 2009, procedeu-se à apreensão do veículo da marca Suzuki, modelo Vitara, ostentando a matrícula ...-GZ, ao actual proprietário IIII. (NUIPC 740/07.3PFCSC) No dia 29 de Outubro de 2007, na Rua ..., indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar subtraíram a viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor vermelha, com a matrícula ...-RB, no valor de € 9.100,00, propriedade de Camionagem Central de ..., L.da. Tal viatura foi posteriormente desmantelada. No dia 16 de Julho de 2009, a cabine do veículo ...-RB, já desmantelada, foi transportada, dentro de um contentor, desde a residência dos arguidos CC e II, sita na Rua ..., no reboque com a matrícula ...-FT-..., conduzido por JJJJ, com destino às instalações da Auto ..., L.da. Pelas 17H50m, o reboque foi interceptado pelas autoridades policiais, antes de entrar nas instalações da Auto ..., L.da, tendo sido apreendido o referido contentor, bem como o livro de prestação de serviços do referido reboque, onde não constava o transporte efectuado. A proprietária do veículo ...-RB possuía seguro na Companhia de Seguros ..., S.A., com cobertura do risco de furto, tendo sido ressarcida no valor de € 9.100. (Apenso 20-78-ZV) No dia 30 de Julho de 2008, aquando da busca efectuada na ..., residência dos arguidos AA e HH, foi apreendido o motor com o n.° 4D56 BU7995, que corresponde a um veículo da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor cinzenta, com a matrícula ...-ZV. (NUIPC 13/06.9PMLSB) No dia 11 de Janeiro de 2006, na ..., em Lisboa, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-QM, no valor de € 13.000,00, propriedade de ... Expresso - Sociedade de Transportes, L.da, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. A proprietária do veículo subtraído não possuía seguro com cobertura do risco de furto. (Apenso 23-53-SV) No dia 12 de Agosto de 2008, no "Stand ..?', em Leiria, foi apreendido o veículo da marca Toyota, com a matrícula ...-SV, cujo motor ostentava o n.° 2KD1014434, que não correspondia ao original. O número original do motor havia sido eliminado e nele aposto a gravação do número supra referido. (NUIPC 551/08.9 PHSNT) No dia 13 de Maio de 2008, na Avenida ..., local onde se encontrava estacionada, o veículo da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-XD, no valor de, pelo menos, € 12.000, propriedade de "... Preços Supermercados", foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. No dia 4 de Março de 2008, a Auto ..., L.da, adquiriu o salvado com a matrícula ...-UX, pelo preço de € 3.300. Em circunstâncias que não foi possível apurar, o arguido CC entrou na posse do veículo com a matrícula ...-XD, conhecendo a respectiva proveniência ilícita e de modo a utilizá-la nos termos a seguir descritos, com o intuito de auferir a correspondente vantagem patrimonial. Na posse do veículo subtraído e do veículo salvado, o arguido BB, ou terceiro não identificado sob a sua direcção, procedeu à viciação do primeiro, mediante transplante do VIN do salvado e colocação das respectivas chapas de matrícula. No dia 30 de Julho de 2008, o veículo com a matrícula ...-XD foi apreendido na Auto ..., L.da, exposto para venda, nele se encontrando apostas as chapas de matrícula correspondentes à viatura salvada ...-UX, bem como o VIN desta última, ali colocado por transplante da porção da longarina que contém a respectiva gravação. No interior da Auto ..., L.da foi apreendida diversa documentação referente ao veículo salvado ...-UX, onde se encontrava descriminada a reparação, sendo que os factos descritos na nota de reparação são falsos, tendo a mesma sido emitida para ser apresentada no centro de inspecção, aquando da submissão da viatura a inspecção extraordinária. A proprietária do veículo possuía seguro na Companhia de Seguros ..., S.A., com cobertura do risco de furto, tendo sido ressarcida, embora em valor não concretamente determinado. Foi-lhe ainda subtraído, juntamente com o veículo, fruta diversa e 8 carros em inox, cujo valor não foi igualmente possível apurar, de que não houve ressarcimento. O arguido CC quis colocar no chassis de um veículo um VIN e chapas de matrícula que sabia pertencerem a outro veículo, para, assim, o poder colocar à venda e ocultar a sua proveniência ilícita, o que concretizou. (NUIPC 367/04.1GBCLD) No dia 30 de Junho de 2004, foi subtraída da Rua ..., a viatura da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-FB, propriedade da ... Faianças, S.A.. A proprietária do veículo possuía seguro que cobria o risco de furto, na companhia de seguros ..., tendo sido ressarcida no valor de € 6.247.00. No dia 30 de Julho de 2008, o motor deste veículo foi apreendido aquando das buscas efectuadas no armazém do arguido BB, sito na Estrada Nacional, ..., Km 23, ostentando o número 4D31 B62895, que não correspondia ao originário. O arguido BB sabia que o número aposto no motor em causa não correspondia à sua verdadeira numeração, tendo sido obtido por rasura e remarcação, visando ocultar a sua proveniência ilícita. (NUIPC 1117/08.6 PASNT) No dia 3 de Julho de 2008, na Rua ..., local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor cinzenta, com a matrícula ...-IG, no valor aproximado de € 10.000, propriedade de LLLL, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos que não foi possível identificar. A viatura subtraída foi posteriormente desmantelada em circunstâncias que não foi possível concretamente apurar. No dia 30 de Julho de 2008, no armazém utilizado pelo arguido BB, sito na Estrada Nacional..., em Foros de Salvaterra, foi apreendido o chassis do veículo ...-IG com o número rasurado. O arguido BB conhecia a proveniência ilícita do chassis do veículo com a matrícula ...-IG, que tinha na sua posse, visando utilizá-lo futuramente e de modo a auferir uma vantagem patrimonial, conhecendo ainda a rasura do respectivo número. (Apenso 27-09-SU) O veículo da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor branca, com a matrícula ...-SU, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 15 de Novembro de 2004, tendo sido considerada economicamente inviável a sua reparação, cujo valor ascendia a € 15.675,66. No dia 12 de Abril de 2005, o veículo salvado foi adquirido pela Auto HHH, L.da pelo valor de € 5.100, e em Outubro de 2005 foi vendido à ao demandante civil MMMM, pelo valor de € 14.000, dando este, como contrapartida, uma viatura da marca Nissan, modelo Terrano, com a matrícula ...-OZ, e um cheque no valor de € 3.350. No dia 21 de Fevereiro de 2009, o veículo da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor branca, ostentando a matrícula ...-SU, foi apreendido ao actual proprietário, MMMM. (NUIPC 340/07.8GFLRS/27-11-ZP) No dia 10 de Maio de 2007, foi subtraída, na Rua ..., a viatura da marca Mitsubishi, modelo L 200, de cor preta, com a matrícula ...-ZP, no valor de € 33.000, propriedade de NNNN e Associados, Sociedade de Advogados. A proprietária da viatura furtada possuía seguro na companhia de seguros ..., com cobertura do risco de furto, tendo sido ressarcida no valor de € 33.000. O veículo com a matrícula ...-UV foi adquirido pela Auto HHH, L.da no dia 30 de Novembro de 2007, como salvado. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o veículo com a matrícula ...-ZP foi desmantelado. Também em circunstâncias que não foi possível determinar, o arguido DD entrou na posse, pelo menos, da cabine do veículo ...-ZP, conhecendo o modo como a mesma tinha sido obtida e visando utilizá-la na reparação do veículo salvado ...-UV. A cabine do veículo com a matrícula ...-ZP foi utilizada para reparar a viatura salvada com a matrícula ...-UV. (NUIPC 744/07.6 GFSNT) No dia 30 de Março de 2007, na Rua ..., local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Nissan, modelo Navara, de cor cinzenta, com a matrícula ...-CC-..., no valor de, pelo menos, € 37.000, propriedade de CCC, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. O proprietário do veículo subtraído possuía seguro, que cobria o risco de furto, tendo sido indemnizado pela Companhia de Seguros EEE , S.A., no valor de € 37.520. A Auto HHH, L.da adquiriu o veículo salvado com a matrícula ...-BR-... no dia 12 de Outubro de 2006, pelo preço de € 10.000. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse do veículo com a matrícula ...-CC-..., cuja proveniência ilícita conhecia, tendo em vista a sua utilização futura e a obtenção de uma vantagem patrimonial, nos termos abaixo precisados. Na posse do salvado e do veículo subtraído, o arguido DD, ou terceiro não identificado sob as suas ordens, no interior da Auto HHH, L.da, o segundo foi viciado com os elementos identificativos do primeiro, através do transplante do VIN e da colocação das respectivas chapas de matrícula. Em Julho de 2008, o arguido DD colocou o veículo ostentando a matrícula ...-BR-... à venda, sob consignação, no Stand ..., sito em ..., que o vendeu à sociedade ... Unipessoal, L.da, pelo valor de € 28.000. O valor de € 28.000 foi pago pela compradora, e actual proprietária, da seguinte forma; € 20.500 mediante cheque da ..., que foi depositado na conta da Auto HHH L.da com o n.° ..., do ... S.A.; a restante quantia através da entrega de uma viatura da marca Mitsubishi, modelo Carisma, no valor de € 7.500. No dia 30 de Julho de 2008, na busca realizada à garagem sem número, sita na Avenida ..., foi apreendida uma caixa de ferramentas da marca Hilti, que se encontrava no interior do veículo com a matrícula ...-CC-..., aquando da respectiva subtracção. A viatura ostentando a matrícula ...-BR-... foi apreendida no dia 20 de Fevereiro de 2009. OOOO, legal representante da sociedade OOOO Unipessoal, L.da, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo. Se conhecesse que o número do chassis estava viciado e que o veículo não correspondia à matrícula nele aposta, OOOO jamais o teria adquirido. O arguido DD representou e quis colocar no chassis de um veículo um VIN e chapas de matrícula que sabia pertencerem a outro veículo e, assim, o poder colocar à venda e ocultar a sua proveniência ilícita, o que concretizou. O arguido DD quis todos os factos acima descritos como meio para levar OOOO, ou outro, a pensar que estaria a adquirir o veículo com a matrícula ...-BR-..., e que o mesmo estava completamente legal, assim a determinando a entregar-lhe o montante de € 28.000, o que concretizou. (Apenso ...-JP) No dia 28 de Julho de 2008, encontrava-se nas instalações da Auto ..., L.da o veículo da marca Ford, modelo Transit 190, de cabine dupla e cor branca, com a matrícula ...-JP. No dia 14 de Novembro de 2009, foi a referida viatura apreendida ao seu actual proprietário, PPPP, que a havia adquirido à Auto ..., L.da no ano de 2006, mediante o pagamento da quantia de € 2.000 e a entrega do veículo da marca Renault, modelo Kangoo, de cor branca, com a matrícula ...-RS. (NUIPC 1266/ 07.0PEAMD/Apenso ...-UP) No dia 11 de Dezembro de 2007, na Av. Estado Maior da Força Aérea - Alfragide, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor azul, com a matrícula ...-UP, no valor de € 19.000, pertença de QQQQ, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. Esta viatura foi posteriormente desmantelada, em circunstâncias não concretamente apuradas. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA entrou na posse da cabine do veículo com a matrícula ...- UP, conhecendo a sua proveniência ilícita e tendo em vista a sua futura utilização, de modo a obter uma vantagem patrimonial. A cabine do veículo, ainda que parcialmente desmantelada, foi armazenada pelo arguido AA no Armazém ..., em Salvaterra de Magos, local onde veio a ser apreendida no dia 30 de Julho de 2008. O ofendido QQQQ possuía seguro na Companhia de Seguros ..., S.A., tendo sido ressarcido no valor de € 16.450. (NUIPC 1183/ 06.1 PCAMD) No dia 23 de Novembro de 2006, na Avenida ..., local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo L300, de cor branca, com a matrícula ...-OC, no valor de € 10.000, pertença da sociedade ... - Comércio de Equipamentos para Construção Civil, L.da, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. O proprietário do veículo subtraído possuía seguro na Companhia de Seguros ..., S.A., tendo sido já ressarcido no valor de € 2.279. A Auto ..., L.da adquiriu, em 14 de Setembro de 2006, o veículo da marca Mitsubishi, modelo L300, com a matrícula ...- LC, pelo preço de € 3.000. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA entrou na posse do veículo com a matrícula ...-OC, conhecendo a respectiva proveniência ilícita e com vista à sua utilização, nos termos a seguir descritos, com a consequente vantagem patrimonial. Também em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA entrou na posse do veículo salvado com a matrícula ...-LC. Na posse do veículo subtraído e do salvado, o arguido AA procedeu à viciação do primeiro, mediante transplante do VIN e colocação das chapas de matrícula do segundo. Procedeu ainda a rasura e remarcação do motor da viatura subtraída, nele inscrevendo o n.° 4D56JD8821, pertencente ao salvado com a matrícula...-LC. O veículo ostentando a matrícula ...-LC foi adquirido em 5 de Julho de 2007, pelo valor de € 7.000, pelo ofendido RRRR, no Stand "... Automóveis", local onde o arguido AA o tinha colocado para venda à consignação. RRRR, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo. Se RRRR conhecesse que o número do motor estava viciado e que o veículo não correspondia à matrícula nele aposta, jamais o teria adquirido. O arguido AA representou e quis colocar no chassis de um veículo um VIN e umas chapas de matrícula que sabia pertencerem a outro veículo para, assim, o puder colocar à venda e ocultarem a sua subtracção ilícita, o que concretizou. O arguido AA idealizou e quis todos os factos acima descritos como meio para levar o ofendido RRRR, ou outro, a pensar que estaria a adquirir o veículo de matrícula ...-LC e que o mesmo estava completamente legal e, assim, o determinar a entregar-lhes o montante de € 7.000,00, o que concretizou. (NUIPC 167/07.1PHSNT) No dia 28 de Novembro de 2007, na Rua S. Francisco Xavier, Massamá - Sintra, local onde se encontrava, a viatura da marca Suzuki, modelo Grand Vitara, de cor verde, com a matrícula ...-MX, no valor de € 15.000, pertença de SSSS, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. O veículo com a matrícula ...-NF foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 1 de Julho de 2007, tendo sido considerada inviável a sua reparação. Tal veículo foi vendido ao arguido DD pela sucateira SSS, em 27 de Novembro de 2007. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse do veículo ...-MX, conhecendo a respectiva proveniência ilícita e com vista à sua utilização, nos termos adiante precisados, de modo a auferir uma vantagem patrimonial. O veículo ...-MX foi posteriormente viciado, no interior da Auto HHH, L.da, pelo arguido DD ou sob as respectivas ordens, através do transplante do VIN e das chapas de matrícula do salvado ...-NF. Após a viciação, o veículo viciado foi sujeito a inspecção extraordinária, efectuada pela Auto HHH, L.da a 26 de Fevereiro de 2008. No dia 20 de Setembro de 2008, TTTT, esposa do arguido DD, efectuou seguro de responsabilidade civil automóvel relativamente ao veículo com a matrícula ...-NF. Em Outubro de 2008 o veículo foi vendido pelo arguido DD a UUUU, pela quantia de € 6.500, paga em numerário. UUUU, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo. Se conhecesse que o número do chassis estava viciado e que o veículo não correspondia à matrícula nele aposta, UUUU jamais o teria adquirido. Em 19 de Fevereiro de 2009, procedeu-se à apreensão da viatura que tinha aposta as chapas de matrícula ...-NF. O arguido DD representou e quis colocar no chassis de um veículo um VIN e umas chapas de matrícula que sabia pertencerem a outro veículo, para, assim, o poder colocar à venda e ocultar a sua proveniência ilícita, o que concretizou. O arguido DD idealizou e quis todos os factos acima descritos como meio para levar o ofendido UUUU, ou outro, a pensar que estaria a adquirir o veículo com a matrícula ...-NF e que o mesmo estava completamente legal, assim o determinando a entregar-lhes o montante de € 6.500, o que concretizou. UUUU foi integralmente ressarcido dos prejuízos sofridos. (NUIPC 267/07.3PEAMD) No dia 14 de Março de 2007, na Avenida D. Luís I, em Alfragide, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor Verde, com a matrícula ...-OZ, no valor de €15.000, pertença de VVVV, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. A viatura com a matrícula ...-OZ foi posteriormente viciada, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, com os elementos identificativos do salvado com a matrícula ...-LS, mediante o transplante da parte do chassis onde se encontra gravado, a frio, o VIN, ou seja, através do corte daquela e posterior soldadura no chassis do veículo ...-OZ. Também a chapa do construtor foi retirada do salvado ...-LS e rebitada no veículo ...-OZ. O motor deste último foi ainda rasurado e remarcado e as chapas de matrícula do veículo ...-LS foram colocadas no veículo subtraído. Depois de viciado, o veículo subtraído foi colocado para venda no Stand de .... (Apenso ...-NT) O veículo da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-NT, encontra-se registado na Conservatória do Registo Automóvel em nome de XXXX, L.da desde o dia 23 de Maio de 2008. No dia 30 de Julho de 2008 o referido veículo foi apreendido, apresentando o n.° de motor CS3848, rasurado e remarcado, não tendo sido possível apurar o número original. (Apenso ...-ZS) A viatura da marca Toyota, modelo Dyna, de cor branca, com a matrícula ...-ZS, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 21 de Junho de 2006, tendo nesta data sido considerada economicamente inviável a sua reparação, dado que os danos ascendiam a € 25.052,02. No dia 16 de Março de 2007 a viatura salvada foi adquirida pela Auto ..., L.da, pelo valor de € 4.500. No dia 30 de Julho de 2008 o veículo com a matrícula ...-ZS aposta foi apreendido nas instalações da Auto ..., L.da. (NUIPC 1261/07.0PASNT) No dia 11 de Julho de 2007, na Rua ..., local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Peugeot, modelo 307, de cor cinzenta, com a matrícula ...-VU, no valor de € 16.000, propriedade de ZZ, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. No dia 5 de Fevereiro de 2008, o arguido DD adquiriu o veículo salvado com a matrícula ...-UX, pelo valor de € 6.000. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse da viatura com a matrícula ...-VU, conhecendo a respectiva proveniência ilícita, de modo a utilizá-lo nos termos abaixo provados, com a consequente vantagem patrimonial. Na posse do veículo ...-VU e do salvado ...-UX, o arguido DD, ou um terceiro não identificado sob a sua direcção, procedeu ao corte do respectivo VIN e transpôs, para o primeiro, o VIN e as chapas de matrícula do veículo salvado com a matrícula ...-UX, de forma a fazer crer que aquele veículo era este último. Após, o veículo ...-VU foi colocado à venda com os elementos identificativos do veículo ...-UX (n.° de chassis e chapas de matrícula). A viatura ostentando o VIN e as chapas de matrícula do veículo ...-UX foi vendida a YYYY, no dia 14 de Fevereiro de 2008, pelo valor de € 16.500, pela empresa ... Comércio de Automóveis, sita em Vila Nova de Milfontes. YYYY, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo, sendo que se conhecesse que o número do chassis estava viciado e que o veículo não correspondia à matrícula nele aposta, jamais o teria adquirido. No dia 30 de Julho de 2008, aquando das buscas efectuadas no armazém sem número, sito na Rua ..., em Salvaterra de Magos, propriedade da Auto HHH, L.da, foi apreendido, com o número rasurado, o motor do veículo com a matrícula ...-VU. No dia 19 de Março de 2009, o veículo ostentando a chapa de matrícula ...-UX foi apreendido ao seu proprietário, YYYY. A proprietária do veículo com a matrícula ...-VU não possuía seguro contra o risco de furto. O arguido DD quis colocar no chassis de um veículo um VIN e umas chapas de matrícula que sabia pertencerem a outro veículo, para, assim, o poder colocar à venda e ocultar a sua proveniência ilícita, o que concretizou. O arguido DD quis ainda todos os factos acima descritos como meio para levar terceiros a adquirir o veículo de matrícula ...-UX, pensando que o mesmo estava completamente legal e, assim, os determinar a entregar-lhe o montante de € 16.500, o que concretizou. (NUIPC 91/08.6PHSNT) No dia 24 de Janeiro de 2008, a hora não concretamente apurada mas anterior às 05h28m, o arguido AA deslocou-se à Rua ..., local onde se encontrava a viatura da marca Renault, modelo Clio, de cor cinzenta, com a matrícula ...-PB, no valor de € 4.500, propriedade de ZZZZ Ali chegado, introduziu-se na viatura, que abriu e colocou em movimento, abandonando o local e fazendo-a coisa sua. O arguido AA quis integrar no seu património o veículo em questão, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que não tinha autorização do seu proprietário para os actos que praticou, o que logrou alcançar. O proprietário do veículo, ZZZZ, possuía seguro na Companhia de Seguros ..., tendo sido ressarcido no valor de € 3.113,11. (NUIPC 1735/ 05.7 PASNT e Apenso ...-RV) No dia 9 de Novembro de 2005, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar subtraiu, contra a vontade do respectivo proprietário, na Rua ...., a viatura da marca Volkswagen, modelo Passat, de cor cinzenta, com a matrícula ...-RV, no valor de € 23.500. O veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula ...-SO foi interveniente num acidente de viação no dia 10 de Outubro de 2005. O salvado foi vendido pela sociedade NNN & Filhos, L.da à Auto HHH, L.da, que o reparou, nomeadamente através da colocação do motor com o n.° AVF088266, pertencente ao veículo ...-RV. O arguido DD entrou na posse do referido motor em circunstâncias que não foi possível concretamente apurar, que utilizou na reparação do veículo salvado com a matrícula ...-SO. Depois de reparado, o arguido DD colocou a viatura ...-SO no mercado, através do "Stand ... Automóveis", que em 11 de Janeiro de 2007 o vendeu à actual proprietária, AAAAA, pelo valor de € 18.500. No dia 21 de Fevereiro de 2009, o veículo com a matrícula ...-SO foi apreendido à actual proprietária. O proprietário do veículo com a matrícula ...-RV possuía seguro na "Seguro ...", que cobria o risco de furto, tendo sido ressarcido no valor de € 23.500. (NUIPC 32/ 08.0PE0ER) No dia 9 de Janeiro de 2008, na Av. ..., local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mercedes, modelo A170, de cor cinzenta, com a matrícula ...-OV, no valor de € 11.000, pertença de BBBBB. A proprietária da viatura ...-OV não possuía seguro com cobertura do risco de furto. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD adquiriu a viatura salvada com a matrícula ...-XS. Também em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse do veículo com a matrícula ...- OV, conhecendo a sua proveniência ilícita, de modo a poder utilizá-lo, nos termos abaixo descritos, e auferir a correspondente vantagem patrimonial. Na posse de ambos os veículos, o arguido DD, ou um terceiro sob a sua direcção, cortou a viatura subtraída a meio, tendo aplicado a metade da frente, através de soldadura, na metade traseira do veículo salvado. A viatura salvada, depois de reparada com parte da viatura subtraída, foi colocada novamente no mercado pelos arguidos DD e NN, e em Julho de 2008 foi vendida a CCCCC, pelo valor de € 11.500, pago em numerário. CCCCC, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo, sendo que se conhecesse que o chassis tinha sido cortado ao meio e soldado, correspondendo apenas em parte ao número nele constante, jamais o teria adquirido. O arguido DD idealizou e quis todos os factos acima descritos como meio para levar a ofendida CCCCC, ou outro, a pensar que estaria a adquirir um veículo com um chassis normal e não cortado ao meio e que o mesmo estava completamente legal, assim a determinando a entregar-lhe o montante de € 11.500, o que concretizou. No dia 30 de Julho de 2008, no interior do armazém da Auto HHH, L.da, sito na Estrada Nacional, n.° 114-3, ao Km 23, em Foros de Salvaterra, foi apreendida a parte traseira da carroçaria do veículo ...-OV. CCCCC foi integralmente ressarcida dos prejuízos sofridos. (NUIPC 573/ 08.0PB0ER) No dia 17 de Junho de 2008, na Rua Bernardo Marques, em Oeiras, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Nissan, modelo Navara, de cor preta, com a matrícula ...-BZ-..., no valor de € 36.000, propriedade de DDDDD, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. No dia 4 de Novembro de 2006, o veículo automóvel com a matrícula ...-BN-... foi interveniente num acidente de viação, tendo sido considerada economicamente inviável a sua reparação, em virtude de o respectivo custo ascender à quantia € 34.544,53. O salvado com a matrícula ...-BN-... foi adquirido a 23 de Julho de 2007 por indivíduo não identificado, em representação da sucateira XXXX, L.da, pelo valor de € 7.000. Em circunstâncias não concretamente determinadas, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, pertencente à sociedade XXXX, L.da, entrou na posse do veículo com a matrícula ...- BZ-..., conhecendo a sua proveniência ilícita e tendo em vista a sua utilização, nos moldes abaixo precisados, a fim de obter a correspondente vantagem patrimonial. Na posse de ambos, o veículo com a matrícula ...-BZ-... foi viciado no interior da sucateira XXXX L.da, por indivíduo ou indivíduos não identificados, através do corte da parte da longarina que continha a gravação do VIN e transplante da parte da longarina contendo a gravação do VIN do veículo ...-BN-..., assim como através da colocação das chapas de matrícula deste último. Após, o veículo subtraído foi colocado no mercado pelos arguidos EEEEE e SS. O veículo ostentando as chapas de matrícula ...-BN-... foi vendido pelo arguido EEEEE a FFFFF, pelo preço de € 27.000, pagos da seguinte forma: através do cheque n.° ..., sacado sobre a conta n.° ... da Caixa Geral de depósitos, pertencente a FFFFF, no valor de € 25.000, emitido em nome da sociedade XXXX, L.da; e mediante entrega da quantia de € 2.000 em numerário, pagos ao intermediário GGGGG, proprietário do "Stand ...", que colocou a "full box". HHHHH, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo, sendo que se conhecesse que o número do chassis estava viciado e que o veículo não correspondia à matrícula nele aposta, jamais o teria adquirido. O actual proprietário do veículo foi ressarcido pelo arguido EEEEE no valor de € 25.000. O proprietário da viatura subtraída, DDDDD, possuía seguro na Companhia de Seguros ..., tendo sido ressarcido no valor de € 26.903. O indivíduo ou indivíduos não identificados representaram e quiseram colocar no chassis de um veículo um VIN e umas chapas de matrícula que sabiam pertencerem a outro veículo para, assim, o mesmo poder ser colocado à venda e ocultarem a sua proveniência ilícita. Tal foi realizado como meio para levar o ofendido FFFFF, ou outro, a pensar que estaria a adquirir o veículo com a matrícula ...-BN-... e que o mesmo estava completamente legal, assim o determinando a entregar aos arguidos SS e EEEEE o montante de € 27.000, o que sucedeu. (Apenso ...-XG) O veículo automóvel da marca Renault, modelo Megane, com a matrícula ...-XG foi interveniente num acidente de viação, tendo sido vendido à Auto ..., L.da no dia 12 de Fevereiro de 2008. No dia 30 de Julho de 2008, tal veículo foi apreendido na oficina da Auto HHH, L.da, em ..., encontrando-se acidentado e a ser reparado. (NUIPC 867/07.2TDLSB - Apenso ...-QD) No dia 30 de Julho de 2008, no interior do armazém do arguido BB, sito na Estrada Nacional n.° ..., em Foros de Salvaterra, foram apreendidas as chapas de matrícula do veículo ...-QD, danificadas. (NUIPC 227/08.7PCSNT) No dia 12 de Fevereiro de 2008, na Rua ..., em Sintra, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Nissan, modelo Terrano, de cor verde, com a matrícula ...-JQ, no valor de € 8.000, propriedade de IIIII, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. (Apenso ...-VL) A viatura da marca Nissan, modelo Navara, de cor preta, com a matrícula ....-VL, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 20 de Fevereiro de 2005, do qual lhe resultaram danos no valor de € 31.844,00, tornando a reparação economicamente inviável. A mesma viatura acabou por entrar na posse da Auto HHH, L.da, que após proceder à respectiva reparação, a colocou à venda, sob consignação, no "Stand ...". O veículo ...-VL foi vendido a Transportes ... & Filhos, L.da, tendo sido apreendido a JJJJJ no dia 26 de Fevereiro de 2009 (NUIPC 906/07.6PASNT e Apenso ...-AJ-...) No dia 18 de Maio de 2007, indivíduo desconhecido subtraiu, contra a vontade do seu proprietário, o veículo automóvel da marca Toyota, modelo Hilux, de cor branca, com a matrícula ...-AJ-..., no valor de € 12.000, que se encontrava estacionado na Rua ..., em Massamá - Sintra. No dia 8 de Maio de 2007, a Auto HHH, L.da adquiriu o veículo salvado da marca Toyota, modelo Hilux, com a matrícula ...-TH. Após a subtracção, o indivíduo que a realizou entregou o veículo ...-AJ-... ao arguido DD, que sabia como aquele tinha entrado na respectiva posse. O veículo subtraído foi posteriormente viciado com os elementos identificativos do veículo salvado, no interior da Auto HHH, L.da, pelo arguido DD ou por terceiro não identificado sob as suas ordens, que procedeu ao corte e transplante da parte da longarina onde se encontrava gravado o VIN do veículo ...-TH para o veículo ...-AJ-.... O arguido DD, ou terceiro não identificado sob as suas ordens, procedeu ainda à rasura e remarcação do n.° do motor do veículo ...-AJ-... e colocou no mesmo as chapas da matrícula do veículo ...-TH. Após, o veículo ...-AJ-..., ostentando os elementos identificativos do veículo ...-TH, foi colocado à venda pelo arguido DD, no "Stand J. P. Automóveis", como sendo o veículo salvado ...-TH, e em Setembro de 2007 foi vendido a BBB, pelo preço de € 10.366, pago em três cheques do Banco Espírito Santo. No dia 4 de Março de 2009 o veículo ...-AJ-..., ostentando os elementos identificativos do veículo ...-TH, foi apreendido a BBB. O proprietário da viatura subtraída, DDD, não possuía seguro. BBB, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo, sendo que se conhecesse que o número do motor e o número do chassis estavam viciados e que o veículo não correspondia à matrícula nele aposta, jamais o teria adquirido. O arguido DD quis colocar no chassis de um veículo um VIN e umas chapas de matrícula que sabia pertencerem a outro veículo, bem como rasurar e remarcar o n.° do motor, para, assim, o poder colocar à venda e ocultar a sua subtracção ilícita, o que concretizou. O arguido DD quis todos os factos acima descritos como meio para levar o ofendido BBB, ou outro, a pensar que estava a adquirir o veículo de matrícula ...-TH e que o mesmo estava completamente legal, assim o determinando a entregar-lhe o montante de € 10.366, o que concretizou. O arguido DD, sabendo do modo como o indivíduo que lhe entregou o veículo tinha entrado na sua posse, quis recebê-lo para assim obter lucro, o que concretizou. (Apenso 61-52-TN) No dia 30 de Julho de 2008, aquando da busca efectuada no "Stand...Automóveis", foi apreendido o veículo da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-TN. Este veículo foi interveniente em acidente de viação, ocorrido a 17 de Outubro de 2007, ficando com danos irreparáveis na cabine e contentor, tendo sido declarado perda total, por ser inviável economicamente a sua reparação. O salvado foi vendido, em 29 de Fevereiro de 2008, à Auto HHH, L.da, pelo valor de € 3.990, tendo sido reparado e colocado à venda, sob consignação, pelo valor de € 12.800, no referido stand. A reparação deste veículo foi feita no interior da Auto HHH, L.da, com recurso a uma cabine e a uma caixa metálica basculante, tendo-se procedido à alteração do número da cabine, nela inscrevendo o n.° "22001085", correspondente ao número da cabine acidentada e destruída. (NUIPC 456/08.3SDLSB e Apenso ...-TB) No dia 30 de Julho de 2008, no armazém do arguido BB, sito na Estrada Nacional, n.° 114-3, Km 23, foi apreendido o chassis do veículo com a matrícula ...-TB, apresentando o respectivo número rasurado. O arguido BB tinha na sua posse o chassis do veículo com a matrícula ...-TN, conhecedor da rasura do respectivo número, pretendendo, desse modo, ocultar a respectiva proveniência. (Apenso ...-VP) No dia 30 de Julho de 2008, aquando das buscas realizadas na sucateira Auto ..., L.da, foi apreendida a viatura da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-VP. Foi igualmente apreendido o processo n.° 59/2008, onde consta a documentação da viatura matricula ...-VP. Esta viatura foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 24 de Setembro de 2007, tendo sido declarada salvado, dado o elevado custo de reparação. O veículo salvado foi vendido à Auto ..., L.da em 30 de Junho de 2008, em estado sinistrado, pelo preço de € 4.000, que procedeu à respectiva reparação. (NUIPC 825/02.2GBCSC e Apenso ...-LS) No dia 30 de Julho de 2008, aquando das buscas efectuadas na Quinta Verde, propriedade dos arguidos AA e LLLLL, foi apreendido o veículo automóvel da marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula ...-NH, registado em nome de MMMMM, sobrinho dos referidos arguidos. O veículo com a matrícula ...-NH encontrava-se equipado com o motor n.° 4D56AF8014, pertencente ao veículo com a matrícula ...-LS. Os arguidos AA e LLLLL utilizaram a referida viatura desde data não concretamente apurada até à respectiva apreensão. (NUIPC 171/ 06.2PHAMD) No dia 9 de Março de 2006, na Rua 17 de Setembro, no Casal de São Brás, Amadora, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo Pajero, de cor azul, com a matrícula ...-MR, no valor de € 25.000, propriedade de OOOOO, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. O veículo da marca Mitsubishi, modelo Pajero, com a matrícula ...-OF, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 23 de Dezembro de 2005, e porque o custo da reparação era muito elevado, foi vendido pela sua proprietária à Auto ..., L.da. Em circunstâncias que não foi possível apurar, o arguido AA entrou na posse do veículo com a matrícula ...-MR, conhecendo a sua proveniência ilícita, e dos elementos identificativos do veículo sinistrado com a matrícula ...-OF. O arguido AA colocou no veículo subtraído, com a matrícula ...-MR, por transposição, o VIN e as chapas de matrícula do veículo salvado com a matrícula ...-OF. O arguido AA rasurou ainda o número do motor do veículo subtraído e no seu lugar escreveu o número do motor do veículo salvado. Depois de viciada nos termos supra referidos, ostentando a matrícula ...-OF, a viatura subtraída foi colocada à venda, sob consignação, no "Stand ... Automóveis", pelo arguido AA. No dia 10 de Outubro de 2006, PPPPP procedeu à venda do veículo a QQQQQ, pelo valor de € 13.000, desconhecendo ambos que o veículo se encontrava viciado. QQQQQ, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo, sendo que se soubesse que o número do motor e do chassis estavam viciados e que o veículo não correspondia à matrícula nele aposta, jamais o teria adquirido. O preço foi pago ao arguido AA através de dois cheques, um pertencente a RRRRR, do Banco Millennium, no valor de € 3.500, e outro, no montante de € 7.000, vindo directamente da locadora. O cheque do Banco Millennium foi depositado pela arguida LLLLL na conta com o n.° ..., dessa mesma instituição bancária. No dia 19 de Fevereiro de 2009, o veículo foi apreendido à sua actual proprietária, QQQQQ. Os proprietários do veículo subtraído, NNNNN e OOOOO foram ressarcidos pela "..." no montante de € 14.900. O arguido AA representou e quis colocar no chassis de um veículo um VIN e umas chapas de matrícula que sabia pertencerem a outro veículo, bem como alterar-lhe o número do motor, para, assim, o poder colocar à venda e ocultar a sua proveniência ilícita, o que concretizou. O arguido AA quis todos os factos acima descritos como meio para levar a ofendida QQQQQ, ou outro, a pensar que estaria a adquirir o veículo com a matrícula ...-OF, e que o mesmo estava completamente legal, e assim a determinar a entregar-lhe o montante de € 13.000, o que concretizou. (NUIPC 281/08.1PHSNT) No dia 20 de Março de 2008, na Praceta Infanta D. Catarina, em Massamá - Sintra, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo Pajero, de cor azul, com a matrícula ...-OL, no valor de € 15.000, propriedade de AAA foi subtraído por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. O veículo da marca Mitsubishi, modelo Pajero, com a matrícula ...-QQ, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 17 de Janeiro de 2008, tendo sido declarado perda total, por ser economicamente inviável a sua reparação. O salvado ...-QQ foi adquirido pela Auto HHH, L.da no dia 27 de Fevereiro de 2008, pelo preço de € 5.000. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse, pelo menos, da cabine do veículo com a matrícula ....-OL, conhecendo a sua proveniência ilícita, de modo a poder utilizá-la nos moldes que a seguir se descrevem, com a consequente vantagem patrimonial. Na posse do veículo 34-04-QQ e da cabine do veículo ...-OL, o arguido DD, ou terceiro não identificado sob a sua direcção, no interior da Auto HHH, L.da, montou a cabine do veículo subtraído no chassis do salvado ...-QQ. No dia 30 de Julho de 2008, a viatura com a matrícula ...-QQ, equipada com a cabine do veículo ...-OL, foi apreendida na Auto HHH, L.da. (Apenso 65-03-LS) No dia 5 de Agosto de 2008, no Stand Multifeiras, na Pontinha - Loures, foi apreendida a viatura da marca Mitsubishi, modelo Pajero, de cor cinzenta, com a matrícula ...-LS, registada em nome de ..., filho do arguido BB. (Apenso ...-XN) No dia 8 de Abril de 2008, indivíduo desconhecido subtraiu, contra a vontade do seu proprietário, na Rue ..., a viatura da marca Audi, modelo S2, com a matrícula 7003PC10, no valor de € 13.500. O veículo da marca Audi/Porsche, modelo RS2, ao qual foi atribuída a matrícula portuguesa ...-XN, foi importado de França e encontra-se registado em nome do arguido AA. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o veículo subtraído em França foi entregue ao arguido AA, ciente da respectiva proveniência ilícita. Na posse desse mesmo veículo, o arguido AA procedeu à rasura e à remarcação do n.° de chassis e do n.° do motor, nele colocando os números de correspectivos n.°s de chassis e de motor do veículo com a matrícula ...-XN. O arguido AA colocou ainda no veículo as chapas de matrícula respeitantes ao veículo ...-XN. No dia 30 de Julho de 2008 foi apreendido na Quinta Verde o motor do veículo ...-XN, com o n.° ADU001409, com indícios de ter sofrido um incêndio. O arguido AA representou e quis colocar no chassis de um veículo um VIN que sabia pertencer a outro veículo, alterar o número do seu motor e nele colocar as chapas de matrícula de outro veículo, para, assim, o poder colocar em circulação e ocultar a sua proveniência ilícita, o que concretizou. O proprietário do veículo subtraído em França foi indemnizado pela Companhia de Seguros Francesa MMA, no montante de € 13.500. (NUIPC 383/07.1GHSNT e Apenso 68-89-UX) No dia 19 de Julho de 2007, na Rua D. Mafalda - Belas, local onde se encontrava estacionada, a viatura de marca Peugeot, modelo 307, de cor cinzenta, com a matrícula ...-UX, no valor aproximado de € 12.000, propriedade de SSSSS, foi subtraído por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. O referido veículo foi posteriormente desmantelado, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. No dia 7 de Fevereiro de 2007 o arguido DD adquiriu o veículo salvado, da marca Peugeot, modelo 307, com a matrícula ...-TL. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse, pelo menos, de um airbag do veículo subtraído, com a matrícula ...-UX. O arguido DD procedeu à reparação do veículo salvado com a matrícula ...-TL, no que utilizou um airbag do veículo com a matrícula ...-UX. Depois de reparado, o arguido DD colocou o veículo ...-TL à venda, sob consignação, no "Stand ... Automóveis". Aquando da apreensão, o veículo ...-TL encontrava-se registado em nome do TTTTT. (NUIPC 1303/ 07.9PASNT) No dia 19 de Julho de 2007, na Rua das Camélias, em Massamá, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo Carisma, de cor cinzenta, com a matrícula ...-VC, no valor de, pelo menos, € 30.000, pertença de XX, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse do veículo com a matrícula ...-VC, conhecendo a sua proveniência ilícita, de modo a poder utilizá-lo e auferir a correspondente vantagem patrimonial. No dia 30 de Julho de 2008, no interior do armazém n.° 4, sito na Estrada Nacional n.° 114-3, ao Km 23, em Foros de Salvaterra, pertença dos arguidos DD e NN e de UUUUU, foi apreendida a viatura com a matrícula ...-VC, desmantelada. (Apenso ...-TH) A viatura da marca Nissan, modelo Navara, de cor preta, com a matrícula ....-TH, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 3 de Agosto de 2006, tendo sido considerada perda total, por se tornar economicamente inviável a sua reparação. A viatura em causa foi adquirida pela Auto HHH, L.da, em 14 de Novembro de 2006, à sociedade NNN & Filhos L.da, pelo valor de € 7.000. No ano de 2007 o veículo, já reparado, foi vendido a VVVVV, por intermédio de OOO, pelo preço de € 18.000. VVVVV, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo. Em 20 de Fevereiro de 2009, o veículo ...-TH foi apreendido ao actual proprietário. (Apenso ...-NC) A viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor verde, com a matrícula ...-NC, foi adquirida pelo arguido DD, no ano de 2005, com uma avaria na junta da cabeça do motor. Depois de reparada, em Janeiro de 2007 tal veículo foi vendido pelos arguidos XXXXX e DD a AAAAAA, através do "Stand ...", sito em Salvaterra de Magos, pelo preço de € 15.000, que pagou em dinheiro. AAAAAA, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo. (NUIPC 1051/07.0PBSNT) No dia 13 de Setembro de 2007, na Rua Praceta Raul Rego, na Tapada das Mercês, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo L 200, de cor azul, com a matrícula ...-AB-..., no valor de € 14.500, propriedade de BBBBBB, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. O veículo com a matrícula ...-UJ foi interveniente em acidente de viação, ocorrido no dia 27 de Julho de 2007. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse da viatura com a matrícula ...-AB-..., conhecendo a respectiva proveniência ilícita, de modo a utilizá-la nos termos a seguir descritos. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse dos elementos identificativos do veículo salvado com a matrícula 15-92-UJ, que lhe foram cedidos pelo arguido CC. Na posse do veículo subtraído e dos elementos identificativos do veículo ...-UJ, o arguido DD, ou terceiro não identificado sob as suas ordens, procedeu ao transplante do VIN e à colocação das chapas de matrícula do veículo salvado no veículo subtraído, tendo igualmente rasurado e remarcado o n.° do motor. Concluída a viciação, o veículo foi colocado à venda, sob consignação, no “Stand OOO”, sito na Estrada Nacional n.° 118, à saída de Salvaterra de Magos, acabando, no entanto, por ser vendido directamente ao actual proprietário, CCCCCC, pelos arguidos DD e XXXXX, tendo como intermediário o arguido OO. CCCCCC, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo, sendo que se conhecesse que os números do chassis e do motor estavam viciados e que o veículo não correspondia à matrícula nele aposta, jamais o teria adquirido. O veículo ostentando a matrícula ...-UJ foi adquirido pelo valor de € 12.500, com recurso ao crédito bancário. O arguido DD representou e quis colocar no chassis de um veículo um VIN e umas chapas de matrícula que sabia pertencerem a outro veículo, e ainda rasurar e remarca o número do motor, para, assim, o poder colocar à venda e ocultar a sua proveniência ilícita, o que concretizou. O arguido DD idealizou e quis todos os factos acima descritos como meio para levar o ofendido CCCCCC, ou outro, a pensar que estaria a adquirir o veículo com a matrícula ...-UJ e que o mesmo estava completamente legal, assim o determinando a entregar-lhe o montante de € 12.500, o que concretizou. No dia 30 de Julho de 2008, nas instalações da Auto ..., L.da, foi apreendida a viatura com a matrícula ...-LD, que continha, no interior da respectiva caixa de carga, o remanescente do veículo salvado com a matrícula ...-UJ, do qual apenas tinham sido retirados os elementos identificativos. (NUIPC 283/ 08.8GLSNT) No dia 14 de Fevereiro de 2008, na Rua do Centro Social, na Abrunheira, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor preta, com a matrícula ...-BB-..., no valor de € 25.000, propriedade de DDDDDD, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. A viatura com a matrícula ...-UB foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 14 de Julho de 2006, tendo sido considerada perda total, devido ao elevado custo de reparação, que ascendia ao montante de € 21.047. O salvado ...-UB foi adquirido pela Auto ..., L.da e no dia 16 de Fevereiro de 2008 foi transportado das instalações da mesma para a Quinta Verde, residência do arguido AA. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA entrou na posse do veículo subtraído, com a matrícula ...-BB-..., conhecendo a respectiva proveniência ilícita e de modo a poder utilizá-lo nos termos abaixo descritos. Na posse de ambos os veículos, o arguido AA procedeu à viciação do veículo subtraído com os elementos identificativos do veículo salvado, através do transplante do VIN e colocação das chapas de matrícula do segundo, e da rasura e remarcação do número do motor. A fim de sujeitar o veículo ...-BB-... a inspecção extraordinária, como sendo o salvado ...-UB já reparado, o arguido TTT emitiu dois orçamentos de reparação, um onde consta apenas a matrícula da viatura e diversas peças, que não chegou a ser utilizado, e outro orçamento de reparação, onde consta o nome EEEEEE e onde se descrimina a reparação efectuada da viatura salvada e a substituição de diversas peças, que não foram realizadas. Para o mesmo efeito, e no sentido de justificar a diferença de quilometragem da viatura, o arguido CC, em nome da Auto ..., L.da, emitiu uma factura e um recibo referentes à venda de um conta-quilómetros usado, em nome de EEEEEE, que não se verificou. O veículo viciado, ostentado as chapas de matrícula ...-UB, foi apreendido no interior da Quinta Verde, local onde foi igualmente apreendido o motor do veículo salvado, que ostenta o mesmo número que o motor montado no primeiro, sem quaisquer indícios de viciação. O arguido AA representou e quis colocar no chassis de um veículo um VIN e umas chapas de matrícula que sabia pertencerem a outro veículo, bem como rasurar e reescrever o número do motor, para, assim, ocultar a sua proveniência ilícita, o que concretizou. O arguido TTT representou e quis emitir um orçamento e uma factura não correspondentes à realidade, a fim de possibilitar que o arguido AA submetesse um veículo à inspecção, enganando os funcionários do respectivo centro, e agiu com a intenção de concretizar tal desiderato, o que alcançou. O arguido CC representou e quis emitir uma factura não correspondente à realidade, a fim de possibilitar que o arguido AA submetesse um veículo à inspecção, enganando os funcionários do respectivo centro, e agiu com a intenção de concretizar tal desiderato, o que alcançou. (Apenso 81-00-IX) No dia 30 de Julho de 2008, aquando da busca efectuada no "Stand J.P. Automóveis" foi apreendido o veículo da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-IX. No dia 29 de Março de 2006, aquando da inspecção periódica realizada, o conta-quilómetros daquele veículo marcava 452.012 Km. Aquando da apreensão, o mesmo encontrava-se para venda, pelo valor € 11.300, e o conta-quilómetros marcava apenas 131.121 quilómetros. Também ao nível da cabine verificou-se que o tacógrafo não possuía um selo no seu interior, onde deveria constar o VIN do veículo. (Apenso ...-TR) O veículo Nissan, modelo Navara, de cor branca, com a matrícula ...-TR, foi interveniente num acidente, ocorrido em 26 de Maio de 2005, tendo sido considerada economicamente inviável a sua reparação, em virtude do respectivo valor ascender a € 15.596,14. O arguido AA registou o aludido veículo em seu nome a 26 de Janeiro de 2006, tendo sido utilizado, além do mais, pela arguida MMMMM. A viatura 81-47-TR foi posteriormente vendida por FFFFFF, proprietário do "Stand ...", pelo preço de € 14.500, a GGGGGG, tendo pago ao arguido AA a quantia de € 11.000, através de cheque da Caixa Agrícola com o n.° ..., sacado sobre a conta n.° ... e emitido à ordem da arguida MMMMM. Esta viatura foi apreendida ao actual proprietário no dia 4 de Março de 2009. (Apenso ...-QC) No dia 30 de Julho de 2008, aquando da busca efectuada nas instalações da Auto ..., L.da, foi apreendido o veículo da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-QC. Este veículo foi interveniente num acidente de viação ocorrido a 23 de Novembro de 2005, ficando com danos irreparáveis na cabine. O valor de reparação ascendia a € 23.586,05 sendo que € 10.163,60 se referiam apenas à cabine. O veículo foi posteriormente adquirido pela Auto ..., L.da e aquando da apreensão encontrava-se reparado com uma cabine de modelo FE659, com o n.° 0205247 (número único de cabine). O veículo apreendido tinha 154.620 quilómetros, sendo que à data do acidente tinha 300.582 quilómetros. A troca de cabines ocorreu nas instalações da Auto ..., L.da, tendo o n.° da cabine primitiva sido retirado da mesma e colocado na nova cabine instalada. (NUIPC 62/ 04.1GISNT) O veículo da marca Mitsubishi, modelo Pajero, com a matrícula ...-MF, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 22 de Julho de 2005, tendo sido considerado perda total, dado que a sua reparação, cujo valor ascendia a € 17.417,50, era economicamente inviável. Tal salvado foi adquirido pela Auto ..., L.da em 2 de Março de 2007. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse do salvado com a matrícula ...-MF e de um chassis de um veículo de características semelhantes. Em Abril de 2008, nas instalações da Auto HHH, L.da, o veículo ...-MF foi reparado com recurso ao chassis de um outro veículo Mitsubishi Pajero. Posteriormente, foi colocado para venda no “Stand ... Automóveis”, local onde foi apreendido. No dia 30 de Julho de 2008, foi apreendido no armazém sem número, sito na Rua Omnia Jorge, em Salvaterra de Magos, pertença da Auto HHH, L.da, a parte restante de um chassis de uma viatura Mitsubishi Pajero, com o número de quadro rasurado, tendo sido possível aferir, através de reavivamento químico, o n.° JMB0NV260XJ007, com excepção dos três últimos caracteres, utilizado na reparação do veículo ...- MF. O VIN JMB0NV260XJ007638 corresponde ao do veículo Mitsubishi Pajero com a matrícula ...-MV. O arguido DD quis colocar no veículo ...-MF parte de um chassis que sabia pertencer a outro veículo automóvel. (NUIPC 249/06.2PDSNT e Apenso ...-HV) No dia 19 de Maio de 2006, na Av. 25 de Abril, em Massamá - Sintra, indivíduo cuja identidade o foi possível apurar subtraiu, contra a vontade do seu proprietário, HHHHHH, a viatura da marca Toyota, modelo Hilux, de cor cinzenta, com a matrícula ...-ZL, no valor de € 22.000. O veículo com a matrícula ...-HV foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 15 de Julho de 2005, tendo o respectivo proprietário, IIIIII, optado por não proceder à respectiva reparação. Em Maio de 2007, IIIIII vendeu o veículo sinistrado ao arguido DD, pelo valor € 1.750. Este veículo foi reparado nas instalações da Auto HHH, L.da, sob a direcção do arguido DD. Aquando da apreensão, o veículo ...-HV encontrava-se equipado com a caixa de carga do veículo subtraído, fabricada pela empresa "... - Industria de Carroçarias L.da", que lhe atribuiu o número de série 1239. O proprietário do veículo ...-ZL possuía seguro na Companhia de Seguros ..., tendo sido ressarcido no valor de € 22.000. (NUIPC 913/ 08.1PCCSC) No dia 18 de Julho de 2008, na Rua Bernardo Santareno, junto à vivenda n.° 30, em Casais de Mem Martins - Sintra, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Nissan, modelo Cabstar, de cor branca, com a matrícula ...-SU, no valor de € 8.350, propriedade de JJJJJJ, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. No dia 30 de Julho de 2008, aquando da busca efectuada ao armazém sito na Estrada Nacional n.° 114-3, ao Km 23, ocupado pelo arguido BB, foi apreendido, entre outros, o chassis do veículo com a matrícula ...-SU, com o n.° rasurado. O veículo tinha, à data, o valor de € 8.000,00, tendo sido ainda subtraídos os respectivos documentos, um sistema de alimentação eléctrico, no valor de € 1.000, e outros objectos no valor de € 250. O arguido BB conhecia a proveniência ilícita do chassis que tinha na sua posse, visando utilizá-lo futuramente, de modo a auferir uma vantagem patrimonial. (NUIPC 588/06.2SELSB e Apenso 88-93-SU) No dia 12 de Julho de 2006, na Rua Mem Rodrigues, em Lisboa, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Ford, modelo Ranger, de cor verde, com a matrícula ...-SU, no valor de € 20.000, pertença de LLLLLL, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. A viatura com a matrícula ...-SS foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 4 de Junho de 2005, tendo resultados danos no valor de € 18.638.24, pelo que se tornou financeiramente inviável a sua reparação. Em 29 de Setembro de 2005, o salvado 68-81-SS foi adquirido pela Auto ..., L.da. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA ficou na posse do veículo ...-SS. Também em circunstâncias não concretamente apuradas, o veículo salvado com a matrícula ...-SS foi reparado com recurso a componentes do veículo subtraído com a matrícula ...-SU. O veículo ...-SS, já reparado, foi colocado à venda pelo arguido AA, através do "Stand ... Automóveis", e em 21 de Abril de 2007 foi vendido a MMMMMM, pelo valor de €14.500. PPPPP procedeu ao pagamento ao arguido AA da quantia de € 11.500, mediante a entrega de dois cheques da Caixa Agrícola, passados ao portador, um com o n.° ..., no valor de € 3.000, e outro com o n.° ..., no valor de € 8.500. No dia 21 de Fevereiro de 2009 o veículo com a matrícula 68-81-SS foi apreendido ao actual proprietário, MMMMMM. (NUIPC 856/ 05.0PEAMD) No dia 29 de Julho de 2005, na Rua 5 de Outubro, Buraca - Amadora, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Volkswagen, modelo Golf, de cor verde, com a matrícula ...-TH, no valor de € 5.000,00, pertença de NNNNNN, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. (NUIPC 318/07.1 PBTMR) No dia 1 de Agosto de 2007, na Rua Cidade de Cadiz, em Carnide -Lisboa, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor azul, com a matrícula ...-VA, no valor de € 17.000, propriedade de OOOOOO, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. O veículo com a matrícula ...-VA foi posteriormente viciado, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, mediante o transplante do VIN do veículo ...-TN e colocação das respectivas chapas de matrícula. O veículo ostentando as chapas de matrícula ...-TN foi colocado à venda no stand dos arguidos SS e EEEEE. O veículo foi vendido pelo arguido EEEEE a PPPPPP, pelo valor de € 13.000, o qual, por sua vez, o vendeu ao actual proprietário, QQQQQQ. PPPPPP, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo, sendo que se conhecesse que o número do chassis estava viciado e que o veículo não correspondia à matrícula nele aposta, jamais o teria adquirido. (NUIPC 733/07.0PDAMD) No dia 24 de Outubro de 2007, na Rua Gonçalves Ramos, na Venteira - Amadora, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Nissan, modelo Pick-up, de cor branca, com a matrícula ...-AE-..., no valor de €16.000, propriedade de terceiro, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. No dia 22 de Outubro de 2007, o veículo salvado com a matrícula ...-VC foi adquirido pela Auto ..., L.da, pelo valor de € 4.300. Em circunstâncias e termos não concretamente determinados, o veículo ...-VC foi cedido ao arguido AA. No dia 11 de Dezembro de 2007, o veículo ...-VC encontrava-se no interior da oficina do arguido TTT, para pintura. Posteriormente a viatura ...-VC foi colocada para venda, sob consignação, no "Stand ... Automóveis", local onde veio a ser apreendida. (NUIPC 255/ 08.2PGAMD) No dia 29 de Maio de 2008, na Rua Vice Almirante Azevedo Coutinho, na Venda Nova - Amadora, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Nissan, modelo Navara, de cor preta, com a matrícula ...- ED-..., no valor de € 36.700, propriedade de RRRRRR, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. O veículo com a matrícula ...-DN-... foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 15 de Agosto de 2007, tendo sido considerada economicamente inviável a sua reparação, que ascendia a € 37.479,69. No dia 10 de Setembro de 2007 o veículo ...-DN-... foi registado em nome de SSSSSS. No dia 23 de Julho de 2008, o veículo com a matrícula ....-DN-... foi submetido a inspecção extraordinária, em nome de LLL, L.da. No dia 30 de Julho de 2008 a viatura foi apreendida na residência dos arguidos SS e EEEEE. A proprietária da viatura subtraída, RRRRRR possuía seguro na Companhia de Seguros ..., que cobria o risco de furto tendo sido indemnizada a instituição financeira Santander Consumer, no valor de € 36.700. (Apenso ...-QB) O veículo da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor Verde, com a matrícula...-QB trata-se de um salvado e foi adquirido pelo arguido CC em 27 de Dezembro de 2006, pelo valor de € 2.000. Em Maio de 2007 o arguido AA colocou o veículo 97- 08-QB para venda, sob consignação, no "Stand... Automóveis". Este veículo foi adquirido a 14 de Maio de 2007 por TTTTTT, pelo valor de € 12.000.00, pago em cheque emitido a favor de RRRRR. RRRRR pagou ao arguido AA, referente à venda do veículo, a quantia de € 10.000. TTTTTT, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo. No dia 21 de Fevereiro de 2009, procedeu-se à apreensão da viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor Verde, com a matrícula ...-QB, ao seu actual proprietário, TTTTTT. (NUIPC 16/08.9SDLSB) No dia 9 de Janeiro de 2008, na Rua Ferreira Borges, em Lisboa, indivíduo ou indivíduos não identificados subtraíram, contra a vontade do seu proprietário, a viatura da marca Nissan, modelo Cabstar, de cor branca, com a matrícula ...-PA, no valor de € 7.500. A ... - Companhia de Seguros, S.A. ressarciu o proprietário da viatura, Jorge Nunes, no montante de € 5.000. (NUIPC 1338/ 06.9PASNT) No dia 23 de Agosto de 2006, na Rua São Francisco Xavier, em Massamá - Sintra, local onde estava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo Pajero, de cor cinzenta, com a matrícula ...-JZ, no valor de € 9.450, propriedade de UUUUUU, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. O ofendido possuía seguro na Companhia de Seguros ..., tendo sido ressarcido no valor de € 9.450. (Apenso ...-TZ) Em data não concretamente apurada, anterior ao mês de Julho de 2007, e em circunstâncias igualmente não determinadas, o arguido AA entrou na posse do veículo salvado da marca Toyota, modelo Dyna, de cor branca, com a matrícula ...-TZ, o qual havia estado anteriormente na posse do arguido BB O veículo com a matrícula ...-TZ foi colocado à venda no stand da "...", propriedade de VVVVVV, tendo sido adquirido pelo actual proprietário, XXXXXX, pelo valor de €13.000. No dia 31 de Outubro de 2008, procedeu-se à apreensão da viatura da marca Toyota, modelo Dyna, de cor branca, com a matrícula ...-TZ, ao actual proprietário. XXXXXX, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo. (Apenso 4D42CL2632) No dia 30 de Julho de 2008, no decorrer das buscas efectuadas no armazém do arguido BB, sito na Estrada Nacional n.° 114-3, Km, em Salvaterra de Magos, foi apreendido um motor da marca Mitsubishi, modelo 4M42, ostentando o n.° CL2632. Tal número não corresponde ao número de origem, que foi eliminado e substituído pela aposição dos referidos caracteres, tendo sido possível identificar os caracteres originários "GY", no lugar de "CL" e "4" no lugar do "3". O arguido BB tinha na sua posse o motor em questão, sabendo que o mesmo tinha o n.° rasurado e visando, desse modo, ocultar a sua identificação e proveniência. (Apenso TD27T 32931C) No dia 30 de Julho de 2008, no decorrer das buscas efectuadas na Quinta Verde, foram apreendidos dois motores da marca Nissan, modelo TD27T, ambos ostentando o n.° 32931C. No mesmo dia, nas buscas realizadas ao Armazém G, propriedade da Auto HHH, L.da, mas cedido ao arguido AA, foi apreendido um outro motor da marca Nissan, modelo TD27T, ostentando também o n.° 32931C. Todos os motores foram examinados, tendo sido atribuída a nomenclatura 7B e 8B aos motores apreendidos na Quinta Verde e 23D ao motor apreendido no armazém G. O motor 7B tem numeração de origem e os outros dois, 8B e 23D, foram rasurados e remarcados. O arguido AA tinha na sua posse os motores em questão, sabendo que os mesmos tinham os