Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4345/12.9TCLRS-A.L1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: ISAÍAS PÁDUA Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA VINCULADA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA ABUSO DO DIREITO TU QUOQUE AMBIGUIDADE OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO Data do Acordão: 03/09/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: -NEGAR A REVISTA (RECURSO INDEPENDENTE) -CONCEDER A REVISTA (RECURSO SUBORDINADO Sumário : I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - A nulidade da sentença/acórdão prevista no 1º. segmento do al.
(6)absolveu o A. do pedido de condenação por litigância de má fé. 3. A sentença identificada em 2. foi confirmada nos seus exactos termos pelo Tribunal da Relação ..., e o recurso de revista dele interposto pelos RR. não foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça. 4. No exercício económico e fiscal de 2012 os resultados antes de impostos obtidos pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª”, foram de €10.007,62. 5. No exercício económico e fiscal de 2013 os resultados antes de impostos obtidos pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” foram de € 152.945,96. 6. No exercício económico e fiscal de 2014 os resultados antes de impostos obtidos pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” foram de € 115.963,20. 7. No exercício económico e fiscal de 2015 os resultados antes de impostos obtidos pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” foram de € 48.693,42. 8. No exercício económico e fiscal de 2016 os resultados antes de impostos obtidos pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” foram de € 23.660,45. 9. o exercício económico e fiscal de 2017 os resultados antes de impostos obtidos pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” foram de € 29.890,56. 10. No exercício económico e fiscal de 2018 os resultados antes de impostos obtidos pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” foram de € 26.451,77. 11. No exercício de 2012 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de € 35.148,92. 12. No exercício de 2013 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de € 36.012,18. 13. No exercício de 2014 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de € 40.761,64. 14. No exercício de 2015 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de € 78.278,16. 15. No exercício de 2016 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª”, suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de € 123.927,40. 16. No exercício de 2017 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de € 90.886,96. 17. No exercício de 2018 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de €90.742,36 (redação alterada Tribunal da Relação ..., apenas na parte referente à quantia, que na sentença da 1ª instância constava como sendo apenas de € 74.117,36.) 18. Nos exercícios económicos e fiscais de 2012 a 2017, os resultados líquidos depois de impostos obtidos pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., foram os seguintes: de € 5.971,12, em 2012; de € 110.206,01 em 2013; de € 84.595,27 em 2014; de € 35.614,00 em 2015; de € 15.870,85 em 2016 e de € 21.356,31 em 2017 (facto aditado pelo TR...). 19. No exercício económico e fiscal de 2018, os resultados líquidos depois de impostos obtidos pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda.” foram de € 21.677,64 (facto aditado pelo TR.…). 20. A Requerida BB exerceu funções de Directora Técnica no estabelecimento/Farmácia Alto da Eira, desde 01.01.2012, para tanto praticando os seguintes actos típicos:
- a)Assumiu a responsabilidade pelos actos farmacêuticos praticados na farmácia;
- b)Garantiu a prestação de esclarecimentos aos utentes sobre o modo de utilização dos medicamentos;
- c)Promoveu o uso racional do medicamento;
- d)Assegurou que os medicamentos sujeitos a receita médica só eram dispensados aos utentes que a não apresentassem em casos de força maior, devidamente justificados;
- e)Garantiu que os medicamentos e demais produtos eram fornecidos em bom estado de conservação;
- f)Garantiu que a farmácia se encontrava em condições de adequada higiene e segurança;
- g)Assegurou que a farmácia dispunha de um aprovisionamento suficiente de medicamentos;
- h)Zelou para que o pessoal que trabalha na farmácia mantivesse, em permanência, o asseio e a higiene;
- i)Verificou o cumprimento das regras deontológicas da actividade farmacêutica;
- j)Assegurou o cumprimento da legislação reguladora da actividade farmacêutica (facto aditado pelo TR.…). 21. A Requerida BB exerceu funções de gestora no estabelecimento/Farmácia Alto da Eira, desde 01.01.2012, para tanto praticando actos típicos de gestão de uma farmácia, designadamente no que diz respeito a recursos humanos, financeira e económica, operacional, comercial e marketing (facto aditado pelo TR.…). 22. A Requerida BB desde 01.01.2012 que acumulou o exercício dos cargos de directora técnica e gestora no estabelecimento/Farmácia Alto da Eira (facto aditado pelo TR.…). *** B) De direito. 1. Do objeto do recurso. Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se afere, fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, 608º, nº. 2, ex vi artº. 679º do CPC). Por fim, vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” a que se reporta o citado artº. 608º, e de que o tribunal deve conhecer, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes. 1.1 Ora, calcorreando as conclusões das alegações dos sobreditos recursos (independente – dos RR./Requeridos - e subordinado - do A./Requerente), verifica-se que as questões que se nos impõe aqui apreciar e decidir são as seguintes: 1.1.1 Quanto ao recurso (independente) dos RR./requeridos.
- a)Da nulidade do acórdão recorrido, por oposição entre o fundamento e a decisão e por obscuridade quanto à decisão que alterou o ponto 17. da matéria de facto provada (artº. 615º, nº. 1 al.
- c)– 1ª. e 2ª. partes -, do CPC);
- b)Da nulidade do acórdão recorrido, por violação do direito ao contraditório, e da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal recorrido do artigo 3.º n.º 3 do CPC;
- c)Do erro de julgamento da decisão de facto - por violação do direito probatório material pelo tribunal recorrido - em que alterou o ponto 17. da matéria de facto provada;
- d)Da anulação do acórdão recorrido, para ampliação da matéria de facto (de modo o julgamento abranger a apreciação da questão relativa ao apuramento do valor de metade dos resultados líquidos obtidos pelo estabelecimento Farmácia Alto da Eira entre 2012 e 2018, deduzidos do IRS).
- e)Do erro do julgamento (de direito) quanto ao mérito da causa incidental:
- i)Por desconsideração do imposto suportado pela sociedade/requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda.”;
- ii)Por desconsideração da remuneração (total) da requerida BB como gasto do estabelecimento “Farmácia Alto da Eira.” 1.1.2 Quanto ao recurso (subordinado) do A./requerido.
- a)Do erro do julgamento (de direito) quanto ao mérito da causa incidental, por consideração apenas de parte das remunerações pagas à requerida BB no cálculo dos resultados/lucros obtidos pelo sobredito estabelecimento de Farmácia. *** 3. Do recurso dos RR./Requeridos. 3.1 Quanto à 1ª. questão. - Da nulidade do acórdão recorrido - por oposição entre o fundamento e a decisão e também por obscuridade quanto à decisão que alterou o ponto 17. da matéria de facto provada - (artº. 615º, nº. 1 al.
- c)– 1ª. e 2ª. partes -, do CPC). Os Requeridos/recorrentes começam por alegar que o acórdão recorrido é nulo por nele existir uma oposição entre o fundamento e a decisão quanto ao ponto 17. da matéria de facto, e por, na mesma parte, integrar fundamentação que padece de obscuridade o que a torna ininteligível. Alegam, para tanto, que o tribunal recorrido, para fundamentar a alteração do ponto 17., se estribou no teor do documento IES referente ao ano de 2018, do qual resulta expresso que a Requerida Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., suportou em remunerações com a Requerida BB o valor de € 74.117, 36 e o montante de € 38.399,86 com encargos sobre remunerações. Neste contexto, a 2ª. instância concluiu pela procedência da impugnação de facto deduzida pelo Requerente, dando como provado que, no exercício de 2018, a Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., suportou em remunerações e encargos com a Requerida/recorrente BB a quantia de € 90.742,36. Entendem, porém, os Requeridos/ Recorrentes que a IES de 2018 apenas faz alusão ao valor suportado a título de remunerações dos órgãos sociais e aos encargos sobre tais remunerações nos termos acima referidos, sendo que a soma dos dois montantes totaliza a quantia de € 112.571,22, que não coincide com o valor de € 90.742,36 que o tribunal recorrido concluiu corresponder ao montante total suportado pela Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., com a Requerida BB. Nesses termos entendem que a decisão tomada quanto ao ponto 17. da matéria de facto se encontra ferida do vício plasmado no artigo 615.º, n.º 1 al. c), do CPC. Em sede de contra-alegações, o Requerente/recorrido concluiu pela improcedência da invocada nulidade, por considerar, em síntese que não existe qualquer oposição da parte dispositiva do acórdão (decisão) com os respetivos fundamentos, nem existir obscuridade que impeça a apreensão do percurso argumentativo expendido pelo tribunal recorrido. De igual modo concluiu o tribunal a quo em subsequente acórdão, proferido em conferencia, decidindo não padecer o acórdão recorrido dos vícios de nulidade que lhe são apontados. Apreciando. Como é sabido, as nulidades da sentença (leia-se aqui acórdão, pois que tal dispositivo legal é também aplicável às decisões da 2ª. e 3ª. instâncias – cfr. artºs. 666º, nº. 1, 679º do CPC) encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Preceitua o citado artº. 615º na al.
- c)do seu nº. 1, que “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.” Decorre do 1º. segmento de tal normativo, que o vício de nulidade da sentença - fundamentos em oposição com a decisão - ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se, pois, de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. Porém, esta nulidade não abrange, como atrás já se referiu, o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformidade da sentença com o direito substantivo. Assim, e por outras palavras, só ocorrerá essa causa de nulidade quando a construção da sentença (leia-se, enfatizando-se, aqui acórdão) é viciosa, isto é, quando «os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a um resultado oposto» (cfr. o prof. Alb. dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141”). Ou melhor ainda, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta à que logicamente deveria ter extraído. Vício esse que poderá ainda ocorrer quando a decisão se mostre ininteligível por ser ambígua ou obscura (2º. segmento do normativo). O vício da ambiguidade ou obscuridade pressupõe inteligibilidade de uma decisão ou resposta, ou seja, que não pode, com segurança, determinar-se o sentido exato dessa decisão ou resposta, quer porque não se mostra claramente expresso, quer porque contém em si mais do que um sentido. Refira-se ainda que, como vem sendo dominantemente entendido, os factos e/ou respostas de que resultaram, só devem considerar-se contraditórios quando se mostrem absolutamente contraditórios entre si, de tal forma que não possam coexistir entre si, ou seja, quando se apresentem como um conteúdo logicamente incompatível, de tal modo que não possam subsistir entre si. (Vide, nesse sentido, por todos, além do Mestre atrás citado, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. ed. Atualizada, Almedina, pág. 352”, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. ed., Almedina, pág. 735.”, Amâncio Ferreira, in “Manual de Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, pg. 56”. e Acs. deste Supremo Tribunal de 16/11/2021, proc. 2534/17.9T8SRTR.E2.S1, e de 08/10/2020, proc. n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt). Tendo presente o que se deixou expendido, é altura de, mais incisivamente, responder à questão acima colocada. No segmento do acórdão visado pelos requeridos/recorrentes consta o seguinte teor: “O recorrido AA, nas suas contra-alegações, veio ao abrigo do nº 2, do artigo 636 º, do Código de Processo Civil, e a título subsidiário, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, impetrando a alteração da redacção do facto provado nº 2.17 e não impugnado pelos RR/Recorrentes. Socorrendo-se designadamente do Documento (IES) relativo ao ano de 2018, impetra o A. que ao ponto de facto provado nº 2.17 seja conferida [ em substituição da actual, e que refere que “No exercício de 2018 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª”, suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de € 74.117,36 ] a seguinte redacção : «No exercício de 2018 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” suportou em remunerações e encargos com a gerente BB a quantia de € 90.742,36». (...) Destarte, não havendo que conhecer da ampliação do âmbito do recurso, porque prejudicado em face do objecto do recurso subordinado, importa de seguida aferir do mérito da impugnação do Autor/recorrente dirigida para o ponto de facto nº 2.17 e em razão do objecto daquele recurso (que não da ampliação). E conhecendo. Socorrendo-se o Autor da Informação Empresarial Simplificada (IES) relativa ao ano de 2018 (documentos de fls. 543 e ss.) e do Relatório Pericial e doc. 2 que dele faz parte integrante (documentos de fls. 496 e ss.), é seu entendimento que o ponto de facto nº 2.17 incorre em erro de julgamento, devendo passar a ter ele a seguinte redacção «No exercício de 2018 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de € 90.742,36» - que não de € 74.117,36 . Em rigor, defende o Autor que nada justifica que no tocante às remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB e relativamente ao exercício de 2018 não seja contabilizado o valor de 16,625,00 referente a encargos de qualquer natureza, nomeadamente com a Segurança Social. Ao invés, reafirmam os RR que o teor do facto provado n.º 17 não carece de qualquer alteração, porque reproduz de forma adequada a realidade dos factos trazidos a juízo. (...) Adiantando desde já o nosso veredicto, importa reconhecer a pertinência da pretensão do Autor recorrente. Senão, vejamos. Pacífico é que o item de facto n.º 2.17 tem por objecto quantia suportada pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal Lda. a título de remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB. Pacifico é também que [ qual facto público e notório ] sobre as quantias auferidas a título de remunerações incidem obrigatoriamente as contribuições devidas para a Segurança Social [ vide artºs 51.º, 56º, 57º e 59, todos das Bases gerais do sistema de segurança social - Lei n.º 4/2007, de 2007-01-16 ], dispondo o artº 59º, nº 1, do referido diploma legal que “ As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes “. (...) Isto dito, e constando do documento de fls. 543 e ss. referente à IES -, e alusivo ao ANO de 2018, que a “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda.”, suportou em Remunerações dos órgãos sociais no exercício económico de 2018 o montante de 74.117,36, e, bem assim, o montante de 38.399,86€ relativamente a Encargos sobre remunerações, temos por adequado alterar a decisão de facto relativamente ao respectivo ponto de facto nº 2.17. Destarte, procedendo a impugnação do Autor AA, determina-se que do ponto de acto nº 2.17 passe a constar a seguinte redacção: «No exercício de 2018 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda" suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de € 90.742,36».” Ora, em primeiro lugar, cumpre salientar que o referido excerto acabado de transcrever não constitui a decisão final – correspondente à parte dispositiva do acórdão recorrido -, mas sim a decisão de alteração da redação de um concreto ponto de facto. Numa reafirmação daquilo que supra que deixou expresso, escreve-se (em sumário) no Acordão deste Tribunal de 03/03/2021 (disponível em dgsi.
- pt)que “III. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. IV. Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento.” Ora, estando em causa uma decisão intercalar sobre a matéria de facto, não se está, pois, perante uma verdadeira oposição entre a fundamentação e a decisão final - sendo esta a correspondente à parte dispositiva do acórdão - que seja suscetível de integrar a previsão do artigo 615.º, n.º 1 al. c), do CPC. Em segundo lugar, não se alcança que a decisão final proferida padeça da invocada nulidade, quer por oposição entre os fundamentos e a decisão, quer por obscuridade, inexistindo, quanto a nós, qualquer vício no raciocínio lógico do julgador tal como expendido ao longo de toda a fundamentação. De resto, a fundamentação do acórdão é perfeitamente apreensível, no sentido em que se alcança com segurança a forma como se quis resolver o litígio, sendo ainda, além disso, compatível com o teor da decisão final. É certo que, como invocam os recorrentes, o tribunal recorrido considerou, para a alteração do ponto 17. da matéria de facto, um meio de prova, do qual consta um valor pecuniário diverso do que veio a ser considerado no acórdão, sem que outro elemento probatório, para além da IES de 2018, tenha sido valorado. A este propósito, em sede de pronúncia sobre a referida nulidade, veio o TR... referir, por um lado, que do documento valorado não consta que o referido valor está apenas relacionado com as remunerações da gerente BB e, por outro lado, que estava vedado ao Tribunal atender ao valor de € 112.571,22 (resultante da soma dos € 74.117,36 e € 38.399,86) por força da limitação decorrente do princípio do pedido (uma vez que o impugnante apenas veio reclamar a alteração do ponto de facto visado pretendendo que dele constasse o valor de € 90.742,36). Independentemente de se acompanhar ou não a argumentação expendida pelo tribunal ora recorrido, entende-se que a circunstância ora suscitada pelos recorrentes, podendo consubstanciar uma eventual errada valoração do referido meio de prova (porque do mesmo resulta um valor diverso daquele que foi atendido pelo tribunal), ou mesmo uma errada interpretação do princípio do pedido (cujas limitações impostas ao julgador, salvo o devido respeito, não têm aplicação nesta sede de apuramento da matéria de facto, pelo menos não nos termos exarados pelo tribunal recorrido), todavia, tal tem mais a ver com um eventual erro de julgamento (da matéria de facto), o qual, como vimos, não se confunde (nele não se enquadrando) com qualquer vício de nulidade da sentença/acórdão previsto no artº. 615.º do CPC, e particularmente com aquele elencado na al.
- c)do seu n.º 1. Concluindo, não padece, assim, a acórdão recorrido do apontado vício de nulidade. 3.2 Quanto à 2ª. questão. - Da nulidade do acórdão recorrido, por violação do direito ao contraditório, e da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal recorrido do artigo 3.º n.º 3 do CPC Vêm ainda os Requeridos invocar que o tribunal recorrido fez uso de institutos jurídicos como o tu quoque e o mecanismo de cálculo de danos por apelo à equidade – este previsto no artigo 566.º, n.º 3, do CC -, o que consubstancia um enquadramento jurídico que jamais haviam sido equacionados nos autos, reconduzindo-se a uma verdadeira decisão surpresa, proferida em violação do princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC). Em sede de contra-alegações, o requerente pronunciou-se no sentido de que a factualidade analisada pelo tribunal recorrido haver sido já amplamente debatida nos autos e de a este ser livre o enquadramento jurídico que entenda ser aplicável. Em idêntico sentido, contra a violação do princípio do contraditório, se pronunciou o tribunal recorrido no seu acórdão subsequente proferido em conferência. Apreciemos. Dispõe o artigo 3.º do CPC, que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição” (n.º 1), e que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” (n.º 3) e, por fim, no seu n.º 4 que “às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.” O princípio do contraditório, ali consagrado, é, como se sabe, um dos princípios basilares estruturantes que enformam o nosso processo civil e assume-se como corolário ou consequência do princípio do dispositivo, destinando-se a proteger o exercício do direito de ação e de defesa. Na verdade, “quer o direito de ação, quer de defesa, assentam numa determinada qualificação jurídica dos factos carreados para o processo, que as partes tiveram por pertinente e adequada quando procederam à respetiva articulação. Deste modo qualquer alteração do módulo jurídico perfilhado, designadamente quando assuma um grau particularmente relevante, é suscetível de comprometer a posição das partes…e daí a proibição imposta pelo n.º 3” – cfr. Abílio Neto, in “Breves Notas ao Código do Processo Civil, Ano 2005, pág. 10. Reportando-se expressamente aos números 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in “Ob. cit., págs. 7/11”) que “estes preceitos [resultam] duma concepção moderna do princípio do contraditório, mais ampla que a do direito anterior à sua introdução no nosso ordenamento. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida a prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio (...)”. Em sentido idêntico aponta Rita Lobo Xavier e Outros (in “Elementos de Direito Processual Civil, 2014, pág. 127”) ao escrever que o princípio do contraditório assiste a ambas as partes, visando-se com ele “assegurar a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, permitindo-lhes, em condições de plena igualdade material, influir em todos os aspectos (..,).” Todavia, não obstante ser um princípio basilar, à semelhança de outros, não é de perspetivação e aplicação inelutável e absoluta, podendo haver situações em que o mesmo possa ser mitigado ou mesmo postergado. Considerando que o juiz não está limitado às alegações das partes no que toca à matéria de direito (cfr. artigo 5.º, n.º 2, do CPC), o cumprimento do princípio do contraditório não se reportará às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes. O que é essencial é que os termos da decisão, rectius os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstratamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspetivado como sendo possível. Tem sido, este, de resto, o entendimento que tem vindo a ser perfilhado, de forma prevalecente, pela jurisprudência. A título de exemplo, vide Acórdão do STJ de 21-04-2016, no âmbito do proc. n.º 2429/07.4TBSTB.L1.S1, assim sumariado: “I - Do princípio do contraditório previsto no art. 3.º, n.º 3, do NCPC
(2013), não decorre a possibilidade de um recurso sistemático e banalizante a este expediente que, em determinadas situações, pode ser considerado dilatório. II - O juiz não está limitado às alegações das partes no que toca à matéria de direito – art. 5.º, n.º 2, do NCPC – pelo que, ao qualificar juridicamente o contrato em causa nos autos como contrato com eficácia protectora de terceiros, com base na análise da prova e em factos alegados pelas partes, não incorre em violação do princípio do dispositivo ou do contraditório, não tendo sido proferida decisão surpresa. III - As partes têm de estar preparadas para, sobre factos que alegam, ser feito um enquadramento jurídico diverso daquele que tinham idealizado, sem ficarem surpreendidas. IV - Neste entendimento, pode o STJ apreciar a questão, sendo certo que não estamos perante uma decisão nova, mas tão só perante uma interpretação diferente. (sublinhado nosso) Revertendo à situação concreta dos autos, atenda-se, desde logo, ao que o tribunal recorrido refere a propósito da pronúncia sobre a invocada nulidade: “importa atentar que, a sustentar o comando decisório, encontram-se fundamentalmente os factos alegados pelas partes e dados como provados (ainda que alguns na sequência do julgamento da impugnação da decisão de facto), e cujo julgamento obedeceu rigorosamente ao exercício do contraditório, sendo que, tal como decorre do disposto no nº 3, do artº 5, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à aplicação das regras de direito. Assim, não há que considerar (em face do actual art. 5.º do CPC) existir decisão surpresa quando, mantendo-se dentro da causa de pedir invocada, a aplicação de regras de direito fundamentadoras dessa mesma decisão seja efectuada num quadro que as partes prognosticaram ou tinham o dever de prognosticar (…)”. (sublinhado nosso) Concordamos na íntegra com o entendimento propugnado nesta parte pelo tribunal recorrido. Com efeito, o tratamento jurídico dado por aquele tribunal à situação particular da Requerida/recorrente BB não emerge de factualidade nova ou de que as partes não tivessem tido já pleno e extenso conhecimento. Pelo contrário, desde a primeira sentença condenatória, pressuposto do presente incidente de liquidação, que não é novidade para as partes que aquela requerida acumulou o exercício dos cargos de diretora técnica e gestora no estabelecimento “Farmácia Alto da Eira” por efeito da transferência deste estabelecimento para a 3.ª R./requerida-sociedade, ato que foi anulado pela sentença liquidanda. De igual modo, não constitui acervo factual ou conclusão inovatórios a constatação de que a Requerida BB entende ser merecedora das remunerações que auferiu em razão da acumulação do exercício daqueles cargos, o que só sucedeu, de resto, por via do facto ilícito por si praticado. Perante este quadro factual, que as partes não desconheciam, não é possível afirmar que o enquadramento jurídico subsequente dele feito pelo tribunal recorrido e a solução jurídica alcançada nesta sede – por via da invocação do instituto “tu quoque” (modalidade/vertente do instituto do abuso de direito) e do recurso à equidade para alcançar a solução considerada mais justa - se constituam como uma verdadeira “decisão surpresa” suscetível de inquinar a validade do acórdão sob escrutínio. Com efeito, o percurso argumentativo gerado pelo acórdão recorrido move-se ainda dentro de um quadro juridicamente expetável ou que, pelo menos, poderia ter sido perspetivado pelas partes como possível. Não merece, destarte, censura o acórdão recorrido e, como tal, entendemos ser de improceder igualmente a invocada nulidade do acórdão recorrido, por alegada violação do princípio do contraditório, quer diretamente, por via do disposto no artigo 615º, n.º 1 al. d), do CPC, quer, indiretamente, por via da nulidade processual decorrente da conjugação do artº. 3º., n.º 3, com o artº. 195º, nº. 1, do mesmo diploma legal. Concomitantemente, e na decorrência daquilo que se deixou exposto, não vislumbramos, salvo o devido respeito, que a interpretação feita, in casu, daquele preceito legal (artº. 3.º, n.º. 3) se mostre violadora de qualquer preceito ou princípio constitucional, e nomeadamente daqueles indicados pelos recorrentes (vg direito a um processo equitativo e do princípio do Estado de Direito Democrático, com respaldo no art.º 2.º da CRP). 3.3 Quanto à 3ª. questão. - Do erro de julgamento da decisão de facto - por violação do direito probatório material pelo tribunal recorrido - em que alterou o ponto 17. da matéria de facto provada. Como ressalta das suas conclusões recursórias (sob os concretos pontos 49. a 63.), os requeridos/recorrentes invocam também a violação do direito probatório material a propósito do ponto 17. da matéria de facto, alegando, em síntese, a este propósito, que: - O tribunal de primeira instância fundou o juízo quanto ao facto provado n.º 17 na IES de 2018, em particular, na informação constante da página 45, sob a rubrica “Remunerações dos órgãos sociais”; - O referido documento é totalmente omisso quanto à quantia de € 90.742,36; - Também o relatório pericial, junto a folhas 496 e seguintes, não faz qualquer alusão à referida verba; - Resultam da IES de 2018 os seguintes montantes: € 74.117,36, a título de remunerações dos órgãos sociais; € 38.399,86, a título de encargos sobre remunerações (sendo que a respetiva soma totaliza € 112.571,22); - Nenhum dos elementos probatórios juntos aos autos permite sustentar o juízo de facto de acordo com o qual a quantia de € 90.742,36 corresponde ao montante das remunerações e encargos com a Requerida BB, suportados pela Requerida Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., entre 01.01.2012 e 31.12.2018; - Verifica-se uma violação das normas (substantivas) do Código Civil sobre os meios de prova, mais concretamente as respeitantes ao ónus da prova (artigo 342º do CC) e à prova por presunção (artigos 349º e 350º do CC); - Era sobre o Requerente que incumbia fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, designadamente do montante total de remunerações e encargos suportados pela Requerida Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., com a Requerida BB, no exercício de 2018, com vista à determinação da metade dos resultados líquidos (alcançados pela diferença entre os ganhos e as perdas) obtidos pelo estabelecimento a partir de 01.01.2012. Concluem os requeridos/recorrentes que a decisão da 2ª. instância, ao alterar o facto provado n.º 17, violou o direito probatório material, concretamente as regras relativas ao ónus da prova (artigo 342.º do CC) e à prova por presunção (artigos 349.º e 351.º do CC). A este propósito, pronunciou-se o Requerente, nas suas contra-alegações, aduzindo os seguintes argumentos: “(…) na página 45 da Informação Empresarial Simplificada (IES) da Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., relativa ao ano de 2018 (documentos de fls. 543 e ss.), consta o valor de € 38.389,86, sob a rubrica «Encargos com remunerações», o qual corresponde à soma dos encargos sobre a rubrica «Remunerações dos órgãos sociais», incluindo o valor de € 16.625,00 correspondente ao valor dos encargos com Segurança Social a cargo da Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., referentes aos € 70.000,00 de remunerações que foram auferidos pela gerente e Recorrente BB, no exercício de 2018, sobre os quais incidiram contribuições para a Segurança Social, à taxa de 23,75%, ou seja, € 60.000,00 de vencimentos ilíquidos, € 5.000,00 de subsídio de férias, e € 5.000,00 de subsídio de Natal, e encargos sobre as «Remunerações do pessoal» Acresce que é um facto público e notório, que não carece de alegação e de prova, que sobre as quantias auferidas pela gerente e Recorrente BB, a título de vencimento ilíquido, subsídio de férias e subsídio de Natal, incidem contribuições para a Segurança Social, à taxa de 23,75%, a cargo da entidade empregadora. Nestes termos, é por demais evidente que o valor correspondente aos «Encargos com Segurança Social a cargo da Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda.», do exercício de 2018, de € 16.625,00, se encontra provado pela Informação Empresarial Simplificada (IES) relativa ao ano de 2018 (documentos de fls. 543 ss.) e pelo Relatório Pericial e doc. 2 que dele faz parte integrante (documentos de fls. 496 e ss.), tal como decidiu, e bem, a decisão recorrida. Assim, ao valor de € 74.117,36, suportado pela Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., no exercício de 2018, a título de remunerações da Recorrente BB, é necessário somar o valor de € 16.625,00 correspondente aos encargos com Segurança Social a cargo da Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., referentes aos € 70.000,00 de remunerações que foram auferidos pela gerente e Recorrente BB, no exercício de 2018, sobre os quais incidiram contribuições para a Segurança Social, à taxa de 23,75%, ou seja, € 60.000,00 de vencimentos ilíquidos, € 5.000,00 de subsídio de férias, e € 5.000,00 de subsídio de Natal, pelo que, no exercício de 2018, a Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., suportou em remunerações e encargos com a gerente Recorrente BB, a quantia de € 90.742,36.”. Apreciando. Como ressalta do preceituado no artº. 674º, n.º 3, do CPC (em conjugação ainda com o artº. 682º desse mesmo diploma), o STJ, como regra, apenas conhece de matéria de direito, carecendo, por isso, de competência para apreciar a matéria de facto, a não ser que haja ofensa de disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. No fundo, pode dizer-se que quando ocorre alguma destas situações de exceção àquela regra se se está defronte de erros de direito que se integram, por isso, na esfera de competência do Supremo. Constitui hoje entendimento consolidado, sobretudo na jurisprudência deste mais alto tribunal, que, em sede revista, o STJ só poderá sindicar o uso feito pela Relação de presunções judiciais (que têm a virtualidade de se integrar naquela exceção à regra que atrás referimos) se esse uso ofender norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados. Nessa conformidade, pode ser sindicável por este tribunal, em sede de revista, o uso de presunções judiciais quando a lei não o admita, por violação, por exemplo, do artº. 351º do C. Civil, ou, admitindo-o, quando esse uso ocorra fora do condicionalismo legal fixado no artº. 349º do mesmo diploma, no qual se extrai a exigência da prova de um facto base ou instrumental e a ilação a partir dele de um facto (essencial) presumido. Já no que concerne ao erro sobre o juízo presuntivo formado com apelo às regras da experiência, a sua sindicância pelo STJ só deverá, pois, ocorrer nos casos de manifesta ilogicidade. (No sentido defendido, apontam, entre outros, os Acs. do STJ de 14/07/2021, proc. 1333/14.4TBALM.L2:S1, de 14/07/2021, proc. 4961/16.0T8LSB.L1.S1, de 13/04/2021, proc. 3006/15.1T8LRA.C1.S1, de 28/01/2021, proc. 1790/17.7T8VFX.L1.S1, 17/10/2019, proc. 1703/16, de 29/09/2016, proc. 286/10, e de 14/07/2016, proc. 377/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda Abrantes Geraldes, in “Ob. cit., págs. 462/469”). Tendo presente o que se acabou de deixar exposto, voltemo-nos, agora, mais incisivamente, para o caso em apreço, no sentido de dar resposta à questão acima colocada. No segmento do acórdão visado pelos Requerentes/Recorrentes, para o que ora releva, consta o seguinte teor: “ (…) Pacífico é que o item de facto n.º 2.17 tem por objecto quantia suportada pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal Lda. a título de remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB. Pacifico é também que [qual facto público e notório] sobre as quantias auferidas a título de remunerações incidem obrigatoriamente as contribuições devidas para a Segurança Social [vide artºs 51 º, 56º, 57º e 59, todos das Bases gerais do sistema de segurança social - Lei n.º 4/2007, de 2007-01-16], dispondo o artº 59º, nº 1, do referido diploma legal que “ As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes “. (...) Isto dito, e constando do documento de fls. 543 e ss. referente à IES -, e alusivo ao ANO de 2018, que a “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda.”, suportou em Remunerações dos órgãos sociais no exercício económico de 2018 o montante de 74.117,36, e, bem assim, o montante de 38.399,86€ relativamente a Encargos sobre remunerações, temos por adequado alterar a decisão de facto relativamente ao respectivo ponto de facto nº 2.17. Destarte, procedendo a impugnação do Autor AA, determina-se que do ponto de acto nº 2.17 passe a constar a seguinte redacção: «No exercício de 2018 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda" suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de € 90.742,36».” (sublinhado nosso). Do exposto, ressalta claro da fundamentação do acórdão recorrido que a alteração do ponto 17. da matéria de facto resultou da valoração do documento de fls. 543 referente à IES alusiva ao ano de 2018, documento que, por não constituir meio de prova vinculado, está sujeito à livre apreciação do tribunal. Ora, como vimos, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser, objeto do recurso de revista por escapar aos poderes de sindicância do STJ (cfr. artigo 662.º, n.º 4 do CPC), a não ser nas duas hipóteses previstas no n.º 3 do artigo 674.º do CPC, isto é, quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova, situações que não estão minimamente em causa no caso. In casu, sendo a referida prova documental e pericial livremente apreciadas pelo julgador, o pretenso erro de julgamento cometido pela Relação escapa aos poderes cognitivos do STJ no domínio da matéria de facto. Em conclusão: O facto objeto de impugnação não está sujeito a prova vinculada. Por outro lado, o tribunal a quo não sustentou aquela decisão em relação a ele em presunções judiciais, e mesmo que, porventura, se entenda que o fez, é patente então não só que o seu uso não lhe estava, in casu, vedado por disposição legal, como também, nesse caso, o seu recurso não enferma de evidente ilogicidade, e muto menos partiu de factos não provados para chegar àquele ponto de facto que deu como provado. Sendo assim, não ocorre no caso em apreço qualquer situação de exceção (prevista na 2ª. parte do nº. 3 do citado artº. 674º do CPC) que permita a este Supremo Tribunal sindicar e alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, particularmente no que concerne ao facto dado como provado sob o ponto 17. Ou seja, e por outras lavras, tendo presente os poderes legais conferidos ao STJ, não pode este tribunal modificar ou sancionar a decisão fáctica fixada pela Relação quando esteja em causa, como está, in casu, a valoração de meios de prova sem valor tabelado, sujeitos à livre apreciação do tribunal. Termos, pois, em que, também nessa parte deve improceder o recurso dos Requeridos. 3.4 Quanto à 4ª. questão. - Da anulação do acórdão recorrido, para ampliação da matéria de facto (de modo o julgamento a abranger a apreciação da questão relativa ao apuramento do valor de metade dos resultados líquidos obtidos pelo estabelecimento Farmácia Alto da Eira entre 2012 e 2018, deduzidos do IRS). Quanto a esta concreta questão, os Recorridos/Recorrentes defendem que, no que concerne à tributação do IRS, o tribunal recorrido, ao não anular a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da 1ª. instância, nem determinar a ampliação do julgamento a factos relevantes para a decisão da causa - conforme o por si peticionado em sede de recurso de apelação -, violou a lei de processo, mais concretamente o artigo 662.º, n.º 2 alínea
- c)e n.º 3 alínea c), ambos do CPC. O que sustentam, alegando que o rendimento que foi atribuído pelo tribunal ao Autor/ora requerente sempre estaria sujeito a Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (“IRS”), às taxas progressivas em vigor nos vários anos, valor que entendem dever ser apurado a fim de ser deduzido ao valor dos resultados obtidos pelo estabelecimento Farmácia Alto da Eira. Sobre esta matéria, afigura-se-nos evidente, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, a irrelevância do apuramento dos factos pretendidos apurar pelos recorridos/recorrentes para a decisão da causa, nos termos em que a mesma foi delimitada na sentença condenatória da 1ª. instância. Em primeiro lugar, o quantum da metade do resultado líquido (alcançados pela diferença entre os ganhos e as perdas) a atribuir ao A./requerente corresponderá ao lucro contabilístico, tal como definido na Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 25, emanada pela Comissão de Normalização Contabilística, ou seja, “ao resultado líquido de um período antes da dedução do gasto de impostos”. Assim, o que deve relevar, nesta sede, para o apuramento do resultado obtido pelo estabelecimento “Farmácia Alto da Eira” são os rendimentos resultantes antes da taxação/tributação dos impostos, sendo certo que o quantum do valor a atribuir ao A./requerente em sede do presente processo não é determinável pela obrigação de retenção na fonte que possa recair sobre os requeridos. Por outro lado, para a entidade que procede à retenção na fonte, o que está em causa nesta sede é o pagamento de uma dívida tributária e não o pagamento de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares. E, contrariamente ao que se verifica em relação ao IRS devido pelas pessoas singulares, esta dívida tributária constitui-se e apura-se no momento em que é disponibilizado o rendimento e deve ser entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23-09-2015, proc. n.º 0997/15, disponível em dgs.pt). Daqui resulta que só a partir do momento em que o valor pecuniário ora fixado for disponibilizado ao A./requerente é que se constitui a dívida tributária a cargo dos RR./requeridos relativa à retenção na fonte que eventualmente for devida (cfr. artigo 98º, n.º 1 do CIRS), questão a ser, oportunamente, resolvida junto da entidade competente para o efeito (Autoridade Tributária), sendo irrelevante (para a decisão desta causa incidental aqui litígio), por isso, calcular o IRS que seria devido pelo requerente por referência a rendimentos que deveriam ter sido por si recebidos nesse período (mas que, na verdade, não foram). Neste conspecto, segue-se, assim, na íntegra, o entendimento perfilhado no Acórdão recorrido, nos termos do qual “o montante fixado na sentença apelada e em consonância com o determinado na sentença proferida em 30/04/2015 na acção principal, deve integrar a previsão da alínea b), do n.º 1 ,do artigo 9.º do Código do IRS [Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias, : (...)
- b)As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão], estando portanto sujeito a tributação na categoria G do IRS, então está ele sujeito a retenção na fonte, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS. Logo, aos RR caberá, em cumprimento da referida obrigação tributária, e oportunamente [se necessário e ad cautelam após socorrerem-se do expediente da informação vinculativa a que se refere o artº 68º da LEI GERAL TRIBUTÁRIA], cumprirem o disposto no artº 98º, nº 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o qual reza que “Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.” Ora, só factos (alegados) que se mostrem indispensáveis para a boa decisão da causa (por desencadearam consequências jurídicas na solução do litígio), devem ser objeto de prova e/ou de reapreciação da prova, o que, salvo o devido respeito, não sucede no caso sub júdice. Nesses termos - não se justificando, a nosso ver, a reclamada repetição do julgamento em primeira instância com vista à ampliação da matéria de facto -, improcede também nesta parte o recurso dos Requeridos. 3.5 Quanto à 5ª. questão. - Do erro do julgamento (de direito) quanto ao mérito da causa incidental. Essa questão têm a ver o julgamento do mérito da causa do presente incidente, com o qual, como vimos, se visa liquidar a obrigação (genérica) fixada pela sentença proferida na ação declarativa acima identificada, na qual os RR./ora requeridos foram condenados, além do mais, a pagar ao A./ora requerente metade dos resultados líquidos (alcançados pela diferença entre os ganhos e as perdas) obtidos pelo estabelecimento a partir de 01/01/2012, ou seja, visa-se, no fundo, com o presente incidente proceder à quantificação dos danos sofridos pelo A./ora requerente devido à conduta daqueles, descrita nos autos, e que levou à estipulação judicial da referida obrigação. Como ressalta daquilo que se deixou exarado no Relatório, o Requerente no seu requerimento inicial do presente incidente quantificou esse dano (em liquidação) no montante de € 451.685,30, enquanto os Requeridos na oposição que lhe deduziram quantificaram o mesmo no montante de € 35.342,10. Na sentença da 1ª. instância essa quantificação foi fixada no montante de € 443.372,80. Nos recursos de apelação que dela interpuseram os requeridos defenderam a sua fixação na quantia de € 147,645,60, enquanto o requerente pugnou pela sua fixação naquela mesma quantia inicialmente pedida. No Acórdão da Relação ora recorrido essa liquidação/quantificação foi fixada no montante de € 326.399,14, sendo que, e por dele discordarem, no presente recurso de revista (respetivamente independente e subordinado), os Requeridos pugnam para que esse montante seja fixado em € 147,645,60, enquanto o Requerente pugna pela sua fixação na quantia que sempre defenderam, ou seja, nos € 451.685,30, ou então, para o caso de assim não se entender, pede, subsidiariamente, que seja, fixado no montante de € 354.754,90. E as razões da discordância dos recorrentes do acórdão ora recorrido, assentam, essencialmente, nas questões seguintes que elencamos, e que iremos apreciar. 3.5.1 Da desconsideração (pelo tribunal recorrido) do imposto suportado pela sociedade/requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., (questão referente ao recurso dos Requeridos). Outra das objeções dos requeridos/recorrentes ao acórdão recorrido incide sobre a circunstância de o mesmo, aquando do apuramento do resultado líquido obtido pelo estabelecimento “Farmácia Alto da Eira” nos exercícios económicos e fiscais entre 2012 e 2018, ter desconsiderado o montante do imposto suportado pela sociedade “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda.”, nos anos de 2012 a 2018, o que no seu entender “contraria as mais elementares regras e princípios fiscais e contabilísticos”. Entendem os mesmos que, enquanto sujeito passivo de IRC, o lucro tributável do estabelecimento “Farmácia Alto da Eira”, porque integrado na sociedade “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda.”, nos termos do n.º 1 do artigo 17º do Código do IRC, corresponde ao lucro contabilístico gerado durante os anos 2012 a 2018. Apreciando. Importa lembrar e referir que os Requeridos foram condenados a pagar ao Requerente metade dos resultados líquidos (alcançados pela diferença entre os ganhos e as perdas) obtidos pelo estabelecimento a partir de 01/01/2012 a liquidar posteriormente, sendo a essa liquidação que se destina o presente incidente. O estabelecimento em causa é a farmácia da qual o requerente é comproprietário na proporção de ½, direito que lhe foi reconhecido pela sentença proferida na ação principal e que indevidamente foi transferido pela R./ora requerida BB para a R. (ora também requerida) sociedade unipessoal. Daqui resulta claro, como bem, a nosso ver, evidenciam a sentença da 1ª. instância e o acórdão recorrido, que os resultados líquidos a apurar não são os da sociedade unipessoal que indevidamente tem vindo a explorar o estabelecimento da farmácia. Ao invés, os resultados líquidos a apurar são os do próprio estabelecimento de farmácia, cuja transferência para a sociedade foi declarada nula. E, conforme salienta o acórdão recorrido, “seria até um contra-senso jurídico considerar-se, por uma banda, que a integração/transferência de um estabelecimento de Farmácia em pessoa colectiva/sociedade não pode implicar quaisquer efeitos jurídicos de natureza obrigacional e/ou real, mas, em sede de liquidação dos resultados líquidos obtidos pelo mesmo estabelecimento no período da integração de facto, pode já esta última ser valorada juridicamente em sede fiscal e contabilística. Em suma, e aquando do apuramento do resultado líquido obtido pelo estabelecimento “Farmácia Alto da Eira”, não importa contabilizar o IRC que a sociedade Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., suportou em resultado da exploração indevida pela mesma do estabelecimento «Farmácia Alto da Eira».”. Concorda-se, na íntegra, com o entendimento assim perfilhado, que foi também, de resto, o propugnado na sentença da primeira instância. Consequentemente, sem necessidade de mais considerações, porque (a nosso ver) despiciendas, entendemos que devem improceder as conclusões recursórias dos requeridos/recorrentes igualmente nesta parte, no sentido de os resultados líquidos obtidos durante o sobredito período temporal pelo estabelecimento comercial de Farmácia serem previamente deduzidos dos impostos que sociedade/requerida Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., pagou em igualo período de tempo. 3.5.2 Da consideração da remuneração da Requerida BB como gasto do estabelecimento “Farmácia Alto da Eira” (recurso independente dos requeridos), e/ou da desconsideração dessa remuneração como gasto desse estabelecimento e a sua consideração no montante total pago - por via da sociedade requerida - (e não apenas em parte, como considerou o acórdão recorrido), sem qualquer dedução, no cálculo dos resultados/lucros obtidos por esse estabelecimento (recurso subordinado do Requerente). Questões essas - dada a sua interligação/conexão, embora em sentido contrário – que irão ser apreciadas em simultâneo, no que se reporta ao objeto de ambos os recursos, começando a abordagem por aquela que foi suscitada pelos Requeridos/recorrentes. Apreciemos, pois. Para a justificar a alteração do julgado nos termos da defesa do montante da liquidação acima referido, vêm os Requeridos/recorrentes (cfr conclusões 103 a 124) aduzir que, no cálculo do resultado líquido obtido por um estabelecimento, dever-se-á contabilizar os encargos com o pagamento de remunerações - como as que foram auferidas pela Requerida BB pelo exercício das funções de direção técnica e de gestora do estabelecimento Farmácia Alto da Eira – enquanto gastos a deduzir aos ganhos. E que, ao desconsiderar uma parcela dos gastos com as remunerações auferidas por aquela recorrente, o tribunal a quo fez tábua rasa de todos os princípios e regras contabilísticos aplicáveis. Acrescentam que o instituto do tu quoque, a que o tribunal a quo se socorreu, não encontra aplicabilidade ao caso em apreço e que não se encontram reunidos os pressupostos legais para o apelo, a que o mesmo também fez, à equidade ao abrigo do artigo 566.º, n.º 3, do CC. Em sentido contrário se pronuncia o A./requerente (também recorrente subordinado), começando por referir, em sede de contra-alegações e que catalisa depois para a sua pretensão recursiva, que, no caso dos empresários em nome individual sujeitos ao regime da contabilidade organizada, as suas remunerações não são aceites como custo para o apuramento do resultado tributável do empresário em nome individual. Acrescentando depois, em defesa da sua pretensão, que a desconsideração das remunerações (e respetivos encargos) auferidas pela Requerida BB no exercício das suas funções de diretora técnica e de gestora do estabelecimento «Farmácia Alto da Eira» entre os anos de 2012 a 2018, e suportadas pela Recorrida Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., não implica o acréscimo dos proventos da atividade desenvolvida pelo empresário em nome individual, mas apenas o não reconhecimento de um gasto que, por imposição legal prevista no Código de IRS e no Código Contributivo, constituiu uma das limitações da aplicação do Código do IRC aos empresários em nome individual com contabilidade organizada. Por último, entende o Requerente que as remunerações (e respetivos encargos) auferidas pela Recorrida BB no exercício das suas funções de diretora técnica e de gestora do estabelecimento «Farmácia Alto da Eira» entre os anos de 2012 a 2018, e suportadas pela Recorrida Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., constituíram um proveito, apenas daquela e, consequentemente, um custo da Requerida/Recorrente Farmácia Alta da Eira, Unipessoal, Lda., no valor de € 495.757,62. Sobre esta concreta problemática, a sentença da 1ª. instância fundamentou a decisão de desconsideração dos gastos/custos relativos à remuneração e encargos com órgãos sociais nos seguintes termos: «(…) se o estabelecimento nos exercícios de 2012 a 2018 estivesse na efectiva (e material) titularidade do Requerente e da Requerida BB, seus comproprietários e, porque pessoas singulares, sob exploração de empresários em nome individual, não teria havido lugar aos gastos/custos relativos à remuneração e encargos com órgãos sociais, e os resultados obtidos pelo estabelecimento seriam imputados, em partes iguais, ao Requerente e à Requerida BB a título de rendimentos empresariais e profissionais (categoria B do IRS) nos termos do disposto no artigo 3º do Código do IRS. E na determinação desses rendimentos não seriam atendidos, nos termos do disposto no artigo 33.º do mesmo Código, quaisquer valores auferidos, por qualquer deles, a título de remuneração, subsídios de refeição ou outras prestações de natureza remuneratória.» Ainda que corroborando em parte a fundamentação da primeira instância, o acórdão recorrido efetuou percurso argumentativo diverso ao considerar que: « Sendo pertinentes todas as considerações acabadas de aduzir e as quais prima facie contribuem para conferir juridicidade à sentença recorrida (nesta parte), certo é que, importa também não ignorar que no âmbito da procedência parcial da impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, ao elenco dos factos provados foram adicionados outros 3 [os 2.20, 2.21 e 2.22], resultando designadamente do ponto da facto n° 2.22. que “A Requerida BB desde 01.01.2012 que acumulou o exercício dos cargos de directora técnica e gestora no estabelecimento/Farmácia Alto da Eira”, razão porque em última análise as remunerações que auferiu e que se mostram identificadas nos itens de facto nºs 2.11 a 2.17, prima facie são-lhe