Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 147/23.5T8FND.C1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: RICARDO COSTA Descritores: RECURSO DE REVISTA INSOLVÊNCIA PRESSUPOSTOS VALOR DA CAUSA ALÇADA DECISÃO LIMINAR CASO JULGADO FORMAL INADMISSIBILIDADE Data do Acordão: 06/28/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO. Sumário : O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece um regime atípico e restrito de revista para o STJ, que, na apreciação da respectiva admissibilidade, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, desde logo o que respeita ao valor da causa em face da alçada da Relação (arts. 629º, 1, CPC, 17º, 1, CIRE); não sendo superior à alçada da Relação (como tribunal recorrido) o valor fixado na decisão liminar de encerramento de PER (art. 306º, 1 e 2, CPC), com fundamento no art. 301º do CIRE, tal decisão incidental constitui caso julgado formal (art. 620º, 1, CPC) por falta de impugnação tempestiva em recurso próprio (art. 644º, 1, a), CPC), implicando que não pode ser manifestamente admitida e conhecida a revista, avaliação esta feita à luz do valor que transitou e vale de acordo com os termos do art. 296º, 1 e 2, do CPC. Decisão Texto Integral: Processo n.º 147/23.5T8FND.C1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Coimbra, ... Secção Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. «Metalsines – Companhia de Vagões de Sines, S.A.» veio instaurar processo especial de revitalização (PER), através da apresentação de acordo extrajudicial de recuperação, com declaração de aceitação de credores, nos termos do disposto no art. 17º-I do CIRE. 2. Verificando-se a anterioridade de um PER que ainda se encontraria pendente (processo n.º 4962/21....), foi proferido despacho a solicitar informação acerca do estado desse processo. Na sequência, informou-se nos autos: - No âmbito desse PER – a que corresponde o processo n.º 4962/21.... – foi proferida decisão em 29/04/2022 que declarou encerrado o processo negocial nos termos do art. 17º-G, 1, do CIRE, por falta de apresentação do plano no prazo legal (art. 17º-D, 5, actual 7, do CIRE); - Tendo sido interposto recurso de apelação dessa decisão pela Requerente/Devedora, o processo foi remetido, em 29/06/2022, para o Tribunal da Relação de Évora, onde ainda se encontraria pendente; - Mediante requerimento apresentado em 24/02/2023, a Requerente declarou desistir do PER apresentado, não existindo qualquer decisão a propósito desse requerimento. 3. Ainda na sequência, o Juiz de Comércio do ... (Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco) proferiu decisão (1/3/2023) de não nomeação de administrador judicial provisório, indeferindo o procedimento e encerrando o processo (arts. 17º-G, 8; 17º-A, 3, 27º, CIRE). Foi fixado o valor da causa em € 30.000,00, aplicando-se o art. 301º, do CIRE, transitado em julgado. 4. Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra. Foi proferido despacho, admitindo o recurso e indeferindo a nulidade invocada. Subidos os autos, foi proferido acórdão (2/5/2023) que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida. 5. Novamente sem se resignar, a Requerente interpôs recurso de revista (ainda que impropriamente qualificada de excepcional) tendo por base o art. 14º, 1, do CIRE, invocando oposição jurisprudencial com os Acs. do Tribunal da Relação de Évora, de 10/5/2018, e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8/11/2016, juntando cópias da respectiva publicação na base de dados www.dgsi.pt. 6. Foi proferido despacho pelo aqui Relator no âmbito e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, e 17º, 1, do CIRE, atenta a questão da apontada inadmissibilidade do recurso e salvaguardado o cumprimento do ónus de apresentação de um só acórdão fundamento idóneo para a oposição jurisprudencial. Tal mereceu pronúncia da Requerente e Recorrente, que invocou lapso de escrita na fixação do valor da causa e a não aplicação ao caso do art. 301º do CIRE para ser corrigido o valor da causa e fixado no montante atribuído na petição inicial. * Foram colhidos os vistos nos termos legais. Cumpre apreciar e decidir em conferência, enfrentando como questão prévia a admissibilidade do recurso. II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS Questão prévia da admissibilidade do recurso[1] 7. A decisão proferida em 1.ª instância e reapreciada pela Relação, sendo tramitada endogenamente nos próprios autos do processo regulado nos arts. 17º-A e ss do CIRE, rege-se pelo especial regime de recursos previsto no artigo 14º, 1, do CIRE, tal como configurado pela Recorrente, que configura uma revista atípica e restrita e, por isso, delimitador da susceptibilidade, em termos exclusivos e esgotantes, de revista para o STJ do acórdão recorrido; é o regime também aplicável (por extensão) aos processos judiciais pré-insolvenciais (e recuperatórios) de natureza judicial (PER e PEAP/CIRE; PEVE/Lei 75/2020, de 27 de Novembro + DL 92/2021, de 8 de Novembro). Ademais, este regime de revista tem natureza esgotante e excludente no seu âmbito de aplicação, afastando as impugnações recursivas baseadas nas situações de revista extraordinária (art. 629º, 2, CPC) e de revista excepcional (art. 672º, 1, CPC)[2]. Assim, a admissibilidade desta revista depende, em especial, de ser invocada, como ónus processual do recorrente, e assente uma oposição de julgados com um (e um só) outro acórdão do STJ ou das Relações, com vista a inscrever tal conflito jurisprudencial como condição de acesso ao STJ («No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.»). 8. Sem prejuízo, e antes de sequer de se convidar a parte a indicar um só dos acórdãos considerados como fundamento da oposição e comprovar por certidão o respectivo trânsito em julgado, a revista atípica prevista no art. 14º, 1, do CIRE não prescinde, de todo o modo, na avaliação da sua admissibilidade, do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos no art. 629º, 1, do CPC, demandado pela remissão feita pelo art. 17º, 1, do CIRE: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)» – como tem sido reconhecido e decidido sem reservas nesta 6.ª Secção do STJ, com competência específica para as causas de comércio previstas no art. 128º da LOSJ, Este preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais, a admissibilidade do recurso ordinário esteja dependente da verificação cumulativa desses dois pressupostos jurídico-processuais: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.